Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA EMENDA DECISÃO RECURSO INADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME DESCARACTERIZAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA FACTOS RELEVANTES ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO ERRO VICIO PODERES DA RELAÇÃO INUTILIDADE ABSOLUTA | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | IMPROCEDE QUESTÃO VIOLAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO. REMESSA À FORMAÇÃO. | ||
| Sumário : | A impugnação da decisão sobre a matéria de facto assume carácter instrumental face à decisão de mérito a proferir, só se justificando o exercício de poderes de controlo do tribunal da Relação sobre a decisão de facto da 1.ª instância se se estiver perante factos com relevância para a decisão da causa, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 649/14.4T8PTM-B.E1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA1 veio, por apenso aos autos de inventário judicial, propor acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA2, AA3, e AA4 (sendo esta menor à data da propositura da acção e então representada pela sua mãe, AA5), visando obter a emenda da partilha efectuada no referido inventário. Alegou para o efeito, e em síntese, que, conquanto tenha dado o seu acordo à realização da partilha no dito inventário, o fez em situação de erro, na medida em que a perturbação por que passou após o seu divórcio (e que ainda sentia ao tempo da partilha), a par da confiança que tinha nos seus irmãos, os réus AA3 e AA2, conduziu a que aceitasse a partilha sem se aperceber da grande diferença de valor dos bens que foram adjudicados aos diversos interessados, sem que tivessem sido entregues tornas que compensassem essa diferença e que, se estivesse ciente dessa diferença de valores não teria aceite a partilha naqueles termos; e que só em 2007, mercê de um requerimento feito aos autos pela mãe da interessada AA4, a que se seguiu um outro do seu ex-marido, AA6, se apercebeu do logro em que caíra e da necessidade de alterar a partilha efectuada. Concluiu, pedindo seja a presente acção julgada provada e procedente e, em consequência: “a) Se proceda à emenda à partilha, com fundamento em erro na formação da vontade da Autora, ordenando-se a restituição dos prédios das verbas nºs. 7, 8, 10 e 11 à massa da herança, por forma a que, após a avaliação real do seu valor, os mesmos venham a ser partilhados pelos herdeiros do inventariado AA7. b) Se ordene o cancelamento dos registos que, relativamente aos prédios das verbas nºs. 7, 8, 10 e 11 se mostrem feitos, a favor dos Réus e bem assim todos os registos subsequentes sobre os mesmos; E, caso assim se não entenda, subsidiariamente, requereu: c) Se proceda à anulação da transacção, acordo-partilha de fls. 282 e seguinte dos autos de inventário judicial 216/2001, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão, com fundamento em erro na formação da vontade da ora Autora, com o consequente retorno dos bens à massa da herança, nomeadamente da quantia de € 100.000 (cem mil euros) que, a título de tornas foi entregue à Ré AA4; d) Ser ordene o cancelamento dos registos que se mostrem feitos a favor dos Réus e bem assim todos os registos subsequentes sobre os mesmos.”. Mas, para o caso de ainda assim se não entender, subsidiariamente requereu que: e) Sejam os Réus AA2 e AA3 condenados a restituir à Autora a quantia que se vier a fixar em execução de sentença, correspondente ao valor com que infundadamente enriqueceram à custa desta. 2. Os réus AA3 e AA2 contestaram, alegando que a autora deu o seu acordo livremente e sempre esteve capaz e ciente da situação e valor de todos os bens, sendo que a partilha foi efectuada por forma a cumprir com as intenções do falecido pai dos interessados, tendo os bens sido partilhados de acordo com o modo como este os tinha destinado aos seus filhos e alegaram ainda que o direito invocado pela autora, ainda que existisse, se encontraria caducado. 3. A ré AA4, representada pela sua mãe, contestou, alegando que, tanto a atribuição de bens imóveis aos herdeiros como a atribuição do montante de € 100.000,00 de tornas que lhe foi pago resultaram do acordo e concordância de todos os interessados, sendo que esse montante se destinava a igualizar a posição da interessada AA4 em relação aos demais herdeiros, por se ter percebido que o imóvel que lhe era atribuído teria um menor valor. A final deduziu reconvenção, formulando o seguinte pedido: “1.º - Considerar as verbas nºs 7, 8, 10 e 11 partilhados em conformidade, atento ao acordado de partilha, já junto a petição de fls. 282, 283, 307, 308 e 309, mantendo o acordo de partilha nos autos de inventário judicial Proc: n." 216/2001, 2.° Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Portimão. 2.º - Ordenar que os montantes das rendas dos imóveis sejam repostos, de forma a serem os mesmos relacionados e partilhados, equitativamente, pelos herdeiros. 3.° - Manter o montante entregue a AA4, cem mil euros, valor pago pelos restantes herdeiros, como forma de igualar o valor dos bens atribuídos aos restantes herdeiros. 4.° - Ser a Autora e a Ré cabeça de casal condenada como litigantes de má¬-fé, porque as mesmas dolosas, no pagamento da multa e nas custas com o processo.”. 4. A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade e do pedido de condenação por litigância de má-fé. Mais procedeu à alteração do pedido e da causa de pedir. Alegou para o efeito que, por os réus AA2 e AA3 se terem aproveitado da sua situação de fragilidade económica e pessoal para efectuar a partilha como foi feita, a mesma consubstanciou um negócio usurário, anulável, nos termos do art. 282.º do Código Civil. Passou então o pedido a ter o seguinte conteúdo: “Seja a presente acção julgada provada e procedente e, em consequência: a) Proceder-se à emenda à partilha, com fundamento em erro na formação da vontade da Autora, ordenando-se a restituição dos prédios das verbas nºs. 7, 8, 10 e 11 à massa da herança, por forma a que, após a avaliação real do seu valor, os mesmos venham a ser partilhados pelos herdeiros do inventariado AA7. b) Ser ordenado o cancelamento dos registos que, relativamente aos prédios das verbas nºs. 7, 8, 10 e 11 se mostrem feitos, a favor dos Réus e bem assim todos os registos subsequentes sobre os mesmos; E, caso assim se não entenda, subsidiariamente, requer, c) Se proceda à anulação da transacção, acordo-partilha de fls. 282 e seguinte dos autos de inventário judicial 216/2001, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão, com fundamento em erro na formação da vontade da ora Autora, com o consequente retorno dos bens à massa da herança, nomeadamente da quantia de € 100.000 (cem mil euros) que, a título de tornas foi entregue à Ré AA4; d) Ser ordenado o cancelamento dos registos que se mostrem feitos a favor dos Réus e bem assim todos os registos subsequentes sobre os mesmos. Mas, caso assim se não entenda, subsidiariamente requer, e) Se proceda à anulação do acordo-partilha de fls. 282 e seguintes dos aludidos autos de inventário judicial 216/2001, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão, por se verificarem os requisitos previstos no artigo 282º do Código Civil, porquanto o mesmo consubstancia um negócio usurário. Mas, para o caso de ainda assim se não entender, subsidiariamente requer, f) Sejam os Réus AA2 e AA3 condenados a restituir à Autora a quantia que se vier a fixar em execução de sentença, correspondente ao valor com que infundadamente enriqueceram à custa desta. E, sempre, g) A condenação dos Réus AA2 e AA3 como litigantes de má fé, no pagamento da multa que se vier a considerar adequada, nos termos do disposto no artigo 456º do Código de Processo Civil.”. 5. Os réus AA2 e AA3 apresentaram tréplica. 6. Em sede de despacho saneador, foi admitida parte da reconvenção da ré AA4, assim como a alteração do pedido e da causa de pedir. No respeitante à caducidade do direito invocado pela autora, a decisão foi relegada para final por depender de prova a produzir. 7. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e a reconvenção deduzida pela ré AA4 parcialmente procedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido formulado pela autora e decidiu: “- Considerar as verbas nºs 7, 8, 10 e 11 partilhados em conformidade, atento ao acordado de partilha, já junto a petição de fls. 282, 283, 307, 308 e 309, mantendo o acordo de partilha nos autos de inventário judicial Proc: n.º 216/2001, 2.° Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Portimão. - Manter o montante entregue à interessada AA4, de cem mil euros, valor pago pelos restantes herdeiros. Custas da ação pela autora. Custas da reconvenção pela R. AA4 e pela A., na proporção do decaimento, que se fixa em 1/3 para a R. AA4 e 2/3 para a A.. As custas da litigância de má-fé peticionada pela R. AA4, serão suportadas pela referida R.. As custas da litigância de má-fé peticionada pela A., serão suportadas pela A.”. 8. Inconformada, interpôs a autora recurso para o Tribunal da Relação de Évora, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito. 9. Também a ré AA4 interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão pela qual foi condenada como litigante de má fé. 10. Por acórdão de 27.11.2025 os recursos foram julgados improcedentes, confirmando-se as decisões recorridas. 11. Novamente inconformada, vem a autora interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a via excepcional de admissibilidade e, entre as conclusões formuladas, alegando o seguinte: “41.º Ora, seja pelos motivos acima expostos, seja por considerar “inútil” ou “despiciendo” a análise dos factos cuja reapreciação solicitou, seja por considerar que a ora Alegante não deu cumprimento o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, entendeu o Tribunal da Relação de Évora não proceder à reapreciação da matéria de facto (à excepção do facto constante do nº 32). Porém, 42.º A ora Alegante deu integral cumprimento ao disposto no artigo 640 do Código de Processo Civil e daí que lhe assista o direito à reapreciação da matéria de facto.”. Termina formulando os seguintes pedidos: “Termos em que, deverá o presente recurso ser provido e, em consequência, revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que: a) Proceda à alteração da matéria de facto constante dos nºs. 14 e 32 dos factos provados por forma a que as mesmas passem constar, respectivamente, “E a Ré AA4 nada teve a pagar aos restantes herdeiros, posto que embora do mapa de partilha conste que a Ré AA4 ficou devedora de tornas, em virtude de ter visto o seu quinhão preenchido com bens de valor superior àquele a que tinha direito, sucede que por ter visto o seu quinhão preenchido com bens de valor inferior àquele que lhe pertencia esta teve direito a tornas no montante de € 100.000 (cem mil euros)” e “A ora Autora esteve de acordo com a partilha nos moldes consignados na ata de conferência de interessados, no convencimento de que o seu prédio e o dos Réus AA2 e AA3 tinham valor idêntico”; b) Proceda à anulação do acordo-partilha de fls. 282 e seguintes dos aludidos autos de inventário judicial 216/2001, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão, por se verificarem os requisitos previstos no artigo 282º do Código Civil, porquanto o mesmo consubstancia um negócio usurário. Ou, caso assim se não entenda, subsidiariamente requer, c) Proceda à alteração da matéria de facto constante dos nºs. 14 e 32 dos factos provados por forma a que as mesmas passem constar, respectivamente, “E a Ré AA4 nada teve a pagar aos restantes herdeiros, posto que embora do mapa de partilha conste que a Ré AA4 ficou devedora de tornas, em virtude de ter visto o seu quinhão preenchido com bens de valor superior àquele a que tinha direito, sucede que por ter visto o seu quinhão preenchido com bens de valor inferior àquele que lhe pertencia esta teve direito a tornas no montante de € 100.000 (cem mil euros)” e “A ora Autora esteve de acordo com a partilha nos moldes consignados na ata de conferência de interessados, no convencimento de que o seu prédio e o dos Réus AA2 e AA3 tinham valor idêntico”; d) Determine a nulidade do acordo-partilha de fls. 282 e seguintes dos aludidos autos de inventário judicial 216/2001, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão, por o mesmo configurar um negócio ofensivo dos bons costumes; Mas, caso ainda assim se não entenda, subsidiariamente requer, e) Proceda à alteração da matéria de facto constante dos nºs. 14 e 32 dos factos provados por forma a que as mesmas passem constar, respectivamente, “E a Ré AA4 nada teve a pagar aos restantes herdeiros, posto que embora do mapa de partilha conste que a Ré AA4 ficou devedora de tornas, em virtude de ter visto o seu quinhão preenchido com bens de valor superior àquele a que tinha direito, sucede que por ter visto o seu quinhão preenchido com bens de valor inferior àquele que lhe pertencia esta teve direito a tornas no montante de € 100.000 (cem mil euros)” e “A ora Autora esteve de acordo com a partilha nos moldes consignados na ata de conferência de interessados, no convencimento de que o seu prédio e o dos Réus AA2 e AA3 tinham valor idêntico”; f) Determine o conhecimento do recurso de apelação, tanto no que se refere ao pedido de alteração da decisão relativa à matéria de facto como ao pedido de reapreciação da decisão de direito”. 12. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pela sua improcedência. 13. Verificando-se que o acórdão recorrido julgou improcedentes ambos os recursos de apelação, confirmando a decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, verifica-se o obstáculo da dupla conformidade à admissibilidade do recurso por via normal, cabendo à Formação de juízes prevista no n.º 3 do art. 671.º do CPC apreciar da sua admissibilidade por via excepcional. Porém, nas alegações de recurso apresentadas pela autora (cfr. supra ponto 11), esta alegou que o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o regime do art. 640.º do CPC ao entender “não proceder à reapreciação da matéria de facto (à excepção do facto constante do nº 32)”. Ora, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, a invocação do desrespeito pelas normas que regulam os poderes do Tribunal da Relação na apreciação da impugnação da matéria de facto descaracteriza a dupla conforme, devendo, por isso, tal questão ser conhecida independentemente da decisão de admissibilidade por via excepcional. Vejamos pois. 14. Consideremos a fundamentação do acórdão recorrido, na parte relevante: “2ª Questão – Saber se os factos devem ser alterados os factos 25º, 28º, 29º, 32º, 33º, 36º, 37º 39º e aditados vários factos. De toda a matéria em causa só encontramos relevância na correspondente ao facto nº 32 provado (32- A ora Autora esteve de acordo com a partilha nos moldes consignados na ata de conferência de interessados (artºs 17º e 49º da Base Instrutória): Pretende a recorrente que, este seja reformulado, no sentido de ficar a contar “A ora Autora esteve de acordo com a partilha nos moldes consignados na ata de conferência de interessados, no convencimento de que o seu prédio e o dos Réus AA2 e AA3 tinham valor idêntico”. E, - “A Autora não teria acordado na partilha caso tivesse conhecimento da diferença de valor dos prédios constantes das citadas verbas nos 7, 8 e 10” e “Os Réus AA2 e AA3 não ignoravam, antes tinham perfeito conhecimento, que a Autora não teria acordado na partilha dos bens do inventariado, caso tivesse conhecimento da diferença de valores dos prédios relacionados sob as verbas nºs 7, 8 e 10”. Sem razão. Procedeu-se à audição da prova e verificamos que, as partes envolvidas na partilha em causa negam que, a A. tenha sido forçada a aceitar o acordo. (…) Quanto ao demais, consideramos inútil a apreciação das restantes alterações pretendidas. Vejamos porquê. A emenda da partilha em causa, tem como fundamento, o alegado erro quanto ao valor dos imóveis, na base do acordo de partilha, provocado dolosamente e gerador de vicio de vontade. Importa relembrar que, no que aos autos diz respeito, o dolo implica um comportamento de uma parte que conduz ao erro da outra parte – v. Mota Pinto Ter. Geral Dir. Civil 3ª ed. -518. Ou seja, implica uma sugestão ou artifício para alcançar o resultado que consiste em induzir ao erro o outro contraente E o erro, como vício na formação da vontade, traduz uma falsa representação da realidade que afectou os motivos da declaração negocial. v. Castro Mendes Dir. Civil, Teoria Geral 1979, III-160. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 9ª reimpressão, Coimbra, 2003, p. 233, caracteriza-o, nos moldes seguintes: «consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.» O erro sobre o objecto é o que recai ou sobre a identidade deste ou sobre a sua substância, ou sobre as suas qualidades essenciais - vide Rodrigues Bastos in Relações Jurídicas, 3º, página 100. E erro sobre os motivos é uma noção residual, é o erro acerca da causa – de direito ou de facto, quando não se verifique o erro sobre o objecto- vide Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, página 514. Neste último caso, nos termos do art. 247º do CC. a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. O enquadramento jurídico que acabámos de expor servirá para nos situarmos na análise da utilidade das alterações na matéria de facto pedidas pela recorrente. Vejamos o caso concreto: Ao contrário do que parece entender a A., no caso dos autos, o que é alegado traduz uma situação de erro sobre os motivos, pois não se alega que os bens estejam incorrectamente descritos ou qualificados, mas antes que tomou foi tomada uma decisão com base em falsos pressupostos, pelo que tal erro só seria relevante se o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. A demonstração dos factos integradores da essencialidade e respectiva cognoscibilidade, por constituírem requisitos de relevância do erro e fundamento da anulabilidade do negócio (art.ºs 251.º e 247.º, ambos do CC), constitui ónus de quem invoca o erro (art.º 342.º, n.º 1, do CC). Cabia, pois, à Autora alegar e demonstrar o dolo, o erro, que para si era fundamental quanto à igualdade dos valores dos imóveis e que esse aspecto em que errou era conhecido ou não devia ser ignorado dos demais. Ora, em primeiro lugar verifica-se que não resultaria das alterações em causa o valor dos imóveis, pressuposto necessário para a conclusão sobre o erro. Sempre ficaria ainda por demonstrar também que, o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro, o que só por si conduz ao inêxito da pretensão anulatória. A sentença recorrida afastou – no nosso entender correctamente - a existência do invocado dolo, do invocado erro e considerou que, ainda que o erro existisse, não seria relevante. Considerou ainda que, não só não se provou a existência de qualquer erro, mas que, ainda que existisse diferença de entre os valores de partilha dos imóveis e o valor real, nada impedia a autora de se aperceber da diferença uma vez que, morava na mesma zona e podia visitar os imóveis. E finalmente que, nunca se poderia concluir que o erro em causa fora percebido pela parte contrária, como incidindo sobre matéria essencial para o outorgante, desde logo porque o comportamento da A. ao outorgar a partilha sem aprofundar o valor dos imóveis, não indiciava a essencialidade do facto em causa. A recorrente, no seu recurso limita-se a pôr em causa a matéria de facto, sem fazer qualquer ligação entre as alterações de facto que pretende e as suas consequências no enquadramento jurídico da matéria. Aliás, a recorrente discorre narrativamente e longamente sobre a sua versão dos acontecimentos, sobre os meios de prova, mas nada explica sobre a pertinência das críticas que faz à matéria de facto, na alteração da solução jurídica, inexistindo nas alegações qualquer conexão que permita apurar a lógica do efeito das alterações que pretende. A impugnação da matéria de facto não deve ser uma mera declaração subjectiva e descritiva da realidade, mas antes uma afirmação sobre a realidade de um facto com uma necessária intenção logicamente perceptível, ou seja, é um acto que implica uma demonstração da sua consequência, sendo para tal insuficiente a expressão conclusiva utilizada pela recorrente “A prova produzida nos autos veio demonstrar que…” E como sabemos, a análise da eventual alteração da matéria de facto só será útil se conduzir a uma alteração da solução jurídica, pois é uma actividade dirigida a um fim específico e cuja existência é condicionada por tal escopo, pelo que, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º. Entendemos que, é inútil a análise das alterações de facto em causa, por não poderem conduzir à existência do dolo ou erro relevante da autora, nos termos supra expostos. Senão vejamos: É irrelevante eliminar o facto 14º provado e aditar os factos referidos nas alegações, pois daí não resultaria uma demonstração de que os RR. tivessem tido um comportamento correspondente a uma sugestão ou artifício para induzir ao alegado erro a Autora, (sendo para tal insuficiente o facto da a. confiar nos RR., ou estar fragilizada ou o seu convencimento erróneo quanto ao valor dos imóveis) , existiu sequer o próprio erro, ou seja, que a realidade é diferente do que foi tido como certo, desconhecendo-se o valor dos imóveis e sempre ficaria ainda por demonstrar que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o alegado erro. O mesmo se diga quanto às alterações dos factos 28º, 25º, 33º a 35º, 32º,39º, 29º, 36, 37º, sendo por isso despiciendo a sua apreciação. Pretende aditar a seguinte factualidade: (…) Destes factos não resultaria a demonstração do dolo nem do erro, pois ficaria por demonstrar que os imóveis tivessem valor diferente, que para a A. era fundamental a igualdade dos valores dos imóveis e que esse aspecto em que errou era conhecido ou não devia ser ignorado dos demais. São completamente” longínquos” e irrelevantes, quanto à questão em causa, os factos: (…) Tal como as alterações: (…) Tal como as seguintes alterações pretendidas: (…) - O aditamento de: (…) Desta forma improcedem as conclusões da recorrente.”. [bold nosso] Analisado o teor da fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que, diversamente do invocado pela recorrente, o tribunal recorrido não omitiu a reapreciação dos factos impugnados (com excepção do facto 32) por entender não terem sido cumpridos os ónus previstos no art. 640.º do CPC, mas antes por considerar que as alterações pretendidas se mostram irrelevantes para a solução jurídica do pleito. Ora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto assume carácter instrumental face à decisão de mérito a proferir, só se justificando o exercício dos poderes de controlo do Tribunal da Relação sobre a decisão de facto da 1.ª instância se se estiver perante factos com relevância para a decisão da causa, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente. Tendo o tribunal recorrido concluído pela inutilidade da reapreciação pretendida, tal reapreciação constituiria um acto inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (cfr. arts. 2.º, n.º 1, e 130.º, ambos do CPC). Conforme se escreve no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 28-09-2023 (proc. n.º 2509/16.5T8PRT.P1.S1): “Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, não têm relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual puramente gratuita ou diletante.”. No mesmo sentido, ver, entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 17-05-2017 (proc. n.º 4111/13.4TBBRG.S1), de 14-03-2019 (proc. n.º 8765/16.1T8LSB.L1.S2), de 28-01-2020 (proc. n.º 287/11.3TYVNG-G.P1.S1), de 09-02-2021 (proc. n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1), de 17-01-2023 (proc. n.º 1202/18.9T8CBR.C2.S1) e de 27-11-2025 (proc. n.º 1141/23.1T8PRT.P1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt. Improcede, assim, esta pretensão da recorrente. 15. Pelo exposto, julgando-se não verificada a alegada violação de normas processuais que regulam os poderes do Tribunal da Relação na apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, determina-se a remessa dos autos à Formação de juízes prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC, para apreciação da admissibilidade do recurso, por via excepcional, para conhecimento das demais questões recursórias. Custas a final. Lisboa, 16 de Abril de 2026 Maria da Graça Trigo(Relator) Catarina Serra Fernando Baptista |