Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
21043-23.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PROCESSO COMUM
DUPLA CONFORME
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 09/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DESPACHO RECLAMADO MANTIDO
Sumário :
Atendendo à motivação constante do despacho liminar reclamado, prolatado pelo relator deste Recurso, com a qual se concorda, importa ainda realçar que, em rigor, não se pode falar de uma fundamentação essencialmente diferente entre a sentença do Juízo do Trabalho de Lisboa e o Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, dado que os argumentos fulcrais, estruturais ou principais que sustentam tais decisões não são divergentes nem sequer diferentes, verificando-se, tão somente, entre ambas uma distinção entre a sua extensão ou profundidade de análise, dado o Acórdão recorrido ter, ainda que com base na mesma linha de raciocínio, quer em termos de interpretação da matéria de facto, como das questões de direito, abordado de forma mais intensa e desenvolvida, com vista a reforçar o julgamento da 1.ª instância, a problemática que constitui o segmento decisório em causa nesta Reclamação.
Decisão Texto Integral:
Ac. 21043-23.0T8LSB.L1.S1

RECURSO DE REVISTA N.º 21043/23.0T8LSB.L1.S1 (4.ª Secção)

Recorrente: AA

Recorrida: CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA

(Processo n.º 21043/23.0T8LSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 7)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I – RELATÓRIO

1. AA, devidamente identificado nos autos, intentou, no dia 6/9/2023, ação emergente de contrato individual de trabalho contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA, igualmente com os elementos de identificação constantes dos autos, peticionando a final o seguinte:

“Nestes termos, e nos mais de douto suprimento que expressamente se requer, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, por via dela, ser a Ré condenada a reconhecer ao Autor a Posição 8 (P8) da Coluna 6 do quadro 2 do Anexo IV desde 14.6.2016, a pagar ao Autor a importância de € 33.913,61 (trinta e três mil, novecentos e treze euros, sessenta e um cêntimos), bem como as diferenças salariais vincendas, juros de mora vincendos sobre a importância já liquidada e sobre as quantias vincendas, calculados à taxa legal e até efetivo pagamento, bem como em procuradoria condigna, custas e o mais legal.

Deve ainda a Ré ser condenada a praticar todos os atos necessários à inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos e contagem do tempo de trabalho desde 13 de Setembro de 1991, incluindo pagamentos, acertos e transferências de descontos eventualmente a fazer.

Ou, se isso for materialmente impossível, por atos ou omissões imputáveis à Ré e decorrentes do procedimento que adotou, deve ela ser condenada no pagamento de indemnização ao Autor pelos prejuízos causados com esse comportamento, indemnização a calcular em execução de sentença.”.

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2. Frustrou-se a conciliação entre Autor e Ré em sede da Audiência de Partes.

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3. A Ré, depois de citada e notificada regularmente, contestou a ação dentro do prazo legal e o Autor apresentou articulado de resposta.

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4. Foi proferido, com data de 23/11/2023, Despacho Saneador, tendo sido fixado à causa o valor de € 33.913,61, que não mereceu da parte de Autor e Ré reação oportuna através da interposição de recurso de Apelação.

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5. Realizou-se a Audiência Final com observância do legal formalismo.

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6. Por Sentença de 30/04/2025 foi decidido o seguinte:

“1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência decide-se:

1 – Condenar a Ré CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., a pagar ao Autor as diferenças de retribuições devidas ao Autor e as retribuições pagas, referentes aos períodos pela integração do autor na letra E, na letra F, na letra G, na letra H e na letra I e, desde 18.02.2015 na coluna 5 do quadro do anexo IV do AE, até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar por simples cálculo aritmético.

2 – Juros de mora às sucessivas taxas legais desde data de vencimento até integral e efetivo pagamento.

3 – Absolver a Ré CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., do demais peticionado.”.

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7. O Autor e a Ré interpuseram recursos de Apelação que foram admitidos por despacho judicial pelo juiz da 1.ª instância e subiram depois ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde seguiram a sua normal tramitação.

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8. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/02/2026 foi decidido o seguinte:

“VI - Decisão:

A - Declara-se a incompetência material deste tribunal para conhecer do pedido de condenação da Ré na promoção da inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações e, consequentemente, absolve-se a Ré da instância relativamente a este pedido;

B - Julga-se a apelação interposta pelo Autor parcialmente procedente e altera-se a sentença recorrida nos seguintes termos:

1 - Condena-se a Ré a reconhecer ao Autor a Posição 8 (P8), da Coluna 6, do quadro 2, do Anexo IV desde 18 de maio de 2020;

2 - Condena-se a Ré a pagar ao Autor as quantias a liquidar em execução de sentença correspondentes às diferenças salariais (vencidas e vincendas) entre as letras/posições correspondentes às datas de progressão na carreira reconhecidas neste acórdão e as datas em que tal progressão efetivamente ocorreu, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos conforme peticionado;

C - Julga-se a apelação interposta pela Ré totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida quanto às questões nela suscitadas.”.

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9. O Autor interpôs recurso ordinário de revista, relativamente a estas duas questões:

«O Recurso é interposto da parte do douto Acórdão recorrido que, confirmando a decisão de 1.ª instância, julgou improcedente o alegado e peticionado pelo Autor quanto à (não) aplicação da proibição de valorizações remuneratórias constante das Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011, 2012 e 2013 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, respetivamente);

Bem como da vertente que, suprindo nulidade da sentença de 1.ª instância, considera o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de condenação da Ré a proceder à inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações.»

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10. Foi admitida tal revista pelo tribunal da 2.ª instância e determinada a subida dos respetivos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.

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11. Chegado o recurso a este Supremo Tribunal de Justiça, foi o mesmo objeto de um despacho liminar onde foi entendido se mostrarem reunidos os pressupostos formais de cariz geral que se acham legalmente previstos para a Revista nos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC, quanto às duas vertentes do mesmo, mas, por se verificar ainda, quanto à primeira, uma situação de dupla conforme, conforme o número 3 do artigo 671.º do NCPC, era de rejeitar o Recurso quanto a essa questão e de admitir apenas o mesmo quanto à segunda [1].

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12. O Recorrente, inconformado com tal despacho judicial, no que respeita à rejeição da Revista quanto ao primeiro fundamento suscitado, veio Reclamar para Conferência do mesmo, requerimento que não mereceu resposta da parte contrária dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito.

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13. O teor de tal Reclamação é o seguinte:

«Requerer que sobre a matéria recaia Acórdão.

Fá-lo nos seguintes termos:

I - Logo desde a petição inicial o Autor vem entendendo que, contrariamente ao que vem invocando, a Ré não está impedida, por causa das Leis do Orçamento do Estado (LOE’s) para 2011, 2012 e 2013, de fazer as promoções dos seus trabalhadores e contabilizar o tempo para tal efeito – sendo com esse argumento que nesses anos recusou as promoções do Autor (Artigos 54.º a 63.º da petição.

Também logo desde essa altura o Autor deixou claro que não punha em causa nem a aplicação dessas LOE’s aos trabalhadores da Ré (devida à natureza pública desta), nem o carácter imperativo das suas normas, nem o especial circunstancialismo em que essas Leis de Orçamento foram produzidas e publicadas.

Ainda desde essa altura o Autor vem defendendo que o que está em causa é uma pura questão de interpretação da lei, uma vez que, legislando os próprios diplomas sobre o seu âmbito e modo de aplicação, é aí que deve buscar-se a solução da questão.

Ou seja, é na busca da boa interpretação das LOE’s em si próprias que deve resolver-se a questão.

II - A douta sentença 1.ª instância analisa e decide a questão tomando como pressuposto a aplicação do número 1 dos Artigos das LOE’s que dispõem sobre “Proibição de valorizações remuneratórias”, sem se questionar se, face aos números 16 dos OE para 2011 e 2012 e 23 do OE para 2013, esse número 1 é mesmo aplicável (vide páginas 40 e 41 da sentença), para além de, sempre sem abordar a problemática da interpretação, e igualmente tomando tal como pressuposto, se referir genericamente ao “congelamento das carreiras, aplicável aos trabalhadores e funcionários que exerciam funções no Estado ou em entidades públicas” e à natureza imperativa das normas que, “por isso prevalecem sobre os instrumentos de regulamentação coletiva, nestes incluídos os Acordos de Empresa” (mesmas páginas) – sem cuidar, dizemos nós, de aferir da sua aplicação na Ré e aos trabalhadores desta.

Assim, a douta sentença de 1.ª instância analisa e decide questão e fundamentação que o Autor nunca invocou nem defendeu, e não analisa a questão que o Autor/Recorrente colocou no seu pedido, ou seja, a interpretação dos artigos em causa, para, através dessa interpretação, se concluir pela aplicação, ou não, na Ré, da “proibição de valorizações remuneratórias” que regulam.

Por outras palavras, a douta sentença aborda a questão recorrendo a argumentos que o Autor nunca contestou, mas não analisa a única fundamentação expendida pelo Autor, com base na qual pretende a alteração da decisão – a questão da interpretação da lei.

III - O acórdão da Relação de Lisboa, igualmente douto, após, a páginas 36/37 transcrever a parte da sentença em causa, tece considerandos sobre o Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) e o circunstancialismo existente, genericamente de conhecimento público e com o que, também de forma global, nada o Autor tem a contrapor, bem como sobre o valor reforçado e a imperatividade das normas, nada tendo igualmente o Autor a contrapor.

Portanto, sobre essa parte, convimos que há dupla conforme.

IV - Porém, de páginas 38 a 45, começando por transcrever algumas das normas das LOE’s, o douto acórdão da Relação de Lisboa analisa, pela primeira vez, a questão sob a perspetiva da interpretação da lei, a única que o Autor colocara, e conclui assim: “Perante as evidências legais não se vislumbra como sustentar a tese apresentada pelo apelante que embate frontalmente no disposto nos art.º 24.º, n.º 16 da Lei 55-A/2010, 20.º, n.º 16 da Lei 54-B/2011 e 35.º, n.º 23 da Lei 66-B/2012, que consagram, expressamente, a prevalência das LOE sobre quaisquer normas convencionais, normas que não podem deixar de ser as ínsitas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”.

É, voltamos a dizer, a primeira vez que o Tribunal aprecia a verdadeira questão colocada pelo Autor desde o início dos autos.

É aqui que entendemos que não há dupla conforme – aliás, diremos mesmo que não há “dupla decisória”, uma vez que é a primeira vez que se decide sobre a questão, a sentença não a analisara nem a decidira.

Com o devido respeito, não estamos perante situação em que o Autor sustenta que não há fundamentação essencialmente idêntica porque “…o Tribunal da Relação terá apreciado um novo argumento interpretativo suscitado pelo mesmo no recurso de Apelação”, como refere o douto despacho reclamado a páginas 5.

Ao contrário, diremos que estamos perante um caso em que, pela primeira vez, o Tribunal da Relação apreciou a única questão fundamentadora colocada pelo Autor desde o início dos autos.

Por isso escrevemos, no recurso de Revista, que o douto acórdão recorrido, confirmando embora a decisão de 1.ª instância, fá-lo com fundamentação jurídica essencialmente diferente, ao apreciar e decidir, pela primeira vez, a circunstância, invocada pelo Autor, de que “sempre que o legislador quer que a prevalência da lei incida sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho di-lo expressamente” (página 36) e concluir, a nosso ver mal (essa é uma das vertentes da revista), que “não se vislumbra como sustentar a tese apresentada pelo apelante que embate frontalmente no disposto nos art.º 24.º, n.º 16 da Lei 55-A/2010, 20.º, n.º 16 da Lei 54-B/2011 e 35.º, n.º 23 da Lei 66-B/2012” (página 45).

Aliás, se analisarmos o recurso de Revista cuja admissibilidade se discute, veremos que ele incide unicamente sobre essa parte, a parte inovatória da decisão do Acórdão da Relação de Lisboa, que não naquelas em que ambas as decisões confluíram.

Pelo que, salvo melhor opinião, nesse segmento do acórdão (em que pela primeira vez se decide com fundamentação assente na problemática da interpretação da lei, perdoe-se-nos a insistência) não há situação de dupla conforme.

Devendo, por isso, o recurso de Revista ser admitido também vessa vertente.

O que se requer seja decidido em conferência.»

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14. O recorrente AA apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões quanto à questão da (não) aplicação da proibição de valorizações remuneratórias constante das Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011, 2012 e 2013 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, respetivamente):

«1.ª ⎯ Interpõe-se o presente Recurso da parte do douto Acórdão recorrido que julgou improcedente o alegado e peticionado pelo Autor quanto à (não) aplicação da proibição de valorizações remuneratórias constante das Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011, 2012 e 2013 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, respetivamente);

2.ª ⎯ E da vertente que, suprindo nulidade da sentença de 1.ª instância, considera o Juízo do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de condenação da Ré a proceder à inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações.

3.ª ⎯ Não existindo em qualquer dos casos dupla conforme, e por incidir sobre competência em razão da matéria, é admissível a presente Revista (artigo 671.º, número 3, do CPC, a contrario).

4.ª ⎯ 0s artigos 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), e 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013), sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, vedam a prática de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e do pessoal que referenciam.

5.ª ⎯ O Recorrente nunca pôs em causa a aplicação das LOE’s à Recorrida e seus trabalhadores, está consciente do valor reforçado das LOE’s, do carácter imperativo da prevalência que determinam.

6.ª ⎯ Entende, contudo, que a proibição de valorizações remuneratórias atrás referida não prevalece sobre o disposto nos IRCT’s dos CTT quanto a promoções e progressões, por força do que as próprias LOE’s definem relativamente à sua prevalência.

7.ª ⎯ Todas as LOE’s contêm um número (o n.º 16 nos OE para 2011 e 2012, aqui mantendo em vigor aquele, e o n.º 23 do OE para 2013) do seguinte teor: “O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas”.

8.ª ⎯ Nessas mesmas LOE’s, sempre que o legislador quer que a prevalência incida sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho di-lo expressamente, a título de exemplo nos seguintes termos: “O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos” (sublinhado nosso).

9.ª ⎯ Assim sucede, entre outros, nos n.º 11 do artigo 19.º, n.º 3 do artigo 28.º, n.º 3 do artigo 32.º, todos do OE para 2011; nº 16 do artigo 20.º, n.º 9 do artigo 21.º, n.º 6 do artigo 25.º, n.º 3 do artigo 30.º, nº 3 do artigo 32.º, n.º 8 do artigo 33.º, n.º 3 do artigo 34.º, todos do OE para 2012; n.º 15 do artigo 27.º, n.º 3 do artigo 28.º, n.º 9 do artigo 29.º, n.º 3 do artigo 39.º, n.º 3 do artigo 40.º, n.º 3 do artigo 45.º, n.º 9 do artigo 77.º, n.º 11 do artigo 78.º, todos do OE para 2013.

10.ª ⎯ Concluímos que, tendo repetidamente nos três diplomas aprovativos dos OE para 2011, 2012, 2013, o legislador definido o regime de prevalência dos seus precitos legais de forma expressa, nuns casos incluindo os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e noutros não, o fez de forma deliberada, consciente, intencional.

11.ª ⎯ A verdadeira e decisiva problemática que se levanta é uma pura questão de interpretação da lei – das normas, em contraposição, que definem expressamente o regime de prevalência da matéria do preceito legal em que cada uma se insere (em que, por um lado, numas estão expressamente abrangidos na prevalência os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e noutras não).

12.ª ⎯ E é na área da interpretação da lei que ela deve ser resolvida.

13.ª ⎯ Não é abordando a questão com o pressuposto da aplicação do número 1 dos artigos das LOE’s que dispõem sobre proibição de valorizações remuneratórias, mas questionando se, face aos números 16 dos artigos do OE para 2011 e 2012 e 23 do OE para 2013, esse número 1 é mesmo aplicável.

14.ª ⎯ Em resultado dessa forma de abordagem, o douto Acórdão recorrido, tal como a sentença de 1.ª instância, faz a mesma interpretação das duas normas legais atrás evidenciadas, considerando sempre abrangidos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (mesmo naquela em que, contrariamente às demais, os IRCT’s não integram a sua letra).

15.ª ⎯ Constitui princípio fundamental da técnica legislativa, conforme se ensina em cursos de feitura de leis já há anos, que a lei não usa expressões literais diferentes para dizer a mesma coisa (a lei não deve dizer a mesma coisa por palavras diferentes em artigos diferentes da mesma lei) dentro do mesmo diploma.

16.ª ⎯ Trata-se de regra estruturante do próprio processo legislativo – que, sendo essencial, o intérprete tem de partir do princípio de que o legislador a cumpriu.

17.ª ⎯ Com efeito, como dispõe o número 3 do artigo 9.º do Código Civil, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

18.ª ⎯ Logo, interpretar da mesma forma dois preceitos reguladores da prevalência da (mesma) lei que, nas suas letras, uns incluem, e outro não, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, significa que se está a usar a atrás referida presunção legal em sentido inverso ao que ela é (ou seja, está a partir-se do princípio que o legislador, ao usar textos diferentes para dizer a mesma coisa, expressou o seu pensamento de forma inadequada).

19.ª ⎯ Não é essa, a nosso ver, a boa interpretação da lei nem a boa aplicação dos princípios legislativos.

20.ª – Entendemos, contrariamente à douta decisão recorrida, que a correta interpretação do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012, que mantém aquele em vigor), e do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, é, por força dos números que em cada um define o respetivo regime de prevalência, atrás indicados, a não prevalência do regime de proibição de valorizações remuneratórias, que define, sobre os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho dos CTT.

21.ª – É assim que são aplicáveis à Ré e aos trabalhadores as reduções remuneratórias (artigos 19.º da LOE de 2011, 20.º da LOE de 2012, 27.º da LOE de 2013), contratação de novos trabalhadores (artigo 27.º da LOE de 2011), subsídio de refeição (artigo 28.º da LOE de 2011, 20.º do LOE de 2012), ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno (artigo 32.º da LOE de 2011), suspensão dos subsídios de férias e de Natal (artigo 21.º da LOE de 2012, 28.º, 29.º da LOE de 2013) – porque em todas essas matérias, os artigos que as preveem, contêm um número que expressamente diz que esses preceitos prevalecem sobre os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho - mas já não o são as normas sobre valorizações remuneratórias.

22.ª – Entrando agora numa outra área da ciência interpretativa, tentar compreender a razão que levou o legislador a não incluir os IRCT’s na prevalência da lei quanto a proibição de valorizações remuneratórias, bem se compreende – tendo em conta a quantidade, a diversidade, a especificidade de cada uma das carreiras profissionais e respetivos regimes, das diferentes atividades, reguladas por IRCT’s tendo em conta cada um desses casos específicos, o legislador não quis legislar genericamente sobre essa matéria.

23.ª – Escrevendo, a páginas 45, “perante as evidências legais não se vislumbra como sustentar a tese apresentada pelo apelante que embate frontalmente no disposto nos art.º 24.º, n.º 16 da Lei 55-A/2010, 20.º, n.º 16 da Lei 54-B/2011 e 35.º, n.º 23 da Lei 66-B/2012, que consagram, expressamente, a prevalência das LOE sobre quaisquer normas convencionais, normas que não podem deixar de ser as ínsitas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”, o douto Acórdão recorrido considera uma evidência que as normas convencionais a que se referem os preceitos das LOE’s em causa apenas podem ser as constantes dos IRCT’s.

24.ª – Sempre sem quebra do devido respeito, discorda-se da linearidade dessa conclusão. Com efeito, sendo, como é, o âmbito de aplicação das LOE’s em causa extremamente vasto, elas abrangem desde logo vários organismos estatais, entre eles institutos públicos, fundações, serviços integrados na administração indireta do Estado, o próprio IEFP, centros protocolares de formação profissional, com regimes próprios, até com Regulamentos próprios, de que constam normas convencionais específicas que não são IRCT’s.

25.ª – É, a nosso ver, a essas situações que se “dirige” a prevalência, nos casos em que não são referidos expressamente os IRCT’s – e não a estes.

26.ª – Aliás, se cotejarmos com o n.º 11 do artigo 19.º, n.º 3 do artigo 28.º, nº 3 do artigo 32.º, todos do OE para 2011, e normas correspondentes dos demais OE, atrás assinalados, vemos que também esses preceitos legais consignam prevalência sobre quaisquer outras normas em contrário, mas apesar disso, incluem expressamente também a prevalência sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

27.ª – Incluem-nos porque são coisas diferentes.

28.ª – Concluímos, assim, ao contrário do douto Acórdão recorrido, que a referência expressa a instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho nuns casos, e noutros não, impõe que nestes a prevalência não incide sobre os IRCT’s.

29.ª – Assim, por não prevalecerem sobre os IRCT’s aplicáveis nos CTT, as normas sobre “proibição de valorizações remuneratórias” constantes das Leis que aprovaram os OE para 2011, 2012 e 2013 não têm aplicação na Ré.

30.ª – Deve, por isso, dar-se pleno cumprimento também nesses anos ao regime de promoções e contagem do tempo previsto nos AE e, por conseguinte, julgar-se procedente também o pedido do Autor referente a essa vertente e respetivas consequências, formulado em particular nos artigos 31.º e seguintes, bem como as diferenças salariais constantes do Artigo 49º, todos da Petição Inicial.

31.ª ⎯ Ao decidir como o fez violou o douto acórdão recorrido, em particular, o artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, o artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.»

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15. A Ré CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA veio responder dentro do prazo legal ao recurso de revista do Autor, tendo, para o efeito, sem formular conclusões, sustentado, a final, o seguinte:

Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deve:

a) Ser parcialmente indeferido o recurso interposto pelo Recorrente; e

b) Ser o presente recurso ser considerado improcedente, com a consequente manutenção, quanto a estes pontos levantados pelo Recorrente, da decisão recorrida.»

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16. Cumpre decidir, tendo o projeto de acórdão sido oportunamente remetido aos Exmos. Juízes-Conselheiros Adjuntos assim como lhes concedido o acesso eletrónico ao presente processo.

II. FACTOS

17. No quadro do presente Aresto, há a considerar os seguintes factos:

- FACTOS PROVADOS PELOS TRIBUNAIS DA 1.ª E 2.ª INSTÂNCIAS:

«O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos que não foram objeto de impugnação em sede de recurso:

1.º - Em 13 de setembro de 1991, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 3 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da atividade na CTF/CDP de Linda-a-Velha;

2.º - Em 13 de dezembro de 1991, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 2 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da atividade na CTF/CDP de Linda-a-Velha;

3.º - Em 13 de fevereiro de 1992, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer funções de carteiro, pelo prazo de 1 mês, “a fim de suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da atividade na CTF/CDP de Linda-a-Velha”;

4.º - Em 16 de março de 1992, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 3 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário da atividade na CTF/CDP de Linda-a-Velha;

5.º - Em 16 de junho de 1992, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 3 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário da atividade da Empresa;

6.º - Em 16 de setembro de 1992, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de um mês, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário da atividade da EMPRESA;

7.º - Em 23 de outubro de 1992, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de três meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário da atividade da EMPRESA;

8.º - Em 25 de janeiro de 1993, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 3 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário da atividade da EMPRESA;

9.º - Em 26 de abril de 1993, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer funções de carteiro, pelo prazo de 6 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da atividade da Empresa;

10.º - Em 26 de outubro de 1993, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 6 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário da atividade da Empresa;

11.º - Em 26 de abril de 1994, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 3 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituição temporária de acréscimo temporário do trabalhador impedido: BB;

12.º - Em 16 de agosto de 1994, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 2 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário de atividade;

13.º - Em 16 de novembro de 1994, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 2 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo da atividade;

14.º - Em 16 de janeiro de 1995, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 2 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário da atividade;

15.º - Em 16 de março de 1995, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 3 meses, a fim de suprir necessidades transitórias, por motivo de acréscimo da atividade;

16.º - Em 25/01/1993, a Ré comunicou ao Autor que o contrato assinado nessa data e cujo prazo termina em 1993/04/24, não será renovado;

17.º - Em 26/10/1993, a Ré comunicou ao Autor que o contrato assinado nessa data e cujo prazo termina em 25/04/1994, não será renovado;

18.º - Em 16 de junho de 1995, a Ré comunicou ao Autor que o contrato assinado nessa data e cujo prazo termina em 15/09/95, não será renovado;

19.º - Pela DE005995ADDA o Administrador do Pelouro de Pessoal deliberou admitir o Autor para o grupo profissional CRT, com efeitos a 12 de dezembro de 1995;

20.º - O Autor desempenha e sempre desempenhou as funções de carteiro no Centro de Distribuição Postal (CDP) de Linda-a-Velha;

21.º - O Autor é sindicalizado no Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações - SNTCT -, tendo antes sido sindicalizado em Associações Sindicais que subscreveram os Acordos de Empresa;

22.º - Até 2014 inclusive, a avaliação de desempenho era numa escala de 1 a 4, sendo atribuída a seguinte pontuação para efeitos de progressão:

Avaliação de 1: zero pontos

Avaliação de 2: 1 ponto

Avaliação de 3: 1,2 pontos

Avaliação de 4: 1,5 pontos;

23.º - A partir de 2015, inclusive para uma escala decimal de 1 a 5, sendo atribuída a seguinte pontuação para efeitos de progressão:

Avaliação entre 1,0 e 2,4: zero pontos

Avaliação entre 2,5 e 3,4: 1 ponto

Avaliação entre 3,5 e 4,4: 1,2 pontos

Avaliação entre 4,5 e 5,0: 1,5 pontos;

24.º - O Autor teve:

- uma classificação de desempenho de 3 relativa ao desempenho de 2009, correspondendo à avaliação de 1,2 pontos para 2010 [os pontos têm efeito no ano subsequente àquele a que a avaliação respeita];

- uma classificação de 3 para 2011 (que corresponderia a 1,2 pontos em 2012);

- uma classificação de desempenho de 3 para 2012 [que corresponderia a 2,1 pontos em 2013];

- uma classificação de 2 para 2013 [que corresponderia a 1 ponto para 2014];

- uma classificação de desempenho de 3 relativa ao desempenho de 2014 correspondendo à atribuição de 1,2 pontos em 2015;

- uma classificação de 3,5 para 2015 correspondendo a 1,2 pontos para 2016;

- uma classificação de 2,9 para 2016 correspondendo a 1 ponto para 2017;

- uma classificação de 3,2 para 2017 correspondendo a 1 ponto para 2018;

- uma classificação de 3,7 para 2018 correspondendo a 1,2 pontos para 2019;

- uma classificação de 4,0 para 2019 correspondendo a 1,2 pontos para 2020;

- uma classificação de 4,5 para 2020 correspondendo a 1,5 pontos para 2021;

- uma classificação de 4,4 para 2021 correspondendo a 1,2 pontos para 2022;

- uma classificação de 3,6 para 2022 correspondendo a 1,2 pontos para 2023.

25.º - Durante a contratação a termo o Autor teve a letra D desde 13 de setembro de 1991;

26.º - A Ré esteve abrangida pelas Leis do Orçamento de Estado de 2011, 2012 e 2013;

27.º - O SNTCT, sindicado em que o Autor era em 2016 e é, não foi subscritor do Acordo de Empresa de 2016, publicado no BTE n.º 14 de 15 de abril de 2016;

28.º - O Autor encontra-se inscrito no regime da segurança social e os seus descontos foram e são efetuados para a Segurança Social;

29.º - Pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de maio, a Ré foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, entendendo a Ré que apenas os trabalhadores admitidos nos seus quadros até 19 de maio de 1992, teriam direito a ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA);

30.º - Para cada categoria profissional (grupo profissional) o Acordo de Empresa estabelece um conjunto sucessivo de letras/níveis salariais (categorias) - e de termos e tempos - que determinam o posicionamento e nível salarial dos trabalhadores e nas quais se concretiza a progressão salarial de carreira (designada de promoção) no âmbito da respetiva categoria/grupo profissional;

31.º - Para a categoria profissional de Carteiro (CRT) temos que a antiguidade nas letras para a progressão salarial é:

» AE 1981, BTE n.º 24, 26/06/1981, Anexo II:

- 2 anos na letra D para passar para a letra E

- 4 anos na letra E para passar para a letra F

- 4 anos na letra F para passar para a letra G

- 7 anos (a) na letra G para passar para a letra H

» AE 1991, BTE n.º 12, 29/03/1991, Anexo II:

- 2 anos na letra D para passar para a letra E

- 4 anos na letra E para passar para a letra F

- 4 anos na letra F para passar para a letra G

- 4 anos na letra G para passar para a letra H

- 4 anos na letra H para passar para a letra I

» AE 1995, BTE n.º 5, 08/02/1995:

- 2 anos na letra D para passar para a letra E

- 3 anos na letra E para passar para a letra F

- 3 anos na letra F para passar para a letra G

- 4 anos (n1) na letra G para passar para a letra H

- 4 anos (n1) na letra H para passar para a letra I

- 6 anos (n2) na letra I para passar para a letra J

- Nomeação (n) para a letra J1

» AE 1996, BTE n.º 21, 08/06/1996

- 2 anos na letra E para passar a letra F

- 3 anos na letra F para passar para a letra G

- 4 anos (n1) na letra G para passar para a letra H

- 4 anos (n1) na letra H para passar para a letra I

- 4 anos (n1) na letra I para passar para a letra J

- Nomeação (n) para a letra J1

- Nomeação (n) 10 para a letra K;

32.º - Com o AE2008 [BTE n.º 14, 15/04/2008] e subsequentes foi alterado o sistema de progressão salarial, dum sistema de antiguidade na letra para um sistema de pontos de desempenho;

33.º - Com o Acordo de Empresa de 2008 - BTE n.º 14, 15/04/2008 e seguintes foi alterado o sistema de progressão salarial garantida estabelecido na cláusula 68.ª do AE 2008 (cl. 69.ª do AE 2010), de progressão por pontos de desempenho - e após acumular a soma de 6 pontos - duma posição salarial para a posição salarial seguinte, num dado grau de progressão;

34.º - A Ré fez a seguinte progressão relativamente ao Autor:

12/12/1995 E

12/12/1997 F

12/12/2000 G

13/12/2004 H

13/12/2008 I - coluna 5 do quadro 2 do anexo IV

13/12/2016 P7 (grau II) - coluna 6 do quadro 2 do anexo IV

13/12/2022 P8 (grau II)».».

III – OS FACTOS E O DIREITO

18. É pelas conclusões do recurso e pelo teor do despacho reclamado que, em regra, se delimita o âmbito de cognição da presente Reclamação, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º, 635.º, n.º 4 e 643.º, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

*

A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

19. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista [e reclamação], atendendo à circunstância da ação declarativa com processo comum laboral ter sido intentada no dia 6/9/2023, com a apresentação, pelo Autor da sua Petição Inicial, ou seja, muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.

Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

B – OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO

20. A presente Reclamação é deduzida pelo Autor contra o Despacho Liminar de rejeição parcial do recurso ordinário de Revista, por ter entendido que quanto à primeira questão aí suscitada - (não) aplicação da proibição de valorizações remuneratórias constante das Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011, 2012 e 2013 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, respetivamente) - se verificava um cenário de dupla conforme entre as decisões judiciais das duas instâncias, conforme previsto no número 3 do artigo 672.º do NCPC, posição essa que, contudo, o Recorrente impugna e pretende que seja revertida pela Conferência.

C – FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS

21. O juízo do Trabalho de Lisboa desenvolveu a seguinte argumentação jurídica para sustentar o contrário do que o Autor defende e para proferir a decisão final constante dos autos [2]:

«Em 2011, por força do congelamento das carreiras, aplicável aos trabalhadores e funcionários que exerciam funções no Estado ou em entidades públicas.

Temos por certo, tal como o autor, a qualidade pública dos CTT de 2011 a 2013. Não obstante pretende o autor que lhe sejam pagas as diferenças salariais que resultam da sua promoção em 2011.

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, estava a ré proibida, atenta a sua qualidade pública, de praticar quaisquer atos que consubstanciassem valorizações nomeadamente dos cargos e demais pessoal identificado no artigo 19.º, n.º 9 do mesmo diploma. De acordo com o n.º 2 do mesmo normativo, o disposto no número anterior abrangia as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes de alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos (alínea a). O n.º 9 do mesmo artigo 24.º, dispunha que, “o tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido em n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudança de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependiam do decurso de determinado período de prestação de serviços legalmente estabelecido para o efeito”.

Donde resulta que a partir de janeiro de 2011 não se conta o período decorrido até à data em que o mesmo perfazia 4 anos no nível I. Com as Leis do Orçamento – Lei n.º 64-B/2011 de 30.12. e Lei n.º 66-B/2012, de 31.12. - essa impossibilidade manteve-se para os anos subsequentes de 2012 e 2013.

Estas normas têm natureza imperativa e, por isso prevalecem sobre os instrumentos de regulamentação coletiva, nestes incluídos os Acordos de Empresa.

No ano de 2014, com a privatização da ré, esta deixa de estar sujeita às restrições das Leis do Orçamento do Estado mantidas até ao final do ano de 2017.

Em 2013, no BTE 15/2013, foi publicada uma revisão geral do AE, que revogou o AE publicado no BTE 1/2010, mantendo-se a redação nos n.ºs 1 e 2 da cláusula 25.ª.

A norma relativa à progressão salarial passou a constar da cláusula 68.ª e passou a prever que:

“1 – A progressão salarial dos trabalhadores do quadro permanente constantes do Anexo IV faz-se para as posições de referência nele previstas, tendo por base o mérito do trabalhador e o seu tempo de serviço, após a obtenção pelo trabalhador do número de pontos para o efeito.

2 – A pontuação é atribuída, anualmente, de acordo com o seguinte critério:

a) Desempenho adequado – 1 ponto;

b) Desempenho relevante – 1,2 pontos;

c) Desempenho superior – 1,5 pontos;

3 – Ao trabalhador avaliado com desempenho insuficiente não lhe será atribuído qualquer ponto nesse ano.

4 – Logo que o trabalhador acumule, na mesma posição de referência, 6 pontos progredirá automaticamente para a posição de referência imediatamente seguinte prevista no Anexo IV para a categoria profissional ou para o seu grau de qualificação, consoante o caso, com as especificidades previstas nos números seguintes.

5 – No caso dos trabalhadores admitidos após 20 de abril de 2008 (inclusive), a progressão salarial faz-se entre as posições de referência previstas para o respetivo grau de qualificação, nos termos do Quadro I do Anexo IV.

6 – Nos graus de qualificação II e III, previstos no Quadro I do Anexo IV, para os quais está prevista uma posição de referência “PI”, a progressão da “posição inicial” para a posição “PI” e desta para a posição “P2” terá lugar, em ambos os casos, ao fim de três anos de desempenho adequado, relevante ou superior. Atingida a posição “P2”, as progressões seguintes fazem-se de acordo com o disposto nos números anteriores.

7 – As ausências do trabalhador ao serviço por período que não permita a avaliação anual de desempenho, por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, são controladas para efeitos de progressão salarial como desempenho adequado.

8 – Nas situações em que o trabalhador não tenha progressão salarial durante um período consecutivo de 9 anos, pelo facto de não ter atingido a pontuação para o efeito, ser-lhe-á garantido, no final daquele período, uma única vez na sua carreira profissional, a evolução para a posição de referência seguinte àquela que detinha.

9 – As faltas injustificadas, os períodos de licença sem vencimento e os decorrentes de outras situações de suspensão da prestação do trabalho por facto imputável ao trabalhador não serão tomados em consideração no período de tempo referido no número anterior.”

Nas disposições transitórias do AE, designadamente na cláusula 116.ª, relativa à promoção garantida, garantiu-se que:

«1 - Para os trabalhadores admitidos no quadro permanente até 19 de abril de 2008 inclusive, e que nessa data estavam integrados nos grupos profissionais e letras constantes das colunas 1 e 2 do Quadro 2 do Anexo IV, é garantida, quando existente, a promoção que, para cada caso, está prevista na coluna 5 do referido Quadro 2, operando-se a mesma de acordo com as regras constantes do Anexo II do AE publicado no BTE, 1.ª série, número 27, de 22 de julho de 2006, computando-se todo o tempo entretanto decorrido.

2 - A promoção prevista no número anterior produz efeitos à data em que o trabalhador preencha as regras constantes do Anexo II do AE publicado no supramencionado BTE, e processa-se tendo em conta os valores em vigor à mesma data, nos termos previstos nas colunas 4 e 5 do Quadro 2 do Anexo IV.

3 - Os trabalhadores que tenham já beneficiado de uma promoção processada, entre 20 de abril de 2008 (inclusive) e a data da entrada em vigor do presente AE, de acordo com as regras a que se refere o número anterior, não são abrangidos pelo disposto no número 1.

4 - Verificada a promoção prevista nos números precedentes, passa a aplicar-se ao trabalhador o disposto nos números1 a 4 e 7 a 10 da cláusula 68.ª, efetuando-se a primeira progressão para a primeira posição de referência prevista na coluna 6 do Quadro 2 do Anexo IV correspondente ao grupo profissional e letra detidos pelo trabalhador em 19 de abril de 2008.”

Assim, face à suspensão na progressão na carreira e valorizações salariais por via das Leis do Orçamento e, as regras acima enunciadas, deveria o autor ser reclassificado na coluna 5 do quadro 2 do anexo IV do AE em 18.02.2015.

Nesta conformidade, procede parcialmente a pretensão do autor, devendo a ré ser condenada a pagar ao autor as diferenças de retribuições devidas ao autor e as retribuições pagas, referentes aos períodos pela integração do autor na letra E, na letra F, na letra G, na letra H e na letra I e, desde 18.02.2015 na coluna 5 do quadro do anexo IV do AE, até ao trânsito em julgado da decisão, absolvendo-se a ré do demais peticionado.»

**

22. Por seu turno, o Tribunal da Relação de Lisboa, para suportar a sua decisão de alteração da sentença da 1.ª instância na parte derivada da procedência parcial do recurso de Apelação do Autor [3], defendeu o seguinte:

«(iv) do efeito das LOE na progressão da carreira do autor:

Sustenta o apelante que os art.ºs 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012) e 35.º da Lei n.º 66- B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013) não prevalecem sobre o AE dos CTT.

O fundamento para este entendimento radica na circunstância de que sempre que o legislador quer que a prevalência da lei incida sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho di-lo expressamente, pelo que a menção naqueles diplomas a normas convencionais não surte o efeito de impedir as promoções.

Defende a apelada que as LOE impedem o normal prosseguimento das promoções porque os anos 2011 a 2013 não são contabilizados para tal efeito.

Sobre esta matéria ponderou-se na sentença recorrida nos seguintes termos:

[…]

Afigura-se-nos que carece de fundamento legal a pretendida inaplicabilidade das Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011, 2012 e 2013.

A ré, anteriormente designada de Correios e Telecomunicações de Portugal, foi dotada de personalidade jurídica de direito público, a partir de 1 de janeiro de 1970, por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2 do DL 49.368/69, de 10 de novembro, pelo que em 2011 integrava o sector empresarial do Estado, nos termos do disposto nos art.ºs 2.º e 3.º do DL n.º 558/99, de 17 de dezembro e 2.º, 5.º e 9.º do DL n.º 133/2013, de 3 de outubro.

Também não é contestado pelas partes que em 4 de dezembro de 2013, na sequência de um processo de privatização que se iniciou em 2013 (DL n.º 129/20132), a ré passou a assumir a natureza de sociedade anónima de capitais privados.

Assim, até essa data, atenta a sua natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a ré encontrava-se inserida no sector empresarial do Estado e, como tal, abrangida pelo denominado perímetro orçamental, nos termos do disposto nos art.ºs 2.º e 3.º do DL n.º 558/99, de 17 de dezembro e 2.º, 5.º e 9.º do DL n.º 133/2013, de 3 de outubro.

E, igualmente, tem-se por inequívoco que a mesma estava sujeita a todas as restrições decorrentes do Programa de Assistência Económica e Financeira implementado no nosso país entre os anos de 2011 e 2016 (no caso da ré, apenas até ao final de 2013).

O Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) foi acordado, em maio de 2011, entre as autoridades portuguesas, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI).

Concretizou-se numa carta de intenções, subscrita pelo Governador do Banco de Portugal e pelo Ministro de Estado e das Finanças, e em memorandos de entendimento (Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, com a Comissão Europeia, e Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, com o FMI).

Para restabelecer a confiança dos mercados financeiros internacionais e promover a competitividade e o crescimento económico sustentável, o PAEF assentou em três pilares: consolidação orçamental, estabilidade do sistema financeiro e transformação estrutural da economia portuguesa.

O pacote de assistência financeira previa, para o período de 2011 a 2014, um total de 78 mil milhões de euros, dos quais 52 mil milhões de euros através dos mecanismos europeus (Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e Fundo Europeu de Estabilidade Financeira) e 26 mil milhões de euros a assistência do FMI, ao abrigo de um Programa de Financiamento Ampliado.

Este Programa de Assistência Económica e Financeira trouxe associado medidas conhecidas como medidas de austeridade que se mantiveram no período entre 2011 e 2014, persistindo no tempo algumas dessas medidas, como por exemplo, o congelamento das progressões nas carreiras dos funcionários públicos.

A Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado 2011), nos seus art.ºs 24.º, n.ºs 1, 2, alínea a), 9.º e 16.º e 19.º, n.ºs 9, alínea t) e 11, dispunha o seguinte:

Artigo 24.º - Proibição de valorizações remuneratórias

1 - É vedada a prática de quaisquer factos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º;

2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:

a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; (…);

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assim como das respetivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis. Nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente Artigo, nos seguintes termos:

a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;

b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela;

c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os 10 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal;

4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela;

5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior;

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e, ou, para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;

b) Que a nomeação para o cargo seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.

7 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto no número anterior dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos previstos naquela disposição, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele parecer compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.

8 - As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito (…);

14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

15 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente Artigo;

16 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.»

Por sua vez, o art.º 19.º, n.º 9, na parte referente a “Disposições relativas a trabalhadores do sector público - Disposições remuneratórias”, estabelecia o seguinte:

«Artigo 19.º - Redução remuneratória

9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado: (…);

t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial; (…);

11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»

A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado em 2012), nas disposições relativas a trabalhadores do sector público e quanto às suas remunerações, no art.º 20.º, n.ºs 1, 4, 5 e 16, estabelecia o seguinte:

«Artigo 20.º - Contenção da despesa

1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; (…);

4 - As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2012, não podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo considerar-se, assim, alterado em conformidade o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro;

5 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito; (…);

16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecioneis, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»

A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado em 2013), determinava no art.º 35.º, n.ºs 1, 2, al. a), 12, n.ºs 1 e 23 que:

«Artigo 35.º - Proibição de valorizações remuneratórias

1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 27.º.

2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:

a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; (…);

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66- B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:

a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;

b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data anterior;

c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal;

4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última;

5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior; (…);

12 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito; (…);

17 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação; (…);

21 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar;

22 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

23 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas;

Sobre o valor reforçado e imperatividade destas normas, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2019, proferido no processo n.º 12917/17.9T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt que: «Deve ter-se, também, em conta a característica de lei reforçada das leis que aprovaram os Orçamentos de 2011 a 2016, que suspenderam as cláusulas dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva que permitiam valorizações remuneratórias e que determinaram imperativamente que o tempo de serviço prestado durante essa proibição, não seja contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.»

A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 112.º, n.º 3, é clara ao referir que “têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.”

Conforme refere Jorge Miranda e Rui Medeiros “As leis de valor reforçado são, umas (a maioria) de vinculação específica - apenas adstringem certas leis, com que se encontram em relação necessária; e outras (os estatutos político-administrativos regionais e as leis orçamentais), de vinculação genérica - impõem-se a quaisquer outras leis.”

Apesar do seu valor reforçado, e para não deixarem qualquer margem de incerteza, cada uma dessas Leis contém um normativo que dispõe que o regime nelas instituído, e aqui em apreço, tem natureza imperativa e que prevalece sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, em contrário.

Esta proibição abrangeu as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, nomeadamente, as alterações ao posicionamento remuneratório, progressões, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos.

Por outro lado, estipula-se nessas normas, que o tempo de serviço prestado durante esse período, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.

E determina-se, ainda, que o regime nelas fixado tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Tais proibições foram aplicadas aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das que integram o sector empresarial regional e municipal.

Dúvidas não subsistem, pois, que as progressões salariais dos trabalhadores da ré - enquanto a mesma assumiu a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - estiveram também congeladas por força das restrições orçamentais acima referidas, entre janeiro de 2011 e 4 de dezembro de 2013 (data da privatização da ré).

Perante as evidências legais não se vislumbra como sustentar a tese apresentada pelo apelante que embate frontalmente no disposto nos art.º 24.º, n.º 16 da Lei 55-A/2010, 20.º, n.º 16 da Lei 54-B/2011 e 35.º, n.º 23 da Lei 66-B/2012, que consagram, expressamente, a prevalência das LOE sobre quaisquer normas convencionais, normas que não podem deixar de ser as ínsitas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Das leis supra elencadas, decorre claramente a impossibilidade de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores alvo, tempo que resulta inutilizado para o efeito de progressão na carreira pretendido pelo apelante.»

D – DUPLA CONFORME OU NÃO?

23. O artigo 671.º, número 3 do NCPC estatui o seguinte quanto a esta figura da “dupla conforme”:

Artigo 671.º

Decisões que comportam revista

1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.

24. Está em questão, no quadro desta Reclamação da Decisão Singular de rejeição da revista ordinária interposta pelo Recorrente, no que toca a um dos segmentos decisórios das decisões judiciais das instâncias, saber se se está efetivamente, quanto ao mesmo, face a um cenário de dupla conforme, nos moldes ali afirmados.

Ora, sem prejuízo da motivação constante desse despacho liminar reclamado, prolatado pelo relator deste Recurso, com a qual se concorda, importa ainda realçar na argumentação deste Aresto que, em rigor, não se pode falar de uma fundamentação essencialmente diferente entre a sentença do Juízo do Trabalho de Lisboa e o Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, dado que os argumentos fulcrais, estruturais ou principais que sustentam tais decisões não são divergentes nem sequer diferentes, verificando-se, tão somente, entre ambas uma distinção entre a sua extensão ou profundidade de análise, dado o Acórdão recorrido ter, ainda que com base na mesma linha de raciocínio, quer em termos de interpretação da matéria de facto, como das questões de direito, abordado de forma mais intensa e desenvolvida, com vista a reforçar o julgamento da 1.ª instância, a problemática que constitui o segmento decisório em causa nesta Reclamação.

25. Sem olvidar a posição da nossa doutrina, que vai precisamente no sentido defendido no despacho reclamado, assim como neste Acórdão [4], pode compulsar-se, a título exemplificativo, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça espelhada nos seguintes 4 Arestos:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/2025, Revista n.º 3093/14.0TBVFX.L2.S1, 7.ª Secção, Relator: Oliveira Abreu, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

“Para que a dupla conforme deixe de actuar como obstáculo à revista, torna-se necessário, uma vez verificada a decisão confirmatória da sentença apelada, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico suportado numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados na sentença proferida em 1.ª Instância.”

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/09/2025 - Revista n.º 920/21.9T8BRR-AL1.S1 - 6.ª Secção - Maria do Rosário Gonçalves, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário parcial:

“IV - O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância, ou seja, somente deixa de existir dupla conforme, quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.”

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/10/2025, Revista n.º 2951/20.7T8CBR.C1.S1, 7.ª Secção, Relatora: Maria de Deus Correia, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

“I - Nos termos do disposto no art.º 671.º, n.º 3, do CPC, “(…) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

II - Como resulta do preceito legal, a chamada dupla conforme verifica-se quando seja confirmada a decisão da 1.ª Instância sem voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente.

III - Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica constante do acórdão da Relação tenha assentado, de modo inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada.”

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2025, Revista n.º 2494/18.9T8PNF.P1.S1, 7.ª Secção, Relator: Ferreira Lopes, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

“Não descaracteriza a dupla conforme o reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para demonstrar que também sob uma perspetiva não considerada na sentença, mas não radicalmente diversa daquela, a 1.ª instância ajuizou bem ao julgar improcedente o pedido de resolução de um contrato.”

26. Logo, considerando, quer o que se deixou defendido na Decisão Singular reclamada, quer o que sustentou, em reforço do aí afirmado, neste Aresto, indefere-se a reclamação para Conferência e , nessa medida, confirma-se a rejeição do Recurso de Revista, quanto ao segmento decisório aqui em causa.

IV – DECISÃO

27. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 652.º, número 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, neste Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a reclamação e em confirmar o despacho liminar reclamado e, nessa medida, em não admitir o recurso de Revista interposto pelo Autor AA, no que respeita à primeira questão nele suscitada [(não) aplicação da proibição de valorizações remuneratórias constante das Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011, 2012 e 2013 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, respetivamente)] por, quanto a ela, se verificar uma situação de dupla conforme.

Custas da presente reclamação a cargo do recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa, dia 09 de setembro de 2026

José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]

Antero Dinis Ramos Veiga [Juiz-Conselheiro Adjunto]

Leopoldo Mansinho Soares [Juiz-Conselheiro Adjunto]

__________________________________

1. Tal despacho, quanto a esses dois aspetos, sustenta o seguinte:

  «11. Cumpre aferir então da existência dos requisitos gerais de admissibilidade de tal recurso, assim como da verificação de uma situação de dupla conforme, nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 671.º do NCPC.

  *

  12. Comecemos então por apurar da ocorrência ou não de um cenário de Dupla Conforme nos autos.

  Como sabemos, o Autor vem interpor recurso quanto a dois segmentos decisórios:

  - o segmento em que o Acórdão recorrido, suprindo uma nulidade por omissão de pronúncia da sentença, se pronunciou sobre a competência material dos Tribunais de Trabalho para conhecer do pedido de condenação da Ré na promoção da inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações.

  Nesta parte, é manifesto que não existe Dupla Conforme, visto que o Tribunal de 1.ª instância não se tinha pronunciado sobre o pedido deduzido.

  Acresce que estando em causa a alegada violação de regras de competência material, o recurso será sempre admissível nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC/2013.

  - do segmento em que o Acórdão, confirmando a Sentença, decide que, por força das Leis de Orçamento de Estado respetivas, as promoções remuneratórias estiveram congeladas entre Janeiro de 2011 e 4 de Dezembro de 2013.

  Ora, nesta outra parte, as decisões das instâncias são coincidentes, mantendo-se dentro do mesmo enquadramento jurídico e normativo e, ainda que com algum aprofundamento pelo Tribunal da Relação, a argumentação mantém-se coincidente, concluindo ambas pela aplicação das restrições impostas pelas Leis de Orçamento do Estado nos supra referidos anos.

  Conforme resulta da jurisprudência do S.T.J., uma fundamentação é essencialmente diferente quando se confirme a decisão da 1.ª instância a partir de um quadro normativo substancialmente diverso.

  Sustenta o Autor que há fundamentação essencialmente idêntica, porquanto o Tribunal da Relação terá apreciado um novo argumento interpretativo suscitado pelo mesmo no recurso de Apelação.

  Ora, tal não parece poder desvirtuar a Dupla Conforme, sob pena de, por absurdo, nunca existir Dupla Conforme sempre que um Recorrente aduzisse novos argumentos [No sentido, de que a apreciação de novos argumentos suscitados no recurso de apelação, não desvirtua a Dupla Conforme, vide, entre outros:

  - 28/06/2018 - Revista n.º 898/07.1TBELV.E1-A.S1, em cujo sumário se pode ler “A circunstância de no acórdão recorrido se ter apreciado um argumento mais não corresponde a uma fundamentação diversa ou diferente e muito menos essencialmente diferente.” (sublinhado nosso).

  - 10/11/2020 - Incidente n.º 4258/18.0T8SNT.L1.S1, em cujo sumário se pode ler “ I - No âmbito da irrecorribilidade prevista no art. 671.º, n.º 3, do CPC, em sede de revista para o STJ, não se verifica o bloqueio da “dupla conformidade decisória” das instâncias sempre que a solução jurídica conferida pela Relação não se mova fora dos institutos e regimes jurídicos que fundamentaram a decisão de 1.ª instância, não sendo suscetível de integrar uma «fundamentação essencialmente diferente» a explanação das disciplinas e dos conceitos legais e o acréscimo argumentativo relevante da motivação em 2.ª instância, nomeadamente por força da necessidade de resposta aos argumentos recursivos da apelação(…)” (sublinhado nosso).] para justificar a sua posição dentro do mesmo contexto normativo.

  Estaria encontrado o caminho sempre aberto para o recurso de revista, bastando às partes suscitarem argumentos, ainda que absurdos, para o Tribunal se vir obrigado a apreciá-los e assim se qualificar a fundamentação como essencialmente diferente.

  In casu, parece manifesto que a fundamentação é essencialmente idêntica (não sendo sequer uma situação de fronteira em que o Acórdão apresente um reforço argumentativo significativo), sem divergências, existindo Dupla Conforme.

  *

  13. Logo, não se pode admitir o recurso do Autor na parte referente ao segmento em que o Acórdão do TRL, confirmando a Sentença da 1.ª instância, decide que, por força das Leis de Orçamento de Estado respetivas, as promoções remuneratórias estiveram congeladas entre Janeiro de 2011 e 4 de Dezembro de 2013, por existir Dupla Conforme, sendo certo que o recorrente não deduziu nas suas alegações e conclusões fundamentos que integrem qualquer uma das três alíneas do número 1 do artigo 672.º do NCPC e que nos permitam proceder à convolação do mesmo em Revista Excecional, nos termos e para os efeitos dessa mesma disposição legal.

  Não há, quanto a tal matéria, que dar cumprimento prévio ao disposto no número 3 do artigo 3.º, assim como dos artigos 655.º e 679.º do NC, dado a questão da dupla conforme sobre este segmento recursório ter sido discutida quer nas alegações de recurso, quer nas contra-alegações das partes.

  Logo, não se admite este recurso de revista no que concerne a esse segmento do seu objeto.

  Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.

  Notifique.

  *

  14. No que respeita à vertente recursória referente à parte da (in)competência material dos Tribunais de Trabalho para conhecer do pedido de condenação da Ré na promoção da inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações (revista que, convirá realçar, seria sempre admissível nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC/2013), constata-se que tal recurso ordinário interposto nos termos dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC, foi-o em prazo, por quem tem legitimidade, em processo com valor superior à alçada do tribunal da relação e por referência a acórdão que é recorrível, por ter posto termo ao processo, com a inerente absolvição da instância do Réu quanto aquela pretensão e se traduzir, no que concerne ao recorrente, numa sucumbência que não é possível quantificar [o que nos remete apenas para o aludido valor da causa] e não se encontrar, por referência à questão suscitada neste recurso, numa situação de dupla conforme com a sentença da 1.ª instância [número 3 do artigo 671.º do CPC/2013], tendo sido o mesmo, nessa medida, corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto pelo Tribunal da Relação.»↩︎

2. E que foi nos seguintes termos:

  “1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência decide-se:

  1 – Condenar a Ré CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., a pagar ao Autor as diferenças de retribuições devidas ao Autor e as retribuições pagas, referentes aos períodos pela integração do autor na letra E, na letra F, na letra G, na letra H e na letra I e, desde 18.02.2015 na coluna 5 do quadro do anexo IV do AE, até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar por simples cálculo aritmético.

  2 – Juros de mora às sucessivas taxas legais desde data de vencimento até integral e efetivo pagamento.

  3 – Absolver a Ré CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., do demais peticionado.”↩︎

3. E que culminou no seguinte dispositivo:

  “VI - Decisão:

  A - Declara-se a incompetência material deste tribunal para conhecer do pedido de condenação da Ré na promoção da inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações e, consequentemente, absolve-se a Ré da instância relativamente a este pedido;

  B - Julga-se a apelação interposta pelo Autor parcialmente procedente e altera-se a sentença recorrida nos seguintes termos:

  1 - Condena-se a Ré a reconhecer ao Autor a Posição 8 (P8), da Coluna 6, do quadro 2, do Anexo IV desde 18 de maio de 2020;

  2 - Condena-se a Ré a pagar ao Autor as quantias a liquidar em execução de sentença correspondentes às diferenças salariais (vencidas e vincendas) entre as letras/posições correspondentes às datas de progressão na carreira reconhecidas neste acórdão e as datas em que tal progressão efetivamente ocorreu, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos conforme peticionado;

  C - Julga-se a apelação interposta pela Ré totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida quanto às questões nela suscitadas.”.↩︎

4. Ver ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, em «Código de Processo Civil Anotado», Vol. I - PARTE GERAL E PROCESSO DE DECLARAÇÃO - Artigos 1.º a 702.º, 2022, 3.ª edição, Almedina, a páginas 155 e 156.

  Cf. também ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, “Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição Atualizada, 2020, Almedina, páginas 411 a 426.

  Compulsar, finalmente, RUI PINTO, no texto intitulado “Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), publicado na Revista JULGAR ON LINE, novembro de 2019, com o link https://julgar.pt/repensando-os-requisitos-da-dupla-conforme-artigo-671-o-n-o-3-do-cpc/.↩︎