Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1477/19.6T9LSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
BURLA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Estando em causa a privação da liberdade para além do princípio da necessidade e o da adequação da pena, impõe o art. 18.º, n.º 2, da CRP – de aplicação directa e imediata – a observância do princípio da proporcionalidade.

II - Sendo o recurso remédio jurídico, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar.

III - Em recurso, na apreciação da pena única “tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global …” “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”, pelo que apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada.

IV - E é em face dos factos praticados pelo arguido, - vistos como um comportamento unitário e global, tendo em conta todas as circunstâncias dos ilícitos, sua conexão e natureza, a temporalidade e reiteração na sua prática, e a personalidade do arguido neles evidenciada tal como ele é e se retrata nos seus actos, vista como uma tendência criminosa ou antes como uma pluriocasionalidade -, sem descurar o seu estatuto social e o seu nível educacional e cultural -, e tendo em conta o número de crimes em apreciação, e o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso, e as exigências de prevenção e necessidade de ressocialização, que deve ser apurada a pena única.
Decisão Texto Integral:
REC nº 1477/19.6T9LSB.S1

3ª Secção Criminal

Supremo Tribunal de Justiça

Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1. No Proc. C.C. n.º 1477/19.6T9LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 19 em que é arguido AA foi por acórdão de 25/9/2025 proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os juízes que compõem este Tribunal Coletivo proceder ao cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido AA nos autos com o n.º 1477/19.6T9LSB e da pena aplicada no processo n.º 8968/18.4T9LSB, condenando-o numa pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, à qual será descontado o tempo de privação de liberdade já cumprido pelo arguido, nos termos do disposto no artigo 80.º do Código Penal.

Não são devidas custas.

*

Notifique e deposite.

Comunique o presente acórdão ao TEP, ao processo n.º 8968/18.4T9LSB e ao estabelecimento prisional em que o arguido se encontra em reclusão, com a expressa menção de que o acórdão ainda não se mostra transitado em julgado”

2. Recorre o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:

“I. A sentença ora recorrida decidiu: “Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os juízes que compõem este Tribunal Coletivo proceder ao cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido AA nos autos com o n.º 1477/19.6T9LSB e da pena aplicada no processo n.º 8968/18.4T9LSB, condenando-o numa pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, à qual será descontado o tempo de privação de liberdade já cumprido pelo arguido, nos termos do disposto no artigo 80.º do Código Penal.”.

II. Salvo o devido respeito, a apreciação feita no Acórdão ora recorrido não é o mais acertada quanto à medida da pena única aplicada ao arguido, como de seguida procuraremos evidenciar.

III. Conforme se refere no Acórdão ora recorrido no cúmulo jurídico, de acordo com o artigo 77.º do Código Penal (CP) ao presente caso aqui em apreço a pena mínima aplicável é quatro anos e a pena máxima aplicável é vinte cinco anos (cfr. página 11 do acórdão ora recorrido), tendo sido aplicada a pena única de dez anos e seis meses.

IV. O arguido não se pode conformar com esta decisão porquanto é completamente desproporcional face aos processos em questão e face às necessidades de prevenção geral e em particular às necessidades de prevenção especial.

V. É certo que no primeiro processo em que o arguido sofreu uma condenação, processo n.º 8968/18.4T9LSB a pena única foi de oito anos (necessariamente de pena efectiva), mas já no segundo processo, processo n.º 1477/19.6T9LSB a pena única foi de cinco anos, suspensa na sua execução.

VI. Neste segundo processo (1477/19.6T9LSB), conforme consta do facto provado em 179. (transcrito no acórdão ora recorrido na página 5), o arguido “pagou à Zurich em 15.06.22 o montante de € 36.962,34 referente ao prejuízo causado com a sua conduta” que corresponde exactamente ao valor do prejuízo da ofendida / demandante Zurich que esta teve com a conduta do arguido (cfr. facto provado 173 – transcrito no acórdão ora recorrido na página 4).

VII. Significa isto que no segundo processo em equação neste cúmulo jurídico o arguido indemnizou na totalidade o prejuízo reclamada pela ofendida/demandante Zurich, repondo na íntegra a situação anterior à prática dos factos que resultaram na sua condenação; além do mais o arguido foi condenado numa pena suspensa de 5 anos e não num qualquer pena efectiva.

VIII. Com a decisão ora recorrida de condenar o arguido numa pena única de dez anos e seis meses, necessariamente efectiva, na prática o tribunal a quo transformou a pena do segundo processo numa pena suspensa numa pena efectiva de dois anos e seis meses, o que na perspectiva do arguido é completamente injusta. desproporcional, desnecessária e incompreensível face às necessidades de prevenção geral e especial.

IX. A propósito das necessidades de prevenção geral o arguido não coloca em causa a gravidade e frequência com que se verifica o crime em causa, mas não se pode olvidar que no segundo processo o arguido confessou e pagou na íntegra o prejuízo causado à ofendida/demandante, razão pela qual cremos que o tribunal que julgou esses factos aplicou uma pena suspensa.

X. Ademais, cremos que o Tribunal que julgou o segundo processo aplicou uma pena suspensa ao arguido de cinco anos porque é inegável que as necessidades de prevenção especial são bastante diminutas no presente caso, porquanto: i) o arguido já está a cumprir uma pena de oito anos no primeiro processo, do qual já cumpriu quase dois terços da pena, o que já está a ter um grande impacto no arguido a nível psicológico e físico (cfr. relatório social junto nos presente autos); ii) confessou os factos, demonstrou arrependimento pagou na íntegra o valor do prejuízo da ofendida/demandante; iii) o arguido tem 72 anos (nasceu em 25/10/1953); iv) tem um estado de saúde débil (ver facto 9 dado como provado no acórdão ora recorrido; v) tem um bom comportamento no meio prisional (ver facto 11 dado como provado no acórdão ora recorrido); vi) o arguido já gozou duas saídas jurisdicionais, sem qualquer registo de problema; vii) o arguido tem beneficia de apoio dos familiares, nomeadamente da esposa e dos dois filhos, que são visitas frequentes e estão disponíveis para o acolher em liberdade (ver facto 13 dado como provado no acórdão ora recorrido).

XI. Ademais, a propósito das muito diminutas necessidades de prevenção especial, note-se o que é dito nas conclusões do relatório social, em síntese, que o arguido:” O arguido apresenta um percurso integrado socialmente e laboralmente durante a sua trajetória de vida, traduzindo uma situação financeira satisfatória; Durante o período de reclusão, o arguido tem vindo a desenvolver a sua consciência crítica e empatia, conseguindo transmitir arrependimento e perceção dos danos causados para si e para os outros; A sua condição de saúde vem preocupando o arguido, colocando-o por vezes num estado de maior ansiedade; Pelo conseguinte, consideramos que o cumprimento da execução da pena está a promover impacto no processo de mudança do arguido, quer intrínseco quer extrínseco, importantes no sentido de facilitar a sua reinserção social”. – cfr. página 3 do relatório social.

XII. Com efeito, considera a defesa do arguido que o cúmulo jurídico aqui em crise ao aumentar a pena efectiva do arguido de oito anos para dez anos e seis meses e assim convolar uma pena suspensa de cinco anos no âmbito do processo n.º 1477/19.6T9LSB numa pena efectiva de mais dois anos e seis meses é na prática condenar o arguido a morrer na prisão.

XIII. O tribunal a quo ao aumentar a pena efectiva de oito anos para dez anos e seis meses em sede de cúmulo jurídico interpreta de forma desproporcional, injusta e desumana os critérios previstos no artigo 77.º, n.º 1, do CP, que são conjunto os factos e principalmente a personalidade do agente e das necessidades de prevenção que como já vimos são especialmente diminuídas perante um arguido de 72 anos com saúde debilitada e que já cumpriu cinco anos e meio de pena que segundo os dados do processo tiveram uma repercurssão enorme no arguido no que respeita à empatia pelos outros e ao seu arrependimento pelos factos criminosos pelos quais foi condenado.

XIV. Assim sendo, segundo os critérios previstos no n.º 1 do artigo 77.º do CP aplicados ao caso vertente, nomeadamente a personalidade do agente, as necessidades de prevenção especial e também o conjunto dos factos (não olvidando aqui que no processo em que sofreu a segunda condenação manifestou o seu arrependimento, pagou na íntegra o prejuízo causado à ofendida/demandante e a pena foi suspensa na sua execução), é claro para o arguido que deve ser revogado o acórdão aqui sindicado e substituído por outro que aplique a em sede de cúmulo jurídico a pena máxima de oito anos de prisão efectiva, por ser esta a solução jurídica que melhor respeita e interpreta o espírito dos critérios previstos no n.º 1 do artigo 77.º aplicados ao caso em concreto.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, DADO QUE FACE ÀS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 77.º, N.º 1, DO CP, APLICADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO VERTENTE A MEDIDA DO CÚMULO JURÍDICO DEVE SER REDUZIDA PARA O LIMITE MÁXIMO DE OITO ANOS DE PRISÃO EFECTIVA PARA O ARGUIDO AA”

Respondeu o Mº Pº defendendo a improcedência do recurso.

3. A Relação de Lisboa por despacho de 15/12/2025 foi decidido “atendendo ao disposto no art. 432º/1, al. c), do CPP1, caberá ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação do recurso interposto, não sendo aliás admissível, neste caso, o recurso prévio para o Tribunal da Relação (cfr. n.º 2 do mesmo preceito).

Nestes termos, e por forma a evitar a prática de actos inúteis, deverão os autos ser desde já remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça.

Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.”

No Supremo Tribunal o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, no sentido de que “deve ser reduzida para medida situada numa faixa compreendida entre os 8 anos e 6 meses e os 9 anos e 6 meses de prisão.

Foi cumprido mo disposto no artº 417º2 CPP

O arguido respondeu, concordando com o parecer do Mº Pº no sentido da redução da pena mas reiterando as razões do seu recurso e a fixação da pena em medida não superior a 8 anos de prisão.

Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais

5. Consta do acórdão recorrido (transcrição):

Fundamentação de facto:

- Factos provados

Realizada a audiência, dela resultaram provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos:

1. No processo n.º 1477/19.6T9LSB, deste Juízo Central Criminal de Lisboa, o arguido AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 12-10-2023, pela prática, em 03-09-2012, em autoria material, na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 52 crimes de Falsificação ou Contrafação de Documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), c) e e) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um deles, tendo sido aplicada a pena única de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos - artigo 77.º, n.º 1 e 2 e 50.º, n.º 1 e 5 do Código Penal.

2. Na aludida decisão resultou provado, entre o mais, que:

“1. A sociedade arguida L..., Lda é uma sociedade por quotas que tem por objeto a indústria de reparação de automóveis, com oficina situada na Rua 1.

2. O arguido AA, em conjunto com a sua esposa BB, era à data da prática dos factos a seguir descritos, e continua a ser, sócio e gerente em exercício de funções da sociedade arguida.

3. Contudo era apenas o arguido AA quem agia no seu nome e interesse, cabendo-lhe em exclusivo exercer as funções inerentes àquele cargo, decidindo, por si só, tudo o que respeita à sociedade.

4. Pelo menos desde 3 de Setembro de 2012, o arguido AA, com o objectivo de obter vantagem patrimonial à qual sabia não ter direito, decidiu forjar declarações amigáveis de acidentes automóvel (doravante DAAA), onde declarava terem ocorrido embates entre veículos, que sabia nunca terem acontecido, com o objectivo de receber, através da sociedade arguida, ou por si, o dinheiro respeitante às reparações automóveis levadas a cabo na oficina ... e ..., pagas pelas companhias de seguros.

5. De forma a ocultar o procedimento e evitar a fiscalização por parte dos peritos das seguradoras, o arguido apenas declarava nas DAAA acidentes ocorridos entre veículos antigos e de valor baixo, com reduzido valor da reparação.

6. O arguido sabia que os sinistros integrados em convenções de regularização entre congéneres, designadamente o protocolo IDS (indemnização directa ao segurado), era um processo simples, que se dirigia a reparações inferiores a 15 mil euros e aos casos em que a responsabilidade é assumida por um dos condutores.

7. Nesses casos o pagamento dos valores é efetuado por cada seguradora diretamente ao seu segurado, sendo, depois, efetuado o reembolso por parte da seguradora cujo segurado foi responsável pelo sinistro.

8. Na prossecução desse plano e, por via da sua actividade profissional – reparação e venda de automóveis - o arguido teve acesso à documentação das seguintes pessoas: CC, DD, EE, FF, GG, HH, II.

9. Com o objectivo de accionar os seguros, pessoa não concretamente apurada, efectuou apólices de diversos veículos na Zurich, em nome das pessoas identificadas no ponto 8),

(…)

10. Sabendo da existência das apólices ora enumeradas e na prossecução do seu desígnio, no período compreendido entre 03-09-2012 a 8-10-2018 o arguido AA preencheu, por si ou terceira pessoa, mas com o seu conhecimento e consentimento, 52 DAAA, que infra se identificam, onde descrevia acidentes entre veículos automóveis, que sabia não terem ocorrido, para seguidamente as remeter às seguradoras, como fez, originando processos de sinistros e consequentemente receber as quantias respeitantes às reparações automóveis, em nome próprio e que dizia serem efectuada na oficina de que era proprietário: JJ e KK.

(…)

168. Com as condutas supra descritas o arguido apropriou-se do montante global de €36.962,34 (trinta e seis mil novecentos e sessenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos).

169. O arguido AA agiu com o propósito de por si ou por terceira pessoa, mas com o seu conhecimento e consentimento, preencher as 52 Declarações Amigáveis de Acidentes Automóvel, bem sabendo que os factos que fazia constar das mesmas não tinham acontecido, tudo com o objectivo de obter vantagem patrimonial para si e para a sociedade L..., Lda., resultado que representou e concretizou.

170. O arguido sabia que ao reproduzir, por si ou por terceira pessoa, mas com o seu conhecimento e consentimento, as assinaturas de CC, DD, EE, FF, GG, HH, II nas DAAV, prejudicava a fé pública das declarações amigáveis de acidentes automóveis e também a segurada onde as mesmas seriam entregues, neste caso a Zurich, resultado que representou e concretizou.

171. Mais sabia o arguido que ao preencher as DAAA com factos que não correspondiam à verdade - que sabia serem determinantes juridicamente para obter quantias monetárias - e ao entregá-las - por si ou por terceira pessoa, mas com o seu conhecimento e consentimento - à seguradora Zurich, participava acidentes que sabiam não terem ocorrido e que, com esse comportamento, prejudicava o valor que esses documentos têm, sobretudo, na resolução amigável de acidentes de viação.

172. Sabia que sua actuação era idónea a enganar e a prejudicar o destinatário do mesmo, como conseguiu, fazendo crer a sociedade ofendida Zurich e as congéneres que os acidentes tinham ocorridos e que os pagamentos eram devidos.

173. Agiu sempre em nome próprio e em representação da sociedade arguida, com o objectivo de obter quantias monetárias às quais sabia não ter direito, sabendo que o plano delineado e concretizado era apto a originar 52 processos de sinistro e, dessa forma, enganar as seguradoras, em particular a Zurich, que acreditando que cada um dos acidentes havia ocorrido e que os veículos haviam sofrido danos, efectuou o pagamento dos montantes referentes às reparações, diminuindo, em consequência, o seu património no valor global de €36.962,34 (trinta e seis mil novecentos e sessenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos).

174. O arguido AA agiu sempre em nome e no interesse da sociedade arguida L..., Lda, da qual era o responsável efectivo pela gestão, bem como no seu próprio interesse, apoderando-se das quantias supra descritas para benefício próprio e da sociedade.

177. No período supra descrito, o arguido dedicava-se de forma permanente à prática de factos supra descritos, sendo por via da prática dos mesmos que obtinha um rendimento regular, tal como a sociedade L..., Lda, com o qual provinha à sua subsistência e garantia o funcionamento da sociedade.

178. O arguido agiu em todas as relatadas condutas, em representação e no interesse da sociedade arguida, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que todos os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei penal.

179. O Arguido pagou à Zurich em D.M.22 o montante de € 36.962,34 referente ao prejuízo causado com a sua conduta;

(…)”

3. No processo com o n.º 8968/18.4T9LSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa, o arguido AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 20-11-2020, pela prática no dia 05-10-2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelo artigo 217.º n.º 1 e 2 218.º, n.º a al. a) do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão e no dia 05-10-2013, de 101 crimes(s) de falsificação ou contrafação de documento, p.p. pelo artigo 256.º do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão por cada um deles, tendo sido aplicada a pena única de 8 (oito) anos de prisão.

4. Na aludida decisão resultou provado, entre o mais, que:

“1. A sociedade arguida L..., Lda, Lda. é uma sociedade por quotas que tem por objeto a indústria de reparação de automóveis.

2. A mesma sociedade tem como sócios, em igualdade de quotas, BB e o arguido AA, casados entre si.

3. A sociedade arguida L..., Lda obriga-se com a assinatura de um dos gerentes.

4. A gerência efetiva da sociedade arguida L..., Lda foi sempre exercida, em exclusivo, pelo arguido AA.

5. A partir de 5 de outubro de 2013, o arguido AA, através da sociedade L..., Lda, decidiu preencher declarações amigáveis de acidente automóvel forjadas, onde declarava terem ocorrido embates entre veículos.

6. Isso fez o arguido, AA, com vista a obter o valor das quantias pecuniárias referentes às reparações que os mesmo iriam implicar a favor da oficina explorada pela sociedade L..., Lda ou de si próprio enquanto interveniente nos supostos acidentes de viação.

7. Os sinistros eram, na sua maioria, sinistros integrados em convenções de regularização de sinistros entre congéneres (como sejam protocolos CIDS e IDS), atenta a simplicidade própria dos procedimentos envolvidos nestas regularizações.

8. Nestas, o pagamento dos valores é efetuado por cada seguradora, diretamente, ao seu segurado, sendo, depois, efetuado o reembolso por parte da seguradora cujo segurado foi responsável pelo sinistro.

9. Por forma a melhor ocultar o seu procedimento e evitar a fiscalização por parte dos peritos das seguradoras, os pretensos veículos envolvidos eram antigos e de valor baixo, bem como era redizído o valor da reparação, sendo que, na maioria das vezes, os veículos nem eram registados em nome dos proprietários que constavam das declarações amigáveis de acidente de viação. (…)

531. Por esta via, veio a Liberty Seguros a sofrer um prejuízo total de € 40.899,91 (quarenta mil oitocentos e noventa e nove euros e noventa e um cêntimos).

532. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, por si e na qualidade de legal representante da sociedade L..., Lda, que utilizou para aparentar uma imagem de seriedade negocial, querendo preencher, assinar e entregar as declarações amigáveis de participação de acidente de viação supra descritas, bem sabendo que, por essa via, fazia constar em documento facto juridicamente relevante que não correspondia à realidade, com a intenção de ludibriar e obter para si indemnização da companhia seguradora Liberty Seguros, S.A., sendo este um beneficio económico a que se sabia sem direito e que, reflexamente, causava prejuízo correspondente à Liberty Seguros, S.A.

533. Isso fez o arguido AA, agindo em nome e no interesse da sociedade arguida L..., Lda, da qual era o responsável efetivo pela gestão, bem como no seu próprio interesse, e apoderando-se das quantias supra descritas.

534. Quando atuou da forma descria, o arguido AA, agiu ciente que tais condutas não lhes eram permitidas nem a si, nem à sociedade arguida L..., Lda (…)”

*

Relativamente às condições socioeconómicas do arguido, provou-se que:

5. À data da reclusão o arguido AA encontrava-se a residir com a sua esposa, com que estava casado há 45 anos, em habitação própria.

6. O arguido estudou até à 4.ª classe.

7. O arguido iniciou o seu percurso laboral no ramo da mecânica auto, criando o seu próprio negócio, juntamente com dois sócios, aos 18 anos de idade, o qual perdurou até aos 63 anos de idade.

8. Posteriormente, trabalhou como taxista e numa loja de venda de carros, apresentando um percurso laboral integrado.

9. Em contexto prisional, o arguido beneficia do apoio clínico, com recurso a terapêutica medicamentosa, devido a problemas ao nível do colesterol, diabetes, coração, tendo já sido submetido a cirurgia na vesícula.

10. Ao nível emocional, o arguido apresenta alguma saturação pelo impacto do contexto prisional.

11. No Estabelecimento Prisional, o arguido encontra-se inativo, apresentando um comportamento adequado, não havendo conhecimento de infrações disciplinares.

12. O arguido gozou de duas saídas jurisdicionais, a última das quais em agosto de 2025.

13. O arguido beneficia de apoio dos familiares, principalmente da esposa e dos dois filhos, que o visitam regularmente e estão disponíveis para o acolher em liberdade.

*

Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, provou-se que:

14. Para além das condenações acima referidas, o arguido AA já foi julgado e condenado por sentença transitada em julgado em 11-02-2014, proferida no processo n.º 1206/12.5TDLSB, pela prática em 02-01-2012 de um crime de injúria, p.p. pelos artigos 181.º, 182.º e 183.º do C. Penal e de um crime de difamação, p.p. pelos artigos 180.º e 183.º do C. Penal, na pena de admoestação, já julgada extinta.

- Factos não provados

Realizada a audiência, não ficaram por provar factos relevantes para a boa decisão da causa.

- Motivação da decisão de facto

O Tribunal Coletivo funda a sua convicção quanto aos factos provados nos elementos constantes dos autos, designadamente, a certidão da decisão condenatória proferida no processo com o n.º 8968/18.4T9LSB, fls. 1750 e ss., a decisão condenatória proferida nos presentes autos, decisão de extinção da pena proferida no processo com o n.º 1206/12.5TDLSB, fls. 1796 e ss., o certificado de registo criminal do arguido, fls. 1805 e ss., o relatório social para cúmulo jurídico, fls. 1808 e ss., devidamente conjugados com as declarações prestadas pelo arguido em audiência de cúmulo jurídico.”

+

6. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais1 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que é a seguinte a questão suscitada e a apreciar segundo o recorrente:

-Medida da pena única.

+

7. A primeira questão (prévia) a apreciar tem a ver com a competência deste Supremo Tribunal para apreciar o recurso, face ao despacho proferido pelo Tribunal da Relação que considerou dever ser o Supremo Tribunal de Justiça a julgar o presente recurso.

E assim é. Na verdade atenta a pena questionada, superior a 5 anos de prisão, e sendo a questão exclusivamente de direito e a decisão proferida pelo tribunal colectivo, estamos perante um recurso per saltum, cuja apreciação é da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça em conformidade com o que dispõe o artº 432ºnº1 al. c) CPP pois recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça “De acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”.

É de notar, dado que ocorre com demasiada frequência, a falta de cuidado de quem interpôs o recurso e de quem o admitiu ou a ele respondeu, não se terem apercebido de tal facto.

8. Questiona o arguido a pena única de prisão que lhe foi aplicada de 10 anos e 6 meses de prisão, em virtude do conhecimento superveniente do concurso por a considerar excessiva, desproporcional, tendo pago à Zurich os danos causados, e a pena em que ali foi condenado foi suspensa, tendo confessado os factos e “as necessidades de prevenção especial são bastante diminutas no presente caso, porquanto: i) o arguido já está a cumprir uma pena de oito anos no primeiro processo, do qual já cumpriu quase dois terços da pena, o que já está a ter um grande impacto no arguido a nível psicológico e físico (cfr. relatório social junto nos presente autos); ii) confessou os factos, demonstrou arrependimento pagou na íntegra o valor do prejuízo da ofendida/demandante; iii) o arguido tem 72 anos (nasceu em 25/10/1953); iv) tem um estado de saúde débil (ver facto 9 dado como provado no acórdão ora recorrido; v) tem um bom comportamento no meio prisional (ver facto 11 dado como provado no acórdão ora recorrido); vi) o arguido já gozou duas saídas jurisdicionais, sem qualquer registo de problema; vii) o arguido tem beneficia de apoio dos familiares, nomeadamente da esposa e dos dois filhos, que são visitas frequentes e estão disponíveis para o acolher em liberdade (ver facto 13 dado como provado no acórdão ora recorrido).”sic.

Vejamos.

Considerou-se no acórdão recorrido: “Para a realização do cúmulo regem as regras constantes do artigo 77.º, do Código Penal (ex vi artigo 78.º, n.º 1 “in fine”): a pena unitária tem como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” e como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa.

No processo n.º 1477/19.6T9LSB, deste Juízo Central Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 12-10-2023, pela prática, em 03-09-2012, em autoria material, na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 52 crimes de Falsificação ou Contrafação de Documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), c) e e) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um deles, tendo sido aplicada a pena única de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos - art. 77.º, n.º 1 e 2 e 50.º, n.º 1 e 5 do Código Penal.

No processo com o n.º 8968/18.4T9LSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa, o arguido AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 20-11-2020, pela prática no dia 05-10-2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelo artigo 217.º n.º 1 e 2 218.º, n.º a al. a) do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão e no dia 05-10-2013, de 101 crimes(s) de falsificação ou contrafação de documento, p.p. pelo artigo 256.º do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão por cada um deles, tendo sido aplicada a pena única de 8 (oito) anos de prisão.

Donde, o limite mínimo será de 4 (quatro) anos de prisão e o limite máximo será de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.

A pena do concurso terá que corresponder à medida da culpa e ser fixada em função do disposto no artigo 77.º do Código Penal, considerando-se em conjunto os factos e a personalidade do agente, à luz da culpa e das necessidades de prevenção.

Assim, dentro dos limites máximos e mínimo da penalidade do concurso, deverá chegar-se à pena concreta atendendo à gravidade dos crimes cometidos, ao grau de culpa do agente, à conexão entre os factos concorrentes e à relação de todos estes elementos com a personalidade do arguido.

No caso em apreço, são relevantes os antecedentes criminais do arguido e a elevada frequência da ocorrência de casos de falsificação de documentos e burla e a danosidade social que estes crimes representam. Há ainda que considerar a integração familiar do arguido, que conta com o apoio da esposa e dos filhos, o seu percurso laboral consistente, a sua condição de saúde e o comportamento adequado que tem demonstrado em contexto prisional, sem registo de infrações disciplinares.”

Visto o teor desta fundamentação, verifica-se que foi observado o critério legal e especial para a determinação da pena única, no essencial considerando os factos provados, a globalidade dos mesmos e a personalidade do arguido neles manifestada, vista a intensa conexão entre todos eles (burlas e falsificação de documentos) contra o património incluindo a sua temporalidade.

Estando em causa a privação da liberdade para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata2 – a observância do principio da proporcionalidade3 cuja observância compete em especial ao Supremo Tribunal de Justiça. Todavia sendo o recurso remédio jurídico, neste caso, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”4 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar5.

Sabido, que “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”6, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal7.

Neste âmbito importa realçar que o antecedente criminal do arguido não tem relevo face à pena de admoestação que lhe foi aplicada, mas os factos ocorreram no mesmo período temporal de 2012 a 2018, e com o mesmo fim e conexão, e foi no âmbito da sua atividade de mecânico, que praticou os factos, ascendendo a quantia apropriada a 77.862,25€, de que apenas reparou a quantia de que 36.962,34€ (apropriada da Zurick) que terá justificado ao pena suspensa, mas sem qualquer condição, e assim vistos os factos na sua globalidade e conexão material e temporal, e a personalidade do arguido, que se dedicava “de forma permanente à prática de factos supra descritos, sendo por via da prática dos mesmos que obtinha um rendimento regular”, não pode deixar de constituir um elemento da sua personalidade contrária à Ordem Jurídica, que pelo tempo em que decorreram os actos e seus efeitos não pode deixar de ter reflexo naquela como uma tendência criminosa, manifestando um profundo desrespeito para com os valores sociais que a comunidade quer ver respeitados e os bens jurídicos que ao direito cumpre acautelar; as exigências de prevenção geral que são acentuadas em relação a todas as espécies de crime em apreciação contra o património e a certeza do comércio jurídico, e especiais face às condições de vida do arguido e sua vivência actual e apoio familiar.

E é em face dos factos praticados pelo arguido, - vistos como um comportamento unitário e global,8 tendo em conta todas as circunstâncias já atrás elencadas, sua conexão e natureza, a temporalidade (seis anos) e reiteração na sua prática, e a personalidade do arguido neles evidenciada tal como ele é e se retrata nos seus actos -, sem descurar o seu estatuto social e o seu nível educacional e cultural -, as exigência de prevenção e necessidade de ressocialização, e tendo em conta o número de crimes em apreciação (155) e o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso (4 anos a 25 anos) –, mas tendo presente que soma das penas dos ilícitos se situa nos 170 anos e 9 meses, que a pena única em que foi condenado (10 anos e 6 meses) não se mostra com potencialidade ofensiva do princípio da proporcionalidade, sendo por isso de manter.

Improcede assim o recurso.

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Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide:

Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA mantendo o acórdão recorrido.

Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e nas demais custas

Registe notifique

Dn

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Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 14/1/2026

José A. Vaz Carreto

Carlos Campos Lobo

J. L. Lopes da Mota

______________

1. – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”)↩︎

2. “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”↩︎

3. Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt;↩︎

4. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt↩︎

5. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.↩︎

6. Ac STJ 17/12/2024 citado↩︎

7. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)↩︎

8. Cfr. por todos ac. STJ 12/11/2025 Proc. 461/24.2PZLSB.L1.S1 I. Na determinação da pena única exige-se uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada e “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global…” III. E na avaliação da personalidade expressa nos factos importa saber se os factos que praticou traduzem uma tendência (ou mesmo uma carreira) criminosa, ou apenas uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.

  IV. A pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (…), traduzidas na proteção dos bens jurídicos, e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão.” in www.dgsi.pt.↩︎