Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1000/09.0JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ROUBO AGRAVADO
CO-AUTORIA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
ARREPENDIMENTO
CONFISSÃO
IDADE
ARGUIDO
ATENUANTE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 11/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
Doutrina:
- Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 248, citando Roxin, Täterschaft u. Tatherrschaft (1993).
- Figueiredo Dias, Direito Penal – Sumários e Notas das Lições ao 1º ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976.
- Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, 283.
- Jescheck, Tratado de Derecho Penal – Parte General (4ª edição), 898 e ss..
- Wessels, Direito Penal, Parte Geral (1976), 121 e 129.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 26.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11.04.2002 E DE 24.10.2002, PROCESSO N.ºS 485/02 E 3211/02.
-DE 06.10.2004 E 18.10.2006 E 04.01.2007, PROCESSOS N.ºS 1875/04 E 2812/06 E 2675/06, RESPECTIVAMENTE.
-DE 14.01.2007 E 15.04.2009, PROCESSOS N.ºS 2675/06 E 0583/09.
-DE 06.01.2010, PROCESSO N.º 99/08. 1SVLSB.L1.S1.
Sumário :
I - Da hermenêutica do art. 26.º do CP resulta que co-autor é quem executa o facto, toma parte directa na sua realização, por acordo ou juntamente com outro ou outros, ou determina outrem à prática do mesmo, suposta, obviamente, a ocorrência de execução ou início de execução.
II - Daqui que deva ser considerado co-autor aquele que realiza uma parte da execução do plano criminoso, ainda que com a sua conduta apenas contribua com um acto não típico em sentido literal, no entanto, essencial para a realização da decisão comum; na co-autoria cabe pois a actividade, mesmo parcelar, na realização do objectivo acordado – concerto criminoso –, ainda que não entre formalmente no arco da acção típica, desde que essencial à execução daquele objectivo.
III - Assim sendo, são de imputar a cada um dos co-autores, como próprios, os contributos do outro ou dos outros para o facto, como se todos, os tivessem prestado.
IV - Nos autos ficou provado que o recorrente participou, em execução do acordo prévio com os restantes agentes, no “assalto” à residência das vítimas, sabendo e querendo a realização do facto último, apoderarem-se de bens e objectos daqueles para o que, pelo menos alguns deles, iam munidos de arma caçadeira para a usarem, se necessário. Pelo menos alguns dos seus co-autores utilizaram-nas para agredir as vítimas, coagi-las e intimidá-las, usaram a violência e as armas caçadeiras na execução do plano traçado e em comunhão de esforços. O ora recorrente fez parte, desde o início, do plano acordado e da execução do mesmo, com todas as consequências negativas que resultassem ou pudessem resultar da utilização, no “assalto” à residência, de armas de fogo.
V - Perante este factualismo, é por demais evidente que o recorrente, ao contrário do que alega, se constituiu na co-autoria material do crime de roubo agravado pelo qual foi condenado.
VI - O crime perpetrado pelo recorrente em conjunto com o co-arguido e mais três indivíduos não identificados, punível com prisão de 3 a 15 anos, constitui um dos crimes mais graves do nosso ordenamento jurídico-penal. No caso vertente a gravidade do crime mostra-se bem evidenciada no seu modo de execução, de madrugada, por grupo de cinco homens armados com duas armas de caça, todos eles com os rostos ocultos, no interior de uma residência habitada por dois casais, com o uso de violência física e psíquica sobre as pessoas, duas das quais sofreram lesões que determinaram 8 e 5 dias de doença, respectivamente.
VII - Este tipo de criminalidade contra as pessoas suscita na comunidade um elevado alarme e gera grande insegurança, exigindo resposta firme, resposta imposta pelas acrescidas necessidades de prevenção geral.
VIII - O recorrente, após a prática do crime objecto dos autos, foi condenado pelo cometimento de quatro crimes de roubo agravado e de um crime de detenção de arma proibida na pena conjunta de 9 anos e 8 meses de prisão. Não revelou qualquer arrependimento, não confessou o crime e não procurou reparar as consequências daquele. As necessidades de prevenção especial são pois elevadíssimas.
IX - A idade do recorrente à data dos factos (17 anos), atento todo este quadro circunstancial, apenas pode e deve funcionar como atenuante geral. A pena de 10 anos de prisão fixada pelas instâncias não merece censura, não sendo desproporcional, visto que se mostra quantitativamente justa, ou seja, não se situa nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devidos.
Decisão Texto Integral:

                                         *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1000/09.0JAPTRT, do ...Juízo da comarca de ..., o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado como co-autor material de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 204º, n.º 2, alínea f) e 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão[1].

Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação do ... foi integralmente confirmada aquela decisão condenatória.

O arguido interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:

I)          O Arguido, vem interpor Recurso em virtude de ter ficado absolutamente atónito com o acórdão condenatório proferido no âmbito dos presentes autos, o qual o condenou pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b) com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão.

II)         O Recorrente considera absolutamente desproporcional a pena aplicada de 10 anos a um arguido que à data dos factos tinha 17 (dezassete) anos;

III)        Bem como, não se pode aceitar que o Douto Tribunal A Quo aplique mal e erroneamente a lei aos factos apurados.

IV)       o arguido – hipotéticamente, o que desde já se nega veementemente - que tenha cometido um crime de roubo agravado – dado que não foi produzida prova que suporte a acusação – teria que ter “por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir” (Cfr. art. 210.º , n.º 1 do CP)  e / ou “Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave” ou “Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo (Cfr. art. 210.º , n.º 2 do CP)” ;

V) Ora, sucede que efectivamente dos factos carreados aos autos não é possível afirmar que o Arguido AA foi um dos que usou de violência e / ou utilizava uma arma de fogo, desde logo porque nos: “Factos Provados:

1-No dia 21 de Julho de 2009, pelas 4 horas da madrugada, os arguidos BB, CC e três outros indivíduos que não foi possível identificar, com os rostos ocultados por vários objectos, designadamente, lenços e meias de nylon, em execução de vontade conjunta e concertação de esforços, dirigiram-se a uma residência sita na Rua ..., ..., propriedade de CC e DD, saltaram o muro e usando uma chave da Porta principal, à qual tiveram acesso de modo não apurado e, enquanto dois dos indivíduos não identificados aguardavam à porta, os arguidos BB, CC e outro indivíduo não identificado introduziram-se no seu interior e, após efectuarem uma busca no hall de entrada e nos quartos, dois deles dirigiram-se para o quarto dos proprietários e, uma vez no seu interior,  aproximaram-se do Ofendido DD, que se encontrava a dormir e desferiram uma coronhada na cabeça com a arma caçadeira que empunhavam.

(...)

3- Acto contínuo, pelo menos o arguido BB efectuou uma busca ao quarto, remexendo todas as gavetas, subtraíndo um aparelho de telemóvel e uma carteira pertença de DD, no interior da qual encontraram 250 euros e diversa documentação.

(...)

10- Ao chegar à porta, viu que no seu exterior se encontravam mais dois indivíduos não identificados.

11- Ao voltar atrás e já no quarto do genro, FF é surpreendido por um dos assaltantes munido de uma arma caçadeira que,  de imediato, o obriga a deslocar-se até ao jardim da habitação, empurrando-o com referida espingarda.

12- Entretanto, surge outro assaltante que o agride na cabeça, provocando-lhe a queda.

(...)

2.Convicção do Tribunal:

(...)

“Não obstante o assalto ter ocorrido na presença dos ofendidos, aqueles foram incapazes de identificar os assaltantes, uma vez que os mesmos praticaram o assalto com a cara tapada, sendo irrelevantes as declarações dos ofendidos GG e de FF de que suspeitavam dos seus vizinhos e aqui arguidos, HH e BB, já que não apresentaram quaisquer factos que pudessem alicerçar, de forma segura e inequívoca, as suas suspeições, sendo absolutamente irrelevante que um dos assaltantes “mancasse” tal como um dos arguidos que referiram. (Cfr. página 12 do Douto Acórdão do Colectivo do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira)”

VI)       Pelo que perante estes factos ao Douto Tribunal A Quo não era possível condenar  - com absoluta certeza e convicção - que AA foi um dos agressores e / ou usou de violência e / ou usou uma “arma de fogo aparente ou oculta” [Cfr. art. 204.º, n.º 2, f) do CP]!

VII) Como também, deveria o Douto Tribunal A Quo  ter admitido que nos encontramos – dados os factos subsumíveis – perante um crime de roubo simples, p.e.p. pelo art. 210.º, n.º 1 do CP e com uma moldura penal de 01 a 08 anos e não com uma moldura penal de 03 a 15 anos (Cfr. art. 210.º, n.º 2 do CP) tal como já foi doutamente decidido pelo Douto Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 821/10.6PHMTS.P1, de 04/07/2012, www.dgsi.pt; bem como, neste mesmo sentido, veja-se o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:In Proc. n.º 276/09.8PEOER.L1-3, Relator: CARLOS ALMEIDA, também disponível em www.dgsi.pt.

VIII)     Por outro lado, convém referir que a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – Artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal e sendo certo que a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, em caso algum – Artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal.

IX)  Ou seja, em consonância com o que se disposto no Artigo 71.º do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente as exemplificativamente previstas no nº 2 daquele preceito legal.

X) Sendo certo que no relatório social elaborado sobre o arguido AA foi proferida a seguinte conclusão:

«(....) Com 16 anos, AA optou por começar a trabalhar, conseguindo colocação numa empresa de manutenção e reparação de estradas, actividade que desempenhou regularmente durante 1 ano. Posteriormente seguiu-se um período de instabilidade em que alternou entre o exercício de actividade profissional (...) esta desestabilização revelada tem estado relacionada com a rutura de um relacionamento de namoro, em Maio de 2009 (...) factor que o precipitou para o envolvimento em práticas delituosas e que deram origem à presente reclusão. (...)  Da análise do percurso de vida de AA, consideramos que deverá recentrar os seus esforços numa mudança de atitude, consolidando valores juridicamente integrados e competências pessoais e sociais que lhe permitam interiorizar o desvalor da sua conduta e recuperar um modo de vida socialmente ajustado.” (Cfr. Págs. 18 e 19 do Douto Acórdão); porquanto,  impôe-se as seguintes questões a pena de 10 (dez) anos de prisão leva à reabilitação e à recuperação de modo de vida socialmente ajustado e é adequada à personalidade do Autor?

XV) Aliás a este propósito vejamos o que Venerando Supremo Tribunal de Justiça já decidiu:

            “I - A medida da pena conjunta do concurso deve ser determinada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Para tanto há que atender aos critérios gerais da medida da pena, ínsitos no art. 71.º, n.º 2, do CP, mas também ao critério especial fixado no n.º 1 do art. 77.º, do Código em referência – na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

III - Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

IV - Em sede de violação do princípio da proporcionalidade torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto e a gravidade da pena. Ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do Estado, no exercício do seu direito de punir e esta sanção poderá importar uma limitação da sua liberdade.

V - Por conseguinte, uma das principais ideias presentes no princípio da proporcionalidade é justamente invadir o menos possível a esfera de liberdade do indivíduo, isto é, invadir na medida do estritamente necessário à finalidade da pena que se aplica, porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido.

VI - A determinação da medida concreta da pena tem sempre presente pontos de vista preventivos. Dado que o parâmetro da culpa só representa um estádio até à determinação da medida definitiva da pena a sua dimensão final fixa-se de acordo com critérios preventivos dentro dos limites de adequação à culpa.

VII - Também neste contexto, a proibição do excesso tem uma importância determinante, já que, importa eleger a forma de intervenção menos gravosa que ofereça perspectivas de êxito e, assim, é possível que a dimensão concreta da pena varie dentro dos limites da culpa, segundo a forma como se apresenta a concreta imagem de prevenção do autor.

            In Proc. n.º 134/05.5PBVLG.S1, 3.ª Secção, Conselheiro: Santos Cabral, 15.04.2010

XI)       Por último, acresce dizer, que o cálculo da medida da pena é absolutamente desproporcional nos termos do disposto no art. 71.º do Código Penal, atentas as finalidades de prevenção geral e especial, bem como quanto à personalidade do Autor; pois, o Arguido foi condenado a dez anos de prisão efectiva  - quando à data dos factos tinha dezassete anos de idade - e ser reduzida ao seu mínimo de acordo com o n.º 1 do art. 210.º do CP.

Na contra-motivação  apresentada  o Ministério Público pugna pela integral confirmação do acórdão impugnado, sob a alegação de que da matéria de facto decorre claramente que o arguido cometeu em co-autoria o crime de roubo agravado pelo qual foi condenado, sendo que em matéria de medida da pena, para além das necessidades de prevenção geral, são ingentes as necessidades de prevenção especial, bem evidenciadas em quatro condenações pela prática de crimes de roubo e um crime de detenção de arma proibida.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

1- Por acórdão de 6/12/12, do Tribunal Judicial da comarca de Paços de Ferreira, BB e AA foram julgados e condenados, em co-autoria e com mais três indivíduos não identificados, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) do C.Penal na pena de 10 anos de prisão cada um. (fls. 823 e sgts).

2- Desta decisão recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 27/11/2013 (fls. 985 e sgts), confirmou integralmente o acórdão recorrido.

3- Inconformado, recorreu o arguido AA para este STJ, defendendo que os factos fixados não integram o crime de roubo agravado pelo qual foi condenado, porquanto não ficou provado que o ora recorrente tenha usado violência e/ou utilizado uma arma de fogo. Sem conceder, sempre se mostrará desproporcional e excessiva a pena aplicada, considerando a idade do recorrente à data da prática dos factos, 17 anos.

4- O recurso foi interposto com legitimidade e em tempo.

O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos.

O M.P. respondeu, também tempestivamente, pugnando pela manutenção do julgado.

4.1 Consabidamente, são as conclusões de recurso que delimitam o seu âmbito – cfr. Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência, nº 7/95, de 19/10/95, in D.R. 1ª série, de 28/12/95, nº 298).

O recorrente, nas conclusões extraídas da sua motivação de recurso, discorda da qualificação jurídica dos facos dados como assentes, não cometeu o crime de roubo agravado porque se não provou que tenha usado de violência para com as vítimas e que fosse portador e tivesse utilizado uma arma de fogo. (conclusões I a VII, inclusivé). Por outro lado, a pena de prisão de 10 anos que lhe foi aplicada é excessiva e ultrapassa em larga medida a culpa do agente, não tendo atendido, o acórdão recorrido, à idade do recorrente nem ao conteúdo do relatório social junto aos autos, sobre o seu percurso de vida social, familiar e económico. (conclusões VII e sgts).

4.2 Não tem razão o recorrente. Se não vejamos da matéria de facto assente a mais relevante e que o recorrente não transcreveu na sua integralidade: facto 1 (fls. 824 e 825):

No dia 21 de Julho de 2009, pelas 4 horas da madrugada, os arguidos BB, CC (o apelido do arguido AA é manifesto lapso material pois não é “Silva”, mas sim “...”) e três outros indivíduos (…), com os rostos ocultados por vários objectos, (…) em execução de vontade conjunta e concentração de esforços, dirigiram-se a uma residência sita na Rua da Presa, nº 2 (…), saltaram o muro e usando uma chave da porta principal, à qual tiveram acesso de modo não apurado, e, enquanto dois dos indivíduos não identificados aguardavam à porta os arguidos BB, CC e outro não identificado introduziram-se no seu interior e, (…) dois deles dirigiram-se para o quarto dos proprietários e, uma vez no seu interior, aproximaram-se do ofendido DD, que se encontrava a dormir, e desferiram uma coronhada na cabeça com a arma caçadeira que empunhavam (sublinhados meus)

“2 (…)

“3 (…)

“4- Como DD constantemente gritava para que os assaltantes não lhe fizessem mal, um deles amordaçou-o com uma meia calça de licra e manietou-o com uma corda de plástico, tendo sido a esposa igualmente maniatada pelo outro assaltante com uma corda idêntica               

5- Passados alguns instantes, a mãe da proprietária II (…) dirigiu-se ao quarto. Aí é confrontada com a presença de dois assaltantes com duas espingardas caçadeiras (…)”

“6 (…)

7- Esta vizinha, (…) é surpreendida pela presença de um dos indivíduos não identificados armado que a ameaçou (…)

“8 (…)

“9 (…)

“10 (…)

“11- O marido da II, FF, “ao voltar atrás e já no quarto do genro, e surpreendido por um os assaltantes munidos de uma arma caçadeira (…)

“12 (…)

“13 (…)

14- Assim, os arguidos BB e AA e três indivíduos não identificados, sob a ameaça de arma de fogo, subtraíram às vítimas, entre outros objectos (…),

“15 (…)

“16 (…)

“17 (…)

“18 Os arguidos BB e AA e três indivíduos não identificados atuaram em comunhão de esforços e de intenção, livre, deliberada e conscientemente (…)

“19- Tinham conhecimento de que esta atuação era e é proibida e sancionada pela lei penal (…)” (sublinhados meus).

A factualidade descrita e assente definitivamente integra os elementos típicos do crime de roubo agravado pelo qual o recorrente foi condenado.

Efetivamente, o recorrente e demais comparsas concertaram esforços e em execução de vontade conjunta assaltaram durante a madrugada a residência de DD e EE. Pelo menos alguns dos assaltantes exibiram armas caçadeiras para melhor intimidarem as vítimas, que foram agredidas com tais objectos.

O recorrente sabia e queria assaltar a casa, que alguns dos seus comparsas, pelo menos, eram portadores de armas caçadeiras para, através da intimidação e violência obterem benefícios monetários, e patrimoniais, aceitou e quis, consciente e voluntariamente, que alguns dos assaltantes exibissem e usassem as armas de fogo de que estavam munidos. Quis e aceitou, na conjugação e concertação de esforços, a violência que, pelo menos alguns dos seus co-arguidos utilizaram com as vítimas, duas das quais foram maniatadas e amordaçadas, sempre com a aceitação e vontade do ora recorrente.

4.2 O art. 26.º do C.P. define o conceito de autoria dispondo que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, (…)”

Em anotação (10) ao preceito, Paulo Pinto de Albuquerque em “Comentário do Código Penal”, pg. 123 regista que “a co-autoria consiste na execução conjunta do facto por uma ou mais pessoas (…) com base num acordo dos agentes sobre a divisão de tarefas, com vista à realização do facto (teoria do domínio do facto funcional, de Claus Roxin e Figueiredo Dias)”.

Na anotação 11 ao mesmo preceito, escreve o mesmo autor que “o acordo pode ser expresso ou tácito, desde que haja uma “consciência da colaboração, (…). A condição da existência de um acordo é, pois, a de uma consciência bilateral de colaboração entre os agentes (…)”.

De particular relevância para o caso concreto, a anotação13, ao mesmo preceito e na mesma obra: “No caso de co-autoria aditiva, em que os agentes realizam conjuntamente o facto, mas não se apura qual dos agentes praticou o facto que determinou o resultado lesivo, o facto é imputável a todos a título consumado e doloso”.

O ora recorrente, ficou provado, participou, em execução do acordo prévio com os restantes agentes, no “assalto” à residência das vítimas, sabendo e querendo a realização do facto último, apoderarem-se de bens e objectos daqueles para o que, pelo menos alguns deles, iam munidos de arma caçadeira para a usarem, se necessário. Pelo menos alguns dos seus co-autores utilizaram-nas para agredir as vítimas, coagi-las e intimidá-las, usaram a violência e as armas caçadeiras na execução do plano traçado e em comunhão de esforços. O ora recorrente fez parte, desde o início, do plano acordado e da execução do mesmo, com todas as consequências negativas que resultassem ou pudessem resultar da utilização, no “assalto” à residência, de armas de fogo, cujas coronhas são verdadeiros instrumentos de agressão, como o foram para as vítimas.

4.3 Não tem, pois, razão o recorrente quando pretende que os factos provados, praticados por si, em co-autoria com os restantes quatro agentes, três dos quais desconhecidos, não integram o crime de roubo agravado.

Não procedem as conclusões de recurso I a VII, inclusivé.

4.4 Relativamente à medida da pena, 10 anos de prisão, pretende o recorrente que a mesma é desproporcional e excessiva, considerando os factos provados e a sua idade à data dos factos – 17 anos.

Certo é que, para além da juventude do recorrente, nada mais se provou em seu abono.

Foi já condenado em pena única de prisão de 8 anos e 6 meses, por factos semelhantes praticados no mesmo período temporal (cfr. decisão recorrida, fls. 833).

O dolo é intenso. A ilicitude é muito elevada. Não confessou, não revelou arrependimento nem procurou reparar as consequências do crime, “revelando assim censurável indiferença, pelas lesões que provocaram às vítimas”, afirma-se no acórdão da 1ª instância, fls. 849.

São prementes as necessidades de prevenção geral e especial, considerando a multiplicação dos roubos e assaltos a residências por todo o País a que se vem assistindo.

Como bem refere o MºPº no Tribunal da Relação do Porto, na sua resposta, “haveremos de convir que este crime de roubo foi executado por forma a evidenciar uma já clara propensão para a prática de actos de desnecessária violência (…) “fls. 1052.

Não procedem, pois, as conclusões VIII e segs. da motivação do recorrente. 

5- Por todo o exposto, emite-se parecer no sentido do não provimento integral do recurso interposto pelo arguido AA, devendo ser confirmada a decisão recorrida nos seus precisos termos.    

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

                                         *

São duas as questões que o recorrente submete à apreciação deste Supremo Tribunal:

- Qualificação jurídica dos factos;

- Medida da pena.

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1 - No dia 21 de Julho de 2009, pelas 4 horas da madrugada, os arguidos BB, CC e três outros indivíduos que não foi possível identificar, com os rostos ocultados por vários objectos, designadamente, lenços e meias de nylon, em execução de vontade conjunta e concertação de esforços, dirigiram-se a uma residência sita na Rua ..., propriedade de CC e DD, saltaram o muro e usando uma chave da porta principal, à qual tiveram acesso de modo não apurado e, enquanto dois dos indivíduos não identificados aguardavam à porta, os arguidos BB, CC e outro indivíduo não identificado introduziram-se no seu interior e, após efectuarem uma busca no hall de entrada e nos quartos, dois deles dirigiram-se para o quarto dos proprietários e, uma vez no seu interior, aproximaram-se do ofendido DD, que se encontrava a dormir, e desferiram uma coronhada na cabeça com a arma caçadeira que empunhavam.

2 - Seguidamente, exigiram a este e a EE, que também se encontrava no interior do quarto, dinheiro e ouro.

3 - Acto contínuo, pelo menos o arguido BB efectuou uma busca ao quarto, remexendo todas as gavetas, subtraindo um aparelho de telemóvel e uma carteira pertença de DD, no interior da qual encontraram 250 euros e diversa documentação.

4 - Como DD constantemente gritava para que os assaltantes não lhe fizessem mal, um deles amordaçou-o com uma meia calça de Lycra e manietou-o com uma corda de plástico, tendo sido a esposa igualmente manietada pelo outro assaltante com uma corda idêntica.

5 - Passados alguns instantes, a mãe da proprietária, II, que se encontrava a dormir no quarto ao lado, ao se aperceber dos gritos do genro, DD, dirigiu-se até ao quarto. Aí, é confrontada com a presença de dois assaltantes, armados com duas espingardas caçadeiras, tendo um deles lhe exigido a entrega de ouro.

6 - Recuperada do susto inicial, a ofendida II saiu da habitação pela porta de entrada que estava aberta, dirigindo-se até casa da vizinha Elisa Pereira, a quem pediu auxílio.

7 - Esta vizinha, quando se deslocou ao exterior, é surpreendida pela presença de um dos indivíduos não identificados armado que a ameaçou.

8 - No interior da habitação, o marido da II, FF, estranhando o facto de esta nunca mais regressar ao quarto, levantou-se e dirigiu-se ao quarto do genro.

9 - Nesse momento, viu no corredor da habitação um deles a correr em direcção à porta de entrada pelo que decidiu seguir no seu encalço.

10 - Ao chegar à porta, viu que no exterior se encontravam mais dois indivíduos não identificados.

11 - Ao voltar atrás e já no quarto do genro, FF é surpreendido por um dos assaltantes munido de uma arma caçadeira, que, de imediato, o obriga a deslocar-se até ao jardim da habitação, empurrando-o com a referida espingarda.

12 - Entretanto, surge outro assaltante que o agride na cabeça, provocando-lhe a queda.

13 - Com a vítima no chão, os assaltantes retiram-lhe 20 euros da carteira, o seu aparelho de telemóvel, as chaves da carrinha e arrancam-lhe do pescoço um fio em ouro.

14 - Assim, os arguidos BB e AA e três indivíduos não identificados, sob ameaça de arma de fogo, subtraíram às vítimas, entre outros objectos, a chave de uma viatura automóvel de marca Mercedes, modelo E220cdi e matrícula 96-GP-69, avaliada em cerca de 25.000 euros e um leitor de DVD portátil, sem qualquer valor comercial, dois aparelhos de telemóvel, um de marca Motorola, modelo V3, de cor preta, com um cartão SIM da Optimus, com o número 933939561, no valor de 150 euros, um de marca Nokia modelo N73, de cor cinza, associado ao cartão SIM da Optimus, com o número 937156111, no valor de 160 euros, uma carteira de marca «Pierre Cardin», contendo documentação diversa, uma chave de uma carrinha da marca Audi modelo A4, com a matrícula RQ-19-34, um fio de ouro no valor de 520 euros e cerca de 270 euros em dinheiro.

15 - De seguida, os arguidos BB e AA e três indivíduos não identificados colocaram-se em fuga na viatura Mercedes de matrícula ..., que se encontrava aparcada na garagem, abandonando o local.

16 - Da descrita conduta resultou para o ofendido DD traumatismo da cabeça, cicatriz sensivelmente rectilínea, disposta longitudinalmente na metade esquerda da região frontal (terço superior), abaixo da linha de inserção capilar, com quatro centímetros de comprimento por 0,2 centímetros de largura máxima, não aderente ao plano ósseo, sem retracções cutâneas associadas, sem alterações da pigmentação de relevo e sem queixas subjectivas associadas (ainda que apresente recessões frontais, a cicatriz é dificilmente visível a mais de 50 centímetros de distância), que demandaram necessidade de ser assistido no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E. e oito dias para a consolidação médico-legal com dois dias de afectação parcial e ligeira da capacidade de trabalho geral.

17 - Já FF, em consequência da acima descrita conduta, sofreu traumatismo do membro superior direito e joelho direito; dor no joelho direito, com a marcha; escoriação superficial, ainda que sangrante e recoberta por crosta de sangue seco, com sinais inflamatórios evidentes, na região postero-lateral do cotovelo, com 3,5 por 1,5 centímetros de maiores dimensões, abrasão superficial de aspecto «picotado», ao longo da metade superior do bordo lateral do antebraço, com 9 por 4,5 centímetros de maiores dimensões; três escoriações superficiais, ainda que sangrantes e recobertas por crostas de sangue seco, com sinais inflamatórios evidentes, a nível do dorso das articulações metacarpo-falângicas dos 2.º, 4.º e 5.º dedos da mão, a maior das quais com 0,7 por 0,4 centímetros de dimensões; ténue equimose rosada, na face anterior do joelho, com 5 por 5 centímetros de maiores dimensões, no interior da qual se observa abrasão superficial, com sinais inflamatórios evidentes, com 4 por 1,7 centímetros de maiores dimensões; que demandaram cinco dias para a cura, com dois dias de afectação da capacidade de trabalho geral.

18 - Os arguidos BB e AA e três indivíduos não identificados actuaram em comunhão de esforços e de intenção, livre, deliberada e conscientemente, querendo apropriar-se dos objectos referidos, sabendo que não eram seus, utilizando para o efeito de violência contra os ofendidos e exibindo armas de fogo, de modo a colocá-los numa situação de não resistência à pretendida subtracção.

19 - Tinham conhecimento de que esta actuação era e é proibida e sancionada pela lei penal.

20 – O arguido BB confessou parcialmente os factos dados como provados.

20 – Mais se provou:
- O arguido BB teve um percurso escolar caracterizado por elevado absentismo, conduta indisciplinada e varias retenções, em particular a partir do 5º ano de escolaridade, fase em que abandonou o sistema de ensino, passando a privilegiar o convívio com o grupo de pares com quem se identificava, ausentando-se frequentemente de casa por períodos significativos, a partir dos 13 anos de idade.
- A mãe confrontada com a sua incapacidade para alterar aquele quadro de vida, diligenciou apoio junto da Cornissão de Protecção de Crianças e Jovens de Gondomar, para internamento do arguido no Colégio dos Carvalhos, sendo efectivada tal medida. Não obstante, BB registou uma fuga volvidos cerca de dois meses, passando a residir em casa de amigos, gerindo o seu quotidiano de forma independente junto do grupo de pares.
- Teve vários processos tutelares educativos, com medidas de acompanhamento educativo, tarefas a favor da comunidade e uma medida cautelar de guarda em regime fechado, com institucionalização no Centro Educativo Padre António Oliveira, em Caxias.
- Em Janeiro de 2009, volvido cerca de um mês, protagonizou uma ausência não autorizada, mantendo-se ausente do agregado ate ser preso em Julho de 2009, numa escalada de comportamentos anti-sociais, progressivamente gravosos e de major violência.
- No meio de inserção familiar, o arguido é conotado com comportamentos marginais integrado num "gang".
- À data dos factos que deram origem aos presentes autos, BB encontrava-se ausente do agregado familiar de origem, mantinha-se laboralmente inactivo, sendo a sua subsistência assegurada com o recurso a actividades ilícitas, que praticava juntamente com outros jovens com o mesmo perfil criminógeno e estilo de vida.
- BB encontra-se preso desde 24.07.2009, tendo permanecido inicialmente no Estabelecimento Prisional de Braga, onde registou instabilidade comportamental com consequentes sanções disciplinares, por dano, posse de telemóvel e agressões. Posteriormente, na sequência de uma tentativa de uma fuga, conjuntamente com outros reclusos, foi transferido para o Estabelecimento Prisional da Policia Judiciaria no Porto, onde cumpriu uma medida de internamento de 20 dias em cela disciplinar.
- Em 01.03.2010 deu entrada no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, permanecendo no Regime de Segurança ate 22.09.2010, período em que apresentou um comportamento normativo e de acordo com as regras inerentes àquele contexto isolado, sendo avaliado pela capacidade de auto controlo e um correcto contacto interpessoal, quer com os elementos da segurança quer com os outros reclusos.
- Manteve-se ainda ocupado com tarefas de faxina na limpeza do espaço da Ala, tendo beneficiado também de acompanhamento clínico da especialidade de Psiquiatria e Psicologia, que contribuíram para o seu equilíbrio psico-emocional.
- Presentemente, o arguido encontra-se no regime c, onde mantém um comportamento basicamente adaptado, registando ausência de punições desde há sensivelmente um ano, o que se considera ser evolutivo.
- Ao nível ocupacional, o arguido frequenta o 2° ciclo (5° e 6° anos de escolaridade) no actual ano lectivo, adoptando uma postura de responsabilização e empenho.
- No relatório social elaborado sobre o arguido foi proferida a seguinte conclusão: “BB é um indivíduo jovem, cujo processo de desenvolvimento e socialização foi condicionado por factores de ordem pessoal, familiar e sociais, potenciadores de lacunas ao nível das suas competências pessoais e sociais, designadamente em termos de formação escolar, profissional e no relacionamento interpessoal. Assim, a sua trajectória de vida reflecte dificuldades de adaptação a contextos estruturados e de adesão ao cumprimento de normas e regras de conduta pró-sociais, com consequências ao nível dos confrontos com o sistema de justiça tutelar e penal. Não obstante as medidas tutelares aplicadas, não se operacionalizaram mudanças de conduta, persistindo em desajustamentos comportamentais, progressivamente mais gravosos, até à situação de reclusão. Em contexto prisional, revelou numa fase inicial instabilidade pessoal e incapacidade de adequação institucional, o que motivou a aplicação de medidas disciplinares sendo que actualmente assume um comportamento estável e investido.
Caixa de texto: 5A ausência de um enquadramento familiar estruturado e as características do contexto social de inserção constituir-se-ão sempre, como constrangimento/risco, à sua futura reinserção social. Assim sendo, considera-se fundamental que BB promova competências pessoais e sociais, através da vertente escolar ou laboral, de molde a adquirir novos hábitos e rotinas e que lhe permitam consolidar valores juridicamente integrados e o desvalor da sua conduta, de modo a inverter aquele que tem sido o seu percurso e estilo de vida”.
21 - O arguido AA teve um percurso escolar pautado pela regularidade até completar o 6° ano de escolaridade, tendo passado a revelar problemas de absentismo a partir do 7° ano, acabando por abandonar o ensino regular para integrar um curso de formação profissional da construção civil, o qual todavia não terminou.
Com 16 anos, AA optou por começar a trabalhar, conseguindo colocação numa empresa de manutenção e reparação de estradas, actividade que desempenhou regularmente durante 1 ano.
Posteriormente seguiu-se um período de instabilidade em que alternou entre o exercício de actividade profissional em áreas indiferenciadas por períodos curtos e a integração em cursos de formação, que abandonou. Esta desestabilização revelada, tem estado relacionada com a ruptura de um relacionamento de namoro, em Maio de 2009, tendo neste contexto, procurado novos ambientes e convívios, factor que o precipitou para o envolvimento em práticas delituosas e que deram origem a presente reclusão.
- À data dos factos a que se reportam os presentes autos, AA mantinha-se integrado no agregado de origem e encontrava-se laboralmente inactivo há cerca de um mês.
- O arguido privilegiava o convívio com amigos recentes, alguns dos quais residentes em Rio Tinto, sendo que por vezes pernoitava na casa de um deles. Não obstante a progenitora revelar alguma preocupação nos períodos em que permanecia integrado no agregado, o arguido adoptava um comportamento ajustado quer ao nível relacional como no cumprimento das regras do grupo familiar.
- AA foi preso a 23 de Julho de 2009, tendo sido transferido para o Estabelecimento Prisional de Braga a 28 de Setembro, onde adoptou um comportamento na generalidade adequado as regras e foi colocado na oficina de teatro, que frequentou com sucesso.
- Em 27.07.2010 deu entrada no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde tem apresentado um comportamento adequado e tem investido ao nível ocupacional, estando a frequentar a escola (7°, 8° e 9° anos), com registo de assiduidade e empenho/responsabilidade.
No relatório social elaborado sobre o arguido foi proferida a seguinte conclusão: “Com um crescimento decorrido num enquadramento familiar aparentemente equilibrado, AA começou a registar instabilidade pessoal a partir do final da adolescência, passando a privilegiar o convívio com o grupo de pares que se revelou desadequado e que terá contribuído para a desmotivação e desinvestimento num processo de estruturação normativa do seu quotidiano, precipitando-o para comportamentos transgressivos e penalmente valorados.
Caixa de texto: 3Da analise do percurso de vida de AA, consideramos que o mesmo devera recentrar os seus esforços numa mudança de atitude, consolidando valores juridicamente integrados e competências pessoais e sociais que lhe permitam interiorizar o desvalor da sua conduta e recuperar um modo de vida socialmente ajustado.”
 
22 - Do Certificado de Registo Criminal do arguido BB resulta que:
- O arguido BB foi condenado no Processo nº 212/09.1GBVLG que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo pela prática, em 29/4/2009, de um crime de detenção de arma proibida e de roubo agravado, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, por decisão transitada em 12/10/2011.
- O arguido BB foi condenado no Processo nº 1010/09.8JAPRT que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso pela prática de três crimes de roubo agravado e um crime de detenção de arma proibida, em cúmulo jurídico, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, por decisão transitada em 19/1/2011.
- O arguido BB foi condenado no Processo nº 822/09.7PEGDM que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar pela prática, em 29/6/2009, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 365 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 1.750,00, por decisão transitada em 4/1/2010.
- O arguido BB foi condenado no Processo nº 782/09.4PEGDM que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar pela prática, em 18/6/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária, de € 5,00, que perfaz o total de € 350,00, por decisão transitada em 17/5/2010, tendo tal pena sido substituída pela pena de 46 dias de prisão.
- O arguido BB foi condenado no Processo nº 3225/09.0TAGDM que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar pela prática, em 22/7/2009, de um crime de dano simples, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 600,00, por decisão transitada em 6/10/2010.
- O arguido BB foi condenado no Processo nº 313/09.6SYLSB que correu termos na 4ª Vara Criminal do Porto pela prática, em 21/7/2009, de um crime de roubo agravado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por decisão transitada em 10/2/2011, tendo em tal processo sido proferido acórdão cumulatório, condenando-se o arguido na pena de nove anos e nove meses de prisão por decisão transitada em 19/12/2011 e um novo acórdão cumulatório, condenando-se o arguido na pena de onze anos de prisão, por decisão transitada em 30/4/2012.
 23 - Do Certificado de Registo Criminal do arguido AA resulta que:
- O arguido AA foi condenado no Processo nº 1010/09.8JAPRT que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso pela prática, em 6/7/2009, de três crimes de roubo qualificado e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de oito anos e seis meses de prisão, por decisão transitada em 19/1/2011.
- O arguido AA foi condenado no Processo nº 313/09.6SYLSB que correu termos na 4ª Vara Criminal do Porto pela prática, em 21/7/2009, de um crime de roubo qualificado, na pena de três anos e quatro meses de prisão, por decisão transitada em 10/2/2011, tendo em tal processo sido proferido acórdão cumulatório, condenando-se o arguido na pena única de nove anos e oito meses de prisão por decisão transitada em 19/12/2011.

Qualificação jurídica dos factos

O recorrente entende que os factos provados foram incorrectamente qualificados com o fundamento de que da matéria de facto assente pelas instâncias não é admissível concluir ter usado de violência e/ou ter utilizado arma de fogo.

Vejamos se assim é ou não.

Estabelece o artigo 26º, do Código Penal: «É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução»[2].

Da hermenêutica deste preceito resulta que co-autor é o que executa o facto, toma parte directa na sua realização, por acordo[3] ou juntamente com outro ou outros[4], ou determina outrem à prática do mesmo, suposta, obviamente, a ocorrência de execução ou início de execução.

Como refere Jescheck, sintetizando as consequências da assunção da teoria do domínio do facto[5], será autor:

- Quem executa por si próprio todos os elementos do tipo;

- Quem executa o facto utilizando outro como instrumento;

- Quem realiza uma parte necessária da execução do plano global, ainda que não seja um acto típico em sentido estrito, desde que o acto protagonizado se integre na decisão comum.

Daqui que deva ser considerado co-autor aquele que realiza uma parte da execução do plano criminoso, ainda que com a sua conduta apenas contribua com um acto não típico em sentido literal, no entanto, essencial para a realização da decisão comum; na co-autoria cabe pois a actividade, mesmo parcelar, na realização do objectivo acordado – concerto criminoso –, ainda que não entre formalmente no arco da acção típica, desde que essencial à execução daquele objectivo[6].

Assim sendo, são de imputar a cada um dos co-autores, como próprios, os contributos do outro ou dos outros para o facto, como se todos os tivessem prestado[7].

Por outro lado, do ponto de vista subjectivo, como já se deixou exarado, à comparticipação como co-autor subjaz a existência de acordo, expresso ou tácito, para a realização do facto, ou, nos casos de cooperação, a consciência de cooperação na acção comum.

Da decisão proferida sobre a matéria de facto resulta, entre outro factualismo:

«1 - No dia 21 de Julho de 2009, pelas 4 horas da madrugada, os arguidos BB, CC e três outros indivíduos que não foi possível identificar, com os rostos ocultados por vários objectos, designadamente, lenços e meias de nylon, em execução de vontade conjunta e concertação de esforços, dirigiram-se a uma residência sita na Rua da Presa, n.º 2, em Carvalhosa, Paços de Ferreira, propriedade de CC e DD, saltaram o muro e usando uma chave da porta principal, à qual tiveram acesso de modo não apurado e, enquanto dois dos indivíduos não identificados aguardavam à porta, os arguidos BB, CC e outro indivíduo não identificado introduziram-se no seu interior e, após efectuarem uma busca no hall de entrada e nos quartos, dois deles dirigiram-se para o quarto dos proprietários e, uma vez no seu interior, aproximaram-se do ofendido DD, que se encontrava a dormir, e desferiram uma coronhada na cabeça com a arma caçadeira que empunhavam.

2 - Seguidamente, exigiram a este e a EE, que também se encontrava no interior do quarto, dinheiro e ouro.

3 - Acto contínuo, pelo menos o arguido BB efectuou uma busca ao quarto, remexendo todas as gavetas, subtraindo um aparelho de telemóvel e uma carteira pertença de DD, no interior da qual encontraram 250 euros e diversa documentação.

4 - Como DD constantemente gritava para que os assaltantes não lhe fizessem mal, um deles amordaçou-o com uma meia calça de Lycra e manietou-o com uma corda de plástico, tendo sido a esposa igualmente manietada pelo outro assaltante com uma corda idêntica.

5 - Passados alguns instantes, a mãe da proprietária, II, que se encontrava a dormir no quarto ao lado, ao se aperceber dos gritos do genro, DD, dirigiu-se até ao quarto. Aí, é confrontada com a presença de dois assaltantes, armados com duas espingardas caçadeiras, tendo um deles lhe exigido a entrega de ouro.

6 - Recuperada do susto inicial, a ofendida II saiu da habitação pela porta de entrada que estava aberta, dirigindo-se até casa da vizinha Elisa Pereira, a quem pediu auxílio.

7 - Esta vizinha, quando se deslocou ao exterior, é surpreendida pela presença de um dos indivíduos não identificados armado que a ameaçou.

8 - No interior da habitação, o marido da II, FF, estranhando o facto de esta nunca mais regressar ao quarto, levantou-se e dirigiu-se ao quarto do genro.

9 - Nesse momento, viu no corredor da habitação um deles a correr em direcção à porta de entrada pelo que decidiu seguir no seu encalço.

10 - Ao chegar à porta, viu que no exterior se encontravam mais dois indivíduos não identificados.

11 - Ao voltar atrás e já no quarto do genro, FF é surpreendido por um dos assaltantes munido de uma arma caçadeira, que, de imediato, o obriga a deslocar-se até ao jardim da habitação, empurrando-o com a referida espingarda.

12 - Entretanto, surge outro assaltante que o agride na cabeça, provocando-lhe a queda.

13 - Com a vítima no chão, os assaltantes retiram-lhe 20 euros da carteira, o seu aparelho de telemóvel, as chaves da carrinha e arrancam-lhe do pescoço um fio em ouro.

14 - Assim, os arguidos BB e AA e três indivíduos não identificados, sob ameaça de arma de fogo, subtraíram às vítimas, entre outros objectos, a chave de uma viatura automóvel de marca Mercedes, modelo E220cdi e matrícula 96-GP-69, avaliada em cerca de 25.000 euros e um leitor de DVD portátil, sem qualquer valor comercial, dois aparelhos de telemóvel, um de marca Motorola, modelo V3, de cor preta, com um cartão SIM da Optimus, com o número 933939561, no valor de 150 euros, um de marca Nokia modelo N73, de cor cinza, associado ao cartão SIM da Optimus, com o número 937156111, no valor de 160 euros, uma carteira de marca «Pierre Cardin», contendo documentação diversa, uma chave de uma carrinha da marca Audi modelo A4, com a matrícula RQ-19-34, um fio de ouro no valor de 520 euros e cerca de 270 euros em dinheiro.

16 - Da descrita conduta resultou para o ofendido DD traumatismo da cabeça, cicatriz sensivelmente rectilínea, disposta longitudinalmente na metade esquerda da região frontal (terço superior), abaixo da linha de inserção capilar, com quatro centímetros de comprimento por 0,2 centímetros de largura máxima, não aderente ao plano ósseo, sem retracções cutâneas associadas, sem alterações da pigmentação de relevo e sem queixas subjectivas associadas (ainda que apresente recessões frontais, a cicatriz é dificilmente visível a mais de 50 centímetros de distância), que demandaram necessidade de ser assistido no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E. e oito dias para a consolidação médico-legal com dois dias de afectação parcial e ligeira da capacidade de trabalho geral.

17 - Já FF, em consequência da acima descrita conduta, sofreu traumatismo do membro superior direito e joelho direito; dor no joelho direito, com a marcha; escoriação superficial, ainda que sangrante e recoberta por crosta de sangue seco, com sinais inflamatórios evidentes, na região postero-lateral do cotovelo, com 3,5 por 1,5 centímetros de maiores dimensões, abrasão superficial de aspecto «picotado», ao longo da metade superior do bordo lateral do antebraço, com 9 por 4,5 centímetros de maiores dimensões; três escoriações superficiais, ainda que sangrantes e recobertas por crostas de sangue seco, com sinais inflamatórios evidentes, a nível do dorso das articulações metacarpo-falângicas dos 2.º, 4.º e 5.º dedos da mão, a maior das quais com 0,7 por 0,4 centímetros de dimensões; ténue equimose rosada, na face anterior do joelho, com 5 por 5 centímetros de maiores dimensões, no interior da qual se observa abrasão superficial, com sinais inflamatórios evidentes, com 4 por 1,7 centímetros de maiores dimensões; que demandaram cinco dias para a cura, com dois dias de afectação da capacidade de trabalho geral.

18 - Os arguidos BB e AA e três indivíduos não identificados actuaram em comunhão de esforços e de intenção, livre, deliberada e conscientemente, querendo apropriar-se dos objectos referidos, sabendo que não eram seus, utilizando para o efeito de violência contra os ofendidos e exibindo armas de fogo, de modo a colocá-los numa situação de não resistência à pretendida subtracção.

19 - Tinham conhecimento de que esta actuação era e é proibida e sancionada pela lei penal».

Perante este factualismo, atentas as considerações atrás tecidas sobre o conceito, conteúdo e âmbito da co-autoria, é por demais evidente que o recorrente AA, ao contrário do que alega, se constituiu na co-autoria material do crime de roubo agravado pelo qual foi condenado.

Medida da pena

Invoca o recorrente que a pena de 10 anos de prisão que lhe foi imposta se mostra desproporcionada face à sua idade de 17 anos à data dos factos e às finalidades de prevenção geral e especial que à pena subjazem, razão pela qual deve ser reduzida para o mínimo legal.

O crime perpetrado pelo recorrente AA em conjunto com o co-arguido BB e mais três indivíduos não identificados, punível com prisão de 3 a 15 anos, constitui um dos crimes mais graves do nosso ordenamento jurídico-penal. No caso vertente a gravidade do crime mostra-se bem evidenciada no seu modo de execução, de madrugada (4 horas), por grupo de cinco homens armados com duas armas de caça, todos eles com os rostos ocultos, no interior de uma residência habitada por dois casais, com o uso de violência física e psíquica sobre as pessoas, duas das quais sofreram lesões que determinaram oito e cinco dias de doença, respectivamente.

Como se refere na decisão proferida em 1ª instância, este tipo de criminalidade contra as pessoas suscita na comunidade um elevado alarme e gera grande insegurança, exigindo resposta firme, resposta imposta pelas acrescidas necessidades de prevenção geral.

O recorrente AA, como decorre do seu registo criminal, após a prática do crime objecto dos autos, foi condenado pelo cometimento de quatro crimes de roubo agravado e de um crime de detenção de arma proibida na pena conjunta de 9 anos e 8 meses de prisão. Não revelou qualquer arrependimento, não confessou o crime e não procurou reparar as consequências daquele. As necessidades de prevenção especial são pois elevadíssimas.

A idade do recorrente à data dos factos, atento todo este quadro circunstancial, apenas pode e deve funcionar como atenuante geral.

Sendo o crime punível com prisão de 3 a 15 anos, a pena de 10 anos de prisão fixada pelas instâncias não merece censura, não sendo desproporcional, como alega o recorrente, visto que se mostra quantitativamente justa, ou seja, não se situa nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido[8].

                                       *

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça.

                                       *

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[1] - O co-arguido BB foi também condenado na pena de 10 anos de prisão.
[2] - Segundo a doutrina e a jurisprudência nacionais dominantes, a nossa lei substantiva penal, em matéria de autoria, perfilha a denominada teoria do domínio funcional do facto, doutrina que, porém, não corresponde ao domínio do acto ou ao domínio da realização do tipo legal. Como refere Figueiredo Dias a propósito do domínio do facto – Direito Penal – Sumários e Notas das Lições ao 1º ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976 –, conquanto a co-autoria exija uma contribuição objectiva conjunta para a realização típica, é muito duvidoso, porém, relativamente a certas acções saber se elas fazem ou não parte da “execução” do facto (caso do condutor do automóvel onde se deslocam os assaltantes do banco).
Sendo exigível que o co-autor contribua objectivamente para a realização típica, não é exigível um domínio efectivo e pleno do facto, antes e tão só um domínio do processo que conduz à realização do tipo, ou seja, um “domínio funcional do facto” ou “domínio finalístico do acto”, que existirá quando o contributo do agente – segundo o plano conjunto – “põe, no estádio da execução, um pressuposto indispensável à realização do evento intentado”. 
Trata-se de posição com origem no finalismo (teoria do domínio do facto), inicialmente assumida por Bruns, Weber, Horn e Welzel, posteriormente defendida por Roxin (domínio finalístico do acto), conforme nos dá conta Figueiredo Dias, a que Eduardo Correia já se referia no seu Direito Criminal, II, 248, citando aquele insigne catedrático de Munique – Täterschaft u. Tatherrschaft (1993), e que é dominante actualmente na doutrina alemã.
[3] - O acordo tanto pode ser expresso como tácito, como pode ser firmado antes da realização do facto ou entre o seu início e o seu término (co-autoria sucessiva), sendo que à decisão conjunta basta a existência e a vontade de colaboração de duas ou mais pessoas na realização do tipo de crime – cf. os acórdãos deste Supremo Tribunal de 02.04.11 e de 02.10.24, proferidos nos Processo n.ºs 485/02 e 3211/02.

[4] - Havendo cooperação na execução do crime não se torna necessária a existência de acordo, no entanto, na ausência de acordo é essencial que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum – cf. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, 283.

[5] - Tratado de Derecho Penal – Parte General (4ª edição), 898 e ss.
[6] - Neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal de 04.10.06 e 06.10.18 e 07.01.04 proferidos nos Recursos n.ºs 1875/04 e 2812/06 e 2675/06, respectivamente.
Assim se abrangem situações como a já referida do motorista que conduz os assaltantes ao banco e por eles espera, bem como a daquele que fica no exterior, vigiando o movimento circundante, aguardando que aquele que se introduziu em espaço fechado se apodere do que lá se encontra.

[7] - Como refere Wessels, Direito Penal, Parte Geral (1976), 121 e 129, o co-autor é co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes. Neste preciso sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 07.01.14 e 09.04.15, proferidos nos Processos n.ºs 2675/06 e 0583/09.
[8] - Sobre a aplicação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em matéria de medida da pena, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 10.01.06, proferido no Processo n.º 99/08. 1SVLSB.L1.S1.