Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
163/10.7GALNH.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO PENAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
TRIBUNAL COMPETENTE
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
NOVO CÚMULO JURÍDICO
CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO SOCIAL
PENA SUSPENSA
PENA DE MULTA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
CUMPRIMENTO SUCESSIVO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 10/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / DESCONTO.
Doutrina:
- Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena – Um concepção preventivo-ética do direito penal, Liber Discipulorum, Coimbra Editora, p.317 e ss.;
- Claus Roxin, Derecho Penal, Parte general, Fundamentos, La estructura de la Teoria del Delito, Editorial Civitas, 1997, p. 407 ; Fundamentos Politico-criminales del Derecho Penal (Sentido y Limites de la Pena Estatal), Hammarabi, Buenos Aires, p. 63;
- Günther Jakobs, La Pena Estatal: Significado e Finalidad, Tradução de Manuel Cancio Meliá e Bernardo Feijoo Sánchez, Thompson, Civitas, 2006, p. 23-24;
- Winfried Hassemer, Fundamentos del Derecho Penal, Editorial Bosch, Barcelona, 1984, p. 127.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 78.º, N.º 1 E 80.º, N.º 1.
LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, DL N.º 15/93, DE 15-01: - ARTIGO 21.º.
DL N.º 81/95, DE 22-04: - ARTIGOS 21.º, 24.º E 25.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 17-04-2013, RELATOR PIRES DA GRAÇA;
- 02-12-2013, RELATOR RODRIGUES DA COSTA;
- DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 95/10.9GGODM.S1;
- DE 13-11-2014, RELATORA HELENA MONIZ.
Sumário :
I - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão.
II - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso.
III - O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido.
IV - O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o lomiet até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas.
V- O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
VI A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
VII – Na realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que desfazer os cúmulos intercalares entretanto feitos.
VIII – Nas situações de reformulação de cúmulo jurídico o caso julgado não é inatingível, podendo sempre ser ultrapassado em função da necessidade da junção, do englobamento de novas penas.
IX - No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo.
X - Como decorre da nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP, podem integrar cúmulo jurídico penas já cumpridas, estas a descontar no cumprimento da pena aplicada, podendo, desfazer-se e reformular-se o cúmulo quantas vezes necessário for, retomando as penas parcelares a sua autonomia.
XI - A alteração das circunstâncias, a modificação da situação, do condicionalismo fáctico em que assentou a decisão anterior, com o surgimento de novas condenações, determina a necessária revisão da anterior decisão, cujo caso julgado está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, conferindo a estas decisões necessariamente provisórias/intermédias/intercalares, a qualificação de uma espécie de decisões de trato sucessivo, de definição passo a passo, até à configuração definitiva, global e final.
XII – Tendo sido interpostos recursos das decisões condenatórias integrantes do cúmulo é de factualizar o facto e o resultado final.
XIII – A pena de prisão suspensa na execução integra o cúmulo jurídico.
XIV – Encontrando-se esgotado o prazo de suspensão, ocorrendo omissão de pronúncia quanto ao ponto, é de relegar para a instância pronúncia sobre o estado actual da situação.
XV - Havendo penas de multa há que factualizar se foram cumpridas ou convertidas em prisão subsidiária e neste caso, se foram cumpridas, e assim sendo, indagar se devem ser descontadas nos termos do art. 80.º, n.º 1, do CP.
XVI – Impõe-se a necessidade de factualização dos tempos de cumprimento de prisão, ou outras formas de privação de liberdade, a fim de serem levados em conta nos descontos a efectuar.
XVII – A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.
XVIII – Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas.
XIX - À fixação da pena única deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
XX - No caso impõe-se a realização de dois cúmulos jurídicos e aplicação de duas penas únicas, figurando como penas autónomas, sequenciais, de execução sucessiva.
Decisão Texto Integral:

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 163/10.7GALNH.S1, na sequência de sentença de 2-10-2015, transitada em julgado em 2-11-2015, de fls. 161 a 170, que condenou o arguido na pena de 2 anos de prisão pela prática, em 13-04-2010, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e na reformulação de anterior acórdão em que foi realizado o cúmulo jurídico, face ao conhecimento de nova condenação no processo n.º 255/10.2PATVD, pelo Tribunal Colectivo da Unidade 1 da Secção Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte (Loures - Instância Central – Secção Criminal – J 1), foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, desempregado, solteiro, nascido em …, natural de ..., Lisboa, residente na Urbanização ..., bloco ..., ..., em ..., actualmente preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional do Linhó, como consta de fls. 980, 1007, 1010, 1015, 1044, 1082 (acta de audiência), 1151 e 1152.

Os antecedentes

Cúmulos anteriores

Génese do presente cúmulo

A leitura do terceiro parágrafo do relatório do acórdão recorrido, a fls. 1090, com o teor “Solicitadas certidões das decisões proferidas contra o arguido em momentos anteriores constatou-se a necessidade de se proceder ao cúmulo jurídico das penas impostas ao mesmo”, inculca a errónea ideia de que estamos perante um cúmulo jurídico emergente de um primeiro conhecimento superveniente de várias condenações transitadas. [A expressão surge em termos similares nos acórdãos cumulatórios de 22-11-2011 e de 9-07-2013 – fls. 472 (fls. 786) e 609].

Mas não é assim. Na verdade, este é o 4.º cúmulo realizado e não deixa de ser significativo o modo como se desencadeou a realização do presente cúmulo.

Após a realização de um cúmulo jurídico - acórdão cumulatório de 25-05-2016, transitado em julgado em 29-06-2016, conforme sucessivas certidões de fls. 941/2/3/5/7/9 e 951/3/5/7, o qual já incluíra a pena aplicada neste processo -, o alerta para a necessidade de refazer o cúmulo foi dado no pedido de informação de fls. 973, datado de 27-07-2016, oriundo do TEP de Lisboa, Juiz 2, na sequência de promoção do Ministério Público de 25-07-2016, a fls. 974, no sentido de o tribunal da condenação informar se não era de refazer o cúmulo de modo a incluir no cúmulo jurídico a pena de 3 anos de prisão aplicada no processo n.º 255/10.2PATVD da Comarca de Lisboa Norte – ... – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 1, adiantando que tal pena não fora englobada naquele cúmulo jurídico certamente por desconhecimento, porque houve recurso e a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa ser de 11-02-2016, o que mereceu o beneplácito do Juiz no despacho de fls. 975.

O Ministério Público na Comarca, a fls. 977, concordando com a posição de que no cúmulo se deveria atender a tal pena promoveu a solicitação de certidão da decisão final proferida e demais elementos, o que foi deferido por despacho de fls. 978.

Foi junta certidão do processo em falta fls. 992 a 1005, apenas contendo sentença de 15-07-2015 e acta de leitura, certificando-se a data do trânsito como tendo ocorrido em 30-09-2015.

Seguiu-se, a fls. 1008, promoção de realização de novo cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido com “reformulação do cúmulo jurídico cujo acórdão faz fls. 841 e ss.”.

Pelo despacho de fls. 1009 foi pedida certidão da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, com nota do respectivo trânsito, designando-se para realização da audiência o dia 7 de Dezembro de 2016, pelas 09.30 horas, dispensando-se a presença do arguido.

Como consta de fls. 1015, na notificação feita no Estabelecimento Prisional Central do Linhó em 20 de Setembro, notificado do dia de audiência e da dispensa da presença do arguido à audiência, escreveu o recluso n.º 105 ao fundo do papel: “Eu AA pretendo estar presente nesta data de 07/12/2016 às 09.30. a referida audiência. Cumprimentos”.

Seguiu-se a junção de certidão relativa ao processo n.º 255/10.2PATVD, contendo em repetição a sentença e acta de julgamento – fls. 1024 a 1034 – e acta da sessão em conferência em 11-02-2016 e acórdão da Relação de Lisboa desta data – fls. 1035 a 1043 – certificando-se a fls. 1023 que a sentença transitou para o ora recorrente em 30-09-2015 e para o único recorrente BB em 16-03-2016.

Este é o 4.º cúmulo jurídico realizado, sendo mera reformulação do acórdão anterior de 25-05-2016, com a inclusão apenas do processo n.º 255/10.2PATVD, de resto suscitada pelo TEP de Lisboa em 25-07-2016, a fls. 974.

Vejamos como se processaram os sucessivos cúmulos jurídicos e o que integraram.

1.º Cúmulo – 2011 – Realizado no Processo Comum Colectivo n.º 960/09.6PATVD

Acórdão do Colectivo do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial de ... de 22-11-2011, constante da certidão de fls. 472 a 480 do 2.º volume (e repetida de fls. 786 a 794 do 3.º volume), transitado em 22-12-2011 (fls. 384, repetida a fls. 698), relatado pelo Relator do ora recorrido, englobando para além daquele, as penas aplicadas nos processos n.º 505/10.5PATVD e n.º 678/10.7GDTVD, do então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., n.º 714/09.0GCTVD e n.º 191/10.2PATVD, ambos do 3.º Juízo do mesmo Tribunal – Aplicada a pena única de 6 anos e 10 meses de prisão e 160 dias de multa, ou caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 106 dias de prisão.

2.º Cúmulo – 2013 – Realizado no Processo Comum Singular n.º 1086/11.8TATVD

Acórdão do Colectivo do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial de ... de 9-07-2013, constante da certidão de fls. 608 a 621 do 3.º volume, transitado em julgado em 26-09-2013 (fls. 608), relatado pelo Relator do ora recorrido, englobando as penas dos processos abrangidos pelo anterior (com excepção da pena de multa aplicada no processo sumário n.º 505/10.5PATVD, elencada nas alíneas v) e w), sendo explicado o afastamento a fls. 617/8), a pena aplicada no processo onde foi realizado o cúmulo e ainda outros quatro processos, a saber, n.º 476/10.8PATVD; n.º 801/09.4PATVD; n.º 639/10.6PATVD do então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ... e n.º 488/10.1GDTVD do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial de ... – Aplicada a pena única de 15 anos e 6 meses de prisão e 300 dias de multa, ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 200 dias de prisão.

3.º Cúmulo – 2016 – Realizado no Processo Comum Singular n.º 163/10.7GALNH

Acórdão do Colectivo da Secção Criminal da Instância Central de Loures, Comarca de Lisboa Norte- J 1, proferido neste processo, datado de 25-05-2016, constante de fls. 841 a 912 do 4.º volume, transitado em julgado em 29-06-2016 (sucessivamente certificado a fls. 947/9-951/3/5/7), englobando a pena aplicada neste PCS n.º 163/10.7GALNH, nos processos já mencionados (do 1.º cúmulo: n.º 960/09.6PATVD; n.º 505/10.5PATVD; n.º 678/10.7GDTVD; n.º 714/09.0GCTVD; n.º 191/10.2PATVD); -- (do 2.º cúmulo: n.º 1086/11.8TATVD; n.º 476/10.8PATVD; n.º 801/09.4PATVD; n.º 639/10.6PATVD e n.º 488/10.1GDTVD); e ainda dois novos processos, a saber:

- PCC n.º 849/09.9PATVD do então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ... - acórdão de 25-02-2013, transitado em 10-03-2014, constante de certidão de fls. 223 a 290 do 2.º volume; e,

PCC n.º 395/10.8GABBR, da Secção Criminal da Instância Central de Leiria – Juiz 3, indicando erradamente como data do acórdão o dia 25-02-2013 e a data do trânsito o dia 10-03-2014 (possível erro de simpatia com as datas do processo anterior?), quando a data do acórdão é 13-03-2015 e a do trânsito 24-04-2015, como consta da certidão junta de fls. 806 a 824 do 3.º volume e do boletim de registo criminal n.º 18 de fls. 1076 do 4.º volume (o que já constava do 1.º volume com o boletim n.º 15, emitido em 18-09-2015 e junto a fls. 152 verso), sendo o trânsito em julgado certificado a fls. 806, constando igualmente e em consonância do CRC.

– Realizados dois cúmulos jurídicos, sendo aplicadas duas penas únicas:

Pena única de 7 anos de prisão e 150 dias de multa, à taxa de 5,00 €;

Pena única de 9 anos de prisão e 160 dias de multa, à taxa de 5,00 €.

Diversamente do que ocorreu no anterior cúmulo, foi integrada no primeiro grupo a pena aplicada no processo sumário n.º 505/10.5PATVD, aqui figurando como “pena de 50 dias de multa”, sem referência a conversão em prisão subsidiária – cfr. fls. 841.

A este ponto se voltará em “Pena de multa - Prisão subsidiária - Erro de julgamento”.

***

Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal em 7 de Dezembro de 2016, como consta da acta de fls. 1081/3 (volume 4), tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, neste processo n.º 163/10.7GALNH e em outros treze processos, estando o arguido presente (muito embora antes dispensada a sua comparência segundo despacho de fls. 1009, o arguido manifestou interesse em estar presente) e tendo prestado declarações.


***

Por acórdão do Tribunal Colectivo da Unidade 1 da Secção Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, datado 14 de Dezembro de 2016 (a acta de leitura de acórdão de fls. 1147 tem a data de 7 de Dezembro, o que se deve a lapso, pois essa foi a data da audiência, conforme fls. 1081), constante de fls. 1090 a 1146, depositado no mesmo dia 14-12-2016, conforme declaração de depósito de fls. 1149, foi deliberado:

«Tudo visto e considerado:

1) - Operando o cúmulo jurídico entre as penas impostas nos NUIPC:

a) 163/10.7GBLNH;

b) 505/10.5PATVD;

c) 714/09.0GCTVD;

d) 191/10.2 PATVD;

e) 960/09.6PATVD (mas apenas os factos referentes aos NUIPC’s 960/09.6PATVD – na parte referente ao crime de furto qualificado -, 4/10.5PATVD, 67/10.3GCTVD, 350/10.8GDTVD, 520/10.9PATVD, 550/10.0 PATVD, 3/10.7 GCTVD, 21/10.5 PATVD, 201/10.3 PATVD, 265/10.0 GDTVD e 553/10.5 PATVD nele incorporados);

f) 476/10.8 PATVD;

g) 801/09.4 PATVD (mas apenas os factos referentes aos NUIPC´s 801/09.4 PATVD, 342/10.7 PATVD, 412/10.1 PATVD nele incorporados);

h) 849/09.9 PATVD e

i) 255/10.2PATVD

o Tribunal condena o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

2) - Operando o cúmulo jurídico entre as penas impostas nos NUIPC:

a) 678/10.7GDTVD;

b) 960/09.6PATVD (mas apenas os factos referentes aos NUIPC´s 552/10.7 TAMFR, 515/10.2 PATVD, 518/10.7 PATVD e 960/09.6PATVD – na parte referente à detenção de arma proibida - nele incorporados),

c) 639/10.6PATVD,

d) 801/09.4 PATVD (mas apenas os factos referentes aos NUIPC´s 655/10.8 PATVD, 31/11.5 PATVD, 744/10.9 PATVD, 777/10.5 PATVD nele incorporados),

e) 488/10.1 GDTVD;

f) 1086/11.8 TATVD e

g) 395/10.8 GABBR

o Tribunal condena o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão e 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 800,00 (oitocentos euros).

As penas deverão ser cumpridas sucessivamente.

Estando em causa o cumprimento sucessivo de penas compete ao TEP proceder ao cômputo das penas desde já se declarando este Tribunal incompetente em razão da matéria para tal (neste sentido vide artº 138º nº 4 als. c) e s) do C.E.P.M.P.L. e Ac. da Rel. de Évora de 03.02.2015 in C.J. Ano XL, tº 1º, 249).

Nesta conformidade transitado que seja esta decisão remeta certidão da mesma ao TEP, informando o mesmo qual o período de reclusão que o arguido sofreu à ordem destes autos. (…)».

***

Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso, versando “sobre matéria de facto e de direito (art. 410.º do CPP)” conforme requerimento de fls. 1154 dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando a motivação de fls. 1154 verso a 1162 (repetido de fls. 1164 a 1172, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces):
I. O presente recurso tem como objeto toda a matéria da sentença de cúmulo jurídico proferida nos presentes autos.
II. Pode ler-se no douto Acórdão que “Encontrando-se em relação de concurso (superveniente), há, assim, lugar à realização de dois cúmulos jurídicos, para as penas parcelares aplicadas, sendo este o Tribunal competente para a sua realização, por ser nos presentes autos que ocorreu a última condenação (art. 471.º do Código de Processo Penal), desfazendo os cúmulos jurídicos anteriormente feitos.
III. Não se suscitando qualquer questão quanto à realização de dois cúmulos jurídicos, com cumprimento sucessivo de penas, discorda-se contudo que os mesmos sejam feitos nos presentes autos, por não se tratar do ultimo transito em julgado de condenação do arguido.
IV. É que a 25.05.2016 foi efetuado cumulo jurídico, nos presentes autos, por se entender ser esta a ultima condenação do arguido e nessa medida, ter de nos mesmos ser efetuado o cumulo.
V. Não obstante se ter de atender à pena de prisão aplicada no processo 255/10.2PATVD, e nessa medida ter que se desfazer o cumulo anterior, a verdade é que este processo foi objecto de recurso, sendo o douto acórdão da Relação de Lisboa datado de 11.02.2016.
VI. Ou seja, o transito da condenação nesse processo tem data muito posterior ao dos presentes autos, cujo transito ocorreu a 02.11.2015, o que, salvo melhor e douto entendimento em contrario, teria em consequência, que ser efetuado o cumulo no âmbito dos autos 255/10.2PATVD e não nos presentes.
VII. Ou seja, o transito da condenação nesse processo tem data muito posterior ao dos presentes autos, cujo transito ocorreu a 02.11.2015, o que, salvo melhor e douto entendimento em contrario, teria como consequência que foi efetuado o cumulo no âmbito dos autos 255/10.2PATVD.
VIII. Nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões.
IX. Em face dos elementos plasmados nos autos, e tendo em consideração a data em que o arguido praticou os factos, aquela em que foram proferidas as decisões condenatórias e em que ocorreu o respectivo transito, sendo certo que é inviável efectuar um único cúmulo jurídico, é do entendimento do recorrente que deveria ser feito o cumulo no âmbito dos autos 255/10.2PATVD.
X. O tribunal competente para realizar o cúmulo jurídico, nos termos do art.471.º, do C.P.P., é o tribunal colectivo ou singular, conforme os casos e o territorialmente competente é o tribunal da última condenação.
XI. Alem do mais, importa ainda referir que no entendimento do recorrente, o a douta decisão recorrida violou ainda o disposto nos artigos 77.º, n.º1 do C.P., e 374.º, n.º 2 e 379.º do C.P.P., ao não valorar devidamente a personalidade do arguido e não fundamentar devidamente a razão pela qual optou pela determinação da medida da pena junto dos seus limites máximos.
XII. É certo que o arguido praticou inúmeros ilícitos criminais, alguns de gravidade elevada, porem não será despiciendo trazer à colação que tais condutas foram adoptadas num espaço temporal de um ano, sendo o arguido um jovem proveniente de família destruturada, certo é que desde os 17 anos que se encontra em prisão efectiva, tendo na mesma já passado a sua juventude.
XIII. Os relatórios sociais do arguido, não são de facto muito favoráveis, porem o mesmo explicou que o seu comportamento no estabelecimento prisional se deveu à instabilidade que vivia, ao serem agendados e reagendadas realizações de cumulo jurídicos, o que causaria ansiedade extrema no arguido, pela incerteza da sua situação.
XIV. Estes factos poderiam ter sido levados em consideração pelo Tribunal que, desconsiderou a melhoria significativa no comportamento do arguido no estabelecimento prisional a partir do momento em que lhe foi feito o cumulo em 25.05.2016.
XV. Ora no relatório social pode ler-se que o arguido em 2016 melhorou a sua atitude, encontrando-se a trabalhar na barbearia.
XVI. Contudo na fundamentação do acórdão pode ler-se que o arguido ” Nunca conseguiu, e não consegue até à presente data, manter condutas conformes com as regras sociais e com as regras dos Estabelecimentos Prisionais pelos quais passou, razão pela qual apresenta já longo registo de infracções disciplinares na prisão.

Apesar do arguido ter verbalizado intenção de ser diferente, o facto de não investir na sua escolaridade e percurso profissionais, o que podia fazer mesmo em meio prisional, revelam que a intenção verbalizada não é real, mas apenas uma tentativa de convencimento de terceiros de que passou a ter boas intenções. (…)

Neste contexto, o arguido nunca demonstrou consistência e conformidade com um projecto de vida estruturado.”
XVII. Ora salvo melhor entendimento, o douto acórdão não teve em conta o ultimo relatório social que consta dos autos e que se reporta a 06.12.2016, do qual se extrai, salvo melhor e douto entendimento, que o arguido “ No ano de 2016 o arguido tem vindo a registar adaptação de comportamento às normas e regras instituídas (…) tem progressivamente conseguido otimizarão nível da assiduidade, respeito por hierarquias e e desempenho de actividades propostas (…) Em Junho (…) foi integrado na empresa JSL e em Agosto iniciou actividade laboral na barbearia, onde se mantem…
XVIII. O douto acórdão recorrido, desvalorizou assim este relatório, tendo baseado a sua fundamentação na decisão anterior, contudo impunha-se que fosse tido em conta o relatório social mais recente e não o penultimo.
XIX. Na fundamentação do acórdão pode ainda ler-se “De salientar que o comportamento conforme ás regras prisionais não é uma atenuante da sua conduta pois que é expectável que qualquer preso cumpra as regras. O arguido durante o último ano de reclusão parece querer inflectir o seu percurso mas apenas parece já, na verdade, nada fez que permita concluir por uma evolução favorável da sua reclusão.

Inexistem elementos a considerar a favor do arguido, quanto à sua conduta posterior aos factos, pois o arguido não tomou quaisquer medidas para iniciar um projecto de vida diferente e afastado da criminalidade.

Nem a reclusão está ainda a favorecer o desenvolvimento de algum sentido crítico e censura ética sobre o comportamento do arguido que originou as condenações indicadas.
XX. Não se colocando em crise que não pode sobrevalorizar-se um comportamento correcto no estabelecimento prisional, e bem assim que este possa constituir uma atenuante, já que o recluso “não faz mais que o seu dever” ao ter uma conduta conforme às regras, não pode contudo esse facto ser indiferente ao Tribunal, tendo em conta a idade do arguido e o estado psicológico em que o mesmo se encontra, carecendo o acórdão de reparo.
XXI. As regras de punição do concurso, estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal têm como finalidade permitir avaliar em conjunto todos os factos que, num dado momento poderiam ter sido apreciados e avaliados, em conjunto, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual.
XXII. A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria.
XXIII. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente, por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.
XXIV. Como refere Figueiredo Dias, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º, n.º1 (actual 71º.º, n.º1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte. Explicita este Professor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
XXV. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.”
XXVI. Salvo o devido respeito, dispondo o Tribunal de vários relatórios sociais, é entendimento do recorrente que deveria ter considerado a melhoria relatada, sendo que, de facto, no ultimo relatório social é apontado que o recluso encetou uma actividade profissional, o que denota um projeto de vida, que o douto acórdão recorrido desconsiderou
XXVII. Ademais o arguido referiu em audiência que tem um projecto de vida e que, inclusivamente vai ser pai… O que também não foi tido em consideração no douto acórdão.
XXVIII. Entende pois o recorrente que a nível da personalidade do arguido, o Tribunal faz algumas referências à mesma; mas olhando mais em concreto essa fundamentação, temos de concluir que é muito genérica.
XXIX. Face o exposto, e salvo o devido respeito e mais douto entendimento, crê o recorrente que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 77.º, n.º1 do C.P. e 374.º, n.º 2 e 379.º do C.P.P., ao não valorar devidamente a personalidade do arguido e não fundamentar devidamente a razão pela qual optou pela determinação da medida da pena junto dos seus limites máximos.

Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrida e refazendo-se o cúmulo jurídico.


***

O recurso foi admitido por despacho de fls. 1173, do 4.º volume, no qual foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça “por as questões suscitadas serem apenas de Direito e a pena imposta o exigir”.

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O Digno Magistrado do Ministério Público junto da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de Loures - apresentou a resposta de fls. 1190 a 1211 do 5.º volume, terminando a opinar no sentido de o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.

***

Por despacho de fls. 1212 foi ordenada a subida dos autos ao STJ.

***

A Exma. Procuradora‑Geral‑Adjunta, de fls. 1218 a 1220, emitiu douto parecer, que se transcreve, incluindo os realces:

«I

1.

O recorrente insurge‑se pelo facto de os cúmulos jurídicos terem sido realizados no âmbito dos presentes autos e não, como é seu entendimento, no do processo n.º 255/10.2PATVD.

2.

Atenta norma do artigo 471.º, n.º 2 do CPP, é territorialmente competente o Tribunal da última condenação.

De acordo com a norma do artigo 32.º, n.º 2 alínea b) do CPP, a incompetência territorial do Tribunal só pode ser, oficiosamente conhecida ou deduzida, até ao início da audiência.

Decorre da norma do artigo 118.º do CPP que a violação ou inobservância das condições ou pressupostos de um acto, que não constitua nulidade, integra apenas irregularidade do acto.

A incompetência territorial não ofende pressuposto essencial a implicar afectação inadmissível do exercício da jurisdição em virtude de violação do princípio do juiz natural. Por isso, tal como decorre da norma do artigo 119.º, alínea e) do CPP, a incompetência territorial é excluída do elenco das nulidades insanáveis.

Assim sendo, nesta parte, o recurso é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado.

II

1.

Como é sabido, atenta a norma do artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a moldura penal do concurso, para além de ter como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concorrentes, terá sempre como limite máximo a «soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos».

Será, pois, dentro da moldura penal do concurso assim fixada que o Tribunal, num segundo momento, terá de encontrar, em função das exigências da culpa e da prevenção, a medida da pena única.

1.1.

Quando, pois, no referido artigo se utiliza a expressão «não podendo ultrapassar vinte e cinco anos», a lei está a reportar‑se à moldura penal do concurso, e não ao limite máximo da medida da pena única a aplicar, pelo que o limite máximo absoluto da moldura do concurso é de 25 anos.

2.

Assim sendo, no caso concreto:

‑ quanto ao primeiro cúmulo, a moldura penal do concurso é de 3 anos e 9 meses a 25 anos de prisão;

‑ relativamente ao segundo cúmulo, a moldura penal do concurso é de 4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão.

3.

Na consideração de que as molduras penais do concurso não têm como limite máximo aquele a que o acórdão recorrido atendeu, mas antes vinte e cinco anos de prisão, justifica‑se que as respectivas penas únicas sejam substancialmente diminuídas».


***

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou.

***

Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

***

Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).

E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.


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Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

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Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou duas penas únicas ao ora recorrente, ambas em medida superior a cinco anos de prisão, concretamente, 8 anos e 3 meses de prisão e 150 dias de multa e outra de 9 anos de prisão e 160 dias de multa – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa apenas discordância do condenado relativamente à determinação do tribunal competente para o cúmulo jurídico que deveria ser efectuado no âmbito de outro processo, a invocação de nulidade por falta de fundamentação para a determinação da pena única com vista à redução da medida da pena única, entendendo dever ser inferior à aplicada, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal.

Questões propostas a reapreciação

O recorrente afirma a sua discordância quanto à competência do tribunal para realização do cúmulo jurídico e insurge-se contra a fundamentação para a determinação da pena única, no que toca à definição das condições pessoais por em seu entender não ter sido tomada em consideração toda a matéria constante do último relatório social junto aos autos, visando redução de pena, conforme resulta do exposto na motivação e levado às conclusões, sintetizando a sua pretensão nas seguintes questões:

Questão I – Incompetência do tribunal para realização do cúmulo jurídico – Conclusões I a X.

Questão II – Fundamentação para a determinação da pena única – Valoração de relatório social - Conclusões XI a XX e XXVI.

Questão III – Medida da pena única – Conclusões XXI a XXV e XXVII a XXIX.

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Apreciando. Fundamentação de facto

Nota Prévia – Rectificações

Lida e analisada a narrativa da facticidade dada por provada de todos e cada um dos catorze processos englobados no cúmulo jurídico realizado pelo acórdão recorrido (alguns com vários NUIPCS incluídos/apensados), verifica-se que, em alguns casos, há incorrecções emergentes de lapsos de escrita, que facilmente se podem desde já corrigir, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código de Processo Penal, face aos documentos-base que se encontram juntos no processo e que ancoraram a referida aquisição no plano factual, como certificados de registo criminal e, sobretudo, certidões de decisões extraídas dos vários processos, onde constam as condenações nos crimes em concurso, devidamente “convocadas” para a realização do cúmulo, consubstanciando as mesmas documentos narrativos e que noutra perspectiva constituem documentos autênticos, tendo força probatória plena as declarações nelas insertas, nos termos dos artigos 362.º, 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º do Código Civil, em conjugação com o artigo 169.º do Código de Processo Penal, que estabelece: “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”, tratando-se de prova vinculada, não infirmada.

Estão nessa situação as seguintes referências factuais:

I - Data da decisão e do trânsito em julgado

No ponto n.º 13 do acórdão recorrido, relativo aos Factos Provados - PCC n.º 395/10.8GABBR, da Secção Criminal da Instância Central de Leiria – Juiz 3, a fls. 1125, é indicado erradamente como data do acórdão o dia 25-02-2013 e a data do trânsito o dia 10-03-2014 (possível erro de simpatia com as datas do processo anterior, no ponto n.º 12, PCC n.º 849/09.9PATVD), quando a data do acórdão é 13-03-2015 e a do trânsito 24-04-2015, como consta da certidão junta de fls. 806 a 824 do 3.º volume e do boletim de registo criminal n.º 18, de fls. 1076 do 4.º volume (o que já constava do 1.º volume com o boletim n.º 15, emitido em 18-09-2015 e junto a fls. 152 verso), sendo o trânsito em julgado certificado a fls. 806, constando igualmente e em consonância do CRC.

Este erro vem transcrito do anterior acórdão cumulatório de 25-05-2016, como se alcança do ponto 13, a fls. 848.

Assim, onde se lê: “Acórdão de 25-02-2013, transitado em julgado em 10-03-2014”, deve passar a ler-se: “Acórdão de 13-03-2015, transitado em julgado em 24-04-2015”.

II – Errada qualificação de crime de furto

A págs. 1108 do acórdão recorrido, integrado no n.º 9 correspondente ao PCC n.º 801/09.4PATVD, está o incorporado NUIPC n.º 777/10.5PATVD, figurando no ponto 9.8 a condenação por um crime de furto qualificado com a pena de 4 meses de prisão, o que desde logo suscita alguma perplexidade.

Analisado o acórdão proferido no PCC n.º 801/09.4PATVD, de 10-04-2012, com certidão junta de fls. 315 a 382 do volume 2.º, verifica-se estar em causa uma apropriação, em 8-10-2010, de € 32,00 em notas e moedas e de um telemóvel de valor não concretamente apurado, que veio a ser apreendido e restituído à proprietária – pontos 55 e 58, a fls. 331 e 332.

Nesse acórdão, a fls. 319, há a indicação de no processo de origem, n.º 777/10.5PATVD, apensado sob a letra F, o Ministério Público ter acusado por um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.

No enquadramento jurídico-criminal, no ponto V, fls. 363, foi considerado ser o crime de furto “aqui qualificado pela verificação da qualificativa prevista na al. e) do n.º 2 do art.º 204.º do CP, arredada embora nos termos do n.º 4 do preceito, atento o valor dos bens furtados”, e mais à frente, na aplicação das penas, a fls. 370, surge o crime qualificado como “crime de furto, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts.º 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 2, al. e), por referência ao art.º 202.º e n.º 4 do CP”, o que é repetido no dispositivo, sob o ponto 5.9, a fls. 379.

A referência – indevida – a furto qualificado encontra-se no anterior acórdão cumulatório de 25-05-2016, de fls. 841 a 912, depositado a 30 seguinte, maxime, a fls. 846, também sob o n.º 9.8 e foi transposta qua tale para o acórdão recorrido.

No gráfico demonstrativo da situação do arguido, na pág. 1137 surge igualmente a referência a furto qualificado.

O furto foi considerado como furto simples pelo Ministério Público em função da consideração de diminuto valor do numerário apropriado e da não concretização do valor do telemóvel, com apelo ao n.º 4 do artigo 204.º, com referência ao artigo 202.º, alínea c), ambos do Código Penal, sendo compaginável com a pena curta de prisão aplicada – 4 meses, a qual integrará o segundo cúmulo jurídico como correspondente a um crime de furto e não de furto qualificado.

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O acórdão recorrido para a elaboração/fundamentação/justificação das penas conjuntas fixadas assentou na seguinte matéria de facto:

Factos provados

O arguido foi julgado nos seguintes termos e processos:

1-No NUIPC 163/10.7GALNH foi condenado, por sentença datada de 02-10-2015 e transitada em julgado em 02-11-2015, pela prática, em 13.04.2010, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos arts. 143.º e 145.º/1, al. a) (por referência ao art. 132.º/2, al. l)) todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão

No âmbito destes autos provou-se que:

No dia 13.04.2010, cerca das 20h15, CC, militares da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções, encontravam-se no posto territorial da … e indagavam o arguido AA acerca da proveniência de um veículo automóvel junto ao qual havia sido encontrado;

Em dado momento, durante o interrogatório, AA efectuou um gesto brusco na direcção de DD, razão por que ambos os militares procuraram imobilizá-lo e algemá-lo;

Nesse momento, AA desferiu um murro sobre CC, que o atingiu no lábio superior;

O descrito em Factos Provados 3) provocou em CC dores e edema escoriação da mucosa do lábio superior à esquerda, que lhe determinou quatro dias de doença sem afectação para o trabalho geral ou profissional;

AA sabia estar perante militares da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções, ainda assim quis e conseguir atingir o corpo de CC, nos termos descritos, actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por Lei;

AA contava dezassete anos à data da prática dos factos, não tinha à data da prática dos factos ocupação profissional, achava-se em situação de reclusão para cumprimento de pena e, no estabelecimento prisional, não se inscreveu em qualquer curso formativo ou exercício de ofício, tinha uma companheira, não tinha filhos, gozava do apoio de pai, mãe e de três irmãos mais velhos, não tinha qualquer projecto profissional para o futuro, decisão que justificava com o longo período de prisão que cumpria e não tinha rendimentos ou património.

2-No NUIPC 505/10.5 PATVD foi condenado, por sentença datada de 16-06-2010, transitada em julgado em 16-07-2010, pela prática, em 15 de Junho de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 50 dias de multa.

No âmbito deste processo provou-se que:

No dia 15 de Junho de 2010, pelas 17h00 horas, na Rua …, ..., o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula -GS-, sem que para tal estivesse habilitado com carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele veículo,

O arguido de modo livre, voluntário e consciente, quis conduzir aquele veículo na via pública não obstante saber que não tinha título que legalmente o habilitasse para o efeito e que a sua conduta é proibida e punida por lei;

O arguido transportava um passageiro;

3-No NUIPC 714/09.0 GCTVD foi condenado, por sentença datada 21-02-2011, transitada em julgado em 23-03-2011, pela prática de:

3.1- um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347,° n.º 2 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses;

3.2- um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.° n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01, na pena de 100 dias de multa;

No âmbito deste processo provou-se que:

1- Em hora não concretamente apurada, mas certamente situada no período compreendido entre as 21h00m do dia 09 e 08h30m do dia 10 de Dezembro de 2009, nas instalações da sociedade "EE - ..., Lda.", sitas na ..., ..., ... foi rebentada a porta principal do estabelecimento, em alumínio lacado e, do seu interior foram retirados uma máquina fotográfica digital, de marca "C...", modelo "…" , de cor preta, com o valor aproximado de € 100,00, um cofre de mão metálico, de valor não concretamente apurado, o qual continha no seu interior quatro impressos de cheque devidamente preenchidos e, ainda a quantia de € 2.059,47, as chaves da viatura M..., de matrícula -NS, as chaves, o comando e a chave de alarme do veículo M..., de cor branca, com a matrícula -FL, no valor de pelo menos cinco mil euros, o qual se encontrava estacionado no parque de estacionamento do estabelecimento, devidamente fechado e trancado, todos da pertença da ofendida "EE ..., Lda.".

2- No dia 16 de Dezembro de 2009, cerca das 03h34m, na rua sem nome da Urbanização da ..., em ..., quando os agentes da PSP, FF e GG se encontravam de serviço de prevenção criminal, avistaram os arguidos AA e HH a dirigirem-se para a viatura automóvel -FL, ali estacionada.

3- De imediato, tendo constatado que, ao aproximar-se da dita viatura, AA destrancou as portas da mesma com o respectivo comando e, após, abrindo a porta do lado do condutor, entrou no veículo, sentando-se atrás do volante, os agentes da PSP, decidiram proceder à sua abordagem.

4- No momento em que, aproximando-se pela frente da viatura, se encontravam a cerca de 4 metros de distância do veículo -FL, os agentes da PSP ordenaram ao arguido AA que se mantivesse imobilizado no local, gritando "pára que é polícia!", ao mesmo tempo que lhe exibiam a sua carteira profissional.

5-Todavia, em contrário do sinal que lhe foi efectuado, o arguido AA accionou a ignição do veículo, colocando-o em funcionamento, após o que avançou na direcção dos agentes da PSP, acelerando a sua marcha, só não lhes tendo embatido com a viatura, porque estes se desviaram, a tempo, da sua trajectória, não sendo titular de carta de condução.

6- De seguida, porque o arguido deixou o motor do veículo ir abaixo, os agentes da PSP lograram abordá-lo, retirando-o da viatura.

7- O arguido AA quis agir como agiu, querendo e conseguindo desobedecer ao sinal de paragem que lhe foi imposto pelos agentes da PSP, dirigindo-se contra os mesmos a viatura automóvel que conduzia, bem sabendo que estava perante agentes da autoridade, em exercício das suas funções legitimas, com a intenção alcançada de se opor e impedir que este procedessem à sua acção de patrulhamento e fiscalização policiais.

8- O arguido AA quis ainda e, conseguiu conduzir o veículo automóvel -FL, na via pública, bem sabendo não ser possuidor de título que a tal o habilitasse.

9- Agiu o arguido de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que todo o seu comportamento era proibido e punido por lei.

4- No NUIPC 191/10.2 PATVD foi condenado, por sentença datada de 27-06-2011, transitada em julgado em 12-09-2011, pela prática de um crime de detenção de produto estupefaciente para consumo em quantidade superior à quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, previsto e punido pelo artigo 40.º n.º 2 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa.

No âmbito destes autos provou-se que:

No dia 05 de Julho de 2010, na sequência da emissão de mandados de busca domiciliária, emitidos pelo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de ..., a Brigada de Investigação Criminal da PSP de ... realizou busca domiciliária à residência do arguido, sita na Rua …, Bloco B, 1.0 A, ..., ..., área desta comarca, tendo encontrado e apreendido, no interior da mesma, de sua pertença:

- 3,80 grs. de um produto de cor castanha, que se encontrava em cima de um banco de sala e,

- 21,20 grs. de um produto de cor castanha, que se encontrava em cima da secretária, dentro de uma embalagem de plástico, existentes no quarto do arguido, que ao ser submetido ao teste rápido Dick 12, reagiu positivamente para haxixe.

Os referidos produtos, após terem sido submetidos a exame laboratorial, vieram a ser identificados como Canabis (resina), respectivamente, com os pesos totais brutos de 3,630 grs. e 19,766 grs., substância incluída na tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n." 15/93 de 22 de Janeiro, sendo os respectivos pesos líquidos de 3,496 grs. e 19,473 grs.

O arguido obteve o referido produto a indivíduo de identidade não concretamente apurada, destinando-o pelo menos ao seu consumo pessoal.

O arguido bem conhecia as características do produto que adquiriu e detinha nas circunstâncias descritas, bem sabendo que o mesmo é considerado por lei estupefaciente.

Assim como sabia o arguido que não podia adquirir, obter e deter, como efectivamente adquiriu, obteve e detinha, nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, bem como sabia que não podia por qualquer forma ceder, distribuir ou proporcionar a outrem o referido produto, pois para tal não estava autorizado.

Com a conduta acima descrita, o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo ser o seu comportamento proibido e punido por lei.

5- No NUIPC 678/10.7 GDTVD foi condenado, por sentença de 06-07-2011, transitada em julgado em 22 de Setembro de 2011, pela prática, em 18.10.210, de um crime de crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts.º 203.º, n.º 1, 204º n.º 2, al. e), com referência ao art.º 202º, al. d) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período com regime de prova;

No âmbito destes autos provou-se que:

Entre as 23.00 horas do dia 18 de Outubro de 2010 e as 7.30 horas do dia seguinte, o arguido AA, dirigiu-se às instalações do "Grupo Desportivo ...", sito no Largo …, n.º …, em ..., ..., área de ..., com a intenção de se introduzir no interior, de modo a fazer seus os objectos de valor que aí encontrasse e cuja posse lhe interessasse.

Aí chegado, o arguido AA usando objecto não concretamente determinado, partiu a almofada da porta principal logrando abri-la e introduzir-se no interior do salão principal. De seguida, dirigiu-se à porta de acesso ao Bar do Grupo desportivo e, por meio não determinado partiu o vidro da porta e, introduzindo a mão acedeu à chave que se encontrava na fechadura, logrando abri-la e ainda abrindo a grade que protegia a porta.

Uma vez no interior do "Bar", o arguido AA partiu o cofre da máquina de tabaco, que se encontrava na parte exterior da mesma, retirando do seu interior a quantia de €210,00 (em notas de €5,OO), abriu ainda a caixa registadora do bar, retirando do seu interior quantia monetária não concretamente apurada, em moedas; de uma máquina de tabaco antiga, que se encontrava no interior do balcão, retirou quantidade não determinada de maços de tabaco, da parede do estabelecimento retirou um televisor "plasma" (com cerca de 1 metro por 1,2 metros) da marca "LG", no valor de €1.798,00 e de cima do balcão retirou duas máquinas de brindes, avaliadas em valor não concretamente apurado.

De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo os objectos e quantias monetárias acima referidos, fazendo-os seus.

No dia 19 de Outubro foram encontradas num terreno junto ao cemitério de ..., e recuperadas, as duas máquinas de brindes, com os cofres das moedas estroncados.

A reparação do leitor de notas exterior, da máquina de tabaco importou em € 50,00 e das portas do estabelecimento a quantia de € 900,00.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, no propósito de se introduzir nas instalações do Grupo Desportivo ..., partindo, para tal, as portas do estabelecimento, o objectivo, que logrou concretizar, de se apoderar dos objectos e quantias monetárias supra mencionadas, e fazê-los seus, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono.

O arguido estava ciente dos valores dos objectos de que se apoderou e fez seus.

Sabia igualmente que tal conduta era proibida e punida por lei penal.

O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados.

Tinha, à data indicada em 1), 17 anos de idade.

Aquando da sua detenção encontrava-se desempregado, estando inscrito na escola, mas sem assiduidade e aproveitamento.

Vivia em casa da mãe. Tinha o 6º ano de escolaridade completa.

6- No NUIPC n.º 960/09.6 PATVD foi condenado, por acórdão de 12-07-2011, transitado em julgado em 11-08-2011, pela prática de:

6.1- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203°, n.º 1, 204°, n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (NUIPC 960/09.6 PATVD);

6.2- um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203°, n.º 1, 204°, n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (NUIPC 4/10.5 PATVD);

6.3- um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203°, n.º 1, 204°, n.º 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão (NUIPC 67/10.3 GCTVD);

6.4- um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203°, n.º 1, 204°, n.º 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (NUIPC 350/10.8 GDTVD);

6.5- um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (NUIPC 520/10.9 PATVD);

6.6- um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203°, n.º 1, 204°, n.º 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (NUIPC 550/10.0 PATVD);

6.7- um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203°, n.º 1, 22°, 23° e 73° do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (NUIPC 3/10.7 GCTVD);

6.8- um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203°, n.º 1, 22°, 23° e 73° do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (NUIPC 21/10.5 PATVD);

6.9- um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão (NUIPC 201/10.3 PATVD);

6.10- um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão (NUIPC 201/10.3 PATVD);

6.11- um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203°, n.º 1, 204°, n.º2 alíneas a) e f) do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (NUIPC 265/10.0 GDTVD);

6.12- um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão (NUIPC 265/10.0 GDTVD);

6.13- um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão (NUIPC 553/10.5 PATVD);

6.14- um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão (NUIPC 552/10.7 TAMFR);

6.15- um crime de resistência e coacção a funcionário, previsto e punido pelo artigo 347°, n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (NUIPC 552/10.7 TAMFR);

6.16- um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181°, 184º e 188° do Código Penal, numa pena de 2 meses de prisão (NUIPC 515/10.2 PATVD);

6.17- um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 mês de prisão (NUIPC 518/10.7 PATVD);

6.18- um crime de resistência e coacção a funcionário, previsto e punido pelo artigo 347°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão (NUIPC 515/10.2 PATVD);

6.19- um crime de resistência e coacção a funcionário, previsto e punido pelo artigo 347°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (NUIPC 553/10.5 PATVD);

6.20- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2°, n.º 3 alínea a) e 86°, n.º 1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23/02 na pena de 2 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico de penas foi condenado na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão.

No âmbito destes autos provou-se que:

Entre as 13h00 do dia 19 de Dezembro e as l0h30 do dia 20 de Dezembro de 2009, o arguido AA, dirigiu-se às instalações da … ..., "II", sita na Rua …, n.º …, em ..., com a intenção de se introduzir no interior, de modo a fazer seus os objectos de valor que aí encontrasse e cuja posse lhe interessasse.

Aí chegado, o arguido AA por modo não concretamente apurado, partiu o vidro da porta principal e, introduzindo a mão pela abertura da porta, acedeu à fechadura abrindo a porta, logrando dessa forma introduzir-se no interior da dita instalação.

3-Uma vez no interior, o arguido AA partiu o vidro redondo do postigo de atendimento ao público, acedendo à secretária de onde retirou e fez sua a quantia monetária de € 1.117,34, um cofre (portátil) no valor de € 30,89 e uma "PEN/USB" no valor de € 20,90.

De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo os objectos e quantia monetária acima referidos, fazendo-os seus.

Para além dos valores furtados, dos quais apenas veio a ser recuperada a "Pen USB", foram ainda provocados estragos, avaliados em €22,55.

Do NUIPC 4/10.5 PATVD, incorporado no P. 960/09.6 PATVD

Em data não concretamente apurada, mas que se situará entre as 19h00 do dia 31 de Dezembro de 2009 e as 8h00 do dia 4 de Janeiro de 2010, os arguidos AA e JJ, dirigiram-se às instalações das "..., S.A.", sitas no …, em ..., com a intenção de se introduzirem no interior, de modo a fazerem seus os objectos de valor que aí encontrassem e cuja posse lhes interessasse.

Aí chegados, os arguidos usando para tal objecto não concretamente determinado, forçaram a fechadura do portão de acesso às instalações, destruindo-a, acedendo a um pequeno armazém (casa de garantias) de acesso à oficina geral através de uma porta, a que acederam partindo o vidro com o auxílio de uma pedra, logrando dessa forma introduzir-se no interior das ditas instalações, de onde retiraram os seguintes artigos, que ali se encontravam em exposição para venda ou pertencentes à oficina:

- Um telemóvel da marca NOKIA, modelo 514 Oi, com o IMEI …, e cartão telefónico …, avaliado em 85€ (que se encontrava numa gaveta da secretária do escritório da "...");

- Uma máquina fotográfica digital, da marca "HP M447", avaliada em € 190,00;

- Um isqueiro, no valor de € 35;

- Um relógio, no valor de € 226;

- Um relógio, no valor de € 197;

- Um canivete, no valor de € 65;

- Um estojo de caneta, no valor de € 91;

- Um par de óculos de sol, no valor de € 56.

De seguida, os arguidos abandonaram o local, levando consigo os objectos acima referidos, fazendo-os seus.

Do NUIPC 3/10.7 GCTVD incorporado no P. 960/09.6 PATVD

Entre as 13h30 do dia 02/01/2010 e as 08h30 do dia seguinte, o arguido AA, acompanhado de outros indivíduos não identificados, dirigiram-se ao estabelecimento comercial "…", sito na E.N. …, km 1, pavilhão B, ... - ..., de modo a fazerem seus os objectos de valor que aí encontrassem e cuja posse lhes interessasse.

Aí chegados, o arguido AA, acedeu ao interior escalando a janela de acesso à cozinha que encontrava destrancada e introduziu-se nas instalações da oficina e usando para tal um extintor que encontrou no local, partiu o vidro da porta de acesso à oficina, forçando ainda com o mesmo instrumento as demais portas das instalações que se encontravam trancadas, logrando dessa forma introduzir-se no interior, e percorrer as várias divisões das instalações.

No interior das instalações encontravam-se vários veículos, três carrinhas de caixa aberta e um veículo ligeiro de passageiros da marca "Toyota", avaliados em cerca de € 10.000,00 e ferramentas de uso da oficina, sendo que os demais objectos de valor encontravam-se em local de difícil acesso e apenas conhecido do proprietário da oficina.

Aquando do encerramento do estabelecimento, o responsável pelo mesmo, KK, levava consigo a quantia monetária efectuada naquele dia.

O arguido AA, e os outros indivíduos, não logrando alcançar os seus intentos por motivos alheios às suas vontades, abandonaram o local.

Com a actuação do arguido AA, foram causados estragos nas instalações, designadamente com a reposição de vidros partidos, que ascendeu a € 104,00.

Do NUIPC 21/10.5 PATVD incorporado no P. 960/09.6 PATVD

No dia 8 de Janeiro de 2010, cerca das 22h30, os arguidos AA, BB, e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se à Rua Dr. …, n.º … R/C Esq., sala …, em ..., com a intenção de se introduzirem no interior do imóvel, onde se encontra a funcionar, para além do mais, o consultório médico ali existente, pertencente a LL, de modo a fazerem seus objectos de valor que aí encontrassem e cuja posse lhes interessasse.

Aí chegados, um dos arguidos, usando para o efeito um pé-de-cabra, forçou fechadura da porta do referido apartamento, partindo-a, logrando dessa forma introduzir-se no hall de entrada do mesmo.

Uma vez no interior do referido imóvel, enquanto um dos arguidos se encontrava agachado ao pé de um computador que se encontrava numa secretária no hall, o arguido BB, munido de um pé-de-cabra, forçava a fechadura de um armário em metal, quando foram surpreendidos por LL, que gritou.

Nessa altura, um dos arguidos dirigiu-se a LL, momento em que um dos restantes gritou "baza" acabando todos por sair daquele local, sem nada levarem.

Do NUIPC 67/10.3 GCTVD, incorporado no P. 960/09.6 PATVD

Entre as 19h30 do dia 27 de Janeiro de 2010 e as 07h55 do dia seguinte, os arguidos AA e BB, dirigiram-se ao estabelecimento de ensino, denominado “... – …”, sito no Bairro da ..., em ..., com a intenção de se introduzirem no seu interior, de modo a fazerem seus os objectos de valor que aí encontrassem e cuja posse lhes interessasse.

Aí chegados, os arguidos usando para tal uma pedra que encontraram no local, partiram o vidro da porta das traseiras do edifício e, introduzindo a mão pela abertura, alcançou a chave que se encontrava na fechadura, no lado de dentro, logrando dessa forma introduzir-se no interior do jardim-de-infância, de onde, após percorrerem várias divisões, rebentaram a fechadura de um dos cacifos, retirando de uma caixa a quantia monetária de €118,68 e €38,50 doutra, e uma “PEN/USB”, no valor de €8,00, que fizeram seus.

De seguida, os arguidos abandonaram o local, levando consigo os objectos acima referidos, fazendo-os seus.

A reparação do vidro da porta importou em € 56,09.

Do NUIPC 201/10.3 PATVD incorporado no P. 960/09.6 PATVD

No dia 07 de Março de 2010, cerca da 1h30, o arguido AA, entrou no estabelecimento comercial "…", sito na Rua … n.º … - ..., explorado por MM, dirigindo-se ao primeiro andar.

A dada altura, MM reparou que os amigos de AA, que permaneceram na rua, olhavam insistentemente para a janela do primeiro andar, onde AA despejava um extintor.

Ao ser convidado por MM a sair do estabelecimento, o arguido AA desferiu empurrões naquela, atingindo-a nos ombros e peito, causando-lhe dores.

Antes de abandonar o local, o arguido AA desferiu pontapés num caixote de lixo, partindo-o.

O referido objecto foi avaliado em € 10,00.

Do NUIPC 265/10.0 GDTVD incorporado no P. 960/09.6 PATVD

No dia 30 de Abril de 2010, entre a meia-noite e as 7h00, o arguido AA, dirigiu-se à garagem do imóvel sito na Rua …, n.º …, em …, com a intenção de aí se introduzir, de modo a fazer seu veículo automóvel que aí se encontrasse e cuja posse lhe interessasse.

Aí chegado, o arguido AA, aproveitando a porta da garagem encontrar-se aberta, introduziu-se no seu interior dirigindo-se ao veículo automóvel da marca …, modelo "C 220 D", de matrícula …JZ, pertencente a NN, avaliado € 7.500,00, que ali se encontrava estacionado, aberto e com a chave na ignição.

De seguida, o arguido AA entrou no veículo, ligou a ignição e, na condução do mesmo, abandonou a garagem.

O arguido conduziu o veículo, na via pública, designadamente entre a Rua … e a garagem colectiva do prédio sita na Rua …, ..., local onde o guardou, sem que para tal estivesse habilitado com a necessária carta de condução.

O aludido veículo veio a ser recuperado no dia 10 de Maio, no interior da garagem do prédio sito na Rua …, em ..., ....

Do NUIPC 552/10.7T3MFR incorporado no P. 960/09.6 PATVD

No dia 12 de Agosto de 2010, cerca das 21h50, na Rua ..., nas traseiras do Jardim de Infância, ..., o arguido AA entrou no veículo ligeiro de passageiros da marca …, modelo …, com a matrícula -DA, ligou a ignição e engrenou a mudança de marcha atrás, colocando-o em andamento.

No mesmo local e em plena faixa de rodagem, encontravam-se os militares da GNR, Cabo OO e o Cabo Chefe PP, que se identificaram com a carteira de identificação da Guarda e deram ordem de paragem ao arguido.

Perante o sinal de paragem, efectuado pelos militares da GNR OO e PP, o arguido imprimiu maior velocidade ao veículo, direccionando a frente do veiculo ao militar, Cabo OO, tentando atingi-lo com as rodas da frente, não logrando tal intento pela pronta reacção do militar, que se desviou da trajectória do veículo, reagindo ainda com uma bastonada no vidro pára-brisas, partindo-o.

De seguida, o arguido encetou fuga, tomando a direcção de ..., não obstante a perseguição com veículos policiais que lhe foi movida, e as várias ordens de paragem.

O arguido AA conduzia o referido veículo automóvel, na via pública, sem a necessária carta de condução que o habilitasse para o efeito.

Do NUIPC 350/10.8 GDTVD incorporado no P.960/09.6 PATVD

No dia 9 de Junho de 2010, entre as 00h30m e as 06h15m, o arguido AA, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Associação para o Desenvolvimento das Paradas", sito em ..., ..., ..., com a intenção de se introduzir no interior, de modo a fazer seus os objectos de valor que aí encontrasse e cuja posse lhe interessasse.

Aí chegado, o arguido AA de modo não concretamente apurado, forçou a fechadura da porta do referido estabelecimento, destruindo-a, logrando dessa forma introduzir-se no interior das ditas instalações, de onde retirou da caixa registadora a quantia monetária de €150,00 e de dois cofres portáteis a quantia de € 600,00, levando um outro cofre, de cor vermelha, com cerca de € 750,00.

De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo o objecto acima referido e quantia monetária que ascendeu a € 1500,00, fazendo-os seus.

No dia 06/07/2010, na sequência de busca domiciliária efectuada à residência de AA, no âmbito do processo com o NUIPC 191/10.2 PATVD, foi encontrado e aprendido o aludido cofre vermelho.

Do NUIPC 518/10.7 PATVD incorporado no P.960/09.6 PATVD

No dia 19 de Junho de 2010, cerca das 04h10m, os arguidos AA e

QQ, acompanhados de JJ, RR e SS, dirigiram-se à área de restauração do ... de … "... - ... Lda.", denominado "...", sito em ..., ....

Nessa altura, o arguido AA retirou da prateleira duas latas de bebida "IceTea", no valor de €l,00 cada, que abriu e consumiu no interior da loja e o arguido QQ retirou dois chocolates, da marca "Mars", de € 0,85 cada, que escondeu debaixo da camisola, saindo, ambos, sem efectuar o pagamento dos aludidos produtos.

Na posse de tais objectos abandonaram o local, sendo que pela pronta acção do funcionário da loja, foram recuperados os chocolates.

Naquele momento, os arguidos AA e QQ envolveram-se em confrontos físicos com o funcionário da loja, ..., e dois clientes que ali se encontravam.

No decurso da altercação física, QQ empunhou uma navalha, apontando-a na direcção de ..., atingindo, contudo, a mão direita, TT, causando-lhe sangramento e dores.

O arguido QQ agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de molestar fisicamente ... tendo, no entanto, atingido fisicamente TT, resultado que previu atentas as circunstâncias em que empunhava a navalha que detinha em seu poder.

Do NUIPC 515/10.2 PATVD incorporado no P.960/09.6 PATVD

Na sequência dos factos descritos no NUIPC 518/10.7PATVD, chamada a intervenção da Policia de Segurança Publica, foram QQ e AA e demais indivíduos que os acompanhavam interceptados no ... "…", sito no Bairro ..., imediações do Centro Comercial "...”, em ....

Após a intercepção e abordados pelos agentes de PSP, UU, VV e XX, devidamente uniformizados e em funções de patrulhamento, foram os mesmos sujeitos a uma revista policial de segurança.

O arguido AA, dirigindo-se ao agente da PSP UU, devidamente identificado e uniformizado, proferiu a seguinte expressão "quem são vocês para nos irem revistar, nós não fizemos nadou, ao mesmo tempo que se tentava afastar do local.

O agente da PSP UU informou então o arguido AA que acaso persistisse na recusa em ser revistado, incorreria num crime de desobediência.

Nessa altura, o arguido AA dirigiu-se ao agente UU empurrando-o com ambas as mãos, proferindo as seguintes expressões em voz alta e a gesticular: "Vocês não me podem fazer isso, vai pró caralho, bófia da merda, eu fodo-te".

Perante tais palavras, o agente da PSP UU deu então voz de detenção ao arguido que reagiu desferindo, com ambas os mãos, fortes empurrões no peito do agente e desferindo pontapés, que não o atingiram.

Acto contínuo, o arguido foi agarrado pelos braços, continuando, contudo, a debater-se, movimentando violentamente os braços e as pernas - no intuito de se libertar, apenas cessando quando lhe foi desferida uma bastonada no braço esquerdo, e, então, algemado e conduzido ao carro patrulha.

Do NUIPC 520/10.9 PATVD incorporado no P. 960/09.6 PATVD

No dia 24/06/2010, cerca das 4h35 horas, o arguido AA, dirigiu-se aos Serviços Municipalizados das Águas, da Câmara Municipal de ..., sito na Rua … - ..., com a intenção de se introduzir no interior, de modo a fazer seus os objectos de valor que aí encontrasse e cuja posse lhe interessasse.

Na execução de tal plano, o arguido AA escalou o portão, destinado ao acesso dos funcionários, e, de seguida, trepou por uma parede, subindo pelos aparelhos de ar condicionado ali instalados, até uma janela que utilizou para se introduzir no interior das ditas instalações.

Do interior do edifício retirou a quantia monetária de €48,00.

De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo os objectos acima referidos, fazendo-os seus.

Do NUIPC 550/10.0PATVD incorporado no P. 960/09.6 PATVD

Entre as 22h30 do dia 1 de Julho e as 7h25 do dia 2 de Julho de 2010, o arguido AA, dirigiu-se à Associação de Educação Física e Desportiva de ... - Física - sita na …, n.? …, em ..., com a intenção de se introduzir no seu interior, de modo a fazer seus os objectos de valor que aí encontrasse e cuja posse lhe interessasse.

Aí chegado, o arguido AA usando para tal instrumento não concretamente determinado, forçou a fechadura da porta do referido edifício, destruindo-a, logrando dessa forma introduzir-se no interior da dita instalação, de onde retirou a quantia monetária de € 439,50.

De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo a quantia monetária acima referida, fazendo-o sua.

Do NUIPC 553/10.5 PATVD incorporado no P. 960/09.6 PATVD

No dia 02/07/2010, cerca das 21h30, no Bairro ..., em ..., o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca … modelo … cor branco, matrícula --DN, sem que para tal estivesse habilitado com carta de condução.

No mesmo local, circulavam em serviço de patrulhamento, em viatura automóvel caracterizada, os agentes da PSP, ZZ e GG, quando avistaram o arguido AA, encetando perseguição ao mesmo, tendo sido interceptado no cruzamento da Rua …. … com a Estrada Nacional …, ao km 0,400, mediante sinal de paragem ao condutor, com os rotativos luminosos do veículo policial.

O arguido AA imobilizou o veículo por si conduzido, abriu a porta do lado do condutor e aguardou que o agente da PSP se aproximasse do seu veículo.

Após imobilizar o veículo policial, o agente da PSP, ZZ, trajando colete policial, dirigiu-se ao veículo do arguido, abordando o arguido pelo lado da porta do condutor, que se encontrava aberta.

Nessa altura, encontrando-se o agente da PSP ZZ junto à porta do condutor, o arguido AA acelerou a marcha, engrenando a marcha atrás, atingindo, com a porta do veículo, o agente da PSP, e arrastando-o pelo asfalto, onde ficou prostrado.

De seguida, sem nunca parar, o arguido continuou a acelerar o seu veículo automóvel, em marcha atrás, abandonando o local, tomando em direcção ao Bairro ....

Em consequência, o agente ZZ sofreu "escoriações diversos a nível do ombro direito polo postero-superior, dispersas numa área de 8x5cm e orientada para fora. Escoriação do quinto superior da face postero-externa do antebraço direito, orientada para fora e para a frente; escoriação em toalha da metade proximal do 4° espaço da face dorsal da mão direita. Vestígio de equimose ténue da face externa do ombro esquerdo com 5x2cm", que lhe determinaram um período de doença de 7 dias, dois deles com afectação para o trabalho profissional.

O arguido AA conduzia o referido veículo automóvel, na via pública, sem a necessária carta de condução que o habilitasse para o efeito.

No dia 28-10-2010, na sequência da busca domiciliária à residência do arguido AA, foram encontradas na sua posse duas munições de calibre 32 MAG, com cumprimento de 3,04 cm, composto por cápsula, invólucro e projéctil tipo rombo - munição para armas de defesa pessoal tipo revolver (designada bala ou projéctil).

Bem sabia igualmente o arguido AA, que não podia deter as aludidas munições, encontradas em sua posse, uma vez que não possui licença de uso e porte de arma que legitimasse a sua detenção.

Nas situações supra descritas no P. 960/09.6 PATVD e NUIPCs incorporados, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, no propósito, que logrou concretizar, de se apoderar dos objectos supra descritos e integrá-los no seu património, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos respectivos donos.

O arguido estava ciente dos valores dos objectos que se apoderou e integrou no seu património.

O arguido AA quis agir como agiu, querendo e conseguindo desobedecer à ordem legítima de paragem imposta pelo militar da GNR Cabo OO, dirigindo contra este o automóvel, e recorrendo a violência física contra o agente da PSP, impedindo-os, assim, do desempenho das suas funções, bem sabendo que estava perante agentes da autoridade, devidamente uniformizados e identificados e em exercício das suas funções legítimas, com a intenção alcançada de se opor e impedir que estes procedessem à sua acção de patrulhamento e fiscalização de trânsito.

Agiu o arguido de uma forma voluntária, livre e consciente, com a intenção de impedir que aqueles agentes da autoridade levassem a cabo a sua detenção, tendo usado de ameaças graves e da violência física para o efeito.

Agiu ainda o arguido AA de uma forma voluntária, livre e consciente, com intenção de, através das aludidas palavras e expressões, ofender a honra e a consideração do agente da autoridade UU, o que logrou.

Não ignorava que o ofendido era agente da P.S.P. e que o mesmo se encontrava no desempenho das suas funções.

Nas circunstâncias supra descritas, o arguido AA agiu livre, voluntária e consciente, com intenção concretizada de conduzir os veículos na via pública sem estar habilitado com a correspondente carta de condução ou documento equivalente para o efeito, sabendo que tal é proibido e punido por lei.

Bem sabia o arguido que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

7 - No NUIPC 639/10.6 PATVD foi condenado, por sentença de 22-09-2011, transitada em julgado em 24-10-2011, pela prática de:

7.1- um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa;

7.2- um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa;

Em cúmulo jurídico de penas foi condenado na pena única de 160 dias de multa.

No dia 09 de Agosto de 2010, cerca das 20 horas e 15 minutos, o Arguido AA conduzia o veículo automóvel, da marca "…", modelo "…, 1.51-", de cor cinzenta, com a matrícula -DA, na Estrada Nacional n o …, em ..., área desta Comarca, sem que possuísse habilitação legal para o efeito.

No dia 10 de Agosto de 2010, cerca das 15 horas e 30 minutos, o Arguido AA conduzia o veículo automóvel, da marca "…", modelo "…", de cor cinzenta, na Rua ..., em ..., área desta Comarca, sem que possuísse habilitação legal para o efeito.

Nas circunstâncias supra descritas, em 1) e 2) agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com intenção concretizada de conduzir, nos moldes acima descritos, veículo automóvel na via pública, sem estar habilitado com a correspondente carta de condução ou documento equivalente para o efeito, sabendo que tal é proibido e punido por lei.

8 - No NUIPC 476/10.8 PATVD foi condenado, por sentença de 02-11-2011, transitada em julgado em 02-12-2011, pela prática, em 01-02.06.2010, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203º n.º1, e 204º n.º 2, 2 al. e), na pena de 2 anos e 4 meses de prisão;

No âmbito destes autos provou-se que:

Entre as 20 horas do dia 01-06-2010 e as 08 horas do dia 02-06-2010, o arguido com o intuito de fazer seus objectos que aí encontrasse, dirigiu-se à Zona Industrial …, lote …, em ..., onde se localiza o estabelecimento comercial denominado "…", pertencente à sociedade comercial AA, Lda.

Aí chegado, o arguido introduziu-se no interior do estabelecimento através de escalamento da parede exterior da frente e através de uma janela do 1º andar que forçou, conseguindo abri-la, uma vez que esta se encontrava fechada, mas sem estar trancada no fecho.

Após, no interior do estabelecimento, retirou do interior de uma gaveta do escritório, que previamente arrombou, a quantia de € 2.031,00 em notas e moedas do B….

Acto contínuo, o arguido pegou num projector de marca Epson, modelo EH-TW3500 no valor de € 1.603,44 e em dois telemóveis de marca Nokia, um de modelo 1208 no valor de €32,97 com o IMEI …, contendo no seu interior o cartão nº… e outro, de modelo 6288, com IMEI ... no valor de €118,90.

Em seguida abandonou o local na posse de todos os artigos acima referidos.

Após, o arguido passou a utilizar regularmente um dos telemóveis indicados em 4).

O arguido agiu de forma livre e voluntária com o propósito concretizado de fazer seus os objectos encontrados, bem sabendo que não lhe pertenciam, que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário e que a sua conduta lhe estava vedada e era criminalmente punida.

O arguido confessou parcialmente os factos.

9 - No NUIPC 801/09.4 PATVD foi condenado, por Acórdão de 10-04-2012, transitado em julgado em 27-09-2012, pela prática de:

9.1- um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão (NUIPC 801/09.4 PATVD);

9.2.- um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143º n.º 1 do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão (NUIPC 801/09.4 PATVD);

9.3- um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 203.°, n.º 1 e 204.° n.º 1., al. f) do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão (NUIPC 342/10.7 PATVD);

9.4- um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjuga das dos art.°s 203.°, n.º 1 e 204.º n.º 2, al. e), por referência à al. d) do art.º 202.°, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão (NUIPC 412/10.1 PATVD);

9.5- um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.°, n.º 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão (NUIPC 655/10.8 PATVD);

9.6- um crime de roubo, p. e p. no art.º 210.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (NUIPC 31/11.5 PATVD);

9.7- um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 203.°, n.º 1 e 204.° n.º 2, al. c), por referência à al. d) do art. 202.° do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 744/10.9 PATVD);

9.8- um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 203.°, n.º 1 e 204.° n.º 2, al. e) e n.º 4, por referência ao art.º 202.° do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão (NUIPC 777/10.5 PATVD)

9.9- um crime de dano, p. e p. no art.º 212.°, n.º 1 do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (NUIPC 777/10.5 PATVD);

Em cúmulo jurídico de penas foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão;

No âmbito destes autos provou-se que:

“No dia 1 de Novembro de 2009, cerca das 05h45, na Av.ª …, freguesia de … e …, concelho de ..., os arguidos BBB, BB e AA, acompanhados de três outros indivíduos cujas identidades não se logrou apurar, aproximaram-se de CCC e desferiram-lhe diversos murros na cara.

De seguida, atingiram CCC na cabeça com uma garrafa de cerveja de 33 (trinta e três) cl, o que levou a que o ofendido caísse no solo, altura em que o referido grupo de indivíduos, no qual se incluíam os três arguidos, lhe desferiu diversos pontapés nas costas e nos membros superiores e inferiores.

Enquanto assim molestavam o corpo de CCC, os arguidos BBB, BB e AA, com a colaboração dos outros indivíduos não identificados, aproveitaram para retirar os objectos que se encontravam em poder do ofendido, a saber, um telemóvel de marca "Sony Ericsson", modelo "W715", de cor preta, IMEI …, que continha no seu interior o cartão 'Vodafone" número …, no valor de € 133,25 (cento e trinta e três euros e vinte e cinco cêntimos), uns auriculares stereo, marca "Sony Ericsson", no valor de €25,00 (vinte e cinco euros), uma nota de € 20,00 (vinte euros), um cartão multibanco visa do "BES - Selecção Nacional" e o seu bilhete de identidade.

Os arguidos fizeram seus os objectos supra referidos, dando-lhes um destino desconhecido.

Por força da conduta dos arguidos e indivíduos que os acompanhavam, o ofendido sofreu lesões, as quais determinaram a necessidade de assistência hospitalar, onde foi objecto de tratamento, tendo-lhe sido colocado penso oclusivo supraciliar, apresentando "(..) palpação dolorosa raquidiana (. .. ) vestígios de escoriação da face interna do joelho direito ( .. ) vestígios de cicatriz da crista da tíbia esquerda, terço médio".

O ofendido veio a ser assistido em episódio de urgência no Centro Hospitalar de ..., ascendendo o custo da assistência que aqui lhe foi prestada ao montante de € 108,00, tendo dado origem à emissão da factura n." …, emitida em 14/12/2009.

As lesões acima descritas tiveram como resultado um período de doença fixável em 6 (seis) dias, sendo 1 (um) dia com afectação da capacidade para o trabalho geral e 2 (dois) dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.

Os arguidos agiram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços e vontades, com o propósito alcançado de molestar fisicamente o corpo e a saúde do ofendido CCC, aproveitando a ocasião para fazerem seus os supracitados objectos, querendo e conseguindo ilegitimamente integrá-los nos seus patrimónios.

Bem sabiam que as suas condutas eram punidas por lei penal

Do NUIPC 655/10.8 PATVD incorporado no P.801/09.4 PATVD

No dia 19 de Agosto de 2010, no período da manhã, na EN n." …, o arguido AA conduzia a referida viatura no sentido Lourinhã-....

O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que para conduzir um veículo motorizado na via pública é necessária habilitação legal ou documento equivalente, e que não era titular da mesma.

Do NUIPC 342/10.7 PATVD incorporado no P.801/09.4 PATVD

Entre as 2:00 horas do dia 25.04.2010 e as 10:00 horas do dia 25.04.2010, o arguido AA, com o intuito de fazer seus objectos que aí encontrasse, dirigiu-se à Rua …, n.º …, Zona Industrial ..., em ..., onde se localiza o estabelecimento comercial de oficina e stand de venda de veículos automóveis, pertencente a "DDD, Lda.", da qual EEE é legal representante.

Aí chegado, o arguido introduziu-se no interior do estabelecimento de modo não concretamente apurado, logrando desse modo aceder ao stand, ao escritório da oficina, e às secções do estabelecimento, designadamente de vendas e peças.

Tendo encontrado quantias em dinheiro nas caixas da oficina e peças, o arguido AA de imediato retirou dos locais onde se encontravam e guardou consigo as quantias monetárias de 39,60 € e 54,77 €, e ainda:

- 1 (um) telemóvel, de marca Nokia, com o IMEI 353255015471413 no valor de 144,00€,

- 1 (um) telemóvel, de marca Nokia, com o IMEI 353255015469540 no valor de 144,00€,

- 1 (um) telemóvel, de marca Nokia, no valor de 144,00€,

- 1 (uma) chave do veículo automóvel, de marca Seat, de matrícula -FH-OS, no valor de 65€;

- 1 (um) computador, de marca Fujitsu Amilo, no valor de 1.124€;

- 1 (um) computador p/monitor "mini" no valor de 500€;

- 1 (uma) pasta para computador com diversas divisões, no valor de 70€,

- 1 máquina fotográfica, de marca HP - M537 no valor de 120€;

- 1 relógio de marca Coronel Tapioca no valor de 50€;

- 1 rato de marca Pilot no valor de 14,99€;

- 1 teclado numérico no valor de 16,90€;

- 1 (um) computador portátil, no valor de 1.239,67€;

- 1 (um) computador portátil, no valor de 542€;

- 1 (um) router no valor de 50€;

- 1 disco rígido externo no valor de 115€;

- 1 (um) computador portátil no valor de 420 €, totalizando a quantia de 4. 853,93€ (quatro mil, oitocentos e cinquenta e três euros e noventa e três cêntimos), correspondente ao custo da aquisição dos bens supra discriminados, os quais se encontravam todos a uso.

Em seguida, abandonou o local levando consigo os artigos e quantias acima referidos.

O arguido AA agiu como descrito, de forma livre e voluntária, com o propósito concretizado de fazer seus os objectos e valores encontrados, bem sabendo que não lhe pertenciam, que agia contra a vontade do seu proprietário e que a sua conduta lhe estava vedada e era criminalmente punida.

Do NUIPC 412/10.1 PATVD incorporado no P.801/09.4 PATVD

Entre as 19:00 horas do dia 12.05.2010 e as 00h30m do dia 13.05.2010, o arguido AA, com o intuito de fazer seus objectos que aí encontrasse, dirigiu-se à Rua 1.0 de Dezembro, n.º6, r/c, D, em ..., onde se localiza o estabelecimento que gira comercialmente sob a denominação "...", explorado por FFF.

Aí chegado, o arguido içou-se até uma janela, que forçou, logrando partir o vidro, após o que fez passar a mão através da abertura, destrancando o fecho, acedendo depois ao interior do estabelecimento através da referida janela.

Após, dirigindo-se ao balcão, retirou do interior de uma caixa que se encontrava sob o mesmo a quantia de 7,00 € em moedas.

De seguida, o arguido pegou numa máquina de cortar chaves universais da marca Matrix e numa outra, da marca W2, destinada a codificar chaves para veículos automóveis, com os valores de aquisição de, respectivamente, 3.571,59€ e 1.400€, totalizando o valor de €4.979,41 sendo que, por força do tempo de uso, apresentavam então uma desvalorização na ordem dos 30%.

Em seguida, abandonou o local levando consigo os artigos acima referidos, dando-lhes o destino que bem entendeu.

O arguido AA agiu como descrito, de modo livre e voluntário, com o propósito concretizado de fazer seus os objectos encontrados, bem sabendo que não lhe pertenciam, que agia contra a vontade do seu proprietário e que a sua conduta lhe estava vedada e era criminalmente punida.

O ofendido FFF tinha celebrado contrato de seguro com entidade seguradora, vindo a ser indemnizado pelo valor de substituição dos equipamentos subtraídos, os quais nunca foram recuperados.

Do NUIPC 744/10.9 PATVD incorporado no P. 801/09.4 PATVD

A hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 21:35 h do dia 24 de Setembro de 2010 e as 3:00 h do dia 25 de Setembro de 2010, os arguidos GGG, BB e AA, agindo em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente elaborado, dirigiram-se ao terminal Rodoviário de ..., explorado pela sociedade "HHH Transportes, SA", sito na Av.a …, nesta cidade de ..., com o propósito de se introduzirem no seu interior e apoderarem-se, fazendo-os seus, dos objectos de valor e dinheiro que ali se encontrassem.

Para o efeito, aí chegados, os arguidos dirigiram-se a uma das janelas em vidro situada no rés do chão do edifício e, aproveitando-se do facto da mesma se encontrar destrancada, abriram-na, logrando aceder através dela ao interior do Terminal.

Uma vez lá dentro, na zona do hall de entrada, os arguidos começaram por rebentar a porta da arrecadação, cujo interior vasculharam e revolveram, manuseando designadamente algumas garrafas de vodka, cujo conteúdo ingeriram, após o que se dirigiram ao gabinete da bilheteira, tendo partido um dos vidros da respectiva janela, danificando o estore em metal nela aplicado, visando aceder ao seu interior.

Não o tendo conseguido, os arguidos arremessaram contra a porta em vidro de acesso a este compartimento um carrinho de transporte que se encontrava no local, assim logrando quebrá-lo.

Já no interior do compartimento da bilheteira, e depois de terem revolvido diversos locais, os arguidos lograram rebentar, de modo não concretamente apurado, a porta do armário de gavetas aí existente, da qual retiraram os seguintes bens e dinheiro pertencentes à ofendida:

- um maço de bilhetes manuais da Rede Expresso, em valor concretamente não apurado;

- um maço de bilhetes manuais da Intercentro, de valor concretamente não apurado;

- cinco maços de Títulos de Transporte Provisórios, em valor não apurado;

- 66 pins da "HHH Oeste", de valor não apurado;

- um saco em plástico contendo 230$00 em moedas de 5$00;

- três pastas/ cadernos da "HHH Oeste", bem como diversos envelopes e papéis, cujo valor não se apurou;

- um computador portátil da marca "ASUS F3SC" cujo custo de aquisição, no ano de 2008, havia sido de € 1016,40.

Com a sua descrita actuação, os arguidos causaram estragos em bens da ofendida HHH no valor de € 171,45, e ainda nas instalações, cuja reparação ascendeu a cerca de € 718,00, valor suportado pela CMTV, proprietária do edifício.

De seguida, recorrendo à mesma janela por onde haviam penetrado no interior do edifício, os arguidos abandonaram o local, levando consigo os objectos descritos, que fizeram coisa sua.

O saco em plástico contendo a quantia em escudos, os 66 pins, bem como as pastas/ cadernos, envelopes e papéis, vieram os arguidos a abandoná-los no solo, junto à linha férrea de ..., nas proximidades de um trilho que dá acesso ao Terminal Rodoviário, onde foram recuperados cerca das 8.00 h do dia 25/9/2010.

Os arguidos III, BB e AA quiseram agir como descrito, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito alcançado de fazerem seus os sobreditos objectos, querendo e conseguindo integrá-los no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

Actuaram de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que a sua descrita conduta é proibida e punida pela lei.

Do NUIPC 31/11.5 PATVD incorporado no P.801/09.4 PATVD

Em data não concretamente apurada do Verão do ano de 2010, depois do jantar, sendo já noite, no ..., sito no lugar do ..., em ..., nesta comarca, o arguido AA, acompanhado do arguido BB, abordou JJJ, exigindo que este lhe entregasse o telemóvel que trazia consigo, a fim de efectuar uma chamada telefónica.

Como JJJ tivesse mostrado resistência, recusando-se a entregar o seu telemóvel, AA, com o auxílio de BB, empurrou-o violentamente, projectando-o contra o solo.

Encontrando-se o ofendido JJJ caído no solo, o arguido AA, empunhando um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo, de cor cinzenta, que trazia consigo, apontou-o à cabeça daquele e colocou-se por cima do ofendido enquanto BB lhe segurava as pernas.

Encontrando-se o ofendido JJJ assim manietado, e sob a ameaça do referido objecto que aparentava ser uma arma de fogo, o arguido AA retirou-lhe do bolso o telemóvel marca Nokia 5800 Express Music, com o valor aproximado de € 100,00, fazendo-o seu.

Após, AA e BB, tendo em seu poder o telemóvel pertença de JJJ, abandonaram o local.

Com a actuação descrita, os arguidos AA e BB agiram em conjugação de esforços e intentos, na prossecução de plano naquele momento traçado entre eles, com o propósito de se apropriarem e fazerem seu o telemóvel de JJJ, que sabiam não lhes pertencer, contra a vontade do seu legítimo proprietário, tal como conseguiram alcançar.

Para tanto, através da exibição de objecto que aparentava ser uma arma de fogo e da violência física exercida sobre JJJ, os arguidos conseguiram retirar-lhe o aludido telemóvel, tal como se propunham, impossibilitando-o de reagir e resistir contra tal acto.

Os arguidos AA e BB agiram em tudo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

O ofendido veio a recuperar o telemóvel dias depois, sem danos, mediante a intervenção da testemunha KKK, tendo o arguido AA, que o mantinha em seu poder, acedido a restitui-lo.

Do NUIPC 777/10.5 PATVD incorporado no P.801/09.4 PATVD

Entre as 20:00 horas do dia 8 de Outubro de 2010 e as 10:30 horas do dia seguinte, o arguido AA, acompanhado de outros três indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, dirigiu-se às instalações do estabelecimento comercial da sociedade …, LLL, SA, sitas na Zona Industrial ..., EN …, ao Km 8, área desta comarca, o que fez com a intenção de se introduzir no interior das mesmas, de modo a fazer seus os objectos de valor que ali encontrasse.

Ali chegado, o arguido e os companheiros, usando objecto que não se logrou determinar, partiram a janela de acesso aos vestiários, por aí acedendo ao interior das instalações do stand.

De seguida, o arguido e companheiros dirigiram-se aos escritórios do estabelecimento, retirando do interior de um cofre que ali se encontrava a quantia de €32,00 em notas e moedas do B…, e ainda um telemóvel da marca Nokia, modelo 5030, de cor preta, com o IMEI …, com um cartão da rede TMN, de valor não concretamente apurado.

De seguida o arguido e os companheiros abandonaram o local, fazendo dos referidos telemóvel e quantia em dinheiro coisa sua.

Para aceder ao interior das instalações e na procura de objectos de valor que lhe interessasse, o arguido e companheiros partiram a mencionada janela de acesso aos vestiários e ainda várias portas e fechaduras, tendo ainda arrombado um armário, estragos cuja reparação ascende a valor não concretamente apurado.

O telemóvel veio a ser apreendido em poder do arguido AA e restituído à ofendida.

O arguido AA actuou como descrito, de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito conseguido de se introduzir nas instalações da ofendida partindo, para tal, uma janela e, uma vez no interior, portas e um armário, com o propósito alcançado de se apoderar do objecto e quantia monetária supra mencionados e fazê-los seus, sabendo que lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono.

O arguido bem sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

No E.P. exibiu comportamentos de instabilidade com comportamentos problemáticos no que respeita ao cumprimento de regras e ao relacionamento com outros reclusos, evidenciando fraco auto controlo dos impulsos com passagem a actos de violência, tendendo a sobrevalorizar as necessidades de satisfação revelando acentuada dificuldade de descentração e empatia.

Revelou dificuldades no cumprimento das normas do E.P., tendo averbadas várias infracções na sua ficha biográfico, comportamento que progressivamente tem vindo a registar uma evolução favorável.

10 - No NUIPC 488/10.1 GDTVD foi condenado, por Acórdão de 23-02-2012, transitado em julgado em 26-03-2012, pela prática de:

10.1 - um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 203.°, n.º 1 e 204.° n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (NUIPC 488/10.1 GDTVD);

10.2 - um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo art.º 191º do Código Penal na pena de 30 dias de prisão (NUIPC 452/10.0 GCTVD);

10.3 - um crime de dano p, e p. pelo art.º 212º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (NUIPC 452/10.0 GCTVD);

10.4 - um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 203.°, n.º 1 e 204.° n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 350/10.8 GALNH);

10.5 - um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 203.°, n.º 1 e 204.° n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 349/10.0 GCTVD);

Em cúmulo jurídico de penas foi condenado na pena única de 4 anos e dois meses de prisão;

No âmbito destes autos provou-se que:

Entre as 16 horas do dia 1 de Agosto de 2010 e as 2 horas do dia 2 de Agosto de 2010, o arguido acompanhado de outros dois indivíduos cujas identidades não se lograram apurar, com o intuito de retirarem objectos de valor que aí pudessem encontrar, combinaram e decidiram ir à oficina de automóveis, pertencente à sociedade comercial “MMM, Lda.”, sita na Rua …, n.º5, em ..., da qual NNN é legal representante.

Aí, o arguido levantou o estore da janela lateral da oficina, partiu o vidro da mesma, introduziu o braço no interior, abriu o fecho e transpondo a janela logo introduzir-se no interior da oficina.

No interior procurou por bens de valor que pudesse levar, remexendo os armários e as gavetas dos vários compartimentos.

No interior do escritório, numa gaveta da secretária, o arguido encontrou e retirou um relógio de marca “...” de valor não apurado e a quantia de 290,63€ (duzentos noventa euros e sessenta e três cêntimos) em moedas do Banco ….

Em seguida, o arguido dirigiu-se à zona onde se encontravam parqueados vários veículos automóveis, de matrículas ...EA, ...LA, XL-..., ...JD, ...GZ e ...EM, e constatou que os mesmos possuíam a chave na ignição.

Retirou o loquete e respectiva tranca do portão principal da oficina e abriu o portão da oficina de forma a permitir a saída de um veículo automóvel.

Em seguida, colocou em funcionamento o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ...EM, marca …, modelo ..., de cor vermelha, com o valor de 2.000€ (dois mil euros), pertencente à cliente da oficina OOO, que aí se encontrava depositado para efectuar a revisão e todos abandonaram o local, levando os bens contra a vontade dos seus legítimos proprietários.

Do NUIPC n.º350/10.8GALNH incorporado no P. 488/10.1 GDTVD

No dia 2 de Agosto de 2010, pelas 3horas, o arguido e outros dois indivíduos com o intuito de retirarem objectos de valor que aí pudessem encontrar, combinaram e decidiram ir no veículo de matrícula ...EM, marca …, modelo ..., de cor vermelha até à oficina de motos ..., sita em Estrada …, s/n, em ..., …, pertencente a PPP.

Aí, o arguido embateu com a frente do veículo no portão principal, logrando abrir o mesmo e provocou danos no mesmo, cuja reparação custou 150€ (cento e cinquenta euros).

Após, o arguido introduziu-se no interior das instalações através do portão principal.

No interior, o arguido e os demais comparsas encontraram e retiraram os seguintes objectos:

- 1 capacete Kiko no valor de 19,96€,

- 1 bicicleta MTR com quadro em alumínio, 8v, com suspensão no valor de 201,60€;

- 1 bicicleta MTR Q, alumínio 8v, disco hidráulico no valor de 297,60€;

- 1 bicicleta BMX20Freestyle Waver no valor de 127,20€;

- 2 litros de óleo Motul 520 no valor de 21,24€;

- 1 capacete CMS Xtrem Pilote Basic no valor de 35,88€;

- 15€ em notas do Banco Central Europeu;

- uma etiqueta de chaves, de cor castanha com os dizeres “...” e que continha duas chaves, de marca “…” no valor de 16€;

- 2 pneus de bicicleta 20, um da marca ... DA 12 1/2x21/4 e outro de marca Destone 20 x1.95, em estado novo, no valor de 10€ cada;

-vários pneus para trotineta, tamanho 12.

Após, todos abandonaram o local no veículo de matrícula ...EM, levando os mencionados bens contra a vontade dos seus legítimos proprietários.

Do NUIPC 349/10.0GCTVD incorporado no P. 488/10.1 GDTVD

Pelas 3 horas e 45 minutos, no dia 2 de Agosto de 2010, no veículo de matrícula ...EM, marca …, modelo ..., de cor vermelha, o arguido e outros dois indivíduos, com o intuito de retirarem objectos de valor que aí pudessem encontrar, combinaram e decidiram ir ao estabelecimento ..., no armazém ..., sito na Estrada nacional, n.º…, n.º7, em ..., …, loja …, pertencente a RRR.

Aí, o arguido fazendo uso do veículo automóvel, embatendo na porta da entrada principal, forçando a respectiva fechadura e lograram aceder ao interior do estabelecimento.

No interior do escritório o arguido encontrou e retirou os seguintes objectos:

- um cofre metálico, de cor preta, com abertura com chave, contendo 50€ (cinquenta euros) no seu interior,

- um telemóvel, de marca Nokia, modelo 1208, de cor preta, com o cartão Sim n….., referente ao número …, com o valor de 50€ (cinquenta euros);

- um telemóvel, de marca Nokia, modelo 1208, de cor preta, com o cartão n.º… com o IMEI n.º…, com o valor de 50€ (cinquenta euros);

- um computador portátil, de marca HP Compact, n.º6720S, de cor cinzenta, com o valor de 400€ (quatrocentos euros);

- um martelo com cabo em madeira e cor azul no valor de 5€ (cinco euros);

- uma chave de fendas com cabo de cor verde no valor de 5€ (cinco euros);

- uma chave estrela de marca Philips, com cabo preto e amarelo, no valor de 5€ (cinco euros).

Após, abandonaram o local no veículo de matrícula ...EM, levando os mencionados bens contra a vontade dos seus legítimos proprietários.

Do NUIPC 452/10.0GCTVD incorporado no P. 488/10.1 GDTVD

No dia 2 de Agosto de 2010, pelas 4 horas, o arguido e outros dois indivíduos com o intuito de retirarem objectos de valor que aí pudessem encontrar, combinaram e decidiram ir à zona industrial de ..., junto às instalações da …, pertencente à sociedade comercial “SSS, Lda.” que se dedica à indústria de plásticos, de que TTT é legal representante.

Aí, o arguido e outros dois indivíduos saíram do veículo de matrícula ...EM, e dirigiram-se à campainha do estabelecimento, tocando a mesma por várias vezes.

De seguida, entraram no veículo automóvel e embateram com a frente do mesmo na porta da entrada em vidro, partindo-a, provocando um prejuízo no valor de 704,88€ (setecentos e quatro euros e oitenta e oito cêntimos).

No interior do estabelecimento encontravam-se vários objectos, tais como mobiliário, computadores, impressoras, telefones, documentos, quantias monetárias, artigos de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 500€ (quinhentos euros).

O arguido deslocou-se e introduziu-se no interior do referido estabelecimento sem que estivesse autorizado por quem de direito, contra cuja vontade agiu, do que tinha perfeito conhecimento.

Ao embater na porta do estabelecimento quis danificar a mesma, o que conseguiu, bem sabendo que esta não lhe pertencia e que não estava autorizado a danificar a mesma por quem de Direito.

Em seguida, o arguido e os demais indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dividiram entre si os bens retirados aos ofendidos e abandonaram o veículo de matrícula ...EM, levando na Urbanização do ..., n.º…, em ..., ....

Na reparação dos danos causados no veículo automóvel a MMM despendeu a quantia de 1.498,36€ (mil quatrocentos noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos).

No dia 2 de Agosto de 2010, no interior do veículo automóvel, os agentes da Guarda Nacional Republicana encontraram no tapete do lado do pendura, um martelo de cor azul, com cabo castanho e uma chave de marca … de cabo amarelo e preto, que o arguido havia retirado do estabelecimento ... - NUIPC 349/10.4GALNH, e no banco traseiro, um par de luvas, de lã, de cor verde e uma etiqueta de chaves, de cor castanha com os dizeres “...” e que continha duas chaves, de marca “…”, que o arguido havia retirado da oficina ... - NUIPC n.º350/10.8GALNH.

No dia 28 de Outubro de 2010, os agentes dos NIC da Guarda Nacional Republicana no decurso de busca à residência do arguido sita em Urbanização ..., bloco ..., ..., em ..., autorizada no âmbito do processo de inquérito n.º960/09.6PATVD da 1.º Delegação, encontraram no quarto do mesmo e apreenderam dois pneus de bicicleta 20, um da marca ... DA 12 1/2x21/4 e outro de marca Destone 20 x1.95, em estado novo, que haviam sido retirados pelo arguido da oficina ....

Nas circunstâncias acima mencionadas, em conjugação de esforços e de vontades com os outros indivíduos cujas identidades não se lograram apurar, o arguido quis fazer seus os objectos que aí pudesse encontrar, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, antes a terceiras pessoas, contra cuja vontade agiam.

O arguido agiu de forma livre e voluntária, bem sabendo que as suas condutas lhe estavam vedadas e eram criminalmente punidas.

11- No NUIPC 1086/11.8 TATVD foi condenado, por Sentença de 01-10-2012, transitado em julgado em 31-10-2012, pela prática de um crime de falsidade de testemunho agravado, p. e p. pelo art.º 360º n.º 1 e 3 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão.

No âmbito destes autos provou-se que:

No dia 23.06.2010, no âmbito do processo de inquérito com o NUIPC n.º 47/10.9PATVD, em que figuravam como arguidos, UUU e VVV, suspeitos da prática de factos susceptíveis de integrar um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, foi inquirido na qualidade de testemunha, o ora arguido AA.

Aquando dessa inquirição perante entidade policial, foi o ora arguido advertido da obrigação que sobre o mesmo impendia de responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas, tendo então declarado, nomeadamente:

- Ser consumidor esporádico de haxixe;

- Que conhecia o arguido UUU há cerca de um ano, por ambos se encontrarem na Sede da ... ... e ser do conhecimento de todos quanto ali paravam que o UUU vendia droga;

- Que em data que não sabia precisar, mas ainda no decurso do ano de 2009, havia adquirido pela primeira vez haxixe ao arguido UUU para seu consumo, tendo adquirido entre € 10,00 a € 20,00;

- Que a partir dessa data, adquiriu haxixe ao UUU mais umas dez vezes, comprando sempre entre € 10,00 e € 20,005 sendo umas vezes na Sede da ... ..., sendo outras em locais em que combinavam encontrar-se mediante contacto telefónico.

No dia 27.01.2011, realizou-se neste mesmo tribunal, uma sessão da audiência de discussão e julgamento do processo comum singular a que deu origem o inquérito nº 47/10.9PATVD, tendo realizado tal julgamento, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, Ricardo Pedro Silva Rosa da Graça.

Na referida sessão de julgamento, chamado a prestar declarações na qualidade de testemunha, o arguido AA, após a sua identificação, prestou juramento perante o Mmo. Juiz, declarando jurar por sua honra responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas, tendo sido advertido das sanções em que incorria, caso não respondesse de modo verdadeiro.

No decurso dessa inquirição e, quanto aos factos pelos quais os supra referidos arguidos se encontravam acusados, a instância que lhe foi feita pela Exa. Procuradora Adjunta, o ora arguido, contrariando o que havia afirmado em sede de inquérito, negou alguma vez ter adquirido produto estupefaciente haxixe a UUU.

As declarações prestadas pelo arguido no decurso da audiência de discussão e julgamento não correspondem à verdade, contrariando a realidade objectiva dos acontecimentos, que o Tribunal, em adverso do narrado pelo arguido no seu depoimento testemunhal e, em face da produção de prova em sede de julgamento, deu como verificada e assente.

Bem sabia o arguido, que não prestava o seu depoimento em audiência de julgamento de forma verdadeira, não obstante ter jurado falar com verdade, querendo e conseguindo prestar tais declarações, sabendo que as mesmas não correspondiam à realidade dos factos.

Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser o seu comportamento proibido e punido pela lei penal.

12 - No processo 849/09.9 PATVD foi condenado, por Acórdão de 25-02-2013, transitado em julgado em 10-03-2014, pela prática de:

12.1 - um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea e) do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

12.2 - um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea e) do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

12.3 - um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea e) do Código Penal na pena de 2 anos e 6meses de prisão;

12.4 - um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea a) do Código Penal na pena de 2 anos de prisão;

12.5 - um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea e) do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

12.6 - um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º n.º 2 do D.L. 2/98 de 02.01 na pena de 6 meses de prisão;

Em cúmulo jurídico de penas foi condenado na pena única de 7 anos de prisão;

No âmbito destes autos provou-se que:

No período compreendido entre 19h15 do dia 17 e as 8h55 do dia 18 de Novembro de 2009, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “XXX, Lda”, sito no Bairro …, em ..., quando o mesmo já se encontrava encerrado ao público, a fim de aí se introduzir e fazer seus os objectos e dinheiro que aí encontrasse.

Para o efeito, o arguido, após partir um vidro de uma janela do referido estabelecimento comercial, situada ao nível do rés-do-chão, logrou abrir a mesma, e desta forma introduziu-se através dela no estabelecimento XXX.

Já no seu interior, o arguido AA encontrou 500,00 euros em dinheiro, bem como 5 (cinco) telemóveis, todos da marca Nokia, com os IMEI …, …, …, … e …, em valor global superior a 600,00 euros, objectos e valores estes que fez seus, após abandonar o local.

O arguido AA bem sabia que ao introduzir-se no estabelecimento comercial quando este já se encontrava encerrado ao público, e pela forma como o fez, partindo uma janela, através da qual entrou, sabia estar a introduzir-se em local que lhe estava vedado o acesso e que o fazia contra a vontade e conhecimento do seu legitimo proprietário.

Mais sabia que ao fazer seus os telemóveis e o dinheiro pertencente à ofendida, o fazia contra a vontade do seu legítimo proprietário, com o desconhecimento deste e fazia seus objectos que bem sabia não lhe pertencer.

Porém o arguido AA, quis agir como o fez, e lograr fazer seus os objectos supra indicados, o que realizou.

O arguido AA, com a conduta supra, agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Entre as 22h00 do dia 3 de Dezembro de 2009 e as 8h50 do dia seguinte, os arguidos AA e BB, na execução de um acordo previamente delineado por ambos, deslocaram-se ao estabelecimento comercial “XXX, Lda.”, a fim de aí se introduzirem e fazer seus os objectos e valores que ai encontrassem.

Assim de forma não concretamente apurada, os arguidos AA e BB partiram dois vidros das janelas que se encontram ao nível da cave, e após abrir as mesmas e introduzirem-se no referido estabelecimento, fizeram seus: um berbequim/aparafusadora, no valor de cerca de 309,50 euros e um computador portátil, marca Toshiba, no valor de cerca de 1795,17 Euros, objectos estes que se encontravam na referida loja.

Após, e na posse dos referidos objectos, os dois arguidos abandonaram o local.

Os arguidos AA e BB bem sabiam que ao introduzir-se no estabelecimento comercial, quando este já se encontrava encerrado ao público, e pela forma como o fizeram, partindo as janelas, de forma a abri-las e assim aceder ao interior da loja, sabiam estar a introduzir-se em local que lhe estava vedado o acesso e que o faziam contra o seu legitimo proprietário.

Mais sabiam que ao fazer seus o berbequim e o computador que ali encontraram, o faziam contra a vontade do seu legítimo proprietário, com o desconhecimento destes e fazias seus objectos que bem sabiam não lhes pertencerem, com prejuízo patrimonial do ofendido.

Os arguidos AA e BB, com a conduta supra, agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

No período compreendido entre as 23h00 do dia 14-01-2010 e as 7h50 do dia 15-01-2010, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito na Rua ..., nº …, em ..., a fim de fazer seus objectos e valores monetários que encontrasse no seu interior.

Para o efeito, e uma vez que o estabelecimento comercial supra já se encontrava com as portas fechadas, o arguido forçou, de forma não concretamente apurada, o cadeado que fechava a grade de ferro que protegia a porta de entrada, bem como a referida porta, conseguindo desta forma abri-la e aceder ao seu interior.

Do interior do mesmo AA retirou, pelo menos, 230,00 euros em dinheiro, bem como, diversas garrafas de vinhos e de whisky, um telemóvel marca Samsung e uma carteira contendo documentos pessoais, objectos estes e valores monetários que fez seus.

O arguido ao forçar a porta que dava acesso ao interior do estabelecimento comercial identificado, bem sabia estar a aceder dessa forma ao interior de lugar que se encontrava vedado ao público, e que o fazia com o desconhecimento e contra a vontade do seu proprietário.

Mais sabia o arguido que estava a fazer seus objectos que não lhe pertenciam, e que o fazia contra a vontade e conhecimento do seu legitimo proprietário, causando assim prejuízo patrimonial ao ofendido.

O arguido AA, com a conduta supra descrita, agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

No dia 17-05-2010, cerca das 20h00, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “LLL, Lda.”, sito na Zona Industrial ..., em ..., nesta comarca, a fim de fazer suas as quantias em dinheiro e objectos que encontrasse no seu interior.

Para o efeito, e de forma não concretamente, o arguido logrou introduzir-se no interior do referido estabelecimento comercial, de onde retirou os seguintes objectos:

- dois cofres de pequenas dimensões (20cm x 15cm e 30cm x20cm),

- um monitor, marca LG, um telemóvel, marca Nokia,

- uma máquina fotográfica digital, marca Olimpus,

- um auto radio, marca Blaupunk …, no valor de cerca de 69,00 e

- um veiculo automóvel, com a matricula …-XM, marca …, no valor de cerca de 8.000,00 euros.

O arguido abandonou o local fazendo seus os referidos objectos, bem como fê-lo, conduzindo para o efeito igualmente a viatura automóvel de que se apropriou.

O arguido AA, manteve-se na posse do veículo …, supra identificado, conduzindo-o e usando-o como se fosse seu até ao dia 20 de Maio de 2010, data em que o abandonou na Estrada do ..., na ….

O arguido ao aceder ao interior do estabelecimento comercial LLL bem sabia que o fazia contra a vontade e conhecimento do seu proprietário, bem como que o seu acesso não era permitido.

Mais sabia o arguido que ao fazer seus os objectos e o veículo automóvel, o fazia contra a vontade e conhecimento dos seus proprietários, e que causava desta forma prejuízo patrimonial àqueles, o que aquele quis e logrou alcançar.

Mais sabia o arguido que não possuía licença de condução para conduzir o veículo automóvel supra identificado, bem como a natureza e características das vias públicas por onde conduziu o mesmo, mesmo assim, o arguido, consciente dessa realidade, quis e conduziu o referido veiculo.

Com as condutas supra, o arguido AA agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

No período compreendido entre as 21h00 do dia 17-05-2010 e as 8h30 do dia 18-05-2010, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “... - …, Lda”, sito no ... da …, em …, ..., a fim de fazer seus os objectos e valores monetários que ai se encontrassem.

Para o efeito, o arguido AA introduziu-se no interior do mesmo através de uma janela da oficina, que dá acesso aos demais compartimentos do estabelecimento, nomeadamente aos escritórios, de onde retirou: um telemóvel de marca Nokia, no valor de 60,00 euros, diverso material fotográfico de marca C..., no valor de cerca de 800,00 euros, um auto radio de marca Sony, no valor de cerca de 200,00 euros e uns óculos de sol, marca Arier, no valor de cerca de €120,00, objectos estes que o arguido fez seus, após abandonar o local.

O arguido AA sabia que ao entrar no estabelecimento comercial ... o fazia contra a vontade e conhecimento do seu legitimo proprietário, bem como estava a entrar em local que não lhe era acessível.

Mais sabia o arguido que ao fazer seus os objectos indicados o fazia contra a vontade e conhecimento do seu legitimo proprietário, causando desta forma prejuízo patrimonial a este último, o que AA quis, e conseguiu realizar.

Com as condutas supra descritas o arguido AA agiu sempre de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

13 - No NUIPC 395/10.8 GABBR foi condenado, por Acórdão de 25-02-2013 [13-03-2015], transitado em julgado em 10-03-2014 [24-04-2015], pela prática de:

13.1 - um crime de furto qualificado, sob a forma consumada, previsto e punido pelo art. 204º n.º 2 al, a) e e), do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

13.2- um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão;

Em cúmulo jurídico de penas foi condenado na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.

No âmbito destes autos provou-se que:

No dia 07/09/2010, a hora não concretamente apurada, mas entre as 22.00 horas do dia anterior e as 03.15 horas, os arguidos, na sequência de acordo previamente firmado, e agindo segundo o mesmo, dirigiram-se ao stand de automóveis "…, S.A.", sito na Rua …, …, com o objectivo de se apoderarem de objectos que aí encontrassem.

Aí chegados, os arguidos vergaram as grades de uma janela, nas traseiras do edifício, partindo os vidros lograram entrar nas instalações de onde retiraram:

- Uma chave de ignição ... ...-ZB;

- Uma chave de ignição … …-AG-…;

- Uma máquina de café, com o valor de € 179,99;

- Um notebook Asus, com o valor de € 849,00;

- Um Portátil HP DV 2585EP, com o valor de € 1.099,00;

- Um projector, com o valor de € 2.142,00;

- Um portátil HP Probook, com o valor de € 680,00;

- Um envelope contendo € 223,00 em dinheiro;

- Uma máquina fotográfica marca C..., com o valor de € 235,29;

- Uma mala de transportar computador, com o valor de € 49,90;

- Um computador, com o valor de € 624,00;

- Um telemóvel E71 Nokia, com o valor de € 190,00;

- Dois telemóveis 3720 Nokia, com o valor de € 107,36 cada;

- Um telemóvel 5140 Nokia, com o valor de € 79,90; .

- Um telemóvel 6230 Nokia, com o valor dei 89,90;

- Um telemóvel E65 Nokia, com o valor de € 99,00;

- Um telemóvel N78 Nokia, com o valor de € 174,99;

- Um telemóvel ZTE MF 637, com o valor-de € 41,24;

- Um telemóvel 6234 Nokia, com o valor de € 259,90;

- Dois computadores portáteis ACER TRAVEL MATE, com o valor de €1500,00 cada.

Os arguidos abandonaram o local levando consigo, além dos objectos supra referidos, o veículo automóvel marca …, modelo …, com a matrícula ..-JO…, propriedade do referido Stand, com o valor de € 11.374,00

O arguido AA conduziu o veículo de que se apoderaram na via pública, tendo, após perseguição da PSP, perdido o controlo do veículo despistando-se.

Ao procederem da forma descrita os arguidos, previram e quiseram praticar os factos anteriormente descritos, bem assim como os seus resultados, actuando com o propósito, concretizado, de fazerem seus aqueles objectos, cientes de que não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do seu dono.

O arguido AA não possuía habilitação legal que lhe permitisse conduzir aquele tipo de veículo;

O arguido AA bem sabia que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículos automóveis na via pública, não se coibindo de o fazer na situação referida, o que representou;

Agiram ambos os arguidos, sempre deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e de forma concertada, bem sabendo que tais condutas não lhes eram permitidas e que eram censuradas e punidas por lei.

À data dos factos, o arguido integrava o agregado monoparental da progenitora, que entretanto tinha adquirido um apartamento de tipologia T2.

Sem qualquer actividade estruturada, quer formativa, quer laboral, AA não foi capaz de manter um comportamento adequado e responsável e continuou integrado em grupo de pares com comportamentos desviantes, mantendo consumos de cannabis.

Durante o período de tempo em que permaneceu no Estabelecimento Prisional de Leiria, voltou a manifestar estas dificuldades ao nível da adequação comportamental) havendo registo de algumas punições e uma tentativa de fuga do referido estabelecimento, motivo que originou a sua transferência para o Estabelecimento Prisional do Linhó.

O arguido encontra-se no Estabelecimento Prisional do Linhó desde 23 de Fevereiro de 2012 e não há registo de alguma vez ter frequentado a escola de formação profissional, nem qualquer actividade laboral, mantendo-se inactivo.

Em termos disciplinares, averba inúmeras sanções, sendo a última, à data de 13 de Março de 2015, datada de Novembro de 2014, por agressão grave contra recluso, tendo sido punido com medida de internamento em cela disciplinar por um período de oito dias, e tinha ainda pendente, à mesma data, processo disciplinar datado de Fevereiro de 2015, por posse de objectos/valores proibidos.

14 – No NUIPC 255/10.2PATVD, por sentença de 15.07.2015, transitada em 30.09.2015, pela prática, em 24.03.2010, de um crime de furto qualificado, sob a forma consumada, previsto e punido pelo art. 204º n.º 2 al, a) e e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

No âmbito destes autos provou-se que:

Antes das 3 horas do dia 24 de Março de 2010, na execução de um plano previamente acordado, os arguidos deslocaram-se no veículo automóvel com a matrícula NC---, conduzido pelo arguido ZZZ, ao estabelecimento denominado ..., sito na Praceta ..., n." … e …, nesta cidade de ..., com intenção de retirar do seu interior e fazer seus os objectos que encontrassem e lhe interessassem.

Aí chegados, o arguido AAAA estacionou o aludido veículo em frente ao estabelecimento da ... enquanto os outros três arguidos, com recurso a um objecto não identificado, partiram o vidro da montra do lado direito da porta principal do estabelecimento, provocando danos no valor de €564 (quinhentos e sessenta e quatro euros).

Devido ao barulho provocado pela quebra do vidro, os arguidos AA, BBBB e BB encetaram fuga apeada em direcção à Rua …, após o que o arguido AA, de modo a saber quando é que poderiam regressar ao local e se introduzir no estabelecimento sem serem vistos, foi mantendo conversações telefónicas com o arguido AAAA, o que aconteceu até cerca das 4 horas e 50 minutos.

Assim, em hora não concretamente apurada, mas entre as 3 horas e as 4 horas e 50 minutos, depois de terem partido o vidro da montra e de se terem assegurado que ninguém se encontrava no local, os arguidos AA, BBBB e BB introduziram-se no interior do estabelecimento ... e do balcão de atendimento a quantia de €50 (cinquenta euros) e um cofre que no seu interior continha pelo menos a quantia de €1.567,70 (mil quinhentos e sessenta e sete euros e setenta cêntimos), que nunca foi recuperada.

Pelo menos posteriormente o arguido ZZZ também se introduziu no dito estabelecimento:

De seguida, na posse dos aludidos objectos que levaram consigo, os arguidos foram ao encontro do arguido AAAA e abandonaram o local no veículo automóvel conduzido por este último.

Os arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades e em execução de um plano previamente determinado, bem sabendo que o estabelecimento onde entraram e os objectos que do seu interior retiraram não lhe pertenciam e que ao agirem deste modo o faziam contra a vontade do respectivo dono, sendo que quiseram agir como agiram, com intuito de fazer seus, como fizeram, tais objectos.

Os arguidos agiram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Das condições pessoais do arguido

O processo de desenvolvimento de AA decorreu no seio de uma família monoparental, tendo a mãe evidenciado dificuldades ao nível do exercício do papel parental, devido à sua carga horária laboral que tinha, de forma a poder assegurar economicamente a manutenção do agregado familiar, constituído por cinco elementos.

Assim, devido às dificuldades, evidenciadas pela progenitora, em ajustar o seu horário laboral à necessidade de assistência aos filhos, que ficavam em casa sozinhos, constituindo desta forma uma situação de negligência, registou-se uma tentativa de intervenção por parte da comissão de protecção de crianças e jovens de ....

A mãe, que se constituiu como a principal figura de referência afectiva, não obstante a atitude educativa se pautar por uma certa negligência e permissividade, com tendência à desculpabilização e relativização de comportamentos pouco ajustados do filho, não autorizou a intervenção desta comissão de protecção.

Neste contexto, o percurso escolar do arguido ficou marcado por problemas ao nível da adaptação, decorrentes de comportamentos que mais tarde foram diagnosticados como pertencentes a um quadro clínico de Hiperatividade e Défice de Atenção. Manteve durante pouco tempo acompanhamento em consultas de pedopsiquiatria do Hospital de Santa Maria, não tendo aderido à terapêutica psicofarmacológica instituída.

Durante a frequência do 5º ano de escolaridade, registou-se um agravamento ao nível dos comportamentos desajustados que vinha a manter, evidenciando uma maior agressividade no relacionamento com pares e agentes educativos, que culminou na sua expulsão escolar.

A vinculação que simultaneamente vinha a consolidar com um grupo de elementos mais velhos, associado a práticas delinquentes, e o início de consumos de substâncias psicoactivas (cannabis) levaram-no ao internamento em centro educativo afecto à DGRSP, onde retomou os estudos, tendo concluído o 6º ano de escolaridade. Também neste contexto manifestou dificuldades ao nível da capacidade de aprendizagem e ao nível do relacionamento interpessoal, tendo mantido relacionamento conflituoso com grupo de pares.

Neste período da sua vida, e por influência da progenitora, idealizou uma reaproximação ao seu progenitor, que não se concretizou.

À data dos factos, o arguido integrava o agregado monoparental da progenitora, que entretanto tinha adquirido um apartamento de tipologia T2, com recurso a empréstimo bancário, situado em zona não conotada com problemáticas sociais.

Sem qualquer actividade estruturada, quer formativa, quer laboral, desde a sua saída do centro educativo, AA não foi capaz de manter um comportamento adequado e responsável. Continuou integrado em grupo de pares com comportamentos desviantes, retomando consumos de cannabis, tendo acumulado vários delitos de natureza heterógena, que foram aumentando de intensidade e gravidade.

AA encontra-se à ordem do processo 163/10.7 GALNH, Lisboa Norte – Loures – Instância Central – Secção Criminal, a cumprir pena.

Foi afecto ao Estabelecimento Prisional do Linhó desde 23 de Fevereiro de 2012, tendo sido inicialmente detido no Estabelecimento Prisional de Leiria (jovens). Durante o período de tempo em que permaneceu no Estabelecimento Prisional de Leiria, manifestou dificuldades ao nível da adequação comportamental, havendo registo de algumas punições e uma tentativa de fuga do referido estabelecimento, motivo que originou a sua transferência para o Estabelecimento Prisional do Linhó.

Em termos pessoais, AA tem evidenciando traços de imaturidade, com dificuldade ao nível da avaliação da gravidade do interdito social, parca capacidade de empatia e de descentração, o que se traduz em elevada impulsividade, com dificuldade ao nível da antecipação das consequências dos seus actos.

A definição de perspectivas de vida futura por parte do arguido continua a estar ainda diluída pela actual indefinição da situação jurídico-penal, embora verbalize intenção em integrar o agregado da companheira, que o visita com regularidade e que em breve serão pais de uma menina.

Mantem o apoio de familiares, principalmente da companheira e da mãe.

AA regista um percurso prisional com algumas dificuldades comportamentais, averbando no EP Leiria treze registos disciplinares e no EP Linhó 40 (quarenta). Averba a última medida disciplinar em Dezembro de 2015, por envolvimento em agressões mútuas com um companheiro de reclusão, punido com internamento em cela disciplinar, por um período de oito dias.

No ano 2016, tem vindo a registar adaptação de comportamento às normas e regras instituídas, que se tem reflectido sem registo de sanções disciplinares e investimento em competências sociais e pessoais.

Ao longo do ano, tem progressivamente conseguido optimizar competências, ao nível de assiduidade, respeito por hierarquias e desempenho de actividades propostas. Em Junho de 2016 e após testes de despiste a substâncias psicoactivas, com resultado negativo, foi integrado na empresa JSL e em Agosto iniciou actividade laboral, na barbearia onde ainda se mantêm.

O apoio familiar, por parte da progenitora, mantêm-se e acresce o da companheira, que o visita com regularidade.

AA revela um estilo de vida associado a um padrão persistente de comportamentos anti-sociais, condicionado pela disfuncionalidade familiar e envolvimento com grupo de pares de características pró-criminais, que não lhe permitiram um investimento ao nível da adequação comportamental e investimento escolar / laboral.

O contexto familiar, embora afectuoso, demonstra permissividade e dificuldades ao nível da supervisão / exercício parental, o que, no passado, favoreceu a não estruturação do seu quotidiano.

A criação de hábitos de trabalho, a adopção de um estilo comportamental normativo, com respeito pelas normas socias vigentes, desenvolvimento de uma consciência crítica sobre os seus comportamentos pregressos, bem como a internalização da necessidade de mudança, têm-se afigurado como as principais necessidades subsistentes de reinserção social, perante as quais o arguido tem vindo a encetar esforços no sentido de uma mudança positiva.

*

Apreciando. Fundamentação de direito.



O caso julgado da pena única está sujeito à cláusula rebus sic stantibus

Como se viu, págs. 2 a 5 supra, o acórdão recorrido limitou-se a proceder a uma reformulação de cúmulo anterior realizado em 25-05-2016, sendo o presente o 4.º cúmulo jurídico de penas impostas ao arguido.

Com a realização do novo cúmulo, o anterior não subsiste, implode, dando lugar ao novo.

Ao desfazer-se o cúmulo jurídico anterior, as penas parcelares que o integraram ganharam de novo autonomia, valendo na sua dimensão própria, o que pode conduzir à presença de outros limites mínimo e máximo a ter em conta.

A propósito extrai-se do acórdão de 4-11-2015, por nós relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1:

Como se pode ler em Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 429, pág. 295, citando no sentido propugnado o acórdão do STJ de 26-10-1988, Colectânea de Jurisprudência 1988, tomo 4, pág. 18 “Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida ao crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso”.

Segundo Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, pág. 247 (e pág. 288, na 4.ª edição de Abril de 2011), no caso de a anterior condenação transitada em julgado ter por objecto um concurso efectivo de crimes, o tribunal deve “desfazer” (rectius, anular) o anterior concurso e formar um novo concurso com as penas singulares do anterior concurso e a pena do crime novo. A pena do anterior cúmulo não tem qualquer efeito bloqueador da afixação de uma pena conjunta nova inferior à anterior pena conjunta, que só poderia resultar de lei expressa.

Como se refere no acórdão deste STJ de 30-01-2003, in CJSTJ, 2003, tomo 1, pág. 177, neste caso as penas “readquirem a sua autonomia (…), por ter sobrevindo conhecimento de novas infracções a cumular, pelo que se torna necessário fazer novo uso da norma do art. 77.º, n.º 1, do Código Penal: determinar uma nova pena única em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Como referiu o acórdão de 09-11-2006, processo n.º 3512/06-5.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, “o conhecimento superveniente a que se reporta o artigo 78.º suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado, se é que de caso julgado puro se pode falar nestas singulares circunstâncias, em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais, e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E o caso julgado “tout court” pressupõe a estabilidade das circunstâncias do julgamento, nomeadamente do quadro de facto que lhe subjaz”.

No acórdão de 06-03-2008, processo 2428/07-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 248, pode ler-se: “Sempre que houver que reformular o cúmulo jurídico por terem sido aplicadas novas penas parcelares, o tribunal procede às respectivas operações como se o anterior cúmulo não existisse, sem atender às penas que foram então fixadas, o que significa que, quando houver que fazer novo cálculo, a nova pena não pode ser obtida pela acumulação com a pena única anterior”.

Como se extrai do acórdão do STJ, de 21-05-2008, processo n.º 911/08 - 3.ª Secção: “Fundamentalmente, a necessidade de realização de cúmulo jurídico tem subjacente o facto de à contemporaneidade de factos não ter correspondido uma contemporaneidade processual.

As regras do concurso, estabelecidas nos arts. 77.º e 78.º do CP, têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja definitiva.

A reformulação de um cúmulo jurídico, no caso de conhecimento superveniente, e considerando a nova realidade relativa à situação do arguido, deve ter lugar em dois segmentos distintos: no primeiro, relativo à condenação em pena singular, o tribunal, em função da condenação proferida e do crime anterior, conclui sobre a pena conjunta de concurso. Se a condenação anterior tiver já sido em pena conjunta o tribunal anula esta e, em função das penas concretas anteriormente aplicadas e da que considerar adequada ao crime agora conhecido, determina uma nova pena de conjunto que abranja todas as penas inscritas no concurso e que devam ser consideradas.

A essência da formulação da pena conjunta, nos termos do art. 78.º do Código Penal, é a ultrapassagem do trânsito em julgado por razões de justiça substancial. O tribunal que reformula o cúmulo não está sujeito a quaisquer limitações derivadas da pena anteriormente aplicada, e muito menos por critérios que tenham presidido à determinação daquela pena em termos que não colhem fundamento legal”.

Como referimos no acórdão de 26-11-2008, por nós proferido no processo n.º 3377/08 “Nesses casos, à medida que se vai tomando conhecimento posterior de factos coevos, impõe-se a realização de julgamentos parcelares, a imporem a realização de novos cúmulos, de forma a atingir-se uma panorâmica conjunta dos factos e da personalidade do agente, pois só assim se conseguirá cumprir os ditames específicos a observar na medida da pena do concurso.

Em cada julgamento decide-se em função da realidade conhecida trazida a juízo, que pode não corresponder a toda a actividade do arguido, à dimensão real e amplitude plena de toda a actividade; em cada julgamento, decide-se sobre o facto conhecido no momento, não sobre o facto global existente.

Sobrevindo o conhecimento da globalidade da conduta, da nova realidade mais ampla, completa, integral, impor-se-á a reformulação dos cúmulos entretanto feitos, necessariamente parciais, conjunturais, de forma a fazer corresponder a visão global, conjunta e integrada, final, a uma pena conjunta, de que beneficia o arguido, sendo descontado todo o tempo de prisão, mesmo que a pena tenha sido cumprida.

Com efeito, de contrário teríamos penas autónomas que teriam de ser cumpridas sucessivamente”.

Nos acórdãos desta Secção, de 14-01-2009, proferidos no processo n.º 3974/08 e no processo n.º 3772/08, do mesmo relator, afirma-se que as regras dos artigos 77.º e 78.º do CP são aplicáveis, também, no caso de reformulação do cúmulo de penas, seguindo de muito perto, neste particular, o supra citado acórdão de 30-01-2003, in CJSTJ, 2003, tomo 1, pág. 177.

No acórdão de 14-05-2009, proferido no processo n.º 606/09-3.ª, diz-se: “Não pode considerar-se que tenham transitado em julgado as decisões que apliquem, de modo necessariamente sic stantibus, penas únicas, enquanto não for proferida a decisão que englobe a última das condenações que integre um cúmulo de conhecimento superveniente. Por outro lado, não havendo definitividade das decisões anteriores, não podem existir expectativas legítimas do arguido. Enquanto não for proferida decisão que considere todas as penas aplicadas, não existem expectativas sobre a fixação da pena única”.

Como se consignou no acórdão de 11-03-2010, processo n.º 19996/97.1TDLSB.S2-5.ª “Constitui um dado pacífico da doutrina e da jurisprudência que, quando na elaboração de um cúmulo se considerem parcelares que por sua vez já deram origem a cúmulo anterior, este tem que ser desfeito, o que nada colide com o respeito que importa ter pelo caso julgado, à luz do que dispõe o art. 78.º, n.º 1 do CP. As penas “concretamente aplicadas aos vários crimes” de que fala o n.º 2 do art. 77.º do CP, só podem ser as parcelares, e porque o art. 78.º, n.º 1, manda aplicar “as regras do artigo anterior”, é óbvio que só estas penas parcelares se podem considerar, mesmo que o conhecimento superveniente implique o conhecimento de cúmulos pretéritos, que assim se desfazem, e a que não há que atender”.

E no acórdão de 27-05-2010, processo n.º 601/05.0SLPRT.P1.S1-5.ª, refere-se que na operação de reformulação de um concurso, por conhecimento superveniente de outro(s) crime(s), em relação de concurso, o tribunal tem, necessariamente, de “desfazer” o concurso anterior para formar um novo concurso e determinar a pena desse concurso. Por isso, nos termos do n.º 1 do art. 78.º do CP, o concurso anterior não tem um verdadeiro efeito de caso julgado quanto aos crimes que conformam o concurso, no sentido da sua inalterabilidade, pois a reformulação do concurso pressupõe, justamente, que o(s) crime(s) de que houve conhecimento superveniente seja(m) englobado(s) no “novo” concurso”.

Respiga-se do acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, por nós relatado no processo n.º 994/10.8TBLGS.S1: “Nestas situações o caso julgado não é inatingível, podendo sempre ser ultrapassado em função da necessidade da “junção”, do englobamento de novas penas, nomeadamente, segundo a posição dominante neste Supremo Tribunal, fazendo integrar em cúmulo penas suspensas na sua execução.

No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo.

Acresce que como decorre da nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, podem integrar cúmulo jurídico penas já cumpridas, estas a descontar no cumprimento da pena aplicada, podendo, desfazer-se e reformular-se o cúmulo quantas vezes necessário for, retomando as penas parcelares a sua autonomia».

(…)

O problema da força do caso julgado não se restringirá aos acórdãos de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, e assim sendo não se vê como dar tratamento diverso ao trânsito em julgado das penas únicas resultantes de cúmulos jurídicos desde logo efectuados num mesmo acórdão face a uma pluralidade de crimes julgados ao mesmo tempo, na mesma audiência.

Nestes casos de cúmulos por conhecimento superveniente haverá a necessidade de desfazer cúmulos anteriores, meramente intermédios, provisórios, não definitivos, com contornos e dimensão ditados pela conjuntura então presente em função do que foi carreado para o processo num determinado momento histórico, aquém da conformação final, o que se deve apenas ao desconhecimento, no momento de cada decisão, de outros factos cometidos pelo mesmo arguido, em período temporal coevo ao dos factos em apreciação.

A decisão cumulatória tem de ser necessariamente revista e actualizada, de forma a corresponder, em cada ulterior momento, à emergência de novas condenações, a novos enquadramentos e nova conformação global do ilícito total, e a novas necessidades derivadas de conhecimento de outras novas condenações relativas a outros factos coevos dos que integraram o cúmulo anterior, pela prática de factos a que o sistema de justiça deu respostas tardias, por vezes não de todo justificáveis, pelas quais não pode o condenado, obviamente, ser responsabilizado, e por via delas, muito menos, prejudicado.

O poder jurisdicional não se esgota pelo facto de em determinado momento processual, eleito pelo sistema de justiça, à margem, por força de contingências várias, de um necessário e desejável conhecimento total da actividade actual do arguido, não ser conhecida toda a realidade criminosa desenvolvida por aquele e que em princípio demandaria uma resposta sancionatória única, de síntese, final, certamente de dimensão diversa da que é definida face a uma, ao tempo - a cada cirúrgico tempo de intervenção - conhecida “realidade menor”, porque desactualizada, não reflectindo a realidade maior, mais abrangente já então existente.

Assim se demandará se proceda de revisão em revisão, de nova solução em nova solução, exigidas pelas novas realidades, até se alcançar a solução final de síntese, conjunta, global, fazendo o pleno da cognição final, sancionadora de toda a actividade criminosa do condenado, finalmente conhecida na sua globalidade.

Os cúmulos intermédios assumem-se como finais, só podem assumir-se como tal, se encarados no contexto histórico da fase de conhecimento que o tribunal tem em cada momento da actividade delituosa do arguido, que pode não coincidir com a verdade real de anteriores condenações ainda não conhecidas ou posteriores, relativas a factos coevos aos que foram sendo julgados.

Porque também nesta sede, não valendo de pleno a presunção de conformação com o real, a verdade registral pode não corresponder à verdade real, actual.

Tais cúmulos são realizados por superveniência do conhecimento, posterior cognição de outras novas condenações, em alguns casos por antigos crimes, desde que não interceptados por uma condenação transitada.

A alteração das circunstâncias, a modificação da situação, do condicionalismo fáctico em que assentou a decisão anterior, com o surgimento de novas condenações, determina a necessária revisão da anterior decisão, cujo caso julgado está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, conferindo a estas decisões necessariamente provisórias/intermédias/intercalares, a qualificação de uma espécie de decisões de trato sucessivo, de definição passo a passo, até à configuração definitiva, global e final”.

“Como refere André Lamas Leite, inA suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, pág. 610, a propósito da integração na pena conjunta de pena suspensa, mas com aplicação aqui na presente situação “o caso julgado repousa em específicas condições concorrentes para a sua formação que, alterando-se, rectius, modificando-se o conhecimento que delas se tem e que não coincide com o vigente à data da sua formação, autorizam que os seus efeitos não mais se produzam”.

Conclui-se assim que não há qualquer violação de caso julgado, quando face a conhecimento superveniente de outro crime cometido pelo arguido, é renovada a instância, desfazendo-se o cúmulo anterior e elaborando-se outro de modo a actualizar a apreciação global da actividade integral do arguido”.

Como se extrai dos acórdãos de 26-03-2014, processo n.º 31/09.5GAVNH.S1-3.ª e de 10-12-2014, processo n.º 18/10.5GBLMG.S1, do mesmo relator, em que interviemos como adjunto, citando o acórdão de 27 de Junho de 2001, processo n.º 1790/01-3.ª, SASTJ, n.º 52, pág. 48 “O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja, nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação. Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso”.

Podem ver-se ainda os acórdãos de 7-02-2011, proferido no processo n.º 518/03.3TAPRD-A.S1-5.ª e de 10-09-2014, no processo n.º 375/08.3PBCLD.L1.S1-5.ª, CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 167.

No acórdão de 17-09-2015, processo n.º 134/10.3TAOHP.S3 – 5.ª Secção, pode ler-se: “Nas decisões de cúmulo de penas não se forma caso julgado firme, mas rebus sic stantibus, valendo a decisão nas circunstâncias que estiveram na base da sua formação. A verificar-se a existência de uma anterior condenação, a pena conjunta perde eficácia e as penas parcelares readquirem a sua autonomia para efeito de proporcionar a realização de novo cúmulo e consequente determinação de uma nova pena conjunta, podendo esta ser de duração igual, superior ou inferior à da pena anulada.

Não se verifica uma situação de violação do trânsito em julgado, nem do princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da protecção da confiança e da segurança jurídica, quando o tribunal anula uma pena única a fim de ser efectuado novo cúmulo, em que todas as penas parcelares surgem na sua autonomia, pois o arguido sabe que, se além dos crimes por que foi condenado, vier a sê-lo numa outra pena por crime anteriormente cometido, o tribunal procederá à reformulação do cúmulo de modo a nele integrar esta nova pena e sabe ainda que se vier a praticar outros crimes depois do trânsito em julgado da anterior condenação, que relativamente a ele deve funcionar como solene advertência, as penas que lhe forem aplicadas serão cumuladas entre si numa pena única autónoma a cumprir sucessivamente relativamente à pena do cúmulo anterior”.

No acórdão de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, por nós relatado, foi afirmado: “Atenta a natureza sic stantibus do caso julgado do acórdão anterior tal cúmulo sempre teria que ser desfeito”.

No acórdão de 13-07-2016, processo n.º 101/12.2SVLSB.L1, no caso concreto, atenta a natureza sic stantibus do caso julgado do acórdão que fixou a anterior pena única, intermédia, a moldura penal a ter em conta no presente cúmulo passou a ser de 4 anos e 6 meses a 8 anos e 9 meses de prisão.

Para o acórdão de 29-09-2016, processo n.º 745/11.0JDLSB.S1-5.ª a decisão sobre cúmulo jurídico é uma decisão rebus sic stantibus.

Podem ver-se ainda os acórdãos de 7-07-2016, proferido no processo n.º 917/09.-V

e de 13-07-2016, processo n.º 389/04.2GSDSTB.S2-3.ª, onde se pode ler: não se forma caso julgado sobre a decisão que formula a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares para efeito do novo cúmulo. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas.

De acordo com o acórdão de 12-10-2016, proferido no processo n.º 8054/07.2-MM -3.ª o acórdão é reformulado como se o anterior não existisse.



Do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de outras condenações transitadas em julgado

Afirmava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1990, proferido no processo n.º 40.593, publicado no BMJ n.º 400, pág. 331, na Colectânea de Jurisprudência, Ano XV, 1990, tomo IV, pág. 32 e sumariado em Actualidade Jurídica, Ano 2, n.º 12, pág. 4, e em Código Penal Anotado, de Henriques-Leal e Simas Santos, Rei dos Livros, 1995, pág. 614 e de novo, pág. 624, que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas e daí a necessidade de «nova sentença» para efectuar o cúmulo.

A condenação do ora recorrente no processo comum singular n.º 163/10.7GALNH - o presente processo -, por sentença da Instância Local de Lourinhã, Secção Comp. Genérica - J 1, da Comarca de Lisboa Norte – tribunal da última condenação, onde foi realizado/reformulado pelo Tribunal Colectivo o cúmulo jurídico ora questionado – foi a última, decidida em sentença de 2 de Outubro de 2015, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, em 2 de Novembro de 2015, de uma série de catorze condenações por si sofridas, pela prática de cinquenta e um crimes, cometidos entre 1 de Novembro de 2009 e 5 de Julho de 2010, numa primeira fase, e depois de 9 de Agosto a 28 de Outubro de 2010 e em 27-01-2011.

Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 14 de Dezembro de 2016, que reformulou o anterior acórdão de 25 de Maio de 2016, constante de fls. 841 a 912 do 4.º volume, abarcando uma nova condenação supervenientemente conhecida e ocorrida no processo n.º 255/10.2PATV, abrangendo os crimes cometidos ao longo de um período temporal situado em termos globais entre 1 de Novembro de 2009 e 28 de Outubro de 2010, concretizando o arguido nova conduta em 21 de Janeiro de 2011, quando se encontrava em cumprimento de pena, sendo condenado por crime de falso testemunho cometido em audiência de julgamento naquele dia no processo n.º 1186/11.8TATVD.

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Define o artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que é territorialmente competente para proceder ao cúmulo jurídico por conhecimento superveniente o tribunal da última condenação.

Como referia o acórdão deste Supremo Tribunal de 7-11-1996, proferido no processo n.º 769/96-3.ª, Sumários do Gabinete de Assessores do STJ, n.º 5, Novembro de 1996, pág. 65, o tribunal competente para proceder ao cúmulo é o da última condenação. A data da condenação e do trânsito, para efeitos de determinar a competência para a realização do cúmulo, são realidades distintas. É inoperante para a determinação da competência para a feitura do cúmulo jurídico, o momento em que as decisões transitem em julgado.

Neste sentido, os acórdãos de 14-02-2013, processo n.º 194/05.9PCLSB.S1-5.ª, 05-06-2013, processo n.º 134/10.3TAOHP.S2-5.ª, de 20-03-2014, processo n.º 1031/10.8SFLSB.L1.S1-3.ª, de 20-03-2014, processo n.º 791/07.8TAMRG.S1-5.ª, de 10-04-2014, processo n.º 540/07.0PCOER-A.S1-3.ª, CJSTJ 2014, tomo 2, pág. 190 (É competente para a realização do cúmulo jurídico o tribunal da última condenação sendo relevante para o efeito a data da decisão e não a do seu trânsito em julgado. Tratando-se de competência funcional e não territorial, a preterição do tribunal competente constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso), de 14-05-2009, processo n.º 6/03.8TBLSB.S1, de 10-09-2014, processo n.º 375/08.3PBCLD.L1.S1-5.ª, de 28-04-2016, processo n.º 27/11.7JBLSB.L1.S1-3.ª (nulidade sanável), de 26-10-2016, processo n.º 625/16.5T8LRS.L1.S1-5.ª, de 16-11-2016, processo n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1-3.ª, de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1-3.ª; de 7-12-2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1-3.ª; de 4-01-2017, processo n.º 6547/06.8TDPRT.P2.S1-3.ª; de 15-02-2017, processo n.º 1129/09.5TABRG.G1.S1-3.ª; de 18-10-2017, processo n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1

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No presente caso a “génese”, o ponto de partida, do presente cúmulo jurídico, feito em reformulação do anterior de 25-05-2016, esteve em promoção do Ministério Público no TEP de Lisboa de 25-07-2016, a fls. 974, no sentido de o tribunal da condenação informar se não era de refazer o cúmulo de modo a incluir no cúmulo jurídico a pena de 3 anos de prisão aplicada no processo n.º 255/10.2PATVD da Comarca de Lisboa Norte – ... – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 1, adiantando que tal pena não fora englobada naquele cúmulo jurídico certamente por desconhecimento, porque houve recurso e a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa ser de 11-02-2016, o que mereceu o beneplácito do Juiz no despacho de fls. 975, sendo o pedido de informação concretizado em ofício datado de 27-07-2016, de fls. 973.

O Ministério Público na Comarca, a fls. 977, concordando com a posição de que no cúmulo se deveria atender a tal pena promoveu a solicitação de certidão da decisão final proferida e demais elementos, o que foi deferido por despacho de fls. 978.

Foi junta certidão do processo em falta fls. 992 a 1005, apenas contendo sentença de 15-07-2015 e acta de leitura, certificando-se a data do trânsito como tendo ocorrido em 30-09-2015.

Seguiu-se, a fls. 1008, promoção de realização de novo cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido com reformulação do cúmulo jurídico.

Pelo despacho de fls. 1009 foi pedida certidão da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, com nota do respectivo trânsito, designando-se para realização da audiência o dia 7 de Dezembro de 2016, pelas 09.30 horas, dispensando-se a presença do arguido.

Como consta de fls. 1015, na notificação feita no Estabelecimento Prisional Central do Linhó em 20 de Setembro, notificado do dia de audiência e da dispensa da presença do arguido à audiência, escreveu o recluso n.º 105 ao fundo do papel: “Eu AA pretendo estar presente nesta data de 07/12/2016 às 09.30. a referida audiência. Cumprimentos”.

Seguiu-se a junção de certidão relativa ao processo n.º 255/10.2PATVD, contendo em repetição a sentença e acta de julgamento – fls. 1024 a 1034 – e acta da sessão em conferência em 11-02-2016 e acórdão da Relação de Lisboa desta data – fls. 1035 a 1043 – certificando-se a fls. 1023 que a sentença transitou para o ora recorrente em 30-09-2015 e para o único recorrente BB em 16-03-2016.

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O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma, a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes.

Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes na realidade existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos contemporâneos crimes cometidos.

A necessidade de realização de cúmulo jurídico nestas situações justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados não correspondeu uma contemporaneidade processual, uma resposta imediata, pronta, em cima do acontecimento, do sistema de justiça, a uma pluralidade de infracções simultâneas, ou sucessivas, a curto ou a médio prazo.

Como acentua Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora, 2005, págs. 1324/5, “A formação da pena conjunta simboliza a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando”.

Como se diz no acórdão do STJ de 9 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 3512/06-5.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente.

E como dizia o acórdão de 8 de Julho de 1998, proferido no recurso n.º 554/98, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (seguindo de perto o acórdão de 25-10-1990, Colectânea de Jurisprudência XV, tomo 4, pág. 32, no qual se afirmava que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas), tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso.

Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.

Como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-1996, processo n.º 756/96-3.ª, SASTJ, n.º 5, Novembro de 1996, pág. 72, o normativo do artigo 79.º, n.º 1, do CP 1982 (hoje, artigo 78.º, n.º 1) não deve ser interpretado sem ter presente o que dispõe aquele artigo 78.º- 1 (hoje artigo 77.º, n.º 1).

Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes quarenta e três modificações legislativas, entretanto operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro (23.ª alteração), n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 56/2011, de 15 de Novembro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro (29.ª alteração), n.º 60/2013, de 23 de Agosto (30.ª alteração - rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 39/2013, Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4-10-2013), Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto (31.ª alteração), Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto (32.ª alteração), n.º 69/2014, de 29 de Agosto (33.ª alteração), n.º 82/2014, de 30 de Dezembro (34.ª alteração), Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto, n.º 110/2015, de 26 de Agosto - 40.ª alteração – n.º 39/2016, de 19 de Dezembro, n.º 8/2017, de 3 de Março, n.º 30/2017, de 30 de Maio, n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterando a redacção do artigo 368.º - A e n.º 94/2017, de 23 de Agosto):

“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.

Estabelece o n.º 4: As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995):

“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.

Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o artigo 78.º (intocado nas referidas vinte e duas posteriores alterações de 2008, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) passou a ter a seguinte redacção:

1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

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A opção do Tribunal Colectivo da 2.ª Secção Criminal da Instância Central de Loures - Comarca de Lisboa Norte - Juiz 2

Pena de multa – Prisão subsidiária – Falta de factualização

Penas Suspensas com prazo esgotado

No caso em reapreciação há que analisar a opção assumida pelo Colectivo de Loures ao elaborar o cúmulo jurídico em equação.

Como afirmámos nos acórdãos de 2 de Setembro de 2009, 17 de Dezembro de 2009, 18 de Janeiro de 2012, 29 de Março de 2012, 30 de Abril de 2013, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 4 de Novembro de 2015, de 2 de Dezembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, de 7 de Julho de 2016, de 16 e de 30 de Novembro de 2016, de 7 de Dezembro de 2016, e de 4 de Janeiro de 2017, nos processos n.º 181/03.1GAVNG.S1, n.º 328/06.GTLRA.S1, 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 207/12.8TCLSB.S2, n.º 735/10.0GARMR.S1, n.º 9599/14.3T2SNT.S1, n.º 232/10.3GAEPS.S1, n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, n.º 465/14.3TBLGS.S1, n.º 2317/05.2T8EVR.S1, n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1 e n.º 6547/06.8TDPRT.P2.S1: “Perante uma repetição de conduta criminosa – no presente caso considerando as referidas catorze condenações, protraindo-se as condutas por um período que, de forma interpolada, vai de 1 de Novembro de 2009 a 27 de Janeiro de 2011 – procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão.

O acórdão recorrido efectuou a reformulação de um cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente, com aplicação de duas penas únicas a cumprir de modo sucessivo, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas ou algumas das infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações – no caso presente foram doze – sendo de questionar se foi correcto o procedimento, cabendo averiguar se a integração num ou noutro dos lotes se mostra correcta, bastando para não o ser o facto de por lapso de escrita se “atribuir” uma data de prática dos factos que não é a real, o que aconteceu, como veremos, com os NUIPC 515/10. PATVD e 518/10. PATVD, indevidamente englobados no segundo cúmulo, ou ainda se deve ou não manter-se a integração de penas suspensas com prazo esgotado, como ocorre com os PCS n.º 714/09.OGCTVD e n.º 678/10.GDTVD, com trânsitos em julgado verificados em 23-03-2011 e em 22-09-2011, já após a data da prática do último crime, em 27-01-2011.

Nestes casos, relativamente à questão de apurar da justeza, proporcionalidade e adequação da concreta medida da pena conjunta fixada no acórdão recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, a análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de duas penas únicas, tal como o foi.

“Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso de crimes, nos termos do artigo 78.º do Código Penal.

Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas.

É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(ns) deles, transitada em julgado”.

Por outro lado, como referimos nos acórdãos de 19 de Novembro de 2008, de 25 de Junho de 2009, de 2 de Setembro de 2009, de 17 de Dezembro de 2009, de 24 de Fevereiro de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 23 de Novembro de 2010, de 18 de Janeiro de 2012, de 29 de Março de 2012, de 12 de Julho de 2012, de 22 de Janeiro de 2013, de 19 de Junho de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 4 de Novembro de 2015, de 2 de Dezembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, de 7 de Julho de 2016, de 16 de Novembro de 2016, de 30 de Novembro de 2016, de 7 de Dezembro de 2016 e de 18 de Outubro de 2017, nos processos n.º 3553/08, n.º 2890/04.9GBABF-C.S1, n.º 181/03.1GAVNG, n.º 328/06.6GTLRA.S1, n.º 655/02.1JAPRT.S1, n.º 23/08.1GAPTM.S1, n.º 93/10.2TCPRT.S1, n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 76/06.7JBLSB.S1, n.º 651/04.4GAFLG.S1, n.º 515/06.7GBLLE.S1, n.º 1/11.0GCVVC.S1, n.º 735/10.0GARMR.S1, n.º 9599/14.3T2SNT.S1, n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, n.º 465/14.3TBLGS.S1, n.º 2317/05.2T8EVR.S1, n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB.S1 e n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1: “poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.

O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.

A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.

A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente.

Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única.

A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente.

A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva”.

Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito.

A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência.

Como se extrai da decisão de 6 de Janeiro de 2010, proferida no conflito negativo de competência no processo n.º 98/04.2GCVRM-A.S1, da 3.ª Secção:

“A efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se efectivamente na realização de um «novo julgamento» com todas as inerentes implicações jurídicas.

Quando o legislador – art. 472.º, n.º 2, do CPP – impõe a tarefa desse novo julgamento, ao foro da “última condenação” tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia de condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação da medida da pena única, por exemplo, a conduta posterior – art.º 71.º, n.º 2, alínea e), do CP) – e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual.

O trânsito em julgado da condenação é um evento neutro para efeitos da aferição da competência do tribunal para a realização do cúmulo jurídico de penas, até porque, ao invés do julgamento e/ou condenação, é um acontecimento jurídico aleatório e imprevisível”.

A interpretação restritiva

Recentemente, a partir de 2010, desenhou-se uma tendência para adopção de uma interpretação restritiva, considerando a mera condenação, e não já o trânsito em julgado, como o momento a que se deve atender para efeitos de verificação de concurso, para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão.

A primeira expressão deste entendimento foi vertida no acórdão de 1 de Julho de 2010, no processo n.º 582/07.6GELLE.S1, da 5.ª Secção, donde se extrai: “O momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida. O momento a partir do qual os crimes não estão numa relação de concurso, para efeitos de cúmulo de penas, fixa-se com a data da prolação da primeira condenação”.

[O acórdão tem voto de vencido, e desempate, com declaração de voto, pelo Exmo. Presidente da Secção, a favor da Exma. Relatora].

Da mesma forma no acórdão de 17-11-2011, proferido no processo n.º 267/10.6TCLSB.L1.S1, pela mesma Relatora, com a concordância do Exmo. Adjunto, onde se aduz:

“Pressuposto de aplicação do regime de punição do concurso, por conhecimento superveniente, é que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos, dois), antes da primeira condenação por qualquer deles. Os crimes praticados posteriormente a essa primeira condenação já não se encontram, com o crime que dela foi objecto, numa relação de concurso mas, antes, de sucessão.

Discute-se qual o momento temporal a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. Para uns, o momento temporal decisivo é o da condenação que ocorreu primeiro segundo a cronologia das várias condenações, enquanto que para outros, esse momento é o do trânsito em julgado da condenação que ocorreu primeiro.

O STJ tem vindo a sustentar que o “limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar” – cf. Acs. de 12-06-2008, Proc. n.º 1518/08 - 3.ª, de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08 - 3.ª, de 12-11-2009, Proc. n.º 996/04.3JAPRT.S1 - 3.ª, de 09-04-2008, Proc. n.º 3187/07 - 5.ª, de 17-04-2008, Proc. n.º 681/08 - 5.ª, de 25-09-2008, Proc. n.º 1512/08 - 5.ª, de 19-11-2008, Proc. n.º 3553/08 - 3.ª, de 26-11-2008, Proc. n.º 3175/08 - 3.ª, 14-01-2009, Proc. n.º 3856/08 - 5.ª, 14-01-2009, Proc. n.º 3975/08 - 5.ª, 25-03-2009, Proc. n.º 389/09 - 3.ª, e de 10-09-2009, Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1 - 3.ª.

Entende-se que só depois do trânsito em julgado da decisão condenatória é que os factos apurados e a pena aplicada ganham a certeza de questões definitivamente decididas susceptíveis de serem atendidas noutra sentença para determinar a pena conjunta no quadro da moldura abstracta formada pelas penas já aplicadas, segundo as regras do n.º 2 do art. 77.º do CP. Já o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida.

Do teor literal do n.º 1 do art. 78.º do CP não se extraem argumentos que contrariem esta interpretação, antes pelo contrário. A norma reclama o trânsito em julgado da condenação para que seja admissível o conhecimento superveniente do concurso, mas não que o crime tenha sido praticado antes do trânsito em julgado dessa condenação.

A prolação de uma condenação constitui, por si mesma, uma advertência ao arguido. A prática de um novo crime, no período que medeia entre a data da condenação e a data do seu trânsito em julgado, significa um desrespeito ou uma indiferença relativamente a essa advertência que não justifica que ao arguido seja conferido o benefício de não cumprir sucessivamente a pena pelo novo crime. Em favor desta posição releva a norma do n.º 2 do art. 471.º do CPP e a interpretação que dela tem sido feita pela jurisprudência. O tribunal competente para o conhecimento superveniente do concurso é o tribunal da última condenação (e não o tribunal da condenação que por último transitou em julgado) como literalmente resulta do preceito. (Sublinhado nosso).

No mesmo sentido, o acórdão de 5-07-2012, processo n.º 134/10.3TAOHP.S1-5.ª, proferido pela mesma Relatora, onde se afirma:

“A aplicação do regime de punição do concurso, por conhecimento superveniente, reclama que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos dois), antes da primeira condenação por qualquer deles.

Devem, porém, distinguir-se dois momentos temporais: o momento em que é admissível o conhecimento superveniente do concurso de crimes e o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. Quanto ao primeiro a letra do citado art. 78.º, n.º 1, do CP, não deixa dúvida de que, para ser admissível o conhecimento superveniente do concurso, é determinante o trânsito em julgado das condenações. Já quanto ao momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida.

De facto, quanto a este último aspecto, importa referir que a condenação constitui, por si mesma, uma advertência ao arguido. A prática de um novo crime, no período que medeia entre a data da condenação e a data do seu trânsito em julgado, significa um desrespeito ou uma indiferença relativamente a essa advertência que não justifica que ao arguido seja conferido o benefício de não cumprir sucessivamente a pena pelo novo crime”.

Do mesmo modo, refere-se no acórdão de 14-02-2013, proferido no processo n.º 300/08.1GBSLV.S1, ainda da mesma Relatora:

“O momento temporal decisivo a que se deve atender para saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia [dos trânsitos] das várias condenações) e não o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações).

O acórdão recorrido foi declarado nulo por omissão de pronúncia, de modo que numa posterior apreciação no âmbito do mesmo processo, agora com a indicação S2 (processo n.º 300/08.1GBSLV.S2), foi proferido acórdão em 12-06-2014, onde se pode ler: “O momento temporal decisivo a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia das várias condenações) e não o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações).

Em registo semelhante, o acórdão de 28-02-2013, agora no processo proferido no processo n.º 7179/04.0TDPRT.S1, da mesma Relatora, com voto de vencido de outro Adjunto, mas não incidindo a discordância neste ponto particular.

No acórdão de 27-02-2014, proferido no processo n.º 188/08.2PNLSB-A.S1-5.ª, sendo relator o Conselheiro Adjunto dos anteriores, aponta-se como caminho o “identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia”.

Considerando estar perante um erro na aplicação do direito, este deve ser corrigido pelo tribunal de recurso.

Do mesmo relator do anterior, é o acórdão de 6-03-2014, proferido no processo n.º 1088/10.1GAVNF.P1.S1, onde se pode ler:

“Como ponto de definição das penas a incluir no cúmulo jurídico deve escolher-se a data da condenação em relação à qual se verifica em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo n.º 1 do artigo 78.º do CP: a anterioridade de vários crimes”, defendendo que caso o tribunal recorrido não tenha assim procedido, o tribunal de recurso deve modificar a decisão e aplicar correctamente o direito, sem prejuízo da proibição de reformatio in pejus, sendo apenas interposto recurso pelo arguido.

No mesmo sentido o voto de vencido do relator sobre a questão da definição do momento determinante para afirmar a situação de concurso de crimes, considerando-se que esse momento é o da prolação da decisão condenatória e não o do trânsito em julgado da condenação, no acórdão de 12-06-2014, processo n.º 179/13.1TCPRT.S1-5.ª, publicado na CJSTJ 2014, tomo 2, pág. 217, onde fez vencimento a tese oposta, ao afirmar que “o momento determinante para afirmar a existência do concurso de crimes é o do trânsito em julgado da condenação, e não o da prolação da decisão condenatória”. (A declaração de voto consta a págs. 220/2).

Outras declarações de voto foram juntas aos acórdãos de 3-03-2016, proferido no processo n.º 572/12.7PRPRT.P1.S1 e de 17-03-2016, este proferido no processo n.º 7846/11.2TAVNG-B.S1.

[Sobre interpretação restritiva, pronunciou-se Vera Lúcia Raposo em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2002, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, a págs. 583 a 599].

Como de forma clara afirma o acórdão de 14 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 526/11.0PCBRG.S1, da 3.ª Secção, é de manter a jurisprudência maioritária do STJ que tem elegido a data do trânsito e não a data da condenação, como momento decisivo para a determinação do concurso.

É inaceitável a interpretação restritiva do n.º 1 do art. 77.º do CP, seguida em sentido contrário por alguns acórdãos do STJ, que contende com a clara disposição vertida nesse artigo de eleger o trânsito em julgado, como elemento delimitador do concurso.

É a desobediência à solene advertência para não delinquir, que o trânsito da condenação encerra, que justifica a impossibilidade de integração num concurso, e consequentemente numa pena conjunta, a pena de um crime cometido posteriormente ao trânsito.

A precariedade da condenação não pode ter o efeito de admoestação e de censura que só a consolidação definitiva (isto é, o trânsito) determina e impõe.

O que a interpretação restritiva pretende e determina é a atribuição de relevância punitiva autónoma à simples advertência contida na condenação.

Mas conferir esse efeito à condenação não transitada seria introduzir na lei uma espécie de reincidência mitigada, uma reincidência de grau menor, que a lei comprovadamente não prevê nem permite.

Do mesmo relator, no acórdão de 21-05-2014, processo n.º 1719/07.0JFLSB.S1 pode ler-se: “Para determinar o momento temporal que deve ser considerado para a determinação do concurso de penas, dir-se-á que só o trânsito, com a estabilidade definitiva da decisão condenatória, e não a mera condenação, envolve uma solene advertência ao condenado para não voltar a delinquir, que justifica a impossibilidade de integração num (mesmo) concurso, e consequentemente numa pena conjunta, da pena de um crime cometido posteriormente a esse trânsito. Consequentemente, o concurso inclui todas as penas por crimes cometidos antes da data do trânsito da primeira decisão transitada.

E ainda do mesmo relator, o acórdão de 28-05-2014, proferido no processo n.º 959/06.4PBVIS.C2.S1, afirma que “O critério correcto para definição do momento determinante para a fixação do cúmulo é o da data do trânsito da primeira condenação que ocorrer, e não o da data da própria condenação”.

Esta divergência, oposição de julgados, foi resolvida recentemente.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 28 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de Junho de 2016, págs. 1790 a 1808, fixou jurisprudência a este respeito nestes termos:

“O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

O acórdão uniformizador teve dois votos de vencido, justamente, os defensores da interpretação restritiva nos acórdãos acabados de citar.

Invocando expressamente o AFJ n.º 9/2016, podem ver-se os acórdãos de 16-06-2016, processo n.º 304/11.7PAMGR-C.C1.S1-5.ª, de 30-06-2016, processo n.º 484/13.7PBLRS.S1-5.ª e de 16-02-2017, processo n.º 2118/13.0PBBRG.G1.S1-5.ª.

Em conclusão, e como é dominantemente entendido, poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido.

A ter em conta a advertência adveniente da mera condenação há que ter em vista que pode muito bem acontecer que em recurso a condenação imploda e então desaparece a referência de qualquer condenação e pena a integrar no concurso.

O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas.

O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.

A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência.

Como referimos nos acórdãos de 27-02-2008, processo n.º 4825/07, de 19-11-2008, processo n.º 3553/08, de ...2009, processo n.º 2890/04.9GBABF-C.S1, de 02-09-2009, processo n.º 181/03.1GAVNG e de 17-12-2009, processo n.º 328/06.6GTLRA.S1 “concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá”.

Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.

A partir da decisão condenatória que tiver em primeiro lugar transitado em julgado, os crimes cometidos depois da data do trânsito deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma “primeira fase”, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes, há que reconhecê-lo, por deficiências, a vários níveis, do sistema de justiça, ganhando assim, o agente, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da oportuna acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um “ciclo novo, autónomo, subsequente”, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão”.

A perspectiva do Colectivo de Loures

Vejamos a opção do Colectivo de Loures quanto ao seguinte ponto:

I – Recursos – Ausência de factualização

Em dois dos processos cujas penas foram englobadas no cúmulo jurídico realizado foram interpostos recursos que não foram referidos, prescindindo o acórdão recorrido de proceder à respetiva indicação.

A apreciação recursiva teve lugar nos processos 849/09.9PATVD e n.º 255/10.2PATVD englobados no cúmulo jurídico a que o acórdão recorrido procedeu, estando neste correcta a indicação de data do trânsito, sendo que o recurso foi interposto por outro arguido, pelo que se abordará o recurso neste processo a propósito da questão da incompetência do Tribunal para realização do cúmulo.

A questão da falta de indicação de recurso só é significativa no primeiro processo, atenta a distância entre a data da decisão condenatória e o trânsito em julgado.

Nestes casos, quando tal ocorre, convirá factualizar a existência de recurso, tratando-se de um “requisito primário” esclarecedor do que efectivamente se passou no processo.

Na ausência de factualização fica por esclarecer a razão do distanciamento entre a data da decisão e a assunção/certificação de definitividade do julgado, não dando o tribunal retrato fiel, a este nível, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no cúmulo.

Não tendo sido factualizados estes recursos, constam do presente processo certidões de acórdãos proferidos pelo Tribunal Superior.

Concretizando.

PCC n.º 849/09.9PATVD (certidão de fls. 223 a 250) - Data da decisão: 25-02-2013; Data do trânsito em julgado: 10-03-2014, ou seja, o trânsito ocorreu 1 ano e 13 dias após a decisão.

Neste processo é evidente a distância que vai da data da condenação à data do trânsito em julgado, o que desde logo deverá (ia) concitar a interrogação sobre o que se teria passado com o processo e a dúvida sobre a fidedignidade/definitividade dos contornos da condenação em causa.

O mais plausível era que tivesse sido interposto recurso, ou eventualmente, tivessem ocorrido longas demoras na concretização da notificação pessoal da decisão ao condenado (hipótese mais provável num quadro de julgamento in absentia, completamente fora de cogitação no caso presente), cumprindo, no mínimo, indagar, e dar a conhecer, o que efectivamente se passara e que pudesse justificar tão desfasado e tardio trânsito.

É que sendo a demora determinada por interposição de recurso, sempre se deverá colocar a questão de saber quem o interpôs, o condenado e/ou outro co-arguido, se foi impugnada ou não matéria de facto ou apenas matéria de direito, se o mesmo foi provido ou não, se ocorreu ou não alteração, e se, a ser confirmada a decisão recorrida, foi ou não mantida na íntegra, se a dupla conforme é total ou parcial, se ainda houve recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, sendo sempre de colocar a dúvida sobre a subsistência da condenação, e neste caso, sobre a manutenção ou não da facticidade apurada e da qualificação jurídica eleita e sobre a efectiva espécie e dimensão da pena a englobar no cúmulo a realizar.

Como se referiu nos acórdãos de 17-10-2012, processo n.º 1236/09.4PBVFX.S1, de 30-04-2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S1, de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, de 7-12-2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1 e de 4-01-2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1: “Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir”.

Ademais, estes longos espaços temporais entre a condenação e o trânsito em julgado não são anódinos, se se tiver em vista que, no quadro de uma interpretação restritiva acerca do momento determinante para a definição de presença de concurso ou sucessão, todas as condutas perpetradas nesse intervalo caberiam na figura de sucessão e não de concurso.

Constando dos autos os elementos necessários, vejamos o que aconteceu neste processo e não foi transmitido pelo acórdão recorrido.

Da análise do processo verifica-se que do acórdão de 25-02-2013 foi interposto recurso pelo ora recorrente e pelo co-arguido BB para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão em 12-02-2014, conforme fls. 251 a 290, do 2.º volume, julgando improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos e mantendo o decidido. Este acórdão veio a transitar em julgado em 10-03-2014, ut certidão de fl. 223.

De qualquer forma, para o que aqui e agora interessa, o que há a reter é que foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, verificando-se dupla conforme total, a significar a validade dos dados necessários e a possibilidade de prosseguirmos.

Face ao exposto, certificada a dupla conforme total, assegurada está a exacta conformação das penas convocadas a concurso, as quais mantêm os exactos contornos de espécie e medida, fixados na primeira instância, o que contribui para conferir justeza à moldura penal do concurso em que estas penas se venham a integrar, a partir da qual há que partir para a confecção da pena conjunta.

Assim, reunidos estão os requisitos primários, incluindo a data do trânsito em julgado e o desfecho do recurso interposto pelo condenado no processo comum colectivo n.º 849/09.9PATVD.

Revertendo ao caso concreto.

O acórdão recorrido, a fls. 1132/3, após referir o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, afirma:

“O preceito actualmente vigente não contém a anterior limitação da pena não estar cumprida, prescrita ou extinta pelo que se impõe a realização de cúmulo mesmo que a pena haja sido cumprida, (vide “A revisão do Código Penal: alterações ao sistema sancionatório relativo às pessoas singulares in Revista do CEJ, nº 8, pág. 8 e 9)

O momento para atender para efeitos de verificação de concurso de crimes é o do trânsito em julgado da primeira condenação.

Desta forma se todos os crimes foram praticados antes do trânsito da condenação por qualquer deles, encontram-se todos numa relação de concurso a ser objecto do mesmo cúmulo jurídico, a sancionar com uma pena única.

Se alguns dos crimes foram cometidos antes do trânsito da condenação por qualquer um deles e outros foram cometidos depois desses trânsitos, há que distinguir: a) os primeiros, juntamento com o crime objecto da primeira condenação transitada, integrarão o mesmo cúmulo jurídico, a sancionar com uma pena única; b) os segundos integrarão outro cúmulo (ou outros cúmulos) a sancionar com outra pena única, verificados que sejam os mesmos pressupostos, ou manter-se-ão autónomos, no caso contrário; nas situações referidas em a) e b), as penas mantêm-se autónomas e são cumpridas sucessivamente (nesse sentido vide Ac. da Rel. de Coimbra de 21.05.2014 in C.J. Ano XXXIX, tº 3º, 61).

Segue-se um gráfico demonstrativo da situação do arguido, de fls. 1133 a 1138, afirmando-se a fls. 1139:

“No caso, verificamos que as decisões acima referidas transitaram em julgado e encontram-se entre si em duas relações distintas de concurso, a saber:

As condenações proferidas no âmbito dos NUIPC´s 163/10.7GBLNH, 505/10.5PATVD, 714/09.0GCTVD, 191/10.2 PATVD, 960/09.6PATVD (mas apenas os factos referentes aos NUIPC’s 960/09.6PATVD – na parte referente ao crime de furto qualificado -, 4/10.5PATVD, 67/10.3GCTVD, 350/10.8GDTVD, 520/10.9PATVD, 550/10.0 PATVD, 3/10.7 GCTVD, 21/10.5 PATVD, 201/10.3 PATVD, 265/10.0 GDTVD e 553/10.5 PATVD nele incorporados), 476/10.8 PATVD, 801/09.4 PATVD (mas apenas os factos referentes aos NUIPC´s 801/09.4 PATVD, 342/10.7 PATVD, 412/10.1 PATVD nele incorporados) 849/09.9 PATVD e 255/10.2PATVD constituem um primeiro conjunto concursal.

O segundo dos cúmulos engloba os demais processos, a saber: NUIPC´s 678/10.7GDTVD, 960/09.6PATVD (mas apenas os factos referentes aos NUIPC´s 552/10.7 TAMFR, 515/10.2 PATVD, 518/10.7 PATVD e 960/09.6PATVD – na parte referente à detenção de arma proibida - nele incorporados), 639/10.6PATVD, 801/09.4 PATVD (mas apenas os factos referentes aos NUIPC´s 655/10.8 PATVD, 31/11.5 PATVD, 744/10.9 PATVD, 777/10.5 PATVD nele incorporados), 488/10.1 GDTVD, 1086/11.8 TATVD e 395/10.8 GABBR

Encontrando-se em relação de concurso (superveniente), há, assim, lugar à realização de dois cúmulos jurídicos, para as penas parcelares aplicadas, sendo este o Tribunal competente para a sua realização, por ser nos presentes autos que ocorreu a última condenação (art. 471.º do Código de Processo Penal), desfazendo os cúmulos jurídicos anteriormente feitos”.

Analisando.

No caso ora em reapreciação, os cinquenta e um crimes julgados nos catorze processos convocados a concurso não foram todos cometidos sem que entre eles se “intrometesse” ou tenha intercedido condenação transitada em julgado por qualquer deles.

Na verdade, dos crimes integrantes do concurso, o primeiro trânsito verificou-se em 16 de Julho de 2010 no processo especial sumário n.º 505/10.5PATVD, onde foi julgada condução intitulada de 15-06-2010, sendo a sentença ditada para acta nesse mesmo dia.

Assim sendo, mostra-se correcta a opção do Colectivo de realização de dois cúmulos, na sequência, aliás, do feito no acórdão de 25-05-2016, até porque havia apenas que integrar mais um processo.

Assim, integrarão o primeiro cúmulo os crimes cometidos entre 1-11-2009 PCC n.º 801/09.4PATVD e 5-07-2010 PCS n.º 191/10.2PAPVT e o segundo os crimes cometidos entre 9-08-2010 PCS n.º 639/10.6PATVD e o último cometido quando em cumprimento de pena em audiência de julgamento em 27-01-2011, por falso testemunho reportado a anteriores declarações em inquérito prestadas em 23-06-2010.

Rectificação de integração

O acórdão recorrido fez integrar no segundo cúmulo dois crimes cometidos em datas que os fariam ingressar no primeiro cúmulo, mas que por lapso foram integrados no segundo.

Referimo-nos aos NUIPC 515/10.2PATVD (crime de injúria agravada, punido com 2 meses de prisão) e n.º 518/10.7PATVD (crime de furto simples, punido com 1 mês de prisão), ambos incorporados no PCC n.º 960/09.6PATVD, como consta da certidão de fls. 384 a 471 do 2.º volume e de novo de fls. 698 a 785 do 3.º volume.

Os dois crimes foram cometidos, aliás, um na sequência do outro, em 19 de Junho de 2010, conforme acórdão recorrido a fls. 1102/3, sendo exactamente isso mesmo que se vê do acórdão lavrado no PCC n.º 960/09.6PATVD, onde foram incorporados os dois NUIPC - certidão junta a fls. 395/6 do 2.º volume e de novo a fls. 709/710 do 3.º volume.

Os factos descritos no NUIPC n.º 515/10.2PATVD foram praticados na sequência dos factos descritos no NUIPC n.º 518/10.7PATVD.

No gráfico demonstrativo da situação processual do arguido, a fls. 1135, consta como data de prática dos factos o dia “19.07.2010”, data que foi tida como correcta para efeitos de integração, o que está em contradição com o vertido nos factos provados.

A consequência será apenas alterar o campo de integração, deixando as duas penas de integrar o 2.º lote para ingressarem no primeiro.

*****

Outro aspecto a merecer atenção tem a ver com o tratamento ou falta dele do acórdão recorrido relativamente à pena de multa, nada se factualizando quanto ao eventual cumprimento, ou conversão em prisão subsidiária, espécie que é referida como cumprida ao longo de 300 dias, quando a medida estabelecida no acórdão cumulatório de 9-07-2013 era de 200 dias, questão suscitada pelo TEP de Lisboa

Pena de multa - Prisão subsidiária – Erro de julgamento

No acórdão recorrido estão presentes cinco penas de multa, aplicadas nos seguintes processos: Processo especial sumário n.º 505/10.5PATVD (fls. 539 a 546), PCS 714/09.0GCTVD (fls. 562 a 588, e de novo, de fls. 670 a 696 do 3.º volume), PCS 191/10.2PAPVT (fls. 298 a 313) e PCS 639/10.6PATVD (fls. 508 a 521 do 3.º volume – dois crimes), sendo no terceiro por consumo de estupefacientes e nos restantes por condução intitulada, crimes cometidos antes do primeiro trânsito em julgado verificado em 16 de Julho de 2010, precisamente com a condenação naquele processo sumário, e pois, integrando o primeiro lote de processos a congregar, com excepção do último, em que o recorrente foi condenado por dois crimes de condução sem habilitação legal, cometidos em 9 e 10 de Agosto de 2010, a englobar no segundo cúmulo.

No acórdão recorrido não há qualquer referência a prisão subsidiária, presente em outras intervenções, assim tendo ocorrido nas seguintes quatro situações:

I - No PCC n.º 849/09.9PATVD, no acórdão de 25-02-2013, relatado pelo Juiz relator do ora recorrido - fls. 224 a 250 da certidão do 2.º volume - ao enunciar as condenações anteriores do ora recorrente [segmento VII)], a fls. 230, inclui na alínea u) a condenação no processo n.º 505/10.5PATVD na pena de 50 dias de multa, constando na sequente alínea v), a fls. 233:

“v): Por despacho proferido em 17-06-2011 no âmbito do mesmo processo foi a pena de multa convertida em 32 dias de prisão subsidiária”.

II - No PCC n.º 960/09.6PATVD, constante da certidão de fls. 472 a 480 do 2.º volume e de novo a fls. 786 a 794 do 3.º volume, no acórdão de cúmulo jurídico de 22 -11-2011, relatado pelo Relator do ora recorrido, na matéria de facto assente constam as condenações que o ora recorrente averbou, e coincidentemente, na alínea u) consta a condenação no processo n.º 505/10.5PATVD na pena de 50 dias de multa e na alínea v) a referência a prisão subsidiária, nos mesmos exactos termos – cfr. fls. 474/5 e na 2.ª certidão, a fls.788/9.

III - No PCC n.º 488/10.1GDTVD, conforme certidão junta de fls. 590 a 607, no acórdão condenatório de 23-02-2012, consta da mesma forma, como condenação averbada a mesma aplicada no processo n.º 505/10.5PATVD, exactamente nos mesmos termos, igualmente nas respectivas alíneas u) e v), como se pode ver a fls. 599.

IV - No PCS n.º 1086/11.8TATVD, no acórdão de cúmulo jurídico datado de 9-07-2013 e transitado em 26-09-2013, conforme certidão de fls. 608 a 621, relatado pelo Relator do acórdão ora recorrido, a mesma condenação em multa no processo n.º 505/10.5PATVD e subsequente conversão em prisão subsidiária é convocada, agora nas alíneas v) e W) – fls. 612/3, do 3.º volume.

Acontece que, pese embora estas assinaladas presenças de referência a prisão subsidiária, no acórdão cumulatório de 25-05-2016 (certidão de fls. 841 a 912 do 4.º volume), com Relator diverso do relator do acórdão recorrido, é elencado o processo especial sumário n.º 505/10.5PATVD, mas referindo-se apenas a pena de 50 dias de multa, olvidando-se a posterior conversão em prisão subsidiária tantas vezes enunciada. (Cfr. fls. 841 - ponto 2).

A pena de multa foi englobada no cúmulo qua tale, como consta do último parágrafo de fls. 848 (e de novo a fls. 906), e a fls. 871, com a descrição da matéria de facto provada no processo sumário em causa.

No acórdão ora recorrido de fls. 1090 a 1146, o processo n.º 505/10.5PATVD é convocado sob o n.º 2, a fls. 1092, nos exactos termos em que o foi no acórdão anterior, de 25-05-2016, ou seja, apenas referindo a pena de 50 dias de multa.

A mesma referência é feita de novo na demonstração gráfica da situação do arguido, em segundo lugar, a fls. 1133, bem como a integrar o primeiro conjunto concursal, a fls. 1139, e finalmente, no dispositivo no ponto 1) alínea b), a fls. 1144.

Quanto a prisão subsidiária nada disse, mas a verdade é que nada tinha a dizer a partir do momento em que a pena factualizada é a pena pecuniária de multa.

Porém, a realidade que tem a ver com a situação processual do condenado é outra, pois foi efectivamente operada a conversão e é a essa que haverá que atender, pelo que houve erro de julgamento ao incluir tal pena como pena de multa “tout court”.

Diga-se que no acórdão de cúmulo de 9-07-213 efectuado no PCS n.º 1086/11.8TATVD, com certidão de fls. 608 a 621, o mesmo Relator do ora recorrido, no final de fls. 617 e início de fls. 618, afirmou: “Uma das penas de multa foi oportunamente convertida em prisão subsidiária mas mantém a sua natureza. Assim, não há que somar os dias de prisão alternativa à demais prisão. O cúmulo deverá manter a natureza da pena imposta e será no processo que, se se mostrar necessário, se operará a conversão”.

A pena que foi oportunamente convertida foi exactamente a do processo sumário n.º 505/10.5PATVD, descrita, como se viu na situação IV supra, nas alíneas v) e W), a fls. 612/3, do 3.º volume.

O que significa que o processo sumário n.º 505/10.5PATVD não integrou o cúmulo de 9-07-2013, mas passou a integrar, com novas vestes, de mera pena pecuniária, o cúmulo jurídico de 7-12-2016…

Ainda a propósito da pena de multa.

Deficiente factualização?

Por último, por ser elemento constante do processo e interessar à definição certeira dos contornos da situação processual penitenciária do condenado não será despiciendo lançar a vista para o que se contém na promoção do Ministério Público no TEP de Lisboa, de 7-12-2016, a fls. 1177 do 5.º volume, ao referir no âmbito do processo n.º 1086/11.8TATVD o cumprimento de prisão entre 28-10-2010 a 28-08-2011, referente a pena de multa de 300 dias – correspondente a 10 meses – e desde 29-08-2011, a cumprir pena de prisão.

Refere-se aí a possibilidade de se questionar a razão do cumprimento dos aludidos 300 dias de prisão, em face da pena de multa imposta, já que à conversão de tal pena de multa, em prisão subsidiária, correspondem 200 dias e não 300.

Sendo a data desta promoção coincidente com a data da realização da audiência de cúmulo jurídico neste processo - fls. 1081 do 4.º volume -, poderá argumentar-se que era desconhecida no processo à data da audiência. Certo. Assim era.

Porém, ocorre que a alusão aos 300 dias de prisão subsidiária já constava do processo, através da promoção do mesmo Ministério Público no TEP de Lisboa de 24-02-2016, junta a fls. 916 e verso no início do mesmo 4.º volume.

Aí se refere a pena efectiva de

a) 300 dias de prisão subsidiária, à ordem do PCS n.º 1086/11.8TATVD, conforme fls. 359 a 376, processo que englobou os processo melhor identificados a fls. 371, que cumpriu de 28/10/2010 a 28/08/2011.

(Realces do texto transcrito).

Como consta do mandado de desligamento emitido pelo TEP de Lisboa – Juiz 2 - processo n.º 265/11.2TXCBR-B – o recorrente foi desligado do processo n.º 1086/11.8TATVD e ligado a este 163/10.7GALNH para cumprimento de pena (fls. 1051), o que foi cumprido em 31-10-2016, com efeito a partir de 25-10-2016, conforme a certidão de fls. 1051 verso - cfr § 4.º, a fls. 1179.

Nada sendo factualizado a este propósito, procurando indagar se algo se podia colher de esclarecedor, topámos com o boletim de registo criminal n.º 17, a fls. 1075 verso, que poderá lançar alguma luz ou talvez não, começando por suscitar alguma perplexidade traduzida no facto de não se perceber como num processo em que o arguido foi condenado numa pena de 4 meses de prisão, processo n.º 1086/11.8TATVD, surja um despacho de cumprimento de multa, de 300 dias de multa.

Antes do mais, consta como data da extinção da pena o dia 26-09-2014, e como data de decisão o dia 13-10-2015, sendo o boletim emitido no dia seguinte, mas consta como data do trânsito o dia 26-09-2013!

O tempo de multa e a data do trânsito ajudam a desvanecer a perplexidade.

O tempo de multa – 300 dias de multa – é, nem mais nem menos que o aplicado pelo acórdão de cúmulo jurídico de 9-07-2013, elaborado no PCS n.º 1086/11.8TATVD, o qual transitou em julgado em 26-09-2013, como certificado na certidão de fls. 608 do 3.º volume (o acórdão cumulatório de 9-07-2013 consta do boletim n.º 14, a fls., 1073 verso).

Como consta do dispositivo a fls. 620, o arguido foi condenado na pena de 300 dias de multa, ou caso não pagasse, 200 dias de prisão.

Sendo assim, como aponta o Ministério Público no TEP de Lisboa, é de questionar a razão do cumprimento de 300 dias de prisão, em face da pena de multa imposta, já que à conversão de tal pena de multa, em prisão subsidiária, correspondem 200 dias e não 300, como de resto resulta claro do dispositivo.

Ultrapassado este ponto há que indagar se a pena de prisão subsidiária (e com que dimensão, sendo manifestamente abusiva e ilegal, caso se confirmem os 300 dias) foi cumprida como tal, ou não foi, e se a resposta for afirmativa, há que tomar posição sobre a questão de saber se essa efectiva pena privativa de liberdade deve ser integrada no cúmulo jurídico, e, na afirmativa, se deve ou não fazer-se operar o desconto a que alude o artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal.

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Outra questão prende-se com a inclusão de duas penas suspensas com prazo esgotado.

Penas suspensas com prazo esgotado

Como se assinalou acima nos PCS n.º 714/09.OGCTVD – certidão de fls. 562 a 588 - e n.º 678/10.GDTVD – certidão de fls. 524 a 536 -, os trânsitos em julgado verificaram-se em 23-03-2011 e em 22-09-2011, já após a data da prática do último crime, em 27-01-2011.

O crime cometido e julgado no primeiro – crime de resistência, punido com 12 meses de prisão - data de 10-12-2009, integrando o primeiro cúmulo.

O crime cometido no segundo – furto qualificado, punido com 2 anos de prisão – data de 18-10-2010, integrando assim o segundo cúmulo.

Estes dois processos foram integrados, e bem, no cúmulo efectuado pelo acórdão de 22-11-2011, atentas as datas de trânsito.

Outrotanto não ocorreu quanto ao primeiro processo no acórdão de 9-07-2013, pois o prazo se esgotara em 23-03-2012, estando em curso o prazo do segundo.

Nos acórdãos de 25-05-2016 e no ora recorrido, os prazos mostravam-se esgotados há muito.

Concretamente, no PCS n.º 714/09.OGCTVD, em 23-03-2012.

E no PCS n.º 678/10.GDTVD, em 22-09-2013.

O acórdão recorrido não justificou de forma alguma a inclusão destas penas, que como sabido, não colhe unanimidade na Doutrina.

De qualquer forma, sempre se dirá que neste Supremo Tribunal, actualmente, parece não haver voz discordante quanto à questão da inclusão, havendo que ter alguma atenção quando, à data da decisão, o prazo de suspensão se mostrar esgotado.

No que toca à questão da integração da pena de prisão suspensa na execução em cúmulo por conhecimento superveniente, podem ver-se os acórdãos de 16-06-2016, processo n.º 670/09.4JACBR-B.S1-3.ª; de 14-07-2016, processo n.º 24696/15.0T8PRT.S1-5.ª; de 7-09-2016, processo n.º 298/10.6PDBRR.S1-3.ª; de 28-09-2016, processo n.º 1511/02.9PBAVR.S1-3.ª; de 26-10-2016, processo n.º 625/16.5T8LRS.L1.S1-5.ª; de 4-01-2017, processo n.º 519/10.5JDLSB.S1-3.ª; de 25-01-2017, processo n.º 148/13.1PAOVR.P1.S1-3.ª.

Ainda do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 2107/05-5.ª, sobre o qual incidiu a apreciação do Tribunal Constitucional, que no Acórdão n.º 3/2006, de 3 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 904/05-2.ª Secção, publicado no Diário da República - II Série, de 07-02-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, págs. 147 e ss.), decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações.

Esclarece que se trata da “solução que, na perspectiva do legislador corresponde ao critério da culpa e às preocupações de prevenção em que se funda o sistema punitivo, cuja lógica obedece a dois vectores:

1. No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo;

2. Mas a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única.

E a respeito do caso julgado, salienta-se que na lógica do sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efectiva”.

Mais recentemente, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a questão no Acórdão n.º 341/2013, de 17 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 15/13, da 2.ª Secção, considerando não se afigurar existirem razões para que o Tribunal se afastasse da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 3/2006, cuja orientação era de reiterar e ponderando que a suspensão da pena de prisão tem um carácter de provisoriedade, podendo tal pena, no caso de conhecimento superveniente do concurso – em que só por razões aleatórias ou fortuitas o tribunal não tomou conhecimento, em simultâneo, de todas as penas em concurso –, perder autonomia e ser englobada na pena única, sem que se mostre violado o caso julgado, tendo decidido:

“Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efectiva.”

O caso especial das penas suspensas com prazo esgotado.

Como referimos nos acórdãos de 27 de Maio, de 3 de Junho e de 9 de Setembro de 2015 e de 13 de Julho de 2016, por nós relatados nos processos n.º 232/10.3GAEPS.S1, 336/09.5GGSTB.E1.S1, 284/11.GBPSR.E1.S1 e 101/12.2SVLSB.S1.

Sem prescindir da tese de que as penas de prisão suspensas na sua execução são de englobar, em conjunção com as penas efectivas de prisão, o cúmulo jurídico a realizar, desde que o caso concreto o justifique, por serem e se manterem, à data da cumulação, indubitavelmente, qua tale, como subsistentes penas de substituição, a verdade é que a jurisprudência deste STJ tem evoluído no sentido de um certo aggiornamiento, ou seja, colocar-se a par, tomar conhecimento da concreta situação actual existente, pelo menos, à data da convocação dos preliminares da definição da relação concursal a ter em consideração.

Esta posição parte do pressuposto de que as penas suspensas na execução são de englobar no cúmulo, mas que no caso concreto, face ao decretado prazo de suspensão e ao tempo decorrido e sobretudo nos casos em que pode inclusive ter ocorrido alteração da situação, impõe-se, num registo de cautela, uma indagação prévia no sentido de saber se a pena de substituição subsiste como tal, se foi modificada na sua estrutura e extensão/prorrogação do período de suspensão, nos termos do artigo 55.º, alínea d), do Código Penal, ou, se inclusive, foi declarada a sua extinção por decurso do prazo, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, caso em que não englobará o cúmulo, ou se, diversamente foi revogada, nos termos do artigo 56.º, caso em que indiscutivelmente, terá de ser englobada.

Por outras palavras, quando os contornos do concreto caso o recomendar, atenta a proximidade do termo final do prazo de suspensão, ou por se mostrar esgotado, importará saber se foi já ou ainda não declarada extinta ou revogada.

Como consabido é, a declaração de extinção da pena suspensa, muitas vezes é proferida contra a realidade dos factos, no desconhecimento de situações outras, que a serem conhecidas, determinariam outra solução, tudo tendo a ver com a normal tramitação ou não do processo e a efectiva conformação da verdade registral, que a cada momento impera e dita regras de observância, não necessariamente coincidentes com a verdade real, sendo também consabida a distância que muitas vezes vai entre a verdade real posterior e a pretérita verdade constante do documento registral certificador.

A partir desta muitas vezes presente dissonância a nível de documentação/certificação entre verdade real e verdade registral, como óbvio é, muitos factores de perturbação podem ser introduzidos no sistema, com efeitos algo perversos, por vezes.

Trata-se no fundo da necessidade de perspectivar, como noutros domínios, a presença de várias soluções plausíveis da questão de direito, como ocorre no plano do processo civil, mas neste também e a partir daqui, impõe-se a tomada de cuidados especiais no sentido de aquilatar da real situação dos crimes em concurso, se em relação efectivamente concursal, porque subsistente a pena de substituição, ou não, porque, a final, a pena de substituição foi declarada extinta, ou pelo contrário, se a suspensão foi revogada nos termos do artigo 56.º do Código Penal.

Neste sentido tem-se pronunciado a jurisprudência deste STJ.

Segundo o acórdão de 8 de Outubro de 2008, processo n.º 2490/08-3.ª “Aquando do conhecimento superveniente do concurso de penas, impende sobre o tribunal averiguar se elas estão ou não prescritas ou extintas. Tendo a decisão recorrida incluído na pena conjunta penas de prisão suspensas na sua execução, sem que previamente averiguasse se as mesmas foram declaradas extintas – caso em que não poderiam ter sido englobadas no cúmulo jurídico – ou se foi revogada a suspensão, cujos prazos já decorreram, omitiu pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, o que determina a sua nulidade”.

No acórdão de 7 de Julho de 2009, processo n.º 254/03.0JACBR.S1-3.ª, com voto de vencido do relator, quanto à questão da integração na formação de cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução, defende-se que “o tribunal que, ao englobar em cúmulo jurídico uma pena suspensa, sem averiguar se a mesma está extinta ou foi revogada deixa de se pronunciar sobre questão que era obrigado a conhecer, o que integra nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 4, do CP, e 379.º, n.º 1, al. c) do CPP”.

No acórdão de 12 de Novembro de 2009, processo n.º 309/04.4PDVNG.S1-3.ª, ponderara-se igualmente a existência de nulidade por o cúmulo ter englobado pena suspensa na sua execução e nenhuma consideração ter merecido no cúmulo efectuado essa peculiar vicissitude, em termos da sua revogação.

O acórdão de 29 de Abril de 2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, pronunciou-se no sentido de que o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares de alguns processos, todas elas suspensas na sua execução e com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorre numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

No acórdão de 23 de Novembro de 2010, processo n.º 93/10.2TCPRT-3.ª, face a penas suspensas foi referido haver que indagar o que se passou em tais processos, incorrendo o acórdão recorrido em nulidade, por não ter cuidado, como devia deste aspecto. Aí se disse: “Com efeito, sabido que a condenação nesse processo transitada em julgado em 16-06-2005, foi suspensa na sua execução por 4 anos, cujo termo final se terá verificado em 16-06-2009, importará clarificar o que aconteceu a tal condenação, isto é, se a mesma subsiste, por ausência de atempada consideração judicial, ou se foi declarada extinta, o que não é anódino, nem tão pouco, indiferente, tendo em vista a sua integração, ou exclusão, do cúmulo. (…)

Sabido que a decisão condenatória data de 17-05-2007 e que suspendeu a execução da pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, por dois anos, e que a mesma transitou em julgado em 5-11-2007, e atendendo à data do cúmulo realizado nestes autos, importará esclarecer o que se passou a partir de 5-11-2009 (termo final do período de suspensão). Conclui-se assim que o acórdão recorrido padece de nulidade neste segmento, face às apontadas omissões de pronúncia, devendo ser eliminada do cúmulo a pena já declarada extinta, indagando-se do que se passa com os outros dois processos”.

No mesmo sentido, o acórdão de 16 de Dezembro de 2010, igualmente por nós relatado no processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1, seguindo de perto o acórdão de 8-10-2008 supra referido.

O acórdão de 11 de Maio de 2011, processo n.º 8/07.5TBSNT.S1-5.ª, entre outras omissões, refere o destino das penas de prisão suspensas dos processos C e D, pois que tendo-se esgotado há muito os prazos de suspensão dessas penas, ignora-se se elas foram declaradas extintas ou se foram cumpridas como penas de prisão. Só neste último caso, essas penas poderão entrar no concurso, na medida em que o art. 78.º, n.º 1, do Código Penal, deverá ser interpretado como compreendendo no concurso apenas as penas cumpridas, mas já não as extintas ou as prescritas, caso em que terão de ser excluídas do concurso.

Para o acórdão de 8 de Fevereiro de 2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª, impunha-se ao tribunal a quo averiguar se as penas cuja execução ficou suspensa já tinham sido declaradas extintas por decurso do prazo, ou se, pelo contrário, tinham sido revogadas, ou ainda se tinham sofrido prorrogação de prazo. Tendo omitido pronúncia sobre essa questão, em relação à qual devia ter-se pronunciado, o tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

Segundo o acórdão de 29 de Março de 2012, processo n.º 117/08.3PEFUN-C.S1-5.ª – É certo que se, na altura em que o tribunal recorrido proferiu o acórdão, ainda não tivesse decorrido o prazo fixado para a suspensão, então a pena anteriormente declarada suspensa ainda não se mostraria cumprida, e portanto, nada obstaria a que fosse integrada no concurso de infracções.

Mas, findo aquele prazo e declarada extinta a pena suspensa, nos termos do art. 57.º do Código Penal, já a mesma não deve integrar o concurso.

O tribunal recorrido ao englobar no cúmulo penas parcelares do processo X, onde a pena única foi suspensa na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem aguardar decisão nesse processo sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

Igualmente o acórdão de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1-3.ª, convocando a necessidade de indagação da situação processual actual “Aquando da realização do novo acórdão, estando então já decorrido o prazo de suspensão, importará previamente indagar da situação processual do arguido, procurando saber se a suspensão foi eventualmente revogada, ou declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal”.

Para o acórdão de 28 de Novembro de 2012, processo n.º 21/06.0GCVFX-AQ.S1-3.ª, foi considerada a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia relativa à questão de saber se a pena suspensa foi declarada extinta sem haver lugar ao cumprimento da pena de prisão ou se esta foi cumprida, pois neste caso entrará no cúmulo.

No acórdão de 11 de Dezembro de 2012, processo n.º 193/05.0GALNH.L2.S1-3.ª – declarada a nulidade por não indagação de extinção, prorrogação do prazo de suspensão ou execução.

O acórdão de 14 de Março de 2013, processo n.º 287/12.6TCLSB.L1.S1-3.ª, defende que “há que decidir, previamente, se a pena de substituição, por ser de diferente natureza e ter regras distintas de execução, guarda essa diferente natureza, ou se, em sentido diverso, tem de ser executada como pena de prisão. Como o acórdão recorrido fez incluir na pena única do concurso penas de substituição, sem ter averiguado se a suspensão foi revogada ou se as penas suspensas foram extintas, deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, o que integra a nulidade a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP”.

No acórdão de 22 de Maio de 2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª, foi considerado caso de nulidade por omissão de pronúncia sobre a consideração de integração ou não de pena de prisão suspensa.

Pode ler-se no acórdão de 22 de Maio de 2013, processo n.º 900/05.1PRLSB.S1-5.ª: Antes de proceder à realização do cúmulo, o tribunal deve, sob pena de nulidade, solicitar aos tribunais das condenações que informem se as penas suspensas foram declaradas extintas por decurso do tempo ou se alguma das suspensões foi revogada, com a consequência de o arguido dever cumprir a pena de prisão.

Para o acórdão de 5 de Junho de 2013, processo n.º 134/10.3TAOHP.S2-5.ª – Estando esgotado o prazo de suspensão no momento da prolação do acórdão, incorreu a decisão em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por o tribunal nada ter previamente averiguado sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção da pena suspensa.

E ainda os acórdãos de:

de 12 de Setembro de 2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª – Devem ser abrangidas as penas em concurso e suspensas na sua execução desde que as mesmas subsistam como realidades autónomas, o que importa verificar previamente como condição do cúmulo jurídico.

de 18 de Setembro de 2013, processo n.º 1864/08.5PTLSB.S1-5.ª – Quando se verificar que algumas das penas integrantes do concurso de crimes foram suspensas e já decorreu o período de suspensão, deve averiguar-se se já foram ou deviam ter sido julgadas extintas, pedindo-se as informações necessárias aos processos respectivos, sob pena, caso nada se diga, de nulidade da decisão de cúmulo, por falta de fundamentação.

de 26 de Setembro de 2013, processo n.º 418/08.0PAMAI-K.P1.S1.5.ª – Se o acórdão recorrido foi proferido depois do fim do prazo da suspensão da pena, aplicada em cúmulo no processo A, então importava apurar se essa pena suspensa fora revogada ou declarada extinta. Na afirmativa, ter-se-iam que excluir de qualquer cúmulo as penas aplicadas pelos crimes do processo A.

Não o tendo feito, considera-se que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não conter informação positiva ou negativa sobre a revogação ou declaração de extinção da pena de suspensão de execução da pena de prisão em questão, tudo nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do mesmo CPP”.

de 5 de Novembro de 2013, processo n.º 37/09.4JAPRT.S1-5.ª – Se o tribunal recorrido englobar no cúmulo pena parcelar, suspensa na sua execução e já com prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorre numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

de 10 de Abril de 2014, processo n.º 683/08.3GAFLG-B.S1 - 5.ª – Se no momento da operação de um cúmulo jurídico se verificar que algumas das penas integrantes do concurso de crimes foram suspensas na sua execução e já decorreu o respectivo período de suspensão, deve colher-se junto dos respectivos processos informação sobre se essas penas já foram ou deviam ter sido julgadas extintas.

Se à data da realização do cúmulo, já estava esgotado o respectivo período de suspensão fixado na decisão condenatória, as penas em causa só poderiam ser englobadas nessa operação se tivesse havido revogação da suspensão ou prorrogação do respectivo período. Contudo, o tribunal recorrido incluiu estas penas no cúmulo sem nada dizer sobre essa matéria, ou seja, sem justificar essa inclusão, o que redunda em falta de fundamentação e, logo, na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao n.º 2 do art. 374.º, a qual torna inválida a decisão recorrida, nos termos do art. 122.º, n.º 1, todos do CPP.

de 1 de Outubro de 2014, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1-3.ª – No caso presente, face a esta pena suspensa e atendendo a que a decisão condenatória transitou em 31 de Janeiro de 2012 e tendo em conta o prazo de suspensão, cumprirá previamente à formulação do novo cúmulo averiguar do “estado actual da situação processual” do condenado.

de 15 de Outubro de 2014, processo n.º 735/10.0OARMR.S1-3.ª, donde se extrai – “Tendo em conta a data do trânsito em julgado, verificado em 12 de Março de 2012, o prazo de suspensão já se mostrava exaurido no dia da audiência com vista ao cúmulo.

A necessidade de prévia averiguação como condição do cúmulo jurídico é apontada no acórdão de 12-09-2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª.

No caso presente, face a esta pena suspensa e atendendo a que a decisão condenatória transitou em 12 de Março de 2012 e tendo em conta o prazo de suspensão, impunha-se que se indagasse do estado actual da condenação, e não o fazendo, o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre tal questão, o que se traduz na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

Na formulação do novo cúmulo cumprirá averiguar previamente sobre o “estado actual da situação processual” do condenado.

Atendendo a que o termo do período de suspensão da execução foi atingido no dia 12 de Março de 2014, cumprirá averiguar o que se passou entretanto: se a suspensão foi revogada, se foi prorrogado o prazo de suspensão, ou se foi declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, caso em que não deverá integrar o cúmulo.”

No acórdão de 9-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, ponderou-se:

“No caso presente a questão não se coloca.

Como já se referiu, nos casos das três penas suspensas aplicadas nos dois processos englobados no cúmulo jurídico realizado o termo final do período de suspensão da execução das penas de prisão aí impostas apresentava-se como longínquo à data da elaboração do acórdão recorrido, já que se verificaria em 2 de Março de 2017 no caso do processo comum singular n.º 61/12.0GBABT, onde foi condenado o recorrente N D e em 11 de Junho de 2017 no processo comum singular n.º 318/12.0TAABT, onde foram condenados os dois recorrentes.

Conclui-se assim que é de proceder à integração de pena suspensa em cúmulo jurídico efectuado por conhecimento superveniente”.

No acórdão de 13-07-2016, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, supra citado, assumindo a necessidade de adopção de um registo de cautela, ponderámos:

“No caso concreto, atendendo a que o Ministério Público não interpôs recurso, a integração da pena suspensa no cúmulo seria violadora do princípio da proibição da reformatio in pejus, porque sempre alargaria o arco penal, fazendo subir o limite máximo, violando as expectativas do condenado, que não viu o Estado agir e a sua integração agora constituiria uma decisão surpresa.

Ademais, estando exaurido neste momento o prazo da suspensão não faria sentido a integração”.

Podem ver-se ainda os acórdãos de 16-06-2016, processo n.º 670/09.4JACBR-B.S1-3.ª (a integração é possível, desde que os respectivos prazos estejam em curso); de 14-07-2016, processo n.º 24696/15.0T8PRT.S1-5.ª e de 8-09-2016, processo n.º 650/12.2PAMGR.S1-5.ª (a pena é de excluir até que se decida sobre a sua extinção ou não, sem prejuízo de tornar a ser cumulada com as restantes, caso não venha a ser ulteriormente declarada extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal).

Sobre a questão de saber se uma pena suspensa na sua execução com prazo já esgotado integra o cúmulo ou deve ser desconsiderada nada foi dito, não sendo tecida a mínima consideração, incorrendo o acórdão recorrido, único ora em reapreciação, em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, alínea c), do CPP.

Pelo que resulta dos autos o arguido encontra-se preso em cumprimento de pena desde 28-10-2010.

Não há notícia de que se tenha evadido ou cometido no Estabelecimento Prisional de Linhó qualquer outro crime, registo havendo apenas de sanções disciplinares.

O crime mais recente foi cometido em 27-01-2011 em audiência de julgamento, antes do trânsito das duas decisões em causa.

Sendo assim, é de conferir toda a verosimilhança à configuração de uma situação em que as penas sejam de declarar extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, solução que fará afastar pretensão de ingresso no cúmulo, como de forma unânime é entendido, contando-se por dezenas os acórdãos deste Supremo Tribunal nesse sentido.

Entre muitos outros, vejam-se os acórdãos de 19-03-1999, BMJ n.º 485, pág. 121, à luz da anterior redacção do artigo 78.º do Código Penal e depois da reforma de 2007, acórdãos de 10-09-2008, processo n.º 2500/08-3.ª; de 08-10-2008, processo n.º 2490/08-3.ª; de 17-12-2009, no processo n.º 328/06.6GTLRA.S1; de 20 de Janeiro de 2010, no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, publicado na CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191; de 15-04-2010, processo n.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª; de 29-04-2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª; de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1-3.ª, de 02-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2-3.ª; de 30-04-2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S1-3.ª; de 3-06-2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1-3.ª.

Como refere André Lamas Leite, inA suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, pág. 610, citando acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2001, da 5.ª Secção, se a pena suspensa inicialmente aplicada for declarada extinta pelo cumprimento (artigo 57.º, n.º 1), não será tida em conta para efeitos de reincidência.

Daqui decorre que a pena de substituição extinta por tal modo deve ser colocada no mesmo plano de desconsideração, quer se esteja face a cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, ou fora desse quadro, para efeitos de não consideração da agravativa de reincidência.

Concluindo.

Face à redacção do n.º 2 do artigo 379.º do CPP, conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, entrada em vigor em 23-03-2013, no desenho do suprimento possível aqui e agora, a solução passará por retirar estas duas penas dos dois cúmulos – como vimos, cada uma ingressaria num e noutro –, relegando para a 1.ª instância a averiguação sobre o que de concreto se passa ou passou com tais penas.

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Passando às questões colocadas pelo recorrente.

Questão I – Incompetência do tribunal para realização do cúmulo jurídico

Nas conclusões I a X, o recorrente entende que a última condenação a transitar teve lugar no PCS n.º 255/10.2PATVD, referindo que a decisão proferida em tal processo foi objecto de recurso, sendo o acórdão da Relação de Lisboa datado de 11-02-2106 - conclusões V e VI - e que deveria o cúmulo ser feito naquele processo e não neste, o que concretiza nas conclusões VI, VII e IX.

Em suma, argui o recorrente a incompetência do tribunal para a realização do cúmulo jurídico por não ser a condenação neste processo 163/10.7GALNH, a última condenação a transitar em julgado, o que se verificou, como vimos, em 2 de Novembro de 2015.

Antes do mais, dir-se-á que o recorrente labora em equívoco, não tendo atentado no facto de o ora recorrente se ter conformado com a condenação no citado processo, o que teve por consequência que quanto ao ora recorrente a sentença de 15-07-2015 – fls. 993 a 1002 e repetida a fls. 1024 a 1033 – tivesse transitado em julgado em 30-09-2015. Por conseguinte, antes, daqueloutra. Que é a última.

Vejamos.

No PCS n.º 255/10.2PATVD, a sentença, constante da certidão junta de fls. 993 a 1002 e repetida de fls. 1023 a 1033, data de 15-07-2015, tendo transitado em julgado em 30-09-2015.

Certo que houve recurso, mas interposto apenas pelo co-arguido BB, como se colhe de fls. 1035 a 1043.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-02-2016 foi negado provimento ao recurso – fls. 1036 a 1043.

Consta da certidão de fls. 992 que a sentença transitou para o ora recorrente em 30-09-2015, e da certidão fls. 1023 resulta que a sentença transitou para o ora recorrente e para outro arguido, ZZZ, em 30-09-2015, e para o único recorrente BB, em 16-03-2016.

A data de 30-09-2015, como sendo a do trânsito em julgado da sentença proferida no PCS n.º 255/10.2PATVD, consta do FP sob o n.º 14 no acórdão recorrido, a fls. 1127, está certificada a fls. 992 e em repetição a fls. 1023, e consta igualmente e em consonância, do boletim de registo criminal n.º 15 de fls. 1074 verso.

É de ter como data do trânsito o dia 30-09-2015, que constitui assim o último trânsito, situação que, de resto, não é alterada pela rectificação operada na data de trânsito da condenação no processo n.º 395/10.8GABBR, que foi em 24-04-2015.

Concluindo.

Improcede a arguição de incompetência sintetizada nas conclusões I a X, sendo o tribunal o competente para a reformulação do cúmulo jurídico.



Questão II – Fundamentação da determinação da pena única – Valoração de relatório social


Nas conclusões XI a XX e XXVI defende o recorrente uma deficiente fundamentação de elementos para a determinação da medida da pena única, por em seu entender ter sido desconsiderado o último Relatório Social com reflexos na medida da pena única, invocando mesmo a configuração de uma nulidade prevista no artigo 379.º e invocando o artigo 410.º do CPP.

Na conclusão XVII entende o recorrente que o colectivo não teve em conta o relatório de 6-12-2016, junto de fls. 1059 a 1062.

Sob o título «Fundamentação da matéria de facto», diz o acórdão recorrido a fls. 1131: “Para o apuramento destes factos, o Tribunal tomou em consideração o teor das certidões juntas aos autos, referentes a todas as condenações indicadas nos CRC do arguido a fls. 1064 e segs. (…); e na análise do teor do relatório social junto para o efeito de elaboração do cúmulo jurídico a fls. 1059 e segs.”.

O Tribunal considerou as declarações do arguido prestadas em audiência em que o mes[m]o se limitou a reproduzir o que do relatório social consta não oferecendo qualquer explicação, quando instado, para o seu mau comportamento prisional senão que alterou o mesmo quando soube da pena de 15 anos (e 6 meses de prisão imposta no cúmulo operado no NUIPC 1086/11.8TATVD entretanto desfeito, acrescentamos nós)”.

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A matéria das condições pessoais do arguido consta de fls. 1128 a 1131 inserta nos Factos Provados.

Cotejando o que aí consta como o que se contém no acórdão de 25-05-2016, respeitante a condições sociais e pessoais, a fls. 901 a 903, conclui-se pela sem razão da imputação.

O que consta de fls. 1128 a 1131 é mais actualizado e completo que o anterior a fls. 901 a 903, do acórdão de 25-05-2016, pois o último registo disciplinar datava de Setembro de 2015 e agora é mencionado o de Dezembro de 2015 o qual no anterior processo estava pendente (cfr. fls. 903 e 1130), salientando aspectos positivos e esforços do arguido no sentido de uma mudança positiva, o que faz nos dois últimos parágrafos de fls. 1130 e 1131, que mais não são do que a transcrição do que consta de ponto 3. Impacto da situação jurídico penal, a fls. 1061/2 e do ponto 4 Conclusão na fls. 1062.

De qualquer forma, sempre se dirá que não está em causa qualquer nulidade nem tão pouco há razão para invocar o artigo 410.º do CPP – o que levou o recorrente a afirmar no intróito do requerimento recursivo que recorria de facto e de direito – pois a parte do acórdão que releva quanto a condições pessoais não enferma de qualquer vício decisório em matéria de facto.

O plano é outro. O que o recorrente faz é manifestar, sob a capa de uma insuficiência de análise, a sua discordância quanto ao decidido, olvidando que estamos no plano da livre apreciação da prova, princípio ínsito no artigo 127.º do CPP, o qual é insindicável por este Supremo Tribunal.

Mas mesmo assim sem qualquer razão.

Concluindo.

Improcede a pretensão contida nas conclusões XI a XX e XXVI.

Questão III – Medida da pena única

O recorrente nas conclusões XXI a XXV e XXVII a XXIX pugna por redução da medida da pena única, não indicando a pena que considera equilibrada, antes criticando a opção pela determinação da medida da pena junto dos seus limites máximos.

Assertiva é a posição da Exma. PGA defendendo redução substancial das penas aplicadas.

Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.

Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes modificações legislativas supra referidas), que:

“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995):

“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.

Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o artigo 78.º (intocado nas referidas posteriores alterações de 2008, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015 e 207) passou a ter a seguinte redacção:

1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

3 – (…).

Dois cúmulos autónomos – Duas penas únicas em cumprimento sucessivo

Do exposto e das posições assumidas, resulta que há que realizar dois cúmulos, com configuração diversa da adoptada pelo acórdão recorrido, não só em função da desconsideração das duas penas suspensas, PCS n.º 714/09.0GCTVD e 678/10.7GDTVD, ambas com praz esgotado há mais de cinco e de quatro anos, como da consideração da data de prática dos crimes constantes dos NUIPC n.º 515/10.2PATVD e n.º 518/10.7PATVD, impondo-se averiguação sobre o que efectivamente se passa com as penas de multa, nos termos expostos, pelo que ora de prescindirá da sua inclusão, sem prejuízo, como é óbvio, de atender ao respectivo cumprimento, seja qual for o modelo em presença. Em causa: PCS n.º 505/10.5PATVD, PCS n.º 714/09.0GCTVD, apenas quanto à pena aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal, e n.º 191/10.2 PATVD, dantes integrados no primeiro cúmulo e PCS n.º 639/10.6PATVD, antes englobado no 2.º cúmulo.

Assim o primeiro cúmulo englobará as penas aplicadas nas condenações proferidas no âmbito dos seguintes processos

PCS n.º 163/10.7GBLNH – 2 anos de prisão;

PCC 960/09.6PATVD (mas apenas os factos referentes aos NUIPC 960/09.6PATVD – na parte referente ao crime de furto qualificado – 3 anos de prisão, e os incorporados 4/10.5PATVD – furto qualificado - 2 anos e 9 meses de prisão, 67/10.3GCTVD furto qualificado - 2 anos e 4 meses, 350/10.8GDTVD - furto qualificado – 3 anos de prisão, 520/10.9PATVD – furto simples – 10 meses, 550/10.0 PATVD - furto qualificado – 2 anos e 9 meses, 3/10.7 GCTVD – furto simples tentado – 10 meses de prisão, 21/10.5 PATVD- furto simples tentado, 201/10.3 PATVD – dano simples – 2 meses de prisão e ainda ofensas à integridade física simples – 5 meses de prisão, 265/10.0 GDTVD – furto qualificado – 2 anos e 10 meses e condução sem habilitação legal – 5 meses de prisão e 553/10.5 PATVD - condução sem habilitação legal -7 meses de prisão e os “novos” ingressos, por factos cometidos em 19-06-2010 ( e não 19-07-2010) n.º 515/10.2 PATVD injúria – 2 meses e crime de resistência – 1 ano e 10 meses de prisão e n.º 518/10.7 PATVD – furto simples – um mês de prisão;,

PC S n.º 476/10.8 PATVD – furto qualificado - 2 anos e 4 meses de prisão;

PCC n.º 801/09.4 PATVD (restrito aos os factos referentes aos NUIPC´s nele apensados e assim temos: No PCC n.º 801/09.4 PATVD - furto simples – 5 meses de prisão e ofensas à integridade física simples – 10 meses de prisão; n.º 342/10.7 PATVD – furto qualificado - 20 meses de prisão – e 412/10.1 PATVD – furto qualificado - 3 anos e 9 meses)

No gráfico já referido referindo-se ao processo n.º 31/11, apensado a este PCC, foi considerado no acórdão recorrido que “O Verão começa a 20 de Junho, data do Solstício de Verão, pelo que verificando-se o primeiro trânsito relevante a 16.07., entendeu-se como correcto imputar este crime ao primeiro conjunto de crimes”, ma depois fê-lo ingressar no segundo. Concordando-se com aquela afirmação esta condenação por factos ocorridos no Verão de 2010, crime de roubo punido com 2 anos e 3 meses de prisão integrará este cúmulo.

PCC n.º 849/09.9 PATVD – factos entre 18-11-2009 e 18-05-2010 – Cinco furtos qualificados e um crime de condução sem habilitação legal, punidos com penas de 2 anos e 9 meses de prisão + 2 anos e 9 meses de prisão + 2 anos e 6 meses de prisão + 2 anos de prisão + 2 anos e 9 meses de prisão + 6 meses de prisão;

PCS n.º 255/10.2PATVD – furto qualificado cometido em 24-03-2010 – 3 anos de prisão.

Daqui decorre que o limite mínimo é 3 anos e 9 meses de prisão, pena aplicada no n.º 412/10.1 PATVD

O segundo dos cúmulos engloba os demais processos, a saber:

PCC n.º 960/09.6PATVD (agora restrito aos restantes processos - NUIPC´s 552/10.7 TAMFR - condução sem habilitação legal – 7 meses de prisão; 960/09.6PATVD – na parte referente à detenção de arma proibida cometido em 28-10-1010 dia em que foi preso – 2 meses de prisão);

PCC n.º 801/09.4 PATVD (mas apenas os factos referentes aos NUIPC´s 655/10.8 PATVD - condução sem habilitação legal – 9 meses de prisão; 744/10.9 PATVD – furto qualificado – 3 anos e 6 meses de prisão; , 777/10.5 PATVD nele incorporados), PCC n.º 488/10.1 GDTVD,

PCS 1086/11.8 TATVD – falsas declarações

PCC n.º 395/10.8 GABBR – furto qualificado – 4 anos e 6 meses de prisão e condução sem habilitação legal – 1 ano de prisão.

Daqui decorre que o limite mínimo é 4 anos e 6 meses de prisão, pena aplicada no

PCC n.º 395/10.8 GABBR.

Resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2, que no caso presente, a moldura penal do concurso se situa entre 3 anos e 6 meses de prisão no primeiro e de 4 anso e 6 meses no segundo com o limite máximo de 25 anos e não como o acórdão recorrido indica o somatório material das penas.

A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.

Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.

Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.

A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.

Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.

*****

No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de ...2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.

Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.

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Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de ...2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª.

Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

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Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016, de 23 de Junho de 2016, de 7 e de 13 de Julho de 2016, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1 e processo n.º 101/12.2SVLSB.S1:

“Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.

Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.

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Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.

Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.

Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).

A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.

É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.

Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 e de 27-05-2015, processo n.º 173/08.48FSNT-C.S1: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.

Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.

Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes”.

Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.

Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª (CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.

Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.

Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.

Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).

Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.

Analisando.

Como se viu, as molduras penais do concurso são de 3 anos e 6 meses de prisão e de 4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão.

A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do ora recorrente, em todas as suas facetas.

Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.

Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de b ens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.

E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, na pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração.

No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª e de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção.

No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2).

E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.

Concretizando.

Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurí dicos tutelados nos tipos legais ora em causa, já assinalados.

Revertendo ao caso concreto.

O acórdão recorrido, a fls. 1133, sobre a determinação da medida da pena única, discorreu da seguinte forma:

“ As penas a aplicar ao arguido têm os seguintes limites mínimo e máximo:

Para o primeiro cúmulo: de 3 anos e 9 meses [a pena mais elevada das aplicadas] até 51 anos e 9 meses de prisão [a soma das penas concretamente aplicadas].

Note-se que limite máximo da pena não influi na medida abstracta do cúmulo mas sim e apenas opera uma vez achado o quantum final da pena (nesse sentido pode ver-se Acórdão do S.T.J. de 14/01/2009, relatado pelo Conselheiro Simas Santos in www.dgsi.pt (processo 08P3856). Entende este Conselheiro o seguinte: «Como resulta da lei, mas é por vezes ignorado nas decisões que sobem em recurso, o limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluto da pena concreta: 25 anos, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso, aplicando-se aquele limite (absoluto) só à pena a estabelecer: será reduzida a 25 anos, se reputada adequada pena superior.»

A esta moldura penal acresce a moldura da pena de multa, por força do disposto no art.º 77º n.º 3 do Código Penal e com os limites mínimo e máximo constantes do n.º 2 do mesmo preceito legal, a qual seja de 100 dias de multa [a pena mais elevada das aplicadas] a 210 (duzentos e dez) dias de multa [a soma das penas concretamente aplicadas];

Para o segundo dos cúmulos temos um limite mínimo de 4 (quatro) anos e 6 (seis meses) de prisão [a pena mais elevada das aplicadas] e máximo de 31 (trinta e um) anos e 8 (oito) meses de prisão.

A esta moldura penal acresce a moldura da pena de multa cujo limite mínimo é de 100 dias de multa [a pena mais elevada das aplicadas] e máximo de 200 (duzentos) dias de multa [a soma das penas concretamente aplicadas].

Da medida concreta do cúmulo

Dispõe o artº 77º n.º 1 do Cód. Penal que “... na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Segundo a interpretação mais comum na jurisprudência, na esteira, aliás, de Figueiredo Dias,

As mesmas regras são de observar no caso de conhecimento superveniente do concurso.

Ora, fazendo, pois, a análise global temos nós que o arguido seguiu um caminho criminoso “linear”, idêntico nas suas características onde se avolumam os crimes contra o património.

Precisando aquilo que sempre esteve patente nas diversas condenações.

O primeiro cúmulo compreende factos cometidos entre Novembro de 2009 e 02.07.2010 e estão em causa crimes de ofensas à integridade física qualificadas (1), condução sem habilitação (5), resistência e coacção sobre funcionário (2), furtos qualificados (16), furto simples tentado (2), furto simples (1), dano (1), ofensas á integridade física (2) e consumo estupefacientes (1)

Ressalta à saciedade da leitura da matéria provada que o arguido se dedicava ao furto, em busca do lucro fácil e indevido, que quando detectado resistia às detenções e às autoridades e que não tinha pejo em conduzir viaturas furtadas sem ser titular da carta, os danos e a as ofensas à integridade física surgem na sequência desta conduta desregrada.

Do conjunto de tais factos ressalta que os factos praticados pelo arguido, o foram com dolo directo, em qualquer caso sempre visando a obtenção do lucro fácil, e com total desrespeito pela integridade física dos ofendidos e pela propriedade de bens patrimoniais, alguns de elevado valor (como os veículos automóveis), de terceiros.

Esta mesma conduta está patente no percurso prisional do arguido onde se avolumam as infracções disciplinares em número superior a 50.

Aliás, o relatório social é, neste particular, elucidativo.

O segundo dos cúmulos é composto, infelizmente, por mais do mesmo, apenas havendo que notar um aumento na violência empregue e um mesmo ritmo de prática dos factos.

Em causa neste segundo cúmulo estão crimes de furto qualificado (7), furto simples (1), roubo (1), resistência e coacção sobre funcionário (2), injúria agravada (1), condução sem habilitação legal (5), detenção de arma proibida (1), dano (2), introdução em lugar vedado ao público (1) e falsidade de testemunho agravado (1).

Da leitura da factualidade ressalta que o arguido dedicou-se, de novo, à obtenção ilícita de bens de terceiros, sendo de relevar a comissão de furtos.

Trata-se também de um rápida sucessão de factos tendo bastado pouco mais de um ano para o arguido acumular uma miríade de crimes (e subsequentes condenações) sendo que o crime de falsidade de testemunho ocorre com o arguido já preso.

Como se salientou na anterior decisão “(…) não resultando provado sofrer o arguido de alguma incapacidade, temporária ou definitiva, de entender e querer os seus actos e respectivas consequências, aliada à constatação de não ter mostrado arrependimento quando confrontado com os factos que lhe foram imputados é de molde a fazer concluir que o arguido apresenta uma perigosidade acima da média e que esteve sempre ciente dos seus actos.

Analisada de forma global a conduta do arguido, constata-se que desde cedo preferiu enveredar por condutas delinquentes, para o que contribuiu, de forma decisiva, a passividade da sua progenitora quanto a tais condutas e a convivência com grupos de pares de nefasta influência para o arguido.

Nunca conseguiu, e não consegue até à presente data, manter condutas conformes com as regras sociais e com as regras dos Estabelecimentos Prisionais pelos quais passou, razão pela qual apresenta já longo registo de infracções disciplinares na prisão.

Apesar do arguido ter verbalizado intenção de ser diferente, o facto de não investir na sua escolaridade e percurso profissionais, o que podia fazer mesmo em meio prisional, revelam que a intenção verbalizada não é real, mas apenas uma tentativa de convencimento de terceiros de que passou a ter boas intenções.

(…)

Em conformidade, as exigências de prevenção especial sentem-se, aqui, com elevadíssima intensidade, atenta a data e as circunstâncias da prática dos factos objecto dos processos indicados. (…)”

Da conduta do arguido anterior aos factos integrantes do primeiro cúmulo nada há a destacar, para além do arguido ter estado internado em Centro Educativo.

Quanto ao segundo cúmulo, há a destacar a prática de todos os crimes integrantes do primeiro cúmulo.

Neste contexto, o arguido nunca demonstrou consistência e conformidade com um projecto de vida estruturado.”

De salientar que o comportamento conforme ás regras prisionais não é uma atenuante da sua conduta pois que é expectável que qualquer preso cumpra as regras. O arguido durante o último ano de reclusão parece querer inflectir o seu percurso mas apenas parece já, na verdade, nada fez que permita concluir por uma evolução favorável da sua reclusão.

Inexistem elementos a considerar a favor do arguido, quanto à sua conduta posterior aos factos, pois o arguido não tomou quaisquer medidas para iniciar um projecto de vida diferente e afastado da criminalidade.

Nem a reclusão está ainda a favorecer o desenvolvimento de algum sentido crítico e censura ética sobre o comportamento do arguido que originou as condenações indicadas.

Por último, e como se escreveu em anterior decisão “de referir a manifesta dificuldade do arguido em pautar a sua conduta pelo dever-ser social, sendo que essa dificuldade, pelos aspectos da sua personalidade indicados na factualidade provada, só pode ser suprida em meio prisional, já que a inserção familiar do arguido nunca o demoveu da prática de crimes.”

Ponderando todo este circunstancialismo, tendo presentes, por força do disposto no art. 77.º n.º 2 do Código Penal, os limites mínimos e máximos das penas a aplicar ao arguido, o Tribunal entende adequada a aplicação das seguintes penas:
a) No que respeita ao primeiro dos cúmulos 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão e 150 dias de multa, à taxa de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de €750,00 (setecentos e cinquenta euros);
b) No que respeita ao segundo dos cúmulos 9 (nove) anos de prisão e 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de €800,00 (oitocentos euros)

No caso presente é elevado o grau de ilicitude dos factos e intenso o dolo.

Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.

Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.

E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial.

Há que atender às condições pessoais dadas por provadas, alinhadas no ponto já focado a propósito da questão II.

O recorrente nasceu em 21-08-1993, o que significa que à data da prática dos factos tinha entre 16 e 17 anos de idade, contando actualmente 24 anos de idade.

Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo.

Em causa a prática de uma série de crimes cometidos entre 1-11-2009 e 28-10-2010 e ainda o falso testemunho no dia 27-01-2011.

Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelo arguido.

A facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondeu, e muito embora não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do arguido, certo é que a pluriocasionalidade foi procurada.

Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido.

Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do arguido, o período temporal da prática dos crimes em causa, afigura-se-nos justificar-se intervenção correctiva, com aplicação de um factor de compressão mais expressivo, afigurando-se-nos ser adequada a pena única de 6 anos de prisão para o primeiro cúmulo e de 6 anos de prisão para o segundo, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente.

Concluindo.

1 – Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a cinco anos de prisão;

2 – Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso;

3 – O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido.

4 - O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas.

5 - Tendo sido interpostos recursos das decisões condenatórias integrantes do cúmulo é de factualizar o facto e o resultado final;

4 – A pena de prisão suspensa na execução integra o cúmulo jurídico;

5 – Encontrando-se esgotado o prazo de suspensão é de relagar para a instância pronúncia sobre o estado actual da situação;

6 – Havendo penas de multa há que factualizar se foram cumpridas ou convertidas em prisão subsidiária e neste caso, se foram cumpridas, e assim sendo indagar se devem ser descontadas nos termos do artigo 8º.º, n.º1, do Código Penal

7 – Na realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que desfazer os cúmulos intercalares entretanto feitos;

8 – A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções;

9 – Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas;

10 – À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Decisão

Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso interposto pelo arguido AA, em:

I – Julgar o recurso parcialmente procedente, revogando o acórdão recorrido fixando a pena única em 6 anos de prisão para o primeiro cúmulo e de 6 anos de prisão para o segundo.

Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).

Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 25 de Outubro de 2017

Raul Borges (Relator)

Gabriel Catarino