Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6235/12.6TDLSB-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - O registo normativo do fundamento de revisão constante da al. g) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP clama pela verificação cumulativa de exigências, tais como, a decisão proferida seja definitiva e condene o Estado Português no caso concreto, a decisão interna que conduziu à decisão do TEDH for, quanto ao mérito, contrária à CEDH, quer em termos de fundo da causa, quer quanto ao respetivo iter processual, e que a sentença proferida pela instância internacional seja inconciliável com a condenação imposta pelo decidido internamente ou suscite graves dúvidas sobre a sua justiça .

II - Assim em quadro em que o TEDH em modo inabalável concluiu que a condenação interna imposta foi inapropriada face ao objetivo prosseguido, evidenciou uma ingerência desproporcionada e não necessária numa sociedade democrática, verificando-se uma violação do art. 10.º, da CEDH, decidindo, ainda, pela fixação de montante indemnizatório a atribuir à requerente, nada mais resta que não seja concluir pela admissibilidade da pretendida revisão por via do citado inciso legal.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 6235/12.6TDLSB-B.S1

Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10

Recurso de Revisão

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I. Relatório

1. AA (doravante Recorrente) vem interpor recurso extraordinário de revisão da sentença datada de 9 de março de 2023, proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10, no Processo nº 6235/12.6TDLSB, confirmada por Acórdão de 14 de dezembro de 2017 do Tribunal da Relação de Lisboa (9ª Secção), e já transitada em julgado, onde aquela foi condenada na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 10,00 (dez) Euros, perfazendo a multa global de 1.000,00 (mil) Euros, pela prática em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violação de segredo de justiça p. e p. pelos artigos 371º, nº 1 do CPenal e 31º, nº 1 da Lei nº 2/99, de 16 de setembro.

2. Esta pretensão, tal como decorre do instrumento recursivo, assenta no plasmado na alínea g), do nº 1, do artigo 449º, do CPPenal, considerando a Requerente que tendo havido (…) condenação do Estado Português por violação do artigo 10º da CEDH e a fundamentação da mesma, dúvidas não restam que existe uma inconciliabilidade entre as duas decisões – o Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de dezembro de 2017 e a Decisão do TEDH de 30 de abril de 2024 (…) forçoso é concluir que a Recorrente foi injustamente condenada pelas instâncias nacionais – ou que, de resto, existem graves dúvidas sobre a sua justiça - tendo, por essa mesma razão, direito à revisão da sentença (…), rematando em conclusões o seu petitório, nos seguintes termos: (transcrição)

I. O presente recurso visa a revisão, nos termos dos artigos 449º a 466º do CPP, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de dezembro de 2017 no âmbito do processo 6235/12.6TDLSB.L1, que confirmou a condenação da ora Recorrente pela prática de um crime de violação de segredo de justiça p. e p. pelo artigo 371º nº 1 do Código Penal e artigo 31º nº1 da Lei 2/99, de 16 de setembro, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo € 1.000,00 (mil euros).

II. Esgotadas todas as vias de recurso internas, a Recorrente, inconformada com a decisão proferida no âmbito do processo 6235/12.6TDLSB.L1, apresentou queixa perante o TEDH por violação do artigo 10º da CEDH, que veio a dar origem processo nº 25282/18.

III. A 30 de abril de 2024, o TEDH, considerou que a condenação da Recorrente resultou numa violaçãodoartigo10ºda CEDH e condenou o Estado Português a indemnizar a Recorrente no montante de € 1.000,00 por danos materiais, correspondente à multa aplicada à Recorrente, e € 510,00 relativos a custas judiciais e despesas incorridas com o processo a nível interno.

IV. O artigo 449º nº1 alínea g) prevê expressamente a possibilidade de revisão de sentença quando “uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.

V. Para além de possibilitado pelo CPP, o recurso de revista é um direito constitucionalmente previsto no artigo 29º nº6 da Constituição da República Portuguesa.

VI. Perante a condenação do Estado Português por violação do artigo 10º da CEDH, dúvidas não restam que existe uma inconciliabilidade entre as duas decisões – o Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de dezembro de 2017 e a Decisão do TEDH de 30 de abril de 2024 - que suscita graves dúvidas sobre a sua justiça.

VII. A Recorrente foi injustamente condenada pelas instâncias nacionais tendo, por essa mesma razão, direito à revisão da sentença.

3. Recebido que foi o requerimento de revisão no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10, e para tal notificado, o Digno Mº Pº, apresentou resposta, nos termos do plasmado no artigo 454º, nº 1, primeira parte –, em peça que finalizou referindo (…) o fundamento do recurso de revisão invocado radica no que vem disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea g) do Código de Processo Penal, i.e., admissibilidade daquela quando uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça (…) nada parece obstar à admissibilidade da pretendida revisão (…)1.

4. De seu lado, a Senhora Juiz, em 15 de outubro de 2024, proferiu a seguinte informação sobre o mérito do pedido, em obediência ao plasmado no artigo 454º, parte final - do CPPenal, defendendo2: (transcrição)

Veio a arguida interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida nos autos principais, transitada em julgamento, nos termos da qual condenou a arguida pela prática e um crime de violação de segredo de justiça, previsto e punido pelo artigo 371.º, n.º 1, do Código Penal e artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 2/99, de 16 de setembro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros).

Louva-se, para tanto, na base legal fornecida pelo artigo 449.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal, no que se refere à fundamentação com base na qual estriba o seu recurso extraordinário de revisão, isto é, na existência de sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, inconciliável com a condenação ou que suscita graves dúvidas sobre a sua justiça

Cumpre, pois, emitir informação sobre o mérito do presente pedido de revisão, nos termos e para os efeitos do artigo 454.º, do Código de Processo Penal.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos proferiu decisão, condenando o Estado Português pela violação do artigo 10.º, da CEDH, por interferência na liberdade de expressão da arguida, ali se entendendo questionável que os factos em causa justificassem o segredo de justiça, atenta a circunstância de à data já os mesmos serem do conhecimento público, e bem assim por não se ter demonstrado prejuízo para a investigação.

Por seu turno, no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ponderando-se a jurisprudência do TEDH e, bem assim, a liberdade de impressa, concluiu-se que os factos noticiados pela arguida não eram públicos, e ponderados os direitos em conflito, entendeu-se que a liberdade de impressa não ficaria comprimida se os atos publicitados tivessem sido objeto de peça jornalística em momento subsequente, concluindo-se que a prevalência sobre a eficácia da realização da justiça não seria legítima.

5. Já neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no momento previsto no artigo 455º, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, com sólida e atualizada fundamentação, emitiu parecer, no sentido da concessão da revisão: (transcrição)3

(…)

A recorrente AA foi condenada, por sentença de 9 de março de 2017 proferida no processo comum 6235/12.6TDLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 10), pela prática de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelos artigos 371.º, n.º 1, do Código Penal, e 31.º, n.º 1, da Lei 2/99, de 16 de setembro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa de 10 € (dez euros), bem como nas custas judiciais do procedimento criminal.

E isso porque, numa apertada síntese da matéria de facto provada, enquanto jornalista, elaborou e publicou na edição do jornal “Público” de 4 de fevereiro de 2012 uma notícia, intitulada “Mais dois antigos espiões na mira do Ministério Público – MP investiga dois antigos membros das Secretas que trabalham na Ongoing, um deles por eventual utilização abusiva de dinheiro público”, na qual divulgou o conteúdo parcial de um auto de busca e apreensão efetuado no âm-bito de um inquérito que se encontrava em segredo de justiça bem como a identidade de três dos respetivos suspeitos (todos eles ex-membros dos Serviços de Informação Estratégica de Defesa e do Serviços de Informação de Segurança de Portugal).

A condenação, depois de confirmada pelo acórdão de 14 de dezembro de 2017 do Tribunal da Relação de Lisboa, transitou em julgado em 10 de janeiro de 2018.

(…)

O artigo 449.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal admite a revisão de sentença transitada em julgado quando uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

Por força do disposto nos artigos 8.º, n.º 2, e 16.º, n.º 1, da Constituição, 7.º da Lei n.º 65/78, de 13 de outubro (que aprovou para ratificação a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os respetivos Protocolos Adicionais n.ºs 1 a 5), 19.º e 46.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vinculam o Estado Português (v. a propósito o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2021, processo 140/08.8TAGVA-B.S1, relatado pelo conselheiro Eduardo Loureiro).

(…)

Depois da condenação transitar em julgado, a arguida, em 23 de maio de 2018, apresentou uma queixa contra a República Portuguesa no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ao abrigo do artigo 34.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem, invocando a violação do respetivo artigo 10.º.

(…)

o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, levando em conta (i) a relevância política da notícia, (ii) que parte dos factos, designadamente, “a existência da investigação criminal (…), os principais suspeitos e a natureza das operações ilícitas em causa”, já tinham sido divulgados pelos meios de comunicação social e eram do domínio público “no momento da publicação da notícia”, (iii) que não se demonstrou que a divulgação das “informações controvertidas” tivesse “impacto no inquérito” e prejudicasse a investigação e (iv) que a aplicação da multa, 4ainda que em montante moderado, pode desincentivar o exercício da liberdade de expressão, decidiu que “a condenação da recorrente constituiu uma ingerência desproporcionada no seu direito à liberdade de expressão”, “não era necessária numa sociedade democrática” e que, por conseguinte “houve violação do artigo 10.º” da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Ora, conforme assinala o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2025, processo 5777/15.6T9MTS.P1-B.S1, relatado pelo conselheiro Antero Luís (mencionado no parecer do Sr. procurador da República na 1.ª instância), citando um outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 2012, “perante decisão do TEDH condenatória do Estado Português, na qual se considerou que a sentença condenatória proferida pelas instâncias nacionais contra o recorrente AA violou o artigo 10.º, da CEDH, por se haver entendido que a sua condenação constitui uma ingerência no direito à liberdade de expressão (…) há que conceder provimento ao recurso autorizando a revisão de sentença”.

6. Notificada deste parecer, para efeitos do exercício do contraditório, a arguida, veio (…) manifestar a sua concordância com o teor do parecer do Ilustre Representante do Ministério Público.

7. Mostrando-se o recurso instruído com os pertinentes elementos, e nada obstando ao seu conhecimento, colhidos os vistos foi o processo remetido à Conferência (artigo 455º, nºs 2 e 3, do CPPenal).

II. Fundamentação

O recurso extraordinário de revisão anuncia no plano infraconstitucional o direito fundamental dos cidadãos, injustamente condenados, à revisão da sentença e à indemnização

pelos danos sofridos, inscrito no artigo 29º, nº 6, da CRP5, emergindo como meio processual em cuja configuração legal se reflete a tensão entre o princípio da justiça e o da certeza e segurança do direito, e o da intangibilidade do caso julgado, que destes últimos é instrumental.

Estas máximas, também estruturantes do Estado de Direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de falhas essenciais de julgamento ou de procedimento suscetíveis de abalar a decisão6.

Neste desiderato, o recurso de revisão apresenta-se como um expediente impugnatório que, contrariamente ao recurso de fixação de jurisprudência, também mecanismo de intervenção extraordinária, tem como escopo último oferecer um remédio contra erros que inquinem uma decisão judicial, provocando ulterior intervenção para que, através desta, se corrijam essas deficiências e se faça genuína e verdadeira justiça7.

Assim, o fundamento da revisão assenta na ideia de que (…) a firmeza deve retroceder quando factos posteriormente descobertos demonstrem que a sentença se apresenta como manifestamente falsa e colide de forma insuportável contra os sentimentos de justiça ou quando a condenação não se fundamenta numa medida mínima de justiça do procedimento8.

Ou seja, é uma via de reação contra sentenças e / ou despachos, transitados em julgado, em que o caso julgado se firmou em circunstâncias patológicas, conducentes à criação de quadro de injustiça clamorosa, mostrando-se assim como meio para eliminar / ultrapassar o “escândalo” dessa injustiça9.

Tanto quanto se pensa, não se trata aqui de uma revisão do julgado / decidido, mas antes de um julgado novo com sustento em novos elementos10, sendo que entre o interesse em dotar / atribuir firmeza e segurança a determinado ato jurisdicional, máxime uma sentença ou acórdão, e o contraposto interesse em que não prevaleçam / dominem decisões que contradigam ostensiva e gritantemente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador tem de escolher e, utilizando determinados mecanismos, mitigar / temperar a ideia do dogma absoluto do caso julgado11.

Assim, face a determinados retratos, o princípio da imutabilidade da decisão deve ceder, e nas estritas e rigorosas condições da lei, sempre que tenha operado o injusto e o intolerável / inaceitável / inconcebível sacrifício da verdade no veredito tomado, envergando o recurso de revisão a natureza de um compromisso entre, por um lado, a salvaguarda do caso julgado, que assegura a certeza e a segurança do direito, condição essencial da manutenção da paz jurídica, e, por outro, as exigências da justiça material12.

Com efeito, ante certo panorama, o intérprete do sistema legal tem de sopesar / ponderar / aquilatar se o valor da segurança jurídica deve sobrepor-se ao valor da justiça pois, um Estado democrático deve buscar saídas e soluções para resolver os problemas que afetam a liberdade e os direitos individuais e procurar a realização da justiça material13.

Neste contexto, a lei faz depender do conchavo de concretos pressupostos / requisitos a possibilidade de reabertura de um caso, apelando a um elenco de fundamentos, o qual, ao que transluz, é taxativo, não suportando quaisquer derivações14.

E, entre esses, assola, em boa verdade, o adiantado pela Requerente e constante da alínea g), do nº 1 do artigo 449º do diploma que se vem mencionando, ou seja, o de Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

Tal fundamento de revisão surge no nosso ordenamento jurídico por via da Lei nº 48/2007, de 29 de agosto, em resposta à Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 19 de janeiro de 2000, relativa ao reexame e reabertura de determinados processos a nível interno na sequência de acórdãos do TEDH, que aconselhava a instituição de um meio de execução nas ordens jurídicas nacionais das decisões desse tribunal15.

Importa, também, fazer notar que as decisões do TEDH são obrigatórias para o Estado Português16 pois, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem constitui o órgão jurisdicional do Conselho da Europa responsável pela apreciação de violações dos direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) cometidas pelos Estados signatários, entre os quais se encontra Portugal desde 9 de novembro de 197817.

Por seu turno, olhando a este registo normativo, crê-se que para a procedência desta manifestação processual de revisão, o legislador clama pela verificação cumulativa de exigências, tais como, a decisão proferida seja definitiva e condene o Estado Português no caso concreto18, a decisão interna que conduziu à decisão do TEDH for, quanto ao mérito, contrária à CEDH, quer em termos de fundo da causa, quer quanto ao respetivo iter processual19, e que a sentença proferida pela instância internacional seja inconciliável com a condenação imposta pelo decidido internamente ou suscite graves dúvidas sobre a sua justiça20.

Cotejando todos estes enunciados considerandos, cabe olhar a todo o quadro concreto que aqui se exibe.

Desponta que a Recorrente, por força de decisão prolatada em 9 de março de 2023, pelo Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10, no Processo nº 6235/12.6TDLSB, foi condenada na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 10,00 (dez) Euros, perfazendo a multa global de 1.000,00 (mil) Euros, pela prática em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violação de segredo de justiça p. e p. pelos artigos 371º, nº 1 do CPenal e 31º, nº 1 da Lei nº 2/99, de 16 de setembro.

Tendo recorrido para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tal decisão foi confirmada por Acórdão de 14 de dezembro de 2017 do Tribunal da Relação de Lisboa (9ª Secção), já transitado em julgado.

Em 23 de maio de 2018, a Recorrente apresentou uma queixa contra o Estado Português, junto do TEDH, a coberto do plasmado no artigo 4º da CEDH, a qual deu lugar ao processo nº 25282/18, onde foi proferida Decisão em 30 de abril de 2024 que, declarou a queixa admissível; decidiu que houve violação do artigo 10º da Convenção; entendeu que a declaração de violação constitui, por si só, satisfação suficiente para quaisquer danos não patrimoniais tidos pela requerente e, nessa senda, fixou que o Estado deve pagar à requerente, no prazo de três meses: 1.000 EUR (mil euros), mais eventuais impostos, a título de danos patrimoniais; 510 EUR (quinhentos e dez euros), mais eventuais impostos, a título de custas e despesas.

Anote-se, ainda, que com base na factualidade que conduziu à condenação da Recorrente, em Portugal - A requerente é jornalista de um jornal diário nacional, Público (…) Em 4 de fevereiro de 2012, foi publicado no referido jornal um artigo da autoria da requerente, intitulado “Ministério Público de olho em mais dois ex-espiões”. O artigo relatava as buscas e apreensão dos computadores de dois suspeitos num processo-crime por corrupção de alto nível, acesso ilegítimo e abuso de poder, envolvendo alegadamente antigos dirigentes dos serviços de informações e figuras políticas de topo, numa operação ilícita destinada a assumir o controlo de um importante grupo de media português. A notícia, que já tinha tido cobertura mediática, identificava dois antigos agentes dos serviços de informações contratados como peritos informáticos por uma empresa de media cujas atividades estavam a ser investigadas (…) A investigação judicial referida encontrava-se sujeita a segredo de justiça por decisão do juiz de instrução, no período entre 4 de agosto de 2011 e 7 de maio de 2012 (…) – o TEDH entendeu, com clareza, (…) o Tribunal observa que o artigo contestado tratava de um tema de grande interesse público: uma investigação judicial sobre corrupção, acesso ilegítimo e abuso de poder envolvendo altos responsáveis dos serviços de informações e figuras políticas (…) As autoridades nacionais entenderam que a requerente, ao relatar buscas e apreensões de computadores de dois suspeitos, violou o dever de segredo, dado que a informação estava protegida pelo segredo de justiça (…) observa, porém, que a existência da investigação, os principais suspeitos e a natureza das operações ilícitas já tinham sido objeto de cobertura mediática à data da publicação. É, por isso, questionável se, perante esta exposição mediática e relevância política, ainda seria necessário impedir a divulgação de informação que estava, pelo menos parcialmente, no domínio público. Além disso, as autoridades nacionais não demonstraram de que forma a divulgação pela requerente afetou negativamente a investigação (…) As autoridades internas limitaram-se a aplicar automaticamente a norma penal, sem ponderar as circunstâncias específicas da publicação, o seu conteúdo e o impacto na investigação (…) a proteção da informação com base no segredo de justiça não pode constituir um interesse prevalecente21 (…) Assim, o Tribunal conclui que a condenação da requerente constituiu uma ingerência desproporcionada e que não era necessária numa sociedade democrática (…) houve violação do artigo 10.º da Convenção22.

Ante este percurso traçado pelo TEDH, ao que se pensa, desponta uma clara inconciliabilidade entre a condenação proferida pelos tribunais portugueses e a decisão daquele outro Tribunal, emergindo graves e efetivas dúvidas sobre a justiça e até adequação do decidido pelos tribunais portugueses.

Na verdade, nada de mais exuberante poderia ressaltar perante as afirmações (…) as autoridades nacionais não demonstraram de que forma a divulgação pela requerente afetou negativamente a investigação (…) limitaram-se a aplicar automaticamente a norma penal, sem ponderar as circunstâncias específicas da publicação, o seu conteúdo e o impacto na investigação (…), sendo que o TEDH em modo inabalável concluiu que a condenação imposta foi inapropriada face ao objetivo prosseguido, evidenciou uma ingerência desproporcionada e não necessária numa sociedade democrática, verificando-se, assim, violação do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, decidindo, ainda, pela fixação de montante indemnizatório a atribuir à Requerente.

E, neste desiderato, olhando a outros quadros, com idêntica configuração em que o STJ foi chamado a intervir, nada mais resta que concluir pela admissibilidade da pretendida revisão23, a coberto do plasmado no artigo 449º, nº 1, alínea g), do CPPenal.

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça - 3ª Secção Criminal - em:

a. Autorizar a revisão pretendida;

b. Reenviar o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para que, com a composição idêntica, em novo julgamento do recurso, reveja o acórdão recorrido, proferindo outro que observe o decidido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).

c. Sem tributação.

*

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

*

Supremo Tribunal da Justiça, 14 de janeiro de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Maria Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)

Antero Luís (2º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)

________________




1. Referência Citius 448335820.↩︎

2. Referência Citius 448853417.↩︎

3. Reprodução dos aspetos relevantes do Parecer, expurgando-se toda a parte relativa ao histórico processual, já vertida nos pontos anteriores do Relatório.↩︎

4. Referência Citius 54120115.↩︎

5. ARTIGO 29.º

  (Aplicação da lei criminal)

  1. (…)

  2. (…)

  3. (…)

  4. (…)

  5. (…)

  6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.↩︎

6. Neste sentido, CAVALEIRO DE FERREIRA, M., “Revisão Penal”, in Scientia Jurídica, XIV, nº 75, pp. 520 e 521 – (…) o direito não pode querer e não querer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires de uma ideia mais do que errada (…) da lei e do direito (…) é melhor aceitar como ónus da imperfeição humana, a existência de decisões injustas, que escondê-las, para salvaguardar um prestígio martelado sobre a infalibilidade do juízo humano e sob a capa de uma juridicidade directamente criada pelos tribunais(…).↩︎

7. FERREIRA, Amâncio, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, p. 334.↩︎

8. ROXIN, Claus e SCHÜNEMANN Bernd, Derecho Procesal Penal, Ediciones Didot, p. 691.↩︎

9. Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, José, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1981, p. 158↩︎

10. OSÓRIO DA GAMA, Luís e BATISTA, Castro de Oliveira, Comentário ao Código de Processo Penal, Vol. IV, p. 403.↩︎

11. Neste sentido, ORBANEJA, Emílio e QUEMADA, Vicente, Derecho Procesal Penal, 11ª Edição, 1986, Madrid, p. 334.

  Igualmente, ROMEIRO, Jorge Alberto, “A Valorização da Magistratura pela Revisão”, in Scientia Jurídica, XVII, nºs 92 a 94, pp. 616 e ss. – Não surgiu a revisão para salvar a causa julgada, mas para prestigiar o judiciário, permitindo que, na esfera deste, fossem corrigidos (…) alguns de seus erros, como bem comprovam a História e o Direito (…) conceituámos a revisão como o reexame jurisdicional de um processo penal já encerrado por decisão transitada em julgado, mirando à sua reforma, quando contenha erro cuja reparação pelo próprio judiciário possa valorizá-lo como órgão de Estado gerador da causa julgada (…) Uma justiça que reconhece os próprios erros e corrige, que não os procura manter e defender com fórmulas vãs, não é uma justiça edificante, que só confiança pode inspirar (…).

  Também, na mesma linha de pensamento, o Acórdão do STJ, de 29/03/2007, proferido no Processo nº 625/2007 – 5º, referido em SIMAS SANTOS, Manuel, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, p. 208 – (…) nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente (…) foi escolhida entre nós, uma solução de compromisso entre o dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça (…).↩︎

12. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/07/2024, proferido no Processo nº 301/20.1T9MTS-A.S1, de 20/06/2024, proferido no Processo nº 18/18.7T9FND-B.S1 – (…) O recurso extraordinário de revisão de sentença, estabelecido no art. 449.ºe ss. do Código de Processo Penal constitui uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a alteração de decisões que seria chocante manter (…) – de 06/03/2024, proferido no Processo nº 361/18.5T9VPV-B.S1 - (…) Constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão (…) visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários; será a evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, de modo a fazer prevalecer o princípio da justiça material, numa solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

13. Neste sentido, Sentencia de 22/11/1996, do Tribunal Supremo de Espanha, referida no Acórdão do STJ, de 02/12/2021, proferido no Processo nº 1718/02.9JDLSB-ZZ.S1 – (…) o problema político-social que se produz pelo facto de que sendo as decisões judiciais um ato humano não se deve cerrar o passo definitivamente à consideração de que possam estar equivocadas. O intérprete do sistema legal tem que sopesar se num momento determinado o valor da segurança jurídica deve sobrepor-se ao valor da justiça. Um Estado democrático deve buscar saídas e soluções para resolver os problemas que afetam a liberdade e os direitos individuais (…) -, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

14. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 08/05/2024, proferido no Processo nº 158/22.8JACBR-B.S1 – (…) o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários, disciplinando o art. 449.º do CPP os casos taxativos em que este recurso extraordinário é admissível (…), de 15/01/2014, proferido no Processo nº 13515/04.2TDLSB-C.S1 – (…) Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença são os taxativamente enumerados no art.449º, nº 1, do CPP (…), disponíveis em www.dgsi.pt.

  Ainda, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 513 – O instituto jurídico extraordinário de revisão, ainda que em benefício do cidadão injustamente condenado, só é admissível nos casos expressamente previstos na lei (…).↩︎

15. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 19/03/2025, proferido no Processo nº 5777/15.6T9MTS.P1-B.S1 – (…) I - O fundamento de revisão previsto na al. g) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, na sequência de recomendação adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, na reunião ocorrida em 19-01-2000, relativa ao reexame e reabertura de processos ao nível interno na sequência de acórdãos do TEDH (…) – e de 21/01/2021, proferido no Processo nº 140/08.8TAGVA-B.S1 – (…) Alínea g), de resto, aditada ao rol dos fundamentos de revisão de sentença pela reforma processual penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29.8, e que, precisamente, respondeu à Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 19.1.2000, relativa ao reexame e reabertura de determinados processos a nível interno na sequência de acórdãos do TEDH, que aconselhava a instituição de um meio de execução nas ordens jurídicas nacionais das decisões desse tribunal (…) -, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

16. O artigo 46º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, introduzido pelo Protocolo Adicional nº 14, reza que As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do tribunal nos litígios em que forem partes, sendo que à luz do referido preceito convencional e do artigo 8º da CRP, resulta claro que o Estado Português está vinculado às decisões proferidas pelo TEDH.↩︎

17. Portugal aderiu ao Conselho da Europa em 22 de setembro de 1976, ficando vinculado à jurisdição do TEDH a partir de 9 de novembro de 1978, data do depósito e da entrada em vigor da CEDH, a qual havia sido ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro.↩︎

18. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, ibidem, p. 546 – (…) Para que seja relevante, é necessário que a decisão do TEDH seja definitiva e que condene o Estado Português no caso concreto (…).

  Também, GASPAR, António Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista, Almedina, p. 1510 – (…) só serão relevantes as decisões definitivas proferidas, a final, sobre o mérito da causa pelo TEDH (…) cada decisão do TEDH só terá eficácia para fundamento de revisão no âmbito estrito de cada concreto processo em que for proferida (…).

  Ainda, entre outros, o Acórdão de STJ, de 29/01/2014, proferido no Processo nº 212/04-8PBCLD-B.S1 – (…) apenas são vinculativas do Estado Português as sentenças do TEDH que sejam definitivas e que condenem o Estado Português no caso concreto (…) – disponível em www.dgsi.pt.↩︎

19. GASPAR, António Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, (…) a revisão só se imporá quando a decisão interna que provocou a decisão daquele Tribunal supra nacional for, quanto ao mérito, contrária à CEDH, seja quanto ao fundo da causa, seja quanto ao respetivo iter processual (…).↩︎

20. Neste sentido, entre outros, ao Acórdãos do STJ, de 09/07/2025, proferido no Processo nº 7623/14.9TDLSB.L1-B.S1 – (…) verificar se a mesma é inconciliável com a condenação ocorrida, o que o que equivale a dizer que seja capaz de, ou tenha a potencialidade de, mudar a convicção do tribunal quanto à justiça da condenação pois o que se visa é mudar o sentido da decisão com o novo julgamento (juízo rescisório), ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça (…) -, de 02/12/2021, proferida no Processo nº 1718/02.9JDLSB -ZZ.S1 – (…) a decisão nacional somente pode fundamentar a autorização da sua revisão se assumir uma tal importância e tiver tido uma influência tão decisiva que, só por si, compromete seriamente e gravemente a justiça da condenação, tornando insuportável que na ordem jurídica coexistam as duas decisões inconciliáveis (…) A jurisprudência e a doutrina enfatizam decorrer da Constituição da República e do disposto no art. 449.º do CPP que “somente em circunstâncias substantivas e imperiosas (substantial and compelling)” pode-se relativizar-se a sentença penal transitada em julgado para que o recurso de revisão não se transforme em “apelação de apelação disfarçada” (appeal in disguise) -, de 21/01/2021, referido na nota 14 – (…) a sentença proferida por uma instância internacional que seja vinculativa do Estado português é (…) causa de revisão de sentença se for contrária à sentença criminal condenatória proferida pelo Estado Português ou suscitar dúvidas graves sobre a justiça desta condenação(…) manifesta a existência da inconciliabilidade entre uma e outra decisões que é fundamento de revisão nos termos da al.ª g) do n.º 1 do art.º 449º (…) manifesta (…) também a pendência de grave dúvida – e dúvida, como se exige, efectivamente grave e séria (…) – disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

21. Sublinhado nosso.↩︎

22. Sublinhado nosso.↩︎

23. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 19/03/2025, proferido no Processo nº 5777/15.6T9MTS.P1 B.S1 – (…) Nada há de mais inconciliável, para reparação da eventual lesão dos direitos de personalidade, que a utilização dos mecanismos penais em detrimento dos mecanismos cíveis (…) -, de 02/12/2020, proferido no Processo nº 974/11.6TASTR A.S1 – (…)concluiu que houve uma violação do artigo 10.º da CEDH (…) verifica-se o fundamento invocado pelo recorrente previsto na alínea g), do nº1 do art. 449º, do CPP (…) -, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎