Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8/24.0GBADV.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONCURSO DE INFRAÇÕES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ADMISSIBILIDADE
RELATÓRIO SOCIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESCOLHA DA PENA
PRISÃO
MULTA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
REDUÇÃO
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :

I. Integrando o concurso efectivo de crimes, um crime de violência doméstica agravado, punido com 4 anos e 3 meses de prisão, um crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, punido com 100 dias de multa à taxa diária de € 7, considerando que os crimes foram praticados num período de cerca de duas horas, sendo a detenção de arma proibida instrumental da violência doméstica e sendo a condução de veículo sem habilitação legal, facilitador daqueles outros dois, a estreita conexão temporal e de local entre os ilícitos típicos aponta uma ilicitude global de grau médio/alto, considerando que a personalidade unitária do arguido se apresenta como reactiva e algo violenta, mas sensível aos valores tutelados pelas normas violadas e pela ameaça das respectivas sanções, considerando ainda que o arguido interiorizou o desvalor das condutas praticadas e a censura penal das mesmas, tem hábitos de trabalho, está inserido em termos familiares e sociais, sendo pessoa bem reputada na comunidade onde se integra, e é este o primeiro embate com o sistema de justiça, cremos que uma pena conjunta de 5 anos de prisão, dará adequada e suficiente realização às finalidades da punição.

II. Atendendo a que o arguido tem, actualmente, 27 anos de idade, apenas mantem contacto com a ofendida por questões relacionadas com as filhas menores de ambos, mostra-se inserido em termos familiares, tendo o apoio dos membros do agregado familiar e de outros parentes próximos, é considerado no meio social onde se integra como pessoa tranquila, afável e dedicada ao trabalho, confessou os factos denotou arrependimento, revelou ter interiorizado o desvalor das acções praticadas e a necessidade da respectiva censura penal, o que contrabalança, ao nível das exigências de prevenção especial, a personalidade reactiva e algo violenta, ainda que não deva ser esquecido o motivo que determinou toda a sua conduta, situando aquelas exigências em nível moderado, entendemos ser possível a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que, a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o arguido da prática de novos crimes, permitindo a sua ressocialização em liberdade, como também entendemos que, não obstante as elevadas as exigência de prevenção geral e não se ignorando o número elevado de crimes de violência doméstica que continuam a ser cometidos, com trágicas consequências, o caso concreto apresenta particularidades que o individualizam, seja pela duração da conduta típica, seja pelo motivo que a desencadeou, que nos levam a considerar que à ressocialização do arguido em liberdade se não opõem a tutela dos bens jurídicos e a manutenção da confiança da comunidade na validade das normas violadas, pelo que, deve a pena conjunta de prisão ser substituída pela suspensão da respectiva execução.

Decisão Texto Integral:
RECURSO Nº 8/24.0GBADV.S1

Recorrente: AA

Recorridos: Ministério Público e outra.

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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 4, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo de, um crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, b), e) e h), do C. Penal, agravado nos termos do disposto nos arts. 3º, nº 2, p), 4º, nº 1 e 86º, nºs 3 e 4, da Lei nº 5/2006, de23 de Fevereiro, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, b), 2, a), 4, 5 e 6 do C. Penal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2º, nº 3, p) e j), 3º, nº 2, p), 4º, nº 1 e 86º, nº 1, c), da Lei nº 5/2006, de23 de Fevereiro, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.

A ofendida assistente BB deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 5000, por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora.

Por acórdão de 19 de Setembro de 2025 foi o arguido absolvido da prática do imputado crime de homicídio qualificado na forma tentada e condenado, pela prática do imputado crime de violência doméstica, agravado nos termos do art. 86º, nºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, e nas penas acessórias de proibição de contactos, com afastamento da residência/local de trabalho da assistente, pelo período máximo de cinco anos, com fiscalização por meios de controlo à distância, e de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, pela prática do imputado crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos de prisão, pela prática do imputado crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, e nas referidas penas acessórias.

Mais foi o arguido condenado no pagamento da quantia de € 5000 à assistente BB, acrescida de juros de mora desde a data da notificação para contestar o pedido e até integral pagamento.

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Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal da Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1. O recorrente não concorda com a decisão proferida em primeira instância que o condenou nas penas parcelares de:

- Quatro anos e três meses de prisão para o crime de violência doméstica.

- Dois anos de prisão para o crime de detenção de arma proibida.

- Seis meses de prisão para o crime de condução sem habilitação legal.

2. Nem concorda com a decisão final proferida, da condenação, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.

3. Atente-se que o Arguido Recorrente apenas pretende com o presente recurso, que lhe seja aplicada uma pena justa, não colocando em causa qualquer regime de prova que V. Exa. entenda convenientes e adequados, nem colocando em causa o pagamento do pedido de indemnização civil em que foi condenado.

4. O Arguido Recorrente entende que é injusto aplicar-lhe uma pena que apenas tem em consideração as medidas de prevenção geral e não as medidas de prevenção especial, como o fez o Tribunal a quo.

5. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. (art. 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal).

6. A proteção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).

7. No que às necessidades de prevenção geral respeita, ainda que se considere que a problemática da violência doméstica seja um problema nacional, não podemos condenar todos os Arguidos, de forma pesada, sem considerar também as circunstâncias especiais de cada caso e desconsiderando as necessidades de prevenção especial aplicáveis.

8. No que às necessidades de prevenção especial respeita, a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, porém, sem olvidar a reintegração do agente na sociedade.

9. Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 2 do Código Penal), designadamente por razões de prevenção.

10. Em face das condições pessoais do arguido, que decorrem do relatório social, e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que reforça o relatório social, e em obediência aos critérios de determinação da medida concreta da pena enunciados no art.º 71.º do Código Penal, haveremos de reconhecer, desde logo, que as necessidades de prevenção especial são diminutas.

11. Conforme teor do relatório socia: “AA referiu ocupar muito tempo com a sua atividade profissional que o preenche diariamente, contudo referiu estabelecer relações de convívio e sociais com amigos que exercem, igualmente, atividade laboral durante o dia. No meio de residência dispõem de uma boa imagem social, sendo considerado uma pessoa tranquila, muito associado e dedicado ao trabalhado, com relacionamento social afável.”

12. Dos factos provados, consta, com evidente importância para a presente apreciação e boa apreciação da causa, que:

32. O arguido não sofreu condenações anteriores.

33. (…) AA mantém relações de convívio e sociais com amigos que exercem, igualmente, actividade laboral durante o dia. No meio de residência dispõe de uma boa imagem social, sendo considerado uma pessoa tranquila, muito associado e dedicado ao trabalhado, com relacionamento social afável. A expectativa relativa ao desfecho dos autos causa-lhe ansiedade, que é compensada com o apoio familiar. Esteve sujeito à medida de coacção de proibição de contactos com BB, fiscalizada com vigilância electrónica, desde 02 de Fevereiro de 2024 até 12 de Março de 2025, que decorreu sem incidentes.

34. O arguido denota arrependimento.

35. Entretanto habilitou-se com carta de condução.

36. É tido por aqueles que com ele convivem como bom amigo, pacato, trabalhador e responsável.

13. Mas desde já se impugna a matéria de facto dada como provada, que deverá ser ampliada quanto a um facto, ou seja, dando como facto provado o restante teor do relatório social, que incompreensivelmente foi reduzido ao constante no ponto 33, dos factos provados.

14. Assim, deverá ser dado como facto provado o seguinte: «- Segundo conclusão do relatório social da DGRSP, AA, de 27 anos, após separação marital, reintegrou o agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e um irmão de 18 anos, residentes num aglomerado habitacional constituído por três habitações sitas em meio rural, propriedade da família. Manteve relação marital com a vitima do processo durante 5 anos, da qual teve duas filhas, de 5 e 3 anos de idade. Após separação definitiva, as menores ficaram a cargo da progenitora, mantendo o arguido uma relação distante com as mesmas. Interrompeu o percurso escolar precocemente, tendo iniciado atividade laboral, por volta dos 18 anos de idade na área agrícola/ pecuária, que ainda mantém, por conta própria. Apresenta uma imagem positiva no meio social onde está integrado, sendo tido como uma pessoa tranquila, sem comportamentos desajustados de relevância. A emergência do presente processo tem-se constituído como geradora de ansiedade emocional no arguido, que reage com o normal desenvolvimento da sua atividade e rotinas diárias. Ao que foi dado a conhecer, trata-se do primeiro contato com o Sistema de Administração de Justiça. Teve medida de coação de proibição com contatos com a vítima com vigilância eletrónica de 02.02.2024 até 12.03.2025, que cumpriu sem registo de incidentes. Numa avaliação global, parece estarmos perante individuo que evidencia competências para se submeter a regras e normas, bem como capacidade para compreender e cumprir as decisões judiciais, pelo que, caso venham a ser provados os factos, consideramos existirem condições para o cumprimento de medida de execução na comunidade, sugerindo-se que possa beneficiar de acompanhamento por parte da DGRSP, na área da prevenção de violência doméstica.»

15. Ou seja, não poderá ser desconsiderada a conclusão do relatório social, que elucida que “numa avaliação global, parece estarmos perante individuo que evidencia competências para se submeter a regras e normas, bem como capacidade para compreender e cumprir as decisões judiciais, pelo que, caso venham a ser provados os factos, consideramos existirem condições para o cumprimento de medida de execução na comunidade, sugerindo-se que possa beneficiar de acompanhamento por parte da DGRSP, na área da prevenção de violência doméstica.”

16. Atente-se que na fase de inquérito foi, inclusive, sugerido pelo Ministério Público, a suspensão provisória do processo. O que só não sucedeu por falta de concordância da Assistente, mas que é claramente revelador de um juízo de prognose favorável ao Arguido.

17. O recorrente é de modesta condição social, mostra-se familiar e socialmente inserido conforme resulta dos factos julgados provados e resulta do relatório social.

18. Denota arrependimento e revela todas as condições para cumprir a pena em liberdade, ou seja, no seio da comunidade, conforme conclui o relatório social.

19. É trabalhador e mantém-se a trabalhar.

20. O recorrente não possui antecedentes criminais.

21. O arguido colaborou totalmente com o tribunal, o que só por si, também contribui para um juízo de prognose favorável, pois cfr. elucida o douto acórdão colocado em crise: “o arguido prestou declarações, admitindo os factos imputados na medida do que resultou provado, o que, conjugado com a demais prova acabada de elencar, nenhuma reserva suscitou”.

22. O Arguido Recorrente tem hoje 27 anos e à data da prática dos factos tinha apenas 25 anos, agindo inconvenientemente num momento único de desespero, fruto do conhecimento de uma traição amorosa da sua companheira e mãe das suas filhas, mas isoladamente num quadro de uma vida fiel ao direito e pautada pelo trabalho, pois sempre foi trabalhador e amigo do seu amigo.

23. Traição amorosa essa que perdura até hoje, conforme a testemunha CC admitiu em audiência de julgamento, e que o Arguido Recorrente aceitou desde a data dos factos sub judice e não voltou a delinquir contra a mesma.

24. Pelo que, devia o Tribunal a quo ter dado maior relevo ao facto de o recorrente não ter antecedentes criminais, ao facto de ter uma vida familiar estável, apoio da sua família de berço e amigos, ter filhas de tenra idade, a própria tenra idade do Arguido, que está no início do seu percurso de vida familiar e laboral, revelar boa integração e bom comportamento desde a data da prática dos factos, arrependimento, a sua inteira colaboração ao longo de todo o processo e em audiência de julgamento, que já se habilitou com título para a condução.

25. As responsabilidades parentais das filhas menores do mesmo, com a Ofendida, encontram-se definitivamente reguladas por sentença proferida no processo 43/24.9T8ADV, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Almodôvar, nos seguintes termos: «Fixa-se a residência das crianças DD e EE, junto da progenitora, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais, relativas aos atos da vida corrente das crianças; 2. As decisões de particular importância relativamente à vida das crianças devem ser tomadas por ambos os progenitores, nomeadamente: (…) 3. O cargo de encarregada de educação caberá à progenitora residente. CONVÍVIOS 4. O progenitor conviverá com as crianças todos os domingos, das 10:00 às 18:00, devendo o pai ir buscar as crianças à casa dos avós da progenitora, que residem na Aldeia Localização 1, em Almodôvar.

26. Todas estas circunstâncias legitimam a convicção e a forte expectativa que a condição que tem vivenciado desde a data dos factos, tendo sido sujeito a uma medida de coação, de controlo à distância, que até passou largamente os prazos devidos, mas não se opondo como prova das suas boas intenções, lhe permitiu meditar nos atos ilícitos que cometeu e ponderará pôr em prática um projeto de vida adequado à vida em sociedade, nesse sentido concluindo o relatório social.

27. Visando a aplicação das penas a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.º40.ºnº 1 do Código Penal) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art.º40.º nº2), deverá a pena aplicada ao recorrente ser fixada em 2 anos e 9 meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica.

28. Quanto aos crimes de detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal, não tendo o Arguido antecedentes criminais, tendo o Arguido prescindido da arma desde logo, abandonando-a no lugar e momento dos factos, conforme pedido pela Ofendida, e já sendo detentor de habilitação legal para a condução, deverá quanto a estes crimes ser aplicada apenas pena de multa, nada obstante à sua aplicação; ou, quanto muito, sem prescindir nem conceder, mas por mera cautela e dever de patrocínio, ainda que se entenda pela condenação em pena de prisão, pelos limites mínimos da pena, ou seja, quanto ao crime de detenção de arma proibida num ano de prisão e pelo crime de condução sem habilitação legal com prisão de um mês.

29. Não há qualquer fundamento legal para que quanto aos dois últimos crimes não sejam aplicadas penas de multa, ou seja, com penas não privativas da liberdade, caso contrário estaremos a punir o Arguido duplamente pelos mesmos factos, pelos quais já é punido através da pena aplicada pela condenação pelo crime de violência doméstica.

30. Pela gravidade dos factos praticados, o Arguido já será condenado em pena de prisão pelo crime de violência doméstica, pelo que é desadequado e contrário aos princípios a ter em consideração, que as penas pelos crimes de detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal sejam igualmente de prisão.

31. Como referem M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELARIO, «[p]erante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa (…) o tribunal tem de escolher a espécie de pena, dando preferência à pena não privativa da liberdade sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades da punição». Ainda segundo estes autores, «as finalidades da punição são exclusivamente preventivas (art. 40.º)», devendo o tribunal «ponderar unicamente as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto reclame».

32. Sem prejuízo das necessidades de prevenção geral em crimes deste tipo, também não deixa de ser verdade que a pena a aplicar concretamente há-de resultar das regras da prevenção especial, segundo as quais esta será o limite necessário à reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe apenas e tão-só o mal necessário.

33. Assim, o limite aconselhado pela culpa e pela prevenção geral, deve ser temperado pela prevenção especial que, in casu, atendendo à ausência de antecedentes criminais, e ao facto de, no caso da condução, já possuir título que o habilite.

34. Em cúmulo jurídico, a pena única nunca poderá ultrapassar o limite dos cincos anos de prisão, permitindo suspender a sua execução, ainda que sujeito às condições que o tribunal entenda adequadas.

35. Atente-se que a pena de prisão, efetiva, aplicada ao recorrente, um cidadão que, reunindo manifestas condições para a suspensão da execução da pena, que merece a confiança da justiça, integrado na sociedade, sem antecedentes criminais, com família, só pode comprometer a sua ressocialização em virtude dos nefastos efeitos da reclusão e da sua tenra idade.

36. Pelo presente recurso pretende-se fazer notar que constam dos autos circunstâncias cuja análise é imposta pelos artigos 40º e71º do CP, e que apontam no sentido de a medida da pena determinada pelo Tribunal a quo ser excessiva.

37. A pena de prisão efetiva é a última ratio na punição dos crimes, nos termos do art.º 70º do Código Penal e é amplamente conhecido o seu efeito criminógeno e que irá condenar e penalizar este Arguido Recorrente, que está em início de vida, para o resto da sua vida, comprometendo a sua reinserção familiar, social e profissional após a saída da prisão.

38. Decorre assim dos contornos do caso concreto, das normas jurídicas aplicáveis e da Jurisprudência dos Tribunais Superiores que a pena de prisão a aplicar ao ora recorrente, quanto às penas parcelares, deverão sempre acontecer numa medida próxima da pena mínima abstratamente aplicável, não podendo em caso algum, a pena única, resultante do cúmulo, ultrapassar os 5 anos de prisão, tendo o Acórdão recorrido violado o disposto nos artigos 40º e 71º do CP, pelo que o mesmo deve ser alterado em conformidade, pois a pena aplicada é injusta, excessiva, e viola grosseiramente as finalidades das penas.

39. A justiça feita pelo Tribunal recorrido, nada tem de justo, e viola o princípio da igualdade e da justiça.

40. Aplicou uma pena ao recorrente, pesada, de cinco anos e seis meses de prisão, efetiva, depois do Arguido ter estado até hoje sempre em liberdade e com comportamento exemplar.

41. Aplicou claramente um pouco mais do que cinco anos, precisamente para não haver condições de suspensão da execução da pena.

42. Os tribunais não podem decidir nestes termos, apenas com vista a condenar propositadamente, por razões de prevenção geral, como se o Arguido fosse culpado por todos os males do mundo.

43. Há que fazer uma análise ponderada, casuística, justa e adequada. Punir mas com vista à ressocialização do Arguido e não com vista a penalizá-lo e condicioná-lo para o resto da sua vida.

44. Prevalecem as necessidades de prevenção especial e as finalidades das penas já enunciadas.

45. A privação da liberdade, e a sua duração deverá dar primazia à reinserção do agente do crime, a decisão de aplicação de penas de prisão com uma duração de vários anos, entre outras coisas, afasta os agentes da sociedade e não permite a sua fácil inserção, bem como afasta o recorrente dos seus familiares e do mercado de trabalho.

46. Por tudo o exposto, privar o recorrente da sua liberdade, com a aplicação de uma pena de prisão superior a cinco anos não alcançará os fins primordiais das penas, a reinserção social do agente do crime.

47. Pelo que, deverá revogar-se a decisão recorrida, aplicando-se penas parcelares, pelos crimes em que o Arguido foi condenado, por cada uma, sempre numa medida próxima da pena mínima abstratamente aplicável, e não podendo em caso algum, a pena única, resultante do cúmulo, ultrapassar os 5 anos de prisão, medida que respeita os critérios legais enunciados, e está conforme com a necessidade de tutela do bem jurídico violado (finalidade de prevenção geral de integração), mostra-se ajustada à culpa do recorrente pelos factos praticados, e responde às necessidades de prevenção especial de socialização.

48. A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

49. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-12-2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso». Por seu lado, lê-se no mesmo acórdão, «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente». Neste domínio, dá-se nota no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-05-2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1- 3ª Secção, «o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, [i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele».

50. Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”, imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que “[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu - se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido”, sem esquecer, que “[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”». O artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal prescreve que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Como o Supremo Tribunal de Justiça vem considerando, o critério da determinação da medida da pena conjunta do concurso – determinação feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. «Só assim – afirma-se no acórdão de 6 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 6650/04.9TDLSB.S1 – 3.ª Secção – se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário». A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado. A decisão que fixe a medida concreta da pena do cúmulo não pode, designadamente, deixar de se pronunciar sobre se a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo autor ou a influenciou, «para que se possa obter, como se considera no acórdão que vem de se citar, uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade (…), bem como ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).(…)Diz-se, a este propósito, que, se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta (proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas). Como é salientado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 09-07-2014 (Proc. n.º 95/10.9 GGODM.S1), «é aqui que deve aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras». A ilicitude global do comportamento do arguido está decisivamente marcada pela prática do crime de violência doméstica (…) Certo é que não descortinamos no conjunto dos factos uma personalidade reveladora de uma tendência criminosa do arguido. Não obstante a elevada ilicitude dos factos praticados com as inerentes necessidades de prevenção geral, há que ter presente que o arguido não tem antecedentes criminais com relevo para o caso. De acordo com a matéria de facto provada, pode dizer-se que o arguido revela hábitos de trabalho, encontrando-se disponível para trabalhar de acordo com as solicitações que vão surgindo. Encontra-se abstinente de consumos de estupefacientes e de álcool. Desde os factos aqui apreciados não importunou mais a ex-companheira, existindo, no presente, contactos adequados entre ambos sobretudo relativos à filha que têm em comum. A própria ofendida atribui-lhe uma significativa alteração no comportamento, considerando-o mais calmo e ajustado, tendo contacto presencial com ele quando vai buscar a filha. O arguido mantém uma relação próxima com a menor, sua filha, que passa todos os domingos com ele, revelando uma grande preocupação no acompanhamento da filha e em ser uma figura presente. Tem presentemente 40 anos de idade. O arguido é tido como bom vizinho, trabalhador, educado e respeitador no meio social em que se insere. Perante todos estes dados, consideramos justa e adequada a fixação de uma pena conjunta de 5 (cinco) anos de prisão, procedendo parcialmente o recurso nesta parte.” Ac. STJ, de 21-11-2018, Relator Manuel Augusto de Matos, que se transcreve, com realces nossos, por ter semelhanças consideráveis com o caso sub judice.

51. Na elaboração da sentença para cúmulo jurídico de penas, não basta aludir-se à identificação dos ilícitos e respectivas penas, é necessária uma fundamentação da legalmente necessária ponderação conjunta, pressupõe um exame crítico, uma análise exteriorizada ou objectivada de convicção, com vista a determinar concretamente a pena aplicada e não outra, dentro dos limites legais (art. 374.º, n.º 2, do CPP). A fundamentação é vinculada, explicitada ou demonstrada por um raciocínio analítico objectivo, que na realização do cúmulo traduz a referida ponderação conjuntados factos e da personalidade, conditio sine qua non da credibilidade e validade substancial da decisão.

52. Termos em que, deverá esse Colendo Tribunal reduzir as penas parcelares ao mínimo e também a pena única, em cúmulo jurídico, reduzindo para uma pena de prisão inferior a 5 anos, sendo, assim, a pena aplicada reduzida e suspensa na sua execução, revogando a decisão recorrida.

53. Assim, o tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização, em liberdade, do arguido.

54. No presente caso, sendo a pena de prisão reduzida nos termos modestamente propostos, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão encontra-se verificado.

55. Estão reunidos os elementos necessários ao preenchimento da condição material, ou seja, podemos concluir, no caso do recorrente, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam as finalidades das penas.

56. Como é sabido, à opção pela suspensão da execução da pena de prisão, enquanto medida de reação criminal autónoma, são alheias considerações relativas à culpa do agente, valendo exclusivamente as exigências postas pelas finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização (artigo 40. º, n. º1, do CP).

57. De molde que a opção por esta pena deverá assentar, em primeira linha, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efetiva execução desta prisão, que ficaria suspensa, mas desde que esta opção não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão.

58. Perante o grau de ilicitude dos factos praticados, a ausência de antecedentes criminais, o arguido apresenta hábitos de trabalho, com comportamento, sem reincidência, boa integração e comportamento adequado conforme dá nota o relatório social, tem apoio de familiares.

59. O arguido, ora recorrente, pode beneficiar da suspensão da execução da pena, pois é possível formular um juízo de prognose favorável à sua reinserção social, sendo que só a ameaça constituirá para ele séria advertência para não voltar a delinquir e satisfaz as exigências de prevenção, sobretudo prevenção geral que o caso exige.

60. E é assim mesmo que o Relatório Social conclui, o que foi ignorado pelo douto Tribunal a quo.

61. Por tudo o exposto o recorrente tem boas condições para se ressocializar em liberdade sendo que as exigências de prevenção e a salvaguarda dos bens jurídicos protegidos pela norma pela qual foi incriminado e condenado, neste sentido deve a pena ser reduzida e suspensa na sua execução.

62. Pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

63. A prognose exige a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes.

64. Atente-se que o próprio acórdão, conclui, pasme-se, que o juízo de prognose com respeito às exigências de prevenção especial, não é favorável, porque, como admitem, embora o arguido tenha sempre, desde então, mantido uma postura adequada, mas porque o Tribunal a quo especula “pelos casos que nos vão chegando ou que são notificados”.

65. Nem se pode concluir, como o douto Tribunal a quo o fez, que o Arguido tem uma personalidade violenta, com base numa atitude que decorreu num só dia da sua vida, num curto espaço horário, motivado por uma situação isolada – de traição, já ultrapassada e aceite, numa vida fiel ao direito e de trabalho, e em que não houve qualquer premeditação. Estamos no campo da especulação e de um julgamento preconcebido e faccioso, resultante de um ato intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário, conforme esclarece a jurisprudência já trazida à colação.

66. Ora, insiste-se, o Arguido Recorrente não pode apenas ser condenado a cumprir prisão efetiva por meras especulações ou suposições derivadas de outros casos, nem para servir de modelo a tudo e todos.

67. Tal entendimento é inconstitucional, pela não conformidade do decidido com a Lei fundamental, por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, conjugados com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso.

68. O princípio da segurança jurídica é deduzido pelo Tribunal Constitucional (TC) a partir do princípio do Estado de direito democrático, constante do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

69. Se o tribunal entende que há desígnios criminosos ainda por controlar, aceitará a sugestão constante do relatório da DGRSP, mantendo o acompanhamento por parte desta, na área da prevenção de violência doméstica, durante o período da suspensão.

70. Face à idade do arguido, ao facto de ser primário, ao tempo de controlo mediante vigilância eletrónica que já sofreu, ao bom comportamento desde a data da prática dos factos, não obstante encontrar-se semanalmente com a Ofendida por força das visitas às filhas, ligação à família e às filhas, dos quais tem recebido apoio, ao seu bom ambiente e relacionamento social e familiar e ao seu âmbito profissional, justifica-se a suspensão da execução da pena de prisão, sujeito a regime de prova, por antevermos que a simples censura do comportamento em que se traduz a sentença recorrida e a ameaça do cumprimento da referida pena de prisão em regime efetivo, caso volte a prevaricar, afastarão o arguido da prática de novos crimes e contribuirão decisivamente para a sua ressocialização.

71. Assim tendo decidindo o Colendo STJ, em processo em que o máximo da moldura da pena em cúmulo era bastante superior ao caso sub judice: XI-Numa moldura penal do concurso compreendida entre a pena de 4 anos de prisão (limite mínimo) e o limite máximo de 9 anos e 6 meses de prisão (4 anos + 2 anos e 6 meses + 5 meses +6 meses + 1 ano + 1 ano e 1 mês), tendo presente que a ilicitude global do comportamento do arguido está decisivamente marcada pela prática do crime de violação e conexão entre a violência a que foi sujeita a ofendida e os demais crimes, que desde os factos aqui apreciados o arguido não importunou mais a ofendida, existindo, no presente, contactos adequados entre ambos sobretudo relativos à filha que têm em comum, a relação próxima que aquele mantém com a menor, sua filha, que passa todos os domingos com ele, revelando uma grande preocupação no acompanhamento da filha e em ser uma figura presente, que o mesmo é tido como bom vizinho, trabalhador, educado e respeitador no meio social em que se insere, considera-se justa e adequada a uma pena conjunta de 5 anos de prisão, procedendo parcialmente o recurso nesta parte. XXII - A pena conjunta aplicada ao arguido, porque não superior a 5 anos, poderá ser suspensa na sua execução desde que verificado o pressuposto material enunciado no art. 50.º, n.º 1, do CP. XXIII - Considera-se, perante os elementos recolhidos, ser possível a formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção social do arguido junto da sua família, convictos de que a ameaça da pena constituirá para ele uma séria advertência para não voltar a delinquir e satisfaz as exigências de prevenção, sobretudo de prevenção geral, que o caso exige, pelo que se suspende a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo, mediante regime de prova assente em plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social.

72. Acompanhando-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18-06-2015 (Proc. n.º 270/09.9GBVVD. S1 – 5.ª Secção): «É sabido que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 344). De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado. Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal dê impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. Acresce que a aposta que a opção pela suspensão, sempre pressupõe, há-de fundar-se num conjunto de indicadores que a própria lei adianta. Personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste.» No caso presente, de acordo com os factos que constam do relatório social, há pouco recenseados, observam-se, como também se constata na decisão recorrida, «indicadores de mudança». Deles destacamos a disponibilidade do arguido para o trabalho, a atitude «calma» e «ajustada» que tem revelado no contacto presencial com a ofendida, sua ex-companheira, a preocupação que revela no acompanhamento da sua filha menor, desejando manter-se figura presente, a ligação próxima que mantém com ela, com quem passa todos os domingos, o apoio familiar de que dispõe, o apreço do meio social em que se insere. O arguido tem-se mantido em liberdade. Consideramos ser possível a formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção social do arguido junto da sua família, convictos de que a ameaça da pena constituirá para ele uma séria advertência para não voltar a delinquir e satisfaz as exigências de prevenção, sobretudo de prevenção geral, que o caso exige. Afigura-se-nos que a simples ameaça da execução da pena será suficiente para dissuadir o recorrente de futuros crimes, evitará a repetição de comportamentos delituosos por parte do arguido, dando-se crédito ao seu sentido de responsabilidade e à capacidade de resposta nos próximos anos. Como refere ANDRÉ LAMAS LEITE, «Suspender a execução da pena de prisão, e em geral, lançar mão de uma medida substitutiva importa uma aposta no condenado, a qual não pode deixar de ser de “risco permitido”, visto que esta categoria dogmática só se liberta de anátemas economicistas quando se reforça em eficácia e em balanceamento dos interesses presentes. Todavia, e mesmo assim se operando, é sempre com renovada confiança antropológica que se cauciona o infractor de uma norma violadora dos mais íntimos fundamentos comunitários». Assim, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal, por se considerar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, suspende-se a execução da pena de prisão aplicável por igual período de tempo, mediante regime de prova assente em plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social.

73. Privilegiando a ressocialização do recorrente, perante todo a matéria de facto provada, bastará a ameaça do cumprimento depena, havendo, por isso, que reduzir a pena a aplicar, ao recorrente, nos moldes modestamente propostos, suspendendo-se na sua execução a pena, por se verificarem os legais pressupostos, em face da ausência de

antecedentes criminais e do teor globalmente favorável do relatório social, sujeita a regime prova assente em plano de reinserção social, executado com apoio dos serviços de reinserção social, e ou a injunções, acautelando desta forma as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir, o que se espera, em sede de recurso, que, cremos, merece integral provimento, havendo, por isso, que revogar o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que decida nos termos referidos supra, como é de elementar Justiça.

Termos em que, se requer a V. Exas., a reparação do douto Acórdão de acordo com as premissas modestamente supra expostas, fazendo-se assim a habitual, sã e serena Justiça.

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O recurso foi admitido por despacho de 21 de Outubro de 2025.

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Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

1 - A determinação concreta da pena deve respeitar os princípios consagrados nos artigos 40º e 71º do Código Penal, segundo os quais a medida da pena é fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.

2 - No caso em apreço, a culpa do arguido ora recorrente e as elevadas exigências de prevenção geral e especial, sobretudo no domínio da criminalidade de violência doméstica, impõem a aplicação de penas de prisão efetiva.

3 - Os crimes de violência doméstica, de detenção de arma proibida e de condução sem habilitação legal foram praticados de forma concatenada, num mesmo contexto de extrema gravidade, tendo os dois últimos funcionado como instrumentos facilitadores da prática do primeiro.

4 - A opção do Tribunal a quo pela pena de prisão, em detrimento da multa, relativamente aos crimes de detenção de arma proibida e de condução sem habilitação, encontra fundamento no artigo 70º do Código Penal, não sendo admissível, no caso concreto, a aplicação de penas não detentivas.

5 - As penas parcelares fixadas – 04 anos e 03 meses (violência doméstica), 02 anos (detenção de arma proibida) e 06 meses (condução sem habilitação legal) – resultam de correta aplicação dos critérios legais previstos no artigo 71.º do Código Penal.

6 - O cúmulo jurídico efetuado nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal gerou uma moldura de 04 anos e 03 meses a 06 anos e 09 meses de prisão, tendo o Tribunal a quo fixado a pena única em 05 anos e 06 meses de prisão, dentro dos valores ajustados e proporcionais ao caso.

7 - A pena única não pode ser inferior a 05 anos sem violar gravemente as exigências de prevenção geral positiva, atento o elevado nível de ilicitude, a forte intensidade do dolo e o quadro de violência física e psicológica exercida.

8 - A suspensão da execução da pena encontra-se legalmente vedada, por força do artigo 50º/1, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada excede 05 anos.

9 - Ainda que se entendesse possível a aplicação de pena inferior a 5 anos, inexistiriam pressupostos materiais para a suspensão, face ao risco de reiteração criminosa e à ausência de prognose favorável.

10 - O arguido não invoca qualquer argumento juridicamente relevante que abale o juízo feito pelo Tribunal a quo, limitando-se a destacar aspetos parciais e descontextualizados dos factos provados.

11 - A decisão recorrida valorou corretamente todos os fatores agravantes e atenuantes, pelo que não merece censura, devendo ser integralmente confirmada.

Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.

V. Exas., porém, melhor decidirão e farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!

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Também a assistente respondeu ao recurso, acompanhando a argumentação da resposta do Ministério Público.

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, afirmando que o tribunal recorrido aplicou devidamente os critérios e factores da determinação da medida concreta das penas parcelares, ponderou dento dos limites da culpa e das finalidades de prevenção, a medida adequada e proporcional da pena única, que fixou em 5 anos e 6 meses de prisão, e concluiu pela improcedência do recurso.

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Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal.

O arguido respondeu ao parecer, identificando uma decisão posterior à recorrida, proferida pelo mesmo tribunal, que entende ser factualmente idêntica, e para a qual foi decretada uma pena única de prisão, que suspendeu na respectiva execução, reafirmando ainda a argumentação da motivação, e concluindo pelo provimento do recurso.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada proveniente da 1ª instância é a seguinte:

“(…).

1. O arguido AA e BB partilharam leito, mesa e habitação, entre o ano de 2019 até ao início do mês de Janeiro de 2024 na residência sita no Localização 2 e a partir de Outubro de 2020 na residência sita na Avenida 3 em Almodôvar, juntamente com as filhas menores de ambos DD nascida a D.M.2020 e EE nascida a D.M.2021.

2. No dia 01.01.2024, na sequência de uma discussão, o arguido saiu de casa e BB ficou na residência sita na Avenida 3 em Almodôvar.

3. Não obstante, no fim de semana de 13 e 14 de Janeiro 2024 o arguido e BB foram para o Algarve, acompanhados das duas filhas, onde ambos combinaram emigrar, os quatro, para a Alemanha. Porém,

4. No dia 15.01.2024 o arguido e ofendida trocaram – entre outras – as seguintes mensagens, via WhatsApp:

a) Enviada pela ofendida às 09h28m “Para de andar a chatear as pessoas! Ainda não deves ter percebido que acabou.”

b) Enviada pelo arguido às 09h37m “Mas chatear o k

c) Enviada pela ofendida às 09h38m “É como eu te tou a dizer

d) Enviada pelo arguido às 09h42m07s “Ent tbm acabou acabou chega

e) Enviada pelo arguido às 09h42m16s “Eu amo-te n vai mudar mas pronto

f) Enviada pela ofendida às 09h43m “Queres ir à Alemanha vais sozinho, ou assinas o papel e eu vou com as moças. Agora contigo n vou.

g) Enviada pelo arguido às 09h49m16s “Ent não se vai

h) Enviada pelo arguido às 09h49m45s “N vou assinar os papeís e nnc mais veijos as miudas

i) Enviada pelo arguido às 09h50m19s “N sei o que se passou contigo ontem ,tavas tão bem querias ir para arrejarmos lá trabalho ontem e hoje e isto

5. No dia 15.01.2024 pelas 12h00m o arguido foi à residência de BB com o propósito de ir buscar os seus pertences e de falar com ela para tentar reatar a relação.

6. Dentro de um dos quartos da residência, sorrateiramente, o arguido foi espreitar o conteúdo do telemóvel de BB e, ao ler as mensagens enviadas por esta, descobriu que a mesma tinha, já há algum tempo, uma relação amorosa com CC, o qual era o melhor amigo do arguido.

7. Em acto contínuo, o arguido dirigiu-se ao corredor da residência onde estava BB e deu-lhe um encontrão, com força tal que a projectou para o chão.

8. Encontrando-se BB no chão, o arguido agarrou-a com força pelos antebraços e abanou-a.

9. Imediatamente após, o arguido agarrou numa estatueta de porcelana que estava em cima de um móvel e com esse objecto desferiu duas pancadas na testa de BB, uma pancada no dedo anelar direito e outra pancada no pulso esquerdo, causando-lhe dores.

10. Em consequência das pancadas, BB ficou com os óculos partidos, dois hematomas na testa, com o dedo anelar direito inchado e de coloração azulada e com uma pequena escoriação no pulso esquerdo.

11. Tais lesões determinaram uma ligeira limitação de flexão completa da falange proximal do 4º dedo da mão, com 35 dias para a consolidação médico-legal, com 35 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional e não resultaram quaisquer consequências permanentes.

12. Depois, o avô de BB, FF, acorreu à divisão da casa onde aqueles se encontravam e ordenou ao arguido que saísse imediatamente da residência, tendo o mesmo ido embora.

13. No mesmo dia 15.01.2024, pelas 13H30, o arguido conduziu o veículo automóvel marca “Opel” com a matrícula GG, sem ser titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento legal que a habilitasse a conduzi-lo, e dirigiu-se novamente à residência de BB, sita na Avenida 3, em Almodôvar munido:

i. de uma arma de fogo, tipo espingarda, de tiro a tiro (unitário múltiplo) de calibre 36 (12mm), de marca e modelo não referenciáveis, com o número de série rasurado e em boas condições de funcionamento;

ii. de três cartuchos de calibre 36.

14. O arguido estacionou o veículo no meio da rua e em frente à residência de BB a cerca de 6 metros de distância.

15. De dentro do veículo automóvel, o arguido retirou, empunhou a espingarda e disparou uma vez para as portadas venezianas da janela do quarto de BB.

16. Em acto contínuo, o arguido, munido da caçadeira, arrombou a porta do quintal ao pontapé e entrou na residência de BB contra a sua vontade e sem o seu consentimento.

17. Depois, o arguido pousou a espingarda e ordenou a BB, que estava com a filha de ambos, EE, ao colo, que fosse embora consigo, puxando-a em direcção à rua.

18. Já na rua, BB conseguiu escapar-se ao arguido, correu para a residência da sua vizinha e refugiou-se no interior.

19. Em seguida o arguido entrou no carro e foi embora do local a conduzir.

20. O arguido agiu com o propósito conseguido de perturbar, amedrontar e agredir física e psicologicamente BB fazendo-a temer pela integridade física e pela vida, e de lhe causar, como efectivamente causou dores, humilhação e sofrimento, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a provocar tais resultados, que praticava alguns desses actos na residência da mesma, sua ex-companheira, e na presença de EE, filha menor de ambos, o que quis e logrou.

21. O arguido quis agir como agiu, bem sabendo que não podia conduzir o referido veículo na via pública ou equiparada, sem ser titular de documento legal que o habilitasse para o efeito.

22. O arguido quis ter na sua posse a espingarda e os cartuchos, não obstante conhecer as suas características, saber que a mesma não estava manifestada nem registada, sabendo igualmente não estar autorizado a detê-la, por não dispor de licença de uso e porte ou de detenção de arma de fogo e de munições, ciente que a mesma era susceptível de ser usada como arma de agressão, podendo causar lesões graves e até a morte de qualquer pessoa.

23. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.

24. Desde o dia 15 de Janeiro de 2024, BB passou a viver com receio de que aqueles episódios se repetissem.

25. Passou a sentir-se triste.

26. Durante o período de consolidação das lesões, teve dores nas zonas atingidas.

27. Actualmente, por vezes é acometida de dores de cabeça.

28. Durante cerca de duas semanas teve de usar tala no dedo atingido e ainda hoje tem dificuldade na mobilidade do mesmo.

29. Passou a ter receio de estar sozinha, procurando estar acompanhada por familiares, quer na residência, quer nos seus afazeres diários.

30. Passou a viver sobressaltada, com dificuldade em dormir, sofrendo pesadelos e ansiedade.

31. Vem sendo acompanhada em consultas de psicologia.

[Mais se provou que]

32. O arguido não sofreu condenações anteriores.

33. À data dos factos, AA já tinha retornado ao agregado familiar de origem, residindo com os progenitores, HH, de 57 anos e II, de 53 anos e um irmão germano, JJ, de 18 anos, cujas circunstâncias se mantêm até à presente data. Do agregado de origem constava também uma irmã, KK, de 34 anos, autonomizada, residente no mesmo aglomerado habitacional. O relacionamento intrafamiliar é próximo e coeso. As filhas do arguido e de BB, após separação do casal, ficaram entregues aos cuidados maternos, mantendo o arguido, desde a separação, uma relação distante com as mesmas. Inicialmente o casal residiu em união de facto com os progenitores de BB na Alemanha, país para onde emigraram. Passados uns meses e na altura já grávida, retornaram ao país de origem, passando a residir no “Localização 2”, na habitação do avô do arguido, também em regime de coabitação com este. Em Outubro de 2020 foram, então, residir para uma habitação dos avós de BB na localidade de Aldeia dos Fernandes, até ao término da relação, em Janeiro de 2024. A relação do casal foi conflituosa, pautada por ciúmes de ambas as partes, para o que também contribuiu o facto de BB se encontrar economicamente dependente do arguido, sem actividade laboral. As discussões agravaram-se após nascimento das filhas, sendo frequente os atrasos de AA nas idas para casa a fim de evitar desentendimentos. Após a separação definitiva do casal, contactam apenas para tratar de assuntos relativos à situação das crianças, tendo BB refeito a sua vida afectiva. AA reside conjuntamente com o agregado familiar de origem num aglomerado habitacional sito em meio rural, constituído por três habitações unifamiliares, propriedade da família. Numa das habitações reside o avô paterno do arguido, e na outra construção encontra-se o agregado familiar da sua irmã, KK. Paralelamente, mantém apoio familiar de uma tia paterna, LL, residente na zona de Ourique e onde o arguido permaneceu durante quase um ano, até Janeiro de 2025. Inicialmente pretendeu afastar-se do meio e, entretanto, na sequência de um problema de saúde num joelho que careceu de intervenção cirúrgica, necessitou de recuperação, que efectuou junto desta familiar. O processo de socialização de AA decorreu na zona de onde é natural, integrado no agregado familiar de origem, que ainda se mantém. Fazia parte também a irmã, mantendo todos os elementos um relacionamento intrafamiliar próximo e positivo. Em termos de escolaridade, concluiu o 9º ano aos 18 anos de idade, idade a partir da qual iniciou actividade laboral na área da agricultura/pecuária, que mantém. Conseguiu na mesma altura uma marca de exploração própria para os animais que possui (suínos, ovinos e canídeos). Para além desta, mantém também actividade por conta própria na área agrícola, de limpeza de árvores, cortiça, lenha, entre outras. Aufere um valor médio mensal de 800 euros. Ao nível do agregado familiar, apenas o progenitor apresenta rendimentos, na mesma área laboral, auferindo um valor mensal variável equivalente ao salário mínimo nacional. Em termos de despesas mensais, são as decorrentes dos gastos com fornecimento de electricidade, gás e telecomunicações, num valor mensal total de aproximadamente 250 euros. AA mantém relações de convívio e sociais com amigos que exercem, igualmente, actividade laboral durante o dia. No meio de residência dispõe de uma boa imagem social, sendo considerado uma pessoa tranquila, muito associado e dedicado ao trabalhado, com relacionamento social afável. A expectativa relativa ao desfecho dos autos causa-lhe ansiedade, que é compensada com o apoio familiar. Esteve sujeito à medida de coacção de proibição de contactos com BB, fiscalizada com vigilância electrónica, desde 02 de Fevereiro de 2024 até 12 de Março de 2025, que decorreu sem incidentes.

34. O arguido denota arrependimento.

35. Entretanto habilitou-se com carta de condução.

36. É tido por aqueles que com ele convivem como bom amigo, pacato, trabalhador e responsável.

(…)”.

B) Factos não provados

A matéria de facto não provada proveniente da 1ª instância é a seguinte:

“(…).

- O arguido e BB acordaram que esta entregaria ao arguido os seus pertences (telemóvel e dinheiro) pelas ripas das portadas venezianas da janela do quarto, tendo a mesma se colocado junto da janela à espera dele;

- Dentro de casa, o arguido apontou a espingarda a BB;

- O arguido, com a sua conduta movida pela raiva, visou tirar a vida à ofendida sua ex-companheira e representou a morte desta como consequência directa do disparo que efectuou, considerando e conhecendo a perigosidade da arma utilizada, a distância a que efectuava os disparos e as zonas do corpo que pretendia atingir, o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade.

(…)”.

B) Fundamentação relativa à determinação da medida das penas parcelares e única de prisão

“(…).

A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido (art. 71º do CP). Sendo que, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, n. 2, do CP).

Dispõe, ainda, o art.º 40.º, do CP, que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1). Acrescenta o art.º 71.º, n.º 1: «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

Em suma, a culpa e a prevenção constituem os dois termos do binómio que importa ter em conta para encontrar a medida correcta da pena (neste sentido, acórdão do STJ de 17-03-1999, Proc. n.º 1135/98 - 3.ª Secção).

É, pois, à luz de tais princípios, que terá de ser encontrada a pena adequada ao caso concreto.

Na condenação deve dar-se prevalência a penas não privativas da liberdade (art. 70º do CP), atendendo às finalidades da punição.

Colocando-se tal alternativa em relação aos crimes de detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal, tendo o arguido cometido estes crimes num quadro de violência doméstica de elevada gravidade, em que a condução do automóvel e o transporte e uso da arma de fogo constituíram meios facilitadores à prática daquele crime, as elevadíssimas exigências em termos de prevenção geral e especial, como infra iremos desenvolver, obstam a que se opte por penas de multa.

Será, assim, condenado em penas de prisão.

O crime de violência doméstica duplamente agravado nos moldes supra expostos é punido com pena de prisão de dois anos e oito meses a seis anos e oito meses. O crime de detenção de arma proibida com pena de prisão de um a cinco anos. E o crime de condução sem habilitação legal com prisão de um mês a dois anos.

Assim, há a considerar:

- As fortíssimas exigências de prevenção geral que suscita o crime de violência doméstica, e onde ainda são elevadas as cifras negras, constituindo um verdadeiro flagelo nacional, sendo quase diárias as notícias de mortes, agressões físicas, psicológicas ou sexuais em contexto de violência doméstica. São também elevadas as exigências de prevenção geral quanto aos demais crimes, atenta a proliferação de armas ilegais e a sua íntima relação com a prática de crimes gravíssimos, muitas vezes também em contexto de violência doméstica, e também a íntima relação do crime de condução sem habilitação legal com os trágicos índices de sinistralidade automóvel que o nosso país regista;

- O arguido agiu sempre com dolo, e na sua modalidade mais gravosa (dolo directo), e intenso já que reflectiu e persistiu na sua conduta;

- Quanto ao grau de ilicitude, situa-se num plano elevado, atendendo ao grau de violência física e psíquica infligida, tendo criado uma situação absolutamente terrífica, levando a vítima a temer pela vida, revelando a tenacidade de quem está determinado a cumprir o desígnio que formulou, mesmo que para tanto tenha de cometer outros crimes;

- As suas condições socioeconómicas, nos termos dados como provados;

- A ausência de antecedentes criminais, o arrependimento manifestado e a postura colaborante em julgamento.

Por tudo o exposto, considera-se adequada a condenação do arguido nas seguintes penas parcelares:

- quatro anos e três meses de prisão para o crime de violência doméstica;

- dois anos de prisão para o crime de detenção de arma proibida, e

- seis meses de prisão para o crime de condução sem habilitação legal.

Impõem os artigos arts. 77º e 78º, do Código Penal, a condenação em pena única. A qual tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Tendo em conta estes critérios legais, a pena única aplicável ao Arguido tem como limite a pena mínima de 4 anos e 3 meses de prisão e um máximo de 6 anos e 9 meses de prisão.

Na determinação da pena única a aplicar, o Tribunal tem em consideração todos elementos relativos aos factos praticados, à personalidade e condições socioeconómicas do Arguido.

A questão que desde logo se coloca é se a pena única não deverá ultrapassar o limite dos cinco anos de prisão e, dessa forma, permitir a suspensão da sua execução ou, pelo menos, a discussão quanto a essa possibilidade.

Entendemos que não. Desde logo porque tal implicaria que a pena única se fixasse num patamar substancialmente abaixo da média daqueles limites, a que se opõem flagrantemente as referidas exigências de prevenção geral. Por outro lado, consideramos de particular relevo que, após o primeiro episódio, o arguido teve oportunidade de pensar, reflectir, ponderar acerca das consequências dos seus ímpetos, pelo que a decisão de regressar a casa da sua ex-companheira munido de uma arma de fogo revela uma personalidade violenta e com baixa tolerância à frustração, incapaz de suster os seus pensamentos mais sombrios. Ou seja, o juízo de prognose com respeito às exigências de prevenção especial não pode deixar de ser negativo, independentemente de desde então e até hoje o arguido ter mantido uma conduta adequada, sabendo nós, pelos casos que nos vão chegando ou que são noticiados, que o clique para que algo de mal seja levado a cabo surge em qualquer altura e sob qualquer pretexto, pelo que só a reclusão e o cumprimento das penas acessórias farão com que o arguido deixe de ter ou aprenda a controlar aqueles seus desígnios criminosos.

Considera-se assim adequada a condenação do arguido na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.

(…)”.

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Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente – que, de tão extensas e desnecessariamente repetitivas, com dificuldade cumprem a função que a disposição supra citada, lhes atribui, a de resumo das razões do pedido –, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica:

- A alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto;

- A incorrecta escolha da pena [crimes de detenção de arma proibida e de condução de veículo sem habilitação legal];

- A excessiva medida das penas parcelares;

- A excessiva medida da pena única;

- A substituição da pena única.

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Da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto

1. Diz o arguido – conclusões 13 a 15 – impugnar a matéria de facto provada, no sentido de ser esta ampliada, dando-se como provado o teor do relatório social que não consta dos factos provados, uma vez que o tribunal a quo o reduziu, incompreensivelmente, ao ponto 33 dos factos provados, designadamente, não devendo ser desconsiderada a conclusão do referido relatório no sentido de que, «(…), numa avaliação global, parece estarmos perante individuo que evidencia competências para se submeter a regras e normas, bem como capacidade para compreender e cumprir as decisões judiciais, pelo que, caso venham a ser provados os factos, consideramos existirem condições para o cumprimento de medida de execução na comunidade, sugerindo-se que possa beneficiar de acompanhamento por parte da DGRSP, na área da prevenção de violência doméstica.».

Vejamos.

Estamos perante um recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, proposto nos termos do art. 432º, nº 1, c), do C. Processo Penal. Resulta desta norma que o recurso só pode ter por objecto o reexame da matéria de direito ou os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º, do mesmo código portanto, os vícios da decisão e/ou as nulidades que não devam considerar-se sanadas.

Isto porque, como é sabido, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça se restringem ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 432º (art. 434º do C. Processo Penal).

Na argumentação apresentada diz o arguido impugnar a matéria de facto provada, devendo a mesma ser ampliada, para passar a conter a parte do relatório social que, nela se não encontra acomodada.

A admitir-se como correcta a qualificação dada pelo arguido ao modo como sindicou a matéria de facto fixada, seguro é, pelas sobreditas razões e nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432º, nº 1, c) e 434º, do C. Processo Penal, não poder o Supremo Tribunal de Justiça conhecer da pretendida modificação da decisão de facto, no pressuposto de que nos situamos no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto.

Por outro lado, também não vemos que a pretendida ampliação, com o objecto fixado pelo arguido, possa configurar a sanação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea b) do nº 2 do art. 410º, do C. Processo Penal, por duas ordens de razões.

Em primeiro lugar porque o arguido pretende que seja levado aos factos provados o teor do relatório social que não se encontra contemplado no ponto 33 dos factos provados do acórdão recorrido.

O relatório social, tal como se encontra previsto no art. 1º, g), do C. Processo Penal, consiste na informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos na lei.

Trata-se, pois, de um instrumento que aporta ao juiz informação relativa ao arguido, relevante para fundamentar decisões de distinta natureza, designadamente, no que à sentença respeita, ao nível da escolha e determinação da medida da pena [personalidade e condições sócio-económicas do agente]. É, na verdade, um meio de prova atípico (não consta, enquanto tal, do C. Processo Penal), mas permitido (art. 125º do mesmo código), cujas conclusões e juízos de valor são livremente apreciados pelo julgador (António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo I, 2021, Almedina, págs. 56-57).

Enquanto meio de prova, o relatório social pode fundamentar a decisão de se considerar provado determinado ou determinados factos. Coisa diversa, e tecnicamente incorrecta, é fazer constar dos factos provados o teor, total ou parcial, do relatório social, pois neste caso, o que se dá como provado é o conteúdo do relatório, e não, a correspondência do que se se mostra transcrito, com a realidade.

O arguido, como decorre das conclusões indicadas supra, pretende que passe a constar dos factos provados a parte do relatório social que entende não se encontrar transcrita no ponto 33 dos factos provados, transcrição esta que, pelas razões expostas, é inútil.

Em segundo lugar porque, o que o arguido designa por restante teor do relatório social contem-se no último parágrafo do mesmo, acima transcrito, e que mais não é do que o juízo conclusivo formulado pelos técnicos seus autores [do relatório], quanto à capacidade do arguido em compreender e aceitar as decisões penais e quanto à viabilidade do mesmo cumprir a pena imposta no seio da comunidade com acompanhamento dos serviços de reinserção social.

Destarte, por não se tratar de factos, mas de meras conclusões, como o próprio arguido reconhece – conclusão 15 –, também por esta via a pretendida transcrição se revela inútil.

Em suma, o aditamento à matéria de facto provada pretendido pelo arguido não se traduz em aditamento de factos e, muito menos, de factos necessários à prolação da correcta decisão de direito, não se verificando, por tal razão, no acórdão recorrido, o vício previsto no art. 410º, nº 2, a), do C. Processo Penal.

Em conclusão, improcede a pretensão do arguido, quanto ao pretendido aditamento à matéria de facto provada fixada pela 1ª instância.

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Da incorrecta escolha da pena [crimes de detenção de arma proibida e de condução de veículo sem habilitação legal]

2. Alega o arguido – conclusões 28 a 30 – que não tendo antecedentes criminais, tendo abandonado a arma no local dos factos a pedido da ofendida, e sendo já detentor de habilitação legal para o exercício da condução automóvel, não existe fundamento legal para que os crimes de detenção de arma proibida e de condução de veículo sem habilitação legal sejam sancionados com pena privativa da liberdade, pois neste caso, ao não serem aplicadas penas de multa, estará a ser duplamente punido pelos mesmos factos, uma vez que por eles já é punido com a pena de prisão que cabe ao crime de violência doméstica.

Vejamos.

O sistema jurídico português conhece apenas duas penas principais aplicáveis às pessoas singulares, a pena de prisão e a pena de multa, a primeira vocacionada, tendencialmente, para o tratamento da grande criminalidade [penas de prisão superiores a 5 anos] e a segunda vocacionada, tendencialmente, para o tratamento da pequena e média criminalidade.

A pena de multa, enquanto pena principal autónoma, tem presença insignificante no C. Penal (cf. arts. 268º, nºs 3 e 4 e 366º, nº 2). Já não assim, enquanto pena principal alternativa, sendo contemplada em vários tipos de crime cuja prática é, entre nós, frequente (cf. entre outros, arts. 143º, 148º, 153º, 154º, 180º, 181º, 203º, 205º, 212º, 217º, 256º e 292º, do C. Penal).

É precisamente nos casos em que o tipo de crime prevê a multa como pena principal alternativa, que se coloca a questão da escolha da pena aplicável, como é o caso do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2º, nº 3, p) e j), 3º, nº 2, p), 4º, nº 1 e 86º, nº 1, c), da Lei nº 5/2006, de23 de Fevereiro, com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, e o caso do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Dispõe o art. 70º do C. Penal, com a epígrafe «Critério de escolha da pena» que, [s]e ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Por sua vez, estabelece o art. 40º do C. Penal, com a epígrafe «Finalidades das penas e das medidas de segurança»:

1 – A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2 – Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

3 – A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.

A problemática da escolha da pena tem as origens no movimento que, em meados do século XIX, iniciou a luta contra as penas curtas de prisão, no entendimento de que estas não seriam adequadas à realização das respectivas finalidades de prevenção, devendo, por isso, proceder-se à sua substituição, fosse pela suspensão da execução, fosse pela multa.

É nesta sequência que hoje, o C. Penal, no seu art. 70º, fixa o critério de escolha da pena, estabelecendo a primazia da pena de multa sobre a pena de prisão quando, nos casos de previsão da aplicação alternativa de ambas as penas principais, a aplicação da multa realize, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

As finalidades da punição são, como é sabido, a protecção dos bens jurídicos e a ressocialização do agente portanto, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial (art. 40º, nº 1, do C. Penal) e não, finalidades de compensação da culpa (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, págs.. 327 e seguintes).

Assim, prevenção geral – protecção dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade – são as finalidades da pena, através delas se reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto.

Aqui, a prevalência cabe às exigências de prevenção especial de socialização pelo que, a aplicação da pena alternativa de multa só deve ser afastada quando a aplicação da pena de prisão se mostre necessária ou mais conveniente, competindo apenas às exigências de prevenção geral assegurar o conteúdo mínimo de prevenção necessário à defesa do ordenamento jurídico, ou seja, desde que imposta ou aconselhada à luz de exigências de socialização, a pena alternativa de multa só não será aplicada se a pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam abaladas, de forma irremediável, a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade (Figueiredo Dias, op. cit., págs. 332-333).

Dito isto.

3. Na operação de escolha da pena principal, o tribunal colectivo – como resulta da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, supra, transcrita – ponderou, de forma lacónica, a circunstância de terem os crimes de detenção de arma proibida e de condução de veículo sem habilitação legal terem sido praticados num quadro de violência doméstica grave, tendo constituído meios facilitadores da prática do crime de violência doméstica, obstando as elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial a que, quanto aos dois primeiros, se optasse pela aplicação de pena de multa.

Acontece que na argumentação subsequente, percebe-se que o tribunal colectivo considerou ‘fortíssimas’ as exigências de prevenção geral requeridas pelo crime de violência doméstica e apenas elevadas as exigências de prevenção geral requeridas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução de veículo sem habilitação legal, relacionando o primeiro destes com a prática de crimes graves, v.g., com a prática do crime de violência doméstica, e relacionando o segundo com os trágicos índices de sinistralidade automóvel registados no país. Já quanto às exigências de prevenção especial, apesar de ter o tribunal colectivo referido as condições sociais e económicas do arguido, a ausência de antecedentes criminais, o arrependimento manifestado e a postura processual colaborante, nenhuma menção lhe foi especificamente feita.

Pois bem.

Considerando que o arguido confessou os factos provados [como consta da motivação de facto do acórdão recorrido], manifestou arrependimento, não tem antecedentes criminais, está inserido em termos laborais, familiares e sociais, e é já titular de carta de condução, não vemos que as exigência de prevenção especial quanto ao crime de condução de veículo sem habilitação legal possam ser consideradas de ‘elevadíssimas’, antes devendo ser situadas no patamar médio/baixo.

Também não vemos que as exigências de prevenção geral, quanto ao mesmo crime, sejam ‘elevadíssimas’ pois, concordando que este crime é um dos vários factores que contribuem para as cifras negras da nossa sinistralidade rodoviária, pela frequência com que continua a ser praticado, entendemos que tais exigências se situam no nível elevado.

Em todo o caso, não vemos que as exigências de prevenção geral, ainda que elevadas, devam afastar a prevalência das exigências de prevenção especial de socialização face, além do mais, à já obtida pelo arguido, habilitação para a condução.

Assim, deve o crime de condução de veículo sem habilitação legal ser sancionado com pena de multa.

Ponderando as mesmas circunstâncias – com excepção da obtenção de título habilitante da condução –, agora relativamente ao crime de detenção de arma proibida, concordando com a 1ª instância quanto a estar este crime frequentemente associado ao crime de violência doméstica, acrescendo que, in casu, verificamos que os traços de uma personalidade reactiva e algo violenta, revelados na conduta do arguido acentuam as exigências de prevenção especial, do mesmo modo que também consideramos elevadas as exigências de prevenção geral, dada a recorrência com que se verifica a prática deste crime, pelo que, a opção do seu sancionamento com pena de multa não daria adequada e suficiente realização às exigências de prevenção.

Assim, deve ser mantido o sancionamento do crime de detenção de arma proibida com pena privativa da liberdade.

4. Cumpre ainda referir, sempre com ressalva do respeito devido, que carece de fundamento a afirmação do arguido segundo a qual a sua condenação em pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida [a mesma questão, relativamente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal deixou de colocar-se] não é admissível, sob pena de ser duplamente punido pelos mesmos factos, desde logo porque, entre os crimes de violência doméstica e de detenção de arma proibida, não existe um concurso de normas, mas um concurso efectivo de crimes.

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Da excessiva medida das penas parcelares

5. Diz o arguido – conclusões 1, 10, 11 e 17 a 28 – não concordar com as penas parcelares de 4 anos e 3 meses de prisão, 2 anos de prisão e 6 meses de prisão, que lhe foram impostas pois que, face às suas condições sociais, à ausência de antecedentes criminais, ao arrependimento denotado, à obtenção de título bastante para a condução automóvel, à sua ‘tenra’ idade, ao desespero com que actuou ao tomar conhecimento da traição amorosa da sua companheira e mãe das suas filhas, que perdura, à definitiva regulação das responsabilidades parentais das suas filhas, à observância da medida de coacção imposta e ao ter abandonado a arma no local dos factos, são diminutas as exigências de prevenção especial, razão pela qual a pena imposta pela prática do crime de violência doméstica deve ser reduzida para 2 anos e 9 meses de prisão, a pena imposta pela prática do crime de detenção de arma proibida deve ser reduzida para 1 ano de prisão e a pena imposta pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal para 1 mês de prisão.

O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelos arts. 152º, nºs 1, b), 2, a), 4, 5 e 6 do C. Penal e 86º, nºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro – a que corresponde a moldura penal abstracta de 2 anos e 8 meses a 6 anos e 8 meses de prisão – na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, e nas penas acessórias de proibição de contactos, com afastamento da residência/local de trabalho da assistente, pelo período máximo de cinco anos, com fiscalização por meios de controlo à distância, e de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica; foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2º, nº 3, p) e j), 3º, nº 2, p), 4º, nº 1 e 86º, nº 1, c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro – a que corresponde a moldura penal abstracta de 1 a 5 anos de prisão ou com pena de multa até 600 dias – na pena de 2 anos de prisão e; foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro – a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias – na pena de 6 meses de prisão.

A questão da redução das penas parcelares de prisão nos termos pretendidos pelo arguido só se coloca, agora, face ao supra decidido quanto ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, relativamente aos crimes de violência doméstica e de detenção de arma proibida.

Vejamos, então.

Já sabemos que a aplicação de penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do C. Penal). Por outro lado, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do mesmo artigo), exprimindo esta a responsabilidade individual do agente pelo facto, sendo, assim, o fundamento ético da pena.

Deste modo, prevenção geral – protecção dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade compõem as finalidades da pena. através delas se reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto.

É neste quadro que o critério legal de determinação da medida concreta da pena, previsto no art. 71º do C. Penal, actua.

Dispõe o seu nº 1 que a determinação dessa medida é feita, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, estabelecendo o seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número. Por isso, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).

A medida concreta da pena resultará do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem que possa ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 227 e seguintes e 238 e seguintes, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2014 (processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues afirma que, «[e]m primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, Nº 2, Abril-Junho, 2002, págs. 181-182).

Resulta do que fica dito que a tarefa de determinação da medida concreta da pena não se traduz no exercício de um poder discricionário do julgador, suportado na sua arte de julgar, mas na actuação de um critério legal, resultando a pena concreta da observância de um procedimento juridicamente vinculado.

Para terminar este segmento, deve ter-se presente que o controlo desta operação pela via do recurso, pode incidir sobre a questão do limite ou da moldura da culpa e sobre a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não pode ter por objecto o quantum exacto da pena, salvo se, através dele, se mostrarem violadas as regras da experiência ou se a medida concreta fixada se mostrar desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 197).

Dito isto.

6. Na operação de determinação da medida concreta da pena, portanto, em sede de aplicação do critério legal previsto no art. 71º do C. Penal, a 1ª instância ponderou, como resulta da supra transcrita fundamentação de direito:

- O grau elevado de ilicitude do facto, atento o nível de violência, física e psicológica, empregue pelo arguido [isto, naturalmente, referido ao crime de violência doméstica], e a gravidade das consequências que para a vítima resultaram, a qual chegou a temer pela própria vida;

- A intensidade elevada do dolo com que o arguido actuou, que foi directo e persistente;

- As condições sócio-económicas do arguido, tal como resultaram provadas;

- A ausência de antecedentes criminais;

- O arrependimento manifestado e a postura colaborante em julgamento.

Ponderou ainda o tribunal a quo serem muito elevadas [fortíssimas, assim as designou] as exigências de prevenção geral, relativamente ao crime de violência doméstica, dada a sua grande frequência, e elevadas relativamente ao crime de detenção de arma proibida, também pela sua frequência e não raras vezes, ligado ao crime anterior, e ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, igualmente pela sua frequência e pelo reflexo que tem na estatística da sinistralidade rodoviária.

Conforme já notado, no que respeita às exigências de prevenção especial, para além da desgarrada afirmação de serem também ‘elevadíssimas’, feita aquando da análise da escolha da pena quanto aos crimes cuja moldura penal a impõe, nada mais foi argumentado pelo arguido.

Revertendo para a matéria de facto provada, não vemos que existam razões para dissentir da 1ª instância quanto às circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas bem como, quanto às exigências de prevenção geral.

Porém, algumas observações e reparos se impõem.

Em primeiro lugar, a ponderação do grau de ilicitude do facto e respectivas consequências mostra-se referido, apenas, ao crime de violência doméstica, que foi, de facto, elevado, mas em relação ao qual, há também que ponderar ter a conduta maltratante ocorrido num único dia.

Quanto aos demais crimes nada foi referido, sendo certo que, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, porque o uso da espingarda integrou parte da conduta maltratante do arguido para com a vítima, o respectivo grau de ilicitude é mediano, enquanto o grau de ilicitude do crime de condução de veículo sem habilitação legal, porque apenas facilitador dos demais, se deve situar em nível médio/baixo.

Em segundo lugar, resulta claro da factualidade provada que a actuação do arguido foi desencadeada pelo conhecimento do envolvimento sentimental da então companheira com terceiro.

Em terceiro lugar, a remissão para os factos provados quanto às condições sócio-económicas do arguido causa dificuldades, uma vez que se impunha ao tribunal enunciá-las com precisão. Não obstante, consideram-se, enquanto tal, os hábitos de trabalho regular do arguido, a sua inserção familiar, agora, na família de origem, a sua inserção social, sem reparos na comunidade, e a sua remediada situação económica.

Em quarto lugar, consideramos que a postura colaborante do arguido em julgamento se reconduz à confissão dos factos provados [como consta da motivação de facto do acórdão recorrido].

Por último, relativamente às exigências de prevenção especial, divergindo da 1ª instância, entendemos que se fazem sentir em grau moderado, não obstante a inexistência de antecedentes criminais e a inserção social, familiar e laboral do arguido, devido aos traços da sua personalidade, revelados nos actos praticados – personalidade reactiva e algo violenta – relativamente aos crimes de violência doméstica e detenção de arma proibida, enquanto relativamente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, para além do que se deixou dito, a circunstância de ter obtido a habilitação para a prática da condução, em muito reduz tais exigências.

Pretende o arguido que também a sua idade na data da prática dos factos, a circunstância de ter agido em desespero depois de ter tido conhecimento da ‘traição’ da sua companheira que ainda perdura, a regulação definitiva das responsabilidades parentais relativas às suas filhas, a observância da medida de coacção imposta, e o abandono da arma no local dos factos, deveriam ter contribuído para a quantificação das penas impostas, o que não aconteceu.

Consta do Relatório do acórdão recorrido que o arguido nasceu a 3 de Maio de 1998 pelo que, tendo os factos ocorrido a 15 de Janeiro de 2024, nesta data, tinha 25 anos de idade. O arguido era, e é, um homem jovem, sendo, no entanto, manifestamente excessiva a pretensa qualificação da mesma como ‘tenra idade’. Em todo o caso, a inexistência de antecedentes criminais foi relevada pela 1ª instância, e não pode esquecer-se que, sendo o comportamento conforme ao Direito um dever de todo o cidadão, cedo começou o arguido a incumpri-lo.

Resulta da factualidade provada que a actuação do arguido integrante dos crimes por si praticados aconteceu no dia 15 de Janeiro de 2024, imediatamente após ter tido conhecimento da nova relação da companheira. Porém, não consta da mesma factualidade que tenha actuado numa situação de desespero, causada por tal conhecimento.

Independentemente de constarem ou não dos factos provados a regulação definitiva das responsabilidades parentais relativas às filhas do ex-casal e a integral observância da medida de coacção imposta ao arguido [e só a última circunstância aí consta], ambas as circunstâncias são irrelevantes para a questão.

Resulta da factualidade provada, além do mais, que o arguido, empunhando a espingarda, entrou na residência onde habitava a vítima e aí, pousou a arma, disse a esta que fosse consigo, puxando-a para a rua, no exterior a vítima fugiu para casa de vizinha e arguido abandonou o local, nada mais se referindo quanto à arma em causa. De qualquer forma, tenha ou não abandonado a espingarda naquele local, não se vislumbra a relevância de tal para a determinação da medida da pena.

Aqui chegados, considerando a moldura penal abstracta aplicável ao crime de violência doméstica agravado – 2 anos e 8 meses a 6 anos e 8 meses de prisão –, e a moldura penal abstracta aplicável ao crime de detenção de arma proibida – 1 ano a 5 anos de prisão –, sobrepondo-se, de algum modo, as circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes, sendo elevadas as exigências de prevenção geral e não sendo de descurar as de prevenção especial, a pena de 4 anos e 3 meses de prisão, aplicada pelo primeiro, situada, sensivelmente, no ponto intermédio entre o primeiro quarto e o meio da respectiva moldura penal, mostra-se necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa do arguido, do mesmo modo que a pena de 2 anos de prisão, aplicada pelo segundo, situada no primeiro quarto da respectiva moldura penal, também se mostra necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa do arguido, devendo, por isso, ser ambas mantidas.

No que respeita ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, cumpre agora determinar a medida da pena de multa, que varia entre 10 dias e 240 dias.

Ponderando o grau médio/baixo da ilicitude, o dolo directo com que o arguido actuou, a inexistência de antecedentes criminais, a confissão e manifestação de arrependimento, a obtenção de título de condução e a sua inserção laboral, familiar e social, bem como as elevadas exigências de prevenção geral e as modestas exigências de prevenção especial, consideramos necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa a pena de 100 dias de multa.

Atento o critério fixado no art. 47º, nº 2, do C. Penal, face à condição económica e financeira do arguido, com rendimento mensal de cerca de € 800, sem despesas de habitação, e com despesas gerais de cerca de cerca de € 250 mensais, fixa-se o quantitativo diário da pena de multa em € 7.

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Da excessiva medida da pena única

7. Alega o arguido – conclusões 34, 38, 39, 44, 47, 48 e 52 – que a pena única não deve exceder os 5 anos de prisão, sob pena de violação dos arts. 40º e 71º do C. Penal, e do princípio da igualdade, e de serem postos em causa os fins de ressocialização da pena de prisão.

Vejamos.

Como nota prévia, diremos que a argumentação do arguido, no que respeita à pretendida medida excessiva da pena única, se focou no ponto subsequente – o da substituição desta pena – esquecendo a necessidade de demonstração do pretendido excesso.

Quanto ao mais.

Dispõe o art. 77º C. Penal, na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.

É, assim, pressuposto da aplicação do critério especial de determinação da medida da pena conjunta que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência.

A lei afastou o sistema da acumulação material de penas, tendo optado por acolher um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, op. cit., pág. 56 e seguintes), e por isso, estabelece o nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Dispõe a 2ª parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Deste modo, factos e personalidade são os dois factores que conferem individualidade própria a esta operação jurídica.

Na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena única, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Neste âmbito, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 290 e seguintes). Na mesma linha, afirma Cristina Líbano Monteiro, que o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).

A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes pressupõe a observância de uma sequência de procedimentos.

Em primeiro lugar, há que determinar a medida concreta das penas parcelares, de acordo com o critério geral de determinação da medida da pena, previsto no art. 71º do C. Penal.

Depois, há que fixar a moldura penal do concurso, nos termos definidos no art. 77º, nº 2, do C. Penal.

Segue-se a verdadeira operação de concretização da pena única, traduzida na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena do art. 71º, do C. Penal, culpa e prevenção, portanto, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, segundo o qual, como já sabemos, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Por fim, e eventualmente, haverá que decidir sobre a substituição da pena conjunta, quando legalmente admissível.

8. Retomando o caso concreto, temos que o arguido foi condenado nos autos nas seguintes penas parcelares:

- 4 anos e 3 meses de prisão pela pratica de um crime de violência doméstica agravado;

- 2 anos de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida;

- 6 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

Pela via do presente recurso, o crime de condução de veículo sem habilitação legal passou a ser púnico com a pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 7, perfazendo a multa global de € 700.

Assim, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso [considerando apenas as penas principais] é a de 4 anos e 3 meses de prisão a 6 anos e 3 meses de prisão, e 100 dias de multa à taxa diária de € 7.

Tendo presente o que supra deixámos dito quanto aos factores que concorreram para a determinação da medida das penas parcelares, uma vez que os mesmos, globalmente considerados, podem constituir guia para a determinação da pena conjunta, considerando o critério estabelecido no nº 1 do art. 77º do C. Penal, temos a ponderar, no que respeita à gravidade do ilícito global a prática pelo arguido de três crimes no mesmo dia, num período de não mais de duas horas, sendo o crime de detenção de arma proibida instrumental do crime de violência doméstica e sendo o crime condução de veículo sem habilitação legal, facilitador daqueles outros dois, demonstra a estreita conexão temporal e local entre os indicados ilícitos típicos, tudo apontando para uma ilicitude global de grau médio/alto.

Relativamente à personalidade unitária do arguido, ela apresenta-se como reactiva e algo violenta, mas sensível aos valores tutelados pelas normas violadas e pela ameaça das respectivas sanções, o que não permite concluir pela existência de uma tendência criminosa, com raízes nela, personalidade, não devendo, por isso, o concurso funcionar agravante.

Dito isto.

Por ser estreita a diferença entre o limite mínimo [4 anos e 3 meses de prisão] e o limite máximo [6 anos e 3 meses de prisão] da moldura penal abstracta aplicável ao concurso, a pena única terá sempre que ser fixada em quantum relativamente elevado e, em qualquer caso, distanciado do limite mínimo.

No entanto, sendo o crime de detenção de arma proibida meramente instrumental do crime de violência doméstica, atendendo ao grau médio/alto da ilicitude global, e à personalidade unitária do arguido, conjugadas com as exigências de prevenção, geral e especial, tendo em contra que o arguido, não obstante os traços interiores que se deixaram, apontados, interiorizou o desvalor das condutas praticadas e a censura penal das mesmas, tem hábitos de trabalho, está inserido em termos familiares e sociais, sendo pessoa bem reputada na comunidade onde se integra, e é este o primeiro embate com o sistema de justiça, cremos que uma pena conjunta situada a meio caminho entre o primeiro quarto e o meio da moldura penal aplicável, concretamente, a pena de 5 anos de prisão, dará adequada e suficiente realização às finalidades da punição.

Em conclusão, consideramos adequada, necessária, proporcional, e seguramente, suportada pela culpa do arguido, a pena única de 5 anos de prisão e 100 dias de multa à taxa diária de € 7, perfazendo a multa global de € 700, a que acrescem as penas acessórias de penas acessórias de proibição de contactos, com afastamento da residência/local de trabalho da assistente, pelo período máximo de cinco anos, com fiscalização por meios de controlo à distância, e de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.

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Da substituição da substituição da pena única de prisão

9. Alega o arguido – conclusões 53, 55 a 57, 59, 65, 70 e 73 – que tendo os factos sido praticados num curto espaço de tempo do mesmo dia, e motivados pelo conhecimento de uma traição já ultrapassada e aceite, face ao grau de ilicitude dos factos, à ausência de antecedentes criminais, aos hábitos de trabalho, à integração familiar e social, é possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que a ameaça da prisão bastará para o afastar da prática de novos comportamentos típicos, assim se assegurando as finalidades da punição, pelo que, deve a pena única de prisão, no pressuposto da sua redução para não mais de 5 anos, ser suspensa na respectiva execução, com sujeição a regime de prova e a deveres e/ou obrigações.

Vejamos.

O C. Penal prevê, a par das penas principais – prisão e multa – as penas de substituição as quais, como a própria designação indica, podem substituir uma pena principal, verificados que sejam os respectivos pressupostos de aplicação.

As penas de substituição visam, essencialmente, contrariar os efeitos negativos da aplicação da pena de prisão, particularmente, da pena de prisão de curta duração. São verdadeiras penas criminais, dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 90).

Entre elas, conta-se a pena de suspensão da execução da pena de prisão, regulada nos arts. 50º a 57º, do C. Penal. Trata-se de uma pena de substituição em sentido próprio – tem carácter não detentivo, isto é, o seu cumprimento é feito em liberdade, e pressupõe a prévia determinação da medida concreta da pena de prisão que vai substituir, devendo notar-se que, nesta pena, como em todas as demais penas de substituição, a justificação da sua aplicação resulta exclusivamente de finalidades preventivas – prevenção geral e especial – e não, de qualquer finalidade de compensação da culpa (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 331 e Maria João Antunes, Consequência Jurídicas do Crime, 1ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 71).

Dispõe o nº 1 do art. 50º, do C. Penal que, [o] tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

A finalidade de política criminal que preside ao instituto é o afastamento do arguido da prática de novos crimes, portanto, o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 343).

São dois os pressupostos de cuja verificação, faz a lei depender a aplicação desta pena de substituição.

Um, de natureza formal, tem por objecto a medida concreta da pena principal a substituir, que não pode ser superior a cinco anos de prisão.

Outro, de natureza material, traduz-se na necessidade de formulação pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição.

Sabemos já que as finalidades da punição são, a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na comunidade (art. 40º, nº 1 do C. Penal). São, portanto, razões de prevenção, geral e especial o fundamento da suspensão da execução da pena de prisão.

Contudo, os objectivos de prevenção especial de ressocialização do agente têm sempre como limite, o conteúdo mínimo da prevenção geral de integração isto é, a prevenção geral deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 333).

O juízo de prognose – a realizar pelo tribunal no momento da decisão [e não, no momento da prática do facto] – que integra o pressuposto material, parte da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente e da sua revelada personalidade, análise da qual resultará como provável, ou não, que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade.

Na formulação deste juízo o tribunal deve correr um risco prudente, pois a prognose é apenas uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Por isso, quando tenha dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 344 e Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I Vol., 2ª Edição, pág. 444 e acórdão. do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2023, processo nº 1310/17.3T9VIS.C1.S1, in www.dgsi.pt).

Não basta, porém, a formulação de um juízo de prognose favorável para que seja decretada a suspensão da execução da prisão. O juízo de prognose positivo radica, exclusivamente, em considerações de prevenção especial de socialização e a lei, para além desta, exige ainda, como supra se referiu, que à suspensão se não oponham as necessidades de prevenção e reprovação do crime. Quando exista esta oposição, a substituição da prisão deve ser negada.

10. In casu, pela via do presente recurso, a pena única de prisão a impor ao arguido é a de 5 anos de prisão, estando pois verificado o pressuposto formal da pena de substituição.

Atentemos, agora, no pressuposto material.

O arguido integra o agregado familiar dos progenitores, trabalha regularmente na agricultura, pecuária e silvicultura, auferindo rendimentos mensais da ordem dos € 800.

Actualmente com 27 anos de idade, não tem antecedentes criminais, e apenas mantem contacto com a ofendida por questões relacionadas com as filhas menores de ambos.

O arguido mostra-se inserido em termos familiares, tendo o apoio dos membros do agregado familiar e de outros parentes próximos, e é considerado no meio social onde se integra como pessoa tranquila, afável e dedicada ao trabalho.

Confessou os factos tal como resultaram provados, denotou arrependimento, revelou ter interiorizado o desvalor das acções praticadas e a necessidade da respectiva censura penal, o que contrabalança, ao nível das exigências de prevenção especial, a personalidade reactiva e algo violenta, ainda que não deva ser esquecido o motivo que determinou toda a sua conduta, situando aquelas exigências em nível moderado.

Por tudo isto, entendemos ser possível a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que, a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o arguido da prática de novos crimes, permitindo a sua ressocialização em liberdade.

Por outro lado, sendo elevadas as exigência de prevenção geral e não se ignorando o número elevado de crimes de violência doméstica que continuam a ser cometidos, não raras vezes em degradantes condições e com trágicas consequências, o caso concreto apresenta particularidades que o individualizam, seja pela duração da conduta típica, seja pelo motivo que a desencadeou, que nos levam a considerar que à ressocialização do arguido em liberdade se não oponham a tutela dos bens jurídicos e a manutenção da confiança da comunidade na validade das normas violadas.

Em conclusão, deve a pena única de 5 anos de prisão, decretada ao arguido, ser substituída pela suspensão da respectiva execução, pelo período de cinco anos (art. 50º, nº 5, do C. Penal), com sujeição a regime de prova assente em plano de reinserção social (art. 53º, nºs 1 e 2, do C. Penal).

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em conceder parcial provimento ao recurso.

Em consequência, decidem:

A) 1. Revogar o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão.

2. Revogar o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, e nas penas acessórias de proibição de contactos, com afastamento da residência/local de trabalho da assistente, pelo período máximo de cinco anos, com fiscalização por meios de controlo à distância, e de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.

B) 1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 7 (sete euros), perfazendo a multa global de € 700 (setecentos euros).

2. Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 7 (sete euros), perfazendo a multa global de € 700 (setecentos euros), e nas penas acessórias de proibição de contactos, com afastamento da residência/local de trabalho da assistente, pelo período máximo de cinco anos, com fiscalização por meios de controlo à distância, e de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.

C) Suspender a execução da pena única de prisão pelo período de cinco anos a contar do trânsito do acórdão, com sujeição a regime de prova assente em plano de reinserção social.

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D) Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido.

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E) Recurso sem tributação, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº 1, do C. Processo Penal, a contrario).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 23 de Abril de 2026

Vasques Osório (Relator)

Adelina Barradas de Oliveira (1ª Adjunta)

Jorge Jacob (2º Adjunto)