Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
792/05.0PCLRS.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO
TENTATIVA
IRRECORRIBILIDADE
DUPLA CONFORME
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PRISÃO
QUESTÃO NOVA
TRÂNSITO EM JULGADO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. A causa de irrecorribilidade prevista na alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, abrange, como é entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça, as questões constitucionais, substantivas e adjectivas conexas com os respectivos crimes e penas, v.g., a violação do in dubio pro reo, a invalidade das provas, os vícios da decisão, a qualificação jurídica, o concurso de normas e a arguição de inconstitucionalidade.

II. Tendo o arguido sido condenado por acórdão da 1ª instância, confirmado por acórdão da Relação, numa pena 8 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, e em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão, não tendo submetido ao conhecimento da Relação a questão da medida da pena – seja das parcelares, seja da pena única –, e tendo submetido ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça as questões da nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia, a excessiva medida das penas parcelares e a excessiva medida da pena única, deve o recurso ser rejeitado, na sua totalidade, por inadmissibilidade legal.

Decisão Texto Integral:
RECURSO Nº 792/05.0PCLRS.L1.S1

Recorrente: AA.

Recorrido: Ministério Público.

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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

Por acórdão de 26 de Março de 2025, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Centra Criminal de Loures – Juiz 1, foi declarado extinto o procedimento criminal relativo ao crime de detenção de arma de defesa, p. e p., à data dos factos, pelo art. 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho em, actualmente, pelos arts. 3º, nº 4, f) e 86º, nº 1, c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, imputado ao arguido AA, com os demais sinais nos autos, e foi este condenado pela prática, em autoria material e concurso efectiva, de dois crimes de homicídio, um na forma tentada, p. e p. arts. 22º, nºs 1 e 2, b), 23º, nº 2 , 73º, nº 1 e 131º, do C. Penal, nas penas de 8 anos de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão.

Mais foi o arguido condenado no pagamento da quantia de € 30608,13 à demandante civil BB e foi condenado no pagamento da quantia de € 15000 ao ofendido CC, arbitrada nos termos do disposto no art. 82º-A, nº 1, do C. Processo Panal.

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Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 5 de Novembro de 2025, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente o acórdão recorrido.

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De novo inconformado, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1ª - O recorrente entende que a decisão ora sob censura, se encontra ferida de nulidade por omissão de pronúncia porque o Tribunal “a quo” não se pronunciou devida e fundamentadamente sobre todas as matérias que lhe foram colocadas, mormente no que tange ao vício de erro notório por não aplicação do princípio “in dubio pro reo”.

2ª - Quando o devia fazer, pois a dúvida encontra-se espelhada de forma objectiva no texto da decisão da 1ª Instância, onde se afirma que uma testemunha não afirmou algo, mas também não afirmou o seu contrário!

3ª - Conforme, de forma abundante, este Colendo Tribunal tem afirmado, a simples existência de um laivo de dúvida, tem que fazer funcionar o in dubio com tal procedimento incorreu no vício de omissão de pronúncia, devendo por isso ser declarada a nulidade da decisão recorrida (al. c) do nº 1 do art.º 379º do CPP, com as legais consequências.

Sem prescindir, caso assim se não entenda, o que se admite embora sem conceder, sempre se discorda

4ª - Da pena concreta aplicada a cada um dos crimes, a qual considera elevada e resulta da insuficiente valoração de todas as atenuantes que a seu favor militam, constantes dos factos provados e da não aplicação da atenuação especial decorrente do decurso do tempo, mantendo o recorrente boa conduta.

5ª - Pese embora o Tribunal afirme ter aplicado a atenuação da pena resultante da aplicação do regime especial dos jovens, a realidade é que as penas aplicadas em concreto não traduzem tal aplicação, pelo contrário.

6ª - Na verdade a pena de 8 (oito) anos de prisão pela prática do crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º, do Código Penal, corresponde á pena aplicável a esse mesmo crime, sem beneficiar da atenuação especial (mínimo de oito anos e máximo de dezasseis)!…

7ª - Note-se que, sendo o arguido primário, tendo-se tratado de ato ocasional, praticado na juventude, a pena pelo crime de homicídio consumado, deveria ter-se situado nos 4 anos de prisão, ainda assim praticamente o triplo do mínimo!

8ª - Pelos mesmos fundamentos, quanto à prática do crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, deveria ser condenado nos 2 anos de prisão.

9ª - O mesmo se diga, “mutatis mutandis” quanto ao “quantum” da pena única de 9 anos aplicada, que igualmente peca por excessiva.

10ª - “In casu”, entre a data da prática dos factos e a do julgamento decorreram 20 anos, quase uma geração, tal período de tempo, não pode deixar de considerar longo nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do nº 2 do art.º 72º do CP.

11ª - Ora, o Tribunal da Relação ao manter o quantum da pena única aplicada pela 1ª instância, manteve igualmente a atenuação especial da pena resultante do art.º 4º do DL. 401/82 de 23/09.

12ª - Quando deveria ter aplicado uma dupla atenuação resultante igualmente da supra citada alínea d) do nº 2 do art.º 72º do CP, pois quem durante 20 (vinte!) anos não prevaricou manifestamente enquadra-se na previsão d) do nº 2 do art.º 72º do CP, ou seja “ …ter decorrido muito tempo mantendo o agente boa conduta.

13ª – Pois além do mais, o recorrente:

a. É primário;

b. Tratou-se de um ato isolado, quiçá fruto da juventude/imaturidade do arguido;

c) Após os factos reorganizou toda a sua vida:

c1) Arranjou trabalho;

c2) Arranjou companheira e casou;

c3) Teve dois filhos.

d) Usufrui de total integração sociofamiliar e profissional.

14ª- Acresce que na elaboração da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

15ª - Aplicando os critérios que devem presidir e nortear a elaboração do cúmulo jurídico, e tendo por base as atenuantes de que beneficia o arguido, anteriormente elencadas, especialmente a dupla atenuação especial, não só em razão da idade, mas também do tempo decorrido, urge, em detrimento da pena única de 9 anos aplicar-lhe:

a) Caso esta instância entenda comprimir as penas únicas, tal como pretendido no ponto B) da presente motivação a pena de única deverá ser de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) Caso entenda que as penas concretas deverão permanecer inalteradas, por todo o exposto a pena única deverá ser de 8 (oito) anos, afigurando-se-nos ser a única forma de fazer alguma justiça, pois, em tal caso, o limite mínimo é a pena mais elevada, e “in casu”, por não aplicação devida das atenuantes, sobretudo a dupla atenuação especial, a pena foi inflacionada.

16ª - A pena cumulatória de 9 (nove) anos de prisão aplicada ao recorrente mostra-se excessiva, ultrapassando os limites impostos pelo princípio de ressocialização do delinquente e da sua preparação para que uma vez em liberdade possa ter uma vida lícita, isenta da prática de crimes (tal como teve durante os longos 20 anos que decorreram após a prática dos factos, sempre com o arguido em liberdade).

17ª - Tudo ponderado a única forma de corrigir tal injustiça, e, não sendo possível comprimir a pena máxima em causa, é a pena única quedar-se no limite mínimo ou seja nos ora pretendidos 8 anos.

18ª - A decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto nos artigos 379º n.º 1 al. c) do CPP e, 40º nº 1, 70º, 71º, 72º n.º 2 al. d) e 77º nº 1, todos do CP.

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O recurso foi admitido por despacho de 16 de Dezembro de 2025.

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Respondeu ao recurso a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido deixou claro não existir margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo por ser evidente que a motivação de facto do acórdão da 1ª instância explicou, de forma consistente, as razões que conduziram à formação da convicção alcançada quanto à autoria dos disparos pelo arguido, que as penas parcelares e a pena única se mostram determinadas em função dos critérios legais aplicáveis, e que o longo tempo decorrido desde a prática dos factos se ficou a dever à conduta do arguido, que se ausentou para parte incerta, estando declarado contumaz de Abril de 2009 a Maio de 2024, o que agrava as exigências de prevenção geral, e concluiu pela improcedência do recurso.

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, expressando o entendimento de, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, f), 432º, nº 1, b) e 434º, do C. Processo Penal, o acórdão da relação só ser recorrível quanto à questão da condenação do arguido na pena única de 9 anos de prisão, que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com os fundamentos previstos nos nº 2 e 3 do art. 410º do mesmo código, e que, não tendo o arguido suscitado no recurso interposto para a relação a medida das penas, parcelares e única, não pode agora tal questão ser suscitada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e concluiu pela rejeição do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal.

O arguido respondeu ao parecer remetendo para a argumentação levada à motivação e concluiu pelo provimento do recurso.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada, relevante, proveniente da 1ª instância e não modificada pela Relação de Lisboa, é a seguinte:

“(…).

1) No dia 20 de novembro de 2005, a hora não concretamente apurada mas anterior à 1:00 hora, o arguido (conhecido por “DD”) dirigiu -se à Localização 1, na Póvoa de Santo Adrião, em Loures, acompanhado de EE (conhecido por “FF”), GG e HH, local onde decorria uma festa de aniversário.

2) O arguido e os referidos indivíduos fizeram-se transportar até ao local no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Fiat, modelo Punto, de cor verde.

3) Noutro veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, de cor branca, chegaram também II e um outro indivíduo conhecido por “JJ”.

4) A festa decorria num salão, junto ao qual existia um largo.

5) Foi em local próximo desse largo que os condutores do Fiat Punto e do Renault Clio, respetivamente EE e II, estacionaram os veículos.

6) O arguido, EE, GG, HH e II residiam, à data, na Localização 2, na Apelação.

7) Alguns jovens que residiam na Localização 2, nos quais se incluíam o arguido, mantinham uma relação de rivalidade com alguns jovens que residiam na Localização 3, nos quais se incluíam KK (conhecido por “LL”) e vice-versa.

8) Na supra mencionada festa, o arguido e os restantes indivíduos que o acompanhavam encontraram-se com outros, residentes na Localização 3, tendo-se gerado um clima de tensão, consubstanciado o mesmo em palavras ditas uns aos outros.

9) Cerca da 01:00 hora do referido dia, o arguido e os restantes indivíduos que o acompanhavam decidiram ir-se embora.

10) O arguido, EE e GG entraram para o Fiat Punto, tendo-se o arguido sentado no lugar ao lado do condutor, EE no lugar do condutor e GG no banco traseiro.

11) Por seu turno, também II entrou para o Renault Clio, sentando-se no lugar do condutor.

12) De seguida, o ofendido KK (conhecido por “LL”), foi chamado pelo arguido e, por esse motivo, aproximou-se do Fiat Punto, baixando a cabeça.

13) Nesse momento, o arguido empunhou uma arma de fogo e efetuou um disparo que atingiu KK na região fronto-temporal direita - 4,5 cm à frente do plano vertical que passa pelo bordo anterior do pavilhão auricular direito e 5 cm acima do plano horizontal que passa pelo bordo superior do pavilhão auricular direito - penetrando-a, e, seguiu um trajeto horizontal orientado da direita para a esquerda e ligeiramente de diante para trás tendo ficado alojado na espessura do osso parietal esquerdo.

14) Neste momento, vários indivíduos não concretamente identificados pegaram em pedras e começaram a arremessá-las na direção do Renault Clio e do Fiat Punto.

15) De seguida, o veículo conduzido por EE e onde eram transportados o arguido e GG colocou-se em movimento, tendo o arguido efetuado, pelo menos, mais dois disparos na direção das pessoas que arremessavam pedras, onde se encontrava, entre ou outras, o ofendido CC.

16) Um dos projéteis deflagrados pelos disparos efetuados pelo arguido atingiu o hemitórax direito do ofendido CC, penetrando-o, seguiu um trajeto da direita para a esquerda, atravessando o pulmão direito e o coração alojou-se no hemitórax esquerdo.

17) Como consequência direta e necessária do disparo sofrido, KK sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia médico-legal de 23/11/2005 (constante de fls. 147-153 dos autos), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, designadamente fratura do crânio com laceração de cérebro, as quais foram causa direta e necessária da sua morte, ocorrida nesse mesmo dia e antes da 01:31 horas.

18) Como consequência direta e necessária do disparo sofrido, CC, sofreu as lesões descritas nos elementos clínicos de fls. 236-281 e no auto de exame médico de sanidade de fls. 334, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos, designadamente:

- sete cicatrizes na face anterolateral do hemitorax direito;

- cicatriz operatória na linha média;

- duas cicatrizes no hemitorax esquerdo;

- ferida cardíaca que foi suturada;

- ferida do pulmão direito,

as quais lhe determinaram 60 (sessenta) dias de doença e igual número de dias de incapacidade para as atividades habituais.

19) O arguido quis disparar contra o KK, como efetivamente disparou e, provocar desse modo a morte do mesmo, como efetivamente provocou.

20) O arguido quis ainda disparar várias vezes a arma de fogo na direção do grupo de pessoas, como forma de retaliação pelo arremesso de pedras, sabendo que podia atingir alguma delas, tal como atingiu CC e provocar a sua morte, com o que se conformou.

21) CC correu perigo de vida e só não faleceu em virtude de pronta e eficaz intervenção médica.

22) A arma de fogo utilizada pelo arguido era um revólver de calibre .32 Smith & Wesson Long (equivalente a 7,65 mm no sistema métrico).

23) O arguido não era titular de licença para o seu uso e porte.

24) O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente.

25) Sabia que as suas condutas eram ilícitas e punidas por lei.

(…)

Das condições pessoais do arguido

33) Em novembro de 2005 AA residia com os pais e as irmãs na Avenida 4, Sacavém.

34) Quanto à sua situação laboral e económica, o arguido, trabalhava na área da construção civil e auferia um vencimento capaz de ajudar os pais nas despesas gerais e familiares.

35) AA nasceu em Portugal, mas apenas dispõe de passaporte de Cabo Verde, país de origem dos seus progenitores.

36) É ainda detentor de nacionalidade francesa, país onde reside há 20 anos e no qual foi preso em 16/01/2024.

37) O arguido viveu com os pais e as duas irmãs na zona da Póvoa de Santo Adrião e mais tarde na Apelação em Loures, onde cresceu e se desenvolveu.

38) O pai trabalhou numa fábrica de sebo e a mãe era empregada doméstica em casas particulares.

39) O agregado familiar estava bem integrado e vivia dos rendimentos auferidos pelo casal.

40) Nunca faltou nada em casa e havia boa relação entre os vários elementos do agregado familiar.

41) O arguido teve um desenvolvimento estruturado, tendo educação adequada dos seus pais, consonante com as regras e normas vigentes na sociedade em que estava inserido.

42) Embora tenha vivido num bairro conotado com problemáticas desviantes e tráfico de droga, o arguido sempre se manteve à margem de tais comportamentos, alegando que o pai sempre foi exigente e pretendia que o filho trabalhasse em prol de um projeto de vida futuro.

43) O pai faleceu há dois anos, a mãe reside em Sacavém com a filha mais nova e a irmã mais velha está emigrada em França.

44) Mantém contactos frequentes com a família e visitava a mesma em Portugal.

45) AA está radicado em França há cerca de vinte anos, altura em que se autonomizou do agregado familiar de origem e constituiu o seu próprio agregado familiar, composto pela cônjuge e dois filhos menores, de 15 e 10 anos que residem com a mãe em França.

46) Casou em 2022 e mantém uma relação de 18 anos com a mulher, que considera harmoniosa.

47) O arguido e a mulher vivem com boas condições e os seus rendimentos permitem fazer assegurar as necessidades e qualidade de vida dos filhos e do casal.

48) O apartamento arrendado onde residem, apresenta condições de habitabilidade e segurança.

49) A família estava organizada e bem integrada na região onde vive há alguns anos.

50) O arguido tem ainda uma filha com 21 anos, tendo sido pai pela primeira vez aos 17 anos, quando ainda residia em Portugal e com a qual mantinha contactos regulares, uma vez que a mesma também reside em França com a mãe.

51) AA abandonou o sistema de ensino regular aquando da frequência do 7° ano de escolaridade, tinha na altura 16 anos.

52) O seu trajeto escolar foi pautado por desinteresse e absentismo, registando uma retenção por excesso de faltas.

53) Desde esta altura que integrou mercado de trabalho, de forma regular, na área da construção civil, atividade a que se mantinha vinculado, em França, em data anterior à sua reclusão.

54) Em Portugal nunca teve qualquer contrato de trabalho.

55) Em França tinha contrato de trabalho e auferia mensalmente cerca de 2.600€.

56) No período que antecedeu a sua ida para França o arguido mantinha relações com grupos de pares do bairro onde residia, bem como com pessoas de outros bairros à volta.

57) AA pretende, quando em liberdade, voltar para França onde se encontra a mulher e os filhos, ser um pai presente, retomar o seu emprego e organizar a sua vida de forma normativa.

58) AA encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa desde 21/03/2024.

59) O arguido não se encontra integrado em nenhuma atividade laboral nem formativa em virtude de estar ainda na situação jurídico-penal de preventivo.

60) O arguido esteve a cumprir um castigo de oito dias devido a uma infração disciplinar datada de 14/07/2024, estando isolado numa cela durante 23 horas.

61) O arguido recebe apoio monetário da família, bem como visitas da mãe, de uma das irmãs e de alguns amigos.

62) Já combinou com a mulher receber visitas dos filhos quando estes entrarem em período de férias escolares.

63) Da articulação efetuada com os OPC da área da residência à data dos factos, apurou-se que não existe qualquer registo em nome do arguido.

64) AA demonstra preocupação pela sua situação jurídico-penal, essencialmente pela situação de privação de liberdade em que se encontra, bem como das consequências que a mesma possa vir a ter em termos futuros, particularmente em termos pessoais, em concreto na relação com os filhos e em termos profissionais.

65) O arguido não regista antecedentes criminais.

(…).

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Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica:

- A nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido do invocado vício de erro notório na apreciação da prova e da invocada aplicação do princípio in dubio pro reo;

- A excessiva medida das penas parcelares;

- A não aplicação da atenuação especial pela circunstância prevista na alínea d) do nº 2 do art. 72º, do C. Penal;

- A excessiva medida da pena única.

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Questão prévia

1. As várias questões submetidas pelo recorrente ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, e as objecções suscitadas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no douto parecer emitido, a tal conhecimento, impõem que, previamente, se proceda à verificação da sua recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, pois, ainda que o recurso tenha sido irrestritamente admitido, esta admissão não vincula o tribunal ad quem (art. 414º, nº 3, do C. Processo Penal).

Vejamos então.

a. Estabelece o art. 432º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», na parte em que agora importa:

1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

(…).

O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso, o que, afastando as alíneas a) e c), o coloca sob a previsão da alínea b) do nº 1 do art. 432º, do C. Processo Penal. Ora, como dispõe esta alínea, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça depende de a decisão da Relação não ser irrecorrível, nos termos do art. 400º, do C. Processo Penal.

Estabelece o art. 400º, do C. Processo Penal, com a epígrafe «Decisões que não admitem recurso», na parte em que, para o caso, releva:

1 – Não é admissível recurso:

(…);

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1ª instância;

f) De acórdãos condenatórios proferidos , em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

(…).

2. O arguido foi condenado por acórdão da 1ª instância, confirmado pelo acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, numa pena 8 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º, do C. Penal, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2, b), 23º, nº 2 , 73º, nº 1 e 131º, do C. Penal, e em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão.

No recurso interposto do acórdão da 1ª instância o arguido submeteu ao conhecimento do Tribunal da Relação de Lisboa as questões por este assim identificadas: a existência dos vícios da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova; o erro de julgamento e; a violação do princípio in dubio pro reo.

Tendo a relação negado provimento ao recurso, no recurso interposto do acórdão por esta proferido, o arguido submeteu ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões: a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido do invocado vício de erro notório na apreciação da prova e da invocada aplicação do princípio in dubio pro reo; a excessiva medida das penas parcelares; a não aplicação da atenuação especial pela circunstância prevista na alínea d) do nº 2 do art. 72º, do C. Penal; a excessiva medida da pena única.

Não sendo nenhuma das penas parcelares impostas ao arguido superior a 8 anos de prisão, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, não é admissível recurso desta parte da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, dada a verificação de dupla conforme, irrecorribilidade que abrange, como é entendimento pacífico, as questões constitucionais, substantivas e adjectivas conexas com os respectivos crimes e penas, v.g., a violação do in dubio pro reo, a invalidade das provas, os vícios da decisão, a qualificação jurídica, o concurso de normas e a arguição de inconstitucionalidade (António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 74, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2026, processo nº 112/20.4GGGMR.G1.S1, de 4 de Janeiro de 2026, processo nº 202/21.6PBLRS.L1.S1, de 10 de Dezembro de 2025, processo nº 732/21.0JGLSB.L1.S1, de 29 de Outubro de 2025, processo nº 40/24.4SHLSB.L1.S1, de 9 de Outubro de 2025, processo nº 276/22.2PBFIG.C1.S1, de 17 de Setembro de 2025, processo nº 2/24.1PATMR.E1.S1, de 26 de Junho de 2025, processo nº 287/20.2 JAFAR.E1.S1 e de 10 de Março de 2021, processo nº 330/19.8GBPVL.G1.S1, todos in www.dgsi.pt).

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa seria, contudo, recorrível, na parte relativa à pena única, precisamente porque, ocorrendo a dupla conforme, a pena conjunta foi fixada em 9 anos de prisão.

Acontece, porém, que a questão da medida da pena – seja das penas parcelares, aqui incluindo a atenuação especial prevista no art. 72º, nº 2, d), do C. Penal, seja da pena única – é inovatória, pois não foi colocada ao Tribunal da Relação de Lisboa, no recurso para ele interposto do acórdão da 1ª instância.

Com efeito, é sabido que o recurso é a ferramenta processual que tem por fim submeter a decisão judicial a uma nova apreciação, agora pelo tribunal superior, a fim de remediar os erros in judicando ou in procedendo de que esta, eventualmente, padeça.

O objecto do recurso é, assim, a decisão recorrida, razão pela qual, o recorrente não pode nele invocar questões não tenham sido submetidas ao conhecimento desta, precisamente porque ao recurso não cabe criar decisões sobre questões novas (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 2020, 9ª Edição, Rei dos Livros, págs. 87-88 e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2025, processo nº 147/23.5GHVFX.L1.S1, de 5 de Março de 2025, processo nº 519/23.5PBSXL.L1.S1 e de 7 de Junho de 2023, processo nº 918/18.4JALRA.E1.S1, in www.dgsi.pt).

Acresce, aliás, que a não submissão ao Tribunal da Relação de Lisboa da questão que tem por objecto a medida das penas, parcelares e única, aplicadas pela 1ª instância, teve como consequência o trânsito em julgado do acórdão por esta proferido, quanto a tal matéria.

Por outro lado, a matéria da medida da pena não é de conhecimento oficioso.

Diga-se, por último, no que respeita a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia [por não ter conhecido do vício de erro notório na apreciação da prova e da não aplicação do princípio in dubio pro reo], que reportando-se esta aos crimes e penas determinantes da irrecorribilidade do acórdão da relação, pelas razões supra expostas, igualmente o seu conhecimento fica abrangido pela referida irrecorribilidade.

Na verdade, a sua impugnação poderia ter sido, feita mediante arguição de nulidade do acórdão, perante a própria relação, o que não sucedeu.

Em suma, pelas sobreditas razões, deve o recurso ser rejeitado na sua totalidade, por inadmissibilidade legal.

3. Assim, e nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, b) e 432º, nº 1, b), do C. Processo Penal, deve o recurso ser rejeitado quanto a todas as questões submetidas pelo recorrente ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, b) e 432º, nº 1, b), do C. Processo Penal, rejeitar o recurso na sua totalidade.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do C. Processo Penal e art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais, e Tabela III, anexa), a que acrescem, nos termos do disposto no art. 420º, nº 3 do C. Processo Penal, 3 UC.

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 23 de Abril de 2026

Vasques Osório (Relator)

Pedro Donas Botto (1º Adjunto)

Adelina Barradas de Oliveira (2ª Adjunta)