Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL DECLARAÇÕES DE PARTE PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO PARTICULAR IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A estrutura lógica das presunções judiciais é própria da chamada indução reconstrutiva, através da qual se permite comprovar a realidade de um facto (facto presumido) a partir da prova da existência de um outro facto (facto-base, instrumental ou indiciário), funcionando as regras da experiência e da probabilidade como seu fundamento lógico. II - A possível intervenção do STJ no campo das presunções judiciais situa-se ao nível da perscrutação de vícios na formação desse juízo indutivo. Se a presunção não for legalmente admitida (art. 351.º do CC), se partir de factos não provados (art. 349.º do CC) ou se padecer de evidente ilogicidade, o STJ pode invalidar o uso da presunção. III - Para a demonstração do requisito da má-fé não é necessário que se prove a concertação do devedor e do terceiro para atentar contra o direito do credor, bastando que tenham agido com consciência do prejuízo que o acto causa a este último. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 9726/17.9T8CBR.C1.S1 6ª SECÇÃO (CÍVEL) REL. 166[1]
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
AA instaurou acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus BB, CC, DD e Banco BPI, S.A., alegando, em resumo: - A Autora era casada com o 1º Réu, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, por sentença transitada em julgado; - Após o divórcio, correu processo de inventário para separação das meações, no qual foi reconhecido à Autora, por sentença homologatória de partilha, transitada em julgado, o direito à meação nas verbas nºs 1, 2, 4 e 5 da Relação de Bens, no valor de € 93.542,63 e o direito a tornas no valor de € 25.269,00, a pagar pelo 1º Réu, cujos montantes não foram pagos; - Ao mesmo tempo, a Autora apresentou e reclamou, a título de custas de parte, a quantia de € 1.752,00 no processo de Inventário e solicitou o respectivo pagamento ao 1º Réu, que também não o satisfez; - Em Abril de 2017 a Autora era credora do 1º Réu do montante de € 124.388,28; - Após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, (02.11.2016) o 1º Réu vendeu ao 2º Réu, por escritura pública de 19.04.2017, ao 2º Réu, pelo preço de € 52.000,00, acrescido do preço do recheio de € 2.000,00, a fracção autónoma designada pela letra R do prédio constituído em propriedade horizontal sito ao ......, em ……, correspondente ao terceiro andar direito, inscrito na respectiva matriz sob o art. …84º da Freguesia ….. e descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob o n.º …..02; - Posteriormente, por escritura pública de 10.10.2017, o 2º Réu vendeu essa fracção ao 3º Réu, pelo preço de € 65.000,00, através do recurso a um mútuo bancário concedido pelo 4º Réu, garantido por uma hipoteca constituída sobre o imóvel a favor do Banco. - As vendas do imóvel do 1º Réu para o 2º Réu e deste para o 3º Réu e oneração do imóvel pelo 3º Réu a favor do 4º Réu foram realizados com a única finalidade de impedir a Autora de satisfazer o direito de crédito perante o Autor, actuando todos os Réus, em conluio entre si, para alcançarem tal desiderato, conscientes que a sucessão de transmissões do direito de propriedade e oneração do imóvel a uma instituição bancária, iriam definitivamente anular ou, pelo menos, dificultar bastante, qualquer possibilidade de a Autora obter a ineficácia da transmissão anterior e de executar o imóvel para obter pagamento da dívida, bem sabendo que, além do imóvel, o 1º Réu não dispunha de qualquer outro património susceptível de responder pelo cumprimento da dívida dele para com a Autora. Com base nestes factos a Autora pediu: a) Que se declare a ineficácia, relativamente à Autora, da compra e venda celebrada por escritura pública, em 19 de Abril de 2017, no Cartório Notarial de …. entre o 1º Réu e o 2º Réu, a compra e venda e constituição de hipoteca outorgadas por documento particular autenticado na Conservatória do Registo Predial de ….. entre o 2º. réu, representado pelo 1º Réu, o 3º Réu e a 4º Réu, em 10.10.2017, da fracção autónoma designada pela letra R do prédio constituído em propriedade horizontal sito ao ......, em ….., correspondente ao terceiro andar direito, destinado a habitação, constituído por uma sala, cozinha, casa de banho, hall e varanda, no terceiro andar e três quartos, casa de banho, hall e uma varanda no sótão do prédio, inscrito na respectiva matriz sob o artº. …..84 da Freguesia de …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. sob o nº …..02 – R, e da compra e venda do recheio móvel do aludido imóvel, celebrada por escritura pública a 19 de Abril de 2017 no Cartório Notarial de ….., outorgada pelo 1º Réu e pelo 2º Réu, e que, em consequência, se ordene a restituição do aludido imóvel livre e desonerado e respectivo recheio móvel, na medida do interesse da Autora, podendo esta executar tais bens no património dos obrigados à respectiva restituição, ora segundo, terceiro e quarto réus, para satisfação integral do seu direito de crédito no montante de € 120. 564,50, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa legal de 4% até 19.04.2017 no valor de € 3.823,78, e dos vincendos, até integral pagamento, bem como praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. b) Subsidiariamente, caso improceda a impugnação pauliana da segunda transmissão entre o 2º Réu e o 3º réu e/ou, da oneração do imóvel a favor da 4ª Ré, devem o 2º e 3º Réus ser condenados solidariamente, ou apenas o 2º Réu, singularmente, caso improceda a pauliana contra o terceiro Réu, no pagamento à Autora do valor do imóvel no montante de € 69.000 (sessenta e nove mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da ilícita alienação e/ou oneração do mesmo, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%.
Contestaram os Réus negando, em síntese, que as transmissões e oneração tivessem sido feitas com o propósito de impedir a satisfação do direito de crédito da Autora.
Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus dos pedidos.
A Autora recorreu para a Relação ….., tendo esta concedido parcial provimento à apelação e, em consequência, absolveu os Réus do pedido principal, absolveu o 3º Réu do pedido subsidiário e condenou o 2º Réu, CC, a pagar à Autora a quantia de € 69.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
O 2º Réu, discordando deste acórdão da Relação, dele interpôs recurso de revista em que conclui do seguinte modo: I. O acórdão de que ora se recorre erra, de forma grave, na apreciação do pedido subsidiário, ou seja, quanto pagamento à Autora da indemnização no valor do imóvel, de € 69.000,00 resultante da injustificada “desconsideração do património do devedor”; II. Contrariamente ao decidido as obras não foram determinadas e geridas pelo aqui 1º Réu, que alegadamente nunca se desinvestiu da sua qualidade de proprietário, porquanto não logrou a Autora demonstrar em momento algum que as obras realizadas no imóvel foram determinadas e geridas pelo 1º Réu; III. Aliás o 1º Réu admitiu que geriu os trabalhos a pedido do 2º Réu, mais acrescentando que foi o 2º Réu quem as determinou e pagou! IV. Não se vislumbrando qual o alegado “juízo de ponderação” utilizado pelo tribunal a quo para daqui retirar que o 1º Réu nunca se desinvestiu da qualidade de proprietário; uma vez que, por um lado, os 1º e 2º Réus negaram motivadamente tal matéria nos depoimentos de parte prestados, mas também porque os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Autora desconheciam pessoal e directamente tal matéria; V. O que decorre desde logo do depoimento da testemunha EE - ficheiro n.º ….., dia 03/10/2019 /Início:10:23:11/ Fim:10:42:19, que inquirido directamente referiu não ter uma relação muito próxima com a Autora, e que apenas ajudou com uma mudança e que fora dessa circunstância não tinha conhecimento de mais nada; VI. E ainda do depoimento de parte do Réu CC ficheiro n.º ….., dia 21/05/2019 /Início:16:52:24/ Fim:17:35:41), que referiu ter ido por diversas vezes ao imóvel e que se deslocava variadíssimas vezes a ….. quer para negócios quer para convívio pessoal, tendo inclusivamente determinado a realização de obras no imóvel; VII. Deve por isso manter-se a redação do ponto I) dos factos provados, ou seja: “Um pouco depois de abandonar o imóvel, em questão, este foi sujeito a obras (parte do art. 27º da petição inicial); VIII. Quanto aos PONTO 21) II), III), IV), V) nenhuma prova foi feita em sede de audiência de discussão e julgamento no sentido de que o 2º Réu só outorgou a escritura de compra e venda do imóvel em causa, com o intuito de fazer um favor a um amigo, nem se demonstrou que o 2º Réu nunca tenha visitado o imóvel, antes ou depois da sua aquisição, menos ainda que os assuntos relacionados com o imóvel continuaram a ser tratados pelo 1ºRéu; IX. O 2º Réu pagou ao 1º Réu o preço da compra do imóvel e suportou os encargos relativos à aquisição do imóvel, tendo-se sempre comportado como verdadeiro proprietário do imóvel, o que de resto foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência e julgamento e os 1º e 2º Réus negaram tal factualidade; X. O Tribunal recorrido, na falta de pressupostos legais e factuais, baseia a alteração da matéria de facto dos factos descritos de I a V e VI (este quanto à venda do 1º e 2º Réu) dos factos não provados, apenas num alegado “juízo de ponderação”. XI. Ora, a possibilidade de os tribunais julgarem segundo juízos de ponderação não lhes confere, todavia, uma habilitação para decidir em termos ajurídicos ou arbitrariamente contra lei expressa: o recurso a juízos de ponderação não é, nem se pode reconduzir à arbitrariedade. XII. No caso em apreço, provado ficou a existência do crédito da autora, a anterioridade desse crédito relativamente ao acto impugnado, contudo não logrou a recorrente provar que 2º, 3º e 4º réus tinham, sequer, consciência do prejuízo causado à Autora, ou seja, enquanto outorgantes de actos lesivos, tivessem sequer representado que eles afectariam a satisfação do direito da credora e consequentemente consciência desse repercussão negativa; XIII. Em 19.04.2017, por escritura pública, o 1º Réu declarou vender e o 2º Réu declarou comprar, pelo preço de 52.000,00€, a fracção autónoma designada pela letra “R” – ...... – terceiro andar, direito, destinado a habitação, constituído por uma sala, cozinha, casa de banho, hall e varanda no terceiro andar e três quartos, casa de banho, hall e uma varanda no sótão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito ao ......, na freguesia e concelho de …., descrito na Conservatório do Registo Predial de …. sob o número …, ali registado a favor do primeiro outorgante pela apresentação … de 29 de Março de 2017, e afecto ao regime de propriedade horizontal pela apresentação … de 18 de Fevereiro de 1998, inscrito na matriz sob o artigo …22, com o valor patrimonial de 52 440,00€; XIV. O 1º Réu decidiu e quis, e o 2º Réu aceitou, vender todo o recheio existente na referida fracção autónoma pelo preço de 2.000,00 €, não descrevendo quais os bens em causa, designadamente se aqueles que licitou no âmbito do processo de inventário, se apenas parte deles, ou outros; XV. Tendo o 2º Réu mutuado ao 1º Réu, nos anos de 2015 e 2016, diversas quantias monetárias num total de 21.500,00€ (vinte e um mil e quinhentos euros) e interpelado, sem sucesso, a restituição do valor emprestado ao 1º Réu, e sabendo que este era proprietário de um bem imóvel em ….., sugeriu-lhe a venda daquele para quitação da divida (no fundo, e realmente, uma “dação em pagamento”!); XVI. O 2º Réu não sabia da existência alegado crédito pela Autora, mas apenas que o bem imóvel em causa e o seu recheio tinham sido adjudicados em sede de partilhas ao 1º Réu, que de resto lhe exibiu a certidão do registo predial. XVII. Pelo exposto e sabendo que o 1º Réu era proprietário de um imóvel em ...... e que não tinha disponibilidade monetária para lhe restituir o montante de 21.500,00€, resultante dos vários empréstimos em dinheiro feitos pelo 2º Réu, conhecendo o imóvel e a sua localização, percebeu que esta era uma forma de ser ressarcido, bem como uma óptima oportunidade de investimento; XVIII. O 1º Réu que por diversas vezes já tinha oferecido o bem à Autora para satisfação do crédito e sabendo que a Autora recorrente não quis, nem queria, ficar com o imóvel para quitação da divida, e estando a suportar exclusivamente, desde a separação do ex-casal, as prestações mensais resultantes do crédito à habitação hipotecário realizado para aquisição do referido imóvel, anuiu a vender o mesmo; XIX. O 2º Réu pagou ao 1º Réu o preço constante da escritura, compensado, naturalmente, o seu crédito, sendo que o remanescente do preço da venda foi utilizado na liquidação do empréstimo, no montante de 28.427,79 € (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e sete euros e setenta e nove cêntimos); XX. O 2º Réu suportou integralmente todos os encargos e pagamento de impostos pela aquisição do referido imóvel, não tinha conhecimento, nem forma de saber, da divida existente entre 1º Réu e Autora, muito menos que ao adquirir o referido imóvel a Autora ver-se-ia impossibilitada de obter a satisfação integral do seu crédito; XXI. Acresce que o condomínio do prédio era pago habitualmente por semestres, sendo que o primeiro semestre de 2017 foi pago no início do ano pelo então proprietário – o 1º Réu, e o 2º semestre foi pago no final do ano pelo então e actual proprietário o 3º Réu – cfr. depoimento do então e ainda actual administrador do condomínio do prédio onde se situa a fracção em causa (Ficheiro nº. ….. - (Dia 03/10/2019/Início: 11:14:21/Fim: 11:52:01) - FF. XXII. O 1º Réu nunca confidenciou ao 2º Réu que tinha quaisquer problemas, patrimoniais ou outros, com a ex-mulher, sendo que as relações estabelecidas e mantidas entre 1º e 2º Réu eram maioritariamente de índole comercial, tanto mais que, não obstante conhecerem-se há mais de 20 anos, o 2º Réu nunca conheceu a Autora, nem na constância do casamento, nem depois; XXIII. Já no que concerne à venda do prédio pelo 2º Réu ao 3º Réu por escritura de 10 de Outubro de 2017 (factos impugnados - pontos 58 e 61 dos provados; - pontos VI, VII, VIII, IX, X dos não provados), cumpre esclarecer que em 10 de Outubro de 2017, o 3º Réu DD adquiriu do 2º Réu CC, pelo preço de 65.000,00 €, a fracção autónoma designada pela letra “R” objecto da presente impugnação; XXIV. Para o efeito o 3º Réu solicitou um empréstimo no montante de 65.000,00€ à 4ª Ré, de que se confessou devedor, mais constituindo a favor da Instituição Bancária hipoteca sobre a fracção; XXV. O 3º Réu pagou ao 2º Réu o preço convencionado e constante do Título de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, suportou integralmente todos os encargos e pagamento de impostos pela aquisição do referido imóvel e passou de imediato a residir no imóvel em apreço – o que foi confirmado pelas testemunhas inquiridas; XXVI. O que resulta da manifesta insuficiência de prova, quer porque os 1º e 3º Réus negaram tal factualidade, quer porque os depoimentos prestados pelas testemunhas da Autora não possuíram conhecimento directo e pessoal sobre tal maneira; XXVII. Por outro lado, a testemunha FF - Ficheiro nº. …. - (Dia 03/10/2019/Início: 11:14:21/Fim: 11:52:01) - administrador do condomínio, esclareceu ao tribunal que o 3º Réu passou a habitar o referido imóvel a partir de Outubro de 2017, após a sua aquisição e até ao presente, nele confeccionado as suas refeições, tomando banho e fazendo a sua higiene pessoal, recebendo aí a sua correspondência, entre outros actos da vida quotidiana; XXVIII. Não pode por isso concluir o Tribunal a quo que em data posterior à aquisição do imóvel, mas nunca antes de 4 de Dezembro de 2017, o 3º Réu passou a habitá-lo, fruindo de todas as suas utilidades; XXIX. Julgada improcedente a acção quanto ao pedido principal da impugnação pauliana e considerada provada a má-fé do 2º Réu, o Tribunal recorrido decidiu no sentido de que este responde nos termos do art. 612º, n.º 2 do Código Civil enquanto terceiro adquirente de má-fé; XXX. O Tribunal a quo permitiu-se formar a convicção de conluio entre 1º e 2º Réus, evoluindo em corolários de convicção, sempre, o que se afirma muito respeitosamente, sustentado em factos não provados resultando, assim, afastadas a razoabilidade e prudência da apreciação plasmada no douto acórdão proferido, pois a livre apreciação e valoração há-de ser da prova, e, in casu, não foi demostrado que à data da compra e venda o 2º Réu conhecimento da situação pessoal do 1º Réu designadamente quanto ao crédito da Autora; XXXI. De acordo com o disposto no art.º 610.º do C. Civil, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade; XXXII. O acórdão recorrido considerou não estarem preenchidos todos estes requisitos, mais concretamente porque se provou que o 3º e 4º Réus estão de boa-fé; XXXIII. Ora a lei exige que, para se impugnar um acto oneroso, o devedor e o terceiro tenham agido de má-fé (artigo 612.º, n.º 1), entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor; XXXIV. Exigência essa que prende com o facto de, em bom rigor, do acto oneroso não resultar, em princípio, qualquer prejuízo para o credor, pois à prestação cedida sempre há-de corresponder uma prestação de valor equivalente, a menos que o acto seja simulado, o que, todavia, aqui não está em causa, já que não é esse o objecto da presente acção; XXXV. É, pois, essencial que o devedor e terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores, ainda que ao acto esteja subjacente qualquer outra intenção (cfr. neste sentido, o Ac. do STJ de 27 de Abril de 1999, in www.dgsi.pt); XXXVI. De acordo com o entendimento de Vaz Serra, o n.º 2 do artigo 612.º exige, em princípio, a consciência ou previsão efectiva do prejuízo, ou seja, «a previsão do dano que para os credores deriva do acto», esclarecendo, contudo, que tal conhecimento, na maioria dos casos, será provado com base em «elementos presuntivos», ou seja, a partir de factos indiciários que, segundo a experiência comum, permitam induzir esse conhecimento (cfr. o citado Ac. do STJ de 26 de Maio de 1994); XXXVII. Requisito que não se mostra de todo provado, uma vez que não ficou demostrado que o 2º Réu teve consciência do prejuízo causado à Autora, ou seja, enquanto outorgante dos actos lesivos, em questão, nem tão-pouco se demonstrou que o 1º Réu vendeu o bem imóvel apenas para se furtar ao cumprimento dos seus compromissos com a Autora, uma vez que por diversas vezes lhe ofereceu o bem para quitação da dívida; XXXVIII. Os 2º, 3º e 4º Réus não sabiam, nem tinham consciência plena de que do negócio realizado resultava a impossibilidade do cumprimento do pagamento do crédito da Autora.
Contra-alegou a Autora, pedindo a improcedência da revista.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão resume-se a saber se estão reunidos os pressupostos para a procedência do pedido subsidiário contra o 2º Réu, tal como decidido no acórdão recorrido.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. Conforme resulta do teor do doc. nº 1 junto com a petição inicial, a Autora foi casada, em primeiras núpcias de ambos e no regime de comunhão de adquiridos, com o primeiro réu, vínculo conjugal que veio a ser dissolvido por sentença de divórcio proferida pelo …º. Juízo do extinto Tribunal de Família e Menores de ….. e transitada em julgado a 20.12.2012 (art.1º da petição inicial). 2. Conforme resulta do teor do doc. nº 2, fls. 21 e fls. 28 a 38, junto com a petição inicial, por apenso aos autos de divórcio, a Autora, intentou o processo de inventário para separação de meações/partilha dos bens comuns do dissolvido casal, inventário que veio a ser autuado como processo n.º 590/11……. do Juiz … do Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de ….. (art.2º da petição inicial). 3. Conforme resulta do teor do doc. nº 2, fls.21 e fls.28 a fls. 38, junto com a petição inicial, por sentença transitada em julgado, no dia 02.11.2016, foi homologada a partilha, no âmbito da qual, à interessada e cabeça de casal AA, aqui Autora, foi reconhecido o direito à meação nas verbas nºs 1, 2, 4 e 5 da Relação de Bens, no valor de € 93.542,63 e o direito a tornas no valor de € 25.269,87, ambos a pagar pelo 1º Réu, aí interessado (art. 3º da petição inicial). 4. Conforme resulta da relação de bens junta como doc. nº 2, fls. 46 a fls. 49 vº, com a petição inicial, as verbas números 1, 2, 4 e 5 correspondem a quantias pecuniárias que o extinto casal tinha depositadas em contas de depósito bancário no Banco BPI SA e Barclays Bank, que o 1º Réu, sem o consentimento e conhecimento da Autora, fez suas, depositando algumas das quantias em conta bancária em nome da sua mãe GG e do seu pai HH, para, desse modo, se eximir de as partilhar com a Autora (art. 4º da petição inicial). 5. Conforme resulta do teor do doc. nº 2, fls. 21; fls. 28 a fls. 38 e fls. 40 vº a fls. 45 vº, junto com a petição inicial, em cumprimento da aludida sentença homologatória da partilha já transitada em julgado, o 1º Réu estava obrigado a pagar à Autora, a meação desta nas mencionadas verbas, como de resto expressamente consta do mapa de partilha homologado pela decisão judicial: a) 1/2 da verba nº 1 – a quantia de € 35.000,00 que o interessado BB retirou de uma conta bancária comum do dissolvido casal, sem conhecimento e consentimento da cabeça de casal, existente no BPI, com o nº. .....656, Agência de ......, em seu poder desde 11/07/2011; b) 1/2 da verba número 2 – a quantia de € 25.000,00 que o interessado BB retirou de uma conta bancária comum do dissolvido casal, sem conhecimento e consentimento da cabeça de casal, existente no BPI, com o nº. .....656, Agência de ......, em seu poder desde 11/07/2011; a) Uma mobília completa de quarto (quarto 1), composta por uma cama de casal, duas mesinhas de cabeceira, uma cómoda, um guarda-fato, um espelho, um cabide, arrematada por um lance de € 600; b) Uma mobília completa de quarto (quarto 2) composta por uma cama de casal, duas mesinhas de cabeceira, uma cómoda, um guarda-fato, uma estante, um espelho, arrematada por um lance de € 600; c) Uma mobília completa de quarto (quarto 3) composta por uma cama de casal, duas mesinhas de cabeceira, um guarda-fato, uma cómoda, um espelho, arrematada por um lance de € 900; d) Dois móveis verticais com 4 gavetas cada (existente no corredor), arrematado por um lance de € 100; e) Uma consola (móvel de entrada), arrematada por um lance de € 100; f) Um cabide em madeira (no hall de entrada), arrematada por um lance de €100; g) Uma mobília completa de sala de estar e jantar composta por um aparador, um espelho, uma mesa com tampo em vidro, oito cadeiras, um móvel (bar), dois bancos, um móvel, uma televisão, um vídeo, um DVD, uma aparelhagem com duas colunas, arrematada por um lance de € 1.050,00; h) Uma mobília de cozinha composta por uma mesa com quatro bancos, um frigorífico, um fogão, um micro-ondas, uma arca pequena vertical, uma televisão, arrematada por um lance de € 950,00 (art. 21º da petição inicial). 14. Em momento algum, o imóvel e respectivo recheio móvel foi sujeito a visitas, por potenciais interessados na sua compra, nomeadamente, pelo 2º Réu, cujo imóvel adquiriu sem nunca o ter visto pelo 2º Réu, e nem sequer o 1º Réu lhe havia comunicado pessoalmente a intenção de venda de tais bens, e em face disso, a Autora solicitou, por carta enviada, por correio registado com aviso de recepção ao 2º Réu prova documental da invocada qualidade de proprietário, que, em resposta, lhe enviou cópia do registo de propriedade que atestava tal qualidade, conforme resulta do teor dos docs. nºs 5 e 6 juntos com a petição inicial (arts. 22º e 24º e parte do art. 27º da petição inicial). 15. A Autora, em cumprimento da solicitação do 2º Réu aludida em 12., e na sequência da recepção da missiva do 2º Réu, junta como doc. nº 6, fls. 1 a 2, com a petição inicial, desocupou o imóvel, após o que recebeu uma carta deste, comunicando-lhe que iria proceder à mudança das fechaduras a 16.08.2017, conforme resulta do teor do doc. nº 7 junto com a petição inicial (art. 23º da petição inicial). 16. O 2º Réu era amigo e colega do 1º Réu, vivia em ....., sendo comerciante do sector dos ….., como o 1º Réu, tendo a filha deles acompanhado o pai (1º Réu) ao estabelecimento comercial do 2º Réu, em ....., e almoçado todos em conjunto (resposta restritiva ao art. 25º da petição inicial). 17. O 2º Réu não tem qualquer ligação familiar ou pessoal a ......, salvo a relação de amizade e afinidades profissionais com o 1º Réu (resposta restritiva ao art. 26º da petição inicial). 18. Um pouco depois de abandonar o imóvel, em questão, este foi sujeito a obras determinadas e geridas pelo 1º Réu (parte do art. 27º da petição inicial). 19. Conforme resulta do teor dos docs. nº 7 e 8 juntos com a petição, a carta registada com aviso de recepção enviada pelo 2º Réu à Autora, em Agosto de 2017, foi registada no Posto dos Correios em ......, e o remetente do respectivo envelope, foi redigido pelo punho do 1º Réu (resposta restritiva ao art. 28º da petição inicial). 20. O 1º Réu é amigo e desenvolve o mesmo ramo de negócio do 2º Réu, tendo um ….. em ....., fornecendo ….. ao 1º Réu, há vários anos (art. 31º da petição inicial). 21. O 2º Réu teve conhecimento do divórcio do 1º Réu e da Autora e que o bem imóvel em causa e o seu recheio tinham sido adjudicados ao mesmo (parte do art. 32º da petição inicial). 22. O valor de mercado do imóvel será aproximadamente de € 83.700,00 (art. 36º da petição inicial) 23. O 1º semestre do ano de 2017 do condomínio foi liquidado pelo 1º Réu, não tendo, o 2º Réu comunicado a aquisição do imóvel ao administrador do condomínio (resposta restritiva do art. 38º da petição inicial). 24. O único património que o 1º Réu detinha à data da aludida venda do imóvel, era o conjugal, partilhado nos autos de inventário, no âmbito do qual lhe foram adjudicadas 1/2 das verbas nºs 6, 7, 22 a 24, e a totalidade das verbas nºs 8 a 15, 20 e 21 (art. 43º da petição inicial). 25. Em consequência da venda do imóvel pelo 1º Réu ao 2º Réu, viu a Autora impossibilitada, ou pelo menos, agravada a possibilidade de cobrança do seu crédito (parte do art. 41º da petição inicial). 26. Conforme decorre do teor da sentença proferida à ordem do processo de inventário para separação de meações entre a Autora e 1º Réu, já transitada em julgado, junta como doc. nº 2, fls. 40 vº a fls. 45 vº, os produtos financeiros, à data da celebração da escritura pública de compra e venda com o 2º Réu, eram inexistentes, não constando na titularidade do 1º Réu (art. 45º da petição inicial). 27. Conforme decorre do teor da sentença, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo de inventário para separação de meações entre a Autora e 1º Réu, já transitada em julgado, junta como doc. nº 2, fls. 40 vº a fls. 45vº, os bens aí descritos nas aludidas verbas foram resgatados e dissipados pelo 1º Réu, ex-marido da Autora (art.48º da petição inicial). 28. Conforme decorre do teor do doc. nº 2, fls. 39 a fls. 40 (acta de conferência de interessados) e fls. 46 a fls. 49 (relação de bens) e fls. 38 (despacho de forma à partilha), fls. 36 vº (mapa de partilha) e fls. 36 (sentença de homologação da partilha), junto com a petição inicial, a verba n.º 20, correspondente ao estabelecimento comercial de ……, denominado "……" que funciona no rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ….., em ......, e que é propriedade de II, foi licitado pelo 1º Réu, pelo lance de € 20.000 e como tal adjudicado ao mesmo (art. 50º da petição inicial). 29. Conforme decorre do teor do doc. n º9 junto com a petição inicial, no âmbito da acção intentada pelos pais do 1º Réu contra o 1º Réu e Autora, que correu seus termos sob o nº 27/15…… na Instância Central Cível de …..-J… da Comarca de ….., foi proferida sentença já transitada, em julgado, na qual se julgou a acção procedente, por provada, e consequentemente, decidiu-se aí reconhecer que os pais do 1º Réu eram os legítimos donos e proprietários do estabelecimento comercial de negócio de ….. denominado “…..” (art. 51º da petição inicial). 30. O 2º Réu outorgou a escritura de compra e venda aludida atrás, com o único intuito de satisfazer um favor ao amigo, ora primeiro réu, que precisava de se libertar de património na sua titularidade, para se furtar ao cumprimento da dívida que tem perante a Autora (art. 29º da petição inicial). 31. O 2º Réu adquiriu o imóvel, em causa, sem nunca o ter visitado depois da sua aquisição, por ser amigo do 1º Réu e ter perfeito conhecimento que este precisava de se desfazer de todo e qualquer património para que ficasse inviabilizada ou gravemente dificultada a possibilidade da Autora obter o pagamento do seu crédito perante o 1º Réu, tendo actuado, assim, em conluio, com o 1º Réu, com tal consciência e com a intenção de prejudicá-la (parte do art. 30º e parte do art. 41º da petição inicial). 32. O 2º Réu teve conhecimento da partilha do casal, nomeadamente, que o 1º Réu ficou obrigado ao pagamento de € 120.564,50,00 à Autora, e bem sabendo que o mesmo, além do imóvel, não dispunha de qualquer outro património susceptível de responder pelo cumprimento da dívida (parte do art. 32º da petição inicial). 33. Os assuntos relacionados com a participação de um sinistro ocorrido no imóvel e participado ao condomínio, continuaram a ser tratados no passado Verão, pelo 1º Réu, junto da administração do condomínio, como se proprietário fosse do imóvel, sem nunca ter dado conhecimento que o imóvel tinha sido vendido ao 2º Réu (art. 39º da petição inicial). 34. O acto de transmissão do imóvel do 1º Réu para o 2ª Réu foi realizado com a única finalidade de impedir a Autora de satisfazer o seu direito de crédito perante o Autor, actuando ambos os Réus em conluio entre si para alcançarem tal desiderato, conscientes de que a transmissão do direito de propriedade iria definitivamente impedir ou, pelo menos, dificultar bastante, qualquer possibilidade que assistisse à autora de obter pagamento da dívida (art. 58º da petição inicial). 35. Conforme decorre do teor do doc. nº 10 (título de compra e venda e mútuo, com hipoteca), junto com a petição inicial, no passado dia 10.10.2017, o 1º Réu, apresentando-se como procurador do 2º Réu, na Conservatória do Registo Predial de ….., no âmbito do Processo Casa Pronta nº. …../2017, declarou aí, em nome do representado, 2º Réu, vender ao 3º Réu a fracção autónoma designada pela letra R descrita na Conservatória do Registo Predial de ...... sob o nº. …. da freguesia de ......, e o 3º Réu declarou comprar o dito imóvel pelo preço de € 65.000,00 (art.55º da petição inicial). 36. Conforme decorre do teor do doc. nº 10 (título de compra e venda e mútuo, com hipoteca), junto com a petição inicial, no âmbito do mesmo procedimento especial, o 3º Réu confessou-se devedor ao 4º Réu, Banco BPI da quantia de € 65.000 que, pelo mesmo título lhe foi mutuado por esta para financiamento integral do preço da referida compra e venda, constituindo, ainda uma hipoteca sobre o dito imóvel para garantia do referido empréstimo e respectivos juros até ao montante máximo de € 79.368,25 (art. 56º da petição inicial). 37. Conforme decorre do teor do doc. nº 11 (certidão do registo predial) junto com a petição inicial, a aquisição do imóvel aludida em 29. está registada predialmente a favor do 3º Réu pela apresentação … de 10/10/2017, e onerada com uma hipoteca voluntária a favor do 4º Réu para garantia do montante máximo de € 79.368,25, pela apresentação n.º … de 10/10/2017 (art. 57º da petição inicial). 38. O 3º Réu é empregado do …., do qual o 1º Réu se arrogava dono até ao trânsito em julgado da sentença no qual se reconheceu os seus pais proprietários do …., e era explorado pelo mesmo há cerca de uma década, e após o trânsito em julgado de tal sentença, o 1º Réu continuou a gerir diariamente tal estabelecimento, continuando a actuar como patrão do 3º Réu (parte do art. 60º e parte do art.61º da petição inicial). 39. Conforme decorre do teor do doc. n.º 9 junto com a petição inicial, mormente, na parte relativa à “motivação da decisão de facto” da sentença aí proferida na acção na qual se reconheceu os pais do 1º Réu titulares do direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial denominado "……”, o aqui 3º Réu depôs aí na qualidade de testemunha indicada pelo 1º Réu (parte do art. 64º da petição inicial). 40. O 1º Réu era um cliente antigo no extinto balcão de ...... do BPI, cuja carteira de clientes foi transferida para o balcão da vizinha localidade de ….. na região de ..... (parte do art. 70º da petição inicial). 41. As contas bancárias que suportavam a actividade comercial do ……, actualmente dos pais do 1º Réu, estavam sediadas no balcão de ...... do banco BPI, e bem assim, as contas pessoais do dissolvido casal (art. 71º da petição inicial). 42. JJ foi funcionária do balcão do BPI de ......, entre 2007 e 2010, e a partir daí transferiu-se para o balcão de ...... do BPI até 2013, após o que passou para o balcão de …… até 2016, e a partir daí, passou para o balcão de ...... do BPI até à presente data, onde ocupava e ocupa o cargo de gerente (parte do art.73º da petição inicial). 43. Conforme decorre do teor do doc. nº1 junto com a contestação dos 1º e 2º Réus, notificada da sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, em 01/11/2016, proferida no âmbito do processo de inventário para separação de meações que correu termos entre a Autora e o 1º Réu, aquela requereu aí, em 28/11/2016, a venda dos bens adjudicados ao 1º Réu até ao limite necessário para o pagamento das tornas, indicando as seguintes verbas: “a) Verbas 1, 2, 4 e 5 (dinheiro) que foram adjudicadas ao interessado BB e que este transferiu para as contas em nome da mãe GG e do pai HH (…); b) E ainda metade (1/2) das verbas 6 e 7 do BPI; c) que a serem adjudicadas à ora Requerente serão suficientes para pagamento das tornas devidas e daí não se indicarem – por ora – outros bens do devedor (art. 13º da contestação do 1º e 2º Réus). 44. Conforme decorre do teor dos docs. nºs 1 e 2 juntos com a contestação do 1º e 2º Réus, confrontada com o não pagamento das tornas, a Autora solicitou no âmbito dos autos de inventário aludido atrás, que se procedesse à venda das verbas nºs 1, 2, 4 e 5, e não sendo possível a venda de tais verbas em dinheiro, em 26/01/2017, a mesma foi notificada para, em 10 dias, indicar as verbas cuja venda pretendia ver efectuada, o que não fez (art. 16º e 17º da contestação dos 1º e 2º Réus). 45. No processo de inventário para separação de meações que correu termos entre Autora e o 1º Réu, aquela não requereu aí no momento próprio a adjudicação do imóvel, em questão, nem a sua venda, para satisfação do seu crédito (resposta restritiva ao art. 21º da contestação do 1º e 2º Réus). 46. O 2º Réu entregou ao 1º Réu, por conta do preço da compra do imóvel, pelo menos, a quantia de € 28.427,79 com o qual liquidou o débito do empréstimo hipotecário contraído para aquisição do imóvel ao Banco (parte do art. 44º e parte do art. 45º da contestação do 1º e 2º Réus). 47. O 2º Réu suportou os encargos relativos à aquisição do imóvel (art. 46º da contestação do 1º e 2º Réus). 48. A Autora recebeu, em 14/07/2017, uma indemnização, no montante de € 2.865,22, da Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA para reparação de danos no imóvel, em questão, em 14/07/2017, de cujo imóvel já não era proprietária (art. 52º da contestação do 1º e 2º Réus) 49. O condomínio do prédio, em questão, era pago por semestres pelo 1º Réu, sendo que o primeiro semestre de 2017 foi pago pelo 1º Réu (art. 54º da contestação do 1º e 2º Réus). 50. O 3º Réu conhece o 2º Réu há vários anos, por este se deslocar com regularidade ao estabelecimento onde trabalha, em ...... (art. 63º da contestação do 1º e 2º Réus). 51. O 3º Réu tem 32 anos, e pelo menos, até à data da aquisição do imóvel, viveu com os seus pais (art. 6º da contestação do 3º Réu). 52. Exercia e exerce, desde 2010, a profissão de ….., no …. propriedade dos pais do 1º Réu (art. 7º da contestação do 3º Réu). 53. Tendo com eles um bom relacionamento pessoal e profissional, que foram desenvolvendo com respeito mútuo e cordialidade (art. 8º da contestação do 3º Réu). 54. E foi no âmbito deste relacionamento que conheceu o 1º Réu (art. 9º da contestação do 3º Réu). 55. Passando a prestar trabalho para o mesmo, quando este passou a ser explorado pelo 1º Réu (filho) (resposta restritiva do art. 10º da contestação do 3º Réu). 56. Desde, pelo menos, finais de 2016, o 3º Réu andava à procura de habitação permanente, por pretender deixar a casa dos pais, andando interessado em procurar uma habitação, no concelho de ......, designadamente, tipologia de moradia, cujas negociações se vieram a frustrar (arts. 13º e 15º da contestação do 3º Réu). 57. Face à viabilidade da concessão e aprovação de crédito à habitação junto do seu Banco BPI, de quem é cliente, desde, pelo menos, o ano de 2010, o 3º Réu decidiu adquirir o imóvel, em questão (resposta restritiva ao art. 25º da contestação do 3º Réu). 58. O 3º Réu promoveu as diligências tendentes à obtenção do crédito (art. 26º da contestação do 3º Réu). 59. Deslocando-se pessoalmente ao 4º Réu e entregando aí a documentação solicitada pessoal e da fracção a fim de procederem à avaliação das condições pessoais e dos rendimentos do 3º Réu para a concessão do crédito à habitação (art. 27º da contestação do 3º Réu). 60. Conforme decorre do teor do docs. nºs 2 e 3 juntos com a contestação do 3º Réu, na data em que o 3º Réu contactou o Balcão de ...... do BPI, em finais de Agosto de 2017 a fim de se inteirar da possibilidade de lhe financiarem a aquisição do imóvel, em questão, o 3º Réu já havia pago um financiamento anterior no montante de €12.500,00 destinando à compra de o veículo automóvel com a matrícula XX-XX-XX (resposta restritiva e explicativa ao art. 29º da contestação do 3º Réu). 61. Após a outorga do título de aquisição do imóvel e mútuo com hipoteca, em 10 de Outubro de 2017, o 3º Réu diligenciou pela alteração dos contadores da água para seu nome (art. 38º da contestação do 3º Réu). 62. Assumindo o pagamento do IMI de 2017 (art. 42º da contestação do 3º Réu). 63. Pagando as despesas de condomínio de 2017 correspondente ao 2º semestre (art. 43º da contestação do 3º Réu). 64. Em data posterior à aquisição do imóvel, mas nunca antes de 4 de Dezembro de 2017, o 3º Réu passou a habitá-lo, fruindo de todas as suas utilidades (arts. 52º, 53º, 55º e 56º da contestação do 3º Réu). 65. Recebendo correspondência na sua caixa de correio, abrindo e gerindo os seus assuntos pessoais aí na dita fracção (art. 57º da contestação do 3º Réu). 66. Tratando e assumindo as despesas de condomínio e demais despesas (art. 58º da contestação do 3º Réu). 67. Nela confeccionando refeições, tomando banho e fazendo a sua higiene pessoal, entre outros actos da vida quotidiana (art. 60º da contestação do 3º Réu). 68. No inico do 2º semestre de 2017, ao Banco Réu foi proposto pelo 3º Réu, a realização de uma operação de crédito, traduzida no financiamento da compra de habitação própria e permanente (art. 5º da contestação do 4º Réu). 69. O 4º Réu obteve do proponente toda a documentação necessária para o efeito, designadamente a respeitante ao vendedor do imóvel em causa; ao próprio imóvel em si e dos rendimentos, suficientes e necessários dos proponentes, para suportar os respetivos encargos (art. 6º a 8º da contestação do 4º Réu). 70. Sabendo o 4º Réu que a entidade patronal do 3º Réu era o 1º Réu (art. 9º da contestação do 4º Réu). 71. Promoveu a avaliação do imóvel em questão (art. 10º da contestação do 4º Réu). 72. O 4º Réu, no âmbito da sua atividade comercial, após a avaliação de risco de crédito, aprovou a concessão do referido mútuo, tendo enviado ao 3º Réu a carta de aprovação, em 20/09/2019 junta a fls. 198-B vº a fls. 198-C, cujo teor se reproduz aqui para todos os efeitos (art. 11º da contestação). 73. Antes da outorga do título de compra e venda do imóvel, em questão, e mútuo com hipoteca, em Outubro de 2017, o 3º Réu celebrou seguro de vida e multi-riscos referente ao mútuo junto como doc. nº 7, fls. 148vº a fls. 152 com a contestação do 3º Réu (art.12º da contestação do 4º Réu). 74. Na ocasião da outorga do título de compra e venda do imóvel, em questão, e mútuo, com hipoteca, o 4º Réu entregou ao alienante 2º Réu o cheque bancário, titulando o valor pelo Banco Réu mutuado, no montante de € 65.000,00 junto como doc. nº1 com a contestação do 4º Réu (art. 16º da contestação do 4º Réu). 75. As prestações e encargos mensais devidos pela concessão e amortização do referido mútuo e empréstimo, encontram-se a ser liquidadas pelo 3º Réu (art. 20º da contestação do 4º Réu).
O DIREITO
Foi a Autora, ora recorrida, quem interpôs recurso de apelação da sentença totalmente absolutória da 1ª instância, impugnando a decisão sobre alguns pontos da matéria de facto, a saber, os pontos 18., 21., 37., 58. e 61. dos factos provados e os pontos I. a XII. e XV. dos factos não provados, de modo a obter a procedência da acção. O acórdão da Relação concedeu parcial provimento à apelação e alterou a redacção dos pontos 18., 21., 58. e 61., com base na reponderação de prova sujeita a livre apreciação [declarações de parte (não confessórias), depoimentos de testemunhas e prova por documento particular], considerando também provados os factos não provados descritos em II. a VI.[2], mas estes através de presunções judiciais assentes nos factos-base dos pontos 1. a 14., 16. a 23., 25. e 30.
O recorrente discorda destas alterações. Assim: - Nas conclusões II. a VII., o recorrente pretende ver alterada a decisão sobre o ponto 18. dos factos provados, sustentando que esse ponto deve manter-se com a redacção que a 1ª instância lhe deu, e sem o acrescento do acórdão recorrido, defendendo o mesmo, nas conclusões VIII. e IX. e XXIII. a XXVIII., quanto aos pontos 21., 58. e 61. - No que concerne aos pontos I. a V. e VI. dos factos que a sentença da 1ª instância julgou não provados e que o acórdão recorrido entendeu dar como assentes, mediante presunções judiciais, o recorrente advoga que não era lícito ao tribunal extrair essas presunções na medida em que não se provou que, à data da compra e venda, o 2º Réu tivesse conhecimento da situação pessoal do 1º Réu, designadamente quanto ao crédito que a Autora detinha sobre este (cfr. conclusões X., XI. e XXX).
O tratamento destas questões, estritamente dirigidas à matéria de facto, obriga a dois tipos de considerações.
A primeira é a de que o Supremo Tribunal de Justiça, sendo um tribunal de revista, tem um papel muito limitado na definição da matéria de facto, conforme decorre do n.º 3 do artigo 674º do CPC: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Deste modo, o Supremo só pode intervir quando o tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a lei, era indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico. Daqui emerge que, em relação aos factos que resultem da livre apreciação da prova, o Supremo não tem qualquer possibilidade de os reapreciar em sede de recurso de revista. Ora, a alteração produzida no acórdão recorrido aos pontos de facto 18., 21., 58. e 61. tiveram por base meios de prova livre (declarações não confessórias das partes – artigo 466º, n.º 3, depoimentos de testemunhas – artigo 396º do CC, e documentos particulares sem autoria reconhecida – artigo 376º, n.º 1, do CC), pelo que em relação a esses mesmos pontos nenhuma intervenção é possível.
A segunda é a de que, no tocante a factos aditados em virtude do uso de presunções judiciais, a intervenção do Supremo é, também, residual. Na verdade, as presunções judiciais, consistindo em ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349º do CC), situam-se no plano da matéria de facto. A estrutura lógica das presunções é própria da chamada indução reconstrutiva, através da qual se permite comprovar a realidade de um facto (facto presumido) a partir da prova da existência de um outro facto (facto-base, instrumental ou indiciário), funcionando as regras da experiência e da probabilidade como seu fundamento lógico. Esse juízo indutivo tem, portanto, de assentar numa quase certeza da produção da realidade do facto imediatamente relevante, ou seja, do facto essencial presumido. A possível intervenção do STJ no campo das presunções judiciais situa-se precisamente ao nível da perscrutação de vícios na formação desse juízo indutivo. Se a presunção não for legalmente admitida (artigo 351º do CC), se partir de factos não provados (artigo 349º do CC) ou se padecer de evidente ilogicidade[3], o STJ pode invalidar o uso da presunção. Mas só nessas hipóteses. As presunções judiciais assumem especial relevância nas acções de impugnação pauliana, em particular na demonstração do requisito da má-fé. A enorme dificuldade da demonstração desse requisito através de prova directa, leva a que os tribunais alcancem os factos integradores da má-fé através de juízos causais assentes em factos-base (prova indirecta ou por presunções). Dito isto, o acórdão recorrido sustentou a aquisição dos factos presumidos nos factos indiciários ou instrumentais dos pontos 1. a 14., 16. a 23., 25. e 30., tendo o cuidado de realçar a seguinte factualidade indiciária: - Os 1º e 2º Réus são amigos e têm relações comerciais, sendo que o 2º Réu vivia em ....., sem qualquer ligação pessoal ou familiar a ......; - O 2º Réu teve conhecimento do divórcio do 1º Réu e que o prédio e recheio foram adjudicados ao 1º Réu; - O 2º Réu comprou o prédio e o recheio sem nunca o visitar; - O preço declarado na escritura foi inferior ao valor de mercado; - O 2º Réu nunca comunicou a aquisição do apartamento ao administrador do condomínio; - Foram feitas obras no apartamento, geridas pelo 1º Réu; - A carta enviada pelo 2º Réu à Autora exigindo a entrega do apartamento foi registada no posto dos correios de ......, e o nome do remetente no envelope foi manuscrito pelo 1º Réu; - O 1º Réu interveio como procurador na venda do prédio feita pelo 2º Réu ao 3º Réu; - O único património que o 1º Réu detinha aquando da venda era o partilhado no inventário. Este conjunto de circunstâncias de facto, conhecidas nos autos, dá total consistência às ilações extraídas pelo acórdão recorrido para a fixação dos factos presumidos. Veja-se: O 2º Réu, adquirente do apartamento ao 1º Réu, nunca o visitou, o que é deveras extraordinário. Na normalidade das coisas, qualquer comprador, antes de adquirir o que quer que seja, visualiza o objecto da aquisição. Tratando-se de um imóvel, cujo valor de aquisição é sempre na ordem dos milhares de euros, essa observação é ainda mais justificada, porquanto o prédio pode apresentar defeitos, patologias ou inconvenientes que afectem o seu valor patrimonial. A par desta, todas as outras circunstâncias acima descritas apontam de forma segura para o quadro factual que o acórdão recorrido deu como presuntivamente provado, podendo assim concluir-se que o juízo indutivo aí formado não padece da mínima ilogicidade, sendo certo, por outro lado, que as citadas presunções são admissíveis por lei (artigo 351º do CC) e apoiam-se em factos indiciários já demonstrados nos autos (artigo 349º do CC). Como assim, nenhum vício se lobriga quanto à decisão da matéria de facto.
Mantendo-se a factualidade considerada provada pela Relação, também será de manter a solução jurídica aí encontrada, baseada no dispositivo do artigo 616º, n.º 2, do CC, onde se determina que o adquirente de má-fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado. Na conclusão XXXVII o 2º Réu, ora recorrente, afirma que não se mostra provado o requisito da má-fé, uma vez que não ficou demonstrado que tivesse consciência do prejuízo causado à Autora e que tão-pouco se demonstrou que o 1º Réu lhe vendeu o imóvel para se furtar ao cumprimento dos seus compromissos com a Autora. Esta alegação vai contra toda a evidência, na medida em que, conforme decorre, designadamente, dos pontos 30. e 31., o 2º Réu sabia que ao adquirir o único património de que o 1º Réu dispunha (cfr. ponto 32.) prejudicava a credora deste, Autora nesta acção. Não havendo a menor dúvida sobre a má-fé na transmissão do 1º para o 2º Réu (venda de 19.04.2017), não está, porém, configurada a existência de má-fé na posterior transmissão do 2º Réu para o subadquirente 3º Réu (negócio de 10.10.2017), nem por parte do 4º Réu (instituição bancária). Daí a improcedência do pedido principal, de acordo com o artigo 613º do CC, mas a procedência do pedido subsidiário contra o 2º Réu, nos termos do referido artigo 616º, n.º 2, do CC, conforme ditado no acórdão recorrido.
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III. DECISÃO
De harmonia com o exposto, nega-se a revista.
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Custas pelo recorrente.
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LISBOA, 9 de Março de 2021
O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.
Henrique Araújo (Relator) Maria Olinda Garcia Ricardo Costa
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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