Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARETO | ||
| Descritores: | ROUBO CIDADÃO ESTRANGEIRO PROVA PROIBIDA LEITURA DEPOIMENTO VÍTIMA MEDIDA CONCRETA DA PENA EXPULSÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I- Nos termos do artº 356º1 CPP é permitida a leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento, não sendo necessário o consentimento do arguido. II- Estando o arguido presente em audiência onde a leitura das declarações foram realizadas, das quais já tinha conhecimento pelo livre acesso ao processo, e não tendo prestado declarações, mostra-se observado o principio do contraditório e em assim o principio da mediação. III- A actividade recursiva do STJ, no que respeita à medida da pena traduz-se, como remédio jurídico, em averiguar se os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artº 18º CRP) das penas se mostram respeitados e observados, bem como nessa sequência se as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, foram observadas. IV- Se o arguido de nacionalidade estrangeira, autor do crime de roubo, se encontra em situação irregular e não possui em Portugal, enquadramento ou suporte sócio-familiar, nem indica fontes de acolhimento e alternativas laborais consistentes, inexiste qualquer razão para evitar a medida de expulsão. | ||
| Decisão Texto Integral: | REC nº 2590/24.3PFLSB 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em audiência os Juízes Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça 1. No PROC.C.C. nº 2590/24.3PFLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa -Juízo Central Criminal de Lisboa – J5, em que é arguido AA e Em que a Unidade Local de Saúde de São José, EPE, requereu do arguido o pagamento da quantia de € 357,74 (trezentos e cinquenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a notificação do demandado para contestar o pedido, a título de ressarcimento das despesas em que incorreu com o tratamento hospitalar que prestou ao ofendido BB, por virtude das lesões que pelo mesmo lhe foram provocadas, foi com acórdão de 24/9/2025 proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, decide este Tribunal Colectivo: I - Julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente, e, em consequência, condenar o arguido, AA: 1 - Pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; 2 - Na pena acessória de expulsão do território nacional, prevista no artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pelo período de 5 (cinco) anos; 3 - A pagar à vítima, BB, a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data e até integral pagamento, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos previstos no art. 82º-A, nº 1, do Código de Processo Penal; II – Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde de São José, EPE, e, em consequência, condenar o demandado, AA, a pagar-lhe a quantia de € 357,74 (trezentos e cinquenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a sua notificação para contestar o pedido e até integral pagamento. Vai ainda o arguido condenado no pagamento de custas criminais, sendo a taxa de justiça no valor de 4 (quatro) UC (arts. 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, e 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais, e tabela III anexa a este). Declara-se perdida a favor do Estado a faca aprendida nos autos, a fls. 23, ficando a PSP, após o trânsito em julgado do presente acórdão, incumbida de determinar o seu ulterior destino. Ordena-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, após o trânsito em jugado deste acórdão, a recolha de amostra de ADN ao arguido, com os propósitos referidos no n.º 3 do artigo 18 do mesmo diploma legal, determinando-se que se oficie ao L.P.C. da Polícia Judiciária para tal efeito.” 2. Recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando no final da sua motivação as seguintes conclusões: 81 – Do que foi explorado, podemos concluir o seguinte: a) O Recorrente foi acusado pela suposta prática do crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal – esta alínea com referência, por sua vez, ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, conforme a ACUSAÇÃO (Ref. Citius: 444141314; b) No referido libelo acusatório, o Ministério Público, requer, ainda, nos moldes disposto nos artigos 134.º, n.º 1, alíneas b) e f), 140.º, n.ºs 3 e 4, e 151.º, n.ºs 1 a 3, todos da Lei 23/2007, de 4 de Julho, considerando a – suposta -gravidade dos factos praticados pelo arguido, a aplicação ao mesmo da pena acessória de expulsão; c) O juizo a quo, com a devida venia, considerou provados todos os factos e da acusação, consoante denota-se no ACÓRDÃO (Ref. Citius: 448644948) e condenou o Recorrente, numa pena de prisão de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e uma pena acessória de expulsão do território nacional; d) A respeitável sentença proferida pelo juizo a quo, deve ser reformada in totum, na medida em que, com a devida venia, desprezou o devido processo legal e, sobretudo, os direitos fundamentais do Recorrente, nomeadamente, o princípio do contraditório, tendo em seus termos, manifestos resquícios dos períodos tirânicos, em que o imputado era apenas um objecto do processo, e não sujeito dotado de direitos, cuja Constituição, tem o escopo de anestesiar qualquer arbitrariedade por parte do Estado; e) A suposta vítima, Sr. BB, foi ouvido na fase de inquérito (fls. 259 a 261), perante a Magistrada do Ministério Público. No entanto, segundo informa o juizo a quo, não teve sucesso em notificá-lo para prestar depoimento na fase de julgamento; f) Convém sublinhar que a referida audição diante do Ministério Público, ocorreu sem a presença da defesa do Recorrente. Contudo, embora o ofendido, que é a principal fonte probatória no presente processo, na medida em que é a único que pode corroborar com os termos da acusação, não foi ouvido em sede de audiência de julgamento, o juizo a quo, ainda assim, infortunadamente decretou uma sentença de condenação contra o Recorrente, com castigos penais exorbitantes, o que não pode prosperar; g) O princípio da imediação, preconiza que as provas produzidas no inquérito, apenas poderão ser valoradas, se foram produzidas em julgamento, por razões epistémicas e, sobretudo, para salvaguardar os direitos fundamentais do Recorrente, oportunizando-o o contraditório do suporte probatório recolhido pelo Ministério Público, bem como, para impedir que seja condenado, com fulcro em elementos indiciários, transgredindo os princípios do contraditório, presunção de inocência e, inevitavelmente, impedindo que o órgão acusador se desonere da sua incumbência de sustentar a acusação, pelo que, a valoração da leitura das declarações (fls. 259 a 261), viola os n.ºs 1, 5 e 8 do artigo 32.º da CPR e o artigo 355.º, n.º 1 do CPP, pelo que, tal meio de prova não pode ser valorado, por configurar prova proibida; h) Por outro lado, o juizo a quo, não deveria em hipótese alguma, ter valorado o depoimento do ofendido na fase de julgamento - sobretudo, em decorrência de não haver acordo da defesa do Recorrente no âmbito da leitura das declarações prestadas em sede de inquérito, nos termos do artigo 356º, n.º 2, a.b) do CPP, tornando tal material probatório imprestável, conforme a ATA (Ref. Citius: 448423924) -, pelo que, o referido depoimento, apenas teve o viés de servir de prova indiciária, não podendo fundamentar a condenação, onde, os princípios da imediação, presunção de inocência e contraditório foram transgredidos; i) A leitura do depoimento (fls.259 a 261), trata-se tanto de uma violação das regras de produção de prova, quanto de prova proibida, posto que, não houve acordo da defesa em relação à sua leitura, havendo, transgressão ao formalismo inerente à sua confeção, bem como, a valoração de tal meio probatório para fins de condenação, uma vez que viola os princípios do contraditório, presunção de inocência e imediação, afigura-se como uma prova proibida, dado ao seu rompimento com indissolúveis dogmas constitucionais. Seja através de uma interpretação ou de outra, a leitura das declarações do ofendido, não podem ser valorados, posto que estão em conflito com os preceitos que norteiam nosso ordenamento jurídico, devendo, a respeitável decisão ser reformada; j) A prova que fundamentou a condenação do Recorrente é ilícita. Todavia, mesmo se considerarmos a sua validade jurídica, a mesma, não pode ter o desiderato de servir de suporte probatório, na medida em que fora produzida na fase de inquérito e, uma vez que não houve a sua produção na fase de julgamento, não há como substanciar os factos descritos na acusação. Ademais, o ofendido seria o único capaz de esclarecer o suposto crime em que vivenciou e perante a ausência do seu depoimento, não há como ter prova de corroboração para que o Recorrente seja condenado, pelo que a absolvição deve prosperar, por força dos princípios da presunção de inocência e in dúbio pro reo, ventilados no artigo 32º, n.º 2 da CRP, pelo que os factos da acusação não podem ser dados como provados; k) OU, EM CASO DE ENTEDIMENTO DIVERSO; l) Que a pena de prisão do Recorrente seja reduzida, ao abrigo do princípio da humanidade das penas e da proporcionalidade, delineado nos artigos 18.º, n.º 2 da CRP, 70.º, 71.º do Código Penal; m) Ao reduzir a pena, que seja o Recorrente, condenado pena de prisão suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50º do Código Penal é proporcional aos critérios de prevenção geral e especial, satisfazendo os pressupostos subjectivos do Recorrente; n) A substituição de uma pena de prisão efetiva, numa pena de prisão suspensa em sua execução, mediante o cumprimento das condições que este douto Tribunal indicar, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, e, ainda, a desconsideração da pena de expulsão do território nacional. IV – DOS PEDIDOS 82 – Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, o seguinte: a) A nulidade da leitura das declarações (fls. 259 a 261), posto que, consoante a ATA (Ref. Citius: 448423924), não houve acordo da defesa, conforme preconiza o artigo 356.º, n.º 2, al.b) do CPP, para que as referidas declarações fossem lidas; b) A proibição de valoração da leitura das declarações (fls. 259 a 261), na medida em que viola os princípios do contraditório, presunção de inocência e imediação, transgredindo os n.ºs 1, 5 e 8 do artigo 32.º da CPR e o artigo 355.º, n.º 1 do CPP, posto que se configura prova proibida. c) A absolvição do Recorrente, por força dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, ventilados no artigo 32º, n.º 2 da CRP, pelo que os factos da acusação não podem ser dados como provados, considerando que a prova principal que o condenou não foi reproduzida em julgamento e não há prova de corroboração para sustentá-la. d) OU, EM CASO DE ENTENDIMENTO DIVERSO; e) A redução da pena do Recorrente, ao abrigo do princípio da humanidade das penas e da proporcionalidade, delineado nos artigos 18.º, n.º 2 da CRP, 70.º, 71.º do Código Penal e, em consequência, a substituição da pena de prisão efetiva, numa pena de prisão suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50º do Código Penal é proporcional aos critérios de prevenção geral e especial, satisfazendo os pressupostos subjectivos do Recorrente, nomeadamente, o facto de ser primário, ter emprego, e estar inserido socialmente; f) A desconsideração da pena acessória de expulsão do território nacional, por ser desproporcional e não estarem satisfeitos os seus pressupostos.” O Mº Pº respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso. 3. Por decisão sumária de 15/1/2026 a Relação de Lisboa declarou-se incompetente para apreciar o recurso, por entender que “as questões suscitadas no presente recurso versam exclusivamente matéria de direito: por um lado, a validade da leitura de declarações prestadas em fase anterior do processo, e, por outro, a medida da pena de prisão aplicada ao recorrente e a verificação dos pressupostos de aplicação da pena acessória de expulsão, pelo que, nos termos do citado artigo 432º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal e ao abrigo do disposto no artigo 417º, nº 6, alínea a) do mesmo Código”, e ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente. 4. Cumpridas as formalidades legais procedeu-se à realização da audiência requerida pelo arguido. Cumpre conhecer. Consta do acórdão recorrido (transcrição): “Com relevo para a decisão da causa, resultaram da audiência de discussão e julgamento os seguintes FACTOS PROVADOS: 1. No dia 7 de Outubro de 2024, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 7 e as 8 horas, o arguido dirigiu-se à residência de BB, sita na Rua 1, com o propósito de fazer seu o telemóvel pertença do ofendido; 2. Ali chegado, e em execução de tal plano, o arguido desferiu diversas pancadas na porta de entrada da residência do ofendido, enquanto gritava; 3. BB, que dormia no seu quarto, acordou com o barulho provocado pelo arguido, dirigindo-se à entrada da habitação e abrindo a porta para perceber o que sucedera; 4. Acto contínuo, o arguido desferiu um pontapé na referida porta, de forma a impedir que esta se fechasse, entrando, de seguida, na residência do ofendido; 5. Logo após, o arguido começou a remexer em vários pertences de BB, exigindo-lhe, ao mesmo tempo, que lhe entregasse o seu telemóvel, o que este lhe negou; 6. O arguido tentou, então, com a sua mão direita, agarrar o telemóvel que BB tinha nas suas mãos, não conseguindo fazê-lo e agarrando, de seguida, na roupa que o ofendido trajava, pela zona do peito; 7. Continuando a exigir a BB que lhe entregasse o seu telemóvel, o arguido, empunhando na sua mão esquerda uma faca com o comprimento total de 20,80 (vinte vírgula oitenta centímetros) e com 9 (nove) centímetros de lâmina, que até então mantivera oculta, desferiu uma facada no antebraço esquerdo do ofendido, tentando projectá-lo, acto contínuo, para o solo; 8. Não conseguindo os seus intentos, o arguido empurrou o ofendido para a zona da cozinha, de faca em riste, enquanto lhe dizia: ‘Dá cá o telefone, senão vou dar-te uma facada na tua barriga ou na tua cara!’; 9. BB entregou-lhe, na sequência, o telemóvel da marca Samsung, modelo S20, de cor azul escura, com o IMEI 356660710624751, com o valor atribuído de € 400,00 (quatrocentos euros), que o arguido guardou de imediato consigo, assim fazendo do mesmo coisa sua; 10. O arguido saiu, na sequência, da aludida residência para a rua, sendo seguido por BB; 11. Apercebendo-se de tal facto, o arguido exibiu novamente a faca em direcção do ofendido, que lhe pediu que largasse tal faca e que viesse ter consigo; 12. Não obstante, munido da mesma, o arguido dirigiu-se novamente a BB, conseguindo este recuperar o seu telemóvel; 13. O ofendido caiu, contudo, ao solo, momento em que o arguido lhe desferiu um pontapé na zona do nariz e um número não apurado de pontapés em diversas zonas do seu corpo, desferindo-lhe, ainda, uma facada na zona da cabeça; 14. Nessas circunstâncias, o telemóvel do ofendido tornou a cair ao solo, tendo o arguido deitado, novamente, a mão ao mesmo, guardando-o consigo e abandonando, de seguida, o local; 15. O arguido veio a ser interceptado momentos depois, na Alameda 2, em Lisboa, por elementos da Polícia de Segurança Pública, encontrando-se na posse do telemóvel de BB; 16. Como consequência directa e necessária das condutas do arguido, o ofendido sofreu epistaxis com dor na pirâmide nasal; deformação do ombro esquerdo, com luxação anterior gleno-umeral; ferida incisa na região posterior do antebraço esquerdo; deformação da articulação temporo-mandibular e dores nas zonas atingidas; 17. De tais lesões provocadas pelo arguido a BB resultaram: - No crânio: cicatriz hipocrómica na região do vértex, coberta por couro cabeludo, linear, com cerca de 0,7 (zero vírgula sete) centímetros de comprimento; - No membro superior esquerdo: cicatriz hipercrómica no terço médio do antebraço, com 1 (um) centímetro de comprimento. 18. E resultaram, ainda, fenómenos dolorosos na pirâmide nasal, aquando da palpação, e no ombro esquerdo, aquando das mobilidades articulares; 19. As referidas lesões causaram a BB 40 (quarenta) dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho em geral; 20. O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seu o telemóvel do ofendido, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade de BB, legítimo proprietário do mesmo; 21. Mais sabia que, ao desferir pontapés no corpo do ofendido e ao desferir os aludidos golpes com a faca que trazia consigo, colocava BB na impossibilidade de se opor a tais actos, molestava o corpo e a saúde do mesmo e, desse modo, retirava com êxito o descrito objecto, o que logrou; 22. Quis, em todos os momentos, agir da forma descrita, com o propósito concretizado de fazer de tal bem coisa sua; 23. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; Quanto ao pedido de indemnização civil provou-se que: 24. No dia 07.10.2024 o Hospital demandante prestou assistência ao ofendido, BB, em virtude das lesões por este sofridas, supra referidas em 16. e 17., a qual importou em € 357,74 (trezentos e cinquenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos); Mais se apurou, com relevo para a decisão da causa, que: 25. À data dos factos supra descritos o arguido encontrava-se a residir na zona da Alameda, em Lisboa, num quarto que partilhava com outros cidadãos imigrantes; 26. Pagava, pela cama onde pernoitava, cerca de € 700 por mês; 27. Mantinha consumos excessivos de bebidas alcoólicas; 28. Trabalhava em Espanha e em Portugal, na área da montagem e substituição de linhas férreas, por conta de uma empresa sedeada em França, auferindo dessa actividade rendimentos variáveis; paralelamente, desempenhava actividades indiferenciadas e eventuais, por conta própria, que lhe proporcionavam rendimentos incertos; 29. Estabeleceu em França, em 2018, o seu núcleo familiar, do qual fazem parte uma companheira e dois filhos; nesse país possui, também, uma irmã, sobrinhos e primos; 30. A sua permanência e residência em Portugal e em França é irregular, não tendo obtido, em ambos os países, até à data, documentos que a tanto o habilitassem; 31. Não obstante, em território nacional, submeteu perante a AIMA, em 21.05.2023, pedido de “manifestação de interesse”; 32. Em meio prisional tem mantido conduta adequada, sem registos disciplinares; 33. Não possui, em Portugal, enquadramento ou suporte sócio-familiar; 34. Apesar de pretender, quando em liberdade, manter-se a residir em Portugal, não indica fontes de acolhimento e alternativas laborais consistentes; 35. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. * FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevo para a decisão, apenas não resultou provado que, aquando dos factos supra descritos em 2., o arguido tenha partido o vidro da porta de entrada da residência. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: Para formar a sua convicção, o Tribunal baseou-se no conjunto da prova constante dos autos e na produzida em audiência de discussão e julgamento, depois de sujeita à respectiva e prudente análise crítica. Cabe salientar que o arguido, fazendo uso do direito ao silêncio que legalmente lhe assiste, não prestou, em julgamento, declarações quanto aos factos de que vem acusado, tendo apenas, no momento final da audiência, e nos termos e para os efeitos do disposto no art. 361º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), referido encontrar-se “arrependido”. Todavia, não contextualizou nem pretendeu esclarecer a que factualidade tal “arrependimento” se reportava, pelo que tais declarações não foram susceptíveis de influir na formação da convicção do Tribunal nem são, em si só, valoráveis no âmbito da aquisição probatória. Diversamente, os factos que supra se elencaram como provados tiveram por base, de forma fundamental, a conjugação dos demais meios de prova produzidos e examinados em audiência. Em concreto, e na impossibilidade de obter a comparência e depoimento, em audiência, do ofendido, BB, em virtude de se terem frustrado todas as diligências necessárias a apurar o respectivo paradeiro, procedeu-se, nos termos do disposto no art. 356º, nº 4, do CPP, à reprodução das declarações pelo mesmo prestadas, no decurso do inquérito, perante a Digna Magistrada do Ministério Público que o conduziu, e que se encontram documentadas no auto de fls. 259 a 261. Ora, em tais declarações, o ofendido, de forma circunstanciada e pormenorizada, descreveu a factualidade ocorrida, e de que foi vítima, nos precisos termos que supra se elencaram como assentes, nenhuma causa se constatando que, de forma manifesta, permita colocar em dúvida a verosimilhança e veracidade de quanto, em tal acto judicial, e após prestar juramento legal, relatou. Acresce, ainda, que tais declarações do ofendido, prestadas perante autoridade judiciária e susceptíveis de valoração pelo Tribunal de julgamento nos termos já explicitados, encontraram plena corroboração nos depoimentos prestados em audiência, de forma clara, imparcial, isenta e desinteressada, pelas testemunhas CC, DD e EE. Na verdade, CC, residente na mesma artéria onde, à data dos factos, o ofendido habitava, ouviu este a gritar por socorro, vendo-o já na rua, em passo de corrida, sendo perseguido pelo arguido (que reconheceu, sem qualquer dúvida, a fls. 56-57, conforme resulta do auto de reconhecimento para tanto elaborado) e, a determinada altura, encontrando-se a cerca de três metros de distância de ambos, viu claramente o arguido desferir facadas no corpo do ofendido, que lhe provocaram grande perda de sangue, imediatamente após este ter caído ao solo. De seguida, e segundo o depoimento isento da testemunha, que prontamente accionou o serviço de emergência – 112 –, o arguido ausentou-se do local. Nessa sequência, e junto à entrada do metropolitano da estação da Alameda, poucos instantes depois, o arguido veio a ser interceptado pelas testemunhas DD e EE, agentes da PSP que acorreram à referida chamada, tendo, na posse do arguido, apreendido o telemóvel pertencente ao ofendido (conforme resulta, conjugadamente, do auto de apreensão de fls. 21 e do termo de entrega de fls. 22) e, a poucos metros de distância, caída no solo, recolhido e apreendido a faca que este utilizara contra o ofendido, nos termos supra fixados como assentes, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 23 e dos autos de exame e avaliação de fls. 25 a 27. Ora, tais meios de prova, devidamente conjugados e compatibilizados entre si, e analisados segundo as regras da experiência, permitiram que o Tribunal formasse a convicção, com inequívoca certeza, nos termos estabelecidos supra, resultando ainda do teor dos elementos clínicos de fls. 46 a 49, das reportagens fotográficas de fls. 50 a 53, 133 a 157 e 273 a 285, do relatório de inspecção judiciária de fls. 127 a 132 e do relatório pericial de avaliação de dano corporal, de fls. 187 a 189, a evidência dos ferimentos sofridos pelo ofendido, nos termos que igualmente supra se elencaram como assentes. De resto, a despesa incorrida pelo hospital demandante, na assistência médica que prestou ao ofendido, resulta evidenciada do teor da factura de fls. 332, devidamente conjugada com o teor dos elementos clínicos e perícia acabados de referenciar. As condições pessoais e de vida do arguido, que se apuraram, bem como o seu desenquadramento sócio-familiar e laboral em território nacional, e a irregularidade da sua permanência neste país, tiveram por base a análise conjugada do teor do relatório social elaborado sob a referência 43615548, de 13.08.2025, e as informações prestadas pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) a fls. 30-verso e 292. A este respeito, tal desenquadramento do arguido ficou ainda patenteado no depoimento prestado em audiência de julgamento por FF, irmã do mesmo, que não logrou concretizar quer a finalidade da sua permanência em Portugal, quer o respectivo modo de vida à data da prática dos factos, tendo esclarecido, porém, que o mesmo não possui neste país suporte familiar e social. A ausência de antecedentes criminais apurou-se por referência ao teor do certificado de registo criminal do arguido, constante de fls. 366. O facto que resultou não provado decorreu de, quanto ao mesmo, nenhuma prova ter sido produzida em audiência que o pudesse sustentar. + 5. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais1 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que são as seguintes as questões suscitadas e a apreciar segundo o recorrente: -Invalidade da leitura de declarações prestadas em inquérito ( Prova proibida) - Medida da pena de prisão aplicada - aplicação da pena acessória de expulsão, + 6. Em face da declaração de incompetência para conhecer do recurso pelo Tribunal da Relação, importa verificar se este Supremo Tribunal é competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido. A competência deste Supremo Tribunal, resulta das normas atributivas dessa competência nos termos expressos no Código de Processo Penal e dele resulta que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito (artº 434ºº CPP), apenas podendo conhecer dos vícios do artº 410º2 CPP (da matéria de facto) oficiosamente (artºs 410.º, n.º 2, 426.º e 434.º, CPP e Ac. FJ n.º 7/95 e 10/2005, e apenas podendo ser alegados pelo recorrente nas situações recursivas previstas no artº432.º, n.º 1, a) e c), CPP (em que o STJ intervém como 2ª instância). Neste âmbito dispõe o artº 432º CPP que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; Estamos perante um recurso interposto de um acórdão do tribunal colectivo que condenou o arguido recorrente na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, pelo que cabe no âmbito da precisão da al.c) do nº1 mencionado, sendo que estamos perante um recurso per saltum, pois que nos termos do nº2 do mesmo artº “não é admissível recurso prévio pra aa relação”, e para comprovar a competência do STJ apenas importa averiguar se as questões colocadas são exclusivamente de direito. Questão de direito podemos defini-la sumariamente como toda aquela em que uma determinada situação de facto é submetida a tratamento jurídico, ou de outro modo seja objecto de uma previsão legal, ou se discuta a observância ou ao contrário a violação de uma norma ao caso, ou ainda no dizer do Prof. J. A. Reis, determinar o que quer a lei. Estando em causa averiguar da validade ou invalidade da leitura de depoimento prestado em inquérito no sentido da sua nulidade ou prova proibida, onde estão em causa a interpretação de normas jurídicas, ou saber se na determinação da pena ou da sanção acessória foram observados os critérios e princípios previstos na lei, cremos que não haver duvida que estamos perante matéria de direito2 pois que se questiona a aplicação das normas legais aos factos, no sentido da sua validade ou adequada aplicação. Sendo assim, é competente este Supremo Tribunal para conhecer do recurso. 7. No que respeita à primeira questão, traduzida no uso de prova proibida, diz-nos o recorrente, que foram lidas em audiência as declarações do ofendido e da testemunha sem o consentimento do arguido (e contra a sua oposição) o que seria ilegal. Vejamos. A questão traduz-se em saber da validade da leitura em audiência das declarações e depoimento prestado em inquérito perante o Magistrado do Mº Publico, do ofendido e testemunha que não se conseguiram notificar para a audiência de julgamento, havendo oposição do arguido. Resulta da ata de audiência de julgamento que o Mº Pº requereu: “O Ministério Público, tendo em conta o que resulta dos autos, as tentativas de notificação quer do ofendido, quer da testemunha indicada, requer ao abrigo do disposto no art.º 256.º, n.ºs 4 e 5, a leitura das declarações anteriormente prestadas pelo ofendido, na medida em que foram prestadas perante Magistrado do Ministério Público. Considera importante, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, e também o que resulta dos autos, o facto de o arguido ter deixado de residir naquela morada e ter ficado sem residência. Quanto à testemunha que se encontra em falta, considera igualmente terem sido esgotadas as diligências no sentido da sua localização, pelo que requer igualmente que sejam lidas as suas declarações.” O arguido opôs-se à leitura das declarações e do depoimento da testemunha, invocando além do mais a falta de contraditório aquando da prestação de tais declarações e depoimento. O Tribunal veio a não admitir a leitura do depoimento da testemunha por ausência de consentimento do arguido, mas relativamente à leitura das declarações do ofendido, admitiu-a, proferindo o seguinte despacho: “Relativamente à testemunha BB, cujas declarações foram prestadas perante Magistrado do Ministério Público e que se encontram documentadas a fls. 259 a fls. 261 dos autos, a reprodução das declarações desta testemunha não carecem de consentimento por parte da defesa, pelo que, nos termos do disposto no art.º 356.º, n.º 4 do C. P. Penal, proceder-se-á de imediato, à reprodução dessas declarações.” o que foi efectuado de seguida, pelo que está apenas em causa a leitura em audiência das declarações do ofendido. Sobre a proibição de valoração de provas, como norma de caracter geral, diz-nos o artº 355º CPP que “1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.” donde emerge o principio geral da imediação e o da oralidade, pois todo o processo se deve desenrolar perante o olhar dos juízes em julgamento. Mas ressalva o mesmo artigo a possibilidade de tal não poder ocorrer, nos casos em que a leitura em audiência seja permitida – em que os princípios em causa, se resolvem através da sua leitura perante os mesmos juízes. Na sequencia desta norma, estabelece o artº 356º CPP, as condições estritas condicionantes de validade da leitura em audiência, impondo que “ 1- Só é permitida a leitura em audiência de autos: (…) 4 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciáriase os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.” 3 Ora resulta da ata de audiência que o Mº Pº requereu a leitura das declarações do ofendido e de uma testemunha, nos termos supra transcritos o que apesar da oposição do arguido foi deferido quanto ao ofendido, e negado quanto à testemunha por ausência de consentimento do arguido. Ora, sendo a leitura feita ao abrigo do artº 356º 4 CPP não é necessário o consentimento do arguido para essa leitura, o qual apenas é exigido se tal tivesse ocorrido ao abrigo do artº 356º nº5 CPP, o que não foi o caso. Do exposto resulta que a leitura das declarações do ofendido, em face do desconhecimento do seu paradeiro que impossibilitou a sua notificação para comparência à audiência, foi efectuada de acordo com a norma legal apreciada, pelo que a sua leitura é permitida e válida como prova, devendo o seu conteúdo ser valorado livremente pelo tribunal (artº 127º CPP). O arguido esteve presente em audiência, não quis prestar declarações sobre os factos de que foi acusado, no exercício do seu direito ao silêncio, ouviu o depoimento prestado em inquérito, que já esteve à sua disposição para conhecer anteriormente à audiência o seu conteúdo (por já não estar a coberto do segredo de justiça desde a acusação, pelo menos) pelo que pôde exercer o seu direito de defesa antes e em audiência onde tais declarações foram lidas, por si próprio, bem como apresentar outras provas que contrariassem o ali declarado ou pusessem em causa a sua credibilidade. Na verdade o direito de defesa compreende também em si mesmo o principio do contraditório, como principio fundamental do direito de defesa, o qual é assegurado pela possibilidade dada ao arguido de poder contraditar o teor das declarações prestadas (e não que o tenha feito), e tem “ sido interpretado … no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação”4. Só que o principio expresso no artº 355º CPP como resulta do artº 356º comporta excepções, como a em análise, por imperativos de justiça, sendo dada ao arguido, quer antes da audiência – porque produzidas em inquérito a elas teve, ou pode ter acesso podendo preparar a defesa a apresentar quer em instrução - quer em audiência porque lidas em audiência – podendo sobre ela directamente pronunciar-se. Sendo lidas em audiência foi observado, na medida em que o podia ser, o principio da imediação, o qual determina que as provas sejam produzidas diretamente perante o juiz em audiência, de modo a fazer operar o principio da livre apreciação das provas. Por outro lado não há que invocar aqui o principio in dubio pro reo, o qual teve como pressuposto pelo arguido que a leitura das declarações do ofendido não era válida e nesse contexto inexistiria prova do facto criminoso. Ora este principio pressupõe a dúvida provatória e não a ausência desta, e em lado algum, do texto do acórdão recorrido, se demonstra que tenha ocorrido uma dúvida, após a análise de toda a prova em face da matéria de facto, ou o mesmo tribunal na dúvida, tenha optado por decidir contra o arguido ou ainda que o tribunal chegou a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável ao arguido (ac. do STJ de 27/5/1998, BMJ nº 477, 303). Por fim, mas não menos importante, resulta da motivação do acórdão, supra transcrito, outros meios de prova (documental, pericial e testemunhal), incluindo presenciais dos factos, conforma consta da motivação “tais declarações do ofendido, prestadas perante autoridade judiciária e susceptíveis de valoração pelo Tribunal de julgamento nos termos já explicitados, encontraram plena corroboração nos depoimentos prestados em audiência, de forma clara, imparcial, isenta e desinteressada, pelas testemunhas CC, DD e EE. Na verdade, CC, residente na mesma artéria onde, à data dos factos, o ofendido habitava, ouviu este a gritar por socorro, vendo-o já na rua, em passo de corrida, sendo perseguido pelo arguido (que reconheceu, sem qualquer dúvida, a fls. 56-57, conforme resulta do auto de reconhecimento para tanto elaborado) e, a determinada altura, encontrando-se a cerca de três metros de distância de ambos, viu claramente o arguido desferir facadas no corpo do ofendido, que lhe provocaram grande perda de sangue, imediatamente após este ter caído ao solo. De seguida, e segundo o depoimento isento da testemunha, que prontamente accionou o serviço de emergência – 112 –, o arguido ausentou-se do local. Nessa sequência, e junto à entrada do metropolitano da estação da Alameda 3, poucos instantes depois, o arguido veio a ser interceptado pelas testemunhas DD e EE, agentes da PSP que acorreram à referida chamada, tendo, na posse do arguido, apreendido o telemóvel pertencente ao ofendido (conforme resulta, conjugadamente, do auto de apreensão de fls. 21 e do termo de entrega de fls. 22) e, a poucos metros de distância, caída no solo, recolhido e apreendido a faca que este utilizara contra o ofendido” que corroboram o modo de agir do arguido e os factos imputados. Por fim e nessa sequência, o arguido tem, desde o inicio do processo de inquérito e com a tomada de depoimento ao ofendido (que se não constitui assistente - como foi o caso) acesso ao mesmo, amplamente, nos termos dos artºs 86º e 89º CPP para preparar a sua defesa, sendo que o próprio pode fazer-se acompanhar de advogado, posto que não seja o advogado do arguido – artº 132º CPP – mais que não fosse por manifesta incompatibilidade, e sem ofensa de qualquer principio ou norma penal, atenta a natureza da fase processual (de inquérito – recolha de prova indiciária) em que se produziu. Dado que não foi produzida e valorada prova proibida, também não foram violados os mencionados princípios, improcedendo esta questão. 8. Questiona o arguido a medida da pena de prisão aplicada, invocando a sua excessividade e desproporcionalidade, pois que sendo “primário com bons antecedentes” a pena devia ser reduzida para 5 anos de prisão e suspensa na sua execução. O tribunal para determinar a medida da pena ponderou quer os princípios gerais quer as circunstância particulares relativas ao facto e à personalidade do arguido, tendo em conta as exigências de prevenção e a sua culpa, nos seguintes termos: “O arguido praticou, em autoria material, um crime de roubo agravado, punível, em termos abstractos, com pena de prisão de 3 a 15 anos. Nos termos do artigo 71º, nº 1, do C.P., a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Ora, atendendo ao disposto no art. 40º do C.P., que estabelece como fins das penas criminais a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, o escopo da lei será prosseguido na medida em que o restabelecimento da paz jurídica, afectada pela prática do crime, se concilie com as necessidades de prevenção geral e especial que o caso impõe. Na vertente da pena como instrumento de prevenção geral, a sanção criminal destina-se, por um lado, a actuar (psiquicamente) sobre a generalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através da ameaça penal, estatuída pela lei, da realidade da sua aplicação e da efectividade da sua execução, falando-se a este propósito de prevenção geral negativa ou de intimidação (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais – A doutrina geral do crime, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, págs. 48 e segs.). Por outro lado, a prevenção geral positiva, ou de integração, visada pelas sanções penais, servirá para reforçar a confiança da comunidade na validade e força de vigência das normas que compõem o ordenamento jurídico-penal e que tutelam bens jurídicos. Na sua vertente de prevenção especial, a pena constituirá um instrumento de intimidação do agente no cometimento de novos crimes (prevenção especial negativa ou de neutralização), devendo assumir ainda como propósitos a ressocialização do delinquente e a prevenção da sua reincidência (prevenção especial positiva ou de integração). Tendo em conta estes aspectos, há ainda a considerar que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71º, nº2, do C.P.), não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nº 2). No caso em apreço, verificam-se elevadas as necessidades de prevenção geral, pois há que acautelar o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis e, simultaneamente, a integridade física e a liberdade individual de decisão e acção dos respectivos titulares - bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora violada - e prevenir o cometimento, por parte dos cidadãos em geral, da prática de comportamentos idênticos. Quanto às necessidades de prevenção especial que, no caso, se fazem sentir, as mesmas afiguram-se igualmente elevadas, na medida em que resulta das circunstâncias que nortearam a prática dos factos que o arguido é um indivíduo impulsivo e agressivo, constituindo o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, que à data mantinha, bem como o seu notório desenquadramento social, factores de risco que potenciam a repetição de condutas semelhantes. Importa considerar, ainda, que a culpa do arguido se apresentou elevada, posto que actuou com dolo directo e, por conseguinte, intenso. Quanto à determinação da medida concreta da pena, o Tribunal atende: - Ao grau elevado da ilicitude dos factos; - Ao dolo com que o arguido actuou, na modalidade de dolo directo, porquanto agiu de acordo com o conhecimento da ilicitude que possuía; - À gravidade dos ferimentos que provocou no corpo e na saúde do ofendido; - Ao valor do objecto de que se apropriou; - Às condições de vida que apresentava à data da prática dos factos; e - À antecedentes criminais conhecidos. E, ponderadas todas estas considerações, julga-se adequada a aplicação, ao arguido, da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão” 8.1 O recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito pelos critérios legais que presidem à sua determinação tendo em conta o disposto nos artºs 40º, 70º e 71º CP, e com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar por violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade5 ou como se refere ac. STJ de 19.05.2021 proc. n.º 36/20.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt. “a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”, e assim “grosso modo” a determinação da medida da pena concreta a aplicar ao arguido e a cada crime envolve diversos tipos de operações mentais e materiais, ponderando-se que em face do artº 40ºCP, as finalidades das penas reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) e, dentro da moldura legal, estabelece o artº71º nº 1 CP, que a pena concreta é achada “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” – sendo a culpa o suporte axiológico de toda a pena, pois “A culpa é o pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. A responsabilidade é a consequência ou efeito que recai sobre o culpado. (...) Sendo pressuposto e fundamento da responsabilidade deve ser também a sua medida, (...). O domínio do facto pelo agente é o domínio da sua vontade racional e livre, e é esta que constitui o substrato da culpa”6, tendo presente que o princípio da culpa é a “consequência da exigência incondicional da defesa da dignidade da pessoa humana que ressalta dos artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa”7– sendo as exigências de prevenção quer gerais quer especiais, e que (e assim Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 227 e sgt.s) as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer; Por outro lado há ter em atenção que o recurso sobre a medida da pena versa sobre a inobservância dos critérios previstos no artº 71º CP por se ter considerado factos que não ocorreram, ter-se omitido a ponderação de factos que devia considerar, ou existir uma inadequada valoração da culpa e das exigências de prevenção, que revelem quantificação desproporcionada da pena, pelo que se o facto invocado como não ponderado na determinação da medida da pena, foi, na realidade, ponderado, e se é invocada a desproporção da pena sem qualquer esforço de demonstração do alegado, a questão suscitada não pode produzir o efeito pretendido pelo recorrente na sequência da doutrina de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra edit, 2005 pág. 197, de que em caso de recurso é possível quanto à medida da pena proceder “ à correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. (…) a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado (…) Mas já assim não será, e aquela tradução será controlável (….) se v.g. tiverem sido violadas regra das experiencia ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (sublinhado nosso), no que é seguido pelo STJ (ac. 12/4/2007 proc 07P1228)8. Como que fazendo uma síntese de tais regras expressas na doutrina e na jurisprudência, o STJ no seu ac. de 16/6/2010 proc. 7/09.2GAADV.E1.S1 Cons. Raul Borges, www.dgsi.pt/jstj decidiu: “VII - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão, o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP – preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o referido art. 40.º –, estando vinculado aos módulos-critérios da escolha da pena previstos do preceito. VIII - Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.” Não assaca o recorrente ao decidido a inobservância de qualquer princípio ou circunstância a que devesse atender, nem invoca que tenha atendido a circunstâncias indevidas, pelo que tendo em conta que a actividade recursiva do STJ, também no que respeita à medida da pena se traduz como um remédio jurídico9 com vista a averiguar, neste contexto, se os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artº 18º CRP) das penas se mostram respeitados e observados, bem como nessa sequência se as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, foram observadas. Ora visto o exposto, a moldura penal (de 3 anos a 15 anos de prisão), o valor do bem apropriado e logo o dano material causado, as circunstâncias descritas nos factos relativos à conduta do arguido, com o uso da faca em duas ocasiões e demais agressões quando o agredido se encontrava caído no solo e consequências destas agressões , o dolo intenso, e elevada ilicitude material, e a observância das finalidades da pena em face das exigências de prevenção geral, da prevenção especial e da sua culpa, aliada ao seu modo de vida, e situação familiar e laboral, deambulando entre Portugal e França, mantendo-se em situação irregular, e a personalidade que revela nos factos e na sua antijuridicidade , a pena aplicada não se mostra necessitada de correcção, pelo que é de manter. 8.2 Em face do exposto e atenta a pena de 5 anos e 10 meses de prisão, não se verifica desde logo o requisito formal para que possa ser aplicada a pena de substituição – a pena suspensa - artº 50º CP) -, como pedido pelo arguido, pelo que não é admissível. 8.3 Reclama ainda o arguido pela aplicação da pena acessória de expulsão, alegando apenas no pedido “A desconsideração da pena acessória de expulsão do território nacional or ser desproporcional e não estarem satisfeitos os seus pressupostos”, sem se preocupar a indicar ou demonstrar o não preenchimento dos requisitos legais. O acórdão recorrido fundamentou a decisão do seguinte modo: “Dispõe o artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho que: “1 – A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa alternativa à pena de prisão superior a 6 meses. 2 – A mesma pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.” No caso dos autos, o arguido é natural da Argélia, tendo nacionalidade argelina. Cotejadas as disposições legais aplicáveis, e ponderada a elevada gravidade dos factos por si perpetrados, bem como a sua personalidade, é inequívoca a perigosidade social que lhe está inerente. Tal perigosidade constitui, por conseguinte, razão de ordem pública proporcional e adequada ao decretamento da pena acessória de expulsão do território nacional. Com efeito, considerando ainda os factos que, a respeito da permanência do arguido em território nacional, resultaram provados, afigura-se inviável a formulação de um juízo de prognose favorável à sua integração na sociedade portuguesa, abstendo-se de perturbar a ordem pública, após o cumprimento da pena de prisão ora decretada, pelo que se impõe determinar o seu afastamento do território nacional, após o cumprimento da mesma, conforme requerido pelo Ministério Público, e pelo prazo de 5 (cinco) anos” a que acresce que se encontra em situação irregular não apenas em Portugal onde se encontrava como em França, deambulando entre estes dois países, tendo familiares apenas em França, e “Não possui, em Portugal, enquadramento ou suporte sócio-familiar”, nem “apesar de pretender, quando em liberdade, manter-se a residir em Portugal, não indica fontes de acolhimento e alternativas laborais consistentes”, pelo que nada há a censurar à decisão recorrida. Na ausência de outras questões de que cumpra conhecer improcede o recurso + 9. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide: Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e em consequência mantém o acórdão recorrido. Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 Ucs e demais custas Notifique DN + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 12/3/2026 José A. Vaz Carreto Lopes da Mota Fernando Ventura Nuno Gonçalves ( Presidente da Secção) ____________________ 1. – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”)↩︎ 2. Ac STJ 5/6/2014 www.dgsi.pt↩︎ 3. Estabelece o artº 1º b) CPP que se considera “ Autoridade judiciária” juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência”↩︎ 4. Ac. STJ de 7-11-2007 www.dgsi.pt, dele constando que “X. Em certas circunstâncias pode ser necessário que as autoridades judiciárias recorram a declarações prestadas na fase do inquérito ou da instrução, nomeadamente quando a impossibilidade de reiterar as declarações é devida a factos objectivos, como sejam a ausência ou a morte, ou a circunstâncias específicas de vulnerabilidade da pessoa (crimes sexuais); se o arguido tiver oportunidade, adequada e suficiente, de contraditar tais declarações posteriormente, a sua utilização não afecta, apenas por si mesma, o contraditório, cujo respeito não exige, em termos absolutos, o interrogatório directo em cross-examination.”↩︎ 5. por todos, o acórdão de 16.10.2024, Proc. n.º 159/19.3GEBRG.S1, em www.dgsi.pt↩︎ 6. - Prof. Cavaleiro Ferreira, Lições de Dto. Penal, I, págs. 184 e 185)↩︎ 7. ”- Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 84↩︎ 8. Cons. Carmona da Mota in www.dgsi.pt/jstj) que se expressou do seguinte modo: “Daí que, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não reste ao tribunal ad quem, num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «regras de experiência», se não mostra «de todo desproporcionada».↩︎ 9. Ac. do STJ de 19.05.2021 proc. n.º 10/18.1PELRA.S1, in www.dgsi.pt “os recursos não são novos julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos.”↩︎ |