Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1627/22.5T8AGD.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
ENTIDADE EMPREGADORA
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. – Na utilização de equipamentos de trabalho são aplicáveis os regimes jurídicos da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, e pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

II. – Constitui responsabilidade da entidade empregadora, em acidente de trabalho, a ausência de verificação de segurança nos equipamentos de trabalho usados pelos seus trabalhadores.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1627/22.5T8AGD.P1.S1

Recurso revista


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório

1. - AA intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, com o patrocínio do Ministério Público, contra

Generali Seguros, S.A., e

Preceram Norte, Cerâmicas, SA., pedindo a condenação:

- Da 1ª Ré, Companhia de Seguros, no caso de se entender que houve culpa da 2ª Ré na ocorrência do acidente, sem prejuízo do direito de regresso, no pagamento:

Do valor de € 20,00 que a A. teve de gastar em transportes por duas deslocações a este Juízo do Trabalho;

Do valor de € 5 850,24 a título de subsídio por morte, tal como consagrado no artigo 65º, n.º 2, da LAT;

Da pensão anual e vitalícia de € 19 523,07 (artigo 18º, n.º 4, alínea a), da LAT).

Dos juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento.

- Da 2ª Ré, Entidade Empregadora, no pagamento:

Da pensão anual e vitalícia de € 1 112,89 (artigo 18º, n.º 4, alínea a), da LAT).

Dos juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento.

- Subsidiariamente, da 1ª Ré, Companhia de Seguros, sem prejuízo do direito de regresso, no pagamento:

Do valor de € 20,00 que a A. teve de gastar em transportes por duas deslocações a este Juízo do Trabalho;

Do valor de € 5 850,24 a título de subsídio por morte, tal como consagrado no artigo 65º, n.º 2, da LAT;

Da pensão anual e vitalícia de € 5 856,92 até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 7809,23 a partir daquela idade ou da verificação de deficiência crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, com início em 03/07/2022 (artigo 59º, n.º 1, alínea a), da LAT).

Dos juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento;

- Subsidiariamente, da 2ª Ré, Entidade Empregadora, no pagamento:

Da pensão anual e vitalícia de € 333,87 até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 445,16 a partir daquela idade ou da verificação de deficiência crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, com início em 03/07/2022 (artigo 59º, n.º 1, alínea a), da LAT);

O pagamento dos juros demora sobre as indicadas prestações pecuniárias, à taxa legal de 4%.

2. - As Rés contestaram, concluindo:

- A Ré seguradora: “deve ser dado como procedente, por provada, a violação das regras de higiene e segurança por parte da Ré Empregadora e, em consequência, ser esta condenada, nos termos e com o agravamento previsto no artigo nº 1, do artigo 18º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro sendo a responsabilidade da Ré Seguradora considerada meramente subsidiária, pelo pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 79º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro.”.

- A Ré empregadora: “deve a ora Ré ser declarada parte ilegítima no presente processo e, consequentemente, ser absolvida do pedido. Caso assim se não entenda, deve a presente contestação ser dada como procedente e provada e absolvida a ré com as necessárias consequências legais.”.

3. - A sentença da 1.ª instância decidiu:

1. condenar a Ré Generali Seguros, SA no pagamento à Autora AA:

1.1. a pensão anual e vitalícia de € 6.190,79 (seis mil, cento e noventa euros e setenta e nove cêntimos), correspondente a 30 % da retribuição do Sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice, sendo de 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, devida desde 03.07.2022, sem prejuízo das legais actualizações;

1.2. de € 5.850,24 (cinco mil, oitocentos e cinquenta euros e vinte e quatro cêntimos) a título de subsídio por morte;

1.3. de € 20,00 (vinte euros) a título de reembolso das despesas por deslocações;

1.4. dos juros de mora sobre as prestações indicadas em 1.1 a 1.3. em atraso, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento (parte final do art. 135º do Código de Processo do Trabalho);

2. absolver a Ré Generali Seguros, SA do demais contra si peticionado;

3. absolver a Ré Preceram – Norte Cerâmicas, SA do pedido.”.

4. - A Ré seguradora apelou e o Tribunal da Relação acordou:

“(R)evogar a decisão recorrida no segmento que absolveu a Entidade empregadora do pedido formulado e em conformidade:

1. Condenar a 2ª Ré, Entidade Empregadora, Preceram - Norte Cerâmicas, SA, no pagamento à Autora:

1.a) da pensão anual e vitalícia de € 20.635,96. (vinte mil, seiscentos e trinta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), sem prejuízo das legais atualizações, devida a partir do dia seguinte ao do falecimento do Sinistrado e a ser paga adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro - artigos 56º, nº2 e 72º, nº1 e 2 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro;

1.b) de € 5.850,24 (cinco mil, oitocentos e cinquenta euros e vinte e quatro cêntimos) a título de subsídio por morte;

1.c) de € 20,00 (vinte euros) a título de reembolso das despesas por deslocações;

1.d) dos juros de mora sobre as prestações indicadas em 1.a), 1.b) e 1.c), em atraso, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento (parte final do art. 135º do Código de Processo do Trabalho);

2. Manter a decisão recorrida, na medida em que condenou a 1ª Ré Seguradora, Generali Seguros, SA, sem prejuízo do direito de regresso que detém e absolveu a mesma do demais contra si peticionado.

5. - A Ré empregadora interpôs recurso de revista, concluindo:

1. Da nulidade do acórdão.

As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso; salvo se forem do conhecimento oficioso (artº 635, nº 4, artº 636 e artº 639, nº 1 e nº 2; art. 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º 2, parte final, todos do CPC, aplicáveis por força do artº 79-A do CPT).

2. As alegações da apelante seguradora foram julgadas improcedentes.

3. A Relação alterou a matéria de facto, sem requerimento da seguradora ou do Ministério Público, por ser do conhecimento oficioso (direitos indisponíveis).

4. Ao aditar matéria de facto dada como provada, a Relação não se limitou a alterar a qualificação dos factos não provados (para factos provados), fundamentando essa sua decisão por na sentença o juiz não se pronunciar sobre matéria que controvertida e não fundamentar essa sua decisão, o que não corresponde à verdade dos factos, como se transcreve:

“(…) Na ponderação da prova produzida o Tribunal teve em consideração desde logo, o visionado em sede de inspecção ao local, em particular no que tange à configuração da máquina “fieira” e, em especial, à localização da porta por onde se dá a entrada no interior do módulo do carregador (vide fotografias de fls. 216 a 218), não permitindo concluir tratar-se de um local exposto aos olhos de todos.

E se é certo ter sido feita referência a chamadas de atenção pontuais, tal facto não permite concluir que se tratasse de um procedimento (no sentido de um método, uma prática consolidada e permanente) que fosse determinado, encorajado ou sequer tolerado pela Ré Preceram - Norte Cerâmicas, SA. (…)” pág. 14 da sentença.

“(…) Acresce que, tendo o sinistro ocorrido, verifica-se, a um Sábado, de toda a prova produzida houve harmonia no que concerne ao critério de como se trabalhava nesse dia da semana, em si mesmo compatível, pelas regras da experiência comum, por se tratar do final da semana de trabalho, com um aligeirar de procedimentos por banda dos funcionários de molde a actividade ser terminada o mais cedo possível, sem que daí e sem mais se possa inferir que fosse do conhecimento da Ré Preceram - Norte Cerâmicas, SA.

Derradeiramente, não pôde o Tribunal deixar de levar em consideração o teor dos registos da câmara de segurança, em que é visível uma movimentação corporal compatível com uma preocupação, por parte de um funcionário, em retirar o objecto que nesse dia permitia a laboração da máquina com a porta aberta, animada por uma pretensão de ocultação desse facto ao conhecimento da Ré Preceram – Norte Cerâmicas, SA.

Como tal e pela insuficiência da prova produzida, foi a matéria de facto dada como não provada. (…)” pág. 15 da sentença

“(…) Sucede que desse facto não se pode extrair que o risco para a integridade física do operador do módulo do carregador da máquina “fieira” não estivesse identificado.

Desde logo, a máquina tinha um botão no painel de comandos (no exterior do módulo do carregador) que permitia a sua paragem e a entrada no interior do módulo em condições de segurança. (…)” pág. 25 da sentença.

“(…) Mas, mais do que isso, no módulo do carregador, tinha ainda um sistema com sensores que paravam o respectivo funcionamento quando a porta era aberta.

Tudo permite, assim, concluir pela consciência e reconhecimento, pela Empregadora, da existência de riscos para a integridade física do respectivo operador e, bem ainda, de planeamento no exercício da actividade. (…)” pág. 26 da sentença

“(…) Ora, o relatório de 14.02.2022 apenas contém uma referência à necessidade de verificação dos diversos equipamentos de trabalho existentes e não necessariamente direccionada em concreto, por ter sido detectada alguma desconformidade, à máquina “fieira”. (…)” pág. 31 da sentença.

“(…) Quanto ao módulo do carregador da máquina “fieira” em concreto, desde logo resulta que existia um botão no painel de comandos no respectivo exterior que permitia a sua paragem; e que o acesso ao interior do módulo do carregador era feito por uma porta dotada de um sistema de segurança com sensores que parava o funcionamento do módulo quando era aberta.

É certo que, elaborado que foi um relatório, nele se concluiu que tais mecanismos não eram adequados para desempenhar as funções de segurança.

Sucede que este relatório não identifica uma ausência (interpretada como a não existência, a carência) de mecanismos de protecção, nem que estivessem em desconformidade com o equipamento tal como fabricado.

Feito em data posterior ao sinistro a que se referem os presentes autos (em 11.07.2022), tudo revela que a conclusão nele vertida se ancorou no facto de o próprio sinistro ter revelado que o sistema existente era passível de ser “contornado” por acção humana e que, nesse contexto, a segurança apenas era alcançada através do “autómato” (o que se interpreta como referência à programação do próprio ciclo de laboração da máquina), que reclamava a entrada de um operador no seu interior de dez em dez minutos.(…)” pág. 31 da sentença.

“(…) Sempre ressalvando o respeito por posição contrária, desse tipo de comportamentos – colocação de uma peça de metal nos sensores por forma a simular que a porta estava fechada e permitir laborar com a porta aberta – não se pode retirar, sem mais, a desconformidade da máquina e a necessidade de proceder à implementação de medidas de protecção adicionais ou mesmo à substituição do sistema existente.

É que, por um lado, curamos de condutas que não se inserem numa dinâmica de laboração normal, regular, mas antes constituem seus desvios, sendo deliberadas e animadas pelo intuito de “anular” o sistema de segurança de uma máquina, no caso do módulo do carregador; e, por outro, da factualidade provada nada permite concluir que o sistema de segurança, tal como concebido e num contexto de utilização ordinária, não obedecesse às existências técnicas vigentes. (…)” pág. 32 da sentença.

5. Ao ignorar a fundamentação da sentença o acórdão ultrapassou de forma ilegal o âmbito e o alcance do recurso; entrando em contradição no seu fundamento.

6. Também há contradição, no acórdão, quando mantem como facto provado que a máquina dispunha de dispositivos previstos e planeados para impedir o acesso do trabalhador ao seu interior, quando em funcionamento (19) e como factos não provados a al. e) e al. f).

7. Declara, a Relação, que tem elementos de prova suficientes para a alteração da matéria dada como provada, no entanto não consta da fundamentação do acórdão que tenham assistido ao vídeo do acidente (que se encontra junto aos autos), nem que tenham valorizado a inspecção ao local; violando o princípio da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.

8. Ao aditar a matéria de facto dada como provada, a Relação está a conhecer questões novas: matéria fora do âmbito do recurso, porque os apelantes o não solicitaram; excedendo o previsto na lei, ao considerar como provados, factos que a sentença julgara não provados, com fundamento numa diferente convicção sobre os mesmos meios de prova.

9. Estamos perante um acórdão nulo: por exceder os limites do recurso com base em elementos falsos; por decidir em contradição com os factos provados e não provados, violando os efeitos do caso julgado; por conhecer de matéria nova com fundamento em meios de prova declarados não provados; por ignorar as provas resultantes do contacto imediato do Juiz com o local do acidente e com os factos, violando o princípio da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova (arts. 635.º, n.º 4 e n.º 5, 636.º e 639.º, n.º 1 e 2 e ainda dos art. 608.º, n.º.2 e art. 663.º, n.º 2, parte final, todos do CPC).

10. Da violação do disposto no artº 18, nº 1 da LAT.

A fundamentação do acórdão da Relação tem por base a uniformização de jurisprudência do Acórdão do STJ nº 6/2024 de 13 de maio: Para que se possa imputar o acidente e as suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18, nº 1 da LAT, é necessário apurar-se se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente tal como ele efectivamente veio a verificar-se embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.

11. Factos provados: A porta encontrava-se munida de um sistema com sensores que parava o módulo do carregador da máquina “fieira” quando a porta era aberta, sendo necessário, após estar no exterior e junto do painel de comandos, rearmar a máquina a fim de voltar a entrar em funcionamento (19); O módulo do carregador da máquina “fieira”, à data do sinistro, podia ser parado do exterior através de botão existente para efeito no painel de comandos (21); Do escrito intitulado “relatório – verificação das condições de segurança de equipamentos de trabalho”, datado de 11.07.2022 e elaborado pela CATIM – Unidade de Engenharia e Segurança de Equipamentos para a Ré Preceram - Norte Cerâmicas, SA, consta assinalado como “situação perigosa”, no ponto seis, que “os dispositivos de encravamento instalados nos protetores móveis não são adequados para desempenhar funções de segurança (ambos os lados da máquina). Nota: as funções de segurança estão a ser controladas pelo autómato. Este não é adequado para desempenhar funções de segurança” (27).

12. Factos não provados, que não tiveram provimento e, que a Relação manteve como tal: e) O módulo do carregador da máquina “fieira” não dispunha de mecanismos de segurança e protecção que impedissem o acesso e contacto do corpo dos funcionários aos seus órgãos mecânicos em funcionamento; f). A Ré Preceram - Norte Cerâmicas, SA, permitia a conduta referida em 20 por razões de produtividade;

13. Consta dos factos provados: a máquina estava munida de sensores que paravam a máquina quando era aberta a porta do módulo carregador da fieira e que para retomar a laboração o sistema tinha de ser rearmado do exterior; o equipamento podia ser parado no exterior no painel dos comandos; nada consta que o sistema de segurança não obedecia às regras e técnicas disponíveis e vigentes à data do acidente.

14. Após o acidente, como legalmente previsto, foi realizada uma verificação extraordinária do equipamento, onde consta existir sistema de segurança que, em virtude do acidente, foram considerados inadequados e não inexistentes, como resulta do facto não provado na al. e).

15. Conclui o acórdão que o facto de a entidade patronal ter chamado a atenção de um trabalhador para não trabalhar com a porta aberta significa que tinha conhecimento da situação e que deveria agir.

16. A entidade patronal tinha uma máquina com proteção que garantia a segurança dos trabalhadores; observou uma violação dessas regras repreendeu o trabalhador e repôs a legalidade.

17. Como consta da sentença, o trabalhador, à revelia da entidade patronal e dos seus superiores hierárquicos, praticou um ato em concreta desobediência às ordens da entidade patronal, não tendo ficado provado que era um facto determinado, encorajado ou sequer tolerado pela ora recorrente.

18. E, de acordo com a fundamentação da sentença, a actuação do trabalhador era um claro desvio à norma laboral, normal e vigente da empresa.

19. O acórdão do STJ nº 6/2024 mantem a exigência de verificação da violação de normas de segurança; qual a violação da norma de segurança expressamente cometida pela entidade patronal?

20. Temos de concluir, de acordo com os factos dados como provados e os factos dados como não provados na sentença, já transitados em julgado, no caso concreto não se verificou a violação de uma regra de segurança por parte da entidade patronal, como tal não existiu um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente tal como ele efectivamente se veio a verificar.

21. Pelo que se deve manter a sentença, alterada pela Relação.

6. - A Ré seguradora respondeu pela improcedência do recurso de revista.

7. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto

1. - As Instâncias decidiram sobre a matéria de facto:

1.1. - Factos provados:

1. BB nasceu no dia D.M.1968 e casou com AA no dia 05.03.1988, sem convenção antenupcial – cfr. docs. de fls. 17 e 70, que são dados por integralmente reproduzidos;

2. BB faleceu no dia D.M.2022, no estado civil de casado com AA – cfr. doc. de fls. 18, que se dá por integralmente reproduzido;

3. AA nasceu no dia D.M.1969 – cfr. doc. de fls. 71, que se dá por integralmente reproduzido;

4. CC nasceu no dia D.M.1990, sendo filha de BB e de AA – cfr. doc. de fls. 72, que se dá por integralmente reproduzido;

5. DD nasceu no dia D.M.1998, sendo filho de BB e de AA – cfr. doc. de fls. 73, que se dá por integralmente reproduzido;

6. No dia D.M.2022, BB exercia a sua atividade sob as ordens, direção e fiscalização da Preceram - Norte Cerâmicas, SA como auxiliar de serviços, auferindo, em contrapartida, € 20.635,96 ilíquidos anuais;

7. No dia D.M.2022, o Sinistrado encontrava-se a exercer as suas funções desde as 05h00, tendo realizado um intervalo de descanso entre as 09h00 e as 10h00;

8. Perto das 12h00, BB foi encontrado inconsciente e preso no interior da máquina “fieira”, apertado pela “pá carregadora”.

9. BB faleceu no dia D.M.2022 em consequência de lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e torácico-abdominais associadas a asfixia mecânica por compressão tóraco-abdominal produzidas por instrumento de natureza contundente ou atuando como tal – cfr. doc. de fls. 84 e ss., que se dá por integralmente reproduzido;

10. O Sinistrado beneficiava de dias de descanso, aos Sábados, de quinze em quinze dias;

11. Na semana anterior a D.M.2022 o Sinistrado prestou a sua atividade das 06h00 às 12h00;

12. O último relatório de avaliação de riscos da máquina “fieira” datava de 30.03.2018;

13. Em D.M.2022 inexistia um manual de instruções da máquina “fieira”;

14. A Autora, por força do sinistro, despendeu € 20,00 em deslocações obrigatórias aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Águeda, o que teve de fazer em viatura própria por inexistirem transportes públicos com horários compatíveis;

15. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...56, com a modalidade de prémio variável – envio de folhas de férias, a Preceram – Norte Cerâmicas, SA transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos por BB para a actual Generali Seguros, SA – cfr. doc. de fls. 22, que se dá por integralmente reproduzido;

16. Por vezes o produto fabricado na máquina “fieira”, tijolo 11, ficava desalinhado, sendo necessário ajeitar com as mãos, ou retirar tijolos não conformes;

17. Por forma a manter a estrutura dos tijolos, ainda “verdes”, era ainda necessário colocar uma rede na fila de carregamento dos tijolos das vagonas (plataformas com rodas), de dez em dez minutos, antes de irem para a linha dos fornos;

18. Para o efeito, os funcionários da Ré Preceram – Norte Cerâmicas, SA tinham de entrar no interior do módulo do carregador da máquina “fieira”, o que faziam através de uma porta nele existente do lado do painel de comandos;

19. A porta encontrava-se munida de um sistema com sensores que parava o módulo do carregador da máquina “fieira” quando a porta era aberta, sendo necessário, após estar no exterior e junto do painel de comandos, rearmar a máquina a fim de voltar a entrar em funcionamento;

20. Por esse motivo e de modo a evitar um abrir e fechar sucessivo da porta, funcionários da Ré Preceram – Norte Cerâmicas, SA colocavam uma peça de metal nos sensores da porta, o que lhes permitia, por simular que a porta estava fechada, laborar com a porta aberta;

20.B - Em momento anterior ao do sinistro, foi do conhecimento da Ré Preceram Norte – Cerâmicas, SA, que Funcionários seus, surpreendidos no interior do módulo carregador, com o mesmo em funcionamento, operaram com a máquina “fieira” com as portas abertas; ADITADO

21. O módulo do carregador da máquina “fieira”, à data do sinistro, podia ser parado do exterior através de botão existente para efeito no painel de comandos;

22. No dia D.M.2022, pelas 12h00, a determinado momento da tarefa que levava a cabo no exercício da atividade referida em 6, por motivos em concreto não apurados, mas relacionados com essa atividade, o Sinistrado acedeu ao interior da máquina “fieira”, em concreto do módulo do carregador, através da porta que se encontrava aberta, com a máquina em movimento;

23. O módulo do carregador da máquina “fieira” tem uma estrutura metálica, a “pá carregadora”, que movimenta fiadas de tijolos para a vagona e as coloca umas em cima das outras até atingir uma determinada altura, descrevendo um movimento lateral de aproximação à vagona (ascendente ou descendente em conformidade com a altura da pilha em que que coloca a fiada de tijolos) e depois retornando ao ponto de partida;

24. Quando o Sinistrado se encontrava no interior do módulo do carregador, por razões em concreto não apuradas, deslocou-se ao lado direito da máquina (posição quem olha do painel de comandos para a máquina), entre a “pá carregadora” e a zona que transporta as fiadas de tijolo, e foi embatido e apertado pela “pá carregadora”, tendo ocorrido o sinistro referido em 8 e sido causadas as lesões aludidas em 9;

25. Do escrito intitulado “relatório de acidente de trabalho”, datado de 20.08.2021, consta que em 16.08.2021, pelas 14h30m, EE, funcionário da Ré Preceram – Norte Cerâmicas, SA, sofreu um sinistro e como “descrição do acidente” que “o trabalhador encontrava-se na zona da fieira (conformação), a efetuar uma limpeza ao tambor de uma tela, quando a luva ficou presa e puxou-lhe o braço trilhando-o no tambor” – cfr. doc. de fls. 205 e ss., que se dá por integralmente reproduzido;

26. Do escrito intitulado “relatório de visita técnica” com o código “RPRECERAMN-558-001”, datado de 14.02.2022, elaborado por empresa que presta serviços de segurança no trabalho para a Ré Preceram – Norte Cerâmicas, SA, consta a constatação de “ausência de verificações de segurança nos equipamentos de trabalho existentes”, risco/situação “acesso a órgão móveis em movimento, arranque intempestivo das máquinas/equipamentos” e como medidas propostas “implementar uma periodicidade para verificação de conformidade legal de acordo com o DL nº 50/2005, tendo em conta as verificações iniciais, periódicas e extraordinárias” – cfr. doc. de fls. 183 e ss., que se dá por integralmente reproduzido;

26.A - Em 14.02.2022 a Ré Preceram Norte – Cerâmicas, SA foi alertada pelos responsáveis de higiene e segurança da empresa para a necessidade de verificar a máquina “fieira”, no módulo do carregador da estrutura que constitui a máquina "fieira". ADITADO

27. Do escrito intitulado “relatório – verificação das condições de segurança de equipamentos de trabalho”, datado de 11.07.2022 e elaborado pela CATIM – Unidade de Engenharia e Segurança de Equipamentos para a Ré Preceram – Norte Cerâmicas, SA, consta assinalado como “situação perigosa”, no ponto seis, que “os dispositivos de encravamento instalados nos protetores móveis não são adequados para desempenhar funções de segurança (ambos os lados da máquina).

Nota: as funções de segurança estão a ser controladas pelo autómato. Este não é adequado para desempenhar funções de segurança”;

28. E como recomendação quanto a esse ponto seis, além do mais, a “substituição dos dispositivos de encravamento por outros adequados para desempenhar funções de segurança, por exemplo, sensores magnéticos de segurança (macho/fêmea)” – cfr. doc. de fls. 187, que se dá por integralmente reproduzido;

29. Do escrito intitulado “registo de manutenção fieiras” constam assinaladas as mudanças de óleo e de peças, bem como as datas em que o foram – cfr. doc. de fls. 206 e 207, que se dá por integralmente reproduzido;

30. Dos recibos de vencimento de BB consta, além do mais, quanto ao mês de:

- Julho de 2021:

. € 715,00 sob a menção de “vencimento”;

. € 375,00 sob a menção de “distribuição de resultados”;

. € 50,00 sob a menção de “prémio”;

. € 152,60 sob a menção de “cartão refeição”;

. € 86,74 sob a menção de “hora extra a 50%”;

- Agosto de 2021:

. € 715,00 sob a menção de “vencimento”;

. € 100,00 sob a menção de “distribuição de resultados”;

. € 30,00 sob a menção de “prémio”;

. € 114,45 sob a menção de “cartão refeição”;

. € 37,18 sob a menção de “hora extra a 50%”;

- Setembro de 2021:

. € 715,00 sob a menção de “vencimento”;

. € 375,00 sob a menção de “distribuição de resultados”;

. € 50,00 sob a menção de “prémio”;

. € 167,86 sob a menção de “cartão refeição”;

. € 86,73 sob a menção de “hora extra a 50%”;

- Outubro de 2021:

. € 715,00 sob a menção de “vencimento”;

. € 500,00 sob a menção de “distribuição de resultados”;

. € 100,00 sob a menção de “prémio”;

. € 152,60 sob a menção de “cartão refeição”;

. € 86,73 sob a menção de “hora extra a 50%”;

- Novembro de 2021:

. € 670,19 sob a menção de “subsídio de Natal”;

. € 715,00 sob a menção de “vencimento”;

. € 700,00 sob a menção de “distribuição de resultados”;

. € 145,00 sob a menção de “prémio”;

. € 167,86 sob a menção de “cartão refeição (22 un.)”;

. € 86,73 sob a menção de “hora extra a 50%”;

- Dezembro de 2021:

. € 715,00 sob a menção de “vencimento”;

. € 725,00 sob a menção de “distribuição de resultados”;

. € 144,97 sob a menção de “cartão refeição (19 un.)”;

- Janeiro de 2022:

. € 780,00 sob a menção de “vencimento”;

. € 600,00 sob a menção de “distribuição de resultados”;

. € 30,00 sob a menção de “prémio”;

. € 100,00 sob a menção de “prémio manutenção (forno)”

. € 167,86 sob a menção de “cartão refeição (22 un.)”;

. € 94,50 sob a menção de “hora extra a 50%”;

- Fevereiro de 2022:

. € 780,00 sob a menção de “vencimento”;

. € 575,00 sob a menção de “distribuição de resultados”;

. € 45,00 sob a menção de “prémio”;

. € 175,49 sob a menção de “cartão refeição (23 un.)”;

. € 94,50 sob a menção de “hora extra a 50%”;

- Março de 2022:

. € 780,00 sob a menção de “vencimento”;

. € 475,00 sob a menção de “distribuição de resultados”;

. € 35,00 sob a menção de “prémio”;

. € 152,60 sob a menção de “cartão refeição (20 un.)”;

. € 94,50 sob a menção de “hora extra a 50%”;

- Abril de 2022:

. € 780,00 sob a menção de “vencimento”;

. € 725,00 sob a menção de “distribuição de resultados”;

. € 55,00 sob a menção de “prémio”;

. € 144,97 sob a menção de “cartão refeição (22 un.)”;

. € 94,50 sob a menção de “hora extra a 50%”;

- Maio de 2022:

. € 780,00 sob a menção de “vencimento”;

. € 475,00 sob a menção de “distribuição de resultados”;

. € 25,00 sob a menção de “prémio”;

. € 167,86 sob a menção de “cartão refeição (22 un.)”;

. € 94,50 sob a menção de “hora extra a 50%”;

- Junho de 2022:

. € 780,00 sob a menção de “subsídio de férias”;

. € 780,00 sob a menção de “vencimento”;

. € 575,00 sob a menção de “distribuição de resultados”;

. € 65,00 sob a menção de “prémio”;

. € 144,97 sob a menção de “cartão refeição (19 un.)”;

. € 94,50 sob a menção de “hora extra a 50%”;

31. Das folhas de férias a que se refere o convénio identificado em 15 e referentes a BB constavam os seguintes montantes, no mês de:

- Julho de 2021:

. € 1.176,74;

. € 50,00;

. € 152,60

- Agosto de 2021:

. € 852,18

. € 30,00

. € 114,45

- Setembro de 2021:

. € 1.176,73

. € 50,00

. € 167,86

- Outubro de 2021:

. € 100,00;

. € 1.301,73;

. € 152,60;

- Novembro de 2021:

. € 670,19

. € 145,00

. € 1.501,73

. € 167,86

- Dezembro de 2021:

. € 1.440,00;

. € 144,97;

- Janeiro de 2022:

. € 30,00;

. € 1.574,50;

. € 167,86;

- Fevereiro de 2022:

. € 45,00;

. € 1.449,50;

. € 175,49;

- Março de 2022:

. € 35,00;

. € 1.349,50;

. € 152,60;

- Abril de 2022:

. € 55,00;

. € 1.599,50;

. € 144,97;

- Maio de 2022:

. € 25,00

. € 1.349,50;

. € 167,86;

- Junho de 2022:

. € 780,00;

. € 65,00

. € 1.449,50;

. € 144,97;

[(…)]

1.2. Factos não provados

Com relevo para a decisão da causa não está provado que:

a). A conduta referida em 20 era levada a cabo em mais do que uma porta da máquina “fieira”;

b). A conduta descrita em 20 visava permitir melhorar a visibilidade para os tijolos no interior do módulo do carregador da máquina “fieira”;

c). Aquando do sinistro, BB entrou no módulo do carregador da máquina “fieira”, em concreto, para ajeitar com a mão tijolo 11 que estava desalinhado;

d). A entrada no módulo do carregador da máquina “fieira” com a cadência referida em 17 era feita também para limpeza do local onde a atividade era exercida e controlo operacional;

e). O módulo do carregador da máquina “fieira” não dispunha de mecanismos de segurança e protecção que impedissem o acesso e contacto do corpo dos funcionários aos seus órgãos mecânicos em funcionamento;

f). A Ré Preceram – Norte Cerâmicas, SA permitia a conduta referida em 20 por razões de produtividade;

g). O Sinistrado, no dia D.M.2022, levava a cabo a sua atividade sem que a Ré Preceram – Norte Cerâmicas, SA, em momento prévio, lhe tivesse dado informação e formação quanto ao modo de exercício das tarefas que necessitasse de realizar no interior da máquina ou na temática da higiene e segurança no trabalho.

III. – Fundamentação de direito

1. - Do objeto do recurso de revista:

- Da nulidade do acórdão recorrido;

- Da violação das regras de segurança pelo empregador e o nexo causal, para efeitos do artigo 18.º da Lei 98/2009 de 4/9.

2. - Legislação aplicável:

- A Constituição da República Portuguesa;

- O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho;

- O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;

- A Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho;

- O Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, que regula as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho.

[O Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Diretiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho].

- A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que estabelece, além do mais, o regime jurídico aplicável à Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho;

3. - Da nulidade do acórdão recorrido

3.1. - No recurso de revista, a Ré empregadora alega que o acórdão do Tribunal da Relação é nulo, por:

a) exceder os limites do recurso ao declarar que não houve pronuncia ou fundamentação na sentença quanto a factos alegados pelas partes ou a factos declarados não provados, contrariando a fundamentação da sentença;

b) adicionar factos novos em contradição com os factos provados e não provados, violando os efeitos do caso julgado;

c) conhecer de matéria nova com fundamento nos mesmos meios de prova que o tribunal utilizou para fundamentar os factos como não provados;

d) ignorar as provas resultantes da imediatização da justiça, resultante do contacto do Juiz com a prova, com o local do acidente, violando o acórdão o princípio da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.

A Ré empregadora considera, ainda, que ao aditar nova matéria de facto dada como provada, a Relação está a conhecer questões novas, que não estão no âmbito do recurso, porque os Apelantes o não solicitaram.

Devendo, por isso, ser declarado o acórdão nulo por violação do disposto nos artigos 635.º, n.º 4; 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2 e ainda dos artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 79.º-A do Código Processo de Trabalho.

3.2. - A Ré seguradora respondeu, concluindo que “O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi proferido, sem qualquer reparo e em consonância com o AUJ, devendo ser mantido.”.

3.3. - O artigo 666.º - Vícios e reforma do acórdão -, n.º 1 do CPC, determina:

1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617, (…)”.

E o artigo 615.º - Causas de nulidade da sentença - dispõe:

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.

Por sua vez, artigo 663.º - Elaboração do acórdão – n.º 2, do mesmo diploma, prescreve:

2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.”.

E o artigo 607.º - Sentença – n.º 4, dispõe:

4 - Na fundamentação da sentença, (…); o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”.

3.4. - O artigo 78.º - Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias - da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT), determina:

Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.”.

3.5. - O artigo 74.º - Condenação extra vel ultra petitum - do C. P. Trabalho, estatui:

“O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.”.

3.6. - No acórdão do Tribunal da Relação, de 12.05.2025, que apreciou a questão da(s) nulidade(s) suscitada(s) pela Ré empregadora, foi consignado:

No acórdão não foi conhecida questão de que não se podia tomar conhecimento pelo que não ocorre a nulidade prevista no artigo 615º, nº1 alínea d) do Código de Processo Civil.

Como referido no acórdão, a sentença sim deixou de conhecer matéria, alegada, levada aos temas de prova, discutida em sede de audiência de julgamento e confessada pelo Legal representante da Ré, Entidade empregadora.

Considerou-se no acórdão indispensável, pelas razões que aí se explicitaram, a ampliação da matéria de facto, ainda que assim não requerido pelo Ministério Público, nem pela 1ª Ré/Seguradora, considerando a indisponibilidade dos direitos que resultam de acidente de trabalho:

“[(…)] - a questão da determinação da entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho consubstancia também matéria subtraída à disponibilidade das partes, incluindo do sinistrado.” – Acórdão desta secção, proferido em 04.11.2019, no processo nº1989/16.3T8AVR.P1 (Relatora Conselheira Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt).

Evidencia-se ainda que o meio de prova a que se atendeu no acórdão foi a confissão do Legal representante da Ré Entidade empregadora, meio de prova que não serviu para a motivação dos factos não provados, efetuada na sentença recorrida.”.

(…).

Ou seja, mesmo não admitindo ter ficado a saber o modo como era contornado o sistema de intrusão, admitiu o Legal representante da 2ª Ré/Entidade Empregadora, ter apanhando vários Funcionários da Empresa, no interior do módulo carregador, com o mesmo em funcionamento, em momento anterior ao do sinistro.

(…).

Ora, a respeito da matéria do item 14 dos temas da prova, o Mm.º Juiz a quo não se pronunciou em sede de fundamentação de facto.

Trata-se como se deixou justificado de matéria essencial, impondo-se que a este respeito seja suprida a deficiência apontada.

(…).

Procedemos, como já referido, à audição integral da prova produzida em julgamento.

(…).

Na verdade, só em relação a esta pronúncia é que tem sentido dizer, como faz o n.º 1 do artigo 662.º, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Depõe a favor desta interpretação o artigo 640.º do CPC, relativos aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, ao impor ao recorrente o ónus de especificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados.

Se o tribunal de 1.ª instância omitir a pronúncia sobre uma determinada questão de facto e se a resposta a ela for indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão será a anulação da decisão proferida em 1.ª instância, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. É a solução que resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, na parte em que dispõe que a Relação deve mesmo oficiosamente anular a decisão proferida em 1.ª instância, quando considere indispensável a matéria de facto, combinada com a alínea c) do n.º 3 do mesmo diploma.

Só assim não será se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Nestas hipóteses, cabe ao tribunal da Relação tomar em consideração tais factos, sem necessidade de anulação do julgamento. É o que resulta da 2.ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC – aplicável ao acórdão da Relação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC. Precise-se que quando o n.º 4 do artigo 607.º fala em factos provados por documentos quer dizer factos provados plenamente por documentos.”. (o negrito e sublinhado integram o texto transcrito).

3.7. – Ora, tendo o Tribunal da Relação respeitado os normativos citados, indefere-se a requerida nulidade do acórdão recorrido.

4. - Da violação das regras de segurança pelo empregador e o nexo causal

4.1. - O artigo 59.º - Direito dos trabalhadores - n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra:

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

(…);

c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.”

4.2. - O artigo 127.º - Deveres do empregador - do Código do Trabalho (CT), dispõe:

1 - O empregador deve, nomeadamente:

(…);

c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença”;

E o artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho - do mesmo diploma, determina:

“1 - O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde.

2 - O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.

3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa.

(…)”. (negrito nosso)

4.3. - O artigo 3.º - Obrigações gerais do empregador – do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, estabelece:

Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:

a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;

(…)

d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes;

e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.”. (negrito nosso).

- O artigo 4.º - Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho – estipula:

1 - Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10.º a 29.º”.

O artigo 13.º - Paragem do equipamento - prescreve:

1 - O equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem.

2 - Os postos de trabalho devem dispor de um sistema do comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque.

(…).”.

- O artigo 16.º - Riscos de contacto mecânico – dispõe:

1 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.

2 - Os protectores e os dispositivos de protecção:

a) Devem ser de construção robusta;

b) Não devem ocasionar riscos suplementares;

c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes;

d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa;

e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário.

(…).”.

4.4. - O artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, estatui:

1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador (…)”.

E o artigo 15.º define quais as obrigações gerais do empregador: (i) assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho; (ii) zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: evitar os riscos; (iii) planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; (iv) identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa; (v) integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção.

- E o artigo 20.º - Formação dos trabalhadores – estabelece:

1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.”.

4.5. - O artigo 18.º - Actuação culposa do empregador - n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), estipula:

1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”.

4.6. - O Acórdão de Uniformizando de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, proferido em 17.04.2024, publicado no Diário da República n.º 92/2024, Série I de 2024-05-13, decidiu:

«Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação

4.7. - Foi dado como provado:

- No dia D.M.2022 e no local do acidente descrito nos autos, o sinistrado BB foi encontrado inconsciente e preso no interior da máquina “fieira”, apertado pela “pá carregadora”, vindo a falecer, em consequência de lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e torácico-abdominais associadas a asfixia mecânica por compressão tóraco-abdominal produzidas por instrumento de natureza contundente ou atuando como tal. - pontos 6. a 9. dos factos dados como provados

- O último relatório de avaliação de riscos da máquina “fieira” datava de 30.03.2018 - ponto 12.

- Em D.M.2022 inexistia um manual de instruções da máquina “fieira” - ponto 13.

- Do escrito intitulado “relatório de visita técnica” com o código “RPRECERAMN-558-001”, datado de 14.02.2022, elaborado por empresa que presta serviços de segurança no trabalho para a 2.ª Ré empregadora, consta a constatação de “ausência de verificações de segurança nos equipamentos de trabalho existentes”, risco/situação “acesso a órgão móveis em movimento, arranque intempestivo das máquinas/equipamentos” e como medidas propostas “implementar uma periodicidade para verificação de conformidade legal de acordo com o DL nº 50/2005, tendo em conta as verificações iniciais, periódicas e extraordinárias” - ponto 26.

- Em 14.02.2022 a Ré Preceram Norte – Cerâmicas, SA foi alertada pelos responsáveis de higiene e segurança da empresa para a necessidade de verificar a máquina “fieira”, no módulo do carregador da estrutura que constitui a máquina "fieira" – ponto 26.A.

- Em momento anterior ao do sinistro, foi do conhecimento da 2.ª Ré, que funcionários seus, surpreendidos no interior do módulo carregador, com o mesmo em funcionamento, operaram com a máquina “fieira” com as portas abertas – ponto 20.B.

- Do escrito intitulado “relatório – verificação das condições de segurança de equipamentos de trabalho”, datado de 11.07.2022 (após o acidente), elaborado pela CATIM – Unidade de Engenharia e Segurança de Equipamentos para a 2.ª Ré, consta assinalado como “situação perigosa”, no ponto seis, que “os dispositivos de encravamento instalados nos protetores móveis não são adequados para desempenhar funções de segurança (ambos os lados da máquina).

Nota: as funções de segurança estão a ser controladas pelo autómato. Este não é adequado para desempenhar funções de segurança” - ponto 27.

- E como recomendação quanto a esse ponto seis, além do mais, a “substituição dos dispositivos de encravamento por outros adequados para desempenhar funções de segurança, por exemplo, sensores magnéticos de segurança (macho/fêmea)” - ponto 28.

4.8. - No contexto factual descrito, sendo do conhecimento da Ré empregadora, antes da ocorrência do acidente, de que funcionários seus operaram com a máquina “fieira”, de portas abertas, e nada tendo feito para obviar a tal, mesmo depois de alertada pelos responsáveis de higiene e segurança da empresa, bem como do “relatório de visita técnica” com o código “RPRECERAMN-558-001”, para ausência de verificações de segurança nos equipamentos de trabalho existentes, só uma conclusão é possível: a violação das identificadas normas de segurança e saúde no trabalho, por parte da Ré empregadora, a causa directa da morte do sinistrado, BB, nas circunstâncias descritas nos pontos 8. e 9. da matéria de facto dada como provada.

5. - Improcede, assim, o recurso de revista apresentado pela Ré empregadora.

IV. - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido.

Custas a cargo da Ré empregadora.

Lisboa, 04 de março de 2026

Domingos José de Morais (Relator)

Júlio Manuel Vieira Gomes

José Eduardo Sapateiro