Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRAZO PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, apenas, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal pelo que, no âmbito desta providência, o Supremo Tribunal de Justiça só pode e deve verificar se a prisão resultou de uma decisão proferida por entidade competente portanto, de uma decisão judicial, se foi motivada pela prática de um facto pela qual a lei a admite, e se foram observados os limites temporais fixados na lei ou em decisão judicial. II. Não integram qualquer fundamento de habeas corpus as questões invocadas pelo requerente, porque referentes a patologias do processado, a serem sindicadas pela via normal do recurso. III. Tendo a prisão preventiva imposta ao requerente sido aplicada por magistrada judicial no exercício das competências legalmente atribuídas, por factos – indiciação de crime – que a admitem, e não se mostrando ultrapassado o prazo de duração máxima da medida de coacção, aplicável à fase processual em que se encontra o processo, não se verifica, no caso, qualquer dos fundamentos de habeas corpus previstos na lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1344/25.4PHSNT-A.S1 (Habeas corpus) Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, detido preventivamente à ordem do processo nº 1344/25.4PHSNT veio, por intermédio de Ilustre Defensora, requerer ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, invocando os arts. 31º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa e 222º, nºs 1 e 2, b), do C. Processo Penal, com os fundamentos que seguidamente se transcrevem: “(…). 1. A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: nos casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222º do CPP. 2. Entendemos ilegal a prisão do arguido/requerente, pois estamos perante um erro grosseiro na aplicação do direito, o qual constitui «manifesto atentado ao direito à liberdade, que é subsumível à previsão do artigo 31º da CRP», e violação do princípio do IN DUBIO PRO REU, do processo justo e equitativo, e as garantias defesa do arguido. PORQUANTO 3. Por despacho de 27/03/2026, proferido no âmbito do processo n.º 1344/25.4PHSNT, veio o Juiz 2, do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, a aplicar medida de coação de prisão preventiva ao arguido, ora requerente. 4. O despacho de aplicação da medida de coação foi lido de forma sucinta. (cf. resulta da respetiva gravação). 5. Os arguidos foram detidos fora do flagrante delito, sendo indiciados pela prática em coautoria material e em concurso efetivo pela prática de: - um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada p. e p. pelo artigo 143º n.º 1 e 145º n.º 1 al. a) e 2, por referência ao art. 132º n.º 2 h) CP; e - um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada p. e p. pelo artigo 143º n.º 1 e 145º n.º 1 al. a) e 2, por referência ao art.132º n.º 2 h), art. 22º e 23º CP. 6. O Ministério Público, tendo em consideração a prova indiciária, promoveu como adequada e proporcional, a aplicação aos arguidos da medida de coação de proibição de contactos. (nota: requereu o arguido a retificação do despacho 27/03/2026, por irregularidade (artº.123 do CPP),porquanto a Sra Procuradora promoveu no sentido de aplicação da medida de coação proibição de contactos, por qualquer forma seja direta ou indireta, fazendo o despacho (na página um), também referência à «prisão preventiva, tudo nos termos do disposto nos artigos 191º, 192º,193º, 196º, 202 n.º1 als. A) e b) e 204 als. a), b) e c) do C. Processo Penal.» cf se poderá aferir facilmente da respetiva gravação, e consequentemente deve considerar-se não escrito). 7. No entanto, o Mmo. Juiz de instrução, discordou do «entendimento jurídico propugnado pelo Ministério Público de que tais factos não serviram outro intuito deliberado e consciente que não fosse o de lesar o corpo e a saúde do ofendido.» 8. Ora, após leitura atenta do despacho, entendemos que, procedeu o Mmo Juiz de instrução, à alteração da verdade dos factos, alterando a dinâmica dos mesmos, (em contrário ao descrito pelo ofendido e cf. prova indiciaria) no intuito de proceder à alteração da qualificação jurídica, de modo a aplicar ao arguido a medida de coação de prisão preventiva. 9. O Mmo Juiz, procedeu à alteração substancial dos factos, à alteração da qualificação jurídica, e ao aditamento de factos novos, sem ter surgido qualquer meio de prova adicional. 10. E, nessa sequência, aplicou ao arguido/requerente, a prisão preventiva, imputando-lhe a prática em concurso efetivo de um crime de: - Ofensa à integridade física simples, em coautoria, na forma consumada p. e p. pelo artigo 143º n.º 1 do CP (afastando a qualificação do crime); e - Homicídio simples na forma tentada p. e p. pelo artigo 133º n.º 1, 22º e 23º todos do CP (afastando-se a qualificação), em razão de não haver forte indiciação de coautoria desse crime). 11. Fê-lo apanhando o arguido e a defesa de surpresa, tendo em consideração a prova indiciaria, a qual tendo em atenção a moldura penal não acolhia a aplicação de medida privativa da liberdade.(cf. aliás fundamentado pelo Mmo juiz no mesmo despacho relativamente ao arguido BB) 12. Não foi o arguido, nem a sua defensora, informados de qualquer alteração da qualificação jurídica, factos novos ou aditamento de qualquer meio de prova, nem dado prazo para exercer o contraditório (ainda que tenha mediado 3 dias até à prolação da decisão). 13. DA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS/ADITAMENTO a) Aditou o processo NUIPC 5859/25.6T9SNT (o qual a defesa desconhece). Refere o despacho que: «Afigura-se, portanto verosímil e credível que a violência em causa se compreenda na realidade participada por CC no NUIPC 5859/25.6T9SNT, incorporado nos presentes autos com respeito ao ofendido nos autos sofrer atos de má vizinhança e violência há um par de anos por parte dos arguidos. b) Procedeu à alteração da data da prática dos factos: no ponto 2, alterada de 06/09/2025, para 08/09/2025. c) Foram alterados/aditados os pontos 12, 13, 14, 15 e 16, cf. se pode aferir do confronto entre a prova indiciaria e o despacho de aplicação da medida de coação (que se juntam). Vejamos: Prova indiciária «12. Já BB e o outro individuo pegaram em pedras da calçada e atiraram ao ofendido, atingindo-o na zonada face, tendo o ofendido caído no chão e perdido os sentidos.» Despacho «12. Já BB e o outro individuo pegaram em pedras da calçada e atiraram ao ofendido, atingindo-o na zona da face.» (retirou tendo o ofendido caído no chão e perdido os sentidos.» Prova indiciária «13. Em ato contínuo, AA desferiu uma facada na zona das costas, junto ao seu pulmão direito.» Despacho «13. Em certa altura, AA desferiu um golpe com a faca na zona das costas, junto ao seu pulmão direito. (substituiu a expressão em ato contínuo) Prova indiciária «14. Como consequência direita da condutados arguidos, o ofendido sofreu dores e ficou com traumatismo na hemiface esquerda e ferida incisiva perfurante com cerca de 2cm de comprimento e profundidade (lesões melhor descritas em sede de relatório médico para o qual se remete)» Despacho «14. Nessa altura, o ofendido perdeu os sentidos e ficou caído no chão. (ADITADO)» Facto que segundo o depoimento do ofendido fls 3 e v, o mesmo refere que: «quando estava a esquivar-se das tentativas de agressão por parte do AA, os outros dois suspeitos arremessavam pedras em direção do depoente, sendo atingido na face no lado esquerdo. Que perdeu os sentidos e caiu ao solo, ficando vários minutos inanimados. Que quando recuperou os sentidos, os suspeitos já tinham abandonado o local e sentiu que tinha sido agredido com a faca na zona das costas, com uma perfuração junto à omoplata direita, que lhe atingiu o pulmão direito» SUBLINHADO NOSSO Prova Indiciária «15. O ofendido ficou ainda 5 dias internado, ficou 2 meses de baixa médica, ficou com cicatrizes e necessitou de fisioterapia.» Despacho «15. Como consequência da conduta dos suspeitos, o ofendido sofreu dores e ficou com traumatismo na hemiface esquerda e ferida incisiva perfurante com cerca de 2cm de comprimento e profundidade (lesões melhor descritas em sede de relatório médico para o qual se remete). Prova Indiciária. «16. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido, agindo em conluio com mais duas pessoas numa das situações e usando para tal uma faca, bem sabendo que tal objeto, pelas suas características é um meio particularmente perigoso e apto a lesar a integridade física do ofendido e causar ferimentos graves, reduzindo igualmente as possibilidades de defesa do ofendido. Despacho «16. O ofendido ficou ainda 5 dias internado, ficou 2 meses de baixa médica, ficou com cicatrizes e necessitou de fisioterapia.» O ofendido, não ficou com cicatrizes, mas sim com uma (1) cicatriz, e esteve de baixa (1) um mês, não resultando dos elementos clínicos ou probatórios que o ofendido tivesse necessitado de fisioterapia. Este artigo era o 15 da prova indiciária. e que se aferirmos à prova indiciária, nomeadamente, nota de alta fls 42e certificado de incapacidade temporária para o trabalho, facilmente se afere em contrário, FISIOTERAPIA NÃO, e data do termino da baixa que corresponde a 1 mês e não a 2, (factos 16/10/2025 e término da baixa 17/11/2025). Da prova indiciaria resulta ainda os artigos17 e 18,sendo que despacho termina no artigo15. «17. Os arguidos agiram sempre em comunhão de esforços e intentos, mediante um plano previamente traçado e aceite por ambos, sendo que numa das situações não lograram os seus intentos por motivos alheios à sua vontade. 18. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei.» 14. De todo o supra exposto, entendemos que o Mmo Juiz de instrução, ao assim, decidir não acautelou o direito de defesa do arguido, porquanto, não comunicou ao Ministério Público, ao arguido e seu defensor, a alteração da qualificação jurídica, o aditamento de factos novos, os quais consubstanciam uma alteração substancial dos factos, e, bem assim, a alusão ao NUIPC 5859/25.6T9SNT (factos totalmente desconhecidos dos arguidos e seus defensores). 15. Mais, ao assim proceder surpreendeu o arguido e seu defensor, aplicando uma pena privativa da liberdade, (prisão preventiva), quando nos crimes indiciados tal medida não era aplicável. (veja-se fundamentação quanto ao arguido BB no qual refere «a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação não são medidas de coação que sejam aplicáveis ao arguido BB, considerando a pena abstracta dos seus crimes (inferior a 3 anos) e o facto de os ditos não se subsumirem na criminalidade violenta(cf arts.201, n.º 1, 202 n.º 1, als. a), b), d), e 1º, al. j) do Código de Processo Penal, a contrário senso). 16.Colocou em meio carcerário (EP de Leiria) longe da família, um jovem de 18 anos, detido fora do flagrante delito e sem antecedentes criminais. 17. Quando, dos elementos clínicos, nunca existiu perigo para a vida do ofendido. 18. Ao assim decidir, não permitiu o exercício do contraditório, colocando em causa as garantias de defesa do arguido, violando o processo justo e equitativo. 19. Ao arguido deve ser dado a conhecer qualquer facto ou qualquer elemento essencial (momento constitutivo do crime) e acidental (circunstância) de que possa derivar a sua responsabilidade ou um seu agravamento. 20. Pois, a alteração que importe um agravamento, terá necessariamente de ser dada a conhecer ao arguido para que este dela se possa defender, sob pena de se trair o ideário do processo justo e equitativo, de que fala o art.° 6° da CEDH e densificado no art.° 32° da nossa Constituição. 21. Qualquer ato ou omissão processual desconforme com a lei, conduz à sua ilegalidade, e invalidade, bem como a de todos os atos afetados subsequentemente e que dele dependam diretamente. 22. Nestes termos, e nos melhores de direito, entendemos ilegal a prisão do arguido/requerente, pois estamos perante um erro grosseiro na aplicação do direito, o qual constitui «manifesto atentado ao direito à liberdade, que é subsumível à previsão do artigo 31ºda CRP», e violação do princípio do IN DUBIO PRO REU, do processo justo e equitativo, e as garantias defesa do arguido. 23.Ora, salvo melhor opinião, ao assim considerar, procedeu o juiz de instrução à PRISÃO ILEGAL do arguido ora requerente. Razão pela qual, se intenta ao presente Habeas corpus por prisão ilegal, por inconstitucionalidade do despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 18.º, n.º 2, 27º n.º 4, 28º nº 1 e 2, art. 32º n.º 1 e 2 da C.R.P. e art.° 6° da CEDH. Nestes termos, e, nos melhores de direito que V.Exa. mui doutamente suprirá deverá a providencia de Habeas Corpus proceder, e consequentemente ser o arguido/requerente restituído à liberdade, nos termos dos artigos 31º n.º 3 da CRP, e 222º n.º 1 e 2 al, b) art. 223º CPP. Fazendo-se assim, a habitual e necessária justiça. (…). 2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem: “(…). Nos presentes autos e no âmbito do primeiro interrogatório de arguido detido efetuado a 26 e 27 de março de 2026, foi aplicado ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, por estar fortemente indiciada a prática, em concurso efetivo, de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada e de um crime de homicídio simples, na forma tentada. O arguido veio requerer a providência de Habeas Corpus, alegando que a prisão é ilegal porque no despacho que a aplicou procedeu-se à alteração da qualificação jurídica do crime de que o arguido estava indiciado e que lhe foi inicialmente comunicado, sem que tenha sido previamente informado, que foram aditados factos novos e feita alusão a um processo totalmente desconhecido ao arguido e que este foi surpreendido com a medida de coação de prisão preventiva pois os crimes de que estava indiciado não permitiam a aplicação da medida mais gravosa. Afigura-se-nos manifesto que deverá o presente pedido de habeas corpus ser indeferido remetendo-se para os fundamentos que determinaram a improcedência da nulidade que foi igualmente arguida nos autos e que aqui se transcreve: “Veio o arguido AA arguir a nulidade do despacho que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, nos termos do artigo 120.º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal, alegando para o efeito e em síntese que ali se procedeu à alteração da qualificação jurídica do crime de que estava indiciado e que lhe foi inicialmente comunicado, sem que tenha sido previamente informado, que foram aditados factos novos e feita alusão a um processo totalmente desconhecido ao arguido e que este foi surpreendido com a medida de coação de prisão preventiva pois os crimes de que estava indiciado não permitiam a aplicação da medida mais gravosa. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da apontada nulidade. Desde já se refere que não há qualquer nulidade que cumpra declarar. Em primeiro lugar as nulidades dos artigos 119.º e 120.º do CPP são taxativas e não foi omitido nenhum ato processual legalmente obrigatório (como é o caso da constituição e interrogatório do arguido nos termos dos artigos 58.º, nº 1, 141.º e 194.º, todos do Código de Processo Penal). Em segundo lugar, face à estrutura acusatória do Processo Penal o objeto do processo apenas se fixa após a obtenção de toda prova necessária para o apuramento dos crimes e dos seus agentes, com a prolação do despacho de encerramento do inquérito e a dedução de acusação pelo Ministério Público e não no momento em que, numa fase inicial do inquérito, o Ministério Público apresenta o seu despacho para aplicação de medidas de coação. Ora, do auto de interrogatório do arguido consta expressamente que o mesmo foi informado nos termos e para os efeitos do artigo 141.º, nº 4 do CPP, designadamente dos factos que lhe eram concretamente imputados, foi igualmente concedida a palavra à sua ilustre advogada para se pronunciar sobre as medidas de coação e a decisão que a aplicou está fundamentada nos termos e com os elementos legalmente exigidos pelo nº 6 do artigo 194.º do CPP, sendo que não foram aditados nem imputados factos novos ou referentes a processos distintos (os factos são os mesmos e o arguido deles tomou conhecimento prévio) e do mesmo consta igualmente a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, podendo obviamente o Juiz de Instrução Criminal discordar da qualificação jurídica indicada no requerimento do Ministério Público, sem que, nesta fase processual, o tenha de comunicar previamente à decisão. De resto, não concordando com a qualificação jurídica que esteve na base da aplicação da medida de coação ao arguido, poderá sempre o mesmo recorrer da decisão, pelo que também não se verifica qualquer prejuízo para os seus direitos de defesa. Finalmente, e contrariamente ao que refere o arguido, o crime de que vinha indiciado pelo Ministério Público (ofensa à integridade física qualificada) permitia a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, face ao disposto no artigo 202.º, nº 1, alínea d) do CPP e, como é sabido, o Juiz de Instrução Criminal poderia aplicar medida de coação mais grave da requerida pelo Ministério Público (artigos 194.º, nº 2 do CPP), pelo que falece o argumento de que foi surpreendido com a aplicação de uma medida de coação que não poderia ser aplicada. Nesta conformidade, inexiste qualquer nulidade que importe declarar. Notifique.” (…)”. 3. Os autos contêm todos os elementos necessários à prolação da decisão. * Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a Ilustre Defensora do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem. * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A. Dos factos Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo e da consulta ao processo electrónico extraem-se os seguintes factos: 1. O requerente AA foi apresentado em juízo para interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do processo nº 1344/25.4PHSNT, em 26 de Março de 2026, com indiciação, pelo Ministério Público, da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, nº 1 e 145º, nºs 1, a) e 2, com referência ao art. 132º, nº 2, h), todos do C. Penal, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 143º, nº 1 e 145º, nºs 1, a) e 2, com referência ao art. 132º, nº 2, h), todos do mesmo código; 2. Por despacho do Mmo. Juiz de instrução de 27 de Março de 2026, proferido no termo da referida diligência, foi o requerente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por ter sido entendido, além do mais, estar fortemente indiciada a prática pelo mesmo, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de homicídio na forma tentada; 3. Em 29 de Março de 2026 o requerente peticionou a rectificação do auto do interrogatório judicial de arguido detido referido em 1., que antecede, no sentido de a promoção do Ministério Público quanto ao regime coactivo, se limitar à aplicação da medida de proibição de contactos; 4. Em 2 de Abril de 2026, o requerente arguiu a nulidade do despacho de 27 de Março de 2026, invocando os arts. 1º, f) e 120º, nºs 1 e 2, d), ambos do C. Processo Penal, com fundamento em: - Alteração substancial dos factos, com alteração da sua dinâmica e aditamento de factos novos, sem prévia comunicação; - Alteração da qualificação jurídica dos factos, sem prévia comunicação; - Violação das garantias de defesa, do processo justo e equitativo, do princípio do contraditório e do princípio in dubio pro reo; 5. Por despacho de 13 de Abril de 2026, foi indeferida a invocada nulidade, nos termos que seguem: Veio o arguido AA arguir a nulidade do despacho que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, nos termos do artigo 120.º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal, alegando para o efeito e em síntese que ali se procedeu à alteração da qualificação jurídica do crime de que estava indiciado e que lhe foi inicialmente comunicado, sem que tenha sido previamente informado, que foram aditados factos novos e feita alusão a um processo totalmente desconhecido ao arguido e que este foi surpreendido com a medida de coação de prisão preventiva pois os crimes de que estava indiciado não permitiam a aplicação da medida mais gravosa. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da apontada nulidade. Desde já se refere que não há qualquer nulidade que cumpra declarar. Em primeiro lugar as nulidades dos artigos 119.º e 120.º do CPP são taxativas e não foi omitido nenhum ato processual legalmente obrigatório (como é o caso da constituição e interrogatório do arguido nos termos dos artigos 58.º, nº 1, 141.º e 194.º, todos do Código de Processo Penal). Em segundo lugar, face à estrutura acusatória do Processo Penal o objeto do processo apenas se fixa após a obtenção de toda prova necessária para o apuramento dos crimes e dos seus agentes, com a prolação do despacho de encerramento do inquérito e a dedução de acusação pelo Ministério Público e não no momento em que, numa fase inicial do inquérito, o Ministério Público apresenta o seu despacho para aplicação de medidas de coação. Ora, do auto de interrogatório do arguido consta expressamente que o mesmo foi informado nos termos e para os efeitos do artigo 141.º, nº 4 do CPP, designadamente dos factos que lhe eram concretamente imputados, foi igualmente concedida a palavra à sua ilustre advogada para se pronunciar sobre as medidas de coação e a decisão que a aplicou está fundamentada nos termos e com os elementos legalmente exigidos pelo nº 6 do artigo 194.º do CPP, sendo que não foram aditados nem imputados factos novos ou referentes a processos distintos (os factos são os mesmos e o arguido deles tomou conhecimento prévio) e do mesmo consta igualmente a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, podendo obviamente o Juiz de Instrução Criminal discordar da qualificação jurídica indicada no requerimento do Ministério Público, sem que, nesta fase processual, o tenha de comunicar previamente à decisão. De resto, não concordando com a qualificação jurídica que esteve na base da aplicação da medida de coação ao arguido, poderá sempre o mesmo recorrer da decisão, pelo que também não se verifica qualquer prejuízo para os seus direitos de defesa. Finalmente, e contrariamente ao que refere o arguido, o crime de que vinha indiciado pelo Ministério Público (ofensa à integridade física qualificada) permitia a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, face ao disposto no artigo 202.º, nº 1, alínea d) do CPP e, como é sabido, o Juiz de Instrução Criminal poderia aplicar medida de coação mais grave da requerida pelo Ministério Público (artigos 194.º, nº 2 do CPP), pelo que falece o argumento de que foi surpreendido com a aplicação de uma medida de coação que não poderia ser aplicada. Nesta conformidade, inexiste qualquer nulidade que importe declarar. 6. A presente providência de habeas corpus foi distribuída no Supremo Tribunal de Justiça a 13 de Abril de 2026. B. A questão objecto do habeas corpus O requerente do habeas corpus submete ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça a questão de saber se o mesmo se encontra em situação de prisão ilegal, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, por ter o Mmo. Juiz de instrução, ao sujeitá-lo à medida de coacção de prisão preventiva, cometido um erro grosseiro na aplicação do direito e, por esta via, um manifesto atentado ao direito à liberdade, subsumível à previsão do art. 31º da Constituição da República Portuguesa. C. Do direito 1. Dispõe o art. 31º, da Lei Fundamental: 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. No seu desenho constitucional o habeas corpus, enquanto garantia, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal. Pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias. Seguindo os Mestres citados, trata-se de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, que, enquanto única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância daquele direito fundamental (op. cit., pág. 508). No mesmo sentido podem ver-se, Germano Marques da Silva, para quem o habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade (Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Revista e actualizada, 2002, Editorial Verbo, pág. 321), e Jorge Miranda e Rui Medeiros, para quem o habeas corpus é uma providência judicial que tem como objecto imediato o abuso de poder, causado por prisão ou detenção ilegal, tutelando a liberdade física ou de locomoção (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 342). 2. No patamar infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal – aqui se incluindo as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar –, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal – aqui se incluindo as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à sua ordem. Na petição apresentada o requerente invoca, para suportar a pretensão deduzida, o art. 222º do C. Processo Penal, sendo, assim, inquestionável, a convocação do regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal. 3. Estabelece o art. 222º do C. Processo Penal: 1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, apenas, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal. O requerente, como vimos, suporta a pretensão deduzida no fundamento previsto na alínea b) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo que, em abstracto, pode resultar de diversas situações, mas deve sempre a sua verificação ter origem na matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável. Sempre indispensável é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909). Em suma, diremos que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt). D. O caso concreto 4. É fundamento da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite (art. 222º, nº 2, b) do C. Processo Penal), designadamente, quando for aplicada por conduta atípica, ou por ilícito típico que não a admite, em razão da sua natureza e/ou moldura penal abstracta, portanto, quando esteja em causa uma ilegalidade evidente e indiscutível, claramente reveladora de um abuso de poder. Já sabemos que o habeas corpus não é um sucedâneo de recurso ordinário, uma espécie de recurso com prazo de decisão encurtado, pois não tem por objecto uma decisão judicial e a sua modificação, mas um instrumento extraordinário para, de forma expedita, por cobro a situações de prisão ilegal aplicada com evidente e facilmente verificável abuso de poder, ou seja, situações de prisão decretada com violação grosseira dos respectivos pressupostos. Deste modo, atento o disposto no art. 222º, nº 2 do C. Processo Penal, no âmbito do habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça só pode e deve verificar se a prisão resultou de uma decisão proferida por entidade competente portanto, de uma decisão judicial, se foi motivada pela prática de um facto pela qual a lei a admite, e se foram observados os limites temporais fixados na lei ou em decisão judicial. Pois bem. 5. In casu, a prisão preventiva aplicada ao requerente foi decretada por despacho judicial – despacho de 27 de Março de 2026 – por existirem fortes indícios de ter praticado um crime de ofensa à integridade física simples, e de um crime de homicídio na forma tentada. O crime de homicídio na forma tentada, em razão da sua natureza e moldura penal abstracta, admite a medida de coacção de prisão preventiva, razão pela qual, não se vê que possa ter-se por preenchida a invocada alínea b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal. Na verdade, a crítica que o requerente faz ao despacho de 27 de Março de 2026 prende-se com a alegada verificação de nulidades processuais por, em seu entender, em apertada síntese, não lhe ter sido comunicada, previamente, a modificação dos factos indiciados [relativamente aos que foram alinhados pelo Ministério Público, aquando da sua sujeição a primeiro interrogatório judicial], nem a alteração da qualificação jurídica [de ofensa à integridade física qualificada para homicídio na forma tentada], do que resultou uma decisão surpresa, com violação do contraditório, das garantias de defesa, do processo justo e equitativo e do princípio in dubio pro reo. Porém, nenhuma destas questões é subsumível ao invocado fundamento de habeas corpus, porque referentes a eventuais patologias do processado e do identificado despacho referido, a serem sindicadas pela via normal do recurso, não consubstanciando, portanto, uma situação de prisão ilegal aplicada com evidente abuso de poder (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2026, processo nº 111/26.2JAPDL-A.S1, de 26 de Junho de 2025, processo nº 484/22.6T9BJA.S1, de 13 de Março de 2025, processo nº 336/24.5PHMTS-A.S1, de 24 de Abril de 2024, processo nº 1024/23.5PFLRS-A.S1, de 29 de Junho de 2022, processo nº 501/14.3GBVFR-A.S1 e de 24 de Abril de 2021, processo nº 72/18.1T9RGR-A.S1, todos in www.dgsi.pr). Por último, não se suscita, nem o requerente o invoca, qualquer excesso de prazo fixado por lei ou por decisão judicial. Em conclusão, tendo a medida de coacção de prisão preventiva imposta ao requerente sido aplicada por magistrada judicial no exercício das competências legalmente atribuídas, por factos – indiciação de crime – que a admitem, e não se mostrando ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva aplicável à fase processual em que se encontra o processo nº 1344/25.4PHSNT-A.S1, não se verifica, no caso, qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal. * Tendo o requerente, de forma inequívoca, lançado mão da providência de habeas corpus invocando para seu suporte, razões que, como é jurisprudência constante, não preenchem qualquer um dos seu fundamentos, deve o pedido deduzido ser considerado manifestamente infundado, com a consequente condenação do peticionante na sanção prevista no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal. * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em: A) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223º, nº 4, a), do C. Processo Penal). B) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), e ainda, em 8 UC, nos termos do disposto no art. 223º, nº 6 do C. Processo Penal. * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.). * * Lisboa, 16 de Abril de 2026 Vasques Osório (Relator) Pedro Donas Botto (1º Adjunto) Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta) Helena Moniz (Presidente da secção) |