Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
202/21.6PBLRS.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IRRECORRIBILIDADE
DUPLA CONFORME
COAÇÃO
HOMICÍDIO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
REJEIÇÃO PARCIAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. Só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas no caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. Quando haja dupla conforme, o recurso apenas pode abranger a discussão sobre a pena unitária aplicada se superior a 8 anos de prisão, sem prejuízo do conhecimento oficioso de vícios ou nulidades.

II. A irrecorribilidade da decisão nestes termos, abrange toda a matéria que se prenda com as infrações penais em causa.

III. São adequadas e proporcionais as penas únicas de 11 anos e 6 meses, 12 anos e 10 anos de prisão, pela prática pelos arguidos, em coautoria material e concurso real, de 5 crimes de coacção agravada, 5 crimes de homicídio agravado na forma tentada e crimes de detenção de arma proibida.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 202/21.6PBLRS.L1.S1

3ª Secção

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 2, por acórdão de 6 de Fevereiro de 202515, foram os arguidos infra identificados, condenados nos seguintes termos:

- AA, pela prática, em coautoria material, de:

- 5 (cinco) crimes de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 10.º, n.º 1, 26.º, 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (doravante RJAM), nas penas parcelares de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por cada crime;

- 5 (cinco) crimes de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p. pela conjugação dos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 131.º, todos do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 3, do RJAM, nas penas parcelares de 6 (seis) anos de prisão, por cada um deles;

- e, em autoria material e em concurso real, de 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alíneas p), az) e aad), e n.º 3, alíneas m) e p), e 86.º, n.º 1, alínea c), do RJAM, praticados em 14/3/2021 e em 8/11/2021, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por cada um deles;

- Em cúmulo jurídico destas doze penas parcelares, resultou o arguido condenado na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- BB, pela prática, em coautoria material, de:

- 5 (cinco) crimes de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 10.º, n.º 1, 26.º, 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 3, do RJAM, nas penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão, por cada crime;

- 5 (cinco) crimes de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p. pela conjugação dos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 131.º, todos do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 3, do RJAM, nas penas parcelares de 6 (seis) anos de prisão, por cada um deles;

- e, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigo 2.º, n.º 1, alíneas p) e aad), e n.º 3, alíneas m) e p), e 86.º, n.º 1, alínea c), do RJAM, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão;

- Em cúmulo jurídico destas onze penas parcelares, resultou o arguido condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão;

- CC, pela prática:

- em coautoria material, de 5 (cinco) crimes de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p. pela conjugação dos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 131.º, todos do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 3, do RJAM, nas penas parcelares de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles;

- em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alíneas p), e n.º 3, alíneas m) e p), e 86.º, n.º 1, alínea c), do RJAM, na pena parcelar de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico destas seis penas parcelares, resultou o arguido condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão;

- Os três arguidos foram ainda condenados, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, da Lei n.º 130/2015, de 04/09, 67.º-A e 82.º-A, estes do Código de Processo Penal, a pagarem, a título de montantes compensatórios:

- € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a DD;

- € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a EE; - € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a FF;

- € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a GG e - € 1.000,00 (mil euros) a HH.

2. Inconformados com tal acórdão, os arguidos AA, BB e CC interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão proferido em 9 de Setembro de 2025, decidiu julgar totalmente improcedentes os recursos, confirmando a decisão recorrida.

3. Inconformados voltam os arguidos a recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)

O AA,

I. DO ERRO DE DIREITO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 30º, n.º1, 26º e 22º , CP

INEXISTÊNCIA DE ACTOS DE EXECUÇÃO IDÓNEOS/PARTICIPAÇÃO DIRETA DO RECORRENTE AA EM 3 DAS TENTATIVAS – APENAS HÁ INÍCIO DE 2 TENTATIVAS E NÃO DE 5 – ERRO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

1.No que respeita às cinco tentativas de homicídio por que foi condenado, - e mesmo apesar de estar em comparticipação – entende o recorrente que não lhe podem ser imputáveis objectivamente 3 das tentativas, em virtude de apenas se poder considerar que praticou actos de execução em relação a 2; não estando verificados dois dos pressupostos essenciais da comparticipação quanto a três tentativas, quanto às quais, inexiste uma “intervenção direta na fase de execução do crime”; e nem o recorrente tem o “domínio funcional” desses 3 factos típicos no que concerne ao seu contributo para 3 das tentativas.

2.Atendendo-se à matéria de facto provada pela 1ª Instância, e não alterada pelo Tribunal recorrido, deu-se como provado que pelo menos 8 disparos atingem a viatura, e 6 provêm de arma de cano estriado e projéctil único; que os arguidos BB e AA empunharam e disparam armas de cano estriado e projéctil único e (quanto ao segundo momento); desses 8, 2 são efectuados por caçadeira, e “pelo menos 4” foram efectuados pelo BB.

3.Ou seja, apenas se dá como provado que o recorrente AA disparou 2 vezes; ou melhor, no máximo, 2: número de tiros que concretamente se prova que o recorrente AA disparou à viatura/ofendidos (factos n.º 33 e 34).

4.No caso dos autos, os arguidos estavam acusados, e foram condenados (entre outros) pela prática dos 5 crimes de homicídio na forma tentada, em comparticipação, sendo por isso aplicável o art. 26º do CP, mas também, e ainda, o art. 22º do CP, pois dele é que se extrai o que são os actos de execução do co-autor.

5.Na esteira do art. 26º, é pressuposto da co-autoria material que o agente, co-autor, tome parte directa da execução do facto.E este facto não é qualquer facto. Também não é o plano (plano conforme está configurado nos factos provados); o agente não é co-autor por tomar parte directa na execução do plano; Esse facto é nem mais nem menos do que O FACTO TÍPICO. Que, em concreto, SÃO CINCO: CINCO FACTOS TÍPICOS; CINCO TENTATIVAS DE HOMICÍDIO.

6.Isto é, será co-autor EM CADA UM DOS CRIMES, se tomar parte directa na execução DE CADA UMA DAS CINCO TENTATIVAS DE HOMICÍDIO;

7.Não é porque os arguidos estão em comparticipação, e, estão 5 ofendidos dentro do veículo (dos quais 4 são atingidos), que basta considerar-se que , porque alguém age de acordo com um plano, e toma parte directa no plano, que pode ser responsabilizado por todos os crimes cometidos, ou seja, pelas 5 tentativas. Mesmo sem ter tido tido participação directa neles.

8.Estando em causa, como está, a prática dos factos em co-autoria, é o “contributo” do arguido que determina se o mesmo pratica ou não o facto típico em co-autoria com os demais; o contributo deste arguido para a realização do resultado do facto típico, e não de qualquer outro.

9.Porém, no caso, há 5 factos típicos. É necessário analisar o comportamento e contributo de cada arguido no que respeita a CADA um dos factos ilícitos típicos; não basta olhar para a acção do arguido no contexto do “plano”;

10.Dá-se como provado (como sendo o seu “contributo”) que o recorrente estava lá; e como actos de execução, o recorrente AA apenas empunha a arma e dispara no máximo duas vezes - efectuando 2 dos 8 disparos que atingem a viatura - (desconhece-se em que direcção, pois não ficou concretamente provado o que atinge com os mesmos);

11.A mera presença do arguido não se confunde com essa participação propriamente dita quanto às outras 3 tentativas; Exige-se a intervenção direta na realização do facto típico (mesmo que apenas contribua em parte para o resultado do tipo). Estar presente e empunhar a arma não configura intervenção directa na tentativa de homicídio. Pois a mera presença não pode vir a concretizar qualquer resultado típico.

12.Já o disparar sim; porém, este apenas o faz (de acordo com os factos provados), no máximo duas vezes. 13.O único preceito legal que delimita o que são actos de execução propriamente ditos é o art. 22º do CP. E estes actos de execução não podem ser “aproveitados” de um crime para outro (estando em causa o mesmo tipo legal, sob pena de violação do art. 30º do CP). Ou bem que os pratica, ou não. Quanto a cada um dos factos típicos.

(sob pena de estar em causa, como também se arguirá, uma violação do Princípio “Ne Bis In Idem”)

14.E, na esteira do art. 22º do CP, quer na óptica das alíneas a), b) ou c), há que ter em conta, na delimitação daquilo que são os actos de execução efectivamente praticados (no todo ou em parte), a idoneidade desse acto para a produção do resultado previsto no tipo legal descrito; no caso, causar a morte. Pois não é qualquer acto.

15.Exige-se que o recorrente participe activamente, de forma direta, na realização do resultado deste tipo legal (causar a morte) 5 vezes; e ainda, que os actos por si praticados sejam idóneos a causar esse resultado, todas as vezes.

16.Concretamente, apenas pratica 2 actos idóneos a esse resultado. Pois a mera presença e empunhar a arma não chega, é necessário que dispare, para, efectivamente “contribuir” para o resultado morte.

17.Não está em causa uma acção somada (em que cada um faz a sua parte/um pouco para obter o resultado); nem o crime de coacção (neste 2º momento), pelo que o resultado aqui já não pode considerar-se que é “impedir que levem o cão”; ou “que vão embora pela violência”; o Tribunal de 1ª Instância quis considerar nesta segunda fase um dolo e plano de homicídio.

Logo,

18.Para que se possa dar como provada por banda do recorrente, a intervenção directa na produção do resultado típico (não basta uma intervenção na acção global/plano), é necessário destrinçar a conduta do recorrente, de acordo com a matéria de facto provada; e perceber se o seu “contributo”/participação diz respeito aos 5 factos típicos ou só a dois (no que respeita ao segundo momento dos factos). Isto é, se o recorrente participou em actos de execução idóneos a causar o resultado morte. Cinco vezes.

19.Analisando o art. 22º, entendemos que no caso em concreto, a acção do recorrente, quanto muito poderia caber na al. a) ou máximo b) do n.º2, pois a al. c) implica que seja de esperar que se lhe sigam, da parte do mesmo agente, actos referidos nas als. a) e b), e a verdade é que não seguiram, pois dá-se como provado que apenas dispara no máximo duas vezes. Nem podem já seguir. Pois a acção já terminou.

20.Assim, ou bem que o recorrente participa diretamente na realização do facto típico ou bem que participa em acto idóneo em produzir o resultado típico (morte).

21.Mas o que não pode acontecer é que os actos por si praticados não sejam idóneos a causar esse resultado; essa idoneidade é essencial aos actos de execução; Pois,

22.SEM ESSA CAPACIDADE PARA REALIZAR O FACTO TÍPICO COM A SUA CONDUTA OU PARTE DELA, A CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE PARA A REALIZAÇÃO DO FACTO TÍPICO SERIA IRRELEVANTE; E NEM SEQUER TERIA O DOMÍNIO FUNCIONAL DO FACTO TÍPICO COM A SUA CONDUTA; COMO NÃO TEVE, NO QUE CONCERNE A 3 DAS TENTATIVAS;

Ora,

23.No caso em concreto, o recorrente apenas pratica 2 actos que podem em abstracto vir a ser idóneos para causar aquele resultado morte (não é ofensas à integridade física; nem coacção): dois disparos;

24. O recorrente não participou em 5; só em 2; só tenta por isso, em co-autoria, 2 vezes.

25. É erróneo afirmar-se que o recorrente, com 2 disparos, executa 5 tentativas; não tem, em 3 delas, o domínio funcional do facto, nem sequer os seus actos são contributos susceptíveis de se considerar actos de execução, mesmo em comparticipação, pela falta de idoneidade da mera presença para causar o resultado típico morte , em 3 delas.

26. Assim sendo, A CONDUTA DO RECORRENTE NESSE MOMENTO, EM QUE ESTÃO EM CAUSA AS 5 TENTATIVAS DE HOMICÍDIO, APENAS PODE CONFIGURAR NO MÁXIMO, DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO;

27.Pois o arguido AA, aqui recorrente, DE ACORDO COM OS FACTOS PROVADOS; ASSENTES; DISPARA, NO MÁXIMO, DUAS VEZES (uma vez que, não se prova quantas vezes disparam, e sim, quantas vezes acertam na viatura; pelo que não se pode considerar que dispara mais de duas vezes sem se extravasar a matéria de facto provada).

28.Não estão em causa actos praticados pelo arguido no âmbito do dito plano; estão em causa ACTOS DE EXECUÇÃO praticados pelo arguido.

29.Só lhe poderiam por isso, em conformidade legal, ser imputadas objectivamente 2 tentativas de homicídio e não 5.

30.Deste modo, o entendimento, que vem desde a 1ª Instância, e perfilhado pelo Tribunal da Relação, de que 2 tiros (no máximo) - de acordo com os factos provados n.º 33 e 34 -, disparados na direcção da viatura/ofendidos, pode consubstanciar mais do que 2 tentativas de homicídio, por banda do arguido AA, não só consubstancia ERRO DE DIREITO , com Violação dos arts. 22º e 26º do CP; como também, fere gravemente o Princípio Fundamental do “Ne bis in idem”, e ainda o Princípio fundamental da Culpa; (pois apenas há início de 2 tentativas.)

II - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS: “NE BIS IN IDEM” (ART. 29º, N.º5 DA CRP) EM CNJ. COM O ART. 30º DO CP ; E DO PRINCÍPIO DA CULPA (ART. 40º, n.º2 DO CP E 1º, N.º1 E 30º, n.º3 DA CRP) - COM ERRO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA – APENAS 2 TENTATIVAS, E NÃO 5

31.Tendo em atenção o tipo legal em causa, o arguido (para que seja legitimamente e justamente condenado por 5 crimes) tem de ter praticado ou participado num acto idóneo a causar a morte. Cinco vezes. (Cinco factos históricos).

32.NÃO BASTA PRATICAR/PARTICIPAR NUM acto idóneo a causar a morte de um dos ofendidos. TEM QUE TER PARTICIPADO EM CINCO ACTOS IDÓNEOS a causar a morte, um para cada um dos 5 ofendidos (5 crimes); e não de apenas um, nem dois.

33.NEM OS ACTOS DE EXECUÇÃO DE UM CRIME PODEM SER USADOS PARA LHE IMPUTAR ESSE MESMO CRIME MAIS VEZES;

34.Até podiam estar 10 pessoas dentro da viatura; não é por isso que os actos do arguido poderão configurar 10 tentativas de homicídio; a delimitação e determinação da participação do arguido afere-se primeiramente pelo disposto nos arts. 22º e 26º conjugados; aferindo-se o que são os actos de execução ou participação em actos de execução propriamente praticados daí, e sempre tendo em atenção a sua idoneidade para causar o resultado previsto no tipo legal.

35.Só depois se indo ao art. 30º, e no caso concreto, à parte final do n.º1 deste preceito; AFERINDO-SE O NÚMERO DE TIPOS DE CRIME PRATICADOS PELO NÚMERO DE VEZES QUE A CONDUTA DO AGENTE PREENCHE (OU É SUSCEPTÍVEL DE PREENCHER) O TIPO LEGAL;

36.A conduta provada do arguido, consubstanciada nos dois disparos, apenas lhe pode atribuir participação em dois crimes, pois apenas é susceptível; idónea; de preencher duas vezes o tipo legal de homicídio.

37.Ora, e atendendo ao previsto em qualquer das alíneas do art. 22º, em cnj. com o art. 26º do CP, e ainda, às REGRAS DO CONCURSO, PREVISTAS NO ART. 30º, N.º1, PARTE FINAL DO CP, os DOIS DISPAROS efectuados pelo arguido, que consubstanciam a sua actuação provada neste momento fáctico, configuram, apenas e só, actos de execução, e portanto, tentativa, de DOIS crimes de homicídio.

38.NÃO EXISTINDO IDONEIDADE DESTES DOIS DISPAROS PARA CAUSAR MAIS DO QUE DUAS MORTES [pois mesmo atendendo-se ao alegado plano provado, este arguido não pratica mais do que dois actos idóneos a causar (directa ou indirectamente) o resultado típico].

39.Ou seja, A CONDUTA DO ARGUIDO APENAS PREENCHE O TIPO LEGAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO) DUAS VEZES!

Pelo que,

40.Considerar-se (como se fez), que o arguido, com uma única conduta, que consubstancia no máximo, dois actos de execução daquele tipo legal (dois disparos provados), pratica 5 actos de execução, e portanto as 5 tentativas, é ir muito além daquilo que o arguido efectivamente fez;

41.É considerar-se preenchido o mesmo tipo legal 5 vezes, com a mesma conduta, que apenas o preenche duas!

42.E portanto, (extravasando a lei penal e constitucional), extrapolar 3 crimes de homicídio na forma tentada, que não foram efectivamente praticados por este arguido; nem lhe podem ser imputados; mesmo apesar da co-autoria.

43.O arguido AA, aqui recorrente, foi assim, entende-se, punido, não só, além da sua CULPA, mas também, além daquilo que é legalmente permitido; pois a comparticipação criminosa não permite punir o co-autor por actos de execução em que não teve participação (e que nem poderia ter tido; uma vez que , com dois disparos apenas poderia ter causado 2 mortes, nunca 5 – e Independentemente de quem atingiria/de qual ofendido).

(ao contrário das regras de punição do tipo associação criminosa, por exemplo).

44.Tendo este arguido tido apenas participação na execução de duas tentativas de homicídio, ao ser condenado pelas 5, foi condenado por mais actos do que aqueles que efectivamente praticou/participou; sem que para tanto exista base legal (para lhe atribuir responsabilidade criminal por mais do que o que efectivamente fez); com violação do art. 30º do CP e das regras do concurso; tendo-se “aproveitado actos de execução” que na realidade apenas o faziam preencher duas vezes o tipo legal e não 5;

45.Tendo, na prática, sido punido pelos mesmos dois factos mais do que duas vezes. E foi ainda, condenado e punido, além da sua culpa concreta.

46.COM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO “NE BIS IN IDEM “E DO PRINCÍPIO DA CULPA; E AINDA VIOLAÇÃO DO ART. 30º DO CP

47.DEVENDO O RECORRENTE SER ABSOLVIDO DA PRÁTICA DE 3 DOS CRIMES DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

(E, consequentemente, o arguido BB, de um; e o arguido CC de 3, atendendo a que só se provam 4 disparos do primeiro e 3 do segundo).

Deste modo,

48.Entende-se que ambos os acórdãos, nomeadamente, o recorrido, incorreram em ERRO DE DIREITO -POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO “NE BIS EIN IDEM” E DO PRINCÍPIO DA CULPA; E DAS REGRAS DA COMPARTICIPAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 22º E 26º DO CP) E DO CONCURSO DE CRIMES (ART. 30º, N.º1, CP).

49.E consequentemente, em ERRO DE DIREITO NO QUE CONCERNE À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. Designadamente, no que respeita ao número de crimes efectivamente praticados (de acordo com a matéria de facto provada) por cada um dos arguidos.

III – A CONDUTA PRIVILEGIADA DO RECORRENTE AA – ERRO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESTES FACTOS:

50.Entende o recorrente que a sua conduta, no que concerne às tentativas de homicídio (às 2, sem conceder), é susceptível de configurar em concreto a prática do tipo legal previsto no art, 133º do CP, designadamente, o tipo privilegiado.

51.Resulta da matéria de facto provada (de forma indirecta) que a motivação/causa da discussão e conduta deste arguido terá sido obstar a que os ofendidos levassem consigo o cão “II”, porque “precisavam dele” para ir caçar ouriços. Cão este, de nome “II”, que havia sido “emprestado” ao arguido AA, e de quem este já cuidava há meses, tendo-o feito, e tratado como seu.

52.Ora, resulta ademais claríssimo, que alguém que de repente, ao fim de meses, se lembra que tem um cão, e o vem buscar só porque “precisa dele” para a caça, é alguém que não trata esse cão como um verdadeiro animal de companhia; e sim, como uma coisa; um instrumento de caça. Mais ainda, “emprestar” um animal de companhia é já em si um acto demonstrativo da forma como os ofendidos viam e tratavam aquele companheiro humano; o agora “cão” do recorrente. E arriscamos dizer mais, do mesmo modo que pretendiam vir buscá-lo para a caça, provavelmente também o iriam devolver quando essa actividade terminasse.

53.Actualmente os maus tratos a animais são já criminalizados, os animais adquiriram estatuto jurídico próprio, sendo a sua protecção um bem jurídico digno de tutela.

54.Toda a acção do recorrente AA foi motivada pelos sentimentos e afecto que desenvolveu pelo cão, que já tratava e considerava seu, seu animal de companhia, cumpre dizer.

55.É mandatório portanto, olhar para toda a situação num todo, e de forma mais profunda, e perceber se as motivações e sentimentos deste arguido se poderão enquadrar ou não, naquilo que a lei entende ser uma actuação privilegiada.

56.E não podemos entender senão que sim; que essa actuação do recorrente AA se enquadra no desespero de ficar sem aquele que já é o seu cão (de que cuida há meses); ou, por se tratar de “motivo de relevante valor social ou moral”; pois esquerdismos à parte, a evolução legislativa vem demonstrando o valor na sociedade dos animais de companhia e do bem-estar animal; sendo firme e fortemente valorizada a companhia dos animais, designadamente do cão; que é por muitos considerado um membro da família.

57.Ora, atendendo a esse significado do “animal” (do II) para o homem médio, e, concretamente, para o recorrente à data dos factos (propriedades à parte), a conduta de alguém que se limita a obstar a que levem o seu amigo II, não pode deixar de enquadrar-se nesta forma privilegiada;

58.Ao que acresce a forma como os ofendidos tratavam o cão; do pouco mas suficiente que se ficou a saber, os ofendidos, designadamente o proprietário do “II”, tratava-o como um mero instrumento de “caça”; disposto a emprestar e devolver o animal como se de um casaco se tratasse.

59.Ora, para alguém que já cuida do “II” há meses, e fez dele o seu cão, com todo o afecto que lhe é devido, esta perspectiva, de que lhe iam levar o seu cão, e ainda, de que venham a maltratar o seu cão, como era de prever, provocam uma compreensiva emoção de desespero, violência e instinto de protecção.

60. A possibilidade de nos levarem o nosso cão/animal de companhia, nestas condições, e com a probabilidade grande de ser maltratado futuramente, são susceptíveis de desencadear este estado de emoções; pois o afecto capaz de provocar este estado de emoções que não pode ser totalmente censurado não é necessariamente dirigido a seres humanos.

61. Sendo hoje em dia, e cada vez mais na nossa sociedade actual, o amor/afecto pelos animais de companhia, um facto relevante; e o instinto de o salvaguardar e proteger não pode pois, deixar de ser um motivo de relevante valor social e moral, susceptível de diminuir sensivelmente a culpa e capacidade de actuar de forma compensada temporariamente por alguém que vê esse afecto ou o seu animal ameaçado/em perigo.

62. Razões pelas quais, entendemos que o recorrente agiu num estado de emoções tal que lhe diminui sensivelmente a culpa, enquadrando-se no privilegiamento previsto no art. 133º do CP;

63. Devendo operar-se em conformidade, a alteração da qualificação jurídica dos factos que consubstanciam as (2) tentativas de homicídio simples, agravado para privilegiado. Com as devidas e necessárias consequências a nível da medida das penas parcelares e cúmulo.

IV – DA MEDIDA DA PENA EXCESSIVA:

64.Não foram atendidos na determinação da medida das penas, parcelares e cúmulo, os motivos do recorrente que levaram à prática dos factos por parte deste arguido, que longe de serem fúteis, se resumiram a evitar que lhe levassem o cão, que já considerava seu; e que lhe foi “emprestado”, conforme demanda o art. 71º, n.º 2, al. c) do CP (vide III).

65.Também não foi atendida nem considerada a conduta do arguido posterior aos factos; que, antes de ser preso preventivamente esteve meses em liberdade e nunca procurou qualquer dos ofendidos para “concluir” o alegado plano.

66.Temos que, a sua conduta posterior aos factos, conjugada com o diminuto dolo, e ainda, com a sua culpa diminuída, como entendemos, deveriam ter cominado penas parcelares, e cúmulo, mais leve do que o efectivamente aplicado em concreto. Com violação do art. 40º, n.º 2 e 71º, n.º2, als. a), c) e e) do CP.

67.Acresce que, sendo esses argumentos atendidos, deverão necessariamente ser extraídas do alegado em I, II, e III, as devidas consequências no que concerne à medida da pena, com alteração do cúmulo jurídico aplicável ao recorrente, atendendo à culpa reduzida do arguido nas 5 tentativas de homicídio, especialmente nas 3 em que não participa, e cuja responsabilidade lhe vem assacada (injusta e indevidamente entendemos); devendo as penas parcelares respeitar e ser conformes aos actos efectivamente praticados pelo arguido AA; e, em concreto, aquela que é também a medida da respectiva culpa em cada um deles (em conformidade com o Princípio da culpa – 40º, n.º2 do CP).

Nestes termos, e nos mais de Direito, que V. Ex.ªs suprirão, deverá o presente recurso proceder por provado, e o douto Acórdão recorrido ser revogado e ser substituído por outro, que, em conformidade com o aqui alegado pelo recorrente, determine:

A) A revogação e correcção da decisão recorrida por existência do Erro de Direito – por Violação dos arts. 30º, n.º1, 26º e 22º , todos do CP – corrigindo-se a condenação para 2 tentativas de homicídio simples agravado, ao invés de 5;

B) A revogação e correcção da decisão recorrida por existência do Erro de Direito - Violação dos princípios “Ne Bis In Idem”, regras do concurso – art. 30º, n.º1 do CP, e do Princípio da Culpa - corrigindo-se a condenação para 2 tentativas de homicídio simples agravado, ao invés de 5;

C) A revogação e correcção da decisão recorrida por existência do Erro de Direito - homicídio Privilegiado e não simples, na forma tentada;

D) A revogação e correcção da decisão recorrida no que concerne à medida da pena, porque excessiva, tendo sido violado o P. da culpa e o disposto no art. 71º, n.ºs 1 e 2 do CP; devendo ter-se em tendo em consideração todos os factos relevantes e alegados em IV (e bem ainda, em I,II e III), os critérios previstos no art. 71º, n.º1 e 2 do CP, e a culpa concreta do arguido, todos susceptíveis de a influir e determinarem a sua diminuição em relação às parcelares e cúmulo decidido anteriormente.

Assim se fazendo a costumada Justiça!

O BB,

1. O arguido considera que o Tribunal a quo violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 40.º, Artigo 71.º, todos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto.

2. Contrariamente ao entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (quando afirma que se as penas fixadas em cúmulo pecam por algo é sem dúvida pela benevolência), entendemos que as penas parcelares e a pena única são excessivas e desproporcionais, ultrapassando o limite da culpa.

3. A conduta do arguido é circunscrita a uma única ocasião que remonta a 14 de março de 2021 (dois mil e vinte e um).

4. O recorrente foi sujeito a primeiro interrogatório judicial apenas em 8 de novembro de 2023 (dois mil e vinte e três), após realização de busca e apreensão na sua residência na mesma data – o que sucedeu por meios completamente alheios ao recorrente, por decisão do/a titular do inquérito.

5. O recorrente nunca encetou fuga nem houve notícia de qualquer conflito posterior com os ofendidos, mantendo-se integrado na sociedade (conforme resulta do teor dos factos dados como provados).

6. Não é razoável, proporcional ou necessária a aplicação das penas em causa e da própria pena única decorrido tanto tempo depois da prática dos factos, tendo em conta que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º1 do Artigo 40.º).

7. As penas aplicadas são contrárias à reintegração do agente na sociedade, quando o mesmo esteve mais de dois anos sem qualquer contacto por parte do sistema judiciário por razões que lhe são alheias.

8. Tribunal violou o disposto no referido Artigo.

9. Nenhum ofendido correu sério risco de vida – razão pela qual a condenação do recorrente na pena parcelar de 6 anos de prisão é excessiva, desproporcional e ultrapassa a medida da culpa.

10. A conduta concreta do recorrente não causou qualquer dano direto ou sequelas físicas nas pessoas dos ofendidos.

11. O Tribunal considerou que “A intensidade do dolo, atenta a reflexão necessária ao ato, é reduzida, uma vez que atuam na sequência de uma discussão, sem antecipar muito ou refletir profundamente nas suas condutas. Atuam, ainda assim, com dolo direto” (sublinhado nosso).

12. Tais circunstâncias deverão ser devidamente ponderadas, sob pena de aplicação de uma pena desproporcional à sua conduta.

13. A pena a aplicar a cada uns dos crimes de homicídio agravado na forma tentada devem ser reduzidas para 3 anos de prisão.

14. Mostra-se mais adequada a aplicação de 1 ano e 4 meses quanto ao crime de coação agravada e 1 ano e 6 meses quanto ao crime de detenção de arma proibida.

15. Resulta dos factos dados como provados sob os pontos 66 a 84 que o arguido está inserido a nível social, familiar e laboral.

16. As circunstâncias em que o crime foi praticado (que se inserem numa única ocasião), o passado do arguido, a sua inserção familiar e social e o tempo decorrido desde a prática dos factos não foram devidamente ponderadas para efeitos de determinação da pena.

17. Uma devida ponderação dessa informação deveria determinar a aplicação de uma pena inferior a cada um dos crimes e de uma pena única menor.

18. Mesmo mantendo a pena parcelar de cada um dos crimes, deverá a pena única aplicada ser menor, pelos mesmos motivos já expostos.

19. Em cúmulo, o arguido deverá ser condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

20. Parece-nos que no caso concreto as medidas das penas parcelares a pena única excederam a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido.

21. A aplicação das referidas penas é suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu, devendo o recorrente ser condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

22. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena em que o fez quanto a cada um dos crimes, com base nos fundamentos supra expostos, viola o disposto no n.º2 do Artigo 40.º, o Artigo 71.º e o Artigo 77.º, todos do Código Penal.

23. Caso seja de manter as penas aplicadas a cada um dos crimes, cremos que o Recorrente deverá ser condenado, em cúmulo, numa pena única de 6 anos e 6 meses de prisão (não o tendo feito, o Tribunal violou o Artigo 77.º do Código Penal e a medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido).

24. Por todo o exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado/modificado e substituído por douto acórdão que determine:

A) A redução das penas parcelarmente aplicadas e da pena única, fixando-se em 5 anos e 6 meses de prisão. Se assim não se entender,

B) A redução da pena única aplicada ao recorrente para 6 anos e 6 meses de prisão.

O CC,

1) Com o presente recurso o arguido pretende ver revogada a decisão recorrida, porquanto quer a Sentença condenatória proferida em 1ª Instância, como aquela proferida pelo Tribunal a quo e do qual agora se recorre, configuram decisões injustas que exigem a redução da pena aplicada ao ora recorrente.

2) O douto Tribunal não avaliou devidamente a personalidades do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao alegado crime, e às circunstâncias deste, por forma a que, conjugando umas e outras possa emergir um prognostico sustentadamente favorável, uma crença alicerçada nas virtualidades da mera ameaça de pena.

3) O Douto Tribunal não teve em consideração o Relatório de Reinserção Social, nas condições sociais e pessoais, e passo a citar:

“CC, encontra-se integrado no agregado de origem, sendo a relação familiar entre os membros coesa, afetuosa, de apoio e entreajuda”

“O arguido refere o desempenho de funções de condutor de motociclos e veículo automóvel inscritos na UBBER EATS, pela plataforma criada pelo progenitor - WBS IIVeículos Lda e simultaneamente a compra e venda de veículos automóveis usados”

“Outros dados relevantes: Após ter abandonado a sua escolaridade, o arguido refere ter-se iniciado laboralmente no desempenho de funções com os progenitores na venda ambulante, funções que desempenhou por cerca de três anos. Aquando da maioridade, o arguido e todo o agregado familiar terá emigrado para Inglaterra, regressando a território nacional decorrido cerca de um ano e na sequência do cumprimento de pena de prisão do progenitor”.

“Os rendimentos de CC e de JJ, pai, são inconstantes, atendendo a que dependem do fluxo de trabalho mensal que realiza, pelo que economicamente, a sustentabilidade do agregado assenta quer no RSI – Rendimento Social de Inserção do qual a mãe é beneficiária quer no vencimento, por si auferido e do progenitor pelo mesmo desempenho de funções laborais.”

4) Não restam dúvidas, de que estamos perante um homem de família, socialmente integrado, tendo sido pai a relativamente pouco tempo, vide doc 1.

5) Sendo certo que ao (s) crime (s) do (s) quais o arguido foi condenado, é aplicável pena de prisão, e considerando a primariedade do mesmo, e a sua idade, deveria o Douto Tribunal ter ao condenar o recorrente, atenuado especialmente a pena, uma vez que existem circunstâncias anteriores, que diminuem por forma acentuada a culpa do agente, o facto de ter familiar constituída.

6) Entende-se, salvo melhor opinião, que o Tribunal Recorrido, violou o disposto nos artigo 70º e 71º do Código Penal, violando deste modo o reiterado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, que deveriam ter sido interpretados, mediante a aplicação ao arguido de uma diminuição da pena, suspensa na sua execução, considerando que o ora recorrente se encontra inserido socialmente, profissionalmente, tem vida familiar constituída e que a simples censura do facto e a ameaça de pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Posto isto somente poderemos concluir que a diminuição da pena cumpre de forma adequada e suficiente as finalidades da pena.

7) Entendendo-se, salvo melhor opinião, que o Tribunal Recorrido, violou o disposto nos artigo 70º e 71º do Código Penal, violando deste modo o reiterado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, que deveriam ter sido interpretados, mediante a aplicação ao arguido de uma diminuição da pena, suspensa na sua execução, considerando que o ora recorrente se encontra inserido socialmente, profissionalmente, tem vida familiar constituída e que a simples censura do facto e a ameaça de pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

8) O decurso do período temporal (março de 2021 – 4 anos), e a apresentação de boa conduta, deve justificar uma punição sensivelmente atenuada, de acordo com a "alteração das circunstâncias".

9) O pensamento referido nos números anteriores esta subjacente a norma da alínea d) do n. 2 do artigo 72 do Código Penal, ao permitir a atenuação especial da pena no caso de "ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta".

10) Sendo certo que, para ter em conta as situações pessoais do agente tem de se verificar um afastamento critico entre o modelo formal de integração de uma conduta em determinado tipo legal e as circunstâncias específicas que façam situar a ilicitude ou a culpa aquém desse modelo, a lei dispõe de um instituto que funciona como instrumento de segurança do sistema: A ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA COM OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 72º do Código Penal.

11) O nº 1, do art. 71º, do C. Penal, estipula que a medida da pena é determinada, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o art. 40º, nº 2, do mesmo Código.

12) E na aplicação da medida da pena, o douto Tribunal a quo não teve em atenção as suas condições pessoais de vida, o facto de o arguido se encontrar social, económica, familiarmente inserido, ter uma companheira e um filho menor e não ter antecedentes criminais.

13) Pelo que, em sede de medida concreta da pena, impunha-se que o Tribunal a quo ao condenar como condenou o Recorrente, aplicasse uma pena de prisão suspensa na sua execução.

Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deverá o douto acórdão ser revogado e substituído por outro, reduzido a pena aplicada ao Arguido/Recorrente, por um período mais próximo do mínimo, por se considerar que a mesma, ponderada todas as atenuantes, é excessiva e

desproporcionada, e ser a mesma suspensa na sua execução, de acordo com o instituto da atenuação especial da pena, de acordo com os pressupostos do art. 72º do CP, com o que se fará serena, sã e objetiva

JUSTIÇA.” (fim de transcrição)

3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu aos recursos, defendendo deverem ser julgados improcedentes, assim concluindo (transcrição):

1 - Quanto à questão suscitada pelo recurso do recorrente AA, de discordância quanto à qualificação jurídica dos factos provados, no que concerne aos cinco crimes de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p. pela conjugação dos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 131.º, todos do Código Penal e art.º86.º, n.º3 do RJAM pelos quais foi condenado, que entende serem apenas dois crimes, porque apenas efetuou 2 disparos:

A conduta dos recorrentes, tal como está descrita e apreciada pelo Tribunal, no que aos crimes de homicídio diz respeito, é uma conduta conjunta de todos, cometida em coautoria, por todos, que disparam à queima roupa, indiscriminadamente, para os 5 ofendidos, que se faziam transportar num veículo automóvel em andamento, a pouca distância, com o propósito de atentarem contra a vida de todos eles, intenção e conduta que é de todos os recorrentes.

2 - Pelo que entendemos que deve naufragar este segmento do recurso do arguido AA, ao arrepio dos factos dados como provados (factos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 41, 42, 43 e 44).

3 - Quanto à diversa qualificação jurídica dos aludidos crimes de homicídio, que o recorrente pretende que seja o tipo privilegiado do art.º 133.º do Código Penal, alegando que agiu dominado por uma compreensível emoção de desespero, violência e instinto de proteção, com receio de que lhe levassem o cão que cuidou e que considera seu, e pelo qual desenvolveu sentimentos de estima, o que constitui “motivo de relevante valor social ou moral”, verifica-se que os disparos só foram efetuados por todos os arguidos, quando os ofendidos já estavam em fuga, no interior do veículo, ou seja, a ação dos arguidos não se destinou a afastar qualquer perigo e muito menos foi cometida sob “compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa”, mas com frieza de ânimo.

4 - Quanto à medida das penas parcelares e das penas únicas aplicadas aos recorrentes, também se nos afigura que deverão manter-se incólumes, porque adequadas à gravidade dos crimes em presença, à culpa grave dos agentes e às fortíssimas razões de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.

5 – Até porque, tal como o acórdão recorrido refere: «Acrescentaremos apenas, no que concerne às penas únicas, que a gravidade, a intensidade da culpa e a personalidade dos recorrentes aponta para uma verdadeira tendência criminosa e não apenas uma pluriocasionalidade (que não radica na personalidade), a exigir punição severa, pelo que se as penas fixadas em cúmulo pecam por algo é sem dúvida pela benevolência.»

6 - Quanto ao recorrente AA, os alegados motivos de “defesa do canídeo” não se mostram provados, constituindo o motivo de ficar com um cão que lhe não pertence, para além de motivo que pode ser considerado fútil, tendo em conta a gravidade dos atos cometidos, um motivo que pesa contra ele e não a seu favor.

7 - Quanto ao recorrente BB, não é verdade que o dolo seja reduzido, nem que a conduta do recorrente não tenha causado qualquer dano direto ou sequelas físicas nas pessoas dos ofendidos, como este alega, bastando atentar nos factos dados como provados, designadamente nos factos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 40, 41, 42, 43, 44 e 45.

8 – E também não se verifica qualquer causa de atenuação das penas que não tenha sido já considerada na determinação das mesmas, designadamente a inserção familiar, social e laboral do recorrente.

9 - Quanto ao recorrente CC, não se verifica a causa de atenuação especial da pena única aplicada ao recorrente, prevista nos termos da alínea d) do n.º2 do art.º72.º do Código Penal, já que, sendo objetivamente muito grave a conduta do(s) arguido(s), que agiu com dolo direto, em plena via pública, com vista a atingir o valor supremo que é a vida humana, suscitando estas condutas forte reprovação da sociedade, pela intranquilidade e insegurança que provocam, o facto de ter decorrido algum tempo (4 anos) sobre a prática dos factos não assume relevância bastante para que se repute como estando diminuída, de forma acentuada, quer a culpa, quer as exigências de prevenção e, consequentemente, a necessidade da pena.

10 – As fortíssimas razões de prevenção geral, e também especial, opõem-se à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, atenta a gravidade objetiva das condutas em apreciação.

Pelo exposto, os recursos deverão ser totalmente improcedentes, assim se fazendo JUSTIÇA!” (fim de transcrição)

4. Neste Supremo Tribunal o Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu o seu douto parecer no qual, após rebater os argumentos expendidos pelos recorrentes, concluiu “(…) os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC deverem ser 1) rejeitados, por inadmissibilidade legal, nos sobreditos termos, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.P., e 2) julgados improcedentes, no que se reporta à parte elegível.

5. Notificados os recorrentes, apenas respondeu o arguido CC reafirmando a posição assumida no recurso.

6. Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II Fundamentação

7. Questões a decidir

É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura dessas conclusões, os recorrentes colocam a este Supremo Tribunal, as seguintes questões:

Comuns a todos,

Medida das penas parcelares e penas únicas;

AA,

Qualificação jurídica dos factos;

Violação do ne bis in idem e do princípio da culpa;

Homicídio privilegiado.

CC,

Atenuação especial da pena;

Suspensão de execução da pena;

O Ministério Público,

Rejeição parcial dos recursos.

8. Dos factos

Factos provados: (transcrição)

1. Em data não concretamente apurada, anterior ao dia 14 de março de 2021, DD entregou ao arguido AA um cão de raça Braco Alemão, com o nome de II, que pertencia a KK, o seu irmão.

2. E ficou combinado entre ambos que este arguido devolveria o cão, após ser usado na apanha de ouriços, o que não veio a acontecer.

3. Em data anterior ao dia 14 de março de 2021, DD contactou o arguido AA e solicitou-lhe a devolução do canídeo.

4. No dia 14 de março de 2021, cerca das 17h00, LL, FF, GG, HH e DD deslocaram-se à Rua 1, no Pendão, em Queluz, a fim de irem buscar o referido canídeo.

5. Para tal, deslocaram-se na viatura de FF, um ligeiro de passageiros da marca FIAT, modelo PALIO, com a matrícula V1.

6. Chegados à referida rua, depararam-se com os arguidos BB e AA, na via pública.

7. DD e GG solicitaram aos arguidos a entrega do canídeo.

8. O arguido BB respondeu que ninguém iria levar o canídeo.

9. Ato contínuo, GG disse que não iriam embora sem levar o animal, uma vez que o mesmo não pertencia aos arguidos.

10. Em determinada altura, o arguido AA empunhou uma pistola de calibre 6,35mm que tinha na sua posse, guardada na bolsa que trazia a tiracolo, e apontou-a na direção de DD e GG e tentou efetuar, pelo menos, dois disparos com a referida arma de fogo na direção dos pés dos ofendidos.

11. Simultaneamente, o arguido BB empunhou um revólver apto a disparar munição calibre .32 (ou seja 7,65mm no sistema métrico), que tinha guardado na bolsa que trazia a tiracolo, e apontou-o na direção da cabeça do ofendido GG e, depois, na direção das pessoas que o acompanhavam, ordenando-lhes que fossem embora.

12. Receando pelas suas vidas e integridade física, LL, FF, GG, HH e DD entraram na viatura que ali os tinha transportado.

13. FF entrou para o lugar do condutor, GG para o lugar do pendura, DD sentou-se no banco traseiro atrás do condutor, MM no lugar do meio do banco de trás e LL atrás do banco do pendura e iniciaram fuga do local.

14. Nesse momento, apareceu ali o arguido CC que tinha na sua posse uma espingarda (caçadeira), de calibre 12.

15. Ato contínuo, os arguidos AA, BB e CC correram na direção da viatura onde seguiam os 5 ofendidos, apontaram-lhes as armas de fogo que detinham e efetuaram, não menos de 8 (oito) disparos com as referidas armas, que atingiram a viatura e os ofendidos GG, LL, DD e FF.

16. GG foi atingido por projéteis na face e na região dorsal direita, tendo sentido dores nas zonas do corpo atingidas e sofreu derrame ocular à esquerda, ferida na região dorsal direita, não sangrante, ferida na mão esquerda, lesão ulcerada em topografia interescapular ligeiramente à direita com elevação por hematoma, lesão ocular às 10h, com ferimento da esclera esquerda, sem exposição de conteúdo de matriz vítrea.

17. E foi assistido no Hospital Beatriz Ângelo.

18. Tais lesões determinaram um período de 10 (dez) dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional.

19. As lesões sofridas causaram a GG, como consequência permanente, cicatriz com cerca de 2 cm de diâmetro, irregular e deprimida na omoplata direita.

20. LL foi atingido por projéteis na face e na mão esquerda, tendo sentido dores nas zonas do corpo atingidas e sofreu lesão superficial no olho esquerdo e na mão esquerda.

21. E foi, igualmente, assistido no Hospital Beatriz Ângelo.

22. Tais lesões determinaram um período de 8 (oito) dias de doença, sendo 4 (quatro) dias com afetação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional.

23. Das lesões sofridas resultaram para LL, como consequência permanente, cicatriz no canto interno do olho esquerdo, com cerca de 0,3 cm de diâmetro médio.

24. DD foi atingido por projéteis na face e nos membros superiores, tendo sentido dores nas zonas do corpo atingidas e sofreu ferida em D1 da mão direita e pequenas lesões na hemiface esquerda.

25. Pelo que também foi assistido no Hospital Beatriz Ângelo.

26. Tais lesões determinaram um período de 15 (quinze) dias de doença, todos com afetação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional.

27. Tendo resultado para DD, como consequência permanente, múltiplas cicatrizes na hemiface esquerda, com cerca de 0,3cm de diâmetro médio, múltiplas cicatrizes dispersas no membro superior direito, concretamente na face posterior do antebraço e da mão, com cerca de 0,3cm de diâmetro médio e múltiplas cicatrizes dispersas no membro superior esquerdo, concretamente na face posterior da mão, com cerca de 0,3cm de diâmetro médio.

28. FF foi atingido por projéteis na região cervical e cabeça, tendo sentido dores nas zonas do corpo atingidas e sofreu múltiplas lesões na região cervical posterior.

29. E foi também assistido no Hospital Beatriz Ângelo.

30. Tais lesões exigiram um período de 30 (trinta) dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional.

31. Tendo resultado, para FF, como consequência permanente, 4 (quatro) cicatrizes na região occipital inferior mediana, com cerca de 0,3cm de diâmetro médio, de entrada de projéteis de arma de fogo com palpação de projétil e 2 (duas) cicatrizes na região cervical posterior esquerda, com cerca de 0,3cm de diâmetro médio, também com palpação de projétil.

32. MM foi atingido pelos estilhaços dos vidros da viatura onde seguia, que foram partidos na sequência dos disparos efetuados pelos arguidos.

33. A viatura onde seguiam estes 5 ofendidos, de matrícula V1, foi atingida por, pelo menos, 8 (oito) disparos de arma de fogo, efetuados pelos arguidos, sendo 6 (seis) provenientes de arma de cano estriado e projétil único e 2 (dois) executados através de espingarda caçadeira carregada com cartucho de projéteis múltiplos.

34. Dos 6 (seis) disparos provenientes de arma de cano estriado e projétil único, pelo menos 4 foram efetuados pelo revólver manuseado por BB.

35. Um dos disparos de espingarda caçadeira, manuseada pelo arguido CC, embateu no porta-bagagens e o outro entrou pela janela traseira esquerda, sendo este último o responsável pelas diversas perfurações no encosto de cabeça do banco do condutor da viatura.

36. Os projéteis provenientes de arma de cano estriado foram os responsáveis pela perfuração na zona traseira (porta bagagens entre o vidro e o para-choques da viatura), perfuração na chapa de matrícula traseira da viatura (junto à letra R), destruição na zona traseira (no porta bagagens junto ao farolim traseiro direito), perfuração no vidro do porta-bagagens próximo do logo “palio Weekend” da viatura, destruição entre a zona traseira esquerda e a zona lateral traseira esquerda (junto ao farolim traseiro esquerdo) e perfuração da pala do lugar do condutor da viatura.

37. No dia 8 de novembro de 2023, pelas 07h30m, o arguido AA, tinha guardado na sua residência, sita na Rua 2, em Queluz, no seu quarto, no interior da gaveta superior da comoda uma bolsa à tiracolo, com os dizeres “FIlA”, que continha um revólver e uma munição de calibre “.32Auto M R P”.

38. O arguido AA não entregou o canídeo a DD, apesar deste o ter solicitado.

39. O arguido AA ao agir do modo descrito quis fazer seu, como fez, o referido canídeo, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.

40. Os arguidos AA e BB agiram com o propósito concretizado de intimidar LL, FF, GG, HH e DD e de lhes causar um estado de inquietação e medo, para que os mesmos fossem embora sem levarem o referido canídeo, tendo agido de acordo com um plano estabelecido e aceite por ambos.

41. Os arguidos AA, BB e CC não são portadores de licença de uso e porte de arma, nem de licença de detenção de arma no domicílio quanto às armas supra descritas.

42. Os arguidos AA, BB e CC tinham, na sua posse, as referidas armas e munições cujas características bem conheciam, bem sabendo que para as deter, guardar, portar ou usar, necessitavam de uma licença específica para o efeito e, não obstante, não se inibiram de as deter e guardar.

43. Os arguidos AA, BB e CC agiram com o propósito de tirar a vida aos ofendidos LL, NN, GG, HH e DD, usando armas de fogo cuja características e letalidade conheciam, prevendo que, com isso, os poderiam atingir em órgãos vitais, provocar-lhes doença particularmente dolorosa ou causar-lhes a morte, estando perfeitamente cientes de que o meio utilizado, a forma súbita como agiram e o local onde os ofendidos se encontravam, retiravam qualquer hipótese de defesa às vítimas, resultado com o qual se conformaram e quiseram, só não logrando matá-los por razões alheias à sua vontade.

44. Os três arguidos agiram de acordo com um plano estabelecido e aceite por todos.

45. Os arguidos AA, BB e CC agiram sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

46. Na data supra descrita, AA encontrava-se a residir com a companheira (que se encontrava no início da gravidez).

47. A dinâmica familiar era positiva.

48. O arguido e a companheira tiveram, entretanto, duas filhas, sendo que a mais velha tem três anos de idade e a que mais nova vai completar um ano.

49. O casal está casado segundo as tradição e costumes da etnia cigana desde 2020, apesar de existirem elementos da família da companheira que discordavam desta união.

50. O agregado residia em casa camarária, ainda que sem autorização da Câmara Municipal de Sintra, numa habitação onde o padrinho do arguido, entretanto falecido, tinha residido.

51. A situação irregular mantém-se até à data.

52. Em período anterior, o arguido e a companheira residiram em casa dos pais do primeiro (localizada no mesmo bairro).

53. A dinâmica familiar foi, aí, marcada pelos hábitos de consumo de álcool do pai.

54. Na altura, AA exercia atividade profissional como estafeta (na UBER), auferindo cerca de € 500,00 por mês.

55. A companheira do arguido beneficiava de cerca de € 130,00 euros atribuídos a título de rendimento social de inserção, a que acrescia o abono de família no valor € 260,00.

56. A situação económica do agregado permitia fazer face às despesas.

57. Mais tarde, o arguido passou a desempenhar funções de motorista de TVDE (transporte individual de passageiros em veículo descaracterizado), alugando um veículo para o efeito.

58. Com esta atividade profissional, auferia um rendimento variável que rondava entre os € 600,00 e os € 900,00 por mês.

59. AA frequentou o sistema de ensino, até à conclusão do 9º ano de escolaridade (curso de turismo, comércio e informática) na Escola Gustave Eiffel.

60. Depois de ter saído do sistema escolar, o arguido trabalhou na área da construção civil.

61. Mais tarde, exerceu as atividades de estafeta e de motorista de TVDE.

62. AA encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, não se identificando com a população reclusa, evidenciando tristeza por não estar a acompanhar o crescimento das filhas.

63. O arguido considera ter possibilidades, uma vez em liberdade, de vir a trabalhar na mesma área (motorista de TVDE) ou na construção civil, verbalizando intenção de residir junto da família de origem, por forma a apoiar o seu pai que se encontra acamado (padece de esclerose múltipla).

64. A mãe de AA pretende que o filho volte a residir consigo.

65. Em situação de reclusão, AA foi alvo de um processo disciplinar.

66. Na data identificada nos factos assentes, o arguido BB residia com a companheira e com os dois filhos do casal.

67. Atualmente, estes filhos têm oito e doze anos de idade.

68. O casal está casado segundo as tradição e costumes da etnia cigana desde 2010.

69. A dinâmica familiar é encarada pelos seus membros como positiva, ainda que no passado tenha havido conflitos entre o casal.

70. Na data supra referida, BB exercia atividade profissional na área da construção civil, onde era pago ao dia, sem vínculo contratual.

71. E, mais recentemente, exerceu atividade profissional (com contrato de trabalho) para uma empresa, designada Maximum Criterion, Unipessoal, Lda., complementando os rendimentos de tal trabalho com a compra e venda de veículos usados.

72. O agregado residia em casa camarária (onde a companheira e os filhos se mantêm) que está localizada no mesmo bairro onde a mãe e o irmão AA (seu coarguido) residiam.

73. A família está adstrita ao pagamento de € 13,00 de renda, sendo a companheira do arguido beneficiária do rendimento social de inserção, no valor de € 595,00, a que acresce o abono dos filhos, no valor de € 315,00.

74. BB residiu alguns meses no norte do país (para onde terá ido em março/abril de 2021) e onde ajudou nas feiras.

75. Esteve a trabalhar um curto período nas Caraíbas, na área da construção civil, área em que também trabalhou em Portugal.

76. Em período anterior, o arguido e a companheira residiram em casa dos pais de BB (localizada no mesmo bairro).

77. Contudo, a dinâmica familiar era marcada pelos hábitos alcoólicos do pai do arguido.

78. BB frequentou o sistema de ensino, mas apresentou dificuldades, tendo concluído o 6º ano de escolaridade.

79. Embora tinha iniciado uma atividade futebolística (que durou cerca de seis anos) aspirando a uma carreira profissional, abandonou esse projeto após uma lesão.

80. O arguido manteve alguns consumos de álcool, ainda que mais circunscritos a dias festivos.

81. BB foi acompanhado pela DGRSP, além do mais, no âmbito de medida tutelar educativa.

82. BB encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos.

83. O arguido espera poder voltar a trabalhar na mesma empresa onde trabalhava antes de ter ficado sujeito à medida de coação.

84. No Estabelecimento Prisional de Caxias, o arguido BB beneficia de visitas da família.

85. O arguido CC está integrado no agregado familiar de origem vivendo com os seus pais, de 49 e 48 anos de idade e com um irmão, de 29 anos.

86. A relação familiar entre os membros é coesa, afetuosa, de apoio e de entreajuda.

87. No dia 14 de março de 2021, a situação familiar era idêntica à atual.

88. O agregado vive num apartamento, numa zona periférica, em habitação social.

89. A casa tem condições de habitabilidade (considerando a condições de saneamento básico, conforto e privacidade).

90. O contrato de arrendamento de habitação social encontra-se na titularidade do pai, JJ.

91. O meio social envolvente está conotado com problemáticas sociais.

92. O arguido estudou até ao 6º ano de escolaridade, tendo abandonado o sistema de ensino por desmotivação e falta de interesse nas matérias lecionadas.

93. Após ter concluído o 6º ano de escolaridade, este arguido ajudou os pais na venda ambulante durante três anos.

94. Ao atingir a maioridade, o arguido e todo o agregado familiar emigraram para Inglaterra, regressando a território nacional decorrido cerca de um ano e na sequência do cumprimento de pena de prisão pelo pai.

95. Mais recentemente, tem desempenhado as funções de condutor de motociclos e de veículo automóvel inscritos na UBER EATS, na empresa inscrita na plataforma, da titularidade do seu pai, designada WBS II- Veículos Lda.

96. E, simultaneamente, tem-se dedicado à compra e venda de veículos automóveis usados.

97. Na data dos factos supra descritos, a sua situação profissional era idêntica à atual.

98. O arguido aufere, em média, € 800,00 por mês.

99. O agregado familiar tem rendimentos globais, em média, de € 1300,00 por mês.

100. O agregado despende € 61,00 por mês na habitação.

101. A sustentabilidade do agregado assenta ainda no RSI – Rendimento Social de Inserção, do qual a mãe do arguido é beneficiária.

102. O arguido CC mantém boas relações de vizinhança e com os membros da família alargada.

103. Não tem atividades estruturadas de ocupação do tempo livre.

104. Este arguido é primo em primeiro grau de AA e BB, mantendo uma relação de grande proximidade com estes.

105. O arguido privilegia convívios com a namorada de 16 anos de idade e com a qual verbaliza manter planos de contrair matrimónio, quando esta atingir a maioridade.

106. Não são conhecidos problemas de saúde.

107. O arguido AA foi condenado, em 3 de dezembro de 2019, por sentença transitada no dia 16 de janeiro de 2020, no processo comum singular nº 440/17.6PDOER, do Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Oeiras, na pena de 14 meses, suspensa por igual período, pela prática, em 26 de agosto de 2017, de um crime de roubo.

108. O arguido BB foi condenado em 24 de janeiro de 2014, por sentença transitada em 14 de março de 2014, no processo n.º 209/12.4GCSRS, do 2º juízo Criminal de Santo Tirso, na pena de 120 dias de multa, pela prática, em 9 de março de 2012, de um crime de burla simples. A pena foi convertida em pena de prisão subsidiária e suspensa na sua execução, pelo período de um ano, por decisão de 2 de junho de 2015. E foi declarada extinta por decisão de 12 de setembro de 2016.

109. E foi condenado em 19 de fevereiro de 2015, por sentença transitada em 23 de março de 2015, proferida no processo n.º 360/12.0PGOER, do Juiz 4, do Juízo local Criminal de Sintra, na pena de 160 dias de multa, pela prática, em 2012, de um crime de burla simples. Por decisão de 4 de outubro de 2016, a pena foi convertida em trabalho a favor da comunidade. Por despacho de 21 de março de 2019, a pena foi declarada extinta, pelo cumprimento.

110. E foi condenado no processo sumaríssimo nº 806/16.9PEAMD, do Juiz 1, do Juízo Local Criminal da Amadora, por decisão de 10 de dezembro de 2018, na pena de 60 dias de multa e na pena acessória de 3 meses de inibição de conduzir, pela prática, em 9 de outubro de 2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

111. Foi condenado em 12 de setembro de 2018, no processo sumaríssimo 9/18.8SULSB, do Juiz 5, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, na pena de 300 dias, pela prática, em 22 de fevereiro de 2018, de um crime de detenção de arma proibida. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 8 de janeiro de 2019.

112. E foi condenado por acórdão de 23 de junho de 2020, transitado em julgado em 8 de setembro de 2020, proferido no processo n.º 11/17.7SULSB, do Juiz 12, do Juízo Central Criminal de Lisboa, na pena de 2 anos e 6 meses de pena suspensa, pela prática, em 1 de abril de 2017, de um crime de detenção de arma proibida.

113. Foi condenado em 3 de dezembro de 2020, por sentença transitada em 15 de janeiro de 2021, proferida no processo n.º 141/18.8PASNT, do Juiz 4, do Juízo Local Criminal de Sintra, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática, em 8 de fevereiro de 2018, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada.

114. O arguido CC não tem qualquer condenação averbada no seu registo criminal. (fim de transcrição parcial)

9. Apreciando

9.1 Como resulta das questões a decidir os recorrentes suscitam, para além das medidas das penas únicas, a medida das penas parcelares, errada qualificação jurídica, violação do ne bis in idem, violação do princípio da culpa, homicídio privilegiado (AA), atenuação especial da pena e suspensão na sua execução da pena única (CC).

Para além das questões suscitadas pelos recorrentes, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, veio no seu parecer requerer a rejeição dos recursos, excepto na parte que respeita à pena única em que os recorrentes foram condenados, por haver dupla conforme na parte restante.

Por uma questão de lógica e em obediência ao princípio estabelecido no artigo 368º, nº 1 do Código de Processo Penal, aplicável a qualquer decisão, impõe-se apreciar em primeiro lugar a questão prévia da rejeição parcial dos recursos, suscitada pelo Ministério Público.

9.2 Admissibilidade dos recursos.

Nos termos do artigo 434º do Código de Processo Penal, “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”.

O artigo 432º do Código de Processo Penal, estatui que “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

Por sua vez o artigo 400º do Código de Processo Penal, entre as várias decisões que não admitem recurso, estatui, na alínea e) “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância” e na sua alínea f), dos “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Daqui resulta, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que os poderes de cognição do nosso mais Alto Tribunal estão, nos casos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação.

No caso da alínea e), se a pena de prisão aplicada não for superior a 5 anos, ou se se tratar de pena não privativa de liberdade, não é admissível recurso, a menos que se trate de caso em que tenha havido decisão absolutória em 1ª instância.

No caso da alínea f), não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, que assenta na presunção legal do mérito de uma decisão concorde das duas instâncias, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão.

Da conjugação destas disposições legais resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas no caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.

A irrecorribilidade da decisão nestes termos, abrange toda a matéria que se prenda com as infrações penais em causa, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais referentes à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão.4

Analisado o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, constata-se que o mesmo apreciou de forma directa ou indirecta, isto é, por exclusão de partes, todas as questões suscitadas pelos recorrentes no presente recurso.

Ora, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmado a decisão da 1ª instância, da mesma não cabe recurso das questões já apreciadas, incluindo as penas parcelares aplicadas, por nenhuma delas ser superior a 8 anos de prisão, ao abrigo das normais legais elencadas e da verificada dupla conforme, conforme jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal de Justiça.

A este propósito e a título meramente exemplificativo, veja-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de janeiro de 2023, no qual se considerou “I - O propósito do legislador, nas alterações introduzidas no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, pela Lei n.º 20/2013, de 21-02, substituindo no texto da lei a referência a pena aplicável, por pena aplicada, foi reduzir a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, em caso de “dupla conforme, acolhendo a jurisprudência o entendimento de que ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas por diversos crimes em concurso que nos termos do art. 77.º do CP, devam ser aglutinadas numa única pena, só quanto à pena única superior a 8 anos de prisão e aos crimes punidos também com penas de tal dimensão, é admissível recurso para o STJ. II - Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso para este tribunal não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões processuais e de substância com elas conexas colocadas a montante que digam respeito a essa decisão, tais como, as relativas às nulidades, vícios indicados no art. 410.º do CPP, à apreciação da prova, incluindo o respeito da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da medida da pena (...).56

Este entendimento jurisprudencial tem tido respaldo nas decisões do Tribunal Constitucional, porquanto legislador constitucional não exige um duplo grau de recurso.7

Assim, seguindo a jurisprudência reiterada e uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, quando haja dupla conforme, o recurso apenas pode abranger a discussão sobre a pena unitária aplicada se superior a 8 anos de prisão, sem prejuízo do conhecimento oficioso de vícios ou nulidades, o que não é manifestamente o caso.

Tendo em conta que a admissão do recurso pela Relação não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (artigo 414.º, n.º 3) e nos termos dos artigos 400º, n.º 1, alínea f), 432º, n.º 1, alínea b), 420º, n.º 1, alínea b), e 414º, n.ºs 2 e 3), todos do Código de Processo Penal rejeitam-se os recursos, nesta parte (medida das penas parcelares, errada qualificação jurídica, violação do ne bis in idem, violação do princípio da culpa, homicídio privilegiado (AA), atenuação especial da pena e suspensão na sua execução da pena única (CC), por inadmissibilidade legal.

9.3 Medida das penas únicas

Os recorrentes reclamam das penas únicas em que foram condenados, considerando as mesmas excessivas e desproporcionais.

Vejamos, antes de mais, o que consta da decisão recorrida.

No douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a propósito das penas únicas aplicadas e subscrevendo o decidido em 1ª instância, considerou-se: (transcrição parcial)

«Ora, os arguidos são julgados e condenados, neste acórdão, por vários crimes, cujas penas estão, assim, numa relação de concurso. Pelo que importa fixar a cada arguido uma pena única. Assim, operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 77º, nº 2 do Código Penal, há que aplicar uma pena unitária ao arguido AA, que pode ser fixada entre a maior das penas concretamente aplicadas – 6 (seis) anos – e a pena máxima abstratamente aplicável, de 25 anos (sem perder de vista que a soma das 12 penas parcelares equivale a 40 anos e meio).

De acordo com os traços de personalidade demonstrados (revelados pelos antecedentes criminais, que revelam a pluriocasionalidade da delinquência e visto o desrespeito pelo valor vida concretamente demonstrado), vistas as circunstâncias em que foram cometidos os crimes, muito homogéneas, a imagem global da ação delinquente, causadora de elevado alarme social, e a integração familiar do arguido, julga-se adequado condená-lo numa pena única global de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão de prisão, ainda aquém do quinto da diferença da soma das penas e da pena mais elevada.

Quanto ao arguido BB, este incorre, por força do mesmo critério, numa pena mínima, correspondente à maior das penas aplicadas, de 6 (seis) anos. E a pena única que resulta do cúmulo deve ser graduada no máximo de 25 (doze) anos, correspondente à pena máxima prevista pelo artigo 77º, nº 2 (considerando que a soma 11 penas parcelares corresponde a 42 anos).

Os traços de personalidade apontam para uma tendência superior para a delinquência, revelando-se este arguido especialmente insensível a anteriores condenações. E revela, pela sua conduta, desrespeito pelo valor vida. Valora-se, igualmente, a homogeneidade da conduta. Vista a imagem global da ação delinquente, causadora de elevado alarme social, e a juventude do arguido, julga-se adequado comprimir, igualmente, a pena única, condenando este arguido numa pena única de 12 (doze) anos de prisão.

No que tange ao arguido CC, este incorre numa pena mínima de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, correspondente à maior das penas aplicáveis, e uma pena máxima de 25 anos (considerando que a soma das 6 penas corresponde a 29 anos e 3 meses). Este arguido é primário e é mais jovem do que os seus coarguidos. Estamos, assim, perante um delinquente ocasional, valorando-se a enorme homogeneidade da sua conduta. Assim, entendemos ser justa a pena de 10 anos.

De acordo com os nºs 1 e 2 do art. 40º do Cód. Penal, “a aplicação de penas… visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Figueiredo Dias (Temas Básicos da Doutrina Penal, p. 65 a 111), diz que o legislador de 1995 assumiu no art. 40º do Cód. Penal, os princípios ínsitos no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:

1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.

2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.

3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

Américo Taipa de Carvalho (Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, p. 322), interpreta o actual art. 40º do Cód. Penal concluindo que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Assim, está subjacente ao art. 40º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.

A medida concreta da pena é determinada, nos termos definidos pelo art. 71º do Cód. Penal, “dentro dos limites definidos na lei… em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo-se “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”

Dá-se aqui por integralmente reproduzida a cuidada e ponderada decisão sobre a fixação da medida das penas, parcelares e única, aplicadas a cada um dos recorrentes. Apenas não se concorda com a afirmação de que quanto aos crimes de homicídio agravado tentado e coacção agravada “A intensidade do dolo, atenta a reflexão necessária ao ato, é reduzida, uma vez que atuam na sequência de uma discussão, sem antecipar muito ou refletir profundamente nas suas condutas”. Efectivamente, depois de terem sido informados que os ofendidos iriam buscar o cão, os arguidos AA e BB esperaram os ofendidos na rua armados, antecipando, por isso, a eventual utilização das armas que transportavam. Já o arguido CC resolveu intervir, também armado, numa discussão que não era com ele e que os outros contendores estavam desarmados, o que é revelador de uma personalidade agressiva.

Realça-se também que nenhum dos arguidos assumiu a culpa ou revelou qualquer espécie de arrependimento.

Assim, analisando as circunstâncias apuradas na sua globalidade, justifica-se plenamente a medida das penas parcelares, suportadas pela culpa e ajustadas às exigências reclamadas pela prevenção especial e pela prevenção geral positiva (ou de integração), isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada.

Acrescentaremos apenas, no que concerne à pena única, que a gravidade dos factos, a intensidade da culpa e a personalidade dos recorrentes aponta para uma verdadeira tendência criminosa e não apenas uma pluriocasionalidade (que não radica na personalidade) a exigir punição severa, pelo que se as penas fixadas em cúmulo pecam por algo é sem dúvida pela benevolência. (fim de transcrição parcial)

No cúmulo jurídico deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Na elaboração do cúmulo jurídico, por força do artigo 77º, nº 2 do Código Penal, o cúmulo jurídico a efectuar tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de penas de prisão”.

Na determinação da pena conjunta, importa atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, devendo ter-se em conta não só os critérios gerais da medida da pena ínsitos no artigo 71.º do Código Penal, bem como o referido critério especial constante do artigo 77.º, n.º 1, do código.

O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo ‒ e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade ‒ o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”.8

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”910

A este propósito refere Maria João Antunes, “o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa); o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, em seguida, “o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP (…)”, sendo que, “este critério especial garante a observância do princípio proibição da dupla valoração11, segundo o qual, os fatores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta.

Assim, tendo em consideração, que a pena única deve ser encontrada tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso dos arguidos, entendemos que nenhuma censura suscita a decisão recorrida, afigurando-se ter o Tribunal a quo apreciado e valorado todos os elementos a que se deveria atender – a multiplicidade de crimes cometidos, o relevo dos bens jurídicos atingidos, a gravidade dos factos e suas consequências, as elevadas exigências de prevenção geral e especial, sem esquecer o passado criminal dos recorrentes AA e BB, mas também o enquadramento sócio-familiar, e laboral, mínimo, daqueles, quando em liberdade, e do recorrente CC – sendo de concluir, contrariamente ao pretendido por qualquer dos recorrentes, que a pena única que a cada um foi aplicada (em quantum que só por 9 meses ultrapassa o primeiro quarto da moldura do cúmulo, no que concerne ao recorrente AA, e se contêm no primeiro terço e no primeiro quarto das atinentes molduras penais abstractas, as penas dos recorrentes BB e CC, respectivamente), se configura, cada uma, justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para uma intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça que justifique a alteração das mesmas.

Assim, as penas únicas, mostram-se adequadas e proporcionais às culpas dos arguidos, satisfazendo as referidas exigências de prevenção geral e especial, as quais se confirmam.

Em resumo, rejeitam-se parcialmente os recursos e no mais confirma-se o acórdão recorrido.

III Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em:

a. Rejeitar os recursos na parte referente à medida das penas parcelares, errada qualificação jurídica, violação do ne bis in idem, violação do princípio da culpa, homicídio privilegiado (AA), atenuação especial da pena e suspensão na sua execução da pena única (CC), por inadmissibilidade legal;

b. No mais, julgar improcedentes os recursos e em consequência, confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, por cada um deles, em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Janeiro de 2026.

Antero Luís (Relator)

José Carreto (1º Adjunto)

Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)


_________________

1. Neste sentido e por todos, ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.↩︎

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎

4. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2021, Proc. nº 330/19.8GBPVL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

5. Proc. n.º 757/20.2PGALM.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

6. Neste mesmo sentido, vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos de: 22-09-2021 (Processo nº 90/16.4JBLSB.C1.S1); 11-04-2024 (Processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1); 21-02-2024, (Processo n.º 424/21.0PLSNT.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt↩︎

7. Acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130186.htm↩︎

8. Acórdão de 18 de Março de 2010, Proc. n.º 160/06.7GBBCL.G2.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

9. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt↩︎

10. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.↩︎

11. In As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57.