Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO INADMISSIBILIDADE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FALSIDADE INFORMÁTICA BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL REJEIÇÃO PARCIAL IMPROCEDÊNCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I – Há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no quadro legal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável. II - Avultando diversos ilícitos, assentes em ações perpetradas, muitas delas, em curtos espaços de tempo (minutos), atingindo número de ofendidos de significado, causando um valor total de prejuízo ascendendo a quase 400 mil euros, envolvendo a aquisição de bens supérfluos e de luxo (joias, telemóveis de gama alta), em larga dimensão geográfica, num sofisticado modo de agir, questionando-se diversos bens jurídicos, em termos de prevenção geral reclama-se pronta e severa censura. III – Igual demanda se impõe em termos de prevenção especial ante retrato onde se posiciona um arguido Recorrente ausente em termos críticos, desprovido de capacidade de autocensura e autoanálise, com um lugar de destaque em toda a rede grupal que se montou, sem hábitos de trabalho ao tempo dos factos. IV – Neste contexto, uma pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, num leque oscilante entre 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e 18 (dezoito) anos de prisão, em patim, ainda assim inferior a terço possível, parece situar-se em janela de ponderação, justeza e equilíbrio, não apelando a qualquer intervenção deste Alto Tribunal, em termos da sua redução. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 657/22.1JAVRL.L1.S1 Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7 Recurso Penal Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1.No processo nº 657/22.1 da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7, para o que aqui releva, foi proferido acórdão, em 4 de julho de 2025, com o seguinte dispositivo, condenar o arguido AA1: - na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelos artigos 26º e 299º, nºs 1, 3 e 5, ambos do CPenal; - na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelos artigos 26º do CPenal, 2º, alíneas a) e b) e 3º, nº 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei nº 109/2009, de 15/09; - na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelos artigos 26º e 221º, nºs 1 e 5, alínea b) e 202º, alínea b) todos do CPenal; - na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º e 368º-A, nºs 1, alíneas b), c) e d), 2, 3 e 12, do CPenal; - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Inconformado com o decidido, o arguido AA1 (doravante AA1), entre outros, recorreu para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando as seguintes questões: 1) Impugnação da matéria de facto provada por violação do princípio do in dubio pro reo; 2) Incumprimento do disposto nos artigos 40º e 71º do CPenal na fixação da medida concreta das penas; 3) Da suspensão da execução da pena única de prisão. 3. Por Acórdão datado de 3 de dezembro de 2025, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se sobre as questões supra notadas, decidiu negar provimento ao recurso do arguido AA1, mantendo a decisão recorrida. 4. Discordando deste decidido, o arguido AA1 vem recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando o aresto prolatado, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição) 1. Partilhamos da opinião de que para uma correta aplicação de medida da pena devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua ausência de antecedentes criminais à data da prática dos fatos ou a existência de antecedentes de crime de diferente natureza e de menor relevância, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos. 2. Nos termos do disposto no art.º 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente. 3. Não será de esquecer que o recorrente é uma pessoa socialmente, familiarmente e profissionalmente inserida, que tem todo o apoio da sua família tanto durante o cumprimento da pena como após o terminus da mesma. 4. Não sendo igualmente de esquecer que apesar de resultar dos fatos dados como provados que o arguido tinha um papel mais elevado na pirâmide, não era o mesmo o “topo da pirâmide”, não se apurando assim qual o ganho do mesmo e se o mesmo teve sequer um ganho elevado. 5. Por todas estas razões, estamos em crer que deverão ser inferiores as penas parcelares a serem impostas ao recorrente, não devendo as mesmas ultrapassarem muito o primeiro terço da pena. 6. Assim, devem as penas do Recorrente se graduarem na: pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, ambos do Código Penal; pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, artigo 2.º, alíneas a) e b) e artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei n.º 109/2009, de 15/09; pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 e 5, alínea b) e 202.º, alínea b), todos do Código Penal; pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 368.º-A, n.º 1, alíneas b), c) e d), n.ºs 2 e 3 e n.º 12, do Código Penal. 7. Em cúmulo jurídico, no caso em apreço, considerando globalmente os factos e a personalidade do agente, o número de ilícitos criminais praticados, a gravidade e consequência desses factos deve o Recorrente ser condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. 8. Mais entendemos que o tribunal " a quo" podia e devia ter formulado um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir. 9. A correta interpretação do estipulado pelo legislador, (art.° 70.° do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial positiva ou de socialização, sobre outras, mormente as de prevenção geral. 10. Acresce que o arguido tem o apoio da sua família, tanto durante o cumprimento da pena como após o terminus da mesma, não pretendendo seguramente voltar a delinquir. 11. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.°s 50° do Cód. Penal e face à ausência de antecedentes criminais do arguido bem como o tempo de prisão preventiva que já sofreu e que seguramente o terá feito pensar sobre a sua conduta anterior, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena, a aplicar ao ora recorrente, após o abaixamento pelo qual pugnamos na presente motivação, suspensão essa por um período de 5 anos (art.° 50° n.º 5 do Cód. Penal), cumulada com: i. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.° 53° n°. 1 do Cód. Penal; ii. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo (alínea c) do n° 1 do art.° 52° do Cód. Penal); 12. O Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40° n.°s 1 e 2, 42° n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71° todos do Cód. Penal, 27 n° 1, 1ª parte, 13° n° 1 e 32º n.º 8, ambos da CRP e artº 187º e 190º, ambos do CPP 5.O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso, sem apresentar quaisquer conclusões, pugnando (…) pela improcedência do recurso interposto, e pela manutenção da decisão recorrida. 6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)1 (…) Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (…) b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. No que aqui interessa, o artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que “1 - Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Da conjugação destes normativos resulta que só é admissível recurso de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que apliquem: - Penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a cinco anos na hipótese de absolvição em 1.ª instância; - Penas superiores a cinco anos de prisão e não superiores a oito anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme, isto é, quando o Tribunal da Relação não confirme a decisão da 1.ª instância; - Penas superiores a oito anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme. Este regime “efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição” [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2024, processo 4315/21.6JAPRT.P1.S1, relatado pelo conselheiro Lopes da Mota, que reflete a jurisprudência consolidada do nosso mais alto Tribunal (www.dgsi.pt)]. No caso em apreço, o arguido AA1 foi condenado pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa nas penas de cinco anos e seis meses de prisão (associação criminosa) três anos de prisão (falsidade informática), quatro anos de prisão (burla informática e nas comunicações), cinco anos e seis meses de prisão (branqueamento de capitais) e oito anos e seis meses de prisão (pena única). O Tribunal da Relação de Lisboa, no que a ele respeita, confirmou integralmente a condenação. Nestas circunstâncias é, por isso, inquestionável que o acórdão da Relação de Lisboa não admite recurso no que respeita às penas parcelares em virtude de todas elas terem duração não superior a oito anos de prisão (citados artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal). Nessa parte o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal de acordo com os artigos 414.º, n.º 2 e n.º 3 (“2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível (…). 3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.”), e 420.º, n.º 1, alínea b) (“1 - O recurso é rejeitado sempre que (…) b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º;”), do Código de Processo Penal. (…) O objeto do recurso fica, assim, circunscrito à questão da medida da pena única. Por razões de economia expositiva damos por integralmente reproduzida a factualidade provada. A fundamentação da pretensão do arguido, incidindo apenas sobre a medida das penas parcelares (as motivações de recurso, aliás, nenhuma referência contêm ao artigo 77.º do Código Penal), concentra-se, essencialmente, nas conclusões 1 e 3: “1. (…) para uma correta aplicação de medida da pena devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua ausência de antecedentes criminais à data da prática dos fatos ou a existência de antecedentes de crime de diferente natureza e de menor relevância, à sua modesta formação e fracos recursos económicos (…) (…) 3. Não será de esquecer que o recorrente é uma pessoa socialmente, familiarmente e profissionalmente inserida, que tem todo o apoio da sua família tanto durante o cumprimento da pena como após o terminus da mesma.” Como é sabido, na determinação da medida da pena única, dentro de uma moldura que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. É o que decorre do artigo 77.º, n.º 1, parte final (“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”), e n.º 2 (“2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”), do Código Penal. Na consideração do conjunto dos factos deve olhar-se para “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (…) (…) Ponderou-se a propósito no acórdão recorrido que: “(…) o tribunal recorrido efectuou uma ponderação dos factores relevantes para esta decisão, nos termos já expostos quanto ao anterior arguido AA2 Baldé, destacando-se agora, em particular, que o arguido AA1 apenas regista antecedentes de consumo de estupefacientes; no entanto, ele é um dos responsáveis pela criação e organização da estrutura criminosa, sendo a gravidade da sua conduta maior, no mesmo quadro de falta de arrependimento e de colaboração já referido. Por isso, quanto ao mesmo mostram-se respeitados pelo tribunal recorrido os factores devidamente ponderados pela decisão recorrida em vista do disposto nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal, não sendo exageradas as penas que lhe foram fixadas.” Por pertinente, importa referir que em relação ao coarguido AA3 o Tribunal da Relação de Lisboa acolheu a posição e os argumentos expendidos no acórdão da 1.ª instância: “Assim, no que diz respeito aos crimes praticados pelos arguidos […] AA2 Barradas Baldé, […] são fatores de graduação da pena: O grau de ilicitude e o modo de execução do facto que, sendo proporcional à concreta atuação dos arguidos, referenciados aos crimes de: – Associação criminosa: é elevado face ao período temporal fixada entre setembro de 2022 a dezembro de 2022, à atuação em grupo, ao encadeamento, interdependência e tipologia de atos levados a efeito, com vista à prática concertada de ilícitos de natureza criminal que apenas observa rebate com a detenção efetiva dos arguidos naquela inseridos. – Branqueamento de capitais: é elevado com atinência à atuação concreta de cada um dos arguidos nos limites do concretamente apurados, tendo-se em conta os concretos valores alcançados; – Falsidade informática e burla informática e nas comunicações: é particularmente elevado e proporcional à concreta atuação conjugada dos arguidos, com a concretização do elevado número de intrusões detetadas. A gravidade das consequências das condutas que se apura: – é elevada com respeito ao crime de associação criminosa: desde o ideário até à sua formulação prática, sob uma matriz marcada pela organização e divisão de tarefas, sob uma hierarquia que se alcança dos concretos atos e a complexidade de atuação; – é particularmente elevada no que tange ao crime de branqueamento de capitais: o qual vem a culminar numa quantia elevadíssima de valores através do esquema fraudulento e do mesmo modo reintroduzidos na economia global com reflexo manifesto no concreto benefício patrimonial resultante da atuação dos arguidos; – é elevada no que concerne aos crimes de falsidade informática e de burla informática e nas comunicações: com bastante prejuízo para os dados e sistemas informáticos, através de uma atuação dissimulada e premeditada, que afetou a segurança do sistema informático no que diz respeito à sua privacidade, fiabilidade, segurança e não intromissão no mesmo e, bem assim, a integridade patrimonial. Todos os arguidos agiram com dolo direto, mas há que ter em conta os diferentes papéis desempenhados pelos arguidos, pois existem diferenciações quanto às circunstâncias em que atuaram que justificam que sejam estabelecidas penas concretas diversas. Os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que o determinaram consubstanciados na motivação dos arguidos que para a associação criminosa e criminalidade conexa materializada na falsidade informática, burla informática e nas comunicações e branqueamento tiveram em vista a obtenção de benefícios económicos; As condições pessoais, sociais e a situação económica dos arguidos que vão valoradas em conformidade e nos limites do apurado individualmente, realçando que os arguidos à data dos factos estavam desempregados ou não tinham ocupação laboral estável. As exigências de prevenção geral que se afiguram prementes atentas as necessidades de proteção dos bens jurídicos afetados com a prática criminosa globalmente detetada. Na verdade, o caso dos autos concebe uma marcada perversidade de atuações, decorrente de um estratagema assente numa matriz de organização criminosa com a prática dos crimes de associação criminosa, branqueamento, falsidade informática, e burla informática e nas comunicações, os quais envolveram alguns meios humanos e materiais com vista à obtenção de lucro fácil e de elevadas quantidades, afetando a estabilidade e segurança económica social representada. Por assim ser, na correspondência protetiva a tais necessidades, compete aos Tribunais particular firmeza no zelo para com as exigências de prevenção geral que assim se elevam na premência da salvaguarda dos bens jurídicos subjacentes e dada a proliferação de condutas desta natureza. Há ainda a ponderar as exigências de prevenção especial, que se mostram muito elevadas, considerando a gravidade das condutas dos arguidos e a forma como executaram os crimes (demonstrativas do desprezo pelos bens jurídicos afetados), devendo servir de advertência eficaz para dissuadir os mesmos de voltar a delinquir. O Tribunal atendeu, ainda, à postura dos arguidos em audiência de julgamento, não demonstrati-a da interiorização da gravidade das suas condutas. Acresce que, em audiência de julgamento, todos os arguidos optaram pelo direito ao silêncio, o que não os poderá prejudicar, mas também não os beneficia, posto que não existe uma situação de arrependimento comprovada que possa ser considerada a seu favor. […] Assim, ficou patente em relação a todos os arguidos uma total falta de capacidade de autocensura ou de interiorização da gravidade das suas condutas, bem como de sincero arrependimento. […] Os arguidos não beneficiam de atenuantes gerais, como a confissão ou o arrependimento. O Tribunal teve ainda em consideração as condições pessoais dos arguidos constantes dos respetivos relatórios sociais dos quais importa realçar que à data dos factos os arguidos estavam desempregados […]”. De acordo com os elementos ponderados, que integram todos os factores legalmente relevantes, não se descortina alguma falha de valoração, ou a consideração de elementos não relevantes, sendo adequado o juízo de fixação das penas, designadamente de acordo com o disposto nos arts. 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal em relação ao arguido recorrente. Pelo que o seu recurso improcede nesta parte.” Esta posição, a nosso ver, está correta e merece ser subscrita. Em seu reforço acrescentaremos apenas o seguinte. O ilícito global integra crimes que atentam contra uma pluralidade de bens jurídicos que reclamam uma proteção penal reforçada, a saber, no crime de associação criminosa, “a paz pública (…) no preciso sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes” (Jorge de Figueiredo Dias e Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Volume II, 2.ª Edição, Gestlegal, página 809), no crime de falsidade informática, “a segurança e a fiabilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório (onde se inclui a segurança nas transações bancárias)” e, “ainda que de forma meramente reflexa, (…) a integridade dos sistemas informáticos” (Duarte Rodrigues Nunes, Os crimes previstos na Lei do Cibercrime, Gestlegal, 1.ª edição, página 48), no crime de burla informática, o património, ou seja, “o conjunto dos bens, direitos e obrigações economicamente apreciáveis pertencentes a uma pessoa” (Dicionário Houaiss da língua portuguesa, Círculo de Leitores, 2003, tomo V), e no crime de branqueamento de capitais, “a realização da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da atividade criminosa” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, página 1232). Dois dos crimes em concurso – associação criminosa e branqueamento – estão classificados como “criminalidade altamente organizada” (artigo 1.º, alínea m), do Código de Processo Penal), que o legislador expressamente quis “Prevenir, reprimir e reduzir” (cf. os artigos 3.º, alínea a), das Leis n.º 55/2020, de 27 de agosto, e n.º 51/2023, de 28 de agosto, que definem os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para os biénios de 2020-2022 e 2023-2025, respetivamente), e, consequentemente, impõem respostas sancionatórias firmes. O valor global dos proventos ilícitos auferidos pelo arguido e pelos seus comparsas no âmbito da associação criminosa constituída para o efeito ascende a 302.783,38 euros (v. os factos provados 22 e 24 a 27, 33, 43, 54, 103, 125, 138, 147, 156, 162, 172, 188, 195, 202, 220, 226, 235, 250, 256, 262, 268 e 273). A atuação criminosa foi cometida de forma planeada entre, pelo menos, setembro e dezembro de 2022 numa ampla área geográfica (área metropolitana de Lisboa, Algarve e Porto). Foram identificados vinte e um ofendidos (AA4, AA5, AA6, AA7, AA8, AA9, AA10, AA11, AA12, AA13, AA14, AA15, AA16, AA17, AA18, AA19, AA20, AA21, AA22, AA23 e AA24). Todas estas circunstâncias projetam o grau global da ilicitude e da culpa e as necessidades de prevenção geral para um nível bastante elevado. Com repercussão nas exigências de prevenção especial, há que sopesar, em termos negativos, que o arguido não revelou sinais demonstrativos de arrependimento e, em termos positivos, que trabalha atualmente numa fábrica onde aufere cerca de 1400 euros mensais, parece beneficiar de algum suporte familiar e apresenta antecedentes criminais insignificantes (v. o facto provado 318). Na avaliação de tudo quanto vem de ser exposto, contra e a favor do recorrente, estamos convictos de que a pena conjunta de oito anos e seis meses de prisão fixada pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa e mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, situada abaixo do primeiro quarto da moldura do concurso (punido em abstrato com prisão de 5 anos e 6 meses a 18 anos), a merecer reparo, não é seguramente pelo seu excesso. Não foi apresentada resposta. 7. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4. Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido Recorrente, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões: - admissibilidade recursiva e sua dimensão; - penas parcelares e única – sua dosimetria, proporcionalidade, adequação e justeza; - suspensão da execução da pena única 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição5) a) Do despacho de acusação por remissão do despacho de pronúncia 1 – Desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior e próxima ao dia 05 de setembro de 2022, que um indivíduo de identidade não concretamente apurada e apenas conhecido como “AA25”, e os arguidos AA1, AA26 José Rocha Lopes e AA27 Rafael Melício Silva lideraram uma estrutura organizada e composta pelos demais arguidos, que a ela foram aderindo, visando a obtenção de dados relativos a cartões bancários e seus elementos de segurança, o que obtinham através da criação de falsas páginas de “internet”, após o que realizavam compras em comerciantes, com o que lesavam os respetivos titulares de tais cartões. 2 – Para a concretização de tal desígnio, o suspeito conhecido pelo “AA25” ou alguém seguindo as suas instruções, procedia ao envio massivo de mensagens de “SMS” para vários números de telemóvel ou para endereços de correio eletrónico, que poderiam ter vários conteúdos, mas que normalmente informavam o destinatário que os serviços prestados pela empresa “Via Verde” se encontravam bloqueados por força de uma qualquer irregularidade relacionada com o identificador associado à viatura automóvel, pelo que a conta deveria ser atualizada, ou então que existia uma dívida por liquidar, normalmente de valor muito reduzido. 3 – Independentemente do seu conteúdo ou forma, tais mensagens continham sempre um “link/hiperligação” que ao ser acedido redirecionava o destinatário para uma página de “internet” com um “layout” que se assemelhava, em tudo, ao da entidade escolhida, a “Via Verde”, levando o destinatário da mensagem a acreditar que estava efetivamente a consultar a página autêntica e legítima daquela empresa, quando na realidade interagia num espaço virtual controlado por aquele suspeito. 4 – Uma vez acedido aquele espaço virtual, era ali solicitado que fossem introduzidos os dados relativos a um cartão bancário, a data de validade e o código “CVV” por forma a permitir realizar o dito pagamento ou a desbloquear um suposto identificador associado. 5 – Na posse destes elementos bancários, tais dados eram depois associados a uma “wallet” da “App “Apple Pay, procedendo-se à sua adesão, que era imediatamente validada com um código “token” enviado para o número de telemóvel do titular do cartão, que igualmente inseria naquela página de “internet” e após solicitação para o efeito, permitindo assim, inconscientemente, a disponibilidade da sua conta bancária associada a tal cartão, nomeadamente através de pagamentos por “contactless” associados àquela “wallet”. 6 – Com a disponibilidade fornecida por tais associações e “Tokenização”, o suspeito “AA25” e o arguido AA1 procederam à angariação dos arguidos AA26 José Rocha Lopes e AA27 Rafael Melício Silva para que estes liderassem, cada um, um grupo de indivíduos para realizarem as compras que iam ordenando, escolhendo o tipo de objetos a adquirir e as respetivas quantidades. 7 – Com esta atividade assim montada e organizada, estes arguidos vieram, desta forma, a obter a adesão dos demais arguidos, indivíduos com as características e capacidades que entenderam adequadas para, em conjugação de esforços, colocarem em funcionamento tal esquema e assegurarem o seu desenvolvimento, com regularidade e pelo máximo de tempo que lhes fosse possível, por forma a maximizar os elevados lucros resultantes da mesma, como fizeram. 8 – Disponibilizando a estes os meios técnicos para atingirem tal propósito comum, nomeadamente os telemóveis com os códigos “token” indispensáveis ao funcionamento de tal atividade criminosa, mas também as condições materiais e económicas para suportarem as despesas com transporte e estadias. Assim, para o efeito, 9 – O arguido AA26, de alcunha “AA28”, angariou para integrar o seu grupo e para coadjuvá-lo, os arguidos AA2 e AA29, cuja função era a de realizarem os transportes até aos comerciantes escolhidos e ali realizarem compras de artigos de elevado valor e muito vendáveis, a escolher de acordo com as instruções, e que posteriormente entregavam ao arguido AA1 ou ao próprio AA26, quando aquele não se encontrava em território nacional, ou para proveito próprio, como forma de compensação, quer pelo uso dos objetos assim adquiridos, quer através da sua venda. 10 – E o arguido AA27 angariou para integrar o seu grupo e para coadjuvá-lo, os arguidos AA30 e AA31, e bem assim outros indivíduos cuja identificação não se logrou apurar, com todos eles a realizarem compras de objetos de elevado valor e facilmente vendáveis, a escolher de acordo com as instruções recebidas, e que posteriormente entregavam ao arguido AA1, ou para proveito próprio, como forma de compensação, quer pelo uso dos objetos assim adquiridos, quer através da sua venda. 11 – Para a execução de tal desígnio, tal estrutura assim criada encontrava-se organizada para a execução de tarefas diferenciadas, sendo que o arguido AA1 AA32 recebia do “AA25” o(s) aparelho(s) “iPhone” que continham as “wallet” com os dados dos cartões bancários já associados, que posteriormente distribuía pelos arguidos AA26 e AA27 ou ainda, quando se encontrava ausente do território nacional, procedia ao envio remoto dos elementos bancários para que estes os pudessem associar a uma “wallet”, sendo que cada um destes arguidos, por sua vez, geriam e atuavam em conjunto com o seu próprio grupo e que eram integrados pelos demais arguidos já referidos, que também aderiram a tal estrutura assim organizada, bem sabendo todos de que forma tais códigos eram obtidos. 12 – Como elemento complementar a ambos os referidos grupos, também o arguido AA33 Lopes aderiu a esta estrutura, alternado a sua colaboração com um ou com o outro grupo, conforme as solicitações recebidas para o efeito, coadjuvando nas referidas aquisições. 13 – E os arguidos AA34 e AA35, que não integravam aqueles dois grupos, mas que dependiam diretamente do arguido AA1, (existia uma relação amorosa entre este e a AA34), recebiam ambos aparelhos que continham os referidos códigos e também realizaram compras em comerciantes nacionais, bem sabendo a forma como tais códigos eram obtidos. 14 – Tal estrutura assim criada por estes arguidos manteve-se estável, coesa e organizada pelo menos ao longo do período temporal compreendido entre o dia 05 de setembro de 2022 e o dia 18 de dezembro de 2022, dia em que foram efetuadas detenções, tendo sido realizadas compras no valor apurado de €307.809,10 e transações tentadas no valor de €54.639,85. 15 – Adaptando-se às exigências que foram surgindo na execução do planeamento que foram gizando, nomeadamente comunicando entre si e substituindose nos locais visados para a realização de compras, e bem assim às dificuldades com que se foram deparando ao longo do tempo, mais concretamente quando os códigos não eram aceites pela entidade bancária substituindo-os rapidamente. 16 – Estes grupos de pessoas atuaram sempre na dependência desta estrutura formada pelos referidos arguidos que assumiram a sua liderança, de quem receberam os referidos meios económicos e materiais, e bem assim de quem receberam instruções e que a ela foram aderindo, exercendo todos funções bem definidas e planeadas por aqueles. Desta forma, Concretizando a atividade assim desenvolvida e organizada: Autos principais NUIPC 657/22.1JAVRL 17 – No dia 29.09.2022 a ofendida e lesada AA4 recebeu no seu telemóvel .......03 uma “SMS” com aparente origem na empresa “Via Verde” e que a informou da existência de um pequeno valor em dívida pela prestação de serviços, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar tal dívida. 18 – Tendo a ofendida seguido o referido “link” para pagamento de tal valor, foi redirecionada para uma página de “internet” com endereço virtual não concretamente apurado, mas onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a mesma ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..34, emitido pelo Banco “Santander”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 19 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada. 20 – Com a referida associação estabelecida e na posse do código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o arguido AA1 entregou tal aparelho ao arguido AA26, que por sua vez o utilizou em conjunto com o arguido AA2. 21 – No dia 02.10.2022, cerca das 23h55, os arguidos AA26 e AA2 deslocaram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado ”Pull&Bear”, sito no “Centro Comercial Colombo”, em Lisboa, local onde selecionaram vários objetos que ali se encontravam expostos para venda. 22 – Após o que ambos se dirigiram para a zona de caixas automáticas onde, utilizando o referido “smartphone” “iPhone” os arguidos realizaram um pagamento na quantia de €56,13, assim discriminado, através do dito código “token” e via “contactless”:
23 – Nesse mesmo dia, cerca das 23h05, o arguido AA26 deslocou-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Foot Locker”, sito no “Centro Comercial Colombo”, em Lisboa, local onde já se encontrava o arguido AA2, e ali selecionaram vários objetos que se encontravam expostos para venda. 24 – Após o que ambos se dirigiram para a caixa onde, num primeiro momento e utilizando o referido “smartphone” “iPhone” o arguido AA2 realizou dois pagamentos através do dito código “token” e via “contactless”, e num segundo momento o arguido AA26 realizou também dois pagamentos pela mesma forma, tudo no valor total de €151,96, após o que se ausentaram para o exterior da loja.
25 – Para além dessas referidas compras, estes dois arguidos ainda se deslocaram em conjunto até aos seguintes estabelecimentos comerciais localizados naquele mesmo centro comercial, onde realizaram os seguintes pagamentos através do mesmo código “token”, assim discriminados:
26 – Após o que abandonaram o dito centro comercial e se dirigiram à “Estação de Serviço da Repsol - Fonte Nova”, onde, pelas 23h43, enquanto o arguido AA2 aguardava no exterior, o arguido AA26 realizou os seguintes dois pagamentos, assim discriminados, no valor total de €39,20, o que fez mediante a utilização do mesmo código “token”:
27 – E no dia 04.10.2022 estes mesmos dois arguidos deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais onde, utilizando o dito código “token” e via “contactless”, ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €462,25.
29 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para o endereço virtual https://t.co/NYOUXS51SO onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..36, emitido pelo Banco “Caixa Geral de Depósitos”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 30 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 31 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 32 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1que, por sua vez, o confiou ao arguido AA26, tendo este posteriormente atuado com o seu subgrupo que geria. Assim, 33 – Nos dias 07.12.2022, 08.12.2022 e 09.12.2022 os arguidos AA26, AA2, AA29, AA33 e o AA31 deslocaram-se até ao algarve, mais concretamente aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando tal “smartphone” “iPhone” ali adquiriram em conjunto vários objetos, tudo no valor total de €908,61, tendo para o efeito realizado o respetivo pagamento através do dito código “token” e via “contactless”.
35 – De seguida, todos estes 5 arguidos dirigiram-se para o “Hotel Santa Catarina” onde, entre as 23h37 e as 23h57 o arguido AA26 procedeu ao registo da estadia naquele “Hotel Santa Catarina”, o que fez em nome próprio, tendo pago aquela reserva através do referido código “token”, via “contactless”. 36 – Já no dia seguinte, 08.12.2022, os arguidos AA2 e AA31 dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “IStore”, sito no Lanka parque Comercial e Industrial do Algarve, Lote R, Fração 3, 8201-878, local onde o arguido AA2 realizou uma transação no valor de €1.189,00, mas que foi recusada pela entidade bancária, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 37 – Tendo ainda este grupo de arguidos realizado os demais pagamentos e com utilização daquele código “token”, ainda que não se tenha logrado apurar qual deles em concreto utilizou tal “smartphone”. 38 – No dia 07.10.2022 o ofendido e lesado AA6 recebeu no seu correio eletrónico uma mensagem com “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo. 39 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para o endereço virtual https://vepan.se/web/zbi.php onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º 4169 **** **** 5665, emitido pela “UNICRE”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 40 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 41 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 42 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1 que por sua vez o confiou ao arguido AA27, tendo este posteriormente atuado com um dos membros do subgrupo que geria, nomeadamente o arguido AA33. Com efeito, 43 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 12 e 13.10.2022 os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando tal aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €2.723,96, tendo para o efeito realizado o respetivo pagamento através do dito código “token” e via “contactless”.
44 – No referido dia 12.10.2022 os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “FNAC”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, tendo ali o arguido AA33 adquirido quatro bilhetes para o espetáculo “Tribute of Afronhouse Eletronic Music”, no valor total de €204,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, o que logrou após ter realizado várias transações com outro código “token”, que foram recusadas pela entidade bancária. 45 – De seguida, realizou ainda mais uma daquelas aquisições, nomeadamente mais 5 bilhetes, tudo no valor de €255,00, o que faz pela mesma via e usando o dito código “token” que usou para a primeira aquisição. 46 – Estes dois arguidos realizaram ainda as demais transações nos estabelecimentos comerciais denominados “Footlocker” e “Steasy” e através do referido método, não se tendo logrado apurar qual dos dois apresentou o aparelho que continha o código “token”. 47 – No dia 22.02.2023 o arguido AA27 detinha no interior da sua residência alvo de busca, o talão de compra n.º FS A................02 emitido por aquele comerciante “Footlocker“ e no valor de €104,99. NUIPC 851/22.5PGCSC 48 – No dia 10.10.2022 o ofendido e lesado AA7 recebeu no seu telemóvel com o n.º .......00 uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo. 49 – Tendo o ofendido seguido o referido “link” foi redirecionado para o endereço virtual https://ptp.upr.ac.id/viacerde/signin, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..86, emitido pelo banco “Santander Totta”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 50 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 51 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 52 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1 que o confiou ao arguido AA27, após o que o usou com elementos do subgrupo que geria. 53 – Tendo percebido que a conta bancária associada a este cartão possuía elevado saldo, tal código “token” foi ainda partilhado com o arguido AA26 e usado por este, mas também pelo arguido AA33. Assim, 54 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone”, entre os dias 13 e 17.10.2022 os arguidos AA26, AA2 e AA27 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais, alguns dos quais também na companhia do arguido AA33, e utilizando aquele aparelho ali selecionaram e adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €196.681,73.
56 – Neste local, o arguido reabasteceu a dita viatura, tendo para o efeito pago a quantia de €50,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 57 – Cerca das 14h20 do dia 13.10.2022, o arguido AA2 e um indivíduo com identidade não concretamente apurada deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Óptica Fernandes”, sito na Estrada 1, e ali selecionaram um artigo que se encontrava em exposição para venda, após o que o arguido AA2 realizou o seu pagamento, no valor de €399,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 58 – De seguida, cerca das 15h00, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo com identidade não concretamente apurada deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria Fernandes - LJF”, sito na Estrada 2, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que o arguido AA2 realizou quatro pagamentos, no valor total de €6.840,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 59 – Mais tarde, cerca das 15h40, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo regressam à loja e ali voltaram a selecionar mais artigos, tendo desta vez o arguido AA2 realizado o pagamento da quantia de €810,00 e utilizado para o efeito o mesmo código “token” e via “contactless”. 60 – Entre as 15h55 e as 16h37 desse dia 13.10.2022, o arguido AA2 e um indivíduo não concretamente apurado deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria Brilhante”, sito na Rua 3, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que o arguido AA2 efetuou os referidos cinco pagamentos, no valor de €3.840,00, €730,00, €4.550,00, €4.500,00 e €1.330,00, o que fez sempre através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 61 – Pelas 17h50, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo com identidade não concretamente apurada, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Vodafone”, sito no Centro Comercial Forum Almada onde selecionaram diversos artigos que ali se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA2 efetuou o pagamento dos mesmos, no valor total de €1.279,90, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 62 – De seguida, após nova seleção por ambos, o arguido AA2 realizou novo pagamento, na mesma quantia de €1.279,90, o que fez igualmente através da utilização do mesmo código “token” e via “contactless”. 63 – De seguida, cerca das 18h35, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo de identidade não concretamente apurada, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “GMS”, sito no Centro Comercial Forum Almada e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que ambos se dirigiram para a caixa, local onde o arguido AA2 efetuou o pagamento daqueles artigos no valor total de €5.256,15, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 64 – Para além dos pagamentos descritos na tabela supra, também naquele período temporal em que o arguido AA2 e o mesmo indivíduo de identidade não concretamente apurada se deslocaram até ao Centro Comercial Forum Almada, estes também efetuaram duas compras no estabelecimento comercial denominado “Lacoste” no valor total de €668,70, o que fizeram através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 65 – Ainda neste dia 13.10.2022, entre as 19h00 e as 19h05, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo de identidade não concretamente apurada deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “JD Sport – Sportiberica sociedade”, sito no Centro Comercial Forum Almada, em Almada, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que o arguido AA2 efetuou os referidos dois pagamentos, no valor de €405,10 e €95,10, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 66 – Mais tarde, entre as 23h59 desse mesmo dia 13.10.2022 e as 00h02 do dia 14.10.2022, o arguido AA2 regressou a este mesmo estabelecimento comercial denominado “JD Sport – Sportiberica sociedade”, desta vez na companhia do arguido AA26 e de dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, local onde escolheram vários artigos que ali se encontravam expostos para venda, tendo o arguido AA26 cedido ao arguido AA2 o telemóvel que continha o dito código “token”, com que este ali realizou os referidos três pagamentos, no valor de €486,20, €370,20 e € 110,10, após o que devolveu o aparelho ao arguido AA26. 67 – Entretanto, pelas 23h20, os arguidos AA2 e AA26, na companhia de quatro indivíduos não concretamente identificados, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “BOWLING CITY”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, local onde o arguido AA2 efetuou um pagamento da quantia de €6,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. 68 – Já nesse dia 14.10.2022, entre as 11h50 e as 12h25, os arguidos AA27 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA O APEADEIRO”, sito na Estação Ferroviária do Pragal, local onde ambos selecionaram vários artigos em ouro, tendo o arguido AA27 efetuado cinco pagamentos no valor total de €19.140,00 e o arguido AA26 efetuado dois pagamentos no valor total de €4.620,00, tendo ambos para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. 69 – Ainda neste dia 14.10.2022, pelas 15h45, os arguidos AA2, AA27 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Plurimetal”, sita na Rua 4, em Lisboa e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que escolheram um anel de libra no valor de €1.350,00, tendo o arguido AA2 realizado o seu pagamento, o que fez através da utilização daquele código “token” e via “contactless”. 70 – De seguida, entre as 16h35 e as 16h52, deslocaram-se todos para o estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria Ribeiro”, sito na mesma Rua 5, tendo-se juntado a eles o arguido AA33, onde ali selecionaram diversos artigos em ouro, após o que arguido AA2 efetuou 4 pagamentos para os adquirir, nomeadamente nos referidos valores de €1.230,00, €13.300,00, €9.600,00 e €980,00 o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”. 71 – De seguida, pelas 17h43, os arguidos AA2, AA27 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “NIKE CHIADO”, sito na Rua 6, em Lisboa, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que todos se dirigiram para a zona das caixas, local onde o arguido AA26 realizou o pagamento de tais artigos, tudo no valor de €2.082,02, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 72 – No seguimento, entre as 17h50 e as 17h52, o arguido AA2 deslocou-se até ao estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria Azevedo Pinho & Jesus Lda.”, sita na Rua 7, tendo ali selecionado artigos que se encontravam expostos para venda, após o que, já na companhia dos arguidos AA27 e AA26, efetuou um primeiro pagamento no valor de €8.500,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 73 – Ato contínuo, todos manusearam um outro artigo, tendo o arguido AA2 realizado a sua compra, no valor de €5.300,00, tendo para o efeito utilizado novamente aquele mesmo código “token” e via “contactless” tendo de seguida entregue o aparelho que continha tal código ao arguido AA27. 74 – Pelas 20h30, os arguidos AA26, o AA27 e o AA33 deslocaram-se até à zona de “Take-away” do estabelecimento comercial de restauração denominado “Chimarrão”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, tendo o arguido AA33 ali realizado o pagamento da quantia de €39,10, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 75 – Logo de seguida, entre as 20h35 e as 20h37, o arguido AA27 deslocouse na companhia de três indivíduos do sexo feminino até ao estabelecimento comercial denominado “MCDONALD'S”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, tendo ali efetuado um pagamento na quantia de €14,00 e um outro na quantia de €21,90, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 76 – Entre as 21h05 e as 21h10 os arguidos AA26, AA27 e o AA33 deslocaram-se até estabelecimento comercial denominado “LACOSTE COLOMBO”, sito no Centro Comercial Colombo e ali, depois de selecionarem diversos artigos, o arguido AA26 efetuou dois pagamentos, um no valor de €514,70 e o outro no valor de €175,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 77 – E pelas 22h50 os arguidos AA26 e AA2, acompanhados de três indivíduos do sexo feminino e cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Continente”, localizado no Centro Comercial Colombo, local onde realizaram diversas compras, tendo sido o arguido AA2 quem efetuou o pagamento da quantia de €774,44, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 78 – Já no dia 15.10.2022, cerca das 18h10 e na posse do dito aparelho que continha aquele código “token”, o arguido AA2 e um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Worten”, localizado no Centro Comercial Vasco da Gama e ali selecionaram 4 telemóveis “iPhone” com o valor total de €4.156,00, após o que se deslocaram para a zona das caixas, local onde o dito indivíduo não identificado realizou o respetivo pagamento com aquele aparelho e via “contactless”. 79 – De seguida, pelas 18h45, o arguido AA2 e um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria Silverland”, sito naquele mesmo Centro Comercial, e ali selecionaram diversos artigos que se encontravam expostos para venda, nomeadamente fios, pulseiras e anéis em ouro, após o que o dito indivíduo efetuou o pagamento de tais artigos, no valor total de €6.616,75, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, tendo fornecido o NIF .......12 e o nome de cliente “AA38”. 80 – De seguida, pelas 19h00 e ainda no interior do mesmo Centro Comercial, o arguido AA2 e um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento denominado “Gilles Joalheiros” e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o dito indivíduo não concretamente identificado realizado um pagamento no valor de €6.000,00, o que fez novamente através do dito código “token” e via “contactless”. 81 – Passado cerca de 10 minutos, ambos voltam ao mesmo estabelecimento e ali selecionaram novos artigos, tendo o mesmo indivíduo efetuado um segundo pagamento no valor de €13.000,00 e ainda duas outras transações que foram recusadas pelo banco, o que igualmente fez através do dito código “token” e via “contactless”. 82 – Entre as 19h35 e as 19h40 o arguido AA2 e o mesmo indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “LACOSTE VASCO GAMA”, ainda naquele mesmo Centro Comercial Vasco da Gama e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, nomeadamente diversos perfumes, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o dito indivíduo efetuado um pagamento no valor de €552,70 e um outro no valor de €465,70, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 83 – Logo de seguida, cerca das 19h45, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Douglas”, ainda naquele mesmo Centro Comercial Vasco da Gama e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, nomeadamente diversos perfumes, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o dito indivíduo realizado um pagamento no valor de €212,10 e um outro no valor de €424,10, o que fez novamente através do dito código “token” e via “contactless”. 84 – E pelas 23h55 o arguido AA2, desta vez acompanhado por um indivíduo do sexo feminino não concretamente identificado, dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Worten”, sito no Centro Comercial Colombo e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o arguido AA2 realizado um pagamento no valor de €1.039,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 85 – Já no dia 16.10.2022, pelas 17h10, o arguido AA26 deslocou-se na companhia de um indivíduo do sexo feminino e não concretamente identificado, até ao estabelecimento comercial denominado “Pingo Doce Massa”, sito em Queluz, onde ali selecionaram diversos produtos que se encontravam expostos para venda, nomeadamente de higiene para bebé, tendo o arguido ali efetuado o pagamento da quantia de €92,03, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 86 – E pelas 18h10 o arguido AA26, o dito indivíduo do sexo feminino não concretamente identificado e o arguido AA2 encontraram-se na zona interior do estabelecimento comercial de restauração denominado “Chimarrão”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, onde todos tomaram uma refeição, após o que um dos dois arguidos efetuou o pagamento da quantia de €84,20, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 87 – Pelas 18h30 o arguido AA26, o dito indivíduo do sexo feminino não concretamente identificado e o arguido AA2 dirigiram-se para o interior do estabelecimento comercial denominado “LACOSTE COLOMBO”, sito no Centro Comercial Colombo, local onde todos selecionaram diversos artigos que ali se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA26 efetuou um primeiro pagamento no valor de €250,70 e ainda um outro no valor de €330,70, o que fez sempre através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 88 – E entre as 19h40 e as 20h25 o arguido AA26, o arguido AA2 e um indivíduo do sexo feminino, não concretamente identificado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “Worten”, naquele mesmo Centro Comercial Colombo, em Lisboa, onde selecionaram diversos artigos ali expostos para venda, após o que se dirigiram para a zona de caixas, local onde o arguido AA2 efetuou um pagamento no valor de €280,04, tendo ainda posteriormente efetuado mais um pagamento no valor de €8.519,91, o que fez sempre através da utilização do dito código “token” e via “contactless”. 89 – De seguida, pelas 20h50 os arguidos AA27, AA33 e AA26, este último na companhia de um indivíduo do sexo feminino e também não concretamente identificado, dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Perfumes & Companhia”, neste mesmo Centro Comercial e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que o arguido AA27 efetuou um pagamento no valor de €266,51, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 90 – Entre as 21h05 e as 21h35 os arguidos AA27, AA2 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Torres Joalheiros”, ainda nesse mesmo Centro Comercial Colombo, e ali selecionaram diversos artigos que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA2 efetuou dois pagamentos, o primeiro no valor de €6.825,00 e o segundo no valor de €5.700,00, tendo posteriormente o arguido AA27 também efetuado um pagamento no valor de €1.570,00, tendo ambos utilizado para o efeito o dito código “token” e via “contactless”. 91 – Mais tarde, entre as 22h40 e as 22h45, estes mesmos arguidos AA27, AA2 e AA26, e novamente agora na companhia do dito indivíduo do sexo feminino e ainda pelo arguido AA33, dirigiram-se novamente àquele estabelecimento comercial denominado “Perfumes & Companhia” e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que o arguido AA33 efetuou dois pagamentos, um no valor de €87,75 e o outro no valor de €87,35, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 92 – Ainda nesse dia 16.10.2022, pelas 23h00, os arguidos AA33 e AA27 dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Worten”, sito no Centro Comercial Colombo e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que o arguido AA33 se dirigiu à caixa e ali efetuou um pagamento no valor de €559,97, tendo posteriormente o arguido AA27 efetuado também um pagamento no valor de €489,99, o que ambos fizeram através do dito código “token” e via “contactless”. 93 – Pelas 23h50, os arguidos AA33, AA26 e AA27 dirigiram-se até ao “Drive in” do Restaurante denominado “Burger King”, sito na Rua 8, em Lisboa, e ali encomendaram diversas refeições, tudo no valor de €54,98, tendo o arguido AA33 efetuado o respetivo pagamento, o que fez através do uso do dito código “token” e via “contactless”. 94 – Já pelas 00h43 os arguidos AA2, AA27 e AA26 e outros indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se até à Estação de Serviço “REPSOL E1154 ES-RI”, sito na Av.ª das Descobertas, em Rio de Mouro e fazendo-se transportar em duas viaturas automóveis, local onde o arguido AA2 efetuou um pagamento no valor de €59,80 e um outro no valor de €3,10, enquanto os demais aguardaram junto às viaturas, o que fez através do uso do dito código “token” e via “contactless”. 95 – No dia seguinte, 17.10.2022 e pelas 00h22, os arguidos AA27, AA26 e AA33 deslocaram-se em duas viaturas automóveis até à referida Estação de Serviço “PRIO ENERGY ALTA” e ali, enquanto estes dois últimos procederam ao abastecimento das viaturas, o arguido AA27 dirigiu-se à caixa e ali efetuou o pagamento de abastecimento e ainda a aquisição de cigarros, o que fez mediante duas transações realizadas através do dito código “token” e via “contactless”, nomeadamente no valor de €134,00 e €45,00. 96 – Já no dia 19.10.2022 o arguido AA27 deslocou-se até à zona dos Olivais, mais concretamente à Rua 9, em Lisboa, tendo para o efeito utilizado a viatura automóvel com a matrícula V2 e ali retirou da respetiva bagageira várias caixas de continham objetos assim adquiridos e colocou as mesmas na bagageira de uma viatura com matrícula não concretamente apurada, após o que se deslocou até ao Largo 10, em Rio de Mouro, junto à residência do arguido AA26. 97 – Local onde se encontrou com o arguido AA26, no momento em que este ali se encontrava com o arguido AA1 e que para ali se havia deslocado na viatura automóvel com a matrícula V3, tendo o arguido AA26 retirado várias caixas da bagageira da viatura automóvel com a matrícula V4 e que continha vários dos objetos assim adquiridos, tendo-as colocado na bagageira da viatura conduzida pelo AA1. NUIPC 950/22.3PEOER 98 – No dia 07.10.2022 o ofendido e lesado AA8 recebeu no seu telemóvel com o n.º .......34 uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, e que o terá informado da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações. 99 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..42 emitido pelo banco “Santander”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 100 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 101 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 102 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA27. 103 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone”, no dia 12.10.2022 os arguidos AA27, AA33 e AA26 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando o mesmo ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €18.064,58 e assim discriminados.
105 – Após o que o arguido AA33 recorreu a um outro telemóvel e ali consultou o “site” https://wwwniffresquinhocom, espaço destinado a gerar aleatoriamente números de identificação fiscal, após o que obteve o NIF ... ... .12 que indicou à funcionária ali presente, indicando o nome de cliente “AA38”. 106 – Em ato contínuo, devolveu o “iPhone” ao arguido AA27, que novamente o desbloqueou e devolveu, após o que o arguido AA33 o utilizou para efetuar um pagamento no valor de €3.318,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, guardando a respetiva fatura/recibo. 107 – No seguimento, os arguidos voltaram a solicitar um expositor com artigos para venda, desta vez contendo pulseiras, e após escolherem uma delas, o arguido AA27 recorreu ao mesmo “iPhone” para fazer o respetivo pagamento no valor de €1.640,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, sendo que imediatamente colocou a dita pulseira no pulso direito, tendo sido emitida nova fatura, esta com o n.º ......54. 108 – Sendo que na referida compra no valor de €3.318,00 estava incluído um anel de ouro para moeda libra, o mesmo que se encontrava guardado no dia 22.02.2023 no interior da residência do arguido AA33, sito no Largo 12, Rio de Mouro. 109 – Ao que acresce que no mesmo dia 22.02.2023 a fatura n.º ......54, no valor de €1.640,00, estava guardada no interior de uma bolsa que se encontrava na residência do arguido AA29. 110 – De seguida, entre as 16h50 e as 17h15 desse mesmo dia 12.10.2022, os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA RILHO LD”, sito na Estrada 11 tendo ali ambos os arguidos selecionados vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA27 efetuou os três referidos pagamentos, um primeiro no valor de €4.100,00, um segundo no valor de €320,00 e um terceiro no valor de €3.080,00, o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”. 111 – Pelas 17h35, os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “LJF - Ourivesaria Fernandes, sito na Estrada 11 tendo ali o arguido AA33 selecionado vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA27 efetuou o pagamento daquela aquisição no valor de €1.920,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 112 – E nesse mesmo dia, entre as 18h07 e as 18h26, os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “AUCHAN SETUBAL”, sito no Centro Comercial Alegro, em Setúbal, tendo ali selecionado um telemóvel “iPhone 14” de entre os que se encontravam expostos para venda, após o que ambos se dirigiram para a caixa, local onde o arguido AA27 efetuou o pagamento daquela aquisição no valor de €1.319,99, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, tendo também indicado o já referido NIF ... ... .12 e o nome de cliente “AA38”. 113 – Posteriormente, os arguidos ainda selecionaram um outro artigo, nomeadamente uma coluna de som de marca e modelo “JBL Party Box 710”, após o que o arguido AA27 efetuou o respetivo pagamento no valor de €655,99, recorrendo àquele mesmo código “token” e via “contactless”, tendo indicado também o já referido NIF ... ... .12 e o nome de cliente “AA38”. 114 – Sendo que no dia 22.02.2023 esta mesma coluna “JBL Party Box 710” estava guardada na residência do arguido AA33, sita no Largo 12, Rio de Mouro. No seguimento, 115 – Cerca das 18h55, os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “FNAC”, sito naquele mesmo Centro Comercial Alegro, tendo ali selecionado dois cartões “Playstation Network”, no valor individual de €50,00, após o que o arguido AA27 efetuou o respetivo pagamento daquela aquisição no valor de €100,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 116 – Tendo ainda realizado uma outra compra, no valor de €1.119,00, mas tendo efetuado o respetivo pagamento através de outro código “token”, nomeadamente terminado em 6446 e associado a uma conta bancária e respetivo titular não concretamente apurados. 117 – Ainda nesse mesmo dia, mas pelas 21h59, os arguidos AA27, AA33 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “PERFUMES E COMPANHIA”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, tendo ali selecionado vários artigos que se encontravam expostos para venda, após o que um dos dois realizou o pagamento daquela aquisição no valor de €174,70, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 118 – Sendo que no dia 22.02.2023 o arguido AA27 detinha no interior da sua residência o talão de compra alusivo àquela aquisição no valor de €174,70 na “PERFUMES E COMPANHIA”. 119 – Tendo ainda estes arguidos realizado em conjunto os pagamentos referidos nos estabelecimentos comerciais “OURIVESARIA AMOROSA”, “AMOR E CANELA” e “RALPH LAUREN PORTUGAL, UN” sempre utilizando o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar qual dos dois, em concreto, apresentou na caixa o necessário equipamento para o efeito. NUIPC 1295/22.4JALRA 120 – No dia 05.12.2022 o ofendido e lesado AA9 recebeu no seu telemóvel com o n.º .......09 uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um problema com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar tal situação. 121 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para o endereço virtual https://t.co/NYOUXS51SO e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..29, emitido pelo Banco “Millennium BCP”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 122 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 123 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 124 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA26, tendo este atuado posteriormente com o seu subgrupo que geria. 125 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 08 e 09.12.2022 os arguidos AA26, AA2 e AA31, que se encontravam na zona do Algarve, deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho, ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €1.583,61, assim discriminados:
127 – Tendo ainda o arguido AA26, nos minutos seguintes, realizado mais duas transações para outras compras e cada uma no mesmo valor de €1.319,99, o que foi recusado pela entidade bancária. 128 – Após este referido pagamento o arguido AA2 separou-se do grupo, tendo-se deslocado para o estabelecimento comercial denominado “SUITS INC ALBUFEIRA”, sito naquele mesmo Algarve Shopping, local onde, utilizando um outro código “token”, mais concretamente com o n.º ..............65, ali efetuou o pagamento descrito no NUIPC 6167/22.0JAPRT no valor de €90,49, para além de outros também ali descritos. 129 – Entre as 13h56 e as 13h58 os arguidos AA26, AA29 e AA31 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “GALP LOULE”, tendo ali selecionado vários dos artigos expostos para venda, após o que se deslocaram até à zona de caixas, local onde o arguido AA26 efetuou dois pagamentos, um no valor de €82,37 e o outro no valor de €46,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. 130 – Já pelas 14h27 os arguidos AA26, AA29 e AA31 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “MCDONALDS FARO”, local onde o arguido AA26 efetuou um pagamento no valor de €7,10, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. 131 – Tendo ainda este grupo de arguidos assim constituído efetuado os demais pagamentos referidos, nomeadamente nos estabelecimentos comerciais “BURGER KING FARO”, “PORTUGALIA BALC FARO” e “CONTINENTE” e sempre através daquele mesmo código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou na caixa o aparelho para aquele efeito. 132 – Já pelas 19h24 no dia seguinte, 09.12.2022, os arguidos AA26 e AA29 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “MCDONALDS CASCAISHOP”, local onde um dos dois efetuou um pagamento no valor de €21,40, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. NUIPC 1105/22.2JALRA 133 – No dia 13.10.2022 a ofendida e lesada AA10 recebeu no seu correio eletrónico com o endereço ...@sapo.pt uma mensagem com origem no endereço ...@....cz e que continha um “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que a informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo. 134 – Tendo a ofendida seguido o referido “link”, foi redirecionada para um endereço virtual não concretamente apurado onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a mesma ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..00, emitido pelo Banco “BPI”, data de validade e respetivo código “CVV”. 135 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 136 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada. 137 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou à arguida AA34. 138 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 14.10.2022 os arguidos AA34 e AA35deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais, e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos que escolheram de entre os que se encontravam ali expostos para venda, tudo no valor total de €4.557,00, e assim discriminados:
139 – Entre as 18h27 e as 18h31 daquele dia 14.10.2022 os arguidos AA34 e AA35 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA ATLANTIS”, sito no Barreiro, e após ambos selecionarem diversos artigos ali expostos para venda, o arguido AA35 efetuou aqueles cinco descritos pagamentos no valor total de €3.557,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. 140 – De seguida, pelas 20h04, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “BE ON TIME”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, e após ambos selecionarem diversos artigos ali expostos para venda efetuaram um pagamento no valor total de €1.000,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”, sem que se tenha logrado apurar quem, em concreto, apresentou o parelho que continha tal código. 141 – Tendo ainda realizado logo de seguida uma outra transação e pela mesma via, no valor de €625,00, mas que não foi autorizada pela entidade bancária. NUIPC 1021/22.8JAAVR 142 – No dia 13.10.2022 o ofendido e lesado AA11 recebeu no seu correio eletrónico com o endereço ...@sapo.pt uma mensagem com “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo. 143 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para um endereço virtual não concretamente apurado, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..48, emitido pelo Banco “CGD”, data de validade e respetivo código “CVV”. 144 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel n.º .......99 e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 145 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 146 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou à arguida AA34. 147 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 14.10.2022 os arguidos AA34 e AA35deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €4.874,00, tendo para o efeito realizado o respetivo pagamento através do dito código “token” e via “contactless”, após várias tentativas não concretizadas com aquele código e com um outro, tudo assim discriminado:
148 – Com efeito, no dia 14.10.2022, entre as 17h20 e as 17h25, os arguidos AA34 e AA35 AA39 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA ATLANTIS”, sito no Montijo, e ali selecionaram vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, após o que a arguida AA34 efetuou os referidos três pagamentos, no valor de €1.000,00, €290,00 e €1.000,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 149 – De seguida, cerca das 19h00, ambos os arguidos se deslocaram até ao estabelecimento comercial denominado “Be On Time”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam expostos para venda, após o que a arguida AA34 efetuou um pagamento no valor de €625,00 e o arguido AA35 efetuou três pagamentos, nas quantias de €500,00, €1.000,00 e €459,00. 150 – E ainda duas transações, uma no valor de €2.690,00 e a outra no valor de €1.000,00, que foram recusadas pela entidade bancária, o que fizeram sempre através do dito código “token” e via “contactless”. NUIPC 575/22.3JDLSB 151 – Em data não concretamente apurada, mas próxima a 08.12.2022, o ofendido e lesado AA12 recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que o terá informado da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações. 152 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..32, emitido pelo Banco “Millennium”, data de validade e respetivo código “CVV”. 153 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 154 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 155 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1 que o confiou ao arguido AA27, tendo este atuado em conjunto com o subgrupo de geria. 156 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 08 e 10.12.2022 os arguidos AA27, AA31 e AA30 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tendo para o efeito realizado três pagamentos no valor total de €4.180,10 e usando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou na caixa o aparelho que continha o referido código.
NUIPC 6345/22.1JAPRT 157 – Em data não concretamente apurada, mas próxima ou no próprio dia 16.12.2022, a ofendida e lesada AA13 recebeu no seu telemóvel um “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que a informou da existência de um pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações. 158 – Tendo a ofendida seguido o “link” ali indicado, foi redirecionada para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a ofendida ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..87, emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”. 159 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 160 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada. 161 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA27, tendo este atuado em conjunto com o subgrupo que geria. 162 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 18.12.2022 os arguidos AA27, AA30 e AA31 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando o mesmo ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €4.990,01 e assim discriminado:
164 – Para além deste pagamento, efetuou ainda o pagamento da quantia de €250,00, como valor parcial de um total de €1.189,00, o que fez com o dito código “token” e via “contactless”, tendo pago o valor remanescente de €349,10 com um outro código “token”, mais concretamente com o n.º 2754 e associado a um cartão bancário cujo número e titular não se logrou identificar. 165 – Já entre as 14h00 e as 14h06 os arguidos AA27, AA30 e AA31 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “BP RAMALHAO”, sito em São Pedro de Sintra local onde ali selecionaram vários maços de tabaco que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA27 efetuou um pagamento no valor de €113,00 e o arguido AA30 um pagamento no valor de €123,00, o que fizeram ambos através do dito código “token” e via “contactless”. 166 – Tendo ainda o referido grupo de arguidos efetuado os referidos pagamentos nos estabelecimentos comerciais denominados “NOS FORUM SINTRA CC”, “VODAFONE FOR“ e “BERSHKA CC”, não se tendo logrado apurar qual destes arguidos, em concreto, apresentou o aparelho que continha o referido código. NUIPC 773/22.0PBSTR 167 – Em data não concretamente apurada, mas próxima ao dia 12.10.2022, o ofendido e lesado AA14 recebeu no seu telemóvel um “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que o informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações. 168 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..84 emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”. 169 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 170 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 171 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA26, tendo este atuado em conjunto com o subgrupo que geria. 172 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 12 e 13.10.2022 os arguidos AA26, AA2 e um indivíduo não concretamente identificado deslocaramse até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €4.808,00, tendo para o efeito realizado os respetivos pagamentos através do dito código “token” e via “contactless”, cujo n.º não se logrou apurar.
173 – Com efeito, entre as 13h41 e as 13h45 daquele dia 12.10.2022 o arguido AA26 e um individuo não concretamente identificado dirigiram-se até à Estação de Serviço “BP IC 19 CACEM” tendo o arguido ali efetuado um pagamento no valor de €97,70, utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”. 174 – Pelas 16h20 o arguido AA2 e um individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA RILHO”, sito na Baixa da Banheira, tendo o arguido AA2 ali efetuado um pagamento no valor de €1.540,00, utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”. 175 – Neste estabelecimento um destes dois arguidos ainda efetuou um pagamento com o código “token” terminado em ****2176 e descrito no NUIPC 950/22.3PEOER no valor de €2.200,00 e que não foi autorizado pela entidade bancária. 176 – De seguida, pelas 17h35, o arguido AA2 e o dito individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA FERNANDES”, sito na Baixa da Banheira, tendo ali sido efetuado um pagamento no valor de €1.920,00, utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo apurado qual dos dois apresentou na caixa o aparelho que continha aquele código. 177 – Pelas 20h20, o arguido AA2 e o dito individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “EL CORTE INGLES LISB”, em Lisboa, tendo sido ali efetuado um pagamento no valor de €130,00 e um outro no valor de €220,00, sempre utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo apurado qual dos dois apresentou na caixa o aparelho que continha aquele código. 178 – Entre as 21h30 e 21h37 o arguido AA26 e o mesmo individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Lacoste Colombo”, tendo ali selecionado diversos produtos que se encontravam expostos para venda, após o que se dirigiram para a caixa tendo o arguido AA26 efetuado os referidos três pagamentos no valor total de €806,30, utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”. 179 – Já pelas 23h45 o arguido AA26 e o mesmo individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “ZEN CHOICE” tendo ali selecionado diversos produtos que se encontravam expostos para venda, após o que se dirigiram para a caixa, local onde efetuaram três pagamentos no valor total de €54,00 tendo utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar qual dos dois ali apresentou o aparelho que continha tal código. 180 – Por último, já pelas 00:35:54 do dia 13.10.2022, o arguido AA26 e o mesmo individuo não concretamente identificado dirigiram-se até à estação de Serviço “BP” tendo ali selecionado diversos produtos que se encontravam expostos para venda, após o que se dirigiram para a caixa, tendo ali efetuado um pagamento no valor total de €40,00 tendo utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar qual dos dois apresentou o aparelho que continha tal código. 181 – Neste referido espaço temporal o arguido AA26 e aquele indivíduo também realizaram as referidas transações naqueles comerciantes “ASSAD MEHMOOD“, “OURIVESARIA BABILONIA“, “ASSAD MEHMOOD”, e “MILIGA MEDIADOR JOGOS” e que não foram autorizadas pela entidade bancária, o que fizeram sempre através daquele código “token” e via “contactless”, não se tendo apurado quem, em concreto, apresentou o aparelho que continha tal código. 182 – Sendo que juntamente com aquela transação realizada no estabelecimento “OURIVESARIA BABILONIA“, local onde o arguido AA26 estava presente, também foram realizados dois pagamentos através de outro código “token”, nomeadamente com o n.º 0702, no valor de €465,00 e de €565,00. NUIPC 2555/22.0GBABF 183 – Em data não concretamente apurada, mas próxima ao dia 13.10.2022, o ofendido e lesado AA15 recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, e que o informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações. 184 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..73, emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”. 185 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 186 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 187 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA27, tendo este atuado com o grupo que geria. 188 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 13 a 15.10.2022 os arguidos AA27, AA33 e AA29 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando o mesmo ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €2.431,25, e ainda efetuaram as seguintes transações no valor total de €7.222,39, que não foram autorizados pela respetiva entidade bancária.
NUIPC 716/22.0JAVRL 190 – No dia 13.10.2022 o ofendido e lesado AA16 recebeu no seu telemóvel uma “SMS com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, e que o informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações. 191 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..67, emitido pelo Banco “CGD”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 192 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 193 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 194 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou à arguida AA34. 195 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” entre as 19h19 e as 19h27 os arguidos AA34 e AA35 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Be On Time” e tendo ali selecionado diversos produtos que se encontravam expostos para venda, efetuaram 5 pagamentos no valor total de €4.455,00, não se tendo apurado qual dos dois apresentou o aparelho que continha aquele código “token”.
196 – Nestas circunstâncias ainda efetuaram uma transação no valor de €1.000,00 e que não foi aceite pela entidade bancária e ainda lograram realizar um outro pagamento no valor de €1.000,00, mas tendo usado para o efeito um outro código “token” e via “contactless”, mais concretamente terminado em ****6216, cujo titular do cartão associado não se logrou apurar. NUIPC 6167/22.0JAPRT 197 – No dia 05.12.2022 o ofendido e lesado AA17 recebeu no seu telemóvel n.º .......27 um “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de uma irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, razão pela qual se encontraria desativado, indicando um “link” que deveria seguir para proceder à reativação do mesmo. 198 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para o endereço https://t.co/NYOUXS51SO, página com um “layout” em tudo idêntico ao utilizado por aquela dita empresa “Via Verde”, e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..00, emitido pelo Banco “Millennium BCP”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 199 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 200 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 201 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA26, tendo este atuado em conjunto com o subgrupo que geria. 202 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone”, entre os dias 07 e 09.12.2022 e como já anteriormente se referiu, os arguidos AA26, AA2, AA29, AA31 e AA33 deslocaram-se até à zona do algarve onde realizaram compras em diversos estabelecimentos, e bem assim na zona de Sintra, tudo no valor total de €6.132,45.
204 – De seguida, encontrando-se o referido grupo na zona do “Algarve Shopping – Albufeira, pelas 12h38 o arguido AA2 dirigiu-se até àquele estabelecimento comercial denominado “SUITS INC ALBUFEIRA” onde recolheu de um expositor um artigo de vestuário – kispo de cor branca - no valor de €90,49 que pagou na caixa mediante o uso daquele código “token” e por “contactless”. 205 – De seguida, entre as 13h00 e as 13h16, os arguidos AA2, AA26, AA33 e AA31 dirigiram-se até ao referido estabelecimento comercial denominado “Worten”, onde, em conjunto, ali escolheram e selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, tendo o arguido AA26 efetuado o pagamento da quantia de €129,98 e o arguido AA31 um outro pagamento no valor de €374,47, pós três tentativas, todos com recurso ao dito código “token” e mediante “contactless”, após o que todos abandonaram o local. 206 – Após, entre as 13h34 e 13h36, os arguidos AA2, AA26, AA33, AA29 e AA31 dirigiram-se até ao referido estabelecimento comercial denominado “NIKE Retail B.V. – Suc”, em Albufeira, onde, em conjunto, ali escolheram e selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, tendo o arguido AA26 efetuado o respetivo pagamento na quantia de €122,02, o que fez com recurso ao dito código “token” e mediante “contactless”, após o que todos abandonaram o local. 207 – Já no regresso, pelas 17:27:23, o referido grupo, que se fazia transportar na viatura automóvel com a matrícula V4, imobilizou a mesma na Estação de Serviço do Alcochete – A12, sentido Sul/Norte, tendo o arguido AA31 efetuado o pagamento referente ao abastecimento de combustível no valor de €50,00 e ainda efetuado uma compra no valor de €2,65, o que fez sempre através dito código “token” e mediante “contactless” e na companhia do arguido AA33. 208 – Entre as 18h34 e as 19h00 os arguidos AA26, AA2 e AA29 deslocaram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Pingo Doce”, em Rio de Mouro e ali, em conjunto, selecionaram um carro de brinquedo de marca “Feber”, após o que a transportaram até à zona de caixas e ali o arguido AA26 efetuou o respetivo pagamento no valor de €119,99, o que fez mediante o uso daquele dito código “token” e via “contactless”. 209 – De seguida, já na zona de Lisboa e entre as 19h49 e as 20h03, os arguidos AA26 e AA29 deslocaram-se até ao referido comerciante “Worten”, localizado no Centro Comercial Ubbo, local onde o arguido AA26 efetuou o pagamento dos dois telemóveis “iPhone” que ali adquiriram e no valor de €1.319,00, o que fez com recurso ao dito código “token” e mediante “contactless”, após o que o arguido AA29 os guardou no bolso do casaco que trajava, tendo ambos, depois, abandonado o local. 210 – Ainda neste dia 08.12.2022, entre as 20h05 e as 20h13, os arguidos AA26 e AA29 deslocaram-se até ao referido comerciante “ORIENTE-SE”, tendo sido o arguido AA26 a realizar o pagamento do que ali adquiriram e no valor de €25,00, com recurso ao dito código “token” e mediante “contactless”, após o que ambos abandonaram o local. 211 – Tendo ainda estes dois arguidos se deslocado ao comerciante “CONTINENTE AMADO” onde, entre as 22h00 e as 22h07, ambos ali adquiriram vários produtos, tendo sido o arguido AA26 a efetuar o pagamento da quantia de €159,55 com recurso ao dito código “token” e mediante “contactless”, após o que ambos abandonaram o local. 212 – Já no dia 09.12.2022, entre as 01h22 e as 1h28, os arguidos AA26 e AA29 que se faziam transportar na viatura automóvel com a matrícula AA40 DXL, imobilizaram a mesma na Estação de Serviço da “Repsol Queluz”, juntamente com a viatura que os antecedia, esta com a matrícula V5, tendo sido o arguido AA29 quem pagou o abastecimento de combustível que ali efetuaram e no valor de €80,00, o que fez utilizando o referido “token”, após o que todos se ausentaram do local. 213 – Tudo para além dos referidos e descritos pagamentos realizados por este grupo de arguidos e sempre com o uso daquele código, ainda que não se tenha logrado identificar quem, em concreto, apresentou o aparelho que continha o código, nomeadamente nos estabelecimentos “LACOSTE FARO”, “Foot Locker- Artigos D”, “BP IC 19 CACEM” e “MCDONALDS BP PADRE CPADRE”. 214 – No dia 22.02.2023 o arguido AA2 detinha no interior da sua residência sita na Rua 13, Cacém, o dito carro de brinquedo de marca “Feber” adquirido da forma supra descrita. NUIPC 6165/22.3JAPRT 215 – Em data não concretamente apurada, mas próxima ao dia 09.12.2022, a ofendida e lesada AA18 recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” e que a informou da existência de uma irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar a mesma. 216 – Tendo a ofendida seguido o “link” ali indicado, foi redirecionada para o endereço https://t.co/iisUTRKp0D, página com um “layout” em tudo idêntico ao utilizado por aquela dita empresa “Via Verde”, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a ofendida ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..40, emitido pelo Banco “Montepio Geral”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 217 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 218 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada. 219 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, não se tendo apurado a qual dos demais arguidos este o terá confiado. 220 – Todavia, na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 09 a 11.12.2022 o referido código “token” foi usado nos seguintes estabelecimentos comerciais para a aquisição de diversos objetos, tudo no valor total de €7.846,60, não se tendo logrado apurar qual ou quais os arguidos que, em concreto, ali apresentaram o referido aparelho que continha tal código “token”.
221 – No dia 08.12.2022 o ofendido e lesado AA19 recebeu no seu correio eletrónico com o endereço ...@sapo.pt uma mensagem com origem no endereço ViaVerde@....jp e que continha um “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde”, que o informou da existência de um pagamento em falta no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo. 222 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para um endereço virtual não concretamente apurado onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..61, emitido pelo Banco “Millennium BCP”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 223 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 224 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 225 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA27, tendo este atuado em conjunto com o arguido AA30 e um indivíduo de identidade não concretamente apurada. 226 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 08 e 09.12.2022 e ainda no dia 05.01.2023 estes referidos arguidos AA27 e AA30 e um indivíduo não identificado, deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €2.638,15, o que fizeram após várias transações que não foram autorizados pela respetiva entidade bancária.
227 – Com efeito, naquele referido dia 8.12.2022, pelas 19h20, os arguidos AA30, o AA27 e um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “GMS – Store”, sito no Almada Forum, e ali selecionaram diversos produtos que adquiriram, tendo o arguido AA27 efetuado o pagamento da quantia de €2.638,15. 228 – Tendo ainda realizado cinco transações no valor total de €7.861,78 e que não foram autorizadas pela entidade bancária, o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”. 229 – E ainda efetuou um outro pagamento no valor de €2.638,00 que pagou através da utilização de um outro código “token” e via “contactless”, mais concretamente terminado em ****1634, associado a um cartão bancário cuja identidade do titular não se logrou apurar. NUIPC 903/22.1JAPDL 230 – Em data não concretamente apurada a ofendida e lesada AA20 recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que a informou da existência de um pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações. 231 – Tendo a ofendida seguido o “link” ali indicado, foi redirecionada para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a ofendida ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..73, emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”. 232 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 233 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada. 234 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA26, tendo este atuado em conjunto com o arguido AA33 e um outro indivíduo de identidade não concretamente apurada. 235 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 05 e 07.09.2022 os arguidos AA26, AA33 e um outro indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €9.316,38.
237 – Pelas 15h44 o arguido AA26, AA33 e um indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “H&M NORTE SHOPPING”, sito no Norte Shopping e após selecionarem alguns artigos que ali se encontravam expostos para venda, o dito indivíduo não identificado efetuou um pagamento no valor de €266,07, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 238 – Entre as 16h53 e as 16h58 o arguido AA26, o AA33 e um indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Jocorum Via Catarina”, sito no Norte Shopping e após selecionarem alguns artigos que ali se encontravam expostos para venda, aquele indivíduo efetuou dois pagamentos no valor total de €120,00 e o arguido AA26 efetuou um pagamento no valor de €158,40, o que fizeram através do dito código “token” e via “contactless”. 239 – Pelas 17h04 o arguido AA26, o AA33 e um indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “H3 VIA CATARINA”, sito naquele mesmo Norte Shopping, tendo ali o arguido AA26 efetuado um pagamento no valor de €41,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 240 – De seguida, entre as 19h00 e as 20h05, o arguido AA26, o AA33 e um indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “El Corte Inglês”, sito em Vila Nova de Gaia, tendo ali sido efetuadas três transações no valor total de €4.314,05, todas através do dito código “token” e via “contactless”, não se tendo apurado qual dos arguidos, em concreto, apresentou o aparelho que continha tal código. 241 – Já no dia 07.09.2022, pelas 17h34, os arguidos AA26, o AA33 e o AA27 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “As Maria”, sito em Rio de Mouro, tendo o arguido AA26 efetuado ali um pagamento no valor de €27,11, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 242 – Ainda neste dia 07.09.2022, entre as 19h32 e as 19h40, aqueles mesmos três arguidos também se deslocaram até ao estabelecimento comercial denominado “Lady Joias”, sito na Amadora, tendo o arguido AA26 efetuado ali um pagamento no valor de €1.160,00, e ainda ordenou duas transações, uma no valor de €1.095,00 e a outra no valor de €1.910,00 e que não foram autorizadas pela entidade bancária, o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”. 243 – E entre as 19h55 e as 20h05 também estes arguidos se deslocaram até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA BABILONIA”, sito na Amadora, tendo o arguido AA26 efetuado ali um pagamento no valor de €625,00 e ainda ordenou duas transações de pagamento e que não foram aceites pela entidade bancária, nomeadamente nos valores de €465,00 e €565,00, o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”. 244 – Tendo ainda este referido grupo de arguidos assim constituído, umas vezes acompanhado do dito indivíduo não identificado, efetuado ainda os descritos pagamentos, concretizados e não autorizados e no espaço temporal descrito na tabela supra, nos estabelecimentos comerciais “CONTIN BOM DIA N SHO”, “NIKE NORTE SHOP”, “SPORTIBERICA SOCIEDADE DE”, PRIMARK PORTO”, “H&M”, “A.S. NORTESHOPPING”, MEO PORTO”, “A.S. NORTESHOPPING”, “EL CORTE INGLES”, “PAPELARIA FITARES”, “JOALHARIA PADRAO, LDA”, “SUPORTE LOCA”, “MCDONALDS AMADORA”, “Foot Locker- Artigos Desp.” e o “Boticário” o que fizeram sempre através do dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou o aparelho que continha tal código. NUIPC 5554/22.8JAPRT 245 – Em data não concretamente apurada o ofendido e lesado AA21 recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que o informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações. 246 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..31, emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”. 247 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 248 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 249 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA27, tendo este atuado em conjunto com os arguidos AA26, AA33 e AA2. 250 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 12 a 14.10.2022 os arguidos AA27, AA26, AA33 e AA2 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e após escolherem diversos artigos ali expostos para venda, adquiriram os mesmos, tendo efetuado os seguintes pagamentos no valor total de €6.458,38 e sempre utilizando o referido código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou o aparelho que continha tal código.
NUIPC 885/22.0GDLLE 251 – No dia 07.10.2022 o ofendido e lesado AA22 recebeu no seu correio eletrónico com o endereço...@gmail.com uma mensagem com origem em endereço não concretamente apurado, que continha um “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento em falta no valor de €1,25, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo. 252 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para um endereço virtual não concretamente apurado onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..29, emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”. 253 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 254 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 255 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, não se tendo logrado apurar qual dos grupos o terá posteriormente utilizado. 256 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 16.10.2022 tal código “token” foi utilizado nos seguintes estabelecimentos comerciais para aquisição de vários objetos, tudo no valor total de €4.830,40, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou tal aparelho que continha tal código, tendo ainda sido ordenadas várias transações para pagamento e que foram recusadas pela entidade bancária.
NUIPC 1739/22.5PBSNT 257 – No dia 10.12.2022 o ofendido e lesado AA23 recebeu no seu correio eletrónico com o endereço ...@gmail.com uma mensagem com origem no endereço viaverde-pt.net e que continha um “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um problema com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo. 258 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para um endereço virtual não concretamente apurado onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..34, emitido pelo Banco “Millennium BCP”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 259 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 260 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 261 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, não se tendo apurado a quem este posteriormente o confiou. 262 – Todavia, na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 10.12.2022 o dito código “token” foi utilizado nos seguintes estabelecimentos comerciais para a aquisição de vários objetos, tudo no valor total de €218,59, não se tendo logrado identificar quem, em concreto, apresentou tal aparelho que continha esse código.
263 – Em data não concretamente apurada, mas próxima ao dia 13.10.2022, a ofendida e lesada AA24 recebeu no seu telemóvel um “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que a informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações. 264 – Tendo a ofendida seguido o “link” ali indicado, foi redirecionada para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a ofendida ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..18, emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”. 265 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 266 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada. 267 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA27, tendo este atuado em conjunto com o arguido AA26 e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar. 268 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 13 a 15.10.2022 os arguidos AA27, AA26 e um indivíduo não identificado deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando o mesmo ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €1.781,68, tendo ainda sido ordenadas as seguintes transações para pagamento e que não foram autorizadas pela entidade bancária:
269 – No dia 13.10.2022, pelas 23h43 o arguido AA27 e um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se até à Estação de Serviço “BP IC 19 CACEM” tendo ali o arguido efetuado dois pagamentos com aquele código “token” e via “contactless”, um no valor de €60,00 e o outro no valor de €35,00. 270 – Já no dia 14.10.2022, pelas 11h25, os arguidos AA27 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria O Apeadeiro” tendo ali o arguido AA27 efetuado um pagamento com aquele código “token” e via “contactless”, no valor de €1.499,00, tendo ainda ordenado duas transações para pagamento, uma no valor de €1.499,00 e a outra no valor de €2.850,00 e que recusadas pela entidade bancária. 271 – Foram ainda realizados os referidos pagamentos e dadas aquelas ordens de transação e que foram recusadas pela entidade bancária, sempre através daquele código “token”, nomeadamente nos estabelecimentos comerciais denominados “MCDONALDS MERCES”, “CLAIRES”, “CELEIRO DIETA”, “FNAC ALMADA”, “GUESS”, “JOIA PURA JOALHARIA”, “SEASIDE” e “SPORTIBERICA SOCIEDADE”, não se tendo apurado qual daqueles arguidos apresentou, em concreto, o aparelho que continha aquele código. 272 – No dia 15.10.2022, cerca das 13h30, o arguido AA1 deslocou-se até ao Motel denominado “Delírios Azul”, local onde se encontrou com os arguidos AA2, AA26, AA27 e ainda dois indivíduos do sexo feminino e cuja identidade não se logrou apurar, e ali entregou dois telemóveis ao arguido AA26 e que continham vários códigos “token”, cujos números não se logrou apurar. 273 – Para além de todos os pagamentos supra descritos, foram ainda efetuados os seguintes e cujos cartões, contas bancárias e respetivos titulares não se logrou apurar, porquanto os códigos “token” utilizados não coincidem com aqueles dados, em parte ou no todo, todos fornecidos pelo arguido AA1 aos demais arguidos que geriam os ditos grupos e por estes utilizados ou pelo suspeito “AA25” durante as ausências daquele.
Concretizando tais pagamentos, 274 – Na data e hora ali indicadas e no que concerne ao cartão terminado em ****2413, foi usado o código “token” n.º ..............16 para efetuar três pagamentos na Estação de Serviço “Repsol” da Rinchoa, dois dos quais concretizados pelo arguido AA30 e um pelo arguido AA27. 275 – Também na data ali referida, o arguido AA27 efetuou na Estação de Serviço “BP IC-19” aquele pagamento no valor de €79,50, tendo utilizado o código “token” terminado em ****7897 e associado a um cartão bancário apenas identificado com o n.º 464252****4081. 276 – E o arguido AA30, pelas 19h02 e juntamente com um indivíduo não concretamente identificado, realizou o pagamento da quantia de €350,10 no referido estabelecimento comercial denominado “JD Sport (Sportiberica)”, localizado no “Centro Comercial Ubbo”, tendo utilizado para o efeito o código “token” n.º ****4081. 277 – Também naquele dia 09.12.2022, entre as 15h00 e as 15h15, o arguido AA27, na companhia do arguido AA30, realizou um pagamento no estabelecimento comercial de denominado “Ourivesaria Martins”, no valor de €500,00, tendo sido utilizado o código “token” ****9529. 278 – E na mesma data um pagamento no valor de €630,00 na “Ourivesaria Plurimetal”, tendo usado um código “token” apenas identificado com o n.º ****0249. 279 – Já no que concerne às compras realizadas no estabelecimento comercial de ourivesaria denominado “Ribeiro”, foi sempre o arguido AA30 quem concretizou os pagamentos, o que fez entre as 14h11 e as 14h55 na presença dos arguidos AA27 e AA31 e tendo todos experimentado e selecionado diversos artigos, tendo para o efeito utilizado diversos códigos “token”, conforme suprarreferido, após diversas tentativas de pagamento e que não foram não autorizadas. 280 – Tendo ainda o arguido AA27, pela rede social “Whatsapp”, partilhando com vários indivíduos diversos dados relativos a cartões bancários, para que fossem usados, nomeadamente, os cartões com os números: 1. .... .... .... ..64; 2. .... .... .... ..00; 3. .... .... .... ..69; 4. .... .... .... ..42; 5. .... .... .... ..23; 6. .... .... .... ..69; 7. .... .... .... ..69; 8. .... .... .... ..85; 9. .... .... .... ..18; 281 – Tendo partilhado com o arguido AA26 os n.ºs dos cartões .... .... .... ..69 e .... .... .... ..69 e seus elementos de segurança. 282 – E com a sua irmã AA43 o cartão n.º .... .... .... ..64 e .... .... .... ..85. 283 – No dia 13.12.2022, data em que o arguido AA1 não se encontrava em território nacional, o arguido AA26 enviou àquele uma mensagem via rede social “Whatsapp”, a quem informou que não conseguia associar o cartão titulado por AA44 à “App” “Apple Pay”, tendo aquele enviado os dados relativos a outro cartão emitido pelo banco “Santander Totta” e com número terminado em 0369. 284 – E logo de seguida, solicitou novamente ao arguido AA1 para que enviasse os dados de segurança relativos a tal cartão, o que este fez, não tendo o arguido AA26 logrado realizar a associação de tal cartão àquela aplicação. 285 – Tendo ainda o arguido AA1 enviado ao arguido AA26 no dia 17.12.2022, pelas 18h01 e via rede social “Whatsapp”, os dados de segurança relativos ao cartão n.º .... .... .... ..37 para que fosse usado nas ditas aquisições, tendo o arguido AA26 lhe respondido com um “printscreen” retirado da “App” “Apple Pay” com informação que não tinha sido possível associar o dito cartão àquela “App”. 286 – Face à ausência do arguido AA1, também no dia 16.12.2022 o suspeito “AA25” tentou telefonar ao arguido AA26, tendo este lhe enviado uma mensagem via rede social “Whatsapp” e perguntado se era para ir buscar o telefone, tendo obtido como resposta que se encontrariam à noite. 287 – Tendo o AA26 voltado no dia 18.12.2022 a questionar o “AA25” e pela mesma via, se poderia ir buscar o telefone, tendo obtido resposta afirmativa. 288 – Nenhum dos arguidos exercia qualquer atividade profissional remunerada, dedicando-se em exclusivo à referida atividade que desenvolviam em conjunto, como forma de obter sustento. 289 – Os arguidos AA1, AA27 e AA26 criaram e organizaram uma estrutura com vista à utilização dos dados bancários relativos a cartões que lhes eram fornecidos pelo suspeito “AA25” e que distribuíam entre si, para aquisição de bens de elevado valor e facilmente vendáveis, o que fizeram através e em conjunto com os demais arguidos que para o efeito angariaram. 290 – Com as caraterísticas que entenderam e que melhor se adequaram a tal desígnio, a troco de compras que também poderiam realizar para seu proveio direto, utilizando os objetos assim adquiridos ou ainda através da sua venda e a quem pagaram, também por aquela via, as despesas de deslocação, estadia e alimentação. 291 – Arguidos estes que foram acedendo a integrar secundariamente aquele grupo assim organizado, como modo de vida e meio de obterem fonte de rendimento, e bem assim objetos de vestuário, de ourivesaria, de relojoaria e outros, sem o qual não poderiam aceder. 292 – Assumindo cada um dos arguidos funções distintas e diferenciadas para aquele objetivo comum, mas atuando em grupo, como um todo e com identidade e vontade coletiva, tal como se verificou nas planeadas aquisições que se descreveu, na escolha dos comerciantes, nos objetos a adquirir, o seu transporte, acondicionamento e entrega aos arguidos que geriam o grupo, aceitando, assim, organizar-se numa vontade coletiva e numa estrutura hierarquizada, liderada por aqueles três arguidos de topo, como era vontade destes. 293 – E bem assim na procura ativa de soluções para associar novos códigos a carteiras “Apple Pay” e a sua obtenção atempada, quando os que possuíam não estavam a ser aceites pelas respetivas entidades bancárias processadoras dos pagamentos, recorrendo sempre a um ou a mais do que um dos elementos de topo, conforme a fase e o momento em que se encontrassem na execução dos vários planos que foram gizando. 294 – Estrutura assim organizada que sempre se manteve coesa e se adaptou, mantendo uma procura ativa de comerciantes e no mais curto espaço de tempo possível, por forma a evitar o cancelamento dos cartões que usavam, detendo os meios necessários, quer económicos quer de automóveis quer ainda de novos elementos que foram angariando, de forma e com resolução criminosa duradoura e que apenas cessou com a intervenção das autoridades e ao abrigo do presente inquérito. 295 – Todos os arguidos bem sabiam que atuavam em nome e no interesse de uma organização autónoma e independente das suas vontades individuais, no prosseguimento da sua motivação, metas e objetivos próprios, a que voluntariamente aderiram, decidindo e atuando em conjunto, cada um na parte que lhes competia e dando aos demais as ordens e instruções necessárias, sempre todos subordinados à vontade coletiva daquela e de partilharem entre si as vantagens económicas daí resultantes. 296 – Ao atuarem pela forma descrita, estes grupos de arguidos, na atuação correspondente, agiram em comunhão de esforços e intentos e com o propósito comum e conseguido de realizarem as referidas aquisições de bens, com o que obtinham uma elevada compensação monetária através da sua venda e ainda através do uso e proveito direto de tais artigos e objetos de luxo, bem sabendo que da sua ação conjunta e concertada resultavam, como resultou, elevados prejuízos patrimoniais para as vítimas, o que quiseram e lograram. Por outro lado, 297 – Todos os arguidos bem sabiam que estavam a utilizar cartões bancários que não lhes pertenciam, o que faziam sem a sua detenção física, mas através da sua utilização virtual e por meios informáticos, dando ordens de pagamento nos respetivos sistemas de pagamento informáticos e realizando operações bancárias em aplicações informáticas bancárias como se fossem os seus verdadeiros titulares, criando assim registos de associações e transações autorizadas ou não autorizadas, com o que lograram movimentar a débito as respetivas contas bancárias, provocando o correspondente prejuízo aos seus titulares, o que quiseram e fizeram, bem sabendo também que o faziam sem autorização ou conhecimento daqueles. 298 – Posto que todos bem sabiam que tais dados associados à carteira “Apple Pay” eram obtidos através do envio de mensagens associadas à empresa “Via Verde” e que em nada se encontravam relacionados com a mesma, tudo através da criação de uma falsa realidade em ambiente “on-line” e com a criação de falsas páginas “web”, tudo se passando como se os visados estivessem a interagir com um ambiente virtual autêntico e legítimo. 299 – E conducente a que as vítimas cedessem as credenciais de acesso para associação do seu cartão bancário àquela “App”, mas julgando que estariam a tratar de serviços prestados por aquela entidade, após o que, na posse daquela associação, utilizavam tais contas bancárias até se esgotar o respetivo saldo ou até que cessasse a autorização bancária para o efeito. 300 – Por outro lado, ainda, como previram e quiseram, os arguidos bem sabiam que ao proceder à venda de tais artigos assim adquiridos ou ao entregar os mesmos aos arguidos de topo e para o mesmo efeito, estavam a dissimular e a ocultar a origem ilícita das quantias subtraídas aos ofendidos, criando barreiras à sua deteção, as quais sabiam que permitiam ocultar a prática dos ilícitos que estavam na sua origem e a reintrodução de tais quantias na economia legítima, concretamente na sua esfera patrimonial ou de terceiros. 301 – Bem sabendo que na origem dos bens estava a criação daquela falsa realidade e bem assim a forma como os obtiveram, fazendo-se passar pelos titulares das quantias que gastaram, como fizeram e quiseram, em conjunto, agindo com aquela única finalidade de dissimular a origem ilícita de tais vantagens. 302 – Renovando de forma enérgica a sua resolução criminosa, ainda que o tivessem feito de forma similar, mas em relação ao acesso a cada uma das contas bancárias e independente de qualquer situação externa, reiteração que resultou do aproveitamento que decidiram fazer de um “esquema” que perceberam que funcionava e através do qual conseguiam obter as aludidas contrapartidas económicas. 303 – Atuando sempre de forma livre, voluntária, e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal, e bem assim possuindo plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, sendo que, não obstante tal conhecimento e capacidade, não se inibiram de atuar do modo descrito. (…) c) Das condições pessoais dos arguidos (…) 318 – AA1 Vive com a mãe em casa desta, juntamente com o irmão, uma sobrinha e a sua filha que tem 6 anos de idade. Trabalha presentemente numa fábrica e aufere cerca de 1400,00€ líquidos mensais. Tem outro filho de 10 anos de idade que vive com a mãe e paga ao mesmo a título de pensão de alimentos o montante de 200,00€ mensais. Saiu de Portugal em 2016 e só regressava para passar férias. O arguido regista os seguintes antecedentes criminais: a) No âmbito do processo n.º 22/16.0GADDM, por sentença proferida em 18.10.2022, transitada em julgado em 17.11.2022 o arguido foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefaciente, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,50€ […]”. 2.2. Das questões a decidir Cumpre, então, avaliar da bondade do caminho recursivamente trilhado. * a – admissibilidade do Recurso Olhando ao todo decidido por via do Acórdão em questionamento, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e os argumentos revidendos trazidos pelo arguido recorrente, coloca-se, em primeira mão, a questão da recorribilidade daquele e sua extensão. Visitando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)6 e 400º, nº 1, alíneas e) e f)7, ambos do CPPenal, suscitam-se claras dúvidas quanto à possibilidade de intervenção deste STJ relativamente a todos os segmentos recursivos apresentados pelo arguido recorrente. Os preceitos em referência, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância8. Diga-se, também, que este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso. Importa, ainda, notar que em tal alinhamento não se exige que o Tribunal da Relação confirme na totalidade a decisão de 1ª Instância, cabendo todos os casos de uma mera divergência quantitativa, para menos, da medida da pena, a denominada confirmação in mellius9. E, nesse desiderato, sempre se terá de concluir que, in casu, em tudo o que vá para além do quadro punitivo que não ultrapasse os 8 anos de prisão, visto o disposto nos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, nº 1, alínea b), do CPPenal, o aresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível pois confirma a condenação da 1ª Instância - princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade10. Cabe reter, igualmente, que este patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, ao que se vem entendendo, estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem. Acresce que vem sendo jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, que esta linha de pensamento, por nenhuma forma, bule com as garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, constitucionalmente acolhido, pelo menos, num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18º, 20º e 32º, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH – artigo 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – artigo 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP - artigo 14º, nº 5)11. Na realidade, mostra-se inquestionável, que o artigo 32º, nº 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias. Finalmente, sempre se diga que por força do plasmado no artigo 414º, nº 3 do CPPenal, a decisão de admissão do recurso e, bem assim, a fixação do seu efeito e regime de subida, pelo tribunal recorrido, são pronunciamentos que não vinculam o tribunal superior que pode rejeitar aquele e modificar o efeito e / ou o regime de subida12. Partindo de todas estas premissas, atente-se, então, aos particulares desejos recursivos do arguido recorrente e à possibilidade de sobre os mesmos, haver total pronunciamento por banda deste STJ. b – penas parcelares O arguido AA1, tal como emerge do seu articulado recursório, insurge-se relativamente às diversas penas parcelares que lhe foram impostas, defendendo (…) estamos em crer que deverão ser inferiores as penas parcelares a serem impostas ao recorrente, não devendo as mesmas ultrapassarem muito o primeiro terço da pena. Olhando a todo o que foi decidido, resulta com clareza que a punição em causa nesta vertente oscila entre penas parcelares de 3 (três) anos de prisão e 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Neste sequencial, atentando a todo o expendido em a. e sem necessidade de outros considerandos, é inadmissível este espectro reativo, sendo por isso de rejeitar o mesmo. * c – pena única – sua dosimetria, proporcionalidade, adequação e justeza Cotejando todo o elenco conclusivo do articulado revidendo, extrai-se a não conformação do arguido AA1 em matéria de pena única (…) considerando globalmente os factos e a personalidade do agente, o número de ilícitos criminais praticados, a gravidade e consequência desses factos deve o Recorrente ser condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão (…) o tribunal " a quo" podia e devia ter formulado um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir (…) [a] correta interpretação do estipulado pelo legislador, (art.° 70.° do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial positiva ou de socialização, sobre outras, mormente as de prevenção geral (…) o arguido tem o apoio da sua família, tanto durante o cumprimento da pena como após o terminus da mesma, não pretendendo seguramente voltar a delinquir (…). De outra banda, no Acórdão em questionamento, reportando-se ao aposto pelo tribunal de 1ª Instância, anuncia (…) o tribunal recorrido efectuou uma ponderação dos factores relevantes para esta decisão, nos termos já expostos quanto ao anterior arguido AA2 Baldé, destacando-se agora, em particular, que o arguido AA1 apenas regista antecedentes de consumo de estupefacientes; no entanto, ele é um dos responsáveis pela criação e organização da estrutura criminosa, sendo a gravidade da sua conduta maior, no mesmo quadro de falta de arrependimento e de colaboração já referido (…) mostram-se respeitados pelo tribunal recorrido os factores devidamente ponderados pela decisão recorrida (…). Diga-se, que apelando a decisão revidenda a todo o elenco de razões que sustentam o quadro punitivo de outro arguido – caminho que talvez não prime pelo rigor / precisão / clareza / acerto -, é possível retirar que se consideraram notas a sopesar, na pena única fixada ao arguido Recorrente, como (…) O grau de ilicitude e o modo de execução do facto que, sendo proporcional à concreta atuação dos arguidos (…)Associação criminosa: é elevado face ao período temporal fixada entre setembro de 2022 a dezembro de 2022, à atuação em grupo, ao encadeamento, interdependência e tipologia de atos levados a efeito, com vista à prática concertada de ilícitos de natureza criminal que apenas observa rebate com a detenção efetiva dos arguidos naquela inseridos (…) Branqueamento de capitais: é elevado com atinência à atuação concreta de cada um dos arguidos nos limites do concretamente apurados, tendo-se em conta os concretos valores alcançados (…) falsidade informática e burla informática e nas comunicações: é particularmente elevado e proporcional à concreta atuação conjugada dos arguidos, com a concretização do elevado número de intrusões detetadas (…) a gravidade das consequências das condutas (…) é elevada com respeito ao crime de associação criminosa: desde o ideário até à sua formulação prática, sob uma matriz marcada pela organização e divisão de tarefas, sob uma hierarquia que se alcança dos concretos atos e a complexidade de atuação (…) é particularmente elevada no que tange ao crime de branqueamento de capitais: o qual vem a culminar numa quantia elevadíssima de valores através do esquema fraudulento e do mesmo modo reintroduzidos na economia global com reflexo manifesto no concreto benefício patrimonial resultante da atuação dos arguidos (…) é elevada no que concerne aos crimes de falsidade informática e de burla informática e nas comunicações: com bastante prejuízo para os dados e sistemas informáticos, através de uma atuação dissimulada e premeditada, que afetou a segurança do sistema informático no que diz respeito à sua privacidade, fiabilidade, segurança e não intromissão no mesmo e, bem assim, a integridade patrimonial (…) os arguidos agiram com dolo direto (…) Os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que o determinaram consubstanciados na motivação dos arguidos que para a associação criminosa e criminalidade conexa materializada na falsidade informática, burla informática e nas comunicações e branqueamento tiveram em vista a obtenção de benefícios económicos (…) realçando que os arguidos à data dos factos estavam desempregados ou não tinham ocupação laboral estável (…) As exigências de prevenção geral que se afiguram prementes atentas as necessidades de proteção dos bens jurídicos afetados com a prática criminosa globalmente detetada (…) o caso dos autos concebe uma marcada perversidade de atuações, decorrente de um estratagema assente numa matriz de organização criminosa com a prática dos crimes de associação criminosa, branqueamento, falsidade informática, e burla informática e nas comunicações, os quais envolveram alguns meios humanos e materiais com vista à obtenção de lucro fácil e de elevadas quantidades, afetando a estabilidade e segurança económica social representada. Por assim ser, na correspondência protetiva a tais necessidades, compete aos Tribunais particular firmeza no zelo para com as exigências de prevenção geral que assim se elevam na premência da salvaguarda dos bens jurídicos subjacentes e dada a proliferação de condutas desta natureza (…) a ponderar as exigências de prevenção especial, que se mostram muito elevadas, considerando a gravidade das condutas dos arguidos e a forma como executaram os crimes (demonstrativas do desprezo pelos bens jurídicos afetados), devendo servir de advertência eficaz para dissuadir os mesmos de voltar a delinquir (…) postura dos arguidos em audiência de julgamento, não demonstrativa da interiorização da gravidade das suas condutas (…) todos os arguidos optaram pelo direito ao silêncio, o que não os poderá prejudicar, mas também não os beneficia, posto que não existe uma situação de arrependimento comprovada que possa ser considerada a seu favor (…) todos os arguidos uma total falta de capacidade de autocensura ou de interiorização da gravidade das suas condutas, bem como de sincero arrependimento. Equiponderando, observe-se, então, o matiz de questionamento em causa. Imediatamente, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório. Por outro lado, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente. Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos na lei, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável13. Diga-se, então, que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada14. Adite-se, que a punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal encara o sistema da pena conjunta, rejeitando uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Nesse trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Em termos de segundo passo, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Ou seja, a pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento, enfrentando-se a “grande facto” novo assim surgido.15. Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si16. Há a reter, também, que não emergindo do ordenamento penal português o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem o da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente17. Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)18. Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador. Debruçando um olhar no caso sub judice, em termos de pena única principal, tem-se como dosimetria a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses a 18 (dezoito) anos de prisão. O quadro em presença, tal como o sublinhado pelo Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, atentos todos os seus contornos, a latitude da atuação do arguido Recorrente e seus comparsas, revela preocupações evidentes e prementes em termos de prevenção geral, face aos bens em causa, exigindo pronta e severa censura. Na verdade, avultam diversos ilícitos, assentes em ações perpetradas, muitas delas, em curtos espaços de tempo (minutos), envolvendo a aquisição de bens supérfluos e de luxo (joias, telemóveis de gama alta), em larga dimensão geográfica, num sofisticado modo de agir, questionando-se bens jurídicos como (…) a paz pública (…) no preciso sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes – associação criminosa – (…) a segurança e a fiabilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório (onde se inclui a segurança nas transações bancárias) e (…) a integridade dos sistemas informáticos - falsidade informática – (…) o património (…) a integridade patrimonial – mas também os programas informáticos, o respectivo processamento e os dados, na sua fiabilidade e segurança (…)19 – burla informática – (…) a realização da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da atividade criminosa (…) – branqueamento de capitais. Importa, também, registar que alguns destes iter criminis, como bem nota o Digno Mº Pº junto deste STJ, enquadram-se na nomenclatura da criminalidade altamente organizada - artigo 1º, alínea m), do CPPenal, ou seja, quadros / contextos / retratos assentes no conceito jus-penal onde se pressupõe (…) um elevado grau de organização do processo criminoso (…) uma especial lesividade e perigosidade das condutas criminosas20, nessa medida, apelando a intervenção incisiva. Acresce o número de ofendidos – 21 -, bem como o valor total do prejuízo causado, ascendendo a quase 400 mil euros. No campo da prevenção especial, exibe-se retrato onde se posiciona um arguido Recorrente ausente em termos críticos, desprovido de capacidade de autocensura e autoanálise, com um lugar de destaque em toda a rede grupal que se montou, sem hábitos de trabalho ao tempo dos factos. Quanto a traços positivos, o facto de beneficiar de algum suporte familiar, embora com antecedentes criminais, serem os mesmos de menor evidência e, estar atualmente a trabalhar. Cotejando estes traços ponderativos, a pena única encontrada - 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão –, num leque oscilante entre 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e 18 (dezoito) anos de prisão, em patim, ainda assim inferior a terço possível, parece situar-se em janela de ponderação, justeza e equilíbrio, não apelando a qualquer intervenção deste Alto Tribunal, em termos da sua redução. Ante tal, desde logo por falha do requisito objetivo expresso no artigo 50º, nº 1 – primeira parte – do CPenal (pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos), cai por terra o intento recursivo de utilização da pena de substituição, suspensão da execução da pena de prisão . III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em: a. Rejeitar, parcialmente, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido AA1, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e) e f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do CPPenal, e relativamente aos segmentos analisados e nos termos expostos, respeitantes aos pontos a e b; b. Julgar, no mais, improcedente o recurso do arguido AA1, confirmando-se a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. * Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 (seis) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP. * Comunique de IMEDIATO, enviando cópia do presente acórdão. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelas Senhoras Juízes Conselheiras Adjuntas. * Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta) Maria da Graça Santos Silva (2ª Adjunta) _________________________________________________________ 1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que constituem todo o posicionamento assumido.↩︎ 2. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎ 3. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.↩︎ 4. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Consigna-se que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa manteve intacta toda a materialidade vinda da 1ª Instância, sendo que apenas se elenca a factualidade que se mostra pertinente para o que se discute neste momento recursivo.↩︎ Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º↩︎ Decisões que não admitem recurso 1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.↩︎ 8. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 02/05/2024, proferido no Processo nº 4315/21.6JAPRT.P1.S1V – (…) Da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância (…) este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. , disponível em www.dgsi.pt..↩︎ 9. Parecer do Digno Mº Pº junto deste STJ.↩︎ 10. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2018, de 02/05/2018, proferido no Processo nº 1291/2017 – (…) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância (…) -, os Acórdãos do STJ, de 11/09/2024, proferido no Processo nº 189/19.5JELSB.L1.S1, de 20/03/2024, proferido no Processo nº 266/21.2JAVRL.C3.S1 – (…) Quanto à pena individual aplicada (…)há dupla conforme, isto é, houve um duplo juízo condenatório, inclusive quanto às questões que coloca no recurso para o STJ sobre esse mesmo crime (uma vez que a Relação, quando conheceu do recurso que o recorrente apresentou da decisão da 1ª instância, para além de ter apreciado as mesmas questões que já ali haviam sido colocadas (…) inclusivamente baixou a pena aplicada pela 1ª instância (…) . Esse juízo confirmativo (que abrange a confirmação in mellius pela Relação) garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da CRP) (…) face ao disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível nessa parte (…) em que confirmou a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), tendo-se tornado definitivo (…) o disposto no art. 400.º n.º 1, als. e) e f) do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis algumas das penas individuais (…) mas já o sejam outras (…) e mesmo com a pena única -, de 29/02/2024, proferido no Processo nº 9153/21.3T8LSB.L1.S1 – (…) O elemento central da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, que define a não recorribilidade e os critérios da dupla conformidade decisória é a confirmação, integral ou in mellius, da decisão recorrida (…) O art. 432.º, n.º 1, do CPP dispõe que se pode recorrer para o STJ das decisões proferidas em recurso que não sejam irrecorríveis nos termos do art. 400.º, o que será o caso das decisões das Relações, entre outras (como o caso da confirmação condenatória) mas que confirmem pena superior a 8 anos de prisão- art. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario e quando em recurso agravem decisão condenatória da 1.ª instância em pena de prisão (parcelar ou única) superior a 5 anos(…)-, de 19/01/2023, proferido no Processo nº 151/16.0JAPTM.E1.S1 – (…) Tendo a Relação reduzido a pena imposta pela 1ª instância e aplicado ao recorrente a pena única de 7 anos 10 meses de prisão, a irrecorribilidade para o STJ estende-se a toda a decisão e, tal como assinalado no ac. do TC n.º 186/2013, abrange “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduziu à condenação” (…) as questões suscitadas no recurso da decisão da 1ª instância, foram decididas definitivamente pela Relação, atenta a pena única (inferior a 8 anos de prisão – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) aplicada ao recorrente, que foi objeto de dupla conforme (que, no caso, inclui a confirmação in mellius), não sendo admissível recurso para o STJ, razão pela qual é o mesmo de rejeitar, não vinculando este tribunal a admissão do recurso pela Relação (art. 414.º, n.º 3, do CPP) -, de 10/11/2022, proferido no Processo nº 386/19.3JAPDL.L2.S1 – (…) os acórdãos proferidos na Relação que confirmem decisão da 1.ª instância e que apliquem pena de prisão inferior a 8 anos são considerados definitivos. E, para saber da admissibilidade (ou não) do recurso, ter-se-á de analisar não só a pena única conjunta atribuída ao concurso de crimes, mas também as penas parcelares atribuídas a cada um dos crimes que integram o concurso (…) Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal o entendimento de que uma confirmação in mellius da condenação em primeira instância cabe ainda dentro do conceito de dupla conforme pressuposto pelo art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP -, de 29/09/2022, proferido no Processo nº 264/18.3PKLRS.L1.S1 – (…)Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Os arguidos foram condenados em diversos crimes com penas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que relativamente a estes, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência (ou não) dos pressupostos para que se conclua pela existência de um concurso de crimes, não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça; isto para além de não ser admissível recurso de decisões do Tribunal da Relação que apliquem penas não superiores a 5 anos de prisão, não tendo havido absolvição na 1.ª instância [cf. art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP] -, de 29/10/2021, proferido no Processo nº 65/16.3GBSLV.E1.S1 – (…) É admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) No que se refere ao arguido BB as penas que lhe foram aplicadas em 1.ª instância e depois confirmadas pelo Tribunal da Relação são todas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que é inadmissível o recurso para este Tribunal, por força do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP (…) O acórdão do Tribunal da Relação constitui um acórdão condenatório, que confirmou (…) in mellius a condenação anterior do arguido (…) em pena inferior a 8 anos de prisão, pelo que (por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, articulado com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) deve o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade, ainda, a Decisão Sumária do STJ, de 26/02/2014, proferida no Processo nº 851/08.8TAVCT.G1.S1 – (…) Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não têm recurso para o STJ os acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (…) é jurisprudência uniforme do STJ, a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto (…) A confirmação da condenação admite, assim, a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. Por identidade ou maioria de razão abrange qualquer benefício em sede de penas acessórias, efeitos das penas ou quanto à perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime. É a chamada confirmação in mellius – todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/07/2024, proferido no Processo nº 432/20.8JAVRL.G1.S1, de 11/09/2024, proferido no Processo nº 185/22.5JACBR.C1.S1 - (…) Tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão do tribunal coletivo da primeira instância só é admissível recurso (…) relativamente à medida da pena única de 15 anos em que foi condenado o arguido, dado nenhuma das penas parcelares aplicadas ser superior a 8 anos de prisão, pelo que todas as questões com estas (e com os respetivos crimes) conexas, de natureza processual e substantiva, terão de ficar excluídas (…) -, de 24/04)2024, proferido no Processo nº 2634/17.5T9LSB.L1.S1 – (…) Essa irrecorribilidade decorrente da designada “dupla conforme” abrange a medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas direta e exclusivamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto à violação dos princípios da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo, da presunção da inocência, dos vícios e nulidade do acórdão e do reenvio do processo à 1ª instância para novo julgamento (…) após a entrada em vigor da atual redação dos artigos 432º e 434º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/21, de 21.12, os recursos interpostos para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”, previstos na al. b) do n.º 1 daquele primeiro preceito, não podem ter como fundamento os vícios e nulidades referidas no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal (…) -, de 11/94/2024, proferido no Processo nº 199/22.5JACBR.C1.S1– (…) É entendimento pacífico do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito (…) o acórdão da Relação, confirmado, quanto aos factos e sua qualificação, a decisão da 1.ª instância, bem como as penas parcelares – de 3 anos e 6 meses de prisão e 7 anos e 6 meses de prisão – e a pena única – de 9 anos de prisão – aplicadas ao recorrente, a verificação da dupla conforme determina, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, que os poderes de cognição do STJ, no recurso interposto, estão limitados ao cúmulo jurídico, e à medida da pena única (…) -, de 20/20/2022, proferido no Processo nº 1991/18.0GLSNT.L1.S1- (…) Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas, colocadas a montante, como as nulidades, mormente de prova por valoração proibida, inconstitucionalidades, qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento, ainda a Decisão Sumária, de 12/01/2023, proferida no Processo nº57/20.2PGALM.L1.S1 (…) Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso para este tribunal não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões processuais e de substância com elas conexas colocadas a montante que digam respeito a essa decisão, tais como, as relativas às nulidades, vícios indicados no art. 410.º do CPP, à apreciação da prova, incluindo o respeito da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da medida da pena. (…) Esta interpretação que o STJ faz da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não foi julgada inconstitucional pelo TC, no seu acórdão n.º 186/2013, decidido em Plenário (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 12. Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 1126.↩︎ 13. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 14. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎ 15. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa. II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas. IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.↩︎ 16. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A.S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 17. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292.↩︎ 18. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.↩︎ 19. Acórdão do STJ, de 06/10/2005, proferido no Processo nº 05P2253, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 20. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/2008, de 24/09/2008, proferido no Processo nº 61/08, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080450.html.↩︎ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||