Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||
| Processo: |
| |||||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | |||||
| Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | |||||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO CONVENÇÃO INTERNACIONAL ABUSO SEXUAL PROCEDIMENTO CRIMINAL SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO DETENÇÃO ANTECIPADA RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO IMPROCEDÊNCIA | |||||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | |||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||
| Texto Integral: | S | |||||
| Privacidade: | 1 | |||||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E/ RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | |||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | |||||
| Sumário : |
I-A extradição entre Portugal e a República Federativa do Brasil é regulada pela Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CEEMCPLP -, subscrita em 23/11/2005 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 49/2008, de 18/7, no DR n° 178, de 15/09/2008, com entrada em vigor em 01/03/2010. II-Os estados-membros estabeleceram uma “obrigação de extraditar” (artigo 1º), que apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade, taxativamente previstos no seu art.º 3.º ou os de recusa facultativa previstos no seu art.º 4.º. III-O funcionamento do sistema prisional e as condições das prisões no Brasil em abstrato invocadas e eventuais perigos daí decorrentes para o recorrente, além da residência e integração laboral em Portugal ou consequências graves em razão de motivos de carácter pessoal, não constituem causa de inadmissibilidade ou recusa facultativa de extradição. IV-As normas constantes dos artigos 52º e 63º, ambos da Lei 144/99, de 31.08 -LCJIMP-, referem-se a momentos processuais distintos. V- Assim, o prazo de 65 dias a que se refere o artigo 52º, n.º 1, da Lei 144/99.de 31.08-LCJIMP-, contado da efectivação da detenção do extraditando, é aplicável aos casos em que o processo de extradição tenha início sem outra fase prévia. VI-O mesmo não acontece quando exista uma situação de detenção antecipada anterior à apresentação formal do pedido de extradição, como previsto no art.º 39º da citada Lei nº 144/99, que dá origem a uma fase prévia à fase judicial propriamente dita, com outras ocorrências que o processo previsto na Secção II não contempla. VII-Daí que, na secção III se prevejam regras especiais em caso de detenção antecipada e a norma constante do art.º 63º nº 4, sem margem para dúvidas ou interpretações, diga que, neste caso, o prazo referido no n.º 1 do artigo 52.º conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo. | |||||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 2739/25.9YRLSB.S1 Extradição Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório 1.1.Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.12.2025 foi autorizada a extradição para a República Federativa do Brasil, do cidadão de nacionalidade francesa AA, para efeitos de procedimento criminal no âmbito da Ação Penal nº 8143602-60.2021.8.05.0001, que corre termos na 1ª Turma - 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por factos ocorridos entre 2019 e 2021, na cidade de Salvador, Estado da Bhaia, Brasil, sendo-lhe imputada a prática “do crime de Estupro de vulnerável, previsto e punido pelo artigo 217 A , do Código Penal Brasileiro.” “Esses factos são também previstos e punidos pelo ordenamento jurídico Português, como crime de abuso sexual de criança agravado p. e p. pelo artigo 171 n.º 1 e n.º 2, e artigo 177 n.º 1 al.a) todos do Código Penal, correspondendo-lhes as molduras penais abstractas de pena prisão de l ano e 4 meses a 13 anos e 4 meses de prisão, e a 4 anos de prisão a 13 anos e três meses de prisão.” 1.2. Inconformado com esse acórdão recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, AA, formulando, a final, as seguintes conclusões: I) Não se permite assegurar, que o recorrente tenha sido julgado pelo tribunal competente do estado requerente condignamente, com respeito a sua dignidade humana, enquanto pessoa que é. II) O processo julgado em primeira instância apresenta uma série de vicissitudes, nomeadamente a prova, com declarações unilaterais de psicólogos e relatórios encomendados pela progenitora da filha menor do extraditando. III) Muito embora, não esteja em causa o mérito da condenação pelas autoridades judiciárias do país requerente, e sim, a legalidade do pedido de extradição de AA, as autoridades judiciárias da República Federativa do Brasil, não oferecem garantias reais que o extraditando tenha sido julgado em primeira instância condignamente, e que se o recorrente for extraditado para aquele país, será tratado com respeito a sua dignidade humana. IV) As Autoridade Judiciárias da República Federativa do Brasil, ofereceram garantias de tratamento digno e humanitário por escrito nos autos. V) Com a devida vénia, tais garantias são apenas um cumprimento formal, sem qualquer efetiva garantia de tratamento digno e humanitário destinado ao extraditando ora recorrente caso seja autorizado sua extradição para cumprimento de pena naquele país. VI) Não há de parte das autoridades judiciais brasileiras qualquer condição de assegurar ao extraditando ora recorrente, o tratamento digno e humanitário ao cumprir pena naquele país. VII) Nem mesmo aos seus concidadãos as referidas autoridades possuem condições de assegurar o referido tratamento. VIII) Muito embora não exista pena de morte ou pena perpétua no Brasil, a bem da verdade, o recorrente se for extraditado para cumprir pena no Brasil, estará por correr sérios riscos de vida e de sua integridade física e emocional. IX) O recorrente é cidadão francês, condenado (em primeira instância, sem o trânsito em julgado), por suposta prática de crime sexual contra a filha menor. X) O recorrente carregará um estigma: (cidadão estrangeiro), europeu, condenado por suposta prática de crime sexual contra a filha menor. XI) Não sendo nenhum exagero afirmar que o recorrente correrá risco de vida. XII) Opedido deextradição pelas autoridades judiciárias da República Federativa do Brasil, com base em sentença penal condenatória em primeira instância, ou seja, sem o trânsito em julgado, é prova de que o país requerente não cumpre com os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório entre outros. XIII) É do conhecimento geral, que as condições do sistema prisional da República Federativa do Brasil, está entre os piores do mundo, com condições sub-humanas, com contingente de reclusos muito acima da capacidade dos estabelecimentos prisionais, motins, mortes. XIV) Também, não se pode ignorar as condições pessoais do extraditando AA, cidadão francês, residente legalmente em Portugal, sem qualquer ligação com o Brasil, pois, sua família vive em França, e Portugal é a extensão de sua vida. XV) O cumprimento de pena no Brasil, para além do risco de dano irreparável caso seja extraditado e o seu recurso de apelação contra a sentença condenatória em primeira instância seja julgado procedente, terá efeitos nefastos a sua vida. XVI) Estará AA condenado a cumprir pena, em um país do outro lado do oceano Atlântico, sem qualquer amigo ou familiar, longe da família, longe das suas origens, submetido a um dos piores sistemas prisionais do mundo e execrado (julgado em praça pública) pela opinião pública brasileira, conforme as notícias que por lá circulam. XVII)O extraditando confia em sua inocência, entretanto, revela medo, sobretudo pelas condições sub-humanas que as esperam caso seja extraditado para o Brasil. XVIII) Além disso, as autoridades judiciárias portuguesas estão a violar os princípios humanitários e dos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa, por ter permitido que a detenção do recorrente ultrapassasse o prazo legal previsto no artigo 52º, nº. 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que regula a cooperação judiciária internacional em matéria penal. XIX) Tendo sido negado a providência de Habeas Corpus em favor do recorrente fundamentado por interpretação diversa ao referido artigo, numa clara violação dos preceitos constitucionais da CRP. XX) Por fim, as autoridades judiciárias da República Federativa do Brasil dão indícios de não oferecer garantias jurídicas de um procedimento penal, que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis a salvaguarda dos direitos humanos, pois, formalizaram o pedido de extradição com base numa sentença condenatória em primeira instância, além de permitir o julgamento em praça pública por meio da comunicação social daquele país. Sendo assim, há uma clara violação dos princípios humanitários e dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no direito internacional aplicável. Pelo que, Pelo exposto, devem Vossas Excelências, conceder efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito dar provimento ao presente recurso, com a consequente revogação de autorização de extradição do cidadão AA para a República Federativa do Brasil por assentar em decisão não transitada em julgado; e por consequência se recuse a extradição com fundamento em razões humanitárias, em face da situação pessoal, familiar e social do extraditando ora recorrente, e por ausência de garantias credíveis de um procedimento penal, que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis a salvaguarda dos direitos humanos, fazendo-se a mais acostumada Justiça! 1.3. O Ministério Público, pelo Senhor Procurador Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1ª O pedido de extradição do requerente para procedimento criminal pela República Federativa do Brasil reúne os requisitos para ser autorizado pelo Estado Português; 2ª Mostra-se infundado o argumento do recorrente de relevante integração em Portugal que cumpra particularmente atender em detrimento da responsabilidade internacionalmente assumida pelo Estado Português em matéria de cooperação judiciária em matéria penal ao ratificar a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; 3ª Mostra-se infundado o argumento do recorrente de estar-lhe vedado no Brasil um julgamento justo equitativo em face o tratamento por órgãos de comunicação social do país; 4ª Igualmente se mostra infundada a afirmação de que é meramente formal a reafirmação pela República Federativa do Brasil do seu comprometimento da não sujeição do recorrente a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; 5ª Não se evidenciando motivo de recusa, deverá ser julgado improcedente o recurso e, confirmado o acórdão proferido, autorizando a pedida extradição para efeito de procedimento criminal para a República Federativa do Brasil. 1.4. Foram os autos aos vistos e à conferência, Decidindo, 2. Fundamentação 2.1. Factos Do acórdão sob recurso resultam provados os seguintes factos: a)-AA foi detido no dia no dia 8 de Setembro de 2015, pelas 11 h30 horas, em Almada, por elementos da Polícia Judiciária. b)-Foi detido na sequência do cumprimento de mandado de detenção internacional, emitido pela Autoridade Judiciária do Brasil, conforme a notícia vermelha da INTERPOL, controlo n.º A-12836/9-2025, tendo em vista a sua detenção e extradição para aquele país, para cumprimento da pena de 19 anos e 3 meses de prisão por decisão ainda não transitada. c)-O mandado de detenção ou captura judicial que ordena a detenção do requerido tem o nº 814360260.2021.8.05.000l.01.000105, emitido a 28 de maio de 2025, pela 1ª Vara de causas relativa a Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Salvador, no processo no 250501162145000000001365180584 e mostra-se assinado. d)-O presente mandado mostra-se válido e regular. e)-No âmbito da Ação Penal nº 8143602-60.2021.8.05.0001, que corre termos na 1º Turma - 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, AA foi condenado, por decisão ainda não transitada em julgado, proferida pela 1º Vara dos Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Salvador, na pena de 19 anos de e 3 meses prisão, pela prática de um crime de estupro de vulnerável agravado, na forma continuada, previsto e punível pelo disposto nos artigos 217-A, 226, 1l e 71 todos do Código Penal Brasileiro, por factos praticados entre 2019 e 2021. f)-O extraditando é procurado por factos praticados no período compreendido entre os anos de 2019 e 2021 na cidade da Bahia indiciando-se que: aproveitando-se da sua condição de pai da vítima (na época com 2 anos de idade) e estando sozinho com a criança, nas divisões da sua própria casa, ter praticado actos obscenos com a criança os quais consistiram em manipular a região genital da criança, (o que ele fazia dentro e fora da fralda da criança), colocar a boca da criança nos seus genitais.” g)-Os factos pelo quais o extraditando é procurado correspondem à prática de um crime de estupro de vulnerável agravado, na forma continuada, previsto e punível pelo disposto nos artigos 217-A, 226, 1l e 71 todos do Código Penal Brasileiro, por factos praticados entre 2019 e 2021. h)-Esses factos são também previstos e punidos pelo ordenamento jurídico Português, como crime de abuso sexual de criança agravado p. e p. pelo artigo 171 n.º 1 e n.º 2, e artigo 177 n.º 1 al.a) todos do Código Penal, correspondendo-lhes as molduras penais abstratas de pena prisão de 1 ano e 4 meses a 13 anos e 4 meses de prisão, e a 4 anos de prisão a 13 anos e três meses de prisão. i)-Sua Ex.ª a Ministra da Justiça emitiu o despacho N.º 126/MJ/XXV/2025 em 1 de Outubro de 2025, no âmbito do Processo n.º 2347/2025 – Extradição passiva solicitada pela República Federativa do Brasil, relativa a AA de 9/5/2024, no Processo n.º 737/2024, referente ao pedido de execução de extradição passiva solicitada pela República Federativa do Brasil , vindo posteriormente a corrigir o mesmo despacho, no que concerne à cidadania brasileira uma vez que o requerido não tem dupla cidadania, sendo apenas cidadão francês. j)-No pedido formal de extradição o Estado Brasileiro declara que assume as seguintes garantias: I- Não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição; II – Computar o tempo de prisão que, no Estado requerido, foi imposta por força da extradição; III – Comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos; IV – Não entregar o extraditando, sem consentimento do Estado requerido, a outro Estado que o reclame; V – Não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e VI – Não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. k)-Nas garantias adicionais solicitadas e prestadas consta «Com meus cordiais cumprimentos, em referência ao Ofício nº 626088.25, de 30 de outubro de 2025, encaminho a anexa documentação, remetida pela Desembargadora da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da qual esclarece que o Sr. AA, se for extraditado para o Brasil, deverá ser direcionado à Penitenciária Lemos Brito, na cidade de Salvador/Bahia, que atende ao conjunto de diretrizes internacionais sobre o tratamento de pessoas privadas de liberdade, adotadas pela Organização das Nações Unidas em 2015.» l)-O extraditando foi ouvido no julgamento e teve a possibilidade de se defender tendo, inclusive, interposto recurso da decisão. m)-Não há conhecimento que o requerido tenha pendente qualquer outro processo sobre os mesmos factos. n)-Antes de detido, o requerido residia Rua 1; o)-O extraditando é cidadão francês, residente legal em Portugal, onde se encontra com domicílio e atividade laboral estáveis. p)-Tem conhecimento da língua portuguesa. q)-Não tem contatos com a sua filha que se encontra no Brasil. r)-Toda estrutura familiar do extraditando reside em França. * Sobre a motivação da matéria de facto provada, diz-se que «A convicção deste Tribunal assentou na análise crítica dos documentos juntos aos autos: o mandado de detenção, os emitidos pelas autoridades judiciárias brasileiras – requerimento do Ministério Público e subsequente despacho, bem como, o mandado o emitido pela Interpol e o despacho ministerial. Foram ainda úteis os documentos juntos pelo extraditando e as declarações deste na sua audição dos autos, quanto às condições pessoais. E as garantias gerais e especiais conferidas pelas autoridades brasileiras» Importa destacar que a decisão da primeira instância do Tribunal brasileiro ainda não transitou em julgado estando pendente de recurso, passando-se de um pedido de cumprimento da pena e alterando-se para pedido de extradição para procedimento criminal. 2.2. Direito 2.2.1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões constantes da motivação, apresentada pelo recorrente (art.º 412.º, n.º 1, do CPP). Analisadas as conclusões do recurso apresentado pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, defende: a.A inadmissibilidade legal da extradição, por a decisão ainda não ter transitado em julgado (art.º 6º e 32º da LEI 144/99, de 31.08). b.Invoca a sua nacionalidade e a inexistência de vínculo com o Estado Requerente (6º, 1, b) da Lei 144/99, de 31.08). c.Alega a violação de princípios humanitários e desrespeito pelos Direitos Fundamentais (art.º 1º, 25º, 26º, 33º da CRP), ou seja, a violação dos direitos humanos do requerido em caso de extradição para o Estado Requerente. d.Alega que a detenção é ilegal. e.Efeito suspensivo do recurso. a. A inadmissibilidade legal da extradição, por a decisão ainda não ter transitado em julgado (art.º 6º e 32º da Lei 144/99, de 31.08). Defende o recorrente que o pedido de extradição assenta em decisão ainda não definitiva, o que constitui uma causa legal de inadmissibilidade de extradição. Invoca o disposto nos artigos 6º e 32º, n.º 2, al, c) e 4 da Lei 144/99, de 31 de Agosto.
Sendo certo ainda, que o recorrente não é cidadão português. Não lhe assiste razão quanto a esta questão. b-Defende o recorrente que devia ser recusada a extradição alegando a sua nacionalidade francesa, a residência em Portugal e a inexistência de vínculo com o Estado Requerente, o Brasil, invocando o disposto no art.º 6º, n.º 1, al. b) da Lei 144/99, de 31.08. Prevê este preceito legal que “o pedido de cooperação é recusado quando” (…) houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado.” Não concretiza, porém, o recorrente qualquer motivo, razão, ou facto de onde possa extrair-se tal afirmação, de que o fim pretendido com a extradição seja o de o perseguir ou punir atenta a sua nacionalidade. Diz-se, expressamente e só, que o pedido é feito para proceder criminalmente pela prática pelo recorrente dos factos que lhe são imputados, ou seja, por, no período compreendido entre os anos de 2019 e 2021 na cidade Salvador da Bahia, Brasil, aproveitando-se da sua condição de pai da vítima, sua filha, (na época com 2 anos de idade) e estando sozinho com a criança, nas divisões da sua própria casa, ter praticado actos obscenos com a criança os quais consistiram em manipular a região genital da criança, (o que ele fazia dentro e fora da fralda da criança), colocar a boca da criança nos seus genitais.” Não sendo indicados facto ou factos de onde possa concluir-se pela perseguição ou punição do recorrente que não seja apenas os factos que lhe são imputados e que constituem crime punível pela legislação penal brasileira e portuguesa, não pela sua nacionalidade, improcede o recurso neste particular. Mais alega o recorrente que Esta previsão (art.º 6º, n.º 1, al. b)) visa precisamente proteger indivíduos que, embora não nacionais portugueses, se encontrem plenamente integrados na sociedade portuguesa ou europeia, como é o caso do extraditando.… E que o extraditando não tem qualquer pessoa no Brasil, pelo que a sua extradição equivaleria a isolamento absoluto, sem acesso à família, apoio emocional, ou consular eficaz, em evidente violação do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (direito ao respeito pela vida privada e familiar). (…) A Convenção, prevê nos seus artigos 3º e 4º os casos de “inadmissibilidade de extradição” – art.º 3º - e de recusa facultativa de extradição – art.º 4º. Em nenhum deles, nomeadamente neste último prevê a possibilidade de recusa de extradição quando possa desencadear consequências graves para a pessoa visada/procurada, em razão da idade, estado de saúde ou outros motivos de caracter pessoal4. As situações elencadas neste preceito – 4º - de recusa de extradição revestem natureza taxativa, não havendo lugar a aplicação subsidiária do disposto no art.º 18º, 2, da LCJIMP5. Assim, não se prevendo na Convenção, a possibilidade de recusa da extradição por o seu deferimento poder desencadear consequências graves para o recorrente, em razão dos motivos invocados, o isolamento, o afastamento da família (família de quem se encontra afastado pois reside em França), ou do país onde reside, também por aqui, o recurso terá de improceder. Mesmo nos casos a que se refere o art.º 18º, n.º 2 da LCJIMP, se aplicável fosse, haveria ainda e sempre, que ponderar “os factos praticados e a sua gravidade” e “as consequências da extradição e a sua gravidade” para o extraditando. É que, como referido no acórdão do STJ de 29.04.20036 «(…) o respeito pela vida privada e familiar não é, naturalmente, um direito absoluto. Pois se é certo que qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência, a ingerência da autoridade pública no exercício desse direito é legítima “quando constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da ordem moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros”, tal como reza o artigo 8º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».7 E, no caso, entre os factos que ao recorrente são imputados e já indicados, e a sua gravidade e as eventuais, hipotéticas consequências derivadas/advenientes do isolamento ou afastamento familiar ou do país de residência, afiguram-se bem mais graves aqueles do que estas. Não assiste, pois, razão recorrente. c.Alega o recorrente, ainda, a violação de princípios humanitários e desrespeito pelos Direitos Fundamentais (art.º 1º, 25º, 26º, 33º da CRP), ou seja, a violação dos direitos humanos do recorrente em caso de extradição para o Estado Requerente. Alega ainda o recorrente que “a eventual extradição violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e direito ao respeito pela vida familiar, consagrados nos artigos 1.º, 25.º, 26.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa. Não se pode ignorar as más condições das prisões no Estado requerente, atentatórias da dignidade humana, por sobrelotação e graves deficiências de organização e funcionamento pondo em risco a saúde, a segurança, a integridade física ou psicológica ou a vida dos reclusos. É possível afirmar que se o recorrente for extraditado para o Brasil, nunca mais retornará para o seu país de origem, ou Portugal. 48º. As “garantias” de tratamento humanitário oferecidas pelas autoridades judiciais brasileiras, com a devida vénia, são meras formalidades. Defende o recorrente, o que, aliás, constitui a base fundamental da sua motivação de recurso, o mau funcionamento do sistema prisional do Estado Requerente, as más condições das prisões no Brasil, o tratamento desumano a que ficam sujeitos os reclusos, receando pela sua integridade física e vida, e a falta de garantias de que estas situações não se verifiquem. Ora não só estão por demonstrar estas deficiências do sistema prisional, como para além disso foram dadas garantias reputadas “suficientes” e até “reforçadas” de que não se verificariam situações de maus tratos. O que se disse supra pode repetir-se aqui quanto às alegadas más condições das cadeias brasileiras e sobre a invocada violação dos seus direitos fundamentais, que o recorrente alega. As causas de inadmissibilidade de extradição e de recusa facultativa são as taxativamente previstas nos artigos 3º e 4º da Convenção. Nenhuma destas razões ou motivos alegados pelo recorrente, que além do mais estão por comprovar, se integra em qualquer dessas causas elencadas nos art.º 3º e 4º da Convenção, como o alegado mau funcionamento do sistema prisional do Estado Requerente ou tratamento desumano dos reclusos. Sendo certo ainda que o facto de o recorrente, de nacionalidade francesa, ir cumprir eventual pena de prisão em que vier a ser condenado (como já foi, embora não tenha ainda transitado a decisão) em estabelecimento prisional do Brasil, e ficar afastado durante esse período de Portugal (da família já agora está pois esta reside em França), país onde reside está inserido em termos laborais, “interrompendo temporariamente o seu projecto de vida, não é ofensivo dos seus direitos fundamentais.” É, antes uma consequência normal para qualquer cidadão que, condenado, tenha de cumprir uma pena privativa da liberdade8. Além do referido, esta questão tem sido com frequência suscitada. E, de forma constante o Supremo Tribunal de Justiça, vem decidindo que não preenche nenhuma das situações de negação da extradição (obrigatória ou facultativa). A este propósito pode ler-se no acórdão do STJ de 21.04.20219, que: “(…) o Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando. Como, aliás, se refere no Ac. STJ de 7/9/2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1, «Tendo cada país um regime político-criminal próprio os países subscritores da Convenção da CPLP não deixaram de ter em conta uma comum identidade de princípios e valores de defesa dos direitos humanos quando reciprocamente se obrigaram à extradição enquanto forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, de forma a combater de forma eficaz a criminalidade. E no que respeita ao Brasil, que é hoje indiscutivelmente um país democrático, é desde logo a Constituição da República que no seu art.º 1.º garante a dignidade da pessoa humana, a independência dos poderes (legislativo, executivo e judiciário) (art.º 2.º), a regência das suas relações internacionais com prevalência dos direitos humanos (…) e a concessão de asilo político (art.º 4.º).»”. Além disso, todos os Estados signatários da Convenção, convencionaram dar garantias, de cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelos instrumentos de proteção contra a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes a pessoas em cumprimento de pena privativa da liberdade10. O risco de tratamento de pessoas recluídas em cumprimento de pena de prisão em violação do artigo 3.º da CEDH (e do artigo 7.º do PIDCP), como se diz no acórdão recorrido, “obriga o Estado requerido a fazer uma avaliação adequada desse risco, adotando as medidas necessárias à sua prevenção, nomeadamente, se for caso disso, solicitando ao Estado requerente a prestação de garantias (concretas) de que a pessoa requerida não será sujeita a este tipo de tratamentos e a não extraditar em caso de não prestação de garantias ou insuficiência das garantais prestadas e de subsistência daquele risco. Como se sublinhou, não se mostra suficiente uma declaração genérica de que o sistema legal do Estado requerente, a ratificação dos instrumentos internacionais relevantes e a legislação em vigor nesse Estado asseguram a proteção da pessoa.” Assim, no caso, na sequência do exposto pelo recorrente, o Tribunal da Relação, «solicitou uma garantia adicional a qual mereceu a seguinte resposta: “Com meus cordiais cumprimentos, em referência ao Ofício nº 626088.25, de 30 de outubro de 2025, encaminho a anexa documentação, remetida pela Desembargadora da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da qual esclarece que o Sr. AA, se for extraditado para o Brasil, deverá ser direcionado à Penitenciária Lemos Brito, na cidade de Salvador/Bahia, que atende ao conjunto de diretrizes internacionais sobre o tratamento de pessoas privadas de liberdade, adotadas pela Organização das Nações Unidas em 2015”». O que que, em conformidade, como referido no acórdão recorrido, a garantia prestada pelo Brasil “ficou, em concreto, reforçada”, parecendo “suficiente, até pela sua proveniência e identificação do Estabelecimento Prisional que, em concreto esta garantia está dada, para que possa ser ordenada a extradição.” Sendo certo que como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.09.202211, “a Convenção de extradição entre Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa não contém norma que permita ao Estado requerido controlar a proporcionalidade do impulso extradicional formulado pelo Estado requerente.” Também neste particular, não assiste razão ao recorrente. d. Da detenção ilegal (art.º 52º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08): defende o recorrente que se encontra detido ilegalmente, pois o prazo de 65 dias previsto no art.º 52º da Lei 144/99 de 31.08, contado da data da detenção, ou seja, 08 de setembro de 2025, encontra-se ultrapassado. Sem razão, porém. Dispõe o referido art.º 52º, nº 1 da Lei 144/99, de 31.08, que a detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada. Porém, entende-se que este prazo é aplicável aos casos em que o processo de extradição se tenha iniciado com o pedido formal de extradição da pessoa procurada, tenha tido início sem outra fase prévia. Já o mesmo não é, quando exista, como é o presente caso, uma situação de detenção antecipada, prévia à apresentação formal do pedido de extradição12. Como pode ler-se no acórdão do STJ de 23.11.201713, “[i]sso mesmo decorre da epígrafe da Secção III, do Capítulo I (“Extradição” Passiva) do Título II (“Extradição”) que é a seguinte: “Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada”. E acrescenta que “[a]í, estipula claramente o art.º 63º, nº 4” (da Lei 144/99, de 31.08) “que recebido o pedido (formal) de extradição a distribuição do processo na Relação é imediata e o prazo referido no nº 1 do artigo 52º conta-se a partir da apresentação do pedido em juízo.” Pelo que as normas constantes dos artigos 52º e 63º, ambas da Lei 144/99, de 31.08-LCJIMP, “dizem respeito a ocorrências processuais concretas e distintas14.” Citando ainda o referido acórdão do STJ de 23.11.201715, “[a] existência de uma detenção não directamente solicitada decorrente de uma informação oficial designadamente oriunda da INTERPOL, como foi o caso, e tal como está previsto no art.º 39º da citada Lei nº 144/99, dá origem a uma fase com outras ocorrências que o processo previsto na precedente Secção II não contempla.” Daí que o prazo de 65 dias mencionado art.º 63º, nº 4 (art.º 52º, n.º 1), da Lei 144/99, de 31.08, se inicie apenas com o início da fase judicial propriamente dita, com a apresentação do pedido em juízo. Entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que se vem mantendo pacífico e constante, de que «a norma do artigo 63.º, n.º 4, define, de forma clara e inequívoca, que o prazo do n.º 1 do artigo 52.º conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo»16. No caso o pedido formal de extradição deu entrada em juízo a 06.10.2025, atingindo-se o termo do prazo de 65 dias para o Tribunal da Relação proferir decisão, a 10.12.2025. Tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão a 02.12.2025, não foi ultrapassado aquele prazo. Não assiste razão ao recorrente. e. Pede ainda o recorrente que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tem efeito suspensivo pois que a entrega não é determinada enquanto não for decidido. Quanto ao mais, transitada a decisão, o extraditando tem de ser entregue, mesmo que a decisão no Estado Requerente não tenha ainda transitado em julgado. Como referido a extradição é agora para procedimento criminal. Em suma, a extradição entre Portugal e o Brasil regula-se pela Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, subscrita em 23/11/2005 e aprovada pela Resolução da AR n° 49/2008, de 18/7, no DR n° 178, de 15/09/2008, com entrada em vigor em 01/03/2010 e, supletivamente, pelas normas gerais contidas na Lei 144/99, de 31.08. A Convenção, ratificada no Brasil, vigora na ordem interna, face ao disposto no art.° 8º n.ºs 1 e 2, da Constituição da República (CRP) «após a sua publicação oficial e enquanto vincular internacionalmente o Estado Português» por força do princípio do primado do Direito Internacional convencional. Os estados membros estabeleceram uma “obrigação de extraditar” (artigo 1º), que apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade, taxativamente previstos no seu art.º 3.º ou os de recusa facultativa previstos no seu art.º 4.º. Não se identificando causas de recusa a que aludem os artigos 3° e 4° da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, nem as que resultam da lei interna, nomeadamente o extraditando não é nacional português, o crime pelo qual foi condenado pelas autoridades da República Federativa do Brasil mostra-se igualmente previsto no ordenamento jurídico português e não se verifica qualquer das situações a que alude o artigo 6º alíneas a) a d), 7° e 8° da Lei 144/99, de 31 de Agosto, não há razões para recusar a extradição, tendo, antes, de ser autorizada. Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso, sendo certo que não foram violados os princípios e normas invocados pelo recorrente. * 3. Decisão Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA, mantendo-se, antes, o acórdão recorrido. Sem custas (art.º 73º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08), sem prejuízo do disposto no art.º 26.º n.º 2 als. b) a d) e n.º 4 do mesmo diploma legal. Comunique-se de imediato ao Tribunal recorrido, remetendo cópia do acórdão, informando que ainda não transitou em julgado. * Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Janeiro de 2026 António Augusto Manso (Relator) Maria da Graça Santos Silva (Adjunta) Fernando Vaz Ventura (Adjunto)
________________________________________________________________ 1. Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.↩︎ 2. Assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 49/2008 de 15 de Setembro.↩︎ 3. Dispõe o art.º 6º da Lei 144/99, de 31.08, que “o pedido de extradição é recusado quando: a)O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal; 4. Como acontece com o n.º 2 do art.º 18º da Lei 144/99, de 31.08-LCJIMP.↩︎ 5. V. acs. do STJ de 06.09.2022, proferido no processo n.º 181/22.2YRPRT.S1, e de 05.06.2025, proferido no processo n.º 44/25.0 YR GMR.S1.↩︎ 6. Proferido no processo n.º 1646/03, e citado no acórdão do STJ de 30.10.2013, proferido no processo n.º 86/13.8YREVR.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 7. No mesmo sentido, o acórdão do mesmo Tribunal, proferido no processo nº 86/13.8YREVR.S1, 3ª secção, relatado por Oliveira Mendes, de 30/10/2013 -IGFEJ, Bases Jurídico Documentais, onde se diz “que não é fundamento para rejeitar a extradição.” ↩︎ 8. V. acórdãos do STJ de 11.01.2018, proferido no processo n.º 1331/17.6YRLSB.S1, e de 21.04.2021, proferido no processo n.º 5/21.8YREVR.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 9. Proferido no Processo nº 5/21.8YREVR.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 10. V. acórdãos do STJ de 11.01.2018, proferido no processo n.º 1331/17.6YRLSB.S1, e de 21.04.2021, proferido no processo n.º 5/21.8YREVR.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 11. Proferido no processo n.º 181/22.2YRPRT.S1, acessível in www.dgsi.pt.↩︎ 12. No mesmo sentido v. acórdão do STJ de 23.11.2017, proferido no processo n.º 1331/17.6YRLSB-B.S1, www.dgsi.pt.↩︎ 13. Proferido no processo n.º 1331/17.6YRLSB-B.S1, www.dgsi.pt.↩︎ 14. No mesmo sentido v. acórdão do STJ de 23.11.2017, proferido no processo n.º 1331/17.6YRLSB-B.S1, www.dgsi.pt.↩︎ 15. proferido no processo n.º 1331/17.6YRLSB-B.S1, www.dgsi.pt.↩︎ 16. V. acórdão de 03.12.2015, proferido no processo n.º 143/15.6YFLSB.S1, e acórdão de 23 de Novembro de 2017, proferido no processo n.º 1331/17.6YRLSB-B.S1, www.dgsi.pt,↩︎ | |||||