Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
393/25.7T9FIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: PROCESSO DE CASSAÇÃO DE TÍTULO DE CONDUÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO INTENTADO PARA A RELAÇÃO
Data do Acordão: 05/06/2026
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM DECISÃO SUMÁRIA
Decisão: RECURSO REJEITADO
Legislação Nacional: ARTIGOS 73º DO RGCO, 148º, NºS 4, ALÍNEA C), 10 E 13 DO CÓDIGO DA ESTRADA E 414º, NºS 2 E 3, 417º, Nº 6, ALÍNEA B) E 420º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPP
Sumário: 1. O legislador atribuiu competência à autoridade administrativa para o processamento e tomada de decisão respeitante à cassação do título de condução, por perda de pontos e, de forma explicita - artigo 148º, nº 13 do CE - previu a possibilidade de impugnação de tal decisão, por meio de recurso para os tribunais judiciais, nos termos do regime geral das contraordenações (RGCO).

2. O artigo 73.º do RGCO contém uma enumeração taxativa dos recursos admissíveis para o Tribunal da Relação.

3. A decisão que aplica a cassação nos termos do artigo 148º do Código da Estrada não traduz a aplicação de qualquer coima (artigo 1º do RGCO) e, como tal, não integra a al. a) do nº 1 do artigo 73º do RGCO.

4. A cassação constitui uma sanção de natureza meramente administrativa aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficia, não tendo a natureza de sanção acessória e, como tal, não se integra na alínea b) do nº 1 do artigo 73º do RGCO, não se subsumindo também não a qualquer uma das situações previstas nas restantes alíneas [c), d) e e)] do nº 1 do mesmo artigo.

5. A situação concreta também não é enquadrável no nº 2 do artigo 73º do RGCO.

6. Deste modo, a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que conheceu da impugnação judicial da decisão administrativa e manteve a cassação da carta de condução não é recorrível para o Tribunal da Relação.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

DECISÃO SUMÁRIA


I. RELATÓRIO

           

No processo de cassação nº ...76/2022, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), por decisão de 02.10.2023, determinou a cassação do título de condução n.º ...89, de que é titular o arguido AA.

Não se conformando com essa decisão administrativa, o arguido impugnou-a judicialmente, dando origem aos autos com o NUIPC 393/25.7T9FIG.C1, que correm termos no Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, tendo aí sido negado provimento ao recurso, com a consequente manutenção da decisão nos seus precisos termos, por despacho proferido a 7 de novembro de 2025, nos termos do disposto no art. 64º, nº 2 do Regime Geral das Contraordenações.


***
I.2 Recurso da decisão

Novamente inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

“CONCLUSÕES

IV. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou improcedente a impugnação judicial e, na sequência, manteve a decisão de cassação do título de condução do recorrente, ao abrigo do previsto na al. c) do nº 4 e nº 10 do art.º 148º do Cód. da Estrada.

V. O Recorrente, ressalvado o devido respeito, não se conforma com tal decisão, por considerar que a mesma procedeu a errada apreciação e aplicação jurídica. Para além disso, entende que tal sentença nunca poderia ter sido proferida nos termos em que o foi, por

VI. se sustentar em normativos inconstitucionais, se interpretados no sentido em que o fez o douto tribunal a quo, o que, por inerência, sempre deverá determinar a sua revogação

VII. A recorribilidade da aludida sentença vem sendo sufragada pela maioria da jurisprudência - inclusivamente a defendida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 425/2019, de 10.07.2019 -, por ser a única interpretação teleologicamente sustentável dos preceitos legais aplicáveis no caso e conforme com a Constituição - designadamente com o princípio da tutela jurisdicional efetiva.

DA NULIDADE DA DOUTA SENTENÇA

VIII. Decorre do vertido no nº 2 do artigo 374.º do CPP (ex vi artigo 32º do RGCO) que na fundamentação o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Esta especial exigência - que possui um caráter obrigatório - reside no facto de a fundamentação se destinar a revelar o procedimento lógico seguido pelo tribunal na formação da decisão, confrontando-a com o seu acerto e segurança.

IX. Perscrutada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, constata-se que nela não se faz referência aos factos que resultaram provados, nem se faz menção, ainda que de forma genérica ou arbitrária, quanto à factualidade considerada como não provada.

X. Mesmo que tivesse considerado todos os factos alegados pelo Recorrente como não provados, não tendo havido a enumeração dos mesmos como não provados, entendemos que tal omissão constitui uma nulidade de decisão a qual pode ser arguida nesta motivação (Ac. STJ, de 21.06.89, Proc. nº 400/93, 3ª).

XI. A ausência do elenco de quais os factos que se deveriam dar como provados e como não provados, equivale a uma total ausência de fundamentação. Aliás, a mera omissão da enumeração dos factos não provados constitui, por si só e sem mais, uma nulidade da sentença. - vide douto Ac. STJ de 18/12/1991, BMJ, n.º 412 pág. 383, proc. N.º 42261, o douto Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 27/04/1994, proc. N.º 45542 e ainda o douto Ac. também desse Tribunal de 11/05/1994, proc. N.º 46160).

XII. Por conseguinte, a douta decisão sob recurso é nula por falta de fundamentação de facto, nos termos dos artigos 374º n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Cód. Processo Penal, ex vi artigo 32º do RGCO.

DA NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO

XIII. In casu, ressalvado sempre o devido e merecido respeito pela posição assumida pelo douto tribunal “a quo”, certo é que, não se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a cassação do título de condução do Recorrente.

XIV. O que fundamentou a decisão de cassação da carta de condução do Recorrente foi o facto de se ter considerado que lhe haviam sido subtraídos todos os pontos atribuídos ao seu título de condução, por ter sido condenado, por decisões alegadamente já transitadas em julgado, no âmbito dos processos de contraordenação nºs ...64, ...59, ...20, ...76 e ...07.

XV. Sucede que, as condenações em questão, não constituem - nem podem constituir - fundamento (legal) bastante para a cassação do título de condução do Recorrente, desde logo porque, o Recorrente nunca foi notificado das decisões administrativas proferidas em cada um dos referidos processos de contraordenação.

XVI. O Recorrente nunca foi notificado das decisões administrativas proferidas em cada um dos referidos processos de contraordenação pelo que foi impedido de reagir contra as mesmas, nomeadamente através da impugnação judicial, o que certamente teria feito caso delas tivesse sido notificado.

XVII. A notificação ao Recorrente da decisão proferida no âmbito de um processo de contraordenação constitui um ato obrigatório (cfr. artigo 46.º do RGCO), pelo que a omissão da prática desse ato também consubstancia uma nulidade.

XVIII. As doutas decisões administrativas, também por esta ordem de razões, devem ser consideradas nulas (cfr. art. 122.º, n.º 1 do CPP), com todas as consequências legais. E operada tal nulidade, sempre se impunha concluir que, no caso in judicium não se mostram verificados todos os requisitos de que depende a cassação do título de condução do Recorrente.

Sem prescindir,

XIX. Para que se possa decidir pela cassação do título de condução do Recorrente, torna-se necessário que, a par da perda de pontos, se formule, um juízo sobre a potencial perigosidade do “infrator, bem como sobre a sua inaptidão para a condução. Neste sentido a cassação do título de condução não é, nem pode ser, um mero efeito automático da perda de pontos.

XX. Inexistem, nos autos, quaisquer elementos donde se possa concluir pela potencial perigosidade do Recorrente ou pela sua inaptidão para a condução pelo que a cassação da carta de condução sempre se mostra desajustada e excessiva.

XXI. O Recorrente é pessoa afável, calma e trabalhadora, como tal considerado no meio social e profissional onde se encontra inserido. Tem carta de condução há longos anos e desde sempre que cumpre diligentemente todas as regras de trânsito sendo de evidenciar que não consta do seu cadastro/registro criminal qualquer punição pela prática de crime rodoviário.

XXII. Considerando a conduta que o Recorrente sempre adotou ao longo da sua vida como condutor (que conta já com vários anos), não é legítimo concluir-se pela existência de um qualquer receio que o Recorrente volte e repetir factos de igual natureza.

Com efeito, os factos a que se reporta os processos de contraordenação e que (alegadamente) determinam a perda de pontos do Recorrente, reportam-se, na sua maioria, a um ano e ocorreram num curto período temporal (menos de seis meses), sendo certo que passados mais três anos desde a data da prática da última infração, o Recorrente não mais praticou qualquer outra, tendo revelado um comportamento exemplar.

XXIII. Também não é possível considerar o Recorrente como inapto para a condução de veículos com motor, sendo certo que, isso não resulta destes atos, nem sequer dos factos dados como provados nos demais processos de contraordenação que lhe foram instaurados.

XXIV. Com os fundamentos supra exposto, sempre se impõe a conclusão de que, in casu, não se verificam os pressupostos necessários para que se possa determinar a cassação do título de condução do Recorrente. E assim sendo, de igual modo, a douta sentença a proferir pelo tribunal “ a quo” deveria ter sido no sentido da revogação da decisão administrativa.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA C) DO N.º 4; DO N.º 10º E DO  N.º 11 DO ARTIGO 148º DO CÓDIGO DA ESTRADA

XXV. A decisão administrativa do procedimento autónomo decorrente da subtração automática de pontos, constitui-se como uma sanção que pune o Recorrente, exatamente nos mesmos termos em que aquele foi punido através das condenações em sanções acessórias de inibição de conduzir aplicadas nos identificados processos de contraordenação.

XXVI. Tal decisão não tem qualquer outra finalidade ou outra razão de ser. Na verdade, uma e outra são exatamente a mesma coisa: ou seja, num determinado período o arguido/condutor, efetivamente, não pode conduzir veículos automóveis.

XXVII. Afigura-se, manifesto que o Recorrente está a ser punido “duas vezes” pela prática dos mesmos factos. É inegável que, a ser determinada a cassação do título de condução, prevista no artigo 148.º do Cód. da Estrada, esta assentará exatamente nos mesmos factos praticados pelo condutor, os quais já deram origem a cinco processos de contraordenação e correspondestes sanções, cuja utilidade/finalidade se mostram exatamente igual à pretendida pela cassação do título de condução.

XXVIII. Como é sabido, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, conforme prevê o princípio ne bis in idem, plasmado o nº 5 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

XXIX. Pelo exposto, a decisão de cassação do título de condução, subsequente ao trânsito em julgado das condenações em inibição de conduzir, viola o princípio constitucional ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP, devendo as normas previstas na al. c) do nº 4; n.º 10º e n.º 11 do art.º 148º do Cód. Da Estrada ser considerada inconstitucional por violação do referido normativo se aplicada no sentido de ser fundamento bastante da cassação do título de condução a ocorrência da perda automática da totalidade de pontos, já que se configura tal como uma condenação suplementar.

XXX. Também com este fundamento se conclui que a decisão administrativa não poderia ter sido mantida pelo douto Tribunal a quo, nos termos em que o foi, o que, sempre deverá determinar a sua revogação.

Também sem prescindir,

XXXI. A lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias, nos casos expressamente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sendo um dos pressupostos materiais para tal restrição o princípio da proporcionalidade. Acontece que, a entidade administrativa que proferiu decisão que ora se conteste, fê-lo automaticamente e sem ponderar, em concreto, a sua adequação e proporcionalidade ao caso.

XXXII. Como se disse, já foram determinadas ao Recorrente sanções pela prática dos factos que determinaram a perda de pontos (a saber, coimas e sanções acessórias de inibição de conduzir). Também já se referiu que decorridos mais de três anos desde a data da prática da última infração, não se conhece qualquer comportamento do Recorrente violador das normas imposta pelo Código da Estrada e pelo qual tivesse sido novamente advertido. Nesta medida a finalidade que se pretendia atingir com a cassação do título de condução já se revela integralmente realizada.

XXXIII. Não revestindo qualquer natureza pedagógica, de satisfação de necessidades de prevenção, muito menos de ressocialização, e não se limitando ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, a aplicação in casu, de decisão de cassação do título de condução do Recorrente sempre se mostra contrária do princípio da proporcionalidade, a que se alude o nº 2 do artigo 18.º da CRP, o que sempre deverá determinar a sua revogação.

Finalmente, sempre prescindir,

XXXIV. Para o caso de não se entender que supra se deixou exposto, diga-se ainda que a cassação do título de condução do Recorrente, impossibilitá-lo-á de conduzir veículos com motor na via pública, o que, consequentemente, vedará o seu direito ao trabalho e impedirá de prover pela sua subsistência bem como o seu agregado familiar, uma vez que, tem absoluta necessidade do seu título de condução para exercer a sua atividade profissional (de empresário), e para prover pelas suas inerentes e necessárias, deslocações diárias.

XXXV. Tanto mais se consideramos a proibição de obter novo título de condução antes de decorrido o período de 2 anos o que sempre se diga contradiz igualmente um dos principais princípios do direito, assente no facto de a pena dever ser graduada em função da culpa do infrator, sendo certo que no caso em apreço o que acontece é pura e simplesmente aplicar-se, sem exceção, a mesma pena para todos, sem qualquer graduação, o que não poderá ser admissível e fere os mais elementares princípios de Justiça e de Direito.

XXXVI. Assim sendo, revela-se no caso dos autos uma manifesta violação do previso nº 4 do artigo 30º da nossa Lei fundamental, nos termos da qual, o que deverá também determinar a revogação da douta decisão de cassação do título de condução do Recorrente , proferida pela ANSR.

XXXVII. A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, violou, por errada ou má interpretação, o disposto nos artigos 119º, nº 1, al c) e do 122.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Penal; do artigo 148º, nº 2, n.º 4, alínea c), nº 10 e n.º 11 do Código da Estrada e dos artigos 18º nº 2; 32º nº 5; 29º, n.º 5 e 30º, n.º 4 todos da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado e, em consequência:

a) Declarar-se a nulidade da douta sentença por falta de fundamentação de facto, nos termos dos artigos 374º n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Cód. Processo Penal, ex vi artigo 32º do RGCO, ordenando-se, na sequência, a baixa dos autos à 1ª instância para que sejam introduzidos os factos provados e não provados com a respetiva fundamentação, ou para o caso de assim não se entender

b) Atentos os fundamentos elencados nos itens X a XXXIII das conclusões, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra onde se determine a anulação da decisão administrativa de cassação do título de condução nº ...65, com as legais consequências.

Assim decidindo, farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA!”


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Foi admitido o recurso, nos termos do despacho proferido a 01.03.2026.

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I.3 Resposta ao recurso

Efetuada a legal notificação o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:

“Em conclusão:

1. Da mera leitura do despacho judicial recorrido decorre a ausência da enumeração dos factos provados e não provados, bem como dos meios de prova que os fundamentam.

2. O despacho proferido nos termos do art.º 64.º, n.º 2, do RGCO, que conhece do objecto do processo, é, substancialmente, uma sentença. Por isso, o dever de fundamentação previsto no n.º 4, do mesmo artigo, deve abranger os elementos referidos no artigo 374.º, n.º 2, do CPP.

3. A inobservância deste dever de fundamentação, por omissão da enumeração dos factos provados e não provados, por omissão da indicação das provas e seu exame crítico ou, ainda, por omissão de reflexão sobre o preenchimento da contra-ordenação imputada e determinação da respetiva coima, gera a nulidade do despacho.


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*


Nestes termos, deve ser concedido parcial provimento ao recurso interposto e, consequentemente, deve julgar-se o recorrido despacho judicial nulo por falta de enumeração dos factos provados e não provados e subsequente falta de fundamentação da decisão aos mesmos respeitante, revogando-o parcialmente e determinando a sua substituição por outro que supra a predita nulidade, mediante cumprimento do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, «ex vi» do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, pois que assim se fará, com o douto suprimento de Vossas Excelências, a tão acostumada JUSTIÇA!”

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I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer aderindo ao alegado pelo Mº Público junto do tribunal a quo pugnando pela nulidade da decisão proferida.


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I.5. Resposta

Dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.


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I.6. Efetuando o exame preliminar, verifica-se ser de proferir, de imediato, decisão sumária, com fundamento nos artigos 417º, nº 6, alínea b), 420º, nº 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal e artigo 73.º, a contrario, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro.

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II- FUNDAMENTAÇÃO

Vem o arguido recorrer da decisão judicial proferida pelo tribunal a quo que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que determinou a cassação  do seu titulo de condução, por perda de pontos, nos termos do artigo 148.º, n.º 4, al. c) e n.º 10, do Código da Estrada.

Tendo em conta a decisão recorrida, o recurso apresentado e os poderes de cognição deste Tribunal da Relação, importa antes de mais apurar se o recurso interposto é legalmente admissível.

Vejamos:

Os autos tiveram o seu início no processo administrativo, instaurado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), ao abrigo do artigo 148.º, n.º 4, alínea c) e n.º 10 do Código da Estrada, reportado à cassação do título de condução do arguido/recorrente, que culminou com a decisão administrativa final, proferida a 02.10.2023, que, no que ora releva, é do seguinte teor [transcrição]:

“(…)

Face ao que antecede, e verificados que estão os pressupostos da cassação nos termos da alínea c), do n.º 4 e 10 do artigo 148.º do Código da Estrada, determino a cassação do título de condução nº ...65, pertencente a AA (…)”.

O Código da Estrada, no art. 148º, prevê precisamente sob a epígrafe “Sistema de pontos e cassação do título de condução” que:

“1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:

(…)

2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.

(…)

4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:

(…)

c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.

(…)

10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.

(…)

13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.”.

Deste normativo legal resulta que o legislador atribuiu competência à autoridade administrativa para o processamento e respetiva tomada de decisão respeitante à cassação do título de condução, por perda de pontos e, de forma explicita, previu a possibilidade de impugnação de tal decisão, por meio de recurso para o tribunal judicial, nos termos do regime geral das contraordenações, ou seja, nos termos do DL n.º 433/82, de 27 de outubro [de ora em diante RGCO].

Relativamente aos recursos das decisões judiciais proferidas pelo tribunal de 1ª instância para o Tribunal da Relação, estabelece o artigo 73.º do mencionado RGCO, a sua admissibilidade nos seguintes termos:

“1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40;

b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;

c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;

d) A impugnação judicial for rejeitada;

e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.

2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

(…)”.

Trata-se de uma enumeração taxativa, que resulta, além do mais, da regra geral da irrecorribilidade das decisões vigente no direito contraordenacional.

A este propósito António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral [Regime Geral das Contraordenações e Coimas, 3ª Edição, Almedina, 2009, p. 255] afirmam: “A natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitações ao recurso para o tribunal da relação das decisões judiciais proferidas no processo de contraordenação. A regra é da irrecorribilidade das decisões.”.

No mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto Albuquerque [Comentário do RGCO à luz da CRP e da CEDH” ed. 2011, pág. 298] quando afirma que «no direito das contra-ordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões, só sendo recorríveis as decisões cuja impugnação esteja expressamente prevista», isto é,  nos processos de natureza contraordenacional só é admissível recurso das decisões judiciais nos expressos casos enumerados na lei, isto é, nos casos expressamente previstos no citado artigo 73.º do RGCO.

Aliás, o Tribunal Constitucional vem desde há muito afirmando que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais não significa a imposição constitucional da generalização do duplo grau de jurisdição.

Neste sentido pode ver-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 143/2016, de 09 de março de 2016 [disponível in tribunalconstitucional.pt], onde se escreve: «Da jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional decorre que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da CRP não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla margem de conformação no que toca a determinar os requisitos de admissibilidade dos recursos. Assim já o afirmou o Tribunal Constitucional por diversas vezes. Vejamos.

No Acórdão n.º 415/2001, afirmou-se que não pode extrair-se dos artigos 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da CRP, qualquer ‘direito absoluto e irrestringível ao recurso', cabendo ao legislador - em função da necessidade de proteção de outros bens jurídicos com dignidade constitucional, tal como o direito a um processo jurisdicional célere - uma ampla margem de liberdade quanto à fixação das matérias e situações justificadores desse mesmo recurso. Escreveu-se aí: “(...) A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º. (...) Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer'. ‘Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307)(…).»

Temos, pois, que não existe um direito fundamental ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, designadamente quando para garantia e em confronto com outros valores constitucionais. E, assim, surgem legitimadas as restrições do direito ao recurso em processo contraordenacional circunscrevendo-o às situações previstos no art.º 73º do RGCO. Isto é, o legislador ordinário, na ampla margem de liberdade de que dispõe, deixou de fora de uma tal possibilidade o recurso de todas as decisões judiciais proferidas pelo tribunal de primeira instância em matéria contraordenacional .

Na verdade, o legislador não quis atribuir ao regime dos recursos das decisões proferidas em recurso de contraordenação o regime geral de admissibilidade de recursos e o princípio de ampla recorribilidade previsto no Código de Processo Penal, estabelecendo especificamente um regime mais restritivo.

Escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.09.2024 [processo 1638/22.0T8VRL.G1, disponível in www.dgsi.pt]:“E não se diga que ao assim entender o legislador violou a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa [que dispõe o seguinte:“A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.], pois, como é sabido, tal garantia não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, mas apenas a possibilidade de recurso ao tribunal, o que, no regime do processo contraordenacional está, desde logo, assegurado pela possibilidade de impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa, ou seja, o recurso para o tribunal da comarca competente à luz do artigo 61.º do RGCO, tal como ocorreu no caso dos autos.

Aliás, é nesse sentido que o legislador se expressou ao prever no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa asgarantias de processo criminal, prevendo no seu n.º 1 que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa,incluindo o recurso”, ao passo que no seu nº 10, agora focando-se no processo contraordenacional, prevê que“nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido osdireitos de audiência e defesa”.

Deste modo, o presente recurso só será admissível se integrar alguma das situações previstas no artigo 73.º do RGCO.

Vejamos então a natureza desta sanção.

Como é salientado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 154/2022 de 17.02.2022 [disponível in www.tribunalconstitucional]: “O sistema da «carta por pontos» foi introduzido na nossa ordem jurídica pela alteração ao Código da Estrada efetuada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, diploma que concretiza o desiderato legislativo consignado naexposição de motivos da Proposta de Lei n.º 336/XII, que esteve na sua génese. Tal desiderato, encarado como um dos instrumentos principais da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio, consistia na introdução de um sistema de pontos cujo funcionamento permitisse «aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão», o que se esperava vir a ter, em linha com as experiências verificadas noutros países onde sistema análogo vigorava, «impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública». No essencial, o regime consiste na atribuição a cada condutor titular de um determinado título de condução de um certo número de pontos - doze pontos num momento inicial -, os quais variam consoante o condutor cometa ou se abstenha de cometer, em certo período, determinados ilícitos de mera ordenação social ou de natureza criminal.

Por cada contraordenação grave ou muito grave, ou crime punível com pena acessória de proibição de conduzir, é subtraído certo número de pontos, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 148.º do Código da Estrada. Tratando-se de uma das contraordenações graves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º, a subtração é de três pontos, sendo de dois pontos quando esteja em causa qualquer outra contraordenação grave. Tratando-se de uma contraordenação muito grave a subtração é de quatro pontos, exceto se se tratar de condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, caso em que a subtração é de cinco pontos. Tratando-se de crime punível com pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do artigo 69.º do Código Penal, a subtração é de 6 pontos. Existe ainda uma regra especial para os casos em que tiver lugar a condenação, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia.

Ao invés, por cada período de três anos (ou de dois anos para os condutores indicados no n.º 6) ou por cada período da revalidação do título de condução em que o condutor tenha frequentado voluntariamente ação de formação de segurança rodoviária, sem que sejam praticadas contraordenações graves ou muito graves, ou crimes de natureza rodoviária, são atribuídos ao condutor um certo número de pontos até um limite fixado na lei, entre quinze e dezasseis pontos - n.os 5 a 7 do citado artigo 148.º do Código da Estrada.

Quando a subtração de pontos reduza o seu número abaixo dos limiares fixados na lei surge para o condutor a obrigação de se sujeitar a determinadas ações de formação e provas de aptidão - alíneasa) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada -, sendo certo que a perda de todos os pontos implica, nos termos da alínea c), a cassação do título de condução. A cassação do título que seja consequência dessa perda total dos pontos é decretada em processo administrativo autónomo, sendo a decisão judicialmente impugnável nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro - n.os 10 e 13 do artigo 148.º do Código da Estrada. A cassação tem por efeito, não apenas a caducidade do título de condução - artigo 130.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada -, e com ela a proibição de conduzir os veículos para que o título cassado habilitava, como a proibição de obter novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação - n.º 11 do mesmo preceito”.

Vemos, pois, que a decisão que aplica a cassação nos termos do art. 148º do Código da Estrada não é uma sanção contraordenacional pois não traduz a aplicação e qualquer coima [veja-se a definição do artigo 1º do RGCO: “Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.”], não tendo efetivamente sido aplicada através dela qualquer coima e,  como tal, não integra a al. a) do nº 1 do art. 73º do RGCO.

A cassação também não se confunde com qualquer sanção acessória.

Como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.05.2024 [processo nº 263/23.3T8ARC.P1, disponível in www.dgsi.pt]: “A cassação do título de condução prevista no art.148º do Cód. da Estrada constitui antes um efeito das penas (principais ou acessórias) aplicadas por ilícitos de mera ordenação social ou crimes, ambos de natureza rodoviária, e que tenham determinado a perda total de pontos atribuídos ao respetivo titular”.
E, na decisão sumária do Tribunal Constitucional nº 129/2023  de 24.02.2023 [disponível in tribunalconstitucional.pt] escreve-se: “Decorre do regime consagrado no artigo 148.º do Código da Estrada que a medida de cassação do título de condução, prevista na alíneac) do seu n.º 4, resulta da verificação da perda de aptidão de determinado condutor para conduzir veículos motorizados na via pública. A inaptidão não diz respeito à destreza física para a operação dos veículos, mas à capacidade efetiva do condutor, aferida com base no histórico de condução, para observar diligentemente as regras que estabelecem os requisitos de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária, visando a proteção de direitos e interesses com manifesta e intensa relevância constitucional.
 Veja-se que, nos temos do artigo 148.º, n.º 1, alíneas a) e b), só as contraordenaçõesgraves e muito graves determinam a perda de pontos e, dentro estas, com maior ênfase as contraordenações que se traduzam em manobras e comportamentos particularmente perigosos para a segurança da circulação rodoviária. No mesmo sentido, só os crimes puníveis com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código Penal - isto é, aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel -, implicam a perda de pontos. Em todos os casos - e este aspeto é de suma importância - estamos perante infrações cuja punição depende da imputação subjetiva ao agente de comportamentos típicos, umas vezes a título de dolo e outras de negligência, sempre medianteprova dos factos determinantes para o efeito.”
Mais se acrescentando “Importa sublinhar que a cassação do título de condução, nas condições previstas na alíneac) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, incorpora as principais variáveis de aferição da aptidão ou inaptidão do condutor para o exercício da atividade, como a gravidade e a frequência dos ilícitos praticados, o lapso do tempo em que se dê a respetiva ocorrência e o registo de ações de natureza corretiva. Trata-se, como é bom de ver, de um sistema gradual e matizado, que confere ao visado uma garantia de correspondência tendencial entre os factos valorados por via dos pontos a subtrair ou a adicionar e as consequências a eles associados, sendo certo que aqueles factos são adquiridos em procedimentos nos quais o arguido dispõe de meios adequados de defesa. Atendendo às suas múltiplas vantagens, o sistema parece encerrar um equilíbrio razoável entre o sacrifício imposto ao condutor e os direitos e interesses que se destina a salvaguardar, nomeadamente na dimensão específica da sua operação que temos vindo a apreciar, razão pela qual a norma sindicada consubstancia uma medida justificada de restrição da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, não violando as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição». [negrito e sublinhado nosso)

Por conseguinte, não se pode confundir a materialidade e inerentes sanções que estiveram na base da perda de pontos com a decisão de cassação do titulo de condução que as pressupõe, pois tratam-se de realidades distintas, em que uma precede a outra, encontrando-se a materialidade subjacente às mesmas inatacável, insuscetível de discussão, sob pena de violação do princípione bis in idem.

Salienta-se ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-11-2021 [Processo n.º 1252/21.8T9BRG.G1, disponível in www.dgsi.pt]: “I - A cassação do título de condução determinada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada não se confunde com a pena acessória de proibição de conduzir, ou com a medida de segurança de cassação do título de condução, previstas nos artigos 69º e 101º do Código Penal.

II - A cassação do título de condução determinada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, por subtração da totalidade dos pontos atribuídos ao condutor, consiste numa sanção de natureza administrativa, da competência do Presidente da ANSR, à qual não são aplicáveis as normas do Código Penal.”.

Aliás, no acórdão do Tribunal Constitucional nº 260/2020 de 13.05.2020 [ disponível in www.tribunal constitucional.pt], afasta-se a natureza de contraordenação ou de sanção acessória  da cassação do título de condução, ali se escrevendo  “(…) Foram as referidas condenações em penas acessórias de proibição de conduzir que desencadearam a perda de pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do CE. Neste quadro, a cassação da carta de condução surge, portanto, não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de penas de inibição de conduzir. Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir.(…)”.

Isto é, a cassação de que vimos tratando constitui uma sanção de natureza meramente administrativa, um efeito decorrente da aplicação prévia de verdadeiras penas, sanção essa aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficia, não integrando, assim, a situação prevista na al. b) do nº 1 do art. 73º do RGCO.

E também não cabe em qualquer uma das situações previstas nas restantes alíneas [c), d) e e)] do nº 1 do art. 73º do RGCO; nem o recurso foi interposto com base no nº 2 do mesmo artigo.

No presente caso só seria admissível recurso da decisão do tribunal a quo que conheceu da impugnação judicial da decisão administrativa que ordenou a cassação do título de condução de que é titular o arguido/recorrente, se o artigo 73.º do RGCO o previsse, o  que vimos já não ocorre.

Deste modo, tratando-se de uma norma excecional, valerá a regra da irrecorribilidade e, como tal, o presente recurso não será admissível.

Na verdade, a decisão de cassação é uma das que o legislador entendeu que o grau de impugnação para os tribunais judiciais a que alude o nº 13 do artº 148º do Código da Estrada seria suficiente para garantia de defesa dos interesses em causa.

Como se salienta no supra citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.05.2024 [disponível in www.dgsi.pt]: “Conhecida a regra da irrecorribilidade para a Relação nos processos de contraordenação, ao remeter para o RGCO (nº 13 do art.148º do CE), o legislado ao aprovar a Lei nº 116/2015, de 28.08, não podia deixar de conhecer as situações taxativamente previstas de recurso para a Relação e que nelas não estava incluída a condenação em “cassação do título de condução”.

Ademais, enquanto as sanções ou penas acessórias, constituem verdadeiras penas indissoluvelmente ligadas ao facto praticado e à culpa do agente, dotadas de uma moldura penal específica e permitindo assim a tarefa da determinação da sua medida concreta que, face à sua amplitude, maior ou menor, poderá justificar a intervenção de um tribunal superior, a sanção administrativa de que falamos - cassação do título de condução - não exige esse juízo de ponderação, bastando-se com a verificação dos respetivos pressupostos: a) ter o condutor sofrido condenações por infrações ou crimes rodoviários; b) as respetivas decisões terem transitado em julgado; c) que, por efeito de tais condenações, tenha sido subtraída a totalidade de pontos do condutor.”

No mesmo sentido se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.09.2024 [processo nº 1638/22.0T8VRL.G1disponível in www.dgsip.pt]: “A cassação do título de condução prevista no artigo 148.º do Código da Estrada constitui um efeito das penas (principais ou acessórias). Trata-se de uma sanção de natureza meramente administrativa, de um efeito decorrente da aplicação prévia de verdadeiras penas, sanção essa aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficia. Não constitui, portanto, uma sanção acessória suscetível de integrar a alínea b), do n.º 1, do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro [regime geral das contraordenações].

II. O facto de o regime geral das contraordenações remontar ao ano de 1982 e o Código da Estrada ter introduzido a figura da cassação do título de condução anos mais tarde, não nos permite tirar a ilação de que a letra do preceito constante do artigo 73.º, n.º 1, al. b), do Regime Geral da Contraordenações ficou aquém do espírito da lei, pois a realidade é que o legislador poderia ter alterado tal norma legal e não o fez, sendo certo que sempre que pretendeu tornar a sua dimensão mais abrangente, procedeu às alterações por si entendidas como necessárias, como decorre das alterações introduzidas ao normativo legal pelo DL n.º 244/95 de 14-09 e 323/2001 de 17-12.

III. Tal entendimento de irrecorribilidade não coarta o direito de defesa do arguido/recorrente, não viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ou a CEDH, designadamente o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH que estabelece o «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal», bastando, para tanto, atentar que tais preceitos normativos reportam-se a “matéria penal”, não contemplando, portanto, a situação dos autos.

Ainda neste mesmo sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24.08.2021 (processo nº 194/20.9T9ALB.P1) e de 17.05.2023 (processo nº 1159/22.1T9VCD.P1) e a decisão sumária também do Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2023 (processo n.º 188/21.7T9FLG.P1); os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 07.11.2023 ( processo nº 124/22.3T8SSb.E1),  de 04.06.2024 (processo nº 1085/23.7T9ABT.E1) e a decisão sumária de 19.02.2026 (processo nº 775/25.4T9STR.E1); os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.02.2024 (processo nº 746/22.2T9PTL.G1), de 18.06.2024 (processo nº 6308/23.0T9BRG.G1) e de 10.09.2024 (processo nº 1638/22.0T8VRL.G1); os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.01.2024 (processo n.º 243/23.9T8MTJ.L1-9), de 10.10.2024 (processo nº 9366/22.0T8LRS.l1-9), de 01.07.2025 (processo nº 325/24.0Y4LSB.L1-5) e de 14.01.2026 (processo 3173/24.3T8BRR.L1-3), e ainda decisão sumária deste Tribunal da Relação de Coimbra  de 19.01.2026 (processo nº 108/25.0T9FVN.C1) e o acórdão também deste Tribunal da Relação de Coimbra de 28.01.2026 (processo nº 28/25.8T9IDN.C1), todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Ora, nos termos do disposto no artº 420º nº1 al. b) do Código de Processo Penal, deve o recurso ser rejeitado sempre que, “se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414º nº 2”, nomeadamente quando a decisão for irrecorrível.

Acresce que a decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal - cfr. artº 414º nº3 do CPP.

Em face de todo o exposto, ao abrigo dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal e artigo 73.º, a contrario, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, rejeita-se o recurso interposto pelo recorrente AA por a decisão judicial impugnada ser irrecorrível.

Condena-se o arguido/recorrente no pagamento de 3 [três] unidades de conta de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de igual importância, nos termos do n.º 3, do artigo 420.º, do Código de Processo Penal.

Notifique.

Texto processado e revisto pela subscritora - art.94º, nº 2 do CPP.


Coimbra, 6 de maio de 2026
    Sandra Ferreira