Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM FURTO QUALIFICADO ROUBO EXTORSÃO REINCIDÊNCIA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA PROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : |
I. A pena parcelar imposta pela prática do 2º crime de furto qualificado, agravado pela reincidência, face ao 1º, mostra-se injustificada pois, pese embora o valor alvo de furto seja ligeiramente inferior, a gravidade da ilicitude e da culpa até se mostram aqui mais acentuadas, pois estamos perante a prática de um novo facto ilícito, um novo furto, posterior àquele e, ao inverso do que sucedeu no primeiro ilícito, nada foi restituído ao ofendido. II. No que toca ao crime de roubo, o tribunal “a quo” fixou a pena em 2 anos de prisão, atendendo, em especial, a duas circunstâncias: - ao facto de o crime ter sido praticado por meio de um empurrão sem que daí tenham resultado lesões físicas; - e ao valor de que o arguido se apossou que foi de 1 euros e alguns cêntimos, III. O valor de que o arguido se apoderou não resultou de uma escolha sua; isto é, quando decidiu praticar o acto, o arguido desconhecia quais os montantes monetários que a vítima consigo trazia, pelo que, em bom rigor, o facto de esta apenas trazer consigo uma pequena quantia, em nada interfere com a ilicitude ou com a culpa, em termos de se poder afirmar que as mesmas se situam no seu limite mínimo. IV. Apenas se poderia alcançar tal apreciação, caso a vítima trouxesse consigo valores mais elevados e, por escolha do arguido, este tivesse decidido apoderar-se apenas de cerca de 1 euro. V. O arguido não se limitou a dar um empurrão à vítima – desse empurrão resultou a queda da mesma ao chão, sendo certo que se tratava da mãe de uma outra vítima, do que decorre que já teria alguma idade. VI. O empurrão surge como o primeiro acto de “ataque” que o arguido realiza, quanto a essa vítima, sendo certo que nada lhe pede primeiro, nem esta oferece qualquer prévia resistência à sua intenção de se apoderar de bens, que desconhece sequer que era o propósito do arguido. VII. A ausência de lesões, por virtude de tal queda, não se deve igualmente a qualquer cuidado ou menor intensidade de actuação, por parte do arguido, mas a mero acaso, pelo que manifestamente daqui não decorre uma ilicitude e culpa mínimas, mas antes médias (já que o método de empurrão ou de esticão, para a prática do crime de roubo, é habitual neste tipo de ilícito). VIII. Existem neste caso e no que se refere a este tipo de crime, fortes exigências a nível de prevenção geral. IX. O tribunal “a quo” entendeu que constituíam dois crimes de extorsão, os ilícitos de que foi vítima AA e que foram cometidos com poucos dias de distância entre si. X. Se assim é, dir-se-á que estamos perante um crime híbrido ou pluriofensivo, que protege, cumulativamente, dois bens jurídicos: em primeiro lugar o património, e em segundo lugar a liberdade de decisão e acção da vítima, que é um bem de carácter pessoal. XI. Revelam-se incompreensíveis e manifestamente sem suporte, quer em termos de ilicitude, quer de culpa, quer de fins de prevenção, as penas praticamente irrelevantes impostas a este arguido, a este título. XII. Os crimes por si cometidos revelam um escalar de intensidade criminosa, já que, ao longo desses 5 meses, o arguido passou da prática de ilícitos estritamente atinentes ao património, para crimes em que se violam bens de carácter eminentemente pessoal. XIII. Os antecedentes criminais do arguido, em conjugação com os factos por si praticados e em apreciação nestes autos, bem como a sua postura de total desinvestimento na sua própria ressocialização, demonstram o cabimento de se poder aqui falar de uma tendência criminosa e, como tal, terá de se considerar que a pluralidade de crimes cometidos acarreta um efeito tendencionalmente agravante dentro da moldura penal conjunta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n 165/25.9PBCHV.S1 Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Central Criminal de Vila Real - Juiz 2 Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – relatório 1. Por acórdão de 16 de Março de 2026, foi proferida a seguinte decisão: I) em relação ao crime de furto, previsto e punido pelos artigos 203.0, n.0 1 e 204.0, n.0s 1, alínea c) e 4, ambos do Código Penal (NUIPC 289/25.4PBCHV Capela da Santa Casa de Misericórdia de Chaves), com declaração em audiência de desistência de queixa pelo legal representante da Santa Casa da Misericórdia de Chaves, atenta a natureza semi-pública do crime de furto simples p. e p. pelo art. 203 do Código Penal, a legitimidade de quem formulou a desistência de queixa, a não oposição do arguido e do Ministério Público, julgar eficaz e juridicamente relevante a referida desistência da queixa apresentada e homologá-la, e em consequência declarar extinto o procedimento criminal em curso contra o arguido e determinar o oportuno arquivamento dos autos, quanto a este crime, nos termos do disposto nos arts. 51, nº2 do Código de Processo Penal e 116, nº 2 do Código Penal. II) absolver o arguido pela prática, em autoria material, na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210, n.º1, 22 e 23 e 73 do C. Penal (NUIPC 425/25.9PBCHV alegada vítima AA em 1 de agosto de 2025, pelas 14.00 horas). III) CONDENAR o arguido BB pela prática em concurso efectivo: 1- autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203, n.º1, e 204, nº 2, al. e), ambos do C. Penal, como reincidente, nos termos dos artigos 75 e 76 do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (proc. 165/25.9PBCHV estabelecimento comercial de peixaria “Organização 1”). 2 – autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203, n.º1, e 204, n.º2, al. e), ambos do C. Penal, como reincidente, nos termos dos artigos 75 e 76 do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (proc. 287/25.6PBCHV – Apenso A, ao estabelecimento comercial de armazém, sito na Localização 1, em Chaves). 3- autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203, n.º1 e 204, nº1, al. b), ambos do C. Penal, como reincidente, nos termos dos artigos 75 e 76 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (proc. 288/25.2PBCHV-C objetos no interior do veículo automóvel com a matrícula V1 de CC). 4 – autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210, n.º1, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (proc. 424/25.0PBCHV-apenso D de que foi vítima DD). 5- autoria material, na forma consumada, de um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 223, n.º1, do C. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (proc. 425/25.9PBCHV-apenso E, de que foi vítima AA, ocorrido em 1 de agosto de 2025, pelas 15.00 horas). 6 – autoria material, na forma consumada, de um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 223, n.º1, do C. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (proc. 425/25.9PBCHV-apenso E, de que foi vítima AA, ocorrido em 4 de agosto de 2025, em hora não apurada). IV) Em Cúmulo Jurídico, condenar o arguido BB na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. (…) 2. Inconformado, veio o MºPº interpor recurso, sendo competente para o seu conhecimento este STJ, pedindo: 1) Determine para o segundo crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos dos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e) do Código Penal, a pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2) Determine para o crime de roubo, previsto e punido nos termos do artigo 210.º, n.º1 do Código Penal, a pena parcelar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; 3) Determine para os crimes de extorsão, previstos e punidos nos termos do artigo 223.º, n.º1 do Código Penal, a pena parcelar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão para cada um. 4) Aplique ao arguido uma pena única conjunta não inferior a 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão. Caso as penas parcelares não mereça acolhimento: 1) Aplique ao arguido uma pena única conjunta não inferior a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. 3. O recurso foi admitido para este STJ. 4. O arguido não apresentou resposta. 5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer no sentido da procedência do recurso. II – questão a decidir. Modificação das penas parcelares e da pena única imposta ao arguido. iii- fundamentação. 1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria fáctica: 1. No dia 12 de Março de 2025, o arguido saiu do Estabelecimento Prisional de Izeda, por decisão de concessão de liberdade condicional, proferida no âmbito do Processo n.º 435/19.5TXPRT-A, o qual corre os seus termos no Juízo de Execução de Penas do Porto –Juiz 3 – do Tribunal de Execução de Penas do Porto. NUIPC 165/25.9PBCHV – autos principais 2. Em momento não concretamente apurado, mas sempre no período temporal compreendido entre as 10:00 horas do dia 29 de Março de 2025 e as 10:00 horas do dia 30 de Março de 2025, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de peixaria, designado por “Organização 1”, explorado pelo aqui ofendido EE, o qual se encontrava fechado ao público e, de forma não apurada, forçou a fechadura da porta de acesso, estragando-a, o que possibilitou que tal porta se abrisse. 3. Assim, o arguido entrou no referido estabelecimento comercial e, aí, apoderou-se dos seguintes bens: a. uma bicicleta que aí se encontrava, da marca ORBEA, cor de laranja, com o valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros); b. um computador portátil, da marca HP, com o valor de 950€ (novecentos e cinquenta euros); c. uma câmara de vigilância, da marca HI-TECH, com o valor de 30,00€ (trinta euros); d. uma quantidade não apurada de moedas do BCE, que se encontravam no interior da máquina registadora. NUIPC 287/25.6PCHV – apenso A 4. Em data não concretamente apurada, mas sempre no período temporal compreendido entre as 12:00 horas do dia 4 de Junho de 2025 e as 16:20 horas do dia 5 de Junho de 2025, o arguido dirigiu-se ao armazém, sito na Localização 1, em Chaves, pertença do aqui ofendido FF, o qual se encontrava fechado ao público e, de forma não apurada, forçou a fechadura da porta de acesso, estragando-a, o que possibilitou que tal porta se abrisse. 5. Assim, o arguido entrou no referido estabelecimento comercial e aí apoderou-se vários tubos em cobre para ar condicionado e de um saco da marca HILTI, de cor vermelha, tudo no valor global de 2.000,00€ (dois mil euros). NUIPC 288/25.2PBCHV – apenso B 6. Em data não concretamente apurada, mas sempre no período temporal compreendido entre as 10:45 e as 12:00 horas do dia 6 de Junho de 2025, o arguido dirigiu-se ao veículo automóvel com a matrícula V1, pertença do aqui ofendido CC, o qual se encontrava estacionado na via pública, na Rua 2, em Chaves, com as portas fechadas, mas não trancadas, devido a avaria. 7. Aí, o arguido acedeu ao interior do referido veículo automóvel e apoderou-se de uma mochila que continha várias peças de vestuário, umas sapatilhas da marca NIKE, uns auriculares da marca Apple, AirPods e ainda de cabos de bateria, tudo no valor global de 220,00€ (duzentos e vinte euros). NUIPC 289/25.4PBCHV – apenso C 8. Em data não concretamente apurada, mas sempre no período temporal compreendido entre as 12:35 e as 13:00 horas do dia 6 de Junho de 2025, o arguido dirigiu-se à Capela sita na Rua 3, em Chaves, pertença da aqui ofendida Santa Casa da Misericórdia de Chaves, acedeu ao seu interior e, munido de um ponteiro metálico, com 40 centímetros de comprimento e com uma das suas pontas afiadas, e de uma navalha, com 8,3 centímetros de comprimento , partiu a caixa de esmolas qua aí se encontrava, tendo-se apoderado da quantia em dinheiro de pelo menos 5,95€ (cinco euros e noventa e cinco cêntimos). NUIPC 424/25.0PBCHV – apenso D 9. No dia 5 de Agosto de 2025, pelas 12:04 horas, na via pública, na Rua 4, em Chaves, o arguido dirigiu-se à aqui ofendida DD e empurrou-a, o que determinou que esta caísse no chão. 10. Depois, com a ofendida prostrada no chão, o arguido lançou mão ao porta moedas que esta trazia no interior da sua mala que trazia junto a si, colocada a tiracolo, sendo que no interior de tal carteira se encontrava uma quantidade não apurada de moedas do BCE, mas pelo menos 1 euros e alguns cêntimos em montante concretamente não apurados. 11. Após, o arguido munido de tal carteira e quantidade em dinheiro, ausentou-se para local que se desconhece, fazendo-as suas. NUIPC 425/25.9PBCHV – apenso E 12. No dia 1 de Agosto de 2025, pelas 14:00 horas, na via pública, no parque de estacionamento da muralha, na Travessa 5, em Chaves, em circunstâncias e cadências temporais concretamente não apuradas, o arguido pediu dinheiro ao ofendido e deu-lhe um estalo. 13. Nesse mesmo dia, pelas 15:00 horas, na via pública, no parque de estacionamento da Lapa, sito na Rua 4, em Chaves, o arguido dirigiu-se novamente ao referido ofendido e disse-lhe, em tom de voz alto e sério: “Dá cá o dinheiro senão levas nos cornos!”, o que determinou que o ofendido, com medo, lhe entregasse a quantia de 6,00€ (seis euros) em moedas do BCE, que detinha consigo. 14. O arguido munido de tais moedas, ausentou-se para local que se desconhece, fazendo-as suas. 15. No dia 4 de Agosto de 2025, em hora não apurada, na via pública, no já identificado parque de estacionamento da Lapa, o arguido dirigiu-se novamente ao ofendido AA, o qual com receio do que lhe pudesse acontecer, encetou fuga, sendo que nesse momento, o arguido lhe disse, em voz alta e tom sério: “Anda aqui ao pé de mim! Vai ser pior para ti”. 16. Momentos mais tarde, naquele mesmo local, o arguido voltou a dirigir-se ao referido ofendido e disse-lhe: “Anda cá que eu não te faço mal”, sendo que o ofendido, com medo, encetou nova fuga e deixou ali ficar a sua bicicleta de montanha, de cor vermelha, no valor de 50,00€ (cinquenta euros), da qual o arguido imediatamente se apoderou. 17. O arguido, ao actuar da forma descrita nos pontos 2. a 8., agiu com o propósito de se apoderar dos referidos objectos e quantias em dinheiro, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 18. Mais sabia o arguido que tais objectos e quantias em dinheiro se encontravam no interior de: estabelecimento e armazém comerciais, ambos fechados, em horário de não atendimento ao público, onde se introduziu das formas descritas supra, forçando as respetivas fechaduras das portas de acesso; bem como em veículo automóvel, estacionado na via pública, devidamente fechado; tudo sem a sua autorização ou conhecimento dos respetivos donos. 19. Mais agiu o arguido, conforme descrito nos pontos 9. a 11., com o propósito concretizado de atingir a ofendida DD no seu corpo e saúde, tudo no intento concretizado de fazer sua a carteira e quantia em dinheiro pertença da ofendida, bem sabendo que agia contra a vontade da mesma. 20. Actuou ainda o arguido, conforme se descreveu nos pontos 13. a 16., com a intenção concretizada de conseguir para si enriquecimento ilegítimo às custas do ofendido AA, exigindo-lhe a referida quantia em dinheiro, criando neste receio sério de que, caso não entregasse, seria atingido na sua saúde física, constrangendo-o, assim, a uma disposição patrimonial em seu ilegítimo benefício; bem como, compelindo-o, contra a sua vontade, a abandonar o local e a deixar para trás a sua bicicleta, da qual o arguido se quis e conseguiu, assim, apoderar. 21. O arguido estava ainda ciente da idoneidade das expressões descritas nos pontos 13., 15. e 16., para fazer o dito ofendido temer quer pela sua integridade física, quer pela vida, bem assim, para lhe condicionar a liberdade de movimentos, determinação, tranquilidade e paz individual, o que quis e conseguiu. 22. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tinham capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Mais se provaram os seguintes factos constantes do relatório social: 23) À data dos factos descritos na acusação (de março a agosto de 2025), BB integrava o agregado familiar dos progenitores, em casa propriedade daqueles, na cidade de Chaves. 24) BB encontrava-se em liberdade condicional, à ordem do processo nº 435/19.5TXPRT, com termo a 02.06.2026. 25) Inicialmente demonstrou estar motivado para o cumprimento das regras impostas, tendo-se inscrito no Centro de Emprego da área de residência. 26) Requereu o Rendimento Social de Inserção, dependendo dos progenitores até à sua atribuição (€240/mês). As despesas do agregado familiar são suportadas pelos progenitores com o que auferem das suas reformas (cerca de €1.000/mês). 27) Encontrava-se em acompanhamento pelo CRI de Chaves relativamente ao consumo de estupefacientes, com toma de metadona, que recebia pela unidade de saúde, diariamente. 28) Ainda assim, retomou o consumo de estupefacientes em março de 2025, passando a vivenciar um quotidiano desestruturado, circunscrito a dinâmicas associadas aos consumos, convivendo com indivíduos com as mesmas práticas. 29) Posteriormente, foi sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância eletrónica, a 01/09/2025, de acordo com a decisão proferida nos presentes autos. 30) O processo de desenvolvimento de BB decorreu junto de um agregado de baixa condição socioeconómica, caracterizada por uma dinâmica relacional estruturada. 31) Sendo o mais novo de uma fratria de quatro elementos, foi sempre alvo de atitudes protecionistas por parte dos seus progenitores, o que poderá ter interferido, significativamente, na sua capacidade de autonomia. 32) Abandonou a escola aos 13 anos de idade sem ter concluído o 4º ano de escolaridade, devido às sucessivas reprovações, embora não fosse considerado um aluno problemático. 33) Posteriormente, e já com 20 anos de idade, conclui o 1º ciclo, através do ensino recorrente. 34) Aos 14 anos de idade foi trabalhar com o pai na área da construção civil, ocupação que manteve até à idade adulta. A partir dos 21 anos de idade, o exercício da atividade laboral assumiu um carácter irregular devido ao estilo de vida que passou a adotar, privilegiando acompanhar com grupo de pares com comportamentos desviantes e o consumo de substâncias aditivas (álcool e estupefacientes) e que o levaram ao contacto com o Sistema de Justiça Penal em 1998. 35) BB apresentou, ao longo da sua vida, dificuldade em manter uma atitude/comportamento compatível com a abstinência, repercutindo-se este comportamento negativamente no exercício de uma atividade profissional regular e na integração social pró criminal, com afetação da sua estabilidade pessoal e profissional. 36) Tal posicionamento deu origem a novos contactos com o sistema de justiça penal com cumprimento de pena de prisão. 37) Atualmente, as condições pessoais e sociais mantêm as avaliadas à data dos factos. Mantem residência junto dos pais, com concessão de apoio social e cumprimento do tratamento às adições de forma diária. 38) BB não contribui para as despesas familiares considerando que a situação que vivencia é transitória, embora precária. 39) A privação da liberdade, em virtude da medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância eletrónica, é o que mais impactou no arguido, pese embora, considere ser uma forma de apoiar os seus progenitores, em especial a sua mãe que padece de doença oncológica. 40) Na comunidade é do conhecimento público a conduta ilícita pelo qual é acusado no presente processo, associado a grupo de pares com comportamentos antissociais, contudo, é bem aceite, mantendo um comportamento cordial com a vizinhança. 41) O arguido tem averbadas no seu CRC as seguintes condenações: - no âmbito do Processo n.° 449/16.7PBCHV, o qual correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por sentença proferida em 2.11.2016, transitada em julgado em 9.12.2016, pela prática, em 17.10.2016, de um crime de coacção e de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena de 170 dias de multa à taxa diária de 6,00€; - no âmbito do Processo n.° 15/14.1PECHV, o qual correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por sentença proferida em 4.04.2017, transitada em julgado em 15.05.2017, pela prática, em 21.11.2014, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova; - no âmbito do Processo n.° 416/16.0PBCHV, o qual correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por sentença proferida em 7.06.2017, transitada em julgado em 7.07.2017, pela prática, em 28.09.2016, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova; - por Acórdão Cumulatório proferido no âmbito do Processo n.° 696/18.7T8VRL de 22.05.2018, transitado em julgado em 14.01.2019, englobando as penas em que o arguido foi condenado nos processos 449/16.7PBCHV, 15/14.1PECHV e 416/16.0PBCHV, foi condenado o arguido na pena de 4 anos de prisão efectiva; - no âmbito do Processo n.° 85/18.3PBCHV, o qual correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por sentença proferida em 21.02.2019, transitada em julgado em 25.03.2019, pela prática, em 17.01.2018, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão efectiva; - no âmbito do processo 809/18.9T9CHV, o qual correu termos no Juízo Local Criminal de Chaves, por sentença proferida em 18/06/2019, transitada em julgado em 3/09/2019, pela prática em 2/10/2018, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efectiva; - por Acórdão Cumulatório proferido no âmbito do Processo n.° 1641/19.8T8VRL, de 22.05.2018, transitado em julgado em 14.01.2019, englobando as penas em que o arguido foi condenado nos processos 85/18.3PBCHV e 809/18.9T9CHV (e não 696/18.7T8VRL como se fez constar por lapso de escrita da acusação, sendo certo que é isso que resulta da certidão sob a ref.ª 4126783 de 4/09/2025), foi condenado o arguido na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão efetiva. 42) O arguido esteve privado da sua liberdade, nos seguintes períodos temporais: - entre 04.02.2019 e 02.02.2021, à ordem do Proc. n.° 696/18.7T8VRL, do Juízo Local Criminal de Vila Real, em execução de pena de efetiva; - entre 02.02.2021 e 02.06.2024, à ordem do Proc. n.° 1641/19.8T8VRL, do Juízo Local Criminal de Vila Real, em execução de pena de efetiva; - entre 02.06.2024 e 12.03.2025, à ordem do Proc. n.° 696/18.7T8VRL, do Juízo Local Criminal de Vila Real, em execução de pena de efetiva; - entre 20.08.2025 e 01.09.2025, à ordem do Proc. n° 165/25.9PBCHV, do Juízo Local Criminal de Chaves, sob a medida de coação de prisão preventiva. 43) Mais se provou em audiência de julgamento, com relevo nomeadamente para efeitos de perda de vantagem: . a bicicleta da marca ORBEA, de cor laranja, no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) pertença do ofendido EE apreendida ao abrigo do processo principal foi entregue ao seu proprietário, conforme auto de entrega de fls. 14 dos autos principais. · o computador portátil da marca HP, no valor de 950,00€ (novecentos e cinquenta euros) que se mostrava apreendido nos autos principais conforme auto de fls. 42 foi entregue ao seu proprietário EE conforme termo de entrega n.º 1 de fls. 52. · a câmara de vigilância da marca HI-TECH, no valor de 30,00€ (trinta euros) não foi apreendida, nem entregue ao seu proprietário; · os tubos em cobre para ar condicionado em quantidade não apurada e um saco da marca HILTI, de cor vermelha, tudo no valor de 2.000,00€ (dois mil euros) foram apreendidos conforme auto de apreensão de fls. 21, bem como da informação de fls. 28 dos autos com o mesmo n.º apenso A. · a mochila com várias peças de vestuário, umas sapatilhas da marca NIKE, uns auriculares da marca APPLE, uns AirPods e cabos da bateria, tudo no valor de 220,00€ (duzentos e vinte euros) foram apreendidos e entregues ao seu proprietário CC conforme auto de apreensão n.º1 e termo de entrega n.º 1 dos autos com o mesmo n.º apenso B; · a quantia em dinheiro no valor de pelo menos 5,95€ (cinco euros e noventa e cinco cêntimos) foi apreendida e entregue representante da Santa Casa da Misericórdia conforme auto de apreensão n.º1 e termo de entrega n.º do apenso C. · Quantia em dinheiro no valor de pelo menos 1 euros e alguns cêntimos concretamente não apurados não foi apreendido nem entregue à ofendida DD · Quantia em dinheiro no valor de 6,00€ (seis euros) não foi apreendida, nem entregue ao ofendido AA; · a bicicleta de montanha, de cor vermelha, no valor de 56,00€ (cinquenta e seis euros) foi apreendida e entregue ao seu proprietário conforme auto de apreensão de fls. 25 do apenso E e Termo de Entrega de fls. 32 do mesmo Apenso E. 2. O tribunal “a quo” pronunciou-se, a propósito da tipologia e dosimetria das penas impostas, nos seguintes termos: 4.2 Determinação da medida da pena. Feita pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido BB importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar-lhes. Conhecidas que são, por já suficientemente enunciadas pela doutrina autorizada2, as três fases do procedimento de determinação da pena - investigação e determinação da moldura penal, investigação e determinação dentro daquela moldura legal da medida concreta a aplicar, e escolha da espécie da pena, cumpre fazê-lo no presente caso. Como é sabido, a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo certo que em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (princípio da culpa plasmado no artigo 40.º, n. os 1 e 2 do Código Penal revisto). A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização. Os factores concretos de medida da pena, enunciados de forma exemplificativa no artigo 71º nº 2 do Código Penal, compreendem circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, se relacionam com a execução do facto, a personalidade do agente e, por ultimo, os elementos relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. O artigo 70.º “se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficientes as finalidades da punição”. De acordo com o artigo 40.º, n.º1, “a aplicação de penas...visa a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade”. Determinação das penas concretas dos 6 (seis) crimes cometidos pelo arguido e posterior determinação da pena única: Preliminarmente, sublinhe-se a ponderar de forma comum na determinação de cada um das penas concretas de cada um dos crimes, que o juízo de censura às condutas do arguido deve ser agravado se atendermos ao facto provado em 1) que o arguido saiu do Estabelecimento Prisional em 12 de março e passados cerca de 17 dias cometeu logo o primeiro furto continuando nas datas em que cometeu os demais crimes, o que inculca a sua reclusão não o dissuadir de cometer persistir na prática de crimes essencialmente de natureza patrimonial ou conexos para obter dinheiro ou objetos de valor; dir-se-á mesmo de forma lógica e objetiva que o arguido estava à espera de recuperar a sua liberdade para prosseguir a sua “carreira criminosa”. 2 cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal II, Parte Geral, As Consequências Jurídicas do Crime”, Secção de Textos da Universidade de Coimbra, 1988, pág. 229 e ss. e mais recentemente “Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Ano 1993, pág. 198 e ss. Isto posto, 1.º crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o ocorrido no estabelecimento de peixaria “Organização 1”, o qual é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, não admitindo pena de multa em alternativa. Assim sendo há que ponderar: - o grau de ilicitude do facto que é de grau médio/elevado, atento o valor dos objetos furtados, que no caso concreto ascende ao valor total de €3.480,00 euros, somatório do valor da bicicleta, computador portátil e câmara de vigilância, sendo certo que com exceção da câmara tudo o mais foi recuperado e entregue ao dono. - o dolo é directo e de intensidade normal para o caso, nada mais se tendo provado a tal respeito. - a ilicitude e a culpa são normais para quem de certa forma atua com o objetivo de subtrair coisa móvel alheia e tudo faz para alcançar tal desiderato. - O arguido não mostrou qualquer arrependimento, nem compensou o ofendido. - o seu alegado estado de dependência de estupefacientes à data dos factos que decorre dos factos 28 e 29 retirados do relatório social - encontrava-se em acompanhamento pelo CRI de Chaves relativamente ao consumo de estupefacientes, com toma de metadona, que recebia pela unidade de saúde, diariamente e ainda assim retomou o consumo de estupefacientes em março de 2025, passando a vivenciar um quotidiano desestruturado, circunscrito a dinâmicas associadas aos consumos, convivendo com indivíduos com as mesmas práticas - não justificam esta actuação objectivamente grave. - as exigências de prevenção geral avultam-se, dada a crescente e preocupante delitualidade contra-patrimonial vai mantendo níveis relevantes. - As exigências de prevenção especial são elevadas, seja pelos antecedentes criminais, seja pelo que resulta do relatório social. Tem anteriores condenações por crimes contra o património, tem um passado instável sem qualquer inserção profissional e pessoal, ligado ao mundo da toxicodependência e à data dos factos. Os antecedentes criminais do arguido: - no âmbito do Processo n.º 449/16.7PBCHV, o qual correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por sentença proferida em 2.11.2016, transitada em julgado em 9.12.2016, pela prática, em 17.10.2016, de um crime de coacção e de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena de 170 dias de multa à taxa diária de 6,00€; - no âmbito do Processo n.º 15/14.1PECHV, o qual correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por sentença proferida em 4.04.2017, transitada em julgado em 15.05.2017, pela prática, em 21.11.2014, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova; - no âmbito do Processo n.º 416/16.0PBCHV, o qual correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por sentença proferida em 7.06.2017, transitada em julgado em 7.07.2017, pela prática, em 28.09.2016, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova; - por Acórdão Cumulatório proferido no âmbito do Processo n.º 696/18.7T8VRL de 22.05.2018, transitado em julgado em 14.01.2019, englobando as penas em que o arguido foi condenado nos processos 449/16.7PBCHV, 15/14.1PECHV e 416/16.0PBCHV, foi condenado o arguido na pena de 4 anos de prisão efectiva; - no âmbito do Processo n.º 85/18.3PBCHV, o qual correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por sentença proferida em 21.02.2019, transitada em julgado em 25.03.2019, pela prática, em 17.01.2018, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão efectiva; - no âmbito do processo 809/18.9T9CHV, o qual correu termos no Juízo Local Criminal de Chaves, por sentença proferida em 18/06/2019, transitada em julgado em 3/09/2019, pela prática em 2/10/2018, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efetiva; - por Acórdão Cumulatório proferido no âmbito do Processo n.º 1641/19.8T8VRL, de 22.05.2018, transitado em julgado em 14.01.2019, englobando as penas em que o arguido foi condenado nos processos 85/18.3PBCHV e 809/18.9T9CHV (e não 696/18.7T8VRL como se fez constar por lapso de escrita da acusação, sendo certo que é isso que resulta da certidão sob a ref.ª 4126783 de 4/09/2025), foi condenado o arguido na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão efetiva. Tudo ponderado, entendemos pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º2, alínea e), do Código Penal, ocorrido na Organização 1, condenar o arguido na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses; 2.º crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o ocorrido no armazém sito na Localização 1, em Chaves, o qual é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, não admitindo pena de multa em alternativa - o grau de ilicitude do facto que é de grau médio, atento o valor dos objetos furtados, que no caso concreto ascende ao valor total de €2.000,00 euros. - o dolo é directo e de intensidade normal para o caso, nada mais se tendo provado a tal respeito. - a ilicitude e a culpa são normais para quem atua com o objetivo de subtrair coisa móvel alheia e tudo faz para alcançar tal desiderato. - O arguido não mostrou qualquer arrependimento, nem compensou o ofendido. - o seu alegado estado de dependência de estupefacientes à data dos factos que decorre dos factos 28 e 29 retirados do relatório social - encontrava-se em acompanhamento pelo CRI de Chaves relativamente ao consumo de estupefacientes, com toma de metadona, que recebia pela unidade de saúde, diariamente e ainda assim retomou o consumo de estupefacientes em março de 2025, passando a vivenciar um quotidiano desestruturado, circunscrito a dinâmicas associadas aos consumos, convivendo com indivíduos com as mesmas práticas - não justificam esta actuação objectivamente grave. - as exigências de prevenção geral avultam-se, dada a crescente e preocupante delitualidade contra-patrimonial que se vem verificando. - As exigências de prevenção especial são elevadas, seja pelos antecedentes criminais, seja pelo que resulta do relatório social. Tem anteriores condenações por crimes contra o património, tem um passado instável sem qualquer inserção profissional e pessoal, ligado ao mundo da toxicodependência e à data dos factos. Relembram-se os acima transcritos antecedentes criminais, alguns por crimes de furto qualificado, em que foi condenado em pena de prisão, sendo as duas últimas em prisão efetiva. Tudo ponderado, entendemos pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º2, alínea e), do Código Penal, ocorrido no armazém, condenar o arguido na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. 3.º crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º e 204.º, n.º1, al. b), do C. Penal: o dos objetos existentes no interior do veículo do ofendido CC o qual é punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos ou pena de multa em alternativa de 10 dias a 600 dias. Considerando os antecedentes criminais alguns precisamente por crimes de furto e pelos quais já foi condenado em pena de prisão efetiva, consideramos que a pena de multa não alcança os fins das penas de proteção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade (art.º 40.º, n.º1, do C. Penal), pelo que na alternativa prevista no art.º 70.º do C. Penal, se entende afastar a pena de multa. Importa então por apelo aos critérios legais determinar a pena concreta dentro da moldura penal de 1 mês a 5 anos. O grau de ilicitude é baixo considerando o valor de 220,00 euros dos objetos furtados, sendo certo que foi tudo recuperado na posse do arguido e entregue ao seu proprietário. A culpa é elevada considerando a persistência da conduta do arguido em subtrair os objetos que subtraiu, não olhando a meios para o fazer. Dão-se como reproduzidos os considerando a respeito de prevenção geral, especial, antecedentes criminais. Tudo visto e ponderado, pela prática deste furto dos pertences que se encontram no interior do veículo automóvel condena-se o arguido na pena de 8 (oito) meses. 4) O crime de roubo de que foi vítima a ofendida DD está previsto no artigo 210.º, n.º1, do Código Penal e é punido, em abstrato, com pena de 1 (um) a 8 (oito) anos de prisão. No caso concreto, analisando o circunstancialismo de facto à luz dos critérios legais, serão de considerar fundamentalmente os seguintes elementos: - o crime foi praticado por meio de um empurrão sem que daí tenham resultado lesões físicas; - o valor de que o arguido se apossou foi de 1 euros e alguns cêntimos, ou seja um valor muito baixo, quase sem dignidade, o que permite concluir por uma ilicitude e culpa mínimas. Nos factores relativos à personalidade e ao comportamento anterior aos factos, interessa salientar que o arguido regista antecedentes criminais sendo um dos primeiros precisamente por um crime de roubo. Dão-se por reproduzidos todos os considerandos anteriormente consignados a respeito de necessidades de prevenção geral e especial que o arguido reclama. A frequência e danosidade próprias do crime de roubo provocam justificado alarme social, pela violência ao mesmo associado, e acentuam as exigências de reprovação e de prevenção geral, independente das suas motivações, não aceitando a comunidade a sua vulgarização seja por que motivos for. Tudo visto e ponderado, pelo cometimento do crime de roubo de que foi vítima a ofendida DD, condena-se o arguido na pena de 2 (dois) anos. 5) e 6) os dois crimes de extorsão de que foi vítima AA, um no dia 1 de agosto de 2025, pelas 15.00 e o outro no dia 4 de agosto de 2025, em hora não apurada, nos termos do art.º 223.º, n.º1, do C. Penal é punido cada um deles com pena de prisão de 1 (um) mês até 5 (cinco) anos, não admitindo pena de multa em alternativa. Ao nível da ilicitude ponderam-se as expressões ditas pelo arguido que causaram medo ao ofendido e na sequência das quais e apenas pelo medo que sentiu de pelo menos ser vítima de agressão física, ofendido entregasse o arguido os €6.00 euros que lhe entregou e abandonasse a bicicleta de 56,00 euros da qual o arguido se apossou de imediato, que correspondem ao enriquecimento do arguido, podendo em qualquer dos dois casos considerar-se de grau mínimo. A culpa do arguido no cometimento destes factos é média se atendermos que é sempre a mesma vítima, em duas situações distintas, o que revela uma persistência dolosa de atuação sobre esta concreta pessoa. Dão-se como reproduzidos os considerando anteriores a respeito das necessidades de prevenção geral e especial, bem como os antecedentes criminais do arguido. Tudo visto e ponderado condena-se o arguido nas penas de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) meses por cada um dos dois crimes de extorsão. Da reincidência: Nos presentes autos, o arguido mostra-se acusado como reincidente. Trata-se de uma circunstância modificativa agravante comum. O art.° 75.°, n.° 1 do Código Penal estatui que «É punido como reincidente quem, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.». O seu n.° 2 acrescenta que «O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.». A agravação associada à reincidência constitui a reacção da lei contra a pouca ou nenhuma importância que o agente atribuiu a uma anterior condenação, transitada em julgado. Os pressupostos formais da reincidência são, assim, o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses; a condenação anterior, com trânsito em julgado, de um crime doloso, em pena de prisão superior a seis meses e o não decurso de mais de 5 anos entre o crime anterior e a prática do novo crime. O pressuposto material da reincidência é que se mostre que, segundo as circunstâncias do caso, a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime. Como advertem os CONS. SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, “a prática do segundo crime pode não indiciar desrespeito pela condenação anterior, a reiteração criminosa pode ficar a dever-se a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas. Em tal caso não deve haver lugar a agravação, uma vez que não pode afirmar-se uma maior culpa referida ao facto. Por esta via de agravação “ope judicis”, exclui-se a delinquência pluriocasional do âmbito da reincidência.”. Dito de outro modo, podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas, ou exclusivamente exógenas e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da íntima conexão entre os crimes não se basta com a simples remissão para o C.R.C. do arguido, exigindo-se uma «específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor» (cfr. entre outros, os Acórdãos do STJ de 26.03.08, Proc. 4833/07-3ª, e de 04.12.08; Proc. 3774/08-3ª, in www.dgsi.pt). «Sem colocar em causa tal posição unânime é evidente que, estando em causa uma reincidência homogénea, ou específica, é lógico o funcionamento da prova por presunção em que a premissa maior é a condenação anterior e a premissa menor a prática de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado. Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir» (Cfr. Acórdão do STJ de 18/02/2016, Proc. nº 35/14.6GAAMT, disponível em www.dgsi.pt). Do mesmo modo, o Acórdão do STJ de 13.03.2024, Relator: Conselheiro Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt: “O STJ tem vindo a decidir que a agravante qualificativa da reincidência não opera como efeito automático das anteriores condenações, exigindo-se a ponderação em concreto sobre a verificação do referido pressuposto material consagrado na parte final do artigo 75.º, n.º1, ou seja, a demonstração de que as condenações anteriores não tiveram a suficiente força de dissuasão para afastar o arguido do crime, pois só através do caso concreto, nas suas próprias circunstâncias, se consegue reconhecer um caso de culpa agravada, em que o arguido deva ser censurado por a condenação anterior não lhe ter servido de solene advertência contra o crime (cf. acórdãos do STJ, de 17.12.2014, Proc. 1055/13.3PBFAR.S1, e de 11.10.2023, Proc. 10/21.4GALLE.S1, ambos com extensa indicação de jurisprudência). Tendo como assente que a comprovação da reincidência depende da enunciação de factos concretos de que se possa extrair que o arguido foi indiferente à condenação anterior, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de que, estando em causa uma reincidência homogénea ou específica, o recurso às regras de experiência comum, no quadro da prova por presunção, poderá fundamentar a convicção de que a condenação anterior não teve qualquer relevância na determinação posterior do arguido.” Em suma, a agravante da reincidência, que jamais pode ser aplicada de forma automática, assenta, essencialmente, numa maior culpabilidade e censurabilidade do agente pelo facto de, apesar de já ter sido anteriormente condenado, insistir em praticar novo crime, persistindo em delinquir. Há que distinguir o reincidente do delinquente multiocasional: o primeiro tem personalidade propensa à prática de determinado tipo de factos ilícitos e típicos, sendo indiferente às condenações judiciais; o segundo reitera a conduta devido a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não radicam na sua personalidade. Descendo ao caso dos autos. Verificamos que se mostram preenchidos todos os pressupostos da reincidência, no que se refere aos três crimes de furto qualificado pelos quais é agora condenado em prisão superior a 6 meses, pois que é precisamente um dos crimes em que fora condenado em processos anteriores quais sejam 85/18.3PBCHV e 809/18.9T9CHV, sendo que os crimes de furto eram qualificados, inclusivamente. Com efeito, - no âmbito do Processo n.° 85/18.3PBCHV, o qual correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por sentença proferida em 21.02.2019, transitada em julgado em 25.03.2019, pela prática, em 17.01.2018, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão efectiva; - no âmbito do processo 809/18.9T9CHV, o qual correu termos no Juízo Local Criminal de Chaves, por sentença proferida em 18/06/2019, transitada em julgado em 3/09/2019, pela prática em 2/10/2018, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efectiva; - por Acórdão Cumulatório proferido no âmbito do Processo n.° 1641/19.8T8VRL, de 22.05.2018, transitado em julgado em 14.01.2019, englobando as penas em que o arguido foi condenado nos processos 85/18.3PBCHV e 809/18.9T9CHV (e não 696/18.7T8VRL como se fez constar por lapso de escrita da acusação, sendo certo que é isso que resulta da certidão sob a ref.ª 4126783 de 4/09/2025), foi condenado o arguido na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão efetiva. O arguido esteve privado da sua liberdade, nos seguintes períodos temporais: - entre 04.02.2019 e 02.02.2021, à ordem do Proc. n.° 696/18.7T8VRL, do Juízo Local Criminal de Vila Real, em execução de pena de efetiva; - entre 02.02.2021 e 02.06.2024, à ordem do Proc. n.° 1641/19.8T8VRL, do Juízo Local Criminal de Vila Real, em execução de pena de efetiva; - entre 02.06.2024 e 12.03.2025, à ordem do Proc. n.° 696/18.7T8VRL, do Juízo Local Criminal de Vila Real, em execução de pena de efetiva; - entre 20.08.2025 e 01.09.2025, à ordem do Proc. nº 165/25.9PBCHV, do Juízo Local Criminal de Chaves, sob a medida de coação de prisão preventiva. Tem sido entendido que o requisito do decurso de mais de cinco anos entre a prática do crime anterior e a prática do novo crime supõe a liberdade do agente nesse período, pelo que o prazo se suspende quando o agente se encontre privado da liberdade em Portugal ou no estrangeiro. Ora, tendo o prazo de 5 anos se suspendido no período de reclusão, resulta evidente que não decorreu o prazo de 5 anos entre a prática dos factos naqueles dois processos em relação aos presentes autos. Quanto ao pressuposto material da reincidência, também não temos dúvidas que o mesmo se verifica, no que se refere ao crime de furto, porquanto estamos em presença da criminalidade homogénea, ou seja, perante o mesmo tipo legal de crime. Conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 9.05.2019, Relator: Conselheiro NUNO GONÇALVES, in www.dgsi.pt: “A reincidência é a resposta politico-criminal à reiteração no cometimento de crimes conexos por parte do mesmo arguido. - A elevação da pena obedece à necessidade de responder em maior medida perante um crime no qual se verificam condições que o tornam merecedor de maior censura, e que reclamam reforço da prevenção especial. - Conexão existirá entre crimes que violam o mesmo bem jurídico, mas também, em princípio, entre crimes da mesma natureza, a não ser que se interrompa por circunstâncias especiais.” (sublinhado nosso). No caso concreto, não se verificam circunstâncias meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação anterior. O arguido apesar de ter sofrido as supra referidas penas, não logrou interiorizar o desvalor atribuído à sua conduta pela ordem jurídica, sendo que a condenação anterior em pena de prisão efectiva não teve o efeito de advertência contra a prática de novo crime, ofensivo do mesmo bem jurídico-penalmente tutelado, isto é, que admonição penal anterior falhou na finalidade de prevenir a reincidência do arguido no tráfico de estupefacientes. Revela vocação para a carreira criminosa e atendendo aos factos provados não pode deixar de ser condenado como reincidente quanto ao crime de furto qualificado e simples pelos quais agora é novamente condenado. Já não assim quanto aos crimes de roubo e de extorsão. Desde logo, não se verificam os pressupostos formais da reincidência de cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses; a condenação anterior, com trânsito em julgado, de um crime doloso, em pena de prisão superior a seis meses e o não decurso de mais de 5 anos entre o crime anterior e a prática do novo crime. Com efeito, no âmbito do Processo n.º 449/16.7PBCHV, o qual correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por sentença proferida em 2.11.2016, transitada em julgado em 9.12.2016, pela prática, em 17.10.2016, de um crime de coacção e de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena de 170 dias de multa à taxa diária de 6,00€. Ou seja, a condenação anterior pelo crime de roubo não é em pena de prisão efetiva superior a 6 meses. E em relação aos crimes de extorsão pelos quais o arguido foi condenado nas penas nas penas de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) meses não se verifica o pressuposto formal - cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, pois que cada uma daquelas penas concretas é inferior a 6 meses. Resta, assim, a reincidência em relação aos 3 (três) crimes de furto qualificado. Nos termos do art.° 76.° n° 1 do Código Penal que “Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores”. Seguimos de perto o recente Acórdão do STJ de 13.03.2024, Relator: Conselheiro Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt, em processo do Juízo Central Criminal de Vila Real – Juiz 2, também tendo por objecto crimes de tráfico de estupefacientes em Peso da Régua: “Seguindo o ensinamento de Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 269 a 275), para concretização da pena na reincidência, que é um caso especial de determinação da pena, importa proceder a três operações: Em primeiro lugar, o tribunal tem de determinar a pena que, concretamente, deveria caber ao agente se ele não fosse reincidente, seguindo para tanto o procedimento normal de determinação da pena. Esta operação torna-se necessária por duas ordens de razões: para assim apurar se se verifica um dos pressupostos formais da reincidência, qual seja o de o crime reiterado ser punido com prisão efetiva, e para tornar possível a última operação, imposta pela 2.ª parte do artigo 76.º, n.º 1, do Código Penal. Em segundo lugar, o tribunal constrói a moldura penal da reincidência, que terá o limite máximo previsto pela lei para o respetivo tipo de crime e o limite mínimo legalmente previsto para o tipo, elevado de um terço. A terceira operação consiste na fixação da medida da pena na moldura penal da reincidência, comparando a medida da pena a que chegou sem entrar em conta com a reincidência, com aquela que encontrou dentro da moldura da reincidência. O fundamento desta operação reside no disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 76.° do Código Penal: a agravação determinada pela reincidência não poderá exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. Diz o referido autor: «A última das operações referidas de determinação da pena da reincidência constitui, na verdade, não exatamente uma regra de determinação da pena, mas um limite; e um limite absoluto e externo, que tem a ver apenas com o propósito legislativo de evitar agravamentos reputados demasiados severos da pena da reincidência; e que portanto, em rigor, não contende com as operações de determinação da pena.» Por conseguinte, a cláusula de limitação prevista na 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 76.º, do Código Penal, tem o fim de evitar que uma condenação anterior numa pena pequena possa, por efeito da reincidência, agravar desproporcionalmente a medida da pena do crime posterior.” Foram determinadas as seguintes penas: - 3 (três) anos e 2 (dois) meses, sem a agravante qualificativa da reincidência, no que concerne ao 1.º crime de furto qualificado (art.º 204.º, n.º2, al. e), do C. Penal). - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sem a agravante qualificativa da reincidência, no que concerne ao 1.º crime de furto qualificado (art.º 204.º, n.º2, al. e), do C. Penal); - 8 (oito) meses, sem a agravante qualificativa da reincidência, no que concerne ao 1.º crime de furto qualificado (art.º 204.º, n.º1, al. b), do C. Penal); Verificando-se a reincidência, a moldura abstracta em relação aos dois primeiros crimes passa a ser de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e os 8 anos de prisão. Em relação ao 3.º crime de furto qualificado situa-se entre 40 dias e 5 anos de prisão. Nos termos do Acórdão do STJ de 21.06.2023, Relator: Conselheiro LOPES DA MOTA, in www.dgsi.pt: “O respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração na determinação da medida da pena dentro da moldura penal da reincidência (artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, do Código Penal) implica que os factos anteriores, que constituem pressupostos formais de aplicação da moldura penal agravada não possam, “como tais, ser de novo valorados em sede da medida da pena da reincidência”, o mesmo valendo relativamente ao “pressuposto material do desrespeito pela advertência contida na condenação ou nas condenações anteriores”; porém, este princípio “não impede que se valore, para efeito da medida da pena, o grau de intensidade da realização de um elemento ou de violação de um dever determinante da aplicação da moldura penal”, devendo, neste caso, o tribunal valorar o grau de censura de que o agente é passível por não se ter deixado motivar pela advertência resultante da condenação ou condenações anteriores”, factor que “ganha relevo autónomo nesta operação de determinação da pena da reincidência” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., Coimbra Editora, 2011, pp. 272-273)”. Assim também Conceição Ferreira da Cunha, As Reações Criminais no Direito Português, Católica Editora, Porto, 2022, p. 184).” Tendo em consideração os factos determinativos da medida pena, nos termos do art.º 71.º do Código Penal, excluindo aqueles que foram fundamento para a verificação da reincidência, acresce que o grau de intensidade da realização dos elementos e de violação dos deveres é intensa, pelo que se fixam as seguintes penas do arguido em: - 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; - 3 (três) anos de prisão; - 1 (um) ano de prisão. Procedendo-se à comparação entre a pena concreta independentemente da reincidência com a pena concreta resultante da reincidência, verifica-se que, manifestamente, não se viola a cláusula da limitação, porquanto a agravação determinada pela reincidência não excede a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. * Do cúmulo jurídico. Determinada a pena concreta de cada um dos crimes, cumpre determinar agora a moldura do concurso atendendo ao critério estabelecido no artigo 77.º, n.º2, do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretas aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, como é o caso, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, a pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – neste caso 3 anos e 8 meses – e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – neste caso 10 anos e 1 mês. Será dentro destes limites que será determinada a medida da pena atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente (art.º 77.º, n.º1, do C. Penal). O legislador consagrou expressamente que o tribunal deve levar em consideração, o conjunto dos factos e a personalidade do agente, na fixação da pena que resultará da apreciação da respectiva conduta abrangendo todo o espaço temporal e factos que o mesmo definiu como tal, no supra citado artigo 77º, nº 1, do CPP. Vem-se entendendo que, com tal asserção, se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” (in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 291). Perscrutando as condutas e penas, temos como seguro o seguinte: as 6 condenações são crimes contra o mesmo bem jurídico porquanto crimes contra o património e especificamente contra a propriedade; um dele assume especial relevo –roubo porque também afeta bens jurídicos pessoais, sendo como tal de maior gravidade e danosidade social. A actividade criminosa começa poucos dias após o arguido ser restituído à liberdade (facto provado em 1) e num curto período de tempo cerca de 5 meses – 29/30 de março a 4 de agosto de 2025 - e na mesma área geográfica de Chaves; tem cabimento falar aqui de uma tendência (ou mesmo uma “pequena carreira”) criminosa, e, como tal, tem cabimento à pluralidade de crimes um efeito tendencionalmente agravante dentro da moldura penal conjunta. Atenta-se na personalidade do arguido, na sua não inserção social, profissional, passado ligado à toxicodependência, antecedentes criminais. Personalidade manifestada pela postura processual sem qualquer arrependimento, sem qualquer pedido de desculpas aos ofendidos, ou tentativa de reparação dos prejuízos das suas condutas. Assim sendo, condena-se o arguido BB na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Da aplicação de pena de substituição. Atenta a medida concreta da pena encontrada, importa agora indagar da admissibilidade da aplicação de uma pena substitutiva, tendo presentes os critérios enunciados no artigo 50º, n.º 1 do Código Penal. O art. 50.º Código Penal prevê que o tribunal deve suspender a execução da pena de prisão concretamente aplicada, quando esta não ultrapasse os 5 (cinco) (pressuposto formal da suspensão), desde que verificadas determinadas circunstâncias, atinentes quer ao facto quer à personalidade do agente, suas condições de vida, sua conduta anterior e posterior ao facto, que permitam ao julgador formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do arguido, por ser de concluir que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, previstas no art. 40.°, n.° 1 CP (pressuposto material da suspensão). Ora, considerando que o arguido foi condenado em pena de prisão de 5 anos e 6 meses, isto é que ultrapassa os 5 anos, não se verifica o pressuposto formal para equacionar a sua suspensão. 3. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte: 1) Recorre o Ministério Público do acórdão proferido a 16/03/2026, que condenou o arguido BB pela prática, em concurso efetivo, de dois crimes de furto qualificado, como reincidente, nos termos previstos nos artigos 203.0, n.01 e 204.0, n.02, alínea e) do Código Penal, um crime de furto qualificado, como reincidente, nos termos previstos nos artigos 203.0, n.01 e 204.0, n.01, alínea c) do Código Penal, um crime de roubo, nos termos previstos no artigo 210.0, n.01 do Código Penal, e dois crimes de extorsão, nos termos previstos no artigo 223.0, n.01 do Código Penal, na pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 2) O recurso ora interposto visa colocar em crise as penas parcelares de 3 (três) anos de prisão determinada para o segundo crime de furto qualificado, de 2 (dois) anos de prisão para o crime de roubo, de 4 (quatro) meses para o crime de extorsão e de 5 (cinco) meses para o outro crime de extorsão, bem como, a pena única conjunta determinada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 3) Na determinação das penas parcelares, não atendeu devidamente o Tribunal a quo às exigências de prevenção especial que se fazem sentir no caso, que se traduzem na clara propensão do arguido para a prática de crimes e, consequentemente, à ausência de potencial ressocializador de um agente que não consegue conformar o seu comportamento à ordem jurídica e aos seus valores, o que fica demonstrado pelos extensos antecedentes criminais por crimes de igual e idêntica natureza, pelo período de liberdade condicional em que arguido se encontrava aquando do cometimento dos crimes ora em causa, a qual lhe havia sido concedida há escassos dias, pelas suas circunstâncias pessoais e profissionais, bem como pela sua ligação a um quadro de toxicodependência. 4) Assim, o Ministério Público entende que as penas parcelares dos crimes em causa, devem ser determinadas, em medida superior, nos seguintes termos: a) Para o segundo crime de furto qualificado a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) Para o crime de roubo a pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; c) Para os dois crimes de extorsão a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses para cada um. 5) Na determinação da pena única conjunta, somos do entendimento de que, não obstante o Tribunal a quo ter concluído, e bem, por uma carreira criminosa por parte do arguido, não valorou devidamente este fator na moldura do concurso ali achada (de 3 (três) ano e 8 (oito) meses a 10 (dez) anos e 1 (um) mês)), no sentido de a agravar, determinando uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, muito próxima do limite mínimo, o que não se concede. 6) Assim, somos do parecer que, atendendo à alteração das penas parcelares nos termos mencionados em 4) e, assim, à nova moldura do concurso de 3 (três) anos e 8 (oito) meses a 13 (treze) anos e 10 (dez) meses e valorando devidamente a «pequena carreira criminosa» por parte do arguido, a pena única conjunta não pode ser inferior a 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão. 7) Porém, caso este Venerando Tribunal concorde com as penas parcelares referidas em 2), o critério especial para a determinação da pena no concurso de crimes impõe que esta seja determinada em medida não inferior a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. 4. Apreciando. O recorrente MºPº começa por impugnar a dosimetria de quatro das penas parcelares, defendendo que as mesmas se não mostram adequadas às exigências de prevenção especial que se fazem sentir no caso, concretamente no que se reporta à pena imposta pela prática do 2º crime de furto qualificado, pela prática do crime de roubo e pela prática dos dois crimes de extorsão. 5. Vejamos então. Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal. As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente: - adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização; - necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido; - e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido. Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente. Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas. Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva. Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade. 6. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes. No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta. Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta. 7. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional. E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou. A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou. 8. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão. Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal. E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos. 9. Caberá assim a este Tribunal, verificar se existe algum erro, por parte do tribunal “a quo”, nos parâmetros a que atendeu para determinação quer das penas parcelares, quer da pena única que alcançou, designadamente se não atendeu – ou não sopesou adequadamente – todos os circunstancialismos exigidos por lei, designadamente, no que toca às penas parcelares, os requisitos previstos no artº 71 do C.Penal e, no que toca à pena única: - se ocorre, ou não, ligação ou conexão entre os factos em concurso; - a indagação da natureza ou tipo de relação dos factos entre si; - o número, natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas impostas; Sendo que tal averiguação deve ser ponderada em conjunto com a personalidade do agente, que se mostra reflectida nos factos que praticou, no modo como os praticou, no seu percurso de vida e no modo como reflecte sobre o sucedido, de forma a alcançar-se uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente ou meramente ocasional, episódica. Tal análise determinará a fixação da medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Como refere Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 286, Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. 10. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir. A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1, acessível no mesmo site. 11. Posto este intróito, cumpre apreciar. Comecemos a nossa análise pela pena parcelar imposta no que concerne ao segundo crime de furto qualificado, agravado por reincidência, pelo qual o arguido foi condenado. Se atentarmos nas circunstâncias do caso e na argumentação em que o tribunal “a quo” funda a determinação da mesma, mostra-se francamente difícil de descortinar a relevante diferença de tratamento, em termos de pena parcelar, alcançada neste caso (3 anos de prisão), se confrontada com a pena alcançada quanto ao primeiro crime de furto qualificado, igualmente agravado pela reincidência (3 anos e 8 meses de prisão). De facto, ambos se referem a ilícitos praticados em estabelecimentos comerciais, através do forçar das respectivas fechaduras e os valores subtraídos são muito similares (€3.480,00 quanto ao primeiro e € 2.000,00, quanto ao segundo). No que toca a todas as restantes considerações a propósito da ilicitude e da culpa, bem como das necessidades de prevenção, entendeu o tribunal “a quo” serem similares em ambos os casos, sendo que, de igual modo, a moldura abstracta da pena é a mesma (agravação pela reincidência): 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão a 8 anos de prisão. Assim sendo, como é, mostra-se desproporcional a pena parcelar imposta pela prática do 2º crime de furto qualificado pois, pese embora o valor alvo de furto seja ligeiramente inferior, a verdade é que a gravidade da ilicitude e da culpa até se mostram aqui mais acentuadas, face ao primeiro, pois estamos perante a prática de um novo facto ilícito, um novo furto, posterior àquele. Acresce que, no caso, e ao inverso do que sucedeu no primeiro ilícito, nada foi restituído ao ofendido. Assim, tudo ponderado – e atendendo, apesar de tudo, à ligeira diferença de valor dos bens subtraídos – entende-se que a pena imposta deve ser revogada e substituída pela pena de 3 anos e seis meses de prisão, como o recorrente peticiona. 12. Prossigamos agora com a questão relativa ao crime de roubo. A moldura penal abstracta é de 1 ano a 8 anos de prisão. O tribunal “a quo” fixou-a em 2 anos de prisão, atendendo, em especial, a duas circunstâncias: - ao facto de o crime ter sido praticado por meio de um empurrão sem que daí tenham resultado lesões físicas; - e ao valor de que o arguido se apossou que foi de 1 euros e alguns cêntimos, Concluindo assim que estamos perante um valor muito baixo, quase sem dignidade, o que permite concluir por uma ilicitude e culpa mínimas. Salvo o devido respeito, discordamos de tal análise. Desde logo e em primeiro lugar, o valor de que o arguido se apoderou não resultou de uma escolha sua; isto é, quando decidiu praticar o acto, o arguido desconhecia quais os montantes monetários que a vítima consigo trazia, pelo que, em bom rigor, o facto de esta apenas trazer consigo uma pequena quantia, em nada interfere com a ilicitude ou com a culpa, em termos de se poder afirmar que as mesmas se situam no seu limite mínimo. Poderia talvez alcançar-se tal apreciação, caso a vítima trouxesse consigo valores mais elevados e, por escolha do arguido, este tivesse decidido apoderar-se apenas de cerca de 1 euro. Mas seguramente que não se pode chegar a tal conclusão, quando o apoderar de tal valor constitui todo o dinheiro que a vítima detinha, sendo desconhecido do arguido, antes de a atacar, a quanto montava. Acresce que o arguido não se limitou a dar um empurrão à vítima – desse empurrão resultou a queda da mesma ao chão, sendo certo que se tratava da mãe de uma outra vítima, do que decorre que já teria alguma idade. Mais – o empurrão surge como o primeiro acto de “ataque” que o arguido realiza, quanto a essa vítima. Nada lhe pede primeiro, nem esta oferece qualquer prévia resistência à sua intenção de se apoderar de bens, que desconhece sequer que era o propósito do arguido. A ausência de lesões, por virtude de tal queda, não se deve igualmente a qualquer cuidado ou menor intensidade de actuação, por parte do arguido, mas a mero acaso, pelo que manifestamente daqui não decorre uma ilicitude e culpa mínimas, mas antes médias (já que o método de empurrão ou de esticão, para a prática do crime de roubo, é habitual neste tipo de ilícito). E é já com a vítima prostrada no chão, sem capacidade de resistência, que o arguido lança mão e se apodera de todo o dinheiro que esta consigo trazia, revistando a sua mala, para tal fim. E esta sua actuação demonstra igualmente um escalar criminoso, com a passagem da prática de crimes contra o património, para a prática de crimes contra as pessoas, para além do património. Existem neste caso e no que se refere a este tipo de crime, fortes exigências a nível de prevenção geral. Na verdade, o crime de roubo, protegendo a lesão de uma série de bens jurídicos – a integridade pessoal, a livre determinação, o direito à liberdade de circulação, bem como o direito ao património, entre outros – integra em si mesmo a violação de bens de natureza estritamente pessoal, isto é, pressupõe a prática de actos que afrontam a dignidade da vítima, que é coagida, de forma violenta, a entregar bens que tenha em seu poder. É assim elemento integrador do próprio tipo a prática de uma actividade coactiva/violenta contra uma pessoa, a fim de a desapossar de um bem. Nesse contexto, é um tipo de ilícito que gera grande alarme a nível comunitário, pelo sentimento de insegurança que cria, não só no que se refere ao receio de desapossamento de bens mas, essencialmente, pelo modo como este é feito, com efectiva coacção da vítima e privação de uma série de direitos que são – muito justamente – entendidos como essenciais e muito valorizados, pelos cidadãos em geral. Aqui chegados, resta concluir que a pena imposta pela prática deste tipo de crime, se mostra manifestamente insuficiente, face às prementes necessidades de prevenção, de assegurar o seu propósito, situando-se, para além do mais, em medida injustificadamente inferior à culpa e à ilicitude, que rondam a média, para este tipo de ilícitos, pelo que a pena imposta terá de ser revogada e substituída pela pena peticionada pelo recorrente, que é de 3 anos e 2 meses de prisão. 13. Abordemos então as penas parcelares impostas ao que o tribunal “a quo” tipificou e integrou como dois crimes de extorsão, de que foi vítima AA e que foram cometidos com poucos dias de distância entre si. A moldura penal deste tipo de ilícito é de pena de prisão de 1 (um) mês até 5 (cinco) anos, tendo o arguido sido condenado, no que toca aos factos cometidos no dia 1 de Agosto, em 4 meses de prisão e, relativamente aos ocorridos em 4 de Agosto, em 5 meses de prisão. A propósito da determinação destas penas parcelares, considerou o tribunal “a quo” que os valores que o arguido conseguiu obter e que correspondem ao enriquecimento do arguido, podem em qualquer dos dois casos considerar-se de grau mínimo. Mais entendeu que a culpa do arguido no cometimento destes factos é média se atendermos que é sempre a mesma vítima, em duas situações distintas, o que revela uma persistência dolosa de atuação sobre esta concreta pessoa. E deu ainda por reproduzidos os considerandos anteriores a respeito das necessidades de prevenção geral e especial, bem como os antecedentes criminais do arguido. Salvo o devido respeito, em face do que se mostra transcrito, revela-se incompreensível e manifestamente sem suporte, quer em termos de ilicitude, quer de culpa, quer de fins de prevenção, as penas praticamente irrelevantes impostas a este arguido. De facto, o próprio tribunal “a quo” entende que estamos perante uma culpa na mediania, mas assinala, por outro lado, uma persistência dolosa. Sucede que daí retira, aparentemente, a conclusão oposta, no que toca à determinação do quadrante em que se devem situar as penas parcelares a aplicar, assentes, ao que se afigura, no reduzido valor dos bens alvo de apreensão. Mais uma vez nos cabe aqui referir que, pese embora esse valor reduzido tenha de ser atendido, não transforma os actos praticados numa quase bagatela penal, como parece decorrer da dosimetria alcançada pelo tribunal “a quo”. Desde logo porque, mais uma vez se afirma, o valor dos bens obtidos pelo arguido não decorreram de uma escolha, por si realizada, quanto à sua definição, resultando, tão somente, do acaso – eram aqueles de que a vítima dispunha no momento em que ocorreram os factos. E ainda porque não ocorreram apenas dois incidentes; em bom rigor, houve três, sendo dois no mesmo dia, sempre direccionados contra a mesma vítima. Entendeu o tribunal “a quo” que estávamos perante a prática de dois crimes de extorsão. Se assim é, dir-se-á que estamos perante um crime híbrido ou pluriofensivo, que protege, cumulativamente, dois bens jurídicos: em primeiro lugar o património, e em segundo lugar a liberdade de decisão e acção da vítima, que é um bem de carácter pessoal. Assim, as considerações que acima deixámos expostas, no que se refere ao crime de roubo aplicam-se, em grande medida, para efeitos de avaliação das necessidades quer de prevenção geral, quer especial, a este tipo de ilícito. E, situando-se a actuação do arguido na mediania, em termos de culpa e de ilicitude, mostra-se totalmente infundada, por inexistência, por um lado, de circunstâncias de carácter atenuante significativas e, por outro, por razões fortes de prevenção geral, dado o alarme social que este tipo de crime suscita, a imposição de uma pena parcelar situada praticamente no limiar da moldura penal mínima. Assim sendo, assiste igualmente razão ao recorrente, pelo que as penas parcelares impostas terão de ser revogadas e, em sua substituição, fixam-se as penas de 1 ano e 3 meses para cada um desses ilícitos. 14. Resta então determinar agora, atentas as alterações das penas parcelares determinadas, qual a pena única a impor ao arguido, na nova moldura penal abstracta, que passa de 3 (três) anos e 8 (oito) meses a 10 (dez) anos e 1 (um) mês, para 3 (três) anos e 8 (oito) meses a 13 (treze) anos e 10 (dez) meses. A medida da pena única, em cúmulo jurídico, é determinada, em conjunto, pelos factos e pela personalidade do arguido, como refere o art. 77º, nº 1, do C.Penal. O presente concurso de penas abrange 6 crimes, sendo que 3 deles se dirigem à protecção do património e os 3 restantes, à protecção do património e de bens de carácter pessoal. Os factos desenrolaram-se no período de 5 meses, tendo tido o seu início, escassos dias após o arguido ter saído em liberdade condicional, o que é bem revelador da ausência de qualquer esforço de ressocialização efectiva, por parte daquele, na sequência da oportunidade que para tal fim lhe foi proporcionada pelo sistema de justiça. Os crimes por si cometidos revelam um escalar de intensidade criminosa, já que, ao longo desses 5 meses, o arguido passou da prática de ilícitos estritamente atinentes ao património, para crimes em que se violam bens de carácter eminentemente pessoal. Os antecedentes criminais do arguido, em conjugação com os factos por si praticados e em apreciação nestes autos, bem como a sua postura de total desinvestimento na sua própria ressocialização, demonstram o cabimento de se poder aqui falar de uma tendência criminosa (ou, como refere o tribunal “a quo”, uma “pequena carreira”) e, como tal, terá de se considerar que a pluralidade de crimes cometidos acarreta um efeito tendencionalmente agravante dentro da moldura penal conjunta. Acresce que a postura do arguido posterior aos factos não revela qualquer arrependimento ou tentativa de reparação dos prejuízos por si causados. Atender-se-á ainda às demais circunstâncias que o tribunal “a quo” enuncia e que aqui se dão por reproduzidas. 15. Aqui chegados, concluímos que a avaliação conjunta da globalidade dos factos e da personalidade do arguido, justificam e mesmo impõem a aplicação da pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, que o recorrente propõe, pena esta que, ainda assim, atendeu às escassas circunstâncias atenuantes presentes nos autos e que se situa abaixo do limiar médio da moldura penal abstracta em concurso, logo em patamar inferior à sua culpa. Concluímos, pois, pela total procedência do recurso interposto. iv – decisão. Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto pelo MºPº e, em consequência, o arguido BB é condenado nas seguintes penas: 1- pela autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203, n.º1, e 204, nº 2, al. e), ambos do C. Penal, como reincidente, nos termos dos artigos 75 e 76 do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (proc. 165/25.9PBCHV estabelecimento comercial de peixaria “Organização 1”) – pena inalterada; 2 – pela autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203, n.º1, e 204, n.º2, al. e), ambos do C. Penal, como reincidente, nos termos dos artigos 75 e 76 do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (proc. 287/25.6PBCHV – Apenso A, ao estabelecimento comercial de armazém, sito na Localização 1, em Chaves). 3- pela autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203, n.º1 e 204, nº1, al. b), ambos do C. Penal, como reincidente, nos termos dos artigos 75 e 76 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (proc. 288/25.2PBCHV-C objetos no interior do veículo automóvel com a matrícula V1 de CC) – pena inalterada; 4 – autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210, n.º1, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (proc. 424/25.0PBCHV-apenso D de que foi vítima DD). 5- autoria material, na forma consumada, de um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 223, n.º1, do C. Penal, na pena 1 (um ) ano e 3 (três) meses de prisão (proc. 425/25.9PBCHV-apenso E, de que foi vítima AA, ocorrido em 1 de agosto de 2025, pelas 15.00 horas). 6 – autoria material, na forma consumada, de um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 223, n.º1, do C. Penal, na pena 1 (um ) ano e 3 (três) meses de prisão (proc. 425/25.9PBCHV-apenso E, de que foi vítima AA, ocorrido em 4 de agosto de 2025, em hora não apurada). IV) Em Cúmulo Jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão. Sem custas. Lisboa, 15 de Julho de 2026 |