Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA PRAZO HOMICÍDIO QUALIFICADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. O prazo máximo da prisão preventiva, em caso de condenação em 1ª instância confirmada em recurso, não são os 2 anos do nº 2 do artigo 215º do Código de Processo Penal, mas, antes, metade da pena que tiver sido fixada na condenação, nos termos do nº 6 do mesmo artigo. II. Os prazos de prisão preventiva não são estaques, sendo sucessivamente alargados em função das respectivas fases processuais, por existir, em cada fase, um grau reforçado de certeza da culpabilidade, como acontece na confirmação da pena por um tribunal de recurso. III. Tendo o arguido sido condenado em 1ª instância na pena única de 23 anos, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora e tendo sido condenado pelo crime de homicídio qualificado na pena parcelar de 20 anos de prisão (pena parcelar mais grave) o prazo máximo da prisão preventiva é metade dessa pena, isto é, 10 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 335/23.4GCSTB-C.S1 Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, arguido no processo n.º 335/23.4GCSTB que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 2, preso preventivamente, à ordem daqueles autos desde 6 de Dezembro de 2023, vem, através do seu advogado, requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição) 1.º Em sede de Primeiro Interrogatório, no pretérito dia 06/12/2023, foi determinada a aplicação ao arguido da medida de coação mais severa, de Prisão Preventiva, prevista no artigo 202º do CPP, por se considerar existirem fortes indícios de o mesmo ter praticado crimes. 2.º O arguido invoca a presente providência de Habeas Corpus, por forma a ver tutelado o seu direito à liberdade individual ambulatória, que deve ser interpretado como um direito fundamental do cidadão e da sua própria dignidade como pessoa humana, tanto é que o referido instrumento é também proclamado em diversas legislações internacionais 3.º A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura expressamente que ninguém pode ser arbitrariamente detido, razão pela qual não pode, igualmente, ser mantida a privação da liberdade com base em uma ordem de prisão ilegal, que desrespeite o devido processo legal. 4.º O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos assegura especificamente que todo o indivíduo tem direito à liberdade pessoal, pelo que segue terminantemente proibida a detenção ou prisão arbitrárias, o que só poderia ser mitigado se fundamentado por lei e desde que respeitados os procedimentos legalmente estabelecidos. 5.º No mesmo sentido, é assegurado o direito a recorrer a um Tribunal a toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção, a fim de que este se pronuncie, com a maior brevidade, sobre a legalidade da sua prisão e em caso de prisão ilegal, deve ordenar a sua liberdade. 6.º A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais resguarda ainda que toda a pessoa tem direito à liberdade, pelo que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente e desde que tal prisão seja determinada de acordo com o procedimento legal. 7.º Já a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27º, n.º 1, reconhece e garante os direitos à liberdade individual, à liberdade física e à liberdade de movimentos e, expressamente, consagra no artigo 31º, que a providência do Habeas Corpus como sendo uma garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão arbitrária ou ilegal, deve ser decidida no prazo de 08 (oito) dias. 8.º Quanto à competência para decidir sobre a providência liberatória em referência, não pairam quaisquer dúvidas de que tal incumbência recai ao STJ, conforme entendimento que decorre do disposto no artigo 222º do Código de Processo Penal. 9.º Nesse sentido, o arguido reivindica através deste remédio excepcional a intervenção do poder judicial para imediatamente fazer cessar as ofensas ao seu direito de liberdade, eis que a manutenção da prisão é ilegal e reveste-se de notórios abusos de autoridade, razão pela qual pretende ver restituída a sua liberdade, pois encontra-se ilegalmente privada da sua liberdade física. 10.º Sucede que o disposto no artigo 215º, n.º 1, al. d) e o n.º 2 do CPP determina que a medida de coação de prisão preventiva torna-se ilegal quando não tenha sido proferida uma condenação definitiva, no prazo máximo de 02 (dois) anos. 11.º Sucede que o arguido completou os dois anos de prisão preventiva, motivo pelo qual deve ser libertado, em decorrência do excesso do prazo da prisão preventiva. 12.º O presente processo encontra-se ainda a aguardar o julgamento de um Recurso interposto pela defesa do arguido. 13.º Após o decurso do prazo de 02 anos de prisão preventiva, a verdade é que o arguido não pode permanecer por mais tempo privado da liberdade, sem que seja proferida uma decisão definitiva. 14.º O requerente de Habeas Corpus vai continuar a ser arguido nos presentes autos e assegura que permanecerá totalmente à disposição das Autoridades Judiciais, à espera do trânsito em julgado da decisão. 15.º O arguido está disponível para cumprir outras medidas de coação, inclusive apresentações periódicas na esquadra da zona de residência, entrega de passaporte, caso seja detentor de tal documento, assim como qualquer outra medida de coação não privativa da liberdade. 16.º Tendo sido extrapolado o prazo máximo da prisão preventiva e estando excedido o limite legalmente instituído de 02 anos, o arguido apresenta o presente Habeas Corpus e requer seja determinada a sua libertação imediata. 17.º O prazo máximo de vigência da Prisão Preventiva acabou por ter atingido o seu prazo limite de duração e não pode ser mantida para além dos prazos legalmente estipulados. 18.º A prisão preventiva acabou por atingir o seu prazo máximo de duração e extrapolou o limite de dois anos, desde a sua determinação. 19.º Logo, o prazo máximo da prisão preventiva, nos presentes autos, acabou por ser ultrapassado, situação que determina a conclusão de que a medida tornou-se ilegal, por excesso de prazo. 20.º Nesse sentido, deve incidir o disposto no artigo 22º do CPP, nos termos devidamente transcritos abaixo: “l - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida/ em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial” 21.º Não é à toa que o Código de Processo Penal consagra prazos para a prática de actos, ainda mais quando se está em causa a manutenção de uma medida de coação tão severa como a Prisão Preventiva. 22.º A fixação de um prazo máximo para manutenção da medida de coação de prisão preventiva não foi estabelecida pela Lei para ser mero prazo impróprio ou de cumprimento desnecessário. 23.º Para ser mantida a Prisão Preventiva, é indispensável que sejam observadas as necessidades cautelares, desde que justificadas e motivadas. 24.º O arguido reitera que está disponível para cumprir religiosamente quaisquer outras medidas de coação não privativas da sua liberdade. 25.º Considerando que o prazo máximo de 02 anos da prisão preventiva resta ultrapassado, concluímos que a manutenção da prisão do arguido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, representa um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, é ilegal, conforme Art.º 22º nº 2 alínea c) do CPP. 26.º Para além disso, invocamos os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria, designadamente os artigos 2º; 20º, nº 4; 27º, nº 2; 28º, nº 4; 32º; 202º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa, tudo para dizer que o arguido não pode ser privado da sua liberdade quando tenha esgotado os prazos estabelecidos por lei. CONCLUSÃO: Diante do exposto, resta configurada a ilegalidade da manutenção da Prisão Preventiva do arguido, pois o prazo máximo da prisão preventiva é de 02 (dois) anos e, sem que tenha sido proferida uma decisão definitiva, resta evidente a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva, sendo certo que existe recurso pendente de julgamento. Nesse sentido, o arguido requer à Vossas Excelências, o deferimento do pedido de Habeas Corpus, e em consequência, deverá ser ordenada a imediata libertação do arguido, isso porque o prazo legalmente previsto no artigo 215º, n.º 1, al. d) e o n.º 2 do CPP encontra-se ultrapassado, permanecendo o arguido disponível para cumprir outras medidas de coação não privativas da sua liberdade, caso o Tribunal considere pertinente a sua aplicação. Portanto, o arguido requer a emissão de mandado de libertação imediata. (fim de transcrição) 2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação: «Nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 223º, n.º 1 do CPP, e quanto à (in)viabilidade do requerido, informe o Supremo Tribunal de Justiça (a quem deverão os autos, digo apenso, ser remetido o seguinte). - O arguido BB foi sujeito a 1º interrogatório judicial de arguido detido em 6 de dezembro de 2023, sendo ali sujeito à medida coativa de prisão preventiva; - Aguardou os termos ulteriores do processo sujeito à referida medida coativa, que se foi reexaminando, sendo tal medida de coação sido também mantida por acórdão proferido em 6 de junho de 2025, por via do qual foi o arguido condenado pelo cometimento de dois crimes de homicídio qualificado, sendo um na forma consumada e outro tentado, e de um crime de detenção ilegal de arma, nas penas parcelares, respetivamente, de 20, 8 e 3 anos de prisão, cumuladas entre si na pena única de 23 anos de prisão; - O arguido interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Évora, sendo proferida decisão em sede de recurso, por aquele Tribunal, por via do qual se julgou totalmente improcedente o recurso do(s) arguido(s), mantendo inalterada a decisão desta 1ª instância (decisão datada de 16 de setembro de 2025, prontamente comunicada a este Tribunal); - Nessa sequência, e por via do conhecimento de tal decisão, o Tribunal, de imediato, e por via de decisão de 22/09/2025 (notificada a todos os intervenientes) reconheceu a alteração dos limites temporais máximos da prisão preventiva, os quais se passaram a contar tendo em atenção o estatuído no artigo n.º 6 do 215º do CPP. Foi assim mantida a sujeição dos arguidos, entre os quais o ora requerente, á medida coativa em curso (prisão preventiva), sendo o último reexame datado de 27/11/2025. - Solicitou-se ao Tribunal da Relação de Évora informação quanto à ocorrência de trânsito da decisão proferida por aquele Tribunal, tendo sido informado que tal não sucedeu, por força da interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no dia 2 de outubro de 2025 (informação com a ref.ª citius 9238145). Em face dos elementos informativos explicitados, somos de crer que não ocorre qualquer situação de detenção ilegal, na medida em que, pese embora ultrapassado o prazo de 2 anos a que se refere o artigo 215º, n.º 1, alínea d) e 2 do Código de Processo Penal, encontra-se a prisão do arguido legítima e possível por via do disposto no n.º 6 do referido normativo, onde se refere: “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada”. Assim, tendo o arguido sido condenado por este Tribunal de 1ª instância na pena única de 23 anos de prisão, e sendo tal pena mantida pelo Tribunal da Relação, ainda que sem trânsito desta última (por via da interposição de novo recurso desta feita para o Supremo Tribunal de Justiça), o limite máximo da prisão preventiva passará a ser de 11 anos e 6 meses, limite esse que, manifestamente, não se encontra decorrido. Informe em conformidade o Supremo Tribunal de Justiça, a quem os autos (digo, este apenso) deverá ser imediatamente enviado para decisão, sendo a mesma a instruir com suporte eletrónico dos elementos informativos/processuais supra, designadamente: - auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido (de 6 de dezembro de 2023); - acórdão condenatório (deste Tribunal de 1ª instância) de 6 de junho de 2025; - acórdão do Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedente o(s) recurso(s), confirmando a decisão deste Tribunal de 1ª instância (datado de 16 de setembro de 2025); - despacho deste Tribunal (constante do apenso B) de 22/09/2025; - último reexame datado de 27/11/2025 (constante do mesmo apenso B); - informação prestada pelo Tribunal da Relação de Évora, sob a ref.ª citius 9238145 do citado apenso.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação. II Fundamentação Apreciando 4. O requerente alega, em súmula, que está ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, porquanto mostra-se esgotado o prazo de dois (2) anos, previsto no artigo 215º, n.º 1, al. d) e o n.º 2 do Código de Processo Penal. Os Factos 5. Da certidão junta ao presente apenso e da informação do Senhor Juiz de Direito, resultam processualmente assentes os seguintes factos: a. O arguido está detido preventivamente desde 6 de Dezembro de 2023; b. Por acórdão de 6 de Junho de 2025, o arguido foi condenado em coautoria pela prática de 1 (um) crime de homicídio agravado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), f), i) e j) do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão; 1 (um) crime de homicídio agravado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), f), i) e j) do Código Penal, na pena parcelar de 8 (oito) anos de prisão; 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Lei das Armas), na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão; c. Tal condenação foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Setembro de 2025; d. No dia 2 de Outubro de 2025, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; e. Por despacho de 22 de Setembro 2025, notificado a todos os sujeitos processuais, foi reconhecida a alteração dos limites temporais máximos da prisão preventiva, os quais se passaram a contar tendo em atenção o estatuído no artigo n.º 6 do 215º do Código de Processo Penal; f. A prisão preventiva tem sido revista nos prazos legais, sendo o último reexame em 27 de Novembro de 2025. O Direito 6. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3). Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal. Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito. Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”. O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1 De igual modo, no habeas corpus “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.2 Dito isto, vejamos a pretensão do peticionante. O requerente alega que se encontra esgotado o prazo máximo de prisão preventiva, que calcula em dois anos, nos termos do artigo 215º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do Código de Processo Penal. Não tem, manifestamente, razão o requerente. Vejamos. O artigo 215º do Código de Processo Penal, sobre a epígrafe “Prazos de duração máxima da prisão preventiva” estatui o seguinte: 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. (sublinhado e negrito nossos) Como se pode constatar da análise do nº 6 do artigo 215º, o prazo máximo da prisão preventiva, em caso de condenação em 1ª instância confirmada em recurso, não são os 2 anos referidos pelo requerente, mas, antes, metade da pena que tiver sido fixada na condenação. Na verdade, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2025, “Se o requerente do pedido de Habeas Corpus foi condenado esta foi confirmada pelo Tribunal da Relação em recurso, ocorre o alargamento do prazo da prisão preventiva previsto do nº6 do artº 215º CPP nos seguintes termos “6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada”.3 Neste mesmo sentido, no acórdão de 12 de Novembro de 2009,em cujo sumário se consignou “A decisão do Tribunal da Relação que confirma, de forma parcial, a decisão de 1.ª instância, eleva o prazo da prisão preventiva para metade da pena que tiver sido fixada.”4 Esta interpretação tem respaldo constitucional, como resulta do acórdão do Tribunal Constitucional 603/09 de 02 de Dezembro de 2009, no qual se escreveu: “O recorrente parece defender o entendimento de que só uma decisão confirmativa que se mostrasse ser inteiramente coincidente, quanto à medida da pena, com a sentença condenatória da primeira instância é que poderia preencher os pressupostos da ampliação do prazo de prisão preventiva previsto no artigo 215º, n.º 6, do Código de Processo Penal. Já se viu, no entanto, que a solução legislativa assenta em dois diferentes fundamentos: a confirmação do juízo de culpabilidade é motivo bastante para a prorrogação do prazo da prisão preventiva; a medida da pena (aqui relevando a variação para mais ou para menos resultante do julgamento efectuado pelo tribunal de recurso) determina o prazo pelo qual a prisão preventiva será prorrogada. Neste contexto, tem pleno cabimento (sobretudo à luz do princípio da proporcionalidade) que ao agravamento da pena em recurso corresponda um agravamento do limite temporal da duração da prisão preventiva. O que não faz qualquer sentido, e seria flagrantemente contrário ao dito princípio da proporcionalidade, é que a medida legislativa – que tem um objectivo de evitar a eventual a libertação de réus presos já condenados por simples efeito da utilização de expedientes dilatórios – apenas pudesse ser aplicada quando houvesse uma absoluta sobreposição entre a decisão de recurso e a decisão de primeira instância, e não já em todos os demais casos que justificam idêntico tratamento (por envolverem um duplo juízo condenatório), mas relativamente aos quais, em razão do poder de reapreciação do tribunal superior, tenha havido uma ligeira discrepância quanto à dosimetria da pena.”5 Se ao nível jurisprudencial esta questão é incontroversa, o mesmo acontece ao nível da doutrina. A este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque, considera que “A regra da “confirmação” em matéria de medidas de coacção não deve ser interpretada no mesmo sentido que a regra da “dupla conforme” em matéria de recurso de sentença (ver a a anotação ao artigo 400º), uma vez que o propósito destas duas regras é diferente: a regra da “dupla conforme” visa evitar a interposição de recurso para o STJ, a regra da “confirmação” em matéria de medidas de coacção visa alargar o prazo de duração das mesmas precisamente quando há recurso para o STJ ou para o TC.”6 Na interpretação do referido preceito, importa ter em consideração que os prazos de prisão preventiva não são estaques, sendo sucessivamente alargados em função das respectivas fases processuais, por existir, em cada fase, um grau reforçado de certeza da culpabilidade, como acontece na confirmação da pena por um tribunal de recurso. Assim, tendo o arguido sido condenado em 1ª instância na pena única de 23 anos, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora e tendo sido condenado pelo crime de homicídio qualificado na pena parcelar de 20 anos de prisão (pena parcelar mais grave) o prazo máximo da prisão preventiva é metade dessa pena, isto é, 10 anos. Inexiste, pois, qualquer excesso de duração dos prazos de prisão preventiva e, por arrastamento, qualquer prisão ilegal. Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus. Na verdade, a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos impostos, sendo revista nos tempos e termos legalmente previstos (artigos 215º e 213º, ambos do Código de Processo Penal). Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere. III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA. Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa. Tendo em conta que a providência é manifestamente infundada, condena-se o requerente no pagamento de 10 UC s, (artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal) Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2025. Antero Luís (Relator) Maria da Graça Santos Silva (1ª Adjunta) Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta) Nuno Gonçalves (Presidente) __________________ 1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2009, Proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 04 de Janeiro de 2017, Proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 3. Proc. nº 20/21.1GACCH-E.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 4. Proc. nº 397/07.1TAFAR-L.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 5. Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090603.html↩︎ 6. In Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, Universidade Católica Editora, p. 620, nota 18.↩︎ |