Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.º SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TÍTULO EXECUTIVO VÍCIOS NULIDADE REQUERIMENTO EXECUTIVO NOTIFICAÇÃO FORMALIDADES CONHECIMENTO OFICIOSO INDEFERIMENTO LIMINAR PRAZO CITAÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXCEÇÃO PERENTÓRIA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC)
I. Na execução fundada em injunção na qual foi aposta fórmula executória, o título executivo consiste no requerimento de injunção. II. Se os vícios que inquinem o título executivo não forem manifestos, as questões que possam suscitar-se quanto à sua validade devem ser alegadas pelo executado em sede de oposição. III. Assim, se a falta de notificação ou a nulidade da notificação da injunção, apesar de conduzirem à falta de título executivo, não forem evidentes em face do requerimento de injunção, não podem constituir motivo de indeferimento liminar, devendo ser arguidas em sede de oposição à execução. IV. Para que a presunção de conhecimento do acto decorrente de envio da carta registada para a morada da executada seja ilidida, e se conclua pela falta de citação/notificação do destinatário, não basta a prova pela embargante de que não teve conhecimento do mesmo, sendo ainda necessário que esta demonstre que a falta de conhecimento da notificação ocorreu por facto que não lhe seja imputável (ut alínea e) do n.º 1 do artigo 188). V. A nulidade da citação por inobservância de formalidades não é questão de conhecimento oficioso, por não ser evidente em face do título executivo. VI. Tendo sido a requerida devidamente notificada, com a cominação prevista no artº 14º-A, nº2 do DL 269/98, e não tendo deduzido oposição – formando-se um título executivo válido e eficaz – , ficaram precludidos os meios de defesa que na oposição podia ter invocado, ínsitos no artº 729º do CPC. VII. Nessa senda, sendo a prescrição extintiva uma excepção peremptória cujo conhecimento depende de invocação pelo devedor (arts. 303.º do CC e 579.º do CPC) – como tal, não sendo de conhecimento oficioso – , fica precludida se não foi alegada na oposição à injunção. VIII. O mesmo valendo para a compensação de créditos: sendo um direito que o devedor tem de exercer através de declaração (art. 847.º CC), deve o devedor exerce-lo na oposição à injunção caso entenda que dispõe de um crédito próprio oponível ao da Exequente. Pelo que, não o tendo feito, não pode invocar tal compensação nos embargos à execução, salvo se surgida apenas após a injunção. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I. RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é Exequente ECOSSISTEMASOL - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS VERDES, LDA., veio a Executada ACCEPTCIRCLE - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA., deduzir oposição à execução, invocando, em síntese, que: - a Executada nunca teve conhecimento da injunção; - o requerimento injuntivo que deu lugar ao título executivo apresentado é inepto, porquanto não é inteligível a indicação da causa de pedir; - não corresponde à realidade dos factos que a Executada seja devedora à Exequente da quantia peticionada. O Tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento liminar da oposição à execução, com fundamento na manifesta improcedência, nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. Inconformada com esta decisão, veio a Executada interpor recurso de apelação, vindo a Relação de Évora, em acórdão, a julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. De novo inconformada, veio a recorrente/Executada ACCEPTCIRCLE - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA interpor recurso de revista excepcional, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES I. A presente revista excecional é interposta ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil, por estarem em causa questões de relevante importância jurídica; e por existir jurisprudência contraditória quanto à matéria decidenda. II. Designadamente, está em causa determinar se, em oposição à execução fundada em injunção com fórmula executória, POR UM LADO, a executada pode arguir a nulidade da notificação após a dedução dos embargos, quando apenas tomou conhecimento dessa nulidade no despacho que indeferiu liminarmente a oposição e, por outro lado, saber se esta referida nulidade é ou não de conhecimento oficioso; III. Depois, sempre poderia a Recorrente interpor recurso de revista, nos termos da al. d) do referido dispositivo, designadamente por no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Processo 3908/20.3T8VNF.G1, 2ª secção, adveniente do juízo de execução 3 de Vila Nova de Famalicão, datado de 14/01/2021, se ter entendido que, num caso de oposição à execução em que o título executivo é uma formula executória, quando a requerida da injunção está impossibilitada de acesso ao processo de injunção por não ter deduzido oposição (como no caso) , a nulidade da notificação da injunção detetada pelo Tribunal no processo de embargos de executado é de conhecimento oficioso. IV. Efetivamente, a recorrente teve conhecimento no despacho de indeferimento dos embargos que a notificação da injunção havia sido realizada com inobservância das formalidades legais previstas no artigo 12.º do DL n.º 269/98, designadamente: a) com a aplicação indevida do n.º 4 do artigo 12.º, quando deveria ter sido aplicado o n.º 5; b) e realização da segunda notificação por carta simples, em violação da jurisprudência constitucional que impõe o uso de carta registada. V. Tal Nulidade nunca foi arguida nos embargos, pois em virtude de a embargante nunca ter deduzido oposição à injunção, não poderia ter dela conhecimento, por não ter acesso ao processo de injunção antes da prolação do despacho de indeferimento dos embargos (cf. art. 14.º, n.º 2 do DL 269/98 e regulamentação associada). VI. Assim, nos termos do artigo 199.º do CPC, o prazo para arguição da nulidade referida (por ambos os motivos invocados) apenas se iniciou no momento em que a recorrente teve efetivo conhecimento do vício, não podendo considerar-se precludido o direito à sua invocação pela requerida da injunção, em sede de recurso de a arguir, já que a nulidade chegou ao seu conhecimento na fundamentação vertida no despacho recorrido. SEM PRESCINDIR, VII. Sempre se entende que em oposição à execução fundada em injunção na qual foi aposta fórmula executória, a nulidade da notificação da injunção que vier ao conhecimento da embargante e do tribunal após os embargos, por afetar o exercício do contraditório, afeta diretamente a validade do título executivo , sendo assim de conhecimento oficioso, devendo ser apreciada em qualquer fase processual, nos termos dos artigos 188.º e 195.º do CPC. Nestes termos, requer-se a V. Exas se digne o Supremo Tribunal de Justiça admitir a presente revista excecional e, a final, revogar o acórdão recorrido, declarando a nulidade da notificação e, consequentemente, a invalidade do título executivo. * Respondeu a recorrida/Executada, pugnando pela improcedência do recurso. * Remetidos os autos à Formação, foi admitida a revista excepcional. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir consistem em saber: Se, não tendo sido invocada pela Executada, na oposição que deduziu à execução fundada em injunção na qual foi aposta fórmula executória, a nulidade da notificação efetuada nesse procedimento de injunção por inobservância de formalidades legais, não pode tal nulidade ser arguida posteriormente. E se tal nulidade é de conhecimento oficioso. III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos, com base na “análise conjugada do título executivo, da consulta do Processo de Injunção e, bem assim da morada indicada na procuração junta pela Executada aos autos e no formulário do requerimento de embargos: 1. O título executivo dado à execução consiste em requerimento de injunção (cujo teor se dá por reproduzido), apresentado em 14.11.2023, ao qual foi aposta fórmula executória em 21.05.2024. 2. No referido requerimento de injunção foi indicado como domicílio não convencionado, a Rua 1, ... PENELA. 3. O Balcão Nacional de Injunções enviou carta registada com aviso de recepção em 16.11.2023, para notificação da Executada aí Requerida para a Rua 2... PENELA. 4. Tal carta veio devolvida com a menção de “Objecto não reclamado”. 5. O Balcão Nacional de Injunções procedeu a pesquisas com vista a obter informação sobre residência da ora Executada aí Requerida e procedeu à sua notificação de acordo com o disposto no artigo 12º do DL 269/98, de 01.09 para a Rua 1 ... PENELA, por carta de 10.04.2024, depositada em 16.04.2024. 6. Da referida notificação consta, entre o mais, o seguinte: “O que acontece se não fizer nada no prazo de 15 dias Se não pagar nem responder dentro do prazo: • Não poderá dizer mais tarde por que motivos considera não ter a obrigação de pagar o valor que é exigido, com exceção dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. • O pedido de injunção vai ser suficiente para haver uma ação executiva em tribunal. Por causa dessa ação executiva contra si, os seus bens ou rendimentos podem vir a ser penhorados para pagar o valor que lhe é exigido.” 7. A Executada tem domicílio na Rua 1 ... PENELA.” ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO • Podia a Executada arguir agora, em recurso, a nulidade da notificação do procedimento de injunção por eventual inobservância das formalidades legais, quando a não invocou na oposição que deduziu à execução fundada nessa injunção em que foi aposta fórmula executória? Como é dito no acórdão recorrido, sobre esta tem divergido a jurisprudência: se, com efeito, há quem entenda que não sendo a nulidade da citação de conhecimento oficioso, e estando vedado ao Tribunal da Relação conhecer de questões novas suscitadas em recurso, não pode ser conhecida a nulidade da notificação do requerimento de injunção arguida apenas nas alegações de recurso1; já outros consideram que para este efeito devem equiparar-se os casos de nulidade por falta de citação e de nulidade da citação por omissão de formalidades prescritas na lei, e quem dê destaque à circunstância de serem de conhecimento oficioso as questões elencadas no n.º 2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil2. Com toda a pertinência, escreveu JOSÉ HENRIQUE DELGADO DE CARVALHO3: “... o juiz apenas controla oficiosamente a regularidade da notificação: confirma se o procedimento de notificação observou todos as formalidades legais previstas no artigo 12.º do RPOP ou fere de invalidade a formação de título executivo se tiverem sido inobservadas alguma delas, ainda que não sejam indicadas pelo devedor nos embargos deduzidos à execução. Para verificação das condições de que depende a aposição de fórmula executória, se o requerido não deduzir oposição, não se aplica em bloco o regime das nulidades processuais. Noutras palavras: estando em causa a formação de título executivo, a inobservância de alguma das formalidades legais necessárias à constituição válida do título não fica sujeita ao regime das nulidade processuais, designadamente ao disposto nos artigos 191.º, n.º 4, 195.º, 196.º, 2.ª parte, e 197.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, mas antes ao regime das condições da ação executiva, quer das questões formais como a exequibilidade do título, quer das questões substantivas como as relativas à exequibilidade da obrigação exequenda, que, por via de rega, são de conhecimento oficioso (cf. arts. 726.º, n.º 2 e 734.º, do CPC).” Noutro escrito, explica o mesmo autor4 que não é aplicável, nestes casos, o disposto no n.º 4 do artigo 191.º: “Se, por hipótese, não for observado o modo de notificação previsto no art. 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (carta registada com aviso de receção), existe nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei (art. 191.º, n.º 1, do nCPC). Esta nulidade implica a falta do próprio título executivo que, eventualmente, se forme no procedimento de injunção (arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do CPC). (…) Dito de outro modo: a aplicação do disposto no n.º 4 do art. 191.º do nCPC só seria pensável se a notificação do requerido seguisse o regime da citação do réu. Não é isso, todavia, que sucede: no caso de se frustrar a notificação por carta registada com aviso de receção, há que observar o disposto no art. 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98. Assim, há que concluir que a falta do cumprimento do estabelecido em qualquer destes preceitos gera, automaticamente, a nulidade da notificação do requerido. Por consequência, o juiz, face à preterição de alguma das formalidades legais previstas no art. 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, deve julgar procedente a nulidade da notificação, mesmo que o requerido, em embargos deduzidos à execução, não tenha cumprido o ónus da prova do prejuízo resultante dessa preterição para a sua defesa.”5. Entendeu o Ac. recorrido: «Tomando posição sobre a questão, sublinhamos que o requerimento executivo pode ser liminarmente indeferido por falta ou insuficiência de título executivo (artigo 726.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil), podendo estas questões ser apreciadas até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (artigo 734.º do Código de Processo Civil). Assim, só os vícios do título executivo geradores da sua falta ou insuficiência que se revelem evidentes e incontestáveis devem conduzir ao indeferimento liminar do requerimento executivo, sendo a existência de tais vícios apreciada na presença do título executivo, isto é, sem a produção de outras provas (alínea a) do n.º 2 do artigo 729.º do Código de Processo Civil; Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5ª ed., Coimbra, 2024, p. 255). Se os vícios que inquinem o título executivo não forem manifestos, as questões que possam suscitar-se quanto à sua validade devem ser alegadas pelo executado em sede de oposição, cujos fundamentos incluem, nos processos que correram à revelia do réu, por falta absoluta de intervenção do mesmo, a falta de citação ou a sua nulidade, por remissão do artigo 729.º, alínea d), para o artigo 696.º, alínea e), subalíneas i) e ii), do Código de Processo Civil. No caso da execução fundada em injunção na qual foi aposta fórmula executória, o título executivo consiste no requerimento de injunção. Deste modo, porque a falta de notificação ou a nulidade dessa notificação, apesar de conduzirem à falta de título executivo, não são evidentes em face do requerimento de injunção, não podem constituir motivo de indeferimento liminar, devendo ser arguidas em sede de oposição à execução. Assim se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.11.2016 (Vieira e Cunha) (Processo n.º 1246/14.0YYPRT-A.P1, in http://www.dgsi.pt/): “I – Sendo o título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, a validade e a regularidade desse título aferem-se no procedimento da sua formação (artº 11º nº1 do diploma anexo ao D-L nº 269/98 de 1/9). II – A fórmula executória aposta nos termos do artº 14º do diploma anexo vale por si, não carecendo de ser acompanhada de quaisquer outros documentos, e faz presumir a existência da obrigação cuja prestação se pretende obter coercivamente, com autonomia face à obrigação exequenda. III – Nos termos do artº 729º al.d) CPCiv, adaptado ao procedimento de injunção como o permite o disposto no artº 731º CPCiv, na oposição à execução pode ser arguida a invalidade ou a falta da notificação no procedimento de injunção. IV – Todavia, tal invalidade ou falta de notificação não pode ser conhecida no processo de execução, independentemente de oposição por embargos, se não for patente como causa de indeferimento liminar do título – artºs 726º nº2 al.a) e 734º nº1 CPCiv.”. Ora, a invocação da nulidade da notificação efetuada nas alegações de recurso assenta em factos que não se extraem do próprio título executivo, antes foram apurados através da produção de outros meios de prova, pelo que não podemos afirmar que esta questão poderia motivar o indeferimento liminar do requerimento executivo, aliás, não motivou. Por outro lado, a circunstância de tanto a nulidade por falta de citação como a nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei poderem fundar a dedução de oposição à execução não implica necessariamente que ambos os vícios sejam de conhecimento oficioso. Assim, deveria a Executada ter alegado na oposição a nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei, o que não fez.»6. Concorda-se com a Relação: a invocada invalidade ou falta de notificação da injunção não podia ser conhecida no processo de execução, independentemente de oposição por embargos, dado que os factos em que se estriba essa nulidade não se extraem do próprio título executivo resultante da aposição da fórmula executiva pelo secretário do tribunal. Ou seja, essa eventual invalidade ou ausência de notificação não era patente como causa de indeferimento liminar do título. * • Mas será nula a notificação do requerimento de injunção? É dito na decisão recorrida que a 1º instância abordou uma questão apenas: a nulidade por falta de citação, pronunciando-se sobre a regularidade da notificação de modo instrumental e funcionalmente dirigido à conclusão sobre a imputabilidade da falta de conhecimento pela Executada da notificação que lhe foi dirigida na injunção. Em conformidade, conclui a Relação: “tratando-se, em recurso, apenas de reapreciar as decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, e não de proferir decisões novas sobre questões novas, a que acresce o referido aspeto da nulidade da citação por inobservância de formalidades não ser questão de conhecimento oficioso, por não ser evidente em face do título executivo, entendemos que deve ser aqui conhecida tão somente a questão de saber se ocorre nulidade por falta de citação.”. Entende a executada que a notificação da injunção é nula por não terem sido observadas as formalidades legais, na medida em que a primeira notificação não foi enviada para a morada que vinha indicada no requerimento de injunção, e porque, existindo duas moradas nos autos, a segunda notificação deveria ter sido dirigida para ambas as moradas. Donde entender que há ausência de título executivo, conducente à extinção da execução. Não concordamos. Na verdade, compulsados os autos, não vislumbramos a ocorrência de violação de quaisquer formalidades prescritas na lei que tornem inválida a notificação (à Executada/recorrente), do procedimento de injunção. O título executivo é um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, cujo regime jurídico consta do Dec.-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, fórmula executória essa que o secretário do tribunal, constatando a ausência de oposição pelo requerido devidamente notificado, apõe no requerimento de injunção, nestes termos: “este documento tem força executiva” (ut artº 14º, nº1 do anexo ao cit. DL 269/98). Pergunta-se, então: qual o procedimento legalmente previsto para a notificação do requerido no procedimento de injunção (aspecto fulcral na economia dos autos, dado que a Recorrente invoca que nunca teve conhecimento da Injunção)? Parece manifesto que in casu se aplica o disposto no artigo 12.º do anexo ao aludido diploma, de acordo com cujos n.ºs 1 e 2, a notificação é efectuada por carta registada com aviso de recepção7, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos artigos 223.º, 224.º, e 228.º. Assim, de harmonia com o disposto no artigo 225.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) do CPC – aplicável à citação das pessoas colectivas por força do disposto no artº 246º do CPC – , a citação de pessoas singulares, para o que ao presente caso importa, é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção. Relativamente a esta modalidade de citação, dispõe o artigo 228.º do CPC (como dito, aplicável à citação das pessoas colectivas ex vi do artº 246º do CPC): “1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. (…). (...) 5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, (…) permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado”. Acresce que o referido artigo 12.º do anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, dispõe ainda no seu n.º 3 que “no caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior [ou seja, por carta registada com aviso de recepção], a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação; sendo que, por via do n.º 4 do indicado normativo, “se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo seguinte”. Ora, como decorre da matéria de facto acima descrita sob os números 3 a 5, no procedimento de injunção em que veio a ser aposta a fórmula executória que a embargante pretende enfermar do vício original da nulidade da sua notificação – a qual, apesar desta denominação, configura uma verdadeira citação por se tratar do primeiro chamamento da requerida a este procedimento especial – , a então requerida foi notificada por via postal com aviso de recepção, notificação que veio devolvida por ninguém ter reclamado a mesma. Nessa sequência, o Balcão Nacional de Injunções procedeu às pesquisas a que alude o artigo 12.º, n.º 3, da Anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, tendo apurado a morada sita na Rua 1 ... PENELA, e enviado nova carta para notificação, agora, sim, naquela morada que vinha indicada pela requerida no seu requerimento de injunção (morada essa que era a que constava da pesquisa das bases de dados). Tudo, portanto, em conformidade com o comando ínsito no artigo 12.º, nº 4, do DL 269/98, de 01/09. Deste modo, cotejando a matéria de facto apurada com relevo para a verificação do (in)cumprimento das formalidades referentes à notificação da ora Recorrente no procedimento de injunção, nos moldes legalmente previstos para a citação, não pode deixar de se concluir que a notificação foi efectuada de harmonia com as citadas disposições legais, presumindo-se – como emerge do artigo 230.º, n.º 2, do CPC – que a notificanda teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. O mesmo é dizer que enquanto não for ilidida tal presunção – designadamente mediante a prova de que a notificação do procedimento de injunção não chegou ao conhecimento daquela – a sua notificação deve ter-se por regularmente efectuada. Ou seja, o Balcão Nacional de Injunções cumpriu as formalidades legalmente exigidas tendentes à notificação da requerida/ora executada. Mas, apesar da estrita observância de tais procedimentos, vem a Executada/recorrente alegar que não foi notificada do requerimento de injunção, sendo nula tal notificação, daí sustentar a procedência do recurso, entendendo estar em tempo de invocar essa nulidade. Porém, como visto, a executada deve ter-se como devidamente notificada do requerimento de injunção, pois (percute-se) a remessa da missiva para tal efeito foi dirigida para a morada que ela própria indiciou no requerimento injuntivo, morada essa que veio a ser confirmada pelas buscas feitas pelo Balcão Nacional de Injunções. Se não recebeu a carta enviada (repete-se) para a morada por si indicada no requerimento de injunção, sibi imputet, só a si se deve, pelo que, obviamente, não pode invocar tal situação para obter um veredicto de falta (ou nulidade) de notificação. Enviada que foi a carta para a morada que indicou, presume-se que a recebeu, cabendo-lhe ilidir essa presunção, provando que não foi por culpa sua que não recebeu a missiva – prova que, obviamente, não demonstrou ter feito. Isso mesmo tem sido entendimento da jurisprudência, como se pode ver, inter alia, no ac. do TRE de 13.09.20188: “Para que a presunção de conhecimento do acto decorrente de envio da carta registada para a morada da ora executada seja ilidida, e se conclua pela falta de citação/notificação do destinatário nos termos do art.º 195.º n.º 1 al. e) do CPC não basta a prova pela embargante de que não teve conhecimento do mesmo, sendo ainda necessário que esta demonstre que a falta de conhecimento da notificação ocorreu por facto que não lhe seja imputável, conforme expressamente exige o segmento final da referida alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º”9. Assim, razão tem a primeira instância – entendimento que a Relação corroborou – quando refere o facto de a Executada residir na morada indicada no requerimento de injunção e na morada apurada nas bases de dados e que é realmente a sua morada, pois assim a Executada a indica nestes embargos, significa que a circunstância de não ter recebido a notificação, como alega, procede de culpa sua, sendo-lhe tal facto imputável e não poderá com base nisso obter a declaração de falta de citação. Daí se concluir, como as instâncias, que a Executada foi regularmente notificada, em conformidade com o disposto no referido artigo 12º, nº 4, do DL 269/98. Sendo assim – se foram cumpridas todas as formalidades legalmente previstas conducentes à notificação da requerida/Executada/recorrente, a qual, como tal, se considera devidamente notificada do requerimento de injunção – , não há qualquer nulidade da notificação da injunção, não se vislumbrando como sustentar a ausência de título executivo: devidamente notificada que foi a requerida, com a cominação prevista no artº 14º-A, nº2 do DL 269/98 (na redacção da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro) e não tendo deduzido oposição – formando-se um título executivo válido e eficaz – , ficaram precludidos os meios de defesa que na oposição podia ter invocado, ínsitos no artº 729º do CPC. E note-se que o Ac. do Tribunal Constitucional nº 264/15, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, «da norma constante do artigo 857º, nº1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição às execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº1, da Constituição da república Portuguesa», foi ultrapassado pela actual redação do artigo 14º-A, nº 2, do DL 269/98, pois tal aresto reportava-se à anterior redacção do artigo 857º do CPC, alterada em 2019 (pelo DL 117/2019, de 13-09), que introduziu o referido artigo 14º-A e repercutiu o regime deste no artigo 857º referido (v. o respectivo nº1). ** Não podendo a alegada nulidade da notificação da injunção ser conhecida na oposição (apresentada pela recorrente/Executada) à execução, dado tal falta não ser patente como causa de indeferimento liminar do título – que não motivou, já que o que foi decidido foi indeferir liminarmente a oposição à execução (pois, como dito, a invocação da nulidade da notificação assenta em factos que não se extraem do próprio título executivo) – e, por essa mesma razão, não sendo de conhecimento oficioso, resta aferir dos alegados fundamentos de oposição à execução. ** • Dos fundamentos da oposição à execução Como visto, a requerida/Executada foi devidamente notificada da injunção com a advertência do efeito cominatório associado à falta dedução de oposição, não tendo apresentado oposição. Pelo que está verificado o circunstancialismo descrito no n.º 1 do citado artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09. Na oposição à execução é invocada a compensação de créditos. Reza aquele artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09 (“Efeito cominatório da falta de dedução da oposição”): “1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.”. Assim, à Executada assiste apenas a faculdade de deduzir na oposição os meios de defesa restritivamente indicados no n.º 2 do aludido artigo 14.º-A. Ou seja, a lei não deixa desprotegido o requerido em injunção, apenas exigindo que use no tempo oportuno os mecanismos de defesa, prevendo aquele nº 2 art. 14.º-A uma série de matérias que não ficam abrangidas pela preclusão, mesmo que não tenham sido objecto de oposição na injunção. Ora, invocou a Executada (embora subsidiariamente) a compensação de créditos, a qual é um dos fundamentos de oposição previstos no citado artº 729º do CPC – precisamente, nas als. g) e h)10. • Quanto ao fundamento previsto na al. g) do artº 729º do CPC: Diz o ac. recorrido: “Como decorre do teor literal da norma evidenciadas, apenas relevam os factos posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, o mesmo é dizer, posteriores ao termo das alegações orais previstas no artigo 604.º, n.º 3, alínea e) do Código de Processo Civil. No caso em apreço o título executivo não é uma sentença, mas é possível ajuizar da sua aplicação com base numa referência concreta, a saber, a data em que é aposta a fórmula executória, que corresponde ao termo do prazo para a dedução de oposição no âmbito da oposição. Este facto ocorreu a 21.05.2024. Ora, os factos invocados pela Executada, na oposição, em suporte da compensação, respeitam a um crédito decorrente do incumprimento do contrato de empreitada pela Exequente, tendo-se consolidado a rutura entre as partes no dia 26.09.2023, última data referida pela Executada na oposição. A compensação alicerça-se, pois, em factos que não são posteriores à aposição de fórmula executória, nem aliás, são posteriores à entrada do procedimento de injunção, ocorrida em 14.11.2023. A alínea g) não suporta, consequentemente, a pretensão da Executada.”11. Concorda-se plenamente. Na verdade, nessa alínea g) apenas se admite a invocação da prescrição ou de outro facto extintivo/modificativo nos embargos se se tratar de facto posterior ao encerramento da discussão em processo de declaração e provado documentalmente (e no caso da prescrição, admite-se a prova por qualquer meio). É certo que no contexto da injunção não há propriamente “encerramento da discussão” (pois não há fase contenciosa se não houver oposição); daí que a jurisprudência venha entendendo que a previsão do art. 729.º, g) deve ser lida conjugadamente com o artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09. Ou seja, se a prescrição se consumou antes de constituído o título executivo injuntivo, então o devedor devia invocá-la na oposição; apenas se a prescrição se completar depois da formação do título (fórmula executória) é que se poderá, excepcionalmente, invocá-la nos embargos12. Ora, no caso dos autos a prescrição que a recorrente invocou já se encontrava consumada muito antes da injunção – pois, a dívida era antiga e o prazo prescricional (se aplicável o curto de 5 anos) teria expirado antes de 2020 – , daí que estejamos perante um facto extintivo ocorrido antes da injunção, que poderia ter sido arguido já em 2023 quando a Recorrente foi citada para pagar ou contestar. Não o tendo arguido, não pode agora, nos embargos à execução, fazê-lo. • Quanto ao fundamento previsto na al. h) do artº 729º do CPC (“contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”): Concorda-se, igualmente, com a Relação: não pode a compensação de créditos ser aqui apreciada, dado que, como visto, os factos em que é alicerçada são anteriores à entrada do procedimento de injunção no Balcão de Injunções. Como explicam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA13, a compensação só pode ser invocada em sede de embargos se o contracrédito apenas se constituir ou puder ser invocado depois do oferecimento da contestação na precedente ação declarativa, a menos que existisse algum obstáculo adjectivo à dedução de reconvenção na ação declarativa14. Por outro lado, do nosso regime legal resulta claramente que as defesas de mérito dependentes da iniciativa do devedor–como a compensação de créditos ou a prescrição do direito – ficam abrangidas pela preclusão se não forem atempadamente deduzidas, pois não se trata de matérias de conhecimento oficioso do tribunal. Na verdade, sendo a prescrição extintiva uma exceção peremptória cujo conhecimento depende de invocação pelo devedor (arts. 303.º do CC e 579.º do CPC) – como tal, não sendo de conhecimento oficioso – , fica precludida se não foi alegada na oposição à injunção15. O mesmo valendo para a compensação de créditos: sendo um direito que o devedor tem de exercer através de declaração (art. 847.º CC), tinha a recorrente de o exercer na oposição à injunção caso entendesse que dispunha de um crédito próprio oponível ao da Exequente. Pelo que, não o tendo feito, não pode invocar tal compensação nos embargos à execução, salvo se surgida apenas após a injunção (o que, face ao alegado, não pode considerar-se ter ocorrido). A jurisprudência vem, na verdade, cimentando este entendimento: de que, estando o executado devidamente notificado e advertido, a falta de oposição implica, regra geral, a preclusão dos meios de defesa não utilizados, não podendo posteriormente, em embargos, opor-se com esses fundamentos16. ** Em suma: a falta de oposição ao requerimento de injunção levou à preclusão dos meios de defesa que a Recorrente agora pretende usar nos embargos. Tanto a excepção de prescrição como a eventual compensação de créditos são matérias cobertas pela preclusão, por não se incluírem nas exceções do n.º 2 do art. 14.º-A (não são de conhecimento oficioso nem supervenientes à injunção, nem se alegou justo impedimento). Como tal, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao declarar que tais defesas se mostravam precludidas por força da não oposição injuntiva. ** E já agora se acrescenta – mero obiter dictum – que este efeito preclusivo não viola o direito de defesa nem o acesso à justiça da devedora, antes representando uma consequência da sua própria inércia. Ou seja, não há indefesa inconstitucional – o que há é o respeito pelos prazos e pelas cominações legais decorrentes de opções processuais da requerida. Na verdade, a Recorrente teve oportunidade de se opor e alegar tudo o que entendesse, mas optou por não o fazer. O princípio da confiança e segurança jurídica justificam esta disciplina: “as preclusões estabelecidas no processo civil são mecanismos para conciliar os princípios da celeridade e do acesso ao direito”, pelo que não afrontam a tutela jurisdicional efectiva, antes a ordenam temporalmente17. ** Assim, não merece censura o ac. recorrido que confirmou a decisão da primeira instância que indeferiu liminarmente os embargos de executado apresentados pela Recorrente/Executada, visto que se apoiavam em matérias precludidas (prescrição e compensação não oportunamente deduzidas)18. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, negando-se a revista e confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 12.03.2026 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Teles Pereira (Juiz Conselheiro 1º adjunto) Orlando dos Santos Nascimento (Juiz Conselheiro 2º Adjunto) _______________________________________________
1. Neste sentido, v.g., o Acórdão da Relação do Porto de 16.01.2024, Processo n.º 1171/23.3T8LOU-A.P1, in http://www.dgsi.pt/.↩︎ 2. Cfr. os Acórdãos da Relação de Guimarães de 23.05.2024, Processo n.º 2227/23.8T8VNF.G1, e de 12.06.2024, Processo n.º 133/24.8T8VNF.G1, ambos in http://www.dgsi.pt/.↩︎ 3. Pela constitucionalidade do novo artigo 14.º-A do Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, in file:///C:/Users/MJ02066/Downloads/DELGADO%20DE%20CARVALHO,%20J.%20H.,%20Pela%20constitucionalidade%20do%20novo%20artigo%2014.%C2%BA-A%20do%20RPOP%20(2019.10).pdf, p. 26.↩︎ 4. https://blogippc.blogspot.com/2015/02/nulidade-da-notificacao-do-requerimento.html.↩︎ 5. Assim também os Acórdãos da Relação do Porto de 22.02.2021 (Processo n.º 4454/19.3T8PRT-A.P1) e da Relação de Guimarães de 11.11.2024 (Processo n.º 2531/24.8T8PRT-A.P1), ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/.↩︎ 6. Destaques nossos.↩︎ 7. Reza, com efeito, esse artigo 12.º, n.º 1, do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro que o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 5 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.↩︎ 8. Disponível em www.dgsi.pt↩︎ 9. Destaque nosso.↩︎ Artigo 729.º Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (...) g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.↩︎ 11. Destaque nosso.↩︎ 12. Cfr. Acórdão da relação de Évora (Processo n.º 2308/24.0T8SLV-A.E1).↩︎ 13. Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., Coimbra, 2024, pp. 88-89.↩︎ 14. Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2022 (Processo n.º 604/18.5T8LSB-A.L1.S1), da Relação de Guimarães de 10.07.2025 (Processo n.º 6828/24.9T8VNF-A.G1) e da Relação de Évora de 10.07.2025 (Processo n.º 21389/15.1T8LSB-A.E1), ambos in http://www.dgsi.pt/.↩︎ 15. Cfr. Acórdão do TRE, Processo n.º 2308/24.0T8SLV-A.E1.↩︎ 16. Cfr., v.g., Acs. da Relação de Évora de 02/10/2025 (Processo n.º 21418/23.5T8PRT-A.) e o relatado no processo n.º 2308/24.0T8SLV-A.E1 (escrevendo-se aqui que por não ser de conhecimento oficioso, a excepção de prescrição que o devedor poderia ter invocado no procedimento de injunção fica efectivamente precludida se não o fez, conforme resulta do art. 302.º do CC (renúncia à prescrição) e do art. 14.º-A do DL 269/98).↩︎ 17. Cfr. Acórdão do TRE, Processo n.º 2308/24.0T8SLV-A.E1. “... O instituto da preclusão assenta nos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da boa-fé; a preclusão temporal visa obstar a que o requerido faça valer a posteriori, nos embargos, os meios de defesa que podia ter deduzido na fase a isso destinada (a oposição à injunção)” – in cit. processo n.º 2308/24.0T8SLV-A.E1.↩︎ 18. Neste sentido, pode ver-se, ainda, inter alia: AcórdãodoTREde05/06/2025 (Processo n.º 763/24.8T8SLV-A.E1; A. da Relação do TRP de 16/01/2024 (Proc. 1171/23.3T8LOU-A.P1); Ac. da Relação de Lisboa de 21/05/2024 (Processo n.º 14074/23.2T8SNT-A.L1).↩︎ |