Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
514/24.7T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
PRESCRIÇÃO
CONTRATO A TERMO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM
ÓNUS DA PROVA
CONVERSÃO EM CONTRATO SEM TERMO
Data do Acordão: 09/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 140.º, N.ºS 1, 2 E 5, 147.º, N.º 1, AL.ªS A), B) E C), 337.º, N.º 1, 340.º E 381.º, AL.ª C), DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I – Se na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o direito de ação está sujeito ao prazo de caducidade de 60 dias; nos demais casos de impugnação de despedimento em que o meio processual próprio é o processo comum, aplica-se o regime de prescrição estabelecido no art.º 337.º n.º 1, do CT, abrangendo o prazo de um ano aí estabelecido, quer a propositura da ação, quer os créditos emergentes de despedimento ilícito.

II – Os contratos a termo têm de observar obrigatoriamente a forma escrita, neles tendo de constar, entre outros elementos, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, devendo a indicação do motivo justificativo do termo ser feita com menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sob pena de, em caso de omissão ou insuficiência das referências ao termo e ao motivo justificativo, se considerar o contrato de trabalho sem termo.

III – Será sempre em face dos factos justificativos que se mostram apostos no termo que se terá de apreciar da veracidade dos mesmos e da sua adequação à necessidade de celebração de um contrato a termo, uma vez que estamos perante uma formalidade ad substantiam, cabendo esse ónus da prova à entidade empregadora.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: ***

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

                                                                                              ***

                RELATÓRIO

                AA intentou a presente ação emergente de contrato individual de contrato com processo comum contra Banco 1... e A..., LDA. pedindo que a ação seja julgada procedente, devendo em consequência:

1) Ser declarado nulo o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre o réu Banco 1... e a Ré A..., LDA.;

2) Declarar-se a existência de um contrato de trabalho sem termo entre o autor e o réu Banco 1...;

3) Declarar-se a ilicitude do despedimento de que o autor foi alvo;

4) Ser o réu Banco 1... condenado a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, com todos os direitos e antiguidade ou, em alternativa, conforme o mesmo venha a optar, a pagar-lhe uma indemnização de €2.481,15€;

5) Condenar-se o réu Banco 1... a pagar ao autor as prestações retributivas vencidas desde a data do despedimento - que ora se computam em €1.034,38 - e vincendas, até ao trânsito em julgado da presente ação, a que devem acrescer juros legais desde a data do despedimento ilícito;

6) Condenar-se o réu Banco 1... a pagar a quantia de €21,63, a que devem acrescer juros legais desde 31.03.2023 até trânsito em julgado da presente decisão;

7) Condenar-se o Réu Banco 1... ao pagamento de €4.000,00 a título de indemnização por danos morais, a que devem acrescer juros desde a citação, até trânsito em julgado da presente decisão;

SUBSIDIARIAMENTE

8) Declarar-se nulo o termo estipulado no contrato de trabalho celebrado entre o autor e a 2ª ré A..., LDA.;

9) Reconhecer-se que o autor foi admitido ao serviço da 2ª ré A..., LDA, por contrato de trabalho de 01/01/2023, por contrato de trabalho por tempo indeterminado;

10) Ser declarada a ilicitude do despedimento de que o autor foi alvo;

11) Condenar-se a Ré A..., LDA a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, com todos os direitos e antiguidade ou, em alternativa, conforme o mesmo venha a optar, a pagar-lhe uma indemnização de €2.481,15;

12) Condenar-se a ré A..., LDA. a pagar ao autor as prestações retributivas vencidas desde a data do despedimento - que ora se computam em €1.034,38 - e vincendas, até ao trânsito em julgado da presente ação, a que devem acrescer juros legais desde a data do despedimento ilícito;

13) Condenar-se a Ré A..., LDA a pagar a quantia de €21,63, a que devem acrescer juros desde 31.03.2023 até trânsito em julgado da presente decisão;

   14) Condenar-se a Ré A..., LDA ao pagamento de €4.000,00 a título de indemnização por danos morais, a que devem acrescer juros desde a citação, até trânsito em julgado da presente decisão.

   Para tanto alegou, em síntese, que entre as rés foi outorgado um contrato de utilização de trabalho temporário, por via do qual a segunda ré se comprometeu a ceder ao primeiro réu vários trabalhadores temporários. Nesta sequência, a segunda ré contratou o autor que, por via de contrato de trabalho temporário anterior já desempenhava funções na agência de ... do Banco 1.... O autor iniciou as suas funções na Agência do Banco 1... sita em ..., a 15 de dezembro de 2022, por via de um contrato de trabalho temporário a termo incerto, celebrado com a “B..., Lda.”. Todavia, por email de 21.12.2022, aquela empresa comunicou aos trabalhadores que não iria continuar a ser parceira do Banco 1..., tendo sido pedido ao trabalhador que assinasse contrato com a nova empresa, ao que este anuiu. Desta forma, a 01 de janeiro de 2023, autor e Segunda ré celebraram um contrato de trabalho temporário a termo incerto, tendo aquele sido admitido ao serviço desta para exercer funções nas instalações do Banco 1... sitas em .... Assim, o autor permaneceu na Agência de ... do Banco 1..., com as mesmas funções para as quais havia sido contratado em 2022, pese embora a celebração do novo contrato de trabalho temporário, com a segunda ré. Até que no mês de março de 2023, em data que o autor não sabe concretizar, mas que situa entre os dias 15 ou 16 de março de 2023, uma representante da segunda ré se deslocou ao Banco e mandou chamar o Autor, comunicando-lhe nesse dia e verbalmente que não contavam mais com os seus serviços, pelo que o seu contrato cessaria. Mais lhe disseram que não iriam proceder a qualquer outra comunicação, por “desnecessária”, tendo-lhe pedido para assinar um documento “em conforme tomava conhecimento”. Como não tinha gozado férias, foi informado de que o seu último dia de trabalho iria acontecer no dia 17 de março de 2023, e que os restantes corresponderiam a férias e às horas que tinha a crédito no banco de horas. E assim, no dia 17.03.2023, o autor prestou o seu último dia de trabalho nas instalações de ... do Banco 1.... Acontece que, ainda no decorrer do mês de março, a segunda ré anunciava uma vaga para o Banco 1..., que publicitou em diversos locais (no próprio site, na página de “Facebook” da Empresa e na “NET EMPREGOS”), com o mesmo horário do trabalhador e com as mesmas funções, pelo que, ao contrário do referido, não existiu qualquer desnecessidade na manutenção do autor, sendo absolutamente falso o fundamento invocado, com a consequente ilicitude do despedimento (verbal) do autor. Por outro lado, sustenta ainda o autor a nulidade do contrato de utilização outorgado entre os réus, pelo que o contrato do autor deve ser convertido em contrato de trabalho sem termo e ser o autor considerado trabalhador efetivo do 1.º réu (cf. artigo 176.º, n.º 3 e 177.º, n.º 6 do C.T.). Subsidiariamente e para o caso de se entender que o contrato de utilização outorgado entre os réus não padece de qualquer nulidade, sempre será nulo o contrato de trabalho temporário a termo outorgado entre a segunda ré e o autor, com as legais e devidas consequências. Mais sustenta o autor que sendo o termo aposto nulo, devendo o trabalhador ser considerado trabalhador efetivo (do 1º réu ou subsidiariamente da 2ª ré) a cessação do contrato verbal e com este fundamento é, desde logo, ilícita, conferindo-lhe o direito a ser reintegrado ou indemnizado e a receber as retribuições salariais que deixou de auferir, termos em que conclui pedindo a condenação das rés nos termos referidos. 

*            

   A ré A... apresentou contestação, invocando a incompetência territorial deste tribunal para os termos da presente ação, uma vez que as partes do contrato de trabalho celebrado elegeram como foro de resolução de conflitos o tribunal de Santarém, bem como a caducidade do direito do autor, por entender que o autor apenas dispunha do prazo de 60 dias para impugnar o alegado despedimento de que foi alvo. Invocou ainda a prescrição dos créditos reclamados, defendendo que tendo o contrato cessado no dia 21 ou 22/03/2023, a ré (melhor as rés) deviam ter sido notificadas necessariamente até 21 ou 22/03/2024, pelo que tendo a ré sido citada apenas a 28/03/2024, os créditos reclamados se encontrarão prescritos. Mais defendeu a ré que os contratos, quer o celebrado entre as rés, quer o contrato formalizado entre autor e ré, são formalmente e substancialmente válidos, legais e preenchem todos os requisitos e pressupostos exigidos por lei. Sustenta a este respeito a ré que a relação contratual existente entre as rés resulta de um contrato por procedimento de concurso público, que foi adjudicado à segunda ré, sendo que nesse concurso público, não se exigia, nem tão pouco há qualquer menção nesse sentido, a contratação de uma empresa de trabalho temporário. E de facto a segunda ré não é uma empresa de trabalho temporário, e daí não poder fazer contratos de trabalho temporário, pelo que o contrato que foi efetuado é apenas um contrato de trabalho a termo incerto, sujeito ao regime normal e não especial. Trata-se na realidade, daquilo que apelidamos de uma relação de outsourcing. Por fim, quanto à alegada cessação do contrato, alegou que foi o próprio autor que promoveu por sua iniciativa a extinção da relação contratual que tinha formalizado, nada lhe sendo por isso devido, incluindo a indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais.  

                                                                               *

Também o réu Banco 1... apresentou contestação, defendendo-se desde logo por exceção, ao invocar a incompetência material deste tribunal para apreciação da presente ação, alegando que o autor, além do mais, invoca vícios de um contrato celebrado sob o jugo do direito público, peticionando a declaração de nulidade do mesmo, para o que será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal. Mais alegou que em dezembro de 2022, o Banco 1... e a A... celebraram contrato, através do qual esta se obrigou, a partir de 1/01/2023, a prestar ao primeiro os serviços de atendimento em regime de out-tasking, nos termos e condições definidos no caderno de encargos. Ora, nos termos do contrato celebrado entre o Banco 1... e a A..., os colaboradores da A... que esta viesse a afetar à prestação dos serviços, ainda que desenvolvendo as atividades a que a A... se obrigou na agência do Banco 1... em ..., continuariam a ser trabalhadores da A... e a estar sujeitos à sua autoridade e direção. Conclui por isso que não resultando demonstrado a subordinação jurídica do autor relativamente ao Banco 1..., por afastado que está qualquer indício nesse sentido, não se pode ter por provado o invocado contrato de trabalho com este e, assim sendo, nada é devido pelo Banco 1... ao autor relativamente ao demais peticionado.

                                                                               *

Por despacho datado de 07.06.2024 foi o autor convidado para, querendo, e em 10 dias, se pronunciar sobre as exceções arguidas pelos réus (prescrição, caducidade, incompetência territorial e incompetência material / questão prejudicial), convite a que o autor acedeu, tendo apresentado requerimento em 21.06.2024 a pronunciar-se no sentido da improcedência das exceções arguidas.

                                                                               *

Findos os articulados, não se realizou a audiência prévia, proferindo-se despacho de saneamento do processo (que julgou improcedentes as arguidas exceções de caducidade, incompetência territorial e incompetência material / questão prejudicial), afirmando-se a validade e regularidade da instância, tendo sido dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova e relegado para final o conhecimento da exceção arguida. 

*

Procedeu-se a julgamento, segundo o formalismo legal aplicável, tendo no seu decurso sido admitida a ampliação do pedido apresentada pelo autor, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho de fls. 238.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência:

1. Absolvo o réu Banco 1... de todos os pedidos formulados;

2. Declaro nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o aqui A. e a 2ª R. A..., LDA., e em consequência reconhece-se que o Autor foi admitido ao serviço da 2ª Ré A..., LDA, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, datado de 01/01/2023.

3. Declaro ilícito o despedimento de que o autor foi alvo, com produção de efeitos a 31.03.2023;

4. Condeno a 2º Ré A..., LDA. a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da presente ação (25.02.2024) e até ao trânsito em julgado da sentença, somando as já vencidas (à data de 05.12.2024) 6.919€, montante a que acresce as retribuições referentes a férias, subsídios de férias e subsídios de Natal que se forem vencendo em idêntico período – e a que deverão ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido pelo trabalhador ou outros rendimentos do trabalho auferidos em tal período;

5. Condeno a 2º Ré A..., LDA. a pagar ao Autor a indemnização por antiguidade no montante de 2.481,15€;

6. Condeno a 2º Ré A..., LDA. a pagar ao Autor a quantia de 21,63€ referente à diferença apurada nos proporcionais do subsídio de natal liquidados pela ré;

7. Condeno a 2º Ré A..., LDA. a pagar ao autor os juros de mora à taxa legal, sobre cada uma das quantias referidas, desde a citação quanto às vencidas antes desta, daí em diante, desde o vencimento de cada retribuição, até integral pagamento.

8. Absolvo a 2º Ré A..., LDA. do demais peticionado.

                                                                           *

Custas a cargo do autor e da 2ª ré, na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o autor. 

*

                   Registe e notifique.”

                  Inconformada, a 2ª ré interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

                   (…).

O recorrido não apresentou contra-alegações.

O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Não houve resposta a este parecer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                                               ***

OBJETO DO RECURSO

Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

Em função destas premissas, as questões a decidir são as seguintes:

1. Se o direito de ação está sujeito ao prazo de caducidade de 60 dias.

2. Da (in)validade do termo aposto no contrato celebrado entre o autor e a apelante/ré e eventual conversão do contrato a termo celebrado em contrato sem termo.

3. (I)licitude do despedimento do autor e consequências daí derivadas.

                                                                           ***

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª instância fixou a matéria de facto da seguinte forma:

“i) Factos provados

Encontram-se provados, nos presentes autos, os seguintes factos: 

Factos alegados pelo autor:
1) O Primeiro Réu é uma pessoa coletiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio (como resulta da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, com as suas sucessivas alterações), com as atribuições igualmente previstas naquele diploma sob o artigo 3.º, n.º 2, donde “O Banco prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados por Estatutos do SEBC/BCE, atuando em conformidade com as orientações e instruções que o Banco Central Europeu, adiante abreviadamente designado por BCE, lhe dirija ao abrigo dos mesmos Estatutos.”.
2) A Segunda Ré é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto “Atividades de Gestão de Recursos Humanos; Atividades de Gestão de Comportamento Organizacional de Recursos Humanos; Atividades de Formação de Pessoas; Atividades de Consultadoria em Direito do Trabalho e Segurança Social; Atividades de Consultadoria em Gestão de Recursos Humanos e afins; Atividades de Recrutamento, Seleção e Orientação Profissional de Pessoas; Atividades de Call Center; Atividades de Contact Center; Atividades de Outsourcing, Outras Atividades de Fornecimento de Recursos Humanos.” – cf. documento 1.
3) Por via de anúncio n.º ...22, o Réu promoveu procedimento pré-contratual para aquisição de serviços de “out-tasking”, que culminou na outorga do contrato com a segunda Ré – cf. documentos 2 e 3.
4) Assim e como resulta da cláusula 4ª do caderno de encargos que ora se junta sob o documento 4, a segunda Ré obrigou-se para com o Primeiro Réu, no cumprimento (entre outras) das seguintes obrigações: “a) prestar serviços de atendimento telefónico, com as seguintes funções: i.prestar informações, via telefone, em resposta a solicitações externas e internas de acordo com as instruções fornecidas pelo Banco 1...; ii. atender e encaminhar as chamadas recebidas; iii. marcar chamadas telefónicas, a pedido de clientes e dos colaboradores do Banco 1...; iv. realizar contactos telefónicos a clientes particulares e empresas de acordo com as instruções fornecidas pelo Banco 1...; b) Prestar serviços de atendimento, via e-mail; c) Prestar serviços de   atendimento, via chat; d) Prestar serviços de atendimento, via videochamada; […] n) Prestar os serviços em estreita colaboração com o Banco 1...;”.
5) E assim, para o exercício e cumprimento de tais obrigações, a Segunda Ré deveria “alocar à execução do contrato colaboradores, no número e de acordo com o perfil e condições densificadas na cláusula 7.º” (cfr. cláusula 5ª, n.2 do Caderno de Encargos).
6) Nesta sequência, a segunda Ré contrata o Autor que, por via de contrato de trabalho anterior, já desempenhava funções na agência de ... do Banco 1....
7) COM EFEITO: O autor iniciou as suas funções na Agência do Banco 1... sitas em ..., a 15 de dezembro de 2022, por via de contrato de trabalho a termo incerto, celebrado com a “B..., Lda.”, como resulta do documento 5.
8) Todavia, por email de 21.12.2022, aquela Empresa comunicou aos trabalhadores que não iria continuar a ser parceira do Banco 1..., garantindo que “Como falado, com o BB, todos os elementos contratados pela B... serão absorvidos, pelo novo parceiro de RH, e as vossas contratações asseguradas” – cf. documento 6.
9) E assim foi, até porque, como resulta do caderno de encargos já junto, o contrato entre as duas RR. iniciaria a sua vigência a 1 de janeiro de 2023 (cf. cláusula 3).
10) Nessa sequência foi pedido ao trabalhador que assinasse contrato com a nova empresa, ao que este anuiu.
11) Desta forma, a 01 de janeiro de 2023, Autor e Segunda Ré celebraram um contrato de trabalho a termo incerto, tendo aquele sido admitido ao serviço desta para exercer funções nas instalações do Banco 1... sitas em ... – cf. documento 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12) No mencionado contrato, estipularam-se as funções do Autor trabalhador, nos seguintes termos: 

Cláusula Primeira (Funções) 

1º O segundo outorgando é admitido ao serviço da Primeira Outorgante, para, sob a autoridade e direção desta, exercer funções inerentes à categoria profissional de Assistente de Contact Center, em regime de exclusividade, não podendo exercer qualquer atividade em concorrência com a Primeira Outorgante. 

2.º As funções a desempenhar pelo Segundo Outorgante consubstanciam-se no seguinte: 

a) Prestar serviços de atendimento telefónico, com as seguintes funções: 

i. prestar informações, via telefone, em resposta a solicitações extermas e internas de acordo com as instruções fornecidas pelo Banco 1...; 

ii. Atender e encaminhar as chamadas telefónicas; 

iii. marcar chamadas telefónicas, a pedido de clientes e dos colaboradores do Banco 1...; 

iv. Realizar contactos telefónicos a clientes particulares e empresas de acordo com as instruções fornecidas pelo Banco 1...; 

b) Prestar serviços de atendimento, via e-mail; 

c) Prestar serviços de atendimento, via chat; 

d) Prestar serviços de atendimento, via videochamada; 

3.º Incluem-se no objeto do presente contrato todas as tarefas correlativas às acima mencionadas, bem como eventuais substituições por razões de urgência ou transitórias que a Primeira Outorgante confie no Segundo Outorgante no uso do seu poder de direção, desde que por sua natureza não sejam incompatíveis com aquelas para que foi contratado.”

13) Pelo desempenho de tais funções, o Autor iria auferir uma retribuição mensal ilíquida de 827,05€, acrescida de um subsidio de refeição de 6,00€ (cfr. cláusula quinta).

14) Por sua vez, o motivo justificativo do termo incerto consta da cláusula segunda, onde se pode ler:

“Cláusula Segunda (motivo justificativo) 

1.º O contrato é celebrado a termo resolutivo incerto e por necessidade temporária da empresa (nos termos do artigo 140.º n.º2, al. H do Código de Trabalho), tendo por atenção a execução de atividade definida e temporária estabelecida em contrato subscrito pela empregadora e o Banco 1..., com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2023 e mantém-se em vigor pelo prazo de 12 (doze) meses, considerando-se automaticamente renovado por iguais períodos, até um limite máximo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, desde que o Banco 1... não se oponha à sua renovação, pode ser diminuído ou ampliado, conforme a sua execução, nos termos do art.º 140.º do Código de Trabalho. 

2.º O presente contrato de trabalho cessa aquando ada cessação do contrato referido no número anterior, sendo que a entidade patronal comunicará ao trabalhador com uma antecedência prévia de oito dias o término do presente contrato. 

3.º A primeira Outorgante considera que a motivação referida em 1º da presente cláusula preenche o invocado requisito legal de admissibilidade do termo aposto ao presente contrasto, circunstancia que foi determinante para a formação da sua vontade contratual, pois que sem ela não teria contratado o Segundo Outorgante.

4º O segundo Outorgante expressamente reconhece e aceita como essencial, tal circunstância, para todos os efeitos legais, reconhecendo a imprevisibilidade do termo e aceitando que o cumprimento do presente contrato é dependente do anteriormente referido, para todos e os devidos efeitos. 

5.º O segundo Outorgante expressamente reconhece que foi claramente informado sobre os seus objetivos de trabalho individuais.

15) No que concerne à duração rege a cláusula terceira que, sob essa epígrafe, dispõe: 

Cláusula Terceira (Duração) 

O Primeiro Outorgante contrata o Segundo Outorgante, e este aceita o presente contrato de trabalho, em todas as suas disposições, que tem o seu início em 01 de janeiro de 2023 e termina em 31 de dezembro de 2023, sendo que tal término é apenas previsível tendo por atenção a dependência do termo do contrato referido na cláusula anterior. Único: Em caso de renovação do presente contrato, por renovação do contrato anterior em consonância com os prazos nesse indicados, o Primeiro Outorgante avisa com oito dias de antecedência a renovação do presente, sendo que a não renovação será automática, sem necessidade de aviso prévio no término previsível do contrato, acima mencionado.

16) Assim, o autor permaneceu na Agência de ... do Banco 1..., com as mesmas funções para as quais havia sido contratado em 2022, pese embora a celebração do novo contrato de trabalho, com a segunda Ré.

17) Ou seja: o Autor continuou a atender os telefonemas feitos para o número que o Banco 1... disponibiliza como sendo o seu contacto ...00) - cf. documento 8.

18) Dando resposta aos pedidos de informações, solicitações ou encaminhando as chamadas.

19) Manteve o seu cartão emitido pelo Banco 1..., que lhe dava acesso a plataformas do Banco, bem como a credenciais que lhe permitiam o teletrabalho – cf. documento 9 e 10.

20) Continuou a ter como interlocutor no banco BB, funcionário do Banco 1....

21) E, no decorrer da execução contratual, o Autor beneficiou de formação profissional, dada, entre outros, por BB– cf. documento 11.

22) Recebia, mensalmente, o Resumo Mensal de Indicadores por Assistente retirado do sistema por BB – cf. doct.12.

23) Mensalmente, um representante da Ré deslocava-se ao banco, recolhia informações sobre as performances e procedia ao pagamento do salário.

24) Assim, em janeiro o autor auferiu o vencimento de 679,06€ - cf. documento 13.

25) Em fevereiro recebeu 692,64€ - cf. documento 14.

26) No mês de março de 2023, em data que o Autor não sabe concretizar, mas que situa entre os dias 15 ou 16 de março de 2023, uma representante da segunda Ré deslocou-se ao Banco e mandou chamar o Autor.

27) Foi-lhe comunicado, nesse dia e verbalmente, que não contavam mais com os seus serviços, pelo que o seu contrato cessaria.

28) Mais lhe disseram que não iriam proceder a qualquer outra comunicação, por “desnecessária”, tendo-lhe pedido para assinar um documento “em conforme tomava conhecimento” - cuja cópia nunca lhe chegou a ser fornecida.

29) Como não tinha gozado férias, foi informado de o seu último dia de trabalho iria acontecer no dia 17 de março de 2023, e que os restantes corresponderiam a férias e às horas que tinha a crédito no banco de horas.

30) E assim, no dia 17.03.2023, o Autor prestou o seu último dia de trabalho nas instalações de ... do Banco 1....

31) No final do mês, o Autor recebeu o vencimento de 1.173,10€, acompanhada da declaração da situação de desemprego, onde se alude ao fundamento constante no art.º 344.º e 345.º do C.T – cf. documentos 15 e 16.

32) Acontece que, ainda no decorrer do mês de março, a Segunda Ré anunciava uma vaga para o Banco 1..., que publicitou em diversos locais (no próprio site, na página de “Facebook” da Empresa e na “NET EMPREGOS”), com o mesmo horário do trabalhador e com as mesmas funções – cf. respetivamente documentos 17, 18 e 19.

33) A prestação de serviços celebrado entre o primeiro R. e a “B...” iniciou a sua vigência a 01.01.2020, tendo sido prorrogada até ao seu limite de 36 meses (motivo pelo qual cessou a 31.12.2022) – cf. doc. 20.

34) Existindo colegas do Autor naquelas funções que ali estavam há mais de 3 ou 4 anos.

35) Na declaração entregue ao A. no final da relação laboral (de 31.03.2023) consta como motivo para a cessação do contrato de trabalho: “Fim do contrato de trabalho a termo (Art.º 344º e 345º do CT).”.

36) A 2ª Ré iniciou um processo de recrutamento para as funções do autor, no mesmo local e sob o mesmo horário, ainda no mês de março.

37) No recibo de março de 2023, consta uma parcela denominada subsídio de natal com o montante de 203,93€.

38) Bem como uma parcela de “subsídio de férias” fixada em 225,56€.

Factos alegados pela ré A...:

39) A ré A... endereçou ao autor um convite para continuar a atividade em ..., sede da sociedade.

Factos alegados pelo réu Banco 1...:

40) Por via do anúncio de procedimento n.º ...22, publicado na II Série – Parte L – Contratos Públicos, do Diário da República de 26 de agosto de 2022 (n.º 165), o Banco 1..., na qualidade de entidade adjudicante, tornou público o seu interesse em celebrar o contrato com a referência ...22, para a aquisição de serviços de atendimento em regime de out-tasking, a executar nas suas instalações sitas em ..., pelo prazo de 12 meses, com previsão de 2 renovações por igual período (conforme documento 2 junto com a PI).

41) Por deliberação de 29 de novembro de 2022, da Comissão Executiva para os Assuntos Administrativos e de Pessoal, competente nos termos de delegação de competências do Conselho de Administração do Banco 1..., foi adjudicada a proposta da A..., apresentada no âmbito do procedimento acima referido (conforme documento 1 ora junto).

42) Consequentemente, em dezembro de 2022, o Banco 1... e a A... celebraram contrato, através do qual esta se obrigou, a partir de 1 de janeiro de 2023, a prestar ao primeiro os serviços de atendimento em regime de outtasking, nos termos e condições definidos no caderno de encargos (conforme documento 1 junto).

43) Do referido Caderno de Encargos resultam ainda como obrigações principais do adjudicatário: “(…) e) Cumprir a legislação laboral e garantir o valor mínimo de retribuição mensal, nos termos definidos no presente caderno de encargos; f) Proceder à gestão efetiva dos colaboradores disponibilizados para a prestação dos serviços, incluindo a sua avaliação e substituição; g) Garantir a formação contínua dos colaboradores afetos à prestação dos serviços; h) Proceder ao acompanhamento e controlo de qualidade permanente dos serviços prestados; i) Assegurar o cumprimento do dever de sigilo, designadamente por parte dos colaboradores afetos à prestação dos serviços; j) Designar um gestor do contrato, nos termos definidos; k) Assegurar a integridade e adequada utilização de todos os materiais e equipamentos disponibilizados pelo Banco 1...; l) Responsabilizar-se por qualquer dano causado pelos seus colaboradores às instalações ou equipamentos disponibilizados pelo Banco 1... para a prestação dos serviços; m) Garantir que os seus colaboradores fazem uso normal dos materiais e equipamentos disponibilizados pelo Banco 1..., mantendo os conservados e, sempre que possível e em circunstâncias normais de uso, nas mesmas condições em que lhes foram entregues; n) Prestar os serviços em estreita colaboração com o Banco 1...; o) Cumprir com o Regulamento Geral de Proteção de Dados relativo ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados”.

44) Decorre do n.º 1 da Cláusula 5.ª do caderno de encargos, que: “As partes reconhecem o caráter exclusivamente comercial das relações que se estabelecem entre o Banco 1... e o adjudicatário no âmbito do contrato a celebrar, não podendo, em caso algum, ser considerado que a permanência dos colaboradores constitui uma cedência de pessoal por parte do adjudicatário”.

45) Resultando ainda do caderno de encargos que é da exclusiva responsabilidade da A..., perante os seus colaboradores, entre outros: (i) garantir o cumprimento da legislação laboral, obrigações sociais e fiscais (Cláusula 10.ª); (ii) exercer os poderes de controlo, de direção e disciplinares (Cláusula 10.ª); (iii) responder perante o Banco 1... pelo modo como os seus colaboradores desempenham as tarefas que lhes incumbem (Cláusula 10.ª); (iv) pagar as remunerações devidas de acordo com o previsto na respetiva legislação (Cláusula 10.ª); (v) cumprir com todas as disposições legais e regulamentares em vigor, em matéria de segurança e saúde no trabalho (Cláusula 11.ª); (vi) prestar assistência médica por motivo de acidente de trabalho (Cláusula 11.ª); (vii) ser o único responsável pelas ausências dos colaboradores (Cláusula 9.ª).

46) Ainda, nos termos da Cláusula 8.ª do caderno de encargos, a A... nomeou como gestores do contrato, CC e DD (conforme proposta apresentada que se junta como documento 2), enquanto responsáveis, nomeadamente, pela supervisão do trabalho da equipa, procedendo à sua avaliação e garantindo o cumprimento de todas as orientações definidas nos manuais disponibilizados pelo Banco.

47) Por outro lado, como obrigações do Banco 1... na execução do contrato, resulta, do caderno de encargos: (i) disponibilizar e colocar em pleno funcionamento todos os equipamentos e materiais necessários à prestação de serviços (Cláusula 16.ª); (ii) permitir o acesso às instalações do Banco aos colaboradores da A... (Cláusula 16.ª); (iii) elaborar, rever e disponibilizar os manuais de atendimento necessários para a prestação dos serviços, bem como prestar todos os esclarecimentos necessários (Cláusula 16.ª); (iv) comunicar ao adjudicatário os objetivos a alcançar pela equipa no mês seguinte, através de mensagem de correio eletrónico (Cláusula 17.ª); (v) pagar atempadamente ao adjudicatário os montantes devidos (Cláusulas 17.º a 19.º).

48) O trabalhador do Banco 1..., BB, é responsável, entre outras funções, pelo acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a A....

49) Uma vez por mês, um dos gestores do contrato nomeados pela A... deslocava-se às instalações do Banco 1... onde decorria a execução dos serviços para recolher as ‘folhas de horas’, nas quais os seus colaboradores registavam diariamente a sua assiduidade, e para se reunir presencialmente, quer com o trabalhador do Banco 1... responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, quer com os seus colaboradores, em grupo e individualmente.

50) Além deste contato mensal, existiam outros contatos regulares, quer por via de correio eletrónico, quer por telefone, nomeadamente para efeitos do disposto na Cláusula 17.ª do caderno de encargos, ou sempre que o acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços assim o justificasse.

51) Durante os 2 meses e meio que o Autor desenvolveu atividade no CATU enquanto colaborador da A..., foram identificadas situações em que o Autor, no âmbito do atendimento telefónico prestado, não só deu informações incorretas, como teve uma atitude menos cordial com os clientes quando não conseguia gerir adequadamente a situação.

52) Estas situações, porque atinentes à qualidade dos serviços prestados, foram sendo devidamente transmitidas pelo Banco 1... aos gestores do contrato da A....

53) Em março de 2023, o Banco 1... teve conhecimento que o Autor, em incumprimento com o previsto no Manual de Atendimento disponibilizado pelo Banco 1... para a prestação dos serviços (cfr. Cláusula 16.ª, n.º 1, al. c) do caderno de encargos) e que junta como documento 8, não seguiu o procedimento previsto no ponto 9, i. do mesmo (pág. 15 e 16), e de tal situação deu pronto conhecimento aos gestores do contrato da A....

54) O Banco 1... concluiu então pela verificação de um desajustamento entre o perfil do Autor e as tarefas a desenvolver, tendo solicitado à A... a substituição do seu colaborador no desempenho das mesmas.

55) E, nessa sequência, foi o Banco 1... informado pela A... que o último dia em que o Autor desenvolveria a sua atividade no CATU seria o dia 17 de março de 2023, o que se verificou.

                                                                           *

ii) Factos não provados

Não resultaram provados, com relevo para a decisão a proferir, os seguintes factos: 

Factos alegados pelo autor:

1) O autor tratava das comunicações escritas que eram endereçadas para o email ..........@..... (endereço igualmente disponibilizado pela instituição, como resulta do doct.8, já junto).

2) O Autor esteve integrado na estrutura do Réu e obedecia a ordens diretas de um funcionário da Ré, seu chefe, que inclusive avaliava a sua “performance”.

3) A 2ª Ré limitava-se a recolher informações junto do 1.º Réu uma vez por mês, para efeitos de apurar o valor pagar de prémios.

4) O despedimento do Autor foi, para ele, fonte de grande ansiedade e tristeza.

5) Sendo até então residente em ..., mudou o seu centro de vida para ... quando lhe surgiu esta oportunidade.

6) Gostava do trabalho, das suas funções e dos colegas.

7) Estava motivado e partilhava a sua felicidade com os seus amigos e família, a quem ia manifestando o seu agrado com a escolha de mudar para ....

8) Após o surpreendente despedimento, completamente imotivado e arbitrário, o Autor sentiu-se triste, ansioso e injustiçado.

9) Não conseguiu, sequer, comunicar logo o sucedido à sua família, tendo optado por se isolar.

10) Pois que lhe foi recusada qualquer explicação, para além do “fim da necessidade”.

11) O que bem sabia ser mentira, pois o próprio chegou a concorrer aos novos anúncios, tendo confirmado tratar-se efetivamente de um lugar para as suas funções.

12) Sentiu-se humilhado, injustiçado e desvalorizado.

13) Permanece, aos dias de hoje, sem qualquer explicação compreensível para o seu despedimento.

14) Tendo acabado a questionar todas as suas competências e valor, numa espiral autodestrutiva que lhe retirou tranquilidade e lhe perturbou o seu bem-estar psicológico.

15) Motivo pelo qual o tema ainda é, aos dias de hoje, assunto tabu nas conversas entre família e amigos, que testemunharam de perto o seu desgosto e sofrimento.

Factos alegados pela ré A...:

16) Foi o próprio Autor que pretendeu rescindir o contrato, peticionando à segunda Ré as contas, e não se opondo a que a sua saída fosse imediata,

*

Estes os fatos provados e não provados, expressamente se consignando que a demais matéria alegada pelas partes e não incluída nos números precedentes foi considerada conclusiva, de direito ou inócua à decisão a proferir.

                                                                           ***

FUNDAMENTOS DE DIREITO
1.  Se o direito de ação está sujeito ao prazo de caducidade de 60 dias.

Na sentença recorrida considerou-se: “Na contestação que apresentou veio a ré, todavia, excecionar a de prescrição quaisquer créditos a este respeito devidos, com o argumento de que tendo o contrato cessado no dia 21 ou 22 de março de 2023, a Ré (melhor as Rés) deviam ter sido notificadas necessariamente até 21 ou 22 de março de 2024, pelo que tendo a Ré sido citada apenas a 28/03/2024, os créditos reclamados se encontrarão prescritos.
Apreciando e decidindo, dir-se-á o seguinte:

Nos termos do artigo 298º, n.º 1 do Código Civil, “estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”, podendo assim os prazos prescricionais ser definidos como aqueles a partir dos quais o devedor se pode opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – Cfr., artigo 304º do Código Civil.

Com efeito, a prescrição, regulada especificamente nos artigos 300º e seguintes do Código Civil, consubstancia-se num facto natural, com relevância na estrutura da relação jurídica, caracterizado, no essencial, por uma condição de exigibilidade, durante um certo período de tempo, de um direito já constituído, definido ou pré-existente.

Ora, prevê o artigo 337º, n.º 1 do Código do Trabalho que “o crédito do empregador ou trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que o contrato cessou.”

Trata-se de um regime especial de prescrição que, como é sabido, encontra a sua razão de ser no facto de se considerar que só a partir do momento da cessação do contrato o trabalhador estará em condições de exercer os seus direitos, sem qualquer dependência para com o empregador decorrente da vigência da relação de trabalho.

Estribada em tal normativo, alega a ré que tendo o contrato cessado no dia 21 ou 22 de março de 2023, a Ré (melhor as Rés) deviam ter sido notificadas necessariamente até 21 ou 22 de março de 2024, pelo que tendo a Ré sido citada apenas a 28/03/2024, os créditos reclamados estão, ao abrigo do disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho, prescritos e são inexigíveis

A verdade, porém, é que o referido raciocínio não obteve adesão da prova produzida, sendo que resultou demonstrado nos autos, quanto à cessação do contrato do autor, que a mesma ocorreu nos termos e com o contexto descritos pelo autor, salientando-se, no que respeita à data da produção de efeitos da mesma, que terá de considerar-se que o contrato cessou com efeitos a 31.03.2023, por ser essa a data que consta da carta de fls. 88 e não haver outros elementos que contrariem a força probatória de tal documento, o qual se mostra aliás assinado pelas partes.

E assim sendo, e nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se improcedente a alegada exceção de prescrição”- fim de transcrição.

A recorrente alega que existe um prazo de caducidade, sustentando em síntese que o período que decorreu e que se encontra determinado na D. Sentença por factos provados, entre o término do contrato e a data em que foi proposta a PI, existe um lapso temporal que não permite ao autor reivindicar a ilicitude e ilegalidade de um contrato e do seu próprio conteúdo.

Vejamos.

Antes de mais, cumpre esclarecer que o réu A..., LDA invocou na sua contestação as exceções de caducidade e de prescrição, invocando os artigos 387º, nº 2 e 337º, nº 1, ambos do Código do Trabalho (cf. conclusões 13º, 16º, 17º e 19º), mas em sede de recurso apenas invocou a exceção de caducidade (cf. conclusões O), pelo que só esta será objeto deste recurso.

De harmonia com o disposto no artigo 387º, nº 2, do CT “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte”.

Conforme já se decidiu no Acórdão deste Tribunal de 29-03-2012[1], “Nos termos do art.º 387º do Código do Trabalho, “no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento” (art.º 98º-C, nº 1 do CPC).

Esta nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal, ficando fora do âmbito desta impugnação outras situações, como sejam: o despedimento verbal; a invocação do abandono do trabalho…; os casos em que haja divergência sobre a qualificação do contrato entre as partes; os casos em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo”.

Em todos os demais casos de impugnação de despedimento que não se enquadrem na previsão do art.º 98.º C/1, o meio processual próprio é o processo declarativo comum, regulado nos artigos 54.º e seguintes do C.P.T.  (art.º 48.º n.º 1 e 49.º n.º 2).

E se nos casos em que se aplica a ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o direito de ação está sujeito ao prazo de caducidade de 60 dias, nos demais casos de impugnação de despedimento em que o meio processual próprio é o processo comum, aplica-se o regime de prescrição estabelecido no art.º 337.º n.º 1, do CT, abrangendo o prazo de um ano aí estabelecido, quer a propositura da ação, quer os créditos emergentes de despedimento ilícito.

No caso dos autos, a ação proposta pelo autor não se enquadra na previsão do n.º 1, do art.º 98.º C, do CPT. Não basta que tenha havido uma comunicação por escrito, era também necessário que o despedimento fosse fundado em despedimento disciplinar, inadaptação ou extinção do posto de trabalho, não sendo esse o caso.

Assim, aplicando-se a forma de processo comum, o prazo aplicável para o exercício do direito de ação é o de prescrição, de um ano, estabelecido no art.º 337.º, nº 1, do CT.

Dispõe este preceito que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

À prescrição prevista neste preceito, são aplicáveis as normas previstas no Código Civil quanto ao instituto da prescrição, cfr. artigo 296.º e segs. do Código Civil.

Nos termos do artigo 303º do mesmo Código, a prescrição carece de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.

Conforme acima referido, o réu/recorrido A..., LDA apenas arguiu a “caducidade”.

Assim sendo, improcede a presente apelação, quanto à arguida exceção de caducidade.

                                                                           **

2. Da (in)validade do termo aposto no contrato celebrado entre o autor e a apelante/ré e eventual conversão do contrato a termo celebrado em contrato sem termo.

Na sentença recorrida considerou-se que está em causa a alínea h) do artigo 140º, n.º 2 do Código do trabalho, relativa à execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos e outra atividades complementar de controlo e acompanhamento, com a seguinte fundamentação (que se transcreve parcialmente):

“Ora, o que consta do contrato celebrado entre o autor e a 2ª ré não permite, segundo se entende, sustentar a validade do termo, pois que, não obstante a 2ª ré ter efetivamente ganho um concurso com vista à prestação de serviços ao 1º réu, tal circunstância não permite só por si justificar a validade do termo ou estabelecer o nexo de causalidade entre a mesma e o estabelecimento de um termo incerto. Isto porque atendendo ao objeto social da 2ª ré, nada permite concluir que a mesma não tenha necessidades de mão de obra para além da necessária à prestação de serviços contratada com o 1º réu, sendo que o contrato formalizado com o autor é totalmente omisso a este respeito. Mais: resulta dos fatos provados que a ré A... endereçou ao autor um convite para continuar a atividade em ..., sede da sociedade, o que demonstra bem a inexistência do necessário nexo de causalidade para a celebração daquele contrato por aquele período de tempo.

Daí que se conclua que o que consta do contrato celebrado como justificação da contratação é uma indicação vaga e genérica que não constitui qualquer concretização das necessidades de contratação, da sua excecionalidade, nem de necessidades temporárias de contratação.

É por isso notório que, no nosso caso, o motivo invocado para a aposição do termo não pode justificar a pretendida contratação a termo, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 147.º, al. c), terá o mesmo contrato de ser considerado sem termo” - fim de transcrição.

Sustenta a recorrente que o contrato a termo incerto é válido e que a cláusula que estabelece o termo e a duração do contrato não pode ser invalidada, quer pelo texto escrito e refletido no próprio contrato, quer inclusive pelas funções efetivamente desempenhadas e pelo contexto da pré-existência de um concurso publico com regras e termos em que a ré A... está naturalmente sujeita. Por isso, o contrato em causa não podia deixar de estar limitado necessariamente pelo tempo e coincidente com a vigência desse mesmo contrato, não desconhecendo o autor, quer o período temporal, quer inclusive o próprio contrato, a dita relação e dependência funcional e temporal entre o seu empregador e o Banco 1..., em que se reflete na cláusula segunda já mencionada desse mesmo contrato de trabalho, bem como na cláusula terceira, quer do motivo justificativo, quer da duração contratual.

                   Analisemos.

                   O contrato de trabalho a termo resolutivo – certo ou incerto – regulamentado nos art.ºs 139º e segs do Código do Trabalho, tem carácter excecional e “só pode ser só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” – n.º 1 do art.º 140º do CT.

                  As normas que regulam que regulam as relações laborais são imperativas e “só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário” - art.º 3º, n.º 4 do CT.

                  O art.º 140º, n.º 2 do CT – esforça-se por integrar o conceito indeterminado por ela consagrado (“satisfação de necessidades temporárias”), de forma exemplificativa, prescrevendo:

                  “Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:

                  a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;

                   b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;

                   c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;

                   d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;

                  e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;

                   f) Acréscimo excecional de atividade da empresa;

                  g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

                  h) Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento.

                  Dado o seu carácter excecional, exige a lei – art.ºs 135º e 141º, n.º 1, do CT – que o contrato seja reduzido a escrito.

                  O contrato de trabalho apenas pode cessar nos casos taxativamente fixados no art.º 340º do CT.

                  Para evitar a referida fraude á lei, impõe o n.º 3 do art.º 141º do CT: “Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.

                  “A lei fala em factos e não em remissões genéricas. Factos que hão-de servir para demonstrar, de forma objectiva e inequívoca, que o contrato de trabalho a termo é celebrado precisamente para satisfazer as necessidades temporárias da empresa, que têm de ser devidamente concretizadas, estabelecendo-se um nexo causal entre essas necessidades e o período estritamente necessário à satisfação das mesmas.[2]

                  Por imposição do n.º 5 do art.º 140º do CT, “Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo”.

                  Ou seja, cabe-lhe provar que os factos constantes do contrato de trabalho celebrado por escrito são concretos e suficientes para que se possa estabelecer o nexo de causalidade entre o motivo invocado para a necessidade e o termo estipulado.

                  Não sendo feita tal prova, considera-se celebrado o contrato sem termo, conforme se prescreve na alínea b) do n.º 1 do art.º 147º do CT

                  Atendendo às disposições legais acima citadas, cumpre indagar da validade do termo aposto no contrato de trabalho em análise.

                   Resultou provado:

                  -A segunda ré é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto “Atividades de Gestão de Recursos Humanos; Atividades de Gestão de Comportamento Organizacional de Recursos Humanos; Atividades de Formação de Pessoas; Atividades de Consultadoria em Direito do Trabalho e Segurança Social; Atividades de Consultadoria em Gestão de Recursos Humanos e afins; Atividades de Recrutamento, Seleção e Orientação Profissional de Pessoas; Atividades de Call Center; Atividades de Contact Center; Atividades de Outsourcing, Outras Atividades de Fornecimento de Recursos Humanos (facto 2);

                   -Por via de anúncio n.º ...22, o réu promoveu procedimento pré-contratual para aquisição de serviços de “out-tasking”, que culminou na outorga do contrato com a segunda ré (facto 3);

                  -Como resulta da cláusula 4ª do caderno de encargos que ora se junta sob o documento 4, a segunda ré obrigou-se para com o primeiro réu, no cumprimento (entre outras) das seguintes obrigações: “a) prestar serviços de atendimento telefónico, com as seguintes funções: i. prestar informações, via telefone, em resposta a solicitações externas e internas de acordo com as instruções fornecidas pelo Banco 1...; ii. atender e encaminhar as chamadas recebidas; iii. marcar chamadas telefónicas, a pedido de clientes e dos colaboradores do Banco 1...; iv. realizar contactos telefónicos a clientes particulares e empresas de acordo com as instruções fornecidas pelo Banco 1...; b) Prestar serviços de atendimento, via e-mail; c) Prestar serviços de atendimento, via chat; d) Prestar serviços de atendimento, via videochamada; […] n) Prestar os serviços em estreita colaboração com o Banco 1...;” (facto 4);

                  -E assim, para o exercício e cumprimento de tais obrigações, a segunda ré deveria “alocar à execução do contrato colaboradores, no número e de acordo com o perfil e condições densificadas na cláusula 7 (cfr. cláusula 5ª, n.2 do Caderno de Encargos) (facto 5);

                   Nesta sequência, a segunda ré contrata o autor que, por via de contrato de trabalho anterior, já desempenhava funções na agência de ... do Banco 1... (facto 6);

                  -O contrato entre as duas rés iniciou a sua vigência a 1/01/2023 (cf. cláusula 3) (facto 9);

                   -A 01/01/2023, autor e segunda ré celebraram um contrato de trabalho a termo incerto, tendo aquele sido admitido ao serviço desta para exercer funções nas instalações do Banco 1... sitas em ... (facto 11);

                  -No mencionado contrato, estipularam-se as funções do autor trabalhador, nos seguintes termos:

                   Cláusula Primeira (Funções)

                   1º O segundo outorgando é admitido ao serviço da Primeira Outorgante, para, sob a autoridade e direção desta, exercer funções inerentes à categoria profissional de Assistente de Contact Center, em regime de exclusividade, não podendo exercer qualquer atividade em concorrência com a Primeira Outorgante

                  2.º As funções a desempenhar pelo Segundo Outorgante consubstanciam-se no seguinte:

                  a) Prestar serviços de atendimento telefónico, com as seguintes funções:

                  i. prestar informações, via telefone, em resposta a solicitações externas e internas de acordo com as instruções fornecidas pelo Banco 1...;

                   ii. Atender e encaminhar as chamadas telefónicas;

                 iii. marcar chamadas telefónicas, a pedido de clientes e dos colaboradores do Banco 1...;

                  iv. Realizar contactos telefónicos a clientes particulares e empresas de acordo com as instruções fornecidas pelo Banco 1...;

                   b) Prestar serviços de atendimento, via e-mail;

                   c) Prestar serviços de atendimento, via chat;

                   d) Prestar serviços de atendimento, via videochamada

                  3.º Incluem-se no objeto do presente contrato todas as tarefas correlativas às acima mencionadas, bem como eventuais substituições por razões de urgência ou transitórias que a Primeira Outorgante confie no Segundo Outorgante no uso do seu poder de direção, desde que por sua natureza não sejam incompatíveis com aquelas para que foi contratado.” (facto 12);

                  -Por sua vez, o motivo justificativo do termo incerto consta da cláusula segunda, onde se pode ler:

                   “Cláusula Segunda (motivo justificativo):

                   1.º O contrato é celebrado a termo resolutivo incerto e por necessidade temporária da empresa (nos termos do artigo 140.º n.º 2, al. H do Código de Trabalho), tendo por atenção a execução de atividade definida e temporária estabelecida em contrato subscrito pela empregadora e o Banco 1..., com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2023 e mantém-se em vigor pelo prazo de 12 (doze) meses, considerando-se automaticamente renovado por iguais períodos, até um limite máximo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, desde que o Banco 1... não se oponha à sua renovação, pode ser diminuído ou ampliado, conforme a sua execução, nos termos do art.140.º do Código de Trabalho.

                  2.º O presente contrato de trabalho cessa aquando da cessação do contrato referido no número anterior, sendo que a entidade patronal comunicará ao trabalhador com uma antecedência prévia de oito dias o término do presente contrato.

                  3.º A primeira Outorgante considera que a motivação referida em 1º da presente cláusula preenche o invocado requisito legal de admissibilidade do termo aposto ao presente contrato, circunstancia que foi determinante para a formação da sua vontade contratual, pois que sem ela não teria contratado o Segundo Outorgante.

                   4º O segundo Outorgante expressamente reconhece e aceita como essencial, tal circunstância, para todos os efeitos legais, reconhecendo a imprevisibilidade do termo e aceitando que o cumprimento do presente contrato é dependente do anteriormente referido, para todos e os devidos efeitos.

                   5.º O segundo Outorgante expressamente reconhece que foi claramente informado sobre os seus objetivos de trabalho individuais (facto 14);

                  No que concerne à duração rege a cláusula terceira que, sob essa epígrafe, dispõe:

                   Cláusula Terceira (Duração)

                  O Primeiro Outorgante contrata o Segundo Outorgante, e este aceita o presente contrato de trabalho, em todas as suas disposições, que tem o seu início em 01 de janeiro de 2023 e termina em 31 de dezembro de 2023, sendo que tal término é apenas previsível tendo por atenção a dependência do termo do contrato referido na cláusula anterior. Único: Em caso de renovação do presente contrato, por renovação do contrato anterior em consonância com os prazos nesse indicados, o Primeiro Outorgante avisa com oito dias de antecedência a renovação do presente, sendo que a não renovação será automática, sem necessidade de aviso prévio no término previsível do contrato, acima mencionado.” (facto 15);

                  -No mês de março de 2023, em data que o autor não sabe concretizar, mas que situa entre os dias 15 ou 16 de março de 2023, uma representante da segunda ré comunicou-lhe, nesse dia e verbalmente, que não contavam mais com os serviços, pelo que o seu contrato cessaria (factos 26 e 27);

                  - No dia 17.03.2023, o autor prestou o seu último dia de trabalho nas instalações de ... do Banco 1... (facto 30);

                  -A ré A... endereçou ao autor um convite para continuar a atividade em ..., sede da sociedade (facto 39).

                  Em face desta factualidade provada, resulta que a ré recorreu à contratação a termo para satisfazer os seus serviços «concretamente definidos no contrato de prestação de serviço», que executa, com o fundamento de que se trata de atividade definida e temporária estabelecida. Só que esses mesmos serviços, que ela diz serem temporários, constituem o seu escopo social – facto 2 – a sua atividade, que de nada tem de precário, a não ser que ela, ré, seja extinta[3].

                  Como refere o Ac. do TRP, de 13-10-2021[4] “A necessidade temporária da empresa que justifica a contratação a termo exige algo mais do que a simples natureza temporária do negócio entre o empregador e o terceiro. Se assim se não entendesse, teríamos como consequência que todas as empresas que tivessem por objecto a prestação de serviços a terceiros, estas por regra sempre temporárias, poderiam, sem qualquer limitação, recorrer apenas à contratação a termo. Não nos parece que seja essa a intenção do legislador, que não criou nenhum regime excepcional para tais empresas. ou seja, a mera celebração, entre o empregador e um terceiro, de um contrato de prestação de serviços com natureza temporária não justifica, por si só, que a contratação a termo do trabalhador vise satisfazer uma necessidade temporária do empregador. Na celebração de contratos de prestação de serviços temporários, no contexto de uma empresa que se dedica à prestação de serviços a terceiros, por natureza temporários, tem o empregador que demonstrar (uma vez que lhe incumbe o ónus da prova – art.º 130.º, n.º 1) por que razão, no âmbito dessa sua actividade, aquela concreta prestação de serviços representa uma necessidade ocasional, temporária, da sua actividade a justificar a necessidade, para a sua satisfação, da contratação a termo certo do trabalhador”[5].

                  Não provou, pois, a ré como lhe competia, factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo incerto (art.º 140.º, n.º 5), sendo assim de concluir pela nulidade do termo.

                  Em conclusão: O contrato de trabalho em análise é, pois, claramente omisso quanto á concretização das necessidades objetivas e temporárias e nexo de causalidade entre elas e o termo estabelecido, pelo que se considera celebrado sem termo, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 147º do CT.

                                                                                              **

3. (i)licitude do despedimento do autor e consequências daí derivadas.

Na sentença recorrida considerou-se “E assim sendo, e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que o contrato de trabalho a que se alude foi celebrado fora dos casos previstos nos nºs 1, 3 ou 4 do artigo 140.º, e assim, fora das condições em que se admite a contratação a termo, visando iludir as disposições legais que a regulam, considerando-se por isso o mesmo sem termo, ao abrigo do disposto no artigo 147º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código do trabalho - o que se declara.

Consequentemente, sendo o contrato do autor um contrato sem termo terá de se concluir que a carta de fls. 88 configura um verdadeiro despedimento do autor, o qual ocorreu sem justa causa e sem processo disciplinar, sendo, assim, ilícito e nulo, de acordo com o disposto no artigo 381º, al. c), do Código do Trabalho”.- fim de transcrição.

Resultou provado:

-No mês de março de 2023, em data que o autor não sabe concretizar, mas que situa entre os dias 15 ou 16 de março de 2023, uma representante da segunda ré deslocou-se ao Banco e mandou chamar o autor (facto 26);

-Foi-lhe comunicado, nesse dia e verbalmente, que não contavam mais com os seus serviços, pelo que o seu contrato cessaria (facto 27);

-Mais lhe disseram que não iriam proceder a qualquer outra comunicação, por “desnecessária”, tendo-lhe pedido para assinar um documento “em conforme tomava conhecimento” - cuja cópia nunca lhe chegou a ser fornecida (facto 28);

-Como não tinha gozado férias, foi informado de o seu último dia de trabalho iria acontecer no dia 17 de março de 2023, e que os restantes corresponderiam a férias e às horas que tinha a crédito no banco de horas (facto 29);

-E assim, no dia 17.03.2023, o autor prestou o seu último dia de trabalho nas instalações de ... do Banco 1... (facto 30);

-No final do mês, o autor recebeu o vencimento de €1.173,10, acompanhada da declaração da situação de desemprego, onde se alude ao fundamento constante no art.º 344.º e 345.º do C.T (facto 31);                                                

-Na declaração entregue ao autor no final da relação laboral (de 31.03.2023) consta como motivo para a cessação do contrato de trabalho: “Fim do contrato de trabalho a termo (Art.º344º e 345º do CT).” (facto 35).

Decorre desta factualidade, que a atuação da recorrente configura um despedimento liminar levado a cabo pela própria recorrente. Ora, tendo-se o contrato convertido num contrato sem termo entre a autora e a ré, como foi acima explicado, o despedimento liminar levado a cabo pela ré, ora recorrente, enferma de um vício formal que o torna ilícito, por não ter sido precedido do processo legalmente previsto no artigo 381.º - c) do CT[6].

                                                                           ***

DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, com a consequente, confirmação da sentença recorrida.

Custas do recurso pela apelante, atendendo ao seu vencimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC ex vi do artigo 87º, nº 1, do CPT.

                                         Coimbra, 26 de setembro de 2025

Mário Rodrigues da Silva- relator

Felizardo Paiva- adjunto

Paula Maria Roberto- adjunta

                                                                           ***

Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC):

(…).

Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original


([1]) 1149/11, Felizardo Paiva, www.dgsi.pt.

([2]) Ac. do STJ, de 29-11-2022, 9333/21, Francisco Marcolino, www.dgsi.pt.

([3]) Cf. Ac. do TRP, de 3-10-2022, 4622/20, Rita Romeira, www.dgsi.pt.
([4]) 9999/20, Albertina Pereira, www.dgsi.pt.

([5]) No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 06-02-2013, 154/11.0TTVNF.P1.S1. www.dgsi.pt.



([6]) cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do trabalho, Parte II, 9.ª Edição, p. 1012.