Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1041/07.2TBSCR.L1.S1-A
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONTRATO DE COLONIA
EXTINÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 09/17/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITAR O RECURSO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I. O reconhecimento da existência de contradição de julgados para efeitos da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos do art.º 688.º do CPC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos de carácter substancial:

(i) identidade da questão fundamental de direito;

(ii) identidade do regime normativo aplicável; e

(iii) essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das causas.

II. O preenchimento destes requisitos, cuja apreciação deve ser feita com rigor, supõe que as soluções encontradas em ambos os acórdãos alegadamente em conflito correspondem a interpretações divergentes do mesmo regime normativo, situando-se no âmbito da interpretação e aplicação do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental; têm na sua base situações materiais análogas ou equiparáveis, pressupondo uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; e pressupõem que a questão de direito controversa assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, em cada uma das decisões, não relevando os casos em que se traduza em mero obiter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica.

III. Não há identidade fáctica nem jurídica que justifique a uniformização de jurisprudência entre o acórdão fundamento em que estava essencialmente em causa a reivindicação de um prédio rústico à qual foi oposto pela contraparte um pedido de reconhecimento de um qualquer direito impeditivo da entrega do prédio (não assente no reconhecimento ou subsistência de um direito emergente da colonia), e o acórdão recorrido que tratou de uma acção de preferência relativamente a uma parcela de um prédio objecto, na sua totalidade, de um contrato de compra e venda celebrado entre os demandados, sustentando o demandante o seu direito de preferência na existência de um direito às benfeitorias rústicas, decorrente do instituto da colonia, ao qual os visados opuseram o pedido de reconhecimento da sua extinção, baseando-se cada um dos acórdãos em situações de facto completamente distintas sem que tenha sido tratada em ambos a mesma questão de direito.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1041/07.2TBSCR.L1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)[1]


*

Acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:


I – RELATÓRIO

AA intentou acção declarativa com processo ordinário contra BB, CC, entretanto falecida e representada pelos seus sucessores habilitados DD, EE, FF e GG- estes dois últimos menores, representados por sua mãe HH-, e contra II e mulher JJ, pedindo que:

- os  Réus sejam condenados a reconhecer que a porção de benfeitorias rústicas, com a área de 540 m2, inscrita na matriz cadastral sob o artigo 41/21 da Secção AM, localizada no sítio do ..., freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte com KK e outros, sul com a ..., nascente com a Vereda e do Poente com LL e outros, implantadas sobre o respectivo terreno que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ..., é propriedade do Autor por as ter adquirido por usucapião;

- ao Autor seja reconhecido o direito de preferência que invoca, isto é, que tem o direito de haver para si a parcela de terreno (41/21 da secção AM), com a mesma área e confrontações das benfeitorias identificadas acima, parte a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ..., substituindo-se aos réus compradores II e mulher JJ na escritura pública de compra e venda exarada no Cartório Notarial do Dr. MM, a fls. 51 a 53, do livro 12-A, na parte em que se refere àquela porção de terreno, mediante o depósito do respectivo preço proporcionalmente considerado - € 2 953,80 -, acrescido das despesas de escritura e registos no montante de € 1 030.78 ou outro que se vier a apurar a final;

- os réus II e mulher sejam condenados a entregar ao Autor a parcela de terreno objecto da presente acção.

Alegou, para tanto, em síntese, que:

Adquiriu as benfeitorias já identificadas, feitas em terreno das rés BB e CC, mediante doação verbal efectuada pelos seus pais NN e OO, que já as haviam adquirido, por compra verbal, ao titular inscrito PP;

Tal parcela sempre foi cultivada pelos ascendentes do Autor e depois por este, tendo para o efeito construído muros de pedra arrumada, limpo o terreno e mantido os regos de condução de água, sem oposição de ninguém, desde há mais de vinte anos;

No dia 22-11-2005, mediante escritura pública, as Rés BB e CC venderam aos Réus II e JJ um prédio rústico colonizado - abrangendo a sobredita parcela -, com a área global de 12 240 m2, localizado no sítio do ..., freguesia e concelho de ..., pelo preço de 67 046,10 €, com isenção de IMT, pelo que o preço da parcela será de 2 953,80 €;

As Rés deviam ter comunicado ao Autor o projecto de venda para que pudesse exercer o direito de preferência, o que não fizeram, vindo este a tomar conhecimento da venda a 13-06-2007;

Procedeu ao depósito do preço e do valor referente a despesas notariais e registais, no valor de 3 984,58 €.

Apenas contestaram os Réus II e JJ alegando, em resumo, que:

O Autor não é proprietário de nada, por terem sido extintos os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira pela Lei 77/77, de 29/9, sendo que a mencionada parcela 41/21 não pode ser autonomizada do prédio-mãe;

O Autor tomou conhecimento da escritura de compra e venda há cerca de dois anos quando se propuseram comprar a parcela em questão, pelo que o prazo para intentar a presente acção já estava ultrapassado;

As benfeitorias continuam inscritas em nome de PP, quando o levantamento cadastral foi efectuado entre 1955 e 1965, época em que, de acordo com o A., os seus pais já as haviam adquirido;

A parcela em causa não é cultivada há mais de vinte e cinco anos e, tendo acesso directo ao caminho existente, vale actualmente pelo menos 48 600,00 €;

Os colonos tiveram sucessivas possibilidades de remir os terrenos colonizados, o que o Autor não fez, não sendo de admitir como intenção do legislador conferir-lhes ainda o direito de preferência, que não está expresso em qualquer norma legal;

As Rés só venderam o terreno por o Réu II se ter disposto a comprar uma área de 12 240 m2, pelo que nunca venderiam ao Autor apenas a parcela correspondente ao artigo 41/21 da Secção AM.

Por fim, deduziram pedido reconvencional, no sentido de, para o caso de se entender que o Autor foi colono da parcela de terreno em causa, ser declarado extinto o contrato de colonia que tenha existido, declarando-se eles, Réus contestantes, seus únicos e plenos proprietários, devendo o Autor ser condenado a reconhecê-los como tal.

O Autor replicou sustentando que, após a extinção dos contratos de colonia, estes passaram a reger-se pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural, sendo conferido aos colonos o direito de remição, verdadeiro direito real de aquisição; na pendência do prazo para a remição e após o seu termo sem que esta tenha ocorrido, mantém-se uma situação de colonia que só por lei pode ser extinta; essas situações mantêm-se apenas com vista à consolidação da propriedade; o direito de preferência invocado baseia-se no art.º 28.º e seguintes da Lei n.º 385/88, de 25/10, sendo aplicáveis as normas dos art.ºs 416.º a 418.º e 1410.º do C. Civil; quanto ao objecto da preferência trata-se de uma parcela com autonomia física e fiscal que pode ser alienada separadamente, não resultando qualquer prejuízo para o prédio-mãe dado que a parcela se situa na extremidade da partilha.

Pugna, ainda, pela improcedência do pedido reconvencional por os direitos do Autor subsistirem após a extinção da colonia com vista à consolidação da propriedade.

Os Réus contestantes treplicaram, referindo que, se a intenção do Autor é preferir enquanto arrendatário, há que ter em conta que nunca pagou qualquer renda, nem o terreno foi mantido limpo, o que equivale a incumprimento do contrato.

Os autos seguiram os seus trâmites e, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 21/10/2011, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, terminando com o seguinte dispositivo:

a. condeno os réus BB, CC, II e JJ, a reconhecer que o A AA é titular da propriedade incidente sobre uma porção de benfeitorias rústicas, com a área de 540 m2, inscrita na matriz cadastral sob o artigo 41/21 da Secção AM, localizada ao Sítio do ..., freguesia e concelho de ..., a confrontar a Norte com KK e outros, Sul com a ..., Nascente com a Vereda e do Poente com LL e outros, implantadas sobre o respectivo terreno que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ...;

b. absolver os réus dos demais pedidos formulados pelo A;

c. absolver o A do pedido reconvencional;

d. declarar parcialmente nulo o contrato de compra e venda a que alude o ponto 3. dos factos provados na parte referente à parcela de terra inscrita na matriz cadastral sob o artigo 41/21 da Secção AM, localizada ao Sítio do ..., freguesia e concelho de ..., a confrontar a Norte com KK e outros, Sul com a ..., Nascente com a Vereda e do Poente com LL e outros, implantadas sobre o respectivo terreno que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ....

Custas da acção a cargo de AA. e réus, na proporção de metade.

Custas da reconvenção a cargo dos réus.

Registe e notifique.” (sic).

Inconformada com essa sentença, HH, em representação dos seus filhos menores, interpôs recurso de apelação, o qual foi apreciado e decidido por acórdão de 19/6/2018 do Tribunal da Relação de Lisboa que deliberou:

a) declara-se que a sentença recorrida não é nula, e

b) revoga-se o segmento recorrido da sentença apelada e em sua substituição:

- declara-se extinta a situação de colonia na parcela de terreno identificada no presente processo, e

- declara-se integralmente válido o contrato de compra e venda do prédio rústico identificado no ponto 3.3. desta decisão do relator, celebrado dia 22/11/2005 por escritura pública outorgada no Cartório Notarial do Dr. MM, exarada de fls. 51 a 53, do livro 12-A, entre BB e CC, como vendedoras, e II e JJ, como compradores.

Custas pelo apelado AA.” (sic)

Inconformado, desta feita, o Autor interpôs recurso de revista, que este Supremo Tribunal apreciou, por acórdão de 28/3/2019, negando a mesma e confirmando o acórdão recorrido.

Ainda irresignado com esse acórdão, o Autor veio interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça com vista à uniformização de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 688.º e seguintes do Código de Processo Civil, invocando, como fundamento, a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Tribunal proferido no processo n.º 96B157, datado de 4 de Julho de 1996, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1) Conforme decorre do Acórdão do STJ de 04.07.1996 - processo n.º 96B157, o artigo 1º/1 do D.L. n.º 47 937, de 15.09, ao proibir, para o futuro, a celebração de contratos de colonia, não só reconheceu a existência de tal instituto jurídico, como aceitou a validade dos contratos celebrados até à sua entrada, contratos que ficavam subordinados ao direito costumeiro e aos usos locais, sendo que a extinção do direito não produz efeitos de forma automática, pelo que quer na pendência dos respectivos prazos para o exercício da remição, quer após o decurso dos mesmos sem que aquela tenha sido exercida, ocorre, necessariamente e não obstante a sua abolição, uma situação de permanência de colonia a que só se poderá pôr termo por via legislativa.

2) Razão pela qual, dentro deste contexto, entendeu aquele aresto ser contrário à lei qualquer acto tendente à transmissão isolada aos referidos direitos reais mediante negócio jurídico inter vivos pois que, tal como se encontra salientado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima citado, esses direitos, após a extinção de colonia, apenas subsistem com vista à prossecução da consolidação da propriedade, sendo que as situações preexistentes ficaram cristalizadas com este propósito, não existindo contudo, qualquer obstáculo legal a que os direitos do solo e do colono se transmitam por via hereditária (cfr. Ac. da RL, 31.10.2006, processo n.º 60/97/2006 – 7, www.dgsi.pt).

3) Ao Autor/Recorrente foi confirmada uma posse proveniente dos ascendentes numa relação de colonia, cujo início ocorreu no final da década de 60, pelo que o decidido em primeira instância não configura a criação e uma nova relação de colonia após a sua proibição para o futuro, mas apenas a confirmação de um contrato de colonia pré-existente.

4) São os próprios Réus que reconhecem a existência dos direitos do Apelado/Autor, e demais colonos, uma que adquirem e registam a aquisição do prédio rústico a seu favor como sendo colonizado, sendo que com a transmissão do solo onde se encontram estas benfeitorias a terceiras pessoas, como é o caso dos Recorridos/Réus identificados em 3) da P.I., ou seja, que não são colonos das benfeitorias implantadas naquela parcela, acaba-se por perpetuar a situação de colonia consistente na cisão da propriedade, quando o que o legislador pretende é exatamente o oposto – a consolidação da propriedade numa mesma pessoa (colono ou senhorio).

5) O que os Réus/Senhorios fizeram foi alienar, com recurso a uma escritura de compra e venda normal, todo o prédio rústico colonizado, ou seja, na prática, fizeram foi um negócio inter vivos em 22/11/2015, de um dos direitos emergente da colonia de forma isolada, operando uma mudança de senhorio, perpetuando desta forma o regime de colonia existente, situação proibida nos termos e com os fundamentos acima mencionados, o que levou o tribunal de primeira instância a declarar oficiosamente a nulidade parcial da escritura.

6) Por outro lado, o Acórdão recorrido, mais não fez que contrariar ostensivamente o decidido no Acórdão do STJ supracitado, invocando inclusive um acórdão do STJ de 24/06/2010, proferido no processo 592/03.2TCFUN.S1 – 7.ª Secção – Relator – Orlando Afonso, para fundar a sua tese, quando esta último até cita e preconiza o defendido naquele primeiro Acórdão.

7) O Acórdão recorrido ao declarar válida a escritura de compra e venda outorgada pelos Réus e declarar automaticamente extinto o contrato de colonia existente, violou o artigo 1º/1 do D.L. n.º 47 937, de 15.09, da Lei n.º 77/77, de 29.09 (Bases Gerais da Reforma Agrária) – cfr. artigo 55º/1, do Decreto Regional 13/77, de 18.10 (cfr. artigos 1º e 25º), incorrendo em erro de interpretação, aplicação e determinação da norma jurídica aplicável, e violou ainda os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade.

8) Contrariam este último Acórdão recorrido as normas atinentes ao reconhecimento, regulação e extinção do Regime da Colonia na Madeira, uma vez que decorre das mesmas a intenção clara do legislador em proteger o Colono/Caseiro, em detrimento do senhorio.

9) A não assim seria de todo incompreensível que para efetuar Remição de Colonia por ambas as partes interessadas (Senhorio – Colono/Caseiro), tivesse sido conferido para o exercício de tal direito um prazo ao Colono em primeiro lugar, resultando daqui que o legislador deu primazia aos direitos do Colono.

10) A questão que dos autos decorre, bem como do Acórdão fundamento, é a de saber o que fazer nos casos em que nem o Caseiro (explorador direto da terra), nem o Senhorio (que muitas vezes não conhece sequer os imóveis em questão), não tenham exercido, no prazo legal concedido, o correspondente direito de Remição de Colonia???

11) A posição do Acórdão fundamento deste STJ de 1996, é, no ver do recorrente, perfeitamente equilibrada e conhecedora de todas as implicâncias que tal solução acarretava, sendo esta uma posição contendente com as normas legais atinentes à Colonia e não fere minimamente quaisquer ditames constitucionais, designadamente o apontado princípio da proporcionalidade.

12) Ao entender-se que nenhum dos direitos preexistentes se extinguiu, conforme decorre do Acórdão do STJ de 04.07.1996 - processo n.º 96B157, não está a admitir novos contratos de colonia para o futuro, mas está a proteger ambas as partes, sendo respeitador do Princípio da Igualdade, até porque se o Colono ou o senhorio não exerceram a remição de colonia no prazo concedido, não se compreende que se extinga, de forma automática, o direito do colono e não o direito do senhorio que não explora a terra diretamente???

13) Acresce que é sintomático o fato do legislador prever também um prazo para Remição da Colonia para o Senhorio, demonstrativo que não pretendia que se extinguisse automaticamente o contrato preexistente, e nem que o Senhorio ficasse dono da totalidade dos direitos existente, até porque se assim fosse entendido, bastava apenas prever um prazo para o Colono e depois nada dizer quanto ao Senhorio, que ficaria automaticamente dono da nua propriedade e das benfeitorias!!!

14) Não obstante a extinção legal da colonia, ainda subsistem na ilha da Madeira centenas de situações pendentes de Colonia, sendo em algumas delas são ainda outorgadas escrituras de remição Colonia (também designadas de escrituras de Remissão ou de compra e venda (nua propriedade) com justificação (das benfeitorias) entre os Senhorios e os Caseiros/Colonos, isto por forma e concretizar-se a extinção de colonia por via voluntária entre as partes interessadas.

15) Tal existência é atestada pelo fato de ainda permanecem nos diversos Serviços de Finanças da RAM os dois direitos (colono e senhorio) inscritos como colonizados, sendo que as diversas barras/colonias estão vulgarmente inscritas como ½ em nome do Senhorio e ½ em nome dos respetivos colonos, ou suas heranças, e desde os anos oitenta, até aos dias de hoje sujeita ao pagamento da contribuição autárquica, agora IMI, e pelo fato de nas Conservatórias do Registo Predial da RAM manterem constantes das respetivas descrições prediais os prédios rústicos sujeitos ao regime da Colonia como prédios rústicos colonizados.

16) Por último, temos ainda situações em que os direitos dos Colonos e Senhorios, até são pagos pelo Governo Regional, e pelas Câmaras Municipais, de forma separada/autónoma aquando das Expropriações efetuadas e, em regra, na proporção de metade do valor para cada, havendo até vários casos em que os Colonos recebem mais do que o Senhorio por via do grande valor das benfeitorias existentes.

17) O instituto da Colonia, apesar de ter sido extinto por via legislativa continua a existir ainda no tráfico jurídico, sendo inclusive objeto de inventários, ações de divisão de coisa comum, e tem grande relevo e impato na economia regional, e é expetável que seja novamente aprovada legislação que venha a resolver todos os casos ainda pendentes.

18) Reportando-se concretamente ao citado Decreto-Lei n.º 47 937, refere que a proibição, no seu artigo 1.º, n.º 1, de celebração de contratos de colonia, para o futuro, nada tira ao afirmado antes serve para reforçar a ideia de que o costume foi fonte de direitos reais – representa até um reconhecimento expresso por parte da lei.

19) Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., pág. 99., ilustram o que vimos a sustentar: – “Também o n.º 1 do artigo 1º do Decreto Lei n.º 47 937, de 15 de Setembro de 1967, declara “ficam proibidos, para o futuro, no arquipélago da Madeira, os contratos de colonia; os que se realizarem com este nome serão tidos como arrendamentos”. Ainda neste caso, arrendamento não representa a conversão do direito constituído em vínculo obrigacional. A colonia com o seu domínio não pode reconduzir-se a uma obrigação; é preciso que a lei intervenha a dizer como”.

20) A existência secular dessa figura e a conveniência de não afetar situações existentes nem os direitos adquiridos pelos interessados aconselham a manutenção e a eficácia, nos termos do direito vigente, dos contratos celebrados até esta data.

21) Resulta à saciedade que ambos os Acórdãos contemplam perspectivas diametralmente diferentes sobre o enquadramento do atual regime da Colonia.

22) O Acórdão fundamento é partidário de uma solução harmoniosa, e que vem sendo até defendida noutros Acórdãos do STJ (Acórdão do STJ supracitado, invocando inclusive um acórdão do STJ de 24/06/2010, proferido no processo 592/03.2TCFUN.S1 – 7.ª Secção – Relator – Orlando Afonso, e que até é citado no Acórdão recorrido), que contempla claramente ambos o interesses em discussão, não dando primazia a nenhum deles, não extinguindo automaticamente nenhum deles, e interpretando a legislação atinente à colonia (artigo 1º/1 do D.L. n.º 47 937, de 15.09, da Lei n.º 77/77, de 29.09 (Bases Gerais da Reforma Agrária) – cfr. artigo 55º/1, do Decreto Regional 13/77, de 18.10 (cfr. artigos 1º e 25º), e sendo conformes princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade.

23) O Acórdão recorrido, à semelhança do Acórdão da Relação, ao considerar a extinção automática do direito preexistente dos Autores/Colonos, ora recorrentes, sobre a parcela colonizada, viola frontalmente a legislação atinente à colonia acima mencionada, bem como o espírito que lhe está subjacente, pois que, sem qualquer explicação, extingue um direito de uma parte (colono – explorador direto da terra) em benefício de outra (Senhorio), que acaba por perdê-lo, sem o pagamento de qualquer quantia, em detrimento do senhorio, a quem foi conferido pelo Acórdão recorrido a plenitude do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno que o mesmo não remiu no prazo legal ao Colono e, assim, por esta via, veio a conseguir uma remição “contra legem”, sem nada ter que pagar, violando-se deste modo os princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade.

24) Pelo que considera o Recorrente que deverá ser Uniformizada Jurisprudência que vá no exato sentido propugnado no Acórdão fundamento do STJ de 04.07.1996 - processo n.º 96B157, por esta ser a solução mais adequada à legislação da Colonia até então aprovada, e respeitar à realidade efetivamente vivida na RAM onde a Colonia ainda se encontra em vigor, sendo importante instituto na economia da RAM, com reflexos sobre a forma de exploração de grande parte dos terrenos da Ilha.

Nestes termos requer-se a Uniformização de Jurisprudência condizente com a orientação perfilhada no Acórdão do STJ de 04.07.1996 - processo n.º 96B157, devendo consequentemente, ser revogado o Acórdão recorrido nos termos do artigo 695º/2 do CPC, como é de perfeita,

JUSTIÇA!”

A recorrida HH, na qualidade de legal representante dos Réus FF e GG, apresentou resposta, concluindo no sentido de o recurso dever ser rejeitado por não existir a oposição que lhe serve de fundamento, ou, caso assim não se entenda, dever a jurisprudência uniformizadora ir no sentido do Acórdão recorrido, por ser o que melhor se compagina com os preceitos constitucionais e legais, os valores "justiça" e "segurança jurídica" e a jurisprudência mais recente, aduzindo, para o efeito, as seguintes conclusões:

«1) Nos termos do disposto no nº 1 artigo 688º do Código de processo Civil, “As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”;

2) O acórdão recorrido e os citados pelo recorrente não se movem no domínio da mesma legislação, nem versam sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo a respeito claramente sintomático que, ao contrário dos acórdãos alegadamente contrariados, o acórdão recorrido tenha selecionado contextos jurídicos que não contêm qualquer referência à legislação da colonia;

3) Efetivamente, os contextos normativos selecionados pelo acórdão recorrido, no domínio do Direito Civil, versam sobre RELAÇÕES JURÍDICAS/FACTOS JURÍDICOS / OBJECTO NEGOCIAL, NEGÓCIOS USUÁRIOS / REQUISITOS DO OBJECTO NEGOCIAL, e no plano constitucional sobre DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / FORÇA JURÍDICA / DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS/DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVADA”;

4) Coerentemente, pouco ou nada de relevante se encontra no sumário do acórdão recorrido que respeite à legislação da colonia, extinção da colonia e dos contratos de colonia, porque que na situação sub judice é outra a questão jurídica em causa, regulada por normas de Direito Civil sobre relações jurídicas, objeto negocial, requisitos do objeto negocial, e constitucionais, relativas aos direitos e deveres fundamentais, direito de propriedade privada e restrições a este direito;

5) O que verdadeiramente está em causa é o direito constitucional de propriedade, a sua transmissão em vida ou por morte e o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º da CRP que envolveria a restrição à sua transmissibilidade temporalmente ilimitada.

6) O acórdão citado pelo recorrente, proferido há 22 anos, como outros arestos jurisprudenciais atinentes à extinção da colonia, respeita a situações muito diversas da decidida pelo acórdão recorrido, pois que em todas elas se tratou de o benfeitor alienar as benfeitorias após a supressão legal do instituto da colonia e a extinção dos contratos de colonia existentes;

7) O acerto dessas decisões é inquestionável, pois extinta a natureza real do direito de colonia, não pode o benfeitor alienar o que a lei suprimiu, não se tratando de não poder dispor do que é seu, mas de não poder dispor do que não existe enquanto tal, sob pena de celebrar um negócio nulo, por impossibilidade legal do seu objeto (art. 280º do C. Civil);

8) Não pode ignorar-se que no contrato de colonia o direito do senhorio nunca foi igual ao do colono, já que aquele sempre foi e nunca deixou de ser um direito real, como tal, na disposição do seu titular, ao contrário do direito do colono, que perdeu a natureza real;

9) Na situação decidida pelo douto acórdão recorrido, está em causa a alienação de um direito real – o direito de propriedade - por parte de quem é titular deste direito, inexistindo norma constitucional ou legal que permita comprimi-lo;

10) Uma das faculdades fundamentais compreendidas no direito de propriedade é a de dispor da coisa sobre que recai, afigurando-se, como decidiu o acórdão recorrido, desproporcional, como tal violadora do princípio contido no artigo 18º CRP, a imposição da sua intransmissibilidade potencialmente ad eterno;

10) Ao contrário do pugnado pelo recorrente, o douto acórdão recorrido não viola qualquer norma atinente à colonia - que expressamente previu a extinção do instituto e dos contratos, assim como a sujeição das situações persistentes ao regime do arrendamento rural -, antes respeitando a lei e pautando-se razões de justiça segurança jurídica e desse modo os valores fundamentais do Direito;

11) Muito menos o douto aresto violou o princípio da igualdade em prejuízo do recorrido, não correspondendo à verdade que o benfeitor fique sem nada e a outra parte com tudo, pois que, para além de ter o direito de ser indemnizado pelas benfeitorias que haja realizado de boa fé, é o recorrente que há anos detém o domínio útil do prédio que dele retira todos os proveitos, enquanto os recorridos, que de nada dispõem, vão pagando os respetivos impostos;

12) A CRP e a lei já extinguiram o instituto da colonia e os contratos de colonia há mais de quatro décadas, o prazo concedido aos rendeiros para remir, após várias prorrogações já se esgotou há mais de 30 anos, e não é mesmo o equilíbrio das forças económicas que existia em 1977, altura em que o colono era considerado parte manifestamente mais fraca, devendo ter-se em conta o critério do artigo 9º, nº 1 do C. Civil, segundo o qual a interpretação deve ter em conta “as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”;

13) O contrato de compra e venda a que se referem os autos em nada contribuiu para perpetuar a colonia, sendo iguais as possibilidades de remição, antes e depois dele;

14) Não ocorre, assim, qualquer contradição entre o douto recorrido, jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, ou do Supremo Tribunal de Justiça, já que os acórdãos em causa versam sobre questões diversas, reguladas por legislação diversa;

15) Caso se entenda haver a alegada oposição – o que só por mera hipótese se admite -, a jurisprudência uniformizadora deverá ir no sentido do acórdão recorrido, por ser a solução que melhor se compagina com os preceitos constitucionais e legais e com os valores fundamentais do Direito – a justiça e a segurança jurídica.

16) Solução que também vai ao encontro de jurisprudência recente, versando sobre a alienação a quem não foi colono de terrenos que foram sujeitos ao regime de colonia, como é o caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 Dez. 2016, proferido no âmbito do Processo 343/14 (Jusnet, 8568/2016, também consultável em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/), expressamente se consignou que “À data em que foi celebrado o contrato de compra e venda, nada impedia a senhoria de vender a terceiro o solo que havia estado em regime de colonia na Ilha da Madeira (…)”, podendo ainda ler-se o seguinte no respetivo sumário:“ (…) III – Seria perfeitamente ilógico, infundado e insensato que, numa decisão judicial proferida no ano de 2016, extinta que se encontra há muito – por imperativo constitucional - a anacrónica figura da colonia e a possibilidade de recurso aos meios processuais colocados nessa especial conjuntura à disposição dos interessados, vir declarar agora a invalidade da aquisição do imóvel, através de escritura pública, com o subsequente registo do direito de propriedade assim adquirido (…)”.

Termos em que deve o recurso ser rejeitado por não existir a oposição que lhe serve de fundamento, ou, caso assim se não entenda, deverá a jurisprudência uniformizadora ir no sentido do douto acórdão recorrido, por ser o que melhor se compagina com os preceitos constitucionais e legais, os valores “justiça” e “segurança jurídica” e a jurisprudência mais recente.

Com o que V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!”.

O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi admitido, liminarmente, por decisão proferida de fls. 101 a 123, por se reconhecer que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento indicado foram proferidos no domínio da mesma legislação e se entender que ocorre, entre ambos, a invocada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito.

Consignou-se a propósito, depois de fazer uma transcrição das conclusões do recorrente, acima já transcritas, e uma referência à posição dos recorridos, também já referenciada, bem como aos vectores fundamentais da admissibilidade do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, decorrente do art.º 688.º do CPC, que também transcreveu, e, ainda, à situação decidida no acórdão recorrido, a que se aludiu supra, o seguinte:

«...

4.2.2. Fazendo agora incidir a nossa atenção sobre a acção e respectivos trâmites culminados com a prolação do Acórdão-fundamento, surge de referir, antes de mais, que, na mesma, os seus AA. reivindicaram dos RR. um prédio rústico sito em ..., Comarca do …, pedindo a condenação destes a pagar-lhes indemnização de montante a liquidar em execução de sentença. Posteriormente, os AA. ampliaram estes pedidos com o de condenação dos RR. a desfazerem as benfeitorias abusivas e de má fé introduzidas no terreno, à custa deles réus com restituição do terreno ao seu primitivo estado.

Os RR., por seu turno, contestaram e deduziram reconvenção.

Em contestação pugnaram pela sua absolvição do pedido. Em reconvenção, formulada apenas para a hipótese de procedência da acção, os RR. pediram que se declarasse operada e verificada a acessão com a adjudicação ou a transferência do solo ou da propriedade do prédio dos AA. mediante pagamento de um milhão de escudos ou outra quantia; subsidiariamente, a improcederem estes pedidos reconvencionaís, os RR. pediram a condenação dos AA. a pagarem-lhes o custo actual de trabalhos e obras que realizaram no prédio ou o valor trazido ao prédio por tais trabalhos e obras, no montante de seis milhões de escudos; e pediram, ainda que se lhes reconheça o direito de reterem o prédio enquanto não forem pagos da indemnização.

No momento próprio, foi proferida sentença que:

a) declarou serem os AA. donos e legítimos possuidores do prédio rústico acima identificado;

b) condenou os RR. a reconhecerem aos AA. o referido direito de propriedade sobre o identificado prédio e obrigou os RR. a desfazerem as benfeitorias abusivas e de má fé introduzidas no terreno e este restituído ao seu primitivo estado à custa deles, RR.;

c) absolveu os RR. do pedido de indemnização; e

d) absolveu os AA. dos pedidos reconvencionais.

Inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação, que, na sequência do competente Acórdão, foi julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida.

Uma vez mais irresignados, pediram revista, na qual o aqui Acórdão-fundamento foi finalizado com o dispositivo seguinte:

"Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo em parte a revista, alterar o douto Acórdão recorrido e a sentença por ele confirmada no sentido de declarar serem os autores proprietários e legítimos possuidores do chão do prédio rústico descrito sob o nº ..., a fls. 157 do Livro ... da Conservatória do Registo Predial do …, mais completamente identificado no artigo primeiro da petição inicial, condenando os réus a reconhecerem esse direito e a desfazerem as obras descritas na fundamentação de facto supra sob os números três a cinco, sete e dez a catorze, restituindo o chão ao estado em que se encontrava anteriormente à sua intervenção, à custa deles, réus; em absolver os réus do pedido de reivindicação em relação à propriedade das benfeitorias feitas no prédio pelos colonos até 1977; e no mais se mantendo o douto Acórdão recorrido (absolvição dos réus do pedido de indemnização e absolvição dos autores dos pedidos reconvencionais).”

Em travejamento deste veredicto, lê-se, além do mais, o que segue:

"A Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária, no âmbito da "Reforma Agrária", extinguiu a colonia (art.º 101º, nº 1).

[…]

Aquele preceito da Constituição de 1976 começou a ter execução na Lei nº 77/77, de 29 de Setembro (Bases Gerais da Reforma Agrária), cujo artº 55º, nº 1, reza assim: «são extintos os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional».

A seguir, mediante o Dec. Regional nº 13/77-M, de 18 de Outubro, respectivo artº 1º, o legislador voltou a decretar a extinção dos contratos de colonia que subsistissem os quais passaram a reger-se pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural e pelas normas deste diploma legal.

O instrumento jurídico de que o legislador lançou mão para conseguir, na prática, a efectivação daquela extinção foi a criação e atribuição a determinadas pessoas de um direito de remição (artºs 3º, 8º, 14º e 16º do Dec. Regional 13/77-M, de 18 de Outubro).

O direito de remição é um direito real de aquisição de natureza potestativa.

Por ele é atribuído ao respectivo titular (o colono, o terceiro cultivador do prédio, o dono do solo, um proprietário de prédio confinante, o Governo Regional da Madeira, o município em cuja área se situe o prédio) a faculdade de adquirir a propriedade perfeita do prédio, a título oneroso.

[…]

Resulta deste regime que, não obstante se estar na presença de uma extinção de direito, esta não produz efeitos automaticamente; não se atribui a ninguém um "jus ad rem".

Existe, desde logo, necessariamente, um período de tempo preciso a que se efective a remição.

[…]

E se os prazos decorrem sem que qualquer dos titulares do direito de remição o exerça, seguir-se-á a permanência, a subsistência da colonia, não obstante a sua proclamada extinção. É um exemplo da dificuldade que existe de por via legislativa se pôr termo a direitos criados pelo costume.

A esta situação de permanência da colonia só será possível pôr termo mediante nova intervenção do legislador que, naturalmente, persistindo na abolição, terá que lançar mão de instrumento jurídico que não tenha carácter potestativo.

Entretanto, medio tempore, é necessário definir qual o regime legal dos direitos e obrigações dos titulares dos direitos reais que o contrato de colonia originou, a saber, os direitos e obrigações do dono do chão e do colono.

O legislador, para tanto, lançou mão do instituto do arrendamento rural, é o que se dispõe nos já citados artºs 55º da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro, e 1º do Decº Regional nº 13/77-M, de 18 de Outubro.

[…]

Assim, não haverá obstáculo legal a que, medio tempore, os direitos do dono do solo e do colono se transmitam "mortis causa" por via hereditária.

Mas já se afigura contrário à lei que se proceda à transmissão voluntária e isolada de um dos direitos reais (o do dono do solo ou o do colono) mediante negócio jurídico celebrado "inter vivos". É que aqueles direitos reais menores, medio tempore, apenas subsistem em vista da consolidação. Entender as coisas em termos mais amplos seria subverter o alcance da extinção da colonia.

Por consequência, um negócio jurídico dos agora mencionados é nulo, nos termos do disposto no artº 280º, n.º 1, do Cód. Civil.

Do mesmo passo, medio tempore, ao colono está proibido dar em arrendamento ou melhor, subarrendar (já que ele se encontra na posição de arrendatário por força dos artºs 55º, nº 1, da Lei 77/77, de 29 de Setembro, e 1º do Dec. Reg. nº 13/77-M, de 18 de Outubro) as benfeitorias, atento o disposto no artº 36º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, primeiro, e 13º nº 1, do Dec. Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, depois. Por consequência, um tal acto é nulo, nos termos do disposto no artº 280º do Cód. Civil".

E, outrossim:

- "Voltando, agora, à espécie que está a ser julgada, verifica-se que a douta sentença, confirmada pelo douto acórdão sob recurso, na sua parte decisória, começou por declarar serem os autores donos e legítimos possuidores do prédio e condenou os réus a reconhecerem tal direito de propriedade.

Este direito de propriedade do prédio, sem mais qualificação ou restrição, é um direito de propriedade perfeita.

Ora, como resulta da conjugação da factualidade acima descrita e do direito apontado, os autores não são titulares de um tal direito.

Os autores, em consequência do contrato de colonia, são apenas donos do chão.

É certo que, como ficou especificado em A, se encontra registada a favor dos autores a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio.

Este direito é de propriedade perfeita já que se não mostra feito qualquer averbamento de benfeitorias à respectiva descrição, nem inscrição destas a favor dos colonos, nos termos do disposto nos artºs. 8º e 9º do Dec.Lei nº 47 937, de 15 Setembro de 1967.

E é certo que, nos termos do disposto no artº 7º do Cód. Do Reg. Predial, daquela inscrição a favor dos autores resulta a presunção de que os autores são os proprietários, em propriedade perfeita, do prédio.

Todavia, esta presunção foi ilidida visto que se sabe, pelo facto nº 16 supra, que em data anterior à da entrada em vigor do Dec. Lei nº 47 937, de 15 de Setembro de 1967, o prédio ficou submetido ao regime de colonia, sendo seus colonos QQ e mulher RR (o primeiro falecido a … de 1981, tendo sido habilitados como seus sucessores a referida RR e os filhos do casal, a saber, SS, TT e UU- facto nº 9).

São estes, ainda hoje, os proprietários das benfeitorias.

É certo que, em 1982, o réu tomou em arrendamento primeiro, e comprou, depois aos colonos, as benfeitorias do prédio.

Todavia estes negócios são nulos atenta a circunstância de serem posteriores à extinção da colonia e ao disposto nos preceitos legais acima citados.

Assim, os réus carecem de qualquer fundamento para poderem recusar aos autores a restituição do chão de que estes são os proprietários (artº 1311º do Cód Civil).

O que os autores não podem reivindicar são as benfeitorias visto que os proprietários delas são os colonos e não os autores.

Aqui chegados importa fazer uma distinção acerca do que são as benfeitorias.

É que os autos referem a existência de dois tipos de benfeitorias.

Antes de mais temos, no âmbito da colonia, as benfeitorias feitas pelos colonos no prédio até à extinção da colonia decretada pela Constituição de 1976, pela Lei nº 77/77, de 29 de Setembro, e Dec. Reg. nº 13/77-M, de 18 de Outubro.

E temos, depois, as despesas que os réus fizeram no prédio, a partir de 1982, descritas nos factos nºs 3 a 7 e 10 a 14, ou seja, já depois de decretada a extinção da colonia e por quem não era colono.

[…]

Ora, ainda que por um qualquer meio os réus houvessem adquirido a posse das benfeitorias (no primeiro sentido) isso nunca os autorizaria a introduzir no prédio novas modificações visto que estas iriam afectar o próprio chão, ou seja, o objecto do direito dos respectivos proprietários (os autores); e não apenas o objecto dessa eventual posse.

Decretada a extinção da colonia, as situações preexistentes ficaram cristalizadas, para se proceder à consolidação da propriedade) não sendo lícito, nem mesmo ao colono (e muito menos a um possuidor das benfeitorias) modificar o prédio mediante a realização de novas benfeitorias (no primeiro sentido, o de coisas) com o consequente aumento do preço da remição.

Para que as despesas feitas pelos réus no chão dos autores pudessem ser classificadas como benfeitorias (no sentido do artº 216º do Cód. Civil) seria necessário que os réus se mostrassem ligados ao chão por uma relação ou vínculo jurídico. Ora, não resulta de modo algum tal relação ou vínculo jurídico a ligar os réus ao chão.

Os réus alegaram a sua ligação às benfeitorias no primeiro sentido, pertença dos colonos, não ao chão, pertença dos autores. Tanto basta para que os réus não possam pretender dos autores, indemnização por despesas feitas no chão destes (ainda que o hajam melhorado), para mais de má fé (porque realizadas sem autorização dos autores que a tal sempre se opuseram factos nºs 15 e 8 e artº 1260º do Cód. Civil).

Quer isto dizer que os réus, em relação ao chão dos autores, nem são possuidores nem meros detentores, nem o que nele realizaram são benfeitorias, nem agiram de boa fé. Por isto, não podem os réus invocar a seu favor o disposto nos artºs 1273º e 754º do Cód. Civil.

Por consequência, foi inteiramente correcta a aplicação à espécie do preceituado no artº 1341º do Cód. Civil: assiste aos donos do chão o direito de exigir que as obras nele levadas a cabo pelos réus sejam desfeitos e o chão restituída ao estado em que se encontrava quando foi decretada a extinção da colonia, à custa dos réus.

Claro que isto não significa que os réus tenham que desfazer as benfeitorias no primeiro sentido feitas no prédio pelos colonos até á data da extinção da colonia, benfeitorias essas de que os colonos continuam a ser os proprietários.

[…]

O disposto nos artºs 2º e 6º do Dec.-lei nº 47937, de 15 de Setembro de 1967, na parte em que devam considerar-se ainda em vigor por força do disposto no artº 25º do Dec. Lei nº 13/77-M, de 18 de Outubro, respeitam ao colono. Ora, colonos continuam a ser os referidos RR, TT, SS e UU e não os réus. Além de que o que está em causa não são as benfeitorias (no primeiro sentido) mas sim o chão de que só os autores são proprietários."

4.3. Vertidos que ficam os enquadramentos processuais em que teve lugar a emissão de um e outro dos Acórdãos em confronto, e, bem assim, os segmentos literais relevantes, para a apreciação a que nos vimos atendo, de cada um de tais arestos, não vemos como concluir - desde já se adiante, e sem quebra do muito respeito por diverso opinativo -, pela existência da contradição jurisprudencial invocada pelos Recorrentes.

Com efeito, comum a ambos os arestos apresenta-se a seguinte questão jurídica fundamental, a saber:

Em face do regime normativo constituído pelo art. 101.º, n.º 2, da C. R. Portuguesa [redacção originária], art.º 55º, da Lei n.º 77/77, de 29 de Set, e Decreto Legislativo Regional n.º 13/77/M, de 18 de Out, decretador da extinção da colonia, a não se verificar a unificação da propriedade do prédio rústico a tal situação sujeito, através da reunião dos direitos reais [menores] do colono e do senhorio, será válida e legal [ou não], ultrapassados os prazos para tal exercício, a transmissão isolada de um daqueles direitos mediante negócio jurídico celebrado "inter vivos"?

Ora, a esta nuclear questão os Acórdãos aqui em confronto emitiram, se bem cuidamos, pronunciamentos diametralmente opostos.

Se não, vejamos;

4.3.1. O Acórdão-fundamento, enformando a tese de que essa falada extinção do instituto da colonia não produziu - como não podia - efeitos automaticamente, pelo que decorridos todos os prazos para o exercício do direito de remição, sem que qualquer dos respectivos titulares o houvesse feito, tal teve como consequência ficaram cristalizadas as situações preexistentes, que apenas subsistiram em vista da consolidação da propriedade; e daí que, subsistindo a colonia, apenas será possível pôr-lhe legislativamente termo mediante instrumento jurídico que, ao invés do direito de remição, não tenha natureza potestativa, é dizer, a faculdade de exercer ou não esse direito.

Desse modo, e nesse interim - "medio tempore” o apelida o douto aresto -, se é certo não haver legal obstáculo a que os direitos do dono do solo e do colono se transmitam "mortis causa" por via hereditária, o mesmo já não se verifica - sob pena de se subverter o alcance da visada extinção da colonia, com um autêntico perpetuar desta situação -, no que concerne à transmissão voluntária isolada de um daqueles direitos reais menores, mediante negócio jurídico celebrado entre vivos.

Como assim, enfermará de nulidade, nos termos do disposto no art. 280.º, n.º 1, do Cód. Civil, a eventual realização desse negócio, o mesmo vício ocorrendo no caso de o colono dar de arrendamento - "rectius", subarrendar -, as benfeitorias de que, no quadro do contrato, é titular.

E nestas premissas alicerçado, o Acórdão ora em atinência, ante a ventilada situação em que os colonos do prédio dos AA. haviam procedido ao arrendamento, seguido da venda, aos RR., das benfeitorias ali implantadas, decidiu:

- revogando, em parte, o Acórdão da Relação - que havia julgado procedente o pedido dos AA., no sentido de serem estes donos e legítimos possuidores do prédio reivindicado [titulares, portanto, do direito de propriedade perfeita do imóvel], e condenado os RR. a tal reconhecerem -, decidiu, serem os aludidos AA. apenas, e vista a nulidade desses contratos celebrados pelos ditos colonos com os RR., e inerente subsistência da colonia, donos do chão, neste [limitado] sentido declarando o direito dos AA. e consequente condenação de reconhecimento por parte dos RR..

Também - e mercê dessa nulidade e, ergo", inexistência de qualquer relação ou vínculo por parte dos RR. no tocante a esse chão -, não só negar aos RR. o direito a indemnização por quaisquer benfeitorias - tanto efectuadas outrora pelos colonos alienantes até 1977, como pelos RR. após os negócios realizados com aqueles -, mas também condenar estes últimos a desfazer, à custa deles, RR., tais "supervenientes" benfeitorias, restituindo o chão no estado em que se encontrava anteriormente à realização destas mesmas benfeitorias.

Ainda, e por fim, absolver os RR. do pedido de reivindicação em relação à propriedade das benfeitorias feitas pelos colonos[14][2] até tal data de 1977.

4.3.2. O Acórdão recorrido, por seu turno, no entendimento de que, decorrendo do apontado complexo normativo a automática extinção - "ope legis", diz-se - da colonia, de tal sorte, e estando ultrapassados os prazos legais [período de transição] para o exercício do direito de remição das benfeitorias rústicas implantadas no prédio a tal figura sujeito, esta tornou-se completamente insubsistente deixando de produzir efeitos, sendo portanto de "desconsiderar", pelo que nada obsta à transmissão do direito de propriedade do dito prédio, apenas sendo devida indemnização ao colono por tais benfeitorias [15][3], a reputar como consentidas pelo senhorio e, logo, feitas de boa fé, tudo nos termos dos arte. 216.º e 1273.º a 1275.º, todos do C. Civil.

E nestes moldes fincado, decidiu-se no enfocado aresto - em integral confirmação do Acórdão da Relação sindicado -, declarar extinta a situação de colonia, de que era titular o A., existente em parcela do prédio dos 1.ºs RR., bem como declarar integralmente válido o contrato de compra e venda celebrado, por escritura pública, entre estes e os 2.ºs RR., IIe mulher, JJ.

4.3. Estes termos presentes, cremos, pois, dúvidas não subsistirem - insista-se -, que, no tocante a tal equacionada questão fundamental, e com uma linha de fundamentação constitutiva, quanto a cada um, de verdadeira - e única - "ratio decidendi” dos veredictos finais respectivamente emitidos, os Acórdãos em confronto houveram-se em moldes completamente antagónicos, levando a efeito, no que tange ao mesmo regime normativo e sua aplicação, entendimentos hermenêuticos, mais do que divergentes, de todo antitéticos e inconciliáveis.

E tanto assim - anote-se ainda -, que havendo a sentença proferida no processo do Acórdão recorrido feito assentar o seu decreto final, expressa e essencialmente, nessa doutrina professada pelo Acórdão-fundamento - em consonância julgando, como visto, o A. titular das benfeitorias rústicas existentes no prédio "colonizado" dos 1.ºs RR. e, ademais, nula a contratação da venda deste imóvel efectuada pelos mesmos aos 2.ºs RR. - quer o subsequente Acórdão da Relação, quer o Acórdão ora recorrido, nessoutro e diverso interpretativo enfoque, em absoluta oposição, julgaram a situação de colónia extinta e, por tal, integralmente válida essa mesma contratação.

Impõe-se assim, fora de qualquer dúvida, em ordem a assegurar os fundamentais valores da segurança e certeza jurídicas, pôr termo a essa explicitada contradição de acórdãos, uniformizando a interpretação e aplicação jurisprudencial de tal apontado complexo normativo, nesses termos ora discrepantes.

Como assim, e em suma, mostrando-se verificados todos os pressupostos do recurso extraordinário ora em apreço, nos termos do art. 692.º. n.º 1, do CPC, quadra-se a liminar admissão do mesmo.».

A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, cumprido que foi o disposto no n.º 1 do art.º 687.º ex vi n.º 1 do art.º 695º, ambos do Código de Processo Civil, emitiu parecer no sentido de que, face à oposição de julgados, já verificada e sobre a qual não se debruçou, o “conflito jurisprudencial” deve ser resolvido no sentido decidido pelo acórdão recorrido, sugerindo a seguinte formulação:

«Em face do regime normativo constituído pelo art 101º nº 2 da CRP [redacção originária], artº 55º da Lei nº 77/77, de 29.09, e Decreto Legislativo Regional nº 13/77/M, de 18.10, decretador da extinção da colonia, a não se verificar a unificação da propriedade do prédio rústico a tal situação sujeito, através da reunião dos direitos reais [menores] do colono e do senhorio, é válida e legal, ultrapassados os prazos para tal exercício, a transmissão isolada de um daqueles direitos mediante negócio jurídico celebrado “inter vivos”».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões do recurso do recorrente que, como é sabido, delimitam o seu objecto e visto o disposto no n.º 4 do art.º 692.º do CPC, donde se extrai que a decisão liminar de trazer o processo a julgamento para uniformização de jurisprudência não é vinculativa, as questões que importa agora dirimir consistem em saber:
1. Se se confirma, ou não, a existência de contradição de julgados quanto à mesma questão de direito;
2. Na afirmativa, se, após o termo do prazo de remição sem que esta tenha ocorrido, se mantém a situação de colonia, não obstante a sua extinção legal, em termos de poder fundar o exercício do direito de preferência pelo colono de uma parcela de um prédio rústico no contrato de compra e venda celebrado pelos donos da totalidade.

         II. FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto

No acórdão recorrido, foi reproduzida a factualidade dada como provada pelas instâncias, que é a seguinte:

“1. A porção de benfeitorias rústicas, com a área de 540 m2, inscrita na matriz cadastral sob o artigo … da Secção AM, localizada ao sítio do ..., freguesia e concelho de ..., a confrontar a Norte com KK e outros, Sul com a ..., Nascente com a Vereda e do Poente com LL e outros, implantadas sobre o respectivo terreno que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... estavam feitas sobre terreno dos réus e faziam parte do já extinto antigo artigo rústico … da freguesia de ... (alínea A)).

2. Este antigo artigo rústico ... estava descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ..., sem inscrição em vigor, muito embora erradamente identificado como sendo localizado ao referido sítio ..., sendo certo que ficam localizadas ao Sítio do ... (alínea B)).

3. No dia 22-11-2005, por escritura pública de Compra e Venda outorgada no Cartório Notarial do Dr. MM, exarada de fls. 51 a 53, do livro 12-A, as rés BB e CC venderam aos réus II e JJ um prédio rústico colonizado, com a área global de 12 240 m2, localizado ao sítio do ..., freguesia e concelho de ..., que confronta a Norte com VV, XX e outro, Sul com ZZ, AAA, BBB, XX e outro, Sul com ZZ, AAA, BBB e outros, Leste com CCC, inscrito na matriz sob os artigos ..., ..., …, ..., …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …,.....,....,....,....,....,...., todos da Secção AM (alínea C)).

4. O prédio descrito a favor dos réus IIe JJ foi desanexado do descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ..., que correspondia ao antigo rústico inscrito sob o artigo ..., sem inscrição em vigor (alínea D)).

5. O preço da venda acordado entre os réus pela totalidade do prédio foi de € 67.046,10, com isenção de IMT, o que perfaz um valor de € 5,47 por metro quadrado (alínea E)).

6. Os réus II e JJ despenderam a quantia de € 844,02 para a realização do acto notarial e de € 186,76 a título de despesas pelos emolumentos do registo predial (alínea F)).

7. Em 1967 o A. tinha 17 anos de idade e era solteiro (alínea G)).

8. Encontra-se inscrita na matriz cadastral sob o artigo 41/21 da Secção AM, localizada ao sítio do ..., freguesia e concelho de ..., uma parcela de terreno com uma área de 540 m2, a favor de II e de PP, na proporção de 1/2 para cada, a confrontar do Norte com KK e outros, Sul com a ..., Nascente com a Vereda e do Poente com LL e outros (alínea H)).

9. Os pais do A, NN e OO, desde pelo menos os finais da década de sessenta do século XX, cultivavam uma porção de benfeitorias rústicas, com a área de 540 m2, inscrita na matriz cadastral sob o artigo … da Secção AM, localizada ao Sítio do ..., freguesia e concelho de ..., a confrontar a Norte com KK e outros, Sul com a ..., Nascente com a Vereda e do Poente com LL e outros, implantadas sobre o respectivo terreno que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... (ponto 2).

10. Desde há mais de vinte anos é o A quem amanha a terra do prédio rústico (parcela referida em 2.) e nele planta diversas culturas como vinha, couve, batata-doce, favas, feijão (ponto 3).

11. Os pais do A. construíram muros de pedra arrumada à mão, que se desenvolve em socalcos pela parcela (ponto 4).

12. Para proceder à rega das culturas existentes no prédio, já os pais do A limpavam e mantinham os regos de condução de água (ponto 5).

13. O A, e antes dele os seus pais, desde a data referida em 2., cultivavam a terra dela retirando os frutos e utilidades próprios da actividade agrícola, o que faziam à vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade das pessoas da vizinhança, sem oposição de ninguém, exercendo direito próprio e sendo reconhecidos pelos vizinhos e demais pessoas como legítimos donos das benfeitorias rústicas implantadas sobre o prédio referido (ponto 6).

14. A parcela de terreno … possui uma área de 540 m2 sendo o valor do metro quadrado de, pelo menos, € 32,23 (ponto 7).

15. Os réus BB e CC só acordaram na venda ao réu II do prédio referido em C), quando este se predispôs a comprar uma área de doze mil duzentos e quarenta metros quadrados (ponto 9).

16. Quando o réu II contactou com as rés BB e CC foi com o propósito de comprar apenas umas parcelas que em tempos foram colonizadas por seus pais e sogros e que perfazem uma área global aproximada de cinco mil metros quadrados, que lhes transmitiram que apenas venderiam a totalidade do prédio 41 da secção AM ou pelo menos a parte que veio a ser vendida (ponto 10.).

17. O A., em data não apurada, contactou com o neto da ré BB com vista a adquirir a parcela de 540 m2 (ponto 11.).

18. Após o A. estar a cultivar a parcela, durante alguns períodos, o terreno não era cultivado, o que também sucedeu há cerca de dois anos, antes da abertura da estrada com que o terreno confronta actualmente (ponto 12.).

19. Actualmente, a referida parcela tem acesso directo à estrada referida em 18. (ponto 13).”

2. De Direito

1. Da confirmação da contradição jurisprudencial

O art.º 688.º do Código de Processo Civil estabelece, no seu n.º 1, como fundamento do Recurso para Uniformização de Jurisprudência o seguinte:

As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.

Como escrevemos no recente AUJ n.º 6/2019, de 19/9/2019[4], «Encerra, assim, como pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a enunciada contradição dos julgados não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adoptadas sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas [neste sentido, Pinto Furtado, in, Recursos em Processo Civil (de acordo com o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, página 141], importando, pois, que as decisões, e não os respectivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objecto de tratamento e decisão, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, e, em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita.

Outrossim, é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante.

Por outro lado, exige-se, ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no “domínio da mesma legislação”, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a “identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha” (neste sentido Pinto Furtado, ob. cit., página 142)».

Dentre os vectores fundamentais em que assenta o recurso para uniformização de jurisprudência destacam-se, pois, para além dos formais:

Contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e o do acórdão fundamento, relativamente à mesma questão fundamental de direito;

Oposição frontal e não apenas implícita ou pressuposta em relação ao acórdão fundamento;

Identidade entre a questão de direito que foi objecto de ambos os acórdãos;

Essencialidade da questão de direito controversa para o resultado de ambas as decisões;

Identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão de direito em causa.[5]

A jurisprudência deste Supremo Tribunal[6] também tem entendido que, para o reconhecimento da existência de contradição de julgados, cuja apreciação deve ser feita com rigor, por forma a obstar ao uso abusivo de um recurso que tem natureza extraordinária, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos de carácter substancial:

(i) a identidade da questão fundamental de direito;

(ii) a identidade do regime normativo aplicável; e

(iii) a essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das causas.

A síntese do que é exigível para a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência encontra-se formulada no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2014, processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A[7], nos seguintes termos:

“I - Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

II - O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito:

- correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;

- têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;

- a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obiter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica.”

Dito isto, vejamos o caso dos autos, começando por indagar da existência, ou não, da contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento indicado (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1996, proc. n.º 96B157 – autos de revista n.º 157/96), a nada obstando a prolação da decisão liminar proferida de fls. 101 a 123, que concluiu pela afirmativa.

Como é sabido e já se referiu, o despacho do relator que admite o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência e determina a remessa dos autos à distribuição não vincula o Pleno das Secções Cíveis (art.º 692.º, n.º 4, do CPC)[8]

Com efeito, se, como se extrai da conjugação do disposto no n.º 3 e no n.º 4 do art.º 692.º do Código de Processo Civil, o Pleno pode propender em sentido contrário ao acórdão da conferência que decida positivamente sobre a verificação dos pressupostos materiais e formais de que depende a admissão deste recurso extraordinário, então, por maioria de razão, está também o Pleno habilitado a divergir do entendimento professado pelo Relator no despacho a que alude o n.º 1 do mesmo preceito[9].

Analisados os acórdãos em confronto, afigura-se-nos que, com o devido respeito por entendimento diverso, não se verificam os pressupostos da pretendida uniformização com base na apontada contradição, para além de a “questão jurídica fundamental” erigida pela decisão singular não coincidir, in totum, com a que foi suscitada pelos recorrentes[10].

Resulta, desde logo, por um lado, que a questão decidenda tratada nos acórdãos em confronto não é, necessariamente, a que foi seleccionada como carecida de uniformização e, por outro, que não se verifica uma efectiva contradição de acórdãos, designadamente, em função da conformação objectiva da instância subjacente a cada uma das acções (pedido e causa de pedir) e da distinta matéria de facto subjacente a cada uma das decisões com efeitos na respectiva pronúncia decisória, como veremos.

Com efeito, verifica-se, em síntese, que:

A) Quanto ao acórdão fundamento:

a) - no que concerne aos pedidos formulados:

- pedidos principais: reivindicação por parte dos autores em relação aos réus de um prédio rústico e condenação destes no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença, bem como (nos termos da ampliação do pedido) a condenação dos réus a desfazerem as benfeitorias abusivas e de má fé introduzidas no terreno, com a restituição deste ao seu estado primitivo;

- pedidos reconvencionais: que se declare operada a acessão com adjudicação ou transferência do solo ou da propriedade do prédio dos autores mediante o pagamento de uma determinada quantia e, subsidiariamente, a condenação dos autores a pagarem-lhes o custo actual da obras que realizaram no prédio ou o valor trazido ao prédio por tais trabalhos e obras, no montante por si indicado, bem como o reconhecimento do direito de retenção sobre o prédio enquanto não forem pagos da indemnização.

            b) Relativamente à causa de pedir:

Do relatório do acórdão fundamento não resulta concretamente identificada a causa de pedir dos pedidos formulados, mas retira-se, da respectiva fundamentação, que os autores invocaram serem proprietários plenos de um determinado prédio e pediram a respectiva entrega aos réus que o ocupavam, tendo-se estes oposto com fundamento em terem realizado diversas obras no prédio que lhes dariam o direito de acessão, de indemnização ou de retenção em função das benfeitorias realizadas.

c) Em termos fácticos, releva especialmente, e em termos sumários, o seguinte:

- o prédio em causa nos autos está inscrito a favor dos autores;

- nos últimos 30 anos (contados com referência, pelo menos, a 1996), o prédio era colonizado por um casal, terceiro em relação aos réus;

- em 1982, os colonos arrendaram, primeiro, e venderam depois ao réu marido as benfeitorias que tinham no prédio, tendo o mesmo realizado, subsequentemente, diversas obras no local.

d) No acórdão proferido pelo Supremo, foi decidido:

- declarar serem os autores proprietários e legítimos possuidores do chão do prédio rústico em causa nos autos, condenando os réus a reconhecerem esse direito e a desfazerem as obras descritas na matéria de facto, restituindo o chão ao estado em que se encontrava antes da sua intervenção. No mais, foram os réus absolvidos do pedido de reivindicação em relação à propriedade das benfeitorias feitas no prédio pelos colonos até 1977, mantendo-se o decidido pela Relação quanto à absolvição dos réus do pedido de indemnização e absolvição dos autores do pedido reconvencional.

Na sua decisão, o Supremo considerou que, apesar de os réus terem arrendado e, de seguida, comprado aos colonos anteriores benfeitorias, esses negócios, por serem posteriores a 1977 (data da extinção do instituto da colonia), eram nulos, não tendo, pois, direito a serem indemnizados pelas obras que aí introduziram, com a consequente improcedência dos pedidos reconvencionais. Entendeu-se, no entanto, que a obrigação de restituição não abrangia todo o prédio, na medida em que se mantinham as benfeitorias rústicas feitas por outrem, que não os réus, realizadas no prédio antes da extinção da colonia.

B) Quanto ao acórdão recorrido:

a) No que concerne aos pedidos formulados:

- pedidos principais: a condenação dos réus a reconhecerem que a porção de benfeitorias rústicas, com a área e localização que indicam, implantadas sobre uma parte do terreno de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., é propriedade do autor por as ter adquirido por usucapião, bem como o reconhecimento do seu direito de preferência sobre esta parcela, a desanexar do prédio em causa, com substituição dos réus compradores na escritura pública de compra e venda, mediante o depósito do respectivo preço na respectiva proporção, e condenação dos réus a entregarem ao autor a parcela em causa;

- pedidos reconvencionais: ser declarado, no caso de se entender que o autor foi colono da parcela de terreno em causa, extinto o contrato de colonia, declarando-se os réus seus únicos e plenos proprietários, devendo o autor ser condenado a reconhecê-los como tal.

b) Como causa de pedir resulta terem os autores alegado serem proprietários, por usucapião, de benfeitorias rústicas sobre uma parte do prédio colonizado objecto do contrato de compra e venda realizado entre os réus, sem que lhes tenha sido comunicado tal negócio, pelo que invocam o respectivo direito de preferência.

Já os réus reconvintes invocaram, não só a impossibilidade de autonomização de uma parte do prédio-mãe e a inexistência de base legal para o invocado direito de preferência, como também como causa de pedir do seu pedido reconvencional a extinção legal do regime da colonia sem que os colonos tenham exercido o direito de remição em qualquer dos prazos sucessivamente conferidos pela lei, pelo que defendem serem os únicos e plenos proprietários da totalidade do prédio por si adquirido dos co-réus.

c) Em termos fácticos, releva especialmente, e em termos sumários, o seguinte:

- uma porção de benfeitorias rústicas, com a área de 540 m2, inscrita na matriz cadastral, estavam feitas sobre o terreno dos réus;

- estas faziam parte de um extinto artigo rústico que correspondia a um prédio descrito na conservatória do registo predial do qual foi desanexado o prédio descrito em nome dos réus adquirentes;

- o autor há mais de 20 anos que cultiva essa parcela e já antes os seus pais, desde os anos 60 do sec. XX, cultivavam a terra, de forma pública, pacífica e sem oposição de ninguém como legítimos donos das benfeitorias rústicas aí implantadas;

- no dia 22-11-2005 foi celebrada uma escritura de compra e venda de um prédio colonizado, com a área de 12.240 m2, entre os réus, a qual incluía a referida parcela.

d) No acórdão proferido pelo Supremo, foi decidido:

- confirmar o acórdão da Relação que havia decidido declarar extinta a situação de colonia na parcela de terreno identificada no processo e declarar integralmente válido o contrato de compra e venda do prédio rústico celebrado entre os réus.

Na sua decisão, entendeu o Supremo que, tendo ocorrido a extinção da colonia e decorridos todos os prazos legal e sucessivamente conferidos, sem que tenha sido exercido o direito de remição, inexistiam razões para esta figura subsistir, pelo que a compra e venda do prédio na sua totalidade não é nula, tendo-se consolidado o direito de propriedade no titular da propriedade, sem que o facto de na escritura se ter referido que se tratava de um prédio colonizado obste a tal efeito.

Feito o enquadramento sintético dos elementos descritivos e distintivos dos processos subjacentes à prolação dos acórdãos em confronto, desde logo, se indicia que não existe identidade no que concerne aos pedidos formulados e à tutela jurisdicional almejada, com prejuízo para o preenchimento do elemento de identidade necessário ao reconhecimento da oposição.

Com efeito, enquanto no acórdão fundamento estava essencialmente em causa uma acção tendo em vista a reivindicação de um prédio à qual foi oposto pela contraparte um pedido de reconhecimento de um qualquer direito impeditivo da entrega do prédio (direitos que, aliás, se reconduziam a situações emergentes de relações obrigacionais ou reais que não estavam assentes no reconhecimento ou subsistência de um direito emergente da colonia[11]), já no acórdão recorrido tratou-se de uma acção de preferência relativamente a uma parcela de um prédio objecto, na sua totalidade, de um contrato de compra e venda celebrado entre os demandados, sustentando o demandante o seu direito de preferência na existência de um direito às benfeitorias rústicas, decorrente do instituto da colonia, tendo os visados oposto o pedido de reconhecimento da extinção desta.

Por outro lado, também quanto à factualidade provada subjacente a cada um dos acórdãos, se verifica uma clara distinção entre as situações de facto que pode ser considerada como impeditiva ao reconhecimento da necessária identidade que deve presidir ao reconhecimento da contradição.

Na verdade, no caso do acórdão fundamento estavam em causa factos demonstrativos de que num prédio rústico, reconhecidamente propriedade dos autores, o réu efectuou diversas obras sem o consentimento destes, sendo certo que se demonstrou ter ele “adquirido” dos anteriores colonos, em data posterior à extinção legal da colonia, as benfeitorias rústicas por estes realizadas antes de 1977.

Já no acórdão recorrido, a matéria de facto relevante reconduz-se à existência de um contrato de compra e venda sobre um prédio que incluía uma parcela na qual se demonstrou terem sido feitas benfeitorias rústicas, adquiridas por usucapião, antes da extinção legal da colonia, sem que tenha sido exercido o direito de remição.

Ou seja, enquanto no acórdão fundamento se teve por base factos destinados a provar a realização de benfeitorias num prédio dos autores impeditivas da sua entrega, tendo-se, em simultâneo, apurado que antes da extinção da colonia existiam benfeitorias rústicas pertencentes a terceiros que se entendeu não poderem ser transmitidas, já no acórdão recorrido provou-se que o prédio objecto do contrato de compra e venda entre os réus, incluía uma parcela, sobre a qual existiam benfeitorias rústicas adquiridas por usucapião antes da extinção do regime legal da colonia, entendendo-se que, não tendo sido exercido o direito de remição, tal não obstava à validade da transmissão do prédio na sua totalidade e plenitude.

Do exposto, resulta, assim, que a própria questão jurídica tratada em cada um dos arestos em confronto não pode ser considerada idêntica, porquanto enquanto o thema decidendum do acórdão fundamento era a reivindicação do prédio com eventual direito dos réus a verem reconhecida uma situação de acessão, de indemnização ou de retenção, já no acórdão recorrido o tema objecto da acção era o exercício do direito de preferência sobre uma parcela do prédio transmitido na sua totalidade, com base na invocação de um direito às benfeitorias rústicas adquiridas, ainda antes da extinção da colonia, por usucapião

Assim, a referência feita no acórdão fundamento à “nulidade” dos negócios feitos pelo aí réu, mediante os quais este teria arrendado e comprado as benfeitorias que os anteriores colonos aí tinham (antes de 1977), quando já não era possível realizar negócios “inter vivos” com este objecto – que justificou que se julgasse parcialmente procedente o pedido de reivindicação na parte respeitante a essas benfeitorias já existentes – não pode senão ser entendida como uma interpretação da aplicação do regime legal da colonia, feita pelo Supremo a propósito do caso concreto, sem que daí se possa retirar que se trate da mesma questão jurídica que foi abordada no acórdão recorrido.

Desde logo, uma diferença notória se descobre no confronto de ambas as situações que consiste no facto do acórdão fundamento se referir a negócios realizados, depois da extinção da colonia, a respeito do direito a benfeitorias rústicas, dizendo-se que estes não são válidos, enquanto no acórdão recorrido se faz referência a negócios realizados pelos titulares do direito de propriedade e com referência à totalidade do prédio, assumindo-se na fundamentação deste aresto que a referência a prédio colonizado apenas se deveu a razões “burocráticas”.

No mais, o entendimento de que se mantêm válidas as benfeitorias rústicas anteriores a 1977 que levou à procedência apenas parcial do pedido de reivindicação e às menções, impressivamente seguidas pelos recorrentes (e que acabaram por ser objecto do sumário que veio a ser feito do acórdão), segundo as quais, decretada a extinção da colonia, as situações preexistentes ficaram cristalizadas sendo necessária nova intervenção legislativa para se proceder à consolidação da propriedade, apenas podem ser entendidas como meros obiter dictum na medida em que tal asserção genérica não constituía, nem era determinante para o conhecimento do objecto ou thema decidendum do acórdão.

Mas ainda que assim não se entendesse – se se aferir dessa relevância em função do que se decidiu a respeito da reivindicação não ter sido julgada totalmente procedente por efeito da subsistência das benfeitorias rústicas antigas não terem sido objecto de remição – nada indica que a decisão do Supremo, se proferida pelo mesmo colectivo que decidiu o acórdão fundamento, fosse a de invalidade de todos os negócios “inter vivos” que tivessem por objecto prédios sujeitos a colonia, mormente, como no caso do acórdão recorrido, em que estava em causa a transmissão do prédio na sua totalidade.

Com efeito, estando no acórdão recorrido em causa um negócio sobre a propriedade plena de todo o prédio realizado após a extinção da colonia – e já não um negócio sobre o direito às benfeitorias rústicas realizado após esta extinção, como era a situação no caso do acórdão fundamento – a decisão não seria necessariamente a mesma uma vez que, conforme se adianta na fundamentação do acórdão mais recente, seguindo a lição do Prof. Orlando de Carvalho, estando em causa o direito de propriedade, “não subsiste mais o sistema bipartido de tenência e de exploração da propriedade, tendo-se consolidado o direito de propriedade no titular da propriedade, sem prejuízo do direito à indemnização do colono pelas benfeitorias realizadas”.

Em suma, sem prejuízo da aparente “tutela” reconhecida no acórdão fundamento às benfeitorias rústicas realizadas antes da extinção da colonia, não sendo o thema decidendum do acórdão fundamento o mesmo do acórdão recorrido, e não estando em causa no primeiro uma situação de transmissão “inter vivos” da propriedade plena de um prédio que havia estado sujeito à colonia como sucede com o segundo, face à diferença dos direitos em causa e dos pedidos concretamente formulados – num caso, o direito às benfeitorias rústicas e a reivindicação; no outro, o direito pleno de propriedade e a sua transmissão obrigacional – não se vislumbra que exista a necessária identidade de situações, nem que, salvo o devido respeito, tenha sido tratada em ambos os acórdãos a mesma questão jurídica.

Ora, conforme refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª Edição, pág. 490), “a natureza extraordinária do recurso [para uniformização de jurisprudência] e o facto de visar a impugnação de um acórdão do Supremo impõem, naturalmente, que se deva ser rigoroso tanto no cumprimento dos requisitos materiais e formais, como na verificação desse cumprimento. A natureza “extraordinária” do recurso justifica que seja reservado para situações que inequivocamente preencham os pressupostos legais, com especial destaque para a verificação de uma verdadeira contradição jurídica essencial e para a demonstração do acórdão fundamento”.

No caso presente, entende-se que esse preenchimento inequívoco dos pressupostos legais de admissibilidade deste recurso extraordinário, em especial a contradição jurídica sobre a mesma questão fundamental de direito, não se verifica, pelo que deverá ser rejeitado, pelo Pleno, o recurso em causa por legalmente inadmissível.

Fica, assim, impossibilitada ou prejudicada a apreciação do mérito do recurso.

      

III. DISPOSITIVO

Face ao exposto, acorda-se em rejeitar o recurso para uniformização de jurisprudência.

Custas pelo recorrente.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Setembro de 2020 (só nesta data devido ao confinamento e dificuldades de reunião decorrentes da pandemia da Covid-19).

    Fernando Augusto Samões (Relator)

(a redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico, excepto no que se refere a transcrições)

Maria João Romão Carneiro Vaz Tomé

José Manuel Bernardo Domingos

António José Moura de Magalhães

Ricardo Alberto Santos Costa

Fernando Jorge Dias

José Maria Ferreira Lopes

António dos Santos Abrantes Geraldes

Ana Paula Lopes Martins Boularot

Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor

Manuel Tomé Soares Gomes

José Inácio Manso Rainho

António Alexandre dos Reis

António Pedro de Lima Gonçalves

Maria Rosa Oliveira Tching

Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral - Atesto o voto conformidade da Exmª Juíza Conselheira Graça Amaral transmitida por videoconferência (António Joaquim Piçarra)

Henrique Luís de Brito de Araújo

Maria Olinda da Silva Nunes Garcia

Acácio Luís Jesus das Neves

Ilídio Sacarrão Martins - (Voto contra de acordo com a declaração de voto da Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e do Exmº Conselheiro Oliveira Abreu)

Nuno Manuel Pinto de Oliveira - (Vencido nos termo das declarações de voto da Exmª Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e do Exmº Senhor Conselheiro Oliveira Abreu)

Paulo Jorge Rijo Ferreira - (Vencido, subscrevendo a declaração de voto da Exmª Consª Maria dos Prazeres Beleza)

Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - (Vencido, nos termos da declaração junta)

Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão - (Vencida pelas razões constantes das declarações de voto dos Srs. Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza e Oliveira Abreu)

Olindo dos Santos Geraldes - (Vencido, nos termos da declaração de voto da Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza)

Maria Rosário Correia de Oliveira Morgado - (Vencido nos termos das declarações de voto dos Srs. Juízes Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza e Oliveira Abreu)

Maria de Fátima Morais Gomes - (Vencida, nos termos das declarações de voto dos Srs. Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza e Oliveira Abreu)

António José dos Santos Oliveira Abreu - (Vencido, com declaração de voto que junto)

António Joaquim Piçarra (Presidente)

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Processo n.º 1041/07.2TBSCR.L1.S1-A

Voto vencido

Vencida, pois penso estarem reunidas todas as condições de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, tal como se entendeu no despacho liminar, proferido nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 692° do CPC.
Suponho que a questão central nos dois acórdãos em confronto, e que foi determinante para as respectivas decisões, foi a de saber se, depois das sucessivas "extinções" legais dos contratos de colónia e de decorridos todos os prazos legalmente fixados para o exercício do direito de remição (pelos colonos, pelos senhorios ou pelos terceiros a quem foi concedido), em ordem à consolidação do direito de propriedade plena, sem que esse direito tenha sido exercido, a colónia se mantém (juridicamente) ou não.
O acórdão fundamento entendeu que sim, ficando reservada ao legislador a possibilidade da sua extinção; mas que os direitos dos proprietários do solo ou dos colonos deixaram de poder ser separadamente alienados por acto voluntário. Por isso, julgou ser nula (artigo 280° do Código Civil) a aquisição das benfeitorias pelos réus, que alegaram tê-las sucessivamente arrendado e comprado aos colonos e, consequentemente, ser procedente o pedido de reivindicação formulado pelos proprietários do solo.
O acórdão recorrido decidiu que não se mantém; e, portanto, que os (ex-) colonos não podiam preferir na venda a terceiros, em propriedade plena, do prédio no qual se integrava a parcela onde vigorou o regime da colónia.
A circunstância de se encontrarem revogadas normas aplicáveis e aplicadas nos dois acórdãos em nada impede a uniformização de jurisprudência e nem sequer diminui a sua utilidade, nomeadamente por perdurarem, de facto, situações correspondentes ao instituto da colónia.
Parece-me, assim, que devia ser uniformizada a interpretação do disposto no conjunto normativo formado especialmente pelo n° 1 do artigo Io do Decreto-Lei n.° 47937, de 15 Setembro de 1967, pelo n° 1 do artigo 55° da Lei n° 77/77, de 29 de Setembro e pelos artigos Io, 3o, e 8o do Decreto Regional n.° 13/77-M, de 18 de Outubro, no que toca ao alcance da extinção da colónia.

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza



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Processo n.° 1041/07.2TBSCR.L1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)

Voto de vencido - Juiz Conselheiro Oliveira Abreu

1. Voto de vencido.
2. Como resulta do direito adjectivo civil - art.° 688° do Código de Processo Civil -exige-se como fundamento do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, e como pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, tendo em consideração uma identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a respectiva aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos.
3. Para o reconhecimento da contradição de julgados no âmbito do recurso extraordinário está consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido da necessária verificação cumulativa de três requisitos de carácter substancial: a identidade da questão fundamental de direito; a identidade do regime normativo aplicável; e a essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das causas.
4. No caso sub iudice, reconhecemos não existir identidade nas pretensões jurídicas deduzidas e conhecidas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, na medida em que naquele estava em causa uma acção tendo em vista a reivindicação de um prédio à qual foi oposto pela contraparte um pedido de reconhecimento do direito emergente da colonia, já no acórdão recorrido tratou-se de uma acção de preferência relativamente a uma parcela de um prédio objecto de um contrato de compra e venda celebrado entre os demandados, sustentando o demandante o seu direito de preferência na existência de um direito às benfeitorias rústicas, decorrente do instituto da colónia.
5. Decorre, porém, como se evidencia no despacho liminar de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, ser a mesma, a questão solvenda, determinante para dirimir as questões trazidas a Juízo, quer no acórdão fundamento, quer no acórdão recorrido, qual seja:

"Em face do regime normativo constituído pelo art.° 101° n.° 2, da Constituição da República Portuguesa [redacção originária], art.° 55° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, e Decreto Legislativo Regional n.° 13/77/M, de 18 de Outubro, que decretou a extinção da colonia, a não se verificar a unificação da propriedade do prédio rústico a tal situação sujeito, através da reunião dos direitos reais [menores] do colono e do senhorio, será válida e legal [ou não], ultrapassados os prazos para tal exercício, a transmissão isolada de um daqueles direitos mediante negócio jurídico celebrado "inter vivos'"?"

6. A resposta a esta questão determinou não só o destino da demanda onde se proferiu o Acórdão fundamento (acção tendo em vista a reivindicação de um prédio a que foi oposto o direito emergente da colónia), como aqueloutra onde se prolatou o Acórdão recorrido (acção de preferência relativamente a uma parcela de um prédio objecto de um contrato de compra e venda celebrado entre os demandados, sustentando o demandante o arrogado direito de preferência decorrente do instituto da colonia).

7. O Acórdão fundamento sustentou que a declarada extinção do instituto da colonia não produziu - como não podia - efeitos automaticamente, pelo que, decorridos todos os prazos para o exercício do direito de remição, sem que qualquer dos respectivos titulares o houvesse feito, tal teve como consequência ficarem cristalizadas as situações preexistentes, que apenas subsistiram em vista da consolidação da propriedade, e daí que, subsistindo a colónia, apenas será possível pôr-lhe legislativamente termo mediante instrumento jurídico que, ao invés do direito de remição, não tenha natureza potestativa.
8. O Acórdão recorrido entendeu, por seu turno, que decorrendo da Constituição da República Portuguesa [redacção originária], Lei n.° 77/77 e Decreto Legislativo Regional n.º 13/77/M, a automática extinção - "ope legis" - da colonia, e uma vez ultrapassados os prazos legais [período de transição] para o exercício do direito de remição das benfeitorias rústicas implantadas no prédio, a colonia tornou-se insubsistente deixando de produzir efeitos, julgando-se, assim, a situação de colonia extinta.
9. A "ratio decidendi” dos acórdãos em confronto é antagónica, importando entendimentos hermenêuticos inconciliáveis.
10. Anota-se, aliás, que a revogada sentença, proferida no processo do Acórdão recorrido, assentou o respectivo dispositivo, expressa e essencialmente, na doutrina perfilhada pelo Acórdão-fundamento.
11. No que respeita aos quadros factuais, considerados no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, considerado o respectivo enquadramento, consignados na decisão liminar, proferida no âmbito do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, revelam, que existe, entre aquelas decisões, e no essencial, a exigida identidade substancial do núcleo factual, ou seja, têm em consideração facticidade que se subsume ao contrato de colónia, cuja declarada extinção decorrente da Constituição da República Portuguesa [redacção originária] e sequente legislação ordinária foi determinante para dirimir as questões trazidas a Juízo (O instituto da colonia não produziu efeitos automaticamente - acórdão fundamento; ao invés, operou-se a automática extinção - "ope legis''' - da colonia, acórdão recorrido).

12. Como se depreende dos enunciados enquadramentos jurídicos, quer do Acórdão recorrido, quer do Acórdão fundamento, tendo em devida conta a respectiva facticidade adquirida processualmente, reveladora de uma identidade substancial do núcleo factual, e, perante as consignadas constatações e resultados interpretativos, colhemos que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento enfrentaram a mesma questão solvenda de modo divergente, mostrando-se, assim, verificada a essencialidade da contradição entre o Acórdão recorrido e Acórdão fundamento, donde, concluímos pela verificação dos pressupostos substanciais para a admissibilidade do Recurso de Uniformização da Jurisprudência.

           (Oliveira Abreu) 

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[1] Do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 2.
[2] [14] E, portanto, dada tal nulidade das alienações propriedade [desde sempre] dos colonos.
[3] [15] Ou seja - e tal como também consignado no dito Acórdão, em directa citação de excerto do prefalado Acórdão deste Supremo de 19 de Março de 2019 - entendeu-se que "[...] por efeito e como consequência da extinção da colonia, não subsiste mais o sistema bipartido de tenência e de exploração da propriedade, tendo-se consolidado o direito de propriedade no titular da propriedade, sem prejuízo do direito à indemnização do colono pelas benfeitorias realizadas”.
[4] Publicado no Diário da República n.º 211/2019, Série I de 2019-11-04.
[5] Para mais e melhores desenvolvimentos, cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª edição, págs. 471 a 476.
[6] Cfr. Acórdão do STJ de 25/10/2018, processo n.º 17728/15.3T8PRT-A.S1, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt; Acórdão do STJ de 10 de Janeiro de 2019, processo n.º 1522/13.9TBGMR.G1.S2-A e Acórdão do STJ de 10 de Janeiro de 2019, processo n.º 2183/14.3TBPTM.E2.S1-A, estes últimos ainda inéditos.
[7] Disponível em www.dgsi.pt, também mencionado por Abrantes Geraldes na obra citada, pág. 477.
[8] Vide, neste sentido, o Acórdão do STJ de 27-11-2018, Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 923/12.4TBPFR.P1.S1-A, Relator Acácio das Neves e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª Edição, pág. 489.
[9] Cfr. Acórdão do STJ de 10-05-2018, Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 4419/11.3TBGDM.P1.S1-A, Relator Távora Victor).
[10] Nas alegações de revista do presente recurso para uniformização de jurisprudência, o recorrente reconduz, essencialmente, a questão jurídica em apreço a saber se a extinção do direito de colonia produz (ou não) efeitos automáticos, defendendo que as situações pré-existentes ficam cristalizadas até haver (nova) possibilidade legal de consolidação da propriedade.
[11] Veja-se que apenas é invocado no pedido reconvencional, subsidiariamente, o reconhecimento de uma situação de acessão, um direito a uma indemnização e o reconhecimento de um direito de retenção.