Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1283/11.6TXPRT-O.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
TEMPESTIVIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 11/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REMETIDO O PROCESSO À RELAÇÃO DE COIMBRA.
Indicações Eventuais: TRANSITO EM JULGADO
Sumário :
I - Nos termos do art. 446.º, do CPP, o recurso contra jurisprudência fixada apenas pode ser interposto após o trânsito em julgado da decisão; o acórdão do TC transitou em julgado a 09-07-2020, e os prazos para interposição de recurso ordinário foram interrompidos, nos termos do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11; assim sendo, a partir do dia 09-07-2020, começaram a correr novamente os prazos para interposição de recurso ordinário da decisão do Tribunal de Execução de Penas; tendo em conta o disposto no art. 446.º, do CPP, o recurso foi extemporaneamente interposto, porque interposto (a 28-07-2020) antes de transitada em julgado a decisão recorrida.
II - O art. 242.º, n.º 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), determina que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a “prolação da decisão”, mas deve considerar-se que este apenas se refere aos recursos interpostos nos termos do art. 242.º, n.º 1, al. b), do CEPMPL; isto porque, por força do disposto no art. 244.º, do CEPMPL, as regras relativas, nomeadamente, à interposição desta espécie de recurso devem seguir o disposto no art. 446.º, do CPP, ou seja, apenas deverá ser interposto recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão recorrida já tenha transitado em julgado e após o seu trânsito (no prazo de 30 dias).
III - No caso dos presentes autos ainda era admissível recurso ordinário, dado que os prazos para a sua interposição recomeçaram após o trânsito em julgado da decisão do TC (a 09-07-2020). E tendo recomeçado quando o recurso (aqui em análise) foi interposto, não tinha ainda a decisão transitado em julgado, devendo apenas recorrer-se a um recurso especial como o de contra jurisprudência fixada apenas somente estando esgotadas as possibilidades de recurso ordinário, isto é, as possibilidades de as instâncias poderem (ou não) alterar a decisão recorrida.
Decisão Texto Integral:
Proc. n. º 1283/11.6TXPRT-O.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I Relatório

1. O Ministério Público, junto do Tribunal de Execução de Penas ..., considerando que a decisão deste Tribunal (Juízo de Execução das Penas ..., Juiz 3), de 20.12.2019, contraria o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2019 (Diário da República, 1.ª série-A, de 29.11.2019), veio interpor recurso contra fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no art. 242.º, n.º 1, al. a), do CEPMPL (Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12.10 e alterações posteriores), nos seguintes termos:

«A douta decisão recorrida aponta diversas inconstitucionalidades ao aresto obrigatório e recusa a sua aplicação.

A fundamentação de tal jurisprudência obrigatória não responde a tais questões, como não consegue dar resposta aos votos de vencido cuja doutrina claramente se impõe, excepto pelo número de apoiantes.

Face a uma leitura da teleologia do instituto da liberdade condicional e da génese da infeliz redacção do artigo 63º do CP, no âmbito de uma revisão mais interessada em normas de natureza adjectiva, afigura-se poder entender-se que está ultrapassada a formulação encontrada que, na prática, leva a situações claramente injustas e injustificadas.

A não se entender ultrapassada a interpretação vencedora no STJ, haverá que a fazer examinar pelo tribunal que, em última instância, vela pelo cumprimento das normas fundamentais com assento constitucional, discutindo-se aí efectivamente se a cristalizada leitura do artigo 63º do CP colide ou não com valores mais altos.»

2. O arguido/condenado AA veio responder ao recurso interposto, tendo concluído nos seguintes termos:

«1- O recluso AA vem responder às alegações do recurso proferidas pelo Ministério Público junto do Tribunal de Execução de Penas ....

2- Entende o recluso que o recurso deve ser apreciado e decidido, não havendo nenhuma objeção ao conhecimento do mesmo, uma vez que a decisão ora em recurso é sobre uma decisão ordinária, transitada em julgado, que declarou a inaplicabilidade e a inconstitucionalidade do Acordão Uniformizador n.º 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça.

3- A Defesa avança que está do lado do teor da decisão do TEP ..., bem como subscreve todas as seis declarações de voto de vencido proferidas pelos Juízes Conselheiros junto do Supremo Tribunal de Justiça no Acordão de Jurisprudência n.º 7/2019, e que aqui solicitamos que se dêem por integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos, tudo em razão da economia processual.

4- O próprio Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, quando foi chamado a pronunciar-se sobre o sentido interpretativo que deveria ser fixado no (primeiro) Acordão de Fixação de Jurisprudência (com o n.º 7/2019), emitiu parecer no mesmo exato sentido da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas ..., por entender que a Constituição da República assim o exige, atendendo a todos os princípios que norteiam as execuções de penas e respetivas finalidades das penas bem como àquilo que é a correta interpretação da própria lei.

5- As declarações de Voto de Vencido proferidas pelos Seis (6) Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça devem agora ser escutadas, merecem uma profunda reflexão nesta revisão de jurisprudência, por serem um forte contributo à decisão da causa, bem como verificar-se o quão certeiro foi o despacho proferido pelo TEP ....

6- O recluso AA acompanha e subscreve tais Votos de Vencido, bem como acompanha a decisão judicial proferida pelo Tribunal de Execução de Penas ..., por entender que só dessa forma é que se respeita a Constituição da República Portuguesa.

7- Termos em que, deve o recurso apresentado pelo Ministério Público ser apreciado e decidido, concluindo-se em reformular a jurisprudência anteriormente fixada no AUJ n.º 7/2019 e que e fixe nova jurisprudência onde se conclua que : depois de revogada a liberdade condicional, pode o arguido beneficiar de nova liberdade condicional nessa pena nos termos do artigo 64º n.º 3 do C.P.»

3. O recurso foi admitido por despacho de 06.08.2020.

4. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o processo foi concluso à Senhora Procuradora-Geral Adjunta que concluiu nos seguintes termos:

«uma vez que o presente recurso foi interposto antes do trânsito em julgado da decisão do TEP, entende-se que o tal “jogo dos recursos normais” ainda pode funcionar. Ou seja, pode-se ainda “lançar mão do expediente normal de impugnação” convolando-se o presente recurso em recurso para o Tribunal da Relação, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais. (  neste sentido, vd Acórdãos do STJ de  08.01.2015, processo nº 1039/10.3 IDLSB.L1.S1, 3ª secção; de 30.10.2019, processo nº 2882/16.5 TDLSB.L1-A.S1)»,

Porquanto:

 «O artigo 446.º do CPP (Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça), na redacção de 59/98, 25.08, estabelecia o seguinte:

«1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível.

2 - Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.»

Discutia-se, à data, qual o alcance da expressão “quaisquer decisões”.

A propósito desta questão, formou-se no STJ uma corrente que defendia que as decisões de primeira instância não eram passíveis de recurso extraordinário por violação de jurisprudência fixada sem que se tivessem esgotado os graus ordinários de recurso.

Na actual redacção, dada pela Lei nº 48/2007, de 27.08, o artigo 446º (Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça) estabelece:

«1 - É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.»

Verifica-se, assim, que, por um lado, no nº 1, a lei fala em “recurso directo”. Mas, ao mesmo tempo, fala em “trânsito em julgado da decisão recorrida”.

Ora, perante estas duas exigências é de concluir que o recorrente não tem, verdadeiramente, a possibilidade de optar entre o recurso ordinário (para a Relação) e o recurso extraordinário. Na verdade, se o recorrente ainda estiver em tempo de interpor recurso ordinário, a decisão ainda não terá transitado em julgado e, portanto, não poderá optar pelo recurso extraordinário.

Em face disto e como bem explica o acórdão do STJ, de 06-07-2011, processo nº 4044/09.9 TAMTS.S1 (relator Cons. Souto de Moura)

«Mas então, das duas uma: ou se considera inadmissível o recurso extraordinário em foco se, apesar de ter transitado a decisão recorrida, o recorrente não esgotou todos os recursos ordinários, quando a seu tempo o poderia ter feito (…) ou se admite sempre o recurso extraordinário, directamente para o S T J, por omissão de interposição atempada de recurso ordinário, se a decisão recorrida já tiver transitado.

“Na primeira hipótese, a expressão introduzida pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, “É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça” ficaria sem o mínimo conteúdo útil, pelo que tem que ser rejeitada.

“A segunda via padece do inconveniente de se estar a sancionar a incúria do recorrente (para já não falar de uma opção deliberada), que deixou passar os 20 dias de que dispunha para interpor o recurso ordinário, e interpôs o recurso extraordinário nos 30 dias seguintes, perdendo-se a oportunidade da instância de recurso ordinário rever a decisão proferida contra a jurisprudência fixada. A esta objecção haverá que responder que o legislador pretendeu que, apesar de tudo, não subsistisse no comércio jurídico uma decisão contra a jurisprudência fixada, secundarizando o comportamento do recorrente, em face do interesse geral da uniformização da jurisprudência, e da segurança do direito, portanto.

“Por isso é que já no acórdão de 13/11/2011 que relatámos (Pº 1304/08-5ª Secção), se disse sobre a expressão “recurso directo” que a mesma “só pode ter por conteúdo útil esclarecer que o trânsito em julgado da decisão recorrida não implica que se tenham que ter esgotado todos os graus de recurso ordinário dessa decisão. Assim sendo, a nova redacção da norma assume um carácter interpretativo do mesmo preceito, tal como ele se apresentava na anterior redacção. Ou seja, tendo em conta o disposto no nº 1 do artº 13º do C.C., e sabido que não resultava directa e inequivocamente da anterior redacção, que as decisões de 1ª instância deviam ser excluídas deste tipo de recurso, a tal se tendo chegado por via interpretativa, então, ao ter que se aplicar o nº 1 do artº 446º do C.P.P. na anterior redacção, mas depois da entrada em vigor da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, encarar-se-á a nova redacção do preceito como interpretação autêntica da anterior”.

“Na doutrina, a introdução da expressão “recurso directo” para o STJ foi encarada como a desnecessidade de se esgotarem os recursos ordinários para que se pudesse lançar mão deste tipo de recurso extraordinário (assim Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques in “Recursos em Processo Penal”, pág. 196, ou, os mesmos e João Simas Santos, in “Noções de Processo Penal” pag. 544). A intervenção do Pleno das Secções Criminais do STJ, exigida para apreciar o recurso em foco, foi também reservada, por outros autores, só para as situações em que a decisão não era recorrível pelos meios ordinários por já não o admitir, ou por se terem esgotado os recursos ordinários admissíveis (assim Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal” pág. 1048 ou Paulo P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal” pág. 1192).

“A justificação para o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, ou seja, a uniformização da jurisprudência (ou ainda a actualização da jurisprudência já fixada), só cobra verdadeira razão de ser quando já não é possível corrigir, através de recurso ordinário, a jurisprudência que se desviou da que se declarou, nos termos do Código, obrigatória. Mas enquanto essa correcção puder ter lugar, não fará nenhum sentido banalizar a intervenção de um órgão com as características do Pleno das Secções Criminais do S T J.

“Diz-nos Manuel Simas Santos e Leal Henriques:

“(…) a redacção dada ao nº 1 do art. 446º, pela revisão de 2007, vem prescrever, diversamente, que “é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada”, donde que não seja obrigatório o esgotamento prévio dos recursos ordinários.

“Não significa isso, no entanto, que não possam, e a nosso ver devam, ser interpostos previamente aqueles recursos, designadamente pelo Ministério Público (…) Na verdade, quando o legislador da revisão de 2007 quis que o recurso directo fosse obrigatório, disse-o expressamente, como é o caso do nº 2 do artº 432º, o que não acontece com o artº 446º” (in “Recursos…” pág. 196).

“O recurso poderá ser directo para o S T J, não tanto porque esteja na mão do recorrente optar entre o recurso ordinário da decisão, ou o recurso extraordinário para o S T J, mas porque se configuram situações em que a decisão já não é “recorrível pelos meios ordinários” (cf. P. P. Albuquerque loc. cit.).

“Tratando-se de um recurso extraordinário, em nosso entendimento não pode ser interposto se for admissível recurso ordinário” (cf. Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal Anotado” pág. 1048).

“Ou seja, segundo estes autores, a posição correcta será sempre a de esgotar os recursos ordinários. Mas no caso de tal não ter tido lugar e se ter deixado transitar em julgado a decisão de primeira instância, então subsistirá sempre, desde que tempestivo, o recurso extraordinário, directo para o S T J e obrigatório para o Mº Pº.

“A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sufragado o ponto de vista apontado: “(…) o recurso deste teor cobra enquadramento ao nível dos recursos extraordinários, de adoptar, por definição, quando o jogo dos recursos normais já não funciona, ou seja, quando o lançar mão do expediente normal de impugnação enfrenta o trânsito do julgado” (cf. Ac. de 2/4/2008, Pº 408/08-3ª Secção. Em consonância, v. g. Ac.s de 16/1/2008, Pº 4270/07-3ª Secção, de 12/3/2009, Pº 478/09-3ª Secção, de 12/11/2009, Pº 1133/08.0PAVNF.S1, ainda da 3ª Secção, ou a nossa decisão sumária de 25/1/2011, Pº 224/09.5 ECLSB.L1.S1, da 5ª Secção, para além do atrás referido).»

(realce nosso)

No caso vertente, o MºPº, da decisão do TEP, interpôs o presente recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada. Não interpôs recurso ordinário para o Tribunal da Relação.

E interpôs o presente recurso extraordinário depois de ter transitado em julgado a decisão do Tribunal Constitucional.

Ora, nos termos do artº 75º nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.”

E a interrupção do prazo implica que, após o termo, seja recomeçada a contagem de um novo prazo desde o início.

Daí que, tendo o Ministério Público sido notificado, da decisão do TEP, em 06.01.2020 e interposto recurso para o Tribunal Constitucional em 08.01.2020, nesta data, interrompeu-se o prazo para interposição de recurso ordinário.

Só no dia 09.07.2020, com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, é que recomeçou a contagem do novo prazo para interposição de recurso ordinário.

Consequentemente, uma vez que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão (artº 411º nº 1 do CPP), o presente recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, interposto em 28.07.2020, é extemporâneo.

Na verdade, em 28.07.2020, não se havia ainda esgotado o prazo para interposição do recurso ordinário.» (negritos e sublinhados no original)

5. No exame preliminar a que se refere o art. 440.º, n.º 1, do CPP ex vi art. 446.º, n.º 2, do CPP, e art. 244.º, do CEPMPL, considerou-se que o recurso fora extemporaneamente interposto por quem tinha legitimidade.

6. Colhidos os “vistos” e vindo o processo a conferência, nos termos do art. 440.º, n.º 4, do CPP, ex vi art. 446.º, n.º 1, do CPP, e art. 244.º, do CEPMPL, cabe agora decidir.

II Fundamentação

1.  Por decisão do Tribunal de Execução de Penas ..., de 20.12.2019, decidiu-se que “o meio das penas em cumprimento ocorrerá em 29/08/2021, os 2/3 em 06/07/2020, verificando-se o fim das penas em 21/03/2024”, num caso em que o condenado se encontra a cumprir 2 anos e 3 meses de prisão pela prática de uma tentativa de um crime de furto (julgado no âmbito do proc. n.º 54/16.8FGAVVD), e “em consequência do trânsito em julgado da decisão de revogação da liberdade condicional o condenado tem agora para cumprir um remanescente de dois anos, dez meses e catorze dias de prisão à ordem do processo n.º 3/04.6ABPRT.”

Esta decisão foi notificada ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução de Penas, a 06.01.2020.

A 08.01.2020, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, pelo Ministério Público, após ter sido notificado da decisão pela “qual foi recusada/desaplicada a norma constante do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, na interpretação dada pelo acórdão de fixação de jurisprudência 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça, (...) com o fundamento de que a aplicação dessa norma, na interpretação introduzida pela jurisprudência fixada, viola o disposto nos artigos 2.º, 9.º, al. d), 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa”.

Por acórdão n.º 304/2020, de 23.06.2020, o Tribunal Constitucional decidiu “não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto”. Isto porque, considerou-se que, havendo lugar a recurso obrigatório, apenas pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional de decisão final prolatada em última instância, pretendendo-se com isto restringir a intervenção deste Tribunal apenas quando estejam em causa decisões tomadas em última instância — “É que, de outro modo, estar-se-ia a esvaziar de conteúdo a prévia reapreciação (...) de determinadas decisões judiciais pelo tribunal superior” (ac. referido) — pretendendo-se com isto não limitar os poderes cognitivos do tribunal superior, dada a força de caso julgado formal da decisão do Tribunal Constitucional. E assim entendeu que não devia decidir sem que fosse interposto o recurso contra jurisprudência fixada, nos termos do art. 446.º, do CPP.

Foi neste seguimento que o Ministério Público, após trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional a 09.07.2020, interpôs, a 28.07.2020, o recurso contra jurisprudência fixada.

Ponto é saber se o recurso contra jurisprudência fixada pode ser interposto antes de esgotados os recursos ordinários e antes de transitada em julgado a decisão.

Na verdade, nos termos do art. 446.º, do CPP, o recurso contra jurisprudência fixada apenas pode ser interposto após o trânsito em julgado da decisão. Todavia, pese embora o acórdão do Tribunal Constitucional tenha transitado em julgado a 09.07.2020, os prazos para interposição de recurso ordinário são interrompidos, nos termos do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11. Assim sendo, a partir do dia 09.07.2020, começaram a correr novamente os prazos para interposição de recurso ordinário da decisão do Tribunal de Execução de Penas. Pelo que, tendo em conta o disposto no art. 446.º, do CPP, o recurso foi extemporaneamente interposto, porque interposto (a 28.07.2020) antes de transitada em julgado a decisão recorrida.

E apesar, de o art. 242.º, n.º 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), determinar que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a “prolação da decisão”, deve considerar-se que este apenas se refere aos recursos interpostos nos termos do art. 242.º, n.º 1, al. b), do CEPMPL[1]. Isto porque, por força do disposto no art. 244.º, do CEPMPL, as regras relativas, nomeadamente, à interposição desta espécie de recurso devem seguir o disposto no art. 446.º, do CPP, ou seja, apenas deverá ser interposto recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão recorrida já tenha transitado em julgado e após o seu trânsito (no prazo de 30 dias).

Aliás, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, um recurso contra jurisprudência fixada não pode ser interposto quando a decisão recorrida ainda possa ser modificada em sede de recurso ordinário. Na verdade, tendo havido interrupção dos prazos aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ainda poderia o Ministério Público ter interposto recurso ordinário dando assim possibilidade às instâncias de rever a decisão recorrida. Como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 06.07.2011[2], a “justificação para o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada (...) só cobra verdadeira razão de ser quando já não é possível corrigir, através de recurso ordinário, a jurisprudência que se desviou da que se declarou, nos termos do Código, obrigatória.” E prossegue:

““(…) a redacção dada ao nº 1 do art. 446º, pela revisão de 2007, vem prescrever, diversamente, que “é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência põe ele fixada”, donde que não seja obrigatório o esgotamento prévio dos recursos ordinários.

Não significa isso, no entanto, que não possam, e a nosso ver devam, ser interpostos previamente aqueles recursos, designadamente pelo Ministério Público (…) Na verdade, quando o legislador da revisão de 2007 quis que o recurso directo fosse obrigatório, disse-o expressamente, como é o caso do nº 2 do artº 432º, o que não acontece com o artº 446º” (in “Recursos…” pág. 196).

O recurso poderá ser directo para o S T J, não tanto porque esteja na mão do recorrente optar entre o recurso ordinário da decisão, ou o recurso extraordinário para o S T J, mas porque se configuram situações em que a decisão já não é “recorrível pelos meios ordinários” (cf. P. P. Albuquerque loc. cit.).

“Tratando-se de um recurso extraordinário, em nosso entendimento não pode ser interposto se for admissível recurso ordinário” (cf. Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal Anotado” pág. 1048).        

Ou seja, segundo estes autores, a posição correcta será sempre a de esgotar os recursos ordinários. Mas no caso de tal não ter tido lugar e se ter deixado transitar em julgado a decisão de primeira instância, então subsistirá sempre, desde que tempestivo, o recurso extraordinário, directo para o S T J e obrigatório para o Mº Pº.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sufragado o ponto de vista apontado: “(…) o recurso deste teor cobra enquadramento ao nível dos recursos extraordinários, de adoptar, por definição, quando o jogo dos recursos normais já não funciona, ou seja, quando o lançar mão do expediente normal de impugnação enfrenta o trânsito do julgado” (cf. Ac. de 2/4/2008, Pº 408/08-3ª Secção. Em consonância, v. g. Ac.s de 16/1/2008, Pº 4270/07-3ª Secção, de 12/3/2009, Pº 478/09-3ª Secção, de 12/11/2009, Pº 1133/08.0PAVNF.S1, ainda da 3ª Secção, ou a nossa decisão sumária de 25/1/2011, Pº 224/09.5 ECLSB.L1.S1, da 5ª Secção, para além do atrás referido).

Ora, no caso dos presentes autos ainda era admissível recurso ordinário, dado que os prazos para a sua interposição recomeçaram após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional (a 09.07.2020). E tendo recomeçado, quando o recurso (aqui em análise) foi interposto, não tinha ainda a decisão (recorrida) transitado em julgado, devendo apenas recorrer-se a um recurso especial como o de contra jurisprudência fixada apenas somente estando esgotadas as possibilidades de recurso ordinário, isto é, as possibilidades de as instâncias poderem (ou não) alterar a decisão recorrida.

Assim sendo, e porque o prazo para interpor recurso ordinário só começou a correr a 09.07.2020, e o recurso foi interposto a 28.07.2020, a sua interposição é extemporânea porque ocorreu antes do trânsito em julgado.

Tanto mais que a decisão recorrida, ao considerar que “o meio das penas em cumprimento ocorrerá em 29/08/2021, os 2/3 em 06/07/2022” e o fim a 21.03.2024, entendendo que pode haver concessão de liberdade condicional relativamente à soma da pena a cumprir e do remanescente da pena que vier a ser cumprida após revogação da liberdade condicional, decidiu com base no disposto no art. 64.º, n.º 3, do CP. Ora, a jurisprudência fixada determinou o cumprimento do remanescente nos termos do art. 63.º, n.º 4, do CP, que não foi o dispositivo aplicado.

Assim, ainda que o recurso tenha sido interposto extemporaneamente, porque deveriam ter sido esgotados os recursos ordinários, deverão os autos ser convertidos em recurso ordinário, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais.

III Conclusão

Termos em que, pelo exposto, acordam os juízes da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não admitir o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal, e em decidir convolar o recurso interposto em recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Coimbra, para onde os autos serão enviados oportunamente.

Não são devidas custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de novembro de 2020

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

Francisco Caetano

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[1] Por outro lado, no caso de oposição entre decisões do Tribunal de Execução de Penas [art. 242.º, n.º 1, al. b)], o recurso é interposto para o Tribunal da Relação nos termos dos n.ºs 4 e 5, do mesmo dispositivo. E havendo oposição entre acórdãos de Tribunais da Relação o recurso é interposto, nos termos do art. 240.º, do CEPMPL, para o pleno das seções criminais do Supremo Tribunal de Justiça (cf. art. 243.º, do CEPMPL) e segue os termos do CPP, por força do disposto no art. 244.º.
[2] Proc. n.º 4044/09.9TAMTS.S1, Relator: Cons Souto de Moura, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4aa9050bce1787e28025790b004d3448?OpenDocument