Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2095/20.1T8BRR.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
BANCÁRIO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 09/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

I – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

II - As expressões utilizadas na referida cláusula, e bem assim da cláusula 98ª do ACT do Montepio de 2017, com redacção idêntica, na parte final do n.º 1 “a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do n.º 2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social”, e na parte final do n.º 3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.

Decisão Texto Integral:



Proc.º nº 2095/20.1T8BRR.S1

4ª Secção

LCR/JG/CM

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1 - Relatório

1. No então Juízo do Trabalho ……, depois Juízo do Trabalho ….., do Tribunal Judicial da Comarca ... AA propôs contra “CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, S.A.” acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, pedindo a condenação da Ré:

a) a reconhecer ao autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 33,33%, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;

b) a pagar ao A. o valor de € 4 019,28, acrescido de juros de mora no montante de € 143,69, correspondente ao valor excessivo e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de Janeiro de 2019 até à presente data, valor onde se encontram englobados os respectivos subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros de mora vencidos até integral pagamento;

c) a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário e

d) a pagar ao A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da acção até ao trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto invocou o A., em síntese:

- Foi admitido ao serviço da Ré a 4.1.1983, tendo passado à situação de reforma bancária por invalidez presumível em 31.12.2018;

- Por carta do CNP de 8.5.2020 foi informado do deferimento do seu requerimento de pensão por velhice, com início em 29.5.2020, sendo o seu valor actual de € 774,09;

- Teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos:

- de 05/1968 a 01/1983 efectuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada a entidade não bancária;

- de 01/1983 a 12/2010, enquanto trabalhador bancário, efectuou descontos para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e para o Fundo de Pensões do Banco;

- A partir de Janeiro de 2011, com a extinção e integração da CAFB no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passou a descontar para a Segurança Social até passar à situação de reforma;

- Por força das regras constantes do Acordo Coletivo do Trabalho aplicável, havendo um benefício da mesma natureza atribuído ao autor por outra instituição de Segurança Social, a Ré tem direito a fazer seu o valor da percentagem correspondente aos 8 anos de descontos para a SS depois da integração da CAFEB no ISS, I.P., (dos 24 que totalizam a sua carreira contributiva) enquanto trabalhador bancário, por aplicação de uma regra pro rata temporis, ou seja 33,33%, ou seja, o valor de € 258,03;

- Na presente data a R. deduz à pensão de reforma do CNP o valor de €425,50;

- A R. pretende fazer seu, e sem ter direito a tal, 54,96% do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões ao A….

2.  Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação a Ré apresentou contestação,  nesta deduzindo defesa por excepção e impugnação, invocando e pugnando pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que a regra para o cálculo da “pensão de abate” não pode ter em conta apenas o tempo de contribuições para a Segurança Social, efetuando-se um cálculo que divide proporcionalmente o valor recebido pelos anos de contribuições porque as contribuições antes da entrada no Banco réu e depois da entrada no Banco réu têm valores diferentes e, por isso, aludindo o Acordo Coletivo do Trabalho ao benefício decorrente das contribuições, deve proceder-se a uma regra que tenha em conta o benefício que o autor tem, no plano da pensão que lhe é fixada pelo Centro Nacional de Pensões, das contribuições efetuadas no tempo é que está integrado no Banco réu, o que justifica com base em elementos de interpretação das cláusulas em discussão: literal, sistemático, histórico e teleológico.

3. Por saneador-sentença de 19.3.20121, foi julgada improcedente a excepção deduzida, a acção julgada procedente e a Ré condenada a:

a) a reconhecer ao Autor o direito a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 33,33%, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;

b) a pagar ao Autor a diferença entre aquela percentagem e os valores descontados desde Janeiro de 2019, no valor liquidado à data da instauração da acção de € 4 019,28;

c) a pagar juros de mora vencidos desde a data do vencimento de cada prestação e os vincendos até integral pagamento;

d) a aplicar uma regra pro rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo Autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;

d) Condeno a ré a pagar ao Autor todas as quantias que venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em d), desde a propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos.

4. Inconformada com a decisão dela interpôs a Ré recurso de revista, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.

2. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.

3. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 98.ª do ACT do Montepio) é clara nos dois aspetos que aqui relevam.

4. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com o Recorrido, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1- A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª.

5. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.

6. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.

7. A cláusula 136.ª alude, precisamente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.

8. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.

9. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de previdência: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social.

10. Para isso, por se tratar de um sistema previdencial, remete para as regras de cálculo utilizadas pelo regime geral da segurança social.

11. A fim de as utilizar e não de aproveitar os seus resultados.

12. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para cálculo da pensão do ANP.

13. São essas as regras aplicadas pela Recorrente, para apuramento da “pensão de abate”.

14. Este sentido sai reforçado, por um lado, por não haver dúvidas quanto à aplicação das regras de cálculo do regime da segurança social quando não há tempo “extra-banco” e, por outro lado, pela redacção da cláusula 98ª do ACT do Banco Montepio.

15. Ao invés, não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende o Recorrido, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que se insere a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 98.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.

16. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

17. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.

18. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há-de ser entregue pelo Recorrido à Recorrente.

19. Por fim, o elemento teleológico é particularmente relevante na tarefa interpretativa, pois a norma da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário tem por fim coordenar o percebimento de benefícios por trabalhadores submetidos a diferentes regimes de forma a impedir que, por força do mesmo período contributivo, o trabalhador possa ver-lhe atribuídos benefícios cumulados.

20. É uma expressão do princípio da não acumulação de prestações plasmado no artigo 67.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).

21. A não acumulação de prestações não pode alcançar-se com recurso, para a repartição da pensão a pagar pelo CNP, a um critério de “regra de três simples pura”.

22. Tal conclusão ofende diretamente o fim a que se propõe a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 98.ª que lhe sucedeu, que é, precisamente, abater à pensão paga pelo Banco Recorrente, a pensão (ou parte de pensão) que for paga ao Recorrido pelo CNP que respeite ao tempo de Banco.

23. O entendimento do Recorrente é, de resto, o que conduz a um resultado mais equitativo.

24. É bom notar que a carreira extra-banco pode ser mais favorável ao trabalhador, o que sucede no caso de as remunerações registadas nesse período serem superiores às registadas na carreira ao serviço do Banco.

25. Por isso, acrescenta-se, a este propósito, que o entendimento da Recorrente assegura, inclusivamente, que nesses casos, em que a pensão teórica extra-banco seja mais favorável ao pensionista (por as remunerações auferidas nesse período serem superiores), não veja este o seu benefício penalizado.

26. A questão não é meramente teórica, tendo sido objeto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, disponível em www.dgsi.pt

27. Como sucedeu no caso julgado no referido douto Acórdão do Tribunal de Relação de Évora de 22/11/2017, em que estava em causa uma pensão da Caixa Geral de Aposentações e em que o Banco ali Réu reconhecera partedacarreira naCGA, verificou-se que as remunerações auferidas pelo trabalhador no período extra-banco eram superiores àquelas que auferira no período que o Banco lhe contara, tendo o Tribunal concluído que não era aplicável a regra de pro rata temporis, que aquele Banco aplicara.

28. O Tribunal da Relação de Évora acolheu o entendimento aqui defendido pela Recorrente que, naquele caso, era favorável ao pensionista.

29. O elemento teleológico da norma não consente, assim, outra interpretação que não seja a que lhe dá a Recorrente.

30. Em suma, para dizer que a interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e da cláusula98.ª que lhe sucedeu, com recurso aos elementosdeinterpretação literal, sistemático e teleológico, conduz ao resultado oposto ao da Sentença recorrida.

31. A interpretação preconizada pela douta Sentença recorrida olvida que para o cálculo do beneficio pago pelo CNP concorre, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não só o tempo (por via da taxa de formação a pensão) mas também as remunerações (por via da remuneração de referência que é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e no número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40).

32. Em suma: porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 98.ª do atual ACT do Montepio) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas respeitantes a cada um dos  períodos em causa e, em função desses resultados, repartir o benefício pago pelo CNP.

33. Entendimento que foi sufragado pelos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2017, que se juntaram aos autos.

34. Mais recentemente, e já posteriormente à mencionada douta Jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, foi também este o entendimento versado nas três doutas sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ..., Juiz …, de 20/02/2020 e de 01/10/2020, e Juiz 2 de 25/04/2020, já juntas a estes autos.

35. E é também a douta opinião dos SENHORES PROFESSORES DOUTORES BERNARDO LOBO XAVIER e MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO expressa nos doutos Pareceres de Direito juntos aos autos.

36. O entendimento sufragado pelo Recorrido, viola também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República.

37. Ao remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está o Recorrido, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o beneficio que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.

38. O efeito de tal entendimento é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido

no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.”.

39. A interpretação dada pelo Recorrido à cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e à cláusula 98.ª do atual ACT do Montepio, é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

40. A douta Sentença recorrida deve, pelos fundamentos expostos, ser revogada, concedendo-se provimento ao Recurso e, consequentemente, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos.

41. Ao decidir como decidiu, violou a douta Sentença recorrida o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - Data de Distribuição: 24/01/2011), cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Montepio, (BTE n.º 8 de 28/02/2017 – Data de Distribuição: 01/03/2017), os artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio e, bem assim, violou também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República.

Termos em que, concedendo provimento ao Recurso e, consequentemente, julgando a ação

totalmente improcedente, farão V. Exas, Venerandos Conselheiros, JUSTIÇA!”

5. O Autor contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

6.  Cumprido o disposto no artº 87º, nº 3, do C.P.T., a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista, parecer que, tendo sido notificado às partes, foi objecto de resposta pela Recorrente.

II

2. Delimitação objectiva do recurso

Delimitado o objecto do recurso pelas questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3, e 639º, nº 1, do CPC, a questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se a dedução da pensão a que se refere a cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no BTE, 1ª Série, nº 8, de 29 de Janeiro de 2011, com as alterações publicadas no BTE, 1ª Série, nº 8, de 29 de Fevereiro de 2012, que veio a ser substituída pela cláusula 98º do Acordo Colectivo de Trabalho do Montepio, com redacção similar, publicado no BTE, 1ª Série, nº 8, de 28.2.2017, deve ser feita apenas com base no critério do tempo de contribuições para a Segurança Social ou considerando também o montante das retribuições que serviram de base às contribuições efectuadas durante aquele período.

III

A - Fundamentação de facto

A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:

1. A R. é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.

2. Participou nas negociações e outorgou o ACT para a Caixa Económica Montepio Geral, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 8, de 28/02/2017, pg. 495 e ss., instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte. (acordo).

3. O A. encontra-se filiado no Mais Sindicato, que também usou Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, onde figura como o sócio n.º …065. (acordo e declaração de fls.17)

4. O A. foi admitido ao serviço do R. em 4 de Janeiro de 1983. (acordo)

5. Por acordo celebrado com a R. em 7 de Dezembro de 2018, o A. passou à situação de reforma por invalidez presumível, cessando o contrato de trabalho com efeitos a partir do dia 31/12/2018. (acordo)

6. O referido Acordo prevê, na sua Cláusula 5ª, ponto 4 que “Para os efeitos da cláusula 98ª, n.º 2, do ACT da CEMG, o SEGUNDO OUTORGANTE entregará à PRIMEIRA OUTORGANTE o benefício que lhe for pago pela Segurança Social tendo em consideração a pensão teórica calculada de acordo com as regras do regime geral da segurança social, correspondente à carreira contributiva do SEGUNDO OUTORGANTE que naquele regime foi registada pelo tempo de serviço prestado à PRIMEIRA OUTORGANTE.” (acordo e doc. fls.17v)

7. Por missiva do Centro Nacional de Pensões datada de 16/05/2019, junta a fls.19v, foi o Autor notificado de que o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi deferido, sendo que a pensão por VELHICE tem início em 01/01/2019, sendo o seu valor atual € 774,09 Euros. (acordo e doc. de fls.19v)

8. O A. passou então à situação de reforma integrado no nível 10 do ACT para o Montepio.

9. Na presente data o R. entrega ao A. uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de € 1.208,18, diuturnidades no valor de € 294,42 e complemento no valor de € 291,24. (acordo de doc. de fls.33)

10. O A. remeteu à R. a Informação que lhe fora prestada pela Segurança Social relativamente à sua pensão, e solicitou informação sobre os valores a descontar pelo Banco, daquela pensão que lhe fora atribuída pelo CNP.

11. Tendo a R. informado através de email remetido em 17.06.2019 que o valor a deduzir seria de 425,50€ e que seria necessário a entrega do valor relativo às pensões de 01/01/2019 a 31/05/2019 no montante de € 2.553,00 (fls.34).

12. O A. teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos.

13. De 05/1968 a 01/1983, o A. efetuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de atividade dependente remunerada a entidade não bancária. (fls.20)

14. De 01/1983 e 12/2010, o A., enquanto trabalhador bancário, efetuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e para o Fundo de Pensões do Banco. (fls 20).

15. A CAFEB foi extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados;

16. A partir deste momento (janeiro de 2011) o A. passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma.

B - Fundamentação de Direito

A questão colocada pela recorrente na presente revista consiste em determinar qual o montante da pensão devida ao Autor pelo Centro Nacional de Pensões, que lhe deve ser entregue, atento o disposto na cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho aplicável, que veio a ser substituída pela cláusula 98ª do ACT do Montepio, com redacção similar.

Esta questão foi apreciada na sentença recorrida nos seguintes termos:

“(…)
Regressando à interpretação da cláusula 98.ª, do ACT, e à fórmula de cálculo aplicável, cumpre observar que sobre esta matéria já se pronunciou a jurisprudência dos Tribunais Superiores em diversos arestos.
Predominantemente tem entendido a jurisprudência que apenas se poderá atender à proporção do período de tempo que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário. Optando assim pela regra pro-rata temporis.
Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-02-2018, processo n.º 9637/16.5T8LSB.L1.S1, relatado por CHAMBEL MOURISCO, disponível em www.dgsi.pt, que, em situação idêntica de pré-existência de relação contributiva não bancária, considerou: “As expressões utilizadas na cláusula 136.ª “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.
Na verdade, todos os fatores em causa foram considerados no cálculo de valor da pensão por parte do Centro Nacional de Pensões, pelo que, independentemente do peso que as contribuições efetuadas pelo exercício da atividade bancária relativas ao período de 01/01/2011 até 2015 possam ter tido no cálculo do valor da pensão de reforma atribuída ao autor, afigura-se-nos que a tem direito a compensar na pensão de reforma que lhe é paga nos termos do ACT a parte proporcional da pensão da segurança social que corresponde ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário com descontos para a Segurança Social, pois existe uma sobreposição das prestações por serem da mesma natureza.
Seguindo o mesmo critério cumpre mencionar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2016, processo n.º 4044/15.0T8VNG.P1.S1, relatado por ANTÓNIO LEONES DANTAS, disponível em www.dgsi.pt: “Na verdade, o cálculo de valor da pensão é uma operação em que intervém uma pluralidade de fatores, não existindo uma proporcionalidade direta entre o valor final da
pensão atribuída e o valor das remunerações registadas para o cálculo da remuneração de referência.
A pensão surge, deste modo, como um produto final dessa pluralidade de fatores, sem individualização do contributo concreto para o seu valor do tempo de prestação do serviço militar, ou dos anos de prestação de atividade bancária como descontos para a Segurança Social.
É aqui que entra a pluralidade de critérios no cálculo dos fatores relevantes para a fixação da pensão, seja o valor mínimo da taxa de formação, resultante do n.º 2 do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 maio, seja a individualização da forma de cálculo da remuneração de referência, disciplinada no artigo 28.º do mesmo diploma.
(…)
Assim, independentemente do relevo que as contribuições efetuadas por atividade bancária possam ter tido no cálculo do valor da pensão de reforma atribuída ao Autor, o Réu tem direito a compensar na pensão de reforma que lhe paga a percentagem correspondente ao tempo de exercício dessa atividade bancária com descontos para a Seguração Social.
Subscrevendo a mesma tese cumpre mencionar o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-09-2020, processo n.º 5001/19.2T8VNF.G1, relatado por ALDA MARTINS, disponível em www.dgsi.pt: Na verdade, a cláusula em apreço estabelece que as instituições de crédito garantem a diferença entre o valor dos benefícios atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social, decorrentes de contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador, e o valor dos benefícios devidos pelas primeiras nos termos do ACT, não aludindo a que em tal operação deva ser efectuada qualquer ponderação do valor das retribuições sobre que incidiram aquelas contribuições.
Por outro lado, tal asserção resultante da letra da norma justifica-se plenamente porque a pensão atribuída pelo Centro Nacional de Pensões teve em conta o disposto no DL n.º 187/2007, de 10 de Maio, nos termos de cujo art. 26.º a pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão (n.º 1), sendo o seu montante mensal igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade (n.º 2), sendo certo que a remuneração de referência é calculada nos termos do art. 28.º, tendo como base as remunerações anuais de toda a carreira contributiva, revalorizadas nos termos do art. 27.º, e o número de anos civis com registo de remunerações, com as correcções e ajustamentos que aquele dispositivo consagra.
Isto é, no cálculo do valor da pensão atribuída pelo Centro Nacional de Pensões interveio uma pluralidade de factores, não existindo proporcionalidade directa entre o mesmo e o valor das remunerações registadas para cálculo da remuneração de referência, pelo que, ndependentemente do peso que as contribuições decorrentes da prestação de serviço bancário possa ter tido, não se justifica que o mesmo constitua factor de ponderação ou correcção do valor a descontar pela instituição de crédito, sob pena de então, sim poder ocorrer uma sobreposição valorativa, em prejuízo do trabalhador.”
Volvendo ao caso em apreço verificamos que a pensão atribuída ao Autor foi calculada com base na aplicação das regras do art. 26.º e segs., do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
Conforme dispõe o art. 26.º, n.º 2: “2 - O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, quando aplicável, nos termos previstos na presente secção
Se quanto à taxa de formação de pensão o cálculo é relativamente linear no caso do autor – 51 anos (uma vez que não se colocam questões relativas a períodos de menor densidade contributiva-art. 29.º) já no que respeita ao cálculo da remuneração de referência o cálculo é mais complexo.
A primeira operação respeita à revalorização dos valores das remunerações registadas seguindo as regras previstas no art. 27.º. No caso do Autor tal implicou a aplicação de coeficientes de retribuição de 70,1519 nas retribuições mais pretéritas e de 1 nas mais recentes.
De seguida calcula-se a remuneração de referência nos termos do n.º 3, do art. 28.º: “3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a remuneração de referência, para efeitos de determinação de P1, a que se refere o artigo 33º, é definida pela fórmula R/140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de início da pensão, com registo de remunerações.
O valor assim apurado é multiplicado pela taxa de formação da pensão, nos termos do art. 34.º.
Por fim, procede-se ao cálculo previsto no art. 33.º, n.º 1 (no caso do Autor) distinguindo o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de dezembro de 2006 dos anos posteriores a 1 de janeiro de 2007.
Nestes termos apurou-se a pensão do Autor.
Resulta da citada cláusula 98.º, n.º 2, do ACT: “2- Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 107.”
Confrontando esta norma convencional com o cálculo legal da pensão é manifesto que inexiste uma correspondência direta e linear entre o período contributivo, o montante das contribuições e a pensão apurada a final.
De facto, a cláusula remete exclusivamente para a contagem de tempo de serviço nada mencionando quanto a montantes de retribuição ou o peso relativo das mesmas.
Como se viu supra o período contributivo é tido no seu todo, revalorizado de forma distinta consoante a data do mesmo, sendo apurada na retribuição da referência com o produto resultante da multiplicação com a totalidade do período contributivo. Tal valor é depois multiplicado pela taxa de formação da pensão e calculado com distinção pelos períodos contributivos anteriores e posteriores a 31 de 2006.
Por outro lado, a aplicação de aplicação das formas de calculo está intrinsecamente ligada à data da inscrição do beneficiário e o próprio apuramento da taxa de formação é distinto consoante determinados intervalos de anos de registo de remunerações (arts. 30.º e 31.º).
Assim, e como referido nos arestos supra citados, a fórmula de cálculo da pensão implica a considerações de elementos distintos, com ponderações também diversas.
Nestes termos, pretender isolar certo excerto da carreira contributiva, e calcular a pensão correspondente, é falacioso porquanto implicaria considerar uma data distinta de registo como beneficiário e uma taxa de formação da pensão distinta (art. 30.º e 31.º).
No caso em apreço a Ré optou por calcular a pensão de abate pelo peso percentual que a remuneração no período de Banco tem no total das remunerações revalorizadas. Tal fórmula de cálculo ignora os demais cálculos e designadamente a importância da taxa de formação da pensão e do peso relativo da taxa anual de formação consoante a data do registo das remunerações.
Assim, temos de concluir conforme se mencionou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-09-2020, processo n.º 5001/19.2T8VNF.G1 já citado: “o tempo atendido no cálculo das duas pensões em apreço é o único factor em que inequívoca sobreposição”.

A sobreposição, correspondente ao tempo de exercício da atividade bancária com descontos para a Seguração Social, ocorreu assim entre 1 de janeiro de 2011 e dezembro de 2018, remanescendo 16 anos sem sobreposição.
Nestes termos, aplicando-se o critério a que se aludiu supra verifica-se que no período em apreço deverá aplicar-se o critério de cálculo proporcional ao tempo de sobreposição (96 meses), o que corresponderá a 33,33%.
Assim, deverá a “pensão de abate” ser fixada em € 258,03”.

*

A questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, decidida na sentença recorrida, é a da interpretação da cláusula 136º do ACT para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 3, de 22.1.2011, com as alterações publicadas no BTE, 1ª Série, nº 8, de 29.2.2012, que veio a ser substituída pela cláusula 98ª do ACT do Montepio, com redacção semelhante, publicado no BTE, 1ª Série, nº 8, de 22.2.2017, consistindo em saber como se deve calcular o montante devido à Instituição de Crédito, nas situações em que na pensão atribuída ao trabalhador bancário pelo Centro Nacional de Pensões foram tidas em conta duas fases contributivas distintas, em que os valores das remunerações e respectivas contribuições foram diferentes.

Vejamos, pois, se é de sufragar a interpretação da cláusula 136ª do ACT do Sector Bancário acolhida na sentença recorrida.

Como é sabido, os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, seja de um subsistema de segurança social estabelecido para o sector bancário em sede de instrumentos de regulamentação colectiva, que remonta ao CCT de 1994, publicado no BINTP, nº 3, de 15.2.44,  no caso dos autos, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 3, de 22.1.2011, com as alterações publicadas no BTE, 1ª Série, nº 8, de 29.2.2012.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, por força da extinção e integração da Caixa de Abono da Família dos Empregados Bancários (CAFEB) no Instituto de Segurança Social pelo Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, os trabalhadores bancários passaram a estar protegidos pelo regime geral da Segurança Social, na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção e na velhice.

A cláusula 136º do ACT para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 3, de 22.1.2011, dispunha o seguinte:

“1 — As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas instituições de crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo.

2 — Para efeitos da 2.ª parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª e 143.ª

3 — As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social as mensalidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza”.

Por seu turno, a cláusula 98ª do ACT do Montepio que lhe sucedeu, com a epígrafe

1- As instituições subscritoras garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 96.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições subscritoras a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção.

2- Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 107.ª

3- Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios a que se refere o número 1 da presente cláusula junto das respetivas instituições ou serviços de Segurança Social a partir do momento em que reúnam condições para o efeito sem qualquer penalização e informar, de imediato, as instituições subscritoras logo que lhes seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa comunicação

(…)”

O regime específico de protecção dos trabalhadores bancários articula-se, assim, com outros regimes de segurança social que os abranjam, nomeadamente com o Regime Geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das específicas prestações consagradas a favor destes trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação de actividade bancária, para evitar duplicação de benefícios (artigo 136º do ACT).

No que concerne, em traços gerais, ao cálculo das pensões do regime geral de segurança social, o artigo 26º, nº 2, do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10.5, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, determina que o montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade, o artigo 28º determina no seu nº 1, que a remuneração de referência é definida pela fórmula TR/ (n x 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40, e no seu nº 3 que a remuneração de referência, para efeitos de determinação de P1, a que se refere o artigo 33.o, é definida pela fórmula R/140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de início da pensão, sendo, finalmente que o artigo 29º, sobre a taxa anual de formação, estabelece que a taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2%, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência (nº 1), sendo a taxa global de formação da pensão igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40 (nº 2).

No caso dos autos, ao Autor, admitido ao serviço da recorrente em 4.1.1983, foi atribuída pela Instituição Bancária Recorrente uma pensão de reforma, por invalidez presumível, em 31.12.2018.

Ao  Autor veio igualmente a ser atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, no âmbito do regime geral da segurança social, uma pensão de reforma por velhice, para a qual contribuíram os períodos de Maio de 1968 a Janeiro de 1983, em que o A. efectuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividades dependentes remuneradas a entidades não bancárias, e o período, e  respectivas contribuições pelo exercício da atividade profissional bancária, de Janeiro de 2011 a Dezembro de 2018,  período que relevou igualmente no âmbito do cálculo da pensão de reforma que lhe foi atribuída pela Recorrente.

Quanto à parte da pensão que o Autor é paga pela Segurança Social que o Réu tem direito a fazer sua de conformidade, e ao abrigo do disposto na cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário aplicável, que veio a ser substituída pela cláusula 98ª do ACT do Montepio, foi entendimento da sentença recorrida que a mesma corresponde apenas à  parte proporcional, um pro rata temporis, da pensão paga pela segurança social, em função do tempo que corresponde a 8 anos de descontos no total de 24 considerados pelo CNP, calculada por aplicação de uma regra de três simples pura, seja a 33,33% da pensão atribuída pelo CNP.

Discordando desse entendimento a recorrente defende que, nos termos da clª 136º do ACT do Sector Bancário, o benefício a considerar corresponde ao benefício decorrente das contribuições feitas no período em que o autor, enquanto trabalhador bancário, esteve integrada no regime de segurança social, e que esse benefício, o montante da pensão paga pela segurança social, calculada nos termos do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10.5., não considera apenas o factor “tempo” mas o factor tempo e o factor “montantes das retribuições que serviram de base às contribuições”, concluindo que havendo na mesma carreira contributiva duas grandezas de contribuições que se integram para determinar o valor unitário da pensão, deve ater-se na determinação do montante a deduzir, de acordo com a clª 136º do ACT, ao peso específico que as prestações sociais correspondentes ao período em que o autor desempenhou funções laborais para a Recorrente.

Mais precisamente entende a recorrente que  a “pensão de abate”, o “benefício” do CNP que lhe cabe recuperar, é a que resulta da diferença, repartida proporcionalmente entre o banco e o trabalhador, entre duas pensões teóricas, apuradas isoladamente, uma pelo tempo extra banco, que reverte para o trabalhador, outra pelo tempo de banco (o período concorrente com o de sector bancário), que reverte para a instituição, apuradas segundo as regras de cálculo do regime da segurança social consagradas no D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio, (neste relevando, além do tempo, por via da taxa de formação da pensão, o valor das remunerações e correspondentes contribuições efectuadas, por via da remuneração de referência), e não da aplicação de uma regra de três simples pura, ou pro rata temporis,

Ou seja, no entendimento da recorrente para além do factor tempo, também se deverá atender à relevância das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições efectuadas no período em que o Autor fez descontos para a Segurança Social no exercício da actividade bancária.

Sustenta a recorrente tal interpretação, no sentido de que no cômputo das deduções se deve atender ao tempo de contribuições para a Segurança Social e ao montante das retribuições que serviram de base àquelas, na interpretação, da parte final do nº 1 da cláusula 136ª do ACT para o sector bancário e do nº 2 da mesma disposição convencional (clª 98ª do ACT de 2017), quando referem que “nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social (…) apenas será garantida, pelas instituições de crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e os previstos neste acordo”, e que, para o efeito, “apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (…)”, com recurso aos instrumentos de interpretação, literal, sistemático, histórico e teleológico, do preceito, e louvando-se em pareceres subscritos por eminentes professores de direito, e no entendimento acolhido nos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 22.11.2017, Procº nº 1696/16.4T8PTG.E1, da Relação do Porto, de 10.10.2016, proferido no Procº nº 4150/15.0T8MTS.P1, e da Relação de Lisboa, de 25.9.2017, Procº nº 9637/16.5T8LSB.L1., além de outras decisões de 1ª instância.

Sucede que, o entendimento acolhido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2016, Procº nº 4150/15.0T8MTS, como resulta do acórdão proferido pela mesma Relação no Procº 74/19.0T8MTS.P1.S1., veio posteriormente a ser revisto e abandonado por dois dos seus subscritores, em acórdão de 22.6.2020, acórdão esse que veio a ser confirmado pelo acórdão de 14.7.2021 deste Supremo Tribunal, proferido em recurso de revista excepcional interposto pela aqui Recorrente, em que  foi invocado como acórdão fundamento o mencionado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2016,  e, por seu turno, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.9.2017, veio a ser revogado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.2.2018, sendo que,

Esta 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica, em que estava em causa a interpretação da referida cláusula convencional, firmando sobre a matéria jurisprudência, transponível para caso vertente que mantém actualidade, que se passa a enunciar.

No acórdão de 27.10.2010, Procº nº 1889/06.5TTLSB.L1.S., decidiu-se que:

“1 . Atendendo a que o trabalhador se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de vinte anos, dos quais oito anos respeitam a actividade profissional no sector bancário, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a oito vinte avos do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV do sector bancário.

2. Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos na instituição bancária.

3. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.

No acórdão de 6.12.2016, Procº nº 4044/15.0T8VNG.P1.S1:

“1 – Atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além de 5 anos relativos ao tempo de serviço militar obrigatório, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, foi ponderado um período contributivo por atividade bancária de 3 anos, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a 37,5 % do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e tomado em consideração no cálculo da pensão resultante da aplicação do ACT aplicável.

2. Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACT aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de 3 anos na instituição bancária.

3. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado.

(…)”.

Pronunciando-se especificamente sobre a questão de saber como deve ser calculada a parte da pensão que é paga ao trabalhador bancário pela Segurança Social e que deve ser entregue à instituição bancária nos termos e à luz do disposto na cláusula 136ª do ACT para o sector bancário, decidiu-se, no acórdão de 22.2.2018. Procº nº 9336/16.5T8LSB.L1.S1:

“I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem à reforma) à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

II. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”.

E no acórdão de 12.7.2018, Procº nº 3312/16.8T8PRT.P1.S1:

“I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

II. As expressões utilizadas na referida cláusula, na parte final do n.º 1 “a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do n.º 2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social”, e na parte final do n.º 3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”.

Mais recentemente, no acórdão de 8.6.2021, Procº nº 2276/20.8VCT.S1, que concluiu que a tese do recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula:

“1. A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;

2. Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula”.

Afirma-se nesse aresto, sobre a interpretação da referida disposição convencional objecto da presente revista, que:

 “A letra da Lei – aqui a cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.

Ora, da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza seja atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições pelas instituições ou serviços de segurança social respeitantes a período que contam na antiguidade do trabalhador.

A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições. E quando se refere no nº 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de segurança social.

Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei nº 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o recorrente”,

Idêntico entendimento foi perfilhado no acórdão de 23 de Junho de 2021, Procº nº 2115/20.0T8VFR.S1., subscrito também pela aqui relatora, que decidiu, como nele se sumariou, que:

“1. O nº 3 da cláusula 136º do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancária (cláusula 98ª do ACT do Banco Montepio) ao referir no seu segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem á reforma) à Instituição de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua actividade bancária e que efectuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

2. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do seu nº 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do nº 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do nº 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respectivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um factor de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efectuadas”.

Entendimento que, mais recentemente ainda, foi sufragado nos acórdãos, que relatámos, de 14 de Julho de 2021, proferidos nos Processos nº 74/19.0T8MTS.P1.S1, nº 284/20.6T8VLG.S1 e nº 2457/20.4T8OAZ.P1.S1.

Sendo este o entendimento que subscrevemos, e aqui reiteramos, não vemos razões para alterar a jurisprudência desta Secção sobre a interpretação da cláusula 136º do Acordo Colectivo em causa, e da cláusula, de teor idêntico, 94ª do ACT para o sector bancário de 2016 que lhe sucedeu.

E, tal como nesses arestos foi afirmado, a interpretação dada à cláusula 136ª do ACT do sector bancário e à clausula 98ª do ACT do Montepio, não viola o preceito constitucional vertido no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, uma vez que tal norma apenas impõe que no cálculo da pensão estatutária seja considerado todo o tempo de trabalho, o que no caso concreto dos autos se verificou.

IV

Face ao exposto acorda-se em negar a revista, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 15 de Setembro de 2021

Leonor Cruz Rodrigues (Relatora)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Joaquim António Chambel Mourisco