Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS DETENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL CIDADÃO ESTRANGEIRO EXTRADIÇÃO MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL EXTINÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
O cancelamento posterior, pelos serviços da Interpol, do alerta vermelho ou red notice, que deu origem à intercepção do requerente no aeroporto de Lisboa, e motivou a sua sujeição ao regime de detenção provisória, por despacho da Juíza Desembargadora competente, é irrelevante, relativamente ao processo de extradição, entretanto, iniciado e já próximo do seu termo, designadamente, no que respeita à validade do regime coactivo fixado, inexistindo, por isso, fundamento, para a pretensão do requerente, de ser manifestamente ilegal, por falta de título, a sua detenção, com referência à alínea b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2077/25.7YRLSB-C.S1 (Habeas corpus) Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, detido à ordem do processo de extradição nº 2077/25.7YRLSB, que corre termos no Tribunal da Relação de Lisboa, por intermédio de Ilustre Mandatário, veio requerer ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, invocando para tanto o art. 31º da Constituição da República Portuguesa e o art. 222º, nº 2, b), do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem: “(…). I. DO ENQUADRAMENTO FACTUAL E DA NOVIDADE SUPERVENIENTE 1. O Requerente encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa desde o dia 29.07.2025, na sequência de uma detenção ocorrida no Aeroporto Humberto Delgado, durante uma escala aérea. 2. A referida privação de liberdade fundou-se, exclusiva e determinantemente, na existência de um pedido de detenção internacional inserido no sistema da INTERPOL (Difusão Vermelha/Red Notice), com a referência n.º 2022/...68, requerido pelas autoridades da República da Costa do Marfim. 3. Sucede que a Defesa teve conhecimento, através de comunicação oficial datada de 01.12.2025 (efeitos reportados a 28.11.2025), de um facto novo e superveniente que altera radicalmente a legalidade da manutenção do encarceramento – e mesmo a sua determinação ab initio, ainda que esteja frustrado o efeito repristinatório, pois que ninguém poderá alterar a circunstância da larga centena de dias em que o Requerente esteve privado de liberdade. 4. Posto o sobredito, a Secretaria-Geral da INTERPOL informou que eliminou os dados do Requerente dos seus ficheiros, cancelando a Difusão Vermelha que serviu de fundamento e título material para a legitimação da detenção em solo português. 5. Conforme atesta a Carta da Comissão de Controlo de Ficheiros (CCF) da INTERPOL – que se anexa como Documento 1. e se dá por integralmente reproduzido -, a dita eliminação ocorreu por necessário cumprimento dos parâmetros internacionais a que esta entidade está obrigada. Para tanto, anexa-se igualmente a tradução do referido documento para a língua portuguesa – que se anexa como Documento 2. e se dá por integralmente reproduzido. 6. Tal retirada tem na sua gênese o facto de a autoridade policial internacional, ao abrigo do seu Estatuto, ter solicitado expressamente à Costa do Marfim esclarecimentos e dados essenciais para manter o alerta sob o Extraditando. 7. Sucedendo que a Oficina Central Nacional (OCN) da Costa do Marfim, apesar de instada a atuar, não respondeu, nem forneceu as informações necessárias. 8. Sendo que, a inércia por parte da Costa do Marfim determinara a aplicação do Artigo 81.º, n.º 3, alínea d) do Regulamento de Tratamento de Dados da INTERPOL, que obriga à destruição do alerta quando o Estado emissor falha em justificar a sua necessidade e legalidade. 9. Pois que aquela entidade entende que a sua legitimidade para atuar – e consequentemente aptidão de poder espoletar processos de detenção antecipada não solicitadas –, tem de estar alicerçada e alinhada com base em informação sem opacidades, a fim de não correr o risco de ferir direitos, liberdades e garantias de forma injustificada. 10. Aqui chegados, esta retirada do sistema operara porquanto, aquando do processo anterior que correu os seus termos em Espanha, existindo determinação de arquivamento por inércia do país requerente (Costa do Marfim), a INTERPOL entendera que aquele país detinha os circunstancialismos necessários para fazer operar o peticionado e, ainda assim, manteve-se indolente. 11. E aí chegados, determina o Regulamento Interno da INTERPOL que esta entidade questione ao país que solicitou a difusão quais são os motivos razoáveis que, ali chegados, justificaram a sua inação. 12. Sendo que, a estes questionamentos, uma vez mais, a Costa do Marfim não deu resposta. 13. O que motivou assim o cancelamento daquele aviso, conforme a correspondência já anexa à presente petição. 14. Desta feita, cumpre ainda elucidar que o cancelamento em apreço – enquanto cominação, em virtude da inércia do Estado Requerente – havia já sido solicitado pela defesa espanhola do Extraditando em 14 de outubro de 2024 – conforme Documento 3., que se anexa e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 15. Pelo que, há mais de um ano que havia sido detectada a improcedência daquela manutenção de Red Notice, à qual, infelizmente só se obteve resposta presentemente. 16. Motivo pelo qual, em face das circunstâncias que apenas agora (certamente por motivos administrativos) são conhecida, não pode a configuração factual presente desaguar noutro resultado que não a libertação do Extraditando, porquanto a prisão que se mantém em Portugal foi ordenada com base numa ordem internacional que já não existe e que foi considerada ilegítima pela própria entidade que a difundiu – com efeitos naturalmente, entende a Defesa, à data da petição. II. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO (DA ILEGALIDADE MANIFESTA POR FALTA DE TÍTULO - ART. 222.º, N.º 2, AL. B) DO CPP) 17. Aqui chegados, o Artigo 222.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal estatui que a prisão é ilegal quando "motivada por facto pelo qual a lei a não permite". 18. Sendo que a detenção provisória para fins de extradição, prevista na Lei n.º 144/99, pressupõe a existência de um pedido válido e de um interesse atual e legítimo do Estado Requerente na persecução penal, exteriorizado internacionalmente pelos canais competentes (neste caso, a INTERPOL). 19. Pelo que, ao ser eliminada a Red Notice em virtude da inércia da Costa do Marfim, esvaeceu o pressuposto do pedido – e desde logo a "perigosidade" e da "necessidade cautelar" que justificava desde logo a prisão e, no mais, a medida cautelar desde logo aplicada. 20. Mas, para o que sempre importa, ilegítima qualquer pressuposto de encarceramento firmado naquele alerta – isto já que o ordenamento jurídico prevê outros mecanismos de cooperação que não apenas o espoletar da Extradição através da difusão por meio da entidade em apreço, no caso a INTERPOL, e não é nenhum desses circunstancialismos que está em causa ou a operar. 21. Veja-se que a eliminação da difusão INTERPOL, por violação de normas internacionais, extingue o fundamento factual de todo o procedimento extradicional. 22. Juridicamente, verifica-se o desaparecimento da causa petendi, pois que o encarceramento do Extraditando teve origem numa notificação às autoridades dos países membros, pedindo que averiguassem se a pessoa procurada se encontrava nos respetivos territórios nacionais, que já não era válida. 23. Sendo que, o que se entende é que o elemento principal do processo de Extradição era defeituoso, comprometendo assim toda a estrutura daí decorrente. 24. E mesmo que se entenda que este é um problema localizado, a verdade é que o mesmo se expande por todo o processo (pois é este o facto que lhe dá origem), comprometendo o seu conjunto. 25. Nunca olvidando que se a presente decisão tivesse sido conhecida em momento anterior AA teria aterrado no seu país de origem (Espanha) e estaria certamente em liberdade. 26. Ou, muito no limite, sempre teria outro tipo de garantias que, pela natureza das coisas – nomeadamente por em Portugal se encontrar num país de onde não é natural, em trânsito – não lhe puderam ser oferecidas. 27. Desde logo o reforço da posição espanhola na defesa de um cidadão nacional, que fica evidente quando a medida aplicada (por oposição à que ocorreu em Portugal), se firmou em meras apresentações, inversamente a Portugal que encarcerou o Extraditando com base no perigo de fuga, desde logo por Portugal não ser o local onde detinha morada estabelecida, estrutura familiar, entre outros. 28. Ademais se entendendo que o Certificado da INTERPOL de 28/11/2025 (Documento 4.), conforme tradução em português (Documento 5.), ao declarar que o Requerente "não é sujeito de qualquer notificação", constitui prova de que não existem indícios validamente fundamentados para o processo que decorre ("direito ao silêncio acusatorial"). III. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO EFEITO PRECLUSIVO (LEI 144/99) 29. Aqui chegados, o artigo 2.º da Lei n.º 144/99 subordina a cooperação ao Estado de Direito. 30. Pelo que, entende-se que manter um processo extradicional (e a prisão a ele apensa) com fundamentos declarados ilegais pela autoridade internacional viola este princípio essencial. 31. Sempre cumprindo elucidar que nada impede que o Estado Requerente mantenha uma tentativa de cooperação, só não o poderá fazer é, à data de hoje, através deste meio. 32. O que bem se compreende, pois que em nome dos princípios do Estado de Direito, as asfixias locomotivas têm barreiras de formalidade que devém ser cumpridas, ou, a bem da verdade, mesmo que o Extraditando se encontrasse em liberdade na sua pessoa, sempre viveria com uma espada sobre a cabeça, pois teria consciência que, sob qualquer pretexto, acima de qualquer jurisdição ou soberania de outro país, a Costa do Marfim sempre acabaria por conseguir atingir os seus intentos de o captura para submeter a processo penal (que, cumpre reforça, se entende que não tem qualquer procedência e só resulta da sofreguidão daquele país em capturar um inocente!). 33. Ademais, ocorre um efeito preclusivo: A decisão da Comissão de Controlo vincula os Estados membros no uso do canal policial. 34. A Lei n.º 144/99 respeita estas decisões internacionais como limites à sua aplicação – art. 3.º daquela Lei. 35. Pelo que, se a "polícia internacional" afirma que a existência do alerta viola as suas regras, o Estado Português não pode deferir a entrega ou manter a prisão com base nos mesmos factos, pois que existe dependência de critérios entre esta polícia internacional e a polícia nacional – conforme Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto de 2008, e Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro de 2019. 36. Pelo que, a privação de liberdade, nestes moldes, sempre poderia até ser caracterizada por um ato ferido de abuso de poder. IV. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA SUPERVENIENTE 37. No mais, também sempre se dirá que a retirada da Red Notice transforma radicalmente a posição defensiva. 38. Pois que, como bem defendido pela INTERPOL, deixou de se vislumbrar cobertura legal para a manutenção da Notícia Vermelha, uma vez que após a detenção do requerido em Espanha o Estado Requerente nada fez. 39. E ainda mais quando os fins daquela polícia são, precisamente, o auxílio na localização de pessoa procurada – que havia já sido encontrada e submetida a processo de Extradição (com resultado de arquivamento). 40. E assim, se o procurado é encontrado em determinado país e aí reside, a finalidade daquele aviso mostra-se alcançado, havendo ademais que ser eliminada, por esgotamento do fim a que se destina – localizar um procurado para efeitos de procedimento criminal1. 41. Pelo que, ainda assim, mesmo que se entenda que a detenção provisória, com fundamento em Notícia Vermelha, corresponde a uma fase preliminar prévia à própria fase administrativa da extradição passiva e, prosseguindo os autos, é formalizado o pedido de extradição pelo Estado Requerente, a que se segue a fase administrativa e, existindo deferimento administrativo do pedido, prossegue a Extradição para a fase judicial, 42. A verdade é que, a fortiori, há contaminação da ordem jurídica por um fator já extinto e agora convolado. 43. Pelo que se entende que deve ser afastada a manutenção de qualquer medida ou efeito remanescente derivado da própria Red Notice. 44. Entendendo-se que pré existia uma impossibilidade de renovação e reativação da Red Notice, que apenas por motivos alheios foi conseguida manter, não podendo no entanto isso afastar que o Estado português não pode mover a máquina persecutória, ou mantê-la a funcionar, sem causa jurídica válida. 45. Pois isso, ademais, representaria um claro desvio de finalidade no âmbito do presente processo de Extradição, podendo colocar em causa a acusação de atuação arbitrária por parte do Estado português. 46. Isto já que, verificando-se o esgotamento da finalidade da cooperação judiciária – pois que inexiste pedido válido e atual do Estado Requerente (não contaminado por uma Red Notice irregular e ilegal), e tendo a INTERPOL reconhecido a falta de base legal para manter a Red Notice, qualquer insistência em prosseguir o procedimento extradicional ou medidas correlatas, configurará atuação para além dos limites legal e finalisticamente admissíveis pela ordem jurídica portuguesa. CONCLUSÕES A. A detenção do Requerente, ocorrida em 29.07.2025, assentou exclusivamente numa Red Notice emitida pela Costa do Marfim, que constituiu o único título factual e material que legitimou a privação da liberdade em território português. B. A INTERPOL comunicou oficialmente, em 01.12.2025, a eliminação integral dessa Red Notice, por incumprimento dos requisitos internacionais aplicáveis, após reiterada ausência de resposta da Costa do Marfim às solicitações obrigatórias de esclarecimento. C. Tal eliminação fundamenta-se no Art. 81.º, n.º 3, al. d) do Regulamento de Tratamento de Dados da INTERPOL, que impõe a destruição de alertas quando o Estado emissor não demonstra a necessidade, a proporcionalidade ou a legalidade da sua manutenção. D. A inércia da Costa do Marfim – tanto no processo em Espanha como perante as solicitações da INTERPOL – compromete definitivamente a legitimidade do pedido internacional, revelando ausência total de interesse real, atual e válido na persecução penal do Requerente. E. A decisão da Comissão de Controlo de Ficheiros da INTERPOL tem natureza vinculativa para os Estados membros e impede o uso do canal policial internacional para aquele alerta, produzindo efeito preclusivo que a ordem jurídica portuguesa deve respeitar (Lei 144/99, art. 3.º). F. Com o cancelamento do único título que justificava a prisão, desaparece juridicamente a causa que sustentava o procedimento extradicional, verificando-se uma situação de ilegalidade da prisão por falta de fundamento legal, nos termos do art. 222.º, n.º 2, al. b) do CPP. G. O desaparecimento superveniente da Red Notice constitui esgotamento da finalidade da cooperação judiciária, pois já não subsiste qualquer pedido válido, atual ou legítimo que permita ao Estado Português continuar o procedimento ou manter medidas restritivas. H. A manutenção do processo ou da prisão configuraria violação do princípio da legalidade e do Estado de Direito (art. 2.º da CRP e Lei 144/99), uma vez que a cooperação internacional só pode operar quando exista base jurídica idónea – que aqui cessou de forma absoluta. I. Tal manutenção configuraria ainda desvio de finalidade, pois a INTERPOL esclareceu expressamente que a Red Notice foi cancelada por violar as suas regras, impedindo qualquer atuação nacional que dela dependa ou que dela derive. J. O processo de extradição, tendo sido desencadeado com base num alerta inválido e posteriormente destruído, encontra-se contaminado na sua raiz, comprometendo a legalidade de todos os atos subsequentes. K. O Estado Português não pode mover nem manter em funcionamento a máquina persecutória sem causa jurídica válida, sob pena de atuar de forma arbitrária e ilegal, violando garantias fundamentais do Requerente (arts. 27.º e 32.º da CRP). L. A situação demonstra igualmente que, se a decisão da INTERPOL tivesse sido conhecida em momento anterior, o Requerente não teria sido detido em Portugal, o que acentua o caráter desproporcional e injustificado da manutenção atual da prisão. M. O Certificado da INTERPOL de 28.11.2025, atestando que o Requerente “não é sujeito de qualquer notificação”, confirma de forma definitiva a inexistência de elementos que possam sustentar o pedido de extradição, reforçando a ausência de base legal para a detenção. N. Assim, não subsiste qualquer pedido válido, qualquer interesse atual do Estado Requerente ou qualquer título jurídico idóneo que legitime a privação de liberdade ou o prosseguimento do processo. O. Impõe-se, por conseguinte, a imediata libertação do Requerente e a consequente extinção da presente prisão por falta de fundamento legal, derivado de uma impossibilidade jurídica superveniente, dado que o fundamento material e formal que lhe deu origem foi definitivamente eliminado e declarado inválido pela entidade internacional competente. Nestes termos e nos melhores de Direito que doutamente Vossas Excelências suprirão, requer-se que seja julgada procedente a presente petição de HABEAS CORPUS, determinando-se a imediata libertação de AA, por se ter tornado a sua prisão manifestamente ilegal face à extinção do título internacional que a suportava. Assim decidindo farão Vossas Excelências o que é de inteira JUSTIÇA! (…). 2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem: “(…). I. O requerido AA foi detido a 29 de Julho de 2025, pelas 20h26, no Aeroporto Internacional de Lisboa, dando cumprimento a um pedido de detenção internacional inserido no Sistema da Interpol, com a referência o n° 2022/28068, pelas autoridades da Costa do Marfim. Tendo sido ouvido a 30 de Julho de 2025, em procedimento para efeitos de extradição, foi mantida a sua detenção, tendo declarado opor-se à mesma. No dia 31 de Agosto de 2025 (ref. 774518 de 1/9/2025) foi apresentado nos autos principais o pedido formal de extradição. O requerido foi ouvido sobre tal pedido formal no dia 10 de Setembro de 2025, mantendo a sua oposição. Após a dedução da oposição pelo requerido e da resposta do Ministério Público, logo que foram recebidos os elementos considerados adequados das autoridades da Costa do Marfim, foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa a autorizar a extradição no dia 3 de Outubro de 2025 e a reapreciar a situação coactiva do requerido. Interposto recurso de tal decisão para o STJ no dia 12 de Outubro de 2025, foi o mesmo admitido no mesmo dia. No dia 5 de Novembro de 2025 foi comunicado pelo STJ o Acórdão proferido nessa sequência, que determinou a anulação parcial do decidido neste Tribunal da Relação de Lisboa. Posteriormente a tal comunicação, no traslado aqui pendente, foi reapreciada a situação coactiva do requerido por despacho de 10 de Novembro de 2025. Entretanto, foi apresentado uma providência de habeas corpus junto do STJ, a qual veio a ser indeferida. Baixados os autos principais do STJ, foi proferido novo Acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa a 28 de Novembro de 2025, que autoriza a extradição do requerido, sendo mantida a situação coactiva do requerido mantida. Aguarda-se ainda o seu trânsito em julgado. No dia 5 de Dezembro de 2025 foi novamente apreciada a situação do detido, a requerimento do mesmo, com os mesmos fundamentos dos requerimentos de habeas corpus agora apresentados (no sentido da irrelevância da notícia vermelha depois de pedida formalmente a extradição e mesmo depois de esta ter sido autorizada, ainda que não definitivamente). (…)”. 3. Os autos contêm todos os elementos necessários à prolação da decisão. * Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Mandatário do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem. * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A. Dos factos Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo e da consulta ao processo electrónico extraem-se os seguintes factos: 1. O requerente AA foi detido no dia 29 de Julho de 2025, no Aeroporto Internacional de Lisboa, em execução de um pedido de detenção internacional inserido no Sistema da Interpol, com a referência o n° 2022/28068, pelas autoridades da Costa do Marfim. 2. O requerente foi ouvido em 30 de Julho de 2025, em procedimento para efeitos de processo de extradição, tendo declarado opor-se a esta, e tendo a Exma. Juíza Desembargadora de turno decretado a sua detenção provisória. 3. No dia 31 de Agosto de 2025 foi apresentado o pedido formal de extradição pela República da Costa do Marfim. 4. O requerente foi ouvido sobre o pedido de extradição no dia 10 de Setembro de 2025, tendo mantido a sua oposição ao mesmo. 5. Depois de juntas, a oposição à extradição, pelo requerente, e a resposta do Ministério Público, e de recebidos os elementos solicitados às autoridades da Costa do Marfim, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em 3 de Outubro de 2025, autorizando a extradição. 6. Inconformado com o decidido, o requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 5 de Novembro de 2025, decidiu revogar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal da Relação de Lisboa, após obtenção das garantias consideradas em falta, reapreciasse o pedido e extradição em conformidade com elas. 7. O requerente apresentou no Supremo Tribunal de Justiça pedido de habeas corpus, com fundamento em excesso do prazo máximo de detenção, que foi indeferido por acórdão de 26 de Novembro de 2025 7. Regressados os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, e após obtenção junto das autoridades da Costa do Marfim, das referidas garantias, este Tribunal Superior proferiu em 28 de Novembro de 2025 novo acórdão, que autorizou a extradição. 8. Em 5 de Dezembro de 2025 o requerente solicitou junto do Tribunal da Relação de Lisboa a modificação do seu regime coactivo, alegando ter tido conhecimento, em 1 de Dezembro de 2025 de ter a Secretaria-Geral da Interpol eliminado os dados a si referentes, cancelando a Difusão Vermelha que serviu de fundamento e de título à sua detenção em Portugal, no cumprimento dos parâmetros internacionais a que está obrigada, pelo que, com a eliminação da Red Notice, desaparecem os pressupostos da perigosidade e da necessidade cautelar em que assentou a sua detenção, e extinguiu-se o fundamento de todo o presente procedimento de extradição, devendo, por isso, ser revogada a medida de coacção detentiva, e substituída por outra, com a consequente imediata restituição à liberdade. 9. Porque o Gabinete Central Nacional da Interpol da República da Costa do Marfim não respondeu, no prazo fixado para o efeito, às perguntas efectuadas pela Comissão de Controlo dos Ficheiros da Interpol, visando determinar se os dados registados relativos ao requerente se encontravam em conformidade com as normas aplicáveis, em 24 de Novembro de 2025, a Secretaria Geral da Interpol eliminou tais dados do Sistema de Informação da Interpol, deixando o requerente de ser objecto de qualquer Notícia ou Difusão desta entidade. 10. Por despacho de 5 de Dezembro de 2025, o Exmo. Juiz Desembargador relator indeferiu o requerimento referido em 8., que antecede, com fundamento na irrelevância da notícia vermelha, depois de apresentado o pedido formal de extradição e de esta ter sido autorizada, se bem que, ainda sem trânsito em julgado. B. A questão objecto do habeas corpus Cumpre apreciar se o requerente da providência se encontra em situação de prisão ilegal, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, por a informação oficial da Interpol – pedido de detenção internacional inserido no Sistema da Interpol, com a referência nº 2022/28068, formulado pela República da Costa do Marfim – que serviu de título à sua detenção pelas autoridades portuguesas, ter sido retirada dos ficheiros da Interpol. C. Do direito 1. Originária do sistema judicial britânico no século XVII, mas já com tradição secular entre nós – foi contemplado pela primeira vez na Constituição de 1911 e mantido na Constituição de 1933 –, a providência de habeas corpus, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade, tem assento no art. 31º da Lei Fundamental, que dispõe: 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. No desenho constitucional o habeas corpus, como garantia que é, tutela a liberdade, enquanto direito fundamental, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal. Pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias. Na lição dos Mestres citados, trata-se de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, que, enquanto única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância daquele direito fundamental (op. cit., pág. 508). No mesmo sentido se posicionam, Germano Marques da Silva, para quem o habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade (Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Revista e actualizada, 2002, Editorial Verbo, pág. 321), e Jorge Miranda e Rui Medeiros, para quem o habeas corpus é uma providência judicial que tem como objecto imediato o abuso de poder, causado por prisão ou detenção ilegal, tutelando a liberdade física ou de locomoção (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 342). 2. A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal – aqui se incluindo as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar –, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal – aqui se incluindo as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à sua ordem. Na petição apresentada o requerente invoca como expresso fundamento do pedido, o disposto na alínea b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, não subsistindo, portanto, dúvidas quanto à convocação, in casu, do regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal. Dando exequibilidade ao regime constitucional do habeas corpus, estabelece o art. 222º do C. Processo Penal: 1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, exclusivamente, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal. O requerente invoca, como dissemos, o segundo deles que, podendo em abstracto, resultar de variadíssimas situações, a sua verificação em concreto, terá sempre de radicar na matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável. Indispensável, em qualquer caso, é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909). Concluindo, diremos que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt). D. O caso concreto 1. O requerente sustenta a providência de habeas corpus numa linha argumentativa complexa mas que pode ser resumida nos seguintes traços: - Foi detido no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, no dia 29 de Julho de 2025, na sequência de um pedido de detenção internacional formulado pela República da Costa do Marfim, inserido no sistema da Interpol – alerta vermelho/red notice – com o nº 2022/28068; - A Secretária-geral da Interpol, em 28 de Novembro de 2025, eliminou dos ficheiros os seus [do requerente] dados, cancelando o alerta vermelho que titulou a sua detenção; - A eliminação de tais dados foi feita nos termos do disposto no art. 81º, 3, d), do Regulamento de Tratamento de Dados da Interpol, por não ter a República da Costa do Marfim, no prazo para tal fixado, justificado a necessidade e legalidade do pedido de detenção formulado, a si [requerente] respeitante; - Assim, porque a sua [do requerente] detenção, ainda persistente, foi ordenada com base num alerta vermelho que já não existe, por ter sido considerada ilegítima pela entidade que a difundiu, impõe-se a sua libertação, com efeitos à data da petição; - Na verdade, a detenção provisória para fins de extradição pressupõe a existência de um pedido válido e de um interesse actual e legítimo do Estado requerente, exteriorizado internacionalmente pela Interpol pelo que, ao ser eliminado o alerta vermelho desapareceu o pressuposto do pedido, a perigosidade e a necessidade cautelar justificativos da detenção, e torna ilegítimo qualquer pressuposto de encarceramento nela fundado; - Por isso, a eliminação do alerta vermelho pela Interpol, ao implicar o desaparecimento da causa petendi, extingue o fundamento factual de todo o procedimento de extradição; - Subordinando o art. 2º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto [doravante, LCJIMP] a cooperação internacional ao princípio do Estado de Direito, a manutenção do processo de extradição com fundamentos declarados ilegais pela Interpol viola aquele princípio, até porque o art. 3º da mesma lei respeita, na sua aplicação, as decisões dos organismos internacionais, razão pela qual, a privação da liberdade, nestas circunstâncias, caracteriza um acto praticado com abuso de poder; - A inércia da República da Costa do Marfim – quer quanto ao processo de extradição que correu no Reino de Espanha, quer quanto às solicitações da Interpol – compromete a legitimidade do pedido internacional de detenção; - A decisão da Interpol de eliminar dos seus ficheiros dos dados do requerente e o cancelamento do alerta vermelho, é vinculativa para a República Portuguesa e impede-a do uso do canal policial internacional, produzindo efeito preclusivo que deve ser respeitado; - O desaparecimento do alerta vermelho esgotou a finalidade da cooperação judiciária, por não subsistir pedido válido, actual e legítimo que permita a continuação do processo de extradição e das medidas restritivas da liberdade nele aplicadas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e do Estado de Direito e as garantias constitucionais previstas nos arts. 27º e 32º da Lei Fundamental; - Impõe-se, pois a extinção da detenção por falta de fundamento legal, e a consequente restituição imediata do requerente à liberdade. 2. Conforme supra se deixou dito, o habeas corpus não é um sucedâneo de recurso ordinário, mas um instrumento expedito para por cobro a situações de prisão ilegal aplicada com evidente e facilmente verificável abuso de poder, ou seja, situações de prisão decretada com violação grosseira dos respectivos pressupostos. Assim, no âmbito da providência, o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no art. 222º, nº 2 do C. Processo Penal, só pode e deve verificar, se a prisão resultou de uma decisão proferida por entidade competente portanto, de uma decisão judicial, se foi motivada pela prática de um facto que a admite, e se foram observados os limites temporais fixados na lei ou em decisão judicial. No caso, a detenção provisória do requerente foi decretada por uma Sra. Juíza Desembargadora, no exercício das suas funções conferidas por lei. Não se mostra excedido, quando à duração da detenção provisória, qualquer prazo fixado pela lei ou por decisão judicial. Quanto ao mais. A extradição é uma das formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal prevista e regulada na LCJIMP (art. 1º, a)). Ela pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento compita aos tribunais do Estado requerente, mas só é admissível a entrega da pessoa reclamada, se o crime for punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano (art. 31º, nºs 1 e 2, da LCJIMP). O pedido de extradição é dirigido à Autoridade Central Portuguesa – Procuradoria-Geral da República (art. 21º, nº 1, da LCJIMP) – pelo Estado requerente, assim se dando início à fase administrativa do processo, que termina com decisão do Ministro da Justiça, mas a decisão que admite o pedido não vincula a autoridade judiciária (arts. 24º, nº 1, 46º e 48º, da LCJIMP). Declarado admissível o pedido de extradição, inicia-se a fase judicial do processo, sendo competente para o julgamento a secção criminal do Tribunal da Relação do distrito judicial onde residir ou for encontrada a pessoa reclamada, cabendo recurso da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (arts. 49º a 59º, da LCJIMP). Sucede que, em caso de urgência, e como acto prévio do pedido formal de extradição, o Estado requerente pode solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar, caso em que, sendo deferida e efectivada a detenção, ela cessará se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias, podendo ser prolongado até 40 dias, mediante justificação atendível invocada pelo Estado requerente (art. 38º da LCJIMP). Do mesmo modo, é lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de pessoas que, de acordo com informações oficiais, designadamente, da Interpol, sejam procuradas por autoridades estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição (art. 39º da LCJIMP). A detenção cessará se a autoridade do Estado a quem ela interessa não informar no prazo de 18 dias que irá formular o pedido de extradição, ou se, havendo informação positiva, o pedido de extradição não for recebido no prazo de 40 dias após a detenção (art. 64º da LCJIMP). Em ambos os casos estamos perante detenção provisória prévia ao processo de extradição. A diferença entre ambos é que, no primeiro caso, a detenção tem por fundamento o pedido formulado pela autoridade do Estado requerente portanto, pela autoridade competente para formular o próprio pedido de extradição, o que pressupõe a existência de informação, ainda que incompleta, por parte desta, sobre o paradeiro da pessoa reclamada, enquanto no segundo caso não existe uma detenção directamente solicitada, antes se fundando a mesma na mera existência de informações oficiais, v.g., da Interpol, e que visam um número indeterminado de Estados que podem vir a ser destinatários do pedido de extradição a formular. É precisamente neste segundo caso que entronca a questão sub judice, uma vez que o requerente foi detido em execução de um pedido de detenção internacional inserido no Sistema da Interpol, com a referência o n° 2022/28068, pelas autoridades da República da Costa do Marfim. A inserção do pedido no sistema de dados da Interpol gerou o que comummente se designa por alerta vermelho ou red notice, que é publicado a pedido de um Gabinete Central Nacional de um Estado ou de uma entidade internacional com poderes de investigação e perseguição penal, e tem por fim, a localização de uma pessoa procurada e sua detenção, prisão ou restrição de movimentos, para efeitos de extradição, entrega ou acção legal semelhante (art. 82º do Regulamento da Interpol sobre o Tratamento de Dados). Pois bem. É um facto, aliás, não contestado pelo requerente, que quando foi detido no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, no dia 29 de Julho de 2025, em execução de um pedido de detenção internacional formulado pela República da Costa do Marfim, o respectivo alerta vermelho ou red notice se encontrava inserido no Sistema da Interpol, com a referência o n° 2022/28068. A partir do momento em que, no dia 30 de Julho de 2025, foi ouvido por uma Exma. Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa que, nesse mesmo dia, decretou a sua detenção provisória, o título, digamos assim, que passou a fundamentar a medida coactiva imposta passou a ser o despacho daquela Magistrada Judicial e consequente mandado de condução à instituição prisional. Por outro lado, tendo a República da Costa do Marfim apresentado o pedido formal de extradição do requerente, à República Portuguesa, no dia 31 de Agosto de 2025, iniciou-se formalmente nesta data a fase administrativa do processo de extradição, com o simultâneo estabelecimento de uma relação de cooperação judiciária internacional em matéria penal, agora, de Estado a Estado. O processo de extradição entrou na fase na fase judicial, no decurso da qual a Relação de Lisboa proferiu acórdão concedendo a extradição do requerente, decisão esta que veio a ser declarada nula, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Nesta decorrência, a Relação de Lisboa proferiu novo acórdão, em 28 de Novembro de 2025, que autorizou mais uma vez a extradição. Intimamente ligado ao que a LCJIMP designa por detenção não directamente solicitada (art. 39º), o alerta vermelho ou red notice inserido no Regulamento da Interpol sobre o Tratamento de Dados, já o dissemos supra, consiste na publicação de um pedido formulado pelo Gabinete Central Nacional de um Estado – no caso, a República da Costa do Marfim – ou de uma entidade internacional com poderes de investigação e perseguição criminal, visando a localização de uma pessoa procurada e a sua detenção, prisão ou restrição de movimentos, para efeitos de extradição, entrega, ou acção legal semelhante (art. 82º do Regulamento da Interpol sobre o Tratamento de Dados). Trata-se, pois, de uma forma de cooperação policial internacional, meramente instrumental de eventual processo de extradição, e insusceptível de afectar a validade, formal e/ou substancial, deste. Por isso, se é certo que o art. 81º, 3, do Regulamento de Tratamento de Dados da Interpol admite o cancelamento de pedido, pela Secretaria-Geral da instituição, em determinados casos – se a) o objectivo do pedido de cooperação ou o alerta com base no qual o aviso foi publicado tiver sido efectivado, e a respectiva informação tiver sido confirmada pelo gabinete Central Nacional do Estado ou da entidade internacional peticionante, se b) o pedido ou alerta estiver vinculado a um ou mais pedidos ou alertas cujo objectivo tenha sido alcançado e sem os quais, não possa ser mantido, se c) o pedido deixar de cumprir as condições para a sua publicação, ou se d) o Gabinete Central Nacional do Estado ou entidade internacional que o solicitou obtiver dados que lhe permitem realizar a acção necessária, mas não tiver tomado nenhuma providência para esse fim e, após consultado, não tiver justificado, com motivos razoáveis, a sua omissão – não é menos verdade que o requerente foi detido à ordem de um alerta vermelho ou red notice inserido no Regulamento da Interpol sobre o Tratamento de Dados. Independentemente de estar ou não verificado o circunstancialismo de que dependeria o eventual cancelamento do referido alerta vermelho ou red notice, certo é que o dito cancelamento só ocorreu a em 24 de Novembro de 2025. Sucede que, nesta data, já se havia iniciado e cessado a fase administrativa do processo de extradição, estando, a fase judicial do mesmo, quase no seu termo, pois, como se viu, a Relação de Lisboa deferiu a extradição em 3 de Outubro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça, em 5 de Novembro de 2025, declarou nula a decisão, e em 28 de Novembro de 2025 a Relação de Lisboa proferiu nova decisão autorizando a extradição. Em todo o caso, depois de proferido o despacho da Exma Juíza Desembargadora de 30 de Julho de 2025, decretando a detenção provisória do requerente, questionado alerta vermelho ou red notice perdeu o seu objecto, tornando-se, objectivamente, irrelevante. Com efeito, a partir de 30 de Julho de 2025, é o despacho da Exma Juíza Desembargadora que sustenta o regime detentivo imposto ao requerente, e que se tem mantido ao longo do processo de extradição. Não existe, pois, fundamento, para a pretensão do requerente de, brevitatis causa, ser manifestamente ilegal, por falta de título, a sua detenção, com referência à alínea b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal. Do mesmo modo, também não descortinamos o efeito preclusivo resultante do disposto nos arts. 2º e 3º da LCJIMP, dada a referida natureza meramente instrumental, relativamente ao processo de extradição, do alerta vermelho ou red notice, e as demais circunstâncias convocadas. Finalmente, também a invocada impossibilidade jurídica superveniente, referida à retirada do alerta vermelho ou red notice dos ficheiros, se revela infundada, precisamente, por causa da sua referida instrumentalidade. Aliás, o requerente não invoca qualquer norma que possa, de forma minimamente clara, supor qualquer um dos argumentos apresentados. 3. Em síntese conclusiva, não se verifica o fundamento de habeas corpus previsto na alínea b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, invocado pelo recorrente, como também não se verifica qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e c) do mesmo número, devendo, em consequência, ser indeferido o pedido. Diremos, mesmo, que a situação invocada não é enquadrável no âmbito da providência de habeas corpus, e isso mesmo parece ter intuído o requerente, ao submeter a questão da revogação da sua detenção provisória ao Tribunal da Relação de Lisboa, que foi indeferida por despacho do Exmo. Juiz Desembargador relator de 5 de Dezembro de 2025. * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em: A) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223º, nº 4, a) do C. Processo Penal). B) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa). * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.). * * Lisboa, 18 de Dezembro de 2025 Vasques Osório (Relator) Pedro Donas Botto (1º Adjunto) Jorge Jacob (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da secção) ________________ |