Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
272/11.5TELSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: JOÃO SILVA MIGUEL
Descritores: DUPLA CONFORME
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
BANDO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME EXAURIDO
CRIME DE TRATO SUCESSIVO
TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
CULPA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
CONDIÇÕES PESSOAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Data do Acordão: 09/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES EM ESPECIAL / TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS.
Doutrina:
- Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, 41-45, e bibliografia citada.
- Oliveira Mendes et allii, “Código de Processo Penal” comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 3 ao artigo 379.º, 1182.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, anotação 6 ao artigo 412.º, 1144.
- Pereira Madeira et allii, “Código de Processo Penal” comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 7 ao artigo 400.º, 1253.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 400.º, N.º 1, AL. F), 412º, N.OS 3 E 4, 414.º, N.º 3, 417.º, N.º 6, ALÍNEA B), E 420.º, N.º 1, ALÍNEA A), 432.º, N.º 1, ALÍNEA B).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 26.º, 40.º, N.º2, 71.º, N.ºS 1 E 2.
D.L. N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGO 24.º, AL. J).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 17/09.0TELSB.L1.S1.
-DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 706/10.6PHLSB.S1.
-DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012, PROCESSO N.º 131/11.1YFLSB.
-DE 5 DE JULHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/10.3SFPRT-P1.S1.
-DE 24 DE OUTUBRO DE 2012, PROCESSO 2965/06.0TBLLE.
-DE 14 DE MARÇO DE 2013, PROCESSO N.º 341/08.9GAMTA.L2.S1, ACESSÍVEL EM ACESSÍVEL EM HTTP://WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS.
-DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, PROCESSO N.º 108/10.4GCLMG.P1.S1 ; NO MESMO SENTIDO, ENTRE OUTROS, O ACÓRDÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 17/09.0TELSB.L1.S1. PARA UMA VISÃO DETALHADA SOBRE A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA DA FIGURA, VD O ACÓRDÃO DE 27 DE MAIO DE 2010, PROCESSO N.º 18/07.2GAAMT.P1.S1.
-DE 22 DE MAIO DE 2014, PROCESSO N.º 10/12.5SFPRT.P1.S1.
-DE 1 DE OUTUBRO DE 2014, PROCESSO N.º 75/14.5YFLSB. NO MESMO SENTIDO OS ACÓRDÃOS DE 16 DE ABRIL DE 2009, PROCESSO N.º 3375/08, E DE 3 DE SETEMBRO DE 2008, PROCESSO N.º 2502.
-DE 29 DE ABRIL DE 2015, PROCESSO N.º 181/13.3GATVD.S1, ACESSÍVEL TAL COMO OUTROS CITADOS NO TEXTO, QUANDO OUTRA FONTE NÃO FOR ESPECIFICADA, NA BASE DE DADOS DO IGFEJ EM HTTP://WWW.DGSI.PT/.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.OS 259/02, DE 18 DE JUNHO DE 2002, 140/04, DE 10 DE MARÇO DE 2004, E 660/14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014, TODOS DISPONÍVEIS NO SÍTIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NO ENDEREÇO HTTP://WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT/TC/ACORDAOS
Sumário :

I - Em caso de dupla conforme total, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a 8 anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição do STJ às penas de prisão, parcelares e única(s), aplicadas em medida superior a 8 anos(art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP).
II - A omissão de pronúncia pressupõe a ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, o que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais, mas não cobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em apresentação das suas questões, por estas se entendendo o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.
III - Interpretando a norma da al. j) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, a atuação em bando não obedece a nenhum esquema organizatório, nem a distribuição de tarefas, formas de financiamento ou convénios sobre contrapartidas, caraterizando-se o bando pela existência de um grupo de duas ou mais pessoas com vista à prática indeterminada de crimes, sob a orientação ou não de um líder, que, no caso de existir, não tem que assumir explicitamente essa liderança, atuando cada um dos seus membros nessa qualidade e em colaboração com, pelo menos, mais um membro do bando.
IV - O crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de trato sucessivo, de execução permanente, mais comummente denominado de crime exaurido, em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros atos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos atos múltiplos é atribuída a uma realização única, sendo a estrutura básica fundamental nestes crimes de empreendimento, a equiparação da tentativa à consumação.
V - É em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo como limite inultrapassável a medida da culpa, que é determinada a medida da pena, cuja concretização há-de atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente à ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do crime, à personalidade do agente, e à sua conduta anterior e posterior ao crime.
VI - A igualdade na aplicação das penas, sendo um problema complexo, por a pena aplicada a um agente em concreto o ser em função da culpa e da prevenção, de acordo com fatores que dependem em grande parte de condições pessoais e subjetivas e que, por isso, não são transponíveis de uns casos para os outros, no caso, o equilíbrio intraprocessual quanto às penas aplicadas respeita os critérios legais e espelha o grau de censura que os factos comportam e acomoda a culpa de cada arguido.
VII- Apesar dos elementos mitigadores ponderados na decisão recorrida, da ausência de antecedentes criminais, da inserção familiar e de hábitos de trabalho, estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes, as necessidades de prevenção geral são muito elevadas, tendo em conta, em especial, o bem jurídico violado com o crime em causa, o alarme social e insegurança que gera, bem como as consequências gravosas para a comunidade, nomeadamente ao nível da saúde pública, as penas de 9 anos de prisão aplicadas a um dos arguidos, e de 8 anos e 6 meses aplicadas a outros dois arguidos, pela importação de 110,9 kgs de cocaína, adequam-se aos critérios legais, não merecendo censura.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, acima identificados, os arguidos, abaixo indicados, identificados nos autos, foram submetidos a julgamento, vindo, a final, a ser absolvidos e condenados, nos termos que seguem:
a. AA foi:
Condenado como autor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21.º e 24.º, alíneas c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), na pena de 11 (onze) anos de prisão;
b. BB foi:
i.Condenado como autor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21.º e 24.º, alíneas c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), na pena de 9 (nove) anos de prisão; e
ii. Absolvido da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela conjugação do disposto nos artigos 3.º, n.os 1, 6, alínea a), e 10, 8.º, n.os 2, alínea a), n.º 3, a contrario sensu, e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações implementadas até à Lei n.º 12/2011, de 21 de novembro.
c. CC foi:
i.Condenado como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) de prisão; e
ii.Absolvido da agravante prevista na alínea j) do aludido artigo 24.º.
d. DD foi:
i. Condenado como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), na pena de 8 (oito) anos de prisão; e
ii. Absolvido da agravante prevista na alínea j) do aludido artigo 24.º.
e. EE foi:
i.Condenado como como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; e,
ii.Absolvido da agravante prevista na alínea j) do aludido artigo 24.º.
2. Do assim decidido, vieram os arguidos interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 4 de março de 2015, deliberou, por unanimidade[1]:
«a) Alterar a matéria de facto nos seguintes termos:
O ponto 517 da matéria de facto provada passará a ter a seguinte redacção:
517) Ao arguido EE não são conhecidos antecedentes criminais
b) rectificar a motivação da matéria de facto a fls. 199 e referente às penas aplicadas aos arguidos EE, CC e DD que passará a ter a seguinte redacção:
“1) arguido AA.........
2)   arguido BB, ..........
3)   o arguido EE, como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos art. 21º e 24º al. c) do mesmo diploma legal, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
4)   o arguido CC, como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos art. 21º e 24º al. c) do mesmo diploma legal, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) de prisão.
5)   o arguido DD, como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos art. 21º e 24º al. c) do mesmo diploma legal, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), a pena de 8 (oito) anos de prisão.”
e) Condenar[2]:
- o arguido EE como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos art. 21º e 24º al. c) do mesmo diploma legal, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- julgar improcedente [os recursos de] BB, AA,CC DD e manter quanto aos mesmos a totalidade da decisão recorrida»
3. De novo inconformados com o decidido, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, concluindo, cada um deles, como segue:
3.1. AA

1. «O Arguente recorreu, para o Tribunal da Relação de Lisboa, do Acórdão que, em primeira Instância, o condenou a uma Pena de Prisão de Onze anos (Efectiva);

2. Alegando, em suma, que não se podia verificar, quanto a ele, a prática de qualquer crime e que os factos dados como provados, o não podiam ter sido, o que resultava cabalmente dos depoimentos prestados em Audiência, conforme os transcreveu exaustivamente;

3. Mais alegou, entre outros, que ainda que houvesse de considerar-se que da prova carreada para os Autos, resultava sustentada a sua condenação,

4. O certo era que diversa prova cuja produção requerera, não fora objecto de deferimento pelo Colectivo, o que resultara, na prática, na violação das suas garantias de defesa enquanto arguido.

5. E tais provas não eram, de todo, despiciendas, pois delas poderia resultar (e resultaria certamente) que se tornava imperioso absolver quer o Arguido, quer os seus co-arguidos. Acrescendo, ainda,

6. Que de acordo com o que prescreve o Artº 328º do CPP, a Audiência é continua, devendo decorrer sem interrupções e que,

7. Sempre que ocorra fundamentadamente uma interrupção, a Audiência deve ser retomada em prazo que não pode exceder os trinta dias, sob pena de perder eficácia a produção de prova já realizada. Sendo certo,

8. No caso dos Autos, que entre a penúltima Sessão (15.07.2014) e a última (16.09.2014) decorreram mais de dois meses, sem que consequência alguma tenha sido extraída de tal facto.

9. O que constitui Nulidade insanável que deve ser declarada, o que foi requerido em recurso, sem que sobre isso o Tribunal “ad quem” se tenha pronunciado validamente,

10.Nomeadamente ordenando a repetição do julgamento, como requerido. Mais,

11.Quanto à violação dos direitos e garantias de defesa do Arguido nada foi referido em Acórdão, nomeadamente quanto ao seguinte:

12.A versão que o Arguido trouxe para os Autos, foi a de que o contentor em causa nos Autos fora aberto antes da fiscalização que nos mesmos está documentada e que no mesmo havia sido colocada a droga. Nessa perspectiva,

13.Foi recorrente e repetidamente requerido pelo aqui Recorrente, que fosse junta aos Autos documentação que estava em poder das autoridades alfandegárias e do parque de contentores,

14.E fossem identificados os trabalhadores que haviam tido intervenção na movimentação do Contentor, desde a sua chegada a Lisboa (como consta da sua contestação, de diversos requerimentos escritos apresentados nos Autos e de diversos requerimentos apresentados oralmente em Audiência (Vg Acta de 07.07.2014, à tarde  -Doc. 1- e Acta de 11.07.2014, de tarde –Doc. 2, já juntos com a motivação do Recurso junto da Relação de Lisboa).

15.No que foi secundado pela defesa de outros Arguidos (vg Acta de 11.07.2014, pela manhã, in fine –Doc. 3), o Recorrente, tinha a convicção que a data de chegada e descarga do contentor, em Lisboa, datava de dia 28 e não de dia 29 de Março,

16.Mais tendo a convicção de que quem poderia esclarecer a movimentação do mesmo (e se fora ou não objecto de abertura antecipada), eram os trabalhadores da Sotagus e que tudo se deveria fazer para os trazer a Juízo (Vd. Fls. 6382). Tais convicções,

17.Tinham, como acabou por decorrer dos documentos juntos em Audiência pela Defesa de BB (Vd. Acta que foi junta como Doc. 3, com as mesmas alegações junto da Relação de Lisboa), fundada razão de ser. Aliás,

18.Isso mesmo já decorria do depoimento da Inspectora das Alfandegas que procedeu à primeira abertura do contentor e que afirmou que mandou fechar o mesmo e que foi o trabalhador da empilhadora que a questionou: “Tem a certeza?” (o que já indiciava que o mesmo sabia que ali fora colocado algo).

19.Só que, o Tribunal que deferiu os requerimentos da Defesa até então, ao constatar a razão que lhe assistia (à Defesa, naturalmente) quando finalmente houve prova conclusiva de que o Contentor havia chegado não a 29, mas outrossim a 28 de Março,

20.Optou por indeferir os requerimentos então apresentados (Vd Despacho constante do Doc. 2, in fine)

21.Deste modo violando gravemente os Direitos de Defesa dos Arguidos, maxime do aqui Recorrente

22.O que, igualmente, constitui Nulidade insanável que se requereu que fosse declarada pela Relação de Lisboa. Mais ainda,

23. Ocorreu igualmente grave irregularidade na Transcrição das Escutas pois, como então se alegou,

24.E como de há muito defendemos, por ser o que nos parece resultar da lei, as escutas telefónicas não podem, em si mesmas, ser a única prova. Devem, isso sim,

25.Constituir meio auxiliar de obtenção da prova (Vg sabendo pelas escutas que os suspeitos planeiam encontrar-se, os OPC devem deslocar-se e realizar diligência externa que o comprove). Ora,

26.No caso presente, a prova é quase exclusivamente constituída por escutas. Mais,

27.A transcrição a que se procedeu, não merece credibilidade, como se alcança da transcrição a que se procedeu, do depoimento da Inspectora FF, em que a mesma assumiu expressa e explicitamente os seus erros de transcrição pois,

28. Com este depoimento facilmente se comprova que as transcrições foram feitas sem qualquer rigor e “sancionadas de cruz”, de modo que põe em causa a susceptibilidade de, com base nelas, se poder fazer prova credível do que está em causa nos Autos.

29.É patente que as duas transcrições então em causa, não podem corresponder ambas à verdade.

30.E a explicação parece ser a de que “os enganos acontecem”. Ora,

31.Os enganos não são admissíveis, quando o que está em causa é o Direito á Liberdade das pessoas.

32.Ora, todos estes “pecados” processuais, foram objecto de arguição pelo Recorrente, em sede do Recurso que intentou junto da Relação de Lisboa. Só que,

33.Estranhamente o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não se pronunciou nem quanto à impugnação da Matéria de Facto arguida pelo Recorrente, na medida em que o mesmo defendeu que, pelos Testemunhos prestados em Audiência era impossível que fossem considerados provados os factos que lhe eram imputados e,

34.Por outro lado, o Tribunal, no Acórdão ora posto em crise, não se pronuncia validamente a respeito de qualquer um dos diversos aspectos, geradores de Nulidades na perspectiva do Recorrente, cuja análise o mesmo havia suscitado em sede do recurso apresentado. Ora,

35.Ao não se pronunciar relativamente a qualquer uma das alegações do Recorrente,

36.Alegações essas que já haviam sido objecto de pronunciamento em sede da diversas sessões da Audiência de Julgamento,

37.O Tribunal (agora) recorrido incorreu numa clara situação de Omissão de Pronúncia, relativamente a tais matérias, que são fundamentais para a consideração da absolvição, ou não, do Recorrente ou,

38.Pelo menos na necessidade da repetição (total ou parcial) do Julgamento, nomeadamente para efeitos da produção da prova requerida pelo Arguido e que é fundamental na consideração de quanto desde sempre alegou quanto aos factos e à forma como ocorreram. É que,

39.O Artº 379º/1, Al. c) do CPP, classifica como NULA a Sentença em que o “Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Ora,

40.Foram postos em crise, por Recurso, quer a apreciação de Facto,

41.Quer as diversas Nulidades supra elencadas e esmiuçadas e relativamente às quais o Tribunal se não pronunciou ou seja,

42.Em ambos casos o Tribunal Omitiu Pronunciar-se relativamente a questões de que devia ter tomado conhecimento.

43.Estando, pois, o Acórdão, fulminado de uma Nulidade que se argui.

No Mais e de substância,

44.Como se deixou dito, versão do Arguido foi a de que o Contentor continha peles, numa importação perfeitamente normal e que a descoberta de produto estupefaciente no seu interior se ficou a dever a factos alheios à vontade dos Arguidos. Mais,

45.Referiu o Arguido que era sua convicção de que a Policia Judiciária havia tido acesso ao interior do Contentor, antes da respectiva abertura, digamos oficial, por parte da senhora Inspectora alfandegária cujo depoimento se transcreveu. Acresce,

46.Que a versão da Acusação sempre foi a de que o relato das ocorrências com o contentor estariam devidamente documentadas, desde a respectiva chegada a Lisboa, a 29 de MARÇO. Ora,

47.Na parte final do Julgamento, foi possível constatar, com certezas, que a chegada do contentor ao Porto de Lisboa, ocorreu a 28 e NÃO a 29 de MARÇO.

48.O que se passou até ao momento da sua primeira abertura pela Alfandega, escapa ao conhecimento do Arguido,

49.Agora que dúvidas fundadas há de que algo se passou, isso há. Desde logo,

50.Convém referir que o Inspector encarregue da investigação, GG, fora interveniente num outro episódio, mais de um ano antes, em que uma importação de um contentor de camarão, foi totalmente inviabilizada pela intervenção da PJ, tendo o camarão sido mandado ao lixo (por totalmente inutilizado pelos senhores Inspectores), sem que alguma droga tivesse sido encontrada e sem que indemnização fosse paga pelo Estado.

51.Tal ocorreu com um dos Arguidos nestes Autos (Agostinho). Acresce ainda,

52.Que os senhores Inspectores da PJ, testemunhas nestes Autos, foram gerindo o momento da prestação dos respectivos depoimentos, em função do andamento do Julgamento. Assim,

53.Invocando férias e deslocações para fora de Lisboa, foram ouvidos a conta-gotas, gerindo a informação que lhes foi sendo trazida pelas testemunhas ouvidas primeiro. Concerteza,

54.Não se espera que sendo colegas de trabalho e estando juntos todos os dias, os senhores Inspectores não tenham dialogado entre si, acerca de como o Julgamento ia decorrendo, perguntas que eram feitas, etc..

55.É um facto da vida. Deste modo,

56.O referido Inspector Ananias foi ouvido muito tardiamente e ciente da perguntas já anteriormente feitas aos seus subordinados. De igual modo,

57.Escudou-se sempre numa suposta informação telefónica das autoridades brasileiras, a respeito (supostamente) do Arguido aqui recorrente, para justificar o início da investigação,

58.Quando é certo que nenhuma informação consta dos Autos ou até, o que seria natural caso a informação fosse telefónica,

59.Que constasse dos Autos, em informação do investigante, que o processo se iniciara desse modo. Ora, nos Autos, NADA.

60.Ouvido, como se disse, em momento muito tardio, foi “corrigindo” os depoimentos de colegas anteriormente ouvidos, nomeadamente no que concerne o momento da chegada do contentor a Lisboa e a intervenção da Policia Judiciária até à abertura do mesmo, pela Alfândega. Resumidamente e como consta do seu depoimento,

61.O contentor chegou a 29 e a PJ apenas teve intervenção junto do mesmo, depois da primeira abertura, a 03 de Abril. Ora,

62.Como resulta do depoimento de HH, Inspectora da PJ, tal não ocorreu assim.

63.Inquirida bem antes do Insp. GG, por força das férias deste (note-se, ocorridas em Junho, e bem depois de a testemunha ser notificada para o Julgamento?!?) que o “impediram” de estar presente no momento para que fora convocado,

64.Esta senhora Inspectora, de modo sincero e espontâneo, veio informar que o contentor estava a ser vigiado pela PJ desde a sua chegada a Lisboa, tendo sido escalados inspectores da PJ para esse efeito (como a mesma afirmou e exaustivamente se transcreveu)

65.Ou seja, desde a chegada a Lisboa, ocorrida a 28 e não a 29 de Março e até 03 de Abril, o contentor esteve sob vigilância da PJ. Pergunta-se:

66.Porquê tamanho secretismo, a respeito de um facto que, à partida, nenhuma dúvida de anormalidade deve suscitar?

67.A razão só pode ser uma: o que se passou não consta dos Autos.

68.A invocação dos Arguidos é a de que o contentor foi aberto duas vezes pela PJ, sendo que a segunda para que no seu interior fossem colocados sacos que se encontravam no interior de um veiculo Ford

69.A confirmação (ou infirmação) da ocorrência de tal facto era fácil, bastando para o efeito deferir a produção de prova requerida pelas defesas dos Arguidos. Mais,

70.Num momento em que a PJ estaria com dificuldade de escalar efectivos para a vigilância ao contentor, porque não colocá-lo com as portas contra uma parede ou contra outro contentor, assim evitando o acesso ao respectivo interior, durante o período de tempo em que o mesmo ia estar no Parque de Contentores até ser aberto?

71.Uma vez mais, a resposta só pode ser uma: Era necessário que o interior do contentor estivesse acessível a quem estava a vigiá-lo, de modo a que se pudesse ver o que estava no seu interior, para evitar fiascos como o do contentor de camarão;

72.Para poder colocar-se no interior o que fosse preciso para garantir o sucesso da investigação.

73.Esta a versão dos Arguidos, afirmada na primeira pessoa e de viva voz por eles,

74.E que a forma e comportamento de quem teve a seu cargo a investigação (quer durante esta quer e sobretudo, durante o Julgamento, nomeadamente pela forma como foi garantida a sucessão dos depoimentos), fez reiterar que poderá não andar longe da Verdade. Ora,

75.Face a todas estas suspeições (nuns casos) e evidências (noutros), o Tribunal optou por não permitir a realização de mais prova, quando nos aproximávamos, finalmente, da Verdade.

76.E o certo é que, suscitado tudo isto e, bem assim, as nulidades decorrentes, em sede de Recurso, o

77.Venerando tribunal da Relação de Lisboa, não se pronunciou a propósito, omitindo pronúncia a tal respeito,

78.O que, como decorre da Lei,

79.Constitui Nulidade que deve ser declarada por esse Supremo Tribunal.»

Pede, a final, que o recurso, «maxime no que concerne a arguição de Nulidade por Omissão de Pronúncia» seja «conhecida e, em consequência, (…) alterado o Douto Acórdão no sentido de se pronunciar sobre a Impugnação da Matéria de Facto a que o Recorrente procedeu e sobre as demais Nulidades cuja ocorrência suscitou, Deferindo a mesma, (…)».
3.2. BB:

«1º As decisões dos Juízes desenvolvem-se e concluem-se em formulações que visam racionalizar decisões, ultrapassar as indefinições ou generalizações da Lei.

2º A compreensão do Direito, na sua expressão concreta e total, parte do “homem”, dirige-se ao “homem” e não contradiz a valoração da vida humana.

3º A Lei existe, a sua existência é um dado necessário e, dada a sua insuficiência de realidade humana, ela propicia a composição de conflitos.

4º A Lei impõe a reparação da agressão á sociedade e exige do desequilibrante procedimento que é forçado e penoso.

5º A natureza da Lei é também sancionatória, com margem para um sistema retributivo, mas também regenerativo, não no sentido do “Crime e Castigo”, mas na perspectiva da reintegração do agressor.

6º O historial de “crime” do arguido, in casu, perde-se num colossal labirinto de interpretações de carácter, de um suposto temperamento, de implícitas variações temperamentais, com fundamento em meras escutas, de que são retiradas ilações para fatos não palpáveis, nem postos em qualquer evidência.

7º Apenas um fato, contudo, é tido como certo, embora com carências de precisão: uma certa existência de droga.

8º Ora, ainda, se evidencia nos autos que tal droga, ou melhor dito, o contentor com droga, andou por vias erráticas, nas instalações do porto de embarque.

9º Não é visível, de modo nenhum, que dos traços de perfil psicológico do arguido, resulte uma opção pela prossecução da atividade criminosa.

10º Acresce que, contra o que é a sua predisposição de vida, em confronto com a certeza e as dúvidas que resultam do desenrolar do processo até ao presente, é desproporcionada a pena aplicada e não é de modo nenhum valorativo dos objetivos que também são os da Lei, nomeadamente a reintegração do individuo, isto em contradição com o artº 40º do CP.

11º O desenvolvimento do processo e a douta sentença recorrida que o reflete, encontram-se “estruturados” em torno de UM SÓ FATO, e está descrito ou determinado em acentuada ambiguidade

12º Tal ambiguidade releva das parcialmente relatadas movimentações e aberturas do contentor em causa e de círculo factual construído na investigação à sua volta.

13º A conclusão ou “certeza” pela existência da droga, no âmbito do que resulta compreendido, decorre da invocada existência de certas fechaduras ou “cadeados” sem que se tenha sido apurado como foi obtida tal certeza.

14º Como é incerto também o apuramento de quantidade de droga.

15º Não tem qualquer sustentabilidade a determinação do lucro previsível de algo parecido com € 3.000.000,00 euros.

16º Não faz sentido a sustentabilidade de decisão de um invocado assalto.

17º Assalto que a ter concretização, reclamaria meios técnicos, cumplicidade, atos e plano de fuga que exigiam uma complexa máquina e uma rede de cúmplices.

18º Por inverosimilhança com a realidade, resultam as ilações retiradas da escuta telefónica e de vigilância operada e descrita nos autos, as quais se configuram com construções artificiais para justificar o fato em violação do disposto na lei, nomeadamente os artº 1º e 10º do CP.

19º As ilações de natureza comportamental e de caráter extraídos para justificar ou construir uma narrativa criminal, conflituam com as outras observações de “absoluta normalidade” constantes nos fundamentos insertos nos artº 532º a 537º que se enquadram numa normal ponderação.

20º No mínimo, e se a vossa leitura é rigorosa, e nisso apostamos, a realidade que vivida até agora, deixa margem para uma nuvem densa de dúvidas, dúvidas que no mínimo favorecem o Arguido.

21º As questões vertidas no acórdão na esteira daquele que o antecede, deverão ser analisadas na ótica da imputação de factos genéricos, abrangentes e difusos que sustentam a decisão condenatória.

22º O douto acórdão recorrido faz, no nosso entender, errada qualificação jurídica dos factos provados nomeadamente e em particular os vertidos de supostamente integradores de uma “intensa participação, como membro de um bando” por parte do Arguido que não se provou

23º Olvidou, neste caso, o acórdão recorrido a intensa atividade comercial de que o arguido exercia, importando dezenas de contentores de couros tudo conforme se encontra plasmado nos itens 533 e 534 dos factos provados.

24º No exercício de tal atividade comercial, o Arguido contatava com centenas de pessoas.

25º Não se pode aceitar o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido de que se está em face de uma situação de bando, subsumível no tipo de crime qualificado de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pela alínea j) do artigo 24º.

26º Todos os factos que caraterizam a atividade de bando apresentam contornos de considerável indeterminação: desde datas indeterminadas, até ao desconhecimento de outros intervenientes, não havendo elementos seguros de quantidades.

27º O próprio acórdão refere, referindo-se ao Arguido: “A tal acresce, que já anteriormente, tinha diligenciado, se bem que sem sucesso (por razões alheias à sua vontade), pela importação de outros dois contentores com cocaína em quantidades indeterminadas. O seu comportamento perdurou cerca de 5 meses, revelando uma vontade criminógena muito forte, e uma culpa grave” (fls 260)

28º Como vem sendo entendido pela jurisprudência, as imputações genéricas, designadamente, no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação.

29º A imputação genérica de uma atividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objeto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e quanto à matéria relativamente à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório.

30º Além disso, a própria lei já parte de conceitos indeterminados, de forma a acrescentar à indeterminação legal a indeterminação ou imprecisão dos factos é correr um risco muito acentuado no que diz respeito às garantias do processo criminal.

31º Uma imputação de factos tem de ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os factos que são relevantes para caracterização. Importa ainda relevar a errada qualificação jurídica dos factos como integrativos da agravante prevista na alínea c) do artº 24º.

32º Nesta matéria importará referir que resulta do acórdão recorrido, na esteira da primeira decisão, que a circunstância de os arguidos esperarem angariar uma quantia de Euros 3.000.000,00 preenche esta circunstância agravativa para todos eles.

33º Não estando em causa tratar-se de uma avultada compensação económica importa referir que a questão agora colocada deve ser centrada na falta de outros pressupostos para operar a agravante.

34º No acórdão recorrido, como aconteceu em primeira instância, ignora-se o custo de aquisição; os custos de transporte e aquisição; o valor da remuneração, ou parte no lucro que o recorrente recebeu ou pretendia receber com a tarefa provada em 10 dos fatos provados que se traduziria em “tratar dos trâmites comerciais junto da empresa exportadora

35º A verdade, é que não obstante o valor global que consta dos factos provados -ponto 464 - nada se provou em concreto quanto a cada um dos arguidos, sendo certo, que como se provou no ponto 10, o recorrente BB, repita-se, tinha a função de tratar dos trâmites comerciais da importação de peles.

36º Mas nada se provou de quanto seria a pretensa remuneração ilícita do recorrente para a sua função.

37º A compensação a que alude a alínea c) é, tão-somente, a pretendida obter (ou efetivamente obtida) pelo agente em causa, não por outros, ainda que agindo em coautoria.

38º Do que resulta, por várias vias, esta agravante deve ser dada como não preenchida.

39º Atento o exposto, será, ainda que em termos minimalistas, de afastar a qualificativa das alíneas c) e j) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, operando-se a convolação para o crime base do artigo 21.º, do mesmo Decreto-Lei.

40º Assim, a medida da pena aplicada ao Arguido terá de sofrer significativa redução considerando a moldura penal do tipo legal base.

41º Considerando que à prevenção cabe a função de definição dos limites ótimos e mínimo de tutela dos bens jurídicos violados com o crime e à culpa a de pôr um “travão” nas exigências de prevenção, pois que ninguém em nome da dignidade humana deve ser punido, acima da culpa concreta manifestada no facto e ainda que o Recorrente não tem antecedentes criminais por idêntico crime, a pena a aplicar-lhe não deverá nunca exceder, em qualquer dos casos o limite mínimo de quatro anos de prisão.

42º O Acórdão recorrido, ao condenar o Recorrente pela prática de um crime de tráfico agravado, fez errada interpretação dos factos, dados como provados, violando com isso os artigos 71°. e 72°. do Código Penal e o artigo 24.º, alínea j) do DL 15/93 de 22 de Janeiro.

43º Por força da diferente graduação que deve pois, ser altera a medida da pena aplicada que terá de sofrer significativa alteração para menos, já que a moldura penal do tipo legal base do artigo 21°. do DL 15/93 vai de 4 a 12 anos de prisão.

44º Sem prejuízo de tal consideração, atenta a dosimetria da norma condenatória de que o acordão fez uso, entende-se que, considerando a matéria de facto dada como provada nos itens 532 a 537, foi violado o artº 71º do CP;

45º Com efeito, fixou-se para o Arguido uma pena excessiva mesmo considerando, mas não admitindo, que estaríamos perante um ilícito previsto no artº 24º do diploma legal supra citado, entende-se que seria mais adequada, equilibrada e proporcional uma pena que se aproximasse do mínimo legal.»
3.3. CC:

A) «O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido nos autos em referência pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou improcedente o recurso interposto pelo ora Recorrente, confirmando o acórdão do Tribunal de primeira instância que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, com a agravação, p. e p. pelo disposto, conjugadamente, nos art. 21º e 24º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

B) O ora Recorrente pelo presente recurso visa impugnar, unicamente, a qualificação jurídica dos factos e, consequentemente, a medida da pena concretamente aplicada ao ora Recorrente.

C) O Tribunal recorrido entendeu que o ora Recorrente teria praticado como coautor material (na forma consumada), um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21º e 24º al. c) do DL 15/93, de 22/1.

D) Resulta da factualidade assente e supra indicada que o papel do ora Recorrente consistia «…em fazer todas as démarches necessárias para a obtenção de “canal verde” para o desalfandegamento de contentores contendo produto estupefaciente sem passar pelo controlo» - Cfr. facto provado com o n.º 477, 

E) Sendo a sua actuação «crucial nesta acção de tráfico de produto estupefaciente, dado que a sua participação no plano permitiria que este contentor pudesse entrar no espaço europeu, via Portugal, sem qualquer entrave alfandegário, pois eximir-se-ia a qualquer controlo» - Cfr. facto provado com o n.º 488 

F) Ou seja, o ora Recorrente, que exercia o cargo de Secretário Especialista da Autoridade Tributária e Aduaneira « tinha como função a realização dos procedimentos adequados a desviar o contentor da fiscalização de modo a impedir a detecção da droga pela Alfândega.» - Cfr. facto provado n.º 503.

G) Para além desta factualidade provada, ficou provado que «as funções do CC, só por si não lhe conferiam poderes formais para manipular a liberação do contentor, nomeadamente, fazendo-o passar por “canal verde” – Cfr. Fls. 194 do acórdão do Tribunal de primeira instância,

H) Razão, pela qual, o Tribunal de primeira instância deu como assente a matéria de facto indicada no facto provado com o n.º 479.

I) Conforme resulta, igualmente, dos factos provados nos n.ºs 380, 415, 416 e 390, um dos arguidos foi informado de que o contentor iria ser fiscalizado e o ora Recorrente significativamente nada sabia sobre o assunto,

J) O que suscita as maiores dúvidas quanto á utilidade do ora Recorrente, enquanto cúmplice dos demais arguidos no projecto de subtrair tal contentor à fiscalização alfandegária, visando a entrada da droga no espaço Europeu, através de Lisboa.

K) Revendo a conduta do Recorrente dada como provada, concluir-se-á que a mesma consistia em fazer todas as démarches necessárias para a obtenção de “canal verde” com vista ao desalfandegamento do contentor, desviando-o da fiscalização de modo a impedir a detecção da droga pela Alfândega.» - Cfr. factos provados n.º 477, 488 e 503, 

L) O que não veio a suceder, na medida em que o contentor foi fiscalizado pela Alfândega Marítima!...

M) Ora, atenta a factualidade provada, não existe um único facto provado e punível pelo artigo 26º do C. Penal que demonstre, em concreto, actos de execução praticados pelo Recorrente no sentido de interferir ou influenciar a decisão quanto ao controlo ou não controlo do contentor, que veio a ser fiscalizado pelas autoridades alfandegárias.

N) Isto é: embora o Tribunal conclua que o Recorrente contactou uma terceira pessoa, não se veio a apurar qual!...,

O) De igual modo não se apurou que actos praticou o Recorrente para agilizar o desalfandegamento do contentor!... 

P) Razão, pela qual, salvo o devido respeito por opinião contrária, deverá a conduta do Recorrente ser punida como tentativa da prática do crime de tráfico de estupefacientes qualificado ou apenas como mero cúmplice na prática de tal crime. – Cfr a este propósito o decidido no acórdão do STJ de 13-11-2014, publicado in www.dgsi.pt., citado na motivação do presente recurso.

Q) O Tribunal “ a quo”, para além de, na fixação da pena que aplicou ao ora Recorrente, não ter tido em conta tal circunstância atenuante da sua responsabilidade criminal, a verdade é que, para além disso, tendo dado como provados os factos descritos nos n.ºs 516, 573 a 587 do acórdão recorrido, os não valorou minimamente, na ponderação e aplicação ao mesmo da pena de 8 anos e 6 meses de prisão.

R) Na verdade e em síntese, o Tribunal recorrido deu como provado que o percurso da vida do Recorrente foi caracterizado por um investimento constante e objectivado de uma mais valia pessoal e familiar; que esse percurso se caracterizou como manifestamente normativo em termos de práticas comportamentais.

S) Ou seja, o arguido, ao longo da vida, sempre pautou a sua conduta pelo rigoroso cumprimento dos valores e do sentido da responsabilidade.

T) Ora, qualificando juridicamente a conduta do arguido como uma tentativa da prática do crime de tráfico de estupefacientes qualificado, a pena terá de ser especialmente atenuada, devendo ainda ser valoradas as condições pessoais do Recorrente, dando cumprimento ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal, preceito legal que o Tribunal recorrido, atento o anteriormente exposto, violou.

U) Na verdade, tendo em consideração as qualidades do Recorrente enquanto cidadão e chefe de família, a pena a aplicar terá de ser especialmente atenuada.

V) Com efeito, o ora Recorrente, à data dos factos que praticou e que levaram à sua condenação, tinha quase 60 anos de idade, sem que tivesse quaisquer antecedentes criminais, o que, igualmente, foi dado como provado no facto n.º 516 dos Factos Provados.

W) Decorrerá do mais elementar bom senso, que alguma diferença terá de haver na aplicação da pena em concreto a alguém que é primário, relativamente a outrem que o não é e que faz da actividade criminosa uma prática habitual. Assim não tendo entendido, o Tribunal recorrido violou o disposto na alínea e) do n.º2 do artigo 71.º do C. Penal.

X) O julgamento de Direito efectuado pelo Tribunal recorrido é, em síntese, claramente ilegal por ter aplicado uma pena manifestamente excessiva, por não ter valorado tais circunstâncias de facto atenuantes da responsabilidade do Recorrente, razão pela qual, se terá de concluir que violou o disposto nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal, bem como o disposto nos artigos 26º e 22 do C. Penal.

Y) Na verdade e atento o atrás exposto, designadamente, o comportamento do arguido, anterior e posterior à prática do crime, a pena aplicada ao ora Recorrente nunca deveria ter excedido os 4 anos de prisão.

É o que se espera que esse Alto Tribunal decida, julgando exemplarmente o caso em apreço, aplicando tal pena ao ora Recorrente e revogando, consequentemente, o acórdão recorrido. 

Z) O Tribunal “a quo”, no acórdão recorrido, ao condenar o ora Recorrente como coautor material (na forma consumada) da prática de tal crime de tráfico de estupefacientes, fez uma errada interpretação e aplicação ao caso concreto do estatuído no artigo 26º e 22º do C. Penal e nos artigos 21, e 24, al. c) do DL 15/93 de 22/1, que, por isso, violou, ao condenar o ora Alegante, como coautor na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, quando o deveria ter condenado como coautor na forma tentada ou como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.»
3.4. EE:

«1 - No caso, sub judice, a única prova recolhida pelo O.P.C. quanto ao ora recorrente, consistia e consiste apenas em transcrições de escutas telefónicas.

2 - Na verdade, as duas vigilâncias policiais realizadas e que constam dos respetivos Relatórios de Diligência Externa juntos aos autos, sustentados “ipsis verbis” pelas testemunhas que nelas participaram, em audiência de Julgamento, em nada ajudaram quer no sentido da defesa, quer no da Acusação.

3 - Assim sendo, a prova que unicamente, foi oferecida pela Acusação reconduz-se às ditas escutas telefónicas.

4 - E, da bondade da interpretação que se fez (e se fará ainda nestes autos) sobre estas escutas telefónicas, dependerá o juízo de culpabilidade ou inocência.

5 - Tarefa, pois, bem delicada dada inexistência de outra prova complementar.

6 - Antes de mais, importa ainda deixar bem claro que o “modus operandi” do traficante responsável pela existência da droga apreendida no contentor, constitui aquilo que, o próprio O.P.C. designou por “Rip off” na sua apresentação de detidos para primeiro interrogatório (fls.___) e fls. 68 do próprio Acordão recorrido.

7 - Isto é, neste “modus operandi” a droga não se acha misturada e dissimulada ma mercadoria existente no contentor, mas, ao invés, vem dentro de sacos ou mochilas e colocada em local de fácil acesso, por forma a ser retirada, fácil e rapidamente, com a simples abertura das portas do contentor.

8 - Este método é usado quando o traficante pensa poder retirar os sacos com a droga, já no porto de destino, no terminal de contentores, mas antes de ser passado ao escrutínio das autoridades alfandegárias, ou com a conivência de trabalhadores portuários.

9 - No caso “sub judice” a testemunha II mereceu a credibilidade no Acordão recorrido a fls. 129 e 130, e do seu depoimento ressalta que a intenção de retirada rápida -

- o tal “Rip Off” – estaria programado para acontecer, a meio do percurso do camião entre Lisboa e Alcanena, no armazém de um co-ar-arguido, em Belas.

10- Isto é, os sacos com a droga seriam retirados rapidamente com a paragem de camião nesse armazém, uma “descarga rápida” enquanto o “motorista poderia tomar um café” (fls. 130)

11 - Colocando-se logo de seguida novos selos, após o que o camião seguiria normalmente para ser descarregado em Alcanena, de acordo com a documentação e já sem a mercadoria ilícita.

12 - Ora, sendo assim, este método pode muito bem ser utilizado, SEM QUE IMPORTADOR e EXPORTADOR conheçam a existência no contentor de sacos com droga.

13 - Os sacos são colocados no país de origem, geralmente dentro do terminal de contentores portuário mas não chegam ao local do destino acordado por importador e exportador – são retirados rapidamente numa paragem a meio percurso.

14 - Daí que a participação do ora recorrente, meramente burocrática e comercial, possa muito bem não ter passado de isso mesmo.

15 - Ou seja, uma atividade comercial de quem vende uma mercadoria licita.

As peles foram compradas e vendidas, importadas e exportadas, e pagas na sua totalidade. Foi apenas para isso que serviu no caso vertente

16 - Por isso mesmo devemos concluir pela delicadeza da interpretação da prova usada no Acordão recorrido e que se reconduz às escutas telefónicas.

17 - Isto é, as escutas telefónicas permitem ou não verificar se o recorrente sabia da existência da droga dentro do contentor.

18 - Ou se, pelo contrário, desconhecia tal esquema ilícito, já que, neste “modus operandi”, o tráfico poderia perfeitamente acontecer sem o recorrente o conhecer.

19 - Neste tipo de tráfico, a posição do recorrente não tem utilidade, cabendo-lhe realizar aquilo que lhe compete na compra e venda da mercadoria lícita.

20 - Porquanto, se tudo corresse como o traficante pensava fazer, o recorrente poderia até assistir ao desembarque, em Alcanena, da mercadoria que tinha vendido, examinando toda a carga e contentor, sem se aperceber de qualquer ilícito.

21 - Tendo entrado os sacos com a droga e saído, tudo passando normalmente para o ora recorrente pois a sua participação reduzia-se à venda de peles e mais nada.

22 - Todavia, das próprias conversas telefónicas fica bem patente que o ora recorrente só vem a Portugal porque tal lhe foi pedido pelo co-arguido BB e com a finalidade exclusiva de entregar o original do “bill of lading” sem o que não existiria desalfandegamento.

23 - Aliás, nas escutas telefónicas está registado que é o próprio ora recorrente que sugere o envio deste documento por DHL e é só a insistência do co-arguido BB, face à invocada urgência (visto que o contentor já estava em Portugal) que o leva a vir a Portugal entregou esse documento original pessoalmente

24 - O ora recorrente é comerciante e em comércio é imperioso que os clientes sejam bem servidos pelo que era do interesse comercial a satisfação do comprador.

25 - Tanto mais que aquele co-arguido BB sempre convenceu, desde o início, o ora recorrente e futuro da relação comercial entre ambos – a “vita bella”.

26 - Tanto mais que o ora recorrente já tinha recebido os pagamentos do contentor (30% da quantia final antes do embarque do porto de Santos e o resto 10 dias antes da chegada do navio a Portugal), cabendo-lhe, até à entrega ao comprador, zelar para que tudo corresse bem.

27 - Aliás, estes pagamentos estão bem patentes nas próprias escutas telefónicas e nos excertos transcritos no Acordão recorrido.

28 - Assim, pelo co-arguido BB foi afirmado ao ora recorrente de que, se este contentor corresse bem (qualidade das peles e despacho burocrático no transporte) o negócio entre ambos continuaria, com 2, 3, 4 contentores por mês durante um ano.

29 - Isto é, se era verdade ou não o que o co-arguido BB lhe dizia, já não o pode saber agora.

Mas naquela altura o recorrente acreditou, agindo com todo o empenho perante essas expetativas.

30 - Aliás, entre ambos (o ora recorrente e o co-arguido BB) as expetativas dos seus lucros durante um ano, a manterem-se as importações de peles de qualidade e as expetativas de exportações posteriores para o estrangeiro, especialmente Europa, os cálculos de ambos em lucros poderiam atingir os 3 milhões de euros num ano desde que a cotação do dólar se não alterasse.

31 - Para além disso, estas expetativas vinham ao encontro dos esforços do ora recorrente em instalar uma fábrica de curtumes em Parnaíba, no nordeste brasileiro.

32 - Está bem patente nos próprios excertos de escutas telefónicas constantes do Acordão recorrido, que, quem tinha a seu cargo a escolha de peles na fábrica e ulterior acompanhamento burocrático deste contentor no Brasil para o porto de Santos, era exclusivamente o JJ

33 - Para isso lhe pagou o ora recorrente a sua comissão.

34 - Os sacos com droga só podem, crê o ora recorrente, ter sido colocados dentro do contentor já no interior do porto de Santos provavelmente após a estufagem

35 - Tendo sido alterado tao somente os operadores da venda licita de peles – o ora recorrente, pela Hunter – porquanto, como atrás se demonstrou, aqui o verdadeiro traficante não necessita de dar a conhecer aos comerciantes de carga licita que o respetivo contentor vai servir o contrabando da cocaína.

36 - Pior ainda, quando o verdadeiro traficante admite ao comerciante que vai servir-se do contentor, terá que o transformar em sócio e fazê-lo participar nos lucros ilícitos.

37 - Saindo, pois, ao verdadeiro traficante MAIS BARATO se conseguiu ser servido sem pagar.

38 - No que concerne aos dois únicos Relatórios de Diligência Externa (RDE) com a presença do ora recorrente:

A)No dia 14 de Janeiro de 2013 (RDE de fls. 418 a 419 e 574 a 575)

1) o ora recorrente vai juntamente com JJ de Itália (onde passaram o Natal) para o Brasil, aproveitando uma escala técnica do voo em Lisboa, para se encontrarem com o co-arguido BB e visitarem o seu armazém/fábrica.

2)Tal visita/encontro insere-se na apresentação dos dois italianos sob o ponto de vista comercial a um eventual cliente – o BB.

3)No aeroporto, o BB fazia-se acompanhar do co-arguido AA, apresentado ao ora recorrente como amigo, acompanhante, sócio, ou qualquer coisa.

4)O co arguido AA não fala italiano nem o ora recorrente fala português, razão pela qual, trocaram apenas palavras de circunstância.

5)Os dois italianos estiveram a visitar o armazém/fábrica da ... e conversaram com o BB (e não com o AA) sobre o negócio das peles trocando experiencias nos negócios sobre peles, criando expetativas posicionamentos do negócio de peles

6)Pouco depois, o ora recorrente e o JJ foram conduzidos para o Hotel onde passaram a noite (sem mais contactos) e no dia seguinte retomaram o avião para o Brasil.

7)Ora bem, apesar de nada mais ter sido visto ou percecionado e não tendo o O.P.C. tido acesso às conversas havidas entre todos, não se impediu o douto Tribunal Coletivo de dar como provado que a visita descrita serviu para todos “delinearem um plano de importação de cocaína através da dissimulação num negócio de peles facilitado pelo conhecimento prévio da...e de EE (recrutado para o grupo por esse motivo.

8)Assim não

9)Nem se diga que as conversas telefónicas entre todos ou alguns, anteriores ou posteriores, refletem o aludido plano criminoso

10)Porque nem escutas telefónicas nem nada mais o diz

11)Razão pela qual existe insuficiência da prova para sustentar a conclusão o que desde já se argui.

B)No dia 31 de Março de 2012 (RDE) de fls. 1188 a 1189 e 2309 a 2315)

1) O ora recorrente chega ao Aeroporto de Lisboa onde é recebido pelo co-arguido AA que o encaminhou para o seu veículo e o leva para o escritório da ... em Alcântara, onde o ora recorrente entrega à funcionária... o ORIGINAL DO BILL OF LADING.

2) Posteriormente o ora recorrente é conduzido para Algés e finda o seguimento pelo O.P.C.

3) Pelas escutas telefónicas e pontos 335, 339, 340, 341, 342, 346, 347, 352, 354,355, 356, fica bem claro qual o motivo que traz o ora recorrente a Portugal.

4) Que era entregar os originais do Bill of Lading sem o que não poderia a ... da... efetuar o desalfandegamento.

5) Nem se diga que o ora recorrente poderia ter enviado esse documento por DHL – ponto 25 do Acordão – até foi isso que o recorrente sugeriu.

6) Das próprias escutas fica a saber-se que o documento Bill of Lading original só iria chegar às mãos do ora recorrente no dia anterior – sexta feira dia 30 de Março de 2012 (pontos 312 e 323 do Acordão recorrido)

7) Perante a insistência do co-arguido BB (pontos 301, 306, 308 do Acordão recorrido) o ora recorrente acede a tomar o avião no dia seguinte – sábado.

8)De tudo isto, fria e serenamente não se pode retirar o que quer que seja, especialmente no sentido de que o ora recorrente conhecia a presença de cocaína no contentor que trazia as peles que vendeu.

9) Repete-se e realça-se aqui a parte de personalização de qualquer negócio, com o vendedor procurando facilitar e ser simpático para com o comprador.

10) Especialmente quando o comprador lhe acena com outros negócios de peles futuras onde ambos podem ganhar milhões durante um ano, dependendo dos resultados da feira de Hong-Kong e da cotação do dólar

11) Especialmente ainda quando o comprador lhe acena com passar uns dias em Portugal (ponto 308) e que lhe seria dada a oportunidade de contactar com outros eventuais compradores de peles – o que aconteceu.

39 - Analisados que foram os dois únicos (RDE) com a presença do ora recorrente e mesmo enquadrados, nas escutas telefónicas, não é possível, fria e serenamente, concluir-se pelo seu conhecimento do que de ilícito existiu na sua carga licita.

40 - Existem, quando muito, duas escutas telefónicas que podem suscitar suspeitas:

A)

1) A de 2 de Fevereiro de 2007, referido no ponto 179 do Acordão recorrido, no qual o BB telefona ao ora recorrente e a dado momento diz: “ é que embarcamos a nossa vida bela…. percebeste? O ora recorrente diz sim e o BB responde: porque precisamos de ter a certeza do que …. percebeste e o ora recorrente diz sim”.

2) O Ora respondente já explicou várias vezes no processo e perante o douto Tribunal explicou:

EE, foi gravado através de sistema integrado de gravação digital, de 00:00:01 a 02:18:36 na Acta de 23 de Maio de 2014

Mº Pº - A pergunta é a quê que o Sr. ... se referia “queremos a nossa vida bela”

Juiz – Pode então dizer o que é que percebeu acerca da vida é bela

GB – Daquilo que eu percebi desta conversação, como estes contentores era uma prova, para um contrato anual, que era muito importante que eu percebesse isto, se este corresse bem haveria certamente fazermos negócio com outros contentores se este negócio se realizasse teríamos feiro uma bela vida porque o que ganho que nos dava através deste contrato era realmente notável, frequentemente tantas vezes disse em conversações ao ... Sim, sim, sim, porque o ... diz que fala italiano, mas de italiano efetivamente, peço desculpa, mas é muito básico, eu deixava-o falar muitas vezes, a forma de eu dizer sim, sim, sim é uma forma de eu dizer continua a falar que eu vou tentar perceber

3) Esta coisa das descodificações de conversas telefónicas é sempre complicada.

Para o O.P.C. a vida bela significa a droga dentro do contentor

Para o ora recorrente a vida é bela significa o primeiro contentor de peles de Bovino de determinada tipologia especifica e melhor seleção feita pelo JJ, a qual, se tivesse aceitação pelos clientes do co-arguido BB, iria abrir as expetativas de um contrato de fornecimento de 2 a 4 contentores  por mês durante 1 ano.

Claro que o co-arguido BB estava a ser optimista, procurando aliciar e estimular o ora recorrente, no que conseguiu porque este contrato anual inseria-se no projeto de abrir fábrica de curtumes em PARNAÍBA, no nordeste brasileiro.

Para o co-arguido BB não sabe agora qual seria o seu significado não cabendo ao ora recorrente julga-lo

Se se tratava a “vida é bela” do início de um contrato de milhões em negócios de pele ou se lhe resvalou a inadvertidamente para a cocaína dependerá se é culpado ou não.

4) Seja o que for, o ora recorrente interpretou a “vida é bela” com os lucros do negócio de peles e foi isso que percebeu na altura.

5) O co-arguido BB diz-lhe que lhe vai explicar melhor em Itália, no que foi interpretado que seria um bom negócio de peles, com o ora recorrente a produzir peles na sua fábrica de curtumes brasileira e o BB a comprá-los e revende-las com óptimo lucro para ambos.

6) Também nesta coisa da descodificação parece que o ora recorrente era baptizado de “chouriço” (ponto 292 do Acordão) e de “engenheiro” pelos outros co-arguidos.

7) Todavia, também a testemunha ..., da..., era alcunhada de “engenheira” (e não está presa)

B)a escuta de 15/02/2012 transcrita no Apenso IV, a fls. 38 a 42 no qual o co-arguido BB ao telefone com o ora recorrente diz:

….porque temos lá no porto três milhões de euros porra”, ao que lhe foi respondido: “Eu percebo….temos que fazer o próximo embarco”

1) de novo temos sobre uma conversa várias interpretações.

Para o O.P.C. os três milhões seriam o valor da droga

Para o ora respondente seria o valor do contrato anual de aproximadamente 3 milhões no negócio de peles, se tudo corresse bem desde o inicio – (qualidade e tipologia adequada, seleção rigorosa das peles a preços na feira de Hong-Kong, cotação do dólar)

Para o co-arguido BB teria que ser o mesmo que o recorrente já que o valor de três milhões de euros não pode ter nada que ver com a quantidade e qualidade da droga apreendida.

2)Com efeito, as contas feitas pelo O.P.C. ao preço de retalho de € 50,22 por grama totaliza 57.861.776, 52 euros.(fls. 111 do Acordão)

3) Pelas contas efetuadas pelo douto Tribunal a fls. 112 ao preço junto do produtor (950 a 1000 dólares por quilo) o valor da droga apreendida (115 Kg) seria aproximadamente 11.500.000,00 dólares)

4)Isto é, feitas as contas pelo retalho ou produtor, o douto Tribunal teria que concluir que os intervenientes neste negócio ilícito tinham conseguido uma PECHINCHA

5) “Temos lá no porto três milhões de euros porra”

Quando, afinal, o valor mínimo (no produtor) seriam ONZE MILHÕES DE DROGA.

6) Assim não, porquanto do preço do produtor SÓ SE PODE SUBIR AINDA MAIS - até chegar ao preço de retalho de 58 milhões.

7) Pelas regras da experiencia comum, pela matemática pura, pelo bom sendo, só podemos concluir (ao invés do douto Tribunal) que os três milhões se não referem à droga apreendida.

8) Constituindo argumento a favor da defesa e não da acusação.

41 – ISTO É, O RECORRENTE PRETENDE QUE O TRIBUNAL DE SGUNDA INSTÂNCIA, OUÇA, ANALISE E DECIDA, EXPLICANDO EM FUNDAMENTAÇÃO QUAIS AS RAZÕES POR QUE SELECIONA AS VÁRIAS EXPLICAÇÕES POSSIVEIS SOBRE O CONTEÚDO DESTA PARTE DAS ESCUTAS.

42 - Ora aqui chegados e voltando ao início da presente motivação de recurso, parece, salvo melhor entendimento, que foi o ora recorrente considerado culpado através do uso exagerado do princípio da livre convicção – artº 127º do C.P.P.

43 - Ora, este princípio tem sido interpretado na jurisprudência dos Tribunais superiores quase como se fora intocável, e isto porquanto os princípios da oralidade e imediação fundamentam o seu não conhecimento nem sindicância em segunda instância.

44 - Todavia, no caso em análise, o Tribunal “a quo” não se fundamenta na prova testemunhal nem nas declarações dos arguidos em audiência.

45 - Mas sim e tao somente nas transcrições das gravações das escutas telefónicas.

46 - E, sendo assim, já os meios de prova podem e devem ser considerados na segunda instância, porquanto SÃO OS MESMOS da primeira instância NAS MESMAS CONDIÇÕES de oralidade e imediação.

47 – Na sua Motivação de Recurso para o TRL o recorrente finaliza com os requisitos atinentes à impugnação da matéria de facto, o que efetuou do seguinte modo:

(Inicio de transcrição)

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

 – artº 412º nº 3 do C.P.P.

I – Concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.

a) O ora recorrente não partilhou de nenhum plano nem sequer tinha conhecimento de que o contentor que tinha mandado carregar com peles selecionadas pelo JJ desde a fábrica de curtumes brasileira até ao porto de Lisboa, TAMBÉM tinha transportado no seu interior uns sacos com cocaína.

b) O ora recorrente, durante o tempo que durou esta compra e venda   de peles, apenas se deslocou ao Brasil com o objetivo da negociação com as autoridades brasileiras do nordeste (Piaui), a instalação de uma fábrica de curtumes em Parnaíba (a mais de 3.000 Km do Porto de Santos onde o contentor foi embarcado).

c) Todo o trabalho de seleção da fábrica e das peles, controle de qualidade e tipologia específica das peles, coube ao Sr. JJ, comissionista pago pelo ora recorrente para este trabalho de que é especialista reconhecido

d) Todas as conversações telefónicas, gravadas e transcritas nos autos, em que aparece o ora recorrente, reconduzem-se ao seu trabalho de acompanhamento à distância do JJ efetuado por este no Brasil, e que era efetuado a partir de Itália pelo ora recorrente.

e) Claro que lhe competia ir informando o cliente português da empresa adquirente ... dos passos que o contentor ia levando, bem como da parte burocrática e administrativa de uma exportação do Brasil para Portugal

f)No douto Acordo ora em crise fazem extrapolações abusivas e não fundamentadas, de uma primeira visita do recorrente a Portugal em que é seguido pelo O.P.C., sem métodos que lhe permitissem ouvir as conversas havidas pelos intervenientes

g) E na segunda visita apesar das próprias conversações telefónicas intercetadas terem feito o douto Tribunal Coletivo concluir que o recorrente veio a Lisboa com o objetivo de entregar em mão o original do bill of ladind, documento imprescindível e urgente para desalfandegamento, acaba-se por este episódio servir de motivação para os juízes de culpabilidade ~

h) Existem duas conversações telefónicas gravadas e transcritas nos autos que levantavam suspeitas e que no Acordão recorrido foram abusivamente promovidas a próprias suficientes de culpa

i) A)

1)A de 2 de Fevereiro de 2007, referido no ponto 179 do Acordão recorrido, no qual o BB telefona ao ora recorrente e a dado momento diz: “ é que embarcamos a nossa vida bela…. percebeste? O ora recorrente diz sim e o BB responde: porque precisamos de ter a certeza do que …. percebeste e o ora recorrente diz sim”.

2)O Ora respondente já explicou várias vezes no processo e perante o douto Tribunal explicou:

3)Esta coisa das descodificações de conversas telefónicas é sempre complicada.

Para o O.P.C. a vida bela significa a droga dentro do contentor

Para o ora recorrente a vida é bela significa o primeiro contentor de peles de Bovino de determinada tipologia especifica e melhor seleção feita pelo JJ, a qual, se tivesse aceitação pelos clientes do co-arguido BB, iria abrir as expetativas de um contrato de fornecimento de 2 a 4 contentores  por mês durante 1 ano.

Claro que o co-arguido BB estava a ser optimista, procurando aliciar e estimular o ora recorrente, no que conseguiu porque este contrato anual inseria-se no projeto de abrir fábrica de curtumes em PARNAÍBA, no nordeste brasileiro.

Para o co-arguido BB não sabe agora qual seria o seu significado não cabendo ao ora recorrente julga-lo

Se se tratava a “vida é bela” do início de um contrato de milhões em negócios de pele ou se lhe resvalou a inadvertidamente para a cocaína dependerá se é culpado ou não.

4)Seja o que for, o ora recorrente interpretou a “vida é bela” com os lucros do negócio de peles e foi isso que percebeu na altura.

5)O co-arguido BB diz-lhe que lhe vai explicar melhor em Itália, no que foi interpretado que seria um bom negócio de peles, com o ora recorrente a produzir peles na sua fábrica de curtumes brasileira e o BB a comprá-los e revende-las com óptimo lucro para ambos.

6)Também nesta coisa da descodificação parece que o ora recorrente era baptizado de “chouriço” (ponto 292 do Acórdão) e de “engenheiro” pelos outros co-arguidos.

7)Todavia, também a testemunha Manuela, da TRANSITEX, era alcunhada de “engenheira” (e não está presa)

B)a escuta de 15/02/2012 transcrita no Apenso IV, a fls. 38 a 42 no qual o co-arguido BB ao telefone com o ora recorrente diz:

….porque temos lá no porto três milhões de euros porra”, ao que lhe foi respondido: “Eu percebo….temos que fazer o próximo embarco”

1) de novo temos sobre uma conversa várias interpretações.

Para o O.P.C. os três milhões seriam o valor da droga

Para o ora respondente seria o valor do contrato anual de aproximadamente 3 milhões no negócio de peles, se tudo corresse bem desde o inicio – (qualidade e tipologia adequada, seleção rigorosa das peles a preços na feira de Hong-Kong, cotação do dólar)

Para o co-arguido BB teria que ser o mesmo que o recorrente já que o valor de três milhões de euros não pode ter nada que ver com a quantidade e qualidade da droga apreendida.

2)Com efeito, as contas feitas pelo O.P.C. ao preço de retalho de € 50,22 por grama totaliza 57.861.776, 52 euros.(fls. 111 do Acórdão)

3) Pelas contas efetuadas pelo douto Tribunal a fls. 112 ao preço junto do produtor (950 a 1000 dólares por quilo) o valor da droga apreendida (115 Kg) seria aproximadamente 11.500.000,00 dólares)

4)Isto é, feitas as contas pelo retalho ou produtor, o douto Tribunal teria que concluir que os intervenientes neste negócio ilícito tinham conseguido uma PECHINCHA

5) “Temos lá no porto três milhões de euros porra”

Quando, afinal, o valor mínimo (no produtor) seriam ONZE MILHÕES DE DROGA.

6) Assim não, porquanto do preço do produtor SÓ SE PODE SUBIR AINDA MAIS - até chegar ao preço de retalho de 58 milhões.

7) Pelas regras da experiencia comum, pela matemática pura, pelo bom sendo, só podemos concluir (ao invés do douto Tribunal) que os três milhões se não referem à droga apreendida.

8) Constituindo argumento a favor da defesa e não da acusação.

II - Provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida

- artº 412º nº 3 al. b) do C.P.P.-

a) Relatório de diligencia externo

1) de fls. 418 a 419 e 574 a 575

2) de fls. 1188 a 1189 e 2309 a 2315

b) Todas as transcrições das gravações de escutas telefónicas juntas aos autos, com particular incidência, na:

1) de 2 de Fevereiro 2007 referido no ponto 179 do Acórdão recorrido

2) de 15 de Fevereiro 2012 transcrita no Apenso IV, a fls. 38 a 42

c) as declarações do ora recorrente em audiência, transcritas neste motivação e com as passagens ASSINALADAS A NEGRITO, atinentes aos argumento desta motivação ASSINALADAS A NEGRITO.

(fim de transcrição)

48 – Apesar de tudo isto e no contexto da Motivação que antecede as conclusões e o cumprimento do artº 412º do C.P.P., o Acórdão de que ora se recorre entendeu não delas conhecer – fls. 241 desse aresto.

49 - O Colendo Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, acha-se limitado às questões de direito que foram levantadas ressalvando o disposto no artº 410º nº 2 e 3, e o disposto no artº 434º do C.P.P..

50 - Por sua vez, o Venerando Tribunal da Relação deve conhecer de facto e de direito – artº 428º do C.P.P..

51 - Ainda de acordo com o artº 431º do C.P.P. aquele Venerando Tribunal pode e deve modificar a matéria de facto,  PARA ALÉM DO DISPOSTO NO ARTº 410º DO C.P.P. quando a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do artº 412º ou se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base.

52 -  – O nosso Tribunal Constitucional consagrou  o duplo grau de jurisdição em matéria de facto

53 - A despeito de tudo isto o Acórdão recorrido recusou-se a analisar e decidir sobre a impugnação de facto efetuada pelo ora recorrente na sua Motivação atrás transcrita – veja-se o que consta de fls. 241 do aludido aresto.

54 -  E nem sequer se dignou explicitar quais as deficiências ou faltas em que o recorrente incorreu no final da sua motivação – EPÍGRAFADA A NEGRITO – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO – artº 412º nº 3 do C.P.P.- de fls. 15 a 19 do Acórdão ora recorrido e 97 a 101 desta Motivação.

55 - Assim sendo, competirá ao Colendo Supremo Tribunal agora, como questão de direito, verificar da suficiência ou não , da indicação pelo então recorrente dos pontos de facto incorretamente julgados e das provas concretas que impõem decisão , transcrições da gravação da audiência com passagens assinaladas a negrito e decidir se foram ou não cumpridos os requisitos do artº 412º do C.P.P..

56 - A este respeito dir-se-á que todo o arrazoado pelo douto Tribunal da Relação, “in casu”, apenas pode conduzir, isso sim, à NEGAÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL, porque constitucional, AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO.

57 – “In casu”, o douto Acórdão recorrido espraia-se longamente , desenvolvendo prolixamente os seus limitações jurisdicionais por impossibilidade de exercício do principio da ORALIDADE e IMEDIAÇÃO.

58 - Todavia, da leitura atenta da Motivação de Recurso apresentada então pelo recorrente ficou bem explicito que a ÚNICA PROVA cujo entendimento INPUGNA é constituída pelas TRANSCRIÇÕES DAS ESCUTAS TELEFÓNICAS.

59 - Já que nenhuma outra prova produzida releva em termos de Julgamento da culpabilidade do recorrente.

60 - E, assim sendo, importa devolver toda a argumentação do TRL quanto à análise potencial da prova face ao principio da ORALIDADE E IMEDIAÇÃO.

61 - Na verdade, aplicando-se o mesmo raciocínio e estendendo-o “ad absurdum” todas essa limitações de oralidade e imediação são aplicáveis a este meio de obtenção de prova (estrategicamente transformado em meio de prova) – TRANSCRIÇÕES DE ESCUTAS TELEFÓNICA

62 - Isto é, este meio de prova consiste em transcrições de gravações de escutas telefónicas.

63 - Ora, o Tribunal de primeira instância também estará limitado pelo princípio da oralidade e imediação, já que apenas se podem ouvir as gravações das escutas ou ler as respetivas transcrições.

64 - E tal não impediu o Tribunal de primeira instância de, com ou sem audição, as VALORAR

65 - Ali nada se viu em tempo real, não foi possível seguir toda a IMEDIAÇÃO, o nervosismo, o timbre de voz, a postura, atitude anterior e posterior à conversação telefónica.

66 - Impossibilidade que agora serve de fundamento ao Tribunal de segunda instância para não proceder à análise critica e interpretação das provas.

67 - Salvo o devido respeito, na Administração da Justiça não pode haver senão um ÚNICO CRITÉRIO de Julgamento.

68 - Isto é, salvaguardadas as possibilidades do artº 410º do C.P.P., o Tribunal da Relação, incorreu numa OMISSÃO DA PRONÚNCIA sobre um ERRO DE JULGAMENTO da primeira instância, tempestiva e adequadamente impugnado, Pelo que se arguí a Nulidade a que se refere o artº 379º, nº 1 al. c) do C.P.P..

69 - DE qualquer forma, a própria valoração do meio de prova – escutas telefónicas – efetuada na primeira instancia e confirmada na segunda instância, extravasa os respetivos limites.

70 - Na esteira da jurisprudência que entende que as escutas telefónicas. apenas servirão de prova da existência e conteúdo das conversações e não dos factos a que se referem tendo em conta precisamente o princípio da imediação, já que aconteceram apenas entre dois interlocutores em situações que se desconhecem e nunca foram confirmados por vigilâncias em tempo real.

III

QUANTO À PENA FIXADA AO RECORRENTE

71 – A pena fixada pelo Acórdão recorrido, de 8 anos e seis meses de prisão, acha-se exagerada face ao grau de culpa.

72 – Sendo certo que, na eventualidade da existência de um erro judiciário sobre a culpabilidade do recorrente, as respetivas consequências constituirão um mal acrescido

73 - Pelo que será da mais elementar Justiça e da maior cautela face à fragilidade da prova produzida minorar essa mal acrescido

74 – Tendo ainda em conta a idade do recorrente, sai inserção social, ausência de antecedentes criminais e demais informações constantes no relatório social junto aos autos, entende-se que a pena a fixar não deverá ser superior a cinco anos prisão

VIOLARAM-SE AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES

- artº 21º e 24º da al. c) do Dec. Lei 15/93 porquanto o recorrente não participou em nenhum contrabando de droga.

- artº 379º nº 1 al. c) do C.P.P. porquanto o Tribunal sobre as questões levantadas pelo recorrente na impugnação da matéria de facto, tempestiva e adequadamente face ao artº 412º nº 3 do mesmo Código

- artº 70º e 71º do C.P.P. porquanto a pena fixada pelo TRL extravasa o grau de culpa e demais circunstâncias pessoais do recorrente.»

Requereu «a realização da audiência de Julgamento para Debate oral da questão de Direito suscitada – omissão de pronúncia e pena fixada dentro da medida legal», e, a concluir, pediu o provimento do recurso, «anulando-se o Acórdão recorrido com reenvio para o Douto Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação da impugnação de facto efetuada pelo recorrente e/ou, de qualquer forma e em caso de condenação fixando-se uma pena de prisão não superior a cinco anos».
3.5. DD:

«Desde o início dos presentes autos, verificaram-se determinadas disparidades relativamente às quais entendemos, que deverão ser dignas de registo, e que provavelmente influenciaram a convicção do Tribunal à quo, mas, da forma menos correcta, pois, com o devido respeito e salvo melhor entendimento existem factos cuja prova não é certa e inequívoca, mas, fruto de determinadas elações.
O ora Recorrente, conforme já foi extensivamente explanado nas presentes motivações, dos seis Arguidos, apenas conhecia o Arguido AA e o ArguidoCC.
Por outro lado, o Arguido DD e o ArguidoCC, são amigos há mais de vinte anos.
E foi neste contexto de conhecimento e amizade, que o Arguido AA, em conversa perfeitamente informal, pergunta ao Arguido DD, se conhece alguém que lhe pudesse dar informação sobre procedimentos Alfandegários e de imobilizações de contentores, junto da Alfândega.
Nesse sentido o Arguido DD e ora Recorrente, contacta o seu AmigoCC, trabalhador da Alfandega, no sentido de saber se este lhe poderia dar alguma informação.
E foi a partir destes contactos, assim como da transcrição de escutas que nada revelam, que o ora Recorrente vem condenado pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, numa pena de oito anos de prisão.
Na realidade toda a fundamentação e motivação do Acórdão de que ora se recorre, assenta em meros juízos que resultam de regras de experiência comum, pelo menos no que diz respeito ao ora Recorrente.

Considerou o Colectivo, ter resultado provado que os arguidos BB, AA, LL, EE, DD, e CC organizaram-se, secreta e dissimuladamente, num grupo com o fim de organizar a importação de cocaína do Brasil, por via marítima, pensando que a concretização desse plano lhes permitiria um ganho financeiro bastante elevado.

Ora, como já foi referido e resultou provado das declarações de todos os Arguidos, dos seis Arguidos, ora Recorrente apenas conhecia dois.

Por tal facto, é falso que o ora Recorrente se tenha organizado com outras cinco pessoas, de forma secreta e dissimulada, com o fim de importarem um contentor de cocaína do Brasil.
Em nenhuma das escutas ou Relatórios de Diligência Externa ( RDE’s), que constam da fundamentação do Acórdão, de que ora se Recorre, resulta provado, que o ora Recorrente tivesse tido qualquer participação na importação de um Contentor com 116,475 kg de Cocaína, ou sequer que fosse receber qualquer quantia decorrente de tal importação.
Aliás, veja-se que o M.D. Acórdão recorrido refere expressamente que :
As conversas transcritas, devido às dissimulações já largamente analisadas, são, quando vistas isoladamente, bastante confusas devido às meias palavras usadas e frases truncadas.
Efetivamente, as escutas que servem de fundamentação e prova no âmbito dos presentes autos, nada trazem de esclarecedor, pelo contrário, apenas trazem a dúvida sobre os contactos estabelecidos entre os vários Arguidos, em nada servindo para determinar a participação dos mesmos nos factos constantes da Acusação, em especial do ora Recorrente.
As conclusões produzidas pelo Meritíssimos Juiz a quo, no que diz respeito às escutas e conversas em que participou o ora Recorrente, nada mais são do que meras conclusões, resultantes de regras de experiência, sem que exista o mínimo fundamento factual e concreto, que tenha resultado provado no âmbito da discussão da causa.
Assim, o ora Recorrente vem condenado pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes, condenação esta, assente, não em elementos de prova efetivamente produzidos em sede de audiência de julgamento, mas sim em meras interpretações de escutas bastante confusas, meias palavras e frases truncadas!!!!
Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, que o Arguido/ Recorrente, utilizou, nas suas conversas telefónicas com o Arguido AA e com o Arguido CC, uma linguagem que se traduzia num código. Código este inerente a expressões como escrituras, notário, Advogado, testemunhas, etc…….
Ora, não se compreende então que, em relação aos restantes Arguidos, nem sempre era “utilizado” este “código”, sendo que muitas vezes os restantes Arguidos, nas escutas telefónicas constantes dos presentes autos, falavam directamente do contentor que continha a cocaína apreendida.
Então se se tratava de uma linguagem de código, porque razão nem todos Arguidos utilizavam a mesma linguagem e o mesmo código??????!!!!!!
Ora, salvo o devido respeito, o M.D. Acórdão, ignorou por completo as versões e prova testemunhal apresentadas, assim como a prova documental, que corroboram a versão do Recorrente e do Arguido CC.

Contrariamente à conclusão que precipitadamente foi retirada,  no M.D. Despacho que  refere; “DD, também não tem emprego conhecido nem meios lícitos de subsistência”, demonstra-se um desconhecimento total da vida empresarial do recorrente, utilizando-se tal desconhecimento em desmérito do mesmo, o que se afasta da boa aplicação da justiça, e tal com a devida vénia.
Na realidade a actividade profissional do ora Recorrente, prendia-se nos últimos anos, com a área da construção civil. Área esta, que era comum ao Arguido AA, dono da empresa TubosVaz, empresa que fabricava, vendia e alugava andaimes e que laborou durante pelo menos durante vinte anos, conforme resultou provado do depoimento da testemunha MM.
Invocou o ora Recorrente que, mantinha com o Arguido AA, vários contactos sobre a execução de obras, partilhando inclusive vários desses negócios.
Assim, se compreende que, nas escutas transcritas no M.D. Acórdão ora recorrido, as conversas mantidas entre o Recorrente e o Arguido AA, fizessem referencias a obras, facturas e outras referências a essa área.
Por outro lado, veja-se que resultou igualmente provado, por prova documental junta aos autos e ainda por prova testemunhal, que o Arguido CC tinha um franchise de imobiliária, empresa esta que encerrou quando foi detido.
Nesse âmbito, o Arguido CC e o ora Recorrente, encontravam-se a promover a venda de umas moradias, denominadas Varandas de Leceia, negócio este que o ora Recorrente havia intermediado através do Sr. NN.
Ora, estes factos ocorreram precisamente durante o período em que se verificam as escutas transcritas nos presentes autos.
Pelo que seria perfeitamente obvio e normal, que as conversas telefónicas mantidas entre o ora Recorrente e o Arguido CC, incluíssem termos inerentes a escrituras, documentos, licenças, Advogados, etc……
Estamos, sem dúvida, perante a violação do princípio “ in dúbio pro reu”, segundo o qual o juiz deve decidir “ sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida” de forma que, “ quanto a factos duvidosos, o principio da livre apreciação não fornece, não pode fornecer critério decisório” Cristina Líbano Monteiro “ perigosidade de inimputáveis e …………..”p.54.
No que diz respeito à pena aplicada ao ora Recorrente e, apesar da defesa considerar não existirem fundamentos suficientes para a condenação, sempre se dirá que, o ora Recorrente é primário, sempre trabalhou e encontra-se socialmente integrado, conforme se encontra espelhado no Relatório Social junto aos autos.
Aplicar ao ora Arguido e Recorrente uma pena de oito anos de prisão efectiva, é claramente excessivo. Atentas as medidas de prevenção da pena, o facto de o Recorrente se encontrar detido há quase três anos e, caso se considere estarem provados os factos pelos quais o mesmo foi acusado e condenado, afigura-se suficiente a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, por um período nunca superior a 5 anos.
Para além do mais o ora Recorrente encontra-se com graves problemas de saúde, o que poderá ser devidamente comprovado pelo Estabelecimento Prisional de Caxias, onde se encontra detido.
Na aplicação da pena aplicada ao aqui Recorrente, não foi considerada a sua situação pessoal, o depoimento das testemunhas, a colaboração prestada durante o processo e a ausência de prova, apenas se baseou na livre apreciação, não respeitando o princípio do “ in dubio pro reo”, pois, a prova, toda ela assenta na interpretação de escutas telefónicas, cujas conclusões foram retitadas de conversas confusas, meias palavras e frases truncadas!!!!!!!!!!!!!!
Quase que nos atreveríamos dizer que, não seria necessário fazer qualquer audiência de julgamento pois, a fundamentação apresentada limita-se a interpretar as escutas telefónicas, prova documental e testemunhal, bem como  depoimento dos arguidos/Recorrentes, em sede de audiência  e discussão de julgamento, não foram tidas em consideração para apreciação da prova e consequente determinação nas penas a aplicar.»

A final pede que seja «DADO PROVIMENTO AO RECURSO, E EM CONSEQUÊNCIA (…) O ACORDÃO RECORRIDO (…) [SEJA] PARCIALMENTE PROCEDENTE E A PENA DE PRISÃO APLICADA AO RECORRENTE (…) SUBSTANCIALMENTE REDUZIDA.»
4. Na resposta, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação conclui como segue:
«O acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade, falta de fundamentação, vício ou omissão de pronúncia.
2- Na escolha, determinação e graduação das penas aplicadas aos recorrentes, o Tribunal a quo observou a lei, designadamente os artigos 40.º, 70.º e 77.º do C. Penal.
3- O acórdão recorrido não merece qualquer censura pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, negando-se provimento aos recursos dos arguidos.»
5.  Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, depois de afirmar que o acórdão recorrido «não enferma de qualquer nulidade, falta de fundamentação, vício ou omissão de pronúncia», pronunciou-se sobre o mérito dos recursos e suscitou duas questões prévias.

Concretizando, suscitou as questões prévias, por um lado, da rejeição liminar do recurso apresentado por DD, porquanto, tendo sido «condenado, em 1ª instância, na pena de 8 anos de prisão», com decisão confirmada pelo tribunal da relação de Lisboa, não é admissível recurso da mesma, determinando a rejeição limiar do recurso interposto, nos termos das disposições combinadas dos artigos 410.º. n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP; e, por outro lado, requereu a marcação de dia para julgamento das questões de direito colocadas pelo recorrente EE, relativas à Omissão de pronúncia e medida da pena aplicada, atento o requerido por aquele, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP.

Sobre as questões de fundo, depois de referir que, com o acórdão recorrido ficou assente a matéria de facto, estando vedado a este Supremo Tribunal dela conhecer, salvo quanto aos vícios aludidos no artigo 410.º do CPP, mas que no caso não ocorrem, pronunciou-se pela improcedência dos recursos, por não se verificar qualquer omissão de pronúncia, como sustentado pelo recorrente António José Vaz Luiz, a nulidade decorrente da violação do artigo 328.º do CPP, suscitada por aquele primeiro arguido, a impugnação quanto à qualificação jurídica dos factos, formulada pelos arguidos BB e OO, e a medida da pena contestada por todos estes arguidos, por se mostrarem «correctas e adequadas», e «não padecem de excesso perante toda a factualidade criminosa provadas e as superiores exigências de prevenção geral e especial inerentes a este tipo de criminalidade».
6. Dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, nenhum dos recorrentes respondeu.
7. Realizada a audiência requerida pelo arguido EE, foram debatidas as questões por ele suscitadas – Omissão de pronúncia e medida da pena –, após a introdução do objeto do recurso feito pelo relator do processo, tendo o recorrente reiterado as posições exprimidas na motivação de recurso para este Supremo Tribunal, no sentido, além do mais, de que se «obrigue o tribunal da relação a decidir de facto por terem sido alegadas as razões da discordância».
8. A Senhora Procuradora Geral Adjunta considera que o acórdão não enferma do vício de omissão de pronúncia, posto que o tribunal recorrido «respondeu profunda e profusamente sobre as questões» sendo igualmente «profusa e profundamente fundamentado», tendo a «justificação para a fixação e fundamentação da prova»; sobre a medida da pena, assiste «parcial razão» ao recorrente, por a pena que lhe foi imposta é «exagerada», quando «sopesada e comparada com os restantes arguidos e em particular com o DD», devendo ser-lhe imposta «pena semelhante ou igual» à deste arguido.
9. Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação
a.  Matéria de facto

A 1.ª instância deu como provada e a 2.ª instância manteve, salvo a nova redação do n.º 517 que se incorpora, a matéria de facto seguinte:
«1)   Entre o início do mês de Outubro de 2011 e o dia 3 de Abril de 2012 os arguidos estiveram envolvidos numa organização que actuava em grupo com o objectivo de proceder à importação de grandes quantidades de cocaína, por via marítima, sob a capa da realização de comércio de bens, nomeadamente curtumes, gizando para o efeito diversos planos que foram levados a efeito neste período de tempo.
2)     Os arguidos BB, AA, Rogério Guerreiro, EE, DD, e CC organizaram-se, secreta e dissimuladamente, num grupo com o fim de organizar a importação de cocaína do Brasil, por via marítima, pensando que a concretização desse plano lhes permitiria um ganho financeiro bastante elevado.
3)     O grupo nasceu gradualmente e o seu núcleo duro era constituído por AA, BB, e o falecido Rogério Guerreiro.
4)     AA era empresário por conta própria da área dos andaimes.
5)     AA é, muitas vezes, referido pelos outros arguidos, nas suas comunicações telefónicas, através do seu nome de código “o Mister”.
6)     AA era o líder do grupo e era a ele que todos os outros arguidos reportavam as suas actividades que eram realizadas, muitas vezes, sob a sua directa supervisão, e mesmo na sua presença com recurso ao uso do seu próprio telemóvel.
7)     Com vista a camuflar a actividade ilícita optou-se por utilizar o recurso ao comércio de peles já que o arguido BB é dono da empresa “..., Unipessoal, Ldª” que está estabelecida no mercado e que poderia proporcionar esse alibi.
8)     BB é o sócio-gerente, e único sócio, da sociedade “..., UNIPESSOAL, Ldª” que tem sede na Rua de Santo António, n.º145, Pousados, freguesia de Bugalhos, concelho de Alcanena, com o número de pessoa colectiva 508026350, tendo por objecto o comércio, importação e exportação de couros, peles e seus derivados, calçado, vestuário, equipamentos para a indústria de curtumes e outras indústrias, de capital social no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros), tendo este arguido sido designado como gerente em 29 de Janeiro de 2007, data de criação desta firma.
9)     Esta empresa encontra-se estabelecida no mercado, dado o volume de importações efectuadas, e, por isso, apresenta a vantagem evidente de que a sua utilização levanta uma menor suspeição e/ou controlo por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
10)   No seio deste grupo, portanto, BB tinha como função tratar dos trâmites comerciais junto da empresa exportadora, por forma a proceder à importação sob a capa de uma operação de comércio lícita.
11)   Conforme se verá melhor infra, BB veio a recrutar uma pessoa da sua confiança, EE, que apresentou pessoalmente a AA.
12)   O papel de EE e da sua empresa “Hunter” era o de se certificar de que tudo corria de acordo com o plano, aquando da importação de um contentor de peles, intermediando comercialmente todo o processo por forma a dar a aparência de um normal negócio de curtumes.
13)   AA encetou contactos com DD, para este se juntar ao grupo, pois era do seu conhecimento pessoal que este detinha o contacto de um amigo de longa data, CC, que ele também pretendia recrutar em face da sua ocupação profissional desempenhada na Alfândega.
14)   CC é pessoa da absoluta confiança de DD, de quem é amigo de longa data, e a sua actuação permitiria ao grupo conseguir introduzir cocaína em território nacional sem qualquer controlo pelas autoridades, com uma redução substancial de custos que são conaturais com a concretização de uma camuflagem física do produto estupefaciente numa mercadoria passível de ser fiscalizada e passar indetectada.
15)   Estes arguidos evitaram, a todo o custo, expor-se publicamente como grupo que se conhecia mutuamente, esquivando-se a contactarem pessoalmente entre si, e encontrando-se poucas vezes, e nunca todos num mesmo local.
16)   Esses encontros esporádicos ocorreram sempre em lugares afastados de olhares indiscretos e que impedissem a audição das suas conversas e, para o efeito, eram utilizados códigos nas suas comunicações.
17)   O recurso à palavra “escritório” e à expressão “vai ao [teu] escritório”, eram, por vezes, usados para informar os outros arguidos de que havia sido enviada informação por “e-mail” e que deveriam aceder aos seus e-mails.
Primeira importação de contentores
18)   No dia 20 de Outubro de 2011 AA viajou de avião para o Brasil tendo-se dirigido para São Paulo, por forma a realizar os contactos necessários para efectuar a importação de produto estupefaciente.
19)   Regressou a 26 de Outubro de 2011, após ter efectuado um levantamento, no mercado Brasileiro, de possíveis empresas para efectuar a exportação de peles para Portugal, operação com que pretendia ocultar o transporte de cocaína nos respectivos contentores, em concreto, e conforme infra se descreve, os contentores FBLU403779 e MSCU4727030, adquiridos pela empresa ... à empresa Vitapelli.
(Docs. de fls. 2059A a fls. 2060A e 2037A)
20)   Neste âmbito, no dia 10 de Novembro, AA liga para BB e diz-lhe que se encontra à porta do seu “escritório”, sendo que seguidamente se encontraram.
(sessão nº 232 do Alvo 48878PM, transcrição fls. 139, Apenso I, e RDE de fls. 36).
21)   Constatou-se, neste encontro, que AA, se encontrava acompanhado por um terceiro indivíduo, e que ambos se deslocaram na viatura de marca Renault, modelo Mégane, de cor preta, com a matrícula 50-70-XB, propriedade de AA
(RDE de fls. 36, e sobre a propriedade do veículo fls. 38).
22)   Já no dia 11 de Novembro, AA contacta BB [firma ..., responsável pela importação do Brasil] sendo questionado por este indivíduo se o “controlador de peles” (sic) [Leonel Fernando Ribeiro da Costa] já arrancou e que lhe tem de enviar um e-mail, ao que AA responde que ele [o controlador/Leonel Fernando Ribeiro da Costa] já seguiu e depois conversam pessoalmente.
(sessão 174, alvo 48878PIE, transcrição fls. 73-75, Apenso I)
23)   Pelas 12H20 desse mesmo dia, AA desloca-se a Alcanena de forma a conversar pessoalmente com BB.
(sessão 177, alvo 48878PIE, transcrição fls. 76-77, Apenso I)
24)   Posteriormente, pelas 15:29 do mesmo dia, AA ligou para Rogério Guerreiro e agendam um encontro para cerca das 16H00 “ao pé do hospital” (sic), pois é necessário “meter umas vírgulas” (sic) [tratar de pormenores relacionados com a importação].
(sessão 272, alvo 48878PM, transcrição fls.140-143, Apenso I)
25)   No dia 12 de Novembro, AA, pelas 11:40, recebeu uma chamada de um número Brasileiro correspondente à zona geográfica de São Paulo (telf. nº 551124811327), onde Leonel Fernando Ribeiro da Costa (alvos 2H972M/IE e 49636M/IE) o informou que se encontra no local combinado [no Brasil] e que não está lá ninguém para o receber nesse local.
(sessão 301, alvo 48878PM, transcrição fls.144-145, Apenso I)
26)   De imediato, pelas 11:42, AA ligou para Rogério Luís Guerreiro e disse-lhe que ainda não tinham ido buscar “o rapaz para ir trabalhar” [referindo-se a Leonel Fernando Ribeiro da Costa, utilizador do nº 551124811327].
(sessão 210, alvo 48878PIE, transcrição fls.78, Apenso I)
27)   Rogério Guerreiro informou-o, então, que “ele” [a pessoa que estava no Brasil a aguardar a chegada do utilizador do número 551124811327] estava um bocadinho atrasado e que por isso o rapaz tinha de esperar.
(sessão 210, alvo 48878PIE, transcrição Apenso I, de fls.78)
28)   Algum tempo depois, Rogério Guerreiro comunica a AA que os referidos indivíduos já se encontraram.
(sessão 311, alvo 48878PM, transcrição de fls.148, Apenso I)
29)   No dia 14 Novembro de 2011, AA recebe duas chamadas do utilizador do número Brasileiro 551152108908, Leonel Fernando Ribeiro da Costa (alvo 2H972M/IE, 49636M/IE).
(sessões 367, transcrição a fls. 149-150, Apenso I, e 387, alvo 48878PM, transcrição fls. 152, Apenso I)
30)   Pelas 15:34 do dia 14.11.2011, AA liga para BB e informa-o de que está tudo bem e que já “esteve” com o controlador [Leonel Costa].
31)   AA questiona se está tudo tratado, ao que BB diz que sim e questiona-o se este se deslocará a Alcanena, ao que este responde que se achar que a presença dele é útil, que arranca de imediato, dizendo ainda, que têm de exportar enquanto podem.
 (sessão372, alvo 48878PM, transcrição de fls. 150-151, Apenso I)
32)   Em sequência, no dia 15 de Novembro, pelas 14:33, AA combinou encontrar-se com BB.
(sessão 285, alvo 48878PIE, transcrição fls. 83-84, Apenso I).
33)   No mesmo dia, pelas 15:23, AA contactou Leonel Costa, utilizador do número 551152108908, mesmo utilizador do número brasileiro acima mencionado, e diz-lhe que está na empresa [...] e que o e-mail que ele lhe endereçou [para AA] tem de o enviar para ele [dono da empresa – BB], para depois bater certo com o que está lá, pedindo ainda o número de telefone da “KN” (sic) [fonético].
(sessão 416, alvo 48878PM, transcrição fls. 153-156, Apenso I)
34)   Leonel Costa diz que tem a informação com ele, mas que ainda não tem a confirmação, e assim que tiver reencaminhará os respectivos contactos e morada, ao que AA responde que assim não pode tratar das coisas.
35)   Leonel Costa explica que está a aguardar a confirmação do pedido, para depois efectuar a transferência, relatando, ainda, que apesar de a fábrica estar aberta, a pessoa que ficou delegada para tratar das coisas não se encontra e que só amanhã é que terá todos os dados, podendo ficar tudo confirmado. AA questiona o que é que eles precisam de tratar “aqui” (sic) [Portugal] se é “aquilo” (sic) que ele lhe pediu.
36)   Leonel Costa diz que sim, mas apenas quando ele lhe enviar os dados da informação de que ele estava a falar. Esclarece, ainda, que apenas o quis alertar para a situação, para que este falasse com a pessoa responsável em relação a isso [empresa importadora – ..., na pessoa de BB], acrescentando que, depois, o informará, para que este acompanhe o processo, por forma a que todos os procedimentos sejam cumpridos.
37)   AA fornece-lhe, então, instruções para que ele envie tudo para a empresa [...] e passa o telemóvel a BB, que pede a Leonel Costa o e-mail da empresa.
38)   BB refere a Leonel Costa que este deverá ver a morada da KN, que deverá lá ir, “porque eles lhe vão entregar a si” (sic), sendo interrompido por Leonel Costa, que diz a BB que tem de ser ele a tratar, que não é necessária a presença dele lá [referindo-se à “KN]”
(sessão 416, alvo 48878PM, transcrição fls. 153-156, Apenso I)
39)   Entretanto a ligação telefónica caiu e é AA que reestabelece a chamada com Leonel Costa.
(sessão 418, 48878PM, transcrição fls. 156-158, Apenso I)
40)   AA dá-lhe novamente instruções para que este envie todos os dados para o “escritório do homem” [BB] e que no que se refere à situação que Leonel Costa meteu lá [está a referir-se ao e-mail], que está tudo ok.
(sessão 418, 48878PM, transcrição fls. 156-158, Apenso I)
41)   No dia 16 de Novembro, AA combinou encontrar-se com Rogério Guerreiro para as 15h e pouco, sendo que pelas 15:21,AA ligou para Leonel Costa, que se encontra a utilizar o número brasileiro 551152108908, tentando clarificar se ele percebeu toda a informação colocada no e-mail e se este enviou tudo para o “homem” (sic) [BB], ao que ele esclarece que ainda se encontra à espera de uma confirmação e que lhe deixou um recado no escritório [referindo-se ao e-mail].
(sessão 460, 48878PM, transcrição fls.159-160 Apenso I, conjugado com a sessão transcrita a fls. 161-163 do mesmo apenso, onde Vaz fala com Leonel, utilizador do número brasileiro 551152108908, e não com o Rogério Guerreiro conforme é erradamente referido no auto de transcrição)
42)   Já no dia 17 de Novembro, pelas 12H15, no âmbito do já descrito, AA recebeu uma chamada de Rogério Guerreiro, informando-o de que o “encarregado” (sic) dele já passou lá em casa a deixar as medidas que ele estava à espera, que são uma série de folhas, agendando um encontro pessoal para mais tarde.
(sessão 496, alvo 48878PM, transcrição fls. 163-164, Apenso I)
43)   Após esta chamada AA ligou para BB que o informou do envio de um e-mail a Leonel Costa, de que recebeu uma factura do fornecedor mas, que não vai abrir carta de crédito.
(sessão 499, 48878PM, transcrição fls. 165-167, Apenso I)
44)   BB diz que o combinado foi o pagamento e que existia outro engano, solicitando ainda a AA que “Ligue agora para o Leonel [Costa] ele que abra o e-mail dele.”.
45)   AA interrompe-o [num tom exaltado] e diz para BB não falar em nomes, ao que este diz “pois...” e continua, pedindo a AA para ligar para ele (Leonel) “(…) para eles mandarem isso (…)”.
46)   AA diz que vai falar com ele [Leonel] de imediato, ao que BB responde que a “Vitapelli” (sic) tem de lhe mandar a factura pró-forma por e-mail a dizer número da conta tal, IBAN, SWIFT.
(mesma sessão 499, 48878PM, transcrição fls. 165-167, Apenso I)
47)   BB está por dentro de todas as acções efectuadas pelos arguidos Rogério Guerreiro e AA, que envolvem a sua empresa, dando inclusivamente ordens a este último, que não se encontra familiarizado com todos os trâmites legais/comerciais ligados à importação de contentores de peles.
48)   Em acto contínuo, AA liga para o utilizador do número 551152108908, Leonel Costa, sendo que esta chamada é atendida por um utilizador de voz masculina portuguesa, a quem AA pede para falar com o Leonel.
(sessão 500, alvo 48878PM, transcrição fls. 168-169, Apenso I)
49)   Ao falar com Leonel Costa diz-lhe para não mencionar nomes, e que o “homem da fábrica” (sic) [BB] quer a conta da Vitapelli e o IBAN para fazer a transferência, porque 3ª feira vai viajar para Itália e a única coisa que recebeu foi um “coiso” para abrir uma carta de crédito e aquilo não só demora tempo, como se gasta mais dinheiro e que ele [BB] não está interessado, ao que Leonel acede.
(sessão 500, alvo 48878PM, transcrição fls. 168-169, Apenso I)
50)   Pouco tempo depois desta conversa, AA combina encontrar-se com Rogério Guerreiro no Oeiras Parque.
(sessão 503, alvo 48878PM, transcrição fls. 171-172, Apenso I)
51)   Após, pelas 14:28 do dia 17.11.2011, AA ligou para Leonel Costa através do número 551152108908, que lhe pede para o ligar do “escritório”, referindo-se ao email.
(sessão 511, 48878PM transcrição fls. 173-174, Apenso I)
52)   No dia 18 de Novembro, pelas 09:26, AA liga para BB, que o informa que está a tratar de tudo, ao que este responde que dentro de quarenta minutos estará “lá”.
(sessão 534, 48878PM transcrição fls. 175-176, Apenso I)
53)   Passado algum tempo, pelas 11:04, AA liga para o utilizador Rogério Guerreiro e diz-lhe que não consegue falar com “ele” [Leonel] e pede para ele lhe ligar porque está “à espera do número de telefone do, do despachante! Tou aqui em cima e tou a tratar disto!”.
(sessão 543, alvo 48878PM transcrição fls. 176-177, Apenso I).
54)   Logo após este telefonema, pelas 11:08, AA recebe uma chamada do utilizador 551152108908, Leonel Costa, que pede a Vaz para ligar do “escritório”, referindo-se novamente ao email.
(sessão 548, alvo 48878PM, transcrição fls. 177-178, Apenso I
55)   De seguida, pelas 11:14, AA ligou para Rogério Guerreiro informando-o de que “já está tratado”.
(sessão 550, alvo 48878PM, transcrição fls. 179-180, Apenso I)
56)   Pouco tempo depois, pelas 13:15, AA recebe novamente uma chamada de Leonel Costa pedindo-lhe que lhe ligue do “escritório” [referindo-se ao e-mail].
(sessão 555, alvo 48878PM transcrição fls. 181, Apenso I)
57)   Decorridos cerca de trinta minutos desta chamada, AA efectua uma chamada para o número 551133043452 [Voz Masculina (VM) brasileira, passando de seguida o telemóvel a BB].
(sessão 557, alvo 48878PM, transcrição fls.182-185, Apenso I).
58)   BB (utilizando o telemóvel de AA) diz que quer falar com Marcelo Santos, da Nagel, da “KN”.
59)   Marcelo Santos, da Kuhne & Nagel (“KN”), é o transitário que irá ser utilizado para efectuar o transporte da carga lícita desde da Vitapelli até ao Terminal Serra Marques e, posteriormente, para o Porto de Santos.
(sessão 557, alvo 48878PM, transcrição fls.182-185, Apenso I).
60)   BB informa que mandou dois e-mails para o Sr. Marcelo, e que está a ligar de Portugal.
61)   Nesta chamada, BB explica que já enviou dois e-mails para que se tratasse do transporte da mercadoria que se encontra na empresa Vitapelli.
   (mesma sessão 557, alvo 48878PM, transcrição fls.182-185, Apenso I).
62)   Nesta sequência, no dia 19 de Novembro, AA é contactado por Leonel Costa, através do número 551152108908, sendo-lhe pedido que lhe ligue do escritório [e-mail].
(sessão 578, alvo 48878PM, transcrição fls. 185-186, Apenso I)
63)   Ainda neste dia, pelas 12:19, AA contacta Rogério Guerreiro informando-o do “estado do medicamento”, sendo ainda explicado que “os homens” (sic) se encontram a tratar de tudo, referindo-se à importação dos contentores.
64)   Rogério Guerreiro pressiona AA para que “aperte” (sic) com o “homem da fábrica” (sic) [BB].
(sessão 582, Alvo 48878PM, transcrição fls. 187-189, Apenso I)
65)   AA encontra-se a ser pressionado para tratar do processo de importação da Vitapelli.
(sessões 582, 588, 651, alvo 48878PM, transcrições a fls. 187-189, 191, Apenso I)
66)   A 23 de Novembro, AA contacta BB e pede fotocópias das importações, que este tem vindo a efectuar do Brasil, por causa da estatística.
(sessão 695, alvo 48878PM, transcrição fls. 193-194, Apenso I).
67)   No dia seguinte, a 24 de Novembro de 2011, AA é contactado por Leonel Costa, sendo informado por este, que “a empresa” (sic) consegue manter o contrato na primeira forma e que vão prosseguir, que já retirou umas cláusulas, umas dúvidas que existiam e que já está tudo esclarecido.
(sessão 496, alvo 48878PIE, transcrição fls. 86-87, Apenso I)
68)   AA pede que coloque tudo lá no “escritório”, ou seja, no e-mail, e questiona se voltam à primeira fase, ao que Leonel Costa responde que sim, sendo que AA só lhe tem de dizer quando é que é a data prevista para a assinatura, ao que este responde que é amanhã, que logo, já lhe poderá dizer isso.
69)   Preocupado em ocultar ao máximo do negócio, Leonel Costa afirma que “não preciso de meter lá nada” [no e-mail], e que “você já sabe o que é”.
(mesma sessão 496, alvo 48878PIE, transcrição fls. 86-87, Apenso I)
70)   Da parte da tarde, pelas 18:56, BB liga para AA e pede-lhe o endereço de e-mail, sendo fornecido por este o email antoniovluis@gmail.com.
(sessão 761, alvo 48878PM, transcrição fls. 197-198, Apenso I)
71)   No dia 09-12-2011, pelas 12:18, AA combinou encontrar-se pessoalmente com Rogério Guerreiro, de forma a relatar os acontecimentos relacionados com a importação.
(sessão 400 do alvo 49007M Transcrição fls. 51-52, Apenso II)
72)   No dia 09 de Dezembro, pelas 14:56, BB e AA combinam encontrar-se pessoalmente na zona de Lisboa, sendo que combinam ligar aos “gajos de lá” (sic) aquando do encontro.
(sessão 1194, alvo 48878PM transcrição fls. 198, Apenso I)
73)   BB, o dono da empresa importadora ..., foi quem tratou do processo de importação dos dois contentores da Vitapelli, reportando todos os desenvolvimentos a AA e reencaminhando todos os e-mails que recebeu quer da Kuehne-Nagel (transitário seleccionado por estes indivíduos no Brasil e em Portugal), quer com a empresa Vitapelli.
(sessão 1515, alvo 48878PM, transcrição a fls. 207-208 do Apenso I)
74)   No entanto, e de modo a deter um maior controlo de todo este processo de importação, e a torná-lo mais célere, AA encetou diversos contactos quer com a empresa exportadora, quer com o transitário, identificando-se sempre como sendo António da empresa ..., e com o conhecimento de BB.
(alvo 48878PIE sessões 819 e 896, transcrições fls. 95-98, 99-101, Apenso I)
75)   BB veio a efectuar o pagamento da carga junto da Vitapelli, não tendo recebido prontamente o dinheiro, quer de AA, quer de Rogério Guerreiro, pelo que, no dia 12 de Dezembro 2011, diz a AA que todo o processo está a demorar muito tempo e que quer que ele diga ao “amigo do bigode” (sic) que quer o dinheiro dele de volta.
(alvo 48878PIE sessão 814 Transcrição fls. 87-88, Apenso I)
76)   AA tentou serenar a situação procurando resolvê-la, fazendo telefonemas, quer para a Vitapelli, quer para a Kuehne Nagel, por forma a agilizar a saída do contentor de peles.
(sessão 1255 alvo 48878PM, transcrição a fls.91 a 94, Apenso I, e sessão 819 do alvo 48878PIE, Transcrição fls. 95-98 Apenso I)
77)   Ainda no dia 12 de Dezembro 2011, AA e Rogério Guerreiro encontraram-se pessoalmente nas imediações da Praça Junqueiro, em Carcavelos.
(RDE do dia 12 de Dezembro 2011 – fls. 291-292)
78)   No dia 13 de Dezembro AA e Rogério Guerreiro falam sobre a existência de diversos problemas com os “caixotes” [contentores], pelo que existe a possibilidade de fazerem metade, ou mesmo, de não realizarem o transporte de produto estupefaciente.
(sessão 207, alvo 2H731M, transcrição fls. 31-46, Apenso I)
79)   No dia seguinte, 14 de Dezembro de 2011, AA volta a encetar contactos com a Vitapelli para apurar de quem era a responsabilidade da saída da carga da fábrica estar atrasada, sendo que dois dias depois (16 de Dezembro), efectua pressão sobre a Kuehne Nagel, sendo informado de que o contentor sairá do Porto de Santos no navio MSC Cadiz e que chegará ao Entroncamento no dia 28 de Janeiro.
(sessão 1348, alvo 48878PM, transcrição fls. 199-203, Apenso I e sessão 896 do alvo 48878PIE, transcrita a fls. 99-101 Apenso I)
80)   A 20 de Dezembro de 2011, BB contacta AA por forma a colocá-lo ao corrente da situação dos contentores [FBLU403779 e MSCU4727030] a serem expedidos do Porto de Santos, “que eles enviaram os dias todos certinhos, que vai para a estufagem e que envia à noite” (sic) para o e-mail deste, sendo agendado encontro para o dia seguinte nas bombas, pelas 07H30 da manhã.
(sessão 1515, alvo 48878PM, transcrição fls. 207-208, Apenso I)
81)   A informação recolhida nos contactos estabelecidos por BB no âmbito da importação dos contentores FBLU403779 e MSCU4727030, quer com a Kuehne Nagel, quer com a Vitapelli, é veiculada pelo primeiro a AA, quer telefonicamente, quer via e-mail.
(documentação apreendida de fls.2080A a 2083A, 2088A a 2103A e sessões 1681, e 1755 alvo 48878PM, transcrições a fls. 209-210 e 214-215, Apenso I).
82)   No dia 26 de Dezembro, AA contacta com BB com vista a serem fornecidos os números dos contentores da Vitapelli, sendo que, na ausência de informação por parte deste, acaba por encetar contactos com a Kuehne Nagel (KN).
(sessões 1681 e 1701 alvo 48878PM, transcrições a fls. 209-210 e 211-213, Apenso I
83)   Telefonicamente o arguido António Luís obtêm, da empresa KN, o número dos contentores, sendo explicado que após o embarque dos contentores ter sido fechado, a saída dos mesmos estava prevista para dia 28 de Dezembro 2011, sendo gerado um e-mail automático, em que os clientes são informados das datas e números de contentor.
(sessão 1701, alvo 48878PM, transcrição fls. 211-213, Apenso I)
84)   No dia 26 de Dezembro, António Luís combinou encontrar-se pessoalmente com Rogério Guerreiro, por forma a veicular informação relativa aos contentores FBLU403779 e MSCU4727030.
(sessão 115, alvo 2H73IE, e sessão 73, alvo 2H73IE, transcritas a fls. 8-9, Apenso I)
85)   No dia 19 de Janeiro de 2012 os contentores FBLU403779 e MSCU4727030 já se encontravam em território nacional, no Porto de Sines, seguindo por via ferroviária para o terminal da Bobadela, onde, no dia 24 de Janeiro, é efectuado o despacho e respectivo desalfandegamento.
86)   Por circunstâncias imprevistas – e imprevisíveis –, alheias à vontade dos arguidos, terá acontecido algo, que se desconhece, que levou a que o produto estupefaciente não pudesse ser devidamente dissimulado na carga lícita.
87)   No dia 24.01.2012, BB telefona a AA, e diz-lhe, sem rodeos, que perdeu dinheiro com a importação destes contentores, revelando saber que estes contentores não trariam qualquer produto estupefaciente.
(sessão 2396, alvo 48878PM, transcrição fls. Apenso I)
88)   Kuehne Nagel é o responsável pelas importações efectuadas por clientes na área da grande Lisboa, tendo sido esta (os contentores FBLU403779 e MSCU4727030) a primeira importação por parte da empresa ..., sendo que foi esta importação que gerou o pedido de abertura de ficha de cliente na Kuehne Nagel (KN).
Segunda importação de contentores (116,475kg de cocaína)
89)   No decurso da primeira tentativa de importação de produto estupefaciente, que viria dissimulada nos contentores FBLU403779 e MSCU4727030, os arguidos AA, Rogério Guerreiro e BB (o núcleo duro deste grupo), iniciaram uma nova importação de contentores, sendo que, por forma a assumirem um maior controlo das variáveis existentes, nesta segunda importação, decidiram traçar um novo plano.
90)   Por este motivo, em Janeiro de 2012, BB estabelece contactos com a empresa Italiana Hunter, sendo que os indivíduos pertencentes a esta firma, entre eles EE, deslocam-se a Portugal, a fim de se reunirem com AA e BB para articularem esta importação, conforme infra se descreve.
91)   EE foi condenado por decisão de 14.05.2004 (factos de Julho de 2007), por violação do legalmente disposto em matéria de estupefacientes, tendo cumprido pena de prisão com duração de 10 meses, com sujeição ao pagamento de uma multa no valor de 3600 euros.
(cf. documento de fls. 3437 traduzido a fls. 3439 a 3441)
92)   Nesta sequência, no dia 4 de Janeiro 2012, pelas 08H28, BB contacta AA para que este estivesse em Alcanena, pelas 10H00, porque “isto está tudo on-line” (sic), ao que AA responde, que vai já arrancar para lá.
(sessão 1937, do alvo 48878PM, transcrição fls. 219-220, Apenso I)
93)   Por volta das 09H17 AA saiu de casa, entra na viatura Mégane, com a matrícula 50-70-XB, seguindo na direcção de Belas.
(RDE de fls. 418 a 419 e Reportagem fotográfica de fls. 574 a 575)
94)   Aproximadamente pelas 10H25, AA toma a saída de Torres Novas, seguindo na direcção de Alcanena; Cerca de dez minutos depois, estaciona na R. do Castelo, em Pousados, junto ao Nissan Terrano 15-15-EQ, propriedade de BB.
95)   Por volta das 10H45, o Nissan Terrano de BB sai da R. do Castelo, seguindo quatro ocupantes na viatura, BB, AA, EE e Giulio Michielon; A viatura do AA permaneceu estacionada nesse local.
96)   Aproximadamente pelas 10H50, BB, AA, EE e Giulio Michielon seguem na direcção de Alcanena, não chegando a entrar na povoação pois entram por uma estrada de terra batida em direcção local onde fica sita a empresa do BB onde delineiam o plano de importação de cocaína através da sua dissimulação num negócio de peles, facilitado pelo conhecimento prévio da ... e de EE (recrutado para o grupo por esse motivo).
97)   Finda a planificação, pelas 11H20, a viatura Nissan Terrano sai da empresa, com os mesmos quatro indivíduos no seu interior; Passam pela Escola Primária de Filhós e seguem para Pousados.
98)   Por volta das 11H20, BB pára a viatura na R. do Castelo, junto à viatura do AA, saem os quatro indivíduos do jeep e caminham para o Café Marlon.
(mesmo RDE de fls. 418 a 419 e Reportagem fotográfica de fls. 574 a 575)
99)   No mesmo âmbito, no dia 12.01.2012, Rogério Guerreiro e AA combinaram encontrar-se pessoalmente na casa daquele. Rogério Guerreiro telefona a Marco Filipe Guerreiro que levou “o construtor” (sic), “o gajo ao escritório” (sic) [refere-se a AA], ao que Marco Filipe Guerreiro responde “parece que não aprendes, oh o caralho. Tu é que sabes!”, sendo explicado, por Rogério Guerreiro, que ainda ontem foi a casa dele, que é um gajo de confiança e que estiveram a conversar com o “mano” (sic); Marco Filipe Guerreiro tenta encorajá-lo e diz-lhe “agora é continuar, é não perderem a força” (sic), ao que Rogério Guerreiro responde que “quando um gajo começa uma obra, tem que a acabar, se não acaba, fica mal visto” (sic).
(sessão 1029, alvo 49007M, transcrição fls. 101-102, apenso II)
100) No dia 16 de Janeiro, pelas 12H28, BB diz a AA que “aquilo já chegou” (sic) [referindo-se aos contentores FBLU403779 e MSCU4727030], clarificando subsequentemente que são “os de Dezembro”, que chegaram ontem a Sines, os da Vitapelli. De seguida, BB questiona AA de como está a “outra” situação, ao que este responde que no dia seguinte já lhe poderá dizer, que se calhar vão ter de mandar vir só um contentor, informando-o ainda de que pelas 15H00 terá uma reunião para ver o “tratamento” (sic) que deram a estes e depois, mediante essa reunião falam no dia seguinte. BB pede-lhe que leve “gan gan”.
(sessão 1379, alvo 48878PIE, transcrição fls. 110-112, Apenso I)
101) Esta reunião aludida em conversa do dia 16 de Janeiro, pelas 12H28, sobre o tema do “tratamento” (sic) visaria analisar e tirar conclusões sobre o controlo a que foram sujeitos os outros dois anteriores contentores por parte da AT, ou seja, o dito “tratamento”.
102) Ainda no dia 16 de Janeiro de 2012, alguns minutos depois (por volta das 12H31), AA recebe uma chamada telefónica de Rogério Guerreiro dizendo-lhe “pode ir ali ao outro lado? Vá lá ver aquilo”, ao que o primeiro acede.
(sessão 406, alvo 2H731M, transcrição fls.48, Apenso I)
103) Em circunstâncias não apuradas, os arguidos vieram a ter conhecimento de que a Polícia os estaria a investigar tendo conhecimento de que eram vigiados e, apesar disse circunstância, mantiveram a sua firme vontade de importar uma elevada quantidade de produto estupefaciente contando obter, assim, elevados proventos monetários.
104) Assim, ainda no dia 16 de Janeiro, entre as 15H00 e as 15H30, Marco Filipe Guerreiro telefona a Rogério Guerreiro alertando-o de que ele está a ser alvo de controlo policial, acrescentando que “Pronto. O que tiveres a fazer à tarde não faças. Deixa-te estar aí quieto. (…) a gente depois fala pessoalmente” (sic), ao que Rogério Guerreiro questiona: “Eu também tou lá é?”, ao que Marco Filipe Guerreiro responde: “Ah? Sim! Com fotografia e tudo. A gente depois fala” (sic), dizendo-lhe para desligar o telemóvel.
(sessões 1077 e 1082, alvo 49007M, transcrições constantes do Apenso II, fls. 104-106)
105) No dia 17 de Janeiro de 2012, AA refere que se encontra “na obra com um amigo” e agenda um encontro pessoal com DD, num Hotel em Vila Franca, pelas sete horas, por forma a tratarem da questão “das facturas” (sic) [estando a referir-se aos contentores], tendo o local de encontro sido alterado por DD para o Palácio da Justiça em Vila Franca.
(sessões 1411 e 2241, alvos 48878PIE e 48878PM, transcrições fls. 113-114 e fls. 220-221, Apenso I)
106) No mesmo âmbito, por volta das 19H00, BB liga a AA, para questioná-lo se este já havia consultado o e-mail, ao que este responde que não pode, que está longe, BB insiste e refere que precisa de uma resposta para dar aos homens, fornecido por AA “(…) porque a linha que você tinha dado daquele porto, é aquilo que eu já sabia (…) só aterra em Leixões, Sines ou outro porto”.
(sessão 1417, alvo 48878PIE, transcrição fls. 115, Apenso I)
107) Pelas 20H00 AA liga a Lurdes, sua esposa, por forma a saber se já têm internet, dado que tem de consultar um e-mail e que tem de ir ter com um amigo dele a Carcavelos.
(sessão 2246, alvo 48878PM, transcrição fls. 221-223, Apenso I)
108) AA necessita consultar o e-mail enviado por BB, por forma a reportar a Rogério Guerreiro, o resultado da reunião com DD.
109) Ainda no dia 17 de Janeiro de 2012, por volta das 20H17, Rogério Guerreiro fala com o filho, Marco Filipe Guerreiro e diz-lhe que dentro de pouco tempo vai lá ter o “amigo”, ou seja, o AA, o “construtor, conversar um bocadito” (sic). Refere, ainda, ao filho que “tenho tado a pensar e lá o meu amigo já falou em duas ou três situações, mas eu não sei, se calhar é mesmo por aqui…mais uns meses e aquilo também acaba, percebes? Acaba e depois pronto, depois há jarda (risos)” (sic).
(sessão 1113, alvo 49007M, transcrição fls. 107-108, Apenso II)
110) Nesta sequência, pelas 20H58, Rogério Guerreiro refere a Maria de Lurdes, que tem de abrir a porta a um amigo e que depois lhe telefona. Maria de Lurdes insiste, ao que Rogério Guerreiro lhe explica que ela vai passar a deixar o telemóvel em casa, desligado, que depois o filho (Marco Filipe Guerreiro) fala com ela e explica-lhe como tem de fazer. Maria de Lurdes insiste novamente e tenta perceber o que se passa, ao que este responde que “assim estou-te a dizer, não é? (…) por aqui não convém falar que há sempre merdas” (sic), com visível receio de se encontrar sob escuta.
(sessão 1121, alvo 49007M, transcrição fls. 108-110, Apenso II)
111) Rogério Guerreiro não só não se encontrava a residir na casa morada de família como adoptou um conjunto de cuidados de segurança com as comunicações telefónicas, como a sobre codificação da linguagem, por forma a prevenir um possível controlo policial.
112) No 18 de Janeiro de 2012, AA, por volta das 16H09, recebe uma chamada do seu filho Tiago Vaz pedindo para tratar de uns assuntos relativos a uns carros, sendo que António Luís refere que esse assunto poderá ser tratado no dia seguinte e que já se encontra em Carcavelos – e que “fazendo [já] isto” (sic) se despachará mais cedo.
(sessão 2252, alvo 48878PM, transcrição fls. 224, Apenso I, sessão 2264 mesmo alvo, transcrição a fls. 225-228, Apenso I)
113) No dia 19 de Janeiro, BB questiona AA se “Lá os homens já mandaram o shling ding” [dinheiro] e refere: “atão a gente ontem mandou o emel quando você cá teve, eles [os Italianos EE e Giulio Michielon] tão a tratar disso, para ser como nós queremos!” (sic).
(sessão 2289, 48878PM, transcrição fls. 229-232, Apenso I)
114) EE estava, então, a tratar do assunto respeitante ao contentor da Hunter Leathers, sendo que este detém um empregado no Brasil, de nome Giulio Michielon, a quem vai veiculando indicações, conforme melhor se verá infra.
115) BB queixa-se a António Luís (a 19.01.2012) de que tem uma factura a pagar de 13 mil e tal euros dos contentores, tentando explicar cada uma das parcelas que levaram a este somatório, ao que AA responde, com ironia, que “custa mais o frete do que a mercadoria!” (sic).
(sessão 2289, 48878PM, transcrição fls. 229-232, Apenso I)
116) Neste mesma ocasião, BB questiona António Luís sobre se este se deslocará no dia seguinte a Alcanena, dado que vai ligar lá para ele [EE da firma Hunter] para saber o ponto da situação, ao que AA responde afirmativamente e que, após a recepção da transferência de dinheiro, se deslocará a Alcanena.
117) E, BB prossegue mencionando que vai ligar para o Giulio Michielon [funcionário de EE], sendo pedido por AA, para que ele depois coloque a informação no e-mail dele e que depois lhe diga “vai lá ao escritório” (sic) [código para que este consulte o e-mail].
118) Decorridos alguns minutos, BB liga para AA e diz-lhe que tem “boas novidades! (…) liguei agora para ele [Giulio Michielon], tá tudo tratado, amanhã já dá o número dos contentores à gente, (…) os homens [EE e Giulio Michielon] não dormem!” (sic), que agora o que é preciso é o “graveto pa mandar lá, pa pagar!” (sic) [dinheiro].
119) AA responde “pá! oh amigo? Pelo menos que eles me arranjam 10, ou 15 ou 20 que é para liquidarem este, vais-te safando este aos 30%, depois mais 2 semanas e vem o resto, (…) tás a perceber?” (sic).
120) BB responde que “amanhã já temos o número dos contentores, aquilo como a gente pediu já tá tudo tratado” (sic), sendo pedido por AA para que o informe assim que tenha os números, ao que BB responde que “a gente encontra-se a meio do caminho para eu lhe dar os números” (sic).
(sessão 2291, alvo 48878PM, transcrição fls. 233-234, Apenso I)
121) No dia 20 de Janeiro de 2012, pelas 13H44, Lurdes, esposa de AA pergunta se este está demorado, ao que ele responde que está com o “meu amigo” (sic), mas que, depois, almoça.
(sessão 2318, alvo 48878PM, transcrição fls. 235-236, Apenso I)
122) Pelas 17H02 deste mesmo dia, António José Luís liga para BB e questiona se este já tem mais informação, ao que este responde que está à espera que ele lhe dê “os números”, que ontem ele [Giulio Michielon] lhe disse que estava tudo “OK”, que já mandou para lá um e-mail com o contrato assinado e que agora têm é de mandar o “graveto” (sic), os 30%.
123) AA questiona se a saída do contentor será no dia 25 de Janeiro, ao que BB responde que sem estar lá o “graveto” e cópia do SWIFT do pagamento dos 30%, que podem não efectuar a expedição, “(…) que é o que se combinou, não se pode falhar com os homens!” (sic), que segunda-feira havia de se efectuar o pagamento, que está tudo a postos, que tá lá [no Brasil] o Giulio, ao que AA questiona relativamente às datas de embarque, procurando esclarecer que se não vier no dia 25 se vem no dia 1 [referindo-se à saída dos contentores do Brasil], ao que este refere que não sabe.
(sessão 2318, alvo 48878PM, transcrição fls. 236-238, Apenso I)
124) Cerca de 20 minutos depois, AA contacta BB sendo referido por este último que “falei agora lá com o meu fornecedor, tá tudo ok, ahhh segunda-feira passa-me logo o contrato, os números, que eu perguntei logo na hora, o Giulio recebeu o e-mail como a gente mandou lá, do, do outro lado, de, de…” (sic), e que “lá daquele porto…está tudo como…se pretende! (…) embarcam no dia 24, que as peles ahhh saem na segunda-feira de manhã (…) à tarde já temos os números dos contentores” (sic).
(sessão 2328, alvo 48878PM, transcrição fls. 238-239, Apenso I)
125) No dia 21 de Janeiro, pelas 15H20, AA contacta BB por forma a perceber relativamente à “estufagem que mandámos fazer lá (…) é conforme a gente mandou, não foi?” (sic), ao que este responde que está tudo on-line. AA acrescenta que “eles lá não encontram nada, tás a perceber e aquilo tem de dar entrada, tem que, se ainda não chegou…não vem no navio de 24, correcto?” (sic).
126) BB respondeu-lhe que “segunda-feira a gente já tem o número dos contentores… você disse que aquilo era…era…ehhh… ehhh… depois de lá de coiso… depois de entrar lá de dentro dos contentores, correcto?” (sic), tendo AA retorquido que “a estufagem aquela que eu lhe mandei…MEDLOG, MEDLOG, Serra Marques” (sic), dá-lhe ainda indicações para perguntar se a estufagem já tinha sido feita e que depois lhe deverá dizer algo.
(sessão 2347, alvo 48878PM, transcrição fls. 240-241, Apenso I)
127) Pelas 15H37 BB, informa AA de que “em princípio as peles saem de lá da fábrica na segunda-feira de manhã (…), que se houver um ligeiro contratempo, não tem problema, pode embarcar dia 1” (sic), refere ainda que “tive agora a falar com o Gabriel, que aquilo, porque ele táva-me a dizer agora, é pá em princípio eles vão na terça ou na quarta-feira” (sic), sendo que o Gabriel referiu que na segunda-feira de manhã vai falar com o Giulio e que se conseguirem carregar na fábrica na segunda-feira de manhã, que à tarde estariam na estufagem.
(sessão 2349, alvo 48878PM, transcrição fls. 242-244, Apenso I)
128) AA responde-lhe “como deves calcular eu preciso de, de organizar as coisas, né? Não...Preciso de falar com alguém para organizar as coisas” (sic), ao que BB questiona se é para as peles seguirem no próximo embarque, ao que AA responde que “tu não consegues tratar das coisas pó próximo, exacto pó 24, pó 20, 24 é na terça-feira, né? hoje é 21 (…) é na quarta, mas tão aquilo é assim, tem de ser dois dias antes de, de alfândega caralho!” (sic).
129) BB replica-lhe, então, “exactamente, foi o que eu falei com ele” (sic) acrescentando que vai enviar um e-mail [a EE], para que envie as peles para embarque dia 1 e que assim dá tempo para chegar o “gan gan” (sic) [dinheiro], acrescentando a queixa de que não tem dinheiro para efectuar o pagamento destas peles, depois de pagar estes 13.000 e tal euros dos outros [da Vitapelli].
130) Neste seguimento, no dia 23 de Janeiro, AA e Rogério Guerreiro encontraram-se tendo-se reunido a eles, depois, José Lopes.
(vide RDE de fls. 606 a 608 e respectiva reportagem fotográfica a fls. 654)
131) Assim, por volta das 11H32 de 23.02.2012, AA, sai da sua vivenda em direcção a Belas, na viatura Renault Mégane de matrícula 50-70-XB; Pelas 12H20 abandona esta localidade tomando direcção CREL, entra na A-5, sentido Carcavelos.
132) Por volta das 12H38, passa junto da casa do Rogério Guerreiro, não pára, seguindo para a Marginal e, passados cerca de cinco minutos, imobiliza a viatura num parque de estacionamento, situado junto à bomba da GALP, em Carcavelos.
133) Saiu da viatura e caminhou para a esplanada do Bar Onda Máxima, onde se encontra Rogério Guerreiro que se deslocou para esse local na viatura Mitsubishi, modelo Space Star, e a estacionou no mesmo parque.
134) Cerca das 13H45 os dois arguidos saem da esplanada, entrando para a carrinha de Rogério Guerreiro a fim de poderem falar sobre o negócio da cocaína.
135) Cerca de cinco minutos depois, saem da carrinha e voltam para a mesma esplanada, sentando-se a uma mesa.
136) Aproximadamente pelas 14H33, AA levanta-se, vai para a viatura, entra e arranca, seguindo para a Marginal, sentido Lisboa, enquanto Rogério Guerreiro fica na esplanada.
137) Cerca de cinco minutos depois, AA entra para o parque de estacionamento da praia de Carcavelos, circula devagar, estando ao telemóvel, e pára junto ao Restaurante A Pastorinha, procurando alguém.
138) Por volta das 14H39, DD dirige-se para essa viatura, entrando para o lugar do pendura; A viatura movimenta-se, novamente, estacionando no mesmo parque.
139) AA e DD ficam à conversa no interior da viatura.
140) Embora resguardado, CC já era conhecedor do plano dos restantes co-arguidos e tinha perfeita consciência do seu papel auxiliando no que lhe era possível.
141) Neste sentido, no dia 23.02.2012, DD encontrava-se a utilizar a viatura Volvo, com a matrícula 96-60-QL, propriedade de CC, que se encontrava estacionada no mesmo parque.
(vide RDE de fls. 606 a 608 e respectiva reportagem fotográfica a fls. 654)
142) AA e José Lopes encontram-se no interior da viatura conduzida pelo primeiro. Assim, por volta das 15H05, AA tem na mão um pequeno caderno que os dois arguidos observam cuidadosamente em privado.
143) Cerca de 10 minutos depois, a viatura arranca, circula muito lentamente pelo parque. Imobiliza-se e José Lopes sai, permanecendo no local durante algum tempo a olhar em todas as direcções tentando perceber se terá sido seguido e é vigiado pela Polícia.
144) AA entra na Marginal, regressando a Carcavelos, mais precisamente para a zona da Riviera, onde ainda se encontra Rogério Guerreiro, estando no interior da sua carrinha Mitsubishi.
145) Pelas 15H10 AA pára, sai da viatura e entra para a pendura da Mitsubishi, ficando os dois à conversa.
146) Por volta das 16H15, AA sai da viatura, caminha para o Mégane, entra e arranca, sendo seguido por Rogério Guerreiro; as duas viaturas entram na Marginal, seguindo para a rotunda que dá acesso à Radial que liga à A-5.
147) AA segue para o acesso à A-5, enquanto Rogério Guerreiro entra para a Quinta de S. Gonçalo, circulando pela R. de Inglaterra.
148) Cerca das 16H40, AA entra na R. da Paz e Amizade, em Belas, parando junto ao nº 32; Sai da viatura e entra neste prédio, entrando para o escritório 1, onde fica localizada a empresa STV Andaimes.
(A todos os factos antecedentes se refere o RDE de fls. 606 a 608 e a reportagem fotográfica de fls. 654)
149) No dia 24 de Janeiro, BB questiona EE sobre se ele “já tem os números”, ao que este refere que não, mas que está tudo pronto e acede ao seu pedido de enviar por e-mail o nome do respectivo navio que fará o transporte do produto, dissimulado por um negócio de importação de peles.
(sessão 316, alvo 2H844M, transcrição fls. 18-19, Apenso IV)
150) Assim, pelas 12H52, BB e AA conversam ao telefone, mencionando o primeiro que “as peles já estão prontas para embarcar”, mas que é necessário efectuar o pagamento dos 30% e, depois, o restante em mar, ao que AA responde que está a tratar disso.
(sessão 2396, 48878PM, transcrição fls. 244-248, Apenso I)
151) BB queixa-se, mais uma vez, do dinheiro que despendeu com os dois primeiros contentores, sendo referido por AA “tenta-se fazer logo dinheiro com esses, né?”.
152) BB responde “dinheiro não! Atão isto é barrigas, ehhh isto eu mando isto a 150 dólares a tonelada prá China! (…) isto fica-me a 70 ou a 80 cêntimos o quilo, perco aqui dinheiro como ó caralho! Perco aqui mais de 15 mil euros! Aqui não se faz dinheiro nenhum, atão isto é barrigas, é o artigo mais fraco” (sic), acrescentando, ainda, que tem despesas para fazer face e que “está descalço” (sic).
(sessão 2396, 48878PM, transcrição 244-248, Apenso I),
153) No dia 26 de Janeiro de 2012, José Lopes enceta contacto telefónico com AA, sendo o último questionado sobre se “(…) já há facturas recebidas, ou não há facturas recebidas? (…) que nem os gajos da Santa Casa, nem os gajos da Creche pagam nada!” (sic), ao que AA responde que “nada, tá para aprovisionamento”, ao que DD pergunta se é “pá aprovação? Hei…” (sic) [falam do contentor de peles, que está para “aprovação”, ou seja, que ainda não saiu do Brasil].
(sessão 2457, alvo 48878PM, transcrição fls. 249-250, Apenso I)
154) José Lopes agenda, então, um encontro pessoal com AA “às 5 horas, a gente via, a gente via a coisa das facturas a ver se a gente recebia alguma coisa dessa merda dos gajos, e você ia ver aqueles andaimes velhos” (sic).
(sessão 2457, alvo 48878PM, transcrição fls. 249-250, Apenso I)
155) AA expõe que não se pode encontrar antes das 5 horas com DD, porque está numa “obra em Cascais, ali perto de Carcavelos”.
(sessão 2457, alvo 48878PM, transcrição fls. 249-250, Apenso I)
156) No mesmo âmbito, no dia 27 de Janeiro, AA combinou encontrar-se pessoalmente com BB.
(sessão 2498, alvo 48878PM, transcrição fls. 251, Apenso I)
157) AA e BB combinou encontrar-se pessoalmente, de novo, no dia 28 de Janeiro, para prosseguirem na planificação e execução do plano em causa.
(sessões 1600 e 1601, alvo 48878PIE, transcritas a fls. 117-118, Apenso I)
158) No dia 30 de Janeiro, a conversa versa sobre a data de embarque do contentor que depende do “pagamento dos 30%”, sendo que é AA que fornece o dinheiro a BB para o pagamento.
(sessão 2545, alvo 48878PM, transcrita a fls. 252-254, Apenso I)
159) BB refere que os “os homens [EE e Giulio Michielon] já me ligaram 10 vezes hoje pa saber o que é que se havia de fazer” (sic), ao que AA questiona se ele leu o e-mail dele, ao que este responde que leu, mas que sem querer apagou-o.
160) AA responde “oh, oh, oh ant... faz assim oh António manda vir um agora, no dia 1, pa se ver…e eu na quinta-feira vou aí entregar o dinheiro pó outro e mandamos vir o outro no outro barco, que eu te vou dar hoje, mas convinha vir um no dia 1, sabes porquê?” (sic), “que é pra ver se está tudo certo, tás a entender?” (sic); BB explica, “mas é que eu não tenho o dinheiro pa lhe mandar os 30%” (sic).
161) AA questiona-o: “de um, não tens?”, ao que este reponde “pois claro que não, atão você, na, na lhe expliquei como é que era? Tão tive de pagar estes 20 e tal mil euros!” (sic).
162) AA insiste: “porque convinha vir agora um, pelo que o…tás a perceber? E…” (sic); BB volta a dizer-lhe “atão eu não lhe mostrei aqui como é que era?” (sic).
163) AA responde-lhe “eu percebi, eu percebi, eu mostrei-lhe que até ver os meus pagamentos e tudo…porque em princípio só lá pa quarta ou quinta-feira é que vai chegar aqui a transferência, tá tudo tratado, tá tudo pedido” (sic).
164) BB retorque “atão se calhar você até lhe pode mandar um emel, que você tem o emel dele a dizer sou o Mister ahhh ahhh vamos embarcar na outra semana os dois, que é para dar tempo de chegar aí o Money” (sic); AA responde-lhe que “mas eu, eu preferia que viesse um, que viesse um, um primeiro pa fazer o caminho certo”, referindo-se a um contentor para testar o sistema de fiscalização do desalfandegamento.
165) BB questiona-o “tão como é que…ehhh pois você só tem isso na quinta-feira, né? O dinheiro não é?” (sic), ao que este responde “exactamente” (sic); BB dá como solução “tão temos de o mandá-lo embarcar no outro barco, que é para dar tempo de fazer a transferência” (sic), ao que AA replica “exactamente, porque aquilo é assim, não, não se pode andar com as coisas à frente sem primeiro chegar a transferência, né?” (sic).
166) BB interroga-o novamente: “mas eles vão fazer a transferência lá do lado de lá?” (sic), ao que este responde “não, não eles não fazem directamente pá fábrica. Fazem p’aqui, eu vou aí e tem de ser feito por aí” (sic), “(…) é isso que eu estou à espera, já, agora as ordens já foram todas dadas e tudo” (sic).
167) BB retorque “atão eu vou mandar um emel a ele [EE] a dizer que se vai adiar mais uma semana, porque se tá a transferir o dinheiro de lá que é para não haver problemas de lá” (sic), ao que AA responde afirmativamente; BB reitera “ok, tão vá, vou já mandar um emel pra ele, atão” (sic).
(sessão 2545, alvo 48878PM, transcrita a fls. 252-254, Apenso I)
168) No dia 02 de Fevereiro, AA em conversa telefónica com o BB, declarou que se deslocou a Alcanena, dirigindo-se à empresa ..., onde era aguardado por BB.
(sessão 2647, alvo 48878PM, transcrição fls. 255-256, Apenso I)
169) Após, BB liga para EE e diz-lhe que está com o “Mister” (sic) [AA], e que “eles querem dar SK [fonético] ao Giulio” (sic), refere, ainda, “eles estavam a tentar para… [hesitações] …para fazer a transferência para cá através do escritório e isso tudo. Vê se consegues que o Giulio vá lá buscar o dinheiro, não? Os 30.000 euros” (sic).
(sessão 396, do alvo 2H844M, transcrição fls. 20-21, Apenso IV)
170) EE responde “Mas agora já não se pode, António! Já te disse.”.
171) Entretanto, BB pede que EE aguarde e fala com AA, em voz-off, questionando-o se não podem efectuar uma transferência bancária normal para ele (AA), ao que este responde se o fizerem, a transferência dos 30.000 ficaria directa.
172) BB questiona, então, se do Brasil podem fazer transferência directa para Gabriel, sendo-lhe explicado por AA, que as transferências interbancárias ficam registadas, que não querem fazer transferência, que querem entregar o dinheiro em mão ao BB.
(sessão 396, do alvo 2H844M, transcrição fls. 20-21, Apenso IV)
173) No mesmo âmbito, e neste mesmo dia 02 de Fevereiro 2012, pelas 17H38, BB – acompanhado por AA – volta a estabelecer contacto telefónico com Grabriel Bauce.
(sessão 1130, alvo 2M068E, transcrição fls. 28-31, Apenso IV)
174) AA [em voz-off] explica a BB que deveria “para testar…para testar o caminho, estás a perceber? Depois metemos o outro”, justificando o porquê de efectuarem a importação de dois contentores, em que seria expedido um contentor para “testar o caminho” (sic), e depois segue, então, “Depois metemos no outro”.
(sessão 1130, alvo 2M068E, transcrição fls. 28-31, Apenso IV)
175) EE atende a chamada e BB pede-lhe para que ligue para outro telefone, ao que o primeiro acede, no entanto inicia a conversa questionando-o “se eu te enviar dinheiro amanhã…vai a tempo de embarcar na segunda-feira? Porque temos um navio…” (sic), ao que EE responde negativamente, levando BB a questioná-lo sobre se for dia 5, se ainda têm tempo.
176) Hesitante, BB acaba por dizer a EE “então fazemos assim. Vamos embarcar um contentor de cada vez. Um a 12 de Fevereiro e o outro a 26 de Fevereiro. Percebeste?” (sic), referindo ainda “para ter a certeza de que está tudo pronto. Percebeste?” (sic), ao que EE responde “Ah! Está bom e…então embarcamos primeiro” (sic).
177) BB interrompe-o dizendo “segunda-feira envio-te o dinheiro para o TR4…os 30%” (sic), ao que EE o corrige dizendo que só têm TR1 e TR2. BB pede desculpa e refere “na segunda-feira enviamos-te o dinheiro do TR1 ou do TR2. de um contentor. Está bem?”, ao que EE acede.
178) BB continua dizendo “depois envio-te uma cópia do nome do navio e isso tudo, está bem?”. EE responde para que este envie “um e-mail ou qualquer coisa” (sic), ao que BB responde “ok. Depois a…26 de fevereiro…”.
179) EE parece não perceber o que foi dito levando BB a reformular “é que embarcamos então a nossa…a nossa «vida bela». Percebeste?” (sic), ao que EE responde afirmativamente, BB explica “porque precisamos de ter a certeza de que…percebeste” (sic), ao que EE responde “sim, sim, sim” (sic), BB acrescenta que “(…) depois lhe explica quando for a Itália, que lhe explicará tudo” ao que EE acede.
180) No mesmo âmbito, no dia 6 de Fevereiro de 2012, pelas 13:12, BB ligou a EE informando-o que tinha enviado o pagamento dos 30% da factura pró-forma e que lhe enviou um e-mail, salientando a importância do embarque do contentor no porto na quarta-feira, porque o barco parte sábado e que, depois, é um problema, ao que EE acede.
(sessão 1277, alvo 2M068E, transcrição fls. 32-34, Apenso IV).
181) De seguida, pelas 13H52, BB recebe uma chamada de AA, dizendo-lhe que “tá tudo ok, já coiso e tal” (sic), sendo que “há bocado fui lá fazer aquilo e agora tou, vim aqui ao escritório” (sic) e que “(…) vamos aguardar até quarta-feira” (sic).
(sessão 2713, alvo 48878PM, transcrição fls. 256-257, Apenso I)
182) No dia 07 de Fevereiro, pelas 08H13, EE contacta BB para que este lhe dê contas “daquele adiantamento…” (sic) porque tem de se “apressar para enviar o dinheiro” (sic), refere ainda que viu que BB lhe havia escrito um e-mail informando-o que ia ao banco, mas que tem de enviar rapidamente, hoje sem falta, porque “temos aquele navio ali, temos que…” (sic); BB pede-lhe para que este aguarde 20 minutos tendo EE anuído.
(sessão 432, alvo 2H844M, transcrição fls. 10-11,Apenso IV)
183) Também no dia 07 de Fevereiro, mas pelas 21H59, BB estabelece novamente contacto com EE e questiona-o sobre se já viu o pagamento, ao que este responde que sim e que já tratou de tudo e que falou com Giulio Michielon [que se encontra no Brasil], que está tudo tratado para 12 de Fevereiro, agendando café para quinta-feira, de manhã, aquando da chegada de BB a Itália.
(sessão 1408, alvo 2M068E, transcrição fls. 35-37, Apenso IV)
184) No dia 09 de Fevereiro, pelas 12H58, AA recebe uma chamada telefónica de um indivíduo tratado por “careca” (sic), utilizador do número 969054619, amigo de Rogério Guerreiro, informando AA que estão ambos a ir para lá.
(sessão 2776, alvo 48878PM, transcrição fls. 257-258,Apenso I)
185) No mesmo âmbito, pelas 18H36, AA desloca-se novamente à ..., em Alcanena, e encontra-se com BB.
(sessão 2786, alvo 48878PM, transcrição fls. 258, Apenso I)
186) Algum tempo depois, pelas 19H03, BB [na companhia de AA] liga a EE dizendo que lhe enviou um e-mail hoje e que estão à espera das coisas [data de saída e número de contentor], ao que EE responde que já lhe enviou por e-mail e que embarca no navio do dia 19, porque o tempo era apertado.
(sessão 22, alvo 49854, transcrição fls. 3-6, Apenso IV)
187) Ao ouvir a resposta de Bauce, [em voz-off] BB diz a AA ele “está a dizer que dá para embarcar no barco do dia 19” (sic), acrescentando, ainda, que ele “está a dizer que este contentor já lá está. Dá para embarcar ou há-de ser este domingo … a mercadoria já está lá” (sic).
(sessão 22, alvo 49854, fls. 3-6, transcrição Apenso IV)
188) De seguida BB pergunta a EE se a mercadoria já lá está, ao que este responde que “amanhã parte da fábrica de curtumes e não vamos a tempo…”, porque houve um atraso na fábrica e é necessário um dia para chegar ao porto pelo que o tempo disponível é apertado, mas que falou com o Giulio.
189) BB interrompe-o questionando sobre se essa demora foi por causa do atraso do dinheiro, ao que EE explica “o dia em que mo mandaste foi no dia em que eu o enviei também” (sic).
(sessão 22, alvo 49854, transcrição fls. 3-6, Apenso IV)
190) BB fala entretanto com AA e questiona “o mesmo contentor pode ir no outro navio…do dia 19?” (sic), sendo que BB volta a dirigir-se a EE dizendo-lhe “Mas então esse contentor pode partir no dia 19?” (sic), ao que este responde “Este parte a 19. Amanhã dão-me…” (sic), sendo interrompido por BB que pergunta “quando é que temos…e quando é que temos o…o…número?” (sic), ao que EE responde “o número temo-lo amanhã (…), porque fizeram a reserva hoje. Amanhã têm o número e de qualquer forma parte no navio do dia 19” (sic).
191) BB questiona-o “quando dizes que se entrar amanhã no porto, parte no navio do dia 12?” (sic), ao que EE explica que “(…) Amanhã sai da fábrica de curtumes. É preciso um dia para chegar lá” (sic), porque são transportadas para o Porto de Santos de camião;
192) BB contrapõe que “(…) no documento que te enviei há um também a 15. Um navio que parte a 15” (sic), ao que EE responde “Não, a 19! É o que está no documento que me mandaste…Há a folha 12, não? É aquele a seguir a 12 é o navio do dia 19.” (sic).
193) Entretanto BB fala com AA em língua portuguesa enquanto procura o documento dizendo “(…) tem aí o papelinho, passe-me … da cópia…espere aí…eu não sei onde é que o pus agora…espere aí. Não, mas eu escondi isso!” (sic), entretanto EE questiona se ele não tem o e-mail que lhe enviou no dia 06 de Fevereiro à 1:44 e que o navio é o MSC BANU; BB finaliza dizendo que lhe volta a ligar.
(sessão 22, alvo 49854, transcrição fls. 3-6, Apenso IV)
194) Neste seguimento, e no mesmo dia, 09 de Fevereiro de 2012, pelas 19H12, BB contacta novamente EE e diz-lhe que estão a ver o documento [BB está com AA] e pergunta, se só na segunda-feira é que têm o número, facto que este que confirma. EE refere, ainda, que, no 24 de Fevereiro estará no Brasil e que ficará lá uma semana, regressando via Lisboa.
(sessão 23, alvo 49854M, transcrição fls. 7-9, Apenso IV)
195) BB questiona se ele trará toda a documentação com ele e pede-lhe que o “caminho seja o correcto” (sic), ao que este responde afirmativamente e que já está tudo confirmado que chega sábado; BB acrescenta que fica a aguardar o telefonema do EE na segunda-feira.
(sessão 23, alvo 49854M, transcrição fls. 7-9, Apenso IV)
196) No dia 14 de Fevereiro de 2012, AA exerce pressão sobre BB – por ter sido quem primeiro estabeleceu a ligação entre ele e os Italianos –, para que se certifique de que tudo está a decorrer dentro das datas previstas, sendo tranquilizado por BB: “eles [EE e Giulio Michielon] têm tudo lá controlado…isso não, não…há crise nenhuma…eu liguei pra ele há bocado…eu telefonei para ele há bocado a dizer então como é que tá? Não isso tá tudo em time…hoje ainda ou amanhã temos tudo” (sic), ao que AA responde “é pá veja lá que depois já começamos a ficar imp….começam a ficar pacientes por causa de…de…do…do carnaval, tá a perceber? Depois não há tempo” (sic), ao que BB responde que lhes explicou tudo e que está tudo “on-line” (sic).
(sessão 190, alvo 2H731IE, transcrição fls. 10-11, Apenso I)
197) No mesmo âmbito, no dia seguinte, 15 de Fevereiro, AA, em conversa telefónica com o BB, combinou encontrar-se com este em Parceiros de São João Alcanena.
(sessão 2919, alvo 48878PM, transcrição fls. 259-261, Apenso I)
198) Contudo, por razões imprevistas, o embarque do primeiro contentor não foi no dia 19 de Fevereiro de 2012, conforme combinado anteriormente.
199) Giulio Michielon informa telefonicamente esta situação a AA que fica consternado repetindo, por diversas vezes, que lhe lixaram a vida e de que o deveriam ter avisado antes, chegando a verbalizar “ei pá! Não me digam isso pá! Não me digam uma coisa des…pá, você deu-me! Você fodeu-me a minha, foda-se! Você fodeu-me a vida!” (sic), enfatizando que terá muitos problemas decorrentes desta situação.
(sessão 2927, alvo 48878PM, transcrição fls. 261-263, Apenso I)
200) Giulio Michielon tenta explicar que esta situação ocorreu por causa do Carnaval e que o dono do curtume só agora o avisou e pede para que AA veja se pode embarcar o contentor no dia 24 ou 25, ao que este refere que depois lhe liga.
(sessão 2927, alvo 48878PM, transcrição fls. 261-263, Apenso I)
201) Pelas 18H08, do dia 15 de Fevereiro, estes indivíduos voltam a estabelecer contacto, AA refere que havia estado com BB na sexta-feira e que ele lhe havia assegurado que o contentor embarcaria no dia 19 de Fevereiro; Giulio Michielon tenta explicar que foi uma situação decorrente do Carnaval e que ele não teve qualquer culpa, dizendo, ainda, que assim que teve conhecimento de que o embarque não se realizaria estabeleceu contacto com BB.
(sessão 2929, alvo 48878PM, transcrição fls. 263-267, Apenso I)
202) AA sublinha a gravidade da situação dizendo que terá possivelmente uma reunião para tratar desta situação e que ainda não lhes contou a verdade, que apenas referiu que faltava documentação da fábrica, mas que os “containers, estavam no porto”, acrescentando que tendo em conta a gravidade da situação “eles me estão a mandar ir aí” [ao Brasil] (sic), questionando, ainda, Giulio Michielon sobre a data de saída do curtume, chegada à Alfândega e respectiva data de embarque.
203) Giulio Michielon assegura ainda, que as directivas fornecidas por AA a BB são cumpridas, nomeadamente a linha de navegação, a passagem dos contentores pela alfândega Serra Marques, e a utilização da empresa MEDLOG (responsável pela estufagem da carga lícita).
204) No dia seguinte, 16 de Fevereiro, pelas 10H18 Giulio Michielon estabelece contacto com AA sendo que ainda não tem resolução para a situação, informando Giulio Michielon que o contactará mais tarde.
(sessão 2950, alvo 48878PM, transcrição fls. 263-267, Apenso I)
205) Em sequência, pelas 10H21 desse mesmo dia, AA e DD agendam encontro pessoal para o dia seguinte em Lisboa.
(sessão 2951, alvo 48878PM, transcrição fls. 269-270, Apenso I)
206) No mesmo âmbito, no dia 20 de Fevereiro, AA combina encontrar-se pessoalmente com DD, pelas 11H28, na zona da Av. 5 de Outubro, em Lisboa.
(sessão 2951, alvo 48878PM, transcrição fls. 273-274, Apenso I)
207) AA efectuou contacto posterior com Giulio Michielon, através de e-mail, conversando sobre contentores a serem expedidos.
(sessão 274, alvo 2H731IE, transcrição fls. 12-14, Apenso I)
208) No dia 22 de Fevereiro, pelas 19H02, Giulio Michielon contacta AA e informa-o de que o embarque será apenas no dia 01 de Março pois o navio está atrasado pelo que no dia seguinte [23 de Fevereiro], lhe dará o número do contentor (“container”), referindo ainda que será de acordo com as indicações fornecidas por este, via Roterdão, e, no final da conversação, pede a AA que consulte o e-mail.
(sessão 3030, alvo 48878PM, transcrição fls. 275-277, Apenso I)
209) No dia 23 de Fevereiro de 2012, face à inexistência de fornecimento do número do contentor, AA contacta Giulio Michielon pressionando para que este lhe forneça o número do contentor, sendo informado por este de que está tudo no e-mail, que já enviou o nome do navio, e que foram cumpridas todas as indicações fornecidas no que se refere à linha de navegação, alfândega Serra Marques e Empresa Medlog, acrescentando que já contactou o curtume, tendo sido informado pela funcionária que assim que tivessem o número do contentor este seria enviado de imediato para Giulio Michielon.
(sessão 634, alvo 2H731M, transcrição fls. 49, Apenso I)
210) Pelas 14H25, AA contacta BB que o informa de que está com o “nosso amigalhaço”, referindo-se a EE, ao que AA refere que acabou de falar com o amigo dele, Giulio Michielon.
(sessão 3038, alvo 48878PM, transcrição fls. 277-278, Apenso I)
211) BB refere que estiveram a falar com ele [Giulio Michielon] e que o número do contentor apenas será fornecido no dia seguinte, tendo AA mencionado que já sabia pedindo a BB que não se esqueça de lhe mandar “os papéis do que vem dos Açores [contentor]” (sic), porque ele já informou “lá em baixo” (sic).
(sessão 3038, alvo 48878PM, transcrição fls. 277-278, Apenso I)
212) No dia 24 de Fevereiro, pelas 13H54, AA fala com Giulio Michielon que o informa que vai buscar EE à localidade de Regina, no Brasil, e que nessa altura, verá o e-mail e enviará o número do contentor dentro de cerca de três horas, ao que AA responde que “o meu amigo está à espera que me mandes isso, porque eles vão de férias também, de fim-de-semana e preciso do número urgente” (sic).
(sessão 1948, alvo 48878PIE, transcrição fls. 123-124, Apenso I)
213) Por volta das 16H10, AA contacta BB, exaltando-se face à ausência de respostas por parte de Giulio Michielon, sendo verbalizado por este que “É isso é que eu tou aqui fodido pá! Tão, tão fartos de me chatear a cabeça, já dizem que isto é uma palhaçada” (sic), ao que BB lhe recomenda calma porque, também, não consegue contactar com Gabriele Bauce, no entanto que esteve com ele ontem e que falou com Giulio Michielon, via Skype, sendo que nessa altura ele estava com o curtume, tendo-lhe sido dito, que hoje ‘o curtume’ forneceria o número do contentor a Giulio Michielon.
(sessão 1950, alvo 48878PIE, transcrição fls. 125-126, Apenso I)
214) Pelas 16H13, AA volta a contactar Giulio Michielon, por forma a obter o número do contentor exercendo pressão, ao que este último refere que dentro de 30 minutos lhe passará o número do contentor.
(sessão 3056, alvo 48878PM, transcrição fls. 279-281, Apenso I)
215) Passados cerca de 30 minutos, AA recebe uma chamada telefónica de Giulio Michielon, informando-o que já enviou o e-mail.
(sessão 1952, alvo 48878PIE, transcrição fls. 127-128, Apenso I)
216) Ainda no dia 24.02.2012, por volta das 17H00, AA informa Giulio Michielon de que recebeu o e-mail e questiona se o número do contentor é o que está no canto do lado esquerdo, Giulio Michielon confirma e explica “é lá, tem tudo! O itinerário, a Serra Marques que é a sua alfândega (…), o desembarque em Xabregas, tudo certinho, você viu?” (sic), acrescentando que EE chegará nessa noite ao Brasil, para acompanhar e supervisionar o processo a partir daí.
(sessão 3059, alvo 48878PM, transcrição fls. 284-286, Apenso I)
217) A 26 de Fevereiro de 2012 Rogério Guerreiro diz a Marco Filipe Guerreiro, seu filho, referindo-se ao negócio aqui em causa, que “já teve pior…ehhh…agora só querem fazer metade da empreitada…é como eu te digo…é pr’a frente…é pr’a trás”.
(sessão 388, 2H969M, Transcrição fls. 20-22, Apenso VI)
218) No dia 02 de Março de 2013, José (alvo 50367M/IE e 2N143M/IE) contacta AA e diz-lhe que está tudo bem e que está à espera de um “amigo nosso” (sic), dizendo o José ainda “entrega-me as facturas tá bem?” (sic), referindo-se a elementos documentais referentes ao contentor em causa.
(sessão 712, alvo 2H731M, transcrição fls. 51-52, Apenso I)
219) A 04/03/2012 AA pediu a BB “os papéis” relacionados com a importação do contentor.
(sessão 722, alvo 2H731M, transcrição fls. 52-54, Apenso I)
220) Bill of Lading (abreviado BL ou BL’s) significa o documento(s) de embarque de carga referente aos contentores expedidos por via marítima onde é registado o embarque da mercadoria e de onde resulta a comprovação da efectiva propriedade dessa mercadoria. Em regra, sem os originais do Bill of Lading não se pode desalfandegar um contentor.
221) A Bill of Lading pode ser definida como um conhecimento de embarque onde se menciona o manifesto de carga, sendo um documento emitido pelo agente da empresa de transporte, ou pela própria empresa de transporte, onde é registado o proprietário da carga exportada na sua consignação informando o destinatário, o consignatário, a quem deve ser notificada a chegada da carga, o tipo de carga, quantidade, peso, tipo de acondicionamento, número de cada contentor, se foi utilizado, selo no contentor, a declaração de que foi embarcada a bordo, se frete pré-pago ou a pagar no destino, e outros dados considerados relevantes sobre a mercadoria transportada.
222) AA, aludindo-se ao contentor, questiona BB sobre “ehhh dos Açores? Quando é que vem”, sendo que este lhe responde que está à espera, mas que, entretanto, vai receber carga que comprou na Alfândega, em Itália, mas que é precedente da Bolívia e que poderá desalfandegar o contentor, que vem via terrestre, por camião, em Alverca.
(sessão 722, do alvo 2H731M, transcrição fls. 52-54, Apenso I)
223) AA pede para que logo que ele tenha “os papéis” que os envie para ele. BB acrescenta, por fim, que para a semana fará a “transferência do resto” (sic).
(sessão 722, do alvo 2H731M, transcrição fls. 52-54, Apenso I)
224) AA e DD combinaram encontrar-se pessoalmente no dia 05 de Março.
(sessão 724, alvo 2H731M, transcrição fls. 55, Apenso I)
225) Nesta altura o contentor importado pela ... já se encontrava a bordo do navio “Elite” em alto mar.
226) A 07 de Março de 2012, António Luís telefonou a BB sendo informado por este que enviou para o seu e-mail cópia do Bill of Lading que havia sido remetido por EE, tendo ambos agendado um encontro pessoal, pelas 20H30, nas bombas BP junto do aeroporto de Lisboa.
(sessão 404 e 412, alvo 2H731IE, transcrições a fls. 20-21, Apenso I)
227) No dia 09 de Março, DD (alvo 50367M/IE) liga para AA deixando-lhe uma mensagem no voice-mail a dizer que quer saber “se o senhor engenheiro já foi buscar as plantas com o cabos do ferro da obra” [referindo-se documento relacionado com a importação do contentor], pedindo para lhe dizer alguma coisa, para poderem levantar a “licença de construção”. Solicita ainda que ele lhe diga qualquer coisa porque, no dia seguinte, vai estar com o “arquitecto” [João Serras Maia] e precisa de saber “se o seu Engenheiro tem isso, tem toda a documentação para podermos, para podermos levantar a licença de habi…a licença de construção, tá bem?” (sic).
(sessão 3219, alvo 48878PM, transcrição fls. 289-290, Apenso I)
228) AA volta a ser contactado telefonicamente, no dia 12 de Março, por José questionando-o se ele tem as coisas para entregar ao engenheiro, ao que este responde afirmativamente, DD diz que precisa das coisas para entregar e agenda um encontro para esse mesmo dia pelas 14H30/15H00.
(sessão 440, alvo 2H731IE, transcrição fls. 22, Apenso I)
229) No dia 12.03.2012, via conversa telefónica em Lisboa, o AA combinou encontrar-se com o DD, no Centro Comercial Vasco da Gama, num café do rés-do-chão onde se refere que já se tinham encontrado anteriormente.
(sessão 826, 2H731M, transcrição fls.55-56, Apenso I)
230) No dia 13 de Março, AA refere a uma Roberta que está em Carcavelos, numa reunião.
(sessão 833, alvo 2H731M, transcrição fls. 57-58, Apenso I)
231) No dia seguinte, 14 de Março, AA contacta BB que o informa que está a chegar de Itália e teve de adiar a viagem para tratar de umas coisas, acrescentando que precisava de ir ter com AA, para irem, no sábado, lá “ao outro lado” (sic), que tentou ligar para "o coiso" (sic) [Silvino Lopes da Master Cargo, melhor identificado infra nos factos 233 e ss.] para combinar, sendo que no sábado vão para o Porto e está tudo a andar; António Luís responde que fica combinado, que “é para a gente tratar disso” (sic), ao que BB responde que “tá tudo em altas” (sic).
(sessão 2045, alvo 48878PIE, transcrição fls. 128-129, Apenso I)
232) Pelas 15H40, BB liga a Silvino Lopes, sócio-gerente da empresa Master Cargo e refere que falou com “o meu amigo para irmos lá ver as suas instalações” (sic) agendando encontro para sábado, porque ele [Silvino] estará mais sossegado.
(sessão 3205, alvo 2M068E, transcrição fls. 81-84, Apenso IV e fls.4301 a 4302 vol. 12)
233) Por volta das 17H00, BB liga para EE dizendo-lhe que já chegou a Portugal e questiona quanto é que ele lhe transferiu da primeira tranche, pedindo que EE lhe prepare um e-mail onde deverá constar quanto já transferiu.
(sessão 3218, alvo 2M068E, transcrição fls. 43-44, Apenso IV)
234) No dia 15 de Março, pelas 14H41, BB liga a EE para lhe dizer que vai ao banco e questiona-o se a factura no valor de 32 866,686 que ele lhe enviou, se é a mesma que recebeu em dólares.
(sessão 861, alvo 2H844M, transcrição fls. 24-25, Apenso IV)
235) Pelas 15H11, BB volta a contactar EE para o informar que já efectuou o pagamento e que lhe enviará o comprovativo por e-mail, Bauce refere que na próxima semana se deslocará a Portugal.
(sessões 6598 e 6667, alvo 49006M, transcrições a fls. 49-53, Apenso IV)
236) No dia 16 de Março, BB combina um encontro com AA para o sábado seguinte, pelas 09H30, no Porto, na “rotunda do bacalhau” (sic).
(sessão 3343, alvo 48878PM, transcrição fls. 290, Apenso I)
237) Silvino Lopes, e a empresa Master Cargo, foram contratados por BB, em Fevereiro de 2012, para que iniciassem um novo negócio com este, consistindo o papel dessa empresa em tratar de um contentor precedente da América do Sul (que seria recolhido no terminal de contentores por uma outra empresa), e com quem este já deveria trabalhar.
238) A tarefa específica da empresa Master Cargo seria manusear a carga e a posteriori, enviá-la para Itália.
239) Por este motivo, a 17 Março de 2012, BB deslocou-se a Samora Correia, com outros dois indivíduos [AA e Rogério Vaz], por forma a conhecer a localização e o interior das instalações da empresa Master Cargo, bem como, da necessidade de proceder ao aluguer de um empilhador para efectuar a descarga/manuseamento desta carga específica.
(RDE de fls.989 a 992 e Reportagem Fotográfica de fls. 1051 a 1058)
240) Neste mesmo dia, pelas 08:56, BB enviou um SMS com as indicações de como chegar ao local do encontro ao AA.
(sessão 3358, alvo 48878PM, transcrição a fls. 291, Apenso I)
241) BB e Silvino Coimbra Lopes [sócio-gerente da Master Cargo] ficam algum tempo à conversa até à chegada de AA e de Rogério Guerreiro, tendo este último indivíduo sido recolhido no Hospital Amadora-Sintra.
(RDE de fls.989 a 992 e Reportagem Fotográfica de fls. 1051 a 1058)
242) Silvino leva-os para a Zona Industrial de Samora Correia, entrando na R. de Moçambique, no interior da Zona Industrial da Murteira, em Samora Correia, e dirigindo-se para a entrada do parque de estacionamento da empresa Master Cargo onde estacionam as duas viaturas, após o que entram para as instalações.
243) Pelas 10H05, o BMW de BB sai da Master Cargo, com esse arguido a conduzir, Rogério Guerreiro como pendura e AA no banco traseiro.
(RDE de fls.989 a 992 e Reportagem Fotográfica de fls. 1051 a 1058)
244) Após sair da Master Cargo, BB telefonou para Júlio Limpo (da empresa de transportes terrestres, Limpos Irmãos Ldª), pedindo o número de II (filho de Júlio Limpo, também ele funcionário dessa empresa de transportes), sendo-lhe fornecido o número 969513028.
(sessão 3438, alvo 2M068M, transcrição fls.94-97, Apenso IV)
245) Acto contínuo, BB enceta pelo menos uma tentativa de contacto para João Limpo, ouvindo-se [em voz-off] que é necessário falar com “ele” (João Limpo).
(sessão 6774, alvo 49006M, transcrição fls. 92-93, Apenso IV, e sessão 6786, alvo 49006M, transcrição fls. 94-97, Apenso IV)
246) Pelas 10H46, BB consegue falar com II explicando-lhe que terça ou quarta vai ter com ele para beberem um copo, ao que o seu interlocutor lhe diz que quando souber o dia e a hora, para lhe dizer.
247) BB, continua, questionando se João Paulo Limpo está recordado daquilo que falaram da outra vez, tendo este mencionado que se lembra, ao que BB responde que está tudo em altas para ele comprar a empresa e as quotas à irmã e que liga na terça-feira, referindo ainda que “neste caso terá de ser o condutor do camião” (sic).
248) João Paulo Limpo diz-lhe que, depois, vêem, a não ser que seja “fora de horas ou alguma coisa”; BB refere que é exactamente isso, que será fora de horas, e depois falam pessoalmente.
(sessão 6786, alvo 49006M, transcrição fls. 94-97, Apenso IV)
249) II (utilizador do número 967063352) é contactado por BB, em conluio com AA e Rogério Guerreiro, para efectuar transporte da carga que foi importada pela ..., sendo-lhe solicitado que comparecesse sozinho no encontro que iria decorrer na terça-feira ou quarta-feira (20 ou 21 de Março), e BB deixa bem explícito que deverá ser João Limpo o condutor do veículo que transportará a carga.
(sessão 6786, do alvo 49006M, transcrição fls. 94-97, Apenso IV)
250) Pouco tempo depois, BB abandona o local no BMW e AA e Rogério Guerreiro fazem o mesmo.
(RDE de fls.989 a 992 e Reportagem Fotográfica de fls. 1051 a 1058)
251) Já no dia 19 de Março, EE telefona a BB e confirma a recepção do dinheiro por este e que enviará os documentos, referentes ao contentor, além do mais, com mercadoria da Hunter vendidos à ..., via DHL, ou então, deslocar-se-á a Portugal para os trazer, ao que BB pede para que este os envie para a agente dele.
(sessão 3569, alvo 2M068E, transcrição fls. 45-46, Apenso IV)
252) No dia 20 de Março de 2012, BB é contactado pela Transitex, empresa que efectuará o despacho do contentor pago a EE, informando-o que receberam a documentação da empresa Hunter via e-mail e que já estão a tratar de tudo.
(sessão 6968, alvo 49006M, transcrição fls. 98-102, Apenso IV)
253) No mês de Março, os encontros pessoais entre os arguidos passaram a assumir uma maior frequência e é decidido que a importação à empresa Italiana Hunter ocorreria com recurso a apenas um, e não dois, contentores de carga.
254) Neste período, os encontros entre DD e AA estão sempre relacionados com o processo de desalfandegamento do contentor, e incluem telefonemas com codificação da linguagem empregue, atribuindo-lhe códigos como “as plantas” (sic), “a licença de construção” (sic), para se referirem a elementos necessários ao desalfandegamento do contentor.
(sessão 3219, alvo 48878PM, transcrição 289-290, Apenso I)
255) E, por outro lado, ocorre pelo menos uma reunião entre DD e CC, o qual é designado como o “arquitecto” (sic) ou o “engenheiro” (sic).
(RDE dia 29.03.2012, fls. 1184-1187, fotos 2330 (vol. 6) – Restaurante Sardinha. e encontro muito pouco tempo depois entre AA e DD - fotos fls. 2331 a 2333, e sessão 3219, alvo 48878PM, transcrição fls. 289-290, Apenso I)
267) No dia 21 de Março de 2012, BB, em conversa com a empresa Transitex, solicita informação sobre o contentor que está para chegar dia 29 de Março, pedindo dois ou três dias antes para tratar das coisas, sendo informado pela funcionária de que já enviou um e-mail para os Italianos e que continua à espera de resposta.
(sessão 311, alvo 49854M transcrição fls. 108-113, Apenso IV)
268) BB, no dia 22 de Março, estabelece contacto com AA e agendam encontro para as 19H30, no Jardim de Belas, pelo que BB fica de ligar ao “amigo dele” (sic) [João Limpo].
269) Conforme combinado, BB contacta II e agenda encontro no Jardim de Belas, pelas 19H30, deixando claro que este indivíduo deverá comparecer sozinho, para tratarem “daquele assunto” (sic).
(sessão 3739, alvo 2M068E, transcrita a fls. 121-122 Apenso IV, sessões 7106, 7108, alvo 49006M, transcritas a fls. 139-142, Apenso IV)
270) Por volta das 14H52, BB é contactado por Manuela da empresa “Transitex”, e questiona-a sobre se o contentor lá do outro lado chega dia 30, que é domingo, sendo corrigido pela funcionária que o informa de que é no dia 29; BB questiona sobre, se estiver tudo tratado na sexta-feira se é possível o desalfandegamento, ao que Manuela diz que se calhar é melhor apontarem para segunda-feira, porque sexta é apertado, dado que se o navio chegar mesmo no dia 29, só terá documentos para despacho no dia 30.
271) BB coloca-lhe diversas questões sobre se o contentor vem directo do Brasil, se fez escala em Roterdão, se mudou de barco, o nome do barco, ao que Manuela responde que o contentor foi carregado no dia 21/03, em Roterdão, às 10H39, e que vai carregar no navio “Elite”, no dia 24, que é sábado, às 01h00, para chegar a Lisboa no dia 29/03, desconhecendo-se ainda a que horas; BB questiona, ainda, se “o gajo” (sic) [EE] já enviou os originais recebendo resposta negativa.
(sessão 7092, alvo 49006M, transcrição fls. 130-138, Apenso IV)
272) Pelas 20H00, AA segue na viatura Renault Mégane 50-70-XB e entra na localidade de Belas, vindo da sua residência, prosseguindo para o centro da povoação, em direcção à Praça 5 de Outubro, em Belas.
(RDE de fls. 1117 a 1118 e reportagem fotográfica de fls.1157 a 1158)
273) Neste local já se encontravam BB e João da Silva Limpo, sendo que estes três indivíduos entraram para o BMW do primeiro, e arrancaram no sentido do Belas Club de Campo/Carregueira, circulando pela N-117.
(RDE de fls. 1117 a 1118 e reportagem fotográfica de fls.1157 a 1158)
274) Passados alguns minutos, pararam junto da empresa do AA, sita na Serração/Vale de Lobos, local onde Rogério Luís Guerreiro os aguardava na sua viatura Mitsubishi Space Star, matrícula 61-93-TG.
(RDE de fls. 1117 a 1118 e reportagem fotográfica de fls.1157 a 1158)
275) Chegados ao local, Rogério Guerreiro saiu da viatura, assim como BB, AA e o João da Silva Limpo e mantiveram-se a conversar durante cerca de trinta minutos, tempo após o qual se separaram, sendo que, BB e João Limpo permaneceram juntos, tendo-se deslocado para jantarem, enquanto Rogério Guerreiro e AA regressaram para a Praça 5 de Outubro, em Belas, ficando à conversa até cerca das 21H50.
(RDE de fls. 1117 a 1118 e reportagem fotográfica de fls.1157 a 1158)
276) Pelas 22H15, João Limpo abandonou o local, num Renault Mégane, cinzento, com a matrícula 32-31-ZT, e seguiu em direcção aos acessos à A-16, assim como BB.
(RDE de fls. 1117 a 1118 e reportagem fotográfica de fls.1157 a 1158)
277) A 23 de Março de 2012, AA telefona a DD (a quem incumbe o contacto com o elemento do grupo junto da Alfândega de Lisboa), agendando encontro para o dia 26 de Março, acrescentando DD que se desloca a Lisboa de manhã para ir “buscar isso” (sic) [os elementos respeitantes ao contentor procedente do Brasil], para poder “fazer a folha de obras”, referindo-se ainda um “encarregado” (sic).
(sessão 933, alvo 2H731M, transcrição fls. 61-62, Apenso I)
278) Ainda neste dia, Silvino Lopes contacta BB para que este lhe dê uma data [data de desalfandegamento e/ou chegada do contentor procedente do Brasil], dado que este precisa de três a quatro dias antes para proceder ao aluguer do empilhador.
(sessão 351, alvo 49854M, transcrição fls. 147-148, Apenso IV)
279) No dia 26 de Março, AA, deslocou-se a Carcavelos, mais concretamente à esplanada do café sita junto das bombas da Galp, e encontrou-se com Rogério Guerreiro.
(RDE dia 26.03.2012 – fls. 1119-1121 – fotos a fls. 1159)
280) No âmbito do encontro combinado entre ambos, neste mesmo dia 26.03.2012, por volta das 10H37, DD é contactado pelo utilizador do telemóvel número 917346300, CC, funcionário da Alfândega de Lisboa, sendo questionado sobre onde iria almoçar.
281) DD questiona “como é que tá o, o, o, o aquilo lá do advogado, pá?”, ao que CC refere que vai almoçar com um amigo e que depois passa no advogado para saber se no fim-de-semana, ou nestes dias em que ele não esteve, se tem tudo OK, que vai “confirmar tudo… sabes aquilo os papéis”.
282) DD diz que quer saber se o advogado viu isso tudo bem visto porque tem de entregar aquilo, referindo-se a elementos referentes ao contentor, e necessita de saber hoje por causa de marcar a “escritura”, porque o “gajo” (sic) anda a chatear-lhe a cabeça.
(sessão 409, alvo 50367M, transcrição fls. 17-20, Apenso III)
283) CC diz que vai tratar disso e DD refere a importância da “escritura” por causa da marcação e diz que o “gajo” (sic) vai-se embora e este fica sem cliente e pede para que este veja o que tem na pasta nova e se falta alguma coisa para a escritura.
(sessão 409, alvo 50367M, transcrição fls. 17-20, Apenso III)
284) Pelas 11H38 deste mesmo dia, DD refere a AA que se encontra no cafezinho, que está na esplanada em Lisboa.
(sessão 945 e 949, alvo 2H731M, transcrições a fls. 63-64, Apenso I)
285) AA não consegue inicialmente perceber qual o café em concreto a que este indivíduo se estava a referir, motivo que leva DD a explicar-lhe que é a esplanada onde se encontraram da última vez.
(sessão 955, alvo 2H731M, transcrição fls. 66-67, Apenso I)
286) Por volta das 12H15, AA abandona Carcavelos e desloca-se para uma esplanada localizada ao lado do Pavilhão Atlântico onde era esperado por DD.
(RDE dia 26.03.2012,– fls. 1119-1121 – fotos a fls. 1159)
287) No seguimento do encontro combinado entre ambos, supra já aludido, DD e AA encontram-se no dia 26.03.2012, por volta das 13H15, na supracitada esplanada, terminando o encontro pelas 13H40.
(RDE dia 26.03.2012,– fls. 1119-1121 – fotos a fls. 1159)
288) Pelas 13H17, DD envia um SMS para CC, utilizador do número 964034903, com o teor “Lig” (sic), momento em que o arguido DD já se encontrava junto de AA.
(sessão 422, alvo 50367M, transcrição fls. 21, Apenso III e RDE dia 26.03.2012,– fls. 1119-1121)
289) Por volta das 14H24 do dia 26.03.2012, DD liga para António José Vaz, questionando-o sobre se este o tentou contactar, ao que AA responde negativamente solicitando a AA que envie por SMS o “nome da senhora que tem os papéis para efectuar a escritura, que os papéis chegam no dia seguinte, que é para ele entregar no notário” (sic), ou seja, ao arguido CC.
(sessão 956, alvo 2H731M, transcrição fls. 67-68, Apenso I)
290) Pelas 14H28 DD recebe o seguinte SMS de AA: “Nome da senhora. Elite” (sic).
(sessão 3523, alvo 48878PM, transcrição fls. 295, Apenso I)
291) Pelas 19H36 do mesmo dia 26.03.2012, AA entra em contacto com BB, agendando encontro nas Bombas da BP, junto do aeroporto, questionando sobre se ainda existem alterações e se “o nome da menina” (sic) [o do navio - Elite] é aquele, ao que este responde afirmativamente.
(sessão 3529, alvo 48878PM, transcrição fls.295-296, Apenso I)
292) Cerca das 20H20 do dia 26.03.2012, AA volta a contactar BB e diz-lhe que se houver alguma documentação para o “orçamento “ (sic), para a trazer para baixo, ao que BB diz que só recebeu aquilo no e-mail, o resto da documentação vai directamente para o outro, que ele pediu uma cópia [da Bill of Lading] e que o outro “chouriço” (sic) [EE] havia de mandar; AA acrescenta que ele havia de mandar para ver as “datas do concurso” [data de chegada do contentor procedente do Brasil] e pergunta a BB se as datas são aquelas, ao que ele responde afirmativamente.
(sessão 3530, alvo 48878PM, transcrição fls. 297-299, Apenso I)
293) AA pergunta se ele tem a certeza porque não há nada no sistema [referindo-se ao sistema a que a alfândega tem acesso]; BB diz que tem a certeza e refere, ainda, que poderá ligar para lá [Transitex] amanhã, mas que foi a informação que lhe deram da “data do concurso” (sic) [data de chegada do navio Elite].
(sessão 3530, alvo 48878PM, transcrição fls. 297-299, Apenso I)
294) AA mantém que não há nada no sistema e estão baralhados, porque pode vir, podem mandar noutro, e por isso é que precisam da cópia “disso”, ao que BB diz que se encontram no dia seguinte, a meio da manhã, liga para lá, para saber como é que “isso” (sic) está, que agora já é tarde, ou então vai lá de manhã; Por fim, AA remata que se encontram no dia seguinte de manhã.
(sessão 3530, alvo 48878PM, transcrição fls. 297-299, Apenso I)
295) Por volta das 21H54 do dia 26.03.2012, ansiosamente, BB contacta AA e refere que tem lá um e-mail dos “orçamentos” (sic), e que só no dia 29 é que têm de ser entregues (quinta-feira), dia que chega o orçamento: tem um e-mail da Manuela [funcionária da Transitex com quem BB tem tratado da questão do contentor procedente do Brasil, que efectuou escala em Roterdão e que chegará no navio Elite], referindo ainda que o “chouriço” [EE] ainda não mandou os documentos, a proposta [a Bill of Lading], pretendendo que o Gabriel os envie para ele, ao que este responde que o Bauce ficou de os mandar directamente para a Manuela [funcionária da Transitex], mas que ela ainda não recebeu a documentação [Bill of Lading].
(sessão 3539, alvo 48878PM Transcrição fls. 299-300, Apenso I)
296) BB acrescenta, ainda, que já lhe tentou ligar 3 ou 4 vezes, ao que AA considera que não sabe quando se tem de “entregar a proposta por carta fechada, mas, não convinha um gajo tar a depois”. O BB acrescenta, ainda, que se já tiver a documentação, sexta-feira podiam ter logo “a situação coiso” (sic) [o desalfandegamento do contentor],
297) AA declara-lhe “e, e é pa ser!”.
298) O BB responde dizendo “podíamos ganhar, podíamos ganhar ahhh…ahhh… prova! ahhh orçamento! Lá ehhh, eu, eu já tentei ligar para ele há, já 2 ou 3 vezes ehhh, vou… se calhar a esta hora já é noite, mas amanhã de manhã tenta-se ligar pra ele” (sic), referindo-se aqui ao arguido Gabriel.
(sessão 3539, alvo 48878PM Transcrição fls. 299-300, Apenso I)
299) No dia 27 de Março, por volta das 08H00, BB e AA combinam encontrar-se na zona da Expo, junto do Hotel Tivoli, para actualizarem os seus planos.
(sessão 3543, transcrita a fls. 301, Apenso I).
300) Por volta das 08H20, no decorrer deste encontro com AA, BB contacta EE e refere que a transportadora já lhe ligou dez vezes a perguntar pelos documentos; EE explica que mandou um e-mail e que na quinta ou sexta-feira está em Portugal pessoalmente com os documentos.
(sessão 7226, alvo 49006M, transcrição fls. 54-56, Apenso IV)
301) BB esclarece que o contentor chega a Lisboa na 5ª feira e dá indicações para que EE apanhe o avião para trazer os documentos [os originais do Bill of Lading sem os quais não se pode desalfandegar um contentor]; EE concorda dizendo que sim, que é isso que vai fazer.
(sessão 7226, alvo 49006M, transcrição fls. 54-56, Apenso IV)
302) BB refere que tentou falar com EE para saber o que se passava com os documentos, questionando por que motivo é que “os brasileiros demoram tanto tempo para enviar os documentos”, ao que EE diz que também não percebe, que falou com ele há 15 dias e ontem mandou um e-mail pelo que dentro de dois dias estão cá. BB recorda EE para receber os documentos na quinta-feira e trazê-los em mão.
(sessão 7226, alvo 49006M, transcrição fls. 54-56, Apenso IV)
303) No mesmo âmbito, no dia 27.03.2012, AA encontrou-se com DD, por volta das 14H45, em frente do Hotel ARTS VIP Executive, sendo que DD saiu do referido Hotel com uma folha na mão, cumprimentou AA e dirigiram-se para a viatura Renault Mégane, com a matrícula 50-70-XB, entrando ambos para o seu interior e arrancando na direcção da Av. de Berlim.
(RDE datado de 27 de Março de 2012, de fls. 1133)
304) Por volta das 15H15, AA pára a viatura na Av. Fontes de Melo, onde DD acaba por se apear, e seguir em direcção ao “El Corte Inglês”.
(RDE datado de 27 de Março de 2012, de fls. 1133)
305) Por volta das 14H52 do dia 27.03.2012, BB contacta a empresa Transitex, na pessoa da funcionária Manuela, que efectuará o despacho do contentor, procedente do Brasil.
(sessão 391, alvo 49854, transcrita a fls. 123-129, Apenso IV)
306) BB refere que já ligou para o Italiano [EE], para a [empresa] Hunter; Manuela pergunta se ele viu o e-mail que ela lhe enviou ontem, ao que este responde que sim. Manuela acrescenta que o contentor está previsto chegar para o dia 29 ou 30, mais para 30, mas que precisa de ter a documentação, que já está a preparar tudo para se precaver e que ele [empresa Hunter] mandou uma mensagem a dizer que só ia mandar a documentação directamente no dia 30, no final da semana.
307) Manuela recorda que isso é, precisamente, no dia da chegada do navio. BB pergunta se não dá para avançar com as fotocópias, ao que ela responde que não dá, porque é um contentor que vem de país terceiro, vem do Brasil, e precisa dos originais porque, a Alfândega não faz nada sem os originais, acrescentando que para levantar o BL da agência, precisa do BL original. Explicita, ainda, que o contentor vem do Brasil apesar de quem vende ser uma empresa italiana, a documentação foi emitida pelo Brasil, mencionando que acredita que a culpa não seja do italiano, pois, se calhar, não lhe mandaram a documentação, ao que BB pergunta se aquilo sempre vem no barco “Elite” e Manuela diz que sim, que vai descarregar dia 29 ou dia 30.
308) BB refere que pediu ao italiano para vir a Portugal passar uns dias e trazer os documentos pessoalmente à Tansitex, perguntando, ainda, se se paga a paralisação, ao que ela diz que sim, mas que tem 5 dias gratuitos, contando com sábado e domingo, e que assim que receber a documentação confirma; BB pede para Manuela mandar cópia disso sendo-lhe respondido que será feito um “scan a cores” e que lhe passa tudo.
309) Aproximadamente pelas 18H21 do dia 27.03.2012, DD estabelece contacto telefónico com CC e refere que “teve lá, a deixar lá a certidão da…da, lá da”, ao que Serras Maia refere, que o advogado dele vai estar dois dias fora, no “TIR QUI” e não se pode marcar nada antes, que só depois disso é que se pode marcar alguma coisa.
(sessão 483, alvo 50367M, transcrição fls. 22-24, Apenso III)
310) DD refere que CC tem de arranjar uma maneira de pagar a saída “daquilo”, ou seja, do contentor com produto estupefaciente, ao que este volta a referir, que se o homem vai estar dois dias fora, que depois se paga. DD diz que o advogado dele quinta-feira já pode fazer o pagamento. CC diz que sendo assim, que se paga quinta-feira, para depois na sexta-feira, para ver se se pode marcar ou não, dizendo ainda que vai ver se as “meninas” (sic) têm vaga para isso.
(sessão 483, alvo 50367M, transcrição fls. 22-24, Apenso III)
311) Na mesma conversa, DD diz que na 5ª feira “quando se for lá pagar” (sic), sendo interrompido por CC, que refere que se tem de juntar os papéis lá “dessa merda” (sic), que tem de ser tudo junto para mostrar “às meninas” (sic), combinando encontrarem-se quinta-feira.
312) A dia 28 de Março de 2012, pelas 16:09, BB telefonou para EE que lhe referiu que “chegam amanhã à tarde” [documentos, incluindo a Bill of Lading] e “não há avião… sexta-feira de manhã estarei aí…com os documentos”.
(sessão 7339, alvo 49006M, transcrição fls. 57-58, Apenso IV)
313) BB questionou-o sobre se não havia avião para o dia seguinte, mencionando que existia avião via Milão ao que Gabriel refere que chega tarde e já tem aquele para sexta.
(sessão 7339, alvo 49006M, transcrição fls. 57-58, Apenso IV)
314) BB questionou-o, ainda, sobre as horas a que chegava na sexta, ao que EE diz que lhe envia um e-mail ou liga por causa do horário, acrescentando BB que é o “Mister” (sic) [AA] que vai apanhar o EE para irem directamente à transportadora.
(sessão 7339, alvo 49006M, transcrição a fls. 57-58, Apenso IV)
315) Poucos depois, pelas 16:10, BB volta a ligar para EE, para que este enviasse um e-mail à transportadora a dizer que lhe leva na sexta-feira, sendo que EE concorda. BB acrescentou para ele mandar um e-mail à Manuela a dizer que vai lá na sexta feira de manhã.
(sessão 7341, alvo 49006M, transcrição fls. 59-60, Apenso IV).
316) No dia 29 de Março de 2012, o contentor importado pela ... encontrava-se a bordo do navio “ELITE” que chegou ao Porto de Lisboa, na madrugada de dia 29/03/2012, pelas 06H42.
317) Até esta data (29/03/2012) não tinham sido recepcionados os documentos originais “Bill of Lading”, que determinam a efectiva propriedade da mercadoria e que possibilitam o despacho de desalfandegamento por parte da empresa Transitex.
318) No dia 29 de Março, cerca das 12H01, CC contacta DD a fim de saber se este tinha informações de forma a que pudesse contactar o advogado [indivíduo que CC conhecerá na alfândega], sendo que combinam encontrar-se mais tarde à hora de almoço.
(sessão 537, alvo 50367M, Transcrição fls. 25-26, Apenso III)
319) Neste mesmo dia, DD e CC encontram-se junto ao Restaurante Sardinha, sito na R. do Terreiro do Trigo.
(Vide RDE de fls. 1188 a 1189, e reportagem fotográfica de fls. 2330 a 2333)
320) Assim, em concreto, no dia 29.03.2012, por volta das 13H45, DD chega ao Restaurante Sardinha, perto da R. do Jardim do Tabaco, entrando no seu interior e sentando-se à mesa com CC ficando alguns minutos à conversa, ultimando os seus planos relativos ao contentor.
321) DD na mesa de CC, escreveu num cartão e numa folha de papel, informação que lhe foi transmitida pelo DD.
(RDE dia 29.03.2012, fls. 1184-1186 (vol. 4), fotos a fls. 2330 a 2333 (vol. 6))
322) Após, pelas 14:15, DD abandona esse restaurante e dirige-se para o veículo automóvel de marca Mercedes, entrando nessa viatura; Minutos depois, CC sai do Restaurante Sardinha, sempre sozinho, e dirigiu-se para a entrada da Direcção Geral das Alfândegas, na Rua Terreiro do Trigo, onde entrou.
(RDE dia 29.03.2012, fls. 1184-1187, fotos a fls. 2330 a 2333 (vol. 6))
323) Pelas 14H30 EE informa BB de que chegará no sábado, pelas 15H30, com os documentos [Bill of Lading] e que já agendou tudo com a Manuela [funcionária da Transitex].
(sessão 396, alvo 49854, Transcrição fls. 16-17, Apenso IV)
324) Por volta das 14H55 do dia 29.03.2012, DD encontra-se na Av. 5 de Outubro, junto à estação ferroviária de Entrecampos, estando a falar ao telemóvel.
(RDE dia 29.03.2012, fls. 1184-1187, fotos a fls. 2330 a 2333 (vol. 6))
325) Pelas 15H39 BB comunica a AA que o “orçamento” (sic) [BL do contentor] chega na sexta-feira a meio da tarde sendo que o “engenheiro” [EE] chega às 15h20 de sábado para entregar pessoalmente a Manuela, que este tem o número dela, sendo que fica acordado que será AA a recolher EE no aeroporto e levá-lo a Alcanena. Acrescenta, ainda, que está tudo “on-line” e que na segunda-feira também tem “dois orçamentos” [contentores] para carregar.
(sessão 3610, alvo 48878PM, transcrição fls. 302-304, Apenso I)
326) BB questiona, então, AA sobre se falou com o João, o “pedreiro” (sic) [João Limpo, o motorista de camiões], respondendo este que sim e interrogando sobre se pretende que fale com ele novamente, ao que BB diz que está tudo “OK” e têm de ver se “ganham a obra, o orçamento” (sic).
(sessão 3610, alvo 48878PM, transcrição fls. 302-304, Apenso I)
327) Por volta das 16H35, DD está novamente ao telemóvel,
(RDE dia 29.03.2012, fls. 1184-1187, fotos a fls. 2330 a 2333 (vol. 6))
328) Por volta das 16H43, DD contacta telefonicamente com AA para saber se este já tem “aquilo da escritura” (sic) [os elementos relativos à importação do contentor CLHU3344125] e agendam um encontro perto do Túnel, dado que DD tem de fornecer estes elementos ao “advogado”.
(sessão 3615, alvo 48878PM, transcrição fls. 305-306, Apenso I)
329) Passados alguns minutos, a viatura Renault Mégane, de matrícula 50-70-XB, chega a esse local sendo AA que o conduz; Estaciona o automóvel na lateral da Av. da República, junto ao viaduto ferroviário de Entrecampos, e, aproximadamente pelas 16H35, AA sai da viatura e caminha pela R. Dr. Eduardo Neves, a tentar localizar DD.
(RDE dia 29.03.2012, fls. 1184-1187, fotos a fls. 2330 a 2333 (vol. 6))
330) Este permanece na zona da Av. 5 de Outubro, a falar ao telemóvel, cerca de cinco minutos, e AA continua a utilizar o telemóvel, assim como DD que se encontra na Av. 5 de Outubro, prossegue a sua conversação ao telemóvel.
(RDE dia 29.03.2012, fls. 1184-1187, fotos a fls. 2330 a 2333 (vol. 6))
331) Minutos depois, DD e AA encontram-se, caminham para a lateral da Av. da República, entrando para um pequeno café, sito no nº 101-B desta artéria, onde trocam alguns dados entre si.
(RDE dia 29.03.2012, fls. 1184-1187, fotos a fls. 2330 a 2333 (vol. 6))
332) Por volta das 17H35, saem do café, AA e José Saraiva estão ambos a falar ao telemóvel, enquanto caminham para a esquina da R. Dr. Eduardo Neves, despedem-se, separando-se, indo cada um para a sua viatura.
(RDE dia 29.03.2012, fls. 1184-1187, fotos a fls. 2330 a 2333 (vol. 6))
333) No dia 30 de Março de 2012, BB contacta da parte da manhã um indivíduo de nome Hélder, da agência de Viagens de Alcanena a fim de agendar uma viagem para depois de domingo de Páscoa, para Bolívia, La Paz, sendo que o regresso seria agendado para dia de 17 de Abril.
(alvo 2M068E, sessão 4008, transcrição fls. 152-155, Apenso IV)
334) EE contacta BB para saber se recebeu o e-mail, e quando chega, ao que este responde que está tudo a postos e que o “Mister” (sic) [AA] o vai buscar e que, depois, o leva lá [para se encontrar com a Manuela, funcionária da Transitex].
(sessão 7406, alvo 49006M, transcrição fls. 61-62, Apenso IV)
335) Assim, ficou incumbido a EE, da empresa “Hunter”, deslocar-se pessoalmente a Portugal (Lisboa) no dia 30 de Março de 2012 com o objectivo de trazer os documentos originais do Bill of Lading para possibilitar o desalfandegamento do contentor.
336) DD efectua uma chamada para CC de forma a aferir se este já falou com “o Doutor Avillez” [referindo-se a um segundo indivíduo da alfândega] referindo o Serras Maia que já esteve a dar uma espreitada nas coisas, que está tudo bem alinhavado, que depois no fim do dia lhe dá “o texto já com as medidas todas feitas”, acrescentando o DD que deve cá estar “o homem lá de Abrantes”.
(sessão 562, alvo 50367IE, transcrição fls. 29-30, Apenso III)
337) CC questiona se ele traz, também, o “computador” e se pretende ver [as coisas] antes, acrescentando que quer saber antes o que o Avilez lhe vai dizer, portanto assim que o Avilez lhe diga alguma coisa dessa “porcaria”, para o informar para ele, depois, marcar com o comprador.
(sessão 562, alvo 50367IE, transcrição fls. 29-30, Apenso III)
338) DD finaliza solicitando para que, se existirem novidades, para lhe comunicar, enviando uma mensagem.
(sessão 562, alvo 50367IE, transcrição fls. 29-30, Apenso III)
339) Manuela Fernandes, da empresa Transitex, recebeu, neste mesmo dia 30 de Março de 2012, pelas 14H19, um e-mail da parte de BB referindo que não sabe o que ela fez, mas que “o homem já estava a pensar que perdia um cliente” (sic). Neste mesmo dia, pelas 13H35, a Manuela Fernandes respondeu a BB referindo que esperará pelo fornecedor deste indivíduo no sábado para a entrega documentação, constando neste e-mail que “não esperava que o seu fornecedor viesse de Itália de propósito para me entregar os documentos” (sic).
(cópia de dois emails, datados de 30.03.2012, constantes da pasta de arquivo Anexo III, 12ª folha a contar do fim)
340) Nas conversações que ia mantendo com EE, BB deu-lhe indicações de que este deveria transmitir à Transitex que o cliente dele (a ...), estava muito chateado com ele e que ele poderia vir a perder um cliente, isto com o fim último de que a funcionária tornasse mais rápido o processo de desalfandegamento.
(sessão 7341, alvo 49006M, transcrição fls. 59-60, Apenso IV)
341) Já no dia 31 de Março, BB é contactado por Manuela da Transitex, por volta das 11H50, para saber se EE traria a documentação, sendo informada que, pelas 16H00, ele lhe devia de estar a ligar e questiona ainda sobre se ele lhe entregasse os documentos ainda nesse dia, se ela conseguia que na segunda-feira à tarde o contentor já saísse, ao que esta responde afirmativamente.
(sessão 7488, alvo 49006M, transcrição fls. 156-159, Apenso IV)
342) BB pede ainda para ver se ela consegue tirar aquilo logo e para falar com os Limpos. Manuela diz que se tudo correr bem com a alfândega, porque a mercadoria é sujeita a inspecção, que assim que ela receber hoje a documentação, que ainda o passa para o despachante, que lhe vai pedir prioridade absoluta para segunda-feira. Ajunta, ainda, que já efectuou o pagamento lá dos gajos da agência, que é só avançar e meter o despacho.
(sessão 7488, alvo 49006M, transcrição fls. 59-60, Apenso IV)
343) Por volta das 14H40, BB liga para AA e comunica-lhe que o avião está atrasado cerca de 20m e que a “Engenheira” (sic) [Manuela da Transitex] já lhe ligou hoje, de manhã, e que ele tem o número dela.
(sessão 3654, alvo 48878PM, transcrição fls. 306-307, Apenso I)
344) Por volta das 15H40, AA chega à zona do Aeroporto, conduzindo o seu Mégane 50-70-XB, e entra para o parque de estacionamento P2; Cerca de cinco minutos depois, está já junto a uma das entradas das “Chegadas”, entrando na aerogare.
(RDE de fls.1188 a 1189 e reportagem fotográfica de fls.2309 a 2315)
345) Pelas 16H05, EE sai pela porta das Chegadas, caminha para a zona onde se encontra o AA e, minutos depois, encontram-se e seguem juntos para a zona de parqueamento P2. AA paga o parque de estacionamento, caminhando ambos para o local onde está parqueado o Mégane.
(RDE de fls.1188 a 1189 e reportagem fotográfica de fls.2309 a 2315)
346) Às 16H08 AA telefona ao BB, a dizer que já está com EE, após o que saem ambos do P2 e seguem pela zona das chegadas, imobilizando a viatura na zona da paragem dos autocarros.
(sessão 3655, Alvo 48878PM, transcrição a fls..307-308, e RDE de fls.1188 a 1189 e reportagem fotográfica de fls.2309 a 2315)
347) EE telefona, às 16H12, a BB e diz-lhe que já está com … [AA], sendo que este lhe pede para ligar a Manuela e entregar-lhe os papéis.
(sessão 4120, alvo 2M068E, transcrição a fls. 69-70, Apenso IV)
348) Decorridos, aproximadamente, cinco minutos, a viatura automóvel com AA e EE prossegue a sua marcha, seguindo para a rotunda do relógio, efectuando o trajecto 2ª circular/sentido Benfica, CRIL/sentido Algés, e Av. Brasília, seguindo para Alcântara.
(RDE de fls.1188 a 1189 e reportagem fotográfica de fls.2309 a 2315)
349) Por volta das 16H30, este veículo pára na zona de Alcântara, próximo do edifício Brigada Fiscal, junto ao portão que dá acesso ao parque de camiões, que se encontra fechado, e os arguidos saem da viatura dirigindo-se para a bagageira do veículo, de onde EE retira uns papéis do interior de uma mala.
(RDE de fls.1188 a 1189 e reportagem fotográfica de fls.2309 a 2315)
350) Manuela, funcionária da TRANSITEX, aproxima-se da viatura, vinda do lado do edifício do transitário, e mantêm-se os três à conversa, cerca de 5 minutos, sendo entregues por EE um conjunto de papéis a Manuela que os recebeu o observou cuidadosamente.
(RDE de fls.1188 a 1189 e reportagem fotográfica de fls.2309 a 2315)
351) Passados cerca de cinco minutos, Manuela constata algo nos papéis, murmura algo a Gabriel, após o que se despede de ambos e afasta com os documentos em direcção da empresa – caminhando apressadamente para o edifício do transitário –, levando consigo esses papéis que lhe foram entregues.
(RDE de fls.1188 a 1189 e reportagem fotográfica de fls.2309 a 2315)
352) AA e EE entram para a viatura automóvel Mégane, prosseguindo a sua marcha em direcção à Av. Brasília, sentido Algés.
(RDE de fls.1188 a 1189 e reportagem fotográfica de fls.2309 a 2315)
353) Pelas 16H42, ocorre uma comunicação telefónica entre EE e BB que menciona que já esteve com Manuela Fernandes e entregou-lhe os documentos, perguntando BB se ele disse a Manuela que ainda ia perder um Cliente, para que ela tratasse das coisas rapidamente, ao que EE menciona que sim, e que ela disse que ia tentar para segunda.
(sessão 7531, alvo 49006M, transcrição fls. 63-64, Apenso IV)
354) Satisfeito, BB diz a EE “diz ao Doutor que vá… que…que me dê um toque quando sair da auto-estrada. Encontramo-nos no meu escritório, está bem?”.
(sessão 7531, alvo 49006M, transcrição fls. 63-64, Apenso IV)
355) Cerca das 17H01, Manuela refere a BB que já tem os documentos, informando que o EE entregou três facturas originais, os três BL's, o Packing List, em três vias, e o certificado de fumigação, mas que lhe falta o certificado das peles.
(sessão 4124, 2M068E, transcrição fls. 162-163, Apenso IV)
356) BB explica-lhe que são peles em Wet Blue, que da outra vez não foi necessário, ao que Manuela refere que ele tem razão, acrescentando que está desesperada com isto diz e que já enviou o e-mail ao despachante para sair segunda de manhã.
(sessão 4124, 2M068E, transcrição fls. 162-163, Apenso IV)
357) Na verdade a escolha do tipo de peles não era inocente pois visava-se que fosse que causasse menos entraves burocráticos e as peles em Wet Blue apresentavam a vantagem de não necessitarem de certificado e dispensarem uma fiscalização fitossanitária.
358) No dia 01 de Abril de 2012, por volta das 13H57, AA liga para II e agenda um encontro pessoal para o dia seguinte.
(sessão 3672, alvo 48878PM Transcrição fls. 308-309, Apenso I)
359) A 02 de Abril de 2012, segunda-feira, ocorreu uma intensa movimentação dos arguidos, uma vez que já estavam em posse do BL necessário para a retirada do contentor n.º CLHU 3344125 do porto de Lisboa e se empenharam em encetar diligências para agilizar o desalfandegamento do contentor tendo, contudo, ocorrido diversas vicissitudes...
360) Assim, pelas 08H06, BB, através de telemóvel, contacta João Paulo Limpo, referindo que a Manuela Fernandes está lá a tratar “daquilo”, ao que este questiona se acha que [o contentor] “sai hoje”, sendo-lhe respondido que está a fazer os possíveis e que ele, depois, será contactado quando se souber.
(sessão 4199, alvo 2M068E, transcrição fls. 164-166, Apenso IV)
361) BB pede, ainda, a João Paulo Limpo que ligue para “o coiso” [AA] para falar com ele, ao que este responde que isso ficou, mais ou menos, combinado para a hora de almoço.
(sessão 4199, alvo 2M068E, transcrição fls. 164-166, Apenso IV)
362) Pelas 09H51, telefonicamente, DD informa CC que a “escritura” vai ser marcada no dia de hoje, à tarde, referindo-se à vistoria do contentor, para saber se o “arquitecto tem alguma, se o arquitecto, como é que se chama o homem, lá dessa escritura…”, ao que responde o Serras Maia: “O desenhador”, replicando DD “…o escrivão”.
(sessão 15, alvo 2N143IE, transcrição fls. 3-4, Apenso III)
363) CC informa ainda que “É o desenhador que está a fazer as coisas para o arquitecto”, acrescentando que está tudo “OK” e que daí a pouco faz um “check control” para ver se não “faltarem as pessoas”; DD pede-lhe, então, para que, às 11h30, este lhe dê um toque.
(sessão 15, alvo 2N143IE, transcrição fls. 3-4, Apenso III)
364) Pelas 09H53, BB é informado por Manuela Fernandes que vai colocar o despacho ainda hoje, antes do almoço, acrescentando que “vai tentar que sai”, e que depois lhe diz alguma coisa.
(sessão 7627, alvo 49006M, transcrição fls. 167-168, Apenso IV)
365) Pelas 10H10, BB é, novamente, contactado por Manuela Fernandes, da Transitex, e insistiu para que esta contactasse especificamente com João Silva Limpo, e não com o pai deste, Júlio Limpo, pois existia uma combinação prévia sobre as condições específicas e singulares relativas a este transporte [acordadas no dia 22 de Março de 2012 entre BB e João Silva Limpo].
(RDE de 02.04.2012, e sessão 4218, alvo 2M068E, transcrição fls. 169-173, Apenso IV)
366) Pelas 11:55, AA saiu de casa conduzindo a sua viatura Mégane, sendo que pelas 12h10 se encontra a parquear na lateral da Av. da República, junto à estação ferroviária de Entrecampos.
(RDE de 02 de Abril, – fls. 1192-1194 (vol. 5))
367) Por volta do 12H12, DD recebe uma chamada de CC que lhe diz: “Ouve, está tudo ok, as marcações estão feitas, espero que as testemunhas vão lá para a escritura, (…) é preciso duas testemunhas, não é” (sic), sendo que elas já confirmaram a disponibilidade e que depois do almoço “só precisa…o pessoal vai lá ter ó, ó, advogado” (sic), ao que DD pergunta “tá bem, e, é canal verde?” (sic), ao que CC responde que “sim, sim. Sim está tudo…”.
(sessão 21, alvo 2N143IE, transcrição fls. 5-6, Apenso III)
368) Canal Verde, ou Canal 4, é uma expressão alusiva ao tipo de triagem alfandegária realizada, sendo utilizada, na gíria de alfândega, para designar mercadorias que não são sujeitas a nenhum tipo de fiscalização.
369) Cerca das 12H15, AA entra para um café, sito no n.º101-B da Av. Da República, Lisboa, encontrando-se com o DD, que já o esperava, ficando sentados numa mesa a planificar o desalfandegamento.
(RDE do dia 02.04.2012, fls. 1192-1194 - vol. 5)
370) No interior da viatura de DD, a carrinha de marca Volvo 96-60-QL, que está parqueada junto à estação ferroviária, encontra-se um outro individuo, à espera que termine o encontro, entre os dois referidos arguidos.
(RDE do dia 02.04.2012, fls. 1192-1194 - vol. 5)
371) Pelas 12H22, DD sai do café, caminhando para a carrinha Volvo e, passados alguns instantes, sai AA que, também, se dirige para a sua viatura Mégane.
(RDE do dia 02.04.2012, fls. 1192-1194 - vol. 5)
372) Cerca das 12H24, AA entra na viatura, seguindo na direcção do Eixo N/S, continuando depois para a Radial de Benfica, sentido IC-19, no sentido Sintra, e, já na A-16, sai no sentido Lourel/Colares.
(RDE do dia 02.04.2012, fls. 1192-1194 - vol. 5)
373) Cerca das 12H46, AA entra para o parque de estacionamento do Restaurante Curral dos Caprinos, em Cabriz, onde o aguarda João Silva Limpo que se fazia transportar numa carrinha Renault Mégane 31-32-ZT.
(RDE do dia 02.04.2012, fls. 1192-1194 - vol. 5)
374) AA parqueia a viatura encontra-se com II, ficando a falar junto à viatura de AA.
(RDE do dia 02.04.2012, fls. 1192-1194 - vol. 5)
375) Cerca das 12H52, despedem-se seguindo cada um para a respectiva viatura; II segue em direcção a Sintra, e AA toma o sentido de Belas.
(RDE do dia 02.04.2012, fls. 1192-1194 - vol. 5)
376) Pelas 15H15 deste mesmo dia, AA volta a sair de casa, e conduz a sua viatura pela CREL até entrar na marginal, sentido Cascais, chegando à zona de Carcavelos cerca das 15H30 em direcção à residência de Rogério Guerreiro, entrando para a urbanização e efectuando diversas manobras de contra-vigilância, efectuando duas voltas completas em rotundas existente nesse local, invertendo o seu sentido de marcha, e, finalmente, entrando na Rua de Inglaterra, onde parqueia.
(RDE do dia 02.04.2012, fls. 1192-1194 - vol. 5)
377) Seguidamente, seguro de que não era seguido, AA sai da viatura e encaminha-se para a porta do prédio onde reside Rogério Guerreiro, entrando para o seu interior.
(RDE do dia 02.04.2012, fls. 1192-1194 - vol. 5)
378) Pelas 16H12 desse mesmo dia 02.04.2012, DD liga a AA e informa-o que “Pode-se avançar com a escritura, tudo bem”, solicitando para que “depois informe está bem”.
(sessão 41, alvo 2N143IE, transcrição fls. 7, Apenso III)
379) Manuela Fernandes é informada pelo despachante, no dia 02.04.2012 pelas 16H22, que o contentor será sujeito a verificação física no chão, sendo que a verificação tinha ficado agendada para dia 03/04/2012, pelo que procede ao reenvio da mensagem recebida pelo despachante, pelas 16H31, dando conta desse facto e de que já havia avisado telefonicamente o João Limpo, da empresa transportadora Irmãos Limpo.
(cópia de mail constante de pasta de arquivo, Anexo III, fls. 40 a contar do fim, e cópia de mail constante de pasta de arquivo, Anexo III, fls. 16, a contar do fim)
380) Pelas 16H32, desconhecedora das obscuras movimentações dos arguidos na Alfândega, Manuela Fernandes contacta BB afirmando “tamos mal”… “a Alfândega que vai ver o contentor, quer ver a mercadoria amanhã de manhã”, acrescentando que já falou com o João pois não é preciso ele avançar logo de manhã com o carro para o terminal porque a Alfândega faz a verificação no chão.
381) Manuela ajunta, ainda, que já disse ao João dos “Limpos” para ter o carro a postos que assim que o despacho sair ele deve avançar logo para lá com o carro, a seguir ao almoço, porque ele tem de entregar amanhã vazio sem falta para não pagar paralisação. Manuela explicita que a Alfândega quer mesmo ver a mercadoria fisicamente e insiste que é a Alfândega, que é uma inspecção solicitada pela Alfandega, não tem nada a ver com os fitossanitários.
(sessão 7670, alvo 49006M, transcrição fls. 178-180, Apenso IV)
382) Contudo, DD na verdade pensava que iria ocorrer um canal verde – e ia acompanhando o desenrolar da situação referente ao desalfandegamento do contentor, contactando recorrentemente CC sobre o andamento do processo.
(sessões 42 e 43, alvo 2N143IE, transcrições a fls. 8-9, Apenso III)
383) Pelas 16H50, BB retorna a chamada de II que lhe diz que o contentor só sairá no dia seguinte porque deve ter verificação física, mas BB pede para que este ligue para “António” (sic) [AA], sendo que este refere que já o fez, mas que ele não lhe respondeu.
(sessão 4268, alvo 2M068E, transcrição de fls. 184-185, Apenso IV)
384) Cerca das 16H55, Rogério Guerreiro e AA, que se encontravam juntos na residência do primeiro, saem do interior e encaminham-se para a viatura, Renault Mégane, pertencente a AA. Param junto à viatura, e AA abre a bagageira, ficando os dois a olhar para algo no interior desta. Seguidamente entram para a viatura e seguem para a Marginal, sentido Lisboa; já na zona de Caxias, saem da Marginal, continuando para a CREL, sentido Queluz, e seguem em direcção da residência de AA.
(RDE do dia 02.04.2012, fls. 1192-1194 - vol. 5, fotos a fls. 2326, 2327, vol.6)
385) Por volta das 17H00, tendo em conta o insucesso nas tentativas de contacto com AA, João Silva Limpo envia um SMS com o teor “Não sai hoje tem verificação da alfândega só amanhã. Abraço”.
(sessão 3688, alvo 48878PM, transcrição fls. 310, Apenso I)
386) Pelas 17H20, param junto ao portão da vivenda de AA, este sai e entra para o interior da casa. Cerca de 5 minutos depois o Vaz sai de casa, entrando novamente no automóvel que arranca seguindo na direcção de Belas para a empresa do AA.
(RDE do dia 02.04.2012, fls. 1192-1194 - vol. 5)
387) Aproximadamente pelas 17H50, AA contacta João Silva Limpo por forma esclarecer o SMS que recebera, sendo que João Limpo lhe diz que a informação transmitida é que existirá verificação da alfândega no chão, por isso não saiu o despacho, só amanhã.
(sessão 3697, alvo 48878PM, transcrição fls. 311, Apenso I)
388) De imediato, AA contacta DD combinando encontrarem-se pessoalmente; DD acrescenta que telefonou para o “amigo” e está tudo bem (contrariamente ao que fora veiculado por João Limpo). Desconfiado que algo de errado se estava a passar, DD diz que está ao pé das Finanças e pergunta-lhe “Mas, está tudo bem? Está tudo bem?”, ao que AA responde “Ah…não”.
(sessão 45, 2N143IE, transcrição fls. 10, Apenso III,)
389) Pelas 17H53, AA contacta com João Limpo questionando-o, novamente, sobre os motivos pelos quais o contentor não sairia nesse dia.
(sessão 3698, alvo 48878PM, transcrição fls. 312, Apenso I)
390) Por volta das 18H15, CC  pergunta se a “escritura” [contentor] já saiu, se já foi marcada e DD diz que não, que acha que há um problema qualquer com a escritura. CC explica que a última indicação é que não está marcada, iam para fazer a escritura, mas não está marcada portanto não se pode fazer, não sabendo esclarecer se falta algum documento ou qual o motivo.
(sessão 46, alvo 2N143IE, transcrição fls. 11 e 12, Apenso III)
391) DD afirma, então, que vai ter com o “solicitador” para ver o que é que falta, que tem de ser adiada, e pergunta se falta algum documento, ao que CC diz que aqui não há nada, há uma indicação que apareceu agora mas não sabe se foi o “advogado” que fez alguma dúvida.
(sessão 46, alvo 2N143IE, transcrição fls. 11 e 12, Apenso III)
392) DD diz que esteve a falar com o “sacana do homem de, que está a tratar da” e que ele vem ter com ele questionando onde está CC para lhe entregar o documento em mão, ao que este diz “Ahh, olha uma coisa, eu precisava do número, do número daquela, dos papéis, o número da certidão”, porque “com esse número consigo fazer uma pesquisa diferente”.
(sessão 48, alvo 2N143IE, transcrição fls. 13-14, Apenso III)
393) [entretanto entra uma nova chamada] entre o AA e DD, pelas 18H24, onde o primeiro trata o segundo por “tou tou grande chefe”, e onde diz que já está nas “Finanças”, e explica ao DD para ir ter com ele ao pé do “Intermarché”.
 (sessão 48, alvo 2N143IE, transcrição fls. 14, Apenso III)
394) Pelas 18H56, de 02 de Abril de 2012, a viatura conduzida por AA, circula na zona do hipermercado Jumbo de Alverca, fazendo-se transportar com Rogério Guerreiro e DD, estacionando no parque de estacionamento exterior e dirigindo-se para o interior daquele estabelecimento comercial a fim de se encontrarem com o funcionário Alfandegário CC e obterem explicações concretas sobre os problemas que aparentemente teriam surgido de forma inesperada relativos ao contentor com produtos estupefaciente.
(RDE do dia 02.04.2012, fls. 1192-1194 vol. 5, fotos fls. 2328, 2329, vol.6, fotos fls. 4267-4280 – vol. 12)
395) Pelas 19:07 até às 19:50 do dia 02.04.2012, AA, Rogério Guerreiro, DD e CC encontram-se sentados no restaurante MacDonald’s, do Jumbo, conversando, aparentando estarem bastante nervosos.
(RDE do dia 02.04.2012, fls. 1192-1194 vol. 5, fotos fls. 2328, 2329, vol.6, fotos fls. 4267-4280 – vol. 12)
396) Ao mesmo tempo, pelas 19H11, BB telefona a João Limpo de forma a averiguar se este já falou com o “Mestre” (sic) [AA], e se está está tudo online, ao que João Limpo responde que sim, e que explicou o que a Manuela disse.
(sessão 7693, alvo 49006M, transcrição fls. 180-183, Apenso IV).
397) No decorrer desta chamada, AA contacta ainda telefonicamente com BB, sendo que este pergunta se está tudo bem, ao que AA responde que está “mais ou menos” e que “a escritura não pode ser feita hoje”…, referindo-se ao desalfandegamento do contentor, BB fica em silêncio, ao que AA pergunta se ele tem alguma indicação [entretanto a chamada cai].
(sessão 7693, alvo 49006M, transcrição fls. 182-183, Apenso IV e sessão 2313 transcrita a fls. 132-133 do Apenso I)
398) Pelas 19H15, AA retoma a chamada com BB, que lhe explica que aquilo, ou seja, o contentor, ia ser aberto amanhã, no chão, pelo que AA questiona se tem de ser aberto amanhã e pede-lhe o número de ordem.
(sessão 2314, alvo 48878PIE, Transcrição fls. 133-134, Apenso I)
399) BB informa que quem o tem o número de ordem é a Manuela Fernandes (da Transitex) e sugere nervosamente que AA a contacte, ao que AA refere que convém ser ele a fazê-lo... BB finaliza esta conversa questionando sobre se “e então esta noite não dá para coiso” (sic)
(sessão 2314, alvo 48878PIE, Transcrição fls. 133-134, Apenso I)
400) Cerca das 19H19, BB telefonou a AA informando-o que tentou contactar com Manuela Fernandes, mas sem sucesso; AA refere que se BB já sabia disto devia ter ligado, ao que este se justifica com o facto de que quer ele, quer o João não terem conseguido entrar em contacto consigo.
(sessão 7698, 49006M, transcrição fls. 186-187, Apenso IV)
401) BB termina a conversa com AA, aproximadamente às 19:20, afirmando que “aquilo tem de ser feito de assalto esta noite” (sic), referindo-se às malas com cocaína no interior do contentor, ao que o seu interlocutor refere “tá bem… hum.., a gente já fala, eu já volto a ligar para si”.
(sessão 7698, 49006M, transcrição fls. 186-187, Apenso IV; e transcrição fls. 314, Apenso I)
402) Passados 10 minutos, pelas 19H29, BB envia um SMS a AA com o conteúdo “Abrir mail”.
(sessão 3708, alvo 48878PM, Transcrição fls. 314, Apenso I)
403) Aproximadamente pelas 19H50, AA e Rogério Guerreiro, levantam-se e saem do MacDonald`s, caminhando para o parque de estacionamento; DD e CC permanecem sentados.
(RDE do dia 02.04.2012, fls. 1192-1194 vol. 5, fotos fls. 2328, 2329, vol.6, fotos fls. 4267-4280 – vol. 12)
404) Pelas 19H55, a viatura do AA, transportando no seu interior AA e Rogério Guerreiro, sai do parqueamento, seguindo para o acesso à A1.
405) Por seu turno, DD e CC também se levantam, e saem do restaurante MacDonald’s.
406) Pelas 19H59, CC vai para o parque de estacionamento interior, entrando para uma viatura Nissan Qashqai, branco, com a matrícula 12-JS-77, enquanto que DD permanece na área comercial, efectuando um controlo do espaço circundante.
407) Cinco minutos depois, DD caminha para a viatura de CC, continuando a controlar a zona circundante, e entra para o interior desse veículo, sentando-se no lugar do pendura, arrancando, e seguindo em direcção à N-10.
(RDE do dia 02.04.2012, fls. 1192-1194 vol. 5, fotos fls. 2328, 2329, vol.6, fotos fls. 4267-4280 – vol. 12)
408) Por seu turno, no âmbito de assuntos relacionados com o dito contentor, DD no mesmo dia 02.04.2012, aproximadamente pelas 20:32, contactou telefonicamente AA para agendar um encontro pessoal.
(sessão 53 e 54, alvo 2N143IE, transcrições fls. 15-16, Apenso III)
409) Já pelas 00H18 do dia 03.04.2012, AA contacta BB – que já se encontrava a descansar – advertindo-o de que necessitava de falar com ele urgentemente, tendo o encontro ficado agendado para as 06H00 nas Bombas, depois de BB deixar um cliente no aeroporto. AA pediu, ainda, para BB ver o número do despacho e trazer para baixo, ao que este responde, que o que está no e-mail, é o que a Manuela tem.
(sessão 992, alvo 2H731M, transcrição fls. 68-69, Apenso I)
410) Em suma, após constatarem que falhara algo com a sua tentativa de passagem do contentor n.ºCLHU 3344125 sem que fosse sujeito a vistoria, e notando a aparente impossibilidade de desalfandegamento sem antes ocorrer uma verificação física do seu conteúdo, os arguidos encetaram inúmeros contactos pessoais e telefónicos para retomarem o controlo da situação e contornarem, de qualquer modo, essa disposição da Alfândega.
411) Foi neste contexto que se registou, pela primeira vez, um contacto directo e pessoal entre os principais responsáveis pela importação do produto estupefaciente, Rogério Luís Guerreiro e AA e os facilitadores do processo de introdução em território nacional, nomeadamente a quem incumbia a tarefa de assegurar que o contentor não seria alvo de qualquer controlo por parte das autoridades competentes, DD e o funcionário alfandegário CC, a quem foi determinado para se deslocar à alfândega marítima para saber o que se passava.
412) Sendo plenamente conhecedor sobre a forma de acondicionamento do produto estupefaciente no contentor (vulgo Rip Off, procedimento que facilita a retirada da droga, mas que a torna facilmente detectada ao controlo físico ou de raio-X), esta notícia causou tal transtorno que levou BB [sócio-gerente, da empresa ... que titulava a importação do supracitado contentor] numa conversa telefónica que manteve com AA, a considerar a hipótese de realizarem um assalto às instalações do Porto de Lisboa como única forma para conseguirem retirar o produto estupefaciente do interior do contentor sem serem descobertos.
413) O Rip Off é o modus operandi adoptado por parte das organizações criminosas, que se dedicam a este tipo de actividade apenas quando as mesmas detêm contactos privilegiadas com indivíduos que garantem a segurança deste tipo de actuação, isto é, a retirada rápida do produto estupefaciente com recurso a funcionários dos operadores alfandegários, ou, contactos privilegiados na entidade responsável pela detecção, controlo e fiscalização de todas as cargas marítimas, ou seja, as autoridades alfandegárias, situação esta que se verificava nos presentes autos.
414) No dia 03 de Abril, pelas 06H16, AA combina encontrar-se com BB em Lisboa.
(Sessão 3733, alvo 48878PM, transcrição fls. 315, Apenso I)
415) No dia 3 de Abril de 2012, os funcionários da Alfândega António Martins Nabais Domingos, Secretário Aduaneiro Especialista no Serviço de Fronteira Externa da AT e Filomena Maria Paula Moreira Rodrigues de Castro Sá Pinto, Verificadora Auxiliar Aduaneira Principal no Serviço de Fronteira Externa da AT, chegaram à Alfândega Marítima de Lisboa, sendo imediatamente convocados pelo Director Dr. Armindo Neto de Oliveira e pelo Chefe dos Serviços de Informação, Carlos Denis.
416) Nesta altura foram informados de que teriam de efectuar uma verificação física no chão do contentor de peles, com o número CLHU 334412 5, existindo suspeitas que existia algo ilícito no seu interior, sendo-lhes determinado para verificarem se o seu conteúdo correspondia ao que fora declarado, e sendo informados que este contentor se encontrava sob vigilância policial por parte da Polícia Judiciária.
417) Os funcionários da Alfândega António Martins Domingos e Filomena Moreira Rodrigues de Castro Sá Pinto deslocaram-se, então, para o Terminal da Sotagus e, lá chegados, verificaram que já aí se encontrava o representante do despachante, conforme habitual; Apontaram para o número do selo e deram ordem para a abertura do contentor ao funcionário do armazém da Sotagus.
418) Após abertura do contentor supracitado, confirmaram que a matéria-prima era a declarada mas, aquando da verificação física, Filomena Maria de Castro Sá Pinto pediu ao colega do armazém para que a subisse nas pás da empilhadora, sendo que assim que subiu, viu de imediato algo em cima das paletes das peles, parecendo-lhe mochilas ou sacos, que no seu entender, pelo tipo de acondicionamento e os cadeados apostos, lhe evidenciava conter produto estupefaciente armazenado no seu interior.
419) Assim, e agindo em conformidade com as instruções anteriormente recebidas, declarou que o que o contentor continha no seu interior era o que estava declarado, pedindo que a descessem e efectuassem o fecho do contentor, sendo este novamente selado, de acordo com as ordens recebidas, e comunicando, de imediato, tais factos ao Chefe de Informação, Carlos Dinis, informando o que se havia detectado no interior do contentor supracitado, informação que foi veiculada para a Polícia Judiciária.
420) Por determinação da A.T., este contentor veio a ficar submetido a uma vigilância constante, exercida de forma discreta, para que os vigilantes não fossem vistos e ninguém se apercebesse do que, de facto, se estava a passar.
421) Pelas 11H36, deste mesmo dia, BB contacta João Limpo e diz-lhe que está a ligar deste número e pede para quando ele lá for para lhe ligar e que ele devia de falar com o “Mestre” (sic) [AA], ao Doutor a dizer-lhe isso para ver como é que ele quer orientar lá a documentação, a rota.
422) João Limpo responde-lhe que sim, mas informa que nunca consegue levantar o contentor antes das quatro, e tal, cinco horas, solicitando-lhe BB para que ligue para o doutor e para Manuela a dizer isso – que só pelas 16H00/17H00 é que levanta –, e questiona-o sobre a paralisação. BB acrescenta-lhe para que ele ligue às 14H00, em ponto, para si, para este número, porque ele tinha de desligar.
(sessão 156, alvo 50525IE, transcrição fls. 3-5, Apenso V)
423) AA contacta João Limpo e diz que já existe ordem de levantamento, que foi a informação dada pelo transitário, dando indicações de que é lá para cima [armazém da ...], ao que João Limpo acede esclarecendo o horário “só pelas 17H00”, sendo solicitado por AA o envio de um SMS com as horas
(sessão 3751, alvo, 48878PM, transcrição fls. 316-317, Apenso I)
424) Pelas 12H38, BB e AA falam ao telefone questionando o primeiro sobre se o segundo está a par dos acontecimentos e questionando se João ligou para este saber como é que quer o orçamento, “se quer feito aí ou..”.
(sessão 552, alvo 2H731IE, transcrição fls. 24-25, Apenso I)
425) AA interrompe-o e diz que já sabe que é aí em cima [Alcanena], acrescentando que, também, vai estar nesse local e, depois, falam; BB dá-lhe, também, indicações para ligar às duas horas para o outro número.
(sessão 552, alvo 2H731IE, transcrição fls. 24-25, Apenso I)
426) AA contacta, também, DD e questiona se se podem encontrar, referindo ainda que vai almoçar com uma pessoa e depois está despachado. AA diz que está tudo... e pergunta se este tem alguma informação, ao que este responde que só mais daqui a um bocado, ajuntando que “a gente anda mais adiantados que as informações… porra! Isso é que é complicado…”; DD combina encontrar-se com AA dentro de meia hora.
(sessão 553, alvo 2H731IE, transcrição fls. 25-26, Apenso I)
427) Na sequência desta conversa, pelas 13H15, AA sai de casa conduzindo a sua viatura, Renault Mégane, e toma a direcção de Lisboa.
(RDE de 03.04.2012, fls. 1195-1197, vol. 5; fotos fls. 2316-2325 (vol. 6)
428) Cerca de dez minutos depois, DD liga para AA e refere que o café se encontra cheio e dá-lhe instruções para passar para outro café situado cerca de 20 metros mais à frente.
(sessão 632, alvo 50367IE, transcrição fls. 39-40, Apenso III)
429) Pelas 13H29, AA liga ao seu filho Tiago, e dá-lhe instruções para que imprima tudo no e-mail e guardar no escritório, e depois, para apagar tudo.
(sessão 3759, alvo 48878PM, transcrição fls. 317-318, Apenso I)
430) Já na cidade de Lisboa, AA circula em várias artérias até que, pelas 13h35, pára, em 2ª fila, na Av. da República, em frente ao café onde habitualmente se encontra com o DD, sito no nº 101-B.
(RDE de 03.04.2012, fls. 1195-1197, vol. 5; fotos fls. 2316-2325 (vol. 6)
431) Seguidamente, AA sai da viatura e entra para o café, onde já se encontra DD, ficando os dois, com um ar preocupado, a conversar.
432) Pelas 13H42, AA sai do café, dirigindo-se para a sua viatura, e DD segue apeado pela lateral da Av. da República.
433) AA prossegue, então, na sua viatura pela A5, em direcção a Carcavelos.
434) Pelas 14H05, AA circula na Rua de Inglaterra, passa em frente da casa do Rogério Guerreiro, seguindo para a zona do Clube de Ténis, onde o recolhe, inverte a marcha, e segue, novamente, para a Marginal, tomando o sentido de Cascais.
435) Cerca das 14H10, entram para o parque de estacionamento da bomba GALP, situada junto à Marginal, logo após a saída de Carcavelos, permanecendo ambos (AA e Rogério Guerreiro), no interior de mesma a conversar; Cinco minutos depois, saem da viatura permanecendo à conversa no parque de estacionamento, junto à esplanada do café que habitualmente o Rogério Guerreiro frequenta, enquanto AA efectua diversas chamadas telefónicas.
436) Pelas 14H57, entram os dois para o Renault Mégane, pondo-se a viatura em marcha, e seguem para a Marginal, sentido Lisboa.
(Todos os factos antecedentes, RDE datado de 03 de Abril de 2012 - fls. 1195-1197, vol. 5; fotos fls. 2316-2325 (vol. 6)
437) Por volta das 15H24, visivelmente preocupado com o destino da cocaína, DD liga de uma cabine telefónica e pede para AA se deslocar com urgência ao café a fim de falarem.
(sessão 1007, alvo 2H731M, transcrição fls.70, Apenso I).
438) BB fala com João Limpo pelas 15H25, sendo informado por este último que seria difícil ser ele o condutor do camião que transportaria o contentor, perante isto BB insiste para que seja João da Silva Limpo o condutor.
 (sessão 4355, alvo 2M068E, transcrição fls.188-190, Apenso IV).
439) Cerca das 15H28, e já na cidade de Lisboa, a viatura Renault Mégane, de matrícula 50-70-XB, é parqueada junto ao viaduto ferroviário de Entrecampos saindo do seu interior AA e Rogério Guerreiro que se encaminham para o Café, sito no nº 101-B, da Av. da República, e entram no seu interior, onde já se encontra DD, ficando os 3 a conversar.
(RDE de 03 de Abril de 2012 - fls. 1195-1197, vol. 5; fotos fls. 2316-2325 (vol. 6)
440) Às 15H43, AA e Rogério Guerreiro saem do café, caminhando com o semblante carregado, vão na direcção da viatura Renault Mégane. Passados alguns instantes DD sai do café e caminha na direcção da Av. 5 de Outubro.
(RDE de 03 de Abril de 2012 - fls. 1195-1197, vol. 5; fotos fls. 2316-2325 (vol. 6)
441) No percurso até esta artéria, como habitualmente, DD efectuou várias manobras de contra vigilância, parando repentinamente, dando meia-volta e invertendo o sentido.
(RDE de 03 de Abril de 2012 - fls. 1195-1197, vol. 5; fotos fls. 2316-2325 (vol. 6)
442) Poucos minutos depois, AA e Rogério Guerreiro chegam junto da viatura Renault Mégane, e falando entre si; AA agita furiosamente os braços, aparentando estar nervoso, enquanto trocam impressões, durante alguns minutos, sobre o problema colocado da fiscalização ao contentor e os modos e a evitar.
(RDE de 03 de Abril de 2012 - fls. 1195-1197, vol. 5; fotos fls. 2316-2325 (vol. 6)
443) Pelas 15H49, AA contacta com BB e diz-lhe que convinha que ele viesse para baixo “já, já, já”, porque vão tratar daquilo às cinco. BB diz que acha que sim, mas ainda não falou com o João, ao que AA refere que BB devia vir para baixo e ir lá direito e perguntar a satisfação “daquilo” (sic), ou seja, o contentor, porque é que aquilo (o contentor) foi parado, porque é que abriu e se aquilo tem alguma coisa BB devia dizer que não o quer levantar, que é para se safar.
(sessão 557, alvo 2H731IE transcrição fls. 27-28, Apenso I)
444) AA aconselha BB a ser ele, e não a Manuela, a ir lá e solicitar explicações, que o que lhe estão a dizer “aqui” [referindo-se a DD] é que o BB tem de vir para baixo urgente, tem que ir lá com o João e não deixar sair o camião sem explicarem, “se isto tem alguma coisa… da proveniência do qual não faz parte”, e, que assim, o BB não levanta, devolve.
(sessão 557, alvo 2H731IE transcrição fls. 27-28, Apenso I)
445) BB pergunta para aonde deve ir, ao que AA diz que BB tem de ir direito... que [AA] o espera onde se encontraram de manhã, respondendo BB que tem que ir buscar os dois colegas ao aeroporto e vai já para lá; AA reforça para BB vir para baixo rápido.
(sessão 557, alvo 2H731IE transcrição fls. 27-28, Apenso I)
446) De seguida, cerca das 15H51, BB telefona para João Limpo, pedindo para ele não mandar o outro motorista carregar, porque vai agora a Lisboa, para saber por que é que se passou aquela situação, porque se não estiver nada conforme, ele deixa lá ficar o contentor; João Limpo diz que, afinal, deve ser ele, ao que BB diz que sendo assim, que se deixe estar quieto, que já lhe liga.
(sessão 7788, alvo 49006M, transcrição fls. 190-191, Apenso IV)
447) Paralelamente, Rogério Guerreiro e AA, pelas 15H52, entram na viatura tomando o sentido da Av. de Berna, continuando para a Praça de Espanha, e seguem, depois, para a 2ª Circular, acabando por parquear, cerca das 16h25 no posto de combustível da BP, do Aeroporto.
(RDE de 03 de Abril de 2012 - fls. 1195-1197, vol. 5; fotos fls. 2316-2325 (vol. 6)
448) Ali chegados, AA e Rogério Guerreiro saem da viatura, vão junto da bagageira e ficam aí à conversa, em privado, visivelmente preocupados; Passados alguns minutos, voltam a entrar, permanecendo sentados a conversar.
(RDE de 03 de Abril de 2012 - fls. 1195-1197, vol. 5; fotos fls. 2316-2325 (vol. 6)
449) BB telefona a João Limpo, pelas 16H05, sendo questionado por este sobre se sempre carrega o contentor, e a que horas é, ao que lhe explica que só poderá dizer alguma coisa a este dentro de 40 minutos, que é o tempo de chegar a Lisboa, só nessa altura saberá.
(alvo 7789, alvo 49006M, transcrição fls. 192-193, Apenso IV)
450) Por volta das 16H16, BB ligou a AA e diz-lhe que está tudo bem e acrescenta que vai a entrar na auto-estrada; AA pergunta-lhe se já falou com o João, ao que este responde afirmativamente e que lhe disse que teria de esperar por ele, que chegasse a Lisboa. AA explica que ele carrega e espera, ao que BB pergunta se pode ele carregar e esperar.
(sessão 558, 2H731IE, transcrição fls. 29-30, Apenso I)
451) AA repete a ordem de que ele “carrega e espera”, porque a partir das cinco e meia não carrega, acrescentando que carrega e que ele pode falar com a Manuela, a perguntar porque é que esteve tanto tempo parado e vai lá pedir uma explicação, quer saber se está tudo bem porque se não está quer devolver à proveniência.
452) BB diz que se de resto AA “tivesse… conhecimento que tivesse tudo bem e não há coiso e tal nenhum...” (sic), ao que AA que é 50 para cada lado, mas depois explica; AA recorda que fica ali à sua espera.
(sessão 558, 2H731IE, transcrição fls. 29-30, Apenso I)
453) Pelas 16H18, BB liga para João Limpo a fim de lhe transmitir as instruções dadas por AA no sentido de que João Limpo deverá carregar o contentor e esperar que BB lá chegue. Acrescenta, ainda, que vai ligar para a Manuela, aproveita e passa por lá, para saber se está tudo bem, tudo OK, para ter a certeza.
(sessão 7794, 49006M, transcrição fls. 193-195, Apenso IV)
454) João Limpo pergunta se espera por BB na Sotagus, ao que este diz que sim, adiantando que pretende saber se está tudo OK, porque lhe disserem que há um problema qualquer e, nesse caso, ele devolve o material à origem e pergunta se João Limpo “já compreendeu” (sic).
(sessão 7794, 49006M, transcrição fls. 193-195, Apenso IV)
455) Pelas 16h49, BB, ao volante da viatura, BMW 320d com a matrícula 93-MH-47, entra no posto de abastecimento de combustível da BP, junto do aeroporto, encontrando-se no seu interior, no local do pendura, EE.
(RDE de 03 de Abril de 2012 - fls. 1195-1197, vol. 5; fotos fls. 2316-2325 (vol. 6)
456) A viatura BMW pára junto a uma das bombas para abastecer, e BB e EE saem do seu interior.
(RDE de 03 de Abril de 2012 - fls. 1195-1197, vol. 5; fotos fls. 2316-2325 vol. 6)
457) EE vai para a loja, e BB olha para todos os lados, desconfiado, caminhando, depois, em direcção ao Renault Megané de AA que, também, se encontra nesse lugar à sua espera.
(RDE de 03 de Abril de 2012 - fls. 1195-1197, vol. 5; fotos fls. 2316-2325 (vol. 6)
458) BB aproxima-se, junto do Renault Mégane, e AA sai do seu interior, cumprimentando-se, e ficam a conversar com ar preocupado.
(RDE de 03 de Abril de 2012 - fls. 1195-1197, vol. 5; fotos fls. 2316-2325 (vol. 6)
459) Por volta das 17H00, neste mesmo local, AA, Rogério Guerreiro, BB e EE foram abordados pela PJ.
(RDE de 03 de Abril de 2012 - fls. 1195-1197, vol. 5; fotos fls. 2316-2325 (vol. 6)
460) BB foi conduzido ao terminal da Sotagus, em Xabregas, onde [com elementos da PJ-UNCTE e da AT] se procedeu à abertura do supracitado contentor tendo-se, com recurso a uma tesoura de corte, procedido à abertura do selo do contentor.
(auto de abertura de contentor, fls. 1198, vol. 5)
461) No interior do contentor n.º CLHU 3344125 encontravam-se, para além das 10 (dez) paletes de peles de bovino “wet blue”, 5 (cinco) sacos de viagem de cor preta da marca “DUTHI Sport Wear”, fechados a cadeado, os quais se encontravam pousados no topo das paletes, que se encontravam na parte traseira do contentor, contendo, no seu interior, um produto em pó de cor branca, sacos que apresentavam o peso bruto aproximado de 122,50 Kg (cento e vinte e dois virgula cinquenta quilos).
(fotografias do contentor: 2002 a 2005; do estupefaciente nas malas fls. 2005, 2006 a 2010 (vol. 5), e 2449 a 2459 (vol. 7))
462) Esse produto em pó, de cor branca, encontrava-se envolto em várias camadas de fita adesiva, com o peso bruto total aproximado de 116,475 Kg (cento e dezasseis vírgula quatrocentos e setenta e cinco quilos).
(Auto de Apreensão e Pesagem de fls. 2007, e fotografias da pesagem do estupefaciente nas malas fls. 2009, 2010, e 2455 a 2459)
463) Retirados os plásticos envolventes, verificou-se que se tratava de 105 placas com um pó branco que, submetido a exame laboratorial pelo LPC, revelou ser cocaína (cloridrato), com o peso líquido total de 110.900,000 gramas [substância constante da tabela I-B anexa ao DL nº 15/93].
(Relatório de Exame realizado pelo laboratório de Polícia Científica de fls. 3585 a 3587, 10º Vol.)
464) Com a venda da cocaína apreendida, atenta a quantidade indicada, os arguidos – que actuaram sempre como membros de um grupo organizado para o efeito do seu transporte e revenda – os membros da organização esperavam angariar um valor que seguramente ultrapassaria os 3 milhões de euros.
465) CC, que tem a profissão de Secretário Especialista, da Autoridade Tributária e Aduaneira, e foi detido, pelas 16H00 deste mesmo dia, nas instalações da Autoridade Tributária e Aduaneira, sita na Rua Terreiro do Trigo, Ed. Alfândega - 1149-060 Lisboa.
466) DD foi detido na sua residência sita em Vila Franca de Xira.
467) BB detinha, no interior da sua residência, sita na Rua de Santo António nº 145, em Pousados - Alcanena, uma espingarda caçadeira, de alma lisa, semi-automática, calibre 12, da marca SKB, com o n.º NSG09031.
(cf. fls. 2161-2168, 2479, 2484 e 3142)
468) Submetida a exame pericial essa arma de fogo revelou enquadrar-se na classe D.
(Relatório Pericial à arma de fogo de fls. 3139 a 3141)
469) Essa arma encontra-se declarada em nome de um outro indivíduo mas terá sido comprada pelo arguido.
(cf. documentos de fls. 4452 a 4456 e 4457)
470) AA, Rogério Guerreiro e BB, em comunhão de esforços e vontades, encetaram diligências no sentido introduzir, em larga escala, no espaço europeu, via território nacional, produto estupefaciente proveniente da América do Sul, para assim obterem elevados proveitos financeiros decorrentes desta actividade ilícita.
471) Assim, estes três indivíduos, no período temporal supra descrito, encetaram esforços para uma primeira importação de dois contentores tendo, no entanto, os seus esforços sido frustrados por razões alheias às suas vontades.
472) A utilização da empresa de BB, já estabelecida no mercado nacional, com o know-how, no âmbito da sua actividade comercial, da forma de processamento de importações do continente sul-americano, permitia aproveitar o seu histórico de importações extra-comunitárias, de forma a não levantar qualquer suspeita com a importação, simplificando o desalfandegamento e reduzindo a probabilidade de uma fiscalização.
473) Após uma fase inicial, onde apenas intervieram o Rogério Guerreiro, AA e BB, o plano gizado passou pela constituição de um grupo maior e coeso, com papéis bem definidos, que permitisse controlar todos as dimensões do negócio.
474) A concepção deste plano de importação visava, assim, facilitar os procedimentos junto da Alfandega, pelo que, desta vez, é decidido recorrer a contactos nas autoridades responsáveis pelo controlo aduaneiro, para que desta forma fosse garantido que o contentor contendo produto estupefaciente entrava em território nacional e lograva eximir-se ao controlo das autoridades.
475) Neste sentido, AA, em conluio com Rogério Guerreiro e BB, ficou incumbido de abordar DD, indagando da possibilidade de este, com recurso aos seus contactos nas autoridades alfandegárias, pudesse garantir a entrada de um contentor, que contivesse produto estupefaciente eximindo-se a qualquer tipo de controlo.
476) DD aceitou participar na execução desse plano, sendo certo que conhece o modo de funcionamento da Alfândega, tem contactos no seu interior e poderia ajudar nessa missão.
477) Autorizado por AA, o arguido DD contacta com o seu amigo CC, funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira com vista a este participar no seu grupo explicando-o os objectivos e qual seria o seu papel no sentido de fazer todas as démarches necessárias para a obtenção de “canal verde” para o desalfandegamento de contentores contendo produto estupefaciente sem passar pelo controlo.
478) CC aceitou fazer parte desse grupo e efectuar os procedimentos – legais ou ilegais – que fossem concretamente necessárias na Alfândega, pois, para além das suas funções, detém inúmeros contactos dentro da Autoridade Tributária e Aduaneira, dado que pertence à Comissão de Trabalhadores da AT, há cerca de 10 anos, para além dos largos anos em que tem vindo a desempenhar funções nesta entidade.
479) Assim, com vista a poder desempenhar plenamente o seu papel na “agilização” do desalfandegamento do contentor, CC veio a contactar um terceiro indivíduo, também ele pertencente à AT (do qual se desconhece a identidade completa, sendo tratado, por vezes, pelo nome de código de “advogado”.
480) BB, na qualidade de sócio-gerente da ..., cedeu a utilização da sua empresa como plataforma para se proceder à importação, por via marítima, do contentor n.º CLHU 3344125, vindo do Brasil para o Porto de Lisboa (com o trajecto Santos-Roterdão-Lisboa).
481) Essa importação incluía a remessa de um contentor que era procedente do Porto de Santos, no Brasil, e o negócio de peles era utilizado como um recurso para dissimular que o fim último que era a importação de cocaína.
482) As empresas e entidades necessárias para realizar esta importação foram a empresa importadora “..., UNIPESSOAL, LDA”, contribuinte n.º 508026350, com sede em Rua de Santo António, 145, Pousados, 2380-226 Bugalhos e a empresa “HUNTER SRL”, de que EE é responsável.
(vide fls. 2015)
483) Quanto aos dois primeiros contentores, as empresas envolvidas foram a exportadora “VITAPELLI”, com sede em Rod. Comendador Alberto Bonfiglioli, 8000 CEP 19.020-990  Presidente Prudente, São Paulo – Brasil Phone; o Agente de Navegação - MSC; o transitário no Brasil - Kuehne & Nagel Serviços Logísticos Ltda; e o transitário em Portugal - Kuehne & Nagel Lda.
484) No decurso da primeira tentativa frustrada de importação de produto estupefaciente em dois contentores da Vitapelli, em que ocorreram diversos problemas, também, com a empresa importadora no Brasil, por forma a deter um maior controlo sobre a carga e os demais factores envolventes à sua importação, BB recrutou uma pessoa da sua confiança e já com experiência, EE, que apresentou pessoalmente a AA, por forma a efectuarem nova importação de peles do Brasil, possibilitando-lhes total controlo da carga, percurso, nome do navio, datas de saída, bem como o fornecimento imediato do número do contentor, entre outros.
485) Após ter esta estrutura montada e tendo em conta o atraso imprevisto na saída da mercadoria da empresa exportadora, é EE quem se desloca ao Brasil para supervisionar a expedição da carga expedida no contentor n.º CLHU 3344125.
486) Foram feitas diversas exigências pelo núcleo duro desta organização no que respeita ao processo de importação deste contentor, nomeadamente no que diz respeito ao Terminal Serra Marques e à empresa de Estufagem MEDLOG, sendo sempre monitorizadas as datas de saída dos navios e os nomes correspondentes.
487) EE, também, teve de se deslocar a Portugal, por exigência de BB e de AA, de forma a proceder à entrega, em mão, à funcionária da TRANSITEX dos BL’s originais que permitiriam o desalfandegamento do supracitado contentor.
488) A actuação de CC e de DD era crucial nesta acção de tráfico de produto estupefaciente, dado que a sua participação no plano permitiria que este contentor pudesse entrar no espaço europeu, via Portugal, sem qualquer entrave alfandegário, pois eximir-se-ia a qualquer controlo, até porque qualquer passagem no scanner detectaria de imediato a presença de objectos estranhos (sacos desportivos contendo produto estupefaciente) acondicionados por cima das paletes em Rip Off.
489) A estrutura da organização criminosa é patente na relação dos arguidos, nomeadamente, sendo AA que dá ordens a DD, que por sua vez, dá ordens a CC, o qual, por seu turno, recorre a um agente desconhecido da Alfândega para por si mesmo agilizar toda a logística inerente ao desalfandegamento do contentor.
490) AA, também, deu ordens concretas a todos os restantes arguidos que foram sempre cumpridas.
491) AA, muitas vezes referido como o “Mister” (nomeadamente em conversações telefónicas) foi, assim, o líder que dirigiu o grupo.
492) Quanto ao dinheiro necessário para a aquisição do produto estupefaciente, e para a montagem de toda a operação com a importação do contentor com o número CLHU 3344125 através da firma ..., BB, Rogério Guerreiro e AA entraram todos com dinheiro, em proporções não concretamente apuradas.
493) AA, Rogério Guerreiro, e BB agiram em conluio com os arguidos EE, DD e CC, por forma a concretizarem esta acção de tráfico de produto estupefaciente, sendo que cada um deles desenvolveu um papel fundamental e crucial para a concretização desta acção, acrescentando os últimos a diferença entre a tentativa dos primeiros contentores e a concretização, desta feita, da importação de cocaína que veio a ser apreendida nos moldes já descritos.
494) Os arguidos, Rogério Guerreiro, AA, BB, EE, José da Silva Lopes e CC agiram como uma organização e desenvolveram conjuntamente todos os esforços que lhes foram exigidos, tendo sempre como objectivo a obtenção de elevados lucros através da actividade ilícita do tráfico internacional de produtos estupefacientes.
495) Todos os arguidos, conheciam as qualidades, características e perigosidade para a saúde, do pó branco que haviam importado para território nacional, sabendo tratar-se de cocaína, e não se abstiveram de o adquirir para o vender a terceiros, assim auferindo elevadíssimos lucros monetários.
496) Cada um dos arguidos tinha tarefas específicas e os papéis bem definidos, contando com a colaboração de outros sujeitos que executavam tarefas para eles, desconhecedores do fim último da sua actuação.
497) BB, o dono da empresa ... tratou do processo de importação do contentor da Vitapelli, reportando sempre todos os desenvolvimentos a AA e reencaminhando-lhe todos os e-mails que recebia, quer da Kuehne-Nagel (transitário seleccionado por estes indivíduos no Brasil e em Portugal), quer com a empresa Vitapelli.
498) Por forma a deter um maior controlo de todo este processo de importação, e de forma a torná-lo mais célere, foi AA que encetou diversos contactos quer com a empresa exportadora, quer com o transitário.
499) Foi BB que efectuou o pagamento da carga junto da Vitapelli (e, em Janeiro de 2012, queixava-se de não tendo recebido ainda dinheiro, quer de AA, quer de Rogério Guerreiro).
500) A 30 de Janeiro de 2012 era AA quem alegava que fornecera o dinheiro a BB para o pagamento antecipado de 30% do valor do produto do contentor, pois a data de embarque do contentor dependia desse pagamento.
501) DD tinha o papel de intermediário junto da alfândega, facilitando os contactos com CC (que inicialmente era um seu contacto pessoal).
502) A Gabriele Bauce cabia tratar de toda a parte da operação que envolvia a expedição da mercadoria do Brasil desde a sua partida da “fábrica de curtumes”, o que envolvia, também, todos os procedimentos burocráticos (“papéis”) do lado Brasileiro e o envio de um primeiro contentor (facto que não veio a ocorrer) sem estupefacientes como forma de testar os procedimentos de alfândega em Portugal.
503) CC, que tem a profissão de Secretário Especialista da Autoridade Tributária e Aduaneira, tinha como função a realização dos procedimentos adequados a desviar o contentor da fiscalização de modo a impedir a detecção da droga pela Alfandega.
504) Bem sabia este arguido que, sendo funcionário da Alfândega, com o seu comportamento de aceitar a promessa de um pagamento contra a prática de actos em violação dos seus deveres funcionais constituía um ilícito criminal.
505) Todos os agentes actuaram de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma estruturação de funções que eram convenientemente delimitadas (não só divididas como especializadas).
506) Os contributos de todos os arguidos para a execução do facto são diferentes e dirigiram-se, na mesma direcção, a introdução de cocaína em território nacional com o fim de obtenção de substanciais proveitos monetários, tendo actuado como um todo.
507) Os arguidos operaram durante os períodos de tempo acima descritos, com uma estrutura bem delimitada em que é bem nítida a estrutura organizatória.
508) Todos os agentes actuaram de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, pois, de facto, sem os conhecimentos particulares que cada um dos arguidos detinha pessoalmente não seria possível o funcionamento do plano gizado pelos mesmos, e seria necessário encontrar um substituto com as mesmas características para executar as respectivas tarefas.
509) Também perpassou pelo grupo um sentimento comum de ligação entre todos o que é comprovado pela realização dos encontros, executados no dia em que descobriram a existência de problemas com o desalfandegamento do contentor que transportava a cocaína.
510) E, subsistia, uma aquiescência em que o acordo de vontades tinha efectivamente como finalidade comum o cometimento de crimes de tráfico de estupefacientes com o desejo implícito de busca de um grande lucro rapidamente.
511) Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
Dos antecedentes criminais dos arguidos:
512) O arguido AA foi condenado por sentença de 19.12.2002, transitada em julgado em 21.01.2003, pela prática em 05.03.1996, de um crime de Exploração ilícita de jogo, previsto no DL. 422/89 de 02.12, na pena de 4 meses de prisão, substituídos por 120 dias de multa, e, ainda, em 60 dias de multa, à taxa diária de € 4, 99 – processo 9/96.7F4LSB do 1.º Juízo Criminal de Sintra.
513) O arguido AA foi condenado por sentença de 20.10.2010, transitada em julgado em 21.09.2011, pela prática em 2007, de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 8 – processo 795/08.3TASNT, da Comarca Grande Lisboa-Noroeste.
514) O arguido BB não tem antecedentes criminais conhecidos.
515) O arguido DD foi condenado por sentença de 11.01.2013, transitada em julgado em 11.02.2013, pela prática em 1998, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de € 7 – processo 2349/03.1TDLSB do 6.º Juízo Criminal de Lisboa.
516) O arguido CC não tem antecedentes criminais conhecidos.
517) Ao arguido EE não são conhecidos antecedentes criminais
Do relatório social constante dos autos, a fls. …, elaborado pela DGRS, datado de …., relativo ao arguido AA, consta a seguinte informação:
518) António Luís, natural de Proença-a-Nova, é o único filho de uma relação que perduraria pouco tempo, atendendo à morte prematura do progenitor do arguido por afogamento, contava ele apenas dois meses. Posteriormente, a sua mãe encetou novo matrimónio, fruto do qual nasceram dois filhos. O ambiente intra-familiar é descrito como positivo e afectuoso, havendo igualmente um convívio próximo com os avós maternos. As condições financeiras do agregado são referidas como razoáveis. Após concluir a quarta classe da antiga instrução primária, aos doze anos, e de modo a dar continuidade aos estudos, o arguido desloca-se para Lisboa para junto dos tios maternos. Fixando residência na Venda Nova, na Amadora, inicia actividade laboral no supermercado do qual os tios eram proprietários, situação que manteve cerca de dois anos. Na sequência de atritos com a tia materna, o arguido optou por abandonar o referido agregado e as funções que desempenhava no estabelecimento comercial e trabalhar na área da hotelaria/restauração, actividade que foi mantendo de forma relativamente regular.
519) Aos dezoito anos ingressa no serviço militar obrigatório, vindo a autonomizar-se depois e a prosseguir um percurso profissional de sucesso como empresário (no ramo da construção civil e de máquinas de diversão).
520) Encetou matrimónio há trinta anos, fruto do qual nasceram dois filhos, actualmente com vinte e dois e trinta anos, sendo evidentes os laços afectivos que os unem.
521) À data da reclusão, António Luís vivia com o cônjuge, dois filhos, nora e três netas numa moradia própria com boas condições de habitabilidade. O enquadramento familiar é estruturante e assente numa vivência intra-familiar pautada por sentimentos de afectividade e de proximidade entre os diferentes elementos.
522) O arguido é empresário no ramo da construção civil sendo proprietário de três empresas – empresa Tubos Vaz, de equipamentos de construção civil, que se encontra no presente, segundo refere, em processo de insolvência; STV, de fabricação, venda e aluguer de andaimes e Maquivídeos, de máquinas de diversão. Apenas a empresa STV estará no activo, assumindo o filho de António Luís a gerência da mesma após a sua reclusão.
523) Em termos individuais, o arguido evidencia facilidade na interacção social, capacidade de liderança, capacidade de resiliência que lhe permite lidar com situações stressantes, espírito competitivo e necessidade de não depender de terceiros em termos financeiros.
524) Preso desde 3/4/2012 no Estabelecimento Prisional de Caxias, à ordem dos presentes autos, António Luís atribui um impacto muito negativo da presente reclusão na sua vida e na vida dos seus familiares. Refere grandes perdas decorrentes da actual situação, quer em termos profissionais, quer em termos familiares e relacionais, nomeadamente pelo afastamento do cônjuge, dos filhos e dos netos; pelas dificuldades financeiras vivenciadas pela família que implicaram, por exemplo, que a sua filha mais nova fosse obrigada a abandonar o ensino superior e iniciasse actividade profissional para contribuir para o pagamento das despesas da família.
Do relatório social constante dos autos, a fls. …, elaborado pela DGRS, datado de …., relativo ao arguido BB, consta a seguinte informação:
525) BB nasceu em França, sendo o mais novo dos dois filhos de um casal de Alcanena que optou pela emigração nos anos 60.
526) Naquele país estudou até ao 9º ano de escolaridade e segundo refere beneficiou de um bom ambiente familiar, tendo a figura paterna exercido uma forte influência em BB, pelos seus traços de iniciativa e capacidade de trabalho (o pai assumiu funções de encarregado geral numa fábrica de gelados, onde a mãe era operária fabril).
527) Com 13 anos BB veio com os pais para Portugal (1981), no que constituiu o regresso a casa da família, para a zona de onde partiram e onde têm vivido até ao momento (com excepção da mãe do arguido, falecida há cerca de 15 anos, vítima de cancro).
528) Em Portugal BB ainda estudou dois anos mas não chegou a concluir o ensino secundário, apesar de ter frequentado um curso de técnico de peles. Por volta dos 16 anos optou por não prosseguir os estudos e ingressar na vida ativa, atraído pelos negócios de peles que são característicos da região onde vivem.
529) Tendo-se iniciado na compra e venda de peles, aos 21 anos foi trabalhar para a empresa “Portuguesa Pele”, onde esteve 9 meses em funções de empregado de armazém. No ano seguinte criou a sua primeira empresa no ramo, a “Planardo Unipessoal Lda”, que manteve actividade até 2002. De seguida criou a “Correia e Santos”, uma sociedade que não funcionou bem e que o levaria a ceder a sua quota ao então sócio.
530) Em 2006 criou a “...Unipessoal Lda”, a qual mantém atividade.
531) A nível afectivo, BB teve uma relação marital com Bárbara Padrini, mãe das suas duas filhas, a mais duradoura no seu percurso. Segundo refere, não tendo estabelecido nenhuma relação de compromisso durante muitos anos, em Janeiro de 2012 conheceu numa feira no estrangeiro Ximena Gutiérrez, que diz ser sua namorada e que não vive no nosso país.
532) À data em que foi preso, BB vivia na morada constante dos autos com as duas filhas, com 20 e 18 anos de idade, num quadro de partilha com Bárbara Padrini, progenitora das mesmas, numa modalidade que nos foi descrita como sendo a da permanência por períodos alternados de 15 dias na casa de cada um. O relacionamento familiar é descrito por todos como afectivo e gratificante, apesar da separação do casal há já muitos anos atrás.
533) BB mantém uma vida profissional activa, através da gestão da empresa “...Unipessoal Lda”, cuja actividade se centra na importação e exportação de peles. Segundo o arguido a empresa foi criada em 2006 e tem um ordenado declarado, na qualidade de gerente, na ordem dos 600,00 euros
534) Por inerência do negócio, segundo nos foi referido, BB viajava frequentemente a fim de se manter actualizado e estabelecer contactos, designadamente através da visita regular às principais feiras da respectiva área de negócio - Frankfurt, Milão, Hong Kong, etc. -, revelando forte entusiasmo pela profissão a que está ligado desde sempre.
535) Para além da vida profissional, descrita como intensa e absorvente, e das rotinas familiares, BB refere ser um amante da caça, sendo portador da carta de caçador.
536) Ao nível das suas características pessoais, o arguido apresenta um temperamento caracterizado por alguma impulsividade, mas com capacidades cognitivas e autonomia pessoal que o habilitam a pensar as decisões que entende como adequadas.
537) BB tem beneficiado do apoio dos familiares e amigos, bem como de diversos colaboradores do ramo em que trabalha, tendo a sua ex-mulher assumido a gestão da empresa a partir do momento em que foi preso. A actual situação de prisão do arguido teve grande impacto emocional nas filhas, dada a relação que mantêm com o pai.
Do relatório social constante dos autos, a fls. …, elaborado pela DGRS, datado de …., relativo ao arguido EE, consta a seguinte informação:
538) Do que foi possível avaliar aos Ex.mos Técnicos da DGRS, Gabriele Bauce é natural de Itália, tendo a sua primeira infância decorrido num ambiente familiar algo instável, porquanto de incompatibilidades relacionais entre os progenitores.
539) Após a ruptura da relação parental, aos cerca de seis anos do arguido, Gabriele Bauce permaneceu no agregado materno, referenciando o relacionamento intra-familiar como algo distante, face às características de rigidez e exigência da mãe.
540) Com manutenção de contactos regulares com o progenitor, a figura paterna é descrita como preocupada com o percurso socioeducativo do arguido.
541) É no entanto recordada a perpetuação de dificuldades de entendimento entre os progenitores, relacionadas com questões económicas, nomeadamente com as respeitantes ao pagamento da pensão de alimentos do descendente.
542) Contava cerca de 13 anos de idade, quando abandonou o agregado materno para integrar o agregado do pai, composto por este, madrasta e dois irmãos consanguíneos mais novos, essencialmente por motivos de ordem económica e social, ambicionando vir junto deste a beneficiar de melhores perspectivas futuras, dado o progenitor ter um espírito empreendedor e ser comerciante/empresário na área das peles (sendo a mãe empregada fabril na mesma área).
543) Recordando o pai como autoritário, conservador e com alguma dificuldade em demonstrar sentimentos/afectos, considera-o no entanto como justo e apoiante.
544) No domínio escolar, Gabriele Bauce referencia ter completado 11 anos de estudo, últimos dos quais direccionados para a área de química, que veio a privilegiar de forma a integrar-se profissionalmente nos negócios do progenitor. Deste modo, iniciou actividade no decurso da fase da adolescência, na fábrica de que o pai era proprietário.
545) No plano afectivo, contraiu matrimónio e autonomizou-se junto do cônjuge com cerca de 21 anos de idade, sendo o relacionamento do casal descrito como equilibrado e coeso, com existência de laços de afecto e inter-ajuda entre os membros. Desta união viriam nascer três descendentes, actualmente com 21, 15 e 12 anos de idade.
546) Ao nível económico, o agregado nuclear veio a subsistir confortavelmente dos rendimentos provenientes do exercício da ocupação laboral do arguido, que empreendeu por conta própria em empresas na sua área de formação/ramo da comercialização de peles, com outros sócios, vindo mais recentemente a empreender em nome individual. O cônjuge, inicialmente empregada administrativa numa loja de vestuário, abandonou a actividade e veio a dedicar-se em exclusividade às lides domésticas e acompanhamento do percurso socioeducativo dos descendentes.
547) No período que antecedeu a presente situação jurídico-penal, Gabriele Bauce mantinha a relação de conjugalidade com a mãe dos seus filhos, sendo a dinâmica familiar caracterizada pela existência de ligações afectivas gratificantes e solidárias, quer entre os membros do agregado nuclear, quer com os vários elementos da família alargada, designadamente progenitores, irmãos e sogros do arguido, de quem sempre beneficiou de apoio.
548) No domínio profissional, dedicava-se à comercialização – importação/exportação de peles através de uma empresa em que empreendeu por conta própria cerca de 4 anos antes da presente situação. De acordo com o próprio, a matéria-prima seria essencialmente proveniente da América do Sul, verbalizando que se encontraria mais recentemente a empreender numa empresa no Brasil, com vista à incrementação dos negócios.
549) No plano económico, refere rendimentos médios mensais na ordem dos 8000/10000 euros, que seriam suficientes para a manutenção de um estilo de vida confortável.
550) Em termos pessoais, Gabriele Bauce assume ser um indivíduo sociável e comunicativo, com facilidade em estabelecer relações inter-pessoais, apresentando um espírito empreendedor, ambicioso e obstinado na prossecução dos objectivos a que se propõe. Intelectualmente curioso, é aberto a novas experiências e apresenta alguma necessidade de estimulação intelectual e/ou profissional.
551) Refere a família como o seu ponto de equilíbrio, aparentando neste contexto apresentar algumas capacidades afectivas.
552) Nos seus tempos livres, valoriza a prática desportiva de caça e a modalidade de futebol, referenciando ser presidente de uma equipa amadora na zona onde reside – Montorso, em Vicenza.
553) Gabriele Bauce encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa no âmbito do presente processo, vindo no decurso da reclusão a envidar esforços no sentido da sua valorização, tendo-se inscrito na frequência escolar com vista à aprendizagem da língua portuguesa.
554) Visitado por alguns dos seus familiares, residentes em Itália, continua a beneficiar do seu apoio.
555) A presente situação jurídico-penal estará a ter um impacto significativo para Gabriele Bauce e seus familiares, quer ao nível emocional, quer do ponto de vista económico e profissional, explanando o arguido ter tido necessidade de providenciar pela integração do cônjuge nas empresas que geria, com vista à prossecução dos negócios e sustentabilidade familiar.
Do relatório social constante dos autos, a fls. …, elaborado pela DGRS, datado de …., relativo ao arguido DD, consta a seguinte informação (complementada com declarações do arguido prestadas em audiência):
556) José Lopes é natural de Vila Franca de Xira, tratando-se do terceiro dos cinco filhos de um casal de baixa condição socioeconómica (o pai foi campino e mais tarde serralheiro, a mãe doméstica), cuja separação ocorreu quando aquele tinha apenas 4 anos de idade.
557) Coube à avó paterna assumir o acompanhamento do seu processo de crescimento, o qual, apesar de estável, ficou marcado por um deficit ao nível da gestão dos afectos e pela existência de fracas condições para dar continuidade aos estudos, tendo concluído apenas o 4º ano de escolaridade.
558) A mãe foi viver para Inglaterra (onde ainda vive) e o relacionamento com os familiares, incluindo os irmãos, foi sempre distante e desinteressado.
559) Com 11 anos começou a trabalhar numa mercearia, a fazer recados e a tomar nota de encomendas, por volta dos 15 foi lavar viaturas para um concessionário automóvel e mais tarde começou a exercer funções de vendedor de pesticidas e motores de rega, uma boa fonte de negócio dada a realidade rural onde estavam inseridos.
560) Antes de cumprir o Serviço Militar Obrigatório (no âmbito do qual esteve 18 meses em Moçambique e um período equivalente na sede da Força Aérea do Montijo, como Cabo) casou com aquela que constituiu a sua primeira relação duradoura e de quem veio a ter dois filhos, hoje com 39 e 29 anos de idade respectivamente, com vida autónoma. Este relacionamento durou cerca de vinte anos e acabou por desgaste da relação, mas sem especiais dramatismos, mantendo o arguido e a ex-cônjuge uma relação cordial e afável.
561) A partir dos 24 anos, e segundo refere, José Lopes começou a trabalhar por conta própria, tendo constituído uma empresa na área da prestação de serviços, especialmente voltada para a construção civil. Tanto quanto foi possível apurar o seu trajecto desenrolou-se privilegiadamente neste sector, em várias zonas do país e com participação em obras como a maternidade de Faro, a Expo em Lisboa.
562) Foi, ainda, administrador de uma empresa de Turismo denominada Pikamar. Também esteve 3 anos no Iraque, a trabalhar na Associação Amizade Portugal Iraque.
563) De uma nova relação afectiva, estabelecida há cerca de 20 anos e que se mantém, resultou o nascimento de uma filha, hoje com 19 anos.
564) À data em que foi preso, José Lopes vivia na morada constante dos autos com a companheira de há cerca de 20 anos, Olga Russo, e a filha de ambos, actualmente com 19 anos e estudante universitária.
565) A habitação do agregado familiar era arrendada (400,00 euros por mês), tendo sido adquirida pela companheira do arguido há cerca de dois meses, com dinheiro da herança resultante da morte do pai da mesma, segundo nos foi referido.
566) O relacionamento familiar é descrito por todos como afectivo e gratificante, sendo no entanto referido que o casal tem algumas áreas bem definidas e de gestão separada, como seja a área económica e a profissional.
567) A nível profissional, José Lopes refere que se encontrava nos últimos meses numa situação de maior fragilidade.
568) A situação económica familiar apresentava alguma instabilidade, uma vez que o arguido era o único elemento activo, sendo verbalizado uma quebra do nível de vida a que o agregado estava habituado.
569) Ao nível das suas características pessoais, o arguido apresenta um temperamento sociável e extrovertido, com pendor a estabelecer amizades e relacionamentos com relativa facilidade, o que, segundo a mulher, o coloca por vezes numa situação de vulnerabilidade. Para além disso, tem capacidades cognitivas e autonomia pessoal que o habilitam a pensar as decisões que entende como adequadas.
570) A presente situação processual e a prisão preventiva de José Lopes tiveram um forte impacto na mulher e na filha do mesmo, as quais reagiram com total surpresa. À medida que o tempo tem passado, a situação tem-se revestido de uma carga de maior sofrimento para as mesmas, as quais aguardam com expectativa e ansiedade o desfecho do julgamento.
571) Os filhos mais velhos do arguido têm mantido um apoio incondicional e visitam-no com grande regularidade.
572) A situação profissional do arguido não foi afectada uma vez que a empresa onde colaborava já havia entrado em processo de insolvência, encontrando-se aquele há uns meses sem actividade.
Do relatório social constante dos autos, a fls. …, elaborado pela DGRS, datado de …., relativo ao arguido CC, consta a seguinte informação (complementada com declarações do arguido prestadas em audiência):
573) João Maia é o único filho do relacionamento entre os pais e desenvolveu-se num contexto sócio-familiar aparentemente organizado, estruturado, e com uma dinâmica adequada entre os membros. A mãe era doméstica, o que lhe permitiu ter um acompanhamento de maior proximidade e o pai, como ferroviário, assegurava a sustentabilidade familiar, possibilitando estabilidade económica à família.
574) Fez um percurso escolar investido concluindo o equivalente ao 11º ano aos 17 anos e aos 18 anos iniciou formação universitária na área de Direito. Em 1974, quando frequentava o 3º ano do curso ocorreu o 25 de Abril, e o pai foi preso por motivos políticos. Apesar de ficar preso apenas cerca de 1 ano, o pai terá tido dificuldade em conseguir posteriormente trabalho. Este facto determinou que o arguido abandonasse os estudos para começar a trabalhar e garantir a sustentabilidade familiar, não completando a formação universitária.
575) Entrou para DGA (Direccção-Geral das Alfândegas), em 1988. Iniciou-se profissionalmente como ajudante de despachante aos 20 anos, e durante os 16 anos que se manteve nestas funções foi fazendo formações profissionais, tendo, inclusive, concorrido à categoria de despachante oficial, sem, no entanto, ter desempenhado tais funções.
576) . Também fez uma comissão de serviço em 1997 na Bósnia Herzegovina, em Sarajevo.
577) Com as alterações aduaneiras decorrentes do acordo de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, passou desde 1986, a trabalhar mais no sector de inspecções às empresas na área de importações. Realizou comissões em várias zonas do país, posteriormente no aeroporto e há cerca de 10 anos, transitou para os serviços centrais, em Lisboa, onde se encontrava a trabalhar à data da sua prisão preventiva.
578) A nível da sua vida pessoal, regista um casamento há 27 anos, que se afigurou estável ao longo dos 20 anos em que se manteve. O cônjuge, que era farmacêutica de profissão, possibilitou também que a nível económico o agregado mantivesse boas condições financeiras e proporcionasse à filha nascida desse relacionamento, boas condições de vida.
579) A morte súbita do cônjuge de ataque cardíaco há 7 anos, contribuiu para um período difícil do arguido quer a nível pessoal como profissional, já que na época completava alguns cursos da especialidade no SIS. Refere que a ajuda dos colegas e familiares e em especial da mãe e sogra, possibilitaram-lhe ultrapassar esta fase complexa e passar a apoiar integralmente a filha, então com 18 anos, e a iniciar formação universitária.
580) Após o falecimento da mulher passou também a ter de gerir a farmácia que herdou a qual manteve até há cerca de 2 anos, quando a redução de preço dos medicamentos a tornou pouco rentável, e a vendeu.
581) Em 2011 iniciou uma empresa de franchising no ramo de imobiliária, com o objectivo de preparar a sua saída para a reforma, requerida em Dezembro de 2011, empresa que cessou a sua actividade quando foi preso pelo presente processo.
582) A nível pessoal, João Maia iniciou novo relacionamento afectivo com outra companheira, há cerca de 5 anos, que foi bem aceite pela filha e familiares colaterais. Esta veio a ocupar o apartamento da progenitora do arguido, no mesmo prédio onde este residia, após a morte da mãe, ocorrida cerca de 3 meses após a sua prisão.
583) Esta companheira tem sido um importante suporte na vida do arguido sobretudo desde que se encontra recluído, já que faz a manutenção do seu apartamento, presta apoio à filha e visita-o regularmente, pretendendo ambos manter-se a viver em comum quando o arguido estiver em liberdade.
584) Esta companheira, designer de profissão tem tido contudo dificuldades de emprego na sua área de actividade e realiza actividades variadas, por conta própria, para garantir a sua sustentabilidade e apoiar o arguido.
585) As implicações da prisão preventiva do arguido foram extensas e repercutiram-se directamente nos rendimentos do agregado, já que João Maia ficou no emprego, na situação de faltas injustificadas e sem vencimento, o que levou a filha a ter de aceitar um trabalho como administrativa numa empresa para assegurar os compromissos financeiros do pai, com a amortização da casa de família. O trabalho da filha é na cidade de Castelo Branco, onde a sogra do arguido também reside e a família é proprietária de alguns terrenos.
586) João Maia pretende assim futuramente dedicar-se à área de agricultura ou apicultura nesses terrenos como ocupação profissional, já que provavelmente até à data da sua libertação, poderá já ter sido reformado.
587) No Estabelecimento Prisional não regista até à data qualquer infracção, tendo uma conduta adequada aos normativos institucionais, estando a assumir a responsabilidade da área da biblioteca da ala onde se encontra.”»
b. O direito
Constitui jurisprudência assente que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, relativas aos vícios da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e às nulidades, a que alude o n.º 3 do mesmo preceito, é pelo teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, onde resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se define e delimita o objeto do recurso.
Assim, além da questão prévia suscitada pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta quanto à rejeição do recurso apresentado por DD, que invoca a violação do princípio pro reo e contesta a medida da pena, as questões cuja reapreciação é requerida, tal como resultam das conclusões formuladas, respeitam, no essencial, quanto a cada um dos demais recorrentes, à omissão de pronúncia sobre nulidades (AA), à qualificação jurídica dos factos e medida da pena (BB e OO), e à omissão de pronúncia e medida da pena (EE).
Os recorrentes, em maior ou menor extensão, alegam matéria de facto, excluída da competência deste Supremo Tribunal, atento o disposto no artigo 434.º do CPP, salvo o disposto no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, que confere o poder de, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, que dela resultem por si só ou da conjugação com as regras da experiência comum, e que, no caso, nenhum se deteta, que a inquine de nulidade.
Com esta ressalva, abordar-se-ão as questões suscitadas na sequência dos respetivos temas enunciados.
b1. Questão prévia, relativa ao recurso apresentado por DD
A Senhora procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal suscita a rejeição do recurso, uma vez que a pena de 8 anos de prisão imposta ao recorrente em 1ª instância foi confirmada pelo acórdão do tribunal da relação de Lisboa, deste não sendo admissível recurso, nos termos das disposições combinadas dos artigos 400.º. n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3, 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, devendo ser rejeitado.
O recorrente, notificado, nada disse.
O artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP estabelece não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena não superior a 8 anos.
São dois os requisitos cumulativos previstos na norma em causa «para que a decisão seja irrecorrível: ‒ que o acórdão da relação confirme a decisão de primeira instância; ‒ que a pena de prisão aplicada não seja superior a 8 anos»[3].
É jurisprudência constante deste Supremo Tribunal que «em caso de dupla conforme total, como ora ocorre, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a 8 anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única(s), aplicadas em medida superior a 8 anos»[4].
A decisão de admissibilidade do recurso não vincula o tribunal superior (n.º 3 do artigo 414.º do CPP).
Em face do exposto e na procedência da questão prévia suscitada, não sendo admissível o recurso interposto pelo recorrente DD rejeita-se o mesmo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 400.º. n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3, 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP.

b.2. Omissão de pronúncia
1. Os recorrentes AA e EE suscitam a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, consubstanciada na seguinte alegação:

Refere o primeiro que «o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não se pronunciou nem quanto à impugnação da Matéria de Facto arguida pelo Recorrente, na medida em que o mesmo defendeu que, pelos Testemunhos prestados em Audiência era impossível que fossem considerados provados os factos que lhe eram imputados» nem «se pronuncia validamente a respeito de qualquer um dos diversos aspectos, geradores de Nulidades na perspectiva do Recorrente, cuja análise o mesmo havia suscitado em sede do recurso apresentado», sendo que o «Artº 379º/1, Al. c) do CPP, classifica como NULA a Sentença em que o “Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” e «em ambos casos o Tribunal Omitiu Pronunciar-se relativamente a questões de que devia ter tomado conhecimento», além de que, sobre a legada abertura do contentor por duas vezes, a 28 e 29 de março de 2012, o «Venerando tribunal da Relação de Lisboa, não se pronunciou a propósito, omitindo pronuncia a tal respeito, [o] que, como decorre da Lei, [c]onstitui Nulidade que deve ser declarada por esse Supremo Tribunal.»
2. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, sobre a alegada omissão de pronúncia invocada pelo recorrente, quanto à prova que requereu fosse produzida em julgamento em 1ª instância e em parte indeferida, menciona que «o Acórdão recorrido trata expressamente esta matéria, pelo que não padece de omissão de pronúncia», pois a «fls. 9587 e segs., sob a epígrafe “b) do indeferimento das diligências probatórias requeridas”, o Acórdão recorrido explana o teor dos requerimentos do ora recorrente sobre a produção de nova prova que requereu, a posição do tribunal a quo, que deferiu a audição de uma testemunha, seguindo-se a posição e a decisão do Tribunal ora recorrido, devidamente fundamentada»; quando à questão da nulidade, por violação do principio da continuidade da audiência, a que se reporta o artigo 328.º do CPP, refere que a resposta a esta questão consta também, e fundamentalmente, com a invocação de doutrina e jurisprudência das Relações e do STJ, no acórdão ora sub judice, a fls. 9584 e segs», posição que subscreve integralmente «tanto mais que ela corresponde a jurisprudência pacífica deste STJ», citando, em seu favor o acórdão de 28 de outubro de 2009, proc.º 121/07.9PBPTM.E1.S1».
3. Quanto ao recorrente EE, a alegada omissão funda-se «em OMISSÃO DA PRONÚNCIA sobre um ERRO DE JULGAMENTO da primeira instância, tempestiva e adequadamente impugnado, Pelo que se arguí a Nulidade a que se refere o artº 379º, nº 1 al. c) do C.P.P», atendendo a que «o TRL afirmou estar impossibilitado de conhecer da decisão recorrida porque a «motivação com deficiências de fundo já que contra o que expressamente impõe a lei, não se preocupa em satisfazer as suas exigências», pelo que «o Acórdão recorrido recusou-se a analisar e decidir sobre a impugnação de facto efetuada pelo ora recorrente na sua Motivação atrás transcrita», tendo ocorrido «NEGAÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL, porque constitucional, AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO», tanto mais que «a ÚNICA PROVA cujo entendimento INPUGNA é constituída pelas TRANSCRIÇÕES DAS ESCUTAS TELEFÓNICAS», por «nenhuma outra prova [ter sido] produzida», «importa devolver toda a argumentação do TRL quanto à análise potencial da prova face ao princípio da ORALIDADE E IMEDIAÇÃO».
4. Em resposta, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta refere que o acórdão não enferma do vício de omissão de pronúncia, posto que o tribunal recorrido «respondeu profunda e profusamente sobre as questões» sendo igualmente «profusa e profundamente fundamentado», tendo a «justificação para a fixação e fundamentação da prova».

Apreciando
5. O artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP preceitua que é nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Com esta formulação a omissão relevante, para efeitos de acionar a sanção prevista na norma, só ocorre quando se verifique a ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, o que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais, devendo entender-se que a omissão não cobre «os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em apresentação das suas questões, por estas se entendendo «o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão»[5].

Essa é a jurisprudência deste Supremo Tribunal, quando afirma que «[a] nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c) do n.º 1 do art. 379.°), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão»[6], ou, noutros termos e mais sinteticamente, «a “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas»[7], distinguindo a doutrina e a jurisprudência entre questões e razões ou argumentos, «a falta de apreciação das primeiras consubstancia a verificação de nulidade; o não conhecimento dos segundos, será irrelevante»[8].
6. Sobre o recurso de AA, o acórdão recorrido, enumerou as questões por ele suscitadas e a deverem ser apreciadas, como segue: a) violação do princípio da continuidade da audiência- nulidade insanável; b) nulidade do acórdão por violação do disposto no artº.340º nº 1 do CPP e 328º do CPP; c) vícios do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto; d) medida da pena excessiva; e) inexistência de dolo; e f) inconstitucionalidade artº 32º da CRP.

Relativamente à alegada violação do princípio da continuidade da audiência, o acórdão analisa e desenvolve a questão, com apoio da doutrina e da jurisprudência – fls 209-211, e fls 9584-9587 do 28.º volume –, aí afirmando, em síntese: «Por isso se tem entendido que os princípios da concentração e da continuidade da audiência, plasmados no art. 328º do Código de Processo Penal, bem como o limite temporal de 30 dias previsto no nº 6 do mesmo artigo para os adiamentos sem perda de eficácia da prova anteriormente realizada, se reporta apenas à audiência em sentido restrito, compreendendo os atos de produção de prova e discussão da causa a que se referem os arts. 340º a 361º sendo este último esclarecedor que a audiência se encerra com as alegações finais, sem prejuízo do artº 371º, caso em que a audiência terá que ser reaberta», por isso, uma vez que «a produção de prova cessou na audiência que decorreu a 15 de Julho de 2014, destinando-se a sessão de 16 de Setembro apenas para leitura do acórdão. Como tal, estando o limite temporal de 30 dias previsto no n.º 6 do art.º 328.º do CPP restrito aos adiamentos da audiência em sentido estrito, ou seja compreendendo os atos de produção de prova e discussão da causa e já não o momento da decisão e de elaboração e leitura da sentença ou acórdão, forçoso será de concluir pela improcedência da nulidade invocada».
7. Quanto ao vício de erro de julgamento, com violação dos princípios da legalidade, da verdade material, da presunção de inocência e da livre apreciação da prova, suscitado pelos dois arguidos, o acórdão recorrido aprecia a questão em bloco, afirmando o seguinte (fls 237-241 do acórdão, fls 9612-9616 do 28.º volume):

«Iremos de seguida verificar se assiste alguma razão aos recorrentes no ataque que dirigem à forma como foi decidida a matéria de facto, determinando se a prova produzida consente, ou não, a convicção formada pelo tribunal recorrido.

Não sem antes salientarmos que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”.  

De facto, “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”. 

Assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância.

E já não naqueles em que a prova produzida permite, entre outras, a leitura que dela fez o tribunal recorrido, pois este beneficiou da oralidade e imediação e só estas oferecem as condições óptimas para captar toda a gama de cambiantes comportamentais nas quais assenta em grande medida a aferição da credibilidade que merece quem presta declarações ou depoimento. Perante o exposto e tendo presente que a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando a decisão não trata da questão colocada, sendo irrelevante que não responda a cada um dos motivos, argumentos ou razões elencados pelos interessados, impõe-se concluir que a alegação do recorrente é destituída de fundamento, improcedendo o recurso nesta parte.»

Acrescenta depois, que «haverá ainda que ter em conta que (…) o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, decorre que o recurso que impugne a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida», pelo que o legislador impõe aos recorrentes o ónus decorrente do disposto no artigo 412.º do CPP, nos termos do qual «[a] especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados», «[a] especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida», e «a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.).»

A seguir adita que «[d]a análise dos mesmos ressalta que os recursos apresentados pelos arguidos EE, AA, (…) [quer] na motivação quer das conclusões não observam o regime prescrito nos n°s 3 do citado preceito», e sendo «as indicações exigidas pela lei (…) essenciais», materializadas através da «especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados bem como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida ( a expressão “concreta” é nova sendo introduzida pela nova Lei que alterou o CPP, e traduz o que já era Jurisprudência e Doutrina assente), só desse modo se podendo entender «o especial dever de motivação e das conclusões que apenas se satisfaz com a especificação, ponto por ponto, do que foi mal decidido, como das provas concretas que “impõem decisão diversa” por referência aos suportes técnicos, no caso de ter havido gravação ora pela referência á concreta passagem gravada», o seu desrespeito impossibilita o tribunal da relação de «apreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto, não havendo lugar a um convite ao aperfeiçoamento ou completude, atendendo a que a motivação evidencia «deficiências de fundo já que contra o que expressamente impõe a lei, não se preocupa em satisfazer as suas exigências».
8. O acórdão recorrido, com o apoio da doutrina e da jurisprudência expõe detalhadamente as razões porque entende não poder apreciar os recursos apresentados, face ao efetivo desrespeito dos ónus legais inscritos no artigo 412.º do CPP, decorrentes da redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, com a qual o legislador pretendeu «tornar mais exigente a especificação dos pontos de facto impugnados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida no recurso da decisão sobre a matéria de facto e pôr cobro ao dever de transcrição dos registos gravados»[9], violação ostensiva, que, pela sua deficiência substantiva, nem é caso de convidar ao seu aperfeiçoamento.

Anote-se, por último, que não foi julgada inconstitucional a norma do artigo 412º, n.os 3 e 4, do CPP, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências[10].

Também nesta parte, o acórdão recorrido não merece censura.

b.3. Qualificação jurídica dos factos

A qualificação jurídica dos factos é sindicada pelos recorrentes BB e CC.
1. Alega BB que o «acórdão recorrido faz (…) errada qualificação jurídica dos factos provados nomeadamente e em particular os vertidos de supostamente integradores de uma “intensa participação, como membro de um bando” por parte do Arguido que não se provou», olvidando «a intensa atividade comercial de que o arguido exercia», no exercício da qual «contatava com centenas de pessoas», não podendo «aceitar o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido de que se está em face de uma situação de bando, subsumível no tipo de crime qualificado de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pela alínea j) do artigo 24º», porquanto «todos os factos que caraterizam a atividade de bando apresentam contornos de considerável indeterminação: desde datas indeterminadas, até ao desconhecimento de outros intervenientes, não havendo elementos seguros de quantidades», e consequentemente, «como vem sendo entendido pela jurisprudência, as imputações genéricas, designadamente, no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação» (conclusões 22 a 26 e 28).
2. Sobre a questão pronunciou-se a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no sentido de que o recorrente «rediscute, na sua motivação de recurso e conclusões dela extraídas, matéria de facto definitivamente fixada pelo Tribunal ora recorrido, a qualificação jurídica dos factos praticados e a medida da pena de 9 anos de prisão aplicada, que considera excessiva», mas ao «Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, compete exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP – art. 434.º», mas da leitura «do Acórdão recorrido não se captam quaisquer dos vícios contemplados no citado art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, que resultem da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comuns. Daí que não seja possível, por inadmissível, nos termos dos normativos já citados, reapreciar, ainda e agora, a matéria fáctica, definitivamente assente.»

Apreciando.
3. O acórdão recorrido, relativamente à qualificação jurídica da matéria de facto definitivamente fixada e em particular da norma da alínea j) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, analisando a motivação do recorrente, segundo o qual não haveria prova «do seu pressuposto legal, ou seja que a conduta do recorrente em grupo visasse a prática reiterada de crimes previstos nos artº 21º e 22 daquele diploma legal», desenvolve a seguinte argumentação :

«No que se refere à verificação da al. j) ou seja a de actuação em bando, não tem razão o recorrente.

Conforme se refere no Ac do STJ de 07/01/2004 “A noção de bando visa todas as situações de pluralidade de agentes, actuando de forma voluntária, concertada e de colaboração mútua, com um princípio de estruturação de funções (estruturação incipiente) que embora mas graves do que a mera comparticipação, não podem ser ainda consideradas associações criminosas, por não existir uma organização suficientemente caracterizada com níveis e hierarquias e com uma relativa diversidade e especialização de funções de cada um dos seus membros ou aderentes”

No que a esta questão diz respeito, subscrevemos por inteiro o que se expõe na decisão recorrida.

Depois de fazer uma fazer uma resenha da jurisprudência sobre a noção de “bando”, refere-se ali:

“Resulta, pois patente, desta factualidade, em primeiro lugar, que o AA e BB, conjuntamente com o LL, comandando o AA as operações a nível da importação de droga dissimulada pelos negócios do BB referentes a peles, praticaram actos essenciais à importação dos dois primeiros contentores, com vista a transportarem cocaína em grandes quantidades para Portugal, o que apenas não conseguiram por razões alheias às suas vontades.

Por seu turno, estes arguidos, agora com o EE, procederam à efectiva importação do terceiro contentor, contendo cerca de 110 quilos de cocaína, com vista [a] obterem um valor económico superior a 3 milhões de euros.

Mais se apurou que AA, muitas vezes referido como o “Mister” (nomeadamente em conversações telefónicas) foi a pessoa que geriu e liderou o grupo, usando o BB como empresário do ramo de peles, para dissimular o transporte da cocaína, e operacionalizando ainda o negócio, através do EE, que também deu cobertura às acções com a sua empresa Hunter.

Estes arguidos agiram de forma perfeitamente intencional e com consciência da proibição subjacente às suas condutas.

As acções do AA e BB perduraram no tempo, e tiveram, assim, em vista a reiteração de condutas de importação de cocaína.

A conduta destes arguidos, subsume-se, pois, em pleno, à imputação que lhes é feita em sede de tráfico de estupefacientes.”

Mantendo-se inalterada como se referiu a matéria fáctica nos termos supra expostos, não tendo aliás o recorrendo impugnado os factos referentes à sua intervenção na importação dos contentores e finalidade dos mesmos, teremos que concluir forçosamente que a sua conduta (…) preencheu a agravante ora em apreço.»
4. Interpretando a norma da alínea j) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, este Supremo Tribunal tem afirmado que «[a] actuação em bando não obedece a nenhum esquema organizatório, nem a distribuição de tarefas, formas de financiamento ou convénios sobre contrapartidas. O bando caracteriza-se apenas pela existência de um grupo de duas ou mais pessoas com vista à prática indeterminada de crimes, sob a orientação ou não de um líder, que, no caso de existir, não tem que assumir explicitamente essa liderança, actuando cada um dos seus membros nessa qualidade e em colaboração com, pelo menos, mais um membro do bando»[11], ou, noutros temos mais detalhados, «[o] bando constitui uma forma de comparticipação criminosa, situada, no plano organizativo, entre a coautoria material, caraterizada pela simples decisão e execução conjuntas, e a associação criminosa, que pressupõe uma estrutura hierarquizada, com uma chefia reconhecida, uma clara repartição de funções entre os membros, uma certa estabilidade e permanência no tempo e ainda um «sentimento comum de ligação» entre eles. O bando constitui, no fundo, uma associação rudimentar, cujos traços característicos fundamentais são os seguintes: grupo de, pelo menos, duas pessoas; constituído para praticar um número indeterminado de crimes de certa espécie; por tempo indefinido; sem uma estrutura hierarquizada, embora admitindo formas de direção espontânea ou carismática; sem uma repartição rigorosa de tarefas, mas sendo normal uma certa distribuição de funções; normalmente, com participação de todos os seus membros nos proventos obtidos pela atividade de cada um; e mantendo os seus membros um sentimento de ligação entre eles, enquanto grupo»[12].

Perante a factualidade dada como provada e antes transcrita, também não se suscita dúvidas quanto à sua integração na referida circunstância qualificativa, não merecendo censura a decisão recorrida.
5. CC, por seu turno, invoca que a sua conduta deve ser punida como tentativa da prática do crime de tráfico de estupefacientes qualificado ou apenas como mero cúmplice na prática de tal crime (conclusão 26.ª), uma vez que na «matéria de facto provada não existe um único facto que demonstre, em concreto, actos de execução, puníveis pelo artigo 26º do C. Penal, praticados pelo Recorrente no sentido de interferir ou influenciar a decisão quanto ao controlo ou não controlo do contentor, que veio a ser fiscalizado pelas autoridades alfandegárias» (Conclusão 25), pois que «[r]evendo a conduta do Recorrente dada como provada, concluir-se-á que a mesma consistia em fazer todas as démarches necessárias para a obtenção de “canal verde” com vista ao desalfandegamento do contentor, desviando-o da fiscalização de modo a impedir a detecção da droga pela Alfândega.» - Cfr. factos provados n.º 477, 488 e 503», «[o] que não veio a suceder, na medida em que o contentor foi fiscalizado pela Alfândega Marítima!» (conclusões 19 e 20).
6. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se pela improcedência do recurso, pois que «[a] matéria de facto assente, definitivamente fixada, não permite margem para dúvidas. O recorrente cometeu, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. pelas normas conjugadas dos arts. 21.º e 24.º al. c) do Dec. Lei 15/93, de 22/1, atentos os factos constantes do ponto II – Fundamentação, do Acórdão recorrido, sob os nºs 1), 2), 3), 14), 15) a 17), 255, 280 a 283, 309 a 311, 318 a 322, 336 a 338, 362, 367 e 368, 390, 392, 395, 406 e 407, 411, 461 a 465, 473 a 479, 488, 489, 493 a 496, 503 a 511», uma vez que «integrava o grupo criminoso e tinha nele uma fundamental tarefa, usar a sua profissão e função para “facilitar” e “agilizar”, por qual modo, o desalfandegamento do contentor que, disfarçadamente, transportava estupefaciente, mais de 100kg de cocaína, com o conhecimento e aceitação do arguido», que «era um funcionário do Estado, uma agente de autoridade, com o especial dever de cumprir e fazer cumprir a Lei, funcionário de quem o Estado e a comunidade espera zelo, rigor, legalidade e objectividade no exercício das suas funções. Entregou-se, porém, a grupo de tráfico de estupefacientes, colaborou e participou nele, por dinheiro sujo. Em termos comparativos e atentas as suas funções de servidor do Estado, o seu comportamento criminoso é mais grave, mais censurável, a culpa mais intensa, a ilicitude mais elevada, a que deve corresponder uma pena de prisão proporcional, como o foi, e deve manter-se.»

No acórdão recorrido, a imputação dos factos foi feita a título de coautoria, o que «pressupõe um elemento subjectivo - o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução», tanto mais que «a realização do facto no caso em apreço visou a importação de cocaína no montante referido, pelo que é o seu valor na totalidade que importa ter em conta não se impondo ao Tribunal apurar o valor que concretamente cada arguido lucraria com a actuação dada como provada.»

Apreciando.
7. O Supremo Tribunal de Justiça tem-se debruçado sobre a questão da tentativa nos crimes de tráfico de estupefacientes, tendo afirmado que «[o] crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de trato sucessivo, de execução permanente, mais comummente denominado de crime exaurido, em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos actos múltiplos é atribuída a uma realização única», sendo a estrutura básica fundamental «nestes crimes de empreendimento, a equiparação da tentativa à consumação, pelo que não repugna aceitar que o crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, compreende um conjunto de acções que se situam no pleno domínio da tentativa de tráfico, como, por exemplo, deter por qualquer modo, transportar, transitar ou plantar»[13], e, assim, «[a] autoria pode assumir diversas formas, tal como estabelece o nosso art. 26.º do CP, e uma delas é a co-autoria – para tanto é necessário que exista uma decisão conjunta e uma execução conjunta entre todos os comparticipantes», sendo que a consumação exige que «se dê por provada, pelo menos uma das ocorrências ali referidas: “Cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver” produto estupefaciente»[14].
8. Da matéria de facto dada como provada envolvendo o recorrente não restam dúvidas da sua participação na prática do crime, o que decorre, nomeadamente, dos factos provados sob os n.os 2, 3, 13, 14 e 503 a 508, dos quais decorre que «[o]s arguidos BB, AA, Rogério Guerreiro, EE, DD, e CC organizaram-se, secreta e dissimuladamente, num grupo com o fim de organizar a importação de cocaína do Brasil, por via marítima, pensando que a concretização desse plano lhes permitiria um ganho financeiro bastante elevado», o qual «nasceu gradualmente», vindo o António Luís a encetar «contactos com DD, para este se juntar ao grupo, pois era do seu conhecimento pessoal que este detinha o contacto de um amigo de longa data, CC, que ele também pretendia recrutar em face da sua ocupação profissional desempenhada na Alfândega», sendo «CC (…) pessoa da absoluta confiança de DD, de quem é amigo de longa data, e a sua actuação permitiria ao grupo conseguir introduzir cocaína em território nacional sem qualquer controlo pelas autoridades, com uma redução substancial de custos que são conaturais com a concretização de uma camuflagem física do produto estupefaciente numa mercadoria passível de ser fiscalizada e passar indetectada», porquanto tendo «a profissão de Secretário Especialista da Autoridade Tributária e Aduaneira, tinha como função a realização dos procedimentos adequados a desviar o contentor da fiscalização de modo a impedir a detecção da droga pela Alfandega», tendo todos eles atuado de «forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma estruturação de funções que eram convenientemente delimitadas (não só divididas como especializadas)», mesmo  que os «contributos de todos os arguidos para a execução do facto [sejam] (..) diferentes e dirigiram-se, na mesma direcção, a introdução de cocaína em território nacional com o fim de obtenção de substanciais proveitos monetários, tendo actuado como um todo», «pois, de facto, sem os conhecimentos particulares que cada um dos arguidos detinha pessoalmente não seria possível o funcionamento do plano gizado pelos mesmos, e seria necessário encontrar um substituto com as mesmas características para executar as respectivas tarefas».

Estando fixada coautoria de todos os arguidos na atuação criminosa e tendo o produto estupefaciente sido adquirido e chegado a Portugal, mostra-se preenchido o tipo penal, na plenitude, não tendo razão o recorrente quando defende um envolvimento nos factos apenas ao nível da tentativa.

Improcede, assim, o recurso por si interposto.

b.4. Medida da pena
Apenas os recorrentes BB, EE e CC contestam a medida da pena aplicada. Da motivação apresentada por AA nenhuma alusão é feita à reapreciação da medida da pena, ainda que de forma implícita, pelo que dela se não conhecerá.
1. BB afirma que «fixou-se para o Arguido uma pena excessiva mesmo considerando, mas não admitindo, que estaríamos perante um ilícito previsto no artº 24º do diploma legal supra citado, entende-se que seria mais adequada, equilibrada e proporcional uma pena que se aproximasse do mínimo legal».
EE entende que «[a] pena fixada pelo Acórdão recorrido, de 8 anos e seis meses de prisão, acha-se exagerada face ao grau de culpa», e assim, «[t]endo ainda em conta a idade do recorrente, sua inserção social, ausência de antecedentes criminais e demais informações constantes no relatório social junto aos autos, entende-se que a pena a fixar não deverá ser superior a cinco anos prisão».
CC contesta o acórdão recorrido por, no essencial, tendo dado como provados os factos constantes dos n.os 516 e 573 a 587 não os valorou minimamente, na ponderação e aplicação ao mesmo da pena de 8 anos e 6 meses de prisão, pelo que, «atento (…) designadamente, o comportamento do arguido, anterior e posterior à prática do crime, a pena aplicada ao ora Recorrente nunca deveria ter excedido os 4 anos de prisão».
2. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se pela improcedência dos pedidos nessa parte porquanto as penas impostas «mostram-se correctas e adequadas e não padecem de excesso, perante toda a factualidade criminosa provada e as superiores exigências de prevenção geral e especial inerentes a este tipo de criminalidade.»
3. Na 1.ª instância, depois de recordar que o crime praticado pelos arguidos é punível com pena de prisão de 5 a 15 anos de prisão, seguiu os critérios referidos nos artigos 40.º, n.os 1 e 2 e 71.º, n.os 1 e 2, do CP, para determinar a pena em concreto, tendo afirmado, quanto a BB que «se apurou a sua intensa participação, como membro de um bando, na importação de cocaína para Portugal, espaço da UE, tendo-se verificado, em concreto, a efectiva apreensão de 110,9 quilos de produto, visando proventos, conjuntamente com os demais arguidos, superiores ao valor de 3 milhões de euros o que bem revela a elevada ilicitude dos factos. A tal acresce, que já anteriormente, tinha diligenciado, se bem que sem sucesso (por razões alheias à sua vontade), pela importação de outros dois contentores com cocaína em quantidades indeterminadas. O seu comportamento perdurou cerca de 5 meses, revelando uma vontade criminógena muito forte, e uma culpa grave. A ilicitude, quanto a este arguido é ligeiramente menor que a ilicitude da conduta do AA, porquanto agia sob a direcção deste. Não tem antecedentes criminais. Apresenta hábitos de trabalho, e integração familiar, o que depõe a seu favor.»
Quanto ao arguido EE, «também se apurou a sua intensa participação, na importação de cocaína para Portugal, espaço da UE, tendo-se verificado, em concreto, a efectiva apreensão, de 110, 9 quilos de produto, visando proventos, conjuntamente com os demais arguidos, superiores ao valor de 3 milhões de euros, o que bem revela a elevada ilicitude dos factos. O seu comportamento perdurou por cerca de 3 meses, revelando uma vontade criminógena forte, e uma culpa grave. Este arguido tem antecedentes criminais em matéria de estupefacientes, tendo já cumprido 10 meses de prisão e multa, por crime relacionado com drogas ilícitas, o que agrava as necessidades de prevenção especial. Apresenta hábitos de trabalho, e integração familiar, o que depõe a seu favor.»
Por último, quanto a CC, «também se apurou a sua participação, na importação de cocaína para Portugal, espaço da UE, tendo-se verificado, em concreto, a efectiva apreensão, de 110, 9 quilos de produto, visando proventos, conjuntamente com os demais arguidos, superiores ao valor de 3 milhões de euros, o que bem revela a elevada ilicitude dos factos. O seu comportamento perdurou por cerca de 3 meses, revelando uma vontade criminógena forte. Dadas as suas funções de funcionário da Alfândega de Lisboa, pertencente à Comissão de Trabalhadores, qualidades que aproveitou para a prática dos factos, revela uma culpa gravíssima e elevadíssimas.»
4. O acórdão recorrido absorveu esta fundamentação, tendo explicitado que, salvo quanto a EE, pelos motivos explanados relativamente ao erro notório, «nada há a apontar ao raciocínio efectuado, verificando-se assim que o Tribunal, da matéria de facto dada como provada, sopesou as circunstâncias que abonam ou agravam as condutas dos arguidos, explicitando para além dos antecedentes criminais (se bem que com um peso relativo no que se refere ao arguido BB) a intensidade do dolo, a ilicitude, o grau de responsabilidade, de intervenção e duração da mesma de cada um dos arguidos nos factos praticados e que terá justificado a graduação não uniforme das penas», pois «[n]ão se pode esquecer que as necessidades de prevenção geral, atendendo à frequência da prática do ilícito em causa atento face o permanente apelo ao consumo que impõe uma situação sócio-patrimonial elevada, são consideráveis.»
Acrescentou ainda que importa ponderar «a quantidade (cerca de 110,9 Kgs. e natureza (cocaína) do produto estupefaciente importado pelos arguidos, sendo uma droga da maior toxicidade e com enorme poder aditivo, quer a nível físico como psíquico, «o dolo directo com que agiram, que é intenso», sendo «assim elevado o grau de ilicitude do facto típico, sendo de relevar que actividade delituosa se insere no deletério circuito de comercialização de produtos estupefacientes», pelo que, tudo conjugado «o tribunal recorrido ponderou, de forma correcta e acertada, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo, depuseram a favor dos arguidos e contra eles, como lhe era imposto pelo nº 2 do art. 71º do C. Penal, bem como os factos e a personalidade dos agentes, conforme estipula o artº 77º do mesmo diploma».
Especificamente quanto ao arguido EE, na determinação da pena, foram excluídos os «antecedentes criminais constantes de fls. 3439 a 3431, já que o mesmo sendo uma ficha biográfica policial, não pode ser valorada judicialmente», que tinham sido atendidos na decisão da primeira instância, vindo a aplicar a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, assente na ponderação das «circunstâncias agravantes e atenuantes já referidas na decisão recorrida e que mantêm relativamente a este recorrente (excepcionando-se como é óbvio as de prevenção especial) e atenta nomeadamente, o dolo directo e intenso, o elevado grau de ilicitude e culpa, o período de tempo por que prolongou a sua actividade, a quantidade de produto que importava julga-se adequada a aplicação de uma pena de 8 anos e 6 meses de prisão».
5. Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do CP, a pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo como limite inultrapassável a medida da culpa (n.º 2 do artigo 40.º do CP). Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente à ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do crime, à personalidade do agente, e à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do CP).

Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, e a caracterização dos elementos antes assinalados, este Supremo Tribunal tem afirmado que[15]:

«Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP).

Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências.

Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.).

Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites ótimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstrata correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão atuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231).

Ora, os fatores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração.»
6. Aos arguidos recorrentes BB, EE e CC foram aplicadas as penas de 9 (nove) anos de prisão ao primeiro e 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão aos dois últimos, todos eles contestando as medidas concretas aplicadas.
«A igualdade na aplicação das penas é um problema complexo, na medida em que a pena é aplicada a um agente em concreto em função da culpa e da prevenção, de acordo com fatores que dependem em grande parte de condições pessoais e subjetivas e que, por isso, não são transponíveis de uns casos para os outros»[16].
No caso em apreço, o equilíbrio intraprocessual quanto às penas aplicadas respeita os critérios legais e espelha o grau de censura que os factos comportam e acomoda a culpa de cada arguido.
As instâncias aplicaram as penas concretas valorando a responsabilidade e intervenção de cada arguido na prática dos factos, encontrando uma dosimetria projetada na culpa de cada um, e nas exigências de prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias agravativas ou mitigatórias em relação a cada um deles, não se surpreendendo, apesar da severidade das mesmas, que excedam a medida da culpa.
Cotejando os argumentos apresentados pelos arguidos justificativos de uma atenuação nas penas aplicadas, verifica-se que todos eles foram considerados, incorporados na ausência de antecedentes criminais, na inserção familiar e nos hábitos de trabalho, como decorre dos excertos do acórdão recorrido que antes se deixaram transcritos.
Não obstante esses elementos mitigadores, as necessidades de prevenção geral neste tipo de infracção são muito elevadas, tendo em conta, em especial, o bem jurídico violado com o crime em causa, o alarme social e insegurança que gera, bem como às consequências gravosas para a comunidade, nomeadamente ao nível da saúde pública e onde o sentimento jurídico da comunidade apela à irradicação «do tráfico de estupefacientes destruidor de filhos e famílias» e «anseia por uma diminuição deste tipo de criminalidade e uma correspondente consciencialização de todos aqueles que se dedicam a estas práticas ilícitas para os efeitos altamente nefastos para a saúde e vida das pessoas»[17].
Improcede, assim, o recurso, também nesta parte.

III. Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Rejeitar o recurso interposto por DD, por inadmissível, nos termos das disposições combinadas dos artigos 400.º. n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3, 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP;
b) Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos recorrentes AA, BB, CC e EE;
c) Manter o deliberado no acórdão recorrido;
d) Tributar os recorrentes em custas, com 5 (cinco) Unidades de Conta (UC’s) de taxa de justiça [artigo 513.º, n.º 1, do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações de que foi objeto posteriormente], tributando ainda o recorrente DD em 3 (três) UC, nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do CPP.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 23 de setembro de 2015

[Texto elaborado e revisto pelo relator (artigo 94.º, n.º 2, do CPP)]

Os Juízes Conselheiros,

João Silva Miguel

Armindo Monteiro

Pereira Madeira

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[1]     Na transcrição que segue, bem como nas demais, as maiúsculas, itálicos, negritos e sublinhados são como no original.
[2]     Alínea e) como no original, em vez de c).
[3]     Pereira Madeira et allii, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 7 ao artigo 400.º, p. 1253.
[4]     Acórdão de 29 de abril de 2015, processo n.º 181/13.3GATVD.S1, acessível tal como outros citados no texto, quando outra fonte não for especificada, na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi.pt/.
[5]     Oliveira Mendes et allii, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 3 ao artigo 379.º, p. 1182.
[6]     Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, processo n.º 131/11.1YFLSB.
[7]     Acórdão de 24 de outubro de 2012, processo 2965/06.0TBLLE.
[8]  Acórdão de 15 de dezembro de 2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1.
[9]     Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, anotação 6 ao artigo 412.º, p. 1144.
[10]   Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 259/02, de 18 de junho de 2002, 140/04, de 10 de março de 2004, e 660/14, de 14 de outubro de 2014, todos disponíveis no sítio do Tribunal Constitucional no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos
[11]   Acórdão de 13 de novembro de 2013, processo n.º 108/10.4GCLMG.P1.S1 ; no mesmo sentido, entre outros, o acórdão de 15 de dezembro de 2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1. Para uma visão detalhada sobre a jurisprudência e a doutrina da figura, vd o acórdão de 27 de maio de 2010, processo n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1.
[12]   Acórdão de 5 de julho de 2012, processo n.º 70/10.3SFPRT-P1.S1.
[13]   Acórdão de 1 de outubro de 2014, processo n.º 75/14.5YFLSB. No mesmo sentido os acórdãos de 16 de abril de 2009, processo n.º 3375/08, e de 3 de setembro de 2008, processo n.º 2502.
[14]   Acórdão de 16 de abril de 2009 antes citado.
[15]   Segue-se o acórdão de 15 de dezembro de 2011, processo n.º 706/10.6PHLSB.S1. Na doutrina, veja-se Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 41-45, e bibliografia citada.
[16] Acórdão de 14 de março de 2013, processo n.º 341/08.9GAMTA.L2.S1, acessível em acessível em http://www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios.
[17]   Acórdão de 22 de maio de 2014, processo n.º 10/12.5SFPRT.P1.S1.