Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE CÁLCULO PROGRESSÃO NA CARREIRA PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO DANO FUTURO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL SEGURADORA CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA VELOCÍPEDE VEÍCULO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA COM VOTO DE VENCIDO | ||
| Sumário : | I – Se além da lesão do direito ao corpo e à saúde, enquanto dano autónomo, também existem consequências pecuniárias – se o lesado também ficou impedido para o exercício da atividade profissional que exercia na data em que sofreu o acidente, tendo de aplicar um esforço adicional nas atividades profissionais que logra desempenhar – há que indemnizar, além do “dano biológico”, a efetiva perda da capacidade de ganho futuro. II – Se, em razão do evento lesivo, o lesado perdeu a possibilidade/oportunidade de obter o doutoramento (e de assim poder duplicar o seu rendimento do trabalho), é já certa, embora não haja a certeza sobre o doutoramento (e sobre a consequente duplicação do seu rendimento), a perda da possibilidade/oportunidade de obter tal doutoramento (em resultado do evento lesivo), sendo tal dano futuro, certo e previsível, que, de acordo e nos termos do art. 564.º/2 do C. Civil, cumpre indemnizar. III – O que significa que a quantia indemnizatória que a tal título se fixe não pode deixar de exprimir que se trata de uma oportunidade/possibilidade/chance que está a ser indemnizada, ou seja, trata-se de uma possibilidade consistente e séria (em face do percurso académico favorável do lesado), sendo por isso um dano indemnizável, porém, não deixa de ser uma “certeza relativa” que se está a indemnizar. IV – Assim, tendo o lesado 31 anos à data da alta e auferindo € 1.106,95, reputa-se como justo e equilibrado fixar a indemnização de tal dano futuro, consistente na perda da possibilidade de aumentar a capacidade de ganho, em € 250.000,00; e fixar em € 70.000,00 a indemnização pelo dano biológico sofrido na vertente patrimonial. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-RELATÓRIO AA, com os sinais dos auto, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ, S.A., melhor identificada nos autos, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe: “a) a indemnização de € 253.133,41, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes das sequelas provadas pelo acidente de viação em causa, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo pagamento. b) a indemnização que vier a ser definida em decisão posterior quanto às despesas que o A terá de suportar com assistência médica e medicamentosa e tratamentos, fisioterapia ou outras que venham a ser necessários no futuro e resultantes das sequelas provadas pelo acidente de viação em causa. c) a indemnização que vier a ser liquidada em decisão ulterior ao A. por todos os danos patrimoniais, bem como por danos não patrimoniais resultantes das sequelas do acidente de viação em causa e que se venham a revelar futuramente, especialmente as que foram discriminadas nos ditos artigos 67.º a 75.º deste articulado.” Alegou para tal ter sido interveniente, em 21/11/2017, enquanto condutor de um velocípede sem motor, num acidente de viação do qual foi único e exclusivo responsável o condutor do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-JN, veículo esse segurado na Ré; acidente de que resultaram, para si, os graves ferimentos, lesões e sequelas que constituem os danos patrimoniais e não patrimoniais que descreveu e de que pretende ser ressarcido. A R. apresentou contestação, em que declarou aceitar a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro, reputando de excessivos os danos e os montantes peticionados pelo A.; e concluindo dever a ação ser julgada conforme a prova que for produzida. * Em 18/04/2024, o A., no seguimento dos relatórios da perícia médico-legal efetuada, apresentou requerimento em que pediu que fosse: “ admitida a ampliação da causa de pedir e do pedido, passando a quantia peticionada e formulada no artigo 95º da petição inicial quanto ao aqui requerente a ser de 200.000,00 € (duzentos mil euros), bem como passando a quantia peticionada no artigo 113º da petição inicial a ser 460.000,00 € (quatrocentos e sessenta mil euros), com a consequente ampliação do pedido do A para a quantia global de 668 133,41 € (seiscentos mil sessenta e oito, centro e trinta e três euros e quarenta e um cêntimos), acrescidos dos respetivos juros de mora, contados nos termos indicados na petição inicial, ou seja, desde a citação.” Ao que a R. seguradora respondeu, pedindo que o pedido de ampliação seja julgado conforme a prova a produzir em audiência de julgamento. * Foi admitida a ampliação deduzida e foi realizada a audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho a julgar a instância regular, estado em que se mantém, e se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a Sentença com o seguinte segmento decisório: “(…) julgo a presente ação parcialmente procedente, e consequentemente, decide-se:1. Condenar a Ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA., a pagar ao Autor AA: a) A título de danos patrimoniais a quantia global de € 8.133,41 (oito mil cento e trinta e três euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; b) a título de incapacidade (que inclui para o trabalho habitual e os esforços acrescidos e o dano biológico), a quantia global de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; c) a título de danos não patrimoniais, a quantia global de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da presente sentença, até efetivo e integral pagamento. 2. No mais, absolve-se a R. do peticionado.” * Inconformado com tal decisão, interpôs o A. recurso de apelação, tendo a Ré deduzido recurso subordinado, vindo a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto de 24/11/2025, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor e improcedente o recurso subordinado e que, consequentemente, “revogando parcialmente a decisão recorrida decidiu condenar a Ré ALLIANZ a indemnizar o Autor, a título do dano biológico na sua vertente patrimonial enquanto dano da integridade físico-psíquica, bem como pela perda efetiva de capacidade de ganho futuro, no montante global de € 400.000,00”; tendo no mais mantido a decisão recorrida. * Agora inconformada, interpõe a R. Seguradora o presente recurso de revista, visando a revogação do acórdão proferido e a repristinação do decidido pela 1.ª Instância quanto ao montante indemnizatório sob revista (€ 160.000,00). Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “(…) 1-Analisados os acórdãos citados pelo Tribunal a quo na sua decisão (supra melhor analisados), os acórdãos citados pela Recorrente na sua motivação de recurso, a matéria de facto dada como provada (de onde se salienta para além da idade do Recorrido de 29 anos à data do acidente, o seu rendimento mensal de Eur. 1.106,95, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 27 pontos, impeditivo do exercício da atividade profissional habitual, permitindo porém o exercício de outras actividades profissionais, mesmo dentro da sua área de formação, com esforços adicionais, o impacto da sequela na (im)possibilidade de vir a um dia obter um doutoramento), sempre se dirá que a quantia de Eur. 160.000,00 fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância encontra-se adequada ao caso concreto e aos casos similares na jurisprudência e, a pecar, é por excesso e não por defeito. 2-Destarte, resulta manifesto que a quantia fixada pelo Tribunal a quo no montante de Eur. 400.000,00 é manifestamente excessiva para o caso concreto, devendo ser reduzida ao montante de Eur. 160.000,00. 3-Ao decidir como decidiu quanto à indemnização por danos não patrimoniais, o Tribunal da Relação violou a lei substantiva, concretamente a disposta nos artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil, o que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil. (…)” O A. respondeu, sustentando que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma substantiva e que o montante fixado deve ser mantido. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “(…) 1.º Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, o acórdão recorrido apresenta uma fundamentação sólida na subsunção da matéria de direito à factualidade dada como provada, designadamente no que diz respeito à qualificação dos danos e à fixação do quantum indemnizatório. 2.º A decisão do Tribunal da Relação assentou, como é próprio da boa técnica jurídica, na apreciação dos seguintes critérios: a idade do lesado à data do acidente; a esperança média de vida; o grau de incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual; os esforços acrescidos para o exercício de outra atividade profissional; bem como as limitações de progressão na carreira – Critérios que o Tribunal a quo analisou com detalhe e ponderação. 3.º Da factualidade dada como provada resulta inequivocamente a iminência de o aqui Recorrido vir a doutorar-se, bem como os efeitos que a obtenção de tal grau académico viriam a ter na remuneração obtida pelo mesmo (elevando-a no mínimo ao dobro). Bem como, a nível de satisfação e realização pessoal. 4.º Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, a possibilidade de o Recorrido doutorar-se não figura como uma mera hipótese, mas sim como um verdadeiro dano patrimonial futuro nos termos do art. 564.º n.º2 do Código Civil, porque iminentemente previsível dada a trajetória académica e profissional do Recorrido. 5.º Com efeito, a decisão do Tribunal de 1ª instância na fixação da indemnização a título de danos patrimoniais demonstra-se desproporcional ao caso em concreto na medida em que desconsiderou por completo o fator “progressão na carreira” que se apresenta como um verdadeiro dano patrimonial futuro na modalidade de lucros cessantes e por isso indemnizável. 6.º Nunca poderia a decisão do Tribunal de 1ª Instância ser considerada justa e equitativa na medida em que, operando o juízo de equidade como “a justiça do caso concreto”, esta não levou em consideração toda a factualidade do caso concreto, revelando-se o valor de 160.000,00 como refere do Tribunal da Relação “desajustado face aos padrões jurisprudenciais que têm vindo a ser adotados” bem assim tem como “clara a insuficiência do valor arbitrado pelo tribunal a quo a este título de dano patrimonial futuro, incluindo também o dano biológico”. 7.º Nestes termos, não pode nunca proceder o recurso de revista interposto pela Recorrente peticionando a revogação da decisão do Tribunal da Relação e manutenção da indemnização fixada pelo Tribunal de 1ª Instância no valor de 160.000,00 euros, porquanto analisados os acórdãos citados pelo Tribunal a quo na sua decisão (supra melhor analisados), bem como os critérios de quantificação a ele inerentes (designadamente o fator de progressão na carreira), o valor de 160.000,00 euros demonstra-se manifestamente insuficiente, desproporcional e desadequado ao caso em concreto. 8.º Consideramos aliás, na senda do vertido no douto Ac. do STJ de 05/09/2023, proc. n.º 549/16.3T8LRA.C2.S1, que a indemnização no valor de 400.000,00 euros devida a título de dano biológico na sua vertente patrimonial, bem como pela perda efetiva de capacidade de ganho futuro, a pecar, peca por defeito. Sendo que nesse mesmo aresto, tendo por base uma factualidade um tanto similar à aqui em análise, o Tribunal apenas não fixou uma indemnização em montante superior porque se encontrava limitado pelo valor peticionado no caso concreto. 9.º Assim, julgamos ser equitativo e razoável, bem como proporcional ao caso concreto a fixação da indemnização em valor nunca inferior a 400.000,00 euros. (…)” Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Fundamentação de Facto II – A Factos Provados As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1-No dia 21 de novembro de 2017, cerca das 15.35 horas, na Avenida 1, na freguesia de ..., do concelho de Paços de Ferreira, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-JN, conduzido por BB e propriedade da sociedade de Lendas Épicas Unipessoal, Lda. e o velocípede sem motor conduzido por e propriedade do Autor. 2- O local onde ocorreu o acidente de viação é constituído pela Avenida 1, que se desenvolve numa reta e pelo entroncamento formado por essa Avenida 1 e pela Avenida 2. 3- Para quem circula na Avenida 1, no sentido .../Paços de Ferreira, o entroncamento com a Avenida 2 apresenta-se do lado direito. 4- O velocípede e o Autor circulavam, no identificado dia e um pouco antes da hora referida, na estrada nacional n.º ..., na Avenida 1, no sentido .../Paços de Ferreira. 5- O veículo JN, no momento do acidente, circulava na mesmaAvenida 1, no sentido contrário, ou seja, Paços de Ferreira/.... 6- Quando o veículo JN chegou junto ao referido entroncamento, o seu condutor, BB, efetuou manobra de mudança de direção para a esquerda, com o objetivo de passar a circular na dita Avenida 2. 7- O referido condutor não atentou no trânsito que circulava na Avenida 1, no sentido contrário, ou seja, .../Paços de Ferreira, e que o veículo JN estava prestes a cruzar-se com o velocípede conduzido pelo Autor, que estava a menos de 3 metros desse entroncamento, e invadiu a hemifaixa de rodagem do lado esquerdo da Avenida 1, atendendo ao seu sentido de trânsito, sem assinalar a manobra e sem parar. 8- Com tal manobra, o BB acabou por atravessar o veículo de mercadorias JN à frente do velocípede conduzido pelo Autor, cortando dessa forma a sua marcha de trânsito, fazendo com que a frente do velocípede ficasse a menos de 3 metros da lateral do JN. 9- Face à curta distância entre o veículo JN e o velocípede e a forma inopinada e repentina como fez tal manobra, o Autor não conseguiu travar ou efetuar qualquer manobra de recurso. 10- O velocípede e o Autor embateram na lateral direita do veículo de mercadorias com a matrícula JN. 11- O A teve de ser imobilizado com colar cervical e plano duro. 12- O Autor foi socorrido por uma ambulância do INEM que o transportou de emergência para o ..., no Porto, onde chegou às 17.13 horas. 13- Em resultado do acidente, o Autor sofreu as seguintes lesões: a) Cérebro e meníngeo, associadas ao traumatismo crânio-encefálico - Fimbria hemática subdural aguda; - Hemorragia subaracnoideia sulcal na região parietal direita e frontal alta esquerda; - Focos de contusão hemorrágica na região fronto-basal bilateral envolvendo ambos os hemisférios cerebrais e na região frontal direita. b) Face : - múltiplas fraturas com desalinhamento do maciço facial e base do crânio, desalinhamento da face de A, como resultado de fraturas das paredes de ambos os seios maxilares, de todas as estruturas do osso etmoidal incluindo ambas as células etmoidais e lâminas papiráceas, dos ossos próprios do nariz, do septo nasal, do palato duro, dos cornetos nasais e das paredes mediais e inferiores das cavidades orbitárias, hemossinus maxilar frontal. c) cavidades orbitárias: - fraturas das paredes medial e inferior bilateralmente. Fragmento ósseo que contacta o músculo reto inferior. - Enfisema infraorbicular bilateralmente. - Coleções hemáticas periosteais adjacentes às paredes mediais de ambas as cavidades orbitarias, à esquerda com 4 mm de espessura. d) na coluna vertebral, havia sofrido fraturas de uma costela e da 2ª vértebra cervical, tendo sido também identificada uma hérnia discal em C5-C6. - fratura com desalinhamento anterior da vertente Anteroinferior do corpo de C2, - C5 e C6 hérnia discal paramediana esquerda associada a osteofitose marginal que molda o cordão medular. - Fratura com desalinhamento da vertente posterior dos primeiros arcos costais, bilateralmente. e) nariz - fratura cominutiva da cartilagem septal. f) face - edema panfacial. - equimoses e edemas periorbitário bilateralmente; - esfacelo do lábio inferior com perda de substância; - múltiplas escoriações e pequenas lacerações; - múltiplas fraturas do andar médio da face. 14- Perante as lesões verificadas, a equipa do Serviço de Urgência do referido hospital decidiu pelo internamento de Autor, com vista à realização de cirurgia em data posterior para correção das fraturas na face, optando pelo tratamento conservador da fratura cervical. 15- Em virtude da complexidade do seu quadro clínico, o Autor foi imediatamente internado em unidade de cuidados intensivos. 16- No dia 7 de dezembro de 2017, o Autor foi submetido a intervenção cirúrgica para correção das fraturas da face, na qual, face à quantidade de fraturas, houve necessidade de colocar 8 placas de osteossíntese e parafusos de fixação na sua face, e ainda 4 parafusos no interior da boca (2 fixados ao maxilar e 2 na mandíbula). 17- No dia 31 de dezembro, volvidos 40 dias sobre o seu internamento e 11 dias sobre a saída dos cuidados intensivos, o Autor recebeu alta hospitalar do ...e instruções para prosseguir a sua convalescença no domicílio, com o acompanhamento daquele hospital em regime de consulta externa, e para executar um plano de fisioterapia perto da sua residência. 18- O Autor recebeu no seu domicílio, ainda durante o seu internamento, pedido de avaliação médica da Ré em que disponibilizava o respetivo corpo médico para tratamento das lesões sofridas. 19- O Autor optou pelo acompanhamento pela equipa médica da Ré, convicto de que tal aceleraria o seu processo de recuperação e melhoraria os seus resultados. 20- A primeira consulta de acompanhamento pela equipa médica da Ré teve lugar no dia 12 de janeiro de 2018, no ..., na cidade do Porto, hospital em que decorreram todas as consultas e cirurgia sob o acompanhamento desta equipa médica. 21- A 28 de fevereiro de 2018, o Autor recebeu do Médico Assistente da especialidade de Ortopedia mandatado pela Ré autorização para retirar o colar cervical, pondo fim aos constrangimentos mecânicos ainda sentidos para comunicar e se alimentar, 70 dias após o retomar de consciência e inicio destas dificuldades. Esta ordem surgiu 12 semanas e 2 dias após a colocação deste colar pela equipa de Ortopedia do ..., com a indicação para utilização por 6 semanas. 22- Na mesma consulta, o Autor recebeu também indicação para iniciar o tratamento fisioterapêutico, o qual iniciou no dia 5 de março de 2018. 23- Inicialmente programado para 20 sessões, este tratamento revelou-se insuficiente perante a severidade dos défices do Autor, tendo sido prolongado por mais 20 sessões que concluíram no dia 7 de maio de 2018. 24- Tais tratamentos foram realizados na clínica médica Radelfe em Paços de Ferreira, conforme docs. n.ºs 4 e 5 juntos com a PI. 25- Em 2 de maio de 2018, o Autor recebeu a indicação, pelo Médico Assistente da especialidade de Ortopedia mandatado pela Ré, de que poderia retomar a sua atividade profissional. 26- O retorno à atividade laboral por parte de Autor foi feito em regime de incapacidade temporária parcial, mantendo acompanhamento pelos Médicos das especialidades de Otorrinolaringologia, Neurocirurgia e Ortopedia mandatados pela Ré. 27- A avaliação neuropsicológica do Autor foi levada a cabo no dia 14 de junho de 2018 pelo Neuropsicólogo mandatado pela Ré, tendo este referido ao Autor que as queixas por ele apresentadas eram comuns num contexto pós-traumatismo crânio-encefálico e que a recuperação de Autor poderia beneficiar de um acompanhamento por Neuropsicologia, o que iria propor a quem de direito. 28- Em 20 de agosto de 2018, o Autor foi submetido a uma terceira cirurgia para remoção do material de osteossíntese (2 placas e 4 parafusos). 29- Esta cirurgia teve associado um período de internamento de 2 dias e um período de incapacidade temporária absoluta de 11 dias. 30- Em 27 de novembro de 2018, 1 ano e 6 dias após o acidente, o Autor teve alta por Otorrinolaringologia e Ortopedia, tendo sido reencaminhado para a consulta de avaliação do dano corporal pelo Médico Perito mandatado pela Ré. 31- O Autor teve alta clínica no dia 13.05.2019. 32- Apesar da sua cura clínica, o Autor tem como sequelas resultantes dos ferimentos que resultaram do acidente de viação, as seguintes: - raciocínio mais lento; - dificuldade em manter a concentração; - Cervicalgia com limitação da rotação para a direita - perda da capacidade olfativa; - cicatriz na região frontal direita, junto à implantação do cabelo, com 4,5 cêntimos comprimento; - cicatriz na região supraciliar direita, com 12 cm; - cicatriz com alopecia na região submandibular esquerda com 1 x 1,5 cm; - cicatriz no antebraço direito, com 5x 1 cm; - dismorfia do nariz. 33- Do acidente de viação resultou para o Autor pelo menos um Quantum Doloris de grau 5 em 7 e um dano estético de 2 em 7. 34- O Autor teve: - Défice funcional temporário no total de 53 dias; - Défice funcional temporário parcial no total de 650 dias; - Incapacidade profissional temporária no total de 179 dias; - Incapacidade profissional temporária parcial no total de 513 dias. 35- Durante o período de tempo em que o Autor esteve incapaz para o seu trabalho, deixou de auferir o vencimento de 6.189,41 €. 36- À data da sua cura clínica, 13-5-2019, o Autor contava com 32 anos e idade, já que nasceu no dia 25-5-1987. 37- O Autor, nas deslocações para consultas, tratamentos e cirurgias realizadas utilizou o seu carro, tendo percorrido aproximadamente 5.400 km. 38- No momento do acidente, o veículo de matrícula ..-..-JN era conduzido por BB no interesse e sob direção efetiva da sua proprietária, Lendas Épicas Unipessoal, Lda., que tinha encarregado o BB de o conduzir por sua conta, por ser seu funcionário. 39- Em virtude de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., a Ré assumiu a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo ligeiros de matrícula ..-..-JN, conforme doc. 1 junto com a contestação. 40- Após o acidente, o Autor estava inconsciente, teve traumatismo crânioencefálico, e visíveis escoriações e outras feridas abertas, fraturas e hemorragias no crânio e face. 41- Ainda no local do acidente, durante as manobras de assistência, o Autor recuperou a consciência, e foi imediatamente colocado sob sedoanalgesia (“coma induzido”). 42- O Autor tinha profundos traumatismos a nível cerebral, facial, das cavidades orbitárias, do tronco, do pescoço, do externo, e múltiplas feridas abrasivas. 43- Em resultado do acidente, o Autor sofreu ainda lesões intracranianas e, no crânio, fratura dos recessos laterais dos seios esfenoidais e das lâminas pterigoides. 44- O Serviço de Urgência do ... manteve sob sedo-analgesia o Autor, que foi submetido a uma intervenção cirúrgica, no próprio dia, para colocação de um dispositivo (cateter intraparenquimatoso microsensor) de monitorização da pressão intracraniana, de colocação intracerebral, para utilização durante o internamento. 45- Esta operação requereu a perfuração do crânio do Autor com colocação do cateter em posicionamento intraparenquimatoso ou intracerebral, com risco acrescido de infeção cerebral, que é maior em monitorizações superiores a 5 dias (como foi o caso) e também em doentes com fístulas de líquido cefalorraquidiano (que também teve e que, por si só, já implicou um risco de infeção cerebral). 46- Isto num contexto em que o Autor viria a contrair uma Pneumonia nosocomial, pelo que esteve exposto a um agente infecioso. 47- No dia 24 de novembro, foi obtido consentimento informado junto da família de Autor (já que ele estava em coma induzido) para a realização da cirurgia planeada para correção das fraturas da face, tendo à mesma sido explicado que os trabalhos a realizar na boca do Autor poderiam implicar a necessidade de realizar uma traqueostomia para desvio da ventilação mecânica invasiva de que necessitava, tendo este procedimento associado o risco de lesão da coluna cervical e paralisia, dada a existência de uma vértebra cervical já fraturada. 48- Também, no dia 24 de novembro, foi diagnosticada ao Autor pneumonia nosocomial, adquirida em ambiente hospitalar, que protelou a cirurgia de correção das fraturas da face então agendada para o dia 29 do mesmo mês. 49- Esta infeção pulmonar atesta a exposição do Autor a uma bactéria quando, fruto das fraturas no osso etmoidal que separa as fossas nasais da calote craniana, se encontrava particularmente vulnerável à contração de infeção meníngea e/ou cerebral. 50- No dia 4 de dezembro de 2017, ao 13º dia de internamento, o Autor foi submetido a um exame por ressonância magnética que acrescentou às lesões já referidas uma lesão axonal difusa e uma protusão discal em C5-C6, que havia sido diagnosticada como hérnia aquando da admissão hospitalar, à qual se associavam indícios de fratura de ambas as vértebras e um processo inflamatório próprio de lesões traumáticas. 51- Na ressonância magnética crânio-encefálica que foi feita ao Autor, em 04/12/2017, foi detetado: “substância branca subcortical frontoparietal bihemisférica, identificam-se múltiplos focos de alteração de sinal nas sequências de TR longo, as de maiores dimensões com correspondente hipossinal em T2 (componente hemorrágico). Algumas destas lesões assumem uma topografia mais na transição cortico-subcortical e outras mais subcorticais. Sem evidência de lesões no corpo caloso ou tronco cerebral. Os achados são compatíveis com lesão axonal difusa, provocada por forças de cisalhamento em contexto de trauma.” 52- O Autor esteve auxiliado por ventilação mecânica invasiva desde a assistência pela equipa de emergência médica, e foi sujeito a uma primeira tentativa de retirada deste auxílio em 11 de dezembro de 2017, a qual falhou, prolongando o internamento em cuidados intensivos. 53- A retirada deste auxílio externo foi apenas conseguida no dia 17 de dezembro, 26 dias após a sua introdução, tendo o Autor sido transferido dos cuidados intensivos para cuidados intermédios no dia 20 de dezembro de 2017. 54- A transferência para os cuidados intermédios coincidiu com o levantamento da sedoanalgesia e consequente retomar da consciência pelo Autor, findos 29 dias sobre a indução deste estado pela equipa de assistência médica de emergência, do INEM. 55- Com o Autor consciente, foi possível aos médicos que o acompanhavam verificar e relatar aquando da sua avaliação, nos dias 27, 28 e 29 de dezembro de 2017, lentificação psicomotora. 56- À data de alta, o Autor tinha uma atrofia muscular generalizada e ainda os 4 parafusos na boca e um colar cervical, com estes dois últimos a dificultarem-lhe e até, em momentos, impossibilitarem-lhe a comunicação e a alimentação. 57- No dia 8 de janeiro de 2018, perante o agravamento das úlceras provocadas pelos parafusos na sua boca e dores a estas associadas, o Autor necessitou de se socorrer de urgência dos serviços de uma profissional de Medicina Dentária, que realizou tratamentos ao Autor e receitou medicamentos. 58- No dia 18 de janeiro de 2018, foram removidos, pela equipa médica do ..., ao Autor, os parafusos que lhe haviam sido colocados na boca, isto 29 dias após retomar a consciência e começar a debater-se com as dificuldades de comunicação e alimentação por eles provocadas. 59- O Autor conseguiu novo emprego, e assinou contrato com a sua nova entidade empregadora, no dia 4 de maio, e iniciou as respetivas funções no dia 8 de maio, ou seja, no dia imediatamente seguinte à conclusão do tratamento fisioterapêutico. 60- O Autor encontrava-se num período de transição entre empregos aquando do acidente ocorrido em 21 de novembro de 2017, tendo cessado funções no seu anterior emprego no dia 11 de novembro e agendado o início de funções neste novo emprego para o dia 27 do mesmo mês. 61- O Autor subsistiu os 167 dias que mediaram o acidente e o início de funções no novo emprego sem retaguarda social e apenas com o apoio da sua família de 1º grau. 62- O regresso à atividade laboral evidenciou ainda mais as dificuldades cognitivas sentidas pelo Autor, que foram notadas desde o seu retomar de consciência pós-acidente e testemunhadas pelos Médicos do .... 63- O Autor reportou tais dificuldades à médica especialista em Neurocirurgia mandatada pela Ré para fazer o seu acompanhamento, em consulta ocorrida em 29 de maio de 2018, tendo esta solicitado avaliação neuropsicológica para as indagar. 64- No dia 3 de julho de 2018, em nova consulta com a Médica especialista em Neurocirurgia mandatada pela Ré, os resultados da avaliação neuropsicológica do Autor foram relativizados e não foi sequer abordada a possibilidade de acompanhamento por Neuropsicologia, cessando então o acompanhamento pela especialidade de Neurocirurgia até à fase de avaliação do dano corporal. 65- Por via da obstrução nasal persistente do Autor, o acompanhamento pela especialidade de Otorrinolaringologia foi feito numa base mensal, pelo Médico mandatado pela Ré. 66- Este Médico, em 17 de julho de 2018, perante a estagnação do quadro clínico na origem deste problema, solicitou a opinião dum especialista em Cirurgia Plástica quanto à remoção do material de osteossíntese causador do quadro clínico. 67- O processo de avaliação do dano corporal do Autor teve início no dia 3 de janeiro de 2019, no ..., no Porto. 68- Durante este processo, o Autor voltou a ser consultado pela Médica especialista em Neurocirurgia que o havia anteriormente seguido, e foi consultado por uma Psiquiatra, a quem relatou as suas dificuldades cognitivas. Foi submetido a nova avaliação neuropsicológica, desta vez por outra profissional, sobre a qual voltou a não obter quaisquer detalhes quanto aos respetivos resultados, mas antes foi receitado tomar suplementos alimentares destinados à manutenção da função cerebral. 69- A avaliação do dano corporal foi concluída no dia 13 de maio de 2019, volvidos 5 meses e 10 dias sobre o seu início (em 3 de janeiro de 2019), tendo o Autor sempre colaborado e anuído às diversas solicitações que lhe foram feitas, entre as quais 8 deslocações entre as cidades do Porto e de Coimbra, onde reside e trabalha desde que retomou a atividade laboral. 70- Durante este processo de convalescença, o Autor deslocou-se a um total de 40 sessões de fisioterapia, 33 vezes ao ... para consultas de acompanhamento (por vezes, mais do que uma no mesmo dia) e cirurgia, para além das 8 vezes para consultas do processo de avaliação do dano corporal. 71- Vinte e três das deslocações efetuadas a consultas foram feitas já após ter retomado a sua atividade laboral, pelo que envolveram deslocações entre as cidades do Porto e de Coimbra, com claro prejuízo para a sua produtividade laboral numa altura em que se encontrava contratado a prazo. 72- As queixas e sequelas sentidas e reportadas pelo Autor ao especialista em avaliação do dano corporal mandatado pela Ré, à data da avaliação do dano, prendiam-se: - com o raciocínio mais lento e dificuldade em manter a concentração, com impacto negativo percetível no seu desempenho profissional, - limitação da rotação da cabeça para a direita, - diminuição da capacidade olfativa, - no plano estético, com o achatamento do nariz e as cicatrizes na zona frontal direita, na sobrancelha direita, na zona infra orbicular esquerda, junto ao canto esquerdo dos lábios, na região submandibular esquerda (com perda de barba), na região peri-tiroideia esquerda e no antebraço direito. 73- O Autor apresenta dores cervicais frequentes com limitação funcional clinicamente objetivável, implicando terapêutica ocasional. 74- O Autor tem ainda como sequelas resultantes dos ferimentos que resultaram do acidente de viação, as seguintes: Perturbação de memória. Crânio: área cicatricial de Pic em metade direita de região frontal em área sem cabelo ("entrada) + falha em sobrancelha direita (obliqua e em metade medial) + fina e impercetível em região infraornbitátoa à direita e em canto lábio e esquerdo e em região infra mentonaia à esquerda (2 cm). Face: nariz em sela e ponta levantada; pode acontecer escorrência nasal e dificuldade respiratória. Em 06/01/2022 refere que teve consulta com a sua Médica dentista e que a mesma referiu o facto de o material de OOS usado estar muito superficialmente coberto com mucos e poder exteriorizar-se. Pescoço: limitação de mobilidade articular mais na rotação para a direita e na inclinação para a direita. Ráquis: sem alterações. Tórax: sem alterações. Abdómen: sem alterações. Períneo: sem razão para exame. Membro superior direito: mancha cicatricial em face lateral em face lateral de cotovelo e de terço superior de antebraço; sem alteração da mobilidade articular. Membro superior esquerdo: sem alterações. Membro inferior direito: sem alterações. Membro inferior esquerdo: sem alterações. 75- Tais sequelas têm repercussões sobre a vida profissional do Autor, nomeadamente a lentificação do raciocínio, a dificuldade de concentração e perturbação de memória. 76- O Autor sofreu uma lesão axonal difusa que afetou múltiplas zonas (múltiplos focos”) nos lobos frontal e parietal de ambos os hemisférios cerebrais, com afetação dos neurónios. 77- O Autor foi o candidato com a melhor avaliação curricular no concurso a que se propôs, pelo que estava numa posição privilegiada para conseguir o posto de trabalho em questão, dado que na avaliação curricular tinha a nota mais elevada, de 18 valores. 78- Em 2015, o Autor chegou a ganhar uma bolsa de mérito, por ser o aluno com a melhor performance académica (que parece indissociável da cognitiva) num curso de pós-graduação, numa altura em que acumulava os estudos com o trabalho a tempo inteiro. 79- Após o acidente em causa, o Autor não consegue sequer ter uma performance cognitiva que lhe permita aceder ao exercício de funções de suporte da sua área profissional e exercer funções superiores que requeiram a tomada de decisões complexas. 80- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 13/05/2019. O Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), que se terá situado entre 21/11/2017 e 01/01/2018, sendo assim fixável num período de 42 dias. O Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 02/01/2018 e 13/10/2019, sendo assim fixável num período 650 dias. A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros), que se terá situado entre 21/11/2017 e 18/05/2018, sendo assim fixável num período total de 179 dias. A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Parcial, correspondendo ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização destas mesmas atividades, ainda que com limitações), que se terá situado entre 19/05/2018 e 13/10/2019, sendo assim fixável num período total de 513 dias. O Quantum Doloris é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 27 PONTOS. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas para o exercício da atividade profissional que exercia na data em que sofreu o acidente – tendo em conta o quadro sequelar identificado e acima discriminado – assim como se considera que o examinado tem que aplicar esforço adicional para o exercício de outras atividades relacionadas com a sua área de formação - tendo em conta o quadro sequelar identificado e acima discriminado. O Dano Estético Permanente fixável no grau 2/7. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7. Repercussão permanente na Atividade Sexual - não valorável tendo em conta a não verbalização de queixas. 81- Tais sequelas têm repercussões para a prática desportiva, uma vez que o Autor foi advertido pela Fisiatra que supervisionou o tratamento de reabilitação fisioterapêutica que deveria evitar atividades que envolvessem impactos verticais com o solo, sobre o eixo da coluna, como correr ou saltar. 82- O que o limitam ou mesmo impossibilitam em atividades que praticava antes do acidente em causa, como seja o de correr ou andar de bicicleta ou praticar desporto, que era para ele uma fonte de bem-estar. 83- Os descritos ferimentos que o Autor sofreu e os tratamentos a que teve de se sujeitar até à sua cura clínica provocaram-lhe grandes dores e sofrimento, viveu angustiado com a possibilidade de poder morrer, ficar muito incapacitado e desfigurado. 84- Os tratamentos do Autor prolongaram-se por 496 dias, foi submetido a três operações cirúrgicas, tratamentos e 40 sessões de fisioterapia, deslocou-se 33 vezes ao ... para consultas de acompanhamento (por vezes, mais do que uma no mesmo dia), fez um tratamento dentário e teve 8 consultas no âmbito do processo de avaliação do dano corporal. 85- O Autor é licenciado em Neurofisiologia (atualmente denominada de Fisiologia Clínica, especialidade Neurofisiologia), com média de 15 valores, e pós-graduado e mestrado em Gestão de Unidades de Saúde, tendo terminado o mestrado com a média de 17 valores. 86- O Autor trabalhou durante quatro anos na Misericórdia de Paços de Ferreira, em que assumiu as funções de técnico de gestão com apoio à gestão geral da Misericórdia e a gestão do Hospital de Misericórdia em particular. 87- Para valorização profissional e curricular, o Autor foi trabalhar para a Universidade de Coimbra, tendo como função gestão de projetos de investigação e como bolseiro de investigação e de gestão de ciências e tecnologia. 88- Caso não tivesse sido vítima do acidente em causa, o Autor teria a possibilidade de continuar o seu trabalho de bolseiro de investigação e de gestão de ciências e tecnologia e teria a possibilidade de progredir na sua carreira profissional. 89- Como o Autor conseguiu excelentes resultados nos estudos pós-graduados e gostou de fazer investigação, queria doutorar-se e continuar na carreira académica e de investigação. 90- O Autor ficou incapaz de tirar o doutoramento após o acidente de viação em causa. O raciocínio lentificado, a dificuldade em manter a concentração e perturbação de memória condicionaram-no bastante e não é capaz hoje em dia de defender uma tese quando chegar o devido momento, o que não acontecia antes do acidente em causa. 91- As limitações do Autor implicam a impossibilidade de assumir trabalhos e cargos que requeiram respostas e tomas de decisão rápidas, sob pena de não ser capaz de responder às solicitações em tempo útil. 92- O que limita a progressão na carreira do Autor. 93- O Autor sente o desgosto de se ver ferido por um acidente que o incapacitou parcialmente para o resto da vida, que lhe provocou um dano estético, que o limita a nível de atividades desportivas, o torna incapaz parcialmente para a sua atividade profissional, e ainda vive na angústia de poder haver agravamento nas sequelas resultantes de tal acidente. 94- Se não tivesse sofrido o acidente, o Autor auferia no mínimo o rendimento mensal de 1.106,95 €. 95- Caso pudesse doutorar-se, enveredaria numa carreira académica e de investigação e auferiria de futuro outros rendimentos mensais, que seriam no mínimo o dobro dos referidos.” * II – B – Factos Não Provados Não se provou que A) A fratura ao nível cervical, com desalinhamento, poderá causar, a longo prazo, sequelas neurológicas que se traduzirão em alterações sensitivas e/ou motoras. B) A protusão discal em C5-C6 apresenta também um risco de sequelas neurológicas que se poderão traduzir em alterações sensitivas e/ou motoras, mas potencialmente de maior severidade. C) O traumatismo crânio-encefálico apresenta também um conjunto de riscos futuros, desde logo um risco acrescido de acidente vascular cerebral e de desenvolvimento de patologias como distúrbios psiquiátricos, Stress Pós-Traumático e isolamento social. D) Existem também indícios de que o traumatismo crânio-encefálico é um fator de risco para o desenvolvimento de doenças como as demências de Parkinson e Alzheimer. E) O Autor sofreu alterações do nariz, especialmente a perfuração do septo nasal, que segundo o Otorrinolaringologista transmitiu após o respetivo exame que deverá ser alvo de acompanhamento futuro, pelo potencial de evolução adversa que apresenta * III – Fundamentação de Direito A presente ação, efetuando um brevíssimo e “tabelar” enquadramento jurídico, funda-se nas regras da responsabilidade civil e, em princípio, é responsável civilmente quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem causando-lhe danos. Competia pois ao A. alegar e provar os vários requisitos da responsabilidade civil (cfr. 483º e ss. do C. C.), ónus que o acórdão recorrido considerou cumprido – aliás, como decorre do relato inicial, a R. seguradora, na contestação apresentada, só colocou em crise os danos e os respetivos montantes indemnizatórios – a ponto da presente revista, como resulta da transcrição das respetivas conclusões, se circunscrever ao montante indemnizatório a conceder como compensação pela, seguindo a expressão utilizada no pedido, “perda da capacidade de ganho”. Mais concretamente, resumindo e recapitulando o que foi pedido e o que foi sendo concedido/decidido, temos: Na PI, solicitou o A. a condenação da R. seguradora no pagamento: - de € 170.000,00, como indemnização a “título de perda de capacidade ganho” (art. 113.º da PI); - de € 75.000,00, como compensação por danos não patrimoniais; - de € 8.133,41, como indemnização por outros (perdas salariais e montantes gastos em viagens) e diversos danos patrimoniais; e - de valores, a liquidar, por despesas que venha a suportar por causa de sequelas resultantes pelo acidente. Tendo o A., na ampliação efetuada e admitida, incrementado os dois primeiros pedidos, passando a solicitar a condenação da R. no pagamento: - de € 460.000,00, como indemnização a “título de perda de capacidade ganho” (art. 113.º da PI); - de € 200.000,00, como compensação por danos não patrimoniais; Tendo a 1.ª Instância fixado como montantes indemnizatórios: - 160.000,00, a “título de incapacidade (que inclui o trabalho habitual e os esforços acrescidos e o dano biológico)”; - € 80.000,00, de compensação por danos não patrimoniais; e - € 8.133,41, como indemnização por outros e diversos danos patrimoniais; (tendo absolvido a R. do mais peticionado). Tendo o acórdão recorrido – na sequência da apelação principal do A. e da apelação subordinada da R. (apelações em que apenas estavam em causa os dois primeiros montantes fixados) – mantido o montante indemnizatório respeitante à compensação dos danos não patrimoniais (€ 80.000,00) fixado pela 1.ª Instância e incrementado para € 400.000,00 o montante indemnizatório pelo, como é designado no acórdão recorrido, “dano biológico na sua vertente patrimonial enquanto dano da integridade físico-psíquica, bem como pela perda efetiva de capacidade de ganho futuro, no montante global de € 400.000,00”. Daí que a R. seguradora venha tão só recorrer do incremento, de € 160.000,00 para € 400.000,00, de tal montante indemnizatório1. Explicitado o objeto da revista – a única questão que constitui o seu objeto – debrucemo-nos sobre ele. Não está já em causa que se está, de acordo com o art. 564.º do C. Civil, perante danos indemnizáveis, assim como não se discute, não podendo ser averiguado o seu valor exato, que o seu quantum indemnizatório tenha de ser fixado por recurso a critérios de equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil). Ora, vem sendo observado que “o julgamento de acordo com a equidade envolve um juízo de justiça concreta e não um juízo de justiça normativa, razão por que a determinação do quantum indemnizatório não traduz, em rigor, a resolução de uma questão de direito”, pelo que, conhecendo em regra o Supremo, como tribunal de revista, tão só de matéria de direito, a intervenção do Supremo, quando estão em causa juízos de equidade, “deve reservar-se à formulação de um juízo crítico de proporcionalidade dos montantes decididos em face da gravidade objetiva e subjetiva dos prejuízos sofridos, (…) cing[indo-se], por conseguinte, ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado”2; isto é, quando uma indemnização é fixada segundo a equidade,” mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, em rigor, não se traduzem na resolução de uma “questão de direito”, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis”3. Nesta perspetiva, parece que apenas estará aqui em causa perceber/apreciar se há ou não harmonia, quanto aos critérios seguidos e ao montante indemnizatório fixado, entre o acórdão recorrido e a jurisprudência atual, tarefa em que, sem prejuízo dos exatos termos e contornos que rodeiam a intervenção do Supremo na apreciação de indemnizações fixadas com recurso a juízos de equidade, é impossível ocultar a variabilidade que resulta da jurisprudência, decorrente desde logo do que deve reputar-se como situações análogas e equiparáveis. Seja como for – e antecipando desde já a solução – a generalidade do raciocínio (dos critérios e padrões seguidos) constante do acórdão recorrido merece a nossa concordância e está de acordo com os critérios e padrões jurisprudenciais, embora a conclusão final e o montante indemnizatório fixado esteja algo acima, a nosso ver, do padrão jurisprudencial para os casos reputáveis como análogos. Começou o acórdão recorrido por observar que não se está apenas perante um dano biológico, mas também perante uma situação em que o A. ficou impedido para o exercício da atividade profissional que exercia na data em que sofreu o acidente, tendo, além disto, que aplicar esforço adicional nas atividades profissionais que logra desempenhar, o que, segundo o acórdão recorrido, demanda uma indemnização em sede de dano patrimonial futuro, tendo, “no valor indemnizatório a arbitrar, que ser considerado o dano biológico, na sua vertente patrimonial enquanto dano da integridade físico-psíquica que afeta o lesado na sua inserção social, profissional e familiar, sujeitando-o a esforços acrescidos na realização das suas tarefas”. Efetivamente, fala-se em “dano biológico” para aludir à lesão causada ao corpo e à saúde do lesado, à lesão causada à integridade física e psíquica que a todos assiste e reconhece-se que o dano causado por tal lesão merece ser reparado independentemente de repercussões sobre a sua capacidade de ganho, pelo que, claro, se além da lesão do direito ao corpo e à saúde, enquanto dano autónomo, também existem consequências pecuniárias, há que indemnizar, como o acórdão recorrido fez, além do “dano biológico”, a efetiva perda da capacidade de ganho futuro. E pese embora o único critério legal para a fixação de tais danos seja, como já se referiu, a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil), o acórdão recorrido não deixou de usar, como auxiliar, fórmulas matemáticas. Efetivamente, em situações como a presente – em que se visa encontrar um capital que se vai diluir ao longo de vários anos – é inteiramente ajustado usar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm claramente o mérito de impedir involuntárias discricionariedades e subjetivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização. E neste passo do percurso, apurou o acórdão recorrido – tomando em conta o que o A. auferia mensalmente, a sua idade na data da alta clínica e a esperança média de vida – que, “caso considerássemos apenas a limitação funcional de 27 pontos estaria em causa (de acordo com estes cálculos) € 85.091.90”, E prosseguindo, observa o acórdão recorrido: “(…) Acresce que vem igualmente provado que o A., caso tivesse seguido o seu percurso profissional sem o evento que se analisa, poderia doutorar-se e enveredar por uma carreira académica e de investigação, auferindo então outros rendimentos mensais que seriam no mínimo o dobro dos apurados, ou seja, mais 1.106,95 (passando o seu rendimento para € 2.213,90) (…) Acresce que qualquer outra atividade profissional que o A. possa vir a desempenhar, mesmo que relacionada com a sua área profissional exigirá do mesmo esforço adicional para o seu exercício tendo em conta as sequelas de que ficou a padecer. (…) Assim e retomando de um lado o cálculo que acima se efetuou a título meramente orientativo com recurso à tabela constante da Portaria 377/2008 na sua versão atual, na vertente do dano patrimonial futuro pela total incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual e de outro considerando a necessidade de ser igualmente quantificado o dano biológico, o qual vai além do dano imediato profissional, basta para tanto atentar nas limitações de progressão na carreira (que se verificada implicaria a duplicação dos rendimentos e se considerados estes implicariam o dobro do valor quantificado a título de dano patrimonial futuro) bem como nos esforços acrescidos para o exercício de outra atividade profissional, com as limitações também já analisadas, temos como clara a insuficiência do valor arbitrado pelo tribunal a quo a este título de dano patrimonial futuro, incluindo também o dano biológico. A análise ponderada dos critérios acima assinalados, aliada aos padrões jurisprudenciais para casos similares (que infra elencamos) levam-nos a concluir que padrões jurisprudenciais que têm vindo a ser adotados, pelo que e considerando a orientação atualística e evolutiva defendida pela jurisprudência, se entende que o valor indemnizatório devido a titulo de dano biológico na sua vertente patrimonial enquanto dano da integridade físico-psíquica, bem como pela perda efetiva de capacidade de ganho futuro, deve ser fixado no montante global de € 400.000,00. (…)” Que dizer? Como já referimos, não estamos “apenas” perante uma IPG – compatível com o exercício da sua profissão, exigindo apenas “esforços acrescidos no exercício da sua atividade profissional” – mas sim perante uma incapacidade com repercussão/rebate sobre a capacidade de ganho do A., na medida em que: - as sequelas causadas pelo acidente têm repercussões sobre a vida profissional do A., nomeadamente a lentificação do raciocínio, a dificuldade de concentração e perturbação de memória (facto 75), não conseguindo o A. ter uma performance cognitiva que lhe permita aceder ao exercício de funções de suporte da sua área profissional e exercer funções superiores que requeiram a tomada de decisões complexas (facto 79); - sequelas estas que são impeditivas para o exercício da atividade profissional que exercia na data em que sofreu o acidente – tendo em conta o quadro sequelar identificado e acima discriminado – tendo o A. de aplicar esforço adicional para o exercício de outras atividades relacionadas com a sua área de formação - tendo em conta o quadro sequelar identificado e acima discriminado (facto 80); - caso não tivesse sido vítima do acidente, o A. teria a possibilidade de continuar o seu trabalho de bolseiro de investigação e de gestão de ciências e tecnologia e teria a possibilidade de progredir na sua carreira profissional (facto 88); - ficou incapaz de tirar o doutoramento após o acidente de viação em causa (facto 90); - as suas limitações implicam a impossibilidade de assumir trabalhos e cargos que requeiram respostas e tomadas de decisão rápidas, sob pena de não ser capaz de responder às solicitações em tempo útil, o que limita a progressão na carreira do Autor (factos 91 e 92); - se não tivesse sofrido o acidente, o Autor auferia no mínimo o rendimento mensal de 1.106,95 € (facto 94); - caso pudesse doutorar-se, enveredaria numa carreira académica e de investigação e auferiria de futuro outros rendimentos mensais, que seriam no mínimo o dobro dos referidos (facto 95). É certo que, para um dano ser indemnizável, se exige que o mesmo seja certo e não meramente eventual, porém, a certeza de que se fala e que deve ser exigida não é matemática ou absoluta, mas apenas uma certeza relativa, que se deve contentar com uma expetativa razoável. Se, como é o caso, em razão do evento lesivo do segurado da R., o A. perdeu a possibilidade/oportunidade de obter o doutoramento (e de poder duplicar o seu rendimento do trabalho), não pode exigir-se que o dano decorrente seja objeto de uma certeza absoluta, ou seja, a certeza sobre a realidade hipotética do que não chegou a verificar-se tem sempre de se situar no domínio das probabilidades (das certezas relativas). E do “hipotético”, do que não aconteceu e nunca acontecerá, do que depende de diversas variáveis e imponderáveis, poderá sempre dizer-se que não há certezas, que se está a ficcionar e que um qualquer juízo de prognose será sempre aleatório, porém, não é este o plano em que o direito se move para validar um juízo de prognose, antes se bastando com a satisfação das exigências colocadas pela teoria da causalidade adequada, em cuja consagração legal – constante do art. 563.º do C. Civil, em que sob a epígrafe “nexo de causalidade” se dispõe que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” – se usa até uma formulação que introduz um juízo de probabilidade ou verosimilhança, o mesmo é dizer de “flexibilidade”. Ou seja, não há – não pode haver – a certeza sobre o doutoramento do A. e sobre a consequente duplicação do seu rendimento, porém, é já certo que, por causa das sequelas resultantes do acidente, o A. perdeu a possibilidade/oportunidade de obter tal doutoramento (em resultado do evento lesivo do segurado da R.), sendo tal dano futuro, já certo e previsível, que aqui cumpre atender e indemnizar, de acordo e nos termos do art. 564.º/2 do C. Civil. Significa o que se acaba de dizer, enquadrado tal dano, que a quantia indemnizatória que a tal título se fixe não pode deixar de exprimir que se trata de uma oportunidade/possibilidade/chance que está a ser indemnizada, ou seja, uma vez que se trata de uma possibilidade consistente e séria (em face do percurso académico favorável do A.) é claramente um dano indemnizável, porém, não deixa de ser uma “certeza relativa” que se está a indemnizar. No limite, em termos de repercussão/rebate sobre a sua capacidade de ganho, podemos dizer que o A. perdeu a possibilidade de poder aumentar a sua capacidade de ganho em 100% (iria aumentar os seus rendimentos para o dobro), mas justamente por se tratar de uma “certeza relativa” o seu montante indemnizatório não pode/deve corresponder a tais 100%, que foi o que, na prática, o acórdão recorrido acabou por fazer. Aliás, sem prejuízo das fórmulas matemáticas serem, repete-se, apenas um mero instrumento de trabalho, com vista a impedir involuntárias discricionariedades e subjetivismos, faríamos, no caso, um percurso um pouco diverso do seguido pelo acórdão recorrido: começaríamos por efetuar o “cálculo” respeitante à perda de capacidade de ganho futuro decorrente da perda da possibilidade/oportunidade de obter o doutoramento e só depois o “cálculo” do dano biológico. E utilizando os próprios “cálculos” efetuados no acórdão recorrido, temos que a perda da capacidade de ganho correspondente a tais 100% (ao aumento do rendimento para o dobro) perfazia o valor total de € 315.155,50, pelo que, num julgamento “ex aequo et bono” – tomando em conta “todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida”4 – reputamos como inteiramente justo e equilibrado, como a boa justiça do caso concreto, fixar a indemnização de tal dano futuro, consistente na perda da possibilidade de aumentar a capacidade de ganho, em € 250.000,00. E utilizando de novo os próprios “cálculos” efetuados no acórdão recorrido, tendo presente que a limitação funcional de 27 pontos não significa ou equivale a uma correspondente capacidade de ganho e não perdendo de vista que o A. “tem de aplicar esforço adicional para a o exercício das atividades que continua a poder efetuar” reputamos como inteiramente justo e equilibrado, como a boa justiça do caso concreto, que a indemnização pelo dano biológico sofrido se fixe em € 70.000,00. Em conclusão, em vez do montante indemnizatório de € 400.000,00 pelo, como é designado no acórdão recorrido, “dano biológico na sua vertente patrimonial enquanto dano da integridade físico-psíquica, bem como pela perda efetiva de capacidade de ganho futuro”, concedemos e fixamos, a tal título, o montante indemnizatório de € 320.000,00”5. Montante indemnizatório este que está mais em harmonia com o modo como este STJ vem perspetivando e indemnizando os danos que dão lugar à afetação de progressão na carreira e a esforços acrescidos na atividade profissional, conforme resulta dos seguintes Acórdãos (todos disponíveis in ITIJ): Ac. de 20/05/2021, proferido no processo 2648/18.9FNC.L1.S1: lesado com 54 anos, com um vencimento mensal de cerca de € 3.000,00, com sequelas impeditivas do exercício da atividade profissional, mas compatíveis com outras profissões na sua área de preparação técnica e com um Défice Funcional de 22% – Indemnização de € 182.160,00; Ac. de 30/06/2021, proferido no processo 3133/08.1TBVCT.G1.S1: lesado com 40/41 anos, com a remuneração aproximada de € 3.600,00, com sequelas com repercussão permanente na atividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional, devendo a indemnização contemplar o dano decorrente da perda da capacidade de ganho e o dano biológico, com um Défice Funcional de 15% – Indemnização de € 320.000,00; Ac. de 14/07/2021, proferido no processo 2624/17.8TPNF.P1.S1: lesado com 54 anos, cantoneiro, com o rendimento anual de € 7.885,30, com Défice Funcional de 34%, com sequelas impeditivas, em absoluto, do exercício da atividade profissional habitual, considerando que: i) a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinga no período provável da vida do lesado; ii) as tabelas financeiras ou outras fórmulas matemáticas, a que, por vezes se recorre, têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; iii) o facto de a indemnização ser paga de uma só vez (…) o montante apurado deve ser, em princípio, reduzido de uma determinada percentagem.(…) iv) a natural progressão na carreira e previsível impacto na massa salarial a receber; v) a dificuldade na obtenção de emprego em função da idade do lesado – Indemnização de 120.000,00; Ac. de 07/09/2021, proferido no processo 1436/15.8T8PVZ.P1.S1: lesado com 25 anos, com o rendimento anual líquido de € 7.731,11, com Défice Funcional de 82%, com sequelas com repercussão permanente na atividade profissional habitual, sendo possível a reconversão profissional, havendo a necessidade de indemnizar pelo dano biológico, ainda que sem perda de capacidade de ganho – Indemnização de € 400.000,00; Ac. de 17/11/2021, proferido no processo 3496/16.5T8FAR.E1.S1: lesado com 41 anos, com o rendimento mensal líquido de € 1040,00, com défice funcional de 63%, com sequelas com repercussão permanente na atividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional, havendo a necessidade de indemnizar pelo dano biológico, ainda que sem perda de capacidade de ganho – Indemnização de € 240.000,00; Ac. de 19/05/2020, proferido no processo 3907/17.2T8BRG.G1.S1: lesado com 21 anos, com a remuneração mensal de € 993,00, com o Défice Funcional de 55%, com sequelas com repercussão permanente na atividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional – Indemnização total de € 450.000,00; Ac. de 10/12/2020, proferido no processo 8040/15.9T8GMR: lesado com 33 anos, operador agrícola, com o Défice Funcional de 16%, com sequelas incompatíveis com o exercício da atividade profissional habitual e de outras atividades profissionais semelhantes que exijam força e mobilidade e com sequelas que importam esforços acrescidos para as atividades gerais – Indemnização de € 120.000,00; Ac. de 23/05/2019, proferido no processo 1046/15.0T8PNF.P1.S1: lesado com 57 anos, professor e advogado, com a remuneração anual líquida de € 42.993,41, com o Défice Funcional de 32%, com sequelas incompatíveis com o exercício da atividade profissional habitual – Indemnização de € 485.000,00; Ac. de 23/05/2019, proferido no processo 2476/16.5T8BRG.G1.S2: lesada com 44 anos, educadora de infância, com a remuneração mensal ilíquida de € 1.706,20, com o Défice Funcional de 26%, com sequelas impeditivas da atividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da sua área de preparação técnico-profissional e com sequelas importam esforços acrescidos para as atividades gerais – Indemnização de € 250.000,00; Ac. de 17/10/2019, proferido no processo 683/11.6TBPDL.L1.S2: lesada com 33 anos, enfermeira, com o rendimento mensal ilíquido de € 1.407,45, com o Défice Funcional de 53%, com sequelas impeditivas da atividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões – Indemnização de € 250.000,00; Ac. de 19/04/2028, proferido no processo 196/11.6TCGMR.G2.S2: lesada com 43 anos, com o rendimento mensal de € 450,00, com o Défice Funcional de 26%, com sequelas incompatíveis com a atividade profissional habitual (costureira) e com dificuldade na obtenção de novo emprego e difícil reconversão profissional – Indemnização de € 162.000,00; Ac. de 14/01/2021, proferido no processo 644/12.8TBCTX.L1.S1: lesado com 32 anos, administrador de empresas, com a remuneração líquida mensal de € 5.372,60, com Défice Funcional de 40%, com esforços acrescidos para a atividade profissional habitual, que torna provável a afetação das hipóteses de progressão na carreira ou de mudança de profissão, com esforços acrescidos em todas as vertentes da vida – Indemnização de 500.000,00. * Em conclusão final, a revista da R. procede parcialmente, reduzindo-se a indemnização/condenação em causa para € 320.000,00. * * IV - Decisão Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a revista da R. e, em consequência, substitui-se a parte em que o acórdão recorrido revogou a sentença da 1.ª Instância pela condenação da Ré ALLIANZ a indemnizar o Autor, a título do dano biológico na sua vertente patrimonial enquanto dano da integridade físico-psíquica, bem como pela perda efetiva de capacidade de ganho futuro, no montante global de € 320.000,00 (mantendo-se, em tudo o mais, como consta do acórdão recorrido, a sentença da 1.ª Instância).. * Custas da revista a cargo do A. e da R., na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente; da apelação do A. a cargo do A. e da R., na proporção de 5/8 e 3/8; e da 1.ª Instância a cargo do A. e da R., na proporção de 1/3 e 2/3. * Lisboa, 16/04/2026
António Barateiro Martins (Relator) Arlindo Oliveira Maria de Deus Correia, vencida nos termos da declaração que se segue. ____________________ DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida, pois confirmaria o acórdão recorrido que fixou em € 400 000,00 o valor da indemnização devida ao Autor, a título do dano biológico na sua vertente patrimonial enquanto dano da integridade físico-psíquica, bem como pela perda efetiva de capacidade de ganho futuro. E confirmaria essa decisão, fundamentalmente, pelas seguintes razões, em síntese: 1- Não há qualquer dúvida sobre o facto de tal fixação do valor indemnizatório ter sido efectuada com recurso a critérios de equidade, segundo o que vem disposto no art.º 566.º n.º 3 do Código Civil. Nestas circunstâncias, sendo uma indemnização fixada segundo a equidade, num recurso de revista, não se tratará de discutir a aplicação desses juízos de equidade, pois que, em rigor, tal discussão não se traduziria na resolução de uma “questão de direito” e, por conseguinte, fora do âmbito de admissibilidade da revista, mas apenas verificar se os critérios seguidos na decisão recorrida e que estão na base do valor indemnizatório fixado “são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis” (Cfr. acórdão do STJ de 14-09-2023, Processo 1974/21.3T8FLG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt). “Neste contexto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça deve reservar-se à formulação de um juízo crítico de proporcionalidade dos montantes decididos em face da gravidade objetiva e subjetiva dos prejuízos sofridos. A sua apreciação cingir-se-á, por conseguinte, ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado.” (Cfr. Acórdão do STJ de 14-12-2017, Processo 589/13.4T8FLG.P1.S1.) Assim sendo, no caso como aquele que está em análise e retirando as devidas consequências daquela Jurisprudência, conclui-se que ao Supremo estará vedado alterar o valor que foi equitativamente fixado pela Relação, salvo se aquele Tribunal verificar que foram postergados os tais princípios da proporcionalidade e da igualdade, de forma a pôr em causa a razoabilidade do valor encontrado. Logo, só poderá verificar-se esse desvio, procedendo a um trabalho comparativo entre as soluções dadas aos casos similares e o tratamento dado no caso em recurso. Se assim não acontecer, e ainda assim o Supremo decidir alterar o valor da indemnização fixada, para mais ou para menos, estará a extravasar daquilo que é admissível, nos termos já referidos. E é o que sucede, salvo o devido respeito, neste acórdão. Apesar de reconhecer que “está em causa perceber se há ou não harmonia, quanto aos critérios seguidos e ao montante indemnizatório fixado, entre o acórdão recorrido e a jurisprudência actual(…)”, acaba por não se cingir à verificação de tal harmonia, mas desenvolve uma argumentação própria e original que desemboca num resultado substancialmente diferente daquele a que tinha chegado o Tribunal recorrido. A demonstrá-lo está a declaração constante do acórdão segundo a qual “(…) faríamos, no caso, um percurso um pouco diverso do seguido pelo acórdão recorrido: começaríamos por efetuar o “cálculo” respeitante à perda de capacidade de ganho futuro decorrente da perda da possibilidade /oportunidade de obter o doutoramento e só depois o “cálculo” do dano biológico.” Ou seja, a razão fundamental da diminuição, agora decidida, do valor fixado pela Relação, resulta, fundamentalmente, do diferente “cálculo” constante do acórdão e não da verificação da violação dos referidos princípios da proporcionalidade e da igualdade no confronto com os casos similares. Esta a primeira razão da discordância. * 2-Em segundo lugar, realizado o cotejo entre o caso presente e outros casos considerados análogos, fornecidos pela Jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal de Justiça, crê-se perfeitamente demonstrada a adequação do valor indemnizatório fixado pela Relação. Vejamos, a título de exemplo, os seguintes arestos: -No acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 05.09.2023, processo 549/16.3T8LRA.C2.S1(disponível em www.dgsi.pt), pode ler-se: “a indemnização teria de ser fixada até, a nosso ver, em valor superior a 400.000€ (considerando o vencimento anual que o lesado auferia e a incapacidade prática de que ficou afetado), se não se desse o caso de o pedido do recurso se limitar a € 400.000”. No caso deste acórdão, o lesado tinha 35 anos, à data do acidente, ficou com uma IPP de 37% e uma incapacidade de exercer a sua actividade profissional de motorista internacional de longo curso. Foi também fixada uma indemnização pelo dano biológico na vertente patrimonial, no valor de € 400.000,00. -No acórdão do STJ, proferido em 17-02-2022, no processo 2712/18.3T8PNF.P1.S1, também disponível em www.dgsi.pt: Foi, igualmente, fixada a indemnização de €400.000,00 pelo dano biológico na vertente patrimonial, tendo ficado o lesado a padecer de um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 34 pontos. Tinha 37 anos de idade, à data do acidente. Ficou impossibilitado de exercer a sua profissão habitual de condutor-manobrador de máquinas, bem como qualquer outra dentro da sua área de preparação profissional. Auferia, à data do sinistro, o vencimento base de € 545,50x14. -No acórdão do STJ, proferido em 23-05-2019, Processo 1046/15.0T8PEN.P1.S1, (disponível em www.dgsi.pt) foi fixada uma indemnização no valor de €485.000,00 pela perda da capacidade aquisitiva futura do Autor que, em consequência das lesões sofridas por atropelamento, ficou com um défice funcional de 32%. Exercia as funções de professor do ensino secundário e advogado em tempo parcial. Tinha 57 anos à data do acidente. Este último caso ilustra de forma especial que o valor da indemnização fixado no acórdão recorrido convergia – por defeito, diga-se – com os valores fixados em casos similares, por este Supremo Tribunal de Justiça. A significativa diferença entre os dois casos reside na idade do lesado. No caso que ora está em apreciação, o lesado tinha, à data do acidente, apenas 29 anos de idade. No caso exemplificado, o lesado tinha 57 anos, por conseguinte, o dano sofrido foi muito menor. Apesar disso, a indemnização de que beneficiou é muito mais elevada do que aquela que é fixada no caso ora apreciado. Também os outros dois casos em que os lesados, embora jovens, tinham idades superiores ao aqui Autor, o défice funcional não muito diferente e actividades profissionais menos remuneradas do que a comprometida carreira profissional do Autor, foram compensados com uma indemnização superior àquela que agora foi fixada no presente acórdão. Em suma, analisados os critérios seguidos pelo acórdão recorrido e que conduziram à fixação do montante indemnizatório em apreço, verifica-se que os mesmos estão em perfeita consonância com os critérios e padrões que têm vindo a ser seguidos em casos análogos ou equiparáveis neste Supremo Tribunal, não havendo a meu ver, fundamento legal para alterar tal montante, sendo esta a segunda razão pela qual discordo do acórdão ora proferido. * 3-Por último, não posso deixar de aludir à improcedência dos argumentos recursivos da Recorrente o que necessariamente teria de conduzir à improcedência da revista. Na verdade, da análise dos fundamentos recursórios resulta que a Recorrente discorda do valor calculado pela Relação, invocando duas ordens de razões: (i)a Relação baseia-se em decisões jurisprudenciais proferidas não em casos similares, mas em casos mais graves e ainda assim, as indemnizações naquela fixadas são iguais ou inferiores à fixada pelo Tribunal recorrido. (ii)o facto de a Relação ter dado relevância à circunstância de o Autor “querer” fazer o doutoramento, sendo que tal “querer” é uma mera hipótese, não podendo ser valorada como dano patrimonial efectivo. Quanto à primeira razão decorre a sua improcedência do que ficou exposto no ponto 2. Quanto à segunda razão dir-se-á: Como se refere no acórdão do STJ de 10-11-2016 (Processo 175/05.2TBPSR.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt), de resto citado pela Recorrente: “Não parece efectivamente que a vertente patrimonial da figura do dano biológico – consistente essencialmente em determinar em que medida é que, para além da perda efectiva de rendimentos ocorre também a perda de chance profissional como consequência das sequelas das lesões sofridas – se possa cindir ou autonomizar totalmente da quantificação do dano patrimonial futuro – sendo este precisamente o resultado da adição ou soma dos prováveis rendimentos profissionais futuros perdidos, face ao grau de incapacidade que afecta permanentemente o lesado, e da perda inelutável de oportunidades profissionais futuras, inviabilizadas irremediavelmente pelas limitações físicas de que passou a padecer de modo definitivo. E, assim sendo, considera-se que, ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e reflectindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado.” Resulta da factualidade apurada que “para valorização profissional e curricular, o Autor foi trabalhar para a Universidade de Coimbra, tendo como função gestão de projetos de investigação e como bolseiro de investigação e de gestão de ciências e tecnologia. E ainda “caso não tivesse sido vítima do acidente em causa, o Autor teria a possibilidade de continuar o seu trabalho de bolseiro de investigação e de gestão de ciências e tecnologia e teria a possibilidade de progredir na sua carreira profissional. O Autor conseguiu excelentes resultados nos estudos pós-graduados e gostou de fazer investigação (…)”. Portanto, a vontade de fazer o doutoramento não é uma mera hipótese abstracta. Constituía um verdadeiro projecto de valorização profissional, essencial para quem, como o Autor, pretendia “continuar na carreira académica e de investigação.” A verdade, é que todo esse projecto de vida ficou gorado, totalmente comprometido porque “o Autor ficou incapaz de tirar o doutoramento após o acidente de viação em causa. Não podia, pois, deixar de ser valorado tal facto na avaliação e quantificação do dano patrimonial sofrido pelo Autor, improcedendo assim as conclusões da Recorrente a este respeito. O que de resto, foi reconhecido no presente acórdão. Contudo, apesar de improcedente o fundamento com base no qual impugnou a decisão recorrida, ainda assim, a Recorrente obteve o ganho parcial de causa. Ora, improcedendo os argumentos com base nos quais a Recorrente pretendia impugnar a decisão recorrida, não se vê como poderia ser concedida a pretendida revista. É o terceiro motivo pelo qual discordo do acórdão. Lisboa, 16 de abril de 2026 Maria de Deus Correia ______________
1. Efetivamente, face à jurisprudência fixada pelo AUJ nº 7/2022 – segundo o qual «Em ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º, nº. 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do Acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.» - só este segmento do acórdão recorrido era passível de revista pela R. seguradora.↩︎ 2. Acórdão do STJ de14-12-2017, Processo 589/13.4TBFLG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 3. Acórdão do STJ de 14-09-2023, Processo 1974/21.3T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Pires de lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, 4ª ed., Vol. 1º, p. 501.↩︎ 5. Tendo-se também em atenção que a sentença concedeu (sem qualquer censura recursiva) juros de mora desde a citação, pelo que o montante indemnizatório a fixar não terá de refletir/incorporar a atualização até ao momento presente.↩︎ |