Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3623/25.1T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BERNARDINO TAVARES
Descritores: CADUCIDADE
PENA DE EXPULSÃO
ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
IMPUGNAÇÃO PARA A COMISSÃO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
Data do Acordão: 02/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 169.º E 170.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO E 328.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – A decisão disciplinar aplicada por Associação de Empregadores, nos termos do artigo 170.º do CPT, deve ser impugnada judicialmente no prazo de 15 dias, contados da notificação daquela.

II - O referido prazo, sendo de caducidade, nos termos do artigo 328.º do CC, não se suspende nem se interrompe com o recurso interposto daquela decisão para a Comissão Disciplinar, uma vez que nos termos dos respetivos estatutos era facultativo.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

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I - Relatório

A..., Unipessoal, Lda instaurou ação declarativa, sobre a forma de processo especial de impugnação judicial de decisão disciplinar, contra B..., tendo formulado os seguintes pedidos:

“Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente impugnação ser procedente por provada, devendo ser condenada a Requerida a reintegrar a associada ora Impugnante.

Como fundamento da referida pretensão, alegou, em síntese, que “é associada da requerida que é uma associação de empregadores que, por ter efetuado uma publicação na sua página pessoal do Facebook, foi levantando pela Requerida um processo disciplinar que culminou com a pena de expulsão.

Invoca a nulidade por sido mandatado, apenas, como instrutor Dr. AA, ao qual não era permitido substabelecer quaisquer poderes, sendo nulo todo o processado subsequente a tal substabelecimento. Invoca ainda a insuficiência do inquérito e consequente nulidade por ter sido arrolada a testemunha BB, sem que tenha sido esta a proceder à resposta dos factos a que foi indicada.

Mais alega que a publicação efetuada é da autoria de CC, sendo a sua página de Facebook, apenas e tão só da sua responsabilidade, exercendo ali o seu direito de opinião, a título pessoal. Acrescenta que a B... foi relapsa e negligente quando ao momento e forma de comunicação do encerramento e do perigo em que incorriam os seus associados, funcionários e alunos das escolas de condução, pelo que não existiu qualquer violação do dever da associada em questão, não podendo ser admitida a sua expulsão.” (síntese elaborada na decisão em crise)


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        O Tribunal a quo convidou a Recorrente a apresentar petição inicial corrigida.

        


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         A Recorrente apresentou nova petição, tendo formulado os seguintes pedidos:

“Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente impugnação ser procedente por provada, devendo ser condenada a Requerida a:

a) Ser o processo disciplinar declarado nulo,

b) Em alternativa que seja anulada a decisão disciplinar em crise, com a subsequente  reintegração da associada ora Impugnante.”


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        Notificada para instruir o requerimento com a notificação da decisão da Direção que lhe aplicou a sanção disciplinar, nos termos do artigo 170.º, n.º 2, do CPT, não o faz.

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         O Tribunal a quo a 17 de outubro de 2025, proferiu sentença pela qual se decretou o seguinte:

“Face ao exposto e nos termos dos preceitos legais supra indicados, decide-se indeferir liminarmente a petição inicial.”


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         O Autor, inconformado, interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta as seguintes conclusões:

“1. O dispositivo do artigo 170.º do CPT dispõe sobre as impugnações no âmbito do processo disciplinar laboral, regulando situações em que a decisão disciplinar é impugnada por trabalhadores no contexto de relação individual de trabalho subordinado. Tal dispositivo não visou por si só abranger as sanções disciplinares aplicadas de associações de empregadores.

2. Tal preceito deve ser interpretado no seu contexto sistemático, ou seja, no Título II — Processo Disciplinar Laboral, o qual visa regular exclusivamente as relações de trabalho entre empregador e trabalhador.

3. A norma ao ter aplicação direta, terá necessariamente que ser interpretada extensivamente, tendo por base a sistematização e dispositivo do espírito, esse sim, consignado na Secção III – artigos 164 a 169 do CPT.

4. Os processos disciplinares internos a associações de empregadores, pois estes obedecem à sua autonomia estatutária e associativa, prevista no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa e no regime geral das associações (Código Civil, artigos 157.º e seguintes).

5. Nos processos disciplinares de natureza associativa, todas as fases e meios de reação previstos nos estatutos ou regulamentos internos — incluindo recursos hierárquicos, internos ou facultativos — têm natureza própria e devem ser respeitados até à decisão definitiva. Pois qualquer tipo de Recurso tem natureza facultativa.

6. Por maioria de razão teremos que escalpelizar o artigo 169.º do CPT, porquanto este directamente visa tais associações de empregadores que prevê expressamente o esgotamento dos meios recursais internos para que se recorra a Tribunal para tal efeito – declaração de invalidade.

7. A interpretação efectuada está ferida de inconstitucionalidade o – artigo 20 da CRP.

8. Mesmo que se qualifique o recurso interno como “facultativo”, a sua interposição suspende a eficácia da decisão recorrida enquanto não esgotada a via interna, sob pena de se esvaziar o conteúdo do direito de defesa e contraditório garantido aos associados (artigo 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP).

9. É incontestável que o regime de impugnação das deliberações de órgãos coletivos encontra-se regulado na secção aplicável do Código de Processo do Trabalho (CPT), designadamente nos artigos 164.º e seguintes, e que o artigo 170.º integra esse conjunto normativo aplicável às impugnações previstas na secção.

10. Não se pode negar a aplicabilidade formal do artigo 170.º quando a impugnação é intentada com fundamento na disciplina da secção (art. 164.º), mas sim adaptar a interpretação que dele se faz — no sentido de que a mera instauração de recurso interno facultativo não gera causa de suspensão quando a entidade recorrida é uma associação de empregadores — é errónea e juridicamente insustentável.

11. A interpretação que se pretende contrapor ignora ainda a diferença entre processo disciplinar laboral (regulado para a relação indivíduo/empregador) e o contencioso das deliberações de entidades coletivas, em que se inserem as associações — matérias que exigem uma leitura sistemática e teleológica distinta das normas do CPT. A aplicação acrítica de soluções do processo disciplinar laboral a deliberações associativas conduz a resultados incompatíveis com a autonomia estatutária das associações e com a tutela dos direitos dos seus membros/associados.

12. As associações gozam de autonomia para organizar os seus órgãos e procedimentos internos  (liberdade de associação), e os estatutos/regulamentos internos constituem válidos instrumentos de exercício dessa autonomia, desde que não contrariem a lei. A Constituição garante a liberdade de associação e a autonomia associativa.

13. A interpretação que permite a execução imediata de deliberações sancionatórias sem que a via interna facultativa seja esgotada põe em risco o efetivo direito de defesa e a tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente garantidos (art. 20.º e art. 268.º CRP — tutela jurisdicional efetiva e direitos dos administrados). Tal entendimento viola princípios constitucionais básicos.

14. Nos procedimentos internos associativos, o recurso facultativo  tem frequentemente natureza de meio que suspende a eficácia da decisão, até porque:

o        (i) o esvaziamento imediato da decisão (se esta pudesse executar-se sem aguardar a decisão do recurso interno) tornaria ilusório o próprio direito de impugnação;

o         (ii) a interpretação contrária inverteria a razoabilidade e proporcionalidade do sistema de recursos e colocaria os associados numa situação de risco jurídico irreparável.

15. “2. O Ac. n.º 250/2008 do Trib. Const., de 30.4.2008 (DR, 2.ª série, de 22.7.2008, p. 32470, e Ac. Doutri. 563.º-2119), não julgou inconstitucional a norma extraída do art. 170.º, n.º 1, do Cód. Proc. Trabalho, conjugado com o art. 288.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, quando interpretada no sentido de que a decisão disciplinar só é impugnável judicialmente se, e após, o Autor ter esgotado o recurso interno previsto nos Estatutos do Sindicato; não conhece do objecto do recurso quanto às restantes dimensões normativas questionadas, sendo o seguinte o respectivo sumário: I - Quando a norma do art. 170.º, n.º 1, do Cód. Proc. Trabalho e do art. 288.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, interpretada no sentido de que a decisão disciplinar só é impugnável judicialmente se, e após, o autor ter esgotado um recurso interno previsto num preceito dos Estatutos de um Sindicato, o Tribunal Constitucional já teve ocasião de afirmar que «o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, mas que a plenitude do direito de acesso aos tribunais não é necessariamente posta em causa pela imposição às partes, antes do início de um processo jurisdicional, de uma tentativa de conciliação extra-judicial, nem pelo estabelecimento de prazos legais de caducidade para a propositura da acção, a menos que Estes prazos sejam desadequados ou desproporcionados, inviabilizando ou dificultando excessivamente a propositura da acção». Il - O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, deve ser qualificado como um direito fundamental de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, pelo que. no caso de regimes jurídicos de excepção à plenitude do direito de acesso aos tribunais, ou, dito de outro modo. no caso de restrições. elas terão de respeitar os limites constitucionais impostos. III - A fixação de prazos de caducidade do exercício de um direito fundamental não constitui, por si só, uma «restrição», apenas condicionando o gozo do direito, mediante regulamentação do respectivo exercício, sem que tal diminua as faculdades que o integram. IV - Estando em causa procedimento disciplinar movido por órgãos directivos de uma associação - de natureza sindical - contra um dos seus associados, parece poder estabelecer-se um certo paralelismo com o regime aplicável à impugnação de sanções disciplinares a associados de partidos políticos, sendo nesses casos, o próprio n.º 3, do art. 103.º-C, da Lei do Tribunal Constitucional, aplicável ex vi. n.º 3. do art. 103.º-D. da mesma Lei, que condiciona a impugnação de tais sanções disciplinares perante o Tribunal Constitucional ao prévio esgotamento de «todos os meios internos previstos nos estatutos»; ora, se, tal como os partidos políticos. as associações sindicais são qualificáveis como associações de natureza privada que assumem uma função constitucional relevante, o paralelismo de situações parece evidente.

V -O condicionamento ao exercício do direito de acesso ao direito e aos tribunais que resulta da interpretação normativa levada a cabo em face do n.º 1, do art. 170.º, do Cód. Proc. Trabalho encontra-se perfeitamente justificado do ponto de vista constitucional, uma vez que se destina a salvaguardar outros direitos constitucionalmente consagrados ou outros bens jurídicos constitucionalmente tutelados, como sejam a liberdade sindical, bem como a resolução extrajudicial dos conflitos. VI -Daqui decorre que a interpretação do art. 170.º. n.º 1, do Cód. Proc. Trabalho no sentido de que a decisão disciplinar só é impugnável judicialmente se, e após, o Autor ter esgotado um recurso interno previsto nos estatutos de uma associação sindical, embora possa não ser aquela que concede uma maior amplitude ao âmbito de aplicação ao direito de acesso aos tribunais, uma vez que pode protelar no tempo o exercício deste direito, respeita outros valores constitucionais, igualmente importantes num Estado de Direito Democrático, quais sejam o da liberdade de auto-organização das associações sindicais e da resolução extrajudicial dos conflitos, com o consequente descongestionamento dos tribunais.”

16. Igual tratamento é dado às associações de empregadores.

17. A interpretação que exclui a suspensão viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva: se a decisão executória se consumar antes da apreciação do recurso interno (ou de uma impugnação judicial fundada nessa interposição), resta ao associado uma proteção meramente teórica e não efetiva. Isso afronta o texto constitucional que assegura o acesso à tutela jurisdicional efetiva.

18. Em sede de princípios, a suspensão temporária da eficácia de medida sancionatória quando pendente recurso interno facultativo é uma solução proporcional, menos gravosa e adequada para preservar o direito à defesa, a segurança jurídica e a autonomia procedimental da associação.

Termos em que, deve ser revogada a decisão recorrida, e em consequência ser admitida a impugnação, assim se fazendo

JUSTIÇA.”


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Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, o Tribunal a quo notificou e citou a Recorrida “para os termos do recurso e da causa (artº 629/3-c) e 641/7 CPC).

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A Recorrida juntou o processo disciplinar, o recurso apresentado para a Comissão Disciplinar e a respetiva decisão.

Mais apresentou resposta à impugnação da sanção, tendo concluído que:

“Termos em que deve ser julgada improcedente a presente impugnação, com as legais consequências.”


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A Recorrida também ofereceu contra-alegações, em que apresenta a seguintes conclusões:

“1 – No âmbito do presente processo e como é expressamente reconhecido pela própria, a recorrente pretende impugnar a decisão da Direção da R. que lhe foi comunicada em 07 de maio de 2025 e por via da qual lhe foi aplicada a pena de expulsão.

2 – A presente ação deu entrada em 07 agosto de 2025.

3 – A recorrente não juntou ao seu requerimento, nem sequer quando foi instada para tal, cópia da decisão que pretende impugnar.

4 – A presente impugnação foi apresentada fora do prazo previsto no art. 171º do Código do Trabalho e não cumpre os requisitos previstos neste mesmo preceito, o que consubstancia motivo suficiente para indeferimento liminar da petição inicial.

5 – Acresce que, ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer, o art. 170º do CPT não regula situações em que a decisão disciplinar é impugnada por trabalhadores, no contexto de relação individual de trabalho subordinado.

6 – Como é facilmente comprovável, o art. 170º está inserido na Secção IV (Impugnação judicial

de decisão disciplinar), que integra o Capítulo IV (Processo do contencioso das instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores) do Título VI (Processos Especiais) do Livro I do CPT.

7 – Pelo que o prazo de 15 dias estabelecido não se reporta às sanções disciplinares aplicadas pelo empregador, mas apenas àquelas que, para aquilo que ao caso interessa, foram aplicadas por associações de empregadores, entidades abrangidas pelo supramencionado Capítulo IV.

8 – A autonomia associativa invocada pela recorrente, não obsta a que o recurso para a Comissão Disciplinar tenha efeito meramente devolutivo, sobretudo quando resulta dos Estatutos da R. que esse recurso é meramente facultativo.

9 – A autonomia associativa refere-se ao direito e à capacidade das associações de se autogovernarem, definirem os seus próprios objetivos, estatutos e regras de funcionamento, sem interferência indevida do Estado ou de outras entidades externas e não é minimamente “beliscada” pelo facto de uma decisão da Direção, em sede de processo disciplinar, ser apreciada judicialmente, sem se esgotar a via do recurso facultativo

10 – O paralelismo feito pela recorrente relativamente ao art. 169º do CPT, não tem razão se ser,

na medida em que este preceito encontra-se sistematicamente inserido noutra seção e respeita a outro tipo de decisões, relativamente às quais o legislador quis, claramente, estabelecer um regime distinto do regime da impugnação da decisão disciplinar.

11 – A circunstância do recurso para a Comissão Disciplinar ter carácter facultativo e não suspender a eficácia da decisão da Direção em nada contende ou esvazia o direito de defesa e ao contraditório garantido aos associados.

12 – Com efeito, esse direito é (e foi no caso concreto) devidamente salvaguardado por via dos direitos reconhecidos à recorrente, no âmbito do próprio processo disciplinar, de consulta do processo, de apresentação de defesa e de produção de prova.

13 – De igual modo, não afeta o direito de efetiva tutela jurisdicional; não ignorando os Associados que, paralelamente, ao recurso facultativo para a Comissão Disciplinar, lhes assiste o direito de impugnar judicialmente as decisões que considere serem contrárias aos seus direitos.

14 – O art. 170º do CPT tem aplicação direta ao caso que nos ocupa, não carecendo ser alvo de qualquer interpretação extensiva ou adaptação como preconiza a recorrente.

15 – Como se evidenciou, o Ac. nº 258/2008 do Tribunal Constitucional debruça-se sobre questão distinta da que nos ocupa; sendo certo que o recurso hierárquico apreciado pelo mesmo, tem, nos termos em que os Estatutos do Sindicato Nacional dos Técnicos e Quadros Bancários estão configurados, natureza obrigatória.

16 – A interpretação feita pelo Tribunal a quo, no sentido de que a interposição de recurso facultativo, não suspende o prazo para apresentação de recurso judicial, não afeta a tutela jurisdicional efetiva; na mesma medida em que não a afeta, ao nível do contencioso administrativo, a circunstância da reclamação e do recurso hierárquico facultativo não suspenderem o prazo para a impugnação judicial, tal como decorre do disposto no art.º 189º do CPT.

17 – Ademais, resulta do art. 328º do Código Civil que “O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.”

18 – O prazo para impugnação da sanção disciplinar é, sem dúvida, um prazo de caducidade.

19 – Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão proferido Tribunal da Relação de Lisboa, em 21 de março de 2018, no âmbito do processo 16132/17.3T8LSB.L1-4, disponível para consulta em www.dgsi.pt, em cujo sumário ficou consignado que:

“1 – Resulta do art. 170º, nº1 do CPT que o arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a decisão da Associação de Empregadores deve apresentar no tribunal o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.

2 – De acordo com o disposto no art. 328º do Código Civil, o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.

3 – A instauração de recurso facultativo para a Comissão Disciplinar da ora recorrida não surge como causa legal de suspensão do referido prazo.”

20 – Andou bem o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente a petição inicial.

21 - Não merece, pois, qualquer censura a decisão em crise, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso, com as legais consequências.”


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Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação e pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

Tal parecer não mereceu resposta do Recorrente.


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         Os autos foram à conferência.

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II - Questões a decidir

O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT.

Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:

- se a sentença errou ao indeferir liminarmente a petição inicial (interpretação do artigo 170.º do CPT).


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III – Fundamentação.

A matéria em análise resulta do relatório que antecede.


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IV – Apreciação do Recurso.

         Como referido supra, os presentes autos reportam-se a saber se o processo disciplinar padece dos vícios imputados.

         Vejamos então as questões suscitadas pelo recurso.       

         Erro de direito.

Interpretação do artigo 170.º do CPT.

A Recorrente pugna que a decisão padece de erro de julgamento e, por isso, deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento da impugnação.

Alega, para o efeito, que a decisão em crise errou na interpretação do artigo 170.º do CPT, seja porque o mesmo, na medida em que se reporta aos trabalhadores, deve ser adaptado ao caso das associações de empregadores, seja porque o recurso interno deve ter efeito suspensivo.

Mais alega que a aplicação acrítica do referido artigo conduz a resultados incompatíveis com a autonomia estatutária das associações e com a tutela dos direitos dos seus associados.

Finalmente, alega que a decisão em crise viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade, nomeadamente em termos do direito à defesa, a segurança jurídica e a autonomia procedimental da associação.

A Recorrida, por sua vez, pugna pela manutenção da decisão em crise.

Afirma, para o efeito, que na qualidade de associação empresarial se rege pelos estatutos aprovados pelos associados e publicados em BTE.

Mais afirma que a impugnação judicial apresentada pela Recorrente visa a decisão disciplinar de exclusão proferida pela Direção, em 30 de abril de 2025 e notificada a 7 de maio de 2025, sendo que apenas foi apresentada a 7 de agosto de 2025 e, apesar de notificada para o efeito, sem se fazer acompanhar da decisão disciplinar.

Afirma ainda que, como decorre dos estatutos, o recurso interposto para a Comissão Disciplinar, sendo facultativo, não suspende o prazo para impugnar a decisão em tribunal, sendo que, nos termos do artigo 170.º do CPT, o prazo legal é de 15 dias; que o artigo 170.º se reporta aos processos disciplinares das associações de empregadores e não aos dos trabalhadores.

Finalmente, afirma que a decisão em crise não esvazia o conteúdo do direito de defesa e contraditório nem põe em causa os artigos 20.º e 268.º, ambos da CRP; nem põe em causa a autonomia associativa; que o Ac. do TC, a que alude a Recorrente, não se debruça sobre situação equiparável à dos autos.

A sentença em crise assinala que estamos perante um processo especial destinado a impugnar decisão disciplinar, sendo que a Recorrente, nos termos do artigo 170.º do CPT, dispõe de 15 dias, contados desde a notificação da decisão, para o efeito; devendo ainda instruir o requerimento com a notificação da decisão conforme também decorre do n.º 2 do referido artigo.

Mais assinala que, apesar de ter sido notificada para juntar a decisão da Direção, não o fez.

Finalmente, que reportados aos pedidos formulados, tendo sido notificada da decisão da Direção em 7 de maio de 2025, o prazo para a impugnação terminou a 22 de maio de 2025, pelo que o tendo apenas apresentado a 7 de agosto de 2025, caducou o direito de impugnação.

Vejamos.

Assinale-se que existe consenso quanto à aplicação do artigo 170.º do CPT ao caso em análise.

A divergência está na sua interpretação, em particular, em determinar o efeito que decorre da interposição de recurso para a Comissão Disciplinar, conforme previsto nos respetivos estatutos da Recorrida, ou seja, se suspende o prazo de impugnação judicial.

Antecipa-se que se concorda com a decisão em crise.

Efetivamente, ao contrário do que a Recorrente pugna, o artigo 170.º está, pois, vocacionado (também) para as associações de empregadores.

Aliás, resulta desde logo do facto de estar inserido no Capítulo IV do CPT, pois que este tem por título “Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores”. (destaque nosso)

Nessa medida, não vemos como possível afastar este elemento sistemático e concluir que o regime legal do artigo diz respeito ou está vocacionado para os trabalhadores.

Recorde-se, como refere a Recorrida, que para os trabalhadores existem meios diversos, consoante esteja em causa o despedimento ou outra medida disciplinar, sendo que, em nenhum caso se recorre ao artigo 170.º do CPT.    

Dito isto, inexiste, pois, necessidade de recorrer à analogia para a sua aplicação ao caso sub judice, seja aos artigos 164.º a 169.º do CPT, seja aos estatutos das associações de empregadores.

Em todo o caso, como também efetuou o Tribunal a quo, os respetivos estatutos já se mostram relevantes para aquilatar se a impugnação é ou não extemporânea.

Na verdade, estando em causa a impugnação da decisão, cabe aferir em que momento esta foi notificada ao Requerente e, como se questiona no caso em análise, em que momento a mesma era suscetível de impugnação.

Ora, também quanto a esta última temática, concordamos que a existência de recurso facultativo, como decorre dos estatutos da Recorrida, sufraga a contagem do prazo de impugnação efetuada pela decisão em crise.

Aliás, já seria diverso, como parece ser o caso analisado pelo Ac. do TC citado pela Recorrente, caso o recurso fosse obrigatório, ou seja, para a hipótese de os estatutos preverem recurso obrigatório, e não tivesse sido observado, avançando-se logo para a fase judicial.  

Ora, não é este o caso.

Nessa medida, tratando-se de um prazo de caducidade o previsto no n.º 1 do artigo 170.º do CPT, ou seja, o prazo para a apresentação do requerimento de impugnação, não estando previsto pelos estatutos causa(s) que suspenda(m) nem interrompa(m) aquele, como decorre da aplicação dos artigos 328.º do CC e 11.º dos Estatutos da Recorrida, então, o recurso para a Comissão Disciplinar não permite suspender aquele.

A respeito desta temática, como referido na sentença, já o TRL se pronunciou em Ac. proferido a 21 de março de 2018, no âmbito do processo n.º 16132/17.3T8LSB.L1-4, in www.dgsi.pt, com o qual se concorda, sumariado da seguinte forma:

“1 – Resulta do art. 170.º, n.º 1, do CPT que o arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a decisão da Associação de Empregadores deve apresentar no tribunal o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.

2 – De acordo com o disposto no art. 328.º do Código Civil, o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.

3 – A instauração de recurso facultativo para a Comissão Disciplinar da ora recorrida não surge como causa legal de suspensão do referido prazo.”

Naturalmente que se conhecem regimes diversos, legais e ou estatutários, em que se opta pela necessidade/ obrigatoriedade de se esgotarem os meios hierárquicos e ou extrajudiciais.

Porém, como em muitos outros, não foi essa a opção vertida nos estatutos da Recorrida.

Aliás, esta opção evidencia que a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo, ao contrário do pugnado pela Recorrente, não conduz a resultados incompatíveis com a autonomia estatutária da associação, pelo contrário, evidência o respeito pela vontade expressa nos seus estatutos.

Acresce referir que também não se vislumbra em que medida a opção pelo recurso facultativo contenda com os princípios constitucionais alegados pela Recorrente, ou, que o faça de forma desproporcional.

Na verdade, seja o direito de defesa, seja o direito de tutela jurisdicional mostram-se efetivamente acautelados, pois que a Recorrente teve oportunidade de se fazer ouvir no processo disciplinar e de reagir contra a decisão tomada; tendo, num primeiro momento, optado pela via estatutária e, num segundo momento, pela via judicial.

Ora, como vimos, nem o artigo 170.º do CPT, nem os estatutos lhe vedaram a hipótese de recorrer às duas vias ou, em particular, à via judicial.

Aliás, já seria diverso se obrigasse à via estatutária e, na prática, obstasse à judicial, mas, como vimos, não foi o caso.

A respeito desta hipótese, ou seja, da “via obrigatória”, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Ac. citado pela Recorrente, sendo que decidiu não ser inconstitucional obrigar a seguir primeiro a via interna e só depois a via judicial, sendo, portanto, o contrário do caso em análise.

Efetivamente, o referido Ac. do TC, no ponto VI, deixou isso bem claro, quando assinalou que obrigando os estatutos a esgotar a via interna pode protelar no tempo o exercício deste direito, sendo que, não ocorrendo, se salvaguardam também outros direitos constitucionais, designadamente a liberdade de auto-organização das associações e da resolução extrajudicial dos conflitos.  

Em todo o caso, como referimos, não se retira da referida jurisprudência que padeça de inconstitucionalidade a opção da “via facultativa”; salvo melhor opinião, até se pode retirar é o contrário, pois esta via, respeitando a referida liberdade de auto-organização, pois que decorre dos estatutos, e da (possibilidade) da resolução extrajudicial, permite de imediato a opção pela via judicial.

Nessa medida, além de se garantir a tutela jurisdicional efetiva, pois que a pode fazer despoletar de imediato, sem necessidade de seguir “via recursiva estatutária”, na medida em que simultaneamente garante a “convivência” com os demais princípios constitucionais, também se mostra proporcional.  

Dito isto, como referimos supra, temos por certo que a decisão do Tribunal a quo não padece dos apontados vícios.


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Por todo o exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo que indeferiu liminarmente a petição inicial.

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V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, decidem manter a decisão em crise.

Custas pela Recorrente.

Notifique e registe.


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Coimbra, 27 de fevereiro de 2026

Bernardino Tavares

Paula Maria Roberto

Joaquim José Felizardo Paiva