Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2038/23.0T9CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA/ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM.
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUIZ 2 DO JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 29º, Nº 5 E 32º, Nº 2 DA CRP E 97º, Nº 2, 311º, 338º, 368º E 379º, NºS 1, ALÍNEA C) E 4 DO CPP
Sumário: 1. A nulidade de omissão de pronúncia da sentença ou acórdão penal, geradora da nulidade prevista pelo n.º 1-c) do artigo 379º do Código de Processo Penal, verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão ou questões de conhecimento oficioso ou, não o sendo, cuja apreciação lhe foi solicitada pelos sujeitos processuais.

2. Tais questões são susceptíveis de revestir a mais variada composição, de natureza estritamente formal (atinentes aos requisitos configuradores da instância ou lide processual) ou, de outra banda, ligadas à substância e ao objecto da causa, podendo carecer, ou não, para o seu conhecimento, da prova a produzir em audiência.

3. Se as questões a analisar impedirem o conhecimento da matéria de fundo em discussão no processo, assumir-se-ão, assim, como questões prévias ou incidentais.

4. Não exige a lei que as questões a sujeitar à apreciação do julgador o tenham de ser obrigatoriamente por via escrita; se a contestação ou um requerimento posterior (também escrito) se afiguram como os modos “habituais” de apresentação de tais questões, não estarão os sujeitos processuais com interesse em tal, e em princípio, impedidos de as suscitar em audiência, em exposições introdutórias ou alegações orais.

5. Todavia, não poderá assacar-se ao julgador um ónus “infinito” de pronúncia quanto a toda e qualquer invocação provinda dos sujeitos processuais, maxime se a invocação (mormente por via oral) trazida à liça se revelar, na prática, pouco mais do que um argumento sem grande relevância ou cabimento para a dilucidação da causa.

6. Configura omissão de pronúncia do acórdão do Tribunal a quo a não tomada de posição expressa sobre a violação do princípio non bis in idem, invocada pelo arguido, em um caso de acusação por crime de violência doméstica, atenta a sua magnitude e importância para a solução da causa (e mesmo que a invocação possa vir depois a revelar-se sem viabilidade, em face dos dados processuais analisados).


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:


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I. RELATÓRIO


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Nos autos de processo comum colectivo n.º 2038/23.0T9CLD, a correr termos no Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi proferida, em 9 de Setembro de 2025, após a realização da audiência de discussão e julgamento, a seguinte decisão, relativa ao arguido e ora recorrente AA, melhor identificado nos autos (conforme a transcrição ora exposta, no que importa considerar):
«III – Decisão:

Nos termos expostos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em:

i) Julgar a acusação pública parcialmente improcedente e não provada e, consequentemente, absolvem o arguido AA da prática dos dois crimes de violência doméstica agravada porque vem acusado.

Sem embargo, operando a respectiva convolação,

ii) Julgar a acusação pública parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido AA pela prática, em autoria material, e na forma consumada (na pessoa da ofendida BB) de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º/n.º 1-e) do Código Penal» (C.P.), «na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova».

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Inconformado, o identificado arguido interpôs recurso, pugnando pela anulação do acórdão condenatório, para além de que, sem prescindir, deverá ser o dito acórdão, em qualquer hipótese, revogado e substituído por outro que absolva o recorrente, in totum, da prática do crime por que foi injustamente condenado.
(…)


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Admitido o recurso, a ele respondeu o Ministério Público junto da primeira instância.
(…)
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Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer, no qual reconheceu que o Tribunal a quo não tomou conhecimento em sede de acórdão, como se lhe impunha, da questão invocada pelo recorrente e para cuja dilucidação aquele mesmo Tribunal, a pedido da defesa, solicitara a junção de uma certidão extraída de outro processo-crime, de tal resultando, na perspectiva do referido parecer, uma omissão de pronúncia, determinadora da nulidade do acórdão recorrido, com a consequente necessidade de remessa dos autos à primeira instância para a sanação dessa nulidade.
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Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., nada mais foi apresentado ou requerido nos presentes autos.
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Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. – I Série A – de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
No caso presente, considerando as conclusões do recurso, e apenas estas, parece alojar o recorrente a sua impugnação em três focos fundamentais, a saber:
- omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo relativamente à matéria da (em audiência de julgamento) invocada preterição do princípio non bis in idem;
(…)
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Com interesse para o objecto de análise do presente recurso, consta da acta da (primeira) sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 25 de Março de 2025, referente ao processo acima identificado (comum colectivo n.º 2038/23.0T9CLD), e além do mais (conforme a transcrição que segue):
«(…) pela Mm.ª Juiz Presidente foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento.
Seguidamente, após ter feito uma exposição sucinta sobre o objeto do processo, nos termos do art. 339º C.P.P., a Mm.ª Juiz Presidente concedeu a palavra ao Digno Procurador da República, bem como aos Ilustres Mandatários, para exposições introdutórias, tendo delas prescindido, com excepção do Ilustre Mandatário do arguido, Dr. CC, que, no seu uso, proferiu o seguinte:
“Bom dia, uma vez mais, Mm.ª Juiz Presidente, Senhor Procurador, gostaria só de confirmar inicialmente que, daquilo que vi no processo, não consta lá nenhuma certidão relativa a um processo em que o senhor AA também está a ser julgado e inclusivamente presidido pelo Dr. DD e a Senhora Doutora também na altura fez parte do Colectivo, estamos a falar de factos que neste processo fazem parte claramente do pedaço de vida que já foi julgado no outro processo.
Claramente que tem tudo a ver com o outro processo e, portanto, na senda, e quando digo o outro processo, estamos a falar do processo n.º 461/22...., que neste processo na altura foi-lhe também anexo-apensado a este o processo n.º 488/23...., portanto, ainda não foi julgado neste processo 461/22.... factualidade que foi na altura imputada, e pela qual foi julgado, é uma factualidade que não é dissociável da factualidade que aqui temos em causa, faz que o…, e digo isto, Senhora Doutora, porque na senda até aqui um acórdão e muitos outros, mas que vejo que nunca tive oportunidade de estudar, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2019, mais precisamente de 15/5/2019, no processo n.º 76/17...., neste processo tem uma situação absolutamente idêntica, mais idêntica era impossível, culmina o Tribunal da Relação de Coimbra por dizer que este tipo de situação, e sob pena de violação da excepção já julgada, do art. 29º/n.º 5 (…)» C.R.P., «(…) sob a designação principio non bis in idem… sintetizar, o julgamento pela factualidade que entra aqui em causa, portanto, tem que levar necessariamente à absolvição… deste processo, porque o senhor AA não pode ser julgado por factos que fazem parte daquele outro pedaço de vida em que já foi julgado. Gostaria só de chamar a atenção para isto e gostaria também, se me permite, Senhora Doutora, de juntar… pelo menos no “Citius” não a vejo, gostaria de requerer a junção aos autos do acórdão proferido nesse outro processo e também da certidão do trânsito em julgado, para prestarem, então, atenção à factualidade julgada no outro processo, Senhora Doutora, ao abrigo obviamente do disposto nos arts. 340º, 164º/n.º 2 e 165º C.P.P.”.
Concedida a palavra ao Digno Procurador da República e à Ilustre Mandatária da demandante, pelos mesmos foi declarado nada terem a opor ao requerido pelo Ilustre Mandatário do arguido.
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Após deliberação, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Por se considerar que tal é importante para a boa decisão da causa, determina-se que se oficie aos autos de processo comum colectivo n.º 461/22...., Juiz 3, deste Juízo Central Criminal de Leiria, solicitando a extracção e remessa aos presentes autos de certidão do acórdão final aí proferido, com nota de trânsito em julgado.
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Do despacho que antecede foram todos os presentes devidamente notificados».
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Por outro lado, consta do acórdão proferido pelo Tribunal a quo o seguinte (conforme a transcrição ora exposta, na parte tida por relevante):
(…)


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Primeira questão:
Da omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo relativamente à matéria da (em audiência de julgamento) invocada preterição do princípio non bis in idem.

Começa o recorrente por apontar ao Tribunal a quo não ter este apreciado, em momento algum, o requerimento que, logo no início da audiência de discussão e julgamento, a defesa apresentou sobre aquilo que, na sua perspectiva, o processo em questão (comum colectivo n.º 2038/23.0T9CLD) representava de uma violação do princípio non bis idem, pois, que, sustentou na altura, o essencial agora discutido (no comum colectivo n.º 2038/23.0T9CLD) tem que ver, em termos factuais, com o “pedaço de vida” e a matéria que foram já escrutinados e dissecados no processo comum colectivo n.º 461/22...., e em cujo âmbito, aliás, acabou o ora recorrente condenado pela prática de um crime de violência doméstica cometido na pessoa da também nos autos n.º 2038/23.0T9CLD assistente EE (cfr. certidão, com nota de trânsito em julgado, de tal decisão condenatória, extraída do processo comum colectivo n.º 461/22....).
E para além de, na óptica do ora recorrente, existir, de facto, com a acusação deduzida no processo comum colectivo n.º 2038/23.0T9CLD, uma segunda sujeição do mesmo recorrente ao dito “pedaço de vida” por que fora já julgado e condenado no âmbito dos autos n.º 461/22...., esperava ele a pronúncia do Colectivo sobre tal questão, suscitada em sede de exposições introdutórias da audiência de julgamento, o que não veio a acontecer, nem através de um qualquer despacho avulso ou no corpo do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo no processo n.º 2038/23.0T9CLD, cujo recurso temos agora em mãos.
Entende, pois, o recorrente estarmos perante uma situação de omissão de pronúncia, geradora da nulidade do acórdão, nos termos gerais do art. 379º/n.º 1-c) C.P.P..
Vejamos.
Nos termos do citado art. 379º/n.º 1-c) C.P.P., «é nula a sentença: (…) c) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Como escreve o Dr. António de Oliveira Mendes, «a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – art. 608º/n.º 2 do Código de Processo Civil» (C.P.C.), «aplicável ex vi art. 4º (…)» C.P.P.. «Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado n.º 2 do art. 608º (…)» C.P.C. (“Código de Processo Penal Comentado”, 2ª edição revista, 2016, pág. 1132).
Como bem se compreende, a matéria ínsita às referidas questões a conhecer pela sentença (ou acórdão – art. 97º/n.º 2 C.P.P.) será susceptível de revestir a mais variada composição e amplitude, podendo, portanto, tratar-se de questões de natureza estritamente formal [que atinem aos requisitos configuradores da instância ou lide processual – pensemos, por exemplo, na competência do tribunal (embora, quanto ao tempo do conhecimento da matéria da incompetência territorial, valha a limitação prevista no n.º 2 do art. 32º C.P.P.), nas invalidades processuais ou na existência de uma situação de caso julgado ou de litispendência] ou, de outra banda, de tudo o que se liga à substância e ao objecto da causa, desde o resultado dos meios probatórios produzidos e o que daí derive em termos de factualidade adquirida e não adquirida pelo julgador, até à subsequente subsunção e integração jurídicas e síntese decisória depois alcançada.
Sendo igualmente de realçar que o conhecimento de algumas das questões a apreciar pelo tribunal em sede de sentença ou acórdão poderá carecer da produção de prova ocorrida em audiência, ao passo que outras haverá que não exigirão essa mesma produção probatória.
Por outro lado, e como também facilmente se percebe, algumas das questões a analisar poderão impedir o conhecimento da matéria de fundo em discussão no processo, assumindo-se, nessa perspectiva, como verdadeiras questões prévias ou incidentais (art. 368º/n.º 1 C.P.P.), as quais, aliás, se na altura dispusesse dos elementos para tal, o julgador deveria logo enfrentar aquando do recebimento do despacho de acusação ou pronúncia ou, mais tarde, nos actos introdutórios da audiência de discussão e julgamento (cfr., respectivamente, arts. 311º/n.º 1 e 338º C.P.P.).
Nas palavras dos Profs. Sandra Oliveira e Silva e Paulo Pinto de Albuquerque, «pretende o legislador que o tribunal se pronuncie sobre tais questões tão cedo quanto possível, desde que, considerados os elementos disponíveis e os formalismos próprios do momento processual em causa (designadamente a possibilidade de contraditório), possa desde logo conhecê-las ou apreciá-las» (“Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume II, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2023, pág. 325).
Se, todavia, devendo tê-lo feito, não se verificar tomada de posição alguma pelo tribunal em qualquer um dos momentos processuais há pouco referidos (saneamento dos autos e recebimento da acusação ou pronúncia, início da audiência de julgamento, ou, a final, sentença ou acórdão – sendo que, compreensivelmente, as duas primeiras fases não se mostram côngruas para analisar aquilo que, tendo que ver com o mérito da causa, só em audiência de julgamento irá ser discutido), dificilmente deixaremos de deparar, nos termos do art. 379º/n.º 1-c) C.P.P., com uma situação de nulidade da sentença (ou acórdão).
Note-se, no entanto, que «a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide (…) sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão» (Dr. António de Oliveira Mendes, “Código de Processo Penal Comentado” citado, págs. 1132 e 1133).
Em síntese, poderemos dizer que o vício de omissão de pronúncia se consubstancia, pois, em uma ausência, em uma lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas – verificando-se quando se constatar que o julgamento não procedeu ao apuramento de factos com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado, e-ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo, ou se absteve de ponderar e decidir uma questão – mesmo de cariz instrumental ou adjectivo – que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina.
Duas interrogações se suscitam, ainda, a propósito desta temática da omissão de pronúncia, que mexem decisivamente, segundo cremos, com os critérios de identificação concreta do problema e a solução a dar a esse mesmo problema.
Assim, por um lado, importará tentar perceber se existirá como que uma forma “taxada” de colocação das questões à cognitio do tribunal, por forma a que a posterior não pronúncia do órgão judicial possa fazer com que nos deparemos com um caso enquadrável no art. 379º/n.º 1-c) C.P.P..
Por outro lado, caberá perguntar se deveremos ter em atenção um qualquer critério que permita compreender se uma eventual não pronúncia por parte do tribunal terá como inelutável consequência, ipso facto, a verificação da causa de nulidade contida no referido art. 379º/n.º 1-c) C.P.P..
Vejamos, pois.
Relativamente ao primeiro tópico ora colocado, entendemos que não exige a lei que as questões sujeitas à apreciação do julgador o tenham de ser por uma via, como dissemos, “taxada”, designadamente através da forma escrita, embora a contestação ou um requerimento posterior (também escrito) se nos afigurem o modo “normal” (no sentido de “habitual”) de apresentação das questões.
Mas, assumindo-se aqueles meios – escritos – como a tal “normalidade” da referida apresentação das questões, não temos como absolutamente forçoso que assim seja sempre.
Desde logo, repita-se, a lei processual penal não o exige em qualquer norma expressa, não nos parecendo, portanto, que um sujeito processual directamente afectado pelo resultado do processo (pensemos, por maioria de razão, no arguido) possa ficar impedido, por exemplo, em sede de exposições introdutórias ou alegações orais, em plena audiência de discussão e julgamento, de suscitar eventuais questões que se lhe afigurem importantes ao destino da sua posição processual e à solução decisória a tomar pelo tribunal.
Tratando-se o processo penal, pela própria natureza dos valores e interesses com que lida, de uma especialíssima constelação de princípios e normas axiologicamente comprometidos com um fim de «(…) descoberta da verdade e (…) realização da justiça (ou mesmo só desta última, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto)», e, de um modo ainda mais preciso, com uma finalidade de «(…) comprovação e realização (…)», de «(…) definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra, 1974, págs. 43 e 46), compreende-se que, diferentemente dos cânones processuais civilistas (grosso modo assentes no princípio do dispositivo – sobre este princípio, cfr. Prof. Manuel Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1993, págs. 197 e 198, e art. 5º C.P.C.), possa valer ali (no processo penal, entenda-se) uma maior maleabilidade na aquisição processual relevante (embora sempre condicionada pela observância de rigorosos ditames de legalidade, respeito pela dignidade humana e contraditoriedade – vide, por todos, arts. 32º C.R.P. e 118º, 125º e 126º C.P.P.).
Acrescendo, por outro lado, que, em determinadas situações, a invocação trazida ao conhecimento do tribunal por um sujeito processual, mesmo que por via oral, poderá corresponder até a uma “chamada de atenção” para matérias que são de conhecimento oficioso do próprio julgador (restando absolutamente despiciendo, nesse caso, e como bem se perceberá, o problema de saber como tal “chamada de atenção” é levada a cabo).
Já quanto ao segundo problema – recordemo-lo, o de saber se poderemos vislumbrar um qualquer critério que permita compreender se uma eventual não pronúncia por parte do tribunal terá como inelutável consequência, ipso facto, a verificação da causa de nulidade contida no art. 379º/n.º 1-c) C.P.P. –, cremos ter de imperar (como em tantas matérias) o bom senso e a prudência prática na avaliação de cada situação trazida a juízo.
Concretizando, não nos parece poder assacar-se ao julgador uma espécie de ónus “infinito” de pronúncia quanto a toda e qualquer invocação provinda dos sujeitos processuais ou até, em abstracto, a partir de tudo aquilo que do mundo do direito (maxime, penal e processual) possa potencialmente (de modo mais ou menos remoto) ter-se como aplicável ao caso sub judicio.
Porque convirá não esquecer, antes do mais, que o tribunal (neste campo, semelhantemente ao processo civil – cfr. n.º 3 do art. 5º C.P.C.) não está sujeito nem vinculado aos argumentos nem à alegação dos sujeitos processuais no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, antes tendo, isso sim, e como há pouco vimos, que pronunciar-se acerca dos problemas concretos a decidir.
Logo, se a invocação trazida à liça se revelar, na prática, pouco mais do que um argumento sem grande relevância ou cabimento para a dilucidação da específica questão a tratar no processo, não cremos que um hipotético “mutismo” do tribunal acerca de tal invocação, na sentença ou acórdão proferidos, mereça ou justifique ser sancionado com os efeitos próprios da nulidade.
Pensemos, a este último propósito, no seguinte exemplo imaginário, por nós propositadamente exacerbado nos seus termos: em sede de alegações orais, o ilustre defensor do arguido, que se encontra acusado da prática de um determinado crime, pugna pela aplicação ao mesmo arguido, em caso de condenação, do regime especial para jovens delinquentes, contido no D.L. n.º 401/82, de 23/9; na sua decisão condenatória, o tribunal não analisa a questão da eventual aplicação do apontado regime, porquanto ressalta absolutamente evidente dos autos que o arguido contava, à data da prática dos factos criminosos em causa, idade bastante superior a 21 anos…
Ora, o que deveremos nós pensar na hipótese dos autos a que o presente recurso diz respeito?
De acordo com o recorrente, o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se, no acórdão recorrido, sobre a questão de saber se, in casu, com a condenação agora decidida, se verificava ou não, em face da factualidade de que foi acusado e por que foi também condenado no âmbito do processo n.º 461/22.... (e considerando ainda a matéria factual em um e outro processos dada como não assente), a violação do princípio non bis in idem, a par do desrespeito pela eficácia de caso julgado.
Como sabemos – e trata-se este de um dos princípios basilares do processo penal próprio de um Estado de Direito hodierno –, preceitua o art. 29º/n.º 5 da nossa Lei Fundamental que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime» [podendo ver-se, em igual direcção, os arts. 14º/n.º 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (P.I.D.C.P.) e 4º/n.º 1 do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (C.E.D.H.)].
O princípio em causa «(…) comporta duas dimensões: a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto» (Profs. Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra, 2007, pág. 497).
Conexionado, como está, com uma ideia de favor reo, o non bis in idem assegura, pois, a «(…) garantia das pessoas contra arbitrárias perseguições, não permitindo que o Estado, com todos os seus recursos e poder, faça repetidos esforços para condenar uma pessoa, submetendo-a assim a incómodos, gastos e sofrimentos e obrigando-a a viver num contínuo estado de ansiedade e insegurança. A ideia de base é que não é permitido repetir um processo com o mesmo objecto de processo anterior e o critério de delimitação do objecto consiste em que tudo o que poderia ter sido decidido em processo anterior não pode ser repetido» (Prof. Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português”, Volume I, 2ª reimpressão, Lisboa, 2020, pág. 107; no mesmo sentido, vide Prof. Hans-Heinrich Jescheck, “Tratado de Derecho Penal. Parte General”, Volume I, tradução espanhola, Barcelona, 1981, págs. 236 e 237, e Ac. S.T.J. de 6/6/2018, disponível em www.dgsi.pt).
Importando ainda precisar que, como se afirmou no Ac. Rel. Coimbra de 22/3/2023, apesar de a C.R.P. apenas proibir expressa e literalmente o duplo julgamento pelo mesmo facto – non bis in idem na dimensão processual –, a proibição abrange ainda a aplicação de novas sanções penais pela prática do mesmo crime – non bis in idem na vertente penal –, daqui resultando que o princípio tem o duplo sentido da proibição de duplo julgamento de uma mesma infracção penal, com a consequente proibição de dupla punição (aresto também disponível em www.dgsi.pt; acerca deste específico aspecto, cfr. igualmente Profs. Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada” e Volume I citados, pág. 497).
Percebendo-se, pois, que o non bis in idem, longe de constituir matéria espúria ou irrelevante, ainda para mais quando se discute um caso e uma condenação por crime de violência doméstica (relativamente a uma dinâmica familiar mais ou menos comum), assuma foros de alguma magnitude e importância (e mesmo que, note-se, a invocação possa vir depois a revelar-se, em face dos dados processuais em causa, destituída de viabilidade…).
A este propósito, concordamos com o parecer do Ministério Público junto desta instância de recurso, quando afirma que «visto o processo e lido o acórdão, verifica-se que o Tribunal não apreciou o invocado (…)» non bis in idem, «(…) embora tenha deferido a junção da documentação-certidão da decisão do processo n.º 461/22...., pedida pela defesa. Mesmo que do teor global do acórdão possa concluir-se pela não violação desse princípio, certo é que deveria o Tribunal ter conhecido e decidido a questão; doutro modo, fica-se sem saber se, no mínimo, a verificação do (…)» non bis in idem «(…) foi ponderada».
Cremos, com efeito, que ao Tribunal a quo se exigia uma tomada de posição expressa – fosse em sede de questão prévia tratada no acórdão, fosse em outro ponto do texto de tal peça processual – acerca da arguição de violação do princípio non bis in idem que lhe fora colocada, nas exposições introdutórias da audiência de julgamento, pela defesa do recorrente (através do seu ilustre defensor), e relativamente à qual, aliás, e como acima constatámos, o próprio Colectivo ordenou a junção de uma certidão, decerto com vista a estruturar uma posição que, depois, formalmente, não emitiu.
Assim sendo, entende-se assistir razão a este primeiro segmento do recurso, devendo, por conseguinte, declarar-se a nulidade do acórdão recorrido, baixando os autos ao Tribunal a quo para que nele se proceda à elaboração de novo acórdão, devidamente completado com a apreciação da questão em causa (e subsequente extracção das consequências jurídicas que aquele Tribunal entender adequadas para o destino do processo).
Não se tratando ora, pois, de exercer este Tribunal de recurso os seus poderes de suprimento (n.º 4 do art. 379º C.P.P.), pois que tal exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição (assim, Profs. Rui Soares Pereira e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos” e Volume II citados, pág. 494).
Em suma, merecerá provimento esta parte do recurso (perdendo acuidade o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente em tal peça recursiva).
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III. DECISÃO

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Pelo exposto:

- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA e, consequentemente, em declarar a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, mais se ordenando a remessa do processo ao Tribunal a quo a fim de que suprima tal omissão (quanto à falta de apreciação da questão de violação do princípio do non bis in idem suscitada pelo recorrente);
- Ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento do demais invocado no recurso apresentado pelo arguido AA.

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Sem custas (art. 513º/n.º 1 C.P.P.).


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Notifique (dando também conhecimento imediato do presente acórdão à primeira instância).


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(Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)

Ana Carolina Cardoso (Juíza Desembargadora Adjunta)

Paulo Registo (Juiz Desembargador Adjunto)