Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
338/07.6TAABF.E2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: JOÃO SILVA MIGUEL
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
EXTEMPORANEIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
INDEMNIZAÇÃO
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 02/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - ORGANIZAÇÃO DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS - FORMAS DE RESPONSABILIDADE / RESPONSABILIDADE CIVIL / AUTORIA E COMPARTICIPAÇÃO.
DIREITO CIVIL -- RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL ( POR FACTOS ILÍCITOS ).
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS ( FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS ) / IRREGULARIDADES - JULGAMENTO / SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS.
Doutrina:
- António Pereira Madeira et allii, “Código de Processo Penal” comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 6 ao artigo 417.º, 1430.
- J. M. Coutinho Ribeiro, Lei de Imprensa (anotada) e Legislação avulsa, Quid Juris, 2001, 112.
- Manuel António Lopes Rocha, «Sobre o Modelo da Responsabilidade Sucessiva nos Crimes de Imprensa (Alguns Problemas)», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, número especial, Vol. III, Coimbra, 1984, 5-6.
- Oliveira Mendes et allii, “Código de Processo Penal” comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 4 ao artigo 374.º, 1168.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, anotações 1, 2 e 13 ao artigo 417.º, 1154 e 1156.
- Henriques Gaspar et allii, “Código de Processo Penal” comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 5 ao artigo 98.º, 327.
- Maria Manuel Bastos e Neuza Lopes, Comentário à Lei de Imprensa e ao Estatuto do Jornalista, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, 135-136.
- Arons de Carvalho et allii, Direito da Comunicação Social, 3.ª edição revista e actualizada, Texto Editores, 2012, 372.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 350.º, N.º 2, 483.º E SS..
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 629.º, N.º2, 671.º, N.º 3, 672.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º5, 123.º, 374.º, N.º2, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), 400.º, N.º 3, E 414.º, N.º 2, 417.º, N.Sº 6 E 7, AL. B), 420.º, N.º 1, ALÍNEA B).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º1.
LEI DE IMPRENSA (LEI N.º 2/99, DE 13-01): - ARTIGOS 19.º, 20.º, 29.º. 31.º, N.ºS 4 E 5.

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PROPOSTA DE LEI N.º 90/VII, DISPONÍVEL EM:
HTTP://WWW.PARLAMENTO.PT/ACTIVIDADEPARLAMENTAR/PAGINAS/DETALHEINICIATIVA.ASPX?BID=5159 E PUBLICADO NO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (DAR), II SÉRIE-A, N.º 41/VII/2, DE 8 DE MAIO DE 1997, PP. 733-740.

PROPOSTA DE LEI N.º 109/X, P. 13, ACESSÍVEL EM:

HTTP://WWW.PARLAMENTO.PT/ACTIVIDADEPARLAMENTAR/PAGINAS/DETALHEDIPLOMAAPROVADO.ASPX?BID=14848
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 17 DE JUNHO DE 2015, PROCESSO N.º 11/06.2PHLRS.S3 E OUTROS, NO MESMO SENTIDO, NELE REFERIDOS.
-DE 2 DE OUTUBRO DE 2014, PROCESSO N.º 87/12.3SGLSB.L1.S1.
-DE 14 DE JANEIRO DE 2010, PROCESSO N.º 1869/06.0TVPRT.S1.
-DE 9 DE SETEMBRO DE 2010, PROCESSO N.º 77/05.2TBARL.E1.S1, PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CJ-ASTJ), ANO XVIII, TOMO III (2010), P. 77. NO MESMO SENTIDO, O ACÓRDÃO DE 14 DE MAIO DE 2002, PROCESSO N.º 02A267. PORÉM, NO ACÓRDÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, PROCESSO N.º 4822/06.0TVLSB.S1.
-DE 10 DE JULHO DE 2008, PROCESSO N.º 08P1410.
-DE 8 DE MAIO DE 2013, PROCESSO N.º 1755/08.0TVLSB.L1.S1.
-DE 15 DE MARÇO DE 2012, PROCESSO N.º 870/07.1GTABF.E1.S1.
- DE 10 DE ABRIL DE 2014, PROCESSO N.º 378/08.8JAFAR.E3.S1, ACESSÍVEL EM SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CRIMINAL/CRIME_2013.PDF. NO MESMO SENTIDO, ENTRE OUTROS, OS ACÓRDÃOS DE 25 DE JANEIRO DE 2012, PROCESSO N.º 360/06.0PTSTB, E DE 22 DE JUNHO DE 2011, PROCESSO N.º 444/06.4TASEI.
-DE 18 DE JUNHO DE 2015, PROCESSO N.º 623/10.T3SNT.L1.S1.
-DE 30 DE OUTUBRO DE 2013, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 150/06.0TACDR.P1.S1 E DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 53/04.2IDAVR.P1.S1.
-ACÓRDÃO DE 9 DE JULHO DE 2014, PROCESSO N.º 548/10.9PABCL.S1, ACESSÍVEL TAL COMO OUTROS CITADOS, QUANDO OUTRA FONTE NÃO FOR ESPECIFICADA, NA BASE DE DADOS DO IGFEJ EM HTTP://WWW.DGSI.PT/ .
Sumário :

I - O relator, no despacho relativo ao exame preliminar, exarou que o recurso é o próprio e foi regularmente admitido, sem que nada obste ao seu conhecimento ou imponha a sua rejeição. Com tal decisão, ainda que singela nos seus termos, o relator acompanha o decidido pela Exm.ª Juíza na 1.ª instância, que reputou tempestiva a interposição do recurso pelos motivos que exarou no despacho de admissão do mesmo e, implicitamente desconsidera a questão prévia da intempestividade do recurso apresentado pela assistente.

II -Não havendo motivo para a rejeição do recurso, e o relator afirma-o expressamente, ao referir que “nada impõe a sua rejeição”, foi proferida pronúncia sobre a questão da extemporaneidade do recurso, no momento processual em que o devia ter sido. Pelo que, não se impunha ao acórdão recorrido conhecer da questão, pelo que a arguida nulidade do mesmo por omissão de pronúncia, não se verifica.

III - Estando em causa acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores, tem o STJ afirmado que ainda que a estrutura do acórdão obedeça à estruturação da decisão em 1.ª instância, compreendendo relatório, fundamentação e decisão, as exigências de fundamentação não são as mesmas que o n.º 2 do art. 374.º do CPP prescreve para a sentença proferida em 1.ª instância.

IV - No processo decisório seguido pelo acórdão recorrido, o julgador interpretando o disposto no art. 31.º, n.ºs 4 e 5, da Lei de Imprensa (Lei 2/99, de 13-01), concluiu que, tratando-se de artigo de opinião, só o seu autor pode ser responsabilizado, salvo se o teor do escrito constitua instigação à prática de um crime, que, não sendo o caso, conduziu ao afastamento da responsabilidade dos demandados cíveis. Nesta solução interpretativa, o julgador dispensou a verificação do requisito relativo a “declarações correctamente reproduzidas”, inscrito no n.º 4 do aludido art. 31.º da Lei de Imprensa, por inaplicável. Pelo que, sendo escusada a verificação do requisito, na dupla dimensão fáctica e de direito, não ocorre omissão de fundamentação da decisão, improcedendo a nulidade invocada.

V - Os n.ºs 4 e 5 do art. 31.º da Lei de Imprensa abordam apenas a responsabilidade criminal, devendo a responsabilidade civil ser analisada à luz do disposto nos arts. 19.º, 20.º e 29.º da aludida Lei de Imprensa. O estatuto de director de publicações periódicas e as condições da sua responsabilização civil em caso de violação de deveres funcionais, foi já analisado pelo STJ, tendo-se concluído que, atendendo ao dever legal imposto ao director de superintender e determinar o conteúdo da publicação, nos termos do n.º 1 do art. 20.º da Lei de Imprensa, recai sobre o mesmo a responsabilidade pelos escritos insertos na publicação.

VI - A jurisprudência tem reconhecido que recai sobre o director da publicação uma presunção de culpa do conhecimento do conteúdo da publicação com a consequente dispensa pelo lesado da respectiva prova, nos termos do art. 350.º, n.º 2, do CC, e impendendo sobre o director o dever de fazer a prova de que ignorava, de forma não culposa, o conteúdo do escrito, ou de que este foi publicado com a sua oposição.

VII - Não tendo o director da concreta publicação em causa apresentado contestação, em que abonasse quanto ao cumprimento dos seus deveres, nem tendo resultado provado do julgamento, que aquele demonstrasse que ignorava, de forma não culposa, o teor do artigo, ou sequer que este foi publicado sem o seu conhecimento ou contra a sua vontade ou ainda com a sua oposição – ónus que se lhe impunha – constituiu-se em responsabilidade civil pelos danos cometidos, nos termos dos arts. 19.º e 20.º da Lei de Imprensa e, nessa decorrência, atento o disposto no art. 29.º, n.º 2, da mesma Lei, a proprietária do jornal, constituiu-se também responsável civil, em regime de solidariedade com o autor do artigo.

VIII – O novo CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26-06, veio estabelecer no art. 671.º, n.º 3, que sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. Atentas a data da apresentação do pedido de indemnização civil pela assistente (13-02-2009) e a data da decisão recorrida (10-07-2004), é aplicável ao caso o referido regime, previsto no art. 671.º, n.º 3, do CPC.

IX - O acórdão recorrido confirmou, por unanimidade, o segmento da decisão do tribunal da 1.ª instância relativa ao valor da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais dos pedidos formulados pela assistente e com a mesma fundamentação jurídica, relativa à responsabilidade civil por facto ilícito, a que se referem os arts. 483.º e segs., do CC, o que conduz à verificação da dupla conforme, e sem que estejam em causa as situações em que o recurso é sempre admissível, contempladas no n.º 2 do art. 629.º do CPC, nem uma situação de revista excepcional, a que se refere o art. 672.º, do CPC, e que foi rejeitada pela formação aludida no n.º 3 do mesmo preceito.
Decisão Texto Integral:



Acordam em conferência na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório

1.  Nos autos acima identificados que correram termos no 1.º juízo criminal do tribunal judicial de Albufeira e em que a aqui recorrente AA (doravante AA), se constituiu assistente, deduziu acusação particular e pedido cível contra BB (doravante BB), CC e DD, Lda., (doravante CC e DD), Adelino Carreira foi condenado pela prática de um crime se difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 184.º, todos do Código Penal (CP), na pena de 200 dias de multa, à razão diária de €10,00, no total de €2.000,00, sendo ainda condenado, solidariamente com CC e DD e no que ao pedido de indemnização civil respeita, a pagar à assistente a quantia de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais e €2.760,00, a título de danos patrimoniais.
2. Não se conformando com o decidido quanto ao pedido cível, a Assistente e demandante cível e os demandados cíveis, CC e DD, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
A assistente alegou a insuficiência da matéria de facto para o apuramento das condições económicas do arguido/demandado, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 410.º do Código de processo Penal (CPP), a contradição insanável da fundamentação da sentença recorrida, bem como contradição entre os fundamentos e a decisão, constituindo os vícios das alíneas b) e c) da mesma norma legal, pelo que a decisão recorrida violava, nomeadamente, os artigos 496.º, n.º 1, 494.º, e 563.º do Código Civil (CC), na parte em que, designadamente, fixava o montante dos danos não patrimoniais em € 2.500,00 e julgava improcedente o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da cessação de atividade no CODU [Centro de Orientação de Doentes Urgentes], pelo que que deviam ser julgados integralmente procedentes os pedidos neste âmbito peticionados pela Assistente e condenados nessa conformidade todos os demandados.
Ao recurso respondeu o arguido BB pedindo que ao mesmo fosse negado provimento.
Os demandados CC e DD alegaram, além do mais que, estando identificado o autor do escrito publicado, só aquele pode ser responsabilizado e não a empresa ou o seu diretor, face ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 31.º da Lei de Imprensa, pelo que a sentença recorrida fez incorreta aplicação dos artigos 483.º, 494.º, 496.º e 563.º do CC e 20.º, 30.º e 31.º da Lei de Imprensa, pelo que, na procedência do recurso, devia ser revogada a decisão recorrida.
Na resposta, a Assistente, além de invocar a intempestividade da apresentação do recurso e da falta de motivação, contesta o alegado pelos recorrentes quanto ao disposto na lei de imprensa.
3. O tribunal de recurso destacou as seguintes questões que devia conhecer[1]:
a). Dos demandados cíveis CC e DD:
«1.ª – Que no caso dos autos e de acordo com o art.º 31.º, n.º 4 e 5, da Lei de Imprensa, como o autor está devidamente identificado, só ele pode ser responsabilizado e não a empresa ou o seu diretor.
2.ª – Que do art.º 29.º, n.º 2, da Lei de Imprensa, resulta que a responsabilidade solidária pelos danos é das empresas jornalísticas com o autor e não com o seu diretor; e
3.ª – Que como da matéria de facto assente como provada não resulta que o escrito tenha sido publicado com o conhecimento e sem oposição do diretor, o arguido CC, ou do seu substituto legal, não podia o mesmo, nos termos do art.º 29.º, n.º 2, da Lei n.º 2/99, de 13-1 (Lei de Imprensa), ter sido solidariamente condenado no pedido cível.»

b). Da assistente AA:
«1.ª – Que foi por ter avaliado mal a prova produzida em julgamento que o tribunal "a quo" deu como não provados os factos constantes dos pontos a) a g) e, assim, não condenou os demandados cíveis no montante de 77.000,00 € referente a remunerações que a demandante deixou de auferir desde Junho de 2007 até que se reformou, em virtude da cessação de funções junto do CODU;
2.ª – Que, em termos de vícios do art.º 410.º, n.º 2, a sentença recorrida padece:
i)    De insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere a al.ª a) daquele preceito legal, por o tribunal "a quo" não ter indagado convenientemente as condições económicas do arguido Adelino Carreira;
ii)   De contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se refere a al.ª b) daquele preceito legal, uma vez que – e passamos a citar as conclusões 21.ª e 22.ª do recurso – os factos considerados provados – sob os n.os 1) a 7), 9), 14), 19), 20) a 29) 33), 34) e 36) - e todos os não provados se contradizem e desmentem entre si, sendo que, e em particular, os factos provados sob o n.º 33) e os não provados sob a alínea g) se encontram formulados em termos e por forma a excluírem-se mutuamente; e ainda contradição insanável entre o que ficou provado e o que é referido como motivação da decisão proferida quanto à matéria de facto, como também com o que foi decidido quanto à improcedência dos peticionados danos patrimoniais – o que, retira-se da conclusão 23.ª, constitui também o erro notório na apreciação da prova a que se refere a al.ª c) daquele preceito legal; e
3.ª – Que o montante de 2.500 € decidido pelo tribunal "a quo" a título de danos não patrimoniais é insuficiente, devendo o mesmo ser antes fixado no montante peticionado de 50.000 €.»
A final, o acórdão recorrido julgou improcedente o recurso da assistente AA e procedente o recurso dos demandados cíveis CC e DD, absolvendo-os do pedido, mantendo, em tudo o mais a decisão recorrida «e resultando assim, em termos cíveis, a condenação apenas do arguido BB, nos montantes indemnizatórios fixados pela 1.ª instância».
4. Inconformada com o julgado, pediu recurso de revista para este Supremo Tribunal, na parte em que, e por um lado, julgou procedente o recurso interposto pelos demandados cíveis CC e DD, absolvendo-os da condenação cível proferida em 1ª instância e, por outro lado, julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente no tocante às importâncias arbitradas em 1ª instância, relativamente ao pedido cível por ela deduzido, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400º, n.º 2, ambos do CPP, 631º, n.º 1, 671º, n.º 1, 672º, n.º 1, alínea c), e art. 674º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC, novo), aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP e ainda artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a contrario, recurso que foi admitido por despacho de 30 de setembro de 2014.
Nas conclusões que apresenta, refere o seguinte:
«1ª O presente recurso tem por objeto os dois diferentes segmentos decisórios do douto acórdão da Relação de Évora, um dos quais julgou procedente o recurso interposto pelos demandados cíveis CC e DD, Lda.., absolvendo-os da condenação cível proferida em 1ª instância, e o outro que julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente no tocante às importâncias arbitradas em 1ª instância relativamente ao pedido cível por ela deduzido e manteve as importâncias arbitradas em 1ª instância.
2ª A douta decisão recorrida respeita portanto exclusivamente à matéria do pedido cível, pelo que e nos termos do n.º 2 do art. 400º do Cód. Proc. Penal, é passível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que foi desfavorável à recorrente em 124.500 €, valor este muito superior a metade da alçada do Tribunal da Relação (art. 24º da Lei n.º 52/2008, de 28/08).
3ª A autonomia dos recursos em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a sua tramitação unitária obedece imediatamente às disposições processuais penais, mas não exclui por força do art. 4º do Cód. Proc. Penal, a aplicação subsidiária das regras do processo civil, nomeadamente quando em processo penal o objeto do recurso é de natureza civil.
4ª No que concerne ao segmento decisório no qual se julgou procedente o recurso interposto pelos demandados cíveis CC e DD, Lda.., na douta decisão recorrida absolvendo-os da condenação cível proferida em 1ª instância, considerou-se ser aplicável o regime previsto no n.º 1 art. 671º do Novo Cód. Proc. Civil, em vigor desde 1/09/2013, uma vez que, e como é patente nos autos, o presente recurso respeita exclusivamente a matéria cível e o pedido de indemnização civil só foi deduzido em 11/02/2009 (art. 7º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a contrario) (neste sentido, entre outros, cf. Acórdão do STJ de 20/06/2012 – Proc. N.º 889/08.5GFSTB.E1.S1, acessível in www.dgsi.pt). 
5ª Sem prescindir, entende também a ora recorrente que este segmento da douta decisão recorrida se encontra em contradição com outro acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, em concreto, o Acórdão de 15/03/2012 proferido no Proc. n.º 3976/06.0TBCSC.L1.S1 que se junta por cópia integral como Doc. 1,
6ª Pelo que o recurso da referida decisão que absolveu os demandados cíveis CC e DD, Lda.. é também admissível, como revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 art. 672º do NCPC, o que para todos os efeitos se invoca.
7ª Por sua vez e no que concerne ao segmento decisório que julgou improcedente o recurso da assistente considera-se que o mesmo também encerra contradição com outro acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito - o Acórdão de 23/10/2012 proferido no Proc. N.º 2398/06.8TBPDL.L1.S1 que ora se junta por cópia integral como Doc. 2),
8ª Por força do que, o recurso da decisão recorrida que julgando improcedente o recurso da assistente, manteve os montantes indemnizatórios fixados em 1ª instância, é admissível como revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 art. 672º do NCPC, o que para todos os efeitos se invoca.
9ª O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a tempestividade do recurso de fls. 1623 e seg. interposto pelos demandados cíveis CC e DD Lda, pese embora tal questão tenha sido suscitada pela assistente na sua resposta àquele recurso, como se confirma a fls. 1747 a 1753, sendo que tal questão é de conhecimento oficioso, conforme resulta do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do art. 417º do Cód. Proc. Penal).
10ª A omissão de pronúncia sobre questão devida e fundadamente suscitada e que é de conhecimento oficioso, acarreta a nulidade do acórdão recorrido no que respeita ao segmento decisório que julgou procedente o referido recurso de fls. 1623 e seguintes,
11ª Nulidade esta que para todos os efeitos se invoca nos termos da primeira parte da alínea c) do n.º 1 do art. 379º do Cód. Proc. Penal, determinando a revogação de tal decisão.
Ainda e sem conceder, porque os autos oferecem todos os elementos necessários à apreciação de tal questão, renova-se a mesma.
12ª Assim e uma vez que o prazo de recurso da sentença decorre desde o respetivo depósito – 31/05/2013 - como expressamente resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 411º do Cód. Proc. Penal e sendo certo que o recurso de fls. 1623 deu entrada nos autos em 3/10/2013, mostra-se largamente excedido o prazo para interposição desse recurso pelos demandados cíveis.
13º Por outro lado e não tendo os referidos demandados cíveis arguido a irregularidade atinente à falta de notificação da sentença proferida em 1ª instância (art. 123º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal), tal irregularidade ficou sanada, não podendo os mesmos prevalecer-se da notificação que lhes foi feita em 18/07/2013, sendo portanto, o recurso de fls. 1623 manifestamente extemporâneo, o que é fundamento para a sua rejeição que deve ser confirmada nos termos das disposições conjugadas dos art. 414º, n.º 3 e art. 420º, nº 1, al. b) ambos do Cód. Proc. Penal (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012, Proc. n.º 389/06.8BCCH, acessível in www.dgsi.pt.). 
Ainda e sem conceder,
14ª No que respeita ao segmento decisório que julgou procedente o recurso dos demandados cíveis CC e DD Lda., com fundamento na aplicação do disposto nos n.º 4 e 5 do art. 31º da Lei de Imprensa, o Tribunal a quo omitiu qualquer fundamentação de natureza factual que permitisse confirmar a verificação do requisito de que depende a aplicação do referido n.º 4 - “declarações corretamente reproduzidas” – requisito este essencial à respetiva aplicação, sendo apenas sustentada tal decisão nos Factos Provados sob os pontos 2., 5. e 6. os quais respeitam apenas à identificação do autor do artigo publicado.
15ª Ora, e conforme resulta das disposições conjugadas do n.º 5 do art. 97.º e do n.º 2 do art. 374º, ambos do Cód. Proc. Penal, os atos decisórios devem ser sempre fundamentados, o que in casu não sucedeu, sendo totalmente omitida na douta decisão recorrida, toda e qualquer fundamentação, de facto ou de direito, atinente à verificação do requisito “declarações corretamente reproduzidas” de que depende a subsunção e aplicação do referido n.º 4 do art. 31º da Lei de Imprensa, não sendo também tal requisito sequer ponderado na decisão em questão.
16ª Tal omissão constitui nulidade que para todos os efeitos se invoca, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do art. 374º e alínea a) do n.º 1 do art. 379ºambos do Cód. Proc. Penal, determinando consequentemente a revogação da decisão que julgou procedente o recurso dos demandados cíveis CC e DD Lda.
      Sem prejuízo do que antecede e sem conceder,
17ª Em face da factualidade que resultou provada – designadamente 7), 12), 13), 14) e 18) dos Factos Provados – vide sentença de 1ª instância – é forçoso concluir pela não verificação do requisito de que depende a aplicação do n.º 4 do art. 31º da Lei de Imprensa (“declarações corretamente reproduzidas”) uma vez que inequivocamente em resultado do julgamento, o que resultou confirmado foi precisamente o contrário, ou seja, não só que o arguido não logrou provar a veracidade dos factos que fez constar no artigo que redigiu e fez publicar, como também que o que consta de tal artigo não resultou confirmado como tendo sucedido.
18ª É assim manifesto que não podia o Tribunal recorrido decidir, como decidiu, pela aplicação do n.º 4 e 5 do art. 31º da Lei de Imprensa, dada a ostensiva não verificação dos respetivos pressupostos, pelo que se fez errada aplicação dos citados normativos para fundamentar a absolvição dos demandados cíveis CC e DD Lda., devendo, portanto, ser mantida a respetiva condenação, como e bem se decidiu na sentença proferida em 1ª instância, tendo por suporte o disposto no n.º 2 do art. 29º da Lei de Imprensa.
      Ainda e sem conceder,
19ª A douta decisão recorrida que decidiu pela absolvição do Diretor do jornal, CC e da empresa proprietária do mesmo, DD Lda., sempre estará em ostensiva contradição com o doutamente decidido no Acórdão de 15/03/2012 deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. N.º 3976/06.0TBCSC.L1.S1. 
20ª Em ambos os casos verifica-se que estamos no domínio das mesmas questões de direito - abuso de liberdade de imprensa e responsabilidade civil do diretor de publicação /jornal e estamos também no domínio da mesma legislação aplicável – art. 29º, n.º 2 da Lei de Imprensa (Lei N.º 2/99 de 13 de Janeiro), o qual dispõe que no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do diretor ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado. 
21ª No referido Acórdão de 15/03/2012 deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. N.º 3976/06.0TBCSC.L1.S1, decidiu-se: 
“I. Impondo-se ao diretor da publicação o dever especial de conhecer e decidir, antecipadamente, sobre a determinação do seu conteúdo, em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens suscetíveis de constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil, a imputação ao mesmo do conteúdo que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento integra uma presunção legal.
II - Trata-se de uma presunção legal que dispensa o lesado do ónus da prova do facto a que a presunção conduz, isto é, a demonstração da culpa do agente, admitindo-se, porém, que o onerado a ilida, mediante prova em contrário, dada a sua natureza de presunção tantum iuris.
III - Tendo o lesado invocado os factos constitutivos do ilícito, isto é, no caso concreto, a publicação do «escrito» e a qualidade de diretor do agente, o qual, por seu turno, não alegou e provou que ignorava, de forma não culposa, o teor do escrito causador da lesão ou que este foi publicado sem o seu conhecimento ou com a sua oposição, não ilidiu, consequentemente, a base da presunção, tornando-se, assim, civilmente, responsável pelos danos causados.
IV - Em matéria de responsabilidade civil, no âmbito da comunicação social, está consagrado um regime de solidariedade passiva dos titulares das empresas jornalísticas com o autor da publicação, mas não de litisconsórcio necessário, relativamente ao diretor da publicação.”
22ª No seu pedido cível, a assistente e ora recorrente invocou efetivamente os factos constitutivos do ilícito, in casu, a publicação do artigo – Facto dado como Provado sob o n.º 5 - e a qualidade de diretor do demandado cível, CC – qualidade e função confirmada pelo próprio aquando do seu depoimento em 8/11/2011 e também pela Ficha Técnica constante a fls. 40 a 47 e 61 e 62 dos autos e igualmente confirmada na sentença proferida em 1ª instância (cf. Motivação).
23ª No que respeita ao referido diretor CC, não só não apresentou contestação, nada tendo portanto sequer alegado quando ao cumprimento dos seus deveres, como também em resultado do julgamento nada resultou provado que demonstrasse que ignorava, de forma não culposa, o teor do referido artigo, ou sequer que este foi publicado sem o seu conhecimento ou contra a sua vontade ou ainda com a sua oposição.
24ª O referido CC não ilidiu, portanto, a presunção legal decorrente da alínea a) do n.º 1 do art. 20º da Lei de Imprensa que o onerava, tornando-se assim civilmente responsável pelos danos causados à assistente, nos termos do art. 483º e seg. do Cód. Civil. 
25ª Assim, no caso dos autos, como no que foi apreciado no referido Acórdão do STJ de 15/03/2012, o que está em causa é a verificada violação dos deveres funcionais legalmente previstos que impendiam sobre o Diretor do jornal, in casu, o demandado CC, dessa violação decorrendo a responsabilidade civil do mesmo e ainda por decorrência dessa mesma violação, a responsabilidade civil da empresa jornalística proprietária do jornal, in casu, a demandada DD Lda., em regime de solidariedade com o autor do artigo, in casu, o arguido BB, como expressamente resulta do n.º 2 do art. 29º da Lei de Imprensa.
26ª Decidindo como decidiu pela absolvição dos demandados cíveis, CC e EE Lda, o douto acórdão recorrido, em face do que é manifesto ter resultado provado nos autos, está portanto em ostensiva e inequívoca contradição com o douto Acórdão deste STJ de 15/03/2012 deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. N.º 3976/06.0TBCSC.L1.S1, pelo que e também com este fundamento deve o mesmo ser revogado.
27ª Por sua vez e no que concerne ao segmento do douto acórdão recorrido que julgou improcedente o recurso da assistente, a ora recorrente sustenta a admissibilidade deste seu recurso para o STJ como revista excecional, tendo por fundamento a contradição existente entre o douto acórdão recorrido e o Acórdão deste STJ de 23/10/2012 proferido no Proc. N.º 2398/06.8TBPDL.L1.S1.
28º Em ambos os casos – compulsando os autos e o identificado Acórdão de 23/10/2012– verifica-se que estamos no domínio das mesmas questões de direito – imputação de factos não verdadeiros e desonrosos através de meios de comunicação social e o ressarcimento ao lesado dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos decorrentes dessa atuação ilícita.  
29º E, num e noutro caso, estamos também no domínio da mesma legislação aplicável, ou seja, os normativos que na lei civil definem os pressupostos e os critérios para a atribuição e fixação dos montantes indemnizatórios – art. 483º, 494º e 496º e 563º todos do Cód. Civil,
30º Pelo que se mostram reunidos os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do art. 672º do NCPC de que depende a admissibilidade do presente recurso como revista excecional.
31º Para ser possível, o necessário enquadramento, importa elencar quais as questões decididas relativamente ao recurso da recorrente com as quais se impõe o necessário confronto:
a) a primeira respeitando à improcedência do pedido de condenação de todos os demandados cíveis no montante de 77.000 €, a titulo de danos patrimoniais, referente a remunerações que a assistente deixou de auferir desde Junho de 2007 até que se reformou, em virtude da cessação de funções no CODU, tendo em consideração a matéria que no âmbito dos Factos Provados resultou apurada sob os n.º 1) a 7), 9), 10), 12) a 15) e 18) a 29), 32) e 33) que aqui se dão por reproduzidos (cf. sentença proferida em 1ª instância), e que o Tribunal a quo desatendeu com fundamento na necessidade de tais danos só serem suscetíveis de comprovação através de prova pericial;
b) e a segunda respeitando ao montante indemnizatório arbitrado em 1ª instância a titulo de danos não patrimoniais – 2.500 € – que a assistente considerou ser manifestamente inadequado e insuficiente, atenta a gravidade e dimensão dos danos verificados e por tal montante não assegurar o necessário e adequado ressarcimento dos referidos danos que neste âmbito a assistente comprovadamente sofreu e que se confirmam em face dos Factos Provados sob os n.º 1) a 7), 9), 10), 12) a 15) e 18) a 29), questão esta que o Tribunal a quo desatendeu com fundamento apenas numa “insuficiência da prova que a assistente conseguiu fazer acerca do seu pedido cível”, decidindo assim manter o referido montante já fixado em 1ª instância.
32º Quanto ao douto Acórdão deste STJ de 23/10/2012 proferido no Proc. N.º 2398/06.8TBPDL.L1.S1 e conforme se extrai dos segmentos decisórios relevantes, nele decidiu-se conforme passamos a transcrever:
II - Para qualquer pessoa dotada de um padrão médio de razoabilidade e bom senso, apresenta-se como óbvio que a não fundada imputação, pública e reiterada, através de um órgão de comunicação social (no caso, um relevante canal de televisão) a um cidadão (em concreto um cidadão com demonstrada e reconhecida intervenção a nível cívico, público e político) de envolvimento em atos de pedofilia e envolvimento sexual com menores, ainda que objeto de posterior retificação, constitui, no seu conjunto, muito mais do que meros incómodos destituídos de relevância jurídica.
III - Tal imputação constitui uma grave lesão de aspetos essenciais dos direitos fundamentais de personalidade que atingem de forma marcante a honra e dignidade da pessoa e merecem a proteção do direito.
IV - Os danos morais ou prejuízos de natureza não patrimonial são, por princípio, insuscetíveis de avaliação pecuniária, uma vez que atingem bens que não integram o património material do lesado, e o seu ressarcimento deve assumir uma natureza fundamentalmente compensatória e acessoriamente sancionatória, não servindo para aqui o dano de cálculo, julgando-se adequado, no caso concreto, fixar em € 50 000 a indemnização devida a título de danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
V - A teoria ou princípio da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição determinante, no sentido de que tenha determinado por si só e exclusivamente o dano, entendendo-se, antes, a possibilidade de intermediação de outros fatores que podem colaborar na produção do dano, fatores esses concomitantes ou posteriores (relevância da causalidade indireta ou mediata).
VI - Nestas circunstâncias, apesar de a demissão do autor, a seu pedido, de cargo político que exercia e a consequente perda de rendimentos não ser consequência direta e imediata dos factos lesivos da sua honra, verdade é que tais efeitos não se teriam verificado se não fossem esses factos, havendo assim causalidade adequada entre os factos e o prejuízo patrimonial sofrido pelo autor.” 
33º Assim, no caso dos autos e quantos aos danos não patrimoniais, conforme resultou confirmado em face dos Factos Provados sob os n.ºs 9) e 20) a 31) (cf. sentença proferida em 1ª instância) confirma-se, por um lado, a gravidade das afirmações, imputações e insinuações, atinentes à personalidade e ao carácter da assistente, mas também ao seu desempenho profissional e por outro, confirma-se também a ampla divulgação das imputações, seja no âmbito profissional, seja no âmbito local, vendo também a assistente abalado o seu prestígio, dignidade, reputação e consideração social de que até aí gozava
34ª Ainda e conforme resultou provado, confirmou-se também a gravidade da afetação da assistente, seja a nível pessoal, significando uma profunda e continuada afetação e sofrimento, repercutidos ao longo de um prolongado período de tempo e traduzidos num quadro reiterado de angústia, ansiedade, desvalorização da auto imagem, isolamento social, falta de concentração e perturbações do sono, tudo gerador de um estado depressivo profundo, clinicamente atestado, seja também e simultaneamente, na esfera profissional, traduzida em sentimentos de incompetência profissional e falta de atenção no desempenho das tarefas, reações fóbicas em relação a contacto com utentes, fobia essa manifestada também em situações sociais, traduzida em picos de tensão psicológica e grande ansiedade, geradoras da impossibilidade de um atendimento direto dos pacientes, ficando ainda apurado que se viu até forçada, ao longo de sucessivos meses e, pelo menos, até ao final de 2007, a recorrer a acompanhamento psiquiátrico e psicológico para recuperar o seu equilíbrio emocional (cf. citados Factos Provados); 
35º A factualidade que fica referida afigura-se ser, portanto, em tudo idêntica à apreciada no referido acórdão do STJ, pelo que é forçoso reconhecer que em ambos se verifica a mesma dimensão e gravidade da lesão de aspetos essenciais dos direitos fundamentais de personalidade que atingem de forma marcante a honra e dignidade das pessoas lesadas, num e noutro caso, pelo que ambos deverão merecer não só idêntica proteção do direito, mas também idêntico ressarcimento. 
36º O douto acórdão recorrido, mantendo o valor arbitrado de 2.500 € e julgando improcedente o recurso da assistente por considerar insuficiente a factualidade apurada em que o quantum de tal indemnização se deveria suportar, nem sequer ponderando os valores arbitrados em outras situações semelhantes, encontra-se, portanto, em manifesta contradição com os pressupostos e o decidido no Acórdão do STJ de 23/10/2012, pelo que deverá o mesmo ser revogado,
37ª Sendo fixada à assistente e ora recorrente o peticionado valor de indemnização por danos não patrimoniais – 50.000 € - idêntico ao determinado no referido Acórdão do STJ de 23/10/2012, segundo os mesmos critérios, padrões e ordem de grandeza, sendo para tal ponderação, suficiente, bastante e adequada, a prova produzida e a matéria que resultou provada.
38ª Quanto aos danos patrimoniais e como já se evidenciou, em face da matéria que resultou provada, ficou amplamente demonstrada a profunda e prolongada afetação da Assistente, com comprovados reflexos e incidências não só no plano pessoal, mas também e sobretudo no plano profissional e no desempenho da sua habitual atividade profissional (cf. designadamente Factos Provados sob os n.ºs 22), 25) a 31).
39ª Não é minimamente razoável admitir que a assistente, dominada e condicionada por uma afetação de tal gravidade, reunisse condições para o exercício de funções tão exigentes e de tanta responsabilidade como as inerentes ao trabalho no CODU, as quais, como é do domínio público, se caracterizam por um elevado grau de pressão e de responsabilidade, envolvendo em regra, risco de vida para os utentes, e que são, por isso, insuscetíveis de ser desempenhadas por quem se encontra em estado depressivo ou, pelo menos, abalado e afetado negativamente a nível psicológico, com reações fóbicas a situações de urgência médica, picos de ansiedade, falta de atenção e sentimentos de incompetência que, tudo conjugado, só podem significar a evidente falta de condições para o desempenho dessa sua atividade.    
40º A cessação de funções no CODU ocorreu em Junho de 2007, ou seja, no período em que a assistente se encontrava confirmadamente afetada psicologicamente por decorrência e na sequência do artigo publicado (cf. 27) a 33) e dos Factos Provados), pelo que é forçoso reconhecer que tal facto, naturalisticamente considerado, se mostra inserido no processo causal gerado pelo artigo publicado, constituindo um dos múltiplos efeitos nocivos e negativos gerados pelo teor do mesmo.
41ª Estabelecendo o necessário paralelismo com o decidido no referido Acórdão do STJ de 23/10/2014, que acolheu o ensinamento de Enneccerus-Lehmann (formulação negativa da causa adequada), é forçoso reconhecer que a condição só deixará de ser causa do dano quando deva, dentro de regras comuns de experiência, ser considerada de todo indiferente para a produção desse dano, não sendo, por isso, necessária uma causalidade simultânea e direta, bastando uma causalidade indireta, a qual se verificará sempre que o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro facto (concomitante ou posterior) que leva à verificação do dano.
42ª Assim e seguindo este entendimento, decidiu-se no referido Acórdão do STJ de 23/10/2012 que, apesar de a demissão do autor, ter sido “… a seu pedido, de cargo político que exercia e a consequente perda de rendimentos não ser consequência direta e imediata dos factos lesivos da sua honra, verdade é que tais efeitos não se teriam verificado se não fossem esses factos, havendo assim causalidade adequada entre os factos e o prejuízo patrimonial sofrido pelo autor.” 
43ª Nesta conformidade e à semelhança do que foi decidido no Acórdão do STJ de 23/10/2012, a cessação de funções que a assistente exercia no CODU desde 2000 e a consequente perda de rendimentos, podendo não ser consequência direta e imediata dos factos lesivos da sua honra, não se teria verificado se não fossem esses factos e a afetação que comprovadamente os mesmos geraram, havendo assim causalidade adequada entre os factos ilícitos e o prejuízo patrimonial sofrido pela assistente, 
44ª Sendo que no caso dos autos, esta conclusão é ainda reforçada pelo facto de ter resultado provado que, desde Junho 2007 e até à data da sua aposentação - Outubro de 2011 - a assistente deixou de auferir o referido rendimento acrescido que recebia em cumulação com a remuneração base auferida no Centro de Saúde de Albufeira, e não poderá retomar a referida atividade, o que representa um prejuízo de pecuniário, computado até à data da dedução do PIC, não inferior a 77.000 € e que, em condições normais, continuaria a auferir até à data da reforma - vide 33), 34) e 36) dos Factos Provados.
45ª Verifica-se assim que o decidido no douto acórdão recorrido – improcedência dos danos patrimoniais peticionados pela assistente inerentes à perda de rendimentos decorrente da cessação de funções no CODU, no valor de 77.000 € – se encontra em frontal oposição com o decidido no identificado Acórdão do STJ de 23/10/2012, o qual se bastou com a prova documental e testemunhal produzida e a demonstração da verificação do nexo causal, sem exigências de prova pericial,
46ª Pelo que deverá ser revogado o douto acórdão recorrido e julgado procedente o peticionado valor de 77.000 €, correspondente aos rendimentos médios mensais que deixou de auferir desde Junho de 2007 até Outubro de 2011 (cf. 32), 33) e 36) dos Factos Provados) reclamados e comprovados pela assistente, sendo condenados no seu pagamento à assistente todos os demandados cíveis.  
47º A douta decisão recorrida fez designadamente errada aplicação do n.º 4 e 5 do art. 31º da Lei de Imprensa e violou, designadamente, os art. 483º, 494º e 496º e 563ºdo Cód. Civil.»
Conclui, pedindo que seja «atendido e concedido provimento ao presente recurso sendo revogado o douto acórdão recorrido».
5.  O arguido e recorrente cível, Adelino Carreira, na resposta que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
«1.   Relativamente à primeira questão suscitada pela Recorrente, ou seja, no que toca o doutamente decidido no Acórdão deste STJ de 23/10/2012 proferido no Proc. n.º 2398/06.8TBPDL.L1.S1, relativamente ao qual a recorrente invoca existir contradição, não nos parece, e salvo devido respeito, que assim seja,
2-  Sendo que, este Acórdão diz respeito à imputação de factos, de forma reiterada e divulgados através de um relevante canal de televisão,
3.  Factos estes, que se traduzem no envolvimento de uma figura pública em atos de pedofilia e envolvimento sexual com menores,
4.  Ora, o caso dos presentes autos, nada tem em comum com esta situação.
5.  Em primeiro lugar, porque a recorrente não se trata de uma figura pública e depois, porque a crónica de opinião, escrito pelo recorrido, Adelino Carreira não imputa à recorrente, a prática de quaisquer atos de pedofilia e de envolvimento sexual com menores,
6.  Mas sim, a prática de factos que se traduzem, segundo o mesmo, enquanto médica, num mau atendimento, prestado a uma doente.
7.  Isto, para além de que o artigo de opinião escrito pelo recorrido, BB foi publicado num jornal regional, de baixa tiragem, que é distribuído gratuitamente apenas em Albufeira, e cujo impacto não se pode, portanto, comparar ao impacto que poderá ter uma notícia divulgada, repita-se, de forma reiterada por um relevante canal de televisão e que que diz respeito a uma figura pública.
8.  Até porque o artigo em questão apenas foi objeto de uma única publicação.
9-  E, não obstante esta publicação também ter sido feita no site do jornal “EE”, o facto é que que tal site nem sequer funcionava em pleno e teve sempre um reduzido número de visitas.
10.Pelo que nunca se poderão, em nossa modesta opinião, comparar duas situações que são completamente distintas.
11.Ou será que podemos comparar uma imputação da prática de atos de pedofilia e de abuso sexual de menores, com uma imputação de factos que se traduzem, segundo o arguido/recorrido, num mau atendimento a uma doente?
12.   Ainda mais quando está em causa uma figura pública e essa divulgação é feita por um relevante canal de televisão.
13.Para além disso, entende-se ainda que, para efeitos de fixação de indeminização civil, não se podem comparar os rendimentos de um relevante canal de televisão com os rendimentos auferidos pelo arguido nos presentes autos, ora recorrente.
14.   Sendo que, em nosso modesto entender, a factualidade em causa nos presentes autos, nada tem que ver com a apreciada no douto Acórdão proferido pelo STJ, em 23/10/2012, proferido no âmbito do Proc. n.º 2398/06.8TBPDL.L1.S1.
15.Pois não podemos tratar de forma igual situações que são completamente distintas.
16.   Visto que, nunca se poderá comparar o alcance e impacto causado por uma notícia difundida por um canal de televisão de grande audiência, no seu espaço noticioso diário, com uma notícia publicada num jornal de baixa tiragem e distribuído gratuitamente, apenas em Albufeira.
17.Logo, a indemnização em causa nunca poderia seguir os mesmos critérios da indemnização fixada no Acórdão preferido pelo STJ, em 23/10/2012.
18.Acresce ainda que, no que refere aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pela recorrente, esta alega que a cessação das suas funções no CODU ocorreu em Junho de 2007, ou seja, no período em que se encontrava psicologamente afetada.
19.Ora, assim sendo, podemos concluir que, após esta data, ou seja, desde o final de 2007, a recorrente já não se mostrava afetada com estes factos.
20.   Tanto assim foi, que só manteve acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico até final de 2007 (Vide art. 29 dos factos dados como provados) e apenas se reformou em 2011… (cfr. Art. 36 dos factos dados como provados).
21.   E, se até hoje a Assistente, conforme alega, não se recuperou, porque é que não manteve este apoio psicológico e/ou psiquiátrico por mais tempo, quem sabe, porventura, até à data da sua reforma (em 2011), ou até à atualidade?
22.   Para além disso e sempre sem conceder, também não ficou provado qual o valor que a recorrente aufere a título de reforma, o que nos impediria, portanto, de verificar a diferença entre o valor que esta auferia antes da reforma e o valor que aufere atualmente como reformada.
23.   Pelo que, sem maiores considerações, entendemos que o presente recurso não deverá merecer provimento, mantendo-se, por isso, o Douto Acórdão recorrido.»
Conclui, pedindo que seja «negado provimento ao recurso apresentado pela Assistente/Recorrente e, consequentemente, ser confirmado o Douto Acórdão recorrido (…)».
6. Os demandados cíveis – CC e DD – notificados da interposição do recurso e respetiva motivação (fls 1892), não responderam.
7. O Ministério Público não se pronunciou na 1.ª instância, no tribunal da Relação e neste Supremo Tribunal (fls 1909), por se tratar de matéria cível.
8. Neste Supremo Tribunal, o Relator, por despacho de 22 de abril pp., atendendo a que, além da formulação de outros pedidos que nesse contexto não relevava considerar, a Assistente recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Évora numa dupla dimensão: na parte em que, e por um lado, julgou procedente o recurso interposto pelos demandados cíveis CC e DD, absolvendo-os da condenação cível proferida em 1ª instância e, por outro lado, julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente no tocante às importâncias arbitradas em 1ª instância, relativamente ao pedido cível por ela deduzido, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400º, n.º 2, ambos do CPP, 631º, n.º 1, 671º, n.º 1, 672º, n.º 1, alínea c), e 674º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP e ainda artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a contrario, recurso que foi admitido por despacho de 30 de setembro de 2014.
E que o pretendido sob as conclusões 5.ª a 8.ª e também as 27.ª a 46.ª, em particular as 8.ª e 27.ª, nas quais é suscitada a revista excecional do acórdão recorrido, na parte em que este negou provimento ao recurso da Assistente e confirmou a sentença da 1.ª instância, quanto ao montante da indemnização arbitrada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, e que, de acordo com a recorrente está em oposição com o decidido no acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de outubro de 2012, proferido no processo n.º 2398/06.8TBPDL.L1.S1, de que juntou uma impressão da versão disponibilizada na base de dados do IGFEJ.
A pretensão de admissão da revista excecional relativamente a tal segmento do acórdão recorrido exorbita das atribuições e competências do relator e da conferência, cabendo à formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do CPC (n.º 3 do artigo 721.º-A na versão anterior à reforma de 2013) apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito legal.
Por acórdão de 14 de maio de 2015, a aludida formação, não considerando verificado o pressuposto acolhido na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, não admitiu o recurso de revista excecional e determinou a remessa do processo ao relator «a quem caberá a apreciação da admissibilidade do recurso na parte não abrangida pela dupla conformidade de decisões, condicionante da excecionalidade da revista».
9.  Colhidos os vistos, cumpre conhecer.
II. Fundamentação
14.  Estão assentes os seguintes factos:
«A-- Factos provados:
Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1.  O Jornal "EE - Jornal Regional do ..." é uma publicação quinzenal, sedeada na Rua ...., estando registada como órgão de comunicação social, no Instituto da Comunicação Social, sob o nº 117.086 - Depósito Legal n° 68469/93.
2.  O arguido BB é colaborador habitual dessa publicação, subscrevendo na mesma crónicas de opinião, fazendo uso do nome A. Carreira.
3.  A assistente AA, que usa o nome profissional de ...., é médica, sendo portadora da cédula profissional nº ..., emitida pela Secção Regional do Sul da Ordem dos Médicos.
4.  No período compreendido entre 23.01.2007 e 01.02.2007 a assistente exercia funções, com a categoria de médica assistente graduada de clínica geral, no Centro de Saúde de Albufeira, estabelecimento público de saúde.
5.  No dia 1 de Fevereiro de 2007, foi publicado na página n.º 7 do n.º 185 do jornal "EE" um texto escrito e subscrito pelo arguido BB, assinando como ....
6.  Esse texto tinha o título "Neutropenia", foi publicado na página denominada "Opinião", num espaço identificado "Futuro ...".
7.  Nesse texto, o arguido referia-se ao que teria sido o atendimento prestado pela assistente AA e pelo Centro de Saúde de Albufeira a uma paciente, no serviço de urgência do Centro de Saúde de Albufeira, ao final da tarde do dia 23/01/2007, com base exclusiva, na versão que lhe foi comunicada pela sua esposa, FF, a qual, naquele aludido dia, acompanhou a utente GG.
8.  Tal atendimento de urgência foi feito à utente GG, que padecia de carcinoma da mama e estava a ser sujeita a quimioterapia, sendo que no dia 23/01/2007, ao padecer de um surto de febre, deslocou-se ao Centro de Saúde de Albufeira, acompanhada por FF, esposa do arguido, a fim efetuar um hemograma, para medir os valores dos neutrófilos.
9.  O texto tinha o seguinte teor: "Uma nossa conterrânea, a exercer a sua atividade profissional em Lisboa, após exames efetuados numa clínica privada de radiologia de Albufeira, confirma os seus piores receios, junto de um dos mais reputados especialistas no domínio da oncologia no Algarve: É portadora de um carcinoma da mama. Resolve iniciar o seu tratamento no Hospital de Faro. Após alguns episódios que nada abonam a favor da celeridade e do humanismo de uma médica daquela instituição, que chega ao ponto de alegar a inutilidade dos tratamentos, qual sentença de morte anunciada, retirando à doente qualquer esperança, faz com que, em boa hora, os familiares e amigos a convençam a rumar ao IPO de Lisboa, onde foi assistida no próprio dia em que lá chegou, com a repetição de todos os exames, com exceção dos radiológicos, efetuados em Albufeira, que se revelavam feitos com profissionalismo e cuidado no diagnóstico. Temos o dever de dar testemunho da forma extraordinária com que a utente passou a ser tratada nesta Instituição, tendo iniciado os tratamentos de quimioterapia que começaram a ter os efeitos secundários normais nestas circunstâncias, o que faz com que a doente, numa atitude de compreensível resguardo em relação ao meio ambiente onde tinha os seus amigos e familiares, se tenha refugiado no seu apartamento no Algarve onde, com o auxílio da mãe e alguns amigos, começou a passar períodos de tempo, nos intervalos dos tratamentos.
No dia 23 de Janeiro de 2007, pelas 17,09 a pedido da Dra. Maria José Passos do IPO de Lisboa, na sequência de um surto de febre, após confirmação telefónica de que poderia ser feito nesta instituição o exame que pretendia, a paciente deslocou-se ao Centro de Saúde de Albufeira para efetuar um Hemograma destinado a verificar o valor dos Neutrófilos, uma vez, que estava no 11º dia do tratamento de quimioterapia. Explicada toda a situação clínica da doente, tanto à rececionista de serviço como ao enfermeiro que se encontrava também sentado na receção, bem como à médica de serviço, e depois de pedida prioridade, uma vez que se tratava apenas de um hemograma, e a verificarem-se valores inferiores a 500 nos neutrófilos, a doente deveria seguir com urgência para o IPO de Lisboa, para lhe ser ministrado tratamento, a mesma não lhe foi concedida com o argumento de que se encontravam sete doentes à sua frente, todos urgentes. A doente, que se encontrava acompanhada por uma amiga, aguardou até às 18 horas. Mais uma vez, a acompanhante da doente, pediu permissão para falar com uma das médicas de serviço, porque a ter que recorrer ao IPO, a paciente tinha o último comboio às 18.30. Mais uma vez a resposta da medica foi que teria que aguardar a vez. Finalmente às 20 horas após o atendimento da sétima "urgência" a paciente e a acompanhante entraram para o gabinete da Drª...., tendo a médica perguntado de imediato e com tom ríspido, qual a urgência da situação para causarem tanta confusão.
Foi explicado com toda a educação à médica que a situação na opinião da médica do IPO que seguia a doente, era de elevado risco e, como não tinha transporte próprio, já tinha perdido o último comboio do dia para Lisboa. A resposta da médica continuou a ser que, urgentes, eram todos os casos e que se tinha perdido o comboio, que fosse de Táxi. Pediu então ao enfermeiro de serviço, Sr. Xavier, para efetuar o Hemograma. E mandou a paciente com febre aguardar numa sala onde se encontravam 4 pacientes acamados. De imediato foi pedido pela acompanhante que a doente aguardasse na entrada, para não pôr em risco ainda mais o seu estado de saúde uma vez que se encontrava sem defesas, como deveria ser do conhecimento da médica. A este pedido a Drª ... reagiu mal e disse à doente que, ou aguardava dentro da sala junto dos outros doentes ou se retirava do Centro de Saúde. Se o seu estado não lhe permitia estar junto de outros doentes que tinha escolhido mal o local para se tratar. A paciente aguardou junto dos outros doentes até o Enfº ... lhe fazer a análise e saiu, para aguardar o resultado. Quando as análises finalmente ficaram prontas, a médica foi avisar à sala de espera a acompanhante da doente. Esta deslocou-se ao gabinete da médica e foi informada que podia ficar descansada pois os valores estavam dentro dos limites. Mais tranquila pelo estado de saúde da doente que se encontrava com febre na viatura, pegou no papel da análise e qual foi o seu espanto quando verificou que nada se encontrava registado nele. Com admiração, retomou ao centro e informou a médica que nada se encontrava escrito no papel, ao que esta respondeu que pusesse os óculos pois não ti[nh]a culpa que a Impressora não tivesse tinteiro e que já tinha perdido tempo demais com o caso. Revoltada e esperando conseguir ver os tão ansiados valores quando chegasse a casa com ajuda de uma iluminação mais forte e ajuda de lupa, a acompanhante saiu do Centro de Saúde. Depois de uma luta com o papel em branco e a ajuda de melhor luz, lá conseguiu ver pelas marcações deixadas pela impressora os valores, que no entanto não eram percetíveis para um leigo, por se encontrarem sob a forma de siglas. Não encontrando no amontoado de abreviaturas nada parecido com neutrófilos ligou para o IPO de Lisboa para solicitar ajuda da médica. Depois de lida pelo telefone toda a informação contida no papel a médica não conseguiu chegar a nenhuma conclusão e pediu para voltarem ao Centro de Saúde de Albufeira e pedir à médica para sublinhar apenas o valor dos neutrófilos. Mais uma vez se deslocaram ao Centro e dirigindo-se ao atendimento onde ainda se encontrava o dito enfermeiro Xavier, foi-lhe solicitado, o favor de sublinhar o valor dos neutrófilos, ao que ele respondeu que o trabalho dele era tirar sangue. Foi pedido à rececionista que fosse ao gabinete da Dra. ... e que fosse ela a sublinhar o valor. Para indignação da acompanhante a rececionista devolveu o papel com o recado da Drª dizendo que já tinha dito o que tinha a dizer sobre o assunto, não esclarecendo nada sobre o pedido.
Nesta altura já passava das 21 horas, a paciência esgotou-se e a acompanhante irrompeu pelo serviço de urgências dentro para procurar a Drª ..., confrontando-a com a necessidade urgente de esclarecer o valor dos neutrófilos.
A médica lá pegou no papel e virando-o várias vezes, pois os valores eram completamente impercetíveis, não conseguiu ver nada e pediu ajuda ao Enfermeiro Xavier que lhe respondeu que a Drª sabia muito bem, que o hemograma efetuado naquele Centro de Saúde não efetuava o estudo do valor dos neutrófilos.
- Não ouviu? O nosso hemograma não dá esse valor! E espero não ter que a ver mais hoje. - Disse a Doutora.
Dito isto a acompanhante da doente apenas lhe respondeu
 - Ver não vai ver mais hoje mas notícias vai ter!
Contactado o IPO, o mesmo entrou em contacto com o Centro de Saúde de Albufeira para falar com a médica, apesar de se demonstrar infrutífero, uma vez que a médica não sabia dar os valores da análise, Não restou outra alternativa à acompanhante senão conduzir a doente no seu automóvel para Lisboa onde ficou internada uma vez que o estado de saúde era, afinal, grave. Fomos informados no IPO que afinal o valor dos neutrófilos constava na análise efetuada no Centro de Saúde, mas, aparentemente, nem a senhora Doutora .... nem o diligente enfermeiro, de origem espanhola, sabiam interpretar os resultados.
Esta história não termina aqui, pois como a acompanhante prometeu à senhora doutora várias entidades vão ter conhecimento deste comportamento inqualificável. Estamos certos que os nossos autarcas vão ler o relato deste triste episódio, Sabemos que se têm empenhado em mover influências para alterar este estado de coisas, pois já se devem ter apercebido que não temos uma unidade de saúde pública com a dignidade que a "capital do turismo" merece. Sabemos ainda que, com o encerramento das Urgências em Silves este Centro de saúde está sobrecarregado. Temos, finalmente, que acrescentar que, nas vezes que nos dirigimos àquele Centro, fomos tratados com eficiência por vários clínicos que levam a sério o juramento hipocrático. Não podemos deixar em claro o comportamento inqualificável de uma médica que, pelos vistos, descarrega o seu mau humor, naqueles que as tristes circunstâncias da vida obriga a acorrer ao local de socorro mais próximo. Resulta evidente que temos os meios de prova, as testemunhas e a indignação necessárias para seguirmos com o recurso para as entidades competentes (Ordem, Ministério da Saúde, ARS, etc.) pois temos a obrigação de poupar os futuros doentes desta Senhora ao seu mau génio e provável incompetência".
10.   O texto em causa, elaborado e subscrito pelo arguido Adelino Carreira, foi divulgado, não só na edição em suporte de papel do jornal "EE" do dia 01/02/2007, mas também na edição "on line" que tal publicação tem disponível na "internet".
11.   Facultando o exercício do direito de resposta à assistente, no dia 15 de Março de 2007, na página nº 17 do nº 188 do jornal "EE", foi publicada uma reação daquela ao texto de opinião do arguido.
12.   Antes daquele texto ser publicado, o arguido deslocou-se ao Centro de Saúde de Albufeira, onde, apenas, solicitou lhe fosse dado o número telefónico da assistente a fim de a ouvir acerca daquele episódio de atendimento na urgência.
13.   Não lhe foi fornecido esse contacto, não tendo o arguido, pedido informações, nem sequer esclarecimentos, sobre a ocorrência, nesse Centro, do mencionado atendimento de urgência à utente GG, no final da tarde do dia 23/01/2007, de forma a confirmar a veracidade dos factos relatados pela sua esposa.
14.   O arguido sabia que a assistente, a que se referia no texto, era uma médica de clínica geral, prestando serviço vinculado num estabelecimento público de saúde, no exercício legítimo das suas funções e que as expressões, insinuações e imputações que proferiu ou reproduziu, eram objetiva e subjetivamente ofensivas, admitindo que as mesmas afetassem ou fossem aptas a afetar, como ocorreu, a honra e a consideração, social e profissional, da ofendida AA, conformando-se com esse resultado ofensivo.
15.   O arguido atuou de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que tal atuação era proibida por lei.
16.   O arguido tinha sido casado anteriormente com a referida doente GG.
17.   Nas horas que se seguiram à chegada da utente GG ao Centro de Saúde de Albufeira, naquele dia 23.01.2007, o arguido esteve em contacto telefónico com a acompanhante da utente, a qual lhe relatou a sua versão dos factos que ali se estavam a passar.
18.   O arguido elaborou, redigiu e fez publicar aquele texto, descrevendo nele o que, alegadamente, ocorrera no Centro de Saúde, baseando-se, exclusivamente, na versão que lhe foi comunicada pela sua esposa, FF, a qual naquele dia 23.01.2007 acompanhou a utente Maria Lopes.
Do pedido de indemnização civil:
19.   A assistente desempenhou funções no Centro de Saúde de Albufeira como assistente graduada de clínica geral desde 13.01.2000.
20.   A assistente teve conhecimento do teor do referido artigo por intermédio de outra colega médica, Dra. ..., a qual, por sua vez, tomou conhecimento do mesmo no âmbito de um jantar de trabalho em Olhão com outros colegas médicos de outros Centros de Saúde que lhe exibiram o artigo em questão.
21.   Nessa ocasião, e posteriormente, o assunto foi conhecido e comentado entre Colegas de trabalho, médicos, enfermeiros e até entre o pessoal administrativo do Centro, sendo a assistente repetidamente questionada sobre o efetivamente sucedido.
22.   Por força das imputações vertidas no aludido artigo e dos juízos de valor negativos nele contidos, a assistente ficou profundamente abalada, o que progressivamente a veio a afetar, de forma muito negativa, a nível psicológico.
23.   A assistente até então, sempre fora uma pessoa atenciosa, alegre e bem-humorada e como médica, totalmente dedicada e empenhada no exercício da sua profissão, com grande capacidade de trabalho.
24.   À data da publicação do artigo em causa, a assistente exercia medicina há mais de 25 anos e havia recebido os seguintes reconhecimentos de mérito:
a)   quando prestou ajuda humanitária à República de Moçambique, aí "tendo revelado elevado sentido de responsabilidade profissional, excecional sentido de equipa e uma atuação técnica excelente.";
b)   no Centro de Saúde do Alandroal, onde exerceu funções como médica de Clínica Geral, "… com bastante zelo, assiduidade, competência e dedicação, tendo demonstrado as melhores qualidades técnicas e humanas no desempenho das suas funções ...";
c)   no Centro de Orientação de Doentes Urgentes de Faro (C.O.D.U.) onde desempenhou a sua atividade "... de forma profissional e dedicada (…) mostrando sempre grande dedicação e relevante desempenho.";
d)   no Centro de Orientação de Doentes Urgentes do Algarve "...demonstrando sempre grande disponibilidade e espírito de equipa”.
25.   Em consequência do artigo em causa e, sobretudo, pela divulgação que o mesmo veio a merecer, a assistente ficou profundamente abalada e afetada, passando a ser uma pessoa amargurada, triste, com perturbações de sono, isolando-se e evitando todos os contactos sociais.
26.   E tal afetação atingiu a assistente tanto psicologicamente, como também no seu prestígio e na sua dignidade, passando a sentir-se constantemente "olhada de lado" e alvo de comentários, tanto pelos Colegas no local de trabalho, como pelos habitantes de Albufeira que há muito a conheciam como cidadã e, sobretudo, como médica, desempenhando funções no referido Centro de Saúde de Albufeira desde Janeiro de 2000
27.   Em face da referida afetação emocional, a assistente iniciou terapêutica psiquiátrica com o Dr. ..., médico psiquiatra, que consultou no Hospital do Barlavento Algarvio, acabando por ficar de baixa.
28.   Em 14.03.2007 o referido médico ... subscreveu um relatório médico referente à assistente, de que consta, de entre o mais, o seguinte "tem desenvolvido desde essa altura uma reacção fóbica a situações de urgência médica que possam vir a desencadear um processo semelhante, sentindo-se incapacitada para realizar estes serviços pela angústia, ansiedade e falta de concentração, os quais agravam o sentimento de incompetência profissional e precipitam um maior estado de ansiedade e falta de atenção no desempenho das tarefas."
29.   Desde Março de 2007, a assistente submeteu-se a tratamento psicológico, sendo acompanhada pela Dra. ..., com consultório em Lisboa, efetuando em Março e Abril de 2007, oito consultas e a partir de Maio, em média, pelo menos, duas consultas mensais e suportando os respetivos custos, com o que despendeu, até ao final de 2007, um total de 1.800€.
30.   A assistente efetuou as deslocações do Algarve a Lisboa e regresso, em regra, de comboio e táxi, dado que não se encontrava em condições de conduzir o seu próprio automóvel, despendendo em cada viagem, um valor médio de 60€, ascendendo o total de encargos com deslocações, no final de 2007, a cerca de 960€.
31.   Em 05.11.2007, a referida Psicóloga, Drª ..., subscreveu uma declaração referente à assistente de que consta, de entre o mais o seguinte: “... estado depressivo profundo, com desvalorização da auto-imagem, mesmo em relação aos aspetos profissionais em que sempre teve sucesso até aí.", "... situação fóbica em relação a contacto com os utentes, fobia essa manifestada também em situações sociais.", "... picos de tensão psicológica e grande ansiedade ...", "... na impossibilidade de um atendimento direto dos pacientes."
32.   A assistente desempenhou, em regime de trabalho extraordinário, desde o ano 2000, função de Médico Regulador no C.O.D.U. Algarve, com o que auferia um rendimento médio mensal acrescido de cerca de 3.500€.
33.   Desde Junho de 2007 e até à data da sua aposentação, a assistente deixou de auferir o referido rendimento acrescido que recebia em cumulação com a remuneração-base auferida no Centro de Saúde de ..., o que representa um prejuízo pecuniário, computado até à data de dedução do PIC, não inferior a 77.000 €. e que, em condições normais, continuaria a auferir até à data da reforma.
34.   A assistente nasceu em 12 de Janeiro de 1953 e não poderá voltar a retomar a referida função de Médico Regulador no CO.D.U. Algarve.
Mais se provou que
35.   GG Lopes faleceu em 20.06.2008.
36.   A assistente encontra-se reformada desde Outubro de 2011.
37.   O arguido encontra-se aposentado, recebendo uma pensão de € 1.450,00 mensais.
38.   Reside em casa própria com a sua esposa, que exerce atividade profissional não remunerada e dois filhos, sendo uma menor, com 16 anos de idade, estudante.
39.   O arguido foi sujeito a uma intervenção cirúrgica por força de um carcinoma da próstata em 2004.
40.   O arguido tem uma participação social na sociedade .... – Sociedade Médica de Albufeira, Lda. que explora uma clínica médica, para a qual se encontra a fazer suprimentos.
41.   O arguido é licenciado em Economia.
42.   Em 24 de Maio de 2013 nada consta do certificado de registo criminal do arguido.

B-- Factos não provados:
Após a realização da audiência de julgamento nos presentes autos, não ficaram demonstrados quaisquer outros factos relevantes para a decisão a proferir, não se tendo provado, designadamente, que:
a)  O artigo referido em 9. tenha destruído a imagem da assistente.
b)  As imputações vertidas no artigo referido em 9. vieram a afetar a assistente no âmbito do seu desempenho profissional.
c)   Como consequência da publicação do artigo em causa a assistente tenha passado a ter falta de confiança em si própria.
d)  A assistente ficou de baixa na sequência da afetação causada pelo artigo em crise por incapacidade de exercer as suas funções, quer no âmbito da urgência, quer no âmbito da consulta.
e)  A afetação referida em 31. tenha impossibilitado a ofendida de, a partir de Junho de 2007, continuar a exercer as funções que até então desempenhava no Centro de Saúde de ....
f)   A ofendida abandonou a função de Médico Regulador no C.O.D.U. Algarve, em Junho de 2007, em consequência da afetação referida em 31.
g)  Em condições normais, a assistente continuaria, a receber o rendimento acrescido que recebia em cumulação com a remuneração-base auferida no Centro de Saúde de ...., pelos serviços prestados no C.O.D.U., até à data da reforma.»
15. A assistente interpôs recurso do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Évora, em 10 de julho de 2014, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do 1.º juízo do tribunal de ... e concedeu provimento ao recurso interposto pelos arguidos e demandados civis.
Está apenas em causa a dimensão cível do caso e, nesta, o segmento que «julgou procedente o recurso interposto pelos demandados cíveis CC e DD, absolvendo-os da condenação cível proferida em 1ª instância, e o segmento que «julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente no tocante às importâncias arbitradas em 1ª instância relativamente ao pedido cível por ela deduzido.»
A recorrente suscita as seguintes questões:
a. No segmento decisório que julgou procedente o recurso dos demandados cíveis CC e DD:
i. Omissão de pronúncia e consequente nulidade do acórdão recorrido, atenta a alegada intempestividade de recurso dos demandados cíveis CC e DD suscitada pela Assistente (Conclusões 9.ª a 13.ª)
ii. Nessa mesma dimensão, a nulidade por falta de fundamentação do acórdão recorrido (Conclusões 14.ª a 16.ª);
iii. Errada aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, pela não verificação dos respetivos pressupostos (Conclusões 16.ª a 18.ª).
iv. Revista excecional face ao decidido no acórdão recorrido e o já decidido por este Supremo Tribunal nos acórdãos, com os quais está em oposição, de 15 de março de 2012, processo n.º 3976/06.0TBCSC.L1.S1 (Conclusões 5.ª a 8.ª);
v. Responsabilidade civil de CC e de DD pelos danos causados (Conclusões 22.ª a 27.ª).
b. No segmento decisório que julgou improcedente o recurso da assistente, ora recorrente:
i.,Revista excecional face ao decidido no acórdão recorrido e o já decidido por este Supremo Tribunal nos acórdãos, com os quais está em oposição, de 23 de outubro de 2012, processo n.º 2398/06.8TBPDL.L1.S1 (Conclusões 27.ª a 46.ª);
ii.Gravidade da lesão, danos sofridos e valor das indemnizações (Conclusões 33.ª a 46.ª).
16.  Tendo a formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC proferido acórdão, em 14 de maio de 2015, em que não admitiu o recurso de revista excecional, em resposta às anteriores questões a)iv e b), cabe agora conhecer das demais questões elencadas e pela ordem em que foram apresentadas, por metodologicamente a procedência das primeiras poder prejudicar o conhecimento das demais.
a. Omissão de pronúncia.
17.  Alega a recorrente que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a tempestividade do recurso interposto pelos demandados cíveis CC e DD, com data de entrada de 1 de outubro de 2013, questão por si suscitada na resposta a esse recurso, e que é de conhecimento oficioso, atento o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 417.º do CPP pelo que «a omissão de pronúncia sobre questão devida e fundadamente suscitada e que é de conhecimento oficioso, acarreta a nulidade do acórdão recorrido no que respeita ao segmento decisório que julgou procedente o referido recurso».
A análise diacrónica dos autos mostra que:
i. A sentença de 1.ª instância foi lida no dia 27 de maio de 2013, estando presentes as mandatárias do assistente e do arguido e este;
ii. A sentença foi depositada na secretaria do juízo em 31 de maio pf;
iii. Em 31 de maio a recorrente fizera juntar aos autos requerimento no qual afirma que naquela data não se mostra inserida na (…) plataforma CITIUS, nem a sentença proferida, nem o termo consignando a data do respetivo depósito».
iv. Datada de 18 de julho de 2003, está junta uma certidão de notificação, nos termos da qual CC por si e na qualidade de representante legal de DD, Lda., foi notificado de todo o conteúdo da sentença proferida, de que recebeu cópia, e que tem o prazo de 30 dias, a contar dessa data, para «exercer o direito de recurso da referida sentença».
v. Em 30 de setembro, CC e DD apresentaram a sua motivação de recurso (fls 1600).
vi. Em 18 de outubro, a Senhora Juiz, por se lhe suscitarem dúvidas quanto aos «termos em que o recurso é interposto, nomeadamente como recurso principal ou como recurso subordinado, e atendendo às consequências diversas de ambos os regimes, manda notificar DD para em 5 dias prestar esclarecimentos.
vii. No dia 13 de novembro seguinte, a Senhora Juiz indeferiu a interposição de recurso por extemporaneidade, referindo que tendo «a sentença (…) [sido] depositada no dia 31 de maio de 2013, sendo que, no dia 30 de setembro de 2013, deu entrada nos autos, via fax, o requerimento de interposição de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 30 dias (artigo 411.º, n.º 1, do Cod. De Processo Penal) e conta-se a partir da notificação da decisão (alínea a) do anterior preceito legal) ou do depósito da sentença (al. b)), prazos esses nitidamente ultrapassados».
viii. Em 28 de novembro (fls 1737), DD veio, no essencial, expor que fosse corrigido o erro de cálculo e admitido o recurso, pois «foi notificada em 18/07/2013 da decisão, tendo-lhe sido fixado nessa data o prazo de trinta dias para recorrer. Tendo em conta que os Tribunais estiveram de férias entre 15/07 e 01/09 o recurso está em tempo».
ix. A 3 de dezembro, a Senhora Juiz proferiu o seguinte despacho:
«Devidamente compulsados os autos, constata-se que, após a leitura e depósito da sentença (respetivamente, a 27 de Maio e 31 de Maio de 2013), não diligenciou a Secção pela notificação da decisão aos intervenientes processuais que não se encontravam presentes aquando da leitura da decisão, nomeadamente o demandado e mandatário do demandado.
Contudo foi notificado pessoalmente o demandado por funcionário da Secção a 18-07-2013, cfr. resulta da nota de notificação junta a fls. 1589 dos presentes autos.
Assim, e porquanto o art. 411.° n.º 1 do CPP, determina que a contagem do prazo para a interposição do recurso decorre desde o deposito da sentença ou desde a notificação da decisão, dependendo da presença das partes civis, que no caso em apreço, não estava.
Face ao exposto, assiste razão ao demandado civil e porquanto, admite-se o recurso apresentado, porquanto o recorrente tem legitimidade, é tempestivo, está devidamente motivado (respetivamente, artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea c), 411.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal).
Pelo exposto, admito o recurso interposto, o qual sobe nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo (respetivamente, artigos 406.º, n.º 1, 407.º, 1, aI. a) e 408.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal)
x. A recorrente, na resposta (fls 1747), suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso por, em síntese, entender que «o prazo de recurso da sentença decorre desde o respetivo depósito, como expressamente resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 411.º do Cód. Proc. Penal, impõe-se concluir que em 3/10/2013 se mostrava largamente excedido o prazo para interposição de recurso pelos demandados cíveis, sendo portanto, o recurso de fls. 1623 e sego manifestamente extemporâneo, o que é fundamento para a sua rejeição - art. 420.º, n.º 1, aI. b) do referido Código, pelo que não pode o mesmo ser admitido (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012, Proc. n.º 389/06.8BCCH, acessível in www.dgsi.pt.»
xi. Recebidos os autos no Tribunal da Relação, o Relator, no exame preliminar (fls 1759), exarou o seguinte despacho, com data de 31 de março de 2014:
«O recurso é o próprio e foi regularmente admitido.
Nada obsta ao seu conhecimento ou impõe a sua rejeição.
Aos vistos e à conferência, em (…).»
xii. No acórdão, ora recorrido, transcreve-se a alegação da recorrente, mas nada é referido quanto à questão da extemporaneidade do recurso interposto.
Conhecendo.
18. O artigo 379.º, relativo às «Nulidades da sentença», preceitua no n.º 1, alínea c), que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que convoca a questão do dever de apreciar a alegada extemporaneidade do recurso interposto pelos demandados civis CC e DD.
Por sua vez, o artigo 417.º do CPP, sob a epígrafe «Exame preliminar», preceitua no n.º 6, alínea b), que, após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que o recurso deva ser rejeitado, o que ocorre sempre que, do cotejo da conjugação do disposto nos artigos 420.º, sobre rejeição do recurso», em cujo n.º 1, alínea b), se estabelece que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, e a não admissão pode decorrer, conforme o estatuído no artigo 414.º, respeitante à «Admissão do recurso», de interposição fora de prazo (n.º 2).
Por outro lado, no n.º 7 do antes mencionado artigo 417.º, não podendo o recurso ser decidido por decisão sumária, o relator decide, nos termos da sua alínea a), se deve manter o efeito que foi atribuído ao recurso.
A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, veio atribuir ao relator, entre outros, o poder de decisão sumária sobre o recurso, o que inclui o conhecimento dos fundamentos da rejeição do recurso, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, do CPP[2].
O relator, no despacho relativo ao exame preliminar, exarou que o recurso é o próprio e foi regularmente admitido, sem que nada obste ao seu conhecimento ou imponha a sua rejeição.
Com tal decisão, ainda que singela nos seus termos, o relator acompanha o decidido pela Exma Juíza na 1.ª instância, que reputou tempestiva a interposição do recurso pelos motivos que exarou no despacho de admissão do mesmo e, implicitamente desconsidera a questão prévia da intempestividade do recurso apresentada pela assistente.
Não havendo motivo para a rejeição do recurso, e o relator afirma-o expressamente, ao referir que «nada impõe a sua rejeição», foi proferida pronúncia sobre a questão da extemporaneidade do recurso, no momento processual em que o devia ter sido.
A decisão preliminar, na sua simplicidade, não convoca a menção à questão prévia suscitada pela recorrente, nem se alonga em fundamentação sobre a questão.
Contrariamente ao que ocorre com a omissão de fundamentação da sentença que gera nulidade [artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP], tratando-se de despacho, a falta de fundamentação constitui mera irregularidade, que, não tendo sido arguida, se sanou (artigo 123.º do CPP).
Em razão do exposto, no caso concreto, tendo a questão da extemporaneidade do recurso sido decidida no momento próprio correspondente – o do exame preliminar –, não se impunha ao acórdão recorrido conhecer da questão pelo que a arguida nulidade do mesmo, por falta de omissão de pronúncia, não se verifica.
Indefere-se, assim, a invocada nulidade.
b. Nulidade por falta de fundamentação do acórdão recorrido (Conclusões 14.ª a 16.ª)
19. Alega a recorrente que «o Tribunal a quo omitiu qualquer fundamentação de natureza factual que permitisse confirmar a verificação do requisito de que depende a aplicação do referido n.º 4 - “declarações corretamente reproduzidas” – requisito este essencial à respetiva aplicação, sendo apenas sustentada tal decisão nos Factos Provados sob os pontos 2., 5. e 6. os quais respeitam apenas à identificação do autor do artigo publicado», devendo tais atos ser «sempre fundamentados, o que in casu não sucedeu, sendo totalmente omitida na douta decisão recorrida, toda e qualquer fundamentação, de facto ou de direito, atinente à verificação do requisito “declarações corretamente reproduzidas” de que depende a subsunção e aplicação do referido n.º 4 do art. 31º da Lei de Imprensa», não sendo também tal requisito sequer ponderado na decisão em questão, constituindo tal omissão nulidade, «determinando (…) a revogação da decisão que julgou procedente o recurso dos demandados cíveis CC e DD Lda».
Os demandados cíveis não responderam ao recurso interposto.
Conhecendo.
20.  O artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) preceitua que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nos termos da lei, impondo o n.º 5 do artigo 97.º do CPP que os atos decisórios são sempre fundamentados, com a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão, com isso exigindo-se que «se descreva expressamente os factos provados e a motivação de facto e, por outro lado, que se exponha os motivos de direito que estiveram na base da decisão tomada»[3], devendo a fundamentação da sentença obedecer ao que se preceitua no artigo 374.º do CPP, que concretiza uma «fundamentação reforçada»[4], mas a extensão deste dever [de fundamentar] pode variar segundo a natureza da decisão, devendo ser analisado segundo as circunstâncias de cada caso»[5], sendo nula a sentença que seja omissa quanto à fundamentação (artigo 379.º, n.os 1, alínea a), e 2, do CPP, embora importe distinguir entre a falta de fundamentação da sentença, geradora da sua nulidade (artigo 379.º), da eventual deficiência da fundamentação, suscetível de mera irregularidade, suprível pelo tribunal de recurso (artigo 380.º)[6].
Estando em causa acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores, tem este Supremo Tribunal afirmado que «ainda que a estrutura do acórdão, (…), obedeça à estruturação da decisão em 1.ª instância, compreendendo relatório, fundamentação e decisão, as exigências de fundamentação não são as mesmas que o n.º 2 do art. 374.º do CPP prescreve para a sentença proferida em 1.ª instância»[7].
21. Insurge-se a recorrente por o acórdão recorrido ter omitido toda e qualquer fundamentação, de facto ou de direito, relativa à verificação do requisito «declarações corretamente reproduzidas» de que depende a subsunção e aplicação do n.º 4 do artigo 31.º da Lei de Imprensa.
22. O acórdão recorrido, na parte respeitante, analisando a questão colocada pelos recorrentes cíveis, relativa a saber se, de acordo com o disposto no artigo 31.º, n.os 4 e 5, da Lei de Imprensa, como o autor está devidamente identificado, só ele pode ser responsabilizado e não a empresa ou o seu diretor, pronunciou-se nos seguintes termos:
«De acordo com a matéria de facto assente como provada:
2. O arguido BB é colaborador habitual dessa publicação, subscrevendo na mesma crónicas de opinião, fazendo uso do nome.....
5. No dia 1 de Fevereiro de 2007, foi publicado na página nº 7 do nº 185 do jornal "EE" um texto escrito e subscrito pelo arguido BB, assinando como ....
6. Esse texto tinha o título "Neutropenia", foi publicado na página denominada "Opinião", num espaço identificado "Futuro ...".
Por outro lado, estabelece o art.º 31.º, n.º 4 e 5, da Lei de Imprensa, que:
4 - Tratando-se de declarações corretamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.
5 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.
Ou seja, em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor seja uma pessoa que esteja devidamente identificada (n.º 5), só esta pode ser responsabilizada, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime (n.º 4) – exceção que não é o caso dos autos.
Assim, por a difamação ter sido cometida através de um artigo de opinião escrito por pessoa no mesmo identificada, o arguido Adelino Carreira, só ele responde pelas consequências criminais e/ou civis daí resultantes.
Termos em que resta absolver os demandados cíveis CC e DD, Lda.., do pedido cível contra ambos também deduzido e pelo qual tinham sido em parte solidariamente condenados na 1.ª instância.»
23. No processo decisório seguido pelo acórdão recorrido, o julgador interpretando o disposto no artigo 31.º, n.os 4 e 5, da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro), conclui que, tratando-se de artigo de opinião, só o seu autor pode ser responsabilizado, salvo se o teor do escrito constitua instigação à prática de um crime, que, não sendo o caso, conduziu ao afastamento da responsabilidade dos demandados cíveis.
Nesta solução interpretativa, o julgador dispensou a verificação do requisito relativo a «declarações corretamente reproduzidas», inscrito no n.º 4 do aludido artigo 31.º da Lei de Imprensa, por inaplicável.
Neste contexto, sendo escusada a verificação do requisito, na dupla dimensão fáctica e de direito, não ocorre omissão de fundamentação da decisão, pelo que se indefere a arguida nulidade.
c. Questão da errada aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, pela não verificação dos respetivos pressupostos (Conclusões 17.ª e 18.ª).
24. Refere a Recorrente que perante a factualidade provada, designadamente os pontos 7, 12, 13, 14 e 18 dos Factos Provados, «é forçoso concluir pela não verificação do requisito de que depende a aplicação do n.º 4 do art. 31.º da Lei de Imprensa (“declarações corretamente reproduzidas”) uma vez que inequivocamente em resultado do julgamento, o que resultou confirmado foi precisamente o contrário, ou seja, não só que o arguido não logrou provar a veracidade dos factos que fez constar no artigo que redigiu e fez publicar, como também que o que consta de tal artigo não resultou confirmado como tendo sucedido» e, assim, o Tribunal recorrido que não podia decidir pela aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 31.º da Lei de Imprensa, por ausência dos respetivos pressupostos, ao tê-lo feito e absolvido os demandados cíveis CC e DD violou o disposto nos citados normativos, devendo manter-se a condenação imposta em primeira instância».
25.  Os demandados cíveis não responderam, e o arguido Adelino Carreira, na resposta que apresentou, não se pronuncia sobre esta questão.
Conhecendo.
26. O artigo 31.º da Lei de Imprensa, que tem por epígrafe «Autoria e comparticipação», preceitua nos seus n.os 4 e 5 que:
«4.- Tratando-se de declarações corretamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.
5. - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.»
Esta norma inovou relativamente à anterior Lei de Imprensa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de fevereiro, e em cujo artigo 26.º, relativo à «Responsabilidade criminal», se consagrava uma responsabilité en cascade ou par cascade ou, mais comummente, de responsabilização sucessiva, nos termos da qual a responsabilização se fazia de acordo com uma ordem estabelecida na lei[8], que agora foi abandonada, ao que não foram estranhos problemas de constitucionalidade com a incriminação do diretor, como cúmplice ou como substituto do autor, e a sua tensão com os princípios constitucionais da culpa  e da presunção de inocência[9].
Com a proposta de lei n.º 90/VII, que viria a conduzir à lei vigente, o legislador pretendeu «uma revisão profunda» do quadro então em vigor, e entre as inovações introduzidas inclui-se, como se lê na exposição de motivos, «[a] consagração de novas regras sobre a autoria nos crimes de imprensa, com a supressão da responsabilidade solidária dos diretores, assim como de outras normas inibidoras dos seus direitos»[10].
27. A doutrina tem-se pronunciado sobre o conteúdo e limites das normas em apreço.
Para alguns autores[11], nos termos do n.º 4, no caso de «declarações corretamente reproduzidas», prestadas por pessoa devidamente identificada, como acontecerá numa entrevista publicada pelo periódico, por regra só o declarante pode ser responsabilizado. (…) só quando tais declarações constituam instigação à prática de um crime possam também ser responsabilizados (…) o diretor ou quem o substitua, nos termos do n.º 3», sendo certo que «apesar de o jornalista e o diretor não poderem ser criminalmente responsáveis pela publicação de declarações devidamente identificadas, poderão sê-lo em sede de responsabilidade civil, desde que se verifiquem os seus pressupostos. Sobre o n.º 5, no que respeita aos artigos de opinião «apenas o seu autor é responsabilizado criminalmente, salvo se no mesmo se instigar à prática de crimes», embora a atual solução legal seja menos conseguida que a anterior, porquanto, embora só o autor do texto seja responsável criminalmente, desde que devidamente identificado, na lei anterior exigia-se que o artigo de opinião estivesse devidamente assinalado como tal, o que não acontece, pelo que, sabendo-se as dificuldades que tantas vezes se suscitam na qualificação de um texto, dever-se-ia ter mantido a fórmula anterior[12].
A questão apreciada pelo acórdão recorrido fora suscitada pelos demandados cíveis CC e DD, no sentido de que, estando o autor do escrito devidamente identificado, só este podia ser responsabilizado e não a empresa ou o seu diretor (conclusão 3.ª).
De acordo com os recorrentes a exoneração da sua responsabilidade resultaria do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 31.º da Lei de Imprensa, por se tratar de um artigo de opinião e o seu autor estar identificado.
Sendo assim no plano criminal, no contexto da responsabilidade civil, em cujo âmbito a questão foi suscitada, aquela responsabilidade pode ocorrer, atentas as diferenças entre a responsabilidade penal e a responsabilidade civil.
Como se referiu em acórdão deste Supremo Tribunal[13], por referência ao n.º 4 do artigo 31.º, mas a conclusão é igualmente válida para o disposto no seu n.º 5, atendendo a que as diferenças entre a estrutura, fundamento e finalidade da responsabilidade penal não consentem a aplicação analógica daquela norma.
No mesmo sentido se encaminha a doutrina como se assinalou.
Conclui-se, assim, que os n.os 4 e 5 do artigo 31.º da Lei de Imprensa abordam apenas a responsabilidade criminal, devendo a responsabilidade civil ser analisada à luz do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 29.º da aludida lei de imprensa.
Procede, assim, o recurso nesta parte, o que envolve a apreciação da responsabilidade civil do diretor do título e da empresa proprietária do mesmo.
 i. Responsabilidade civil de CC e de DD, Lda., pelos danos causados
28.  Alega a Assistente que invocou os factos constitutivos do ilícito, in casu, a publicação do artigo e a qualidade de diretor do demandado cível, CC, e que este não ilidiu a presunção legal decorrente da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei de Imprensa que o onerava, tornando-se assim civilmente responsável pelos danos causados à assistente, nos termos do artigo 483.º e ss do Código Civil (CC), bem como de DD, em regime de solidariedade com o autor do artigo, como expressamente resulta do n.º 2 do art. 29.º da Lei de Imprensa. 
29. Os demandados cíveis, CC e de DD, não responderam, e o arguido BB, na resposta que apresentou, não se pronuncia sobre esta questão.
Conhecendo.
Como na sentença da 1.ª instância se refere ficou provado que «o demandado ao praticar o crime [de] difamação em que foi condenado, cometeu atos ilícitos que a si são imputados» e que «a demandante se sentiu ofendida e no seu bom nome e reputação profissionais, sendo certo os factos imputados à demandante pelo arguido são suscetíveis de por em causa a honra consideração pessoal e profissional daquela e, por isso, são passíveis de causar perturbação sofrimento», sendo «que a demandante sofreu com a situação, não sendo de desprezar o embaraço que aquela sentiu perante os seus pacientes e perante os seus colegas», tendo concluído, por decisão já transitada, que, relativamente ao arguido BB, se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil e a obrigação de indemnizar, nos termos dos artigos 483.º, 484.º, e 562.º do CC, condenando o mesmo a pagar à Assistente a indemnização de €2 500,00, a título de danos não patrimoniais, e de
€ 2 760,00, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora.

CC e DD foram solidariamente condenados em 1.ª instância a pagar as aludidas indemnizações, condenação que o acórdão recorrido revogou, pela procedência do recurso por ambos interposto, pelo que se impõe apreciar se, como pretende a Assistente, os demandados incorreram em responsabilidade civil pelos factos provados, nos termos do artigo 483.º do CC, o que convoca o exame da culpa do demandado, não estando questionado o nexo de causalidade entre esta e o facto ilícito.
30. O n.º 1 do artigo 487.º do CC estabelece que a prova da culpa do autor da lesão cabe ao lesado, salvo havendo presunção legal de culpa, desta derivando, conforme o disposto no artigo 350.º, n.º 1, do CC, nos casos previstos na lei, por aplicação das regras relativas à prova, uma inversão do ónus da prova, mas sendo as presunções ilidíveis mediante prova do contrário, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.
Na presença de facto ilícito, a culpa, resultante de prova direta ou de presunção, consiste na imputação do facto ao agente, que tenha intervindo na produção do facto, por ação ou omissão, com atuação dolosa ou em resultado de comportamento negligente, fruto de falta de cuidado ou do desrespeito de normas comportamentais aptas a evitar o dano.
31. O estatuto do diretor de publicações periódicas e as condições da sua responsabilização civil em caso de violação de deveres funcionais, foi já analisado por este Supremo Tribunal, tendo-se concluído que, atendendo ao dever legal imposto ao diretor de superintender e determinar o conteúdo da publicação, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º.º da Lei de Imprensa, recai sobre o mesmo a responsabilidade pelos escritos insertos na publicação, atendendo a que dimana de «imposição normativa da Lei de Imprensa que, a orientação e o conteúdo da publicação competem ao seu diretor e, por isso, sobre este impende também a responsabilidade decorrente dos concretos conteúdos publicados», pelo que se compreende «que seja a competência funcional do diretor que define os limites da sua responsabilidade, uma vez que é ele o primeiro responsável pelos escritos ou imagens inseridos para o que deverá conhecê-los antecipadamente com vista a impedir a divulgação de escritos ou imagens suscetíveis de desencadear a sua responsabilidade civil.» [14]
32. Por outro lado, a jurisprudência tem reconhecido que recai sobre o diretor da publicação uma presunção de culpa do conhecimento do conteúdo da publicação com a consequente dispensa pelo lesado da respetiva prova, nos termos do antes citado n.º 2 do CC, e impendendo sobre o diretor o dever de fazer a prova de que ignorava, de forma não culposa, o conteúdo do escrito, ou de que este foi publicado com a sua oposição.
Assim, foi ponderado[15]:
«As publicações periódicas devem ter um diretor, cuja designação é da competência da entidade proprietária da publicação – artigo 19º, nºs. 1 e 2 da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa).
Entre as competências do diretor, a lei enuncia as de orientação, superintendência e determinação do conteúdo da publicação – artigo 20.º, n.º 1, alínea) da Lei 2/99: «orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação».
Pode haver, em determinadas condições, substituto legal do diretor – diretor-adjunto e subdiretor, aos quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de competências do diretor definido no artigo 19.º da Lei – artigo 21.º da Lei n.º 2/99.
Dispõe, por sua vez, o artigo 29.º, n.º 1 sobre “responsabilidade civil”, que «na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais.
E no n.º 2 determina-se que «no caso de escrito ou imagem inseridos em publicação periódica como conhecimento e sem a oposição do diretor ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado».
Desta conjunção normativa sobre as competências e as obrigações do diretor resulta que, por direta imposição da lei, a orientação e a determinação do conteúdo da publicação competem ao diretor – competência aqui lida também no sentido abrangente e complexo de responsabilidade, pois, no limite, os conteúdos da publicação devem ser determinados, isto é, autorizados, aceites, ou assumidos direta ou tacitamente pelo diretor.
Os conteúdos são assim, por princípio, da responsabilidade do diretor ou de quem legalmente o substitua nas ausências ou impedimentos.
A determinação dos conteúdos nos termos da competência que a lei diretamente lhe comete, integra assim um dever funcional, ficando o diretor ou quem legalmente o substitua constituído em primeiro e último responsável pelos «escritos ou imagens» inseridos em publicação periódica que dirija.
As competências que a lei define para o diretor no que respeita à determinação dos conteúdos impõem-lhe o dever de os conhecer antecipadamente em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens suscetíveis de gerar responsabilidade (cfr. ac. do STJ, de 14/5/2002, proc. 4212/01, e ac. do TC n.º 270/87, in BMJ, 369-250).
Impende, assim, sobre o diretor ou quem legalmente o substitua o especial dever de obstar à publicação de escritos ou imagens que possa constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil.
A imputação ao diretor da publicação do «escrito», que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na construção conceptual, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto (o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação) a que a presunção conduz (artigo 350º, nº 1 do CCv), admitindo, porém, que o onerado ilida a presunção mediante prova em contrário (artigo 350º, nº 2 do CCv).
Deste modo, demandado civilmente o diretor, e vista a amplitude da formulação dos termos da responsabilidade e da consequente presunção, basta invocar os factos que integrem o ilícito (no caso, a publicação do «escrito») e a qualidade de diretor do demandado, cabendo a este ilidir a presunção, alegando e provando que o escrito foi publicado sem o seu conhecimento ou com oposição sua ou do seu substituto legal.
Não tendo o diretor do jornal, demandado cível, alegado sequer qualquer facto que, se provado, permitisse ilidir a base da presunção, há que concluir, segundo as regras materiais e processuais referidas e aplicáveis, que agiu com culpa, por ter aceite expressa, tacitamente ou por, no cumprimento dos deveres do cargo, não ter impedido a publicação dos textos questionados (…).»

No mesmo sentido e mais recentemente[16], afirmou-se que «[o] director do meio de comunicação é, pela própria titularidade da função e pelas competências legais com que o onera o respetivo exercício, responsável pelos concretos conteúdos publicados, salvo se provar não ter tido conhecimento, ter-se oposto ou não ter podido opor-se à publicação, não sendo, para o efeito, necessária a demonstração de que, além do conhecimento dos artigos, sabia que os mesmos eram ofensivos do direito dos visados e que, apesar disso, não se opôs à publicação».
33.  Em face do exposto, como alegado pela Assistente e demandante civil, não tendo o demandado civil CC, apresentado contestação, em que abonasse quanto ao cumprimento dos seus deveres, nem tendo resultado provado do julgamento, que aquele demonstrasse que ignorava, de forma não culposa, o teor do referido artigo, ou sequer que este foi publicado sem o seu conhecimento ou contra a sua vontade ou ainda com a sua oposição – ónus que se lhe impunha ‒, constituiu-se em responsabilidade civil pelo danos cometidos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, e, nessa decorrência, atento o disposto no artigo 29.º, n.º 2, da mesma Lei, a demandada civil, DD, proprietária do jornal, constituiu-se, também, responsável civil, em regime de solidariedade com o autor do artigo, o arguido e demando civil BB.
Cabe, por último, apreciar o recurso da assistente, na dimensão do segmento decisório que julgou improcedente o recurso por si interposto.
ii.   Gravidade da lesão, danos sofridos e valor das indemnizações (Conclusões 33.ª a 46.ª).
34. Sustenta a recorrente, se bem se interpreta a peça recursória, que, relativamente aos danos não patrimoniais, e atenta a matéria de facto provada sob os n.os 9) e 20) a 31), estando confirmada a gravidade das afirmações, imputações e insinuações, atinentes à personalidade e ao carácter da assistente e o seu desempenho profissional, bem como, além do mais, a ampla divulgação das imputações, no âmbito profissional e no âmbito local, abalando o seu prestígio, dignidade, reputação e consideração social de que até aí gozava, que seja fixado o valor peticionado de € 50 000,00, por danos não patrimoniais, idêntico ao determinado no referido Acórdão do STJ de 23/10/2012, segundo os mesmos critérios, padrões e ordem de grandeza, sendo para tal ponderação, suficiente, bastante e adequada, a prova produzida e a matéria que resultou provada.
Quanto aos danos patrimoniais, pretende que seja revogado «o acórdão recorrido e julgado procedente o peticionado valor de 77.000 €, correspondente aos rendimentos médios mensais que deixou de auferir desde Junho de 2007 até Outubro de 2011 (cf. 32), 33) e 36) dos Factos Provados) reclamados e comprovados pela assistente, sendo condenados no seu pagamento à assistente todos os demandados cíveis».
Os demandados cíveis CC e DD não responderam ao recurso, e BB, na resposta que apresentou, pronuncia-se para que ao mesmo seja negado provimento, por não haver contradição com o acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de outubro de 2012.
35. A sentença da 1.ª instância fixou em €2500,00 o valor da indemnização por danos não patrimoniais e em €2 760,00, o valor da indemnização por danos patrimoniais.
Fundamentando o valor atribuído, relativamente aos danos não patrimoniais, refere a 1.ª instância:
«(…), teremos que atender às seguintes circunstâncias em que o crime foi cometido: por um lado, o contexto em que as expressões foram proferidas e, por outro lado, o facto de a demandante ser pessoa que desenvolve a sua atividade profissional há largos anos, nomeadamente em circunstâncias de emergência médica, e, portanto, sujeita a elevados níveis de stress e ansiedade, devendo, por isso, ter um maior poder de encaixe relativamente às reclamações e criticas que lhe sejam dirigidas por força dessa atuação.
Tais circunstâncias não afastam, porém, a mágoa e o vexame que justificadamente sentiu por ter sido atingida na sua honra pessoal e na sua reputação enquanto médica, junto dos seus pares.
Por outro lado, ainda, provou-se que a demandante é médica e era pessoa que contactava diariamente com os seus pacientes, pelo que se revela justificada a sua mágoa.
Ponderando estes critérios face à factualidade apurada, considera-se ajustado, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de € 2.500, a quantia a pagar pelo demandado BB à demandante AA, indo no mais o demandado absolvido.»

O acórdão recorrido, assumindo esta justificação, e «tudo visto e ponderado» teve por «justo e adequado este montante».
Sobre o valor do dano patrimonial, a sentença da 1.ª instância declara que «[a] demandante deverá ser indemnizada dos danos que sofreu como consequência dos factos praticados pelo demandado, os quais se traduziram nas despesas médicas e de transporte», nos montantes de €1 800,00 de consultas e €960,00, por encargos com deslocações, perfazendo €2 760,00.
A decisão recorrida manteve integralmente o valor arbitrado, e a fundamentação da 1.ª instância.
Conhecendo.
36. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 400.º do CPP «[m]esmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil», desse modo sendo subtraído ao regime de recursos da lei processual penal as decisões relativas à indemnização civil, subordinando-as ao regime da processual civil.

Com a revisão de 2007 da lei processual penal, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto[17], o n.º 3 do artigo 400.º veio permitir a interposição de recurso da parte da decisão relativa à indemnização civil, mesmo não sendo admissível a da parte penal, com tal alteração pretendendo-se «alinhar o regime do recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da Acão civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil».[18]

Tendo em atenção essa convergência, «então terá de se ter também em linha de conta, desde logo por força do artº 4.º do CPP, a doutrina do artº 721º n.º 3 do CPC, com a redação introduzida também pelo (….) DL 303/2007 (Cfr., neste sentido, os Acórdãos do STJ de 25.01.2012, Pº n.º 360/06.0PTSTB e de 22.06.2011, Pº n.º 444/06.4TASEI e jurisprudência neles citada)»[19].

O anterior Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, estabelecia no artigo 721.º, n.º 1, referido ao artigo 691.º, n.º 1, vigente ainda à data da prolação da decisão do tribunal de 1.ª instância, que cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1.ª instância que tenha posto termo ao processo, mas logo excecionando o n.º 3 que «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».

Mais recentemente, reafirmando o antes exposto, referiu este Supremo Tribunal que a norma do n.º 3 do artigo 721.º «é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP. Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º do CPC, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso. Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC», para além disso, «(…) a aplicação do n.º 3 do art. 721.º do CPC ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia com as normas do processo penal. Acresce que não existe, efetivamente, razão para que em relação a duas ações civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a ação civil conserva a sua autonomia.»[20]
37. O Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, veio estabelecer no artigo 671.º, n.º 3, que «[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»[21].
Atentas a data da apresentação do pedido de indemnização civil pela assistente, em 13 de fevereiro de 2009 (fls 276-282)[22] e a data da decisão recorrida, proferida em 10 de julho de 2004, é aplicável ao caso o regime de recursos do novo código, em particular o regime previsto no n.º 3 do artigo 671.º do NCPC.
38. O acórdão recorrido confirmou, por unanimidade, o segmento da decisão do tribunal da 1.ª instância relativa ao valor da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais dos pedidos formulados pela Assistente e com a mesma fundamentação jurídica, relativa à responsabilidade civil por facto ilícito, a que se referem os artigos 483.º e ss do CC, o que conduz à verificação da dupla conforme, e sem que esteja em causa as situações em que o recurso é sempre admissível, contempladas no n.º 2 do artigo 629.º do NCPC, nem uma situação de revista excecional, a que se refere o artigo 672.º, e que foi rejeitada pela Formação aludida no n.º 3 do mesmo preceito.
Assim, tendo o acórdão recorrido confirmado, por unanimidade e com a mesma fundamentação, a decisão do tribunal coletivo da 1.ª instância, quanto aos valores da indemnização do pedido de indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais formou-se dupla conforme no segmento considerado, o que obsta à admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e conduz à sua rejeição, nos termos das disposições combinadas dos artigos 671.º, n.º 3, do CPC e 400.º, n.º 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, todos do CPP.
III. Decisão
Termos em que acordam na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Rejeitar o recurso, no segmento da impugnação dos valores da indemnização arbitrada, nos termos das disposições combinadas dos artigos 671.º, n.º 3, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) e 400.º, n.º 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
b) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Assistente ..., e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, na parte em que absolveu os demandados civis CC e DD Lda, e repristinar, nessa parte e nos exatos termos, o decidido na sentença da 1.ª instância;
c) Manter, no mais, o acórdão recorrido;
d) Condenar a demandante e os demandados nas custas cíveis, na proporção do decaimento, que se fixa em 50% para cada um das partes, nos termos do artigo 527.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 523.º do Código de Processo Penal.


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Supremo Tribunal de Justiça, 24 de fevereiro de 2016

(Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)


Os Juízes Conselheiros,

João Silva Miguel

Manuel Augusto de Matos


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[1]     As transcrições respeitam o original, salvo gralhas evidentes e ortografia, sendo a formatação do relator.
[2]     Neste sentido, António Pereira Madeira et allii, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 6 ao artigo 417.º, p. 1430, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, anotações 1, 2 e 13 ao artigo 417.º, pp. 1154 e 1156.
[3]     Acórdão de 9 de julho de 2014, processo n.º 548/10.9PABCL.S1, acessível tal como outros citados no texto, quando outra fonte não for especificada, na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi.pt/.
[4]     Oliveira Mendes et allii, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 4 ao artigo 374.º, p. 1168.
[5]     Henriques Gaspar et allii, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 5 ao artigo 98.º, p. 327.
[6]     Vd o acórdão de 17 de junho de 2015, processo n.º 11/06.2PHLRS.S3 e outros, no mesmo sentido, nele referidos.
[7]     Entre muitos outros, o acórdão de 2 de outubro de 2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1.
[8]     Vd, sobre a questão, Manuel António Lopes Rocha, «Sobre o Modelo da Responsabilidade Sucessiva nos Crimes de Imprensa (Alguns Problemas)», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, número especial, Vol. III, Coimbra, 1984, pp. 5-6.
[9]     Arons de Carvalho et allii, Direito da Comunicação Social, 3.ª edição revista e actualizada, Texto Editores, 2012, p. 372.
[10]   Disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5159 e publicado no Diário da Assembleia da República (DAR), II série-A, n.º 41/VII/2, de 8 de maio de 1997, pp. 733-740.
[11]   Maria Manuel Bastos e Neuza Lopes, Comentário à Lei de Imprensa e ao Estatuto do Jornalista, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp. 135-136. No mesmo sentido, J. M. Coutinho Ribeiro, Lei de Imprensa (anotada) e Legislação avulsa, Quid Juris, 2001, p.112.
[12]    M. Coutinho Ribeiro, ob. cit., p.112.
[13]  Acórdão de 14 de janeiro de 2010, processo n.º 1869/06.0TVPRT.S1.
[14]   Acórdão de 9 de setembro de 2010, processo n.º 77/05.2TBARL.E1.S1, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (CJ-ASTJ), Ano XVIII, Tomo III (2010), p. 77. No mesmo sentido, o acórdão de 14 de maio de 2002, processo n.º 02A267. Porém, no acórdão de 17 de dezembro de 2009, processo n.º 4822/06.0TVLSB.S1, decidiu-se que, de acordo com o n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, responsáveis cíveis, para efeitos de ressarcimento dos danos provocados por factos cometidos através da imprensa, são, para além do autor do escrito ou imagem, a empresa jornalística e não o diretor do periódico ou o seu substituto legal, mesmo que se prove que tiveram conhecimento prévio da publicação do escrito ou imagem em causa.»
[15]   Acórdão de 10 de julho de 2008, processo n.º 08P1410. No mesmo sentido, os acórdãos citados na nota anterior.
[16]   Acórdão de 8 de maio de 2013, processo n.º 1755/08.0TVLSB.L1.S1.
[17]   Entrada em vigor no dia 15 do mês seguinte.
[18]   Apud acórdão de 15 de março de 2012, processo n.º 870/07.1GTABF.E1.S1. Vd, também, Proposta de Lei n.º 109/X, p. 13, acessível no sítio Internet, com o seguinte endereço: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=14848
[19]   Acórdão citado na nota anterior.
[20]   Acórdão de 10 de abril de 2014, processo n.º 378/08.8JAFAR.E3.S1, acessível em Sumários de acórdãos http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/crime_2013.pdf. No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos de 25 de janeiro de 2012, processo n.º 360/06.0PTSTB, e de 22 de junho de 2011, processo n.º 444/06.4TASEI.
[21]   Sobre os conceitos de confirmação e fundamentação essencialmente diferente implicados na norma, vd o acórdão de 18 de junho de 2015, processo n.º 623/10.T3SNT.L1.S1.
[22]   É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que a data a atender para efeitos de instauração da ação é aquela em que foi deduzido o pedido de indemnização civil, como decorre, entre outros, dos acórdãos de 30 de outubro de 2013, proferido no processo n.º 150/06.0TACDR.P1.S1 e de 15 de dezembro de 2011, processo n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1.