Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
58/11.7JLSB. S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ROUBO AGRAVADO
ROUBO
TENTATIVA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
DUPLA CONFORME
CONSTITUCIONALIDADE
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ARMA APARENTE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
DOLO
ILICITUDE
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 10/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - FACTO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES - AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DA PROVA - RECURSOS.
Doutrina:
- Castanheira Neves, Metodologia, 108.
- Damião Cunha, O Caso judicial Penal, 2002, 397.
- Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 38.
- Figueiredo Dias- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 1036, 1186; Comentário do Código Processo Penal, 357.
- Figueiredo Dias, Direito de Processo Penal, 1974, 217; Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 291.
- Iescheck, RPCC, Ano XVI ,155.
- J. D. Alves, RJ, 2003.
- Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 471.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, 14.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 120.º N.º 2, AL. D), 127.º, 340.º N.ºS 1 E 4, 374.º, N.º2, 400.º, N.º1, AL. E), 410.º N.º 2, A), B) E C), 432.º, N.º1, ALS. A), C) E D).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 22.°, 23.º, 40.º, N.ºS 1 E 2, 73.º, 77.º, N.ºS 1 E 2, 210.°, N.ºS 1 E 2, E 204.°, N.º 2, AL. A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º2.
Referências Internacionais:
CEDH: - ARTIGO 6.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
-DE 1.4.2008, PROCESSO N.º 360/08.
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ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
-DE 3.5.2005, PROCESSO N.º 803/05.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11.6.97, P .º N.º 396/97, 18.3.98, P.º N.º 1461/97, 26.3.98, P.º N.º 1283/97, 20.5.98 , P.º N.º 261/98 , IN CJ , 1998 , ANO VI , STJ , II , 204 , 11.10.2001 , IN CJ , STJ , ANO IX, TIII , 192 , DE 18.5 .2006, IN CJ, STJ, ANO XIV, TII, 186 E 187; EM SENTIDO CONTRÁRIO, OS ACÓRDÃOS DE 15.10.98, IN CJ, STJ, ANO III , TIII 196 , DE 23.10.97, P.º N.º 110588/97 , DE 19.11.97, P.º N.º 110963/97 E DE 19.11/97 , P.º N.º 860/97.
-DE 8.7.2004 , P.º .º N:º 111221/04 - 5.ª .
-DE 21.10.2004, CJ, ACS. STJ, XII, T. III, 198, 16.5.2007, CJ, ACS. STJ, XV, II, 182.
-DE 6.10.2010, P.º N.º 107/08.6GTBRG.S1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT .
-DE 2.10.2011, P.º N.º 36/06.
-DE 2.5. 2012, P.º N.º 68/09.4.JELSB.L1.S1 E DE 16.12 2010, P.º N.º 152/06 6GAPNC.C2. S1, 29.4.2009, P.º N.º 329/05.1PTLRS.S1, DE 27.4.2011, P.º N.º 3/07.4GBCBR.C1.S1, DE 29.4.2011, P.º N.º 17/09.OPECTB.C1.S1 E NO RECENTE DE 16.1.2013.
-DE 16.1.2013, PROC. Nº 219/11.9JELSB.S1, 3.ª SECÇÃO.
Sumário :
I  -   O arguido foi condenado pela prática de 8 crimes de roubo qualificado, p. p. pelos arts. 210.°, n.ºs 1 e 2, e 204.°, n.º 2, al. a), do CP, 8 crimes de roubo simples, p. p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, sendo 4 tentados, p. p. pelos arts. 22.°, 23.º e 73.º, do CP, nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão (1), 4 anos e 3 meses de prisão (1), 4 anos de prisão (2), 3 anos e 9 meses de prisão (4), quanto aos qualificados, 1 ano e 9 meses de prisão (6), 1 ano e 6 meses de prisão (2), quanto aos simples, e 9 meses de prisão (4), quanto aos tentados.
II -  É inadmissível o recurso para o STJ de condenação pela Relação na pena igual ou inferior a 5 anos de prisão. A credencial da Relação, confirmando as penas, confere a dupla conforme, limitando o recurso para o STJ, restringindo-o apenas à pena unitária excedente àquela. A conformidade deste entendimento à CRP foi afirmada, com quase geral unanimidade, em vários acórdãos do TC. E a alteração recente introduzida pela Lei 20/2013, de 21-02, ao art. 400.°, n.º 1, al. e), do CPP, teve um intuito interpretativo, a fixar a irrecorribilidade das decisões da Relação que apliquem prisão inferior a 5 anos.
III - Daí que o poder cognitivo do STJ, no caso, esteja limitado à pena unitária de 11 anos de prisão.
IV - Na ponderação da medida concreta da pena única, há a considerar que o crime de roubo assume natureza pluriofensiva, fusionando-se no tipo, através de uma síntese normativa, conseguida através da reunião de preceitos, protegendo interesses patrimoniais e pessoais, como a vida, a integridade física e a liberdade de circulação, que sobrelevam sobre os primeiros.
V -  O modus faciendi do crime de roubo reconduz-se ao denominado delito de execução vinculada, obedecendo a sua consumação a comportamentos predeterminados, em jeito de numerus clausus, sob a forma de violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação na impossibilidade de resistir, levando, contra a vontade do ofendido, à deslocação patrimonial de coisa móvel para o agente ou terceiro (art. 210.º, n.º 1, do CP).
VI - Repousando a agravação punitiva na maior perigosidade que para a vítima representa o porte de arma no momento do crime, importa que se trate de instrumento efectivamente produtor daquele risco, o que não sucede quando o agente usa de uma réplica de arma de fogo, de um revólver, porque em tal caso o que transparece da sua posse não é o propósito de atentar contra a vida ou integridade física de outrem.
VII - E, por isso, o uso da réplica da arma não qualifica os roubos, mas concorre para o clima de violência, reinante em todos eles, coagindo à entrega de coisa móvel, sendo a agravação in casu fundada no valor da coisa subtraída, por remissão do art. 210.° do CP para o art. 204.° do mesmo Código.
VIII - O conjunto global dos factos e a personalidade manifestada pelo arguido nos mesmos ditam a medida concreta da pena de concurso, servindo de factores de uma nova fundamentação de que tal pena atende e não prescinde – art. 77.°, n.ºs 1 e 2, do CP.
IX - A pena concreta é aferida pela medida da necessidade da tutela de bens jurídicos e reflectida na maior ou menor amplitude da moldura penal, que, em regra, permite uma individualização ajustada aos parâmetros de que a lei a faz depender, inserindo-se na finalidade ditada pela necessidade de protecção dos bens jurídicos e da reinserção do agente, nos termos do art. 40.º, n.º 1, do CP.
X -  O arguido concebeu um processo de disfarce no assalto aos bancos, para não ser reconhecido. E para conferir alguma seriedade aos assaltos que se propunha executar, intimidando os terceiros que pudesse vir a encontrar e neutralizando qualquer hipótese de resistência, munindo-se previamente com um objecto com a aparência de revólver, em tudo semelhante às verdadeiras armas de fogo com aquele tipo.
XI - O valor total de que se apropriou é de € 152 357, valor muitíssimo elevado, revelando falta de respeito pelo património alheio, que, seja de quem for, merece respeito, pelo que o juízo de censura é muito elevado.
XII -    O arguido assaltou, sempre disfarçado, munido da réplica da arma, de forma aparente e até oculta, 20 instituições bancárias, só não conseguindo apropriar-se de dinheiro em 4 assaltos.
XIII - O arguido confessou parcialmente os factos, entre os quais o disfarce e o valor monetário de que indevidamente se apropriou e denota arrependimento. Era delinquente primário, tendo um passado profissional isento de reparos. É oriundo de família estabilizada, que lhe veiculou princípios normativos e hábitos de trabalho, que lhe permitiram fazer um percurso de vida integrado a todos os níveis. Trata-se de um arguido que investiu na família e no trabalho e conseguiu adquirir condições estáveis e equilibradas de vida, e, à data dos factos, encontrava-se a trabalhar e bem integrado a nível familiar.
XIV - O recorrente apresenta capacidade crítica e de análise das situações sociais em que se envolve. E vontade de trabalhar, contando com apoio no futuro. Ficam por explicar os roubos, seus motivos, ou seja o impulso psíquico, interior, as razões e os fins, o resultado a obter, o evento material a alcançar para além da mera apropriação.
XV -    De todo o modo, não pode passar em claro o elevadíssimo grau de dolo, de vontade, carga criminosa evidente a partir da reiteração (roubo consumado por 16 vezes e tentado por 4), que não foi capaz de fazer funcionar como contramotivo, como consciencialização do mal, a partir de dado momento, porque a sua conduta se prolongou de 01-04-2011 a 25-01-2012, elevadissímo o grau de ilicitude visível a partir do modo, engenhoso, arquitectado e pensado para não falir, como resulta dos meios de disfarce usados, embora não admitidos na totalidade.
XVI - As necessidades de dissuasão de potenciais delinquentes, ou seja, a prevenção geral, é muito sentida, reclamando em alto grau, intervenção vigorosa do direito penal, vista a frequência de assaltos a instituições bancárias.
XVII - É certo que em favor do arguido concorrem atenuantes com algum valor, como a confissão parcial, seguida do pedido de desculpas às sua vítimas, bom comportamento anterior, o arrependimento, a sua integração sócio-laboral e familiar, que caracterizam os factos como uma pluriocasionalidade, não como um hábito adquirido, enraizado, de apropriação de coisa alheia, passível de repetição previsível, mas essa concorrência não descaracteriza a exigência de fazer sentir ao arguido a extrema gravidade dos seus actos, o desvalor da sua acção, a repetição da violação da lei, o mau exemplo que representam, pelo que o arguido carece de ressocialização em grau elevado, no sentido de interiorizar o facto praticado, os maus efeitos e a necessidade de não repetir, sendo elevadas as necessidade de prevenção especial, embora de menor grandeza ao nível da prevenção da reincidência.
XVIII - Tendo em consideração que o limite mínimo da pena única é a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja, 4 anos e 6 meses de prisão, e o limite máximo 25 anos de prisão (não podendo legalmente atingir o somatório das penas parcelares de 48 anos e 3 meses), e o circunstancialismo atenuativo comprovado, entende-se como mais justa a pena única de 10 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

No Processo Comum Colectivo, n.º 58/11.7JBLSB, da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento e, a final , condenado o arguido AA em :

— 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210.º, n.ºs. 1 e 2, com referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, (NUIPC 63/11);

— 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão,  pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210.º, n.ºs. 1 e 2, com referência ao art. 204º., n.º 2, alínea a), do Código Penal, (NUIPC 39/11);

— 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de cada um de 2 (dois) crimes de roubo qualificado, na forma consumada previsto e punidos pelo art. 210.º, n.ºs. 1 e 2, com referência ao art. 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, (NUIPCs 49/11 e 117/11);

— 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de cada um de 4 (quatro) crimes de roubo qualificado, na forma consumada previstos e punidos pelo art. 210.º, n.ºs. 1 e 2, com referência ao art. 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, (NUIPCs 34/11, 92/11, 142/11 e 159/11);

— 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de cada 1 (um) de 6 (seis) crimes de roubo simples consumados, previstos e punidos pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, (NUIPCs 58/11, 162/11, 171/11, 173/11, 178/11 e 18/12);

— 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de cada 1 (um) de 2 (dois) crimes de roubo simples consumados, previstos e punidos pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, (NUIPCs 168/11 e 11/12);

— 9 (nove) meses de prisão pela prática de cada 1 (um) de 4 (quatro) crimes de roubo simples tentados, previstos e punidos pelo art. 210.º, n.º 1, com referência aos arts. 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, (NUIPCs 172/11, 53/12, 4/12 e 10/12); e

— No pagamento da coima de €600,00 pela contraordenação da previsão do art. 97.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23FEV., na redação conferida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de ABR.

Ø Em cúmulo jurídico foi decidido condenar o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão, e no pagamento de coima no montante de €600,00 (seiscentos euros).

Ø Mais foi decidido condenar o demandado AA no pagamento :

Ø  ao BPI da quantia de €50.580,00 (cinquenta mil quinhentos e oitenta euros) relativos aos crimes apurados, sendo devidos juros de mora à taxa legal desde as mencionadas datas até integral e efetivo pagamento.

¨ ao ... das quantias de €97.237,28 (noventa e sete mil duzentos e trinta e sete euros e vinte e oito cêntimos e USD3,00 (três dólares norte americanos) relativos aos crimes apurados, sendo devidos juros de mora à taxa legal desde as mencionadas datas até integral e efectivo pagamento.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o aludido arguido para a Relação , confirmando o decidido .

Ainda irresignado , recorre mas para o STJ, apresentando as seguintes conclusões:

I Começam os Senhores Juízes Desembargadores por tecer breves considerações a propósito da indevida arguição por parte do recorrente do vício do art.410 n°2 a) do C.P.P.

No entanto, salvo o devido respeito, no que a este aspeto se refere, entende a defesa, admitindo que talvez por lapso o não tenha feito de forma tão precisa o quanto desejaria na sua argumentação recursória, que não se encontra despiciendo a existência do arguido vício. Na medida em que, foram efetivamente negligenciados pelo Tribunal de lª Instancia, factos que podiam e deviam ter sido indagados e conhecidos com vista a uma decisão justa. Sendo que foram indeferidas diligências, requeridas pela defesa e com devida fundamentação, que se revelariam essências para a descoberta da verdade material.

II. Pelo que, a inquirição por iniciativa do Tribunal é também um poder-dever

III-DA AUSÊNCIA DE EXAME CRÍTICO DA PROVA - Art.° 374 n°2 C.P.P. Art°410 n°2 c) C.P.P

O arguido não tem a menor dúvida que os Senhores Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, atuaram serena e responsavelmente na apreciação do recurso

IV-Porém, não alcança o ora recorrente, a razão pela qual não explícita, porque atribui "valor" às considerações tecidas pelo Tribunal da Ia instancia corroborando-as na íntegra sem qualquer senso crítico, olvidando por completo, as considerações do recorrente e o que é trazido por si aos autos, através da sua defesa, nomeadamente no que respeita á motivação para o cometimento destes crimes.

V- Assim não encerra o Tribunal de Iª  Instância, mormente o Venerando Tribunal da Relação, o raciocínio lógico e comparativo, sobre o qual foi a motivação, no seu entender para o cometimento destes crimes. Além de que, também não critica de uma forma completa a motivação alegada pelo recorrente. Pelo que o Acórdão do Tribunal da Relação se revela nulo por falta de exame critico, nos termos e para os efeitos do art.374 n°2 do C.P.P.

VI-Também em sede de motivação da decisão de facto, considerou o Tribunal a quo, mais uma vez confirmado pelo Tribunal da Relação, sem qualquer, salvo devido respeito, exame crítico imparcial, que o arguido:

Não foi credível ao negar ter exibido (replica) de arma em algumas ocasiões, não foi credível quando diz que estava a ser extorquido por agiotas, não foi credível quanto á existência de um aludido empréstimo ao aludido "Justo". Revelando-se portanto, as suas declarações desconexas. Porém, não são conhecidas as premissas no douto acórdão recorrido que permitam chegar á desconexão e incongruência alegadas.

VII- A atual redação do n° 2 do art.374 do Código de Processo Penal introduzida pela reforma operada pela Lei 59/98, de 25. de Agosto aditou em relação á redação anterior a exigência de exame crítico das provas, nos mesmos termos dos exigidos em Processo Civil. Nesta consonância, é então necessário que se expresse o modo como se alcançou a convicção, descrevendo o processo racional de forma concreta, ponderando de uma forma comparativa e critica das diversas provas produzidas e trazidas aos autos, para que se perceba e conheça a motivação que fundamentou a opção por um certo meio de prova em detrimento do outro.

" A Liberdade da apreciação da prova não significa que o Magistrado possa fazer a sua opinião pessoal...tomando-se pois prova. O Juiz extrai a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, mas não presta depoimento pessoal, nem expõem as suas ideias como se fossem factos incontroversos". Assim o afirma o Venerando Tribunal da Relação, no douto acórdão de que ora se recorre.

VIII- DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - Art°410 n°2 c) C.P.P

O Tribunal a quo, elaborou uma apreciação singela e pouco criteriosa, retirando juízos conclusivos na apreciação global. Quando na realidade, situações existiram em que não foi vislumbrada tão pouco o uso de qualquer réplica de arma de fogo, nem as próprias vítimas se sentiram amedrontadas, atento o estado de espirito revelado pelo recorrente e o que por elas foi dito em sede de depoimento.

IX-0 Tribunal a quo fundou-se em elementos inseguros e dúbios retirando juízos conclusivos em nome da experiência comum, generalizando, como se todas as situações individualizadas tivessem necessariamente de seguir os mesmos parâmetros ! Pelo que é claro e evidente também a existência de erro notório na apreciação da prova (410n°2 c).

X-0 arguido nunca negou que subtraiu os valores em causa.

Xl- Porém não pode aceitar, que seja desvalorizada por completa sem qualquer apreciação, a motivação que levou á prática destes factos, atenta a prova que, não só carreou para os autos, como a que pretendia carrear, não fora o impedimento às diligências requeridas, que no seu entender se revelariam relevantes para a boa descoberta da verdade.

XH-Pelo que não se pode, com segura razoabilidade, ignorar os motivos invocados para o acervo de crimes cometidos pelo mesmo!

XIII-DA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO   IN DUBIO PRO REO ART.32º  C.R.P.

Se é  certo  que tão somente   no 1º , 9-º ,11° e 18° assaltos as testemunhas ouvidas disseram não ter visto a réplica de arma, sendo que o arguido recorrente admitiu que a   partir do 6o assalto usou a mencionada réplica, e atendendo que, de há muito que a confissão deixou de ser isoladamente a  rainha das provas, sempre será de atender, a que nestas situações a confissão por si só não valha como "suma" prova.  Pois, quantas situações acontecem de que alguém assume o que fez e  não fez, para se penitenciar pelos factos cometidos!

Por outro lado em diversos depoimentos, as testemunhas revelaram o estado  de  nervosismo  do  recorrente, como  se até  estivesse  com medo!

XIV-DA APLICAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA Não obstante, e admitindo a inexistência de causa de exclusão de ilicitude decorrente da motivação invocada pelo recorrente, o Tribunal a quo deveria ter levado em consideração as circunstância de cometimento dos crimes, que não são reveladoras de que o arguido agiu com frieza de animo e indiferença, por aí se manifestando uma particular intensidade da vontade criminosa capaz de revelar uma especial censura.

XV-Em todos os episódios, o arguido não desencadeou expressões de violência, nem física nem verbal perante as vitimas, cingindo-se ao estritamente necessário para subtrair as referidas quantias.

XVI-Nenhuma das testemunhas de acusação/ofendidos expressou "revolta acentuada" pela abordagem do arguido, antes pelo contrário. Ocasiões houve, em que as mesma denotaram extremo nervosismo do arguido, perturbação, não á vontade e preocupação, afirmando mesmo que nunca o arguido a tratou mal. Pelo que se deverá ter em atenção os sentimentos manifestados na execução dos factos.

XVII- Se é certo que a impressão subjetiva causada aos ofendidos, fez toda a diferença, certo é que o meio utilizado pelo arguido era inidóneo.

XVIII-De igual forma, resulta do seu relatório social uma prognose em tudo favorável, reportando-se não só ao facto de o mesmo ter interiorizado a culpa, o arrependimento, estar inserido familiar, social e profissionalmente.

XIX-  Mostrou arrependimento sincero e emotivo em audiência de discussão e julgamento pedindo desculpa a todas as vítimas.

XX-Quando os assaltos já se encontravam todos identificados o arguido de imediato reconheceu os que fez.

XXI-       Não ficou provado que o recorrente beneficiou com as quantias subtraídas, nem para a sua subsistência nem para o seu enriquecimento, encontrando-se totalmente insolvente.

XXII-     Assim, além de todo o exposto, devemos portanto atender à sua condição social, económica e cultural, bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40° e n.° 1 do art.º 71°, ambos do Cód. Penal, pelo que a pena de prisão aplicada ao recorrente deverá ser mais próxima dos seus limites mínimos.

XXIII-    Se é certo que o recorrente cometeu crimes, torna-se necessário e mesmo imprescindível verificar se existe algum circunstancialismo especial na prática desses crimes.

XXIV -Ora, a medida da pena não deverá em caso algum ser superiora culpa do agente, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, sempre atendendo a um juízo de equidade.

XXV-Pela conjugação do n.° 1 do art.º71.º  e n.° 2o do art.0 40°, ambos do Código Penal, verifica que a medida da pena é feita em função da culpa do agente, bem como das necessidades de prevenção, não podendo a pena aplicada ser superiora culpa.

XXVI- Quanto à medida da pena adequada à culpa do agente, diversa jurisprudência existe nesse sentido, pelo que aqui se indica alguma a titulo meramente exemplificativo.

I - Sendo a culpa o juízo de censura dirigido ao agente pela conduta que livremente assumiu, na definição da medida da pena cumpre ter presente que não há pena sem culpa e que a medida da pena não pode ultrapassar a da culpa.

II   - As exigências de prevenção geral, considerada esta como prevenção positiva ou de integração, definem o limite mínimo da medida concreta da pena.

III - A prevenção especial, no sentido positivo da reintegração do agente na sociedade, determina a fixação da medida concreta da pena num “quantum “ situado entre o limite mínimo exigido pela prevenção geral e o máximo ainda adequado à culpa.» in B.MJ., n.° 477, Junho 1998, Ac. STJ de 6 de Maio de 1998, Proc. 159/98, pg. 100.

Nesta sentido , « Se  por  um lado  a prevenção  geral positiva  é  a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode   ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro, claro está, da moldura legal -, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção")  há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas com unitárias   e   o   máximo que a culpa do agente consente; entre tais   limites, encontrasse   o   espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.» in "Sumários de Acórdãos", Supremo Tribunal de Justiça, Janeiro de 2000, n.° 37, Proc. n.° 1193/99, 3a Secção, pg. 64.

XXVII- Salvo o devido respeito, entende o recorrente que a pena de 11 anos de prisão é excessiva e inadequada ao caso em apreço, sendo prejudicial á sua ressocialização.

XXVIII- Na determinação da medida concreta da pena, o acórdão recorrido socorreu-se de razões de repreensão e prevenção geral do crime, não especificando muito acerca dessas necessidades, apenas se apoiando na denotada personalidade do recorrente.

XXVIV- Discordamos que essa posição da prevenção geral incorpore a medida concreta da pena a aplicar, cf. art. 71° n° 1 do Cód. Penal.

XXX-0 art.º 71° n° 1 refere as tais exigências de prevenção quando se reporta à determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, em abstracto.

XXXI -Ao ser invocada e determinada a pena a aplicar por tal ordem de considerações, o douto Acórdão Recorrido violou uma norma imperativa: o Art. 71°. do Cód. Penal Revisto, bem como o referido princípio constitucionalmente consagrado.

XXXII- Nos termos do disposto no art. 71° n° 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente.

XXXIII- Em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, dependendo ainda da personalidade do arguido.

XXXIV-0 Juiz quando realiza a medida concreta da pena não tem em mente, e nem poderia ter, a violência da prisão como instituição global, e não cogita, também, das deficiências particulares como a sobrelotação, os atentados sexuais, a droga, as doenças mortais, como a SIDA e a hepatite B, a falta de ensino e de profissionalização e a carência de profissionais especializados, problemas que recheiam o quotidiano de uma prisão.

XXXV Todas essas circunstâncias autênticas compõem sofrimentos que se adicionam àqueles inerentes à sanção. No seu sentido diário ela é muito mais dolorosa do que a privação de um bem jurídico, como a definem os penalistas teoricamente, porque acumula uma carga de dor muito superior à prevista na lei.

XXXVI-0 anátema sobre a prisão está ancorado há longo tempo na falta de imaginação que vem caracterizando as soluções repressivas.

XXXVII P ena é castigo, mas castigo não é apenas a prisão.

XXXVIII- Não está em causa uma teoria da retribuição ou de culpa, mas sim uma ideia de prevenção geral e ética, entendida não apenas como uma ideia de segregação, mas sim no sentido da ressocializaçao.

XXXIX- Na prática essa ressocializaçao ou não funciona ou funciona mal - daí o lugar comum em referenciar que a prisão é a escola do crime, porém, toda esta problemática não diz respeito a este recurso, mas sim aos políticos, aos tecnocratas, aos peritos dos institutos públicos, que têm responsabilidades em proporcionar e facultar as condições para essa tão propalada ressocialização.

XL-Não é aqui de esquecer que o recorrente não regista quaisquer antecedentes criminais.

XLI- Desta forma não atendeu o Tribunal a quo, bem como o Venerando Tribunal da Relação, para efeitos de operação de cúmulo jurídico entre as penas parcelares, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente, em consequência, não observando o disposto no art 71° n°2 do Código

XLII- Acresce que no douto acórdão recorrido não são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, de acordo com o exigido no n°2 do art.°71 do CP pelo que deverá padecer de nulidade.

XLIII- Pelo que, a pena deverá ser substancialmente diminuída de forma a ser ajustada à culpa do recorrente.

XLIV-Desta forma, o Tribunal a quo violou entre outros: -oArt.32°, n°2 (Principio in Dúbio Pro Reo);-o Artl27°, 374 n°2, 410 n°2 a);410 n°2 c) todos do CPP, 71 n°2, 40° todos do código Processo penal.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO  PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, ATRIBUINDO UMA PENA ÚNICA AO   ARGUIDO   PRÓXIMA  DO   MÍNIMO LEGAL   PARA O CASO PERMITIDO.

O Colectivo teve como factos provados os seguintes :

«A partir de 1 de Abril de 2011, o arguido AA decidiu praticar assaltos em instituições bancárias para, desse modo, angariar proventos económicos.

«Para conferir alguma seriedade aos assaltos que se propunha executar, intimidando os terceiros que pudesse vir a encontrar e neutralizando qualquer hipótese de resistência, o arguido muniu-se previamente com um objeto com a aparência de revólver, em tudo semelhante às verdadeiras armas de fogo com aquele tipo.

«Por outro lado e para dificultar a sua identificação, quer pessoal, quer lofoscópica, o arguido decidiu colocar um boné na cabeça e usar óculos escuros, tipo “Ray-Ban”, de molde a tapar parcialmente o rosto, e cobrir as extremidades dos dedos das mãos com pequenas porções de fita adesiva.

«Na execução destes intentos foram, ainda, utilizadas as viaturas “CHRYSLER VOYAGER”, com a matrícula ...-SN, de cor azul, e “SMART fortwo”, de matrícula ...-LI-..., de cor azul clara.»

«(Do NUIPC 34/11.0JBLSB – Apenso 6:)

«Assim, no dia 01 de abril de 2011, pelas 12h40, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ..., sito na Rua D. João V, n.º 30-B em Lisboa, transportando consigo a réplica de arma de fogo atrás citada, uma sacola e trazendo apostos os meios de disfarce pessoal supra referidos.

«Após se certificar que no interior da dependência apenas se encontravam duas funcionárias, entrou e, empunhando na mão esquerda aquela réplica, oculta por um pano, dirigiu-se àquelas dizendo:”Quero o dinheiro todo; não toquem em nada senão dou um tiro!”.

«Temendo pelas suas vidas, por acreditarem que sob aquele pano o arguido escondia uma arma de fogo, as funcionárias colocaram em cima do balcão as caixas com todo o numerário disponível.

«Seguidamente o arguido exigiu que fosse aberto o cofre, verificando, então, que se encontrava vazio.

«Deste modo e como pretendia, o arguido fez sua a quantia de €5.522,28 (cinco mil, quinhentos e vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos), que se encontrava dentro das referenciadas caixas, ainda que soubesse que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo proprietário, a instituição bancária ....

«Para o efeito, valeu-se deliberadamente da ameaça empregue contra aquelas funcionárias, que, como sabia e queria, era suficiente para as amedrontar e coagir aos seus intentos, dada a alusão à existência daquela arma e a forma súbita da abordagem.

*

(Do NUIPC 39/11.0JBLSB – Apenso 1:)

«Seguidamente, no dia 11 de abril de 2011, pelas 13h15, o arguido, levando consigo a réplica de arma de fogo, a sacola e os meios de disfarce supra referidos, dirigiu-se ao balcão do Banco ..., sito na Avenida Movimento das Forças Armadas, n.º 42 R/C, em Sintra.

«Depois de se certificar que no interior da dependência apenas se encontravam dois funcionários, entrou e apontou aquela réplica de arma de fogo à funcionária BB, exigindo que esta lhe entregasse todo o dinheiro que tinha em caixa.

«Seguidamente, o arguido dirigiu a sua atenção para o outro funcionário da agência, CC, dizendo-lhe para abrir o cofre que continha a chave do cofre da máquina ATM e, posteriormente, para abrir o cofre da ATM.

«Receando ser atingido por um disparo deflagrado daquilo que lhe pareceu uma arma de fogo, CC acatou aquele comando, entregando ao arguido todo o dinheiro que se encontrava no interior do cofre.

«Não satisfeito, o arguido disse ainda aos funcionários para abrirem o cofre-forte da agência.

«Todavia, pelo facto de esta operação demorar algum tempo, o arguido desistiu dos seus intentos colocando-se em fuga.

«Deste modo e como pretendia, o arguido fez sua a quantia de €25.640,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta euros) e de USD 3,00 (três dólares americanos), muito embora soubesse que a mesma não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo dono, o Banco ....

«Para o efeito, valeu-se deliberadamente do objeto com a aparência de revólver, que exibiu aos ofendidos, com o qual os surpreendeu e os levou a acatar os seus intentos, entregando-lhe todo o dinheiro existente em cofre, sem lhe oferecerem qualquer resistência.»

*

«(Do NUIPC 49/11.8JBLSB – Apenso 2:)

«No dia 06 de maio de 2011, pelas 14h40, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ..., sito na Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, Lote 16, em Sassoeiros, levando consigo a réplica de arma de fogo, a sacola e os meios de disfarce atrás referidos.

«Uma vez no local, aguardou no exterior pela saída do único cliente que se encontrava no interior da dependência e, após se certificar que ali apenas se encontravam duas funcionárias, entrou na mesma e apontou a réplica de arma de fogo à funcionária DD, dizendo-lhe para lhe entregar todo o dinheiro da caixa.

«Assustada, a ofendida acatou aquele comando e entregou ao arguido todo o dinheiro que tinha em caixa.

«Não satisfeito com o valor que lhe foi entregue, o arguido manifestou verbalmente o seu desagrado, dizendo ainda que sabia perfeitamente que havia ali mais dinheiro.

«Temendo pelas suas vidas, DD e a sua colega, EE, entregaram ao arguido todo o dinheiro que se encontrava no interior do cofre da agência.

«Deste modo e como pretendia, o arguido fez sua a quantia de €13.710,00 (treze mil, setecentos e dez euros), muito embora soubesse que a mesma não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo proprietário, o Banco ....

«Para o efeito, o arguido fez uso do efeito surpresa provocado pela exibição da citada réplica de arma de fogo que transportava consigo, pois que, como sabia e queria, a sua descrita atuação amedrontava as ofendidas, levando-as a aceder aos seus intentos, sem oferecerem qualquer tipo de resistência.»

*

«(Do NUIPC 58/11.7JBLSB:)

«Mais tarde, no dia 24 de maio de 2011, pelas 11h45, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ..., sito na Rua Fernando Namora, n.º 35, em Lisboa, levando consigo a réplica de arma de fogo e a sacola e usando os meios de disfarce já referidos.

«Novamente e após se certificar que no interior da dependência apenas se encontrava uma funcionária, entrou e apontou a réplica de arma de fogo à funcionária FF, dizendo-lhe que levaria um tiro caso não lhe entregasse todo o dinheiro da caixa.

«Muito assustada com aquela abordagem e por se ver na mira daquilo que entendeu ser uma arma de fogo, FF entregou ao arguido €1.240,00 (mil, duzentos e quarenta euros), quantia que este, tal como pretendia, fez sua, abandonando de seguida aquela sucursal para parte incerta.

«Desta forma, o arguido apoderou-se daquela quantia, muito embora soubesse que a mesma não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo dono, o Banco ....

«Para o efeito, valeu-se deliberadamente da réplica de arma de fogo que exibiu à ofendida, com a qual a surpreendeu e atemorizou, levando-a a acatar os seus intentos, entregando-lhe todo o dinheiro existente em caixa, sem lhe oferecer qualquer resistência.»

*

«(Do NUIPC 63/11.3JBLSB – Apenso 3:)

«No dia 03 de junho de 2011, pelas 13h15, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ..., sito na Rua Oeiras de Piauí, nº 15, em Oeiras, levando consigo a já referida réplica de arma de fogo e sacola e utilizando os meios de disfarce acima referidos.

«Uma vez no local e após confirmar que no interior da dependência apenas se encontravam dois funcionários, o arguido entrou na sucursal e colocou aquela sacola sobre o balcão de atendimento ao público.

«De seguida, mantendo a mão direita no interior daquele saco, como se estivesse a empunhar algo, dirigiu-se aos funcionários e disse: “Isto é um assalto! Não vos vou fazer mal, só quero o dinheiro!”

«Assustados, os funcionários entregaram ao arguido todo o dinheiro existente na única caixa que tinha numerário.

«Não satisfeito com o montante que lhe foi entregue, o arguido exibiu o objeto com a aparência de revólver que trazia no interior da sacola, e disse aos funcionários para procederem à abertura do cofre-forte, acrescentando que tinha tempo, após aqueles o informarem que tal abertura demoraria cerca de 10 (dez) minutos.

«Enquanto aguardavam pela abertura do cofre, o arguido disse aos funcionários que se a polícia aparecesse estava tudo acabado, dando a entender que os matava.

«Quando o cofre abriu, o arguido recolheu todo o dinheiro que se encontrava no seu interior, colocando-se de seguida em fuga.

«Deste modo e como pretendia, fez sua a quantia de €54.200,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos euros), embora soubesse que a mesma não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo proprietário, o Banco ....

«Para atingir tal desiderato e constranger os ofendidos aos seus intentos, valeu-se da réplica de revólver que trazia consigo, pois que, como sabia e queria, a simples exibição de tal objeto violentava a liberdade daqueles, levando-os a não oferecerem qualquer tipo de resistência.»

*

«(Do NUIPC 92/11.7JBLSB – Apenso 4:)

«No dia 26 de julho de 2011, pelas 14h00, o arguido, levando e utilizando a réplica de arma de fogo, sacola e meios de disfarce supra referidos, dirigiu-se ao balcão do Banco ..., sito na Avenida 5 de Outubro, 22-B, em Carcavelos.

«Após verificar que no interior da dependência se encontravam apenas duas funcionárias, entrou na mesma e empunhou e exibiu aquela réplica de arma de fogo, dizendo às ofendidas que levariam um tiro caso não lhe entregassem todo o dinheiro que tinham em caixa.

«Temendo pela vida, aquelas entregaram ao arguido todo o dinheiro disponível, no montante total de €-5.655,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros).

«Desta forma e como pretendia, o arguido fez sua aquela quantia, muito embora soubesse que não lhe pertencia e que atuavam contra a vontade do respetivo proprietário, o Banco ....

«Para o efeito, valeu-se do efeito surpresa e atemorizador decorrente da visão da réplica de revólver que exibiu àquelas funcionárias, desta forma as constrangendo aos seus intentos.»

*

«(Do NUIPC 117/11.6JBLSB - Apenso 5:)

«Algum tempo depois, no dia 30 de setembro de 2011, pelas 14h00, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ..., sito na Estrada da Alapraia, nº 494, em São João do Estoril, trazendo consigo a réplica de arma de fogo e a sacola já descritas e trazendo apostos os meios de disfarce supra referidos.

«Quando no interior da dependência apenas se encontravam os funcionários, o arguido entrou, colocou a sacola em cima de um dos balcões de atendimento ao público, onde se encontrava a funcionária GG, e exibiu-lhe aquela réplica de arma, dizendo-lhe para estar calada e lhe entregar dinheiro.

«Assustada por se ver na mira daquilo que considerou ser uma arma de fogo, aquela ofendida entregou ao arguido algumas notas de €-5,00 (cinco euros).

«Não satisfeito com o montante que lhe foi entregue, o arguido pediu mais, perguntando pela caixa-forte.

«Foi então informado que existia mais numerário dentro de um dispensador, que demorava cerca de 10 (dez) minutos a abrir.

«O arguido ordenou que procedessem à abertura daquele dispensador, recolhendo depois todo o numerário que se encontrava no seu interior.

«Deste modo e como pretendia, o arguido fez sua a quantia de €19.565,00 (dezanove mil, quinhentos e sessenta e cinco euros), muito embora soubesse que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo dono, o Banco ....

«Para o efeito, valeu-se deliberadamente da réplica de arma que exibiu aos ofendidos, com a qual os surpreendeu e os levou a acatar os seus intentos, entregando-lhe todo o dinheiro existente em caixa e no dispensador de notas, sem lhe oferecerem resistência.»

*

«(Do NUIPC 142/11.7JBLSB – Apenso 7:)

«Por seu turno, no dia 08 de novembro de 2011, pelas 12h41, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ..., sito na Rua António Maria Costa Macedo, n.º 8-B, em Queijas, levando novamente consigo a réplica de arma de fogo e a sacola acima descritas, e trazendo colocados os meios de disfarce já indicados.

«Uma vez no local e verificando que no interior da dependência se encontravam apenas duas funcionárias, entrou e apontou a réplica de arma de fogo à funcionária HH, exigindo-lhe todo o dinheiro que tinha em caixa.

«Temendo pela vida, a ofendida entregou ao arguido todo o dinheiro disponível.

«Todavia, ainda não satisfeito, o arguido disse-lhe então para abrir o cofre.

«Receando ainda ser atingida por um disparo deflagrado daquilo que lhe pareceu uma arma de fogo, a ofendida introduziu o código de abertura do cofre, informando o arguido que este só abriria decorridos alguns minutos.

«O arguido aguardou pacientemente pela abertura do cofre, retirando então do seu interior todo o dinheiro ali existente.

«Desta forma o arguido fez sua a quantia de €10.355,00 (dez mil, trezentos e cinquenta e cinco euros), muito embora soubesse que não lhe pertencia, abandonando de seguida aquela dependência para parte incerta.

Para o efeito, o arguido aproveitou-se do efeito surpresa provocado pela exibição da réplica de arma que transportava consigo, pois que, como sabia e queria, a sua descrita atuação amedrontava as ofendidas, levando-as a acederem aos seus intentos, sem oferecerem resistência.

«Na ocasião deste assalto o arguido, face ao nervosismo evidenciado pela testemunha II, deu um copo com água a esta. E mais lhe pediu desculpas em audiência.»

*

«(Do NUIPC 159/11.1JBLSB – Apenso 8:)

«No dia 30 de novembro de 2011, pelas 14h05, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ..., situado na Rua 25 de Abril, n.º 16-H, na Malveira.

«Mais uma vez, o arguido trazia consigo a réplica de arma de fogo e a sacola já descritas, e apostos os meios de disfarce acima referidos.

«Após verificar que no interior da dependência se encontravam apenas dois funcionários, entrou e apontou a réplica de arma de fogo ao funcionário JJ, dizendo que levaria “um balásio” se não lhe entregasse todo o dinheiro da caixa.

«Muito assustado com aquela abordagem, JJ entregou ao arguido €6.000,00 (seis mil euros), em numerário, que o arguido colocou no interior daquela sacola, abandonando de seguida aquela dependência bancária para parte incerta.

«Assim agindo e como pretendia, o arguido apoderou-se da citada quantia, muito embora soubesse que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respetivo proprietário, o Banco ....

«Para o efeito, valeu-se da ameaça que empregou contra o ofendido, com a qual o constrangeu aos seus intentos, pois que, como sabia e queria, a simples exibição daquela réplica de arma violentava a liberdade daquele, levando-o a acreditar que poderia ser atingida por um disparo deflagrado da mesma, caso não acatasse as ordens do arguido.»

*

«(Do NUIPC 162/11.1JBLSB – Apenso 9:)

«No dia 07 de dezembro de 2011, pelas 13h40, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ..., sito na Avenida Conde Castro Guimarães, n.º 13, na Amadora, transportando a réplica de arma de fogo e a sacola já descritas, e trazendo colocados os meios de disfarce supra referidos.

«Mais uma vez, após verificar que no interior da dependência se encontravam apenas os funcionários, entrou e, após retirar da sacola que trazia numa das mãos aquela réplica de arma de fogo, empunhou-a e dirigiu-se ao funcionário LL afirmando “isto é um assalto” e exigindo a entrega de todo o dinheiro. Mais, precisou que apenas queria notas de Euro.

«Uma vez na posse da quantia que lhe foi entregue pelo funcionário LL, o arguido exigiu ainda que procedessem à abertura do cofre.

«Embora temendo pela sua vida, o funcionário MM fingiu acatar o comando do arguido e introduziu os códigos de abertura do cofre, digitando propositadamente um código errado.

«Estranhando a demora, o arguido exigiu novamente a introdução do código, mostrando-se bastante nervoso, e empunhando sempre aquela réplica de arma.

«Receando que o arguido efetuasse um disparo com aquilo que entendeu ser uma arma de fogo verdadeira, desta feita o ofendido MM introduziu o código correto.

«Entretanto chegou àquela dependência um cliente que tocou à campainha. Embora os funcionários não lhe tenham aberto a porta, o cliente permaneceu à porta da agência a aguardar pela abertura da porta.

«Por esse facto e devido à demasiada demora na abertura do cofre, o arguido colocou-se em fuga, sendo seguido pelo funcionário LL e por aquele cliente.

«Verificando que estava a ser seguido, o arguido dirigiu-se aos seus perseguidores e, em tom intimidatório, disse-lhes: “chega aqui, chega aqui!”

«Todavia, o arguido conseguiu entrar para a viatura “Smart fortwo”, de cor azul, estacionada nas imediações, fugindo do local.»

«Desta forma, o arguido fez sua apenas a quantia de €1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco euros), muito embora soubesse que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respetivo proprietário, o Banco ....

«Para o efeito, o arguido valeu-se do efeito surpresa provocado pela exibição da citada réplica de arma que transportava consigo, pois que, como sabia e queria, a sua descrita atuação amedrontava os ofendidos, levando-os a aceder aos seus intentos, sem oferecerem resistência.»

*

«(Do NUIPC 168/11.0JBLSB – Apenso 10:)

«No dia 20 de dezembro de 2011, pelas 13h55, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ..., sito na Rua do Casal do Marco, nº 176-B, no Casal do Marco, trazendo consigo a réplica de arma de fogo, a sacola e os meios de disfarce supra referidos.

«Verificando que no interior da dependência se encontravam apenas duas funcionárias, o arguido entrou na mesma e, após empunhar aquela réplica de arma, disse à funcionária NN para lhe entregar todo o dinheiro da caixa.

«Não satisfeito com o montante que lhe foi entregue, o arguido disse às funcionárias para abrirem o cofre.

«Embora intimidada e assustada, a funcionária OO disse-lhe que o cofre estava ligado à polícia.

«Então, o arguido colocou-se em fuga, levando consigo apenas a quantia de €180,00 (cento e oitenta euros), que fez sua, ainda que soubesse que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo proprietário, a instituição bancária ....

«Para o efeito, valeu-se deliberadamente da ameaça empregue contra aquelas funcionárias, que, como sabia e queria, era suficiente para as amedrontar e coagir aos seus intentos.»

*

«(Do NUIPC 171/11.0JBLSB – Apenso 11:)

No dia 21 de dezembro de 2011, pelas 13h41, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ..., sito na Rua Dr. Carlos França, n.º 27-B, r/c, em Torres Vedras, trazendo novamente a réplica de arma de fogo, a sacola e os meios de disfarce já referidos.

«Mais uma vez e após aguardar pela saída de todos os clientes, o arguido entrou no interior da dependência, e, enquanto mantinha a mão direita no interior da sacola que transportava, dirigiu-se a uma funcionária dizendo: “Passa para cá todo o dinheiro senão levas fumaça!”. Assustada e achando que o arguido ocultava no interior daquela sacola uma arma de fogo, aquela funcionária deu-lhe todo o dinheiro que tinha em caixa.

«Na posse do dinheiro que lhe foi entregue, o arguido dirigiu-se às demais funcionárias, exigindo-lhes a entrega do dinheiro das respetivas caixas.

«Informado que as caixas não continham dinheiro, o arguido saiu daquela sucursal, levando consigo a quantia de €1.980,00 (mil novecentos e oitenta euros), da qual se apoderou, muito embora soubesse que não lhe pertencia e que atuava sem o conhecimento do respetivo proprietário, o Banco ....

«Mais, sabia que ao manter a mão no interior do saco que transportava, fazendo alusão verbal à existência de uma arma, atemorizava as ofendidas, de molde a não oferecerem qualquer tipo de resistência aos seus intentos.»

*

«(Do NUIPC 172/11.9JBLSB – Apenso 12:)

«Imbuído dos mesmos propósitos, no dia 23 de Dezembro de 2011, pelas 14h40, o arguido dirigiu-se ao balcão do banco “...”, situado no Largo de São Domingos de Rana, n.º 126, na Parede.

«Como habitual, o arguido transportava consigo a réplica de arma de fogo e a sacola já referenciadas e trazia colocados os meios de disfarce supra descritos.

«Ao chegar àquele balcão o arguido aguardou pela saída dos clientes, entrando na dependência quando ali apenas se encontravam funcionários.

«Então, após colocar aquela sacola sobre o balcão de atendimento, e mantendo sempre a mão direita no interior daquela, como se empunhasse uma arma, dirigiu-se à funcionária PP, dizendo-lhe “dá-me o dinheiro!”.

«Assustada, esta funcionária disse que não tinha numerário em caixa, informando que o dinheiro estava apenas na máquina dispensadora.

«Aborrecido e ciente da demora na abertura da máquina dispensadora, o arguido colocou-se em fuga, com receio de poder vir a ser detetado pelas autoridades, caso aguardasse.

«Desta forma e por razões alheias à sua vontade, não levou consigo qualquer quantia.»

*

«(Do NUIPC 173/11.7JBLSB – Apenso 13:)

«Então, pretendendo fazer sua alguma quantia nesse dia, pouco depois, cerca das 15h00 desse mesmo dia 23 de dezembro de 2011, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ..., sito na Rua 5 de Outubro, n.º 2, loja 2, em Carcavelos, levando ainda consigo a réplica de arma de fogo, a sacola e os meios de disfarce supra referidos.

«Mais uma vez, após verificar que no interior da dependência apenas se encontrava um funcionário, o arguido entrou, colocou a sua sacola em cima do balcão e permaneceu com a mão direita no seu interior, dando a entender que tinha uma arma de fogo, e disse ao funcionário QQ que se tratava de um assalto e para lhe passar o dinheiro todo.

«Assustado com o modo da abordagem e vendo-se só, o ofendido entregou ao arguido todo o dinheiro que tinha em caixa.

«Deste modo e como pretendia, o arguido fez sua a quantia de €4.540,00 (quatro mil, quinhentos e quarenta euros).

«Ato contínuo, o arguido saiu do interior daquela dependência bancária, sendo que assim e como pretendia, apropriou-se daquela quantia, muito embora soubesse que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo proprietário, o Banco ....

«Para o efeito, valeu-se do efeito surpresa e atemorizador decorrente da alusão à posse de uma arma de fogo, desta forma constrangendo aquele funcionário aos seus intentos.»

*

«(Do NUIPC 178/11.8JBLSB – Apenso 14:)

«Dias depois, a 30 de dezembro de 2011, pelas 14h05, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ...., situado na Rua da República, n.º 17-A, em Loures, trazendo consigo a réplica de arma de fogo, a sacola e os meios de disfarce atrás referenciados.

«Uma vez no local e após verificar que no interior da dependência se encontravam apenas funcionários, entrou, empunhou aquela réplica de arma de fogo e dirigiu-se à funcionária RR, dizendo-lhe que se tratava de um assalto e afirmando “Passa para cá o dinheiro ou atiro”.

«Assustada, RR entregou ao arguido todo o dinheiro que guardava em caixa.

«Não contente, o arguido exigiu-lhe mais dinheiro.

«A ofendida disse-lhe que não tinha mais dinheiro e com a chegada de uma cliente, que tocou à campainha, o arguido abandonou o local, levando consigo a quantia de €800,00 (oitocentos euros).

«Desta forma e como pretendia, apoderou-se da citada quantia, muito embora soubesse que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respetivo proprietário, o Banco BPI.

«Para o efeito, valeu-se da ameaça empregue contra a ofendida, com a qual a constrangeu aos seus intentos, pois que, como sabia e queria, a simples exibição daquele objeto, com a aparência de uma arma de fogo, violentava a liberdade daquela, levando-a a acreditar que poderia ser atingida por um disparo deflagrado do objeto que lhe foi exibido, caso não acatasse as ordens do arguido.»

*

«(Do NUIPC 53/12.9PHSNT - Apenso 15:)

«No dia 11 de janeiro de 2012, pelas 14h45, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ..., situado na Rua Vítor Cordon, n.º 5, Loja A, em Belas.

«Como habitual, o arguido levava consigo a réplica de arma de fogo, a sacola e os meios de disfarce supra referidos.

«Uma vez no local, o arguido aguardou no exterior pela saída dos clientes e, verificando que no interior da dependência se encontravam apenas funcionários da mesma, entrou e, mantendo a mão direita no interior da sacola que transportava, dirigiu-se ao funcionário SS dizendo-lhe: “passa para cá o dinheiro senão levas um tiro”.

«Muito assustado, por julgar que o arguido trazia uma arma de fogo oculta naquela sacola, e não tendo na sua caixa qualquer verba, aquele funcionário negou repetidamente entregar ao arguido qualquer montante.

«Perante aquele comportamento repetitivo e temendo que o ofendido alertasse a polícia, o arguido colocou-se em fuga.

«Desta forma e por razões alheias à sua vontade, não fez sua qualquer quantia.»

*

«(Do NUIPC 4/12.0JBLSB – Apenso 16:)

«No dia 12 de janeiro de 2012, pelas 12h55, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ...., situado na Rua de Buenos Aires, nº 5, em Lisboa, levando consigo a réplica de arma de fogo, a sacola e os meios de disfarce já referidos.

«Uma vez no local, aguardou pacientemente pela saída de todos os clientes e, quando no interior da dependência apenas se encontravam funcionários, entrou e apontou a réplica de arma de fogo que trazia consigo à funcionária TT, dizendo-lhe que lhe daria um tiro, caso não lhe entregasse todo o dinheiro da caixa.

«Pelo facto de vários clientes terem começado a tentar entrar na agência, o arguido ficou assustado e colocou-se em fuga.

«Desta forma e por razões alheias à sua vontade, não fez sua qualquer quantia.»

*

«(Do NUIPC 10/12.5JBLSB – Apenso 17:)

«No dia 17 de janeiro de 2011, pelas 12h55, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ...., situado na Avenida Grão Vasco, nº 4-A/B, em Lisboa, levando consigo a réplica de arma de fogo, a sacola e os meios de disfarce supra referidos.

«Já no local e após verificar que no interior da dependência se encontrava apenas um funcionário, entrou e apontou a réplica de arma de fogo ao funcionário UU, dizendo-lhe: “Passa o dinheiro todo senão dou-te um tiro na cabeça!”.

«Embora muito assustado por se ver na mira daquilo que entendeu ser uma arma de fogo, UU não entregou nada ao arguido, por não ter ao seu dispor qualquer quantia.

«Desta forma, o arguido colocou-se em fuga, sendo que, por razões alheias à sua vontade, não fez sua qualquer quantia.»

*

«(Do NUIPC 11/12.3JBLSB – Apenso 18:)

«Transportando consigo a réplica de arma de fogo e sacola, e trazendo colocados os meios de disfarce já referidos, no dia 19 de janeiro de 2012, pelas 12h36, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ..., situado na Rua António Rebelo, n.º13-B, em Porto Salvo.

«Após verificar que no interior da dependência se encontrava apenas uma funcionária, o arguido entrou e dirigiu-se de imediato àquela, dizendo-lhe que se tratava de um assalto e para ela lhe entregar todo o dinheiro que tinha em caixa.

«Enquanto falava, o arguido mantinha uma mão na sacola, simulando empunhar uma arma de fogo.

«Assustada com a abordagem e acreditando que o arguido trazia uma arma de fogo oculta no interior daquela sacola, a funcionária agarrou nas notas que tinha no dispensador e colocou-as em cima do balcão. Entre estas notas estava uma de francos suíços, que foi de imediato descartada pelo arguido.

«Verificando que a funcionária não tinha mais dinheiro na sua posse, o arguido colocou-se em fuga, levando consigo a quantia de €315,00 (trezentos e quinze euros).

«Assim agindo, o arguido apossou-se da citada quantia, embora soubesse que a mesma não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo proprietário, o Banco .....

«Para atingir tal desiderato e constranger a ofendida aos seus intentos, valeu-se da alusão à posse de uma arma de fogo, pois que, como sabia e queria, a simples ideia da posse de tal objeto violentava a liberdade daquela, levando-a a não oferecer qualquer tipo de resistência.»

*

«(Do NUIPC 18/12.0JBLSB – Apenso 19:)

«Por fim, no dia 25 de janeiro de 2012, pelas 12h32, levando ainda consigo a réplica de arma de fogo, a sacola e os meios de disfarce supra referidos, o arguido dirigiu-se ao balcão do Banco ..., sito na Avenida Miguel Bombarda, n.º 343-B, na Parede.

«Certificando-se que no interior da dependência apenas se encontrava uma funcionária, o arguido entrou e dirigiu-se à funcionária VV, pedindo-lhe dinheiro. Enquanto assim agia, o arguido mantinha a mão direita oculta no interior da sacola que transportava, como se empunhasse algo.

«Muito assustada e temendo vir a ser atingida por um disparo deflagrado daquilo que acreditou ser uma arma de fogo oculta, VV entregou ao arguido todo o numerário que tinha em caixa.

«Deste modo e como pretendia, o arguido fez sua a quantia de €1.130,00 (mil cento e trinta euros), muito embora soubesse que a mesma não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo proprietário, o Banco ....

«Para o efeito, o arguido valeu-se da ameaça decorrente da alusão à posse de uma arma de fogo, pois que, como sabia e queria, a sua descrita atuação amedrontava a ofendida, levando-a a acreditar que transportava uma arma de fogo oculta e, desse modo, a aceder aos seus intentos, sem oferecer resistência.

«Assim agindo, mercê das condutas que restam descritas, o arguido apossou-se do montante total de €152.357,28 (cento e cinquenta e dois mil e trezentos e cinquenta e sete euros e vinte e oito cêntimos).

«O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo serem todas as suas descritas condutas proibidas e puníveis.

«O arguido não tem antecedente condenação criminal.

«Encontra-se atualmente e desde 02/02/2012 preso preventivamente, à ordem deste processo, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, tendo sido detido em 31/1/2012.

«Mais se provou que:

«O arguido mostrou disponibilidade à DGRS para fornecer os dados e assumiu uma atitude dialogante e participativa durante a entrevista com a mesma.

«O arguido, desenvolveu-se num contexto sócio-familiar tradicional, estruturado e capaz de veicular valores socialmente ajustados.

«Os pais, ambos comerciantes, subsistiam da exploração de um supermercado e restaurante possibilitando boas condições de vida ao arguido e irmão.

«AA completou assim o 12º ano de escolaridade com 17 anos e ainda fez projetos para seguir estudos universitários, que abandonou contudo, devido às exigências do ciclismo, atividade desportiva que desenvolvia desde os 7 anos e em que se profissionalizou nos anos seguintes.

«Entre os 21 e 31 anos dedicou-se em exclusividade a esta atividade, que lhe proporcionou um bom rendimento mensal e condições para assumir o encargo de uma família.»

«Casou aos 26 anos e teve dois filhos deste relacionamento, separando-se aos 33 anos, embora mantendo uma relação de amizade e proximidade quer com a ex-cônjuge como com os filhos, sendo-lhe reconhecidas qualidades e sentido de responsabilidade na assunção dos papéis familiares assumidos.

«Após deixar o desporto inscreveu-se no curso superior de arquitetura, tirou paralelamente um curso como medidor orçamentista e começou a trabalhar num gabinete de arquitetura, com amigos, mantendo-se vários anos nessa atividade, embora tenha apenas completado o 1º ano do curso de arquitetura.

«Há cerca de 3 ou 4 anos estabeleceu novo relacionamento afetivo com outra companheira, da qual teve uma filha.

«Mantinha um relacionamento de proximidade com a família de ambas as partes, sendo uma pessoa bem conceituada no seu círculo pessoal pelo seu temperamento calmo, sociável e solidário com os outros.

«À data dos factos mantinha um padrão de vida aparentemente regrado,

«Futuramente pretende reintegrar o agregado familiar constituído contando, para o efeito, com o apoio da companheira e da família biológica.

«A nível laboral ainda não tem projetos imediatos, mas quer o próprio como a família estão convictos que arranjará trabalho sem dificuldade, por ter vários amigos a operar em diversos setores de atividade.

«No seu percurso de vida evidenciou uma conduta aparentemente coincidente com as normas vigentes e capacidade para conduzir a vida de forma integrada.

«Trata-se de um indivíduo que em situação de tensão psicológica pode adotar condutas menos normativas, constituindo essa a sua principal fragilidade/fator de risco.

«AA, desenvolveu-se num contexto sócio-familiar estruturado e que lhe veiculou princípios normativos e hábitos de trabalho que lhe permitiram fazer um percurso de vida integrado a todos os níveis.

«Trata-se de um arguido que investiu quer na família como no trabalho e conseguiu adquirir condições estáveis e equilibradas de vida.

«À data dos factos encontrava-se a trabalhar e bem integrado a nível familiar.

«Do que foi possível avaliar apresenta, capacidade crítica e de análise das situações sociais em que se envolve.

«Apresenta condições para vir a conduzir no exterior uma vida normativa e integrada, contando para o efeito com o apoio da família constituída e biológica, a qual pretende reintegrar em liberdade, bem como voltar a assumir responsabilidades a nível laboral.

«Em audiência confessou parcialmente e com reservas os factos imputados, mais tendo manifestado arrependimento pela prática dos mesmos e disposição para vir a ressarcir os bancos, pedindo ainda desculpas a todas as pessoas (vítimas da sua atuação).

«O demandante ..., em virtude dos 1º, 2º, 4º, 5º, 9º, 10º, 12º e 20º factos, sofreu prejuízos no montante global de €97.237,28 e USD-3,00.

«Foi ressarcido por seguradora do montante global de €78.445,28.

«Em virtude de franquia no montante de €2.500,00, o demandante ... permanece lesado no montante de €18.792,00 e de USD-3,00 e respectivos juros.»

Colhidos os legais vistos , cumprido o preceituado no art.º 417.º n.º 2 , do CPP , resta  decidir :

Relacionando-se com a matéria de facto os vícios  invocados do art.º 410.º n.º 2 , a) , b)  e c) , do CPP , não cabe ao STJ apreciar essas anomalias , pois que  conhece de matéria de direito, e a título excepcional dos vícios da matéria de facto , previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP,  mas para afirmação da sincronia entre os pressupostos do silogismo judiciário , em que a sentença final assenta , em revista alargada , desde que a partir da Lei n.º 59/98 , de 25/8, deixaram de ser  fundamento de recurso, como é entendimento pacífico neste STJ ( cfr. Ac.de 2.10.2011, P.º n.º 36/06 ) , sendo a prática enraizada , apesar disso , atitude processual oposta .

De anotar , no entanto , que o vício da insuficiência da matéria de facto provada previsto no art.º 410.º n.º 2 , a) , do CPP , é uma anomalia ao nível da matéria de facto , de feição lacunar , por a matéria de facto ser insuficiente para a decisão de direito , o tribunal absteve-se de apurar factos relevantes à decisão da causa , alegados pela acusação , defesa ou que resultaram da discussão da causa , não se confundindo com a ausência de comprovação de factos essenciais à decisão da causa ; naquela hipótese o tribunal omitiu o dever de indagar a factualidade essencial à decisão de direito , na última não é  de censurar –lhe a falta por cumprimento de tal dever , partindo do pressuposto de que , em valoração da prova , e de acordo com a livre convicção não atingiu um grau de certeza na convicção para o motivo elencar no conjunto dos factos provados .

Sobre o juiz impende o poder dever de indagação oficiosa , porém há-de  ocorrer  necessidade de investigação de que o juiz  é arbitro- art.º 340.º n.º 1 , do CPP -, considerando que o processo penal é dominado pelo princípio do acusatório e da investigação da verdade material , como forma de a função jurisdicional se responsabilizar pela decisão a tomar , escreve Damião Cunha , O Caso judicial Penal , 2002 , 397 . O juiz é , num sistema como o aludido , a entidade a quem cabe, em último termo,  o dever de investigar a verdade material . Se o não fez cabia ao arguido requerer diligências e , em derradeira análise reagir pelos meios legais . postos à sua disposição ., se indeferidas

Alega  não poder aceitar, que seja desvalorizada por completa sem qualquer apreciação, a motivação que levou á prática destes factos, atenta a prova que, não só trouxe  para os autos, como a que pretendia trazer , não fora o impedimento às diligências requeridas, que no seu entender se revelariam relevantes para a boa descoberta da verdade, pelo que não se pode, com segura razoabilidade, ignorar os motivos invocados para o acervo de crimes cometidos pelo mesmo!

Sem  dúvida que a indagação do motivo do crime  é , cada vez mais relevante na moderna criminologia , mas se o Tribunal não logrou fixá-lo porque lhe foram indeferidas diligências para esse fim, por a considerar diligência essencial ,  não é este o momento oportuno de  mostrar a sua insatisfação , mas no momento da sua prática ,-art.º 120.º n.º 2 d) , do CPP .

Não pode , em bom rigor , afirmar-se que não hajam sido investigados todos os factos relevantes à decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito . Porém não pode aceitar, que seja desvalorizada por completa sem qualquer apreciação, a motivação que levou á prática destes factos, atenta a prova que, não só trouxe  para os autos, como a que pretendia trazer, não fora o impedimento às diligências requeridas, que no seu entender se revelariam relevantes para a boa descoberta da verdade.

E essa denegação de investigação não se confunde com o vício previsto no art.º 410.º n.º 2 , a) , do CPP . ( Ac . Rel.Évora de 1.4.2008 , P.º n.º 360/08 )

O Ac . da Relação tece considerações que se prendem com a não alegação desse acervo factual tido como relevante pondo em evidência que o arguido absteve-se de alegá-lo ante o tribunal superior ,  identificando os factos  e a sua relevância para a causa em conjugação com as normas de direito aplicáveis ,

O arguido reconhece lapso  de sua parte , endossando o suprimento da indagação ao juiz pelo poder  poder dever que lhe cabe previsto no art.º 340.º n.º 1 , do CPP , “ sempre que com base em elementos objetivos colhidos dos autos (neste caso levados pelas declarações do arguido) haja razões para presumir que determinadas pessoas têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.”

Se o juiz não inquiriu essas pessoas , de certo , foi porque reputou supérflua , desnecessária ,  inútil, inadequada , de obtenção impossível ou duvidosa ou meramente dilatória  essa diligência, nos termos do art.º 340.º n.º 4 , do CPP .

N a conclusão II o arguido censura  a ausência do exame crítico da prova - Art.°s 374 n°2 C.P.P e 410 n°2 c) C.P.P, -pois se não alcança a razão pela qual não explícita, porque atribui "valor" às considerações tecidas pelo Tribunal da I.ª instância corroborando-as na íntegra sem qualquer senso crítico, olvidando por completo, as considerações do recorrente e o que é trazido por si aos autos, através da sua defesa, nomeadamente no que respeita á motivação para o cometimento destes crimes.

O tribunal , de acordo com o princípio da livre convicção probatória , enunciado no art.º 127.º , do CPP , não está obrigado a credenciar mais e melhor a versão do arguido e segui-la , só porque este assim o entende  , pois não prevalece um sistema de prova legal em que a conclusão probatória é prefixada legalmente mediante inferências probatórias prescritas em abstracto na lei relativamente a cada meio de prova , ao invés , no sistema de prova livre , como o nosso , o julgador forma a sua convicção em liberdade , apurando os factos , após a valoração das provas , um exame , ou seja uma visão analítica de conjunto e a crítica que os torna definitivos pela adopção a que , de forma definitiva , vai proceder .

O juiz no exame crítico , adoptado entre nós , com origem no direito italiano ( art.º 546.º , do CPP) após a alteração introduzida pela Lei n.º 59/98 , de 25/8, reforçando a fundamentação decisória , presta contas aos destinatários imediatos e remotos da decisão , da avaliação da prova e dos critérios adoptados para fixar factos ; exame crítico é adução das razões da inatendibilidade de certos meios de prova e a opção firme  por outros , vencendo a dúvida , sem necessidade de orientar-se para  a  verdade  ôntica , absoluta , excludente da possibilidade absoluta  de as coisas terem ocorrido de modo diferente , mas uma certeza prática , objectiva , expurgada de subjectivismos e posições pessoais porque o juiz não é parte no processo

A convicção probatória funda-se numa superação das dúvidas e no triunfo da verdade material

As instâncias analisaram criticamente as provas , que vão  desde a confissão parcial e com reservas , por documentos , inquirição de testemunhas , documental , reconhecimento , apreensões , fotogramas , etc, etc , dedicaram-lhe um longo espaço de reflexão , aduzindo argumentos em abundância , só realmente por lapso evidente se podendo dizer que infringiram o dever de fundamentação no segmento do exame crítico , ao não lograr obter o motivo dos roubos , mas afirmando  a certeza de que é incredível a versão apresentada de que os roubos seriam para pagamento de dívidas fiscais , de valor , aliás,  muito inferior ao seu valor global ou que teria contraído um empréstimo junto de um agiota e que este cedeu os créditos a terceiros que o acompanharam e forçaram a praticar os 20 assaltos , explicitando o Colectivo razões que se centralizam na lógica e nas regras da experiência comum , ao “ id quod plerumque “e que não são atendíveis .

A condenação está plenamente justificada , não integrando o motivo a acção típica .

De consignar ainda que o arguido invoca vício do erro notório na apreciação da prova –art.º 410.º n.º 2 c) , do CPP -com o fundamento de que o Tribunal a quo, elaborou uma apreciação singela e pouco criteriosa, retirando juízos conclusivos na apreciação global, quando na realidade, situações existiram em que não foi vislumbrada tão pouco o uso de qualquer réplica de arma de fogo, nem as próprias vítimas se sentiram amedrontadas, atento o estado de espírito , de nervosismo , por vezes , revelado pelo recorrente , o que por elas foi dito em sede de depoimento.

O vício do erro notório na apreciação respeita à matéria de facto ; o tribunal afirmou uma realidade contrária à lógica e ao bom senso , quando deu como provada uma realidade que à evidência o homem comum , sem sentido jurídico, dominando o profano , repudia, não aceitando a sua comprovação , desde que resultante dos limites  exclusivamente textuais ou da circunstância de que o tribunal errou ostensivamente na valoração das provas , impedindo a sentença de atingir a sua finalidade , afirmar o direito e a justiça e tal não resulta das decisões sob censura .

Os vícios invocados mais não representam do que a convicção pessoal do arguido alicerçada sobre as provas produzidas , sua valoração e leque de factos adquiridos, em substituição da adquirida pelo Tribunal cuja sindicância não cabe a este STJ exercitar, porque não se manteve próximo delas nem do modo da sua produção , ou seja imediação e oralidade , ou seja uma “ relação proximal “

DA  VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO  -ART.32 C.R.P.

O arguido invoca a violação do princípio in dubio pro reo com o fundamento de que o tribunal deu como provado que o arguido sempre usou a réplica de arma, quando testemunhas houve  considerando que no  1.º   9.º    11° e   18° assaltos disseram não ter visto a réplica de arma, sendo que o arguido recorrente admitiu que só a  partir do 6º  assalto a usou, não havendo  lugar à valoração da confissão do arguido pela dúvida suscitada .

O arguido não foi forçado a confessar o uso da réplica da arma em todos os assaltos a partir do 6.º , como o fez , e o facto de testemunhas haver que não viram a arma nos 1.º , 9.º , 11.º e 18.º , não invalida que o Tribunal em livre apreciação da prova divirja em termos de convicção factual , averbando o uso a todos assaltos , consequência que este STJ não sindica . E essa divergência não se reconduz à violação do princípio citado , mas à apreciação pessoal da convicção probatória , na óptica do seu interesse .

Enquanto princípio geral baseado no princípio constitucional da presunção de inocência ( art.º 32.º n.º 2 , da CRP ) , constituindo um limite normativo da livre convicção probatória , assume vertente de direito , passível de controle deste STJ ,quando ao debruçar-se sobre o conjunto dos factos , detecta se se decidiu “ in malem partem “  , não declarando a dúvida evidente já porque  esta resultava de uma valoração emergente da simples texto da decisão recorrida por si ou de acordo com as regras da , de acordo com aquilo que é usual acontecer , já  por incurso em erro notório na apreciação da prova .-cfr. Ac. do STJ , de 8.7.2004 , P.º .º n:º 111221/04-5.ª Sec.

O princípio vale ao nível da dúvida razoável com relação aos factos, desde que se alcançasse que o tribunal incorreu naquele estado e não o declarou seja porque não atentou na sua sucumbência seja porque era uma consequência de erro notório na apreciação da prova e não extraiu a consequência derivada dessa anomalia ,  não se denotando em face do texto decisório esse erro grosseiro , que vicia a  lógica de confecção decisória .

Nesta conformidade este STJ tem afirmado , nem sempre com uniformidade , o seu teor de princípio de direito , por ele controlável, de afirmação de regra de decisão, pilar de uma convicção sã e escorreita, que só o é quando o juiz ele próprio já não tem dúvidas , no dizer de Eberardt Schmidt , pois que se se lhe suscitam várias possibilidades que , conscientemente , não logra remover , trilha ainda o caminho da incerteza e deve actuar o princípio –cfr. AC. da RG , de 30.5.2005 , P.º n.º 803/05 .

O princípio “ in dubio pro reo “ deve ser configurado como princípio de direito , sindicável e , com isso se concorda , pelo STJ , como se decidiu , ainda , nos Acs. de 21.10.2004 , CJ , Acs STJ ,XII , TIII , 198 , 16.5.2007 , CJ , Acs. STJ , XV, II, 182 e na doutrina Prof. Figueiredo Dias, Direito de Processo Penal , 1974 , 217 e Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Processo Penal , pág. 357 .

O princípio tem uma íntima correlação com a matéria de facto, sua matriz ; quanto às dúvidas emergentes da interpretação da lei , estando o juiz vinculado ao dever de julgar , ainda que a lei se lhe afigure imoral ou injusta , ela fornece-lhe no art.º 9.º , do CC, vários critérios de interpretação , devendo  lançar mão do mais adequado para superar a dificuldade em atingir o sentido e alcance da lei ,  em que caíu .

As instâncias não manifestaram , de resto , dúvidas , elas não são detectáveis a partir da leitura do texto das decisões , que é claro , transparente, à revelia da dúvida .

O acórdão repercute todos os elementos objectivos e subjectivos essenciais à boa decisão de direito , segundo as várias soluções plausíveis de direito da causa que se perfilam entre a  absolvição e a condenação, integrantes de roubo , simples , qualificado e tentado

N a conclusão II o arguido censura  a ausência do exame crítico da prova - Art.° 374 n°2 C.P.P. Art°410 n°2 c) C.P.P, -pois se não alcança a razão pela qual não explícita, porque atribui "valor" às considerações tecidas pelo Tribunal da I.ª instancia corroborando-as na íntegra sem qualquer senso crítico, olvidando por completo, as considerações do recorrente e o que é trazido por si aos autos, através da sua defesa, nomeadamente no que respeita á motivação para o cometimento destes crimes.

O tribunal , de acordo com o princípio da livre convicção probatória , enunciado no art.º 127.º , do CPP , não está obrigado a credenciar mais e melhor a versão do arguido e segui-la , só porque assim o entende  , pois não prevalece um sistema de prova legal em que a conclusão probatória é prefixada legalmente mediante inferências probatórias prescrita em abstracto na lei relativamente a cada meio de prova , ao invés , no sistema de prova livre o julgador forma a sua convicção em liberdade , apurando os factos , após a valoração das provas  , após um exame , ou seja uma visão analítica de conjunto e a crítica que os torna definitivos pela adopção ou rejeição a que , de forma definitiva , vai proceder .

O juiz no exame crítico , adoptado entre nós , com origem no direito italiano ( art.º 546.º , do CPP) após a alteração introduzida pela Lei n.º 59/98 , de 25/8, reforçando a fundamentação decisória , presta contas aos destinatários imediatos e remotos da decisão , da avaliação da prova e dos critérios adoptados para fixar factos ; exame crítico é adução das razões da inatendibilidade de certos meios de prova e a opção firme  por outros , vencendo a dúvida , sem necessidade de orientar-se para  a  verdade  ôntica , absoluta , excludente da possibilidade absoluta  de as coisas terem ocorrido de modo diferente , mas uma certeza prática , objectiva , expurgada de subjectivismos e posições pessoais porque o juiz não é parte no processo

A convicção probatória funda-se numa superação das dúvidas e no triunfo da verdade material

O acórdão repercute todos os elementos de facto essenciais à boa decisão de direito , segundo as várias soluções plausíveis da causa que se perfilam entre a  absolvição e a condenação

O arguido invoca vício do erro notório na apreciação da prova –art.º 410.º n.º 2 c) , do CPP -com o fundamento de que o Tribunal a quo, elaborou uma apreciação singela e pouco criteriosa, retirando juízos conclusivos na apreciação global, quando na realidade, situações existiram em que não foi vislumbrada tão pouco o uso de qualquer réplica de arma de fogo, nem as próprias vítimas se sentiram amedrontadas, atento o estado de espírito, de nervosismo, revelado pelo recorrente e o que por elas foi dito em sede de depoimento.

O vício do erro notório na apreciação respeita à matéria de facto ; o tribunal afirmou uma realidade contrária à lógica e ao bom senso , quando deu como provada uma realidade que à evidência o homem comum , sem sentido jurídico, dominando o profano , repudia, não aceitando a sua comprovação , desde que resultante dos limites  exclusivamente textuais ou da circunstância de que o tribunal errou ostensivamente na valoração das provas , impedindo a sentença de atingir a sua finalidade , afirmar o direito e a justiça .

Este STJ , sistematicamente , declara que , tal vício pertinente à matéria de facto , não podendo servir de fundamento de recurso para o STJ , embora oficiosamente dele possa conhecer , a título excepcional , se o detectar , o que não sucede , para uma solução justa de direito , mas , ainda assim , situando-se na reserva de competência atribuída ao STJ , como tribunal de revista , em revista alargada –art..º 434.º , do CPP.

XIII-DA  VIOLAÇÃO   DO   PRINCIPIO   IN   DUBIO   PRO   REO   -ART.32 C.R.P.

O arguido invoca a violação do princípio in dubio pro reo com o fundamento de que o tribunal deu como provado que o arguido sempre usou a réplica de arma a partir do 6.º assalto , quando testemunhas houve  considerando que no  1.º ,  9.º , 11° e 18° assaltos disseram não ter visto a réplica de arma, sendo que o arguido recorrente admitiu que a   partir do 6º  assalto  a usou  não haver lugar à valoração da confissão do arguido pela cedência à dúvida suscitada .

O arguido não confessou o uso da réplica da arma em todos os assaltos , tão somente o fez a partir do 6.º e o facto de testemunhas haver que não viram a réplica da arma no que respeita aos P.ºs n.ºs 1.º , 9.º , 11.º e 18.º , não invalida que o Tribunal em livre apreciação da prova divirja consagrando solução factual oposta, em termos de convicção factual , que este STJ não sindica .

Em todos os assaltos está provado que o arguido empunhou , exibiu , apontou a réplica de arma à pessoa dos funcionários bancários , mantendo , até , numa minoria de casos , a mão dentro da sacola que trazia , em jeito de fazer crer que a ia usar .

E essa divergência não se reconduz à violação do princípio citado , mas à apreciação pessoal da sua convicção probatória , na óptica do seu interesse .

A confissão parcial e sem reservas não se integra no âmbito da prova tarifária , vinculativa –art.º 344.º n.º 4 , do CPP , apreciando –a o tribunal com liberdade os factos

Enquanto princípio geral, o princípio in dubio pro reo  baseado no princípio constitucional da presunção de inocência ( art.º 32.º n.º 2 , da CRP ) , constituindo um limite normativo da livre convicção probatória , assume vertente de direito , passível de controle deste STJ ,quando ao debruçar-se sobre o conjunto dos factos , detecta se se decidiu “ in malem partem “  , não declarando a dúvida evidente já porque  esta resultava de uma valoração emergente da simples texto da decisão recorrida por si ou de acordo com as regras da , de acordo com aquilo que é usual acontecer , já  por incurso em erro notório na apreciação da prova .-cfr. Ac. do STJ , de 8.7.2004 , P.º .º n:º 111221/04-5.ª Sec.

O princípio vale ao nível da dúvida razoável com relação aos factos, desde que se alcançasse que o tribunal incorreu naquele estado e não o declarou seja porque não atentou na sua sucumbência seja porque era uma consequência de erro notório na apreciação da prova e não extraiu a consequência derivada dessa anomalia ,  não denotando em face do texto decisório esse erro grosseiro , que vicia a  lógica de confecção decisória .

Nesta conformidade este STJ tem afirmado , nem sempre com uniformidade , o seu teor de princípio de direito , por ele controlável, de afirmação de regra de decisão, pilar de uma convicção sã e escorreita, que só o é quando o juiz ele próprio já não tem dúvidas , no dizer de Eberardt Schmidt , pois que se se lhe suscitam várias possibilidades que , conscientemente , não logra remover , trilha ainda o caminho da incerteza e deve actuar o princípio –cfr. AC. da RG , de 30.5.2005 , P.º n.º 803/05 .

O princípio “ in dubio pro reo “ deve ser configurado como princípio de direito , sindicável e , com isso se concorda , pelo STJ , como se decidiu , ainda , nos Acs. de 21.10.2004 , CJ , Acs STJ ,XII , TIII , 198 , 16.5.2007 , CJ , Acs. STJ , XV, II, 182 e na doutrina Prof. Figueiredo Dias, Direito de Processo Penal , 1974 , 217 e Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Processo Penal , pág. 357 .

O princípio tem uma íntima correlação com a matéria de facto, sua matriz ; quanto às  dúvidas emergentes da interpretação da lei , estando o juiz vinculado ao dever de julgar , ainda que a lei se lhe afigure imoral ou injusta , ela fornece-lhe nos  art.º 9.º e 14.º , do CC, vários critérios de interpretação , devendo  lançar mão do mais adequado para superar a dificuldade em atingir o sentido e alcance da lei ,  em que caíu .

As instâncias não manifestaram , de resto , dúvidas,  não são detectáveis a partir da leitura do texto das decisões , como puro derivado de erro na apreciação da prova .

DA MEDIDA CONCRETA DA PENA:

O arguido foi condenado pela prática de 8 crimes de roubo qualificados , p  . e . pelos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2 e 204 ºn.º2 a) , do CP , 8 crimes de roubo simples , p . e p . pelo art.º 210.º n.º1 , do CP e 4 tentados , p. e p . pelos art.ºs 22.º , 23 e 73 , do CP , nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão (1)   , 4 anos e 3 meses de prisão (1) , 4 anos de prisão ( 2) , 3 anos e 9 meses de prisão ( 4) , quanto aos qualificados , 1 ano e 9 meses de prisão  (6 ),  1 ano e 6 meses ( 2) , quanto aos simples e 9 meses de prisão (4) , quanto aos tentados

O poder cognitivo deste  STJ para decidir enquanto tribunal de recurso mostra-se definida de modo  directamente especificado nas alíneas a) , c) e d) , do art.º 432.º n.º 1 , do CPP , e de modo indirecto por via da remissão que se faz na b) , contemplando  as decisões não irrecorríveis proferidas em sede das Relações , nos termos do art.º 400.º , do CPP .

Fundamental é reter o disposto no art.º 432.º n.º 1 c) , do CPP , ao subordinar-se o recurso , directo , para o STJ aos acórdãos finais proferidos pelo colectivo ou tribunal de júri que apliquem pena de prisão superior a 5 anos , visando exclusivamente o reexame da matéria de direito , com o que se subtraem do poder cognitivo do STJ as decisões proferidas pelo tribunal singular , não funcionando em júri e que condenem em pena não privativa de liberdade ou prisão , igual ou inferior a 5 anos

Este preceito harmonizava-se, compaginava-se , de pleno ,  com o art.º 400.º n.º 1 e) , da proposta governamental n.º 109/X, de acordo com a qual eram irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que aplicassem pena de prisão inferior a 5 anos , mas esta disposição foi eliminada pela Assembleia da República .e assim da  redacção actual do disposto no art.º 400.º n.º 1 e)  , do CPP , resulta que são recorríveis para o STJ os acórdãos da Relação que apliquem pena privativa de liberdade

Mas  limitando-se o recurso por via directa para o STJ à reponderação de penas superiores a 5 anos de prisão , fica por compreender –se e aceitar-se que tendo sido aplicada pela Relação uma  pena de prisão de duração igual ou inferior a 5 anos de prisão , goze , ainda , o condenado mais um grau de jurisdição, o triplo , e um de recurso , o segundo .

Isto se diz por identidade ou mesmo maioria de razões , como forma de compatibilizar os preceitos legais , em nome da coerência interna do sistema onde se não concebem contradições , quais “ corpúsculos estranhos “  , na expressão de Radbruch .

A interpretação de cada norma susceptível de aplicação não pode ser autónoma e isolada; a norma a aplicar não prescinde da conjugação do artigo 432º, alíneas b), c) e d), e do artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP, fundindo-se num todo unitário, com segmentos que lhe conferem uma dimensão de sentido

O legislador constitucional incluiu , entre as garantias de defesa que o processo penal assegura , no art.º 32.º , da CRP , o direito ao recurso , mas deixou ao legislador ordinário a liberdade de conformação prática desse direito , em termos de ,  movendo-se em conformidade com o direito supranacional , mormente o art.º 6.º , da CEDH , que nada mais exige , se bastar com um único grau de jurisdição de recurso e um segundo grau de jurisdição

Não se consagra , pois , no nosso sistema jurídico o direito ilimitado ao recurso de todos despachos ou sentenças , admitindo-se que essa faculdade seja restrita a certas fases ou actos do juiz , como igualmente não há lugar ao esgotamento de todas instâncias previstas pela lei de organização judiciária , como igualmente não há um direito irrestrito à audiência de julgamento em sede de recurso ( cfr, Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código de Processo Penal , pág. 1036 . )

A regra do triplo grau de jurisdição contraria mesmo , segundo este autor, in op.cit . , a págs . 1186 , o propósito ínsito na Proposta de Lei n.º 109/X, que era o de restringir o recurso de segundo grau para o STJ aos casos de “ maior merecimento penal “  , numa manifestação de vontade de “ potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência”

A solução de restringir a recorribilidade à dimensão apontada obedece , pois , a um critério teleológico de interpretação da lei , cuja atendibilidade era conducente  a uma “ regulação materialmente adequada “ da questão a decidir , nas palavras  de Larenz , in Metodologia da Ciência do Direito , pág. 471 , ou seja a uma solução lógico –racional da questão

Ela ajusta-se ao seu elemento  histórico , da “ ocasio legis “ , que é a circunstância histórica de onde veio o impulso exterior para a criação da lei , no ensinamento de Ferrara , In Interpretação e Aplicação das Leis , pág. 38 ; a circunstância jurídico-social do seu aparecimento , mas que acabou por não ter no texto legal uma expressão de teor lógico-racional aceitável e isenta de evidente crítica .

Há que fazer apelo , para fixar um campo normativo coerente , à chamada  “redução teleológica”, consistente em reduzir ou excluir do campo de aplicação de uma norma, com fundamento na teleologia imanente à norma, casos aparentemente abrangidos pela expressão estritamente linguística da sua letra (cf. CASTANHEIRA NEVES, “Metodologia”, cit., p. 108) Cfr. Ac. deste STJ , de 16.1.2013 , Proc. nº  219/11.9JELSB.S1 -3.ª Sec.

A redução ou correcção a operar respeita o princípio da proporcionalidade e serve  o interesse preponderante da segurança jurídica.

Este STJ já decidiu , além do mais , nos seus Acs de 2.5. 2012 , in P.º n.º 68/09 .4.JELSB.L1.S1 e de 16.12 2010 , P.º n.º 152/06 6GAPNC .C2. S1 , 29.4.2009 , P.º n.º 329/05.1PTLRS .S1 , de 27..4.2011 , P.º n.º 3/07.4GBCBR .C1 .S1, de 29.4.2011, P.º n.º 17/09.OPECTB.C1.S1 e no recente de 16.1.2013 , supracitado,  que era inadmissível o recurso para o STJ de condenação pela Relação na pena igual ou inferior a 5 anos . , além de que a credencial da Relação , confirmando as penas , confere a dupla conforme , limitando o recurso para o STJ , restringindo –se apenas à pena unitária excedente àquela

E a conformidade à CRP foi credenciada , com quase geral unanimidade em vários acórdãos do TC , sendo a alteração recente introduzida ao CPP pela Lei n.º 20/2013, de 21/2 , ao art.º 400.º n.º1 e) , num intuito interpretativo , a fixar a irrecorribilidade das decisões da Relação que apliquem prisão inferior a 5 anos .

Donde o poder cognitivo , se limitar à pena unitária .de 11 anos .

O  arguido sustenta , já o dissemos , que as condições em que o crime se desenvolveu não são reveladoras de que agiu com frieza de animo e indiferença, por aí se manifestando uma particular intensidade da vontade criminosa capaz de revelar uma especial censura.

Em todos os episódios, o arguido não desencadeou expressões de violência, nem física nem verbal perante as vitimas, cingindo-se ao estritamente necessário para subtrair as referidas quantias.

Nenhuma das testemunhas de acusação/ofendidos expressou "revolta acentuada" pela abordagem do arguido, antes pelo contrário. Ocasiões houve, em que as mesma denotaram extremo nervosismo do arguido, perturbação, não á vontade e preocupação, afirmando mesmo que nunca o arguido as tratou mal. Pelo que se deverá ter em atenção os sentimentos manifestados na execução dos factos.

O crime de roubo assume natureza pluriofensiva fusionando-se no tipo , através de uma síntese normativa ,conseguida através da reunião de preceitos protegendo interesses patrimoniais e pessoais , como a vida , a integridade física e a liberdade de circulação , que sobrelevam sobre os primeiros .

O ”modus faciendi “ do crime de roubo reconduz-se ao denominado delito de execução vinculada obedecendo a sua consumação a comportamentos  predeterminados , em jeito de “ numerus clausus “ , sob a forma –art.º 210.º n.º 1 , do CP -de violência contra a pessoa , ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação na impossibilidade de resistir , levando , contra a vontade do ofendido , à deslocação patrimonial de coisa móvel para o agente ou terceiro .

Mas repousando a agravação punitiva na maior perigosidade que para a vítima representa o porte de arma no momento do crime , importa que se trate de instrumento efectivamente produtor daquele risco , o que não sucede quando o agente usa de uma réplica de arma de fogo , de um revólver , porque em tal caso o que transparece da sua posse não é  o propósito de atentar contra a vida ou integridade física de outrem .

De um ponto de vista do destinatário , subjectivo ,  o uso desse instrumento , pode gerar –lhe, e gera normalmente, a impressão de que aqueles valores são colocados em perigo , porque desconhece a natureza do instrumento , ligando-lhe , sem reservas, os efeitos , que , como é usual e natural , ao homem médio , dele derivam , não sendo razoável , proporcionado ou justo que , para protecção de interesses pessoais e em nome da prevenção geral , se exigisse mais do que a aparência de arma .

Mas se atentarmos que a agravação radica numa maior culpa e ilicitude do agente do crime , e que , em caso algum , a culpa pode ser ultrapassada por necessidades de prevenção –art.º 40.º n.º 2 , do CP – a questão deverá  ser analisada à luz de outro enquadramento, que descendo do conceito irrestrito de arma o cinja , ao invés , a instrumento que , de acordo com a sua normal destinação , à luz de critérios objectivos , produz , de acordo com a sua aptidão normal , efeitos lesivos à vida e integridade física alheias , ainda que aparente , mas real , para adequada protecção do ofendido , à luz de impressão consistente .

E , por isso , o uso da réplica da arma não qualifica os roubos , mas concorre para aquele clima de violência , reinante em todos eles ,coagindo à entrega de coisa móvel , sendo a agravação fundada no valor da coisa subtraída , por remissão do art.º 210.º, do CP , para o art.º 204.º , do CP .

O legislador define o conceito de arma no art.º 4.º do Dec.º -Lei n.º 48/95 , de 15/3 , enquanto instrumento , ainda que de aplicação definida , que seja usado como meio de agressão ou que possa ser usado para tal fim , o que não é o caso

Mas se atentarmos que a agravação radica numa maior culpa e ilicitude do agente do crime , e que , em caso algum , a culpa pode ser ultrapassada por necessidades de prevenção –art.º 40.º n.º 2 , do CP – as coisas deverão ser analisadas à luz de outro enquadramento, que descendo do conceito irrestrito de arma o cinja , ao invés , a instrumento que , de acordo com a sua normal destinação , à luz de critérios objectivos , produz , de acordo com a sua aptidão normal , efeitos lesivos à vida e integridade física alheias .

Assim , mais recuadamente, se posicionaram os Acs. deste STJ , de 11.6.97 , Rec.º n.º 396/97 , 18.3.98, P.º n.º 1461/97 , 26.3.98 , P.º n.º 1283/97 , 20.5.98 , P.º n.º 261/98 , in CJ , 1998 , Ano VI , STJ , II , 204 , 11.10.2001 , in CJ , STJ , Ano IX , TIII , 192 , de 18.5 .2006 , in CJ , STJ, Ano XIV, TII , 186 e 187 ; em sentido contrário os Acs. deste STJ, de 15.10.98 , in CJ , STJ , Ano III , TIII 196 , de 23.10.97 , P.º n.º 110588/97 , de 19.11.97 , P.º n.º 110963/97 e de 19.11/97 , P.º n.º 860/97 .

Nesta medida é à aptidão para ferir ou produzir um resultado letal que deve atentar-se para se qualificar como arma , de outro modo a exibição de instrumento inidóneo “ pode servir como meio de coacção e de intimidação , mas , no domínio da objectividade e legalidade , não pode ser considerada como um instrumento , uma arma de agressão “ , escreveu –se no Ac. supracitado de 11.10.2001 , ou seja para ameaçar a vítima

Afirmar como se faz no recurso que a apropriação patrimonial se processou sem violência, nem física nem verbal perante as vitimas, cingindo-se ao estritamente necessário para subtrair as referidas quantias, nenhuma das testemunhas de acusação/ofendidos expressando "revolta acentuada" , quase cingindo a execução dos  roubos a um procedimento pacífico , sem perturbação física e psicológica de relevo, de entrega a raiar o acto voluntário ,não tem qualquer correspondência com a verdade dos factos adquirida e firmada processualmente , lendo o teor dos factos provados nos vários processos 

A prova em todos os casos , seja pelo empunhar da réplica da  arma , fazer convencer de que o ia fazer ou pelo uso de expressões tendencialmente ofensivas ,da sua vida ou integridade física ou mesmo liberdade confirma que os funcionários bancários , temeram pela vida , ficaram assustados , amedrontados, receosos , sentiram –se constrangidos à entrega , violentados na sua liberdade , sendo certo que nalguns casos o arguido afirmou que “ era um assalto “, “ que levavam um balázio “ , ou “ dava um tiro “, ou que matava, se não lhe fosse entregue dinheiro, no meio de alguma insegurança , por poucas  vezes , mas sempre num condicionalismo de violência psíquica, preenchendo a sua conduta o elemento objectivo do crime de roubo , segundo o art.º 210.º n.º 1 , do CPP .

O uso da réplica da arma é , por si só, suficiente para gerar inquietude e alarme  ao cidadão comum , caindo o argumento usado , pressuposto do tipo objectivo do crime , nos termos do art.º 210.º n.º 1 , do CPP

O conjunto global dos factos e essa personalidade ditam a medida concreta da pena de concurso , servindo de factores de uma nova fundamentação de que tal pena  atende e não prescinde –art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP .

A pena de conjunto , nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP , não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível , segundo Iescheck, RPCC,Ano XVI ,155  antes repousando numa valoração global dos factos , representativos , em termos de avaliação  da personalidade , pura manifestação estrutural  dela ou de uma  mera pluriocasionalidade , dissociada de uma “ carreira “ criminosa ou uma propensão que aquela exacerba –cfr. Acórdão do STJ de 06-10-2010, proferido  no  P.º n.º 107/08.6GTBRG.S1,  disponível in www.dgsi.pt..

De grande relevo é , na doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime ,pág.291, a influência da análise do previsível efeito da pena sob o comportamento futuro do agente e em geral .

Ao nível da prevenção geral mais do que o efeito intimidatório sobre o comum dos cidadãos, como a entendia Feuerbach, o grande impulsionador da doutrina da prevenção geral , as infracções têm um impulso psicológico e a função da pena é , assim , combater o impulso psicológico geral e imanente socialmente -teoria psicológica da coacção.

Esta a chamada prevenção geral negativa , a que se contrapõe uma formulação positiva ou de integração em que a função da pena já não é tanto aquele efeito dissuasor sobre a sociedade pela magnitude penal aplicada , forma de autocontrole das suas tendências criminosas, mas a forma de reforçar , por via dela , a eficácia da lei e de o Estado manter a confiança da sociedade nos seus órgão aplicadores , de quem esperam intervenção sempre actual e revigorante do sistema , levando os cidadãos a crer na vantagem tanto individual como colectiva da observância da lei .

Mas a prevenção ainda pode assumir outra função agora com uma feição particular , de prevenção especial , de corrigir o delinquente , neutralizando os seus impulsos criminosos afastando-o da reincidência , a fim de recuperar o equilíbrio perdido , pondo a tónica na correcção , na lógica de que não vale a pena cometer crimes .

Não vale a pena praticar delitos precisamente porque a espada da lei se abaterá sobre quem o fizer,  isto porque o delito fere o tecido social , causa um verdadeiro risco social , marcando a passagem do Estado de guardião a intervencionista .

É a chamada prevenção especial positiva , em contraponto com uma concepção negativista em que a pena de prisão se reduz apenas à custódia , sem preocupação de intervenção junto do delinquente ; é a eliminação do marginal e incorrigível , com a sua máxima expressão nos EUA e no aforismo “ Three  stricker and you are out “ , o que equivale a que alguém que pratica um terceiro delito , mesmo que de pouca gravidade , arrisca uma pena de prisão perpétua ou de 25 anos de prisão

A pena concreta é aferida pela medida da necessidade da tutela de bens jurídicos e reflectida na maior ou menor amplitude da moldura penal , que , em regra , permite uma individualização ajustada aos parâmetros de que a lei a faz depender , inserindo-se na finalidade ditada pela necessidade de protecção dos bens jurídicos e da reinserção do agente , nos termos do art.º 40.º n.º 1 , do CP

A protecção ao património é assegurada na lei constitucional e ordinária , funcionando o valor do desfalque patrimonial , da subtracção  , como agravante se for de valor consideravelmente elevado ,que é aquele que excede 200 unidades de conta , valor elevado 50 € , segundo o valor à data dos factos , ou seja 102 € .

O  arguido concebeu um processo de disfarce no assalto aos bancos  , para não ser reconhecido , traduzido na  colocção de um boné na cabeça e usar óculos escuros, tipo “Ray-Ban”, de molde a tapar parcialmente o rosto, e cobrir as extremidades dos dedos das mãos com pequenas porções de fita adesiva e para conferir alguma seriedade aos assaltos que se propunha executar, intimidando os terceiros que pudesse vir a encontrar e neutralizando qualquer hipótese de resistência, o arguido muniu-se previamente com um objeto com a aparência de revólver, em tudo semelhante às verdadeiras armas de fogo com aquele tipo.

O valor total de que se apropriou é de 152.357 € , do ... , subtraídos pelo descrito processo , também , ao ... , ... , Banco .. e ... , acrescendo 3 dólares USA do ..., valor muitíssimo elevado , revelando falta de  respeito pelo património alheio , que , seja de quem for,  merece respeito , pelo que o juízo de censura é muito elevado .

Aliás o assalto a um banco denota enorme ousadia porque normalmente envolve o uso de armas , pluralidade de elementos humanos , processos de disfarce , em que o agente não conhece autolimites , desencadeando um processo de violência envolvendo  uma ameaça para a vida ou integridade física, a liberdade individual , pondo na impossibilidade de resistir funcionários e utentes dos bancos, comprometendo o funcionamento normal dessas instituições , gerador de alarme social , pelo que se trata de um acto de um ponto de vista comunitário intolerável .

O arguido assaltou , sempre disfarçado , munido da réplica da arma , de forma aparente e até oculta , 20 vezes instituições bancárias, só não conseguindo apropriar-se de dinheiro em 4 assaltos (NUIPCs 172/11, 53/12, 4/12 e 10/12);

O arguido confessou parcialmente os factos , entre os quais o disfarce e o valor monetário de que indevidamente se apropriou e denota arrependimento .

O arguido era delinquente primário , o seu passado profissional isento de reparos ,oriundo de família estabilizada ,  que lhe veiculou princípios normativos e hábitos de trabalho que lhe permitiram fazer um percurso de vida integrado a todos os níveis.

Tratava-se de um arguido que investiu quer na família como no trabalho e conseguiu adquirir condições estáveis e equilibradas de vida., e à data dos factos encontrava-se a trabalhar e bem integrado a nível familiar.

Do que foi possível avaliar apresenta, capacidade crítica e de análise das situações sociais em que se envolve. E vontade de trabalhar , contando com apoio no futuro .

Ficam  por explicar os roubos , seus motivos, ou seja o impulso psíquico , interior , as razões  e os fins , o resultado a obter , o evento material a alcançar para além da mera apropriação .

De todo o modo não pode passar em claro o elevadíssimo grau de dolo , de vontade , carga criminosa , evidente a partir da reiteração (roubo consumado por 16 vezes e tentado por 4 ) , que não foi capaz de fazer funcionar como contramotivo, como consciencialização do mal , a partir de dado momento , porque a sua conduta se prolongou de 1de Abril de 2011 a 25 de Janeiro do ano de 2012, elevadissímo o grau de ilicitude visível a partir do modo , engenhoso , arquitectado e pensado para não falir , como resulta dos meios de disfarce usados , embora não admitidos  na totalidade

A s necessidades de dissuasão de potenciais delinquentes , ou seja a prevenção geral , é muito sentida, reclamando em alto grau , intervenção vigorosa do direito penal  , vista a frequência de assaltos a instituições bancárias .

È certo que em favor do arguido concorrem atenuantes com algum valor, como a confissão parcial , seguida do pedido de desculpas às sua vítimas, bom comportamento anterior , o arrependimento , a sua integração sócio-laboral e familiar , que caracterizam  os factos como uma pluriocasionalidade , não como um hábito adquirido , enraizado , de apropriação de coisa alheia, passível de repetição previsível , mas essa concorrência não descaracteriza a exigência de fazer sentir ao arguido a extrema gravidade dos seus actos , o desvalor da sua acção, a repetição da violação da lei , o mau exemplo que representam , pelo que  o arguido carece de ressocialização em grau elevado, no sentido de interiorizar o facto praticado , os maus efeitos e a necessidade de não repetir, sendo elevadas as necessidade de prevenção especial , embora de menor grandeza ao nível da prevenção da reincidência

Ressocializar pressupõe o repassar ao condenado o mínimo ético indispensável à convivência em sociedade . O crime nessa medida é tido como um défice de socialização

A prisão moderna é segundo Foucault uma “empresa de modificar os indivíduos “ um aparelho de os transformar “ –cfr. J.D. Alves, RJ , 2003

De realçar que ao crime de roubo qualificado cabe a moldura penal abstracta de 3 a 15 anos de prisão , ao simples de 1 a 10 anos de prisão e ao tentado a pena correspondente ao crime consumado porém especialmente atenuada , a pena única , de acordo com o princípio da acumulação , em que se procede à punição dentro de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas , mas cuja medida concreta é definida , não em função de critérios matemáticos , comprimindo o somatório , mas em função da imagem global dos factos , do conjunto dos factos e do seu desvalor, da personalidade do agente , levando à formação da pena unitária , cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente elevadas ou seja 4 anos e 6 meses e 25 anos , não podendo legalmente atingir o somatório a que conduziam de 48 anos e 3 meses .

Por isso se julga justa a pena de 10 anos de prisão,  acrescida da coima de 600 €

Nega-se provimento ao recurso .

Taxa de justiça : 8 UC,s .

Santos Monteiro (Relator)
Santos Cabral