Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO SUBORDINADO RECONVENÇÃO VALOR DA CAUSA VALOR DA AÇÃO IRRECORRIBILIDADE PRAZO ADMONITÓRIO PERDA DE CHANCE SUCUMBÊNCIA DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : |
Uma vez proferido e transitado em julgado o despacho de fixação do valor processual da causa (art. 306º, 1 a 3, CPC), estando ou não nele computado o valor do pedido reconvencional de acordo com os arts. 299º, 2 e 530º, 3, do CPC, a apreciação da admissibilidade de recurso ordinário de decisão que apenas incida sobre tal pedido reconvencional depende sempre de tal valor da causa, nos termos dos arts. 296º, 2 («determinar a relação da causa com a alçada do tribunal»), e 629º, 1, do CPC, sem que possa o valor do pedido reconvencional ter um significado exógeno e independente do valor processual determinado e transitado, apenas para apreciação separada da recorribilidade das decisões sobre tal pedido reconvencional do réu (sem prejuízo de, ainda em sede do art. 629º, 1, ser tal valor atendido para efeitos da “sucumbência” habilitante do recurso ordinário). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. AA e cônjuge mulher BB intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e cônjuge mulher DD, peticionando a condenação dos Réus, a propósito da celebração de um contrato promessa de venda de prédio misto, sendo convencionado o preço global de € 575.000 e a previsão e pagamento de sinal a cargo dos Autores-promitentes compradores no montante de € 28.500, e da sua resolução por incumprimento imputável aos Réus-promitentes vendedores, “[a] pagar ou restituir aos Autores o dobro da quantia recebida a título de sinal, correspondente a € 57.000,00» e, “[c]aso assim se não entenda, a restituírem aos Autores a quantia de € 28.500,00, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação”. Indicaram como valor da acção o montante de € 57.000. 2. Os Réus apresentaram Contestação, mediante defesa (i) por impugnação de facto, negando que o prédio se houvesse degradado ou tivesse de ser reparado, encontrando-se nas condições fácticas e legais conhecidas e aceites pelos Autores aquando da celebração do contrato promessa, ou que faltasse documentação necessária; (ii) por impugnação de direito, negando que o fundamento invocado pelos Autores seja justificação para a resolução do contrato; e, bem assim, (iii) por exceção peremptória, invocando abuso de direito perante o efectivo conhecimento ou, pelo menos, cognoscibilidade de todos os defeitos/má qualidade/irregularidades legais reportadas ao prédio. Deduziram ainda pedido de condenação dos Autores em litigância de má fé. Por fim, deduziram Reconvenção, invocando a ilicitude da resolução do contrato-promessa equiparada a declaração antecipada de não cumprimento/recusa de cumprimento e consequente situação de incumprimento definitivo, sem fixação de prazo admonitório, e pedindo que fosse declarada “perdida a quantia paga pelos reconvindos aos reconvintes a título de sinal e princípio de pagamento” (por actuação do art. 442º, 2, do CCiv.). Indicaram como valor da reconvenção o montante de € 28.500. Os Autores Reconvindos apresentaram Resposta e Réplica, respondendo à matéria de excepção, respondendo ao pedido de condenação em litigância de má e ao pedido reconvencional. 3. Foi proferido despacho a julgar a incompetência territorial e a remessa dos autos para o tribunal competente, de acordo com os arts. 71º, 1, 95º, 102º, 104º, 1, a), e 3, 105º, 3, 576º, 1 e 2, 577º, a), e 578º do CPC. 4. Foi proferido despacho saneador no âmbito da audiência prévia, fixando-se o valor da causa no montante de € 57.000 (com base nos arts. 297º, 1, 299º, 2, 305º, 4, e 306º, 1 e 2, do CPC), admitindo-se a reconvenção e indeferindo a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial. 5. Realizada audiência final de julgamento, o Juiz 4 do Juízo Central Cível e Criminal de Beja proferiu sentença, que, delimitada a questão de “apreciar se, por respeito à execução do contrato promessa em causa nos autos, quer Autores quer Reconvintes, têm direito a ser ressarcidos nas quantias peticionadas, ou seja, os primeiros, à devolução do sinal em dobro ou em singelo, o segundo, a fazer seu o sinal entregue, por cessação contratual imputada à parte contrária [e, bem assim, os Autores, subsidiariamente, por extração das consequências do seu erro e desvalor contratual]”, que, (i) no que toca à “resolução do contrato-promessa por incumprimento dos Réus, julgou não verificado o direito à resolução contratual por parte dos Autores-promitentes compradores, seja a realizada extrajudicialmente, seja a outra a declarar nos autos”, (ii) no que toca, subsidiariamente, ao “desvalor jurídico do contrato-promessa por erro”, julgou não verificada a invalidade, (iii) no que toca à reconvenção, julgou que “a declaração resolutiva emitida pelos Autores por incumprimento imputado aos Réus não se poderá qualificar, de modo algum, como uma recusa, por sua vez, daqueles primeiros, ao cumprimento do contrato”, mantendo-se a relação contratual, improcedendo a reconvenção, e (iv) julgou improcedente o pedido de condenação em litigância de má fé dos Autores; dispôs-se a final a absolvição dos Réus do peticionado e absolvição dos Reconvindos do peticionado. 6. Inconformados, vieram os Autores interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora sobre o segmento decisório de improcedência da acção e absolvição dos Réus do pedido. Igualmente inconformados, vieram os Réus apresentar contra-alegações e interpor recurso subordinado para o mesmo TRE sobre o segmento decisório de absolvição dos Autores Reconvindos do pedido reconvencional deduzido pelos Réus. Os Autores apresentaram contra-alegações e pedido de ampliação do objecto do recurso subordinado. Foram admitidos o recurso independente dos Autores e o recurso subordinado dos Réus em 1.ª instância. Subidos os autos, tais recursos motivaram a prolação de acórdão, que: i. quanto ao recurso principal dos Autores, julgou improcedentes as nulidades arguidas, parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (modificação do facto provado 20., eliminação do facto provado 36., eliminação das als. e) e f) dos factos não provados, e improcedente o recurso na pretensão dos promitentes compradores; ii. quanto ao recurso subordinado dos Réus, não conheceu da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e julgou procedente o recurso da pretensão dos promitentes vendedores quanto ao pedido reconvencional deduzido. Destarte, consta do dispositivo: “acordam em julgar improcedente o recurso principal e em julgar procedente o recurso subordinado. Consequentemente revogam parcialmente a sentença do tribunal de primeira instância na parte em que julgou o pedido reconvencional improcedente e declaram resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre AA e mulher, BB, e CC e mulher, DD, na data de 5 de abril de 2023 e que teve por objeto o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob a ficha n.º ...........01 da freguesia de Ourique, e perdida, a favor dos segundos (réus/reconvintes), a quantia que lhes foi paga pelos primeiros (autores/ reconvindos) a título de sinal e princípio de pagamento”. 7. Novamente sem se resignarem, os Autores vieram interpor recurso de revista para o STJ, incidente sobre a decisão proferida no recurso subordinado, tendo por base a “ofensa de caso julgado” (violação dos arts. 619º, 1, e 625º, ex art. 629º, 2, a), CPC) e “erro de julgamento” (com base no art. 671º do CPC). A finalizar, apresentaram as seguintes Conclusões, visando a revogação “quanto à decisão de procedência do pedido reconvencional e perda do sinal a favor dos reconvintes”: “I – No caso em apreço estamos perante uma ação que é composta por dois pedidos distintos e autónomos entre si, apreciados na mesma sentença, como foram, com decisões distintas, inclusive em sede de custas, daí que, na medida em que estamos perante pedidos autónomos e distintos entre si, embora conexionados nos termos do art. 266.º, n.º 1 e 2 al. d) do C.P.C, então o recurso a interpor sobre a decisão que recaia sobre qualquer um daqueles pedidos terá, necessariamente, de ser autónomo e independente daquele que venha a ser interposto sobre o outro pedido. II – Atenta a delimitação expressa do âmbito e objecto do recurso de apelação interposto pelos Recorrentes, à data da interposição do recurso subordinado, a decisão do pedido reconvencional, decorrido largamente o prazo de recurso, há muito que transitara em julgado, acrescendo que decorrido o prazo de recurso, também não estão(vam) reunidos os requisitos para a convolação do recurso subordinado em recurso principal, atento o decurso do prazo para o efeito. (Cfr. Ac. do STJ de 19.09.2024 – Proc. nº 1284/15.5T8AVR.P1.S1). III – Caso se entenda que as decisões (Tribunal a quo e Tribunal ad quem) que admitiram o recurso subordinado transitaram em julgado, importa ter em conta o disposto nos arts. 619º nº 1 e 625º do CPC, impondo-se reconhecer que à data em que foram proferidas, a decisão do pedido reconvencional já tinha transitado em julgado em primeiro lugar, sobrepondo-se assim a decisões contrárias posteriores. IV – Sem prescindir, se por mera hipótese de raciocínio, venha a entender-se que a decisão do pedido reconvencional não transitou em julgado, importa proceder à sua revogação, porquanto, no tocante à decisão de perda do sinal entregue a favor dos reconvintes, entende-se que o Acordão Recorrido violou o disposto no art. 570º do CC e o dever de fundamentação prescrito no art. 607º do CPC, assim como o disposto no art. 473º do CC., quanto ao regime da resolução V – Com efeito, lido e relido o Acordão Recorrido, não existem dúvidas que, quanto às razões de facto e de direito subjacentes à decisão de perda de sinal a favor dos reconvintes, o Tribunal da Relação nada disse, limitando-se a assim decidir, à margem de qualquer fundamentação, em evidente desrespeito do dever de fundamentação consagrado no art. 607º do CPC, o que se impunha de maneira acrescida, porque a perda do sinal, nem sequer reveste natureza indemnizatória, sendo, antes, mera consequência da resolução, equiparada quanto aos efeitos à nulidade ou à anulabilidade ( Cfr. arts. 433º e segs. do C. C.), pelo que a regra é que deve restituído tudo o que houver sido prestado. VI – Entende-se ainda que, o Acordão Recorrido, à semelhança da sentença proferida em 1ª instância não cumpriu o poder-dever consagrado no art. 5º, nº 2, al. a) do CPC, desvalorizando factos adquiridos nos autos, alguns resultantes da sua instrução ordenada pelo Tribunal e outros dos articulados das Partes, designadamente quanto à obrigação e/ou responsabilidade pela legalização das partes construídas sem licença, uma vez que resulta da instrução da causa, que os RR., Recorridos deram entrada de um pedido de legalização na Câmara Municipal de Ourique no dia 19.06.2024, assumindo, dúvidas existissem, essa obrigação como sua, impondo-se a conclusão que ... a Relação para além da omissão do seu dever de fundamentação, não fez o exame crítico da prova produzida, o que importa a anulação do acórdão recorrido. VII – Da Memória Descritiva e Justificativa, que integra o pedido de legalização, resulta que “2. A proposta apresentada diz respeito às obras de legalização de Obras de Ampliação de Habitação Unifamiliar, pertencente a CC. A obra foi executada clandestinamente (a marquise) e a CMO entende que para poder ser viabilizada a legalização, esta carece de parecer da Comissão Municipal da Defesa da Floresta.” VIII – No que ora interessa, importa sublinhar que está em causa o pedido de legalização da marquise, o que aliás veio ser salientado/confirmado em Informação anexada ao email da CMO, donde resulta que “O oficio nº 5525 de 03-07-2024, em sede de saneamento e apreciação liminar, refere-se única e exclusivamente ao projecto de Arquitectura apresentado no procedimento de legalização nº Processo nº 8/2024, o qual apresenta somente uma marquise a legalizar (…) A referida marquise apresenta, conforme memoria descritiva datada de 16/05/2024, a área de 6,61 m2, declarando este documento que, “ (…) O objecto desta legalização é exclusivamente a introdução desta marquise lateral com 6,61 m2 (…)”. IX – Conforme entendimento perfilhado no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 13.11.2025, in www.dgsi.pt, que acompanhamos, “.... a nossa visão é que nenhum comprador tem de ser forçado a adquirir um bem que não esteja nas devidas condições legais. No caso concreto, existindo a realização de obras ilegais, no sentido de que não estão licenciadas pela entidade competente, relacionada com o urbanismo, pensamos que o promitente comprador, tendo por base unicamente esta situação, pode alegar com sucesso a perda de interesse na celebração do contrato definitivo. Daí que, perante a persistência da ilegalidade parcial da edificação, os Recorrentes não estavam obrigados a cumprir o contrato promessa, tendo, no mínimo, direito à restituição do sinal pago, sendo notória, conforme consta no Acordão Recorrido, a inexecução qualitativa do cumprimento. X – Quanto à decisão que decretou a resolução, entende-se que o Tribunal da Relação violou o disposto no art. 5º, nº2, al a) do CPC, incumprindo o poder-dever de extrair dos factos instrumentais resultantes da instrução da causa as ilações que se impunham atenta a prova dos factos essenciais, o que é sindicável pelo STJ. XII – Ao invés da posição adoptada em ambas instâncias, é cristalino e pacífico que os Recorridos admitem, inequivocamente, que as conclusões do Relatório (Cfr. Pontos 11 e 12 dos factos provados) foram objecto de discussão/negociação entre Recorridos e Recorrentes, admitindo os Recorridos, inclusive e expressamente, a existência de uma contraproposta dos Recorrentes (cfr. art. 20º da contestação), existindo, efectivamente, acordo das Partes quanto a esta questão. XIII – Desta forma, é evidente o erro nos pressupostos de facto de que enferma o Acordão Recorrido ao pressupor que, “(...) No presente recurso não vem posto em causa que inexistiu um acordo - anterior, contemporâneo ou posterior ao contrato-promessa – firmado entre autores e réus sobre o estado do prédio, isto é, de um acordo verbal que completasse ou modificasse o teor do contrato-promessa. Donde, e para aferir sobre o que as partes efetivamente acordaram quanto ao objeto do contrato-promessa, isto é, sobre as qualidades que o mesmo deveria revestir, o tribunal a quo, e bem, socorreu-se dos critérios hermenêuticos da interpretação das declarações contidas naquele convénio”, pois toda a posição dos Recorridos vertida nos seus articulados, assenta na existência desse acordo e inclusivamente na formulação de uma contraproposta negocial, após conhecimento do Relatório. XIV – Quanto à questão da redução do preço no montante de 20 000,00€, consta do Acordão recorrido o seguinte: “Na perspetiva dos apelantes a prova de que a redução do preço em 20.000,00€ esteve relacionada com “questões da água do furo” – e, portanto, não com as patologias do imóvel apontadas no relatório resultante da vistoria realizada por perito por eles contratado – leva à conclusão que os promitentes-compradores não aceitaram comprar o imóvel com aquelas deformidades; e, assim sendo, os apelantes/promitentes-compradores tinham direito a obter a eliminação/reparação das mesmas e tendo os promitentes vendedores se recusado a eliminá-las, estes últimos incorreram em incumprimento contratual, estando assim justificada a resolução do contrato. Contudo, a argumentação dos recorrentes não procede. Não consta do elenco dos factos provados que a redução do preço de 595.000,00€ para 575.000,00€ se tenha devido à “questão da água” ou que «os recorrentes não aceitaram a realização da compra e venda com as situações identificadas no relatório de vistoria»; e ao contrário do que os apelantes afirmam, não houve acordo das partes quanto a tal matéria, atento o alegado pelos réus nos artigos 12.º a 22.º da sua Contestação, nos quais os réus alegaram que o preço de 595.000,00€ que resultou de uma contraproposta (...).” XV – Com o devido respeito, recorde-se que, o que o Acordão Recorrido parece esquecer ou omitir que, o Ponto 24 dos factos provados tem o seguinte teor: 24. Por email datado de 22 de junho de 2023, junto à réplica como documento n.º 1, os Réus comunicaram aos Autores, entre o mais: Os meus clientes pretendem colocar o imóvel nas exactas condições que o mesmo se encontrava aquando da tomada de decisão de compra pelos seus constituintes, ie, reparação do equipamento da piscina e limpeza da mesma, bem como limpeza geral na casa. Quanto à limpeza das árvores e da parte rústica, poderão conceber a mesma, por uma questão de cortesia. O demais, consideram não haver fundamento. Relativamente à água, queira notar que os seus clientes, aquando das negociações, fizeram tal teste e, obtido respectivo relatório, contra propuseram uma redução do preço em € 20.000,00, que foi aceite; nessa sequência foi celebrado o cpcv. Face ao exposto, queira informar qual a posição dos seus clientes (Nosso sublinhado e realçado). XVI – Atento o exposto, ainda que, da não prova da factualidade constante da al. h) dos factos não provados, e do teor do ponto 24 dos factos provados, pudesse não resultar que a redução do preço no montante de 20 000,00€ é estranha à compensação dos defeitos, devendo-se, distintamente, à compensação acordada quanto à qualidade da agua, é quanto a nós clara a violação do poder-dever do Tribunal que omitiu ou errou na desvalorização de factos adquiridos nos autos, independentemente, da sua natureza instrumental e/ou essencial.” * Os Réus e Recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade da revista em função do valor do pedido reconvencional, equivalente ao montante do sinal em princípio de pagamento. 8. A Senhora Relatora Desembargadora proferiu despacho (16/2/202) quanto à revista interposta pelos Autores Recorrentes: “Os réus/recorrentes interpuseram recurso de revista ordinária do acórdão proferido por este tribunal de segunda instância: i. Relativamente ao segmento em que este julgou procedente o recurso subordinado interposto pelos réus/reconvintes e, em conformidade, declarou resolvido, por facto imputável aos autores/reconvindos, o contrato promessa de compra e venda celebrado em 5 de abril de 2023 e que teve por objeto o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob a ficha n.º ...........01 da freguesia de Ourique, e, consequentemente, declarou perdida, a favor dos réus/reconvintes a quantia que estes haviam recebido dos autores/reconvindos a título de sinal e princípio de pagamento, no montante de 28.500,00€ ; e, ii. Relativamente ao segmento em que este julgou improcedente o recurso principal, invocando para tal desiderato a violação de caso julgado. No que respeita à revista interposta do segmento decisório que julgou improcedente o recurso principal, apesar de existir dupla conforme o recurso é legalmente admissível, atento o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, uma vez que foi invocada a ofensa de caso julgado. Relativamente à revista interposta do segmento decisório que julgou procedente o recurso subordinado, ou seja, julgou procedente o pedido reconvencional, importa chamar à colação o disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Em matéria cível a alçada do tribunal da relação é de 30.000,00€ (artigo 44.º n.º 1 da Lei n.º 63/2013, de 26 de agosto). De acordo com o disposto no artigo 583.º, n.º 2, do CPC, o reconvinte deve declarar o valor da reconvenção. Na sua contestação os réus/reconvintes atribuíram ao pedido reconvencional o valor de 28.500,00€, correspondente ao valor do sinal em singelo que lhes foi pago pelos promitentes-compradores (autores). Valor que não foi impugnado pela parte contrária. O que significa que esta aceitou o valor atribuído à reconvenção (artigo 305.º, n.º 4, do CPC). No despacho saneador o tribunal de primeira instância fixou à ação o valor de 57.000,00€, invocando, nomeadamente, o disposto no artigo 299.º, n.º 2, do CPC. No acórdão recorrido foi declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre AA e mulher, BB, e CC e mulher, DD, na data de 5 de abril de 2023 que teve por objeto o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob a ficha n.º ...........01 da freguesia de Ourique, e foi declarada perdida a favor dos réus/reconvinte, a quantia que lhes foi paga/entregue pelos autores/reconvindos a título de sinal e princípio de pagamento, ou seja, 28.500,00€. Estando em causa no presente recurso a procedência do pedido reconvencional, o valor relevante para determinar a relação da ação reconvencional com a alçada do tribunal recorrido é o de 28.500,00€ (e não o de 57.000,00€). Donde, sendo aquele valor inferior ao valor da alçada do tribunal da Relação em matéria cível (30.000,00€), o recurso de revista interposto do segmento decisório que declarou resolvido o contrato promessa e perdida a favor dos promitentes vendedores a quantia paga de 28.500,00€ a título de sinal e princípio de pagamento não é legalmente admissível, por força do disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC. DECISÃO: Em face do exposto: 1 – Recebe-se o recurso de revista interposto do segmento decisório do acórdão recorrido que julgou improcedente o recurso principal ao abrigo do disposto na parte final da alínea a) do artigo 629.º, n.º 3, e do artigo 671.º, n.º 3, ambos do CPC. O recurso sobe nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1, a contrario, ambos do CPC). 2 – Não se recebe o recurso de revista interposto do segmento decisório do acórdão recorrido que julgou procedente o recurso subordinado.” 9. Notificado de tal decisão, vieram os Recorrentes de revista deduzir Reclamação ao abrigo do incidente admitido pelo art. 643º do CPC, alegando: (i) não foi interposta revista do decidido em sede de recurso principal de apelação, interposto pelos Autores, em face da “dupla conforme”; (ii) foi interposta revista do decidido em sede de recurso subordinado de apelação; (iii) pugna pela não admissão do recurso no segmento relativo à decisão proferida pela Relação quanto ao recurso principal; (iv) pugna pela admissão do recurso no segmento relativo à decisão proferida pela Relação quanto ao recurso principal, seja pela aplicação do regime do art. 629º, 2, seja pela aplicação do caso julgado formal quanto ao despacho de fixação do valor da causa. Finalizaram a sua peça com as seguintes Conclusões: “A – O mero confronto entre a decisão ora reclamada e o objecto do recurso de revista, interposto pelos Recorrentes, permite retirar a óbvia conclusão que, não foi interposto recurso de revista ... do segmento decisório do acórdão recorrido que julgou improcedente o recurso principal, portanto, salvo melhor opinião, com o devido respeito, a decisão reclamada não pode admitir um recurso que não foi interposto pelos Recorrentes, não podendo, portanto, manter-se a decisão, que recebeu o recurso de revista (não) interposto do segmento decisório do acórdão recorrido que julgou improcedente o recurso principal. B – Fixado pelo Tribunal, através de despacho, o valor da causa, não tendo existido reclamação, transitado em julgado, o valor a considerar para efeitos de recurso, no caso concreto, é o valor de 57 000,00€, fixado pelo Tribunal e não o atribuído pelo Reconvinte, acrescendo ainda que o valor da causa é fixado definitivamente na 1ª instância, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso, mesmo que haja condenação acima do valor da causa ali fixado ( Cfr. Ac. do STJ de 11/05/2011, in ). C – Portanto, sem prejuízo do recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência ser sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado. (Cfr. art. 629º, nº 2, a. a) do CPC), atento o valor da causa, 57 000,00€, superior à alçada dos Tribunais da Relação, a Revista para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível, até porque a decisão recorrida, além da perda de sinal a favor dos Reconvintes, determina, também, a resolução do contrato promessa de compra e venda, inexistindo neste segmento dupla conforme.” 10. A Senhora Juíza Desembargadora proferiu despacho em cumprimento do art. 643º, 3, do CPC (16/3/2024). 11. Subidos os autos ao STJ, foi proferida Decisão singular pelo aqui Relator, que apresenta o seguinte dispositivo: 1. não tomar conhecimento do objecto da Reclamação, no que respeita ao decidido sob 1. do despacho reclamado, que admitiu a revista interposta do “segmento decisório do acórdão recorrido que julgou improcedente o recurso principal”, por aplicação do art. 641º, 5, e 643º, 1, do CPC; 2. deferir a Reclamação, no que respeita ao decidido sob 2. do despacho reclamado, admitindo-se a revista interposta do “segmento decisório do acórdão recorrido que julgou procedente o recurso subordinado”, com os efeitos devidos pelo art. 643º, 4 e 6, do CPC. 12. Inconformados, os Réus e Recorridos deduziram Reclamação para a Conferência, de acordo com o art. 643º, 4, do CPC, pugnando pela reversão do decidido sob (2) e deferimento da Reclamação do art. 643º quanto à inadmissibilidade da revista no segmento onde se sindica a decisão da procedência do pedido reconvencional, finalizando com as seguintes Conclusões: “1. Em termos processuais, o pedido reconvencional é autónomo do pedido formulado pelo autor na ação; 2. Para efeitos de recorribilidade, deve ser considerado autonomamente o valor de cada um dos pedidos, em especial e em separado, o da reconvenção. 3.Sendo o valor do pedido reconvencional inferior à alçada do Tribunal da Relação, não deve ser a revista ser admitida. 4. Ao assim não ter decidido, violou a decisão singular o art. 629º n.1 do CPC.” Os Autores e Recorrentes apresentaram pronúncia, na qual esgrimem a favor do indeferimento da Reclamação que agora se traz a juízo, com a consequente confirmação da admissibilidade da revista de acordo com o julgado sob (2) da decisão singular anteriormente proferida nos autos. * Foram colhidos os vistos nos termos legais. Cabe apreciar e decidir o objecto da Reclamação em conferência. II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão a decidir é a de averiguar a bondade do despacho proferido quanto à admissão da revista interposta do “segmento decisório do acórdão recorrido que julgou procedente o recurso subordinado”, com os efeitos devidos pelo art. 643º, 4 e 6, do CPC, uma vez pressuposta e aceite a legitimidade do art. 631º, 1, do CPC para o recurso. 2. Na decisão agora reclamada, fundamentou-se o resultado decisório final nos termos que se transcrevem: “O valor processual da causa foi proferido na sede própria do despacho saneador (art. 306º, 1 e 2, CPC), como poder-dever oficioso que cabe incidentalmente ao juiz. Tal fixação tem os efeitos principais estatuídos pelo art. 296º, 2, do CPC, dela dependendo, entre outros, a competência do tribunal, a forma do processo de execução, a obrigatoriedade do patrocínio judiciário e o emprego da forma do processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do contrato e, no que aqui interessa, a admissibilidade do recurso ordinário, de acordo com o art. 629º, 1, do CPC, em face da (referida no normativo) «relação da causa com a alçada do tribunal»1. Uma vez transitado o decidido no incidente, tal decisão constitui “caso julgado formal”, de acordo com os arts. 620º, 1, 621º, 1.ª parte, e 628º, do CPC. No caso, analisando com rigor a fundamentação legal, o valor processual da causa foi referido em razão dos pedidos dos Autores e do valor por eles conferidos à acção, tendo como azimute a aplicação dos critérios dos 297º, 1, e 305º, 4, aparentemente sem soma do pedido reconvencional, agora por aplicação do (também indicado) art. 299º, 2, do CPC; na verdade, tal fixação precedeu a decisão de admissão do pedido reconvencional, aquando do despacho saneador. Seja como for, o valor do pedido reconvencional, uma vez sendo a reapreciação da decisão sobre a sua procedência o objecto do recurso, esteja ou não reflectido no valor da causa, não pode ser autonomizado para efeitos do art. 629º, 1, do CPC, aquando do momento processual de aferição dos pressupostos formais de recorribilidade, uma vez julgado e transitado o despacho de fixação do valor processual da causa; tal segmentação apenas para efeitos recursivos, depois de todos os efeitos entretanto produzidos no processo à custa desse “valor da causa”, seria uma violação, além do caso julgado formal, do disposto pelo art. 296º, 2, do CPC (isto sem prejuízo de, ainda em sede do art. 629º, 1, ser tal valor atendido para efeitos da “sucumbência” habilitante do recurso ordinário).” 3. A questão decidenda foi resolvida com claro e manifesto fundamento legal, que se baseia em decisivos argumentos de segurança e certeza jurídicas na tramitação processual e efeitos devidos pela fixação do valor processual da causa, sob pena de violação dos arts. 296º, 2, e 629º, 1, do CPC, uma vez sendo dependente a admissibilidade da interposição de recurso ordinário das alçadas dos sucessivos graus de jurisdição. E mais: como refere sem hesitações doutrina autorizada, esta eventual segmentação do valor da causa, seja ela objectiva ou subjectiva-coligação, quando o processo enfrentasse a questão da admissão recursiva, seria atentatória do princípio pro actione decorrente do art. 20º, 1 e 4, da CRP, que, sem garantir de modo irrestrito o direito ao recurso, nomeadamente nas situações ope legis de irrecorribilidade ou recorribilidade condicionada, garante “a interpretação mais favorável ao uso das vias de recurso que estejam legal e tipicamente positivadas. Justamente, no domínio das vias de recurso legal e tipicamente positivadas, vigora o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, consagrado no artigo 627.º n.º 1 e da excecionalidade dos casos de irrecorribilidade”2. Na verdade, assim será de reprovar se, mesmo que em aplicação do art. 299º, 2, do CPC (valor do pedido reconvencional somado ao valor do pedido formulado pelo autor, desde que sejam pedidos “distintos” e autónomos nos termos do art. 530º, 3, do CPC), o valor processual da causa decorrente da soma pudesse ser “dividido” nesses diferentes valores e apreciado separadamente para cada um deles no momento de aferir da admissibilidade da interposição de recurso ordinário, quando antes essa “divisão” não tinha sido levada em linha de conta para os outros efeitos respeitantes e condicionados pelo valor da causa tal como estabelecidos pelo art. 296º, 2, do CPC – a admissibilidade do recurso atende ao valor da causa em si, e não ao valor do recurso, isto é, ao valor do objecto material do recurso; é o valor dessa soma, uma vez concretizada, que vai sempre valer para o efeito de aplicação do regime do recurso3. Muito menos tal será de aprovar se o próprio valor processual da causa determinado pelo juiz não atendeu ao pedido reconvencional em razão da aplicação (a contrario sensu) desse art. 299º, 2, do CPC, e, mesmo não estando nele projectado (como parece ser manifestamente o caso – bem ou mal, não interessa agora sindicar – no processo aqui em análise, mesmo sem que tal seja fundamentado), esse valor do pedido reconvencional acabasse por ter um significado exógeno e independente do valor processual determinado e transitado, apenas para apreciação separada da recorribilidade das decisões sobre tal pedido reconvencional do réu (que implica a relação da causa com a alçada do tribunal “ad quem”, como se impõe no art. 629º, 1, do CPC, de modo que se controla se a causa excede a alçada do tribunal recorrido e, por isso, se das decisões deste é admissível recurso, em regra). 4. Esta interpretação está em linha com jurisprudência do STJ, que agora se chama para suporte do decidido em sede de aferição do valor da causa e suas consequências em sede de admissão recursiva do segmento em causa: Acs. de 14/10/2020 (“Fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou de fixação oficiosa pelo juiz, tal valor processual mantém-se, sendo esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso.”: ponto 2. do Sumário)4, 16/6/20155, 1/4/20146, 11/5/20117 e 21/10/20098. Assim como, por ex., nos Acs. do TRÉvora, de 25/1/20189, e do TRCoimbra, de 25/3/200710. Destarte, cabe agora confirmar em colectivo a decisão singular e fazer operar os efeitos decorrentes da admissão da revista para o segmento analisado e decidido sob o ponto 2., com o falecimento da pretensão dos aqui Reclamantes e Recorridos. III) DECISÃO Em conformidade, julga-se indeferir a Reclamação, confirmando-se a Decisão impugnada e seus efeitos processuais. Custas pelos Reclamantes, que se fixa em taxa de justiça correspondente a 2 UCs. STJ/Lisboa, 28 de Abril de 2026 Ricardo Costa (Relator) Maria Olinda Garcia Eduarda Branquinho SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) ______________________________________________________
2. RUI PINTO, “Artigo 629º”, Código de Processo Civil anotado, Volume II, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 225-226.↩︎ 3. Classicamente era esta a posição inequívoca de ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º Volume, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, (em conjugação) págs. 577-578, 584-585, 654-655.↩︎ 4. Processo n.º 3283/18, Rel. LEONES DANTAS, in www.dgsi.pt.↩︎ 5. Processo n.º 962/05, Rel. MELO LIMA, in www.dgsi.pt.↩︎ 6. Processo n.º 7818/06, Rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in www.stj.pt.↩︎ 7. Processo n.º 1071/08, Rel. PINTO HESPANHOL, in www.dgsi.pt.↩︎ 8. Processo n.º 394/06, Rel. OLIVEIRA VASCONCELOS, in www.stj.pt.↩︎ 9. Processo n.º 349/17, Rel. MATA RIBEIRO, in www.dgsi.pt.↩︎ 10. Processo n.º 3616/06, Rel. ANTÓNIO PIÇARRA, in www.dgsi.pt.↩︎ |