Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
468/24.0PASXL.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FURTO
ROUBO
ABUSO DE CARTÃO DE PAGAMENTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. O recorrente impugna a pena única que lhe foi imposta, peticionando a sua redução para o máximo de 5 anos de prisão, assim como a sua suspensão.

II. Temos que o arguido praticou, no hiato temporal de cerca de 5 meses:

- treze crimes de furto e um crime de furto tentado;

- quatro crimes de roubo e

- um crime de abuso de cartão de pagamento.

III. O arguido não demonstrou qualquer reflexão capaz de revelar ter alcançado o desvalor da sua actuação.

IV. O arguido tem já anteriores condenações, a última delas ocorrida em 2018, por factos praticados em 2016.

V. O arguido não demonstra um percurso laboral ou social minimamente estruturado, já que não exerceu qualquer actividade profissional remunerada de modo consistente e se mostrou incapaz de se estruturar a nível pessoal.

VI. O desinvestimento do arguido a esse nível é tal, que nem sequer cuidou, nos 15 anos de permanência em Portugal, de obter documento de identificação válido que, entre outros fins, lhe permitiria maior facilidade em termos de inserção laboral.

VII. As exigências de prevenção geral e especial mostram-se acentuadas, uma vez que os tipos de crimes cometidos se inserem praticamente todos, na categoria da criminalidade que a comunidade receia e rejeita, fortemente desestabilizadora do sentimento de segurança que o cidadão cumpridor legitimamente espera.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.° 468/24.0PASXL.S1

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 5

Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I – relatório

1. Por acórdão de 19 de Março de 2026, foi proferida a seguinte decisão (na parte que aqui nos importa):

Condenar AA:

- pela prática, em concurso real e em co-autoria, de três crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão por cada um;

- pela prática, em co-autoria, de um crime de furto na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), 23.º, n.º 1 e n.º 2, 73.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão;

- pela prática, em concurso real e em co-autoria, de dois crimes de Roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão por cada um;

- pela prática, em concurso real e em autoria material, de dez (10) crimes de furto, p. p. pelo art. 203º, nº1, do Cód. Penal, na pena de seis meses de prisão por cada um;

- pela prática, em concurso real e em autoria material, de dois crimes de Roubo p. p. pelo art. 210º, nº1, do Cód. Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão por cada um; e

- pela prática, em concurso real e em autoria material, do crime de abuso de cartão de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso, sendo competente para o seu conhecimento este STJ, pedindo que seja reduzida a medida da pena aplicada ao arguido, fixando-se a pena única medida não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

3. O MºPº junto do tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

4. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em idêntico sentido.

II – questão a decidir.

Modificação da pena única imposta ao arguido.

iii- fundamentação.

1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria fáctica:

(NUIPC 123/24.0PCSXL)

1. No dia 14-09-2024, pelas 20h09m, o arguido AA e a arguida BB, na sequência do previamente combinado entre ambos para se apoderarem de bens sem proceder ao respetivo pagamento, dirigiram-se ao posto de abastecimento da BP, sito na Estrada Nacional 378, Casal do Marco, explorado pela firma Organização 1, Lda.

2. Ali chegados, o arguido AA retirou dos expositores onde se encontravam expostos para venda ao público uma garrafa de água e quatro garrafas de vinho, que guardou na mala que usava, e três caixas de vinho, que segurou nas mãos, em valor não concretamente apurado, mas no total não inferior a € 18,00.

3. Ao mesmo tempo, a arguida BB retirou dos expositores onde se encontravam expostos para venda ao público cinco packs de Red Bul, três embalagens de café, e três embalagens da zona da charcutaria, que guardou na mala que usava, em valor não concretamente apurado, mas no total não inferior a € 30,00.

4. De posse de todos estes artigos, o arguido AA e a arguida BB saíram do local sem efetuar o pagamento, levando-os consigo e fazendo-os seus.

5. O arguido AA e a arguida BB agiram com a intenção comum e concertada de fazerem seus, como fizeram, os referidos artigos sem proceder ao seu pagamento, sabendo que atuavam contra a vontade e em prejuízo da proprietária, no montante de pelo menos € 48,00.

6. Atuaram o arguido AA e a arguida BB de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao agir da forma descrita, praticavam atos proibidos e punidos por lei penal.

7. No dia 17-09-2024, pelas 19h31m, o arguido AA e a arguida BB, na sequência do previamente combinado entre ambos para se apoderarem de bens sem proceder ao respetivo pagamento, dirigiram-se novamente ao posto de abastecimento da BP do Casal do Marco.

8. Ali chegados, o arguido AA retirou dos expositores onde se encontravam expostos para venda ao público duas embalagens de bebidas e duas garrafas de vinho, que guardou na mala que usava, em valor não concretamente apurado, mas no total não inferior a € 10,00.

9. Ao mesmo tempo, a arguida BB retirou dos expositores onde se encontravam expostos para venda ao público artigos da zona da charcutaria, cinco embalagens de café, e três packs de Red Bul, que guardou na mala que usava, em valor não concretamente apurado, mas no total não inferior a € 25,00.

10. De posse de todos estes artigos, o arguido AA e a arguida BB saíram do local sem efetuar o pagamento, levando-os consigo e fazendo-os seus.

11. O arguido AA e a arguida BB agiram com a intenção comum e concertada de fazerem seus, como fizeram, os referidos artigos sem proceder ao seu pagamento, sabendo que atuavam contra a vontade e em prejuízo da proprietária, no montante de pelo menos € 35,00.

12. Atuaram o arguido AA e a arguida BB de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao agir da forma descrita, praticavam atos proibidos e punidos por lei penal.

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(981/24.9PBSXL)

13. No dia 05-10-2024, pelas 23h59m, o arguido AA e a arguida BB, na sequência do previamente combinado entre ambos para se apoderarem de bens sem proceder ao pagamento, dirigiram-se ao posto de abastecimento da BP, sito na A2, área do Seixal, explorado pela firma Organização 2 - Sociedade Unipessoal, Lda..

14. Ali chegados, o arguido AA retirou dos expositores onde se encontravam expostos para venda ao público sete embalagens de um litro de lubrificante auto, no valor total de € 95,40, que guardou num saco que levava consigo.

15. Ao mesmo tempo, a arguida BB retirou dos expositores onde se encontravam expostos para venda ao público diversos gelados, que guardou na mala que usava, em valor não concretamente apurado.

16. De posse de todos estes artigos, o arguido AA e a arguida BB saíram do local sem efetuar o pagamento, levando-os consigo e fazendo-os seus.

17. O arguido AA e a arguida BB agiram com a intenção comum e concertada de fazerem seus, como fizeram, os referidos artigos sem proceder ao seu pagamento, sabendo que atuavam contra a vontade e em prejuízo da proprietária, no montante de pelo menos € 95,40.

18. Atuaram o arguido AA e a arguida BB de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao agir da forma descrita, praticavam atos proibidos e punidos por lei penal.

19. No dia 10-10-2024, pelas 21h22m, o arguido AA dirigiu-se novamente ao posto de abastecimento da BP da A2, área do Seixal.

20. Aí chegado, o arguido retirou dos expositores onde se encontravam expostos para venda ao público sete embalagens de um litro de lubrificante auto e quatro embalagens de 125ml de limpa vidros, no valor total de € 55,55, que guardou na mochila que levava consigo.

21. De posse de todos estes artigos, o arguido saiu do local sem efetuar o pagamento, levando-os consigo e fazendo-os seus.

22. O arguido AA agiu com a intenção de fazer seus, como fez, os referidos artigos sem proceder ao seu pagamento, sabendo que atuava contra a vontade e em prejuízo da proprietária, no montante de € 55,00.

23. Atuou o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao agir da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.

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(NUIPC 468/24.0PASXL)

24. No dia 17-10-2024, próximo da meia-noite, na Avenida 1, Amora, o arguido AA e a arguida BB avistaram CC quando esta seguia apeada a gravar um vídeo da mesma e de DD, com o telemóvel deste último, um Honer Magic5 Lite 5G no valor de € 325,00, e decidiram abordá-los para se apoderarem do telemóvel.

25. Para tanto, o arguido AA aproximou-se de CC e de DD, enquanto a arguida BB ficou nas proximidades, para alertar e ajudar na fuga se necessário fosse.

26. Já em concretização do plano, ao passar por CC, o arguido AA desferiu-lhe uma chapada na mão em que segurava o telemóvel, o que provocou a queda do telemóvel ao chão.

27. Logo de seguida, o arguido AA apanhou o aparelho e levou-o consigo.

28. DD perseguiu de imediato o arguido e alcançou-o poucos metros corridos, altura em que o arguido lhe apertou o pescoço, conduta que cessou quando EE se aproximou em auxílio de DD.

29. Nesse momento, o arguido largou o pescoço de DD, ao mesmo tempo que a arguida BB dizia a DD e a EE "larguem-no, deixem-no ir", e agarrou este último.

30. Logo de seguida, o arguido AA encetou fuga, seguido da arguida BB, mantendo a posse do telemóvel, que levaram e fizeram seu, procedendo à sua venda por quantia não apurada, que usaram para comprar produto estupefaciente.

31. Ao atuar da forma descrita, o arguido AA e a arguida BB agiram em comunhão de esforços e de intentos entre si, com o propósito comum, e concretizado, de fazerem seu o telemóvel, não obstante saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do dono, servindo-se de violência física e de ameaça para constranger e impedir CC, DD e EE de resistir e com isso concretizar os seus intentos.

32. O arguido AA e a arguida BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao atuar da forma descrita, praticavam atos proibidos e punidos por lei penal.

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(NUIPC 500/24.7PASXL)

33. No dia 01-11-2024, pelas 13h15m, junto a uma entrada da estação ferroviária da Fertagus do Fogueteiro, os arguidos AA e BB, dirigiram-se com FF ao multibanco, instando-o a levantar dinheiro para consumirem estupefaciente, tendo aquele marcado propositadamente um código errado.

39. Então, FF tirou a faca do bolso do arguido AA, este reagiu, e FF procurou retê-lo, gerando-se confronto físico, momento em que o telemóvel de FF caiu ao chão, sendo apanhado por GG, que o entregou ao vigilante HH.

40. A arguida BB foi na direção de HH, puxou o telemóvel da mão do mesmo, e encetou fuga, sendo seguida pelo vigilante e por FF, e este último pelo arguido AA, que passou uma rasteira àquele para que não intercetasse a arguida BB, provocando a sua queda.

41. Continuando a perseguição, a arguida BB foi alcançada, entregou o telemóvel, e de seguida fugiu, juntamente com o arguido AA, não logrando levar o telemóvel por circunstâncias alheias à sua vontade.

42. Os arguidos AA e II e a arguida BB agiram em conjugação de esforços e de intentos, com o propósito comum, e concretizado, de fazerem seus os pertences de FF, não obstante saberem que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do dono,

43. servindo-se da superioridade numérica para constranger FF e impedi-lo de resistir e com isso concretizar os seus intentos, e valendo-se ainda da surpresa relativamente ao telemóvel que a arguida retirou das mãos do segurança daquele espaço público.

44. Os arguidos AA e II e a arguida BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao atuar da forma descrita, praticavam atos proibidos e punidos por lei penal.

---(NUIPC 7/25.5PESXL)

45. No dia 18-01-2025, o arguido AA e a arguida BB circulavam pela Avenida 2, Amora, onde encontraram estacionado o veículo automóvel de matrícula V1, marca Peugeot, propriedade da sociedade Organização 3, Unipessoal, Lda., e utilizado pela gerente JJ.

46. Então, o arguido e a arguida, na sequência do acordado entre ambos para se apoderarem de bens do seu interesse que aí encontrassem, enquanto o arguido ficou de vigia, a arguida entrou no veículo, no qual estavam guardados artigos de jardinagem e moedas, de valor não apurado.

47. Nessa altura, o arguido foi interpelado por um agente da Polícia de Segurança Pública, o que levou a arguida a sair do veículo e a esconder-se nas respetivas traseiras, sem nada daí levar consigo.

48. A conduta do arguido e da arguida, ao partir a fechadura da porta, determinou a sua substituição.

49. O arguido AA e a arguida BB agiram com a intenção comum e concertada de fazerem seus os bens que encontrassem dentro do veículo, sabendo que atuavam em prejuízo da dona e contra a sua vontade, o que não concretizaram por motivo alheio à sua vontade, nomeadamente a intervenção do agente policial.

50. Atuaram o arguido AA e a arguida BB de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao agir da forma descrita, praticavam atos proibidos e punidos por lei penal.

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(NUIPC 58/24.7PESXL)

51. No dia 06-11-2024, pelas 17h19m, o arguido AA entrou no supermercado Amanhecer, sito na Rua 3, Torre da Marinha,

52. explorada por KK.

53. Nesse local, retirou dos expositores onde se encontravam expostas para venda ao público duas garrafas de whisky,

54.uma de marca Grant´s no valor de € 16,85,

e a outra de marca Famous Grouse no valor de € 21,65.

55. Com as duas garrafas na mão, o arguido passou a linha de caixa sem as pagar e saiu da loja, levando-as consigo e fazendo-as suas.

56. KK foi no encalço do arguido e, a poucos metros da porta do supermercado, interpelou-o e conseguiu recuperar a garrafa de whisky de marca Grant´s, encetando o arguido fuga na posse da outra garrafa.

57. O arguido AA sabia que os produtos que se encontravam no supermercado não lhe pertenciam, mas ao dono da loja,

58.e que ao levá-los sem pagar agia contra a vontade do mesmo e em seu prejuízo,

59.não obstante quis fazer deles, como fez, coisa sua.

60. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente,

61. sabendo que, ao atuar da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.

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(NUIPC 162/24.1PCSXL)

62. No dia 19-12-2024, cerca da 01h00, na plataforma de embarque da estação ferroviária da Fertagus do Fogueteiro, o arguido AA avistou LL quando esta estava sentada à espera do comboio, a manusear o seu telemóvel, um Samsung M53 no valor de € 250,00.

63. Então, o arguido dirigiu-se a LL e, chegado junto da mesma, puxou e apoderou-se do seu telemóvel, encetando fuga de seguida na posse do aparelho, que fez seu.

64. Agiu o arguido AA com o propósito, alcançado, de fazer seu o telemóvel de LL, não obstante saber que não lhe pertencia e que agia contra a vontade da dona, servindo-se de violência física para a constranger e com isso concretizar os seus intentos, de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao atuar da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.

(NUIPC 152/24.4PCSXL)

65. No dia 03-12-2024, cerca das 22h30m, na Rua 4, Torre da Marinha, o arguido AA avistou MM quando este estava na paragem dos autocarros e dirigiu-se ao mesmo.

65. Chegado junto de MM, o arguido exibiu-lhe um objeto de características não apuradas, mas com a forma de uma arma de fogo, e disse-lhe "dá cá o telemóvel", o que aquele, receoso pela sua integridade física, fez, entregando ao arguido o seu telemóvel, um Xiaomi Redmi Note 125, no valor de € 280,00.

65.Logo de seguida o arguido encetou fuga, levando consigo o telemóvel, que fez seu.

65.Agiu o arguido AA com o propósito, alcançado, de fazer seu o telemóvel de MM, não obstante saber que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do dono, servindo-se de palavras e de um objeto com a configuração de uma arma de fogo, que sabia acrescer censura à sua conduta, para o constranger e com isso concretizar os seus intentos.

65.O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao atuar da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.

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(NUIPC 50/25.4GASXL)

66. No dia 21-11-2024, pelas 13h33m, o arguido AA entrou na Farmácia Organização 4, propriedade da sociedade Organização 5, Lda., sita na Praceta 5, Casal do Marco, e passou a circular entre os expositores.

67. Então, o arguido retirou dos expositores onde se encontravam para venda ao público um óleo de duche Atoderm Bioderm no valor de € 23,95 e uma água de limpeza Uriage no valor de € 26,10, que segurou nas suas mãos, saindo de seguida da loja levando-os consigo sem efetuar o respetivo pagamento, fazendo-os seus.

68. O arguido AA agiu com a intenção de fazer seus, como fez, os referidos artigos sem proceder ao seu pagamento, sabendo que atuava contra a vontade e em prejuízo da proprietária, no montante total de € 50,05.

69. Atuou o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao agir da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.

70. No dia 09-01-2025, pelas 17h48m, o arguido AA entrou novamente na Farmácia Organização 4, no Casal do Marco, e passou a circular entre os expositores.

71. Então, o arguido retirou dos expositores onde se encontravam para venda ao público, e guardou na sua mochila, um óleo de duche Atoderm Bioderm no valor de € 23,95, um creme Atoderm Bioderma no valor de € 24,95, e um creme Densitium no valor de € 44,80, após o que saiu da loja levando-os consigo sem efetuar o respetivo pagamento, fazendo-os seus.

72. O arguido AA agiu com a intenção de fazer seus, como fez, os referidos artigos sem proceder ao seu pagamento, sabendo que atuava contra a vontade e em prejuízo da proprietária, no montante de € 93,70.

73. Atuou o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao agir da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.

---(NUIPC 573/24.2PASXL)

74. No dia 29-11-2024, pelas 17h21m, o arguido AA dirigiu-se ao posto de abastecimento da Galp, sito na Avenida 6, Seixal, explorado pela firma Organização 6, Lda..

75. Ali chegado, o arguido retirou dos expositores onde se encontravam expostos para venda ao público três garrafas de whisky, duas de marca Famous Grouse, no valor unitário de € 20,99, e uma de marca Grant´s, no valor de € 18,25.

76. De posse das três garrafas, o arguido saiu do local sem efetuar o pagamento, levando-as consigo e fazendo-as suas.

77. O arguido AA agiu com a intenção de fazer seus, como fez, os referidos artigos sem proceder ao seu pagamento, sabendo que atuava contra a vontade e em prejuízo da proprietária, no montante total de € 60,23.

78. Atuou o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao agir da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.

79. No dia 12-12-2024, pelas 07h40m, o arguido AA dirigiu-se novamente ao posto de abastecimento da Galp do Seixal.

80. Ali chegado, o arguido pediu à funcionária, e foi-lhe servido, um galão, um café e um croissant de doce de ovo, no valor total de € 3,25, produtos que de imediato consumiu.

81. De seguida, o arguido dirigiu-se à caixa e pediu uma raspadinha, que lhe foi entregue, saindo de seguida sem efetuar o pagamento dos produtos que consumiu e da raspadinha, como foi seu propósito desde o início, raspadinha que fez sua.

82. O arguido AA agiu com o propósito, concretizado, de consumir o bolo e as bebidas, bem como de fazer sua a raspadinha, sem pagar o preço que sabia ser devido, sabendo que atuava contra a vontade e em prejuízo da proprietária, no montante total de € 8,25.

83. Atuou o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao agir da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.

---(NUIPC 578/24.3PASXL)

84. No dia 16-12-2024, depois das 07:30 o arguido AA dirigiu-se ao posto de combustível da Cepsa sito no Fogueteiro, onde chegou pelas 07h36m, e, no respetivo balcão,

85. tendo ficado investido, em circunstâncias não concretamente apuradas, na posse do cartão multibanco de NN,

86. usou-o através do sistema contacless para efetuar dois pagamentos, no montante de € 28,50 referente a cinco maços de tabaco, pelas 07h36m, e no montante de € 10,00 referente a duas raspadinhas, pelas 07h39m.

87. Logo após, o arguido AA dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível da Galp, no Fogueteiro, onde, pelas 08h27m usou o cartão multibanco de NN através do sistema contacless para efetuar um pagamento, no montante de € 19,00, referente a dois maços de tabaco e uma raspadinha,

88.o que sucedeu após dois pagamentos recusados de € 42,00, pelas 08h25m, e de € 28,00, pelas 08h26m.

89. O arguido AA sabia que o cartão de pagamento não lhe pertencia, que não estava autorizado a usá-lo e que, ao fazê-lo, obtinha para si, como obteve, um benefício ilegítimo em prejuízo de NN, no total de € 57,50,

90. bem como que utilizava dados bancários confidenciais atribuídos exclusivamente a este e que induzia em erro o sistema bancário ao fazer crer que os movimentos eram efetuados pelo legítimo proprietário.

91. Atuou o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao agir da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.

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(NUIPC 38/25.5PBSXL)

92. No dia 20-12-2024, pelas 17h19m, o arguido AA entrou na Farmácia Organização 7, propriedade de OO, sita na Rua 7 Cruz de Pau, e dirigiu-se pouco após ao expositor de produtos Mustela.

93. Aí chegado, o arguido retirou desse expositor duas mochilas da Mustela, que continham artigos da mesma marca, no valor total de € 110,00, e logo de seguida saiu da loja levando-os consigo sem efetuar o respetivo pagamento, fazendo-os seus.

94. O arguido AA agiu com a intenção de fazer seus, como fez, os referidos artigos sem proceder ao seu pagamento, sabendo que atuava contra a vontade e em prejuízo do proprietário, no montante global de € 110,00.

95. Atuou o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao agir da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.

96. No dia 27-12-2024, pelas 19h11m, o arguido AA entrou novamente na Farmácia Organização 7, na Cruz de Pau, e dirigiu-se imediatamente ao expositor de produtos Mustela.

97. Aí chegado, o arguido retirou desse expositor duas mochilas da Mustela, que continham artigos da mesma marca, no valor total de € 110,00, e logo de seguida saiu da loja levando-os consigo sem efetuar o respetivo pagamento, fazendo-os seus.

98. O arguido AA agiu com a intenção de fazer seus, como fez, os referidos artigos sem proceder ao seu pagamento, sabendo que atuava contra a vontade e em prejuízo do proprietário, no montante global de € 110,00.

99. Atuou o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao agir da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.

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(NUIPC 32/25.6GASXL)

100. No dia 03-01-2025, pelas 15h04m, o arguido AA entrou na Farmácia Organização 8, propriedade da sociedade Organização 9, Lda., sita na Travessa 8, Casal do Marco, e passou a circular entre os expositores.

101. Então, o arguido retirou dos expositores onde se encontravam para venda ao público dois perfumes, três conjuntos de perfume, um spray corporal, e dois testes de gravidez, no valor global de € 138,42, que guardou no bolso e segurou nas suas mãos, saindo de seguida da loja, levando-os consigo sem efetuar o respetivo pagamento, fazendo-os seus.

102. O arguido AA agiu com a intenção de fazer seus, como fez, os referidos artigos sem proceder ao seu pagamento, sabendo que atuava contra a vontade e em prejuízo da proprietária, no montante total de € 138,42.

103. Atuou o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao agir da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.

104. No dia 09-01-2025, pelas 17h57m, o arguido AA entrou novamente na Farmácia Organização 8, no Casal do Marco, e dirigiu-se de imediato a um expositor que se encontrava à entrada da loja.

105. Então, o arguido retirou do expositor uma máquina de café que continha produtos de cosmética no valor de € 32,04 e um spray Hair&Body no valor de € 13,59, após o que saiu da loja levando-os consigo sem efetuar o respetivo pagamento, fazendo-os seus.

106. O arguido AA agiu com a intenção de fazer seus, como fez, os referidos artigos sem proceder ao seu pagamento, sabendo que atuava contra a vontade e em prejuízo da proprietária, no montante global de € 40,01.

107. Atuou o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao agir da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.

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(NUIPC 67/25.9PBSXL)

108. No dia 15-01-2025, pelas 10h58m, o arguido AA dirigiu-se ao posto de abastecimento da Galp, sito na Avenida 1, Amora, explorado pela firma Organização 6, Lda..

109. Ali chegado, o arguido dirigiu-se às arcas frigoríficas e abriu a respetiva porta, mas nada retirou. Ao precipitar-se para sair, sem nada, apercebendo-se que a porta estava trancada, atingiu-a com um pontapé.

110. No imediato, o arguido caminhou em direção a PP e disse-lhe "oh borrega do caralho, pensas que ando nisto há dois dias? Podes chamar a polícia", , o que causou receio àquela. A porta trancara porque estava avariada, tendo PP logrado desbloqueá-la nesse momento.

111. Então, o arguido dirigiu-se para a porta, e no percurso tirou do expositor duas embalagens de Chipicao, no valor total de € 5,64, ao mesmo tempo que dizia "e agora vou levar isto", saindo de posse dos produtos, que fez seus e que consumiu de imediato.

112. Agiu o arguido AA com o propósito, alcançado, de fazer suas as embalagens de Chipicao, não obstante saber que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da dona.

113. Atuou o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao agir da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.

(…)

167. Os arguidos BB e AA agiram determinados pela adição.

168.Confessaram os factos ainda que com algumas reservas.

169.Reprovaram as suas condutas, ainda que de modo algo perfuntório no caso do arguido AA.

(…)

15. Arguido AA

16. À data dos factos, AA encontrava-se a residir sozinho em imóvel que lhe havia sido cedido a título gratuito por um amigo, tratando-se de uma habitação de tipologia T2, a qual não reunia as condições mínimas de habitabilidade, designadamente por não dispor de abastecimento de água canalizada, cozinha funcional, nem de fornecimento de energia elétrica devidamente regularizado.

17. O arguido mantém uma relação afetiva com BB.

18. No plano familiar, AA ficou órfão de mãe aos 2 anos de idade, tendo sido criado pela

19. madrinha até aos 6 anos, altura em que reintegrou o agregado familiar paterno.

20. O agregado regressou a Cabo Verde quando o arguido contava 9 anos de idade.

21. Posteriormente, aos 19 anos, AA regressou a Portugal com o objetivo de ingressar nas Forças Armadas, permanecendo a família de origem em Cabo Verde, sendo que o pai do arguido veio a falecer em 2007.

22. O arguido vem de uma fratria de sete irmãos com os quais não mantém qualquer relação há cerca de dez anos.

23. Em Portugal residem uma irmã e os padrinhos do arguido, os quais, não se constituem suporte afetivo ou social, por não manter vínculos significativos com o arguido.

24. O arguido não é titular de documento de identificação válido há mais de 15 anos.

25. No que respeita ao percurso escolar, AA frequentou o sistema de ensino em Cabo Verde, apresentando um trajeto educativo irregular, com duas retenções registadas, bem como elevados níveis de absentismo escolar, motivados pela distância entre o estabelecimento de ensino e a residência.

26. O arguido abandonou o sistema de ensino aos 15 anos de idade, detendo, como habilitações literárias, o 6.º ano de escolaridade.

27. À data dos factos, o arguido encontrava-se em situação de desemprego.

28. AA apresenta um percurso laboral irregular e instável, condicionado, designadamente, pelos seus hábitos aditivos e pela ausência de documento de identificação válido.

29. Anteriormente, exerceu atividades laborais de natureza precária e indiferenciada, maioritariamente sem qualquer vínculo contratual formal.

30. AA encontrava-se em situação de carência económica, não auferindo rendimentos próprios nem sendo beneficiário de prestações sociais, designadamente do Rendimento Social de Inserção.

31. O arguido apresenta um percurso prolongado de toxicodependência, de início precoce, tendo iniciadoo consumo de haxixe aos 10 anos de idade, passando a consumir cocaína por volta dos 15 anos.

32. Aos 20 anos, deu início ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas.

33. Mantém problemática de toxicodependência, apresenta distanciamento em relação ao núcleo familiar, permanecendo socialmente isolado e vivendo em condições habitacionais precárias.

34. No âmbito do estabelecimento prisional, o arguido encontra-se inativo do ponto de vista laboral e não se encontra integrado em qualquer programa educativo, devido à ausência de documentos de identificação válidos.

35. No entanto, AA apresenta comportamento condizente com as normas e regras institucionais, demonstrando conformidade com as orientações e regulamentos do estabelecimento prisional.

36. Até à presente data, não foi alvo de qualquer procedimento disciplinar, facto que evidencia uma postura de adaptação e respeito ao meio prisional.

(…)

47. O arguido AA tem antecedentes criminais pela prática:

48. em 23.03.16, de um crime de ofensa à integridade física simples, de um crime de injúria agravada e de um crime de resistência e coação, pelos quais foi condenado na pena única de três anos de prisão suspensa por igual período no âmbito do processo 145/16GASXL do J3 da unidade local do Seixal, por decisão transitada em 22.06.18.

49. Em 02.03.10, de um crime de detenção de arma proibida pelo qual foi condenado na pena de cinco meses de prisão suspensa por um ano por decisão transitada em julgado a 10.02.15 no processo 127/10.0GBSSB do J2 do juízo de competência genérica de Sesimbra.

50. Tem ainda averbada como prática ocorrida em 2006 e em anos antecedentes de dois crimes de roubo e de dois crimes de furto, pelos quais fora condenado em penas de multa e em penas de prisão nunca superiores a três anos, suspensas na execução.

2. O tribunal “a quo” pronunciou-se, a propósito da tipologia e dosimetria das penas impostas, nos seguintes termos:

Da Escolha da Pena

À exceção do crime de Roubo, todos os demais ilícitos penais preenchidos são puníveis em alternativa com pena de multa ou de prisão. Destarte, a primeira tarefa neste domínio consiste na escolha da pena.

Na opção pela pena – de multa ou de prisão -, há que ter em conta a prática dos tribunais, a ratio legis subjacente à incriminação e, sobretudo, o princípio da adequação.

Com relevo neste jaez, há a considerar que, ainda que individualizados à luz do critério do art. 302 do Cód. Penal, todos os ilícitos praticados se inscrevem num quadro homogéneo de conduta, pautado pela adição. Por conseguinte, e pese embora à arguida BB não sejam conhecidos antecedentes criminais, não obstante a modesta ilicitude dos factos em geral e a circunstância de os arguidos terem colaborado decisivamente com o tribunal, é manifesto que uma pena de multa não teria qualquer impacto dissuasor, seja porque não são ainda conhecidos rendimentos aos arguidos seja porque a problemática de saúde física e mental que os determinou exige tanto uma advertência significativa quanto uma intervenção forte e continuada por banda da DGRSP já que evidencia a de prisão em qualquer caso.

Da determinação da medida da pena

A determinação da medida da pena é feita dentro dos limites definidos na lei em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo certo que, conforme resulta do nº2 do art.40º do mesmo diploma, em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa (art. 71º do Cód. Penal).

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação do limite mínimo da pena em função da reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecimento das bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afetados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências. Mormente, de prevenção especial, por um lado, e de responsabilidade comunitária no reencaminhamento do agente para o direito, por outro. Em concreto, o propósito de reintegração do agente, neste domínio, concretizar-se-á reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afetados.

Nesta reflexão, cumpre nunca perder de vista que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artº 40º nº 1 do Cód. Penal).

Assim, a pena a aplicar terá como limite a culpa do arguido, revelada nos factos por si praticados, e terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial (cfr.artigos 40º, n.ºs 1e 2, e 71º, n.º 1, do Código Penal).

Da Determinação da medida concreta da pena

Para determinar a concreta medida da pena deve o julgador ter em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido ou contra ele.

Nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (artigo 71º, n.º 2, do Código Penal).

Assim, o limite máximo da pena fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.

Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente14. A Prevenção Especial Positiva visa a ressocialização do delinquente e, a Negativa, a dissuasão da prática de futuros crimes 15.

14 cfr., com interesse neste domínio, Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12º, nº 2, pág. 182; e Acórdão do STJ de 04.10.07, disponível em www.dgsi.pt).

15 (v. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.10.10, disponível em www.dgsi.pt).

Em suma, como ensina Figueiredo Dias16, “As exigências de prevenção geral (...) constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada (...).

As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena ( Art9 18 n92 da CRP ) e do principio constitucional da dignidade da pessoa humana (consagrado no n91 do mesmo comando).

Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena”.

Em suma, cumpre sopesar todos os fatores que relevem na apreciação das categorias da ilicitude, da culpa, das necessidades de prevenção geral e das necessidades de prevenção especial.

É tempo de descer ao caso vertente.

No caso que nos ocupa, registando que os ilícitos de um modo geral obedeceram entre si ao mesmo modus operandi o grau de ilicitude é modesto no caso dos crimes de Roubo e de Violência após a Subtração e reduzido nos restantes. Isto, porque, nos primeiros, a intensidade dos factos que se subsumiram ao conceito de violência foram dos menos intensos dentro daqueles que podem ser compreendidos no perímetro típico e, nos segundos, tratando-se de crimes contra a propriedade, se observou que o valor dos bens foi muito reduzido, não tendo ultrapassado a unidade de conta na maioria dos casos ou pouco dela se distanciando.

Demonstrado que os arguidos BB e AA agiram determinados pela condição de adictos, tendo ainda presente a respetiva condição de vulnerabilidade multinível, é ainda de concluir por um grau reduzido de culpa, sendo a medida desta, como vimos, que estabelece o limite máximo da medida da pena.

16 (in Direito Penal, Parte Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime. 1988, pág. 279 e segs)

Elevadas são, em particular, as necessidades de Prevenção Geral, em qualquer dos casos, já que são crimes que ocorrem com desmesurada frequência e inculcam insegurança na população, sustentando até fragmentação social.

Pela dimensão positiva da Prevenção Geral, faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado. Do mesmo passo, visa-se a criação de um sentimento de confiança no sistema, por parte da população em geral. Pois, a segurança das pessoas resulta também da convicção de que o Direito é mesmo para ser respeitado.

Na vertente negativa, procura-se o restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efetiva tutela penal dos bens tutelados mas através da intimidação de todos os potenciais delinquentes. Porém, de acordo com a doutrina mais autorizada, importa assinalar, como fim essencial da pena, a prevenção geral positiva ou de integração.

Ora, numa perspectiva de prevenção geral positiva, a pena tem ainda um efeito pedagógico, porquanto o esforço de resistência a eventuais solicitações para o crime que assaltem os não delinquentes é compensado com a satisfação moral de não se sofrer qualquer pena, facto contraposto à pena que se vê aplicada ao agente que prevaricou. Finalmente, assinala-se à prevenção geral positiva, um efeito de coerência lógica: a coercibilidade do Direito em geral, e do Direito Penal, em particular, impõe que o desrespeito das respectivas normas seja claramente censurado pelo sistema.

Deste modo, as assinaláveis as necessidades de Prevenção Geral em qualquer das suas vertentes. Implica deslocar a pena do respetivo limite mínimo.

Por seu turno as necessidades de Prevenção Especial mostram-se consideráveis e muito específicas, já que a adição é, em muitos casos, uma questão de saúde delicada e difícil de controlar. Circunstância que, associada à frágil condição socioeconómica dos arguidos não lhes oferece grandes alternativas. Deste modo, mostra-se algo considerável o quantum de sacrifício necessário a dissuadir os arguidos da prática de crimes desta natureza.

Tudo ponderado, no tocante à arguida BB, mostram-se justo e adequado fixar as penas em medida muito próxima do limite mínimo da moldura penal, desta se fixando apenas a distância necessária à satisfação das necessidades de prevenção Geral.

No caso do arguido AA, a medida concreta será um pouco mais elevada, porquanto os seus antecedentes criminais, se bem que longínquo quanto a ilícitos da mesma natureza, mas próximo quanto a averbamentos, revela um percurso mais errático. O que, aliado à perfuntoriedade do insight revelado e à ausência de suporte sociofamiliar, aponta para uma medida superior em termos de necessidades de prevenção especial.

Neste quadro, oscilando a moldura penal abstrata do crime de Furto p. p. pelo art. 203º, nº1, do Cód. Penal entre um mês e três anos de prisão, reputa-se justa e adequada a medida de quatro meses de prisão no tocante à arguida BB (9 crimes de furto) e de seis meses de prisão em relação ao arguido AA (13 crimes de furto). Idêntica ordem de considerações se tece quanto aos crimes de abuso de cartão de garantia ou de pagamento- um crime desta natureza quanto a cada um dos arguidos.

Oscilando, por seu turno, a moldura abstrata do mesmo tipo de crime na forma tentada (art.s 22º, nº22, al.a) e b) e 23, ambos do Cód. Penal) entre um mês e dois anos, reputa-se adequado fixar a pena concreta em três meses no caso da arguida e em quatro no caso do arguido.

No tocante ao crime de furto qualificado praticada pela arguida, p. p. ainda pelo art. 204º, nº2, al.e), oscilando a moldura entre dois e oito anos de prisão, é de fixar a medida concreta da pena em dois anos e três meses de prisão.

O crime de recetação p. p. pelo art. 231º, nº1, do Cód. Penal, que a arguida também praticou, como vimos, é punível com pena de um mês a cinco anos de prisão, pelo que se afigura justa e adequada a pena de seis meses de prisão.

Relativamente aos crimes de Roubo, p. p. pelo art. 210º, nº1, do Cód. Penal, sendo de um a oito anos de prisão a moldura abstrata, julga-se justo e proporcional a medida de um ano e quatro meses de prisão quanto ao arguido AA nos casos do chamado Roubo por esticão ou empurrão (2 crimes - processos 162/24.1PCSXL e 152/24.4PCSXL) e de um ano e oito meses para os dois restantes.

No caso da arguida BB, afigura-se proporcional e necessária a medida de um ano e seis meses de prisão por cada um dos dois crimes de Roubo bem como pelo crime de violência após a subtração.

Do Concurso de Crimes

Nos termos do art. 77º, nº1, do Cód. Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Acrescenta-se no nº2 que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

No caso concreto da arguida BB, a moldura penal do concurso oscila entre dois anos e três meses de prisão (pena parcelar mais elevada) a dez anos e dez meses de prisão (soma de todas as penas parcelares).

Tudo ponderado, recuperando-se todo o raciocínio supra exposto, sem esquecer, também aqui que o grau de culpa fornece o limite da pena, reputa-se necessário e suficiente situar a medida concreta sensivelmente no terço da moldura abstrata do concurso, e, consequentemente, aplicar a pena – única - de cinco anos de prisão.

No tocante ao arguido AA e recuperando os anteriores considerandos, oscilando a moldura do concurso entre um ano e oito meses de prisão a treze anos e quatro meses de prisão, reputa-se justo, adequado e proporcional, mas também necessário fixar a pena única ligeiramente acima do terço da moldura, em seis anos de prisão.

3. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte:

I. O arguido foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva, em resultado do cúmulo jurídico de penas parcelares.

II. Tal pena ultrapassa o limiar dos 5 anos, afastando a possibilidade de suspensão da sua execução.

III. Salvo o devido respeito, a pena aplicada é excessiva e desproporcional, violando os artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal.

IV. A determinação da pena deve atender à culpa, às exigências de prevenção e às circunstâncias do caso, nos termos do artigo 71.º do Código Penal.

V. No cúmulo jurídico, impõe-se a consideração da imagem global dos factos e da personalidade do agente (artigo 77.º do Código Penal).

VI. No caso concreto, está-se perante criminalidade predominantemente patrimonial, de reduzida e média gravidade, com factos próximos no tempo.

VII. Os ilícitos foram praticados em contexto de toxicodependência e exclusão social, configurando criminalidade de subsistência e não uma carreira criminosa estruturada.

VIII. A violência associada aos crimes de roubo foi de reduzida intensidade e sem consequências físicas para as vítimas.

IX. Os antecedentes criminais mais antigos remontam a cerca de 20 anos, devendo o seu relevo ser atenuado.

X. Os antecedentes mais recentes (2016) não podem ser valorados de forma automática, devendo ser ponderados à luz da evolução da personalidade do arguido.

XI. O arguido apresenta comportamento prisional irrepreensível, sem registo de infrações disciplinares.

XII. Tal conduta revela capacidade de adaptação normativa e constitui forte indício de prognose favorável.

XIII. A pena aplicada não reflete a menor gravidade global dos factos nem a natureza essencialmente patrimonial da conduta.

XIV. O cúmulo jurídico não pode converter criminalidade de subsistência em criminalidade equiparável a formas graves ou organizadas.

XV. A pena de 6 anos excede a medida da culpa e o necessário à realização das finalidades da punição (artigo 40.º do Código Penal).

XVI. Impõe-se a redução da pena única para medida não superior a 5 anos de prisão, por força dos princípios da proporcionalidade e necessidade.

XVII. A diferença entre 6 e 5 anos é qualitativamente decisiva, por permitir a aplicação do regime do artigo 50.º do Código Penal.

XVIII. Fixada a pena em medida não superior a 5 anos, estão reunidos os pressupostos da suspensão da execução da pena.

XIX. É possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido.

XX. Tal juízo assenta na confissão, na censura da conduta, no contexto de toxicodependência e na ausência de criminalidade violenta estruturada.

XXI. O comportamento prisional reforça de forma relevante essa prognose favorável.

XXII. A execução da pena de prisão não responde às causas da conduta, podendo agravar a exclusão e o risco de reincidência.

XXIII. A suspensão da pena permite intervenção terapêutica adequada e favorece a reinserção social.

XXIV. O acórdão recorrido violou os artigos 40.º, 71.º, 77.º e 50.º do Código Penal, bem como os princípios da proporcionalidade e da necessidade.

XXV. Deve, por isso, ser revogado na parte relativa à medida da pena.

XXVI. E substituído por decisão que fixe a pena única em medida não superior a 5 anos de prisão.

XXVII. Determinando-se a suspensão da sua execução, eventualmente sujeita a regime de prova e tratamento da toxicodependência.

4. Apreciando.

O recorrente impugna a pena única que lhe foi imposta, peticionando a sua redução para o máximo de 5 anos de prisão, assim como a sua suspensão.

Vejamos então.

Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.

As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente:

- adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização;

- necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido;

- e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido.

Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente.

Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.

Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva.

Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.

4. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.

No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.

Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta.

5. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional.

E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou.

A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou.

6. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão.

Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal.

E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.

7. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.

A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt:

Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, in Sumários, de 30-10-2003, CJSTJ 2003, 3, 208, de 11-12-2003, processo 3399/03-5ª, de 04-03-2004, processo 456/04-5ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, 220, de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, 229 e 235, de 15-11-2006, 2555/06-3ª, de 14-02-2007, processo 249/07-3ª, de 08-03-2007, processo 4590/06-5ª, de 12-04-2007, processo 1228/07-5ª, de 19-04-2007, processo 445/07-5ª, de 10-05-2007, processo 1500/07-5ª.

E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1:

Na operação de escrutínio sobre o processo de apreciação da escolha e da medida da pena, em sede de recurso, é pacífico que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-se, especialmente, identificar incorrecções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena. Assim, não pode proceder-se como se não existisse decisão anteriormente proferida – designadamente, neste caso, a do tribunal de primeira instância –, a qual, tendo respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos e aplicativos, não legitima a intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida concreta da(s) pena(s) aplicada(s).

Posto este intróito, cumpre apreciar.

8. O recorrente funda a sua discórdia, nas seguintes considerações:

- está-se perante criminalidade predominantemente patrimonial, de reduzida e média gravidade, com factos próximos no tempo;

- Os ilícitos foram praticados em contexto de toxicodependência e exclusão social, configurando criminalidade de subsistência e não uma carreira criminosa estruturada.

- A violência associada aos crimes de roubo foi de reduzida intensidade e sem consequências físicas para as vítimas.

- Os antecedentes criminais mais antigos remontam a cerca de 20 anos, devendo o seu relevo ser atenuado.

- Os antecedentes mais recentes (2016) não podem ser valorados de forma automática, devendo ser ponderados à luz da evolução da personalidade do arguido.

- O arguido apresenta comportamento prisional irrepreensível, sem registo de infracções disciplinares, o que revela capacidade de adaptação normativa e constitui forte indício de prognose favorável.

- A pena aplicada não reflecte a menor gravidade global dos factos nem a natureza essencialmente patrimonial da conduta.

9. Sinteticamente temos que:

O arguido praticou, no hiato temporal de cerca de 5 meses:

- treze crimes de furto e um crime de furto tentado;

- quatro crimes de roubo e

- um crime de abuso de cartão de pagamento.

O arguido não demonstrou qualquer reflexão capaz de revelar ter alcançado o desvalor da sua actuação, atenta a sua postura em audiência, sendo certo que o facto de, em reclusão, não haver notícia de infracções disciplinares, corresponde, salvo o devido respeito, ao mínimo expectável de qualquer recluso, não demonstrando o que o recorrente pretende que daí se retire.

O arguido tem já anteriores condenações, a última delas ocorrida em 2018, por factos praticados em 2016.

O arguido não demonstra um percurso laboral ou social minimamente estruturado, já que não exerceu qualquer actividade profissional remunerada de modo consistente e se mostrou incapaz de se estruturar a nível pessoal.

10. O contexto de toxicodependência que refere não tem, salvo o devido respeito, o sentido fortemente atenuante que o arguido lhe imputa.

A estrutura a nível pessoal, que determina uma inserção social efectiva, reside numa decisão pessoal de observância das regras que nos regem em sociedade, designadamente a abstenção de prática de actos de natureza criminal e a prossecução de uma actividade que permita o sustento próprio, ao invés do caminho prosseguido pelo arguido, em que optou por se sustentar, através do desapossamento de terceiros que, aliás, nem sequer teve a mínima preocupação de ressarcir.

O desinvestimento do arguido a esse nível é tal, que nem sequer cuidou, nos 15 anos de permanência em Portugal, de obter documento de identificação válido que, entre outros fins, lhe permitiria maior facilidade em termos de inserção laboral.

11. De facto, a integração do desvalor de um acto e a determinação em seguir um caminho social e legalmente ajustado, é algo que depende principalmente da vontade e determinação de cada um (embora possa haver lugar a coadjuvação por elementos externos auxiliários).

No caso, e em especial quando nos debruçamos sobre alguém que tem uma adição a substâncias estupefacientes, é um mero truísmo constatar que, por muitos tratamentos terapêuticos que lhe sejam providenciados, nenhum alcançará o seu desígnio, enquanto o arguido não decidir, interiormente, que quer efectivamente superar o seu vício.

Note-se, aliás, que a dependência de substâncias aditivas comporta uma componente que, para o viciado, se reconduz em alcançar satisfação do consumo de tais substâncias; isto é, trata-se de uma dependência de um produto que gera, em quem o consome, um sentimento prazeroso, do qual não quer abdicar, ainda que, para obter os meios para poder proporcionar-se esse consolo, isso signifique fazê-lo através da violação dos direitos dos seus concidadãos e à custa dos mesmos.

Este é um caso paradigmático das prementes necessidades de prevenção geral e especial – o arguido quer sustentar a sua adição, não exerce qualquer actividade laboral e consegue obter os meios para tal fim, através da prática de sucessivos crimes, quer contra o património, quer contra as pessoas. A sua persistência criminosa é tal, que repete, por diversas vezes, os estabelecimentos que foram vítimas do seu desejo de obtenção de valores, sem que tivesse de trabalhar para os obter.

12. No que concerne a tudo o demais que o recorrente alega, cabe constatar que se trata de considerações que se dirigem à medida das penas parcelares, não da pena única, por um lado e, por outro, já se mostram devidamente atendidas, nessa sede – que é a própria - pelo tribunal “a quo”.

13. Temos pois, face ao que se deixa dito, que a concentração, a natureza e o número de crimes que praticou e o facto de não ter exercido qualquer actividade laboral, nesse período temporal, não demonstram uma culpa abaixo da média, que impusesse a conclusão de se mostrar a pena imposta fixada acima desse limite.

Ao inverso – a sua culpa é seguramente superior ao patamar em que foi apurada a pena única, razão pela qual não ocorre a violação do disposto no artº 40 do C. Penal.

Efectivamente, ponderada em conjunto a actuação do arguido, tem de se concluir demonstrar a mesma uma personalidade adversa ao direito, incapaz de se autoregular de acordo com as regras que nos regem em sociedade, que não soube aproveitar as oportunidades que o sistema judicial lhe propiciou, através da imposição de pena suspensa, para proceder a uma reflexão sobre o seu modo de estar no mundo e uma inflexão nos seus comportamentos delinquentes, o que é bem demonstrativo de a sua culpa se ter de entender como enquadrando-se na mediania, dentro deste tipo de actuações, no somatório de toda a sua actividade delituosa.

14. As exigências de prevenção geral e especial mostram-se acentuadas, uma vez que os tipos de crimes cometidos se inserem praticamente todos, na categoria da criminalidade que a comunidade receia e rejeita, fortemente desestabilizadora do sentimento de segurança que o cidadão cumpridor legitimamente espera.

15. Atento o que se deixa dito, não se vislumbra que a pena única imposta ao arguido – situada abaixo da linha média da moldura penal do cúmulo - mereça a crítica que aquele lhe dirige, antes se revelando adequadamente fixada, atentas as circunstâncias do caso.

Temos, pois, no que concerne ao recurso interposto pelo arguido que não se verificando manifesto, óbvio ou evidente erro, na determinação da pena única alcançada, que imponha a intervenção correctiva deste STJ, resta-nos concluir pela improcedência do peticionado pelo recorrente.

iv – decisão.

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 5 UC.

Lisboa, 15 de Julho de 2026