Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS MANDATO CADUCIDADE MANDANTE HERDEIRO SUCESSÃO POR MORTE TRANSMISSÃO OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | (art.º 663.º n.º 7 do CPC) O direito à prestação de contas por parte do mandatário é transmissível aos herdeiros do mandante (art.º 2024.º do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça, I. RELATÓRIO 1. Em 27.11.2023 AA, invocando a sua qualidade de herdeira de BB, falecida em 26.02.2018, intentou ação especial de prestação de contas contra CC, pedindo que a R. fosse condenada a prestar contas de todos os atos que praticou ao abrigo da procuração outorgada a seu favor, datada de 12.05.2015, respeitante a todo o período em que representou BB, na qualidade de sua mandatária, e administrou parte do seu património, até ao presente, nomeadamente, em relação aos bens que a A. identificou. 2. A R. contestou, pugnando pela improcedência da ação. 3. Os autos seguiram os seus termos, e em 29.6.2024 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Na medida do exposto e ao abrigo do disposto no artigo 942.º, n.ºs 3, 1.ª parte, e 5, do CPC, decide-se que a R. CC está obrigada a prestar contas nos termos acima expostos, ordenando-se a sua notificação para o fazer no prazo de 20 dias, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que a A. apresente”. 4. A R. apelou da sentença e, por acórdão datado de 30.4.2025, a Relação de Guimarães julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. 5. A R. interpôs revista excecional, formulando as seguintes conclusões: “1. O Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, no processo n.º 1510/19.1T8CSC.L1-2, em 04/06/2020, publicado in https://jurisprudencia.pt/acordao/195011/ (Acórdão fundamento); 2. Contradição que decorre do facto do Acórdão recorrido considerar que o direito à prestação de contas, de actos praticados em vida do mandante, pelo mandatário, se transmite aos herdeiros do primeiro, 3. A contrário do que considera o Acórdão fundamento, no qual se entende que o direito à prestação de contas, dos actos praticados em vida do mandante pelo mandatário, não se transmite aos herdeiros do primeiro porque, tal como o contrato de mandato, caduca com a morte; 4. Razão pela qual pela qual deverá ser admitida a presente Revista Excepcional, nos termos do art. 672º, n.º al. c) do CPC, 5. Absolvendo-se a Recorrente do pedido de prestação de contas, por caducidade. 6. Ainda que se entenda que o direito à prestação de contas se transmite, o que se considera subsidiariamente, sem prescindir do supra alegado, 7. Constitui uma questão juridicamente relevante, necessária para uma melhor aplicação do direito, a clarificação sobre se, para obviar à obrigação de prestação de contas aos herdeiros fundada na alegação de já terem sido prestadas ao mandante, basta ao mandatário alegar e provar que as contas foram prestadas ou se, para além da prova dessa prestação, terá também de alegar e provar os termos em que o foram, como foi decidido pela Primeira Instancia e confirmado pelo Tribunal a quo; 8. Pelo que deve ser admitido o recurso de Revista Excepcional, nos termos do art. 672º, n.º 1, al. a) do CPC, quanto a esta matéria. Isto posto, 9. O entendimento da Primeira Instancia quanto a esta questão leva a que, para se recusar à prestação de contas aos herdeiros do mandante, o mandatário tenha efectivamente que as de prestar a estes. 10. Tornando-se, assim, inútil a estruturação do Processo Especial de Prestação de Contas em dois momentos: o primeiro destinado a determinar se a prestação é devida (fase em que se encontram os presentes autos) e o segundo destinado à efectiva prestação de contas, se devidas. 11. Para além disso, obrigando-se o mandatário à prestação de contas para sustentação do seu direito / dever de as não presta aos herdeiros do mandante, poem-se em causa a relação de confiança (e até confidencialidade) imprescindível para o exercício do mandato, revelando-se após a morte deste, e sem cuidar se era essa sua vontade, informação patrimonial que só ao mesmo diz respeito. 12. Deverá assim ser revogada a decisão da Primeira Instancia sobre esta matéria, ordenando-se o prosseguimento dos autos para demonstração de que as contas já foram prestadas (e, por isso, não tem os herdeiros direito à sua prestação), bastando para tanto a prova dos factos de onde emerge o como e o quando essa prestação, ao mandante, foi concretizada.” 6. A recorrida apresentou contra-alegações, em que pugnou pela rejeição do recurso e pela improcedência da revista, terminando do seguinte modo: “Termos nos quais, e nos demais de direito que Vossas Excelências. com certeza suprirão, deverá a presente revista excecional: a) Ser rejeitada na parte em que invoca a contradição de julgados, por falta de verificação dos requisitos do art. 672.º, n.º 1, al. c) do CPC, bem como por incumprimento do ónus do art. 672.º, n.º 2, al. c); b) Sem prejuízo, deve a recorrente ser notificada para junção de certidão do acórdão-fundamento e respetiva nota de trânsito em julgado, no prazo de 5 dias, sob pena de não se reconhecer do recurso, na parte afetada; c) Sem prejuízo, deve ser rejeitada na parte em que invoca a existência de uma questão jurídica cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, por falta de verificação dos requisitos do art. 672.º, n.º 1, al. a) do CPC, bem como por total incumprimento do ónus do art. 672.º, n.º 2, al. a) daquele diploma; d) Sem prejuízo, deve ser rejeitada por completo incumprimento do ónus do art. 639.º, n.º 1 do CPC, por não ter invocado nas suas conclusões qualquer fundamento recursivo constante do art. 674.º, n.º 1 do CPC, cingindo-se a arguir (de forma insatisfatória) a admissibilidade da revista excecional; e) Sem prejuízo, deve ser julgada improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido por não padecer de qualquer erro sobre a aplicação do direito quanto ao segmento decisório em que conclui pela transmissibilidade aos herdeiros do mandante do direito de exigir a prestação de contas ao mandatário; f) Sem prejuízo, deve ser julgada improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido por não padecer de qualquer erro sobre a aplicação do direito quanto ao segmento decisório em que conclui pela necessidade do mandatário provar a apresentação de contas ao mandante, a aprovação das mesmas por este, e o seu eventual pagamento em caso de saldo, para que se encontre satisfeito o ónus probatório quando a sua defesa seja a de que já prestou as contas a que estava vinculado, estando desonerado de tal obrigação; Sem prejuízo, caso o recurso seja admitido, deverá o mesmo revestir efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 676.º, n.º 1 do CPC. E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!” 7. O recurso foi admitido na Relação e, distribuído no STJ, a recorrente, a convite do relator, apresentou certidão do acórdão-fundamento, com nota de trânsito em julgado. 8. O relator verificou a admissibilidade da revista nos termos gerais e a ocorrência de dupla conforme, após o que remeteu os autos à Formação prevista no n.º 3 do art.º 672.º do CPC, para os efeitos indicados nesse preceito. 9. Em 11.12.2025 a Formação proferiu acórdão, em que emitiu o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, acorda-se em admitir a revista excecional quanto à questão da transmissibilidade (sucessória) do direito à prestação de contas no âmbito do contrato de mandato, ao abrigo do disposto no art. 672.º/1/a) do CPC; não se admitindo quanto ao demais a revista excecional”. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão que cumpre dirimir neste recurso é a seguinte: tendo a R. sido mandatária da falecida BB, nessa condição tendo praticado atos de administração do respetivo património, e sendo a ora A. única e universal herdeira da falecida mandante, o direito à prestação de contas no âmbito do contrato de mandato, de que BB era titular, transmitiu-se, por sucessão hereditária, à ora A.? 2. Pelo tribunal a quo foi dada como provada a seguinte Matéria de facto 1. BB era cidadã portuguesa, residente no Brasil. 2. Faleceu no dia 26.02.2018, no estado de viúva de DD (cfr. certidão de óbito que constitui o documento n.º 2 junto com a petição inicial). 3. Em Portugal, os poderes de administração em relação aos bens da BB sitos neste país foram conferidos por esta à Requerida, através de procurações a seu favor, datadas de 27.02.2003 e 12.05.2015. 4. No dia 27.02.2003, a Sra. Leda outorgou procuração a favor da Requerida, conferindo-lhe poderes para comprar um apartamento sito na Avenida 1, nos seguintes termos: “comprar um apartamento, pelo preço e condições que entender, assinar as respectivas escrituras e tudo que se torne necessários aos indicados fins; o apartamento é a fracção autónoma “AM”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, no bloco poente, inscrita na matriz sob o artigo ..77 AM, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida 1, freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número ... da referida freguesia de Santa Maria Maior.” - cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial. 5. Com base nesta procuração, a Requerida adquiriu a referida fração autónoma a favor da BB. 6. Posteriormente, a 12.05.2015, a BB outorgou uma nova procuração a favor da Requerida, com o seguinte teor que aqui se transcreve: “(…) a quem confere amplos poderes para, representá-lo (a) (s), em carácter irrevogável e irretratável, junto à Conservatória do Registo Predial – Escritório de Negócios, ou qualquer outra Instituição do Sistema Financeiro Habitacional, e/ou qualquer outra Pessoa Física e Jurídica, em qualquer agência e conta, podendo abrir, movimentar e liquidar contas correntes, assinar escrituras definitivas, prometer vender, vender, doar, ceder e dar em alienação fiduciária ou em hipoteca e/ou solicitar a baixa em qualquer grau os seguintes imóveis: 1 – Rua 2, Fracção autónoma AM, Freguesia de Santa Maria Maior, Concelho de Viana do Castelo – Portugal. Devidamente descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ...99 – Santa Maria Maior. Inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..77AM, Contrato de compra e venda – 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo – Portugal, Livro 348E, Folhas 25 e 26; 2 – Rua 3, Fracção autónoma H, Freguesia de Santa Maria Maior, Concelho de Viana do Castelo – Portugal. Descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ..04 – Santa Maria Maior. Inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..50-H; Contrato de compra e venda – 2.º Cartório Notarial de Viana do Castelo, Livro 73H – folhas 65 e 66; 3 – Rua 4 Centro, Fracção autónoma S, Freguesia de Santa Maria Maior, Concelho de Viana do Castelo – Portugal. Descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º ....81. Inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..19. Contrato de compra e venda – 2.º Cartório Notarial de Viana do Castelo, Livro 229-A – folhas 35 (verso) a 38 podendo para tais, transmitir domínio, direito, ação e posse, responder pela evicção de direito, liquidar dívidas hipotecárias fiduciárias e tributos fiscais que incidam sobre o dito imóvel, ajustar o preço da venda, da cessão ou o valor da hipoteca/alienação, receber passar recibos e dar quitação total e irrevogável do preço ou valor, assinar e endossar cheques dar se necessário, referido, imóvel em garantia alienação fiduciária ou hipotecária do mútuo a ser contraído na Conservatória do Registo Predial, combinar cláusulas e condições, assinando os contratos necessários, inclusive de rerratificação, podendo, também, praticar os atos necessários ao fiel desempenho deste mandato, podendo substabelecer, comprometendo-se o outorgante (vendedor/cedente) a dar tudo por bom, firme e valioso; podendo para, representá-los com os poderes da cláusula “ad judicia” podendo constituir e destituir advogados, aceitar ou não avaliações e contas, requerer colações e adjudicações ou remissões; praticar todos os atos para cumprimento deste mandato, representá-lo (a) (s) perante as repartições públicas e órgãos competentes; podendo para isso, solicitar “habite-se”, preencher e assinar o que vier a ser preciso, prestar declarações, solicitar re-ratificações de óbitos e certidão de casamento, se necessário for, do inventário e partilha, enfim, praticar todos os atos relativos e necessários ao fiel cumprimento deste mandato. CUJOS OS PODERES ORA OUTORGADOS SE REFEREM TÃO SOMENTE AOS IMÓVEIS SUPRACITADOS PODENDO SUBSTABELECER, NO TODO OU EM PARTE, COM OU SEM RESERVA DE PODERES. A PRESENTE PROCURAÇÃO É VÁLIDA POR TEMPO INDETERMINADO. (…)” - cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial. 7. Fazendo uso da procuração datada de 12.05.2015, a Requerida interveio na qualidade de procuradora e em representação da BB nos seguintes actos: a. Em 08.02.2016, por documento intitulado de compra e venda, na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, vendeu a EE, a fração autónoma sita na Rua 3, pela quantia de 61.500,00 € - cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial. b. Em 07.04.2016, no Cartório Notarial de FF, sito em Viana do Castelo, vendeu a GG e HH a fração autónoma sita na Avenida 1, pela quantia de 51.000,00 € - cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial. c. Em 21.06.2016, no Cartório Notarial de II, sito no Porto, vendeu à sua irmã, JJ, a fração autónoma sita na Rua 4 pela quantia de 61.120,00 € - cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial. 3. O Direito Conforme se enuncia no art.º 941.º do CPC, “[a] ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação. Esta existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias - artigo 573.º do Código Civil. Segundo a formulação de Alberto dos Reis (Processos especiais, Coimbra Editora, vol. I, reimpressão, 1982, pág. 303), “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”. Ou, como escreve o Prof. Vaz Serra (Scientia Iuridica, vol. XVIII, pág. 115), a obrigação de prestar contas “tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte”. A existência da obrigação de prestação de contas pode ser invocada pelo próprio devedor, que instaura a ação para, espontaneamente, cumprir judicialmente a sua obrigação (prestação espontânea de contas – artigos 941.º e 946.º do CPC). Mas também poderá ser alegada pelo respetivo credor, que para o efeito demanda o obrigado à prestação de contas (prestação forçada de contas – artigos 941.º a 945.º do CPC). In casu interessa-nos o regime da prestação forçada de contas. Está assente nos autos que a R. foi mandatada por BB para administrar os bens que esta tinha em Portugal, tendo, para o efeito, a mandante emitido procurações a favor da ora R., datadas de 27.02.2003 e de 12.5.2015 (n.ºs 3, 4 e 6 da matéria de facto). Com base nesse mandato (art.º 1157.º do Código Civil) a R. praticou os atos descritos nos n.ºs 5 e 7 da matéria de facto. Nos termos do art.º 1161.º do Código Civil, o mandatário é obrigado: “a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu; d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir; e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato”. A prestação de contas terá por objeto o apuramento das receitas obtidas e das despesas realizadas durante a execução do mandato, de molde a fixar-se a quantia que uma das partes deverá, se for o caso, entregar à outra (vide o artigo 941.º do CPC). Nos termos do art.º 1174.º alínea a), do Código Civil, a morte do mandante ou do mandatário determina a caducidade do mandato. Trata-se de uma regra geral que, contudo, pode conhecer exceções, como decorre, v.g., do disposto no art.º 1175.º n.º 1 do Código Civil. Como bem se refere no acórdão recorrido, a caducidade do mandato em consequência da morte do mandante ou mandatário “justifica-se face à natureza tipicamente intuitu personae deste contrato, que não admite a transmissão por morte, da posição do mandante ou do mandatário para os respetivos herdeiros. A confiança do mandante na pessoa do mandatário pode não ser partilhada pelos herdeiros do mandante e, por outro lado, a confiança do mandante pode não se estender aos herdeiros do mandatário nem estes podem ter uma relação com o mandante que justifique ficarem obrigados pelo mandato”. Dúvidas não há de que, cessando o mandato em vida das partes, o mandatário deverá prestar contas ao mandante (art.º 1161.º alínea d) do Código Civil). E no caso de caducidade do mandato por morte do mandante? A este respeito, como se deu conta no acórdão emitido pela Formação e foi apontado pela recorrente, existem divergências, ao nível das Relações. Assim, no acórdão da Relação de Lisboa, de 28.4.2015, processo n.º 806/13.0TVLSB.L1-7 (consultável, tal como os adiante citados, caso nada seja dito em contrário, em www.dgsi.pt), atinente a um caso idêntico ao destes autos, considerou-se que “o Réu, ao administrar essas contas, geria bens alheios – porque pertencentes a O -, não há dúvida de que, relativamente a essa administração, apenas o seu titular poderia exigir a prestação de contas; por si, ou através de representante legal. Verificando-se que estão em causa as movimentações levadas a cabo em vida de O (…), isto é, durante a vigência da relação de mandato, não pode a herança substituir-se ao então mandante arrogando-se de um direito que não lhe pertence”. Mais se acrescentando: “Caducado o mandato com o falecimento do mandante, a herança (e, nessa medida, os respectivos herdeiros) carece de qualquer direito de exigir contas pelo exercício de um mandato relativo a um período em que só o mandante o poderia fazer”. Igual posição foi adotada no acórdão da Relação de Lisboa, de 04.6.2020, processo n.º 1510/19.1T8CSC.L1-2 (acórdão citado pela recorrente e apresentado como acórdão-fundamento para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC). Aí se exarou o seguinte: “Estando em causa movimentações de bens levadas a cabo em vida da mãe da autora, durante a vigência da relação de mandato, caducado com o falecimento da mandante, não pode a autora em nome da herança substituir-se ao então mandante, sua mãe, arrogando-se de um direito que não lhe pertence”. Acrescentando-se que “…afigura-se que não é transmissível aos herdeiros do mandante – nos termos do artigo 2024.º do CC – o direito pessoal que radicava na esfera deste, em vida do mesmo, de exigir contas ao mandatário, direito esse que embora de conteúdo patrimonial, caducou com a morte do mandante (cfr. artigos 1174.º, al. a) e 1175.º do CC) e não se inscreve no seu património hereditário transmissível (2025.º, n.º 1, do CC). Uma coisa é, de facto, o conteúdo patrimonial da prestação de contas e, outra, diversa, o direito de relativamente a um contrato de mandato, entretanto caducado, exigir a prestação de contas quanto a período temporal em que apenas o mandante o poderia fazer”. Em suma, nestes dois acórdãos responde-se positivamente à questão supra exposta: a caducidade do contrato de mandato por morte do mandante determina a extinção do direito deste à prestação de contas por parte do mandatário. Tal direito é intransmissível por sucessão hereditária. Crê-se, contudo, que será de sufragar a tese oposta, a qual, aliás, tem consagração claramente maioritária. Consagração essa que se infere, nomeadamente, de acórdãos que propugnam a manutenção da obrigação de prestação de contas por parte dos herdeiros do mandatário, após o decesso deste. Assim, seguindo uma ordem cronológica, atendendo à data da emissão dos arestos, veja-se o sumário (constante da base de dados) do acórdão do STJ, de 08.3.1984, processo n.º 071705: “II - Tendo falecido, sem prestar contas, o sócio que exercia de facto as funções de gerente, tal obrigação de prestação de contas é transmissível aos seus herdeiros”. No âmbito do exercício das funções de cabeça-de-casal (cujo cargo é intransmissível, caducando com a morte do cabeça-de casal – art.º 2095.º do Código Civil), no acórdão da Relação de Lisboa, de 14.11.2000, processo 0051771, sumariou-se nos seguintes termos: “A obrigação do cabeça de casal de prestar contas tem natureza eminentemente patrimonial, pelo que é transmissível por via hereditária, incumbindo, então, a obrigação aos herdeiros do mesmo cabeça de casal, como sucessores na obrigação em causa”. Neste acórdão, cujo texto está publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, tomo V, pág. 97, reconhece-se que “o cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte (…) e (…) não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei (n.º 1 do art.º 2025.º do CC)”. Mas, acrescenta-se, “não está aqui em causa a transmissão do cargo de cabeça-de-casal, que efetivamente se extinguiu, mas apenas a transmissão da obrigação de prestar contas, que como bem refere a sentença recorrida, tem natureza eminentemente patrimonial. A natureza dessa obrigação impede a sua extinção e a lei também não impõe tal extinção, pelo que a obrigação de prestar contas constitui objeto da sucessão, “incumbindo, pois, aos herdeiros do cabeça de casal que dela se não desobrigou” (citando-se, no acórdão, a posição convergente de João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. III, Almedina, 4.ª edição, pág. 62). Também do STJ, cite-se o acórdão de 25.6.2002, revista n.º 1722/02, 1.ª secção, cujo sumário poderá ser consultado em www.pgdl.pt, onde se verteu o seguinte: “I - A titular pode autorizar ou conferir o poder de movimentar a conta de depósito bancário a terceiro e se este aceitar tais poderes, obriga-se a praticar, em nome dele, os actos jurídicos de efectuar depósitos e levantamentos o que consubstancia o contrato de mandato. II - Esse terceiro fica obrigado a prestar contas aos legítimos herdeiros da falecida, na qualidade de mandatária desta e relativamente à movimentação da conta”. Novamente na perspetiva do falecimento do cabeça-de-casal, veja-se o acórdão do STJ, de 16.6.2011, processo n.º 3713/05.0TVLSB.L1: “…uma coisa é a intransmissibilidade do cargo do cabeça de casal e outra bem diferente é a própria obrigação de prestar contas por quem administra património alheio”, “não acolhemos a posição da 1ª instância no sentido da natureza pessoal da obrigação de prestar contas, sufragando-se, antes, a posição explanada no Acórdão recorrido, quando concluiu pela natureza patrimonial dessa obrigação, sendo, por isso, transmissível pela via sucessória. Efectivamente, a natureza patrimonial da obrigação de prestar contas revela-se nomeadamente no próprio objecto da acção que visa o “apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”, operações estas de natureza predominantemente patrimonial”. “Traduzindo-se a obrigação de prestar contas essencialmente no apuramento de receitas obtidas e despesas realizadas por quem administra bens alheios, com vista a apurar-se um saldo final, dúvidas parecem não existir quanto ao carácter patrimonial dessa obrigação”. Também na perspetiva do falecimento do mandatário, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 06.10.2015, processo n.º 3366/12.6TJLSB.L1-7: “Devendo extinguir-se por morte dos titulares, a relação de mandato está excluída do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido mandante ou mandatário – art. 2025º, nº 1. (…) Mas o que aqui se discute é a obrigação de prestar contas – cuja satisfação se visa - que vincula o mandatário, findo o mandato ou quando o mandante o exija – art. 1161º, alínea d) – e a esta não se estende aquela natureza pessoal. Esta obrigação, integrada como está numa relação jurídica de natureza patrimonial, é objeto de sucessão, transmitindo-se aos herdeiros do falecido mandatário, nos termos do art. 2024º”. Também no acórdão do STJ, de 22.3.2018, processo n.º 861/08.5TBBCL-E.G1.S1, embora a propósito de uma situação de confusão de posições entre as partes demandantes e demandadas, com a consequente extinção da instância, não deixou de se exarar que “[t]em-se entendido, na doutrina e na jurisprudência, o que, aliás, não vem posto em causa no presente recurso, que a obrigação de prestar contas por parte do cabeça de casal, por ter natureza eminentemente patrimonial, é transmissível via hereditária, incumbindo, pois, aos herdeiros do cabeça de casal que dela se não desobrigou.” No voto de vencido vertido no acórdão do STJ de 10.9.2019, processo n.º 1546/15.1T8CTB.C1.S1 (vencido, na medida em que se discordou da posição maioritária, que determinou a improcedência da ação por não ter dado como demonstrada a relação de mandato), exarou-se, no pressuposto que se demonstrara que entre o de cujus e o réu se constituíra uma relação de mandato, que “apesar da caducidade do mandato, o mandatário mantém o dever de prestar contas (art. 1161º, nº 1, al. d), do CC) perante os herdeiros da mandante, por sucederem na titularidade das relações jurídicas patrimoniais desta (art. 2024º do CC), no que pode considerar-se um caso de pós-eficácia das obrigações (cfr. Januário Gomes, Contrato de Mandato, 132; Menezes Cordeiro, Estudos de Direito Civil, Vol. I, 195)”. No acórdão da Relação de Guimarães, de 23.4.2020, processo n.º 2629/18.1VNF.G1, exarou-se que “entende-se que – apesar de o mandato ter natureza pessoal (daí a especificidade de caducar por morte, tanto do mandante, como do mandatário [artº. 1174º, alínea a), do CC] e estar, por isso, excluído do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido mandante ou mandatário (artº. 2025º, nº 1 do CC) – tal cariz pessoal (intuitus personae) não se estende à obrigação de prestar contas que, por força do artº 1161º, al. d), vincula o mandatário. Assim, esta prestação de contas enquadra-se numa relação jurídica de natureza patrimonial, a qual pode ser objeto de sucessão, transmitindo-se, enquanto obrigação, aos herdeiros do mandatário, e, enquanto direito, aos herdeiros do falecido mandante, H. P. - artº 2024º, do CC. De outro modo, seria impossível compaginar a obrigação legal de prestar contas que resulta da citada alínea d), do artº 1161º, do CC, no caso de morte do mandante ou mandatário. Na mesma linha, sempre se dirá que “este interesse em agir da autora e terceiros intervenientes não lhes advirá apenas enquanto sucessores no direito do autor da herança exigir essa prestação, i. é por via sucessória, é também um interesse próprio, na medida em que do resultado dessas contas depende o próprio conteúdo do seu direito à herança” (vide Acórdão do TRG de 07.05.2015, proc. 496/10.2TBAMR.G1, in dgsi.pt.).” No mesmo sentido do acórdão que antecede se pronunciam o acórdão da Relação do Porto, de 02.12.2021, processo n.º 2318/18.7T8AGD.P1, o acórdão da Relação do Porto, de 08.3.2022, processo n.º 2736/19.3T8VFR.P1), o acórdão da Relação do Porto, de 23.01.2023, processo n.º 6611/21.3T8VNG.P1, o acórdão da Relação de Évora, de 23.4.2024, processo n.º 22076/21.7T8LSB.E2. Do STJ, sobre a obrigação de prestação de contas por parte dos herdeiros do falecido cabeça de casal, veja-se o acórdão de 10.12.2024, processo n.º 2734/19.7T8LSB.L1.S1, onde se entendeu não haver razão para dissentir da jurisprudência acima exposta, rematando-se que “não há que confundir a intransmissibilidade da posição de cabeça de casal, com a transmissibilidade da obrigação de prestação de contas relativas ao exercício do cabeçalato, que é de natureza patrimonial, e pode – abstratamente considerando – ser realizada pelos herdeiros, sob pena de se ficar numa situação inadmissível de falta de informação”. Finalmente, ainda do STJ, veja-se o acórdão de 12.12.2024, processo n.º 319/22.0T8PCV.C1.S1, onde se exarou que “[n]o caso em apreço, uma vez que a titular dos bens em causa já não está viva, o poder de exigir a prestação de contas (de natureza patrimonial, logo susceptível de transmissão), a existir, ter-se-ia transferido para os seus sucessores, passando a ser eles os beneficiários da obrigação”. Como se viu, finda a relação de mandato, o mandatário estará obrigado à prestação de contas, enquanto obrigação relativa à liquidação da relação contratual (art.º 1161.º alíneas d) e e) do Código Civil). Falecido o titular desse direito, nada obsta a que o mesmo se transmita para os respetivos sucessores hereditários (art.º 2024.º do Código Civil). Sendo certo que a prestação de contas aos herdeiros do mandante, por parte do mandatário, serve também o interesse próprio dos mesmos, enquanto meio de informação e determinação relativo ao objeto da herança, e serve também os interesses do mandatário, igualmente titular do direito à prestação espontânea de contas, tendo em vista eventual apuramento de saldo a seu favor e/ou de exoneração das suas obrigações perante a herança. Conclui-se, assim, pela confirmação do acórdão recorrido, improcedendo a revista. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido. As custas da revista, na modalidade de custas de parte, são a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 533.º do CPC). Lx, 17.3.2026 Jorge Leal (Relator) Nelson Borges Carneiro Henrique Antunes |