Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19870/19.2T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ATIVIDADE COMERCIAL
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO AO REPOUSO
Data do Acordão: 12/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGAR A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

   I. Para se considerar verificado o requisito das providências cautelares não especificadas relativo ao receio de lesão grave e difícil reparação do direito, não basta a prova da existência de tal receio por parte dos requerentes da providência, sendo ainda necessário que tal receio seja fundado, ou seja que resulte, objetivamente, de factos que o justifiquem.

II. O simples facto de a fração arrendada à requerida deixar de ser utilizada por esta para o exercício de uma atividade comercial para passar a nela exercer uma atividade do ramo da restauração, não pode ser, sem mais, considerado como suficiente par justificar que os requerentes receiem pelo seu descanso e tranquilidade.

Decisão Texto Integral:

Revista nº 19870/19.2T8LSB.L1.S1

           

       

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA, BB, CC Importação de Artigos de Decoração Lda e DD intentaram procedimento cautelar não especificado contra OPTITRADE - Importação de Artigos de Decoração Lda., requerendo:

- que a recorrida fosse condenada a abster-se de utilizar, por si ou através de terceiro, a fração «A» do prédio urbano sito na Rua ……., n.° 152a 156, …….., para atividade diversa da comercial - nomeadamente, restauração;

- e a não realizar na referida fração quaisquer atos preparatórios e tendentes ao exercício dessa atividade (como utilização de gás, armazenamento de produtos alimentares, colocação de infra-estruturas, equipamentos e mobiliário, etc );

- e que a decisão a proferir seja notificada à Requerida e aos seus representantes legais, com a expressa advertência de que, não cumprindo a determinação judicial, incorrem no crime de desobediência qualificada, conforme previsto nos artigos 375.° do CPC e 348.° do Código Penal.

Alegaram para o efeito e em resumo o seguinte:

Os requerentes são os donos das frações que integram o prédio sito na Rua ……….., n°s 152-156, em …….., composto de rés-do-chão e cinco andares, sendo a requerida uma sociedade que tem por objeto o comércio e serviços, importação e exportação de vestuário e acessórios, produtos de cosmética e uso pessoal;

A lª e o 2ª requerentes deram de arrendamento à requerida a fração designada com a letra «A» daquele prédio tendo o arrendamento por objeto a atividade comercial;

A requerida prepara-se (existindo já diversos trabalhos a decorrer para o efeito) para iniciar, a breve trecho, a exploração no locado de uma atividade de restaurante, casa de pasto, snack-bar, ... ou estrutura afim;

A requerida nunca comunicou ou solicitou aos requerentes autorização para proceder à realização de obras - que de resto são ilegais, porque não devidamente licenciadas - no locado para o adaptar à exploração da atividade comercial de restaurante e, apesar de já terem manifestado junto da requerida o seu desagrado e discordância em relação à projetada instalação de um restaurante na fração autónoma «A», certo é que a requerida não pôs termo aos trabalhos de adaptação do espaço nem sequer se demoveu do seu intento de aí desenvolver a atividade de restauração;

Os requerentes receiam ter de “incluir” e suportar no condomínio um restaurante e, considerando os riscos que por regra lhe estão associados, temem pela segurança do prédio e seus habitantes, e antecipam já os incómodos e prejuízos (ruído, fumos, cheiros, vibração, afluência de clientes) que advirão do funcionamento do restaurante (ou similar) no rés-do-chão do Prédio – o que justifica a propositura do presente procedimento cautelar de forma a impedir que a requerida desenvolva no locado a atividade de restauração ou atividades similares, as quais não se subsumem ao conceito de «comércio».

Citada, a requerida deduziu oposição, alegando em resumo que o contrato de locação não prevê apenas o comércio em sentido estrito e que o destino a dar às frações autónomas que integram o prédio onde se localiza a fração locada pode ser alterado por outros meios que não necessariamente por unanimidade dos condóminos.

Em resposta, os requerentes apresentaram novo articulado  -  que não foi objeto de expressa apreciação pela 1ª instância - no âmbito do qual responderam à alegação da requerida e exerceram o contraditório sobre a prova documental junta pela requerida na mesma peça e pediram  inversão do contencioso, solicitando que sejam dispensados de propor a ação principal e, ato contínuo e a título definitivo, seja:

- declarado que a fração A do prédio me causa se destina a comércio, o que não compreende a atividade de restauração e afins, sendo a requerida condenada a reconhecer tal declaração e  condenada a abster-se de desenvolver, na fração A, por si ou por terceiro, atividades alheias ao fim declarado, nomeadamente a exploração de restaurante ou afim;

- e a requerida condenada a repor a fração A no estado em que se encontrava antes dos trabalhos a que se alude genericamente no artigo 31.° do requerimento inicial e se concretiza nos artigos 33.° a 43.° seguintes, incluindo os trabalhos que hajam sido entretanto realizados, por contrários à finalidade comercial da fração em apreço.

Sem que se procedesse à produção da prova indicada pelas partes, e por se considerar que tal se mostrava desnecessário, foi proferida decisão, nos termos da qual a providência cautelar foi julgada improcedente.

Na sequência e no âmbito de recurso de apelação dos requerentes, a Relação de Lisboa, ainda que com um voto de vencido, manteve aquela decisão.

Inconformados, interpuseram os requerentes o presente recurso de revista – que foi admitido por despacho do ora Relator com fundamento na verificação da invocada oposição de acórdãos, nos termos da al. d) do nº 2 do artigo 629º do CPC - no qual formularam as seguintes conclusões:


1ª- Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que antecede, na medida em que, declarando embora nula a Sentença de 1.º grau e tendo sido adotado por maioria, não concedeu provimento ao recurso de apelação dos Requerentes, mantendo, em consequência, a decisão impugnada.
2ª - A presente revista colhe fundamento no artigo 629.º/2, al. d) por remissão da parte final do artigo 370.º/2 – o que se declara para os efeitos do artigo 637.º/2, todos do CPC.
3ª - O Acórdão sindicado perfilha doutrina oposta à aplicada no aresto da mesma Veneranda Relação datado de 4.3.2004; agravo n.º 10334/2003 quanto à mesma questão fundamental de Direito (cfr. certidão junta nos termos dos artigos 637.º/2, 2.ª parte e 651.º/1 do CPC).
4ª - A questão fundamental de Direito julgada nos acórdãos revidendo e fundamento formula-se nos seguintes termos:
“Pretendendo os condóminos obstar ao uso ilícito (restauração), por contrário ao título constitutivo da propriedade horizontal, dado a uma fração autónoma (destinada a comércio) através de providência cautelar, ficam aqueles onerados com a alegação e prova de «periculum in mora» concretizado no impacto ambiental negativo causado por aquele uso (v.g. fumos, ruídos e cheiros)?”.
5. O aresto recorrido respondeu afirmativamente; o fundamento negativamente.
6. Segundo o acórdão revidendo: “(…) bastará a prova que em determinado Rés-do chão será explorado um estabelecimento de restauração para, sem mais, se dar como assente (…) substrato subjacente ao requisito processual do periculum in mora da providência? (…) tudo visto e ponderado temos para nós que não basta a referida factualidade provada para, por si só, se enveredar de imediato por um juízo afirmativo em sede de verificação do requisito processual do periculum in mora da providência”.

7. Já o Acórdão oponente sumaria: A utilização de uma fração para fim diverso do constante do título constitutivo da propriedade horizontal constitui violação grave do direito dos condóminos, legitimando o recurso à tutela cautelar independentemente da verificação de ruídos, fumos e cheiros proveniente do estabelecimento de restaurante.

8ª - A resposta conferida pelo Acórdão fundamento à questão fundamental de Direito afigura-se acertada(comdetrimento,s.d.r.,paraa vereda trilhada pela deliberação recorrida).

9ª - Com efeito, é a interpretação que honra o disposto conjugadamente nos artigos 1305.º, 1420.º/1 e 1422.º/1 e 2, al. c) do CC.

10ª - O processo civil rege-se pelo princípio da instrumentalidade, pelo que há que adequar a tutela cautelar ao direito (material) acautelando e não subjugá-lo a exigências de alegação e prova exuberantes face ao regime de Direito substantivo.

11ª - O direito de propriedade horizontal tem natureza real e é absoluto. O teor do título constitutivo da propriedade horizontal impõe-se erga omnes e integra o conteúdo dos direitos dos condóminos.

12ª - O uso de uma fração autónoma desviante do regime estabelecido naquele título constitui uma violação grave e séria do referido direito absoluto.

13ª - Os condóminos não têm de tolerar no prédio que a todos pertence um uso ilegal – só porque é menos ou mais incomodativo ou lesivo.

14ª – Há sempre ablação, compressão e afetação séria de um domínio exclusivo e privativo dos condóminos.

15ª - Como escrevem Paula Costa e Silva e outros, “a modificação do tipo de destinação dada ao imóvel implica a exposição de todos a riscos lesivos qualitativamente diversos daqueles que foram aceites aquando da aquisição de cada uma das frações por cada um dos condóminos.”

16ª - “a nossa lei, ao invés de remeter a harmonização entre as posições dos diferentes proprietários para o momento do conflito ou da ameaça do conflito – aquele em que o uso da fração pelo respetivo titular provoca uma perturbação do uso, por outro condómino, da sua fração ou da parte comum –, o legislador preferiu uma regulação de tipo preventivo, limitando positivamente os aproveitamentos permitidos àqueles que se enquadrem num conjunto de destinações constantes do título constitutivo da propriedade horizontal”.

17ª - Se a tutela da propriedade horizontal é ex ante e preventiva, toda a utilização “desviante”, por menor que seja, deve ser cessada de imediato.

18ª - Na verdade, como bem se exarou no acórdão-fundamento, “No que respeita ao art. 1422 nº2 c) CC, a violação apenas cessa quando se verifica a conformidade do uso com o fim, não sendo pois suficiente qualquer outra conduta, como seja a de cessar a emissão de fumos e ruídos”.

19ª - Não faz, pois, qualquer sentido que se exija um impacto ambiental negativo para que seja determinada a cessação imediata do uso ilícito de uma fração autónoma.

20ª - Aliás, o acórdão recorrido chega a afirmar, não sendo consequente, que:

20.1.    “tudo aponta para que aos requerentes da providência, como condóminos, assista o Direito de se oporem à pretensão da requerida de utilizar a fração autónoma locada para nela exercer a atividade económica de restauração, e isto independentemente de o exercício de uma tal atividade provocar necessariamente, ou não, qualquer dos factos a que alude o artº 1346º, do CC”.

20.2.    o “Direito que assiste aos proprietários das frações de prédio constituído em propriedade horizontal de se oporem a que uma das frações seja destinada a um fim que é diverso daquele que consta do respetivo título constitutivo [e independentemente de tal utilização diversa desencadear necessariamente quaisquer prejuízos subsumíveis v.g. à previsão do artº 1346º, do CC, ou outros] (…)”.

21ª - O Acórdão revidendo não provou qualquer facto atinente ao funcionamento do restaurante, limitando-se a referir que estava instalado. Tal bastou, e bem, para a concessão da medida cautelar.

22ª - Harmonizando-se jurisprudência no sentido do Acórdão-fundamento, deve ser concedida a revista ora ajuizada com base nos factos provados 3.1 a 3.8 e 3.13. a 3.17, 3.21 e 3.23.

23ª - Mesmo que se adote a doutrina oposta – abeirando-se do Acórdão sob recurso – mesmo assim deve ser concedida a revista, posto que os agora Recorrentes efetivamente provaram factos integrantes do perigo na de mora, cfr. 9,11,16 a 22 (sendo que o «ainda» é conclusivo e especulativo, devendo ser suprimido de ofício) e 23. Assim concluiu o Sr. Desembargador que votou vencido.

24ª - Em última análise, deve ser sufragado o douto voto de vencido.

25ª - A medida cautelar deve ser decretada, como oportunamente impetrado pelos Recorrentes. Só assim se fazendo a almejada Justiça!

Termos em que deve ser concedida a revista e, revogando-se o acórdão recorrido, deve ser decretada a medida cautelar impetrada pelos Recorrentes.

            Não foram apresentadas contra-alegações.

            Dispensados os vistos, cumpre decidir:

           Em face do teor das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista (e decidida que foi, pelo Relator, a questão da admissibilidade da revista com base na verificação da invocada oposição de acórdãos) a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se, em face da factualidade dada como provada (pela Relação) deve ser decretada a providência cautelar requerida pelos requerentes, ora recorrentes.

           Conforme se alcança do acórdão recorrido, uma vez que na decisão da 1ª instância não foram elencados os factos provados, a Relação considerou verificada, com base nessa omissão, a invocada nulidade da decisão recorrida e, suprindo tal nulidade, deu como provada (porque não impugnada ou provada documentalmente) a factualidade infra mencionada – factualidade essa em que os recorrentes se estribam para fundamentar o pretendido deferimento da providência,

            É a seguinte a factualidade dada como provada pela Relação:

3.1. - O prédio sito na Rua de ……….., n.ºs 152-156, em (………..) ………… encontra-se descrito junto da Conservatória do Registo Predial com o n.° ……… da freguesia de ……….., concelho de ……….. e está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……. da freguesia de ……….., concelho de ……….;

3.2. - O Prédio referido em 1. consiste num edifício de rés-do-chão e cinco andares e foi constituído em propriedade horizontal, nos termos da escritura pública, outorgada em 7.12.1999, tendo a constituição da propriedade horizontal sido levada a registo por apresentação de 23.12.1999;

3.3. - O Prédio referido em 1. compõe-se de seis frações autónomas, designadas pelas letras «A» a «F», localizando-se a fração «A» no rés-do-chão e as restantes («B» a «F») nos andares, destinando-se todas as frações Ç a F , a habitação;

3.4. - Os Requerentes são donos e possuidores das referidas frações autónomas , sendo a l.ª e o 2.° Requerentes co-titulares das frações autónomas «A», «B» e «D» a «F» e, a 3.a e o 4.° Requerentes titulares da fração autónoma «C», nela habitando;

3.5. - A 1.ª e o 2.° Requerentes, irmãos germanos, constam como titulares inscritos na Conservatória do Registo Predial das frações «A», «B» e «D» a «F», conforme apresentação n.° 9 dc 23.1.1989, por terem sucedido, conjuntamente com EE (pai da l.a e 2.° Requerentes), no direito de propriedade de FF e GG ;

3.6. - Tendo-se registado, recentemente, o decesso do nomeado EE, sucederam-lhe a l.ª e o 2.° Requerentes, nos termos consignados em escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos;

3.7. - A l.ª e o 2.° Requerentes comportam-se, com a convicção de o ser e há mais de vinte anos, como proprietários exclusivos das frações em causa, nomeadamente pagando os impostos imobiliários e celebrando e gerindo a execução dos contratos de locação das frações ( o que os seus antecessores já faziam);

3.8. - A 3.ª e o 4.° Requerentes são os proprietários inscritos da fração «C», tendo-a adquirido à l.ª e ao 2.° Requerentes, tal como decorre das apresentações n.ºs 21, de 12.7.2006 e 44, de 20.9.2006;

3.9. - A Requerida é uma sociedade por quotas, constituída em 1999, que tem por objeto: “Comércio e serviços, importação e exportação de vestuário e acessórios, produtos de cosmética e uso pessoal. Decoração, arte e mobiliário, iluminação, equipamentos para o lar, eletrodomésticos, ménage, brinquedos, cozinhas, utensílios, materiais de construção, jardinagem, desporto e lazer, equipamentos de hotelaria, restauração, produtos alimentares e de limpeza. Ferramentas e utensílios bricolage, papelaria, produtos e componentes eletrónicos de telecomunicações, informática e multimédia, livros, discos, marketing, publicidade e comunicação”.

3.10. - Entre a l.ª e o 2.° Requerentes, por um lado, e a Requerida, por outro, foi outorgado um contrato de arrendamento não habitacional, nos termos do qual os primeiros, enquanto senhorios, cedem e a última, na qualidade de inquilina, toma de locação, a fração autónoma destinada à atividade comercial e designada com a letra «A» do Prédio identificado em 3.1.;

3.11. - Antes do ingresso da Requerida na fração locada, a mesma sempre esteve afeta à atividade de comércio, sendo que, em arrendamento celebrado em 25.2.1964, convencionou-se expressamente que “ A loja arrendada destina-se ao comércio de bombas, motores ,e seus acessórios ,ou a qualquer outro ramo que, convenha à firma inquilina, com exceção de taberna, agência funerária, drogaria e artigos explosivos”.

3.12. - Do contrato referido em 3.11 ficou ainda a constar , sob a respetiva cláusula quarta que “ A firma inquilina fica desde já autorizada a fazer obras de adaptação na loja, a realizar agora ou quando o entender, tais como modificação da fachada respetiva, incluindo a retirada do membro existente entre as atuais portas, dando outra disposição à entrada, com montra ou montras, e desaparição de uma parede interna, anexa à atual divisão de escritório e ainda a efetuar outros benefícios, tais como substituirão do chão de soalho por mosaicos, pedra ou material similar, instalação de água corrente e de iluminação elétrica, que presentemente não existem, entendendo-se que todos os trabalhos serão feitos de conta da firma inquilina, sob sua Responsabilidade, e não darão direito a retenção ou indemnização pois uma vez feitas ficarão a pertencer ao prédio”.

3.13. - Da escritura de constituição da propriedade horizontal, e no tocante à fração «A» do prédio identificado em 3.1., ficou a constar tratar-se de um “RÉS DO CHÃO - LOJA PARA COMÉRCIO, com entrada pelo n.° 154 da Rua ……. .

3.14. - Ao outorgar a escritura de constituição da propriedade horizontal referida em 3.13, a l.ª e o 2.° Requerentes, conjuntamente com EE, quiseram efetivamente destinar a fração «A» a comércio e não a qualquer outro fim, sendo que, na prática, na fração em apreço, jamais se desenvolveu atividade distinta do comércio;

3.15. - A Requerida pretende explorar, a título lucrativo e na fração autónoma «A», um restaurante, casa de pasto, snack-bar, ... ou estrutura afim, sendo sua intenção utilizar a fração autónoma em apreço para confeção de refeições (incluindo ...), preparação de snacks e venda de bebidas (incluindo alcoólicas);

3.16. - Com vista a concretizar o desiderato referido em 3.15, e sem prévia informação e/ou consulta dos requerentes, a Requerida realizou já trabalhos de transformação da fração em apreço num estabelecimento de restauração;

3.17. - No âmbito dos trabalhos referidos em 3.16, a Requerida procedeu já à instalação de uma infra-estrutura de abastecimento de gás na fração em apreço e substituiu as redes de canalização de água;

3.18. - A l.ª e o 2.° Requerentes apresentaram queixa junto da Câmara Municipal de Lisboa, originando o proc. n.° ………… e, mais tarde, renovaram a queixa, dando origem, desta feita, ao processo ………….;

3.19. - Em relatório de vistoria elaborado pela Polícia Municipal e em face das queixas referidas em 3.18, ficou a constar que as obras realizadas pela Requerida na fração não estão devidamente licenciadas, estando as mesmas sujeitas a Licença Administrativa, a qual não deu entrada nos serviços da Edilidade (...)”.

3.20. - Os Requerentes reagiram contra o intuito da Requerida de operar um estabelecimento de restauração ou ... no rés-do-chão do Prédio, tendo a 8 de agosto de 2019, a filha da l.ª Requerente enviado um e-mail a HH, mulher do gerente da Requerida, II, a manifestar a sua oposição à realização de obras sem autorização, e a comunicar a oposição à alteração da atividade da loja sem o seu consentimento, designadamente para um restaurante de ...;

3.21.- Não obstante o referido em 3.20, a Requerida não pôs termo aos trabalhos de adaptação do espaço nem se demoveu do seu intento de aí desenvolver a atividade de restauração, não tendo interrompido os trabalhos de transformação da fração num restaurante;

3.22 - A requerida não dispõe ainda de licenciamento Administrativo que lhe permita explorar e proceder à abertura de um restaurante dentro da fração «A»;

3.23. - O Prédio identificado em 3.1. é eminentemente habitacional, nele habitando a 3.ª e o 4.° Requerentes, temendo ambos pelo seu descanso e tranquilidade caso venha a requerida a nele proceder à abertura do restaurante.

Apreciando:

Atento o disposto no nº 1 do artigo 362º do CPC, o deferimento das providências cautelares não especificadas, (caso dos autos), para além da prova indiciária do direito (que o acórdão recorrido deu como assente e que, por isso, não está ora em causa) depende da prova, por parte do requerente da providência, do fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito”.

Foi este o requisito, relativo ao periculum in mora, que o acórdão recorrido deu como não verificado – e daí que, com esse fundamento, tenha mantido a decisão da 1ª instância, no sentido do indeferimento da providência requerida.

É contra tal entendimento que se manifestam os requerentes da providência, ora recorrentes, segundo os quais se deve seguir o entendimento sufragado no acórdão da Relação de Lisboa de 04.03.2004, proferido no agravo n.º 10334/2003 - cuja certidão juntaram e se mostra disponível in www.dgsi.pt, que invocaram como acórdão fundamento para justificar a admissibilidade da revista ao abrigo do disposto na al. d) do nº 2 do artigo 629º do CPC.

Em tal acórdão, (em manifesta oposição com o entendimento seguido no acórdão recorrido – e daí a admissão da revista, pelo Relator) seguiu-se, em súmula, o seguinte entendimento:

“Constando do título constitutivo da propriedade horizontal que uma determinada fração autónoma se destina a “comércio”, não é legítimo, sem autorização dos condóminos, o exercício de atividade da “restauração” a qual se não adequa com o sentido económico da “atividade comercial”.

A utilização de uma fração para fim diverso do constante do título constitutivo da propriedade horizontal constitui violação grave do direito dos condóminos, legitimando o recurso à tutela cautelar independentemente da verificação de ruídos, fumos e cheiros proveniente do estabelecimento”.

Por sua vez, o acórdão recorrido seguiu o entendimento de que a situação fáctica dada como indiciariamente assente nos autos, idêntica àquela, não permite dar como verificado o requisito, necessário ao decretamento da providência, relativo ao periculum in mora.

Ora desde já se diga que o entendimento seguido pela Relação de Lisboa naquele acórdão de 04.03.2004, nos termos supra referidos, se mostra, a nosso ver, de todo infundado, na medida em que para o decretamento da providência se bastou com a mera prova da violação do direito  - esquecendo por completo o requisito relativo ao periculum in mora.

E in casu, na esteira do entendimento do acórdão recorrido, afigura-se-nos que a factualidade dada como provada (baseada naquela que foi alegada pelos requerentes) se mostra de todo insuficiente para se poder concluir no sentido da verificação do requisito em análise.

Com efeito, com relevância para a questão, apenas de se provou  (nºs 3.15 e seguintes) que:

 - A requerida pretende explorar na fração em questão um restaurante, casa de pasto, snack-bar, ... ou estrutura afim, sendo sua intenção utilizar a fração autónoma em apreço para confeção de refeições (incluindo ...), preparação de snacks e venda de bebidas (incluindo alcoólicas);

 - Para o efeito, e sem prévia informação e/ou consulta dos requerentes, já realizou trabalhos de transformação da fração num estabelecimento de restauração, tendo já procedido à instalação de uma infra-estrutura de abastecimento de gás na fração em apreço e substituiu as redes de canalização de água;

-  Os requerentes manifestaram a sua oposição à realização de obras mas a requerida não pôs termo aos trabalhos de adaptação do espaço nem se demoveu do seu intento de aí desenvolver a atividade de restauração, não tendo interrompido os trabalhos de transformação da fração num restaurante;

- O Prédio identificado em 3.1. é eminentemente habitacional, nele habitando a 3.ª e o 4.° Requerentes, temendo ambos pelo seu descanso e tranquilidade caso venha a requerida a nele proceder à abertura do restaurante.

Destes, apenas o último facto poderia ter eventual relevância para a questão do requisito do periculum in mora.

Todavia, o mesmo tem que ser considerado como de todo insuficiente, na medida em que para o efeito não basta o simples facto de os requerentes, numa perspetiva meramente subjetivista, temeram pelo seu descanso e tranquilidade.

            Conforme resulta do supra mencionado nº 1 do artigo 362º do CPC, o legislador não se bastou com a mera existência de um receio de lesão grave e de difícil reparação do direito, por parte dos requerentes da providência, exigindo ainda que tal receio se mostre “fundado”, ou seja, tal receio tem que ser analisado objetivamente em face de factos que justifiquem tal receio.

Conforme refere António Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, III vol. 4ª edição, pag. 108), nos termos citados no acórdão recorrido, o receio dever ser apoiado em factos que permitam afirmar, com segurança, objetividade e distanciamento a seriedade e a atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.

Ora, o simples facto de a fração arrendada à requerida deixar de ser utilizada por esta para o exercício de uma atividade comercial para passar a nela exercer uma atividade do ramo da restauração, não pode ser, sem mais, considerado como suficiente par justificar que os requerentes receiem pelo seu descanso e tranquilidade.

Isto, tendo-se ainda em conta que a fração arrendada à requerida se situa no rés-do-chão de uma rua situada em plena cidade de ………, naturalmente a par de vários outros estabelecimentos comerciais de natureza diversa (sendo que nada foi alegado em contrário).

Para além disso, nada resulta dos factos provados de onde se possa concluir que, no caso dos autos, o pretendido exercício da atividade de restauração possa vir a causar maior ruído ou outros efeitos  mais nefastos ao descanso e tranquilidade dos requerentes para além daqueles que resultavam da atividade comercial anteriormente exercida.

Acresce que, ainda que a nova atividade pudesse vir a perturbar o descanso e a tranquilidade dos requerentes, nos termos por eles receados, não saberíamos qual o respetivo grau e se era possível ou não obstar a tal com medidas simples e práticas.

 Acompanhamos assim por inteiro o que, nesse sentido, se expendeu no acórdão recorrido:

“… os estabelecimentos de restauração não reúnem todos as mesmas características e as mesmas dimensões, não têm todos a mesma capacidade de lugares e mesas, não dispõem todos dos mesmos aparelhos de sistema de ventilação e de exaustão, sempre ruidosos e incomodativos, não se mostram todos eles inseridos em prédios com semelhantes características estruturais, e , ademais, os meios ambientais em que inserem não são também sempre os mesmos [ daí que o impacto causado e sentido varie vg consoante o estabelecimento se mostre instalado, ou não, em zona sensível - área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer - ou em zona na qual proliferam unidades de comércio e outras como cafés e outros estabelecimentos de restauração e junto de vias de trânsito automóvel ], em suma, nem todos provocam necessário , forçoso e inevitável impacto ambiental negativo e , provocando-o, tal impacto não é também obrigatoriamente sempre o mesmo, ou seja, de igual forma e medida relevante e inadmissível em termos de violação dos direitos dos condóminos residentes no prédio e/ou na vizinhança.

Tudo o acabado de dizer obriga assim a concluir, o que se nos afigura compreensível, adequado e sustentável, que não basta a prova de que a requerida vai instalar um restaurante no prédio dos requerentes, e em piso situado imediatamente em patamar/nível inferior àquele em que se mostra instalada a habitação dos 3o e 4°s requentes para, por si só, se considerar ser FUNDADO o receio dos apelantes em virem a padecer, logo após o mesmo - o restaurante - ser aberto ao público, de lesões GRAVES e outrossim DIFICILMENTE REPARÁVEIS.”

Em suma, em total concordância com o entendimento da Relação, haveremos de concluir no sentido de se não mostrar verificado o requisito da providência requerida relativo ao periculum in mora - razão pela qual não nos pode merecer censura a decisão da Relação de manter o indeferimento da providência.

Termos em que se acorda em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelos requerentes.

                       

                                                           Lx., 02.12.2020

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada a atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).

                                    Acácio das Neves (Relator)

                                    Fernando Samões (1º Adjunto)

                                    Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta).