Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2950/25.2YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: EXTRADIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
ESTADO ESTRANGEIRO
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS PELO ESTADO REQUERENTE
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 01/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I – O processo de extradição não é o meio processual adequado onde a questão do cumprimento no Estado requerido da pena de prisão em que o extraditando foi condenado no Estado requerente possa ser decidida.

II - Se não foi pedido o cumprimento da pena de prisão no Estado requerido não ocorre omissão de pronuncia, uma vez que esta depende de o tribunal estar obrigado a conhecer da mesma, pois a nulidade daí decorrente só existe “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar….”- artº 379º 1 c) CPP

III - De acordo com a Convenção de Extradição CPLP são causas de inadmissibilidade de extradição: “a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física; b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo.”- nº1 do artº 3 Convenção CPLP, e causa de recusa facultativa: “ b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;” - do artº 4º Conv. CPLP.

IV- Se sobre esta matéria o Estado Requerente prestou garantias de que tal não sucederia, e neste aspecto a prestação desta garantia é condição necessária e suficiente para ultrapassar tais obstáculos, não sendo necessário solicitar de novo tais garantias;

V- O “Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando” em face do que é bastante a declaração do Estado da não ocorrência de tais factos e circunstancias.

VI- No que respeita às condições prisionais o artº 6º da Lei 144/99, na alínea a) dispõe que “ O pedido de cooperação é recusado quando: “a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal, o artº 25ºCRP determina que “1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos” e de igual modo estabelece o artº 3º da CEDH “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes."

VII – O conhecimento de condições prisionais ofensivas dos direitos humanos, não precisa de alegação do extraditando, bastando-se com os relatórios credíveis de organizações internacionais.

VIII- Sendo o Estado requerente um pais democrático, subscritor das convenções internacionais que visam debelar tais ofensas, e ao esforço planificado de as erradicar, associado à prestação de garantias no processo, não existe nenhum obstáculo ao deferimento do pedido de extradição

Decisão Texto Integral:
2950/25.2YRLSB

3ª Secção Criminal

Supremo Tribunal de Justiça

Acordam os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Processo de extradição n.º 2950/25.2YRLSB , a correr termos no Tribunal da Relação de Lisboa – 3ª Secção, e em que é requerido AA,

foi por acórdão de 25/11/2025 decidido:

“Por todo o exposto, decide-se conceder na extradição para a República Federativa do Brasil do cidadão AA [nascido a D.M.1992, filho de BB e de CC, natural de Belo Horizonte MG – República Federativa do Brasil, de nacionalidade brasileira e titular do passaporte nº ......35, emitido pelo seu país de origem aos D.M.2019, válido até D.M.2029, assim como do Cartão de Identidade nº ........48, da Carta de Condução nº .........43 e, ainda, do Cartão Nacional de Identificação nº .........74, e, actualmente, detido nas instalações do Estabelecimento Prisional do Funchal], a fim de ali cumprir a pena de 14 anos de prisão que, no âmbito do processo nº 0058315-43.2020.8.13.0079, lhe foi aplicada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Vara do Tribunal do Júri e de Inquéritos Policiais da Comarca de Contagem, pela prática, aos 04.03.2020, do crime de homicídio na forma qualificada, previsto e punível pelo artigo 121º, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, aprovado pelo Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. ---

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O extraditando continuará a aguardar os ulteriores termos do processo na condição de detido em que se encontra, por não ter sobrevindo qualquer circunstância que haja ditado alteração dos pressupostos que estiveram na origem da definição desse estatuto processual. --

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Sem custas, ficando, contudo, as despesas de remoção do extraditando para o Estado requerente a cargo deste – cfr. artºs 73º, nº 1 da L. nº 144/99, de 31.08, e 20º, nº 1 da Convenção de Extradição CPLP. ---

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Notifique o extraditando, pessoalmente [por solicitação a dirigir ao Sr. Director do EP no qual se encontra detido] e através do seu ilustre defensor, e, bem assim, o Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação. ---

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Comunique ao Gabinete Nacional da Interpol e ao SEF, bem como à Procuradoria-Geral da República, que, enquanto autoridade central, comunicará, sem demora, à sua congénere brasileira e com ela acordará a data, lugar e os termos da entrega, a realizar com respeito pelo prazo máximo previsto – cfr. artº 13º, nºs 1, 3, 4, 5 e 6 da Convenção de Extradição CPLP.”

2. Inconformado recorreu o requerido / extraditando para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no final da sua motivação as seguintes conclusões:

“1) O presente recurso tem por objecto a decisão do Acórdão da Relação de Lisboa que concedeu a extradição para a República Federativa do Brasil do recorrente, para cumprimento da pena de 14 (catorze) anos de prisão pela prática a 04/03/2020, do crime de homicídio na forma qualificada, previsto e punível pelo artigo 121, 2. Incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro;

2) Bem como, faz parte do objecto do presente recurso, a violação de normas constitucionais e convencionais impeditivas da extradição; falta de verificação dos pressupostos legais da extradição; errada valoração dos riscos concretos para os direitos fundamentais do extraditando e a omissão de pronuncia quanto à possibilidade de cumprimento da pena em Portugal;

3) O douto acórdão recorrido não1 ignorou o risco sério e concreto do recorrente ser sujeito no Estado requerente a condições prisionais incompatíveis com o artigo 3.º da CEDH e com o artigo 25.º da CRP;

4) Diversos organismos internacionais têm denunciado de forma persistente a situação critica do sistema prisional brasileiro, por sobrelotação extrema, falta de acesso a cuidados médicos, existência de maus tratos e violência institucional, condições degradantes, falta de separação entre presos condenados e preventivos, o domínio de fações criminosas e inexistência de controlo efetivo por parte do Estado;

5) O acórdão recorrido não fez uma avaliação ponderada, fundamentada e séria do risco de o Estado requerente não submeter o extraditando a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes, o que não se entende;

6) Tal situação configura um risco real de violação do artigo 3.º da CEDH;

7) O acórdão recorrido nem faz alusão qual o estabelecimento prisional brasileiro em que o recorrente iria cumprir a sua pena, por forma a averiguar as suas condições, garantindo a dignidade humana.

8) O acórdão recorrido não fez avaliação do risco, nem adotou medidas á sua prevenção, limitando-se a citar as garantias não fundamentadas do estado requerente.

9) Se tal tivesse sido adotado, a decisão seria certamente desfavorável à extradição, pois o recorrente encontrando-se no Estabelecimento Prisional do Funchal, encontra-se totalmente preenchidas as garantias para o cumprimento da pena a que foi condenado, encontrando-se “protegido” de quaisquer tratamentos desumanos e cruéis, e tem todas as condições para cumprir a sua pena em Portugal;

10) o artigo 33.º, n.º 6 da CRP, consagra o principio absoluto de não devolução quando haja risco sério, o que é o caso vertente, de tratamento desumano, porquanto como já referido, nem o estado requerente nem o estado requerido, fundamentaram tais garantias;

11) o acórdão recorrido não teve em consideração a crise profunda e problemas múltiplos de que atravessa o sistema prisional brasileiro marcado pelo encarceramento em massa, condições desumanas, e outras violações sistemáticas dos direitos humanos;

12) assim, e uma vez mais, o acórdão recorrido, violou o artigo 33.º, n.º 6 da CEDH;

13) os estabelecimentos prisionais brasileiros encontram-se sobrelotados dado que se trata de um país com uma população muito superior à de Portugal cuja criminalmente é extremamente violenta e superior á criminalidade portuguesa;

14) existe falta de espaços nas celas, onde os presos dormem amarrados ás grades, pendurados em redes e outros no chão sem condições mínimas de higiene e tratamento digno;

15) o acórdão recorrido apenas baseou-se em presunções genéricos de fiabilidade do sistema judicial do estado requerente, padecendo o mesmo de falta de fundamentação sem analise concreta e rigorosa dos riscos sérios à extradição do recorrente;

16) dita o artigo 18.º da CRP que a restrição ao direito fundamental à liberdade só é legitima se necessária, adequada e proporcional.

17) Considera o recorrente que a extradição para o estado requerente é desnecessária desadequada e desproporcional, pois encontra-se inserido social e profissionalmente em Portugal, não tem antecedentes criminais e tem uma vida calma e estável.

18) O recorrente trabalha na ..., no ..., Ilha da Madeira, onde reside há dois anos e quatro meses, realidade esta que não foi considerada pelo acórdão recorrido;

19) Ao ser extraditado para o estado requerente, o recorrente devido á gravidade do crime cometido, com certeza que irá sofrer represálias, ameaças de morte e até ser morto pelas fações criminosas;

20) Ao não ponderar a concreta situação pessoal do recorrente, o acórdão recorrido, violou o dever de fundamentação previsto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP e artigo 374.º, n.º 2 do CPP;

21) O acórdão recorrido também não se pronunciou sobre a possibilidade legal de cumprimento da pena em Portugal, o que poderia ter levado a uma decisão diversa da recorrida, constituindo assim uma violação da obrigação de pronuncia do artigo 205.º da CRP e da al. c, do n.º 1 do artigo 379.º do CPP;

22) Tal omissão de pronúncia conduz à nulidade do acórdão recorrido, devendo o mesmo ser revogado por violação do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.

23) Face ao exposto, requer-se a V. Exas. que o presente recurso seja julgado totalmente procedente, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa seja revogado, sendo recusada a extradição do recorrente para o estado requerente e que seja determinada a execução da pena em Portugal.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e o acórdão recorrido ser revogado; ser recusada a extradição do recorrente para o estado requerente, e subsidiariamente, ser determinada a execução da pena em Portugal.”

Respondeu o Mº Pº, defendendo a improcedência do recurso.

3. Procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal

Consta do acórdão recorrido (transcrição):

“II. FUNDAMENTAÇÃO

1. DOS FACTOS

A). MATERIALIDADE ASSENTE

Em vista da decisão a proferir, releva considerar, para além dos aspectos de tramitação incluídos no relatório do presente acórdão, para os quais se remete – com os elementos de caracterização [conteúdo e datas] e de suporte probatório aí enunciados -, a seguinte materialidade, que se apresenta na condição de assente: ---

i. No âmbito do processo que, sob o nº 0058315-43.2020.8.13.0079, corre termos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Vara do Tribunal do Júri e de Inquéritos Policiais da Comarca de Contagem, foi o cidadão AA, de nacionalidade brasileira, condenado, por decisão proferida a 09.11.2021 e transitada em julgado aos 07.06.2023, na pena de 14 anos de prisão, determinada por referência à moldura abstracta de 12 a 30 anos, pela prática, aos 04.03.2020, em autoria material, de um crime de homicídio na forma qualificada, previsto e punível pelo artigo 121º, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, aprovado pelo Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. ---

ii. A condenação aludida em i. ficou louvada na demonstração dos seguintes factos: ---

- «AA (…) na data de 4 de março de 2020, nas imediações do número 261 da Rua 1, bairrro Guanabara, em Contagem/MG, com dolo de matar (…)», efectuou «disparos de arma de fogo contra (…), causando-lhe as lesões corporais que levaram a vítima à morte (…)»; ---

- «(…) AA praticou o crime por fútil motivação, “entrelaçada à ocorrência de tolo atrito entre o ofendido e o seu algoz, durante baile funk acontecido no bairro ..., em Contagem, no final de semana que antecedera o exício do adolescente.»; --

- «(…) o acusado utilizou-se de recurso que, no mínimo, dificultou a defesa da vítima, a qual passou a ser repentina e inesperadamente atacada, quando se encontrava distraidamente a conversar com amigos em via pública». ---

iii. O extraditando não cumula com a nacionalidade referida em i. a condição de cidadão de Portugal. ---

iv. No ordenamento jurídico português, os factos descritos em ii. integram os elementos típicos do crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. e) do Cód. Penal, com pena de prisão de 12 a 25 anos. ---

v. O procedimento criminal não prescreveu nem a pena aplicada se mostra prescrita, à luz do disposto nos artºs 109º e 110º do Código Penal brasileiro ou dos artºs 118º a 126º do Código Penal português. ---

vi. Não foi identificado qualquer procedimento de natureza criminal que, perante os tribunais portugueses, corra, ou haja corrido, termos contra o extraditando e pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição. ---

vii. Não tendo o requerido prestado consentimento à sua extradição nem renunciado ao benefício da regra da especialidade, as autoridades brasileiras, no pedido de extradição formalizado, garantiram: ---

I - Não submeter o extraditando a prisão ou processo por facto anterior ao pedido de extradição; ---

II- Computar o tempo da prisão que, no Estado requerido, foi imposta por força da extradição; ---

III- Comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa da liberdade respeitando o limite máximo do cumprimento de 30 anos; ---

IV- Não entregar o extraditando, sem consentimento do Estado requerido, a outro Estado que o reclame; ---

V- Não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e ---

VI- não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. ---

* *

*

Inexiste qualquer outra materialidade que, apresentando-se na condição de relevante para a decisão a proferir, se haja demonstrado ou que tenha ficado por demonstrar. ---

B). MOTIVAÇÃO

Para a determinação da materialidade que, na condição de demonstrada, ficou ordenada sob os pontos i. e ii., tomou-se em linha de consideração o teor dos elementos que acompanham o ofício sob Refª. 783486, recepcionado aos 20.10.2025, entre os quais se incluem a acusação/pronúncia que, no âmbito do procedimento que correu termos perante autoridade judiciária da República Federativa do Brasil, visou o requerido e, bem assim, a decisão condenatória proferida no seu culminar, com certificação de trânsito em julgado atestada quer no mandado de detenção internacional quer no pedido formal de extradição. ---

De todos os elementos documentais constantes dos autos referentes à identificação pessoal do requerido, e, bem assim, do Parecer emitido pelo Exmº. Sr. Procurador-Geral da República, resulta aferido que aquele, conforme se fez reflectir no antedito ponto i. e, ainda, no ponto iii., tem nacionalidade, exclusivamente, brasileira, não sendo, por conseguinte, cidadão de Portugal. --

No que concerne ao que se apresenta ordenado sob os pontos iv. e v., para além daquilo que, respeitando à incidência da disciplina emergente dos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, é integrado pelo conjunto das informações ínsitas no pedido de extradição provindo das autoridades judiciárias brasileiras, no parecer do Exmº. Sr. Procurador-Geral da República e no despacho de admissibilidade de Sua Exª. a Srª. Ministra da Justiça, é possível concluir, tendo por base as disposições normativas que vão citadas – aplicadas aos factos, à data da sua prática, ao enquadramento jurídico-penal e às penas abstractas que lhes correspondem, à pena efectiva aplicada e à data de trânsito em julgado da decisão que os teve por objecto -, do acerto do que se fez afirmar.

Para tomar por suportado o que, com subordinação ao ponto vi., se deu por assente, atendeu-se ao que emerge dos anteditos parecer do Exmº. Sr. Procurador-Geral da República e despacho de admissibilidade de Sua Exª. a Srª. Ministra da Justiça. ---

Por fim, quanto ao que se apresenta enquadrado no ponto vii., considerou-se o que, expressamente, ficou declarado pela autoridade da República Federativa do Brasil, no pedido de extradição que, perante o Estado português, foi formalizado.”

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4. Em face das conclusões do recurso são as seguintes as questões a decidir:

- nulidade do acórdão por falta de fundamentação

- As condições prisionais do Estado requerente para o extraditando

- extradição é desnecessária, desadequada e desproporcional

- omissão de pronúncia: cumprimento da pena em Portugal

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5.Apreciando a questão subsidiária, que o requerente expressa no final do seu pedido, de omissão de pronúncia que teria a ver com o cumprimento da pena em Portugal, importa assinalar, que, por norma, tal pedido é formulado por nacionais portugueses, condenados no estrangeiro que pretendem cumprir a pena em Portugal, e não por estrangeiros, condenados no respectivo país, para cumprir pena em país estrangeiro, e tais pedidos seguem uma tramitação diversa não compatível com o presente pedido de extradição, quer seja ao abrigo da Convenção sobre transferência de pessoas condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa22 quer seja nos termos da lei 144/99 de 31/83 que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, pelo que este processo não é o meio adequado onde tal questão possa ser decidida, nem foi requerido em devido tempo, pelo que não podendo ser aqui decidida tal questão, não ocorre omissão de pronuncia, uma vez que esta depende de o tribunal estar obrigado a conhecer da mesma, pois a nulidade daí decorrente só existe “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar….”- artº 379º 1 c) CPP- o que não ocorre.

6.1 Como fundamento para a nulidade invocada pelo requerido/extraditando alega que o tribunal “não fez uma avaliação ponderada, fundamentada e séria do risco de o Estado requerente não submeter o extraditando a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes.

Diz-se no acórdão recorrido: “Não se identificam quaisquer causas, de entre as previstas pelos artºs 3º e 4º da Convenção, de inadmissibilidade ou de recusa da extradição, sobrelevando-se, a esse propósito, registar que: ---

- O procedimento criminal que conduziu à condenação pretendida executar não prescreveu, nem a pena aplicada se mostra prescrita, à luz das disposições a esse título aplicáveis no ordenamento jurídico brasileiro ou no português; ---

- O requerido não é nacional de Portugal; ---

- Não foi identificado qualquer processo que, perante os tribunais portugueses, corra, ou haja corrido, termos contra o requerido, pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição. ---

Da mesma forma que assim é, não concorre nenhuma das causas que, para além do que se encontra previsto pela Convenção de Extradição CPLP, se constituem, mormente de acordo com os artºs 6º, 7º e 8º da LCJMP, como requisitos negativos ou causas de recusa ou de inadmissibilidade do pedido de extradição. ---

De salientar, ainda, que, não tendo o requerido renunciado ao benefício da regra da especialidade, o Estado requerente, no pedido de extradição formalizado, prestou garantia de não o submeter a prisão ou processo por facto anterior ao pedido de extradição, bem como de não o entregar, sem consentimento de Portugal, a outro Estado que o reclame, sem prejuízo das demais obrigações a que, igualmente, se obrigou, incluindo as de computar, no tempo de prisão a cumprir, o período de detenção imposto por força da extradição, bem como a de não considerar qualquer motivo político para agravar a pena e a de não o submeter a tortura ou a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. ---

Importa, por fim, dizer que, tal como se extrai de tudo quanto se deixou exposto no relatório do presente acórdão, foram integralmente observadas as formalidades aplicáveis ao presente procedimento de extradição,…” em face do que se mostra que o acórdão se mostra suficientemente fundamentado, por expressar a razão do decidido.

6.2 Como expresso no acórdão sob recurso é aplicável ao pedido formulado a Convenção de Extradição entre os Estados da CPLP que se encontra em vigor para a República Portuguesa desde 01.03.2010 e para a República Federativa do Brasil desde 01.06.2009, e de acordo com a Convenção de Extradição CPLP em causa, são causas de inadmissibilidade de extradição: “a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física; b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo.”- nº1 do artº 3 Convenção CPLP, e causa de recusa facultativa: “ b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;”- do artº 4º Conv. CPLP e sobre esta matéria o Estado Requerente prestou garantias de que tal não sucederia, e neste aspecto a prestação desta garantia é condição necessária e suficiente para ultrapassar tais obstáculos, sem necessidade de outros tipo de considerandos a formular pelo tribunal decisor, pois que é apenas esta a exigência da convenção CPLP, sendo certo que tais causas se não verificam em concreto face ao ilícito pelo qual foi condenado (homicídio) e à pena em que foi condenado (14 anos de prisão), e por isso respeitam o disposto no artº 33º da CRP, e continua a ser aplicável o entendimento do STJ no ac. de 21.04.2021, onde se afirma: “(…) Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando” 4 sendo que é bastante para essa avaliação, a declaração do Estado da não ocorrência de tais factos e circunstâncias5

6.3 No que respeita às condições prisionais do Estado requerente para o extraditando, e a alegação de que a extradição é desnecessária desadequada e desproporcional, cumpre referir que quanto a esta, a alegação é sem sentido visto que o requerente foi acusado e condenado pela pratica de um crime de homicídio, pelo que em vista à sua execução a extradição pedida pelo Estado da condenação é absolutamente necessária para o cumprimento da sentença condenatória nos termos já assinalados, não sendo pedido ou possível outro meio de execução da pena, sendo por isso adequada, não violando qualquer principio da proporcionalidade, aqui não aplicável.

No mais o artº 6º da Lei 144/99, nas alíneas a) e c) dispõe que “ O pedido de cooperação é recusado quando: “a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;

c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;

Quanto à alínea c) tal situação teria de decorrer por razões “da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado”, o que não ocorre nem é alegado.

Quanto aos demais o artº 25ºCRP determina que “1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos” e de igual modo estabelece o artº 3º da CEDH “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.” para além de outros instrumentos e convenções internacionais6

Neste âmbito o Estado requerente prestou a declaração de “não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes” o que foi considerado suficiente pelo tribunal recorrido, sendo subscritor dos tratados e convenções internacionais vinculativos e por isso obrigados ao seu cumprimento segundo o principio da boa fé.

O requerente afirma genericamente a situação prisional brasileira como “ a sobrelotação extrema, falta de acesso a cuidados médicos e a existência de maus-tratos e violência institucional.” e também o seu risco de vida face ao crime em que foi condenado, e ainda a sua integração social em Portugal.

Quanto a esta (integração social) não demonstrada perante a Relação, local adequado, e ora matéria nova, de que não cumpre apreciar, e de duvidosa realidade, face à fuga do requerente do Brasil de imediato a seguir à sua condenação, como especificamente salienta o Mº Pº na sua resposta, ela não é causa de recusa de extradição, nem a violência prisional e risco de vida na prisão é facto especifico das prisões no Brasil, mas de todo o sistema prisional, pelo que também não constitui razão para obstar à extradição para aquele país.

6.3.1 No mais, é voz corrente que assim seja, e não sendo embora também problema especifico do Brasil, o certo é que o recorrente não apresentou no prazo que lhe foi concedido as razões para a sua oposição à extradição e mormente as ora invocadas, sendo certo que devia “basear‑se em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados quanto às condições de detenção nos estabelecimentos prisionais do Estado‑Membro de emissão que demonstrem a realidade das deficiências, quer sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem determinados grupos de pessoas ou ainda determinados centros de detenção” o que não ocorre.

Mas como se afirma também no ac. 13/9/20237 “ sem prejuízo de a alegação dever ser considerada, a prova das más condições das prisões no Estado requerente não constitui ónus imposto ao extraditando” e que “I. A questão da relevância, no âmbito da extradição, das más condições das prisões no Estado requerente, atentatórias da dignidade humana, por sobrelotação e graves deficiências de organização e funcionamento pondo em risco a saúde, a segurança, a integridade física ou psicológica ou a vida dos reclusos, situa-se a um nível diverso, a que são aplicáveis normas de direito internacional público (de jus cogens) que vinculam os Estados ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos; estas condições constituem ou apresentam sério risco de constituírem tortura ou tratamento desumano ou degradante proibido por instrumentos internacionais, nomeadamente pelo artigo 3.º da CEDH. III. De acordo com a jurisprudência bem estabelecida do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), a partir do caso Soering c. Reino Unido (n.º 14038/88, de 7.7.1989), a proteção contra o tratamento proibido pelo artigo 3.º da CEDH é absoluta.” e elas resultam como nesse acórdão se escreve de na “avaliação do risco deve levar em conta os relatórios e avaliações de organismos internacionais, nos quais se incluem, em particular, os do Comité e do Subcomité para a Prevenção da Tortura, instituídos pela Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984) e respetivo Protocolo Facultativo, de organizações não governamentais de reconhecida credibilidade e de organismos nacionais com intervenção neste domínio. Neste contexto, as recentes observações e recomendações do Comité contra a Tortura (Nações Unidas), produzidas em abril de 2023 na sequência da avaliação (2020-202319) do segundo relatório do Brasil sobre a aplicação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes …; Com efeito, apesar de notarem aspetos positivos na situação das prisões e os esforços que estão a ser feitos nesse sentido, nomeadamente através da promoção das “Regras de DD”, reportados pelo Estado Brasileiro, as observações dão nota de que o sistema penitenciário brasileiro enfrenta sérios desafios, em particular no que se refere a sobrelotação e violência no interior da maioria dos estabelecimentos prisionais, deficiências sérias nas condições sanitárias e de higiene e de acesso a cuidados de saúde, tendo o Comité produzido um conjunto considerável de recomendações para se ultrapassarem essas dificuldades” pelo que são esses os dados a ter em conta, mas com algum cuidado, sob pena de transformar países cumpridores de tais normativos em paraísos para condenados impunes.

E por isso é também de atender ao esforço realizado pelo Estado requerente para debelar as situações degradantes, e como se afirma no recente ac. STJ de 5/6/2025 proc. 44/25.0YRGMR.S188 “V. Sendo o Brasil um Estado democrático, subscritor de inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, temos de partir do pressuposto de que as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais da extraditanda e, nomeadamente, a sua própria vida e integridade física. VI. As autoridades brasileiras estão cientes das deficiências do seu sistema prisional e têm vindo a tomar medidas, como o recente plano lançado pelo Governo Federal, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), homologado em dezembro de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), assinalando o Ministério Público o compromisso do Estado brasileiro em não submeter a extraditanda a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. VII. O alegado risco de vida, para si e para os seus filhos, fundamentado na grande virulência e perigosidade da organização criminosa em causa, não tem o potencial sugerido de prenúncio de mal ou de aviso de mal para a recorrente e para os seus, sendo certo que o dito mal tanto pode concretizar-se no Brasil como em Portugal. Não tem fundamento partir da assunção do princípio de que as autoridades da República Federativa do Brasil serão incapazes de providenciarem o que se mostrar necessário para a proteção da recorrente e da sua família próxima. VIII. As condições das prisões brasileiras genericamente invocadas e hipotéticos perigos para a recorrente e os seus mais próximos, além da integração social em Portugal, não constituem causa de inadmissibilidade ou recusa facultativa da extradição, sendo que as normas Convencionais contêm uma enumeração taxativa dessas causas, não havendo lugar à aplicação subsidiária da Lei n.º 144/99, dado que se trata de matéria expressamente regulada na Convenção. IX. As razões que foram invocadas não integram quaisquer questões de segurança, ordem pública ou de outros interesses fundamentais do Estado português que permitam a recusa, com base no artigo 22.º da Convenção”

Assim atendendo a estas circunstâncias e ao esforço para erradicar tais situações prisionais e ao compromisso do Brasil, assumido neste processo, de observar as normas da Convenção proibitivas da tortura e outros tratamentos degradante da dignidade humana, não ocorre nenhum obstáculo ao deferimento do pedido de extradição e consequente improcedência do recurso.

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Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide:

- julgar improcedente o recurso interposto pelo extraditando AA.

Sem custas, por não serem devidas (artº 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto).

Comunique de imediato ao tribunal recorrido.

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Lisboa e STJ 7/1/2026

José A. Vaz Carreto (Relator)

Fernando Ventura

Maria da Graça Santos Silva

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1. Trata-se de erro de escrita na conclusão, pois na motivação do recurso apresenta logo no seu inicio que “ o acórdão recorrido ignorou o risco sério e concreto do recorrente ser sujeito, no Estado requerente, a condições prisionais incompatíveis com o artigo 3.º da CEDH e com o artigo 25.º da CRP.” Tal erro de escrita mostra-se manifesto em si mesmo e no contexto da declaração, pois é evidente que o “não” estava a mais uma vez que essa é uma das questões cerne do recurso, e por isso rectificável (artº 249º CC)↩︎

2. Assinada na Cidade da Praia, em 23/11/2005↩︎

3. Artºs 95º e ss; e artº 3º “1 - As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.

  2 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.”↩︎

4. Apud STJ de 17.01.2024, proc. 1804/21.1YRLSB.S1 www.dgsi.pt citando Ac. do STJ de 30.10.2013 (Proc. n.º 86/13.8YREVR.S1 in www.dgsi.pt)↩︎

5. Ac STJ de 13/09/2023↩︎

6. Cfr. artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos («PIDCP») (ONU, Nova Iorque, 1966), que constitui um tratado de âmbito universal de que a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil são Estados-Partes; no artigo 5.º da Convenção Americana dos Direitos Humanos, de que o Brasil é Estado-Parte; no artigo 3.º na Convenção Europeia dos Direitos Humanos («CEDH»), ratificada por Portugal; nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 16.º da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984) e no respetivo Protocolo Facultativo, de 2002, em vigor no Brasil e em Portugal; na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985), em vigor no Brasil6, e na Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes (1987)7, bem como por soft law como as Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Prisioneiros de 1995 e as “Regras de Nelson Mandela” (2015)” in ac STJ 13/9/2023.↩︎

7. Proc. 78/23.9YRCBR.S2, Cons. Lopes da Mota↩︎

8. Cons. Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt↩︎