Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
34065/24.5YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS INVOCADOS PELAS PARTES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INJUNÇÃO
INVOCAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 05/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 140.º, 615.º, N.º 1, AL. D) E 857.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 16.º, N.º 2, DO PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS – INJUNÇÃO - DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO.
Sumário: I - A nulidade por excesso de pronúncia apenas emerge se o juiz decide para além das questões –emergentes do pedido e causa de pedir – colocados pelas partes, e não quando invoca razões ou fundamentos, máxime jurídicos, não coincidentes com os dos litigantes, o que pode fazer desde que se mantenha dentro do thema decidendum e do módulo jurídico por estes delineado.

II – No procedimento injuntivo, aposta a formula executória por falta de oposição, o justo impedimento à dedução da mesma deve ser invocado na secretaria do BNI, mas não implica a remessa à distribuição para conhecimento do mesmo, pois que este apenas pode ser efetivado pelo juiz da execução em sede de embargos de executado – artº 857º nº2 do CPC.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Carlos Moreira
Adjuntos: Vítor Amaral
Fernando Monteiro
*

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

A... Unipessoal, Lda, apresentou requerimento de injunção contra B..., Unipessoal, Lda.

Pediu a condenação da requerida no pagamento da quantia de 31.695,03 euros.

No pressuposto de que não foi deduzida oposição, foi aposta formula executória.

Após o que a requerida suscitou o atempado envio da peça processual  da oposição através de fax.

Nesta sequência os autos foram remetidos à distribuição nos termos do artº 16.º, n.º 2 do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

2.

Após o que foi proferido o seguinte despacho.

«…sustenta (a requerida) ter deduzido oposição com reconvenção a 16-04-2024, que remeteu por fax para o n.º 22949505, tendo recebido o competente e-mail de confirmação.

 Sucede que, não recebendo qualquer informação quanto à distribuição do processo, contactou telefonicamente o BNI, momento em que terá sido informada de que o aludido articulado não foi recebido, pelo que no requerimento inicial foi aposta formula executória. 

 Constam dos autos as comunicações trocadas entre o BNI e a Requerida, designadamente, aquela através da qual terá sido remetida a oposição e respectivo e-mail de confirmação, cf. e-mails datados de 16-04-2024, juntos a 20-05-2024, bem como informação do IGFEJ no sentido de não ter sido recepcionado o correspondente fax, cf. e-mail de 22-052024, carreado aos autos a 22-05-2024.

 Por forma a habilitar o Tribunal dos elementos necessário à apreciação do requerido, por despacho de 04-07-2024 solicitou-se ao IGFEJ esclarecimentos quanto aos motivos que subjazem à inexistência de registo de entrada da oposição em questão, tendo sido oferecida resposta invocando, na parte que ora nos interessa, que o aludido fax não é da competência do IGFEJ, cf. e-mail de 10-07-2024.

Em face da informação prestada, por despacho de 11-07-2024 solicitou-se ao BNI informação quanto a se o endereço de fax 220949505@faxonline.ptprime.pt corresponde ao contacto daquele balcão e, em caso de resposta afirmativa, qual a entidade responsável pela sua gestão, solicitando ainda informações a propósito dos motivos que conduziram à inexistência de registo de entrada da oposição.

  Por ofício de 29-07-2024, aquele balcão informou, em suma, que i) o n.º de fax daqueles serviços é, efectivamente, o 220949505; e que ii) o sufixo @faxonline.ptprime.pt corresponde a um fornecedor de serviços que permite o envio de fax através de e-mail, ao qual aquele é completamente alheio, motivo pelo qual não se pode pronunciar quanto à ocorrência de um eventual erro informático na utilização do mesmo.

 Notificadas as partes para, querendo, exercerem o contraditório quanto às informações prestadas, a Requerida veio reiterar o já peticionado no sentido de ser considerada tempestiva a oposição apresentada, cf. requerimento de 24-09-2024.

 Já a Requerente manifestou-se em sentido contrário, propugnando pelo indeferimento do requerido porquanto entende, em síntese, que não resultou demonstrado o envio da oposição, nem tão-pouco a utilização, para o efeito, de um dos meios legalmente previstos, cf. artigo 7.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.

   Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do artigo 140.º, n.º 1 do CPC, “considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.”.

Da leitura do referido preceito resulta inequívoco que o conceito de justo impedimento engloba, actualmente, todas as situações não imputáveis à parte ou ao seu mandatário, não se encontrando limitada à normal imprevisibilidade do evento impeditivo, como sucedia na redacção do preceito equivalente, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Conforme esclarecem JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Almedina, 2018, p. 298, à parte que não praticou o acto cumpre “alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799-1 CC): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos.”.

Volvendo ao caso concreto, e analisados os documentos carreados aos autos, verifica-se ter ficado cabalmente demonstrado que, a 16-04-2024, a Requerida procedeu ao envio de fax dirigido para o n.º pertencente ao BNI com vista à apresentação de oposição com reconvenção, o que fez lançando mão de um serviço fornecido por terceiro, que permitia o envio de fax através de e-mail.

Mais, dos elementos dos autos resulta ainda que tal comunicação terá sido recebida pelo prestador de tal serviço, ficando, contudo, por esclarecer o motivo que conduziu a que o BNI não a tivesse recepcionado, conforme está igualmente demonstrado nos autos.

Ora, atentos os contornos da situação supra descrita e considerando a actuação da Requerida, julga-se que a mesma é susceptível de enquadrar uma situação de justo impedimento.

Com efeito, dos elementos dos autos decorre que, ainda que por intermédio de um serviço externo de correio electrónico, a Requerida procedeu ao envio da oposição por meio de fax, tendo recebido o respectivo comprovativo de recepção daquele serviço.

Ainda que tenha ficado por esclarecer o concreto motivo que presidiu a que, não obstante o supra exposto, o BNI não tenha recebido tal comunicação, o certo é que do descrito se poderá concluir que o mesmo nunca poderia ser imputado à Requerida.

De facto, do exposto verifica-se que aquela agiu com a diligência que se exigia no caso, procedendo ao envio da peça processual em questão por um dos meios processualmente admissíveis, cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, tendo ficado convicta da válida e atempada prática de tal acto com a recepção do respectivo e-mail de confirmação por parte do serviço contratado de envio de fax através de e-mail.

Nada fazendo prever a ocorrência de um qualquer erro, como aquele que se verificou in casu e que conduziu a que tal comunicação não fosse recepcionada pelo BNI, e uma vez que o mesmo não resultou da prática ou omissão de qualquer acto por parte da Requerida, resta concluir que o mesmo não é à mesma imputável.

Em face do exposto, ao abrigo do artigo 140.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, julga-se verificado o justo impedimento da Requerida e, assim, considera-se validamente apresentada a oposição a 16-04-2024, a qual se mostra tempestiva deduzida, atenta a data da citação daquela, a saber, 28-03-2024 e, em consequência, declara-se sem efeito a aposição de fórmula executória no requerimento inicial e determina-se o prosseguimento dos autos. »

3.

Inconformada recorreu a requerente.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

DAS NULIDADES:

Da nulidade da Decisão Excesso de Pronúncia art. 615º nº 1 d) do CPC:

A. O justo impedimento, declarado na decisão ora recorrida não foi sequer invocado qua tale pela Requerida,

B. sendo que nos termos do disposto no art. 140º nº 3, “ É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.”,

C. Não se verificando o concreto circunstancialismo a que alude a disposição legal, temos que o Tribunal a quo se pronunciou para além do alegado pelas partes.

D. Isto porque a Requerida, em momento algum invoca justo impedimento, o que em face do concreto circunstancialismo seria primeiro pressuposto a invocar para ver apreciada tal questão.

E. Verifica-se assim nulidade da decisão por excesso de pronúncia uma vez que o tribunal apreciou questões que não haviam sido convocadas pelas partes e que também não se afiguravam de conhecimento oficioso e por isso a merecer a nulidade do despacho proferido com as legais consequências.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL- Violação do disposto nos arts. 96º a) e 857º nº 2 do CPC

F. A decisão ora proferida ao determinar a admissão de oposição à injunção com base em invocação de justo impedimento enferma de NULIDADE porquanto,

G. Estava vedado ao Tribunal a quo pronuncia nos termos em que o fez por manifesta incompetência absoluta ,

isto porque,

H. Uma vez aposta formula executória no requerimento de Injunção, o procedimento de Injunção dá-se por concluído,

I. Pelo que a existir qualquer justo impedimento que tenha obstado à apresentação de oposição à Injunção o prazo legal, tal deve apenas ser declarado perante o BNI, , conforme estipulado no artigo 857º nº 2 do CPC que determina: “2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.”

 J. A declaração de Justo impedimento é assim apresentada perante o BNI.

K. Sendo que compete depois ao Juiz de Execução, apreciar a verificação do impedimento e a tempestividade da sua arguição, neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.09.2016, disponível em www.dgsi.pt processo nº 177746//14.0YIPRT-A.L1-2

L. Pelo que, tendo sido aposta fórmula executória como foi no requerimento de Injunção, será sempre em sede de Oposição à Execução que tal justo impedimento seria arguido pela Requerida, sendo pelo Juiz de Execução apreciado,

M. Diga-se aliás que isso mesmo fez a Requerida, alegando tal impedimento em sede de Oposição à Execução, nos autos de Execução 1308/24.... , Juízo de Execução de Alcobaça, Juiz 1, invocação essa que veio aliás a ser declarada improcedente, cfr. documento nºs 1 e 2 que ora se junta.

N. Assim, o Tribunal a quo era absolutamente incompetente para aferir da questão sobre a qual veio a pronunciar-se, sendo que cabia, como coube ao Juiz de Execução ( sendo de sua exclusiva competência ), apreciar a invocação de justo impedimento, cfr. disposto no art. 857º nº 2.

O. Pelo que a decisão proferida viola o disposto no art. 857º nº 2 do CPC , sendo em conformidade nula por violação do disposto no art. 96º a) do CPC.

Sem Prescindir Diremos ainda,

Que a Decisão proferida incorre em

VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 140º Nº 1 E 2 DO CPC

P. Refere-se na decisão ora recorrida que a Requerida sustenta ter deduzido oposição à Injunção com reconvenção a 16-04-2024 que remeteu por fax para o nº 22949505, o que é desde logo inverídico porquanto o que a Requerida junta é o envio de um email para 220949505@faxonline.ptprime.pt, conforme resulta demonstrado nos autos,

Q. Desde logo cumpre esclarecer que no âmbito do procedimento de Injunção é admissível a apresentação de oposição à Injunção através da entrega em suporte papel, remessa por correio sob registo ou envio através de telecópia, cfr. art. 7º da Portaria nº 220-A/2008 de 4 de Março.

R. Não estando previsto o envio por correio eletrónico conforme fez a Requerida,

Mas mais,

S. Dos documentos junto aos autos, nomeadamente email do IGFEJ, datado de 10 de Julho de 2024, confirma-se que no dia 16.04.2024 não foi efectivamente recebida qualquer oposição no endereço de fax, mais ali referindo que a Requerida apresenta comprovativos de envio para 220949505@faxonline.ptprime.pt e já não para o fax do BNI.

T. Ora, de todos os elementos juntos aos autos, não existe qualquer documento que permita imputar a falha ao BNI e já não à parte,

U. Desde logo inexiste qualquer documento que comprove a recepção do fax, i.e, a mensagem de confirmação de receção tradicionalmente originada pelo envio de fax,

V. Até porque decorre que o envio terá sido realizado de “ ...@adv.oa.pt para o endereço de email 220949505@faxonline.ptprime.pt, sendo que tal demonstra claramente envio de emails e não faxes.

W. Do teor da decisão proferida que ora se recorre, resulta que a Requerida terá um serviço contratado para o envio de faxes, contudo a Requerida nada alegou nem demonstrou , nomeadamente a existência de um serviço contratado que providencie pelo envio de fax a partir de email,

X. Sendo que o documento comprovativo do alegado envio é o dirigido a 220949505@faxonline.ptprime.pt e nenhum outro, desconhecendo-se até por falta de demonstração, alegação ou prova, se tal empresa procedeu ao envio , tão pouco se concedendo se tal email existe ou a existir se está correctamente anunciado

Y. Ou seja , não foi sequer alegado/demonstrado que Requerida houvesse contratado tal serviço, se sim, qual a empresa , e que o endereço em causa é a forma correcta de endereçamento para remessa de faxes.

Z. Sendo que o único documento que a Requerida junta é o comprovativo de envio e entrega para o tal endereço ( que não o nº de fax do BNI),

AA. Cabia à Requerida, por parte interessada garantir que o envio da peça processual para o BNI era efectivamente remetido, sendo que no caso concreto não apresenta qualquer comprovativo da recepção do fax no BNI.

BB. A este propósito é referido na decisão ora recorrida “ Mais, dos elementos junto aos autos resulta ainda que tal comunicação terá sido recebida pelo prestador de serviços, ficando contudo por esclarecer o motivo que conduziu a que o BNI não a tivesse recepcionado, conforme está igualmente demonstrado nos autos”.

CC.Ora, os documentos juntos aos autos dizem respeito a envio de email do Il. Mandatário da Requerida, para um aparente sistema de fax, estando somente comprovado o envio de email para outro endereço de email, totalmente alheio ao BNI, nada mais sendo alegado, ou comprovado, que permita ilidir tal conclusão, pelo que a parte que desse meio se socorreu voluntariamente está sujeito ás falhas desse tipo de envio, conformando-se com tais falhas, neste sentido vide Ac. da Relação de Coimbra de 23.04.2024, disponível em www.dgsi.pt.

DD.De salientar ainda que em 22 de Abril de 2024, já após o decurso do prazo para dedução de oposição, a Requerida volta a mandar comunicação ao BNI, mas para um endereço incorreto, conforme consta no documento “ porto..bni@tribunais.or.pt”, sendo tal imputável à parte, a este propósito Ac. da Relação de Évora de 11/01/2007, disponível em www.dgsi.pt

EE. Essa mesma comunicação foi uma vez mais dirigida ao 220949505@faxonline.ptprime.pt, mas também não chegou uma vez mais ao BNI.

FF. Mal andou o Tribunal a quo na decisão proferida onde refere que Com efeito, dos elementos dos autos decorre que, ainda que por intermédio de um serviço externo de correio electronico, a Requerida procedeu ao envio da oposição por meio de fax, tendo recebido o respectivo comprovativo da recepção daquele serviço”,

GG. Porquanto recebeu o comprovativo da recepção daquele serviço, não o comprovativo de que o serviço tenha procedido em conformidade, inexistindo qualquer comprovativo de reexpedição daquele serviço para o BNI, ou qualquer comprovativo de recepção nos contactos do BNI.

HH.Como pode o Tribunal a quo concluir “ ainda que tenha ficado por esclarecer o concreto motivo que presidiu a que não obstante o supra exposto, o BNI não tenha recebido tal comunicação, o certo é que do descrito se pode concluir que o mesmo nunca poderia ser imputado à Requerida”..??

II. Inexiste qualquer alegação, demonstração de tal facto!

JJ. De forma sucinta, nunca poderia o Tribunal a quo concluir de tal forma porquanto, não se encontra documentado, comprovado pela Requerida o envio ou recepção de fax (stricto sensu), detendo apenas um comprovativo do envio de email para 220949505@faxonline.ptprime.pt, remetido via internet, através de um email de terceiro, sem suporte de linha telefónica e não directamente para o BNI.

KK. Pelo que tal documento é manifestamente insuficiente para certificar que ocorreu o efectivo envio e/ou recepção para o BNI,

LL. Até porque tal envio estaria dependente de intervenção de terceiro nada tendo alegado a Requerida quanto a tal circunstância, inexistindo apresentação de qualquer outro elemento ou documento atinente a tal respeito, nem mesmo quanto à existência efectiva de algum serviço contratado, ou que o endereçamento de email era válido,

MM. Se o terceiro através do serviço contratado após recepção do email, realiza a sua reexpedição via fax para o destinatário, então cumpria à Requerida trazer aos autos tal prova de reexpedição para o destinatário (BNI), sendo que a Requerida tão pouco o alegou que dizer de provar..

NN. .

 OO. Pois que, ao deter apenas o comprovativo de envio de um email para outro email, ( que não o do BNI) deveria ter sido o recebimento confirmado, sob pena de imputabilidade à parte na ausência de outra prova..

PP. A decisão atenta contra o disposto no art. 140º do CPC, porquanto não demonstrada entre o mais a inimputabilidade à parte que obstou à prática atempada do ato.

MAS AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE:

QQ. O justo impedimento não fora tempestivamente invocado porquanto, a parte não alegou a data em que teve conhecimento da não recepção da oposição por parte do BNI, alegando apenas em 20.05.2024, volvidos mais de 30 dias após o terminus do prazo , ( e quando em 29.04.2024 já havia sido aposta formula executória) ter tido conhecimento telefónico de que a oposição não fora recebida pelo BNI,

RR. Ora para se concluir pela tempestividade do justo impedimento seria necessário estar alegada e demonstrada a data da informação telefónica,

SS. Pois que nos termos do disposto no art. 140º nº 2 a parte terá de o requerer logo que o impedimento cesse,

TT. Tal situação não foi sequer apreciada pelo Tribunal a quo que omite a verificação de tal pressuposto legal, violando assim tal normativo,

UU. Sendo certo, e sem conceder quanto ás nulidades suscitadas, quer quanto ao facto de sequer ter sido alegado justo impedimento, de existir incompetência absoluta para apreciação da presente questão e tão pouco estarem verificados os pressupostos do justo impedimento, acresce ainda que a parte não alegou e o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o final putativo do alegado impedimento por forma a ser possível apreciar a sua tempestividade,

VV. Razão pela qual a decisão ora recorrida enferma ainda do apontado vicio.

WW. Devendo em conformidade com todo o exposto declarar-se nula a decisão proferida, com a consequente revogação da mesma, mantendo-se a aposição de fórmula executória aposta no requerimento de Injunção.

Contra alegou a requerente pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais:

A. A sentença recorrida não merece censura.

B. Ao considerar a tempestividade da apresentação da oposição com reconvenção à injunção.

C. Considerando o justo impedimento e as disposições do art.º 140º, nºs 1 e 2 do CPC.

D. Por a sentença não ter excedido os limites de pronúncia.

E. Por ser o Tribunal competente.

F. A matéria de facto e de direito foi correctamente decidida.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs  635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas  são as seguintes:

1ª - Nulidade da decisão por excesso de pronúncia.

2ª - Incompetência absoluta do tribunal.

3ª- Violação do disposto no art.º 140.º do CPC.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

Estatui o artº 615º nº1 al. d) do CPC:

1 - É nula a sentença quando:

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

Este segmento normativo conexiona-se com o estatuído nos arts. 152º e 608º do mesmo diploma.

Ou seja, com o dever do juiz administrar a justiça proferindo despachos ou sentenças sobre as matérias pendentes – artº 152º.

E com a necessidade de o juiz dever conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica e de resolver todas as questões – e só estas questões, que não outras, salvo se de conhecimento oficioso - que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras –artº608º.

 Há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo autor ou ao pedido reconvencional deduzido pelo réu e conhece, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação.

Para que não se verifique tal vício terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objeto - excesso qualitativo – cfr. Ac. do STJ de 28.09.2006, p.06A2464, in  dgsi.pt.

Por outro lado e como é consabido e constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, não se devem confundir «questões» a decidir, com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes ou invocados pelo julgador.

Até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”  - art. 5.º, n.º 3 do CPC.

A estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas às pretensões formuladas e aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir –cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, 2005, p.228; Antunes Varela in RLJ, 122º,112 e, entre outros, Acs. do STJ de 24.02.99, BMJ, 484º,371 e de 19.02.04, dgsi.pt.

Efetivamente:

«O tribunal não tem…o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes.

Assim, a nulidade por excesso de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído na 2ª parte do nº 2 do art. 608.º, apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções.» - Ac. do STJ de 06.03.2024, p. 4553/21.1T8LSB.L1.S1.

Ou, por outras palavras ou noutra perspetiva ou nuance:

«Não se verifica a nulidade de acórdão com base em excesso de pronúncia …se, no âmbito da solução a dar à questão ou questões principais…, o julgador aborda uma questão de direito nova, instrumental a essa solução, já que, não estando sujeito às alegações das partes na sua tarefa de indagação, interpretação e aplicação de regras jurídicas, aquela abordagem se insere na oficiosidade quanto à matéria de direito …abrangida no comando amplo que o art. 5.º, n.º 3, do CPC confere à actuação do julgador. Neste caso, até pode o recorrente vencido estar em desacordo com a matéria jurídico-conclusiva em face da factualidade provada e não provada e entender que houve julgamento errado, mas tal não afecta o acórdão com um vício relativo aos limites da decisão (error in procedendo), que contamine a regularidade do silogismo judiciário que lhe é imanente.» - Ac. do STJ de 02.03.2021, p. 765/16.8T8AVR.P1.S1

In casu.

Em causa está presente a questão de saber se a oposição da requerida foi apresentada e foi apresentada adequada e tempestivamente.

A requerida pugna neste sentido.

A julgadora decidiu  o mesmo sentido com base no justo impedimento.

Mas tal não basta para se concluir pela existência de excesso de pronúncia.

Pois que, como se viu, este reporta-se apenas ao objeto do processo, ao thema decidendum e não aos argumentos/fundamentos invocados pela parte e/ou acolhidos pelo juiz.

Maxime se tais argumentos assumem apenas jaez jurídico.

Na verdade, se a dilucidação operada pelo julgador  não extravasar o thema decidendum  - que no caso não extravasa -, ele não está espartilhado pelas razões de direito aduzidas pelas partes.

Tal como resulta do brocardo de jure novit curia, consagrado na nossa lei no artº 5º nº3 do CPC a saber:

« O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.»

Efetivamente:

« Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido…». – Ac. do STJ de 19.01.2017, p. 873/10.9T2AVR.P1.S1. in dgsi.pt.

É o que se verifica no caso presente.

Aliás, devidamente interpretada esta irresignação da recorrente, o que ela contesta é a legalidade do decidido, pois que entende que, perante a lei e os factos provados, a decisão, mais do formalmente  nula, é  substancialmente ilegal.

5.2.

Segunda questão.

Estatui o artº 857º do CPC:

1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.

2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.

3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:

a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;

b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.

Vemos assim que, perante a letra do nº2,  -  a qual tem de ser o ponto de partida para qualquer exegese jurídica: cfr. artº  9º nº2 e 3 do CCivil -, se, após a aposição da fórmula executória,  o requerido quiser fazer prevalecer-se da figura do justo impedimento, o iter processual que a lei prevê para a sua arguição e decisão é o seguinte:

i) Tem de ser alegado perante a secretaria de injunção logo que termine;

ii) Não prejudica a formula executória já aposta, tanto assim que, perante tal segmento normativo, com base nela pode ser instaurada a  execução;

iii) Se e quando o for instaurada, pode o executado, em sede de embargos, requerer a apreciação do alegado justo impedimento;

iv) Perante tal requerimento o juiz da execução aprecia a (in)existência do mesmo;

v) Concluindo pela sua existência recebe os embargos e, eventualmente, aprecia os demais meios de defesa neles plasmados.

Este entendimento interpretativo assenta a sua razão de ser no cariz escorreito e célere que se pretende atribuir ao procedimento injuntivo.

Sendo que todos os atos processuais, questões ou pretensões, requeridos e colocadas, que extravasem a sua expressa previsão e possam prejudicar esta finalidade brevitária, devem ser praticados, colocadas e decididas nos processos instaurados a jusante, como seja o executivo.

Na verdade, e como se expende no aresto citado pela recorrente:

«…uma vez aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, o procedimento de injunção concluiu-se. Assim, a haver justo impedimento que tenha obstado à apresentação de oposição à injunção no prazo legal, tal deve ser apenas declarado perante o BNI, conforme estipulado no art.º 857.º n.º 2 do CPC

a declaração perante o BNI não se destina a que a existência do justo impedimento seja por este apreciada. Tem por fim apenas atestar que o requerido se encontra de boa-fé e evitar atuações dilatórias, cabendo depois ao juiz, em sede de oposição à execução, apreciar a verificação do impedimento e a tempestividade da declaração efetuada pelo requerido, admitindo-se, nesse caso, que os fundamentos da oposição à execução tenham o âmbito alargado concedido aos embargos de executado deduzidos contra execuções fundadas em títulos diversos das sentenças (cfr., neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2012, volume II, Almedina, páginas 390 e 391; Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, Almedina, páginas 213 a 215; Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, 2016, 2.ª edição, Almedina, páginas 562 e 563).

…tendo sido aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, será em sede de oposição à execução que o requerido poderá arguir o justo impedimento na dedução tempestiva de oposição à injunção e, também, os fundamentos de oposição que poderia ou quereria alegar contra a injunção no procedimento de injunção.

caberá ao juiz de execução apreciar se a dedução da “questão prévia” contida na oposição à injunção apresentada pela requerida perante o BNI reúne os pressupostos de invocação de justo impedimento mencionados no n.º 2 do art.º 857.º do CPC e avaliar e aplicar o regime jurídico pertinente.» - Ac. TRL de 22.09.2016, processo nº 177746//14.0YIPRT-A.L1-2.,  In dgsi.pt, com sublinhado nosso.

A assim ser, e considerando este iter procedimental específico quando em causa está a arguição do justo impedimento, o artº 16º nº2 do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, o qual estatui:

…os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.,   não se aplica in casu.

Ele pode relevar para outras questões mas não para o justo impedimento, pois que, como se viu, para este existe regime próprio que impõe o seu conhecimento apenas  ao juiz da execução, se esta for instaurada.

Acresce que no caso vertente este conhecimento já foi efetivado.

Pois que arguido ele nos embargos opostos à execução, o Sr. Juiz julgou-o improcedente, com a seguinte, essencial, argumentação:

«…O envio do email para 220949505@faxonline.ptprime.pt, para um serviço de terceiro e não diretamente para o BNI por via telefónica,  não se mostra suficiente para comprovar ou certificar que  ocorreu o efetivo envio ou receção,  para o BNI, visto que tal dependeria da intervenção de terceiro,  inexistindo apresentação de qualquer outro elemento ou documento a esse respeito (nem mesmo quanto à existência de efetivo serviço contratado  a esse nível) ou que o endereçamento do e mail se encontrava correto….afigura-se que deveria ter sido devidamente acautelado (confirmado) o recebimento junto do BNI, sob pena de imputabilidade  à parte na ausência de tal  prova.

Mesmo que assim não fosse, o justo impedimento não foi tempestivamente invocado no BNI para o efeito do artº 857º nº2 do CPC, visto que a parte não alega a data em que teve conhecimento telefónico  da não receção da oposição no BNI- cfr. artº 9º da pi…. pois que seria nessa data que cessava o impedimento…»

Versus o pretendido pela recorrida, a seguinte argumentação vertida na sentença, que apreciou e desatendeu os embargos, a saber:

“Consequentemente, em resumo e com o devido respeito, entende-se que a deduzida oposição à execução (embargos de executado) é manifestamente improcedente e/ou não se enquadra nos fundamentos previstos no art.º 857º, nº 1, do CPC (...)

Sem prejuízo, assinala-se novamente que se afigura que esta conclusão não afasta necessariamente que o requerimento de injunção dado à execução possa eventualmente vir a ficar supervenientemente afetado por eventual decisão judicial a proferir na acção declarativa que se encontra pendente (se e consoante aí se venha, pelo que, se for caso disso ( ou seja, se a decisão a proferir na acção declarativa prejudicar o título executivo, por verificação de circunstâncias que afaste a aposição de fórmula executória, e, por essa via, a execução), caberá à executada, obtida essa decisão judicial, vir à execução informar em conformidade (ou deduzir oposição à execução supervenientemente, nos termos do art.º 728º, nº 2 do CPC, quiçá com base na destruição retroactiva do título e, aí sim, na sua inexistência).», não abona a seu favor.

É que da mesma não emerge que o julgador admitiu que o título executivo formado com a aposição da formula executória possa vir a ser invalidado  por decisão do processo declarativo no qual se conclua pela existência de justo impedimento.

Pois que tal entendimento se revelaria inadmissível e até contraditório com a sua própria decisão que concluiu pela sua inexistência e extemporaneidade.

Naturalmente que se  o Sr. Juiz entendesse que a questão do justo impedimento poderia ser apreciada em sede de ação declarativa assim o declararia, abstendo-se  de decidir tal questão.

Destarte, de tal extrato apenas pode concluir-se que o julgador admitiu a hipótese de o título ser prejudicado por outras circunstâncias que não o justo impedimento.

Prosseguindo.

A consequência do conhecimento indevido por parte do da Srª Juiz a quo não é a  sua decisão ser nula por violação do disposto no art. 96º a) do CPC, o qual  rege para a incompetência absoluta do tribunal quando há infração das regras da competência em razão da matéria.

Primeiro porque a invocada incompetência em razão da matéria inexiste.

Na verdade, em tese legal e em abstrato, a Srª. Juíza a quo tem tanta  competência para decidir nesta matéria como o Sr. Juiz da execução.

Depois, a incompetência absoluta não descamba na nulidade da decisão, mas antes se configura como uma exceção dilatória que implica a absolvição da instância – artº 577º al a) e 576º nº2  do CPC

A questão é de mera ilegalidade adjetiva: a Srª. Juíza a quo, ao conhecer desta questão violou norma legal que lhe impedia tal conhecimento – artº 857º nº2 do CPC.

A decisão deve, pois, ser revogada, por ilegal, com as legais consequências.

Dito isto.

Procedente esta questão, queda prejudicada a apreciação da subsequente.

Diga-se, porém, que, também nesta, a recorrente obteria ganho de causa.

Na verdade é consensual, na doutrina e jurisprudência, que:

«I – São requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto.

II - No julgamento do justo impedimento o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou.

III - Não é admitida a prova testemunhal para demonstração da prática de acto processual por transmissão electrónica de dados, prova que só é admissível por documento electrónico - ou através da representação escrita de que é susceptível – i.e., através de uma declaração de validação cronológica, que ateste a data da expedição ou recepção do documento electrónico correspondente.

IV - Não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados.» - AC. TRC de 30.06.2015, p. 39/14.9T8LMG-A.C1 in dgsi.pt.

Ora pelas razões aduzidas na sentença dos embargos e supra expostas em apertada síntese, a conclusão que se poderia retirar é que a requerida não cumpriu, ao menos com a suficiência exigida, a prova dos aludidos requisitos, quais sejam: o afastamento da sua culpa -  mesmo que leve, a título de negligência, por confiar, desmesuradamente, na perfeição da comunicação do ato, sendo que ele foi praticado por meios menos prototípicos e através de terceiros -  e à prova da invocação atempada do justo impedimento

Procede o recurso.

6.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar o recurso procedente, e consequentemente, revogar a decisão, com as legais consequências.

Custas pela recorrida.

Coimbra, 2025.05.13.