Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2862/11.7TBFUN-S.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
CREDOR
LIQUIDAÇÃO
POSSE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
GARANTIA PATRIMONIAL
DIREITO DE OPOSIÇÃO
IMOVEL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I - Ocorre nulidade de sentença quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou comporte mais do que um sentido ou quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso, tudo culminando numa decisão incompreensível.

II - O direito de retenção permite ao retentor realizar o seu crédito através do produto da venda do objeto, com prioridade sobre os demais credores.

III - Ficar na posse do bem é estar a contrariar o fim da insolvência, ou seja, a impedir a liquidação universal do património do devedor com vista à satisfação dos credores.

IV - O direito de retenção do credor reclamante no processo de insolvência, não impede a apreensão do imóvel para a massa insolvente, nem lhe confere o direito de não entregar a coisa quando requerido, mas apenas lhe confere a garantia de ver satisfeito o seu crédito com preferência aos demais credores, não se destinando a proporcionar-lhe o gozo e fruição da coisa.

V - O direito de retenção beneficia de uma dupla função, desempenha uma garantia do crédito e de meio coercivo de cumprimento.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

No apenso de liquidação de bens, em que são insolventes AA e BB, a credora CC, requereu que se determinasse ao Sr. Administrador da Insolvência, a prática dos atos necessários à correção / atualização / harmonização dos dados registrais e cadastrais / matriciais dos bens imóveis correspondentes às verbas n.º 1 e n.º 2 do auto de apreensão, de modo que a moradia edificada sobre os ditos imóveis constitua um único prédio urbano, devidamente inscrito na matriz predial urbana e descrito no registo predial, o único bem a colocar em venda judicial.

Na 1ª. instância foi proferida a seguinte decisão:

«Em conformidade com o vindo de expor,

- indefere-se o peticionado pela credora nos requerimentos apresentados em 8.9.2023 (ref. .....99), 20.10.2023 (ref. .....11) e 3.04.2025 (ref.......25).

- determina-se a notificação do Sr. Administrador para proceder à venda do imóvel apreendido para a massa insolvente nos termos que entender convenientes.

Para o efeito,

- notifique CC para, no prazo de 30 (trina) dias proceder à entrega ao Sr. Administrador do imóvel apreendido para a massa insolvente».

Inconformada, recorreu a credora para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi proferido acórdão, com o seguinte teor no seu dispositivo:

«Perante o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, assim se confirmando o despacho recorrido».

Tendo sido arguidas nulidades ao acórdão, veio a conferência proferir o seguinte:

«Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

A-/ Em julgar improcedente a arguição de nulidade formulada pela Recorrente.

B-/ Não obstante, por uma questão de rigor técnico, em face da inexatidão ocorrida, à luz do art.º 614.º CPC, ficará a constar do dispositivo do acórdão que:

«Perante o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:

(i) Julgar nulo o despacho recorrido, à luz do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, apenas na parte em que ordenou a entrega do imóvel ao AI;

(ii) Não obstante tal nulidade, em substituição do tribunal recorrido, nos termos do art.º 665.º, n.º 1 do CPC, conhecendo também da apelação, nessa parte, julga-se a mesma improcedente, e, consequentemente, confirma-se a totalidade da decisão recorrida, incluindo a de entrega do imóvel ao AI».

Uma vez mais inconformada, interpôs a credora, recurso de revista para este STJ., concluindo as suas alegações:

I. O presente recurso tem por objecto o Acórdão do TRL de 11/11/2025, na parte em que julga improcedente o recurso de apelação antecedente quanto ao pedido de revogação da ordem de entrega antecipada da MORADIA em que a Recorrente reside com os seus seis filhos, enquanto titular de direito de retenção (artigo 755.º n.º 1, alínea f), do Código Civil) e na qualidade de fiel depositária (v. artigo 756.º n.º 1, alínea c), do CPC).

II. Nesse âmbito, o Tribunal a quo declara a nulidade do despacho de 1.ª instância, por falta de fundamentação, e pronuncia-se, ao abrigo das competências atribuídas pelo artigo 665.º n.º 1 do CPC, no sentido de que a Recorrente, mau grado a sua qualidade de fiel depositária, pode ser removida desse cargo por motivos de mera conveniência, nos termos de uma decisão discricionária do Administrador da Insolvência.

E.1) Da admissibilidade do recurso

III. O Acórdão recorrido insere-se, formal e materialmente, no apenso de liquidação da massa insolvente, não tendo, por isso, aplicação a regra especial do artigo 14.º n.º 1 do CIRE, cujo âmbito de aplicação se cinge ao processo principal e ao apenso de embargos da sentença de declaração de insolvência (cfr. Acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência de 17/10/2023, proc. 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A).

IV. Por isso, a admissibilidade do presente recurso deve aferir-se nos termos gerais dos artigos 627.º e segs. e, em especial, artigos 671.º e segs do CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE.

V. Tendo em conta que o Tribunal a quo, após declarar a nulidade do despacho da 1.ª instância, se propõe proferir uma decisão substitutiva nos termos do artigo 655.º n.º 1 do CPC – e mau grado a obscuridade dessa decisão, que adiante se invocará – não se verifica uma dupla conforme, nos termos e para os efeitos do artigo 671.º n.º 3 do CPC.

VI. O Acórdão recorrido, ao postular a entrega / desocupação da MORADIA pela Recorrente, produz efeitos no plano substancial, designadamente, quanto ao direito de retenção da mesma sobre esse imóvel – pois esse direito pressupõe a detenção material da coisa – e ainda quanto ao estatuto de fiel depositária, que igualmente lhe assiste, sobre o mesmo imóvel.

VII. Uma vez que os efeitos do Acórdão recorrido não se cingem ao plano adjectivo, mas antes afectam a esfera substantiva da Recorrente, não tem aplicação ao caso a norma prevista no artigo 671.º n.º 2 do CPC, onde se estabelecem limitações à admissibilidade de recurso de revista quanto a “acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual…”.

VIII. O caso vertente reconduz-se, por isso, à regra geral do artigo 671.º n.º 1 do CPC, devendo o recurso ser admitido nesses termos – o que se requer desde já.

IX. Admitindo por mera hipótese que se julgasse aplicável a regra excepcional prevista no artigo 671.º n.º 2 do CPC, sempre o presente recurso deveria ser admitido por aplicação do disposto no artigo 629.º n.º 2, alínea d), do CPC.

X. Assim, o presente recurso sempre deveria ser admitido com fundamento em oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/10/2024, proc. 1634/24.3T8VNG-C.P1 (Acórdão-fundamento), cfr. documento n.º 1 (protestando-se junta certidão com certificação de trânsito em julgado).

XI. O Acórdão recorrido está em directa oposição ao Acórdão-fundamento quanto à mesma questão essencial de Direito, porquanto, partindo ambos os arestos de pressupostos idênticos: o primeiro (Acórdão recorrido) nega à Recorrente a possibilidade de se opor ao pedido de entrega da MORADIA por parte do Sr. A.I., em momento prévio à venda judicial, mau grado a sua qualidade de fiel depositária legal da mesma;

XII. Enquanto o Acórdão-fundamento julga ilícita a ordem do Sr. A.I. dirigida a um sujeito em situação análoga à da Recorrente, para entrega do imóvel por si detido antes da respectiva venda judicial, justamente em virtude da sua qualidade de fiel depositária.

XIII. Face ao exposto, o presente recurso sempre deverá ser admitido, o que desde já se requer.

E.2) Da nulidade do acórdão recorrido

XIV. O Acórdão recorrido, na parte que aqui importa considerar, começa por declarar a nulidade do despacho de 1.ª instância, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea b), do CPC; propondo-se, de seguida, proferir decisão substitutiva nos termos do artigo 665.º n.º 1 do CPC.

XV. Apesar da conclusão propugnada pelo Tribunal a quo em sede de motivação da decisão recorrida (“Concluímos, pois, que a apelante não tem o direito de se opor à entrega do imóvel…”), o subsequente trecho decisório limita-se a “julgar totalmente improcedente a apelação, assim se confirmando o despacho recorrido”.

XVI. O segmento decisório do Acórdão recorrido não é compaginável com o teor das conclusões gizadas na motivação do aresto, nem quanto à declaração de nulidade da decisão da 1.ª instância, nem, muito menos, quanto à substituição dessa decisão por uma outra, autónoma.

XVII. Verifica-se, pois, uma descontinuidade lógica entre a motivação e a decisão do Acórdão recorrido, que não é sanável ou contornável através da interpretação da decisão, em violação do disposto no artigo 663.º n.º 2 do CPC.

XVIII. Nestes termos, cumpre invocar a nulidade da decisão, por aplicação do artigo 615.º n.º 1, alínea c), do CPC, quer por os fundamentos da decisão recorrida se encontrarem em oposição com o segmento decisório, quer por este último padecer de uma patente obscuridade, na medida em que não corporiza as (pretensas) conclusões enunciadas na motivação da decisão, requerendo-se que a mesma seja declarada nos termos do disposto no artigo 617.º do CPC.

E.3) Dos fundamentos do recurso

XIX. O crédito sobre a insolvência da ora Recorrente tem origem em incumprimento definitivo, judicialmente reconhecido, de um contrato-promessa de compra e venda da MORADIA – sentença de 19/12/2011 (apenso H destes autos) e sentença de verificação e graduação de créditos de 3/3/2014 (apenso C).

XX. O referido crédito foi inicialmente titulado por DD, tendo sido subsequentemente cedido, juntamente com a posse da MORADIA, à ora Recorrente, que passou assim a ser titular reconhecida do crédito em questão e da correspondente garantia do direito de retenção – cfr. sentença de habilitação de cessionário de 3/5/2018 (apenso N).

XXI. A Recorrente é depositária legal da MORADIA, por aplicação do artigo 756.º n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi do artigo 150.º n. 1 do CIRE (“sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil”).

XXII. O estatuto de fiel depositária postula que a Recorrente tome “posse efectiva” da MORADIA (cfr. artigo 757.º do CPC, ex vi artigos 17.º e 150.º n.º 1 do CIRE), e que só tenha que abrir mão da mesma aquando da extinção da penhora, que, em regra, ocorre apenas com a concretização da venda judicial.

XXIII. A Lei prevê apenas um caso excepcional, em que a fiel depositária pode ser forçada a entregar antecipadamente o imóvel, qual seja a remoção / substituição prevista no artigo 761.º do CPC, que por sua vez pressupõe o reconhecimento do incumprimento culposo dos deveres inerentes ao cargo por parte do depositário, no âmbito de incidente processual próprio.

XXIV. In casu, não foi imputado à Recorrente qualquer incumprimento dos seus deveres enquanto depositária, nem tão pouco foi instaurado incidente processual para o efeito, nos termos do artigo 761.º n.º 2 do CPC.

XXV. Ao contrário do que o Tribunal a quo, erradamente, pressupõe o regime específico do processo de insolvência não prevê, nem legitima, o afastamento das regras aplicáveis à substituição do fiel depositário, nem legitima que a este seja exigida, arbitrariamente, a entrega antecipada do imóvel ao Sr. A.I., fora dos casos de incumprimento dos deveres do cargo.

XXVI. Acresce ainda que o uso habitacional da MORADIA foi expressamente autorizado no aditamento de 20/2/2009 ao contrato-promessa de 30/5/2008 (cfr. facto provado T da sentença proferida no âmbito do apenso H).

XXVII. Consequentemente, pode a Recorrente fazer uso da MORADIA, também, por força do disposto no artigo 671.º, alínea b), do Código Civil, a contrario (aplicável ex vi do artigo 759.º n.º 3 do mesmo código), nos termos do qual “O credor pignoratício é obrigado: (…) b) A não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto se o uso for indispensável à conservação da coisa”.

XXVIII. Resta concluir, em consonância com o Acórdão-fundamento, primeiro que é ilegal a pretensão do Sr. A.I. – aparentemente acolhida pelo Acórdão recorrido – de forçar a Recorrente a entregar a MORADIA com base em razões puramente arbitrárias, fora dos casos previstos no artigo 761.º do CPC (ex vi artigos 17.º e 150.º n.º 1 do CIRE), por contrariar frontalmente o regime aplicável ao estatuto do fiel depositário;

XXIX. E, segundo, que a decisão do Tribunal a quo, no sentido da entrega da MORADIA previamente à venda judicial, padece de um manifesto error in judicando, fruto da preterição de regras legais imperativas, com destaque para o artigo 756.º n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi do artigo 150.º do CIRE, bem como para o artigo 671.º, alínea b), do Código Civil, devendo ser revogada, o que desde já se requer.

A credora hipotecária, MAGNETIPROVIDE UNIPESSOAL LDA, contra-alegou, concluindo:

A. A Credora/Recorrente CC veio interpor recurso do douto Acórdão da Relação de Lisboa, “na parte em que julga improcedente o recurso de apelação antecedente quanto ao pedido de revogação da ordem de entrega antecipada da MORADIA em que a Recorrente reside com os seus seis filhos, enquanto titular de direito de retenção (artigo 755.º n.º 1, alínea f), do Código Civil) e na qualidade de fiel depositária (v. artigo 756.º n.º 1, alínea c), do CPC).”.

B. “Nesse âmbito, o Tribunal a quo declara a nulidade do despacho de 1.ª instância, por falta de fundamentação, e pronuncia-se, ao abrigo das competências atribuídas pelo artigo 665.º n.º 1 do CPC, no sentido de que a Recorrente, mau grado a sua qualidade de fiel depositária, pode ser removida desse cargo por motivos de mera conveniência, nos termos de uma decisão discricionária do Administrador da Insolvência.”.

C. Ora, a aqui Recorrida não pode concordar com a argumentação aduzida, por considerar que a mesma não encontra respaldo legal.

D. Nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do CIRE, “dos acórdãos da Relação só cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando haja oposição de julgados”.

E. Esta norma estabelece uma restrição especial à recorribilidade, que visa garantir a celeridade e estabilidade das decisões no processo de insolvência.

F. Ainda que se entenda que o apenso de liquidação se rege pelo Código de Processo Civil ex vi art. 17.º CIRE, a norma do art. 14.º n. º1 reforça a ideia de que não cabe revista fora das hipóteses excecionais legalmente previstas.

G. Nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do C.P.C., não é admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, o que se verifica no caso concreto.

H. A jurisprudência considera que só há fundamentação essencialmente diferente quando o Tribunal da Relação altera o âmago do enquadramento jurídico com normas ou institutos diversos e autónomos, maior desenvolvimento ou reforço argumentativo.

I. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 18.03.2021, no âmbito do Processo n.º 22563/19.7T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt que nos diz:

“I - Para que se afaste a dupla conforme (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não basta uma fundamentação diversa, impondo-se que seja essencialmente diversa, que redunde, por parte do acórdão da Relação, num enquadramento jurídico fortemente inovatório, quando comparado com o da decisão da 1.ª instância. (…)

III - Por outro lado, no que concerne, à questão de fundo, verifica-se, igualmente, a existência de dupla conforme, pela constatação de que, no acórdão da Relação e em cotejo com a sentença proferida na 1.ª instância, o que se registou foi um maior desenvolvimento ou aprofundamento da questão em apreço, sem que, também aqui, se possa falar de fundamentação essencialmente diferente.”.

J. Assim, verificada que está no caso concreto a dupla conforme, deverá considerar-se o presente recurso inadmissível, devendo o mesmo ser rejeitado nos termos do artigo 652.º, n.º 1, al. b) C.P.C.

K. De igual modo, ao invocar que o Tribunal da Relação de Lisboa “declarou a nulidade da sentença por falta de fundamentação e proferiu nova decisão ao abrigo do art. 665.º C.P.C.” não leva ao afastamento, por si só, da aplicação do art. 671.º, n.º 3 do C.P.C, ou seja, o regime da dupla conforme subsiste sempre que a decisão final da Relação mantém o resultado do Tribunal da 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

L. No caso vertente, a decisão substitutiva proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa apenas supriu o vício formal de falta de fundamentação, mantendo, no entanto, a mesma decisão quanto à entrega/desocupação, pelo que se havendo dupla conforme o recurso de revista é inadmissível.

M. A Recorrente vem ainda sustentar que: “O Acórdão recorrido, na parte que importa considerar neste recurso, começa por declarar que a decisão de 1.ª instância é nula, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea b), do CPC.”.

N. Para tal invoca que, existe uma descontinuidade lógica entre fundamentação e dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a declaração de nulidade por oposição entre fundamentos e decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c) C.P.C.) e por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b) do C.P.C), culminando no requerimento para que tal nulidade seja declarada, nos termos do disposto no art. 617.º C.P.C.

O. Ora, o acórdão recorrido reconhece que o despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância padece de falta absoluta de fundamentação, qualificando-o como nulo, de acordo com o disposto no art. 615.º, n. º1, b) do C.P.C.

P. Conforme resulta do Acórdão recorrido “Tal nulidade, por absoluta falta de fundamentação, não impede, contudo, reunindo os autos os elementos necessários ao efeito, que entremos agora na apreciação da alegada ilegalidade substancial da decisão assim tomada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º n.º 1 do CPC, que permite que, não obstante a nulidade em causa, a Relação aprecie as questões suscitadas, sempre que para isso disponha dos elementos necessários.”.

Q. De forma a suprir a nulidade em causa e usando os poderes substitutivos que lhe foram conferidos por lei, art. 665.º, n.º 1, do C.P.C., o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou a legalidade substancial da ordem de entrega/desocupação proferida e concluiu que a Recorrente não tem o direito de se opor à entrega com base em retenção ou depósito.

R. Nessa medida, a nulidade invocada agora contra o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não se verifica, considerando que a decisão tomada está devidamente fundamentada de facto e de direito e não há contradição entre fundamentos e dispositivo, sendo que a Recorrente pretende ver discutido não é uma nulidade, mas o mérito do juízo deste douto Tribunal.

S. A Recorrente vem ainda defender que, por força do art. 150.º, n.º 1, do CIRE, conjugado com o art. 756.º, n.º 1, al. c), do CPC, é fiel depositária da moradia e, nessa qualidade, não pode ser obrigada a entregar o imóvel antes da venda judicial.

T. Acrescenta que a sua posição deriva de direito de retenção que lhe foi reconhecido, e que a entrega só poderia ocorrer mediante incidente de remoção nos termos do disposto no art 761.º CPC.

U. O art. 150.º, n.º 1, do CIRE impõe ao Administrador da Insolvência que diligencie no sentido de os bens serem imediatamente entregues, para deles ficar depositário, sem prejuízo do disposto no art. 756.º, n.º 1 e 2, do C.P.C.

V. Contudo esta ressalva não cria um direito de posse irrevogável contra a massa insolvente, significa apenas que, em regra, o retentor pode ser designado depositário.

W. Essa designação não suspende o poder-dever de apreensão e entrega quando tal é necessário à liquidação dos bens da massa insolvente, nem confere um direito de fruição incompatível com a finalidade do processo de insolvência.

X. Foi exatamente esta a leitura acolhida pelo Acórdão da Relação de Lisboa, ao exercer poderes substitutivos do art. 665.º CPC e concluir que a Recorrente não pode opor-se à entrega e desocupação prévia por mera invocação do direito de retenção.

Y. O direito de retenção, art. 755.º, n.º 1, al. f), C.C., é um direito real de garantia que assegura preferência no pagamento do crédito sobre o produto da venda, mas não confere um direito de uso e gozo do bem.

Z. Neste sentido o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 30/09/2019, publicado em juris.stj.pt/ecli, relatado por José Rainho, “I- O direito de retenção que assiste ao beneficiário de promessa de transmissão de coisa que foi traditada pelo insolvente não impede a apreensão dessa coisa pelo administrador da insolvência nem confere ao beneficiário o direito de a reter ou deter. II- Tal beneficiário goza da garantia conferida pelo direito de retenção, mas os respetivos efeitos resumem-se à prioridade, nos termos da competente decisão de graduação dos créditos, na satisfação do seu crédito”, “(…) o crédito dos Réus goza da garantia do direito de retenção, mas este direito não autoriza a retenção das frações.

AA. Neste sentido também os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora no acórdão de 02-10-2022 proferido no Proc. 965/20.6T8STR.E1 e Venerando Tribunal de Lisboa no acórdão de 20-12-2018 proferido no Proc. 317/13.4 TYLSB-L.L1-6.

BB. Ora, a presente insolvência foi decretada por sentença proferida em 05 de Setembro de 2011, tendo sido proferido despacho na assembleia de credores realizada a 14 de Outubro de 2011 a determinar o prosseguimento da liquidação do ativo, tendo decorrido desde essa data 15 anos.

CC. Se corresponde à verdade que a Recorrente CC assume nos autos a posição processual que pertencia ao credor DD relativamente ao crédito no montante de € 3.015.000,00 que o mesmo havia reclamado e foi-lhe reconhecido e graduado no Proc. 2862/11.7TBFUN onde foi declarado insolvente AA, conforme resulta da tramitação do apenso C dos presentes autos.

DD. No âmbito da insolvência que respeita a BB (Proc. 4641/11.2TBFUN) e que se encontra apensada aos presentes autos, mantendo, contudo, a sua autonomia, o credor DD não apresentou reclamação de créditos, pelo que na referida insolvência o mesmo não é titular de qualquer crédito, seja ele de natureza garantida ou comum, não constando por isso da lista definitiva de credores a que alude o artigo 129.º do CIRE.

EE. O direito de retenção constitui um direito real de garantia, não figurando o DD como credor da insolvente BB, a Recorrente CC nada irá receber relativamente a metade do produto da venda dos imóveis a distribuir na referida insolvência.

FF. O que leva a que a questão discutida no acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 1634/24.3T8VNG-C.P1, seja totalmente diferente da que se encontra em discussão nos presentes autos.

GG. Considerando que o direito de retenção da Recorrente é apenas quanto a metade do imóvel apreendido nos presentes autos, e que tal realidade não pode ser alterada na presente data, considerando que o prazo para reclamação de créditos no Processo n.º 4641/11.2TBFUN já precludiu e a sentença de verificação e graduação de créditos proferida, em 21/02/2013, que há muito já transitou em julgado.

HH. A tese de que a Recorrente detentora do direito de retenção na qualidade de depositária tem o direito de deter e usar até à venda não deve assim no caso concreto colher.

II. Conforme o douto Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa fundamenta, que a desocupação prévia pode ser ordenada quando a permanência dificulta a colocação do ativo no mercado e prejudica os credores, cenário que aqui se verifica, com uma liquidação deliberada desde 2011 e protelada mais de uma década, conforme o disposto nos termos conjugados dos artigos 149.º e 150.º do CIRE, 756.º e 760.º C.P.C. e 1185.º C.C.

JJ. De igual modo, também não pode proceder o argumento da Recorrente de que deveria ter havido recurso ao instituto da remoção do depositário, prevista art. 761.º CPC, que regula a remoção por incumprimento dos deveres ou por escusa.

KK. No caso concreto, o pedido entrega do imóvel efetuado à Recorrente pelo Administrador de Insolvência visa viabilizar a liquidação do bem, o que ainda não foi possível até à presente data.

LL. Mais se dirá que o regime do depósito previsto no art. 1185.º C.C., tem como a obrigação primária a restituição quando o depositante o exija, sendo reforçado pelo art. 760.º CPC o dever de administração e apresentação dos bens.

MM. Logo, daqui se pode retirar que não é necessário instaurar incidente de remoção para determinar a entrega a favor da massa em fase prévia de liquidação, uma vez que o que deve prevalecer é interesse dos credores da insolvência.

NN. Pretende a Recorrente valer-se da aplicação das regras do penhor ao titular do direito de retenção, nomeadamente, do art. 759.º, n.º 3, CC.

OO. Tal aplicação tornaria o direito de retenção num direito absoluto de uso habitacional que não se coaduna e não deve prevalecer perante o regime especial e a urgência da insolvência nos termos do art. 9.º CIRE.

PP. Ainda que o uso tenha sido contratualmente permitido, tal autorização não confere primazia sobre a entrega quando a permanência compromete a eficiência da venda e lesa os credores.

QQ. Tal como o Tribunal da Relação de Lisboa, destacou na decisão recorrida, a desocupação prévia agiliza a venda sem extinguir a garantia, o direito de retenção subsiste e será respeitada na graduação e pagamento.

RR. Deve assim improceder a alegação de que o retentor, enquanto depositário, detém um direito de manutenção da posse até à venda, sendo que no caso concreto retenção confere preferência no pagamento quanto a metade do imóvel, e não um direito de fruição contra a massa, sendo que a entrega não extingue a garantia.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.

Da admissibilidade do recurso:

Nas contra-alegações do recurso interposto foi questionada a sua admissibilidade, atento o disposto no art. 14º do CIRE.

Ora, nos presentes autos estamos no âmbito da liquidação no processo de insolvência.

De acordo com o AUJ n.º 13/2023 (publicado no Diário da República n.º 225/2023, Série I de 2023-11-21), o STJ, uniformizou a jurisprudência no sentido de que, a regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência.

O incidente de liquidação da insolvência é processado por apenso, como expressamente prevê o art. 170.º do CIRE, pelo que, seguindo a interpretação do referido AUJ, no caso concreto dos autos, não é aplicável o regime recursivo previsto no n.º 1 do art. 14.º do CIRE, mas sim o regime do art. 17º do CIRE.

Nos termos do disposto no nº. 1 deste último preceito, os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente código.

No âmbito do CPC., dispõe o art. 671º., as decisões que comportam revista.

No caso em apreço, o acórdão recorrido, no segmento ora em discussão conheceu do mérito, pondo assim termo ao processo.

Assim, estamos no âmbito do nº. 1 do art. 671º do CPC. e não perante o seu nº. 2.

De acordo com o constante do nº. 3 do mesmo normativo, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª. instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

Ora, compulsado o acórdão proferido constatamos não haver qualquer voto de vencido quanto ao decidido.

Porém, o acórdão recorrido, julgou nula a decisão da 1ª. instância, nesta parte, por total omissão de fundamentação, mas nos termos do disposto no nº. 2 do art. 665º do CPC., conheceu da questão.

Perante tal, não poderemos concluir que haja dupla conforme, pois, a fundamentação apenas existiu na 2ª. Instância, ou seja, apenas nesta instância foi sustentada a argumentação conducente à decisão.

Assim sendo, será o recurso de revista admissível.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:

- Se o acórdão proferido padece da nulidade constante da alínea c) do nº. 1 do art. 615º do CPC.

- Do direito de retenção da credora e da sua oposição à entrega do imóvel.

A matéria de facto delineada e consolidada nas instâncias foi a seguinte:

Constante do relatório do acórdão recorrido

- No processo principal de insolvência, a Recorrente, por requerimento de 04/11/2023, solicitou, entre outros, a suspensão de toda e qualquer diligência de venda do Imóvel que se encontre em curso, até ao proferimento de decisão definitiva quanto às questões acima suscitadas, pedindo também a destituição do AI.

- Suspensa a venda, os credores Magnetiprovide Unipessoal Lda., Novo Banco SA, e Sandalgreen Assets, S.A., tomaram posição, em requerimentos de 22/11, 23/11 e 24/11/2023, no sentido de prosseguimento da liquidação, nos termos propostos pelo Sr. Administrador, tendo os dois últimos solicitado que a Recorrente desocupasse o imóvel e o entregasse à Massa Insolvente.

- A Recorrente pronunciou-se em 06/12/2023, pugnando pelo indeferimento do requerido, em face do seu direito de retenção, reconhecido por sentença de 19/12/2011, já transitada em julgado, proferida no processo n.º 529/11.5TCFUN, que correu termos nas Varas de Competência Mista do Funchal e que passou a constituir o apenso H destes autos.

- Por despacho proferido então em 10/02/2025, nos aludidos autos de insolvência, o tribunal recorrido apreciou o solicitado e determinou fosse aberta conclusão no apenso K (liquidação) para apreciação dos requerimentos.

- Em 21/03/2025, no apenso de liquidação, o Administrador Judicial requereu então a junção aos autos da ata da reunião realizada no dia 19/03/2025, entre o AI e a Comissão de Credores, que teve como objetivo a análise dos pedidos formulados pela credora CC, onde foi aceite, por unanimidade, as propostas por si apresentadas no sentido de:

a) Por não existir fundamento que impeça verdadeiramente o prosseguimento da liquidação do ativo, que se requeira autorização para a realização da venda do imóvel apreendido.

b) Ser deferida pelo Tribunal a entrega voluntária do imóvel, no prazo máximo de um mês, a fim de a massa insolvente poder liquidar o bem sem constrangimentos.

c) Ao abrigo do artigo 164.º, n. º1 do CIRE, a venda ser realizada na modalidade de venda em leilão, através da plataforma E-leilões, com indicação de que o bem é vendido no estado físico e jurídico em que se encontra.

- Em 25/03/2025, reiterou fosse autorizada a realização da venda do imóvel apreendido, através de anúncio a publicar na plataforma E-Leilões, com a indicação de que o bem é vendido no estado físico e jurídico em que se encontra e que fosse deferida a entrega voluntária do imóvel, no prazo máximo de um mês, a fim de a massa insolvente poder liquidar o bem sem constrangimentos, sendo que se tal não ocorresse, fosse desde já deferida a tomada de posse coerciva.

- Em face da posição assim manifestada pelos credores, a Recorrente pugnou pelo solicitado nos requerimentos apresentados em 08/09/2023 e 19/10/2023, disponibilizando-se, em 03/04/2025, para: (i) praticar todas as diligências necessárias à correção da desconformidade matricial / registal da Moradia junto das autoridades competentes, (ii) suportar quaisquer emolumentos ou taxas que sejam devidas pelos atos referidos no ponto anterior, por conta da massa insolvente, sub-rogando-se no respetivo crédito sobre a massa insolvente, a ser liquidado em sede de pagamento de dívidas da massa insolvente, e (iii) prestar contas ao Sr. A.I. e ao douto Tribunal quanto a todos os atos e pagamentos efetuados ao abrigo dos pontos anteriores.

- Os credores Sandalgreen Assets, S.A., Ares Lusitani Stc SA., e Oitante, S.A. manifestaram-se pela improcedência do pretendido, posição também assumida pelo Sr. Administrador da Insolvência, tendo a primeira, Presidente da Comissão de Credores e Credora Reclamante Habilitada, solicitado que o tribunal atendesse ao facto de os autos serem de natureza urgente e já se delongarem desde 2011, argumentando que a liquidação do ativo está pendente somente por conta das cíclicas manobras dilatórias por parte da Recorrente que não pretende desocupar um imóvel que não é seu e ocupa há mais de uma década em detrimento da massa e seus credores, prejudicando-os, urgindo, pois, a colocação em venda do imóvel, no estado físico e jurídico que se encontra, devendo a Recorrente proceder à entrega do dito imóvel, e ser condenada, entre outros, a pagar à massa uma renda mensal pelo período de utilização exclusiva.

Constante da matéria de facto do acórdão

(i) Em sede de assembleia de credores, realizada em 14/10/2011, no âmbito do processo de insolvência de AA, foi deliberado o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo.

(ii) Estão apensos aos autos de insolvência (apenso H), ação que correu termos, sob o n.º de processo 529/11.5TCFUN, nas Varas de Competência Mista do Funchal, intentado por DD, contra AA e mulher, BB, onde foi proferida sentença em 19/12/2011, transitada em julgado, com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, decido julgar a ação totalmente procedente e, consequentemente:

(i) declaro verificado o incumprimento por parte dos Réus relativamente ao contrato promessa de compra e venda de 30/5/2008 (com aditamentos de 20/2/2009), da moradia construída ao abrigo dos alvarás de obras de construção n.º 94/2004, e n.º 79/2006, emitidos pela Câmara Municipal do Funchal, respetivamente, em 3/9/2004 e 24/10/2006, nos dois seguintes prédios, de que os Réus são donos, conforme certidões permanentes com os códigos PL-........... ...........94 e PA-......................65: um lote de terreno para construção urbana, sito em Ribeiro Seco, freguesia de S. Gonçalo, Funchal, Madeira, com a área de 1200 metros quadrados, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..17, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob a ficha número ...........03;

um rústico, sito em Bica de Pau, freguesia de S. Gonçalo, Funchal, Madeira, com a área de 530 metros quadrados, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 65, secção P (parte), descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob a ficha número ...........27;

(ii) condeno os Réus a pagarem ao Autor uma indemnização por virtude desse incumprimento, igual ao dobro do sinal por si prestado em execução do contrato promessa referido em (i), ou seja, três milhões e quinze mil euros.

(iii) condeno os Réus a pagarem os juros que se vencerem sobre a quantia referida em (ii), desde a citação até efetivo pagamento;

(iv) reconheço e declaro que o Autor é titular do direito de retenção sobre a moradia identificada em (i), por ter havido tradição e dela ser possuidor, até lhe ser paga a indemnização que lhe é devida pelos Réus, pelo incumprimento do contrato promessa em causa, com os respetivos juros.

(iii) Por apenso ao processo de insolvência de AA (apenso N), foi proferida decisão, em 03/05/2018, que julgou procedente por provada a habilitação deduzida e, consequentemente, julgou CC habilitada em substituição do credor DD para ocupar o lugar deste nos aludidos autos de insolvência, nomeadamente no Apenso de reclamação de créditos.

(iv) Por sentença proferida em 14/10/2023, no âmbito dos autos de insolvência, de AA (apenso C), foi julgado garantido por direito de retenção o crédito referido em 4.1.1, A), de DD, sobre as Verbas 1. e 2., ali se consignando que na eventualidade do produto da venda dos imóveis não ser suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, o saldo remanescente seria incluído entre os créditos comuns que são satisfeitos à custa do produto da venda das Verbas 3 e 4 (cfr. artigo 174.º, n.º 1, 2.ª parte, do CIRE).

(v) No âmbito do apenso de apreensão de bens (apenso B) foi junto aos autos, em 18/05/2023, um auto de apreensão retificado, admitido por despacho de 24/05/2023, nos seguintes termos:

«Verba 1.

Prédio urbano, (terreno destinado a construção), ao sítio do Ribeiro Seco, freguesia de São Gonçalo, concelho do Funchal, com a área de 1.200 metros quadrados, a confrontar a Norte com a Estrada 1, a sul com a Estrada 2 e EE e outro, a Leste com Zeyhreus & Companhia e Oeste com a Estrada 1, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ..17 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número ...........03. Valor (valor tributável) ………………………………………….. 220.060,00 €

Verba 2.

Prédio rústico, ao sítio da Bica de Pau, freguesia de São Gonçalo, concelho do Funchal com a área de 530 metros quadrados, a confrontar a Norte com FF, a Sul com a Estrada 2, a Leste com GG e a Oeste com HH, inscrito na matriz predial respetiva sob a parte do artigo 65 da Secção P e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número ...........27. Valor (valor tributável) …………………………………………………. 35.000,00 €».

(VI) Das versões atualizadas de cadernetas prediais e certidões do registo predial juntas aos autos, resulta já a edificação de uma moradia de rés do chão, 1º andar, garagem, piscina e logradouro, com a área total de 1200 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número ...........03.

Vejamos:

Discorda a recorrente relativamente ao acórdão proferido, arguindo a sua nulidade ao abrigo da alínea c) do nº. 1 do art. 615º do CPC.

Para tanto, alega que os fundamentos da decisão recorrida se encontram em oposição com o segmento decisório, para além de padecer de obscuridade.

Ora, nos termos do disposto na alínea c) do nº. 1 do art. 615º do CPC., é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Tal nulidade ocorre quando existe uma incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, quando a fundamentação se apresenta num sentido que contradiz o resultado final.

A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é também ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, vol. I, Almedina).

Trata-se de um vício lógico, ou seja, ocorre quando se elegeu determinada fundamentação e se seguiu um determinado raciocínio para se alcançar uma conclusão, mas os mesmos não lograram alcançar o desiderato pretendido, mas um resultado oposto.

Ocorre tal vício quando algumas das passagens da sentença se presta a diferentes interpretações ou comportar mais do que um sentido ou quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso, tudo culminando numa decisão incompreensível.

Compulsado o acórdão recorrido, logo verificamos não materializar quaisquer destes padecimentos.

O acórdão começou por constatar a ausência total de fundamentação da decisão da 1ª. instância, relativamente a um segmento das matérias conhecidas, razão pela qual, ao abrigo do preceituado no nº. 1 do art. 665º do CPC. e por os autos conterem todos os elementos para decidir, se substituiu à 1ª. instância e procedeu à inerente fundamentação omitida.

O acórdão fez uso da matéria de facto espelhada nos autos e aplicou-lhe o direito, chegando ao desfecho final idêntico.

O que consta do acórdão é lógico, coerente, claro, não evidenciando qualquer dúvida ou descontinuidade lógica entre a motivação e a decisão.

A recorrente pode discordar do teor do decidido, tanto mais que se trata de objeto de recurso, mas não pode é arguir a sua nulidade, já que, inconformismo e nulidade são realidades diversas.

Assim sendo, improcede este segmento do recurso.

A recorrente discorda, também, do acórdão proferido, no que se reporta ao seu alegado direito de retenção, obstativo quanto a si da entrega do imóvel.

O direito de retenção encontra consagração legal no art. 754º do Código Civil onde se diz que, o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar a coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.

Como alude Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª. ed., Almedina, pág. 911 «O direito de retenção previsto no art. 754º do C. Civil depende de três requisitos:

- A detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem;

- Apresentar-se o detentor, simultaneamente, credor da pessoa com direito à entrega;

- A existência de uma conexão direta e material entre o crédito do detentor e a coisa detida, quer dizer, resultante de despesas realizadas com ela ou de danos pela mesma produzidos».

No caso vertente, alega a recorrente que o seu crédito sobre a insolvência tem origem em incumprimento definitivo, judicialmente reconhecido, de um contrato promessa de compra e venda do imóvel dos autos.

Com efeito, resulta da materialidade fáctica apurada que:

(ii) Estão apensos aos autos de insolvência (apenso H), ação que correu termos, sob o n.º de processo 529/11.5TCFUN, nas Varas de Competência Mista do Funchal, intentado por DD, contra AA e mulher, BB, onde foi proferida sentença em 19/12/2011, transitada em julgado, com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, decido julgar a ação totalmente procedente e, consequentemente:

(i) declaro verificado o incumprimento por parte dos Réus relativamente ao contrato promessa de compra e venda de 30/5/2008 (com aditamentos de 20/2/2009), da moradia construída ao abrigo dos alvarás de obras de construção n.º 94/2004, e n.º 79/2006, emitidos pela Câmara Municipal do Funchal, respetivamente, em 3/9/2004 e 24/10/2006, nos dois seguintes prédios, de que os Réus são donos, conforme certidões permanentes com os códigos PL-........... ...........94 e PA-......................65: um lote de terreno para construção urbana, sito em Ribeiro Seco, freguesia de S. Gonçalo, Funchal, Madeira, com a área de 1200 metros quadrados, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..17, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob a ficha número ...........03;

um rústico, sito em Bica de Pau, freguesia de S. Gonçalo, Funchal, Madeira, com a área de 530 metros quadrados, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 65, secção P (parte), descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob a ficha número ...........27;

(ii) condeno os Réus a pagarem ao Autor uma indemnização por virtude desse incumprimento, igual ao dobro do sinal por si prestado em execução do contrato promessa referido em (i), ou seja, três milhões e quinze mil euros.

(iii) condeno os Réus a pagarem os juros que se vencerem sobre a quantia referida em (ii), desde a citação até efetivo pagamento;

(iv) reconheço e declaro que o Autor é titular do direito de retenção sobre a moradia identificada em (i), por ter havido tradição e dela ser possuidor, até lhe ser paga a indemnização que lhe é devida pelos Réus, pelo incumprimento do contrato promessa em causa, com os respetivos juros.

(iii) Por apenso ao processo de insolvência de AA (apenso N), foi proferida decisão, em 03/05/2018, que julgou procedente por provada a habilitação deduzida e, consequentemente, julgou CC habilitada em substituição do credor DD para ocupar o lugar deste nos aludidos autos de insolvência, nomeadamente no Apenso de reclamação de créditos.

(iv) Por sentença proferida em 14/10/2023, no âmbito dos autos de insolvência, de AA (apenso C), foi julgado garantido por direito de retenção o crédito referido em 4.1.1, A), de DD, sobre as Verbas 1. e 2., ali se consignando que na eventualidade do produto da venda dos imóveis não ser suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, o saldo remanescente seria incluído entre os créditos comuns que são satisfeitos à custa do produto da venda das Verbas 3 e 4 (cfr. artigo 174.º, n.º 1, 2.ª parte, do CIRE).

Assim, o direito de que beneficia a ora recorrente advém-lhe da inerente habilitação em substituição do credor originário, o qual beneficiava do direito de retenção.

O direito de retenção, previsto nos arts. 754º e 755º, ambos do Código Civil, traduz-se no direito conferido ao credor, que tem a posse de uma coisa e está obrigado a entregá-la a outrem, de a reter enquanto não lhe for satisfeito aquilo que, em ligação com ela, lhe é devido.

Trata-se de um direito real de garantia que decorre diretamente da lei, surgindo sem necessidade de prévia declaração judicial nesse sentido, e com eficácia erga omnes, permitindo ao retentor realizar o seu crédito através do produto da venda do objeto, com prioridade sobre os credores restantes.

Como se aludiu no Ac. do STJ. de 27-11-2008, in www.dgsi.pt. «O direito de retenção, previsto no art. 754º do CC, consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não a entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele.

O art. 754º do CC apenas aponta para a natureza compulsória, de autotutela, do direito de retenção; mas a evolução do instituto fez reforçar a tutela do credor retentor, realçando, como característica fundamental daquele direito, a sua função de meio de garantia e conferindo ao seu titular uma preferência no pagamento sobre o valor do bem.

A faculdade de retenção volveu-se em genuíno direito de retenção, oponível erga omnes, deixando a função compulsória de ser a sua característica fundamental, e passando esta a assentar na sua função de meio de garantia».

Ora, perante o constante dos autos, não se nos oferece dúvidas que a recorrente tem a seu favor um direito de retenção, mas tal terá de ser conjugado com a existência do processo de insolvência, cuja decretação foi proferida por sentença de 5 de setembro de 2011.

Como resulta do nº. 1 do art. 1º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade, a satisfação dos credores, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

Perante a sentença declaratória da insolvência, nos termos do nº. 1 do art. 149º do CIRE, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, ou seja, devem ser apreendidos para a massa insolvente todos os seus bens para liquidação e satisfação dos direitos dos credores, incluindo os bens objeto de direito de retenção.

O art. 150º do CIRE, em conjugação com o art. 756º, nº. 1, al. c) do CPC., permite que, o bem objeto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual judicialmente verificado, o depositário seja o retentor.

Com efeito, não existe impedimento legal a que o retentor possa ser depositário legal do imóvel, como sucede nos autos.

Porém, a lei não confere ao beneficiário o direito de a reter indefinidamente.

Como se escreveu no Ac. deste STJ. de 30-4-2019, in www.dgsi.pt. «O direito de retenção que assiste ao beneficiário de promessa de transmissão de coisa que foi traditada pelo insolvente não impede a apreensão dessa coisa pelo administrador da insolvência nem confere ao beneficiário o direito de a reter ou deter.

A garantia conferida pelo direito de retenção releva apenas para efeitos de reclamação, graduação e satisfação do seu crédito, não autorizando de forma alguma a manutenção da detenção das frações.

Ficar na posse do bem é estar a contrariar o fim da insolvência, ou seja, a impedir a liquidação universal do património do devedor com vista à satisfação dos credores».

A entrega ao administrador de insolvência do imóvel ocupado a título de direito de retenção não faz extinguir este direito. Estando o crédito reconhecido como garantido com direito de retenção na sentença de verificação e graduação de crédito, será o mesmo graduado de acordo com esta garantia, no lugar que lhe competir.

Com efeito, o direito de retenção do credor reclamante no processo de insolvência, não impede a apreensão do imóvel para a massa insolvente, nem lhe confere o direito de não entregar a coisa quando requerido, mas apenas o direito de ser pago com preferência sobre o produto da venda.

Como se aludiu no AC. RE. de 21-5-2020, in www.dgsi.pt «Declarada a insolvência do devedor, o pagamento do crédito já não é efetuado pelo devedor (que está impedido de o fazer, nos termos do artigo 81º, nº 1, do CIRE) mas sim através da liquidação, graduação e rateio, importando apenas que, para além dos demais pressupostos legais, fique demonstrado que a retenção do bem existia à data de declaração de insolvência.

Deixa então de haver fundamento para o bem objeto de retenção continuar na posse do credor, pois, cumpridos os referidos pressupostos, não se extingue o direito de retenção não assumindo a sua entrega ao AI o significado e efeitos do artigo 761º do CC, mas sim dos referidos artigos 46º, 149º e 150º do CIRE, possibilitando a liquidação do património e pagamento aos credores, entre os quais o próprio credor garantido com o direito de retenção, graduado no lugar que legalmente lhe compete».

Como escreveu Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, «Existindo direito de retenção, isso não afasta a apreensão da coisa pelo administrador da insolvência. O que permite, isso sim, é reclamar um crédito garantido que será assim tratado no processo de insolvência».

Também L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, 4ª. ed., 2023, Almedina, pág. 429 «Declarada a insolvência do dono da coisa, o retentor terá que a entregar ao administrador, uma vez que sendo o bem do insolvente integra a massa (art. 46º, nº. 1 do CIRE) e o administrador terá que o apreender (arts. 149º e 150º do CIRE), sem que o seu direito real de garantia se extinga. Caber-lhe-á exercer o seu direito, como titular de um crédito garantido (art. 47º /4 al. a) do CIRE) no processo insolvencial.

Terá pois de o reclamar».

Efetivamente, a ora recorrente continua a beneficiar da garantia do pagamento do seu crédito, mesmo entregando o imóvel.

Porém, não poderá recusar a sua entrega ao Administrador de Insolvência, para que o mesmo possa proceder à inerente consumação da venda.

Não poderemos olvidar que nos encontramos em sede de insolvência, cuja tramitação obedece a normas específicas, sem necessidade de recurso a outros incidentes processuais, como preconiza a recorrente.

O circunstancialismo alegado pela recorrente de que foi expressamente autorizado o uso habitacional da moradia, não releva, pois, até os próprios insolventes nos termos do nº. 5 do art. 150º do CIRE terão de proceder à desocupação de casa de habitação.

O direito de retenção não confere qualquer direito de posse ao seu titular, mas apenas lhe confere a garantia de ver satisfeito o seu crédito com preferência aos demais credores, não se destinando a proporcionar-lhe o gozo e fruição da coisa.

O direito de retenção beneficia de uma dupla função, desempenha uma garantia do crédito e de meio coercivo de cumprimento.

Em processo de insolvência compete ao respetivo Administrador de Insolvência, a apreensão e retirada do bem ao titular daquele direito, para que possa ser efetuada a venda e com os valores obtidos se proceder aos pagamentos.

Ora, a recorrente, beneficiando da garantia de satisfação do seu crédito, não pode, concomitantemente, opor-se à entrega do imóvel, invocando a qualidade de depositária, já que esta qualidade não lhe faculta qualquer direito especial, cedendo perante o pedido de entrega por banda do Administrador da Insolvência.

Incumbe ao Administrador de Insolvência proceder com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente (cfr. art. 150º do CIRE), agindo de acordo com as regras atinentes ao regime especial da insolvência.

A entrega da moradia ao Administrador de insolvência, não faz extinguir o direito de retenção da recorrente, apenas agilizando a sua venda e com o produto desta, proceder ao pagamento aos credores, de acordo com o definido na sentença de graduação de créditos, sem esquecer que a insolvência foi decretada por sentença proferida em 2011.

Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

Sumário:

- Ocorre nulidade de sentença quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou comporte mais do que um sentido ou quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso, tudo culminando numa decisão incompreensível.

- O direito de retenção permite ao retentor realizar o seu crédito através do produto da venda do objeto, com prioridade sobre os demais credores.

- Ficar na posse do bem é estar a contrariar o fim da insolvência, ou seja, a impedir a liquidação universal do património do devedor com vista à satisfação dos credores.

- O direito de retenção do credor reclamante no processo de insolvência, não impede a apreensão do imóvel para a massa insolvente, nem lhe confere o direito de não entregar a coisa quando requerido, mas apenas lhe confere a garantia de ver satisfeito o seu crédito com preferência aos demais credores, não se destinando a proporcionar-lhe o gozo e fruição da coisa.

- O direito de retenção beneficia de uma dupla função, desempenha uma garantia do crédito e de meio coercivo de cumprimento.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a revista.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 28-4-2026

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Luís Correia de Mendonça

Graça Amaral