Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||||||||||
Relator: | PAULO GUERRA | ||||||||||
Descritores: | CRIME DE VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ALARGADA DA MATÉRIA DE FACTO REINCIDÊNCIA MEDIDA DA PENA PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO PENAS SUBSTITUTIVAS DA PENA DE PRISÃO | ||||||||||
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Data do Acordão: | 05/14/2025 | ||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||
Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||
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Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||||||||||
Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||||||||||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 43º, 44º, 59º, Nº 2, 71º, 72º, 75º E 353º DO CÓDIGO PENAL; ARTS 374º, Nº 2, 375º, 379º E 410º, Nº 2 DO CPP. | ||||||||||
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Sumário: | 1. Com a actual redacção dada pela Lei nº 94/2017 de 23.8 ao Código Penal, entrada em vigor em 23.11.2017, afigura-se que o regime de permanência na habitação se veio a consagrar também como forma de execução da pena, e não apenas como pena de substituição, cuja única natureza resultava da anterior redacção dada ao art.º 44º dessa compilação normativa.
2. Pode ter sido ampliada a natureza do regime do artigo 43º do CP mas manteve-se, na sua essência, como uma pena substitutiva da prisão efectiva executada em meio prisional, a ter consequências para efeitos de reincidência (cujos pressupostos são estritos e rigorosos). 3. Não pode ser considerado o crime anterior pelo qual o arguido fora condenado em pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, quando essa pena substitutiva é posteriormente revogada, porquanto essa revogação não pode levar a que se considere a pena aplicada anteriormente uma pena efectiva de prisão para efeitos de reincidência pois que a revogação desta pena substitutiva não é automática, nem retroactiva e depende da concreta verificação dos fundamentos previstos no artº 59º, nº 2 do CP, o que implica um juízo de valor a formular no caso concreto. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1. A CONDENAÇÃO RECORRIDA No processo abreviado nº 179/24.6GDCBR do Juízo Local Criminal da Comarca de Coimbra (Juiz 3), por sentença datada de 17 de Dezembro de 2024, foi decidido: · «Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artº 353º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução será em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44º, nº 1, do Código Penal, pelo período da pena de prisão, ou seja, 9 (nove) meses». 2. O RECURSO Inconformado, o arguido AA recorreu da sentença condenatória, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): A. «Com o presente recurso, a versar sobre matéria de facto e de Direito, na vertente penal (maxime vícios decisórios de insuficiência da matéria de facto e contradição insanável, a cominar nulidade, subsunção jurídica, dosimetria e execução da pena), não se pretende colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária”, traduzido no direito de recorrer [art. 61º nº 1 i) CPP e nº 1 do art. 32º da CRP]; B. O recorrente mostra-se condenado como reincidente, em nome dos factos dados como provados sob os números 9 a 15), subsunção jurídica que se julga inaplicável in casu por se tratarem de condenações anteriores por crimes diferentes daquele pelo qual agora se mostra condenado dado que nunca antes o recorrente havia sido condenado pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições, importando valorar o ponto julgado provado sob o nº 16), o qual consagra factores exógenos para a prática dos factos e tinha sido alegado na contestação, válido para os factos da condenação nos presentes autos, e que se mostrou provado pelas declarações da testemunha arrolada e ouvida (a mãe do arguido); C. Pela jurisprudência e doutrina vertidas na motivação, a qual ora se reitera e convoca, a reincidência não opera de forma automática e quando a reiteração se deva a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, não deve ter lugar a agravação prevista no preceito (cf. Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal. Parte Geral, Lisboa, ed. AAFDL, p. 147/148), importando valorar o contexto sócio-económico e familiar do arguido, vertido nos pontos de facto dados por provados 17) a 37), concluindo-se que a prática dos factos se deveu à impossibilidade de a sua mãe o auxiliar no transporte por força dos cuidados e assistência prestados à filha, irmã do arguido, que acabou por falecer [facto provado 16)]; D. Da visão global dos factos e seu circunstancialismo não se pode concluir por uma personalidade indiferente às condenações anteriores, que levaram ao cumprimento de uma pena de prisão, e que possa justificar que o arguido tenha mantido uma conduta tão contrária ao Direito que tenha colocado em causa todo o esforço do sistema prisional em o ressocializar, não estando em causa qualquer punição por crimes contra o património, e tendo sido dados por provados tais factores exógenos para a prática dos factos não se pode punir o arguido a título de reincidência, verificando-se contradição insanável e consequente nulidade, entre os pontos de facto julgados provados 13) a 15) e 16) dado que havendo uma razão exógena para a prática do crime em causa nos presentes autos, vertida no ponto julgado provado 16), não se mostrarão conformes as conclusões e pontos de facto vertidos naqueles outros pontos da matéria de facto, estando o arguido mais próximo da figura do delinquente multiocasional e não de reincidente; E. As condenações a que se referem os pontos de facto 9) e 10) não foram de prisão efectiva na sua punição inicial, tendo ambas apenas a posteriori sido aplicadas pela revogação das penas substitutivas: suspensão num caso, prestação de trabalho a favor da comunidade no outro, não se mostrando referido ao nível da matéria de facto as datas em que tais revogações ocorreram, havendo assim insuficiência e consequente nulidade; F. A condenação relativa ao ponto 9) não poderá relevar nem suportar um juízo de censura majorado pois entre a data de prática de tal crime (31-X-2015) e a data de prática do ilícito dos presentes autos (05 de Junho de 2024), passaram mais de cinco anos, dado que apenas há a descontar o período reclusão entre 17 de Fevereiro de 2020 e 05 de Julho de 2022 (reclusão inferior a dois anos e meio e mais de mais de oito anos e meio de lapso temporal entre os crimes); G. Devendo ser absolvido da punição a título de reincidência deverá a pena aplicada, mutatis mutandis e pela visão global e conjunto dos factos e personalidade do arguido, bem como culpa radicada em factores exógenos, ser atenuada para seis meses de prisão; H. O recorrente mostra-se condenado na pena de 9 meses de prisão, o que se mostra para além da culpa e das exigências de prevenção, geral e especial, com violação dos princípios da (des)igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, pois em jeito de resumo, dir-se-á que numa visão global de conjunto está em causa: I) prática dos factos motivada pela falta de auxílio da sua mãe que num momento difícil teve de centrar atenções na sua filha; II) factualidade cometida por um arguido ainda em idade ainda favorável à inversão de percurso ilícito, III) que se mostra inserido do ponto de vista social e familiar, IV) que apresenta razoável inserção laboral, V) que não foi interveniente em qualquer acidente de viação, não tendo objectivamente causado quaisquer danos a terceiros, VI) que assumiu e confessou os factos, revelando arrependimento, e VII) que se mostra a combater o problema de dependência de estupefacientes de que padece; I. Julga-se que a visão de conjunto dos factos não permitirá a aplicação de pena superior a 7 meses de prisão pela prática de tal crime pois não poderá constituir fundamento de agravação da pena a existência de antecedentes criminais pelo mesmo crime pois tal existência já foi valorada negativamente/em desfavor do arguido para efeitos de escolha da pena, não podendo haver dupla valoração sempre em prejuízo do arguido dado que a fls. 18 3º parágrafo o Tribunal a quo fundamenta a escolha por pena privativa de liberdade (concretamente a pena de prisão, com exclusão da multa!) por força da existência de antecedentes criminais e depois volta a convocar tais antecedentes criminais para a determinação da dosimetria penal e consideração como elevadas das exigências de prevenção especial, como aparece a fls. 18 in fine; J. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, legalidade e proibição da dupla valoração, o entendimento e dimensão normativa do art. 71º nº 2 f) CP no sentido “Para efeitos de determinação da medida da pena/dosimetria penal pode o Tribunal atender novamente aos antecedentes criminais do arguido quando os já tenha valorado negativamente/em seu desfavor na operação anterior de escolha da natureza da pena e opção por pena privativa da liberdade, com afastamento de pena de multa”; K. Se é um facto que o arguido não é primário e tem revelado algum défice de cooperação no seguimento de condenações anteriores, o certo é que no relatório social efectuado consta como conclusão que “Em caso de condenação e se a situação jurídica o permitir consideramos existirem condições para aplicação de uma medida de execução na comunidade, com intervenção técnica da DGRSP, com foco na manutenção e monitorização do seu processo terapêutico e no reforço da sua inserção socio profissional.”, sendo esta a última oportunidade de consciencialização da ilicitude e doravante passar a adoptar outra atitude pois é perante a perspectiva séria de cumprimento de prisão que por vezes se verificam mudanças comportamentais significativas, sendo de conceder a derradeira oportunidade ao arguido pois se ele não arrepiar caminho a partir de agora então será um caso perdido; L. Numa visão global de conjunto está em causa I) prática dos factos motivada pela falta de auxílio da sua mãe que num momento difícil teve de centrar atenções na sua filha; II) factualidade cometida por um arguido ainda em idade ainda favorável à inversão de percurso ilícito, III) que se mostra inserido do ponto de vista social e familiar, IV) que apresenta razoável inserção laboral, V) que não foi interveniente em qualquer acidente de viação, não tendo objectivamente causado quaisquer danos a terceiros, VI) que assumiu e confessou os factos, revelando arrependimento, e VII) que se mostra a combater o problema de dependência de estupefacientes de que padece; M. Temos por violados os princípios da (des)igualdade, proporcionalidade bem como do carácter de ultima ratio do Direito prisional, ainda que a cumprir na habitação e sujeita a vigilância electrónica, que assim se verá convocado, para efeitos de execução de uma pena de prisão, quando a danosidade material se mostra in casu diminuta e a “justiça restauradora” uma realidade ao alcance do decurso do tempo e da suspensão da sua execução associada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta/injunções por parte do condenado por forma a poder efectuar o pagamento em termos ressarcitórios à sociedade pois importa não esquecer o princípio basilar que confere consistência à criminalização de comportamentos: o princípio da subsidiariedade do Direito penal prisional, a representar um plus acrescido face à subsidiariedade penal; N. Sempre faltou o Tribunal a quo fundamentar devidamente em que medida o cumpri-mento efectivo de pena de prisão, ainda que a cumprir na habitação sujeita a vigilância electrónica, se revela a única via possível para salvaguardar as finalidades das penas e importa saber como é que o cumprimento da pena privativa de liberdade se mostrará socialmente mais adequado e minorará tal alarme e/ou indignação pois a não execução de prisão efectiva nunca significaria absolvição ou a dispensa de pena tout court, sendo sabido e notório que a libertação vai para além da simples fisicidade, sendo também libertação espiritual de todas as amarras inerentes à privação da liberdade! O. A simples exigência acrescida em termos de censura de revogação e ameaça de efectiva execução da pena de prisão, com o estigma associado, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mostrando-se o arguido já interiorizado do desvalor da sua conduta e seriamente empenhado em tornar a sociedade contrafacticamente de novo acreditada nos valores da justiça e bens jurídicos violados requerendo-se aos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra o provimento ao presente recurso, devendo a douta decisão ser substituída por outra pois a efectividade da prisão é manifestamente excessiva, desumana e não ética! P. Trata-se de pessoa que goza e beneficia de apoio familiar de suporte, e a quem a cultura privativa de liberdade, além de todo o estigma associado, lhe será prejudicial e a liberdade vinculada ao cumprimento de injunções/regras de conduta decorrentes da suspensão da execução da pena de prisão não fará do arguido necessariamente feliz mas será indiscutivelmente factor de humanização e consagração de ser humano, razão pela qual, sempre a efectividade da prisão tenha de ser ponderada, tendo por base um juízo de culpa do arguido e fazendo um juízo de nefasticidade sobre os efeitos criminógenos associados sobre a evolução futura da pessoalidade do arguido, aquilatando da especial censurabilidade que justifique tal tratamento privativo de um direito consagrado em múltipla legislação nacional e internacional, concluindo-se que quer do ponto de vista jurídico quer sobretudo humanista deverá encontrar-se alternativa de cumprimento da pena, seja pela substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade ou, no limite, suspensão assente em rigorosíssimo regime de prova; Q. A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos condenados, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos, julgando-se adequadas as seguintes: a) Fixar a sua residência naquela morada; b) Manter boa conduta e integração a nível sociofamiliar e dentro dos parâmetros pró-sociais; c) Aceitar a tutela dos serviços de reinserção social da área da sua residência, cumprindo os deveres inerentes; d) Aceitar a sua referenciação para unidade de saúde para despiste de problemas de dependência de estupefacientes e submissão a tratamento se tal for determinado pelos serviços competentes; e e) abster-se de conduzir veículos a motor veículos; R. Normas jurídicas violadas: maxime arts. 40º, 42º nº 1, 43º nº 1 a), 50º nº 1, 58º nº 1, 71º, 75º nºs 1 e 2 e 76º CP; art. 127º CPP; art. 9º CC; art. 412º CPC; arts. 1º, 2º, 12º, 13º nº 1, 18º nºs 1 e 2, 27º nºs 1, 32º nºs 1 e 5, 110º nº 1, 202º nºs 1, 2 e 3, 204º e 205º CRP; Princípios jurídicos violados: maxime da livre apreciação da prova, da culpa, in dubio pro reo, da proibição da dupla valoração, ne bis in idem, da materialidade decisória, da interpretação jurídica, da legalidade, da (des)igualdade, da preferência por pena não privativa da liberdade,da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso bem como inerentes aos fins das penas. Destarte, sempre com o V/ mui douto suprimento, requer-se, mui respeitosamente a V/ Exas., a procedência do presente recurso e a consequente alteração/revogação da douta sentença condenatória, maxime em razão de: I) vícios decisórios a consubstanciar nulidade em nome de preterição de garantias de defesa, insuficiência da matéria de facto e contradição insanável; II) indevida punição a título de reincidência, atento o não preenchimento dos pressupostos legais, a impor atenuação da pena para seis meses; III) ad cautelam, caso assim não entendam V/ Exas., majoração da responsabilidade penal assacada (dosimetria penal), pois numa visão global de conjunto será manifestamente disforme à justiça e culpa a aplicação da pena de 9 meses de prisão efectiva, ainda que a cumprir na habitação com sujeição a vigilância electrónica, julgando--se adequada e proporcional pena não superior a 7 (sete) meses de prisão e possível um juízo de prognose favorável a permitir substituição da pena pela prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão sujeita a injunções e/ou rigorosíssimo regime de prova». 3. AS RESPOSTAS AO RECURSO 3.1. O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso, opinando que o recurso não merece provimento, defendendo o sentenciado em 1ª instância. 3.2. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, sendo seu parecer no sentido da negação de provimento ao recurso. 4. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, alínea c) do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242, de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271 e de 28.4.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193, explicitando-se aqui, de forma exemplificativa, os contributos doutrinários de Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335 e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113]. Assim, balizados pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso, a única questão em discussão neste recurso é a medida pena aplicada o arguido: 1. Há nulidade de sentença por falta de fundamentação da operação de dosimetria da pena, nomeadamente a decisão de aplicar uma pena efectiva de prisão, mesmo que a cumprir na habitação? 2. Há algum vício factual do nº 2 do artigo 410º do CPP? 3. Estão perfectibilizados os pressupostos de aplicação da Reincidência? 4. Na operação de determinação da medida da pena foi violado o princípio da proibição da dupla valoração? 5. Foi excessiva a pena de 9 meses de prisão, mesmo que executada sob os termos do artigo 43º do CP? 6. Deveria a pena ser suspensa na sua execução OU substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade? 2. DA SENTENÇA RECORRIDA 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão deste recurso (transcrição): «1) Por sentença proferida no âmbito dos autos de PCS n.º 58/16.0PTCBR, que correm termos no Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 2, foi o arguido ali condenado pela prática, em 27.02.2016, de 1 (um) crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 137.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e de 1 (um) crime de omissão de auxílio agravado, p. e p. pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. 2) Bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. 3) A sobredita decisão transitou em julgado aos 13/11/2019. 4) O arguido procedeu à entrega do seu título de condução nos autos ids. em 1), para cumprimento da pena acessória ali irrogada aos 14/07/2022, cujo termo ocorrerá aos 14/03/2025. 5) No dia 05 de Junho de 2024, pelas 14h05, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Lancia, modelo Delta, de cor preta, com a matrícula ..-..-GS, pela via pública, concretamente pela Avenida ..., ..., concelho .... 6) E fê-lo estando em curso o período de cumprimento da pena acessória que lhe fora aplicada. 7) Com a conduta descrita, agiu ainda o arguido de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que na referida data estava impedido de conduzir veículos automóveis por força de condenação em pena acessória por sentença transitada em julgado, que sabia encontrar-se a cumprir. 8) Mais sabia o arguido que a sua conduta era e é proibida e punida por lei e, não obstante, não se coibiu de a praticar. 9) Por sentença proferida em 18/11/2016 nos autos de PCS 1403/15.1PCCBR, que correram seus termos no Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 3, transitada em julgado em 04/01/2017, foi o arguido condenado pela prática, em 31/10/2015, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; pena esta que veio posteriormente a ser revogada e ordenado o cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva. 10) Por sentença proferida em 30/01/2020 nos autos de Processo Sumário n.º 14/20.4PTCBR, que correram seus termos no Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 1, transitada em julgado em 02/03/2020, foi o arguido condenado pela prática, em 15/01/2020, de 1 (um) crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída pela prestação de 269 (duzentas e sessenta e nove) horas de trabalho a favor da comunidade (descontado que foi o período de um dia de privação da liberdade); pena esta que veio posteriormente a ser revogada e ordenado o cumprimento da pena remanescente de 6 (seis) meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 14 (catorze) meses. 11) Por acórdão cumulatório proferido em 21/12/2021 nos autos de Cúmulo Jurídico n.º 4766/21.6T8CBR, que correram termos no Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 2, transitado em julgado em 02.02.2022, que englobou as penas aplicadas nos Processos n.ºs 1403/15.1PCCBR e 14/20.4PTCBR (indicadas supra em 9. e 10.), foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva. 12) O arguido este privado da liberdade, de forma ininterrupta, em cumprimento das penas de prisão acima referidas entre 17/02/2020 e 05/07/2022, data em que beneficiou de liberdade condicional. 13) Por outro lado, verifica-se que, através da prática dos factos pelos quais o arguido foi já condenado e, bem assim, com a prática daqueloutros que ora lhe são imputados, o arguido revela uma especial apetência para a criminalidade e uma indiferença pelas eventuais consequências das suas condutas, não logrando voltar a enquadrar-se numa existência condizente com regras de convivência em sociedade, muito embora tenha já sofrido privação da liberdade. 14) Atento o exposto, verifica-se que o arguido, apesar de já ter sido condenado pela prática dos crimes supra referidos e de ter cumprido pena de prisão, não interiorizou o desvalor das condutas por si praticadas nem, bem assim, as finalidades das respectivas punições, pelo que se conclui que as anteriores condenações por si sofridas não serviram de suficiente obstáculo ou advertência para o afastar da prática de novos crimes. 15) Donde o arguido demonstra, com o seu percurso de vida e a prática dos ilícitos penais em sujeito, não ter adequado o seu comportamento às regras sociais e normas penais em vigor. 16) Os factos supra descritos têm a sua génese também na impossibilidade de a sua mãe o auxiliar no transporte por força dos cuidados e assistência prestados à sua filha, irmã do arguido, e que infelizmente faleceu em data próxima dos factos imputados, com os inerentes transtornos e sofrimentos. 17) À data dos factos que constam na Acusação, AA residia com a mãe, situação que se mantém até agora. 18) Reside em apartamento tipologia 3, com razoáveis condições de habitabilidade. 19) AA esteve desempregado durante alguns meses, tendo iniciado dia 11/11/2024, atividade laboral na empresa “A...”, de fabricação e montagem de estruturas metálicas, com obras em Portugal. 20) Durante o período de desemprego, AA teve curtas experiências laborais, sem vinculo contratual, numa oficina auto (cerca de 5 meses), depois na empresa de construção civil “B...” de onde se despediu após 6 meses, por fisicamente não aguentar o esforço de trabalho. 21) Embora tenha começado a trabalhar, o arguido não tem rendimentos próprios até receber algum salário, sendo a família, nomeadamente a mãe e irmãos, que continuam a ser o suporte do mesmo. 22) BB é reformada tendo exercido a profissão de Auxiliar Técnica na função pública. 23) Recebe cerca de 650€ mensais da sua pensão e expressa a sua disponibilidade para dar continuidade ao apoio financeiro e acolhimento do filho. 24) AA apresenta um problema de adição, tendo-se iniciado no consumo de estupefacientes, já em idade adulta, cerca dos 25 anos, em contexto de grupo de pares, primeiramente haxixe e depois heroína e cocaína, tornando-se dependente destas substâncias. 25) A toxicodependência enquadrou um histórico de vários processos judiciais, sendo que o impacto não foi mais negativo na sua vida porque teve sempre suporte e apoio da família, estruturada e inserida. 26) Atualmente, encontra-se com acompanhamento na Equipa Reduz – Cáritas Diocesana de Coimbra, com consulta e plano medicamentoso que se encontra a cumprir. 27) A referida entidade faz o controlo da toma da Metadona (antagonista de opiáceos) pelo arguido e intervém no sentido de estabilizar progressivamente a sua vida ao nível pessoal e clinico. 28) O arguido regista indicadores de abstinência e cumprimento do plano terapêutico medicamentoso. 29) AA tem noção de como o seu passado criminal e dependência de substâncias aditivas têm influenciado negativamente o seu modo de vida, nomeadamente pelas dificuldades na procura e manutenção de emprego e autonomização económica. 30) O arguido manifesta preocupação pelo desfecho do processo em curso, por se encontrar com outros processos em curso. 31) No âmbito do processo 14/20.4 PTCBR Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 1 AA encontra-se a cumprir, mas com interrupções, 269 horas de trabalho a favor da comunidade em substituição de 9 meses de prisão. 32) Tem pendentes os processos 366/23.4GDCBR – Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 3, e 115/23.7GDCBR Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 3. 33) O arguido apresenta um percurso de toxicodependência, iniciado na idade adulta, com repercussões negativas na estruturação da sua vida pessoal, profissional e económica. 34) Essa problemática deu origem aos seus contactos com o aparelho da justiça. 35) Não tem ainda ocupação laboral com vinculo contratual, mantendo-se em situação de dependência económica dos familiares de origem. 36) O arguido regista indicadores de abstinência e cumprimento do plano terapêutico medicamentoso, monitorizado por instituição social especializada. 37) Em caso de condenação existem condições para aplicação de uma medida de execução na comunidade, com intervenção técnica da DGRSP, com foco na manutenção e monitorização do seu processo terapêutico e no reforço da sua inserção socio profissional. 38) Do certificado do registo criminal do arguido constam as seguintes condenações: a) Processo Comum Colectivo n.º 67/97, do 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, por acórdão de 05/03/1998, na pena de 20 dias de multa, à taxa diária de Esc. 1.000$00; b) Processo Comum Singular n.º 323/99, do 3º Juízo Criminal de Coimbra, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, por sentença de 10/10/2000, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de Esc. 800$00; c) TRIBUNAL: COIMBRA - VARA COMP. MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS UNIDADE ORGÂNICA: 3º JUÍZO CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO SUMÁRIO (ARTº 381º CPP) (PN) N.º PROCESSO: 138/09.9GTCBR TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2009/07/15 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2009/08/17 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2009/09/14 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 292º, Nº 1, DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA DATA DA PRÁTICA: 2009/07/04 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: MULTA DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 85 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 6,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 510,00 EUROS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: 2012/09/26 DECISÃO/PENA: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 3 MÊS(ES) 15 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: PELO PRAZO DE 0 ANOS, 3 MESES E 15 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: 2012/09/26; d) TRIBUNAL: COIMBRA - VARA COMP. MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS UNIDADE ORGÂNICA: 3º JUÍZO CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO SUMÁRIO (ARTº 381º CPP) (PN) N.º PROCESSO: 272/09.5GTCBR TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2010/01/07 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2010/01/27 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2010/03/12 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 292º, Nº 1 E 69º., Nº. 1 AMBOS DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA DATA DA PRÁTICA: 2009/12/27 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: PELO PRAZO DE 0 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: 2010/09/01 DECISÃO/PENA: MULTA DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 100 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 7,50, QUE PERFAZ O TOTAL DE 750,00 EUROS INFORMAÇÃO ADICIONAL: OU SUBSIDIARIAMENTE 66 DIAS DE PRISÃO DATA DE EXTINÇÃO: 2010/09/27; e) TRIBUNAL: COIMBRA - VARA COMP. MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS UNIDADE ORGÂNICA: 3º JUÍZO CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) N.º PROCESSO: 152/11.4PTCBR TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2012/06/14 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/07/05 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2012/09/11 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ NORMA LEGAL INCRIMINADORA: ARTº. 292º DO C. P. LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA DATA DA PRÁTICA: 2011/10/22 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA SIMPLES DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 8 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 8 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: 2013/07/05 DECISÃO/PENA: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: PELO PRAZO DE 0 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: 2013/03/11; f) TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA UNIDADE ORGÂNICA: COIMBRA - JL CRIMINAL - JUIZ 1 ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO SUMÁRIO (ARTº 381º CPP) (PN) N.º PROCESSO: 176/14.0PFCBR TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2014/12/11 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2015/09/17 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2015/10/29 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO NA FORMA TENTADA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 203º, NºS 1 E 2, DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA DA PRÁTICA: 2014/11/26 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 3 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 03 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUBSTITUÍDA POR 90 HORAS DE TRABALHO INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: 2016/01/15; g) TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA UNIDADE ORGÂNICA: COIMBRA - JL CRIMINAL - JUIZ 3 ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) N.º PROCESSO: 226/14.0PECBR TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2016/03/15 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2016/04/26 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2016/08/26 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO DE BOLETINS, ACTAS OU DOCUMENTOS NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P. E P. PELO ART. 256º, Nº 1, ALS. A) E E) E Nº 3 DO CÓDIGO PENAL, POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 255º AL. A) DO MESMO DIPLOMA LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA DATA DA PRÁTICA: 2014/09/30 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 9 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 9 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUBSTITUÍDA POR 270 HORAS DE TRABALHO INFORMAÇÃO ADICIONAL: NOS TERMOS PREVISTOS NOS ARTIGOS. 58º Nº 6 E 52º DO CÓD.PENAL, SÃO AINDA IMPOSTAS AO ARGUIDO AA AS SEGUINTES CONDIÇÕES: - ABSTER-SE DE CONSUMIR PRODUTOS ESTUPEFACIENTES, ABSTER-SE DE FREQUENTAR LOCAIS E RELACIONAR-SE COM PESSOAS CONOTADAS COM O TRÁFICO E O CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES - SUJEITAR-SE À VIGILÂNCIA DA DGRS DEVENDO PARA O EFEITO RESPONDER A TODAS AS CONVOCATÓRIAS DA DGRSP- DIREÇÃO GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS E ACATAR AS ORIENTAÇÕES DOS TÉCNICOS. DATA DE EXTINÇÃO: 2017/03/15; h) TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA UNIDADE ORGÂNICA: COIMBRA - JL CRIMINAL - JUIZ 2 ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO SUMARÍSSIMO (ARTº 392º CPP) (PN) N.º PROCESSO: 15/16.7PTCBR TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2016/06/02 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2016/06/30 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2016/07/06 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE DESOBEDIÊNCIA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 348º, Nº 1, AL. B), DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA DATA DA PRÁTICA: 2014/11/30 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 4 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 4 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUBSTITUÍDA POR 120 HORAS DE TRABALHO INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: 2017/01/31; i) TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA UNIDADE ORGÂNICA: COIMBRA - JL CRIMINAL - JUIZ 2 ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO SUMARÍSSIMO (ARTº 392º CPP) (PN) N.º PROCESSO: 191/16.9PFCBR TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2017/03/21 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2017/04/24 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2017/05/25 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE DESOBEDIÊNCIA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P. E P. PELO ARTº 348º, Nº1, AL. B), DO CP. LOCAL DO CRIME: ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2016/03/15 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: MULTA DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 100 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 8,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 800,00 EUROS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: j) TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA UNIDADE ORGÂNICA: C.-A-NOVA - JUÍZO C. GENÉRICA ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO SUMÁRIO (ARTº 381º CPP) (PN) N.º PROCESSO: 49/16.1GTCBR TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2016/07/18 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2016/09/30 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2016/10/10 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO DE NOTAÇÃO TÉCNICA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 258º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... E ... DATA DA PRÁTICA: 2016/07/02 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUBSTITUÍDA POR 180 HORAS DE TRABALHO INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: 2018/06/27; k) TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO UNIDADE ORGÂNICA: S.M.FEIRA - JL CRIMINAL - JUIZ 1 DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) N.º PROCESSO: 53/15.7GTSJM TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2016/11/10 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2016/12/12 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2016/12/16 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO DE BOLETINS, ACTAS OU DOCUMENTOS NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P. P. PELO ARTº 199º, DA LEI ORGÂNICA Nº 1/2001, DE 14 DE AGOSTO. LOCAL DO CRIME: ..., ..., ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2015/02/19 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 11 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 11 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: A DELINEAR PELA DGRSP. DATA DE EXTINÇÃO: l) TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA UNIDADE ORGÂNICA: COIMBRA - JL CRIMINAL - JUIZ 3 ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) N.º PROCESSO: 1403/15.1PCCBR TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2016/11/18 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2017/01/04 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2017/01/24 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO (EM RESIDÊNCIA C/ARROMB./ESCALAM./CHAVES FALSAS) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º, N.º 2, AL. E) DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA DATA DA PRÁTICA: 2015/10/31 DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA MOTIVO DA PENA: PENA: 2 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 2 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 2 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: m) TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA UNIDADE ORGÂNICA: COIMBRA - JC CRIMINAL - JUIZ 4 ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN) .º PROCESSO: 49/15.9GGCBR TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2016/11/30 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2017/01/12 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2017/01/24 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 256º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ..., ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2015/02/21 CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 256º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2015/07/30 CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 256º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2015/10/03 CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 256º DO C. PENAL DO CRIME: ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2015/09/12 CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 256º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2015/07/05 CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 256º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ..., ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2015/09/02 CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 256º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2015/10/14 CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 256º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ..., ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2015/05/06 CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 256º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2015/09/14 CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 256º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2015/05/03 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA DURAÇÃO PENA: 3 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 3 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 3 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: - COMO AUTOR MATERIAL, E NA FORMA CONSUMADA, DE UM CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, P. E P. NO ART. 256/N.OS 1-A) E E) E 3 C.P., NA PENA DE 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO (PONTO I DA FACTUALIDADE SUPRA PROVADA) NA PENA DE 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO (PONTO II DA FACTUALIDADE SUPRA PROVADA) NA PENA DE 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO (PONTO III DA FACTUALIDADE SUPRA PROVADA) NA PENA DE 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO (PONTO IV DA FACTUALIDADE SUPRA PROVADA) NA PENA DE 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO (PONTO V DA FACTUALIDADE SUPRA PROVADA) NA PENA DE 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO (PONTO VI DA FACTUALIDADE SUPRA PROVADA) NA PENA DE 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO (PONTO VII DA FACTUALIDADE SUPRA PROVADA) NA PENA DE 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO (PONTO VIII DA FACTUALIDADE SUPRA PROVADA) NA PENA DE 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO (PONTO IX DA FACTUALIDADE SUPRA PROVADA) NA PENA DE 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO (PONTO X DA FACTUALIDADE SUPRA PROVADA) - OPERANDO-SE O CÚMULO JURÍDICO PERTINENTE, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS ARTS. 30º/N.º 1 E 77º/N.OS 1 E 2 C.P. (TOMANDO-SE EM CONTA, EM CONJUNTO, OS FACTOS E A PERSONALIDADE REVELADA PELO MESMO), CONDENA-SE O ARGUIDO AA NA PENA ÚNICA DE 3 (TRÊS) ANOS DE PRISÃO DATA DE EXTINÇÃO: 2020/03/16; n) TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA UNIDADE ORGÂNICA: COIMBRA - JL CRIMINAL - JUIZ 2 ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO SUMÁRIO (ARTº 381º CPP) (PN) N.º PROCESSO: 322/17.1PTCBR TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2017/12/07 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2018/01/19 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2018/02/20 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE DESOBEDIÊNCIA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 348º, Nº 1, AL. B) DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA DATA DA PRÁTICA: 2017/10/19 DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 4 MÊS(ES) 15 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: PELO PRAZO DE 0 ANOS, 4 MESES E 15 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: o) TRIBUNAL: COIMBRA - TRIBUNAL EXECUÇÃO PENAS UNIDADE ORGÂNICA: SECÇÃO ÚNICA ESPÉCIE DE PROCESSO: REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO (EP) N.º PROCESSO: 102/18.7TXCBR-A TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2018/10/03 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2018/11/07 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2018/11/23 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE DESOBEDIÊNCIA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 348º, Nº 1, AL. DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDADATA DA PRÁTICA: 2014/11/30 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 4 MÊS(ES) 15 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: PELO PRAZO DE 0 ANOS, 4 MESES E 15 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: COM EFEITOS REPORTADOS A 12-07-2018. VERIFICANDO-SE QUE O CONDENADO AA JÁ CUMPRIU A PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO QUE LHE FOI APLICADA NO ÂMBITO DO PROCESSO Nº 322/17.1PTCBR DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBR - JL - JUIZ 2, DECLARA-SE A MESMA EXTINTA POR EFEITO DO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO POR PARTE DO ARGUIDO. DATA DE EXTINÇÃO: p) TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO UNIDADE ORGÂNICA: PORTO - JL CRIMINAL - JUIZ 3 ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) N.º PROCESSO: 39/17.7PEPRT TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2019/02/21 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2019/03/25 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2019/04/01 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO (DE VEÍCULO MOTORIZADO) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 204º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA DA PRÁTICA: 2017/07/03 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA DURAÇÃO PENA: 2 ANO(S) 2 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 2 ANOS, 2 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 2 ANOS, 2 MESES E 0 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: SUBORDINADA AO CUMPRIMENTO DE UM PLANO DE REINSERÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 53º E 54º DO CP DATA DE EXTINÇÃO: 2021/05/25; q) TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA UNIDADE ORGÂNICA: COIMBRA - JL CRIMINAL - JUIZ 2 ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) N.º PROCESSO: 58/16.0PTCBR TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2019/10/09 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2019/11/13 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2020/02/06 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA (EM AC. VIAÇÃO) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 69º, Nº 1, AL. A) E 137º, Nº 1, DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA DATA DA PRÁTICA: 2016/02/27 CRIME: 1 CRIMES(S) DE OMISSÃO DE AUXÍLIO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: AGRAVADO, P.P. PELO ART.º 200º, NºS 1 E 2, DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA DATA DA PRÁTICA: 2016/02/27 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA DURAÇÃO PENA: 2 ANO(S) 10 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 2 ANOS, 10 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: DECISÃO/PENA: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 2 ANO(S) 8 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: PELO PRAZO DE 2 ANOS, 8 MESES E 0 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL; DATA DE EXTINÇÃO: r) TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA UNIDADE ORGÂNICA: COIMBRA - JL CRIMINAL - JUIZ 1 ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO SUMÁRIO (ARTº 381º CPP) (PN) N.º PROCESSO: 14/20.4PTCBR TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2020/01/30 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2020/03/02 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2020/03/06 CRIME: 1 CRIMES(S) DE DESOBEDIÊNCIA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 348º, Nº 1, AL. B) DO C. PENAL. LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA DATA DA PRÁTICA: 2020/01/15 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 9 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 9 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUBSTITUÍDA POR 270 HORAS DE TRABALHO INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: s) TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA UNIDADE ORGÂNICA: COIMBRA - JL CRIMINAL - JUIZ 3 ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) N.º PROCESSO: 14/20.4PFCBR TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2021/11/26 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2022/01/24 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2022/02/01 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE DESOBEDIÊNCIA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: ARTº 348º, Nº 1 , AL B) DO CP. LOCAL DO CRIME: ..., ..., ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2020/01/30 CRIME: 2 CRIMES(S) DE CONTRA-ORDENAÇÃO (RODOVIÁRIA) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 14, 21, 36, 38 E 146, AL. A DO CÓDIGO DA ESTRADA LOCAL DO CRIME: ..., ..., ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2020/01/30 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 14 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: PELO PRAZO DE 0 ANOS, 14 MESES E 0 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO:» 2.2. Inexistindo FACTOS NÃO PROVADOS, motivou-se a matéria dada como provada de forma legal, como segue (transcrição): «A convicção do tribunal relativamente à matéria dada como provada baseou-se na ponderação dos seguintes elementos de prova: Os factos acima provados assentaram nas declarações do arguido que confessou a prática dos factos e demonstrou arrependimento pela sua conduta. Mais esclareceu que teve uma recaída no consumo de estupefacientes, mas que presentemente está a fazer tratamento e está inscrito no Centro de Emprego. Mais se valorou o depoimento prestado pela testemunha BB, mãe do arguido, a qual referiu que apoia o filho, sendo que na data da prática dos factos este estava mais desamparado, dado que não tinha tanto tempo para ele, pois estava a auxiliar a filha que estava doente. Foram também valorados o auto de notícia de fls. 29-37, a informação relativa à pena acessória aplicada nos autos de PCS n.º 58/16.0PTCBR de fls. 79-80, a certidão extraída da sentença proferida nos autos de PSumário n.º 14/20.4PTCBR de fls. 64 a 75, a certidão extraída do acórdão proferido nos autos de Cúmulo Jurídico n.º 4766/21.6T8CBR de fls. 51 a 60, a certidão extraída dos autos de Liberdade Condicional n.º 102/18.7TXCBR-B de fls. 61 a 63 e o certificado do registo criminal junto ao processo com a Refª 9212345. Não se provou qualquer outra matéria para além da consignada supra, pois não se produziu mais nenhuma prova que permitisse acrescentar aos provados outros factos, além dos aludidos». 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO 3.1. DA NULIDADE DE SENTENÇA Comecemos pela alegação de nulidade de sentença, ao abrigo do artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPP, prévia a todas as outras questões. Alega o arguido que existe uma nulidade de sentença, nos termos do artigo 374º, nº 2, alínea a) do CPP pelo facto de não ter sido fundamentada a aplicação de uma pena efectiva de prisão, mesmo que sob os termos do artigo 43º do CP. Terá razão? Vejamos o que estatui a lei processual penal, no seu artigo:
Sabemos que o artigo 374º, nº 2 do CPP exige que, depois da enumeração dos factos provados e não provados, se faça na sentença uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para criar a convicção do tribunal. Nessa norma também se escreve que deverão ser expostos os motivos de direito que fundamentam a decisão (logo, exige-se também a fundamentação específica das penas principais ou acessórias – cfr. Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 10.3.1999, in CJ, XXIV, 2-138). Estatui também o artigo 375º do CPP que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada (aqui sem cominação, note-se, de qualquer nulidade). O dever de fundamentação[1] das decisões judiciais é uma realidade, ainda que com contornos variados, imanente a todos os sistemas de justiça que nos são próximos, mesmo que sejam detectáveis variáveis do grau de exigência em função das matérias em causa, do tipo de decisão ou da tradição histórica e cultural de cada povo. Afirmando-se progressivamente como verdadeira conquista civilizacional a partir da Revolução Francesa, o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui, nos modernos Estados de Direito, um dos pressupostos do chamado “processo equitativo” a que aludem o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[2], o artigo 7º da Carta Africana dos Direitos Humanos (outrora ainda lido como «do Homem») e dos Povos e, por exemplo, o artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa. Dispõe a Constituição, no nº 1 do artigo 205º, que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei". Este texto, resultante da Revisão Constitucional de 1997, veio substituir o nº 1 do artigo 208º, que determinava que "as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei". A Constituição revista deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas "nos termos previstos na lei" para o serem "na forma prevista na lei". A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação. Numa sentença, após o relatório, segue-se, já no contexto dos fundamentos, a descrição dos factos provados (e não provados), a qual, para ser facilmente compreensível, devendo obedecer à lógica própria de quem descreve um episódio concreto da vida real. Em apoio dos factos considerados provados deve então a sentença passar a expressar a justificação da respectiva decisão, isto é, fazer a análise crítica da prova produzida, esclarecer quais os meios de prova que conduziram à convicção anteriormente enunciada. Sem pretender ser exaustivo, a motivação da convicção do juiz no âmbito da análise crítica da prova implica que o Tribunal indique expressamente: · quais os factos provados que cada testemunha revelou conhecer; · quais os elementos que dos mesmos depoimentos permitem inferir a interpretação e conclusão a que o tribunal chegou; · quais as razões que o levam a valorar determinado meio de prova em detrimento de outro ou outros meios de prova com ele contraditório; · quais as razões porque não foi dada relevância a determinada prova ou meio de prova; · quais as razões porque julgou relevantes, ou irrelevantes, certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória a prova resultante de documentos particulares, ou retirou certas conclusões da inspecção ao local, etc. Segue-se depois a fundamentação de DIREITO – os motivos pelos quais se entende que há crimes perfectibilizados, objectiva e subjectivamente, pelo comportamento do arguido e as operações de determinação das penas a aplicar. No nosso caso, fácil é de concluir que inexiste justificação na invocação deste vício formal da sentença pois esta é escorreita nos seus fundamentos de direito, explicando a razão pela qual aplica a pena de prisão, mesmo que a executar em casa do agente do crime. Ouçamo-la: «(…) No caso concreto a pena de multa não satisfaz de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, designadamente as exigências de reprovação e prevenção do crime, estando, pois, indicada uma pena de prisão. Com efeito, como decorre dos factos assentes, o arguido já tem antecedentes criminais, tendo diversas condenações, num total de 19, pela prática de diversos tipos legais de crime, demonstrando uma personalidade desconforme ao direito, embora não tenha nenhuma condenação pela prática de um crime de idêntica natureza ao que está em consideração no processo. No que se refere à medida concreta da pena, esta é fixada de acordo com os critérios gerais do art.º 71º do Cód. Penal, com base nas seguintes directivas já enunciadas: o princípio da culpa que funciona como limite máximo da pena, as exigências de prevenção geral positiva ou de integração que funcionam como limite mínimo da pena e as exigências de prevenção especial de ressocialização que, dentro dos limites máximos e mínimos referidos, actua, determinando, em último termo, a medida da pena. Ora, no caso concreto verifica-se que levando em conta a intensidade do dolo, no que se refere quer ao tipo-de-ilícito, quer ao tipo-de-culpa, tal intensidade é elevada, pois o arguido agiu com dolo directo. No que diz respeito à ilicitude dos factos esta é também elevada, por referência ao bem jurídico violado e às consequências emergentes da conduta ilícita, pois estamos perante uma violação a uma pena acessória imposta por sentença criminal transitada em julgado. As exigências de prevenção geral positiva são de um nível bastante elevado, tendo em conta a necessidade de desincentivar eficazmente a comissão de crimes do tipo daquele que nos autos está em consideração. As exigências de prevenção especial são elevadas, pois do CRC junto aos autos constata-se que o arguido tem 19 condenações anteriores e desrespeitou uma condenação em pena acessória. (…) A seu favor é de salientar que confessou a prática dos factos e demonstrou arrependimento pela sua conduta. Assim, nos termos do art.º 71º do Cód. Penal, aplica-se ao arguido uma pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições. Dispõe o art. 43º do Cód. Penal que quando o Tribunal aplique pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, esta é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. O artº 50º do Código Penal dispõe que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 (cinco) anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias dele, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tendo o período de suspensão duração nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. Dispõe, ainda o artº 58º do Código Penal que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que concluir que por esse meio realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso concreto, tendo em atenção e ponderando todos os factores referidos aquando da determinação da medida concreta da pena, nomeadamente o facto de o arguido já ter sido por dezanove vezes condenado pela prática de vários tipos legais de crime, em penas de multa, de prisão suspensa na sua execução e de prisão efectiva, persistindo na actividade criminosa, demonstrando uma personalidade desconforme ao direito, não permite fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de acreditar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o arguido da prática de novos crimes e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pelo que não se substitui a pena de prisão aplicada por pena de multa ou por prestação de trabalho nem se suspende a pena aplicada ao arguido. Por todo o exposto, afigura-se-nos adequado e proporcional aplicar ao arguido uma pena de 9 (nove) meses de prisão, pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto no art.º 353º, do Cód. Penal. Com a entrada em vigor da Lei nº 94/2017, de 23/08, que alterou o Código Penal, é possível a execução de uma pena de prisão aplicada em medida não superior a dois anos através do regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43º do Código Penal. Estipula o artigo 43º, nº 1, alínea a) do Código Penal que “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) a pena de prisão efectiva não superior a dois anos; (…)”. Da factualidade provada resulta que o arguido está social e familiarmente integrado e confessou a prática dos factos. Acresce que se encontra a efectuar tratamento ao problema da dependência de produtos estupefacientes de que padece. Considera-se, desta forma, que o cumprimento de tal pena de prisão, em regime de permanência na habitação, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, caso haja parecer favorável nos termos do artº 7º, nº 2 da Lei 33/2010, de 02/09». Ou seja, faz a escolha da pena (no caso, a de prisão, ao abrigo do artigo 70º do CP) e passa à determinação da medida concreta dessa prisão. Aplica a reincidência – já veremos se o fez correctamente - e conclui que só a pena de prisão (no caso, cumprida em casa) satisfaz as exigências de culpa e prevenção previstas no artigo 71º do CP, afastando qualquer pena substitutiva, fazendo-o de forma fundamentada e suficiente. Por desnecessidade de mais considerações, só pode ser julgada improcedente a nulidade. 3.2. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 3.2.1. Alega a recorrente que quer impugnar a matéria de facto. É sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto por duas vias: - a via da impugnação ampla (com apelo à prova gravada), se tiver sido suscitada – cfr. artigo 431º do CPP; - e a via dos vícios do nº 2 do art. 410º do CPP. Na 1ª situação estamos perante um típico erro de julgamento – ínsito no artigo 412º/3 – que ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Aqui, nesta situação de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Como bem acentua o Juiz Desembargador Jorge Gonçalves nos seus acórdãos desta Relação e da Relação de Lisboa, «o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, cfr. os Acórdãos do STJ, de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, a consultar em www.dgsi.pt)». E é exactamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, é que se impõe a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, já aqui aludida, prevista no artigo 412º, nº 3, do CPP. A dita especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal especificação com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. O recurso que impugne a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. A delimitação dos pontos de facto constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso relativo à matéria de facto. Ao tribunal de recurso incumbe confrontar o juízo sobre os factos que foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação. Já o deixámos escrito - o recurso, no que tange ao conhecimento da questão de facto, não é um segundo julgamento, em que a Relação, agora com base na audição de gravações, e anteriormente com base na leitura de transcrições, reaprecie a totalidade da prova. E se é certo que perante um recurso sobre a matéria de facto, a Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, não é menos verdade que deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. Já na 2ª situação, apela-se ao normatizado no artigo 410º, nº 2 do CPP que estipula que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: 1. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 2. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; 3. Erro notório na apreciação da prova. Tais vícios implicarão para o tribunal de recurso o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º do CPP. Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. De facto, pressuposto comum à verificação de tais vícios é que os mesmos resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – nº 2 do artigo 410º do CPP. Ao determinar-se que tais vícios sejam cognoscíveis com base no texto da decisão, adoptou-se uma solução de recurso-remédio e não de reexame da causa. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito[3]. A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão[4]. Tal ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes). Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício. Existe tal erro quando, usando um processo racional ou lógico, se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Tal erro traduz-se basicamente em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando certo facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo (cfr. Acórdão do STJ de 9/7/1998, Processo nº 1509/97). O vício de erro notório ocorre, não só quando um erro é evidente, crasso, escancarado à luz dos olhos do cidadão comum, mas também à luz da análise feita por um tribunal de recurso ou de um jurista minimamente preparado, de molde a considerar-se, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada. Segundo os Juízes Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, tal erro ocorrerá "quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. Consideram os mesmos autores que “existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. Mas, quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro"[5]. 3.2.2. O recorrente invoca expressamente o vício do artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP. E fala em «contradição», geradora de nulidade. Essa contradição poderá ser, não uma qualquer nulidade processual, mas o vício da alínea b) do nº 2 desse artigo 410º. Para o primeiro vício, invoca que não estão apostos nos factos provados – nºs 9 e 10 - as datas em que as revogações aí mencionadas tiveram lugar. Para o segundo vício, invoca que o facto provado nº 16 (para si, comprovativo da sua mera «pluriocasionalidade na prática de crimes», afastando o pressuposto material da reincidência) entra em contradição com o aposto nos factos nºs 13, 14 e 15 (factos que comprovam o pressuposto material da dita reincidência). Ora, quem num caso quer noutro, a decisão é de DIREITO e prendem-se ambos com os pressupostos da aplicação da figura da REINCIDÊNCIA (que altera a moldura penal abstracta do tipo de crime cometido), abordando este tribunal a dita figura em momento subsequente deste aresto. Em nada contende a alegação com um vício factual «stricto sensu», adiantando-se ainda que a circunstância de se ter dado como provado o facto nº 16 não significa que o tribunal tenha dado uma explicação à ilicitude ou culpa do arguido, aí reconhecendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa do agente (poderá relevar tal facto para a determinação da concreta medida da pena). Pode ter sido dado como provado o facto nº 16 e mesmo assim entender-se que os pressupostos da reincidência estão perfectibilizados. Serão tudo, afinal, questões de DIREITO a resolver em sede e momento próprio. Lendo a decisão de facto do tribunal, entendemos que a mesma é suficientemente elucidativa e clara sobre a tomada de posição e a convicção criada sobre a causa (veremos a seguir se retirou a conclusão JURÍDICA certa, com estes factos). Este Tribunal singular explicou-se e disse de sua justiça. Assim, olhando para a estrutura da sentença, não vislumbramos qualquer vício do artigo 410º, nº 2, sendo a mesma coerente e lógica, sem erros «à primeira vista» e «à vista desarmada». Improcede, pois, a alegação em causa (conclusões D e E), mantendo-se os factos tidos por assentes. 3.3. SOBRE A PENA 3.3.1. Foi bem encontrada a pena concreta, no caso, 9 meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação? Vejamos. 3.3.2. Antes de mais, há que verificar se foi bem aplicado o instituto/regime da REINCIDÊNCIA[6] (note-se que o tribunal considerou o arguido como reincidente mas olvidou essa conclusão condenatória no DISPOSITIVO). Já o sabemos: Nos termos do n° 1 do art° 75° do CP, «é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime». E o n° 2 acrescenta: «o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade». São, assim, pressupostos formais da reincidência: 1° - que o crime agora cometido seja um crime doloso; 2° - que este crime, sem a incidência da reincidência, deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; 3o - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; 4o - que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, não se computando em tal prazo o tempo durante o qual o agente cumpriu medida privativa da liberdade. Além dos pressupostos formais, a verificação da reincidência exige ainda um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. Sobre a figura, opina exemplarmente o douto acórdão do STJ, proferido no Pº 1055/13.3PBFAR.S1, e com data de 17.12.2014: «Como é jurisprudência dominante, a circunstância qualificativa da reincidência não opera como mero efeito automático das anteriores condenações (suposta uma sua correcta narrativa), não sendo suficiente erigir a história delitual do arguido em pressuposto automático da agravação – assim, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-09-1995, processo n.º 48167; de 12-03-1998, processo n.º 1404/97, BMJ n.º 475, pág. 492; de 15-12-1998, processo n.º 1131/98, CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 241 (a mera falta de prova do requisito de que as condenações ou condenação anteriores não foram advertência suficiente para o arguido não continuar a delinquir, afasta a aplicação da circunstância modificativa da reincidência, por esta não operar automaticamente); de 27-09-2000, processo n.º 1902/00-3.ª, BMJ n.º 499, pág. 132; de 15-03-2006, processo n.º 119/06-3.ª; de 12-07-2006, processo n.º 1933/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4455/06-3.ª, de 09-05-2007, processo n.º 1139/07-3.ª. Com o Código Penal de 1982 incluiu-se na reincidência a sucessão de crimes, circunstâncias qualificativas previstas nos artigos 35.º e 37.º do Código Penal de 1886, equiparando-se as duas figuras, abandonando-se a exigência da prática de crimes – anterior e posterior – da mesma natureza, isto é, protegendo idêntico interesse jurídico, para configuração da reincidência, cessando a distinção entre a reincidência específica, própria ou homótropa e a genérica, imprópria ou polítropa. No Código Penal de 1886 a verificação da reincidência dependia só de requisitos objectivos «após condenação por sentença passada em julgado por algum crime, prática de outro crime da mesma natureza, antes de terem passado oito anos desde a anterior condenação, ainda que a pena do primeiro crime tivesse sido prescrita ou perdoada» - assim dizia o artigo 35.º. O Código Penal de 1982 introduziu um novo requisito de índole subjectiva «se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime» - artigo 76.º, o qual, com ligeira alteração de redacção, foi mantido no Código Penal de 1995. Como então referia o acórdão deste STJ de 19-11-1997, proferido no processo n.º 988/97-3.ª, SASTJ n.º 15 e 16, volume II, págs. 175/6: “Presentemente, pode haver reincidência no caso de crimes de natureza diversa e quando aqueles são da mesma natureza não ser de a considerar, tudo dependendo da averiguação se perante as circunstâncias do caso ele merece censura agravativa”. Como assinalava Victor Sá Pereira, Código Penal, Livros Horizonte, 1988, pág. 126, ao comentar o então artigo 76.º do Código Penal de 1982, desaparecida a distinção, que antes se fazia, entre reincidência genérica (sucessão de crimes) e reincidência específica, o instituto passava a funcionar sob condição, como decorria da parte final do n.º 1. A averiguação do efeito da condenação ou condenações anteriores tem a ver ainda com a problemática da capacidade do agente para ser influenciado pelas penas (artigo 20.º) [n.º 3, do Código Penal]. E acrescentava: “A nova condenação poderá traduzir simples pluri-ocasionalidade, resultante de causas fortuitas ou exógenas, e então não se verifica a reincidência. Esta baseia-se na culpa e encontra-se, ademais, ao serviço da prevenção especial. O que legitima o abandono da actuação ope legis, à luz da certeza de que a modificação não funciona automaticamente”. Segundo Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 16.ª edição, págs. 268/9, exige-se expressamente, para que a reincidência funcione, a verificação de que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente advertência contra o crime, tratando-se manifestamente de uma prevenção especial. Faz-se assim a exigência da concreta verificação do funcionamento desta qualificativa, o que implica indagação da correspondente matéria de facto. O Professor Cavaleiro Ferreira, in Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, Verbo, 1989, págs. 151/2, refere que a fundamentação da agravação está na falta de eficácia da pena aplicada pelo primeiro crime e que a nova condenação é o indício relevante da falta de efectiva adesão do delinquente às injunções da lei. Retomando esta ideia, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, pág. 154, adianta que tal indício não vale por si só, sendo necessário que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente motivação para não praticar novos crimes. Ainda segundo Cavaleiro Ferreira, ibidem, a alteração da pena aplicável não é imposta por lei, mas terá lugar se as circunstâncias do caso concreto revelarem, na apreciação do tribunal, que a condenação anterior não constituiu suficiente prevenção contra o crime. Acrescenta que a reincidência denuncia a insuficiência da prevenção contra o crime da condenação anterior. Como expendia o Professor Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 162, para além ou em vez da propensão criminosa, a que a declaração de habitualidade também atende, há sempre, assim, que considerar o desrespeito pela advertência contida na condenação, o qual legitima particular censura. Diz o Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 268: «É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento “não automático” - da reincidência». No condicionalismo da parte final do n.º 1 do artigo 75.º encontra-se espelhada a essência da reincidência, sendo exactamente face à necessária análise casuística, que se distinguirá o reincidente do multi-ocasional. Como se refere no acórdão do STJ, de 24-05-1995, in Leal-Henriques - Simas Santos, Código Penal, 1.º volume, pág. 607: «1.O elemento fundamental do instituto da reincidência é o desrespeito, por parte do delinquente, da solene advertência contida na sentença anterior; 2. Por isso, é exigido, para que seja dada por existente, a verificação concreta, com respeito pelo princípio do contraditório, de que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime». Como tem sido entendido, é de rejeitar uma concepção puramente fáctica da reincidência, que a faça resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais, sendo necessária uma específica comprovação factual e uma avaliação judicial concreta, sendo de exigir ponderação em concreto sobre a verificação ou não verificação do referido pressuposto material, exactamente o de funcionamento não automático, com vista à demonstração de que as condenações anteriores não tiveram a suficiente força de dissuasão para afastar o arguido do crime. Como se referia no acórdão do STJ de 4-10-1989, in Colectânea de Jurisprudência (CJ) 1989, tomo 4, pág. 11, relatado pelo Conselheiro Maia Gonçalves, para verificação da reincidência é essencial a existência de averiguação em matéria de facto, com respeito pelo contraditório, que demonstre que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para não continuar a delinquir, havendo por outro lado que estabelecer a relação entre a falta de efeito da anterior condenação e a prática do novo crime. Vejam-se ainda, i. a., os acórdãos do STJ, de 05-12-1989, CJ 1989, tomo 5, pág. 18; de 05-12-1990, processo n.º 41292; de 10-10-1990, processo n.º 41213; de 03-01-1991, CJ 1991, tomo 1, pág. 12; de 16-10-1991, processo n.º 42168; de 12-05-1993, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 230 (sem indicação de processo); de 23-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 316; de 03-07-1997, processo n.º 435/97, CJSTJ1997, tomo 2, pág. 258; de 16-04-1998, processo n.º 1438/98, BMJ n.º 476, pág. 253 (Para haver condenação como reincidente é necessário que a matéria de facto esteja incluída na acusação e seja dada como provada, e na sentença fiquem verificados os pressupostos e a conexão entre a falta de efeito da condenação anterior e o novo crime); de 09-12-1998, processo n.º 1155/98-3.ª; de 27-09-2000, processo 1902/00-3.ª, BMJ n.º 499, pág. 132; de 28-09-2000, SASTJ, n.º 43, pág. 64; de 05-07-2001, processo n.º 2046/01-3.ª; de 04-07-2002, processo n.º 1686/02; de 16-01-2003, processo n.º 4420/02; de 04-12-2003, processo n.º 3240/03-5.ª (a reincidência assenta em factos concretos dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior, tendo de constar da acusação); de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª; de 09-06-2004, processo n.º 1128/04 – 3.ª; de 07-07-2005, processo n.º 2314/05 – 5.ª; de 12-01-2006, processo n.º 4133/05 – 5.ª; de 15-03-2006, processo n.º 119/06 – 3.ª; de 23-03-2006, processo n.º 779/06 – 5.ª; de 25-05-2006, processo n.º 1616/06 – 5.ª; de 22-06-2006, processo n.º 1790/06 – 5.ª; de 12-07-2006, processo n.º 1933/06 – 3.ª; de 22-11-2006, processo n.º 3182/06 – 3.ª; de 28-02-2007, processo n.º 9/07 – 3.ª; de 09-05-2007, processo n.º 1139/07 – 3.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4638/07 – 3.ª (O art. 75.º, n.º 1, do Código Penal, explicita o fundamento da agravação especial da pena, radicado no agravamento da culpa, resultante do facto de o delinquente dever ser censurado por a condenação ou condenações anteriores não terem constituído suficiente advertência contra o crime, distinguindo-se entre o reincidente e o simples multiocasional); de 26-03-2008, do mesmo relator do anterior, no processo n.º 306/08 – 3.ª. Como referimos nos acórdãos de 12-09-2007, processos n.ºs 2587/07 e 2601/07, de 26-03-2008, processo n.º 4833/07 e de 22-10-2008, processo n.º 215/08, por nós relatados, “Daí a necessidade de uma específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação de que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime, veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor. Só através da análise do caso concreto, do seu específico enquadramento, de uma avaliação judicial concreta do pleno das circunstâncias que enformam a vivência do arguido no período em causa, poder-se-á concluir estarmos perante um caso de culpa agravada, devendo o arguido ser censurado por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime, ou antes, face a uma falta de fundamento para a agravação da pena, por se estar perante simples pluriocasionalidade. Na verdade, a agravação da pena assenta, essencialmente, numa maior disposição para o crime, num maior grau de culpa, decorrente da circunstância de, apesar de ter sido condenado em prisão efectiva, o agente insistir em delinquir, donde resulta um maior grau de censura, por aquela não ter constituído suficiente advertência, não se ter revelado eficaz na prevenção da … reincidência. A pluriocasionalidade verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não se radicam na personalidade do agente, em que não se está perante a formação paulatina do hábito enraizada na personalidade, tratando-se antes de repetição, de renovação da actividade criminosa, meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação de especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração dum crime. A pluriocasionalidade fica atestada, certificada, face à mera constatação da «sucessão» de crimes. Com tanto não se basta a reincidência, cuja certificação está dependente de apreciação e decisão judicial”. Há que não olvidar, como diz Figueiredo Dias, loc. cit., pág. 269 (cfr. acórdão de 28-02-2007, processo n.º 9/07-3.ª), que o juízo necessário quanto à verificação do pressuposto material da reincidência é distinto, consoante estejamos perante reincidência homótropa ou própria ou reincidência polítropa ou imprópria, havendo que ter em atenção que para tal exercício de indagação se mostra necessário especificar no elenco das condenações o tipo, natureza e espécie dos crimes anteriores de modo a poder relacioná-los com os recentes. Há que operar a verificação concreta, feita com observância do contraditório, de que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime e se a conexão existente deve ou não considerar-se relevante do ponto de vista de maior censura e de culpa agravada. Não sendo de aplicação automática a agravante está sempre sujeita a avaliação judicial. Na jurisprudência podem ver-se ainda os acórdãos de 12-03-1998, processo n.º 1404/07, BMJ n.º 475, pág. 492 (Versa sobre integração do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. Elemento fundamental é o desrespeito a advertência feita pela sentença anterior. Relevante e essencial para a situação em apreço é a indagação sobre o modo de ser do arguido, da sua personalidade e do seu posicionamento quanto aos ilícitos cometidos, por forma a constatar-se se a condenação ou condenações anteriores lhe serviram ou não de suficiente advertência dissuasora contra o crime); de 9-12-1998, processo n.º 1155/98-3.ª (para que possa ter lugar a correspondente agravação da pena, torna-se imprescindível que, da matéria de facto alegada e provada, se extraia com segurança que, em função das circunstâncias concretas em que se determinou e agiu, o agente não respeitou, censuravelmente, a advertência consubstanciada na condenação ou condenações anteriores) - citado no acórdão de 27-09-2000, processo n.º 1902/00-3.ª, BMJ n.º 499, pág. 132, onde se pode ler: Da redacção do n.º 1 do artigo 75.º resulta claramente que este tipo de agravação não advém, automaticamente, da verificação de certos requisitos formais. Não constando da acusação factos donde se possa extrair a conclusão de que é de censurar a conduta do agente por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, não há que ter em consideração a agravação resultante da reincidência; de 4-06-2008, processo n.º 1668/08-3.ª; de 4-12-2008, processo n.º 3774/08-3.ª; de 5-02-2009, processo n.º 3629/08-5.ª (versando pressuposto material); de 18-06-2009, processo n.º 159/08.9PQLSB.S1-3.ª (com revogação do acórdão recorrido); de 20-01-2010, processo n.º 587/08.0PAVFR.P1.S1-3.ª; de 4-02-2010, processo n.º 156/07.1JAPDL.L1.S1-3.ª (falta de pressupostos formais e material, concluindo pelo vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP); de 27-04-2011, proferido no processo n.º 20/10.7SLSB.S1-3.ª (A recidiva criminosa pode resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, caso em que, obviamente, inexiste fundamento para a agravação da pena, visto não poder afirmar-se uma maior culpa referida ao facto. Nesse caso, não se está perante um agente reincidente, antes a um simples multiocasional); de 29-02-2012, processo n.º 999/10.9TALRS.S1-3.ª, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 242 (Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir); de 15-03-2012, processo n.º 308/09.0JACBR.C1.S1-5.ª (apenas como aproximação a personalidade); de 12-09-2012, processo n.º 1136/11.8TAVFR,S1-3.ª; de 19-09-2012, processo n.º 16/09.1GBBRG.G3.S1-5.ª; de 26-09-2012, processo n.º 3/11.0JAMD.L1.S1-3.ª (É pressuposto material da reincidência a especial censurabilidade da conduta do agente, que só existirá quando o tribunal concluir que a repetição delituosa não é ocasional ou fortuita, mas antes resulta de uma culpa agravada por incapacidade do agente para interiorizar a advertência que a condenação anterior constituía); de 6-2-2013, processo n.º 593/09.7TBBGC.P1.S1-3.ª; de 9-10-2013, processo n.º 156/07.1JAPDL.L2.S1-3.ª; de 21-11-2013, processo n.º 125/12.0SVLSB.S1-5.ª (versando o pressuposto material); de 18-12-2013, processo n.º 53/12.9PJOER.S1-5.ª (o facto de a anterior condenação não ter servido de advertência ao arguido, constitui facto negativo a que só se pode chegar, para além do registo criminal, através de outros factos) e 1/12.6GBAVR.S1-5.ª, de 12-02-2014, processo n.º 1335/12.5JAPRT.S1-3.ª, de 30-04-2014, processo n.º 2/13.7PEBGC.S1-5.ª; de 12-11-2014, processo n.º 56/11.0SVLSB.E1.S1-3.ª (versando sobre a constitucionalidade do artigo 75.º do Código Penal)». Olhemos para o nosso caso. O tribunal raciocinou assim: «Vem ainda o arguido acusado da prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições como reincidente. Dispõe o artº 75º, nº 1 do Cód. Penal, que “é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”, estabelecendo o artº 76º do mesmo Diploma que, em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado, sendo que a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. São, assim, pressupostos da reincidência os seguintes: a) Formais: o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses; a condenação anterior, com trânsito em julgado, de um crime doloso, em pena de prisão superior a seis meses e o não decurso de mais de 5 anos entre o crime anterior e a prática do novo crime. b) Material: que se mostre que, segundo as circunstâncias do caso, a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime. O preenchimento do pressuposto material tem de assentar em factos concretos, não bastando a mera menção ao certificado de registo criminal. Torna-se necessário explicitar, designadamente da motivação para a prática dos factos, de ausência voluntária de hábitos de trabalho e sobre a personalidade do arguido, que permitam concluir que entre os crimes pelos quais cumpriu prisão e o crime em apreciação, existe uma íntima conexão, nomeadamente a nível de motivos e forma de execução, relevantes do ponto de vista da censura e da culpa, que permita concluir que a reiteração radica na personalidade do arguido, onde se enraizou um hábito de praticar crimes, e a quem a anterior condenação em prisão efetiva não serviu de suficiente advertência contra o crime, e não um simples multiocasional na prática de crimes em que intervêm causas fortuitas ou exógenas (cfr. Ac. Tribunal Relação de Coimbra de 30/05/2012, in www.dgsi.pt). No caso dos autos, o pressuposto material da reincidência encontra-se alegado tendo por referência as condenações constantes do CRC do arguido e foi dado como provado que o arguido foi anteriormente condenado em pena de prisão efectiva nos seguintes processos: - Por sentença proferida em 18/11/2016 nos autos de PCS 1403/15.1PCCBR, que correram seus termos no Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 3, transitada em julgado em 04/01/2017, foi o arguido condenado pela prática, em 31/10/2015, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; pena esta que veio posteriormente a ser revogada e ordenado o cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; - Por sentença proferida em 30/01/2020 nos autos de Processo Sumário n.º 14/20.4PTCBR, que correram seus termos no Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 1, transitada em julgado em 02/03/2020, foi o arguido condenado pela prática, em 15/01/2020, de 1 (um) crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída pela prestação de 269 (duzentas e sessenta e nove) horas de trabalho a favor da comunidade (descontado que foi o período de um dia de privação da liberdade); pena esta que veio posteriormente a ser revogada e ordenado o cumprimento da pena remanescente de 6 (seis) meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 14 (catorze) meses; - Por acórdão cumulatório proferido em 21/12/2021 nos autos de Cúmulo Jurídico n.º 4766/21.6T8CBR, que correram termos no Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 2, transitado em julgado em 02.02.2022, que englobou as penas aplicadas nos Processos n.ºs 1403/15.1PCCBR e 14/20.4PTCBR (indicadas supra em 9. e 10.), foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva. O arguido este privado da liberdade, de forma ininterrupta, em cumprimento das penas de prisão acima referidas entre 17/02/2020 e 05/07/2022, data em que beneficiou de liberdade condicional. Assim, entre a data da prática dos crimes pelos quais foi condenado no âmbito do processo referido em 9., 10. e a prática dos factos pelos quais vai agora acusado não passaram ainda 5 (cinco) anos, descontado nesse prazo o período em que o arguido esteve privado da liberdade na sequência do cumprimento das penas de prisão que lhe foram aplicadas, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, do Código Penal. Também o pressuposto material foi alegado e dado como provado, pois verifica-se que, através da prática dos factos pelos quais o arguido foi já condenado e, bem assim, com a prática daqueloutros que ora lhe são imputados, o arguido revela uma especial apetência para a criminalidade e uma indiferença pelas eventuais consequências das suas condutas, não logrando voltar a enquadrar-se numa existência condizente com regras de convivência em sociedade, muito embora tenha já sofrido privação da liberdade. Atento o exposto, verifica-se que o arguido, apesar de já ter sido condenado pela prática dos crimes supra referidos e de ter cumprido pena de prisão, não interiorizou o desvalor das condutas por si praticadas nem, bem assim, as finalidades das respectivas punições, pelo que se conclui que as anteriores condenações por si sofridas não serviram de suficiente obstáculo ou advertência para o afastar da prática de novos crimes. Donde o arguido demonstra, com o seu percurso de vida e a prática dos ilícitos penais em sujeito, não ter adequado o seu comportamento às regras sociais e normas penais em vigor. Pelo exposto, será o arguido condenado como reincidente[7], dado que a pena concreta a aplicar será sempre de prisão efectiva e superior a seis meses». Ora, se é verdade que o pressuposto material poderá estar perfectibilizado (assente que o crime aposto no facto provado nº 10 é o de desobediência, demasiado próximo do crime aqui discutido neste processo, ambos de natureza rodoviária e a indiciar a circunstância dada como provada - e por isso a manteremos - de estarmos perante alguém que não terá interiorizado as condenações judiciais anteriores, voltando a prevaricar[8]), TAMBÉM O É QUE EXISTEM OBSTÁCULOS FORMAIS a que se possa invocar aqui a figura da reincidência. Na realidade, há que verificar que a pena aplicada pelo tribunal recorrido foi a do artigo 43º do CP e não, concreta e rigorosamente, uma pena efectiva de prisão. Já opinámos em certos arestos sobre este artigo. «A vigilância eletrónica é o meio técnico de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, como tal permitido no País a partir da introdução do nº 2, do artigo 201º, do CPP, pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto – é regulado pela Lei nº 33/2010, de 2 de Setembro (entretanto alterada pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto), que veio revogar a anterior Lei nº 122/99, de 20 de Agosto (medida de coacção que não se confunde, como é bem de ver, com o regime do artigo 43º, do CP). A Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, prevê que o disposto no nº 1, do artigo 1º, no artigo 2º, nos nºs 2 a 5 do artigo 3º, nos artigos 4º a 6º, nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 8º e no artigo 9º da Lei nº 122/99, de 20.8, que regula a vigilância eletrónica prevista no artigo 201º, do CPP, é correspondentemente aplicável ao regime de permanência na habitação previsto nos artigos 43º e 62º, do CP. Isso mesmo agora também resulta do texto do artigo 2º, do Código da Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovada pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro. A filosofia do preceito assenta numa evidente reacção contra os consabidos inconvenientes das penas curtas de prisão (apoiando-se em razões de cariz humanitário na letra do seu nº 2), situando-se a meio caminho entre a suspensão da execução da pena de prisão e a reclusão efectiva do delinquente, a qual se pretende evitar, pela ruptura com o ambiente familiar, social e profissional que representaria, verificados que sejam os seus pressupostos, mas sem deixar de prevenir-se a adequação desta pena substitutiva às finalidades das penas em geral. Mais do que um modo pelo qual pode ser executada a pena de prisão (na palavra aparentemente expressa do artigo 43º, nº 1, do CP), entendemos que estamos perante uma pena substitutiva da prisão (pelo menos em sentido impróprio), na linha aliás do expressamente declarado na Proposta de Lei nº 98/X, que esteve na base da revisão de 2007 do CP. Note-se que é o próprio Código da Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12 de Outubro, a não regular no âmbito do seu texto (246 artigos) a pena prevista no artigo 43º, do CP, apenas a ela se referindo no artigo 2º, da Lei (e não do Código por ela aprovada) – para fazer as correspondências entre esta pena e o regime da vigilância electrónica da então Lei nº 122/99, de 20/8 -, no artigo 120º/1, b) do seu texto (ao falar da possibilidade de modificação da execução da pena de prisão, transformando-a no regime de permanência de habitação e no artigo 188º (adaptação à liberdade condicional, que se refere ao já previsto no artigo 62º, do CP). O novo Código é claro – fala apenas da execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança privativas de liberdade em estabelecimentos prisionais ou em estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis. Fala sempre em recluso, o que não é a situação do condenado em regime de permanência na habitação que, fora de qualquer dúvida, tem alguma liberdade – exactamente aquela que não tem o recluso que foi condenado em prisão efectiva. Como tal, estamos perante uma pena de substituição, claramente não privativa da liberdade (sob o ponto de vista jurídico-criminal) – na medida em que o arguido «já regressou a casa», na feliz expressão do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 21/10/2009 -, no sentido que a distingue da efectiva reclusão em meio prisional». Teremos de acrescentar a isto que a fisionomia da «pena» em causa terá sido algo modificada pelo regime do novo artigo 43º, erigido pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto. Com a actual redacção dada pela Lei 94/2017 de 23.8 ao Código Penal, entrada em vigor em 23.11.2017, afigura-se que o regime de permanência na habitação se veio a consagrar também como forma de execução da pena, e não apenas como pena de substituição, cuja única natureza resultava da anterior redacção dada ao art.º 44º CP. As alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela Lei 94/2017 de 23.8, implicam dever considerar-se ter o RPH actualmente natureza mista, do ponto de vista dogmático: de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional; de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do art. 43º nº 1 c), CP. Tal revisão de 2017 eliminou as penas de substituição que implicavam o cumprimento de penas de prisão por curtos períodos – prisão por dias livres e regime de semidetenção – em casos de baixo risco, estabelecendo um regime transitório [artigo 12º] que possibilitava ao condenado naquelas penas requerer ao Tribunal a reabertura da audiência, nos termos do artigo 371º-A do Código de Processo Penal, para que a prisão que faltasse fosse cumprida em regime de permanência na habitação e, concomitantemente, alterou o regime de permanência na habitação mediante a ampliação do respectivo campo de aplicação, passando a configurar também uma forma de execução da pena [de prisão], e não apenas uma pena de substituição, como sucedia no regime anterior. Aqui chegados, diremos que a pena aplicada na sentença recorrida não é rigorosamente uma «pena efectiva» de prisão – discordamos, assim, da tese segundo a qual «muito embora no regime de permanência na habitação a prisão [efetiva] seja executada de forma mais benévola, visto não ser cumprida no meio prisional, tal não descaracteriza a pena em si. Mantendo a sua natureza ao nível da efetividade, não pode, pois, deixar de ser considerada para efeitos da reincidência, o que se mostra conforme quer com a lei ordinária, quer com a Constituição». Pode ter sido ampliada a natureza do regime do artigo 43º do CP mas manteve-se, na sua essência, como uma pena substitutiva da prisão efectiva executada em meio prisional, a ter consequências para efeitos de reincidência (cujos pressupostos são estritos e rigorosos. Estamos do lado de Paulo Pinto de Albuquerque que, no seu Comentário do Código Penal, Universidade Católica Portuguesa, 2008, p. 240, opina que «não é relevante para efeitos de reincidência a condenação na pena de prisão em regime de permanência na habitação, por não se tratar de prisão efectiva. Na comissão de revisão do CP de 1963-1964, Eduardo Correia manifestou-se no sentido da inclusão da pena de prisão por dias livres no conceito de “prisão efectiva” (…) mas este entendimento não foi secundado pela comissão de revisão do CP de 1989-1991, que excluiu do conceito de “prisão efectiva” todas as penas de substituição (…)». Para além disso, seguimos o entendimento plasmado no acórdão da Relação de Lisboa (datado de 2.2.2022) – Pº 623/17.9SILSB.L2-3 -, segundo o qual: «Não pode ser considerado o crime anterior pelo qual o arguido fora condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, quando essa suspensão é posteriormente revogada, porquanto essa revogação não pode levar a que se considere a pena aplicada anteriormente uma pena efectiva de prisão para efeitos de reincidência pois que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, nem retroactiva e depende da concreta verificação dos fundamentos previstos no artº 56º nº 1 do Código Penal, o que implica um juízo de valor a formular no caso concreto». No nosso caso, a condenação anterior que nos poderia interessar é apenas a do facto nº 10 pois a do facto nº 9 refere a factualidade que perpassa para lá dos 5 anos apostos no nº 2 do artigo 75º do CP (conta-se tal prazo de 5 anos desde a data da prática do primeiro e a data do crime seguinte – ora, tais factos aconteceram em 31.10.2015 e os nossos aconteceram em 5.6.2024[9], mesmo descontando o prazo em que esteve detido, como se afere no facto nº 12). Contudo, tal condenação nº 10 foi em pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, ainda cumprido durante algum tempo mas depois revogado, vindo o arguido a cumprir um remanescente de 6 meses de prisão efectiva. Portanto, aplicando o mesmo raciocínio aposto no aresto da Relação de Lisboa atrás sumariado, não pode ser considerado o crime anterior pelo qual o arguido fora condenado em pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, quando essa pena substitutiva é posteriormente revogada, porquanto essa revogação não pode levar a que se considere a pena aplicada anteriormente uma pena efectiva de prisão para efeitos de reincidência pois que a revogação desta pena substitutiva não é automática, nem retroactiva e depende da concreta verificação dos fundamentos previstos no artº 59º, nº 2 do CP, o que implica um juízo de valor a formular no caso concreto. Soçobram, assim, dois pressupostos formais da reincidência. Se assim é, não podia o arguido ser condenado como reincidente, não havendo qualquer problema em se manterem como provados os factos nºs 13 a 15 pois esta decisão de não o considerar como «reincidente» é puramente jurídico-formal, extraída dos factos restantes (pode estar perfectibilizado o pressuposto material mas não o estão alguns formais). Ou seja, não poderemos concordar com o tribunal na decisão de punir este arguido como reincidente, procedendo, neste segmento, parte da argumentação recursiva (conclusões E, F e G, 1ª parte). 3.3.3. Perante a perfectibilização do tipo legal em causa, nos seus elementos objectivos e subjectivos (cfr., a este propósito, o artigo 14º, do CP e a dimensão necessariamente dolosa do comportamento do agente, assente que, in casu, a negligência não é punível), há que passar à operação da determinação da MEDIDA da pena a aplicar ao agente do crime (bem escolhida que foi a pena de prisão como pena principal, ao abrigo do artigo 70º, aliás escolha não contestada pelo recurso). No nosso caso, a moldura abstracta da pena do crime em causa [não agravada pela reincidência], é a de 1 mês a 2 anos de prisão. 3.3.3.1. Recordemos o básico sobre esta matéria. A determinação da pena envolve diversos tipos de operações. O julgador, perante um tipo legal que prevê, em alternativa, como penas principais, as penas de prisão ou multa, deve ter em conta o disposto no artigo 70º do Código Penal que consagra o princípio da preferência pela pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tais finalidades, nos termos do artigo 40º do mesmo diploma, reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente da sociedade (prevenção especial). Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina, em seguida, a medida concreta da pena que vai aplicar, para depois escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida. Assim, o tribunal, perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa. Neste momento do procedimento de determinação da pena, o único critério a atender é o da prevenção. O artigo 70º opera, precisamente, como regra de escolha da pena principal, nos casos em que se prevê pena de prisão ou multa. Porém, a escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa não significa que desde logo se opte pela execução ou cumprimento da pena privativa da liberdade, pois, entretanto, haverá que ponderar a aplicação das penas de substituição que apenas são aplicáveis depois de escolhida a pena de prisão e de concretamente determinado, nos termos do artigo 71º, o seu quantum. Já o assinalámos: da escolha da pena principal de prisão, no caso de moldura abstracta que contempla prisão ou multa, não decorre, necessariamente, que a pena privativa da liberdade tenha de ser cumprida. O que pode acontecer é que o tribunal, atento o preceituado no artigo 70º, opte pela prisão como pena principal, por entender que a multa não satisfaz de forma adequada e suficiente todas as finalidades da punição, mas que, num segundo momento, uma vez fixada a prisão em certa medida, entenda dever proceder à sua substituição, por tal lhe ser legalmente imposto se a execução da prisão não for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (anterior artigo 44º, agora artigo 43º), ou porque, face às penas de substituição legalmente previstas, acaba por concluir que uma dessas penas satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 364). Depois de escolhida a pena a aplicar, há que determinar a sua medida. O artigo 71º, nº 1, do CP estabelece o critério geral segundo o qual a medida da pena deve encontrar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O nº 2 desse normativo estatui que, na determinação da pena, há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. A medida concreta da pena há-de ser, assim, o quantum que é encontrado, de forma intelectual pelo julgador, através do racional e ponderado funcionamento dos conceitos de «culpa» e «prevenção, sendo a culpa o limite inultrapassável da punição concreta e casuística. Dentro dos limites da moldura penal, há-de ser a culpa que fixa o limite máximo da pena que no caso será aplicada – a finalidade de prevenção geral de integração ou positiva orienta a determinação concreta da pena abaixo do limite máximo indicado pela culpa, aparentando-se mais com a prevenção especial de socialização, sendo esta a determinar, em última instância, a medida final da pena. A determinação da pena dentro dos limites da moldura penal é um acto de discricionariedade judicial, mas não uma discricionariedade livre como a da autoridade administrativa quando esta tem de eleger, de acordo com critérios de utilidade, entre várias decisões juridicamente equivalentes, sendo antes uma discricionariedade juridicamente vinculada. O exercício dessa discricionariedade pelo juiz na individualização da pena depende de princípios individualizadores em parte não escritos, que se inferem dos fins das penas em relação com os dados da individualização - trata-se da aplicação do Direito e, como acontece com qualquer outra operação nesse domínio, e na feliz fórmula de Simas Santos, «mesclam-se a discricionariedade e vinculação, com recurso a regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações». Neste domínio, o julgador tem de traduzir numa certa quantidade (exacta) de pena os critérios jurídicos de determinação dessa mesma pena. De facto, a determinação da pena envolve diversos tipos de operações: · a)- determinação da medida abstrata da pena (olhando para o tipo legal de crime em causa); · b)- escolha, no caso de molduras compósitas alternativas de prisão ou multa, da pena principal, nos termos do artigo 70º, do CP; · c)- fixação do quantum da pena principal dentro da moldura respectiva, com base nos critérios do artigo 71º, do CP; · d)- ponderação da aplicação de uma pena de substituição; · e)- fixação, finalmente, desta pena (sua medida concreta). Determinada a concreta medida da pena principal e, tendo esta de ser sempre uma pena de prisão, impõe-se verificar se ela pode ser objecto de substituição, em sentido próprio ou impróprio, e determinar a sua medida. Tais penas de substituição “podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas (…) se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime) …[são] penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição)” - Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime, p. 91. Assim: - se a pena principal aplicada for até um ano de prisão, a prisão pode vir a ser substituída por: · multa (artigo 45º, nº 1, do CP), não susceptível de ser, por sua vez, substituída por dias de trabalho (embora se saiba que há tribunais que o fazem, apoiados em alguma doutrina ou apenas na prática jurisprudencial); · regime de permanência na habitação (artigo 43º, nº 1, do CP); · proibição do exercício de profissão, função ou actividade (artigo 46º do CPP - novidade da Lei nº 95/2017, de 23/8); · suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50º, do CP) · prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º, do CP). 3.3.3.2. Que dizer da pena de 9 meses de prisão? Fazendo cair a reincidência, teremos de mexer nessa pena, diminuindo-a em um mês (passará a oito meses, também devido a alguma atenuação da sua culpa por força do já aqui citado facto nº 16), por razões mais do que óbvias, validando QUASE todo o raciocínio feito pelo tribunal neste jaez. Para chegarmos a esse quantum, foi este o nosso raciocínio: Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71º, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – factores indicados na alínea a) (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. Note-se que o comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização. No nosso caso, não faz sentido invocar de novo as 19 condenações sofridas pelo arguido. Neste ponto, tem de se concordar que foi violado o princípio da proibição da dupla valoração exposta na letra do artigo 71º do CP. Sabemos que a concreta circunstância que deve servir para determinar a moldura penal abstracta ou para escolher a pena não deve ser de novo valorada para a quantificação dos elementos relevantes para a medida da pena, tal valendo não só perante elementos do tipo de ilícito mas também perante elementos do tipo de culpa ou determinantes da punibilidade, na linha do doutrinado por Figueiredo Dias e Karl Lackner. Para a escolha da pena de prisão, essa feita ao abrigo do artigo 70º CP, o tribunal aludiu ao seu extenso cadastro criminal (19 condenações anteriores): «No caso concreto a pena de multa não satisfaz de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, designadamente as exigências de reprovação e prevenção do crime, estando, pois, indicada uma pena de prisão. Com efeito, como decorre dos factos assentes, o arguido já tem antecedentes criminais, tendo diversas condenações, num total de 19, pela prática de diversos tipos legais de crime, demonstrando uma personalidade desconforme ao direito, embora não tenha nenhuma condenação pela prática de um crime de idêntica natureza ao que está em consideração no processo». Para a concreta medida da pena encontrada, o tribunal aludiu a algo mais, embora se tenha referido de novo às 19 condenações (fala também delas para efeitos de afastar as penas substitutivas, nada obstando a esse facto pois aí está a aferir os critérios plasmados nos artigos 50º e 58º do CP, respondendo à questão de saber se realizam tais penas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição[10]): «As exigências de prevenção especial são elevadas, pois do CRC junto aos autos constata-se que o arguido tem 19 condenações anteriores e desrespeitou uma condenação em pena acessória». Se assim é, tem-se de considerar como não escrita a última frase escrita na p. 17 da sentença, não podendo o tribunal invocar de novo o CRC do arguido para a fase da determinação da medida da pena. Também por isso, reduziremos a pena de 9 para 8 meses de prisão, considerando ainda a sua confissão (não falaremos do seu arrependimento, não constante do rol de factos provados[11]) 3.3.3.3. E será de lançar mão de alguma das penas substitutivas previstas no artigo 50º e 58º do CP (anteriores à do artigo 43º, essa aplicada in casu)? 3.3.3.3.1. Uma palavra sobre a suspensão da execução da pena de prisão O regime jurídico da pena em causa está previsto nos artigos 50º a 57º do Código Penal e nos artigos 492º a 495º, do Código de Processo Penal. O artigo 50º, nº 1, do Código Penal – revisto em 2017 - dispõe:
Traduzindo-se na não execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos (outrora, e até 2007, era de 3 anos), tem-se entendido, com o apoio da melhor doutrina e jurisprudência, que a suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma. Já assim se devia entender face à versão originária do Código Penal de 1982, como se infere das discussões no seio da Comissão Revisora do Código Penal, em que a suspensão da execução da pena, sob a designação de sentença condicional ou condenação condicional (que no projeto podia assumir a modalidade de suspensão da determinação concreta da duração da prisão ou de suspensão da execução total da pena concretamente fixada), figurava como uma verdadeira pena, ao lado da prisão, da multa e do regime de prova, no artigo 47,º do Projeto de 1963, que continha o elenco das penas principais. No seio da Comissão, Eduardo Correia, autor do Projeto do Código Penal, teve a oportunidade de sustentar o caráter autónomo, de verdadeiras penas, da sentença condicional e do regime de prova, contrariando o entendimento de que seriam institutos especiais de execução da pena de prisão (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J.). Figueiredo Dias, a propósito do Projeto de 1963 e do Código Penal de 1982, recorrendo a algumas expressões que haviam sido utilizadas na discussão travada na Comissão Revisora, assinalou: «(…) as “novas” penas, diferentes da de prisão e da de multa, são “verdadeiras penas” – dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (artigo 72º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social”. E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena» (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 90). O mesmo autor, definindo a suspensão da execução da pena de prisão como “a mais importante das penas de substituição” (e estas são, genericamente, as que podem substituir qualquer das penas principais concretamente determinadas), chama a atenção para o facto de, segundo o entendimento dominante na doutrina portuguesa, as penas de substituição constituírem verdadeiras penas autónomas (cfr. ob. cit., p. 91 e p. 329). Nas suas palavras, «a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» (cfr. ob. cit., p. 339). A revisão do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, reforçou o princípio da última ratio da pena de prisão, valorizou o papel da multa como pena principal e alargou o âmbito de aplicação das penas de substituição, muito embora não contemple, como classificações legais, as designações de «pena principal» e de «pena de substituição». A classificação das penas como principais, acessórias e de substituição continua a ser válida e operativa, ainda que a lei não utilize expressamente estas designações, a não ser no tocante às penas acessórias. Deste modo, sob o prisma dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras. Já as penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal. Por seu lado, as penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas, como atrás já se viu. Se assim é, ou seja, se a pena de suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição em sentido próprio (em contraste com as penas de substituição detentivas ou em sentido impróprio), temos como pressuposto material da sua aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Note-se que agora, e desde 2007 (cfr. Lei nº 59/2007), o período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos. Esta pena assim aplicada pode revestir: · a modalidade simples (artigo 50º, do Código de Processo Penal), · a forma de subordinação ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta (artigos 51º e 52º, do Código de Processo Penal), · o acompanhamento de um regime de prova (artigos 53º e 54º, do Código Penal). No segundo caso, a imposição de deveres e regras de conduta visa a reparação do mal do crime e a ressocialização do condenado, evitando que cometa novos crimes. Está sujeita a uma dupla limitação, na medida em que não pode violar os direitos fundamentais do condenado e deve ser adequada e proporcional às finalidades visadas. Em qualquer situação, torna-se imperiosa uma rigorosa selecção de deveres ou regras de conduta, devida e ajustadamente exequíveis, cuja aplicação deve ter em conta a imagem global dos factos e deve adaptar-se às exigências de prevenção geral e especial exigidas pelo caso. Também nós não iremos suspender a execução desta nova pena de prisão. O seu passado não nos dá qualquer garantia de correcção. O que vai explanado permite concluir que a simples ameaça da prisão não permite realizar de forma adequada as finalidades da punição, tanto mais que o arguido revela uma personalidade desconforme ao direito. Entendendo-se que resulta dos presentes autos que o arguido tem antecedentes criminais, tendo sofrido já condenações sucessivas, que inexistem comprovadas circunstâncias que o possam favorecer e que tais circunstâncias impedem um juízo de prognose a si favorável, tanto mais que não se vislumbra do seu recente comportamento que tenha interiorizado o desvalor da sua conduta delituosa (tal juízo terá como ponto de partida, o momento da decisão e não a data da prática do crime), o tribunal recorrido afastou, e bem, a possibilidade de suspender a pena de prisão que aplicou concretamente ao arguido. Certos de que o que está aqui em causa não é qualquer certeza, mas a esperança (in)fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, entendemos, na linha do sentenciado em 1ª instância, que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão não realizam, de forma adequada, as exigências e finalidades da punição. O juízo de prognose favorável que o percurso criminal do arguido e a persistência que vem demonstrando na prática de crimes, nomeadamente da natureza dos autos, revela-se, à saciedade, irremediavelmente comprometido, revelando ele uma personalidade desconforme ao Direito e autista relativamente à força persuasiva e ressocializadora das penas que já lhe foram aplicadas no passado. Quem já esteve preso devia estar emendado, deveria pensar duas vezes antes de resolver prevaricar. Este arguido já viu durante 4 vezes suspensa a execução de uma pena de prisão – e mesmo assim voltou a prevaricar A pena de suspensão da execução da pena de prisão não realiza de forma adequada as finalidades da punição quando o agente, apesar de já ter sido por diversas vezes condenado, volta a praticar infracção de natureza semelhante. Esta pena suspensa seria ineficaz num caso deste jaez, não se acreditando que a ameaça da pena de prisão fosse suficiente para afastar este homem deste tipo de criminalidade com a qual ainda terá algumas «contas interior a ajustar». Ligado ao mundo da toxicodependência, sem poiso certo, sem hábitos de trabalho, neste momento, a suspensão de pouco lhe valeria. Lamentamos ter de assim agir – «haveria de haver» um momento em que o ciclo de reclusão se teria de romper. Ainda não é chegado o momento, infelizmente. É certo que o seu passado não tem sempre de marcar a sua esperança de futuro (e uma vida de erros não significa sempre e necessariamente uma vida de erros). Contudo, no momento em que nos chega às mãos este pedaço da sua vida, ainda nos classificamos de impotentes para mudar o seu curso existencial, empurrados ainda que somos, pela enxurrada de ilicitudes por si cometidas, para o mundo da reclusão, mesmo que em casa (e acreditamos que esta será uma última chance antes de voltarmos à real reclusão intramuros de um EP). 3.3.3.3.2. O mesmo se diga da pena substitutiva do artigo 58º, já aplicada por 5 vezes em 2014, 2016 e 2020 – factos provado nº 38, alíneas f), g), h), j) e r) - e sem qualquer decisivo e útil efeito na ressocialização deste arguido, não se podendo, assim, afirmar que tal pena substitutiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 3.3.3.3.3. Validamos, AINDA, a opção encontrada do artigo 43º do CP, como uma última oportunidade para este arguido, ainda a tempo de fugir da sua toxicodependência e da sua propensão para os comportamentos ilícitos, nomeadamente de cariz rodoviário. 3.3.3.4. Indeferem-se, assim, as Conclusões I, J, K, L, M, O, P e Q, procedendo, em certa medida, a Conclusão H (pois desceremos a pena de 9 para 8 meses de prisão). 3.4. Face ao exposto, só resta proceder parcialmente o recurso intentado pelo arguido, não se vislumbrando qualquer violação dos artigos 50º e 58º do CP. Quanto ao invocado: «Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, legalidade e proibição da dupla valoração, o entendimento e dimensão normativa do art. 71º nº 2 f) CP no sentido “Para efeitos de determinação da medida da pena/dosimetria penal pode o Tribunal atender novamente aos antecedentes criminais do arguido quando os já tenha valorado negativamente/em seu desfavor na operação anterior de escolha da natureza da pena e opção por pena privativa da liberdade, com afastamento de pena de multa”», já atrás se resolveu esta questão, decidindo a favor do arguido. * III – DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação em: · Conceder parcial provimento ao recurso intentado pelo arguido AA e, assim, com base na factualidade constante da sentença recorrida, condenamos o arguido pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artº 353º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída pelo regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44º, nº 1, do Código Penal, pelo período da pena de prisão, ou seja, 8 meses. Coimbra, 14 de Maio de 2025 (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário, sendo ainda revisto pelo segundo – artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09) Relator: Paulo Guerra Adjunto: Maria da Conceição Miranda Adjunto: Sandra Ferreira [1] Seguimos aqui muito de perto as sábias considerações de Manuel Aguiar Pereira no já aqui citado «Manual sobre Fundamentação dos actos judiciais», CEJ. [2] “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça. 2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada. (..)” [3] «Pressuposto do que seja a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é desde logo uma noção minimamente exata do que seja o objeto do processo: conjunto de factos ou de questões, cuja determinação é dada em primeira linha pela acusação ou pronúncia, peças processuais a partir das quais se vai estabelecer a vinculação temática do tribunal, mas também pela contestação ou pela defesa, ou ainda pela discussão da causa. Determinando-se desse modo os poderes de cognição do juiz, para assim também se poder afirmar que aquilo que o tribunal investigou ou os factos sobre os quais fez incidir o seu poder/dever de decisão eram, no fundo, os que constituíam ou formavam o objeto do seu julgamento, ou da audiência de julgamento, nos termos do artigo 339º, nº 4, do CPP, e que fora deste não ficou nenhum facto que importasse conhecer, dando-os como provados ou não provados, tanto faz. Só se existir algum desses factos, que não tenha sido objeto de apreciação pelo tribunal, é que poderemos concluir pela insuficiência da decisão sobre a matéria de facto provada (ou não provada) e com ela de violação do princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, porquanto o tribunal não investigou, como lhe competia, toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa. Em suma, existe insuficiência da matéria de facto quando da análise do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do artigo 340º do CPP, porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão cabalmente fundamentada e justa sobre o caso, seja ela de condenação ou de absolvição» (Francisco Mota Ribeiro, em e-book CEJ «Processo e decisão penal – Textos», Novembro de 2019). [4] «Teremos uma contradição da fundamentação, impeditiva da função que a esta cabe, se no respetivo texto verificarmos existir uma incompatibilidade entre duas ou mais proposições, cuja conjugação não permita chegar uma conclusão logicamente coerente. Será o caso, por exemplo, de se afirmar que, “nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, “A é B” e que “A não é B”, pois as duas afirmações não podem ser ao mesmo tempo verdadeiras. Ou dar-se como provado que, nas mesmas circunstâncias descritas na acusação, e na sequência de uma discussão entre Alberto, Bernardo e Daniel, Alberto desferiu uma bofetada no rosto de Bernardo, e de seguida, na mesma decisão, dar-se como não provado que Alberto tivesse dado uma bofetada no rosto de Bernardo. Ou que, para motivar a primeira proposição, o Tribunal considerasse unicamente o depoimento da testemunha Carlos, referindo quanto à razão de ciência desta testemunha que ela se encontrava junto a Alberto e Bernardo, mas na mesma motivação da decisão de facto, de seguida, se acrescentasse que, precisamente, por se encontrar junto de Alberto e Carlos, viu presencialmente Daniel a desferir a bofetada no rosto de Bernardo. Sendo a estrutura interna da própria lógica que aqui é posta em causa, na medida em que esta exige como uma das suas regras fundamentais a inexistência de contradição entre enunciados, assim como exige que a sequência desses mesmos enunciados, no raciocínio lógico, obedeça a “uma ordem do fundamento e da consequência”, com o sentido de que o raciocínio, através do qual se obtém a ilação ou inferência, por via indutiva ou dedutiva, não utiliza os enunciados ou proposições de forma arbitrária ou casual. Podendo dizer-se que as possibilidades de vir a ser posta em causa a fundamentação e a relação entre esta e a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410º, nº 2, al. b), do CPP, são essencialmente reconduzíveis à violação da relação lógica que deve existir entre enunciados ou proposições, por violação do princípio da não contradição (contradição da fundamentação) e à violação do princípio do fundamento ou da ordem do fundamento e da consequência (contradição entre a fundamentação e a decisão). Nesta última hipótese caberá o seguinte exemplo: o tribunal dá como provados factos constitutivos do crime de furto, crime pelo qual vinha o arguido acusado, mas na fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica entende que, dado o arguido não ter restituído a coisa furtada, os factos integram também o crime de abuso de confiança, mas na decisão final, julgando procedente a acusação do Ministério Público, acaba por condenar o arguido apenas pelo crime de furto». (Francisco Mota Ribeiro, em e-book CEJ «Processo e decisão penal – Textos», Novembro de 2019). [5] Francisco Mota Ribeiro é suficientemente eloquente e exemplificativo ao escrever no e-book já aqui assinalado: «Existirá um erro de tal magnitude quando, por exemplo, se se dá como provado facto, cuja possibilidade de verificação viole as leis da natureza (física mecânica) ou as leis da lógica. Tal vício é oficiosamente cognoscível e tem de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Poderá suceder um tal erro, como vimos supra, quando na motivação da decisão de facto se invoca facto constante de documento com força probatória plena, que minimamente se reproduza na decisão recorrida, dando-se como provado facto contrário àquele, sem que tal documento tenha sido arguido de falso. Também haverá erro notório na apreciação da prova quando se declare ou não a realidade de um facto, quando é do domínio público que o mesmo não haja ou haja ocorrido. Há erro notório na apreciação da prova se o tribunal dá como provado que o arguido apenas havia bebido um ou dois copos de vinho, quando resulta provado que a esse mesmo arguido lhe havia sido detetada uma TAS de 2,05g/l. Presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador o juízo técnico, científico ou artístico, inerente à prova pericial (nº 1 do artigo 163º do CPP), constitui erro notório na apreciação da prova [alínea c) do nº 2 do artigo 410º] divergir-se dele sem fundamentação – Ac. do STJ, de 15/10/97, Pº 97P1494. No âmbito da apreciação da prova indireta, quando o tribunal infere de um facto (a entrada frequente de indivíduos numa casa com volumes) aquele outro facto (de, dentro da casa, uns indivíduos irem adquirir estupefacientes), sem uma base racional sólida que tenha deixado expressa na decisão, está a cometer um erro notório na apreciação da prova, que vicia o acórdão e não permite ao STJ conhecer de fundo – Ac. do STJ, de 04/01/1996, Pº 048666. Na aplicação do princípio in dubio pro reo, quando da decisão recorrida resultar que, tendo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, o tribunal a quo decidiu em desfavor do arguido ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar, no entanto, evidente do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo assim de concluir que a dúvida só não foi reconhecida, no sentido de fazer operar aquele princípio, em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPP – Ac. do STJ, de 22/05/98, Pº 98P930». [6] A reincidência é uma qualificativa que depende da verificação de pressupostos de facto e da formulação de um juízo sobre o inêxito da admonição anterior, indiciando uma maior culpa relativa ao facto, podendo ser sinal de maior perigosidade, mobilizadora e potenciadora da prevenção especial. [7] Não obstante o esquecimento no DISPOSITIVO dessa conclusão, eventualmente, a corrigir ao abrigo do artigo 380º, nº 1 b) e 2 do CPP, assente que não há dúvida que o JLC de Coimbra quis punir este arguido como reincidente. [8] Caindo por terra a tese da defesa segundo a qual teremos de ver este arguido como um mero pluriocasional e nunca como um reincidente) – cfr. Conclusões B e C. [9] Assim sendo, para aferir deste pressuposto, interessam a data da prática do crime anterior (e não a da sentença condenatória, seja a primitiva, seja a de cúmulo jurídico posterior) e a data da prática do crime actual. [10] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional datado de 7.11.2023 (Acórdão nº 729/2023): «Também o artigo 71º, n.º 2, alínea e), do Código Penal manda atender à conduta anterior e posterior ao facto ilícito em apreciação em sede de determinação da pena, pelo que a valoração dos antecedentes criminais nesse âmbito e aquando da ponderação da suspensão da execução da pena resulta expressamente da lei, inexistindo, pois, qualquer proibição de dupla valoração». [11] Contudo, o tribunal invoca tal arrependimento, de forma desajustada (p. 20, linha 18). |