Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1041/21.0T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: NULIDADE DO ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
ACESSO AO DIREITO
BANCO
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRIVAÇÃO DO USO
UTILIZAÇÃO ABUSIVA
PRÉDIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECLARAÇÕES DE PARTE
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA VINCULADA
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
(cf. art.º 663º, nº7 do CPC)

I. Sem prejuízo das cautelas que devem ser adoptadas na sua avaliação, nada impede que o juiz possa fundar a sua convicção em relação aos factos – sejam eles essenciais ou não – nas declarações de parte (apreciadas isoladamente ou em conjugação com outros elementos de prova), nos mesmos termos em que pode e deve fazê-lo em relação à prova por testemunhas.

II. De acordo com o disposto no nº3 do art.º 674º, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no domínio dos factos está reservada ao campo da designada prova tarifada ou vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige determinado tipo de prova para demonstração de certas circunstâncias factuais ou atribui específica força probatória a determinado meio probatório


III. Não obstante o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, do previsto no seu artigo 202.º nº2 não decorre para os tribunais o dever de fundamentação exaustiva das suas decisões.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório:

Banco BPI, S.A., instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra AA e BB, pedindo que os réus sejam condenados a:

a) Reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio urbano sito no lugar da ..., freguesia de Pataias, em Leiria, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça em Livro com o nº. ...19, do Livro Nº: B-57, atualmente descrito com o nº. ..47, e inscrito na matriz respetiva da freguesia de Pataias sob o artigo ..99.º, com a área total de 8.200 m2 - área coberta 6.900 m2 e área descoberta 1.300 m2;

b) Entregar o identificado imóvel ao autor; c) Pagar uma indemnização ao autor em reparação aos prejuízos causados pela ocupação ilegítima do imóvel, no valor que totaliza a quantia de 366.366,00 € (calculado desde o fim do prazo da concessão de 90 dias para entrega do imóvel livre de pessoas e bens – 15.04.2009 até 15.03.2021), acrescida de 2.562,00 € por mês até efetiva entrega.

Para fundamentar os seus pedidos, alegou, em resumo o seguinte:

- O aqui autor, no âmbito de uma acção executiva que correu termos na 3ª. Secção da 14ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o nº 11.161/1994, adquiriu o imóvel atrás identificado;

- Aquando da aquisição do imóvel, o autor encetou diligências em vista à sua comercialização, tendo verificado que o mesmo se encontrava ocupado de forma ilegítima pelo aqui réu AA casado com BB;

- Na qualidade de proprietário, o autor estabeleceu contactos com o réu, tendo este manifestado interesse na aquisição do referido prédio;

- O réu propôs um valor para a compra do imóvel - 255.000,00 € - que não foi aceite pelo autor;

- Tendo o autor transmitido ao réu que aceitava a fixação do valor de venda em 430.000,00 € ou, caso contrário, a entrega do imóvel livre de pessoas e bens, com concessão do prazo de 90 dias para o efeito;

- O réu não procedeu ao pagamento do valor que foi indicado pelo autor e também não desocupou o imóvel no prazo que lhe foi concedido, no qual ainda hoje permanece de forma indevida, apesar de diligências desenvolvidas pelo autor ao longo dos anos;

- A ocupação do imóvel por parte do réu tem causado prejuízos ao autor, uma vez este se encontra impossibilitado de o colocar à venda ou de o afectar ao arrendamento, com vista a obter benefícios económicos;

- Devendo, consequentemente, o prédio a que o presente litígio diz respeito ser entregue ao autor e serem os réus condenados a pagar uma indemnização destinada a ressarcir os prejuízos causados pela ocupação indevida.

O réu contestou, impugnando a factualidade alegada pelo autor.

A ré foi citada editalmente, tendo o Ministério Público, após ser dado cumprimento ao disposto no art.º 21º, nº1, do C.P.C., apresentado contestação, sustentando que a demandada é parte ilegítima, mais tendo impugnado os factos alegados na petição inicial.

Em resposta, o autor reiterou o alegado na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador que considerou a ré parte legítima, atenta a relação controvertida configurada pelo autor, após o que se procedeu à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legalmente estabelecido, no culminar da qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenado o réu a entregar ao autor o prédio reivindicado.

Não se conformando com a sentença proferida, o réu interpôs recurso de apelação, na sequência do qual foi proferido acórdão pela Relação que determinou a remessa dos autos à 1ª instância, com o propósito de ser fundamentado o acervo factual (provado e não provado) a que o litígio diz respeito.

Em cumprimento do determinado foi proferida nova sentença, onde a final se decidiu o seguinte:

1. Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência,

2. Condenou-se o 1.º réu AA a reconhecer o direito de propriedade do autor Banco BPI, S.A., sobre o imóvel, por si adquirido no âmbito de ação executiva por si instaurada, a seguir identificado – Prédio urbano, sito no lugar da ..., freguesia de Pataias, em Leiria, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça em Livro com o nº. ...19, do Livro Nº: B-57, atualmente descrito com o nº. ..47, e inscrito na matriz respetiva da freguesia de Pataias sob o artigo ..99.º, com a área total de 8.200 m2 - área coberta 6.900 m2 e área descoberta 1.300 m2.

3. Condenou-se o 1.º Réu a entregar ao Autor o identificado prédio.

4. Condenou-se o 1.º Réu a pagar ao Autor uma indemnização pelos prejuízos causados pela privação do uso do imóvel na quantia mensal de €400,00 (quatrocentos euros), desde a citação do 1.º Réu até efectiva entrega do imóvel em causa livre e devoluto de pessoas e bens.

5. Absolveu-se o 1.º Réu do restante pedido do Autor.

6. Absolveu-se a 2.º ré BB de todos os pedidos do Autor.

Novamente inconformado com o decidido voltou o Réu a interpor recurso de apelação.

Tramitado o recurso veio a Relação a proferir acórdão no qual acabou por decidir o seguinte:

Julgou-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu-se:

a) Revogar a decisão recorrida na parte que condena o 1º réu a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia mensal de 400,00 € (quatrocentos euros), desde a citação até efectiva entrega do imóvel em causa livre e devoluto de pessoas e bens;

b) b) Condenar o 1º réu a pagar ao autor, a título indemnizatório, a importância mensal que que se vier a apurar em incidente de liquidação (com o limite de quatrocentos euros mensais), desde a citação até efectiva entrega do imóvel (livre e devoluto de pessoas e bens);

c) Confirmar, na parte restante, a sentença recorrida.

*

Desta decisão veio o 1º Réu interpor recurso de Revista.

A Relação proferiu despacho onde considerou que o recurso não era admissível por força do que decorre do disposto no art.º 671º, nº3 do CPC.

Apresentada Reclamação nos termos do art.º 643º, do CPC, veio este Supremo Tribunal de Justiça a decidir pela sua admissibilidade por considerar que não obstante a existência de dupla conforme, o mesmo devia ter sido admitido por ter sido invocado o disposto no art.º 629º, nº2, alínea d) do CPC.

Tramitado então o recurso e porque se considera que nada obsta ao seu conhecimento cumpre proferir decisão.

*

II. Enquadramento de facto e de direito:

É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo réu/apelante nas suas alegações (cf. artigos

Nos autos é o seguinte o conteúdo dessas mesmas conclusões:

I – Do decurso processual: Autor/Recorrido instaurou a presente ação, peticionando no final o supratranscrito, tendo o Réu/Recorrente apresentado Contestação, alegando o que supra se reproduziu e tendo sido, em 18-11-2022, proferido Despacho Saneador, nos termos do qual, foi, para além do mais, dispensada a realização de audiência prévia, fixado o objeto do litígio e os temas da prova e admitido os meios de prova, realizando-se depois a audiência de julgamento, e tendo sido proferida Sentença, em 11.12.2023, que julgou a ação parcialmente procedente, nos termos supratranscritos;

2) Apenas o 1.º Réu interpôs Recurso de Apelação, uma vez que o Autor/Recorrido, nas suas Contra-Alegações defendeu que “A decisão recorrida não merece qualquer censura”, tendo sido emitido Acórdão, em 04.06.2024, no qual se prolatou o entendimento supratranscritos (pp. 40 e 41 do Acórdão), razão pela qual foi deliberada, pela Relação de Coimbra a remessa dos autos à 1ª instância a fim de o Tribunal a quo, de forma crítica, fundamentar, com base nos documentos carreados para os autos e nos depoimentos prestados, a factualidade provada e não provada (p. 42);

3) Em 25.09.2024, foi proferida nova Sentença, cujo dispositivo apresenta o exato teor da anterior Sentença de 11.12.2023, determinando, reiterada e designadamente o seguinte: “4. Condena-se o 1.º Réu AA a pagar ao Autor BANCO BPI, S.A., uma indemnização ao A. pelos prejuízos causados pela privação do uso do imóvel na quantia mensal de € 400,00 (quatrocentos euros), desde a citação do 1.º Réu até efectiva entrega do imóvel em causa livre e devoluto de pessoas e bens”;

4) Mais uma vez, apenas o 1.º Réu interpôs novo Recurso de Apelação, e desta vez a Autora/Recorrida nem apresentou Contra-Alegações, tendo sido emitido o Acórdão ora recorrido, em 18.02.2025, no qual se prolatou o entendimento de que “as declarações de parte, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova idóneo, não têm a virtualidade de demonstrar os factos que o declarante alegou nas respectivas peças processuais. No que concerne a este aspecto, sufragamos inteiramente a tese defendida no Acórdão da Relação de Lisboa de 28/5/2019 (relatado por Ana Rodrigues da Silva)” (p. 30) e que “pelo que se justifica o recurso ao incidente de liquidação previsto nos arts. 358º a 361ºdoC.P.C., sendo que a quantia a determinar não poderá exceder a peticionada pelo autor/apelado nos presentes autos (2.562,00 € mensais)” (p. 33), deliberando, a Relação, o supratranscrito, o que não se pode conceder;

5) II – Da violação do direito à prova – artigo 466.º, n.º 3 CPC: Do Acórdão recorrido interpõe-se Recurso de Revista Normal, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, e nos termos dos artigos 671.º, n.º 1 e n.º 3 a contrario, 674.º, n.ºs 1, 2 e 3, 682.º, n.º 2, 615.º e 666.º, todos do CPC, uma vez que não há dupla conforme, sendo certo que a fundamentação apresentada é essencialmente diferente, e ainda em virtude de se encontrarem em causa contradições do Acórdão recorrido com outros de diferente Relação;

6) O 1.º Réu/Recorrente impugnou, em sede de Alegações de Recurso de Apelação, os pontos de facto n.ºs 10, 13, 14, 16, 17, 28 e 32, julgados como provados, e ainda os pontos de facto n.ºs e), f), g), h), i), j) e o), julgados como não provados, demonstrando a relevância das suas declarações de parte, gravadas no sistema informático Habilus Media Studio, cujo nome do ficheiro é: Diligencia_1041- 21.0T8LRA_2023-11-22_11-16, com início às 11:41:41 e termo às 12:01:36 horas; 7) Se fosse realizada uma análise das referidas declarações do 1.º Réu/Recorrente, dúvidas não existem de que o 1.º Réu/Recorrente, e em conjugação com o que foi também declarado pelas testemunhas deste, logrou-se adequadamente demonstrar:

a. Que o prédio em causa (pavilhão) lhe foi doado pelo seu pai, por altura quando fazia 18 anos de idade, isto é, em 1993 (vide declarações entre os minutos 00:55 e 01:44, 09:50 e 10:07 e entre os minutos 17:27 e 17:30, transcritas nas Alegações de Recurso de Apelação);

b. Que trabalhou sempre nesse pavilhão, primeiro juntamente com o pai e o irmão, na empresa de móveis e até 2004 (vide declarações entre os minutos 03:13 e 04:10 e entre os minutos 15:52 e 16:59, transcritas nas Alegações de Recurso de Apelação);

c. Que em 2004 reconverteu a fábrica de móveis no fabrico de casas de madeira, por o negócio dos móveis se ter tornado insustentável (vide declarações entre os minutos 03:29 e 03:49, transcritas nas Alegações de Recurso de Apelação);

d. Que continuou também com o negócio dos móveis de forma transitória durante cerca de 2, 3 anos (vide declarações entre os minutos 16:16 e 16:37, transcritas nas Alegações de Recurso de Apelação);

e. Que é nesse pavilhão que fabrica as casas de madeira, onde tem as máquinas, empilhadores, camiões, carrinhas, enfim, tudo o que é necessário ao desenvolvimento da atividade (vide declarações entre os minutos 02:41 e 03:26, transcritas nas Alegações de Recurso de Apelação);

f. Que é nesse pavilhão que exerce a atividade de fabrico de casas de madeira, desde 2004, de forma contínua e até à presente data (vide declarações entre os minutos 02:41 e 02:44, 02:55 e03:13,03:29 e03:51, 04:10 e04:12, eentreosminutos16:01 e 16:59, transcritas nas Alegações de Recurso de Apelação);

g. Que é nesse pavilhão que recebe os clientes e fornecedores (vide declarações entre os minutos 02:41 e 04:12, transcritas nas Alegações de Recurso de Apelação);

h. Que fez obras de reparação/manutenção no pavilhão após uma tempestade que aconteceu em janeiro de 2013, que provocou o desabamento do telhado e outros danos, pelo que teve de colocar novas vigas e telhas, novos quadros elétricos por terem ardido com a infiltração das águas, portões, etc. (vide declarações entre os minutos 01:58 e 02:41, transcritas nas Alegações de Recurso de Apelação);

i. Que o 1.º Réu/Recorrente AA só foi interpelado por parte do Banco BPI, para fazer a entrega do prédio em 2018/2019 (vide declarações entre os minutos 04:37 e 08:18 e entre os minutos 18:34 e 19:00, transcritas nas Alegações de Recurso de Apelação);

j. Que o fax datado de 03-11-2008, foi enviado pelo 1.º Réu/Recorrente AA ao Banco BPI, a pedido do Sr. CC, representante daquele, que lhe havia indicado o teor de tal comunicação (vide declarações entre os minutos 06:01 e 07:14, 11:06 e 11:24, 12:32 e 12:54 e entre os minutos 13:15 e 14:03, transcritas nas Alegações de Recurso de Apelação);

k. Que nessa data (03-11-2008) o 1.º Réu/Recorrente AA desconhecia que o Banco BPI havia adquirido o prédio em causa, no âmbito da Execução relacionada com a dívida da empresa do pai (vide declarações entre os minutos 14:05 e 15:30, transcritas nas Alegações de Recurso de Apelação);

l. Que nunca foi intenção do 1.º Réu/Recorrente AA comprar o prédio em causa, nem estar interessado nisso, até por se considerar dono do mesmo em virtude da doação feita pelo seu pai e da posse que sempre exerceu sobre o mesmo desde 1993 (vide declarações entre os minutos15:52e19:06, transcritas nas Alegações de Recurso de Apelação);

m. Que só procedeu ao envio do fax a pedido do Sr. CC e considerando as circunstâncias então vividas [a empresa do pai entrou em insolvência, o pai tinha falecido há pouco tempo (julho de 2007), e o 1.º Réu/Recorrente julgava que o processo da dívida havia terminado] (vide declarações entre os minutos 08:24 e 09:49, 12:55 e 13:04 e entre os minutos 13:15 e 14:35, transcritas nas Alegações de Recurso de Apelação);

n. Que desde que foi contactado pelo Sr. CC nunca mais foi contactado pelo Banco BPI, ou recebeu deste qualquer comunicação ou interpelação até 2018/2019 (vide declarações entre os minutos 4:37 e 09:29 e entre os minutos 18:34 e 19:00, transcritas nas Alegações de Recurso de Apelação);

o. Que o 1.º Réu/Recorrente AA se considera dono do prédio em causa desde que o mesmo lhe foi doado pelo pai e por ali exercer a sua atividade sem qualquer oposição, designadamente do Autor (vide declarações entre os minutos 00:50 e 01:44, 02:39 e 02:45, 03:11 e 04:12, 09:29 e 10:07, 13:47 e 13:50 e entre os minutos 16:30 e 17:30, transcritas nas Alegações de Recurso de Apelação);

8) A apreciação das declarações de parte do 1.º Réu/Recorrente conduzem à consideração da verificação todos os requisitos necessários para que o 1.º Réu/Recorrente AA seja considerado legítimo possuidor do prédio em causa, em virtude da doação que o pai lhe fez em 1993, e de todos os atos materiais de posse por ele praticados nesse prédio, de forma ininterrupta, pública e de boa fé, sem oposição de ninguém, designadamente do Autor/Recorrido, pelo menos até 2018/2019, agindo sempre com a convicção de ser seu dono, adquirindo o 1.º Réu/Recorrente AA, tal prédio por usucapião, a qual foi por ele devidamente invocada na Contestação à presente ação;

9) No Acórdão recorrido considerou a Relação que “No que concerne às declarações de parte, o apelante não indica qualquer elemento objectivo que coloque em causa a avaliação feita pela 1ª instância, sendo que da respectiva audição – a que se procedeu em sede de recurso – não resulta infirmada a conclusão vem plasmada na sentença recorrida. Conforme temos vindo, de forma sistemática, a defender, as declarações de parte, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova idóneo, não têm a virtualidade de demonstrar os factos que o declarante alegou nas respectivas peças processuais. (…) Com efeito, o réu, ora apelante, é interessado directa no desfecho da causa” (pp. 30-31), deliberando, consequentemente, pela improcedência da impugnação que versa sobre a matéria de facto;

10) Não se poderá conceder com tal interpretação normativa, encontrando-se o Acórdão recorrido em contradição com decisão anteriormente proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito: a questão sub judice prende-se com a matéria da correta atribuição judicial do valor probatório das declarações de parte do Réu, sob pena de esvaziamento da utilidade e potencialidade deste relativamente novo meio de prova e sob pena de violação do direito à prova, direito com consagração constitucional no artigo 20.º da CRP;

11) O Acórdão recorrido decidiu erradamente, envergando por uma interpretação errada da lei e, através de tal entendimento, a Relação, salvo o devido respeito, acaba por concretizar uma interpretação que vai contra a nossa lei substantiva e processual, tendo o 1.º Réu/Recorrente conhecimento de vários Acórdãos proferidos, nos quais, sobre a mesma questão fundamental de direito, se deliberou de forma inversa e oposta ao deliberado no Acórdão recorrido, nomeadamente o Acórdão do TRL, de 29.04.2014, Processo n.º 211/12.6TVLSB.L1-7, o Acórdão do TRE, de 23.11.2017, Processo n.º 409/14.2TBPTM.E1, o Acórdão do TRG, de 07.12.2017, Processo n.º 424/14.6TTVNF.G1, o Acórdão do TRL, de 26.04.2017, Processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7 e o Acórdão do TRL, de 12.01.2007, Processo n.º 812/13.5TBVNO.E1, pelo que, perante tal consolidação da jurisprudência quanto a esta matéria, não se compreende o decidido na deliberação recorrida, porém, na impossibilidade legal de se poder invocar os vários Acórdãos, nomeadamente os acima referidos, como Acórdão fundamento, sempre se opta por invocar um somente: o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.04.2017, do Processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7 (vide doc. n.º 1);

12) Confrontando o Acórdão recorrido com o Acórdão que serve fundamento ao presente Recurso, referentes à questão fundamental de direito supra identificada, verificamos que, sobre a mesma matéria, se encontram em oposição direta quanto à interpretação de várias normas e princípios, nomeadamente o artigo 466.º, n.º 3 do CPC e o princípio da livre apreciação da prova, defendendo o 1.º Réu/Recorrente a ideia vertida no Acórdão fundamento ora junto, sendo firme e séria a sua convicção de que a posição correta e mais consentânea com a Lei é a do aqui Acórdão fundamento;

13) Em sede de Recurso de Apelação, o1.ºRéu/Recorrente veio impugnar oportunamente a matéria de facto, demonstrando a relevância das suas declarações de parte nos termos supratranscritos, contudo, é já conhecida a posição tomada pelas 1.ª e 2.ª instâncias;

14) As declarações de parte prestadas pelo 1.º Réu/Recorrente têm valor probatório, tratando-se de prova positiva e negativa e é bem sabido que, nos termos do disposto no artigo 466.º, n.º 3 CPC, as declarações de parte são livremente apreciadas pelo Tribunal na parte em que não constituem confissão e também não são desconhecidas as diversas posições doutrinais e jurisprudenciais relativamente à função e valoração das declarações de parte;

15) Coexistem três teses essenciais, a saber: 1) Tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita do conhecimento dos factos; 2) tese de princípio de prova; 3) Tese da autossuficiência/valor probatório autónomo das declarações de parte, sendo que para a primeira, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária, não sendo aptas, por si só, a fundamentar um juízo de prova, salvo, eventualmente os casos em que a natureza dos factos a provar torne inviável outra prova, sendo que a segunda tese, as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, criticando DD esta posição e sendo que para a terceira tese, as mesmas podem fundamentar, por si só, a convicção do juiz, assumindo um valor autónomo;

16) A limitação do valor probatório das declarações das partes, como, de resto, a sua compreensão no contexto de um meio de prova subsidiário, pode consubstanciar, em determinadas situações, uma violação do princípio da igualdade de armas previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e digno de referência é ainda o que se propõe sobre a questão nos Princípios de Processo Civil Transnacional desenvolvidos pelo ALI e o UNIDROIT. O Ponto16.6 dos referidos Princípios estabelece que «[T] the court should make free evaluation of the evidence and attach no unjustified significance to evidence according to its type or source», não devendo ser atribuído um valor legal especial, negativo ou positivo, às provas relevantes, como são, por exemplo, as declarações daqueles com interesse na decisão da causa, mormente as partes;

17) Assim o entendeu o nosso Acórdão fundamento: o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.04.2017, do Processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, invocando-se, também a solução semelhante do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04.09.2019, proferido no âmbito do Processo n.º 1146/17.1T8BGC.G14;

18) Atentemos aos factos alegados: estão em causa, designadamente, factos ocorridos, na sua origem, em 1993, altura em que o pai do Autor doara verbalmente a este o prédio imóvel em causa nos autos, altura em que o 1.ºRéu/Recorrente tinha 18anos de idade, relevando-se o facto de que o seu pai já faleceu há alguns anos, o que o impossibilitam de se auxiliar no seu depoimento;

19) É infundada e incorreta a postura que degrada – prematuramente – o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio, tendo o julgador de valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório, sendo certo que as declarações de parte não devem ser previamente desprezadas, nem objeto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova;

20)Na esteira do recente e escorado labor jurisprudencial, acreditamos que a posição mais correta radica na tese mais ampla e permissiva sobre a potencialidade e centralidade das declarações de parte na formação da convicção do juiz, sendo de repudiar o pré-juízo de desconfiança e de desvalorização das declarações de parte realizado, sendo infundada e incorreta a postura que degrada – prematuramente – o valor probatório das declarações de parte, que foi o que sucedeu no caso concreto;

21) A prova testemunhal, a prova pericial e a prova por inspeção estão também sujeitas à livre apreciação do tribunal (artigos 389.º, 391.º e 396.º do CC), sem que se questione que o juiz possa considerar um facto provado só com base numa dessas provas singulares, no limite, só com base num depoimento e desde há muito que se enfatiza que o interesse da testemunha na causa não é fundamento de inabilidade, devendo apenas ser ponderado como um dos fatores a ter em conta na valoração do testemunho, pelo que nada impede assim que o juiz forme a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha interessada (até inclusivamente com base nesse depoimento) desde que, ponderando o mesmo com a sua experiência e bom senso, conclua pela credibilidade da testemunha;

22) O interesse da parte (que presta declarações) na sorte do litígio não é uma realidade substancialmente distinta da testemunha interessada: a novidade é relativa e não absoluta, a diferença é de grau apenas, pois se as partes podem passar a declarar a seu pedido o que viram, ouviram, sentiram, cheiraram, tocaram, conversaram, disseram, em suma, o que testemunharam, e porque o testemunharam não faz qualquer sentido conferir a estas declarações proferidas por pessoas que materialmente são testemunhas só porque são partes, um valor diverso do daqueles factos que foram testemunhados por quem é material e formalmente testemunha: na maioria dos casos, quem tem melhor razão de ciência do que a própria parte?;

23) O texto do artigo 466.º CPC não degradou o valor probatório das declarações de parte, nem pretendeu vincar o seu caráter subsidiário e/ou meramente integrativo e complementar de outros meios de prova. Se esse fosse o desiderato do legislador, o mesmo teria adotado uma formulação diversa à semelhança, por exemplo, do que se prevê no § 445 do Código de Processo Civil Alemão;

24) O julgador tem de valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte, porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório, constituindo este um erro de raciocínio indutivo, nos termos do qual o sujeito tende a procurar informação que confirme a sua hipótese/interpretação inicial, descurando a indagação de informação que seja revel a tal hipótese, e foi o que sucedeu no presente caso, equivalendo o viés confirmatório a raciocinar erroneamente assim: “não acredito na parte porque é parte, procurando nas declarações da mesma detalhes que corroborem a falta de objetividade da parte sempre no intuito de confirmar tal ponto de partida”;

25) A credibilidade das declarações do 1.º Réu/Recorrente tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstratas pré-constituídas, sob pena de esvaziar-mos a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova e de nos atermos, novamente, a raciocínios típicos da prova legal de que foi exemplo o brocardo testis unis, testis nullus (uma só testemunha, nenhuma testemunha);

26) O interesse da parte no desfecho da ação não pode ser fundamento para, por si só, afastar a sua isenção e credibilidade, ou diminuir o valor probatório do depoimento por si prestado, sob pena de violação do direito à prova, direito com consagração constitucional, devendo o Tribunal valorar este meio de prova tendo em consideração a forma como o mesmo é prestado, as regras de experiência, e a forma como o mesmo se conjuga com outros meios de prova, quando os houver, nada impedindo, à partida, que o juiz forme a sua convicção apenas com base neste meio de prova nas situações sem que os factos essenciais da causa não podem ser comprovados por outros meios de prova;

27) O Tribunal pode convencer-se da credibilidade de todo o teor das declarações de parte ou apenas de uma parte delas, contudo, no caso, o que se verificou foi a total desconsideração das mesmas por parte do Tribunal a quo, o que não se pode conceder, sendo de referir que, para a formação da convicção do julgador, não é suficiente um mero convencimento íntimo do foro subjetivo do juiz; ao invés, aquela convicção há-de fundar-se em juízos de probabilidade séria e resultar da prova apreciado à luz das regras de experiência comum e atentas as particularidades do caso;

28) Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte;

29) A degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal, sendo certo que nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado, desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação, e a verdade é que esta degradação antecipada encontra-se claramente patente no Acórdão recorrido, em translúcida violação do direito à prova, o que não se pode conceder;

30) O direito à tutela jurisdicional efetiva contido no artigo 20.º da CRP implica o direito à prova, que engloba a possibilidade de propô-la e produzi-la: “O direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova”, escreveu-se no Acórdão do TC n.º 646/2006 e, no caso em apreço, as declarações de parte do 1.º Réu/Recorrente constituem um exemplo de declarações que merecem credibilidade, nos termos expostos, pelo que se impõe uma decisão diversa da recorrida, devendo o Acórdão recorrido ser revogado;

31) A interpretação realizada no Acórdão recorrido, relativamente à questão fundamental de direito respeitante à correta atribuição judicial do valor probatório das declarações de parte do 1.º Réu/Recorrente tenha sido a correta, sendo que entendemos contrariamente ao mesmo, nos termos constantes no Acórdão que serve como fundamento, nos termos sustentados pela doutrina mencionada, e por todos os motivos que acima devidamente explanados, pelo que as interpretações contidas no Acórdão recorrido não poderão subsistir, e em face da contradição dos Acórdãos em causa, tendo em conta a eloquente e fundada argumentação vertida no Acórdão fundamento;

32) Entender-se que no caso sub judice não é legalmente admissível o presente Recurso de Revista, é violar a garantia constitucional do direito ao recurso, tendo em conta a adoção das soluções contraditórias ora demonstradas, motivo pelo qual deverá o presente Recurso ser recebido, dando-se provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão ora recorrido, com todas as consequências legais daí resultantes;

33) III – E ainda o Recurso: Sem conceder, verifica-se que no Acórdão recorrido não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, sofrendo o Acórdão recorrido de nulidade por violação do disposto nas alíneas c), d) e e), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, nulidade que aqui se invoca;

34) Lendo, atentamente, o Acórdão recorrido, verifica-se que não se indica nele factos concretos verdadeiramente suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão do 1.º Réu/Recorrente;

35) O Tribunal a quo, no Acórdão recorrido não fundamentou de facto e de direito e a Lei proíbe tal comportamento, violando-se, no Acórdão recorrido, o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do CPC, não tendo apreciado a totalidade das suscitadas questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nulo, sendo o direito do 1.º Réu/Recorrente um direito legal e constitucional;

36) No seu Recurso de Apelação, o 1.º Réu/Recorrente suscitou a concreta e pertinente questão de o Autor/Recorrido não ter provado os prejuízos que sofreu ou poderá sofrer com a ocupação do prédio por parte do1.º Réu/Recorrente (vide os factos julgados não provados da Sentença constantes nas alíneas b), c) e d)), tendo sido dito pelo 1.º Réu/Recorrente que o pavilhão (imóvel em causa nos autos) não tem licença de utilização, não sendo, por esse motivo, suscetível de ser transacionado, designadamente através de compra e venda, ou colocado no mercado de arrendamento;

37) Ao que acresce o relevante facto, também suscitado pelo 1.º Réu/Recorrente no seu Recurso, de que não houve qualquer perícia no presente processo com vista à avaliação do prédio, tendo o 1.º Réu/Recorrente, na sua Contestação, impugnado todos os documentos juntos pelo Autor/Recorrido na Petição Inicial, por não servirem à prova do que pretendia com a sua junção, pelo que foi violado, designadamente, o disposto no artigo 483.º do Código Civil;

38) O Tribunal recorrido, através do seu Acórdão, condenou o 1.º Réu/Recorrente em quantidade superior do decidido pela 1.ª instância, desrespeitando o dispositivo do mesmo, e incorrendo na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC;

39) O Acórdão recorrido não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentado, também violando o disposto no artigo 204.º da CRP, uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;

40) Nos termos supra expostos, o Acórdão recorrido viola os princípios consignados na CRP, nomeadamente consignados nos artigos 13.º e 20.º, viola, ainda, o disposto no artigo 202.º da CRP, nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses público se privados” e, neste caso, essa circunstância não se verifica, não tendo assegurado a defesa dos direitos do 1.º Réu/Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua deliberação, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;

41) O Tribunal recorrido limitou-se a emitir uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: a) toda a tramitação processual, designadamente a inexistência de interposição de recurso por parte do Autor/Recorrido; b) A documentação impugnada pelo 1.º Réu/Recorrido; c) Todos os elementos constantes no processo; d) A contraditoriedade da matéria dada como provada e não provada, deixando de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa;

42) Sem prescindir, o Acórdão recorrido não está devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 154.º do CPC, cometendo uma nulidade, pelo que se impõe a Revogação do Acórdão recorrido, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;

43) O Acórdão sob recurso violou:

a) O disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 483.º, do CC;

b) O disposto nos artigos 154.º, 466.º, n.º 3, 615.º, 635.º, n.º 5 e 666.º, do CPC;

c) O disposto nos artigos 13.º, 20.º, 62.º, 202.º, 204.º e 205.º da CRP;

d) O disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

e) O disposto no Ponto 16.6 dos Princípios de Processo Civil Transnacional;

f) O direito fundamental da prova e o princípio da livre apreciação da prova.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Revista e, em consequência, ser REVO-GADO o Acórdão recorrido e este substituído por douto Acórdão que julgue o presente Recurso procedente, nos termos supra requeridos, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA.

*

Quanto ao Autor e como se verifica dos autos, o mesmo não veio apresentar contra-alegações.

*

Perante o antes exposto, resulta evidente que são as seguintes as questões que constituem o objecto do presente recurso:

1ª) A violação do direito à prova (valor probatório atribuído às declarações de parte do Réu);

2ª) A nulidade do acórdão recorrido (art.º 615º, nº1, alíneas b), c) e d) do CPC).

Vejamos, pois.

Face ao que decorre do acórdão proferido pela Relação, é o seguinte o teor da decisão de facto que importa considerar:

Factos provados

1. O Banco BPI, S.A., aqui Autor, adquiriu no âmbito da ação executiva por si instaurada em 14.02.1994 contra EE, Lda., EE e mulher, FF, a qual correu termos na 3ª. Secção da 14ª. Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o Processo número 11.161/1994, o seguinte imóvel – Prédio urbano, sito no lugar da ..., freguesia de Pataias, em Leiria, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça em Livro com o nº. ...19, do Livro Nº: B-57, atualmente descrito com o nº. ..47, e inscrito na matriz respetiva da freguesia de Pataias sob o artigo ..99.º, com a área total de 8.200 m2 - área coberta 6.900 m2 e área descoberta 1.300 m2.

2. O supra identificado imóvel, da propriedade dos então fiadores EE e mulher, FF, executados na supra identificada ação, foi dado em garantia - Hipoteca, ao aqui A. (anteriormente denominado Banco de Fomento Exterior, S.A.) de dois financiamentos concedidos pelo Banco aqui Autor, em 23.12.1988 e em 28.08.1991, à empresa EE, Lda., nos montantes, respetivamente, de Esc. 35.000.000$00 (€ 174.579,26) e de Esc. 50.000.000$00 (€ 249.398,95).

3. Perante o incumprimento dos referidos empréstimos, e tendo em vista a recuperação do crédito pela via judicial, o Banco, aqui A. (anteriormente denominado Banco de Fomento e Exterior, S.A.), instaurou em 14.02.1994 ação executiva contra a empresa mutuária EE, Lda. e contra os então garantes EE e mulher, FF, a qual correu termos, conforme referido no ponto 1., na 14.ª Vara Cível, 3.ª Seção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sob o Processo nº 11.161/1994, conforme referido no artigo 1º da presente petição inicial.

4. O referido imóvel foi penhorado, em 31.05.1994, no âmbito da supra identificada ação judicial.

5. Foi adquirido pelo Banco (aqui A.) no âmbito da referida ação pelo valor de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), através de venda judicial por meio de propostas em carta fechada realizada no dia 18.05.2006 - carta precatória com o nº. 143/06.7TBACB que correu termos pelo 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça.

6. Por Despacho de 06.09.2006 o supra identificado imóvel foi adjudicado ao Banco (aqui A.).

7. Foi ordenado o cancelamento de todas as inscrições, entre as quais a inscrição hipotecária C1 - AP. .......02 e as inscrições de penhora F4 - Ap. .......06, F5 - AP. .......23 e F6 - AP. .......17.

8. A aquisição a favor do Banco (aqui A.) foi registada em 09.02.2007.

9. Desde essa data o Autor tem dado cumprimento às suas obrigações fiscais devidas pela propriedade que detém sobre o imóvel adquirido, nomeadamente com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis.

10. Aquando da aquisição do imóvel o Banco aqui A. encetou diligências em vista à comercialização do imóvel da sua propriedade,

11. Tendo verificado que o mesmo se encontrava ocupado de forma ilegítima pelo 1.º Réu AA, filho dos executados então fiadores EE e mulher, FF.

12. Pelo que, na qualidade de legítimo proprietário, o Banco (aqui A.) estabeleceu contactos com o 1.º Réu,

13. Tendo este, desde logo, manifestado interesse e pretensão na aquisição do referido imóvel.

14. Por comunicação de 03.11.2008 o 1.º Réu informou estar interessado na aquisição do imóvel da propriedade do Banco, tendo proposto o valor de € 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil euros).

15. Contudo, o valor proposto pelo 1.º Réu para a aquisição do imóvel - € 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil euros), não foi aceite pelo Banco (aqui A.).

16. Pelo que, por carta registada com aviso de receção de 15.01.2009, devidamente rececionada em 21.01.2009, o Banco A. comunicou ao 1.º Réu a não aceitação da proposta apresentada para aquisição do imóvel,

17. Tendo transmitido ao 1.º R. que aceitava a fixação do valor de venda em € 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil euros) ou, caso contrário, a entrega do imóvel livre de pessoas e bens com concessão do prazo de 90 dias para o efeito.

18. O 1.º Réu para além de não ter efetuado o pagamento do valor aceite para venda comunicado pelo Banco de € 430.000,00, também não desocupou o imóvel no prazo concedido pelo aqui A. de 90 dias.

19. Várias têm sido as diligências encetadas ao longo dos anos por parte do Banco A. com vista à desocupação do imóvel que o aqui Réu AAnele se tem mantido de forma indevida desde a data de adjudicação em 06.09.2006 e aquisição registada em 09.02.2007.

20. Em 15.11.2018 o Banco A. mediante carta registada com aviso de receção, interpelou uma vez mais o 1.º Réu para este proceder à entrega do imóvel, livre e desocupado de pessoas e bens, tendo concedido para o efeito o prazo de 30 dias.

21. Sem prejuízo, transmitiu, ainda, na referida comunicação que mantinha disponibilidade para a venda do imóvel e, caso o 1.º Réu mantivesse o seu interesse na aquisição para apresentar proposta no referido prazo de 30 dias.

22. Carta que foi devolvida ao Banco aqui A. em 28.11.2018 com a indicação de "objeto não reclamado".

23. Tendo, o Banco Autor remetido em 14.12.2018 ao 1.º Réu nova carta registada com aviso de receção, esta para nova morada de residência apurada pelo A. (e apenas com diferente número de porta -de 155 para 130), a qual foi devidamente rececionada.

24. Na supra identificada comunicação, na qual foi junta cópia da carta datada de 15.11.2018, o Banco reiterou a concessão do prazo de 30 dias para o 1.º Réu proceder à entrega do imóvel ao Banco livre e desocupado de pessoas e bens, e. ainda, a disponibilidade para venda do imóvel, caso este mantivesse interesse, devendo nesse caso no mesmo prazo apresentar proposta.

25. Na mesma data, em 14.12.2018, foram remetidas pelo Banco ao Réu cartas de idêntico teor, por correio normal para as duas moradas conhecidas - Rua 1, ... - ... Pataias e Rua 2, ... - ... Pataias, não tendo sido devolvidas nenhuma delas.

26. O Banco remeteu, ainda, ao aqui Réu em 25.01.2019 novas cartas registadas para as duas moradas conhecidas para este proceder à entrega do imóvel ou apresentar ao Banco proposta de aquisição caso mantivesse interesse.

27. Contudo, e apesar das várias interpelações para o efeito, dos contactos que, sem sucesso, se sucederam com vista à resolução da questão relativa ao imóvel,

28. A verdade é que o Réu não estabeleceu qualquer contacto com o Banco e, continua de forma abusiva e ilegítima, a ocupar o imóvel em causa.

29. O A. já tentou, por via executiva, obter a entrega do imóvel contra o aqui R, cuja ação correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução de Alcobaça – Juiz 2, sob o processo nº 1032/19.0T8ACB

30. Tendo sido entendido que, apesar de não estar posta em causa a aquisição do imóvel pelo aqui A. na venda executiva realizada no processo n.º 143/06.7TBACB que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Alcobaça (carta precatória do processo principal nº 11.161/1994, identificado no artigo 1º do presente requerimento inicial), não pode ser considerado como título executivo o título de transmissão de propriedade, pelo facto da entrega do imóvel com base no referido título de transmissão apenas poder ser possível na própria execução em que ocorreu a compra/transmissão do bem.

31. O Banco A. não pode dispor do imóvel por estar ocupado 1.º Réu onde este exerce a actividade de construção de casas de madeira.

32. O prédio em causa foi avaliado no valor de € 322.900.00 (trezentos e vinte e dois mil e novecentos euros).

33. Foi decretado o divórcio da 2.ª Ré, por decisão transitada em 24 de junho de 2010, proferida pela Conservatória de Alcobaça, no âmbito do Processo nº 3506/2010.

***

Factos não provados

a) Que a 2.ª Ré tenha praticado algum facto.

b) Ficando, desse modo, privado de usufruir da sua propriedade, quer para venda, quer para afetar o mesmo ao arrendamento e poder daí retirar benefícios económicos.

c) Impossibilidade de usufruir e retirar os devidos proveitos económicos do seu arrendamento, cuja privação do uso do imóvel lhe causou ao A. um prejuízo mensal.

d) Que na zona onde se localiza o imóvel e, nas condições em que o mesmo se encontra, o seu valor locativo pelo referido período corresponderia a não menos de € 2.562,00 (dois mil quinhentos e sessenta e dois euros) mensais.

e) Que o referido prédio foi cedido ao 1.º Réu pelo seu pai há mais de 26 anos.

f) Que o 1.º Réu, desde há 26 anos até aos dias de hoje encontra-se na detenção, gozo e fruição do referido prédio.

g) Que o 1.º Réu nele pratica, desde que há 26 anos até ao dia de hoje, há mais de vinte anos e um dia, os mais variados atos possessórios, zelando-o, ocupando-o e praticando todos os atos de manutenção, realizando obras de melhoria e de conservação,

h) Tudo isto, de forma, pública, por ser à vista de toda a gente, pacífica, por não ter oposição de quem quer que seja ou contra a vontade de terceiro,

i) De boa-fé, por o 1.º Réu estar convencido que não prejudica os interesses de ninguém, de forma contínua e ininterrupta, ou seja, sem qualquer paragem ou interrupção, no convencimento de que exerce um direito legítimo, próprio de quem é dono, e exerce esse direito, pelo menos, desde 1993, portanto há mais de 20 anos, sem qualquer oposição de ninguém.

j) Que ninguém se opôs à sua ocupação e utilização pelo 1.º Réu.

k) Que o imóvel em discussão nos presentes autos não tem energia elétrica.

l) Que a luz que existe no imóvel é feita através de uma puxada de um poço existente numa propriedade vizinha.

m) Que o Imóvel não tem água.

n) Que o imóvel também não tem licença de utilização por estar a ocupar parte da Reserva Agrícola Nacional.

o) Que o Réu sempre agiu como proprietário do imóvel, procedendo a todos os atos de posse, com o conhecimento de toda a gente, inclusive do Autor, sem qualquer obstáculo.

*

Relativamente à primeira das questões que constitui o objecto do recurso do Réu, importa recordar o que ficou consignado na sentença proferida pela 1ª Instância.

Assim:

“Foram valoradas as declarações de parte do 1.º Réu AA – referiu a sua versão dos factos essencialmente já plasmada na sua Contestação, esclarecendo que o pavilhão em causa era do seu pai, que lhe doou o mesmo quendo aquele tinha 18 anos de idade, que sempre o utilizou desde então, referiu a tempestade que lhe levou umas telhas, necessidade de reparação, que ali tem pessoal a trabalhar em casas de madeira, que ali recebe clientes, que sabe que o Banco ficou com o pavilhão em 2007, admitiu o envio de correspondência em 2008 mas que não pretendia realmente comprar o imóvel, que apenas lhe pediram para escrever o conteúdo, que tem conhecimento do prédio estar registado em nome do Autor desde 2007 – a sua versão dos factos, no essencial, não mereceu credibilidade porque contraditória com as suas próprias declarações, já que admitiu saber que desde 2007 o prédio está registado em nome do Autor, ou seja, que é o proprietário, admitiu o envio de carta de 2008 a propor comprar o imóvel mas simultaneamente invocou justificação que não faz qualquer sentido.

Os factos não provados resultaram do seguinte:

A testemunha GG não mereceu qualquer credibilidade, com referido.

A testemunha HH, no geral o seu depoimento mereceu credibilidade, contudo, nada acrescentou de relevante para os factos em causa.

As declarações de parte do 1.º Réu AA não mereceram qualquer credibilidade, porque contraditória com as suas próprias declarações e documentos acima referidos da sua autoria, já que admitiu saber que desde 2007 o prédio está registado em nome do Autor no registo predial, ou seja, que o banco é o seu proprietário, admitiu o envio de carta de 2008 a propor comprar o imóvel mas simultaneamente invocou justificação que não faz qualquer sentido.

Importa ainda referir que demais factos não provados resultaram da circunstância de não ter sido produzida prova sobre os mesmos, destacando-se que não se provou o valor da renda mensal do imóvel considerando que o mesmo se mostra em mau estado e sem licença de utilização.”

Na sequência do recurso de apelação interposto pelo Réu, a Relação pronunciou-se a este propósito do seguinte modo:

Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Defende o recorrente que os factos vertidos nos pontos 10), 13), 14), 16), 17), 28) (na parte em que se diz que o réu continua de forma abusiva e ilegítima a ocupar o imóvel em causa) e 32) da sentença recorrida deverão ser considerados não provados, mais sustentando que a matéria vertida nas alíneas e), f), g), h), i), j) e o) deverá ser considerada provada.

Como elementos de prova que, alegadamente, contrariam a decisão proferida pelo Tribunal a quo, o apelante indica os depoimentos das testemunhas GG e HH, bem como as declarações do próprio réu, tendo identificado as passagens da gravação em que se funda o seu recurso e transcrito transcrição os excertos que considera relevantes, em conformidade com o disposto no art.º 640º, nº2, alínea a), do C.P.C.

Ouvidas as declarações das testemunhas supra identificadas, constata-se que as mesmas não têm conhecimento da matéria a que o apelante faz referência em sede de alegações, designadamente a 1ª testemunha, a qual referiu factos – que não presenciou – supostamente relatados por uma terceira pessoa.

No que concerne às declarações de parte, o apelante não indica qualquer elemento objectivo que coloque em causa a avaliação feita pela 1ª instância, sendo que da respectiva audição – a que se procedeu em sede de recurso – não resulta infirmada a conclusão vem plasmada na sentença recorrida.

Conforme temos vindo, de forma sistemática, a defender, as declarações de parte, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova idóneo, não têm a virtualidade de demonstrar os factos que o declarante alegou nas respectivas peças processuais. No que concerne a este aspecto, sufragamos inteiramente a tese defendida no Acórdão da Relação de Lisboa de 28/5/2019 (relatado por Ana Rodrigues da Silva), disponível em ttps://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2019:97280.18.4YIPRT.L1. 7.15/, Aresto que integra o seguinte sumário: “Sendo as declarações de parte o único suporte probatório nesse sentido, não se pode dar como provados os factos constitutivos do direito alegado pelo A. unicamente com base nas suas declarações de parte.”.

Com efeito, o réu, ora apelante, é interessado directa no desfecho da causa e não trouxe ao presente litígio qualquer elemento demonstrativo da matéria a que faz referência em sede de recurso.

A admitir-se uma posição contrária, tal significaria postergar o princípio geral desde há muito consagrado no art.º 342º, nº1, do Código Civil, com a seguinte consequência: a parte alegaria determinados factos, nos respetivos articulados, e, na fase de instrução, iria prestar declarações sobre essa mesma factualidade, confirmando-a, sem necessidade de produzir outras provas

Conclui-se, desta forma, sem necessidade de esclarecimentos complementares, que improcede a impugnação que versa sobre a matéria de facto, cabendo apenas apreciar a problemática que se prende com a indemnização fixada pelo Tribunal a quo no ponto 4 do dispositivo que integra a sentença recorrida.”

Como antes já vimos, no entendimento do Réu, a Relação devia ter dado a importância adequada às declarações de parte que prestou em julgamento e com base nelas ter alterado a decisão que foi proferida quanto aos pontos de facto n.ºs 10, 13, 14, 16, 17, 28 e 32, julgados como provados, e também quanto os pontos de facto n.ºs e), f), g), h), i), j) e o), julgados como não provados.

Perante tal alegação, cabe dizer o seguinte:

A prova por declarações de parte corresponde a meio probatório previsto no art.º 466.º do CPC. É sabido que este meio de prova, tal como acontece com a prova testemunhal (cf. art.º 396.º do CC), está sujeito à livre apreciação do tribunal se e na medida em que não envolverem qualquer confissão (nº3 do citado art.º 466.º).

É conhecida de todos a particularidade de tais declarações serem provenientes de quem se sabe, à partida, ter interesse directo no desfecho da causa e apresentar. Isto, sem se esquecer que das mesmas pode decorrer um maior risco ou a maior probabilidade do declarante tentar trazer a juízo uma versão dos factos que melhor prossiga os interesses e que possibilite o seu vencimento na acção.

Apesar disto e sem prejuízo das cautelas que devem ser adoptadas na sua avaliação, nada impede que o juiz possa fundar a sua convicção em relação aos factos – sejam eles essenciais ou não – nas declarações de parte (apreciadas isoladamente ou em conjugação com outros elementos de prova), nos mesmos termos em que pode e deve fazê-lo em relação à prova por testemunhas.

A este propósito é preciosa a opinião de Miguel Teixeira de Sousa, Blog. do IPPC, post de 25/05/2018, quando afirma o seguinte:

“Se é certo que se impõe apreciar a prova por declarações de parte sem ilusões ingénuas, também é verdade que não há que, à partida, desqualificar o valor probatório dessa prova. Em suma: a prova por declarações de parte tem, sem quaisquer apriorismos, o valor probatório que lhe deva ser reconhecido pela prudente convicção do juiz; nem mais, nem menos, pode ainda precisar-se”.

Nestes termos e conforme também refere M. Teixeira de Sousa, Blog. do IPPC, online, anotação 12 ao artigo 466º do CPC.º, “A circunstância de a prova por declarações de parte incidir sobre factos favoráveis à parte declarante não justifica que o seu resultado probatório seja degradado para um princípio de prova e que, por isso, só possa ter algum valor probatório se a prova nela obtida for corroborada por qualquer outra prova (...) isso deixaria sem resposta o “estado de necessidade probatório” em que a parte se pode encontrar (...) Como se pode dizer em relação a toda e qualquer prova, o valor da prova obtida na prova por declarações é mais seguro se essa prova puder ser corroborada por outras provas. No entanto, isto não significa que à prova que seja obtida através daquelas declarações não possa ser reconhecido nenhum valor probatório se essa prova não for corroborada por outras provas”.

A ser assim, considerando o acabado de referir e regressando ao caso dos autos, pode concluir-se que nada impedia que a convicção do Tribunal se fundasse apenas nas declarações de parte (ainda que não corroboradas por outros meios de prova) desde que, nas circunstâncias em as mesmas foram prestadas, aquelas se revelassem idóneas e suficientes para fundar a convicção do julgador.

Perante o acabado de expor, seria fácil aderir nesta parte à argumentação recursiva do Réu.

No entanto, mesmo aderindo à tese acabada de referir, ou seja, a de que as declarações de parte podem fundamentar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, no caso dos autos não poderíamos conceder provimento ao recurso do Réu.

Concretizando:

Importa, desde logo, aludir às regras que regem os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, na parte relativa à alteração da matéria de facto e que são como todos sabemos a previstas nos artigos 682º, nº2 e 674º nº3, ambos do CPC.

Assim, de acordo com o primeiro artigo, “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no nº3 do artigo 674º”.

E, de acordo com o segundo, “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Ou seja, o fundamento da revista previsto nesta norma visa a intervenção (excepcional) do Supremo, no plano dos factos, quando tenha havido “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Fora esta intervenção (excepcional), escapa, pois, aos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, apreciar a bondade da decisão de facto, cabendo essa missão ao Tribunal da Relação, que sobre a mesma decide em definitivo. Em suma, é da competência das instâncias o julgamento respeitante à demonstração, ou não, da materialidade controvertida com base em prova sujeita à livre apreciação do tribunal.

Deste modo e de acordo com o citado nº3 do art.º 674º, a intervenção do STJ no domínio dos factos está reservada ao campo da designada prova tarifada ou vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige determinado tipo de prova para demonstração de certas circunstâncias factuais ou atribui específica força probatória a determinado meio probatório.

Nestes termos e aceitando-se sem qualquer dúvida que nos autos as declarações de parte do Réu não fazem prova plena, cabe concluir ser da competência exclusiva das instâncias a sua apreciação, estando-nos, assim, vedada a sua reapreciação.

Por isso, nesta parte não pode ser concedido provimento ao recurso do Réu.

Prosseguindo.

Como antes já vimos, na tese do Réu a decisão recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas b), c), d) e e) do nº1 do art.º 615º do CPC.

Mas sem fundamento como já a seguir vamos constatar.

A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito (alínea b) do nº. 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

A fundamentação das decisões é uma exigência constitucional - art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - e legal – artigos 154º, 607º e 663º, todos do Código de Processo Civil.

É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório.

Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil.

A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Mais, o artigo 615º, nº1, alínea c) do CPC, dispõe do seguinte modo:

“É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.

Esta nulidade respeita à estrutura da sentença/acórdão (cf. artigo 607.º CPC), não podendo haver “contradição lógica” entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correcto.

A sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa – cf. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, 5.º/141.

Como dizem Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671, “A lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º (actual 615.º), à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Neste caso, efectuada por despacho a correcção adequada, nos ter­mos do artigo 667º, a contradição fica eliminada.

Nos casos abrangidos pelo artigo 668º, nº1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.”.

Prosseguindo:

O artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, determina que é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 615º está directamente relacionada com o dever do juiz estabelecido no nº2 do artigo 608º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”

Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. artigos 608º, 663º, nº2, e 679º], questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art.º 5º, nº3).

O tribunal não tem, pois, o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes.

Na nulidade por excesso de pronúncia, prevista na 2ª parte da citada alínea d) do nº1 do art.º 615º, sanciona-se a violação do previsto na 2ª parte do nº 2 do art.º 608º, sendo aceite que a mesma só se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das chamadas “questões temáticas centrais” as quais integram o thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções.

No que especificamente respeita aos recursos, o tribunal deve conhecer de todas e apenas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo(s) recorrente(s) (cf. os artigos 663º, nº 2, e 679º).

Por fim e quanto à última das nulidades que o Réu invoca, a da alínea e) do nº1 do art.º 615º), o que se verifica é o seguinte:

Perante a pretensão do Réu/Recorrente (cf. conclusão 38) das suas alegações), a Relação proferiu decisão onde a mesma foi atendida, corrigindo-se o anteriormente decidido (cf. acórdão datado de 27.05.2025 ao qual corresponde a Referência Citius 12075713).

A ser assim, mostra-se prejudicada a apreciação na presente decisão da nulidade invocada.

Quanto às restantes nulidades o que cabe dizer é o seguinte:

Da leitura mais atenta das alegações de recurso o que se verifica é que o Réu/Recorrente aponta à decisão recorrida todas ou quase todas as nulidades previstas nas várias alíneas do nº1 do art.º 615º do CPC.

Mas não é de todo rigoroso na forma como formula esta sua pretensão já que não trata especificamente cada um dos vícios apontados, abordando em bloco a maior parte deles e revelando no fundo uma discordância com a decisão proferida (neste sentido cf. as conclusões 33) a 38) das alegações de recurso), que a previsão legal do art.º 615º não acolhe.

De todo o modo e perante tal alegação, o que se conclui é que a decisão recorrida não enferma de nenhuma das nulidades apontadas, razão pela qual também aqui o recurso do Réu não pode ser provido.

O acabado de decidir prejudica, necessariamente, a apreciação das questões de constitucionalidade invocadas pelo Réu nas suas alegações.

Mas mesmo que assim não fosse o que se constata é o seguinte:

Segundo o alegado pelo Réu na conclusão 40) das suas alegações “…, o Acórdão recorrido viola os princípios consignados na CRP, nomeadamente consignados nos artigos 13.º e 20.º, viola, ainda, o disposto no artigo 202.º da CRP, nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses público se privados” e, neste caso, essa circunstância não se verifica, não tendo assegurado a defesa dos direitos do 1.º Réu/Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua deliberação, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto”.

Desta alegação o que verdadeiramente importa considerar é a pretensa violação das regras previstas nos artigos 20º e 202º da CRP.

Vejamos, pois.

É a seguinte a redacção do art.º 20º da CRP:

“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”.

Quanto ao artigo 202º é a seguinte a sua respectiva redacção:

“1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.”

É aceite por todos que o que aqui se consagra é o direito de acesso aos tribunais e ao direito para defesa dos seus interesses, mediante a prolação de uma decisão em prazo razoável e através de um processo equitativo, o “due process”, o que consiste, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a pág. 414 e segs. no “ o direito de acção no direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão judicial, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão sobre ele se pronunciar mediante decisão fundamentada (direito à decisão) e, consoante o sentido da decisão, exigir, se for o caso disso, a execução da decisão do tribunal proferida no caso.”

Na tese do Réu, tal direito não foi prosseguido por ter sido posto em causa o referido “direito à decisão”, já que o acórdão proferido não se encontra devidamente fundamentado.

A propósito desta questão temos como relevante referir o que as propósito de alegação semelhante ficou consignado no Acórdão do STJ de 03.07.2025, no processo nº499/22.4T8ANS-C.C1.S1., relatado pelo Conselheiro Emídio Santos, em www.dgsi.pt. e que foi o seguinte:

“No que diz respeito à violação do artigo 202.º, em causa está o n.º 2, na parte em que dispõe que “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.

Alegam os recorrentes que o acórdão não assegurou a defesa dos seus direitos porque não fundamentou exaustivamente a decisão e - passamos a citar – “nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto”.

Esta acusação não tem o mais leve fundamento.

Em primeiro lugar, do artigo 202.º n.º 2 da CRP não decorre para os tribunais o dever de fundamentarem exaustivamente as respectivas decisões. O dever de fundamentação das decisões judiciais é imposto pelo n.º 1 do artigo 205º, do mesmo diploma. Quanto à forma de fundamentação, a Constituição remete para “a forma prevista na lei”; a lei (artigos 154.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 3, ambos do CPC) não prevê o dever de fundamentação exaustiva das decisões.”

Por ser assim e verificando-se que nos autos a Relação fundamentou suficientemente a decisão proferida (de facto e de direito), não podem ser acolhidos os argumentos do Réu/Recorrente.

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III. Decisão:

Face ao exposto, nega-se a revista e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

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Custas a cargo do Réu/Recorrente (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

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Notifique.

Lisboa, 12 de Março de 2026

Relator: Carlos Portela

1ª Adjunta: Isabel Salgado

2º Adjunto: José Teles Pereira