Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||
| Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||||||
| Descritores: | HABEAS CORPUS DETENÇÃO ILEGAL ABUSO DE PODER TRÁFICO DE PESSOAS VIOLAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO EXPULSÃO | ||||||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||
| Texto Integral: | S | ||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||
| Sumário : |
I-Destina-se a providência de habeas corpus a reagir contra a privação ilegal da liberdade, entendida como liberdade de “espaço” e “movimentos”. II-Pode constituir fundamento de petição de habeas corpus, ilegalidade de aplicação de medida coactiva sujeita a controlo judicial (acolhimento em Centro de Instalação Temporária), nos termos do art.º 146º da Lei 23/2007, de 04.07, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de expulsão (art.º 27º, 1, c) da CRP). III-Os pedidos de (i)suspensão de qualquer medida de expulsão ou detenção administrativa, (ii)a suspensão integral do processo de expulsão e (iii)o reconhecimento da condição de refugiada, bem como (iv)a determinação urgente para realização de exame médico-legal (corpo de delito) e avaliação psicológica especializada, não cabem no âmbito deste processo de petição de Habeas Corpus. IV-Onde o Supremo Tribunal de Justiça tem, apenas, de verificar se a peticionante se encontra ilegalmente privada da liberdade, por (i)ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente, (ii)ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou, (iii)se mantenha para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. situações a que se refere, taxativamente, o art.º 222º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPP V- Verificando-se que a situação de acolhimento em Centro de Instalação Temporária, em que a peticionante se encontra, (i)resulta de uma decisão proferida pelo juiz e tribunal competentes (o juiz do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa-J1), (ii)que a privação da liberdade se encontra motivada por factos pelos quais a lei a admite (a entrada e permanência irregular em território nacional, não possuindo a peticionante documento de identificação verdadeiro), e (iii)que estão respeitados os respetivos limites temporais fixados por lei e na decisão proferida, de 60 dias (detida a 02.12.2025 sendo a decisão da mesma data), não se verifica nenhum dos fundamentos legalmente previstos do pedido de habeas corpus apresentado, que, em consequência, improcede. | ||||||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 29982/25.8TBLSB Habeas Corpus Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, 1.Relatório 1.1. AA1, natural da Serra Leoa, nascida a D.M.2005, filha de AA2 e de AA3, solteira, auxiliar de limpeza (servente de limpeza), desempregada, agora sujeita à medida de coação de termo de identidade e residência e colocada no Centro de Instalação Temporária de Faro, através das suas mandatárias, as advogadas, Dra. AA4 advogada, “sob o n.º ....1F”, com domicilio profissional na Urbanização Localização 1, Faro, Dra. AA5, advogada, “sob o ....4L”, com domicílio profissional na Rua 2, e Dra. AA6, advogada com inscrição na Ordem dos Advogados sob o n.º ..., com domicilio profissional na Rua 3 Dto., ...-33, Faro, vem, nos termos dos artigos 31º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa – CRP -, artigos 220º e seguintes do Código de Processo Penal, e Lei 27/2008, requerer providência da Habeas Corpus, com os fundamentos seguintes (transcrição): “DOS FATOS 1-A paciente é refugiada com documentos emitidos pelo Estado grego, portadora de Travel Document e Residence Permit (prova documental já enviada às autoridades portuguesas por via digital). 2- No dia 02/12/2025, a paciente foi detida no Aeroporto de Lisboa sob alegação de portar documento de viagem que não lhe pertenceria, circunstância que decorreu de situação extrema de fuga: a requerente foi vítima de violência sexual, coação, restrição de liberdade e ameaça de morte em território português, após ser enganada por indivíduo que a trouxe de forma ardilosa para o país. 3- Alegando risco iminente à própria vida, a requerente tomou posse de passaporte e bilhete aéreo para evadir-se dos agressores e alcançar proteção. Ao chegar ao Aeroporto de Lisboa, acabou detida. 4- Foi proferido despacho determinando sua permanência em Centro de Instalação Temporária por até 60 dias aguardando conclusão de eventual processo de expulsão, contrariando o regime de proteção humanitária aplicável. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 5- A paciente detida é refugiada reconhecida pela Grécia, estando coberta: -pela Convenção de Genebra de 1951 Estatuto dos Refugiados -pela Lei Portuguesa nº 27/2008 (artigos 6.º, 35.º, 111.º e 112.º) -pelo princípio internacional de non-refoulemen -pelo art. 31º da Convenção de Genebra, que veda penalização pela entrada irregular de refugiados. 6- A manutenção da detenção configura ilegalidade e abuso de poder, por inexistir risco processual concreto, uma vez que a identificação está comprovada e a paciente é vítima não agente de atos criminosos, incluindo indícios claros de tráfico humano e violação sexual. 7- A decisão em análise viola de forma grave os princípios da Proporcionalidade, Humanidade e Dignidade da Pessoa Humana, especialmente relevantes em processos que envolvem requerentes de proteção internacional e pessoas em situação de vulnerabilidade extrema. 8- Com efeito, no caso concreto, a Paciente informou às autoridades ter sido vítima de violação, situação que, por si só, exige tratamento imediato, proteção reforçada e absoluta prioridade no acesso a cuidados médicos e apoio psicológico. 9- Contudo, mesmo após essa comunicação expressa, foi-lhe negado auxílio médico, em clara violação: do princípio da Humanidade, que impõe proteção mínima e resposta diligente a vítimas de violência sexual; da Dignidade da Pessoa Humana, que é diretamente ferida quando uma vítima é deixada sem atendimento e sem avaliação clínica, -da obrigação de proteção reforçada a refugiados e requerentes de proteção internacional, conforme previsto no direito europeu e internacional -e do princípio da Proporcionalidade, na medida em que a atuação administrativa foi desajustada e negligenciou totalmente a gravidade da situação relatada. 10-A omissão de cuidados essenciais, especialmente face a um crime tão severo, constitui falha de proteção estatal e demonstra que a decisão administrativa não ponderou as circunstâncias humanas, vulnerabilidades e necessidades reais da Requerente. 11-Detenção de pessoa em manifesta condição vulnerável e vítima de crimes sexuais é forma inconstitucional de revitimização. 12-Existência de direito fundamental à liberdade (art. 27º da CRP; art. 5º CEDH). 13-Refugiada na União Europeia: a arguida possui documento de viagem e residência emitidos pela Grécia, enviados previamente à polícia e Tribunal. 14-Situação de vítima de crimes graves em Portugal: violação, ameaça de morte e possível tráfico de pessoas. O Estadodeve garantir proteção, não prisão administrativa (Lei 112/2009). 15-Ausência de risco de fuga ou perigo à ordem pública: a arguida colaborou com as autoridades e possui comprovativos de residência e viagem legal. 16- Além disso, importa destacar que os factos relatados ocorreram na segunda-feira, sendo hoje quinta-feira, o que agrava de forma significativa a urgência da perícia. É cientificamente comprovado que cada dia de atraso reduz drasticamente a capacidade de detecção de vestígios biológicos de violência sexual, podendo tornar impossível a comprovação do crime. 17- O retardamento também impede a administração atempada de profilaxia pós-exposição para VIH (PEP) e de tratamentos preventivos para outras infeções sexualmente transmissíveis, cujo efeito depende estritamente da sua aplicação nas primeiras 72 horas após a agressão. 18- A ausência de acesso imediato a cuidados médicos coloca a requerente em risco concreto e irreversível, violando o dever positivo do Estado de proteção à vida, à saúde e à integridade física. PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1.Concessão liminar de HABEAS CORPUS, com expedição imediata de alvará de soltura, para retirada urgente da paciente do Centro deInstalaçãoTemporáriadeFaro,aimediatalibertaçãodaarguida,suspendendo-se qualquer medida de expulsão ou detenção administrativa, sob pena de violação grave de direitos fundamentais. 2.Suspensão integral do processo de expulsão até confirmação documental entre Portugal e Grécia. 3.Reconhecimento da condição de refugiada com proteção provisória enquanto tramita verificação documental. 4.Determinação urgente para realização de exame médico-legal (corpo de delito) e avaliação psicológica especializada, considerando que a paciente informou ter sido vítima de violência sexual e, ainda assim, foi-lhe negado auxílio médico adequado no local de detenção, configurando risco atual à sua integridade física e psíquica. Subsidiariamente, caso não seja possível a realização dos exames dentro da unidade, requer-se que a paciente seja libertada ao menos para a realização imediata dos referidos exames. 5.Caso necessário, designação de audiência urgente para apresentação oral. 6.Requer celeridade máxima, dada a gravidade dos fatos. Termos em que, pede deferimento. Dra. AA6, Dra. AA7, Dra. AA5. Faro, 04 de dezembro de 2025.” 1.2. Foi prestada informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “1 – A pretensão do requerente AA1 veio requerer providência de Habeas Corpus alegando, em suma, que é refugiada reconhecida pela Grécia e que a manutenção da detenção configura ilegalidade e abuso de poder, por inexistir risco processual concreto, uma vez que a identificação está comprovada e a paciente é vítima não agente de atos criminosos, existindo indícios claros de tráfico humano e violação sexual. 2– Os factos AA8 foi detida no dia 2 de dezembro de 2025, na sequência de flagrante delito da prática de crime de falsificação de documento. b-Encontrando-se indocumentada e em situação irregular em território nacional, foi extraída certidão do processado, e a cidadã estrangeira sujeita a interrogatório judicial nesse mesmo dia 2 de dezembro de 2025, tendo sido validada a sua detenção e determinado que aguarde os ulteriores termos do processo sujeita a Termo de Identidade e Residência já prestado nos autos e a sua colocação em Centro de Instalação Temporária ou em espaço equiparado, por período que não pode exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 142.º, n.º 1, alínea c) e artigo 146.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 3 – O direito Estabelece o artigo 146.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho que o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial, devendo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação. Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto à Polícia de Segurança Pública para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional. A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias (cfr. artigo 146.º, n.º 3 do citado diploma legal). Por sua vez, estabelece o artigo 142.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho que “1 - No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: a) Apresentação periódica às autoridades policiais; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei; c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei. 2 - São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar, social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas sobre a sua identidade ou quando forem conhecidos atos preparatórios de fuga.” No caso concreto, a cidadã estrangeira encontra-se indocumentada, não sendo possível, neste momento, assegurar a sua identidade ou comprovar a sua ligação pessoal, familiar ou profissional a qualquer outro país, designadamente à Grécia. Isto porque, pese embora a alegação contida na petição de Habeas Corpus apresentada, a verdade é que não se encontra junto aos autos, desde logo pela própria, qualquer documento que comprove a sua ligação com aquele país ou mesmo o seu estatuto de refugiada. Face ao exposto, e bem assim à ausência de ligação com o território nacional, e tal como fundamentado no despacho referido em 2. dos factos acima expostos, entende-se existir concreto perigo de fuga, mostrando-se justificada, proporcional, necessária e adequada a aplicação de medida de coação diferente de Termo de Identidade e Residência, no caso, de colocação em Centro de Instalação Temporária ou espaço equiparado. Nestes termos, é manifesto que a detenção/manutenção da cidadã estrangeira em Centro de Instalação Temporária não é ilegal, devendo a mesma manter-se.” 1.3. O processo encontra-se instruído com certidão da documentação processual tida por pertinente, junta com esta informação, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, ou seja, “1.Ofício da PSP de Faro a comunicar ao MP a detenção da recorrente; 2.Requereimento da recorrente a solicitar exame médico; 3.Requerimento da recorrente a solicitar a libertação; 4.Auto de Notícia por Detenção (PSP de Lisboa); 5.Auto de constituição de arguido; 6.Termo de identidade e residência-TIR; 7.Perícia técnica de deteção de impostor, onde se concluiu que “o passaporte Comum n.º ........97 emitido pelos Países Baixos em nome de AA9 não é o verdadeiro titular do documento acima referido”. 8.Auto de Apreensão; 9.Certificado do Registo Criminal da recorrente; 10.Despacho da PR a remeter o processo para 1º interrogatório de arguido detido; 11.Auto de Interrogatório de arguido; 12.Despacho judicial a ordenar a junção do pedido de H.C. anunciado e não junto; 13.Pedido de H.C. 14.Inoformação judicial a que se refere o art.º 223º, n.º 1, do CPP.” 1.4. Convocada a secção criminal e notificados, o Ministério Público e a defensora, realizou-se a audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Após, reuniu o tribunal para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que seguem. 2. Fundamentação 2.1. Dados de facto. 2.1.1. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos elementos/documentos juntos, resulta esclarecido, em síntese e no mais relevante para a decisão, que: i-A peticionante foi detida pela PSP de Lisboa, no dia 02.12.2025, pelas 10,02 horas, no Aeroporto de Lisboa, por se encontrar em situação irregular em Território Nacional, indocumentada e pela utilização de documento alheio; ii-A peticionante requereu a realização de perícia médico legal, por afirmar que havia sido vítima de crime de “abuso sexual”, do que foi informada a Polícia Judiciária que entrou em contacto com peticionante no Centro de Instalação Temporária de Faro; iii-A peticionante requereu a libertação imediata, sendo informada que poderia pedir a providência de Habeas Corpus; iv-Foi lavrado Auto de Notícia por Detenção pela PSP de Lisboa, a 02.12.2025, por se encontrar indocumentada, em situação irregular em Território Nacional, pela utilização de documento alheio (falsificação), que deu origem ao NUIPC 365/25.1XHLSB; v-Na mesma data pela PSP de Lisboa foi a peticionante constituída arguida, sendo-lhe nomeado interprete de língua inglesa; vi-Na mesma data prestou Termo de Identidade e Residência - TIR; vii-Na mesma data realizou a PSP “Perícia Técnica de Deteção de Impostor”, onde se concluiu que “o passaporte comum n.º ........97, emitido pelos Países Baixos em nome de AA9 não é a verdadeira titular do documento acima referido”; viii-Foi lavrado Auto de Apreensão deste documento; ix-Foi junto o Certificado de Registo Criminal da peticionante; x-Foi proferido Despacho do Procurador da República a remeter o processo e detida para 1º Interrogatório de arguido detido; xi-Auto de Interrogatório de Arguido na mesma data de 02.12.2025, onde foi proferido Despacho que validou a detenção da peticionante detida, determinou que “o cidadão estrangeiro aguardasse os ulteriores trâmites processuais sujeito a Termo de Identidade e Residência - TIR -, já prestado nos autos, que fosse colocada em Centro de Instalação Temporária – CIT -, ou espaço equiparado, pelo período que não pode exceder 60 dias nos termos do art.º 142º, n.º 1, al. c) e art.º 146º n.º 3, ambos da Lei 23/2007, de 04.07), determinou que a decisão fosse notificada à PSP, e à AIMA para promover o competente processo de afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional (art.º 146º, n.ºs 2 e 4 da Lei 23/2007, de 04.07), e determinou a emissão de mandados de condução ao CIT; xii-Porque a peticionante fez requerimento a pedir a libertação invocando a providência de Habeas Corpus, que não juntou, por Despacho judicial foi ordenada a junção; xiii-A 09.12.2025 foi junta petição de Habeas Corpus, e, xiv-Na mesma data foi prestada informação judicial nos termos do art.º 223º,1, do CPP e remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça. xv-A 16.12.2025, foi junto novo requerimento juntando Procuração da peticionante a favor das suas mandatárias e renovado o pedido de Habeas Corpus, agora datada do 10.12.2025, do seguinte teor: “Assunto: Solicitação de Apreciação do Habeas Corpus Reiteração de Anexo Exmos. Senhores, Na qualidade de representantes legais da Sra. AA10, vimos por este meio informar que estamos a anexar novamente o habeas corpus referente à vítima em questão. Cumpre esclarecer que, embora o documento tenha sido devidamente apresentado por nós à época própria, o mesmo não consta como em anexo por parte da PSP, razão pela qual nunca foi apreciado. Diante disso, solicitamos, com a máxima urgência, que o presente habeas corpus ora reenviado seja junto aos autos e apreciado, considerando-se a gravidade da situação da vítima. Reiteramos a importância da imediata análise do pedido, a fim de salvaguardar os direitos fundamentais da menor. Permanecemos inteiramente à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Com os melhores cumprimentos, Dra. AA11. Equipe RS Advogados * HABEAS CORPUS URGENTE (com pedido liminar de soltura imediata) URGENTE (Artigos 220.º e seguintes do Código de Processo Penal Exma. Senhora Juíza do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa Juiz 1 (Processo n.º 29982/25.8T8LSB) Referência: 450878840 Requerente: AA1, cidadã estrangeira, nascida em 01/01/2005, natural da Serra Leoa, refugiada residente na Grécia, Passaporte número: AA7295839, AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA GRÉCIA NÚMERO: P02398233, detida no Aeroporto Internacional de Lisboa, sob ordem de manutenção em Centro de Instalação Temporária por até 60 dias e reencaminhada para o Centro de Instalação Temporária de Faro, com fundamento em procedimento de expulsão ainda pendente. atualmente detida no Centro de Instalação Temporária de Faro (CIT Faro). Mandatárias: Exma. Sra. Dra. AA4, Advogada sob o nº ...F, com domicílio profissional a Localização 1, Código Postal: ..., Faro - Portugal, com endereço profissional eletrônico: ...@gmail.com, e a Exma. Sra. Dra AA5, advogada, sob número ...74L, com domicílio profissional na Rua 4 , código postal: ..., com endereço profissional eletrónico: ...@gmail.com e Exma. Sra. Dra. AA6, advogada com inscrição na Ordem dos Advogados sob o n.º .....0F, com domicílio profissional na Rua 5 ... Faro/Portugal. I OBJETO DO PEDIDO O presente requerimento visa providência de HABEAS CORPUS, por ilegalidade da detenção administrativa em curso, nos termos dos artigos 220.º, n.º 1, alínea c), e 222.º do Código de Processo Penal, bem como das garantias constitucionalmente asseguradas pelos artigos 27.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa, relativas à liberdade, dignidade humana e proteção de refugiados. II FUNDAMENTOS DA ILEGALIDADE DA DETENÇÃO 1. A detenção é ilegal porque assenta em fundamento exclusivamente documental, quando a requerente é refugiada reconhecida. A requerente é refugiada reconhecida pela República Helénica, possuindo proteção internacional vigente, conforme documentação digital já partilhada pelas autoridades gregas com Portugal. Além de ter entrado com seu passaporte em Portugal na Segunda Feira dia D.M.25, ou seja, com documentação legal, facilmente verificável pelas autoridades aeroportuárias. A detenção administrativa baseada em mera “falta de documento físico”, viola o art.º 3.º da Convenção de Genebra, o princípio do non-refoulement e o artigo 33.º da CRP. A detenção administrativa só é admissível quando: a) necessária, b) proporcional, c) e destinada a efeitos de remoção iminente. Nenhuma destas condições se verifica. 2. A requerente é vítima de violência sexual recente e encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade Conforme relatado à polícia e reiterado perante a mandatária, a requerente foi recentemente: submetida a violência sexual, coagida, ameaçada de morte, e exposta a situação típica de tráfico internacional de pessoas, tendo identificado a existência de múltiplos passaportes em posse dos agressores. A detenção da vítima sem proteção humanitária urgente constitui violação da Convenção de Istambul e do artigo 27.º da CRP (direito à integridade física e moral). 3. Urgência probatória para a realização de exame de corpo de delito Os factos ocorreram na segunda-feira. Hoje é quinta-feira. Cada dia que passa reduz drasticamente a possibilidade de recolha de: vestígios biológicos, lesões físicas, ADN dos agressores. Além disso, a requerente encontra-se em risco médico grave, porquanto: profilaxia pós-exposição ao VIH (PEP) só é eficaz dentro de 72 horas, JÁ HÁ MUITO ULTRAPASSADO E IMPOSSIVEL DE SER FEITO POR ILEGALIDADE DA DETENCAO. idem para prevenção de outras infeções sexualmente transmissíveis. A ausência de acesso imediato a cuidados médicos constitui risco sério, atual e irreparável. 4. A detenção não observa requisitos formais mínimos do art. 220.º do CPP A detenção: não é justificada por necessidade, não é indispensável ao fim processual, não é proporcional, não é adequada ao estatuto de refugiada, não é compatível com a condição de vítima de violência sexual e possível tráfico humano. Não há qualquer risco de fuga voluntária: a detida dirigiu-se voluntariamente ao aeroporto para procurar segurança. III DIREITO A detenção é ilegal nos termos do artigo: 220.º, n.º 1, al. c), CPP detenção por motivo que a lei não permite; 27.º CRP direito à liberdade; 33.º CRP proteção internacional e proibição de expulsão de refugiados; Art. 5.º CEDH ilegalidade da privação de liberdade; Convenção de Istambul proteção imediata de vítimas de violência sexual; Convenção de Genebra e princípio do non-refoulement. A jurisprudência do STJ confirma que o HC é cabível sempre que a detenção: não é necessária, não é proporcional, ou assenta em erro ou abuso administrativo. IV PEDIDOS NESTES TERMOS, requer-se: 1. A concessão LIMINAR do HABEAS CORPUS, com expedição imediata de alvará de soltura, ordenando: a libertação urgente da requerente do CIT Faro; a suspensão de qualquer procedimento de afastamento/expulsão até confirmação documental entre Portugal e Grécia. 2. Reconhecimento da vulnerabilidade extrema da requerente, como vítima potencial de violência sexual e tráfico de pessoas, com aplicação do regime de proteção reforçada. 3. Determinação de condução imediata ao Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses para: exame de corpo de delito urgente, recolha de material biológico, documentação de lesões, exames ginecológicos, BEM COMO EXAMES PSICOLÓGICOS. profilaxia pós-exposição ao VIH, e acompanhamento psicológico/psiquiátrico especializado. 4. Que seja comunicada a situação ao Ministério Público para autuação como notícia de crime de violência sexual e tráfico humano. 5. Que seja feita comunicação IMEDIATA a Embaixada da Grécia. 5. Caso V. Ex.ª assim entenda, requer-se designação de audiência urgente para exposição oral dos factos, nos termos do art. 223.º do CPP. Termos em que, Pede deferimento. Lisboa,10 de dezembro de 2025.” Com o pedido, junta cópia de “passaporte n.º AA.....39” e “Autorização de Residência da Grécia n.º P......33”. 2.2. Direito 2.2.1. Nos termos do disposto no art.º 27º da Constituição da Republica Portuguesa – CRP -, sob a epígrafe “direito à liberdade e à segurança”, todos têm direito à liberdade e à segurança, ninguém podendo ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de (i)sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de (ii)aplicação judicial de medida de segurança. Integrado no capítulo dos Direitos Liberdades e Garantias pessoais, constitui, pois, um direito fundamental dos cidadãos constitucionalmente garantido, ou uma garantia constitucional do direito à liberdade individual, também tutelado por instrumentos jurídicos internacionais aos quais Portugal está vinculado, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos-CEDH e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos-PIDCP. Assim, o art.º 5º da CEDH, reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”, ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal. Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal1. E prevê o art.º 9º do PIDCP que, “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”. Determina, ainda, que, “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal. Não sendo um direito absoluto o direito a não ser detido, preso ou privado da liberdade, total ou parcialmente, elenca o art.º 27º n.º 3 da CRP os casos em que se pode ser privado da liberdade, o que consta, também, das alíneas a), b), c) d) e f) do n.º 1 do art.º 5º da CEDH, preceito, no qual se inspirou o art.º 27º da CRP2. Em caso de violação, estão constitucional e legalmente previstos, meios processuais de reacção a eventual detenção ou prisão ilegal. Para além dos meios normais de reacção, (como a arguição de invalidade, reclamação ou recurso), preveem os artigos 31º da Constituição da República Portuguesa e 222º do Código de Processo Penal, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais. O artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epigrafe Habeas Corpus, dispõe que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. Densificando, dispõe o artigo 222.º do Código de Processo Penal que, a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus – n.º 1. E que a petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de, (i)ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente, (ii)ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou, (iii)manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – n.º 2. No sentido da doutrina e jurisprudência, o pedido de habeas corpus, visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal e constitui não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma e com fim cautelar, destinada a pôr termo no mais curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade3. E extraordinária porque singular, com finalidade e processamento próprios4. Assim, a providência de habeas corpus, não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos art.ºs. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art.º 399.º e ss., do CPP)5. Além disso, nos casos de abuso de poder, este há de ser facilmente perceptível dos elementos constantes do processo, há de tratar-se de um “erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito”, em todas situações elencadas nas três alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, entendimento que tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça6. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, haverão, assim, de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 deste art.º 222.º do CPP, de enumeração taxativa. Pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar, (a)se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b)se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c)se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial7. 2.2.2. No caso, a peticionante pede, a final: “1.a concessão liminar de Habeas Corpus, com expedição imediata de alvará de soltura, para retirada urgente da paciente do CIT de Faro, a imediata libertação da arguida, suspendendo-se qualquer medida de expulsão ou detenção administrativa, sob pena de violação grave de direitos fundamentais. 2.suspensão integral do processo de expulsão até confirmação documental entre Portugal e Grécia, 3. Reconhecimento da condição de refugiada com protecção provisória enquanto tramita verificação documental. 4.determinação urgente para realização de exame médico-legal (corpo de delito) e avaliação psicológica especializada, considerando que a paciente informou ter sido vítima de violência sexual e, ainda assim, foi-lhe negado auxílio médico adequado no local de detenção, configurando risco atual à sua integridade física e psíquica. Subsidiariamente, caso não seja possivel a realização dos exames dentro da unidade, requer-se que a paciente seja libertada ao menos para a realização imediata dos referidos exames. 5. Caso necessário, designação de audiência urgente para apresentação oral”, tudo com a celeridade máxima, dada a gravidade dos factos. a. Na al. c) do nº 3 do art.º 27º da Constituição da República Portuguesa prevê-se, como excepção ao princípio do direito à liberdade, “a prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão”. Para os profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira8 as hipóteses previstas nesta alínea têm, em primeira linha, a aplicação a estrangeiros, sendo seu objectivo “legitimar o confinamento de cidadãos estrangeiros em centros de acolhimento”. Ainda segundo estes autores, “a Constituição não define a competência para efectuar ou determinar a detenção ou prisão nestes casos, nem o seu regime, sendo, todavia, natural que se lhes aplique regime próximo do da prisão preventiva”. Destinando-se a providência a reagir contra a privação ilegal da liberdade, entendida como liberdade de “espaço” e “movimentos”, como direito universal, apesar de o art.º 31º da Constituição da Republica Portuguesa e art.ºs 220º e 222º do Código de Processo Penal se referirem apenas a “prisão” e “detenção”, pode, pois, concluir-se que pode constituir fundamento para a petição de habeas corpus, ilegalidade da aplicação de medida coactiva sujeita a controlo judicial, como o acolhimento em Centro de Instalação Temporária – CIT -, nos termos do art.º 146º da Lei 23/2007, de 04.07, (que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de expulsão9. b.Como referido, este Supremo Tribunal tem apenas que verificar se a peticionante se encontra em alguma das situações a que se refere taxativamente o art.º 222º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPP, ou seja se o peticionante se encontra ilegalmente preso, por a prisão (i)ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente, (ii)ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou, que (iii)se mantenha para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Pelo que, os pedidos de (i)suspensão de qualquer medida de expulsão ou detenção administrativa, (ii)a suspensão integral do processo de expulsão e (iii)o reconhecimento da condição de refugiada, bem como o Reconhecimento da vulnerabilidade extrema da requerente, como vítima potencial de violência sexual e tráfico de pessoas, com aplicação do regime de proteção reforçada, e (iv)a determinação urgente para realização de exame médico-legal (corpo de delito) e avaliação psicológica especializada, são pedidos que não cabem no âmbito deste processo, de petição de Habeas Corpus. Quanto ao pedido de exame médico e avaliação psicológica foi informada a Polícia Judiciária de Faro da denúncia por violência sexual, “que se deslocou ao EECIT a fim de falar com a vítima”, como vem informado a fls. 4 da certidão junta, sendo, pois, devidamente encaminhado. Os pedidos de suspensão de qualquer medida de expulsão ou a suspensão integral do processo de expulsão deverão ser pedidos no processo respectivo ora requerendo-o no procedimento, ora impugnando judicialmente a decisão de afastamento coercivo (art.º 150º da Lei 23/2007, de 04.07). No caso, a peticionante foi detida por se identificar com um documento não verdadeiro. E determinada a expulsão com base na presença irregular em território nacional, na falta de documentação e exibição de documento que não corresponde à sua pessoa. Assim, o passaporte AA.....39 e Autorização de residência da Grécia n.º P......33, deverão ser juntos ao processo de expulsão para apreciação da entidade que determinou o processo de expulsão. No âmbito do procedimento de habeas corpus não cabe averiguar da validade dos documentos agora apresentados ou determinar a suspensão do processo de expulsão. Pelo que os documentos agora juntos, para já, não alteram os factos constantes do processo, supra referidos, para o efeito do pedido de habeas Corpus. c.Neste segundo requerimento invoca a violação do disposto no art.º 220.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que dispõe: “os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos: (…) c)ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente; (…) Não é o caso deste processo. Neste caso, a peticionante foi imediatamente apresentada ao juiz competente, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, e foi este que validou a detenção da peticionante detida, determinou que aguardasse os ulteriores trâmites processuais sujeita a Termo de Identidade e Residência - TIR -, já prestado nos autos, que fosse colocada em Centro de Instalação Temporária – CIT -, ou espaço equiparado, pelo período que não pode exceder 60 dias nos termos do art.º 142º, n.º 1, al. c) e art.º 146º n.º 3, ambos da Lei 23/2007, de 04.07) e determinou que a decisão fosse notificada à PSP, e à AIMA para promover o competente processo de afastamento do território nacional (art.º 146º, n.ºs 2 e 4 da Lei 23/2007, de 04.07). Sendo certo ainda que o disposto no art.º 27º, n.º 3, al. c) da CRP, que invoca, admite a prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou expulsão, e o art.º 33º, n.º 2, também invocado, que a expulsão não é admitida “de quem tenha entrado permaneça regularmente no território nacional”, … o que atentos os factos indiciados se não verifica. Pelo que estes precitos legais não têm aqui aplicação. A peticionante só pode agora invocar o disposto no art.º 222º, n.º 2 al. a), b) e c). Não existindo, neste caso, base factual para aplicação da legislação e dos instrumentos jurídicos mencionados, como a Convenção de Istambul, a Convenção de Genebra de 1951, a Lei 27/2008, de 30.06 ou a Lei 112/2009, de 16 de Setembro que a requerente invoca. d.Neste processo, repisa-se, este Supremo Tribunal apenas tem de verificar se a peticionante se encontra em alguma das situações previstas no art.º 222º, n.º 2, als. a), b), e c), do CPP. Para tanto tem de se ater aos factos indiciados no processo, nomeadamente o auto de detenção e primeiro interrogatório de ou seja, que a peticionante, no dia 02.12.2025, pelas 10,02 horas foi detida no aeroporto de Lisboa por se encontrar em situação irregular em Território Nacional, pela utilização de documento alheio, em consequência do que foi detida, constituída arguida, tendo prestado termo de identidade e residência e ouvida em primeiro interrogatório no Juízo Local Criminal de Lisboa-J1, onde foi proferido despacho que validou a detenção da peticionante detida, determinou que aguardasse os ulteriores trâmites processuais sujeita a Termo de Identidade e Residência - TIR -, já prestado nos autos, que fosse colocada em Centro de Instalação Temporária – CIT -, ou espaço equiparado, pelo período que não pode exceder 60 dias nos termos do art.º 142º, n.º 1, al. c) e art.º 146º n.º 3, ambos da Lei 23/2007, de 04.07) e determinou que a decisão fosse notificada à PSP, e à AIMA para promover o competente processo de afastamento do território nacional (art.º 146º, n.ºs 2 e 4 da Lei 23/2007, de 04.07).
* Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2025. António Augusto Manso (relator) Fernando Vaz Ventura (Adjunto) Carlos Campos Lobo (Adjunto) Nuno António Gonçalves (Presidente da secção) _______________ 1. v. ac. do STJ, de 14.07.2021, proferido no processo n.º 2885/10.3TXLSB-AA.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 2. v. ac. do STJ, de 24.04.2024, Proc. n.º 2592.08.7PAPTM-C.S1, www.dgsi.pt.↩︎ 3. v. ac. do STJ de 02.06.2021, 156/19.9T9STR-A.S1, www.dgsi.pt.)↩︎ 4. Eduardo Maia Costa, 2016, p. 48, citado por Tiago Caiado Milheiro in Comentário Judiciário ao CPP, AAVV, Coimbra, Almedina, tomo III, em anotação ao art.º 222º do CPP↩︎ 5. Ac. do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, www.dgsi.pt.↩︎ 6. Ac. do STJ de 20.11.2019, proc. n.º 185/19.2ZFLSB-A.S1,www.dgsi.pt.↩︎ 7. Ac. do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TD PRT-A.S1, www.dgsi.pt.↩︎ 8. Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, pág. 481/2, citados no Ac. do STJ de 03.12.2009, proferido no processo n.º 76/09.5ZRLRA-A.S1, in www.dgsi.pt↩︎ 9. V. ainda, entre outros, acórdão do STJ de 30.09.2015, proferido no processo n.º 8/15.1ZRCTB, in www.dgsi.pt, de 13.08.2008, proc. 08P926, ECLI:PT:STJ:2019:1631.19.0T8LSB.A.B9, de 02.12.2020, proc. 17/20.9ZFPRT-A.S1 e de 01.10.2025, proc. 263/ 25.9 GBRMZ-B.S1↩︎ 10. Ao juiz do juízo de pequena instância criminal corresponde hoje o juiz do juízo local de pequena criminalidade, após publicação da Lei de organização do sistema judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.↩︎ | ||||||