Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8231/23.9T9PRT-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DENÚNCIA CALUNIOSA
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
ANOMALIA PSÍQUICA
INIMPUTABILIDADE
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I. No processo onde foi proferida a sentença revidenda o recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa em duas penas de 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, o que significa que foi considerado imputável, enquanto no acórdão de 28 de Abril de 2025, proferido no processo nº 2098/22.1T9VER, foi considerado inimputável, por anomalia psíquica, sendo que os factos que constituem o objecto de um e outro processo são semelhantes e foram praticados com proximidade temporal, em parte, mesmo sobreposta, o que faz ressaltar a inconciliabilidade entre um facto essencial à condenação operada na sentença revidenda e um facto essencial à absolvição operada no acórdão referido, a imputabilidade do recorrente, na primeira, e a inimputabilidade do recorrente, por anomalia psíquica, no segundo, pelo que se verifica o fundamento de admissibilidade da revisão, previsto na alínea c) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal.

II. Tendo o relatório da perícia psiquiátrica forense de 21 de Abril de 2025, junto ao processo nº 2098/22.1T9VER, e que consubstancia uma prova científica, com valor probatório tarifado, concluído que, clinicamente o examinado apresenta sintomas compatíveis com Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente), que os registos dos seus escritos vão no mesmo sentido desta nossa apreciação, que é aparente que, de base, tenha uma personalidade paranoide, que o recorrente padece presentemente da mesma perturbação da personalidade, que essa patologia psiquiátrica ou perturbação de personalidade à data dos factos implicava a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos que lhe são imputados, que implicava nessa altura a incapacidade do arguido se determinar de acordo com essa avaliação e que o arguido podia ou pode ser considerado inimputável, considerando a proximidade, com parcial coincidência, dos tempos das condutas do recorrente praticadas no processo onde foi proferida a sentença revidenda, datada de 10 de Abril de 2025 e no processo nº 2098/22.1T9VER, bem como as semelhanças dos respectivos modus operandi, a declaração de inimputabilidade do recorrente, por anomalia psíquica, feita neste último processo, põe notoriamente em causa, o juízo de justeza da condenação proferida naquela sentença, pelo que, também se verifica o fundamento de admissibilidade da revisão, previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal.

Decisão Texto Integral:


Processo nº 8231/23.9T9PRT-A.S1

Recurso extraordinário de revisão

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Acordam em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

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I. RELATÓRIO

O recorrente AA, com os demais sinais nos autos, foi condenado, por sentença de 10 de Abril de 2025, proferida no processo comum singular nº 8231/23.9T9PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Valongo – Juiz 2, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Outubro de 2025, e transitada em julgado em 19 de Novembro de 2025, pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1, do C. Penal, em duas penas de 1 (um) ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de um ano e três meses.

Mais foi o arguido condenado no pagamento da quantia de € 5000 à demandante civil, BB, acrescida de acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão e até integral pagamento.

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Vem o recorrente interpor recurso extraordinário de revisão, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1. O ora Recorrente inconformado com douta Sentença proferida a 17.06.2021, e transitada em julgado a 13.07.2022, no Processo n.º 782/18.3T9VFR do Juízo de Competência Genérica de Espinho – Juiz 2, vem dele interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 449.º, n.º 1, alínea c), 450.°, n.º 1, alínea c), 451.° e 452.°, todos do Código de Processo Penal.

2. A lei enumera os fundamentos e dispõe sobre admissibilidade da revisão no artigo 499.º do CPP, sendo que é ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal que o Recorrente fundamenta o seu pedido de revisão, uma vez que considera que os factos que serviram de fundamento à sua condenação são inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, assim como considera que existem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

3. Neste processo (Processo n.º 8231/23.9T9PRT), por Sentença datada de 10.04.2025 e transitada em julgado em 19.11.2025, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, previstos e punidos pelo art. 365.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 1 (um) ano de prisão, acabando por força do cúmulo jurídico efectuado condenado na pena única de 1(um)ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo.

4. Acontece porém que o ora Arguido foi julgado no âmbito do Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, que correu termos junto do Tribunal Judicial do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9.

5. Nesse mesmo processo, era imputada ao Arguido, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo de oito crimes de difamação agravada, p.e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 182º, 183º, n.º 1, al. b) e 184º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal e nove crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal.

6. Os factos pelos quais o Arguido foi julgado no supra melhor identificado Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, foram praticados em 04 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 04 de Outubro, 24 de Outubro, 25 de Novembro, todos do ano de 2022, e 09 de Janeiro de 2023, e traduziram-se no envio pelo arguido, de diversos requerimentos, de reabertura de inquéritos crime, de requerimentos relativos à rejeição de requerimento de abertura de instrução, requerimentos de “impugnação de arquivamento”, requerimentos de intervenção hierárquica, sendo que nesses documentos, redigidos pelo arguido e de estilo idêntico aos apresentados neste processo, produziu múltiplas e repetidas afirmações injuriosas e difamatórias contra juízes e procuradores, que levaram que fosse dada como provada a prática por parte do arguido de oito crimes de difamação agravada e de nove crimes de denúncia caluniosa.

7. Em sede de audiência de discussão e julgamento no referido Proc. n.º 2098/22.1T9VFR foi determinada a realização de perícia sobre o estado psíquico do Arguido, a qual concluiu ser o arguido inimputável.

8. Na verdade o, aliás Douto, Acórdão proferido no referido Proc.n.º 2098/22.1T9VFR,considerou o relatório de perícia psiquiátrica determinada realizar oficiosamente de onde decorre a patologia de que padece o Arguido e as respetivas consequências, designadamente, a sua inimputabilidade, mais resultando do citado Relatório que à data dos factos que lhe foram imputados, o mesmo Arguido já padecia de Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente e aparenta de base uma personalidade paranoide) encontrando-se então, como agora, incapaz de avaliar a sua ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação.

9. O Douto Acórdão do referido Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, foi proferido a 28.04.2025, foi inevitavelmente absolutório.

10. Nas circunstâncias do caso dos presentes autos, existe uma segura e forte suspeita da inimputabilidade do arguido em razão de anomalia psíquica no momento da prática do facto e quanto a esse facto, gerada por uma sentença posterior impossibilitando a aplicação de uma pena em virtude da presença de um obstáculo à comprovação da culpa.

11. Essa suspeita traduz-se na revelação de fortes dúvidas sobre se o arguido devia ou não ser condenado, assim se preenchendo o núcleo essencial do conceito de “graves dúvidas sobre a injustiça da condenação”.

12. Existe uma relação evidente entre os factos pelos quais foi o arguido julgado e condenado nestes autos e os factos pelos quais foi julgado no Processo n.º 2098/22.1T9VFR.

13. Os factos sobre que versam ambos os processos inserem-se numa sequência de factos ilícitos reiterados, por forma e meios substancialmente idênticos – impugnações, exposições, queixas crime, requerimentos e comunicações, que, em estilo de escrita semelhante, o arguido redigiu, subscreveu e enviou a diferentes serviços, entidades e processos, injuriando e difamando os seus destinatários, na maior parte das vezes Magistrados Judiciais e Procuradores da República, repetindo-os ao longo de vários anos, a partir de 2017 e com maior frequência a partir de finais de 2021.

14. Sofrendo o arguido da referida anomalia psíquica, que permanentemente o tem afectado desde data anterior a 2022, sendo os factos, todos eles, de natureza idêntica e praticados de modo semelhante, e não tendo o arguido sido sujeito, neste processo, a perícia psiquiátrica que afastasse a inimputabilidade, parece que existe fundamento sério para suspeitar que, quando praticou os factos por que neste processo foi condenado, também não se encontraria em condições de avaliar devidamente a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação, de modo a poder ser considerado culpado.

15. Na verdade, tendo em conta que o recorrente se encontrava afectado de doença psiquiátrica que levou a que fosse considerado inimputável relativamente à totalidade dos factos ilícitos praticados em 04 de Julho, 25 de Julho, 13 de Setembro, 04 de Outubro, 24 de Outubro, 25 de Novembro, todos do ano de 2022, e 09 de Janeiro de 2023, e pelos quais foi julgado e absolvido no Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, existem sólidas razões para se averiguar se o arguido também era inimputável quanto aos factos por que lhe foi aplicada a pena neste processo, o que, no quadro descrito, se mostra altamente provável.

16. Assim, existe uma oposição, pelo menos parcial, entre as decisões proferidas nos presentes autos e nos do Proc. n.º 2098/22.1T9VFR, que justifica graves dúvidas quanto à justiça da condenação, desse modo se preenchendo a previsão da al. c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, sendo ainda de considerar que a oposição resulta de uma sentença posterior à proferida neste processo e que a suspeita da inimputabilidade, agora relevante, resulta dos factos provados nessa sentença, o que reclama que seja autorizada a revisão extraordinária da sentença.

17. Os factos que serviram de fundamento à condenação no presente processo e no processo n.º 2098/22.1T9VFR, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9, são inconciliáveis, em virtude de ter sido declarado inimputável neste segundo processo, pelo que, devendo ser extraídas as consequências da imputabilidade neste processo, deverá ser absolvido.

18. Considerando que a questão central do recurso é efectivamente a questão da inimputabilidade do arguido, a inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, que depende da prova sobre a capacidade de avaliação da ilicitude e de determinação da conduta do agente com referência ao concreto facto típico (artigo 20.º do Código Penal), inclui-se no conceito de “facto”, na acepção que lhe é dada pelo artigo 449.º do CPP, para efeitos de revisão da sentença.

19. Assim sendo, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

20. O facto de o arguido ter sido declarado inimputável é indubitavelmente um facto novo, que não podia ser conhecido ou apresentado no julgamento deste processo porque nessa data ainda não existia. Tal como é novo o meio de prova desse facto, isto é, a sentença transitada em julgado.

21. Ora, pelas razões supra expostas, é inquestionável que este novo meio de prova, que consubstancia uma decisão fundada em juízo pericial de valor reforçado, que se presume subtraído à livre apreciação do julgador (artigo 163.º, n.º 1, do CPP), é, por si mesmo, apto a criar elevada dúvida sobre a justiça da condenação.

22. Existem, como se verificou, sólidas razões para concluir que se impõe determinar se o arguido também era inimputável quanto aos factos por que lhe foi aplicada a pena de prisão neste processo.

23. Em conformidade com tudo o exposto, impõe-se, assim, concluir que se verifica fundamento para, dadas as dificuldades de conciliação entre a sentença proferida neste processo e a proferida no processo n.º 2098/22.1T9VFR e tendo em conta a decisão que, nesse processo, o declarou inimputável por virtude de doença psiquiátrica de que sofria ao tempo da prática dos factos por que foi condenado neste processo, se suscitarem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, havendo que determinar se essa doença psiquiátrica também fundamentou a prática dos factos por que lhe foi aplicada a pena em que nestes autos foi condenado pois que, em caso de resposta positiva a esta questão, se constitui um obstáculo à comprovação da culpa que impede tal condenação.

24. Pelo que, devendo ser autorizada a revisão, haverá que determinar o reenvio do processo, nos termos do disposto no artigo 457.º, n.º 1, do CPP, para se decidir da questão da inimputabilidade do recorrente quanto a estes factos, tendo em conta a decisão de inimputabilidade no processo n.º 2098/22.1T9VFR e os seus fundamentos.

TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. SE DIGNEM CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO SER REVISTA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O ARGUIDO ABSOLVIDO PELOS CRIMES DE DENÚNCIA CALUNIOSA, FAZENDO-SE ASSIM INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!

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O recurso foi admitido por despacho de 5 de Janeiro de 2026.

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Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

1.ª O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparadas, transitados em julgado, nos casos em que o caso julgado se formou, concedendo estabilidade à decisão.

2.ª O caso julgado é um dos fins do processo penal, mas também o é a realização da justiça.

3.ª Prescreve o art.º 449 n.º 1 al. c) do C.P.P. que condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

4.ª Compulsados ambos os autos não restam dúvidas que os factos que serviram de fundamento à condenação nos presentes autos e à absolvição no Processo n.º 2098/22.1T9VFR são inconciliáveis em virtude do arguido/recorrente ter sido declarado inimputável neste segundo processo, devendo pelo menos os presentes autos ser objecto de revisão e determinada perícia psiquiátrica.

5.ª O facto de o arguido ter sido declarado inimputável é um facto novo que não podia ter sido apresentado nos presentes autos pois ainda não era conhecido à data.

6.ª Impõe-se determinar nestes autos se o arguido também era inimputável quantos aos factos aqui praticados e sobre os quais o mesmo foi condenado e aplicada uma pena de prisão cuja execução foi suspensa na sua execução.

7.ª Conclui-se que assiste razão ao arguido, devendo ser autorizada a revisão da sentença, com o consequente reenvio do processo para se decidir da questão da inimputabilidade do mesmo nos termos do disposto no art.º 457º n.º 1 do C.P.P. face à decisão proferida no Processo n.º 2098/22.1T9VFR, entretanto transitada em julgado e que declarou a inimputabilidade do arguido com a consequente sua absolvição.

Em face do que fica exposto, conclui-se que deverá o recurso apresentado ser julgado procedente, pelo que, mantendo-se a Douta Decisão recorrida nos seus precisos termos, farão Vossas Excelências, como habitualmente, JUSTIÇA.

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A Mma. Juíza titular do processo, proferiu despacho nos termos do disposto no art. 453º, nº 1, do C. Processo Penal, no sentido de não existirem diligências consideradas indispensáveis para a descoberta da verdade [sendo certo que o recorrente nada requereu].

A Mma. Juíza titular do processo prestou a informação a que se refere o art. 454º do C. Processo Penal, como segue:

Sendo certo ter sido breve a exposição a que, nos termos e para os efeitos previstos no art. 453.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nos permitimos no despacho que admitiu o presente recurso, facto é que, no decurso da audiência de julgamento, em momento algum, se nos afigurou que o arguido não fosse capaz de culpa, no sentido da existência da relação causal que se exige entre culpa e comportamento, no sentido de aquele ter o praticado por incapacidade de avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Sendo certo termos beneficiado do princípio da imediação, não vislumbrámos um qualquer preenchimento do elemento normativo da inimputabilidade, nomeadamente por ocasião das declarações que prestou, durante as quais evidenciou, por referência à factualidade por que vinha acusado, um discurso consequente, independentemente de ter ou não logrado convencer, revelando tão-só uma personalidade animada de um sentido de Justiça próprio, que então entendemos lhe não diminuir a sua capacidade de querer e entender. Encarámos tratar-se um caso concreto em tudo semelhante aos demais em que havia sido visado e cujas condenações vimos averbadas no seu CRC, encontrando-se aquele plenamente ciente das mesmas e no gozo das suas capacidades críticas, neste seguimento se nos tendo perspectivado desnecessária a indagação de uma eventual inimputabilidade.

V. Exas. certamente decidirão em função da mais elementar Justiça.

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, na vista a que alude o nº 1 do art. 455º do C. Processo Penal, emitiu douto parecer, no qual argumentou como segue:

Acompanha-se, no presente parecer, a posição do MºPº no Tribunal a quo. Na verdade:

Tal como sucedeu no acórdão deste STJ mencionado por aquele magistrado – e reportado a situação similar à presente, envolvendo o mesmo arguido AA -, o relatório da perícia psiquiátrica forense traduz-se numa prova científica dotada de valor próprio, tendo autonomia relativamente ao facto que com base nele se teve por assente, pelo que «a inimputabilidade, a ter-se como provada, reveste características que só por se reúnem aptidão para gerar elevada dúvida sobre a justiça da condenação. Com efeito, a anomalia psíquica geradora de inimputabilidade para os factos provados obsta à determinação da culpa do agente (sem prejuízo de eventual aplicação de medida de segurança), impedindo a punição da conduta, daí resultando a manifesta injustiça da condenação que, por essa razão, não poderá subsistir.»

Assim sendo, e embora o caso julgado conceda estabilidade à decisão, servindo o valor da segurança na afirmação do direito, certo é que o fim do processo é a realização da justiça, afastando o peso do caso julgado quando se verificam situações de grave e comprovada possibilidade de injustiça, como é o caso aqui, em que ocorre uma dúvida séria e consistente sobre a imputabilidade criminal do recorrente que poderá conduzir à modificação da sanção aplicada nos autos, mostrando-se assim preenchido, a nosso ver, o fundamento do recurso previsto na alínea d) do artº 449º, nº 1, do CPP.

-- Pelo que se emite parecer no sentido de ser autorizada a revisão da decisão, de acordo com o disposto no artº 457º, nº 1, do CPP, que implicará a efetivação de perícia psiquiátrica forense relativa aos factos concretos em causa nos autos.

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Notificados os intervenientes processuais para, em dez dias, querendo, se pronunciarem sobre o parecer, nada disseram.

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O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente (art. 11º, nº 4, d) do C. Processo Penal).

O processo é o próprio.

O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (art. 450º, nº 1, c) do C. Processo Penal).

Não existindo, relativamente ao recurso de revisão de sentença, norma idêntica à do art. 448º do C. Processo Penal, entendemos não poder o mesmo ser conhecido por decisão sumária.

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Colhidos os vistos, foi realizada a conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

Objecto do recurso

Tal como decorre do respectivo requerimento, constitui objecto do recurso apreciar a verificação dos fundamentos de admissibilidade da revisão de sentença previstos nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, por serem os expressamente invocados pelo recorrente.

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Questão prévia

A conclusão 1, formulada pelo recorrente, tem a seguinte redacção:

O ora Recorrente inconformado com douta Sentença proferida a 17.06.2021, e transitada em julgado a 13.07.2022, no Processo n.º 782/18.3T9VFR do Juízo de Competência Genérica de Espinho – Juiz 2, vem dele interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 449.º, n.º 1, alínea c), 450.°, n.º 1, alínea c), 451.° e 452.°, todos do Código de Processo Penal.

É manifesto o lapso existente no que respeita à identificação da sentença revidenda, já que a mesma é a sentença proferida a 10 de Abril de 2025, transitada em julgado a 19 de Novembro de 2025, proferida no processo nº 8231/23.9T9PRT do Juízo Local Criminal de Valongo – Juiz 2.

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A) Matéria de facto relevante para a questão a decidir

1. O recorrente AA foi condenado por sentença de 10 de Abril de 2025, proferida no processo comum singular nº 8231/23.9T9PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Valongo – Juiz 2, pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1, do C. Penal, em duas penas de 1 (um) ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de um ano e três meses.

2. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 15 de Outubro de 2025, confirmou a decisão.

3. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto transitou em julgado a 19 de Novembro de 2025.

4. A condenação referida em 1., que antecede teve por objecto a prática pelo recorrente, dos seguintes factos:

“(…).

1. Em 12/10/22, no âmbito de audiência de julgamento realizada no âmbito dos autos de PCS n.º 1498/20.1T9PRT, cujos termos corriam no Juízo Local Criminal de Gondomar do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a assistente, enquanto Magistrada do Ministério Público então em exercício de funções, promoveu a condenação de AA, naqueles igualmente arguido, em multa processual por ter faltado injustificadamente àquela diligência, assim tendo sido condenado pelo Mmo. Juiz.

2. Em 26/12/22, às 21:53 horas, o arguido, utilizando o seu endereço de correio electrónico ...lda@hotmail.com, remeteu uma queixa para a Procuradoria-Geral Regional do Porto, através do endereço de correio electrónico porto.pgd@tribunais.org.pt, que na mesma deu entrada no dia seguinte.

3. No corpo dessa mensagem, o arguido escreveu:

“Esta queixa-crime denuncia a responsável por toda uma sequência de problemas por outras queixas-crime que foram por ela ignoradas e não comunicadas ao juiz como principal interessado, e prejudicando ou negando a legítima defesa do aqui signatário.

Aguarda-se a indicação do respectivo NUIPC com a maior brevidade. Atentamente.

AA (perseguido Cabeça-de-Casal da Herança sob continuado tenaz assalto institucional, NIF .......27)”.

4. E, na queixa-crime que anexou a essa mensagem de correio electrónico:

“Proc.º/Inq.º 4782/22.0T9GDM - Notif. 16442663 (da PGRD-PRT) Esclarecimento e apresentação de nova Queixa-crime Espinho, 26/12/2022

Recebida a notificação supra, importa esclarecer que foram já apresentadas três justificadas e distintas queixas-crime, sendo agora, por outros motivos e contra uma nova denunciada distinta dos outros anteriores denunciados, apresentada uma nova queixa-crime:

1.ª) 4074/22.5T9GDM apresentada em 11/10/2022; confirmada.

2.ª) 4560/22.7T9GDM apresentada em 09/11/2022; esta segunda Queixa-crime não é

referida na notificação supra.

3.ª) 4782/22.0T9GDM apresentada em 21/11/2022; por favor, confirmem a data.

4.ª) Nova Queixa-crime apresentada em 26/12/2022 (abaixo reproduzida) de que se aguarda a identificação NUIPC.

Nova Queixa-crime:

No seu douto despacho ref. ª 442175789 de 22/11/2022, o juiz CC do juízo local criminal de Gondomar, lamenta-se, mas também faz questão de desculpar a sua absurda insistência e falta de ética até então exibida, com o facto de somente em tal data ter sido informado pelo DIAP-GDM de que era denunciado em três queixas-crime (acima identificadas). E, por isso, logo tomou as decisões éticas expectáveis (nomeadamente a sua obrigatória escusa) que, ostensivamente, antes não tinha tomado, apesar de directamente visado e denunciado nas sucessivas queixas-crime de que refere nunca ter sido informado (durante seis semanas, desde 11/10/2022 até 22/11/2022).

Portanto, o juiz culpa o DIAP-GDM sem querer especificar a responsável pela eventual ocultação de matéria crucial directamente relacionada, seja com o juiz denunciado nessas três queixas-crime, seja com a legítima defesa do arguido errado sob perseguição e extorsão através de um juízo local insistentemente usurpador por não ter legitimidade e querer tê-la a todo o custo (sem competência territorial, e sem legitimidade funcional). De facto, importa referir que a devida atribuição da obrigatória identificação da Queixa-crime apresentada em 11/10/2022 foi repetidamente requerida pela Vítima- queixos/Denunciante que somente obteve resposta cerca de um mês mais tarde. É de supor que, se não houvesse a insistência que houve, provavelmente a Queixa-crime ainda agora estaria num conveniente 'esquecimento' ou 'extravio', situação que aliás, não é inédita!

Nesta indigna situação, perfeitamente escusada se houvesse a isenção que nunca houve por parte do juízo e depois do DIAP-GDM, quando o denunciado juiz atribui culpas à entidade DIAP-GDM, na prática, essas culpas referem-se à entidade física que, até prova em contrário, será a procuradora BB que, nesta Queixa-crime é denunciada pela sua eventual tendenciosa ocultação de participações criminais durante seis semanas que, não só colocou ainda mais em causa a idoneidade e ética do perplexo juiz como, manifestamente, pretendia ignorar e rejeitar a legítima defesa do perseguido arguido errado que tão alienadamente pretendem extorquir, acusando-o de crimes simulados, e por parte de quem já vitimou em muitos milhares de euros a Herança de que o arguido é Administrador/Cabeça-de-Casal.

É que o juiz foi protagonista de diversas arbitrariedades discricionárias e persecutórias, em que nomeadamente também foram omitidas, ou ignoradas, ou extraviadas, as justificações de impossibilidade de não comparência na tão importante audiência de julgamento (leia-se 'linchamento') agendada para a requerida extorsão automática de dez mil euros ao perseguido errado arguido!

Aliás, sabe-se que nada mais importava nesse pretenso ou simulado ‘julgamento', a não ser dolosamente aplicar multas ilegais!

E, para cúmulo da perversidade já tão detalhadamente explicada, quem pretende extorquir são os queixosos que 'legalizaram' as falsificações, burla e furto do veículo automóvel da Herança que, por via dessa criminosa 'legalização', continua sem possibilidade de ser averbado em nome de quem, também burlado, o comprou, pagou, e não pode registá-lo em seu nome! Os burlões/gatunos meteram ao ‘bolso' quase uma dezena de milhar de euros, e os seus cúmplices/protectores, pretendem também extorquir mais uma dezena de milhar de euros... sendo que os primeiros lesaram a Herança colectiva com os crimes 'legalizados', e os segundos ainda pretendem extorquir o Herdeiro singular/individual que é o legítimo Cabeça-de-Casal da já vitimada Herança.

Parece, e não devia, tratar-se de uma associação criminosa dedicada ao enriquecimento ilícito isento de impostos! É incrível o aqui manifesto pérfido uso e utilização perversa da Justiça por parte dos seus agentes e representantes que, obviamente, deveriam ter uma idoneidade e dignidade que, infelizmente, ninguém consegue vislumbrar.

O juiz, que nesta nova queixa não é denunciado, embora não sabendo que uma queixa-crime é uma participação criminal (!), deveria saber que é seu dever responsabilizar quem quer que seja (incluindo colegas), sempre que achar que existem factos assentes da existência de grosseira, grave e perversa incúria, promoção da denegação de Justiça, falta de zelo, falta de isenção, ou falta de lealdade face aos Estatutos do MP por parte de uma procuradora desse mesmo MP.

Mas, caso esta aqui denunciada procuradora considere que não teve intervenção primordial nos culposos factos relatados pelo juiz, deve então endossar tais 'culpas' expressamente atribuídas ao DIAP-GDM, para as(os) colegas que as merecerão, evitando repetir a tendenciosa e errada postura do juiz, de tendenciosamente nada querer esclarecer fora do âmbito da acordada e encomendada perseguição ao arguido errado a quem, infame e indignamente, pretendem extorquir mais uma dezena de milhar de euros! É este agora o indigno negócio... após, e em coerência, com o primeiro!

Atentamente,

AA (perseguido Cabeça-de-Casal da Herança sob continuado tenaz assalto institucional, NIF .......27)”

5. Em 23/01/23, às 00:16 horas, o arguido, utilizando o seu endereço de correio electrónico ...lda@hotmail.com, remeteu uma nova queixa para o DIAP de Gondomar, através do endereço de correio electrónico ..., que nos mesmos deu entrada no próprio dia, contra a assistente, Magistrada do Ministério Público e Procuradora da República em exercício de funções naquele.

6. No corpo desta mensagem, o arguido escreveu:

“Em anexo segue uma justificada queixa-crime baseada na realidade constatada em torno do infame Proc.º 2498/20.1T9PRT e seu apenso duplicado, aguarda-se o envio do respectivo NUIPC com a maior brevidade.

Atentamente,

AA (legítimo Cabeça-de-Casal da Herança sob tenaz assalto institucional, NIF .......27)”.

7. E, na queixa-crime que anexou a essa mensagem de correio electrónico:

QUEIXA-CRIME

(Baseada no infame desenvolvimento do Proc.º 2498/20.1T9PRT) Denunciada: BB, procuradora no MP-DIAP-GDM.

Antes de mais, regista-se que apos a apresentação de um requerimento para a aqui denunciada se pronunciar, esta optou por nada dizer quanto à sua provável intervenção na promoção de dolosas e ilegais arbitrariedades discricionárias e persecutórias, contra o alienadamente perseguido (e extorquido) Denunciante. E não recebendo resposta a subsequente decisão mais correcta, é apresentar agora uma queixa-crime para desmascarar os crimes perpetrados e denunciar os seus actores ou protagonistas.

De facto, a procuradora do DIAP-GDM, BB, fez questão de fazer crer que, directa ou indirectamente, por sua iniciativa ou de outrem, promoveu ou pediu ao juiz CC a infame aplicação de uma multa ilegal baseada numa justificação absolutamente falsa, também ela fabricada ou simulada localmente.

De facto, este tribunal usurpador e sem legitimidade a vários níveis e por diversas razões, rejeitou uma justificação profissional e ignorou uma justificação médica. Tudo isso, apenas para fazer favores a quem alienadamente persegue o aqui denunciante, por este ser o digno Cabeça-de-Casal e incondicional defensor da Herança sob tenaz assalto institucional desde o próprio dia do óbito do seu autor.

Sabe-se que esta é mais uma ignóbil RETALIAÇÃO encomendada, fabricada e simulada no âmbito do criminoso plano 'institucional' de perseguição e liquidação do Cabeça-de-Casal da Herança visada. De facto:

É perfeitamente sabido e completamente FALSO que o Denunciante/Cabeça-de-Casal não tenha comunicado nem justificado a falta no prazo legal conforme falsamente alegou o juiz2-GDM para infamemente aplicar a multa ilegal e persecutória.

E, também, é perfeitamente sabido e completamente VERDADE que o denunciante/Cabeça-de-Casal é, em sumula, a vítima elegida para a infame, imoral e indigna extorsão de milhares de euros por parte de quem protagonizou a ‘legalização’ do furto do veículo da Herança que foi revendido com mais uma criminosa ‘bênção e nome da ‘justiça’…!

Acresce que a denunciada foi questionada para, querendo, confirmar ou não a sua eventual responsabilidade na dolosa promoção das multas ilegais e persecutórias, mas preferiu (salvo tenha sido coagida ou ameaçada) não se desvincular dessa responsabilização, nem tão pouco atribuí-la a quem lhe possa ter traficado influências. Aliás, a falsa ‘justificação’ para a infame aplicação da multa, seguramente é do perfeito conhecimento dos envolvidos, sendo tudo planeado de forma livre, intencional e consciente.

Obviamente, em nome da Lei e da Justiça, IMPUGNA-SE tal infame e dolosa multa, baseada numa intencional e consciente mentira agravada imposta como ‘verdade’ (!) pelos envolvidos. Falsificar para extorquir, somente não é crie para um qualquer sindicato do crime!

Até prova em contrário, o promovido desenvolvimento desta postura manifestamente indigna e de índole criminal por parte da denunciada, entre outras motivações que a própria deverá confessar, tinha o objectivo de difamar, achincalhar, enxovalhar, humilhar e aterrorizar, e tudo isso abusiva e perversamente em nome da Justiça do Estado de Direito que, jamais poderá deixar de sancionar este tipo de postura em seu nome. Efectivamente, é vergonhoso excepto para gente indigna, sem ética e sem princípios.

Face ao exposto, aguarda-se com urgência, a identificação NUIPC desta QUEIXA-CRIME, relativamente aos constatados crimes de Abuso de Poder, e Denegação de justiça, Infidelidade, Falsificação, Perseguição, Difamação e Extorsão em forma de multa nitidamente revanchista e terrorista, entre outros crimes a outro nível como seja a cumplicidade com gatunos da Herança sob assalto, Herança esta de que o signatário é o perseguido Cabeça-de-Casal que convenientemente pretendem aniquilar a qualquer custo.

Atentamente,

AA (perseguido legítimo Cabeça-de-Casal da Herança sob tenaz assalto institucional, NIF .......27)”.

8. A queixa apresentada pelo arguido na Procuradoria-Geral Regional do Porto foi registada, distribuída e autuada como Inquérito, sob o n.º 76/23.2TRPRT, o qual foi posteriormente incorporado no Inquérito n.º 709/23.0T9GDM, em cuja origem estava a queixa apresentada pelo arguido no DIAP de Gondomar.

9. Em 21/03/23, nesse inquérito n.º 709/23.0T9GDM, foi proferido despacho de arquivamento pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto titular que, para o efeito, fundamentou, além do mais: “Como resulta do abundante expediente gerado pelo AA em Gondomar, não foi sonegada à apreciação desta Procuradoria-Geral Regional pela Magistrada denunciada qualquer participação que tenha apresentado no Ministério Público de Gondomar. Atento o exposto, porque não é pertinente qualquer diligência, declara-se encerrado o inquérito.

Por outro lado, porque os factos denunciados não integram qualquer ilícito criminal, constituindo apenas uma forma do denunciante atacar decisões com as quais não concorda promovendo procedimento criminal contra quem decidiu com isenção e em obediência às normas legais aplicáveis, determina-se o arquivamento dos autos”.

10. Assim como considerou afastada a hipótese de existir qualquer fundamento para proceder criminalmente contra a Magistrada do Ministério Público visada na “nova queixa-crime” do arguido como tendo tido participação na multa que lhe foi aplicada, acrescentando: “O mesmo se diga relativamente à actuação da Magistrada do Ministério Público relativamente às “queixas-crime” apresentadas sucessivamente pelo AA contra o Magistrado Judicial. Ao contrário do que pretende o denunciante, nada obrigava (ou obriga) o Ministério Público a dar conta aos denunciados de que foi apresentada uma queixa contra eles. Como é óbvio, o AA, além do mais, pretendia com as denúncias que apresentou contra o Juiz do processo n.º 2498/20.1T9PRT que este pedisse escusa, daí a “queixa-crime” contra quem deu andamento ao expediente. Apesar das inúmeras denúncias que tem vindo a apresentar contra Magistrados, ignorou o AA que o Ministério Público competente para as apreciar é o que está junto ao Tribunal Superior àquele onde o Magistrado denunciado exerce funções. Ora, seria incorrecto que a Magistrada denunciada praticasse actos, como o de informar o denunciado, num inquérito para o qual não tinha competência para tramitar”.

11. O arguido reclamou hierarquicamente de tal despacho, cujo superior hierárquico decidiu manter nos seus precisos termos, negando provimento ao solicitado por aquele.

12. Sabia o arguido que, quando elaborou e enviou as referidas queixas, em 26/12/22 e em 23/01/23, os factos que denunciava eram falsos, porquanto nenhuma conduta ilícita, imprópria ou criminosa havia a apontar à assistente.

13. De entre o mais, não correspondendo à verdade que aquela tivesse ocultado participações criminais e promovido a condenação do arguido em multa processual de forma ilegal.

14. Do teor do despacho de arquivamento proferido no inquérito n.º 709/23.0T9GDM não resultando quaisquer indícios da prática pela assistente, aí denunciada, de qualquer crime ou violação dos deveres inerentes às respectivas funções, ou intenção de prejudicar o arguido.

15. Agiu com a intenção de que contra a assistente, enquanto Magistrada do Ministério Público, fossem instaurados processos criminais, ciente de que as suas imputações eram falsas, tendo subscrito e remetido aquelas queixas com o objectivo de aquela ser sujeita a vexame público, com uma investigação criminal, constituição como arguida e julgamento em processo crime.

16. Conhecedor de que denunciava perante autoridade judicial a prática de crimes que bem sabia não terem sido cometidos, o que quis e fez, com o intuito de que contra a assistente fosse instaurado procedimento criminal, como efectivamente foi.

17. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.

(…)”.

5. No processo comum colectivo nº 2098/22.1T9VFR, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9, que tem por arguido o aqui recorrente, por acórdão de 28 de Abril de 2025, foi decidido:

a) Julgar provada a prática pelo arguido AA da materialidade de factos integradores de oito crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 1, al. b) e 184º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), do mesmo diploma legal e nove crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, nº 1 do Código Penal.

b) Declarar o mesmo arguido inimputável em razão de anomalia psíquica, ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1 do Código Penal.

c) E por não se verificarem em concreto os pressupostos a que alude o art. 91º, nº 1 e 2 do C. Penal e que determinam a aplicação de uma medida de segurança absolver o arguido.

6. O acórdão referido em 5., que antecede, foi confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Outubro de 2025, transitado em julgado a 23 de Outubro de 2025.

7. A matéria de facto provada do processo comum colectivo nº 2098/22.1T9VFR, referido em 5., que antecede, é a seguinte:

“(…).

1. DD é Juiz de Instrução Criminal no Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira – ... - sito na Rua Dr. Cândido de Pinho, nº 18-3, Santa Maria da Feira.

2. No âmbito da sua atividade profissional a mesma teve intervenção no processo de instrução nº 224/19.7T9ESP.

3. No dia 25 de julho de 2022, pelas 10h06, via e-mail – por meio do endereço eletrónico ...@hotmail.com –, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “impugnação da tendenciosa decisão de rejeição do RAI (totalmente ignorado)” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte: “Face ao teor da decisão de REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO (RAI), sustentado por manifestas manipulações tendenciosas, erros grosseiros, assunções e falsidades impostas como verdades sem qualquer demonstração ou prova, impugna-se por inválida e ilegal, a imposta decisão desta tendenciosa, perversa e dolosa rejeição do RAI, a qual foi tomada unicamente por solidariedade incondicional com a anterior tendenciosa, perversa e dolosa decisão de arquivamento que, obviamente, era uma manipulação tão tendenciosa que atingiu claros contornos de índole criminal.

E tudo isso, numa aberrante e perversa demonstração de Denegação de Justiça, imposta clamorosa e impiedosamente conta a almejada Realização de Justiça pretendida pelo Denunciante/Vítima-queixosa, mas tendenciosa e incondicionalmente negada pela envolvidas proc.ª e juíza de instrução, numa questão gravíssima de fraude e falsificação de uma planta arquitetónica para apropriação de uma propriedade imóvel alheia… fraudulentamente ‘legalizada’ por esta ‘justiça’ que antes foi infamemente enganada sem o querer, e que agora exibe a sua perversidade ao fazer questão de querer ser enganada pelos denunciados (ignorando completamente as provas disso mesmo!).

(…) Em termos gerais e resumidos, que poderão ser detalhados em comunicação posterior, esta rejeição do RAI ignora todos os argumentos, provas e documentos apresentados seja na queixa-crime, seja no RAI, e tendenciosamente, começa por concentrar-se nos tendenciosos, perversos e errados ‘entendimentos’ do MP para arquivar a queixa-crime.

Depois, concentra-se nas pretensas razões para a rejeição do RAI, simplesmente invocando tudo o que o CPP abstratamente prevê para a rejeição, mesmo sabendo-se que tal não é objetivamente aplicável ao presente caso.

E até tem o especial e tendencioso cuidado de omitir todos os excertos que promovam a admissão do RAI, como p. ex. as partes que tendenciosamente interessa excluir do art. 287º do C.P.P.(…)

Afinal, rejeita-se a admissão do justificado RAI, apenas porque o Ministério Público nada acusou e tudo arquivou! Ou seja, esta rejeição é abusivamente tendenciosa e perversa, e totalmente ILEGAL, sendo tão obviamente inaceitável que se torna obrigatório requerer a sua devida IMPUGNAÇÃO URGENTE. (…)

Além de que o Assistente, naturalmente teve e tem toda a legitimidade para, por si próprio, ter apresentado a queixa-crime que foi, tendenciosa e fraudulentamente arquivada, sendo diretamente notificado para pedir a Intervenção Hierárquica ou apresentar o RAI nos termos legais que, mesmo assim, foi rejeitado também de forma tendenciosa e fraudulenta. (…)

Quanto à afirmação de que o requerimento (RAI) é imperfeito em todos os aspetos, quando o mesmo recorre a detalhadas e extremamente acessíveis explicações em nove longas páginas, o problema somente pode residir na iliteracia da interlocutora e/ou desconhecimento da formação/constituição e identificação/registo de bens imóveis em regime de propriedade horizontal que pormenorizadamente foi muito explicado de forma que qualquer ignorante a percebesse. (…)

Sobre esta realidade concreta e objetiva nem vale a pena rebater os disparates tendenciosos e perversos sobre a referência a “factos subjetivos” e ‘presunções de dolo’ que apenas comprovam e atestam a tendenciosa e perversa falta de isenção e de imparcialidade recorrendo à manipulação e à deturpação da realidade consumada, provada e documentada, para tendenciosa, perversa e fraudulentamente se concluir que ‘não é viável a realização da instrução, pois nunca poderia o arguido/denunciado ser condenado». (…)

Provando uma vez mais as intencionais arbitrariedades discricionárias e persecutórias, para cúmulo da manifesta dolosa perversão iniciada na tendenciosa e fraudulenta decisão de arquivamento e seguidamente na tendenciosa e fraudulenta rejeição do RAI (…)

4. EE é Procuradora da República a exercer funções no D.I.A.P. de Santa Maria da Feira – ... - sito na Rua Dr. Cândido de Pinho, nº 18-3, Santa Maria da Feira.

5. No âmbito da sua actividade profissional a mesma teve intervenção no inquérito 613/18.4PAESP que foi, em 04-01-2019, apenso ao inquérito 422/17.8PAESP daquele mesmo D.I.A.P. e secção.

6. No dia 04 de Julho de 2022, pelas 09h24m, via e-mail – por meio do endereço eletrónico ...@hotmail.com –, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “requerimento de reabertura do Inquérito Proc.º 613/18.4PASJM” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:

Com os seus repetidos e acostumados expedientes, encenações, simulações e perversões em ‘inquéritos fantoche’ desde logo pré-arquivados (mesmo sem arguidos, interrogatórios ou investigação alguma), conforme comprovadamente atestou a sua então superiora hierárquica EE (que foi ignorada), a referida proc.-adj EE falsificou a identificação deste processo como sendo o 683/18.5T9ESP (que nem sequer era da sua 2ª Secção), para ‘assassinar’ ambos os processos contra o denunciante/Queixoso (Cabeça-de-casal da herança sob assalto institucional), e a favor dos identificados denunciados. De facto, chegou ao ponto de recorrer à abusiva usurpação de outra Secção noutra área, para atingir o seu duplo objetivo de também “assassinar” um outro processo que tinha na sua ‘mira’…mesmo apesar deste processo ser completamente distinto, e de ter outra titular!!

Importa referir e deixar claro que não se tratou de um mero erro de escrita sobre a identificação deste processo 613/18.4PAESP. Tratou-se sim, de uma óbvia, intencional e consciente falsificação (de dois processos, em que um deles não lhe competia, pois nem sequer era da sua secção), de forma a consumar uma dupla fraude que tanto pretendia impor contra a vítima-queixosa e a favor dos denunciados. Tudo isso, da forma mais dolosa, abusiva, tendenciosa, arbitrária, discricionária, perversa e persecutória contra a Realização de Justiça, e favor da Denegação de Justiça.

Como é que é possível este rebuscado e hediondo expediente ser descaradamente imposto, sem qualquer correção ou consequência num Estado de Direito Democrático Europeu em pleno séc. XXI? Ninguém tem vergonha? Neste clima e terror e medo, vale tudo para aterrorizar e as vítimas queixosas? Não há qualquer idoneidade, dignidade, humanidade, honradez ou honestidade neste tipo de agentes de uma pretensa justiça que deveria ser o pilar do Estaco de Direito, que perversamente é utilizado, manipulado, atraiçoado e vigarizado por agentes da justiça em quem confia e lhes paga para fazerem exatamente o contrário do que fazem? Entre um sem fim de autênticas ‘vigarices’, falsificações e respetivas validações de documentos nos atos por procuradoras, têm sido comprovadamente desmascaradas em vão, sonegações de documentos nos autos por procuradoras, também têm sido comprovadamente desmascaradas em vão, inquéritos fantoche sem arguidos nem interrogatórios, e sem investigação alguma têm sido encenados por procuradoras, e também têm sido encenados por procuradoras, e também têm sido desmascarados em vão! Mas, claramente, o caso presente assume uma sofisticação que não é para qualquer procuradora que se limita a arquivar tudo sem fundamento algum, para sempre ainda mais vitimar a vítima queixosa! Como é que é possível a alguém da justiça chamar ‘justiça’ a esta tão miserável perversão contra os mais honrados cidadãos, contra a sociedade, contra o Ministério Público, e contra o próprio Estado de Direito? Inacreditável, esta atual pretensa justiça à portuguesa!!!

E ainda como agravamento, deve ser tido em conta que nem depois de ser completamente desmascarada, se preocupou em retroceder seja o que for (antes pelo contrário!), pelo que ainda se aguarda que o processo tenha em conta a falsificação que sofreu para simplesmente ser ‘assassinado’ (a não ser que toda a falsificação seja imposta como ‘legítima e legal’, e pretensamente a favor da Realização de Justiça e pretensamente contra a Denegação de Justiça !). Efetivamente, sem limitação na manipulação e perversidade, e sem fundamento algum que faça sentido, todo e qualquer processo com esta vítima-queixosa, é incondicionalmente arquivado a qualquer custo por esta perseguidora proc.-adj.!

E tudo isto, despudoradamente, impondo e difamando que a vítima-queixosa (um honrado e digno engenheiro com idade para ser seu pai), é como todos os outros, mais um estúpido que não merece respeito nem pode reclamar por Justiça, porque a justiça será a absoluta fraude que esta proc.-adj, queira que seja! E assim, se trai o Estado de Direito que lhe paga e nela confia para não usar nem perverter a justiça! (…)

Insiste-se que, face ao fortemente manipulado e tendencioso desenvolvimento deste processo, sobre os insistentes crimes públicos a que se recorreu para um forçado arquivamento fraudulento e sem fundamento (que não seja inválido, falso, tendencioso e perverso), requer-se a justificada reabertura do inquérito com o seguinte novo elemento: - Adição ao grupo de denunciados, da nova e comprovada cúmplice EE, procuradora no MP-D.I.A.P.-VFR e titular deste processo que, comprovadamente, tanto manipulou, deturpou e falsificou, recorrendo ao doloso e agravado abuso de poder, falsificação, perseguição e denegação de Justiça, entre outros.

7. No dia 04 de Outubro de 2022, pelas 13h54m, via e-mail, – por meio do endereço eletrónico ...@hotmail.com –, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “esclarecimento sobre o requerimento de reabertura do Inquérito” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte: “- De facto, EE não teve «qualquer intervenção no cometimento dos factos constantes na queixa». Mas não é essa a questão colocada no requerimento de reabertura do inquérito, nem agora! A intervenção de agora, é muito grave e distinta. - E, também, «nenhum facto que se prenda com essa queixa foi imputado a EE». Mas não é essa a questão colocada no requerimento de reabertura do inquérito, nem agora! A intervenção de agora, é muito grave e distinta. - Em todos os inquéritos em que surge, sem uma única e honrada exceção, a nova denunciada limita-se a arquivá-los, e naturalmente, nunca apresenta fundamentos ou factos que neguem os crimes cometidos, consumados, comprovados e documentados. Decisivamente, limita-se sempre a defender uma clientela de criminosos que enriquecem com os crimes que perpetram e que até estão sempre isentos de impostos. - Surpreendentemente, passados anos, surgiu agora neste inquérito, novamente e apenas como uma “arquivadora” oficial de todo e qualquer crime, mesmo nada sabendo do que se trata (à exceção do nome do Denunciante, que persegue e sempre discrimina de forma arbitrária, perversa e criminosa!). - Este novo elemento (a sua ativa, indigna e decisiva intervenção no cego branqueamento criminal que lhe é habitual e típico), obriga a inclui-la como principal denunciada, pois essa sua decisiva atuação de efetiva cumplicidade criminal, é deveras irresponsável e bem acima dos próprios executantes denunciados na queixa. - Acresce que o Estado e a sociedade, também são vitimas de todo o golpismo privado que é defendido, não por um advogado (pois nunca é preciso, seja para o que for!), mas por uma procuradora pública que faz o que nenhum advogado pode fazer: impor, tratar e difamar toda a gente como imbecis, para arquivar todos os crimes sejam eles quais forem, praticados por quem quer que seja, em inúmeros processos-crime que são sempre assassinados’ pretensamente em nome da justiça… por um prepotente e autêntico sindicato do crime! Face ao exposto, justificadamente deve ser reaberto o inquérito com a inclusão da decisiva denunciada que, irresponsavelmente sem razão alguma e recorrendo a disparates e a falsificações, ‘lava e branqueia’ todo o tipo de crimes para tudo arquivar, sempre com Abuso de Poder para nada mais promover que a infame denegação de Justiça com o benefício dos criminosos. E o seu permanente e manifesto desrespeito e incumprimento pelos devidos deveres de zelo, imparcialidade, correção e lealdade, dão uma miserável imagem de uma justiça perversa que, aberrantemente, mais parece um prepotente sindicato do crime. Alguém pode defender esta continuada perversa postura num Estado de Direito?”.

8. FF é, desde 2022, Procurador da República, encontrando-se, desde setembro daquele ano, a exercer funções junto dos Juízos Centrais Criminal e de Instrução de Santa Maria da Feira, sito na Rua Dr. Cândido de Pinho, nº 18-3, Santa Maria da Feira.

9. No âmbito da sua atividade profissional e de acordo com os instrumentos hierárquicos emitidos pelo Exm.º Sr. Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Aveiro, designadamente, a Ordem de Serviço n.º 18/2021, ficou o mesmo encarregue de titular inquéritos distribuídos com a letra PR e também os anteriormente avocados.

10. Assim, entre outros, foi-lhe atribuído o inquérito 107/19.0T9OAZ, em que foi denunciante AA no qual foi, no dia 20/09/2022, proferido despacho de arquivamento.

11. No dia 24 de Outubro de 2022, via e-mail, – por meio do endereço eletrónico ...@hotmail.com –, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “impugnação do arquivamento – req. Intervenção hierárquica para reabertura do inquérito”, e que dirigiu ao Magistrado ofendido no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte: “Rececionada a notificação supra, onde se propõe, querendo, a intervenção hierárquica ou a abertura de instrução, desde já é sabido que NUNCA o arquivamento é retrocedido; repetidamente em todas as situações, a sempre manipulada, tendenciosa, fraudulenta, perversa, e infame decisão de arquivamento baseia-se em nada que não seja, falsidades e ridículas e absurdas assunções por parte de um procurador que orienta os inquéritos sem constituir arguidos, sem querer fazer interrogatórios, e que faz questão de ignorar tudo o que nas queixas consta, a começar pela documentação probatória dos crimes denunciados, consumados e perfeitamente provados. Por isso, já é conhecida de antemão, a decisão de ‘matar’ a queixa-crime, tomada desde logo no primeiro dia, logo quando o nome deste perseguido e difamado Denunciante aparece no remetente. No entanto, requer-se a impugnação do arquivamento e a intervenção hierárquica para confirmar ou retroceder esta infame decisão manipulada, tendenciosa,

fraudulenta e perversa, sempre contra a vítima-queixosa e sempre a favor de todo e qualquer extorquidor que recorre a simulações, falsificações, falsas testemunhas e falsos testemunhos, para extorquir o mais possível a esta perseguida vítima. Mas nada disso interessa ao procurador, porque é tudo ‘legal’ e recomendável, e mesmo que não fosse, mesmo antes da apresentação de qualquer queixa-crime, já está garantido o incondicional arquivamento de todo e qualquer crime de quem quer que seja... a não ser que no teste à honestidade hierárquica, desta vez não haja mais um ‘chumbo’. Recorda-se que esta queixa-crime foi remetida para o DIAP-OAZ por ser lá que deu entrada e foi tratado o proc.º 4878/18.3T8OAZ. Depois do DIAP-OAZ ter verificado a existência de crimes, e por desse modo, o processo não poder ser arquivado sem a imposição de uma infame fraude, três anos depois (!), apenas para ser arquivado (fraudulentamente conforme só poderia ser!), este processo transitou no início deste ano de 2022 para a 1ª-Seçção do DIAP-VFR... Sabendo-se do fito desta conveniente e irregular transição, foi apresentada mais uma justificada reclamação que foi IGNORADA incondicionalmente, como sempre é hábito (sem uma única e honrosa exceção!). E assim, especialmente nas habituais arbitrariedades discricionárias e persecutórias, surge um procurador no DIAP-VFR com uma ética inversa e uma dignidade oposta à do DIAP-OAZ...Vergonhoso para qualquer cidadão digno e honrado! Para além das tendenciosas considerações do procurador, em que de forma extremada e alienada, SEMPRE IGNORA E ARQUIVA todos os crimes provados e documentados, o que manifestamente pretende é ofender,

agredir (bullying), achincalhar, humilhar, difamar e ‘estupidificar’ o Cabeça-de-Casal, que é sempre considerado e tratado como sendo um grande mentiroso e um repetido falsificador das provas que apresenta relativas aos crimes consumados que desmascara e denuncia. De facto, quem mente e falsifica são os denunciados (e/ou o MP que os defende mais do que se fosse seu advogado de defesa), promovendo crimes muito graves que somente ‘lava e branqueia’ como se estivesse em representação ou ‘a mando’ de uma Máfia Privada ou de um Sindicato do Crime obstinado. Afirma o confuso procurador, que um inquérito «Não serve, seguramente: Para efetuar correções de contas de custas, custas de parte, indemnizações fixadas por sentença, cálculo das quantias exequendas; Para intermediar reclamações incidentes sobre as contas de custas, custas de parte, indemnizações fixadas por sentença, cálculo das quantias exequendas». Mas, muito tendenciosa e perversamente, este procurador esqueceu-se que «um inquérito serve, fundamentalmente, para investigar a prática de um crime, recolher indícios sobre a sua autoria e ocorrência (art.º 262.º, n.º 1 do C.P.P.)». De facto, no inquérito e na sua tendenciosa decisão de arquivamento, este procurador esqueceu-se de invocar ou referir todos os diversos crimes que aqui foram denunciados:

FALSIFICAÇÃO, EXTORSÃO (coerciva), entre outros da mesma hedionda estirpe. É para isso e não para nada (nomeadamente, ‘lavar/branquear’ os crimes perpetrados!), que serve o inquérito que, fundamentalmente, DE FORMA TENDENCIOSA E FRAUDULENTA, NÃO INVESTIGOU A PRÁTICA DE CRIME ALGUM... porque este procurador foca-se no contrário, e somente pretende reconhecer crimes contra a vítima dos crimes!

Desonestamente, ignorando tudo o que o aqui denunciante reclamou, p. ex., o procurador FAZ QUESTÃO de afirmar que «o aqui denunciante foi condenado, na primeira instância, ao pagamento de 2.000€ a título de danos não patrimoniais», e NUNCA FAZ QUESTÃO de afirmar que o aqui denunciante foi ABSOLVIDO na segunda instância, do pagamento de 2.000€ a título de danos não patrimoniais... Portanto, quanto mais extorquido o aqui denunciante for, mais manipulação tendenciosa e perversa faz o procurador porque o seu objetivo é, efetivamente, o mesmo dos denunciados: ofender, agredir (bullying), achincalhar, humilhar, difamar e ‘estupidificar’ o Cabeça-de-Casal, que é sempre considerado e tratado como sendo um grande mentiroso e um repetido falsificador das provas que apresenta relativas aos crimes consumados que desmascara e denuncia, pelo que, FALSIFICAR CONTAS PARA EXTORQUIR INDEMNIZAÇÕES DE DANOS SIMULADOS E INFLIGIDOS PELOS MESMOS, NUNCA É CRIME ALGUM, NOMEADAMENTE, COBRAR INDEMNIZAÇÕES INEXISTENTES. Tudo isto foi ampla e detalhadamente descrito para fracos entendedores, mas este procurador fez e continua a fazer questão de NADA QUERER ENTENDER apesar de ter entendido, e mesmo que fosse um mau entendedor sem de facto o ser. (…) Uma vez mais, as contas prestadas foram, pois, MANIPULADAS, FRAUDULENTAS E FALSIFICADAS PARA EXTORQUIR, mas será que este procurador sabe fazer contas certas, transparentes e honestas? É que os denunciados provaram que não sabem, (!) e este procurador nega a realidade de factos consumados, provados e documentados...negando que a queixa-crime que tudo explica em vão, seja certa, transparente e honesta, e que as contas erradas, obscuras e desonestas orientadas para a extorsão é que estão certas, transparentes e honestas...! Tanta perversão agravada e continuada, e sempre em nome da Justiça do Estado de Direito! Quanto ao desonesto banco BNI, a tão bem descrita, detalhada, comprovada e documentada fraude de aproveitar a oportunidade para fazer o mesmo dos aqui denunciados (manipular para extorquir), também não foi compreendida pelo procurador. Acabou por ser compreendia e em parte corrigida pelo banco, antes do banco saber que o procurador jamais acusaria o banco, mesmo que o golpe não fosse de um milhar de euros, mas sim de uma centena de milhar! Neste caso, as saudações à desonestidade e indignidade, seriam cem vezes superiores! (…) A afirmação do procurador de que na inquirição ao aqui Denunciante, este afirmou que «foi condenado a pagar uma quantia que já não se recordava», faz supor que nesta queixa-crime é reclamado um pagamento de valor incerto em vez de exatamente conhecido, que está repetida e plenamente identificado até ao cêntimo. Mas este procurador parece que não vislumbrou valor algum!

No mesmo requerimento, o arguido ali elaborou e assinou um texto que intitulou de “Apresentação de queixa crime” e que dirigiu ao Magistrado ofendido no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte: “Face à realidade descrita na IMPUGNAÇÃO DO ARQUIVAMENTO e no REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO HIERÁRQUICA PARA REABERTURA DO INQUÉRITO que, por direito e dever, aqui se apresentam face à tão irresponsável, tendenciosa, perversa e infame postura de falta de zelo, parcialidade e deslealdade do procurador do MP FF, torna-se obrigatória a denúncia pelos exibidos crimes intencional e conscientemente perpetrados de Abuso de Poder, Infidelidade, Denegação de Justiça, Perseguição, Prevaricação, Favorecimento Pessoal, Difamação Agravada, Vantagem Indevida, e outros. De forma sempre tendenciosa e perversa, o procurador desvaloriza completamente tudo o que o Denunciante, prova, e, documenta, e também da mesma indigna forma, desvalorizou e ignorou a decisão/sentença do tribunal de segunda instância! Tudo isso para sobrevalorizar e ‘legalizar’ o golpe dos conluiados denunciados. Para quem mostra ter tanta ‘inclinação’ para a defesa de criminosos e crimes, este procurador não tem quaisquer condições de desempenhar funções de decisão em questões tão graves que apenas promovem e incentivam os criminosos a continuarem com novos infames crimes. De facto, é isso mesmo que tem acontecido nas indignas preferências e orientações deste MP... (são tão perversas e tão numerosas, que imensa gente se envergonha desta perversa justiça que defende crimes e criminosos e, também, ainda persegue as já vitimadas vítimas-queixosas!).

Incrivelmente, e até eventual prova em contrário que não se vislumbra, a vocação deste procurador será exatamente o oposto da devida, ou seja, o oposto aos estipulado nos Estatutos do MP... no qual está erradamente integrado! Definitivamente, não serve a Justiça, e serve-se da Justiça que perverte e atraiçoa com o maior despudor. No entanto, se tiver sido obrigado, coagido ou ameaçado para fazer a infâmia que fez, deverá identificar o ‘mandante’ para que esta queixa-crime seja retirada ou alterada. Este procurador é coerente (!) e SEMPRE IGNORA E ARQUIVA todos os crimes provados e documentados, para simplesmente, ofender, agredir (bullying), achincalhar, humilhar, difamar e ‘estupidificar’ o Cabeça-de-Casal, que é sempre infamemente considerado e tratado como sendo um grande mentiroso e um repetido falsificador das provas que apresenta relativas aos crimes consumados que desmascara e denuncia. Mas essa é exatamente também, a postura dos criminosos que sempre e uma vez mais, são defendidos e protegidos incondicionalmente.

12. GG é Procuradora da República, a exercer funções enquanto Procuradora Dirigente no D.I.A.P. de Santa Maria da Feira sito na Rua Dr. Cândido de Pinho, nº 18-3, Santa Maria da Feira.

13. No âmbito da sua atividade profissional a mesma teve intervenção no inquérito 683/18.5T9ESP.

14. No dia 13 de setembro de 2022, via e-mail – por meio do endereço eletrónico ...@hotmail.com –, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “Inclusão de novos denunciados – novo justificado requerimento de reabertura do inquérito” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:

Recebido o despacho proferido, infelizmente é exibida a mesma Fraude à Lei de sempre. De facto, e uma vez mais, a alienada decisão de ignorar, ‘lavar e branquear’ todo e qualquer dos denunciados crimes, consumados, provados e documentados, sem inquérito, sem arguidos, sem interrogatórios, corresponde aos estatutos de um sindicato do crime e não aos estatutos do Ministério Público que são totalmente opostos. Manifestamente, o infame tratamento dado a este processo pelas conluiadas procuradoras é uma pérfida e perversa farsa, encenação e aberração da Lei e da Justiça, que envergonha qualquer cidadão digno e íntegro. Assim, pergunta-se - Quais são os elementos probatórios denunciados que foram tidos em conta? Com o alienado objetivo do perverso arquivamento, NINGUÉM SABE NEM QUER SABER!

- Quais foram os elementos probatórios denunciados que foram tidos em conta? Com o alienado objectivo do perverso arquivamento, NENHUM! Com tamanha perversa irresponsabilidade típica de ignorantes e incompetentes (que não o sendo, não se coibem de fazer crer que o são!), a justiça não é mais que um negócio sujo e perverso que promove e incentiva os criminosos. Numa dúzia de processos-crime perfeitamente documentados de que esta procuradora é titular, não há um único que vá a julgamento, porque todos são tratados da mesma perversa forma: -SIMPLESMENTE, todos os crimes são ‘doutamente’ bem-vindos e ignorados, seja quem for o “honorável e digno criminoso” de todo e qualquer crime (inclusive, como também se comprova o Homicídio Qualificado para o mais completo assalto à residência da vítima e “limpeza” da sua conta bancária, tudo foi ‘legalizado’ por um autêntico sindicato do crime em nome do Ministério Público… pelo que, ‘em nome da lei’, já angariaram cerca de um milhão de euros isentos de impostos à custa desta perseguida Herança e Cabeça-de Casal com a “cabeça a prémio”!)

O irresponsável ‘douto’ despacho, 100% a favor de crimes e criminosos, ignora as dolosas e criminosas comprovadas falsificações que nunca foram escrutinadas conforme obriga a lei, antes foram criminosamente ignoradas para desafiar a lei e a Justiça, de forma livre, intencional e consciente por quem, agravadamente, é pago para fazer exatamente o contrário: promover a Realização de Justiça e denunciar,/acusar os criminosos, tal como é dever num Estado de Direito de qualquer cidadão íntegro.

Este aberrante despacho que se fundamenta em NADA e que em TUDO é uma descarada Fraude à Lei, incide sobre alienada omissão de todo e qualquer elemento probatório para fraudulentamente rejeitar toda e qualquer reabertura do inquérito no intuito de promover a Denegação de Justiça. Aliás, todos os elementos apresentados continuam a ser novos elementos, pois nunca foram tidos em conta! E a recusa de incluir a nova denunciada (NOVO ELEMENTO) pelos comprovados crimes que perpetrou, é mais um novo crime (NOVO ELEMENTO) que obriga à inclusão de quem agora o perpetra.

A reiterada incapacidade de vislumbrar qualquer crime de quem quer que seja porque se omitem e ignoram todos os provados e documentados elementos, somente terá uma solução: despedimento com justa causa para as funções que nunca são desempenhadas por total irresponsabilidade e incapacidade, e a substituição por quem tenha algum sentido de responsabilidade e capacidade …

Doutra forma, estaremos (conforme bem parece estarmos) perante o paradigma da mais ignóbil perversão, com a efetiva troca dos estatutos de um qualquer sindicato do crime com os do Ministério Público. E nunca um Estado de Direito digno, pode permitir esta tão flexível promiscuidade por parte de quem o devia servir (em vez de servir-se).

Concluindo, apela-se ao Ministério Público e não a um qualquer sindicato do crime, que reabra o inquérito que foi alienada e fraudulentamente arquivado ignorando todos os provados e documentados elementos sem mais nada fazer e, definitivamente, que uma vez por todas: ANALISE AS GRAVES FRAUDES E FALSIFICAÇÕES, e todo o ignorado conteúdo do Requerimento de Reabertura do Inquérito de 02/07/2022 que aqui se REITERA, e em que rigorosamente nada foi analisado como sempre. De facto, o repetido e enjoativo pretenso fundamento, decorre única e exclusivamente da incapacidade intelectual e visual de não conseguirem vislumbrar «nenhum elemento novo» … face a todos os outros… que também nunca foram vislumbrados!

Ninguém mais no mundo consegue atingir tamanho nível de total incapacidade e incompetência crónica!

INCLUA NOS DENUNCIADOS A PROC.ª EE pelas fraudes e falsificações no sentido de promover a Denegação de Justiça, o Favorecimento Pessoal/ dos denunciados criminosos, e a Perseguição às vítimas. Tudo isso, para tudo arquivar sem fundamento.

INCLUA NOS DENUNCIADOS A PROC.ª GG pelas fraudes e falsificações no sentido de promover a Denegação de Justiça, o favorecimento Pessoal dos denunciados criminosos, e a Perseguição às vítimas. Tudo isso, para tudo arquivar sem fundamento.

EXCLUA as denunciadas de intervirem em todo e qualquer processo onde, comprovadamente, nunca nada farão que não seja o seu alienado e fraudulento arquivamento sem fundamento, sem uma única e honrosa exceção.

Está repetidamente provado, e nem sequer há qualquer exceção na dupla perversão (talvez seja crime para o sindicato do crime) de sempre beneficiar os denunciados e sempre prejudicar a vítima.

Constitua arguidos todos os denunciados, e interrogue-os para perceber as suas perversas motivações, conforme impõe a Lei do Estado de Direito e os Estatutos do Ministério Público.

Naturalmente, as novas denunciadas, pelos seus atos agravados graças às suas funções, têm um nível de culpa superior, pois decididamente, defendem os primeiros denunciados de uma forma inalcançável aos seus próprios advogados. E conforme se constata, não há denunciado(a) algum(a) que seja constituído arguido para ser interrogado, muito menos julgado (não vá o juiz ser honesto e prejudicar o sindicato e os seus membros!).

15. Ainda no âmbito da sua atividade profissional, a Procuradora da República, GG teve intervenção no inquérito 507/19.6T9ESP.

16. No dia 16 de Outubro de 2022, pelas 21h58m, via e-mail – por meio do endereço eletrónico ...@hotmail.com –, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “Justificado Requerimento de reabertura do inquérito 507/19.6T9ESP – apresentação de QUEIXA-CRIME (em mais uma infame vergonha nacional) – Novos elementos de prova, com a inclusão de duas novas denunciadas decisivamente implicadas em mais crimes, conforme está bem provado” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:

17. “No seu irresponsável despacho vazio na Notificação 123788531, a procuradora NADA DETERMINA, e MANTÉM O ARQUIVAMENTO apenas porque uma vez mais como sempre, não consegue vislumbrar «quaisquer novos meios de prova que invalidem os fundamentos invocados no despacho de arquivamento». Mas também não sabe que requerimentos recebeu após 15-07-2022 nem sequer qual é o seu conteúdo, bastando-lhe dizer que o seu teor que desconhece, nada inova os anteriores que também desconhece! Basta-lhe saber que existem, sem ter de os ler e conhecer! Quanto aos meios de prova, basta-lhe nada conseguir vislumbrar para impor que não existem! E quanto aos fundamentos, nem sequer pode saber quais são, pois de facto não existem!

Incrivelmente, é esse o irresponsável e miserável nível a que em nome do Ministério Público se desce em todos os processos desta Herança, que são manipulados, ignorados e fraudulentamente arquivados em benefício de assassinos, ladrões, vigaristas, falsificadores extorsionários, etc. Em contrapartida, o digno e honrado Cabeça-de-Casal que tem a função de defender e proteger a herança, desmascarar crimes e denunciar criminosos, é sempre tratado como um mentiroso, e é achincalhado, humilhado e difamado por estas procuradoras que representam o Ministério Público com práticas opostas aos estatutos do Ministério Público que também ignoram.

De facto, a procuradora nada invoca de concreto e objetivo porque tudo desconhece, e limita-se sempre a impor as suas tendenciosas e perversas assunções erradas, absurdas e disparatadas, para tudo ignorar, arquivar e evitar que possa ser discutido num julgamento/tribunal. Nunca foi assim antes do “25 de Abril” e agora é, no que se torna numa ditadura judicial perversa e inconsequente, em que se ignora tudo sem saber o quê! E ‘Matar para roubar’ é o hediondo lema deste processo que tendenciosamente nada investigou, nem em relação ao óbito, nem em relação às razões do óbito (roubos/furtos de centenas de milhar de euros no próprio dia do óbito provocado pelos próprios ladrões/gatunos). Em nome desta justiça, nada se faz para não ‘matar’ o pérfido negócio sujo do assalto à Herança já alcançado e sempre promovido pela associação criminosa e mafiosa que gere o tratamento judicial que deve ser aplicado em cada PROCESSO JUDICIAL SEMPRE INVALIDAMENTE ARQUIVADOS EM TOTAL FRAUDE À LEI. Porque será que a impressão que dão, é a de que se está a lidar com a irredutível e descarada associação criminosa ou mafiosa igualmente reconhecida também como um sindicato do crime? Como é possível haver magistrados (!) envolvidos nesta tão infame e desonrosa indignidade usando e abusando da justiça? Vergonha nacional!

E também quanto ao fraudulento arquivamento do inquérito, a procuradora esquece que a sua colega pediu escusa do inquérito para depois ir boicotar o inquérito ao determinar o seu arquivamento! Quis pôr-se de fora, para seguidamente atuar por dentro! Este é mais um expediente indigno e antiético do vergonhoso e infame paradigma do “dever de zelo, correção e lealdade’ que são exibidos com uma pretensa ‘ética’ típica de gente desonesta sempre que se lida com o desvio e apropriação ilícita de fortunas sem haver transação alguma, ou qualquer pagamento de impostos…

Tudo abusiva e perversamente em nome e com o carimbo da pretensa justiça do Estado de Direito! Vergonha nacional!

A procuradora também se esqueceu que, justificadamente foi requerida a inclusão da sua colega no lote de denunciados pelos crimes perpetrados, consumados, provados, documentados e finalmente totalmente arquivados e ’LEGALIZADOS’ por essa sua colega que antes se tinha escusado deste inquérito! Afinal, são as duas iguais! (…)

E quanto aos roubos/furtos, a pedido da associação criminosa e mafiosa este Ministério Público, entre outras falsificações de documentos, fabricou e validou uma lista de pretensas “dívidas de negócios e saúde» para, perfidamente, converter os roubos/furtos num pretenso “legítimo’ pagamento coercivo levado a cabo pelos ladrões/gatunos (os mesmos que converteram o ‘tratamento da saúde’ em ‘tratamento de morte’ ao assaltado falecido!

Pela ativa e decisiva participação extremada e gravemente tendenciosa e perversa das duas envolvidas procuradoras, deve o presente inquérito ser reaberto com a sua inclusão no lote dos conluiados denunciados que enriquecem com roubos/furtos ‘legalizados’ pelo descarado e incondicional Favorecimento Pessoal de criminosos por crimes consumados, amplamente provados e documentados que nem sequer são negados pelos seus autores que, para cúmulo, mentem (ou talvez, seja o Ministério Público a mentir por eles!) nas declarações que prestam como ‘inocentes testemunhas’, assim constituídas em nome do Ministério Público que, quando confrontado com as provadas mentiras, impõe que não são crime algum! (…)

As denunciadas, pela atroz e total ‘lavagem e branqueamento’ criminal dos crimes denunciados e repetidamente descritos e explicados em vão no presente processo/inquérito (definido como ‘Sequestro Qualificado e Homicídio Agravado\ sem constituição de arguidos que, tendenciosa e infamemente por Favorecimento Pessoal, foram tratados e classificados como meras ‘testemunhas’ de toda uma criminosa maquinação prévia, planeada para o ignóbil assalto iniciado no próprio dia do óbito, devem ser constituídas arguidas e acusadas como decisivas responsáveis na alienada decisão de arquivamento de todos os crimes contra esta Herança. De facto, quando há negócio ou ‘cheira a dinheiro’, arquivam-se dezenas de processos de centenas de crimes consumados, provados e documentados, sem uma única e honrosa exceção.

As novas denunciadas, decisivas promotoras na continuada multiplicação de crimes, são:

1 -EE, procuradora no Ministério Público-DIAP-VFR

2 – GG, procuradora no Ministério Público-D.I.A.P.-VFR

3 - E também as outras conluiadas procuradoras intervenientes, que estão identificadas nos autos, todas elas com as mesmas secretas motivações, contra a Realização de Justiça, em Favorecimento Pessoal dos restantes denunciados, e em prol da conveniente Denegação de Justiça! (…)

Face a esta lógica e racional norma superior, de forma tendenciosa, fraudulenta e intencional, as denunciadas fizeram questão de promover exatamente o contrário, ignorando esta norma e todas as regras, princípios e leis (inclusive o senso comum!). (…)

Acresce que, cegamente empenhada em arquivar todo e qualquer crime desmascarado e denunciado por esta Herança sob continuado assalto, a segunda Denunciada reiterou o INCONDICIONAL ARQUIVAMENTO SEMPRE FRAUDULENTO QUE AMBAS SEMPRE IMPÕEM EM RELAÇÃO A MAIS DE DUAS DEZENAS DE QUEIXAS-CRIME APRESENTADAS POR ESTA HERANÇA, e em relação às quais, apresentam o inválido fundamento de, sempre contra esta perseguida herança, NUNCA VISLUMBRAREM QUALQUER CRIME DE QUEM QUER QUE SEJA desde que seja contra esta Herança e seu Cabeça-de-Casal. Mas sendo assim, devem ter a consciência dessa incapacidade, e podem muito bem mudar de funções, ou mudar de profissão.

Ora, se estas duas decisivas implicadas, realmente nada conseguissem vislumbrar (e, para isso, a verdade é que tanta ignorância e incapacidade intelectual ninguém a tem a tal nível), deveriam endossar o processo/inquérito a outros com alguma perspicácia e honestidade, e as perversas ‘investigações’ sempre contra a Verdade da Realidade, e a favor dos criminosos que, efetivamente defendem e protegem a todo o custo (obviamente pelas secretas motivações que terão na comprovada cumplicidade que exibem de forma descarada e desafiadora, com Abuso de Poder, Favorecimento Pessoal, Falsificação, Prevaricação, Denegação de Justiça, etc., fazendo supor que, frontalmente contra os Estatutos do Ministério Público, estarão essencial e prioritariamente ao serviço de uma Máfia Privada ou de um Sindicato do Crime, subsequentemente criando (segundo uns), uma imagem extremamente perversa e criminosa da justiça portuguesa, ou (segundo outros), da existência de uma óbvia alta corrupção nesta ‘justiça à portuguesa’. (…)

E até um procurador deste Ministério Público que pertence ao grupo dos que têm ostensivamente promovido e incentivado todos os crimes contra a Herança/Cabeça-de-Casal, anteriormente designou as centenas de emails recebidos, como sendo um ‘diálogo’, arquivando imediatamente a denúncia/queixa-crime sem arguidos [suspeita-se que lhes pediu cara continuarem sem parar com os emails!)

De forma aberrantemente tendenciosa e perversa, neste Ministério Público, todos os crimes consumados contra a Herança/Cabeça-de- Casal não existem(!), pois que somente existem as criminosas simulações que imediatamente validam como crimes consumados pela Herança/Cabeça- de-Casal. E para cúmulo da perversidade, a esta mega fraude designam ‘justiça’, mas tudo fazendo contra a Justiça e a favor dos criminosos, conforme se tem visto e repetidamente provado em todos os processos sem uma única e honrosa exceção.

Por conseguinte, solicita-se ao MP e em particular à PGR, que promovam a Realização de Justiça, que penalizem e afastem todos os criminosos envolvidos a começar pelos mais decisivos, e que reabram este Inquérito com titulares idóneos e honestos sem criminosos compromissos… com os todos os outros criminosos.

Este infame processo tratado da forma mais perversa e infame pelas titulares (desde logo pela primeira), jamais poderá ser criminosamente arquivado conforme querem que seja. É que a perversa mão-de-obra paga pelo Estado, aplicada na infame ‘LEGALIZAÇÃO DE CRIMES’, não só rende imenso (e de duas fontes opostas!), como também está isenta de quaisquer impostos!

18. HH é Procuradora da República a exercer funções na ... secção do D.I.A.P. de Santa Maria da Feira sito na Rua Dr. Cândido de Pinho, nº 18-3, Santa Maria da Feira.

19. No âmbito da sua atividade profissional a mesma teve intervenção no inquérito 110/22.3T9ESP.

20. No dia 25 de Novembro de 2022, pelas 12h51m, via e-mail– por meio do endereço eletrónico ...@hotmail.com –, deu entrada naqueles autos um requerimento elaborado e assinado pelo arguido, que por si foi intitulado de “requerimento de intervenção hierárquica” e que dirigiu à Magistrada ofendida no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:

Sem entrar em grandes pormenores, dada a enorme ignorância patenteada numa escandalosa perversão da realidade orientada para o tendencioso arquivamento dum fraudulento inquérito de farsa, que ninguém interrogou, nem ninguém constituiu arguido, pelo que se requer a intervenção hierárquica que colmate toda essa exibida ignóbil incapacidade de apreciação de atos ilegais de índole abusivamente criminosa.

Assim, sem querer repetir o que consta na queixa e que a ‘sra. Arquivadora’ nada conseguiu minimamente entender, apesar de cuidadosamente escrito para gente limitada que não sofra de exagerada iliteracia, realça-se: (…)

De facto, somente uma enorme ignorância, ou uma enorme má-fé e dolo, ou ambos, podem explicar tal perversa conclusão. (…)

Mas a procuradora arquivadora desconhece a lei e, infelizmente, nem sequer tem o senso comum que qualquer ignorante comum, tem. (…)

Para esta indigna investigadora penal (!), na sua superior perspicácia e inteligência (!), o denunciante é estúpido e masoquista, e o mentiroso ladrão é um santo que não podia ser mais honesto, bondoso e bom-samaritano…

Coerentemente nessa linha da total dolosa ignorância, a procuradora arquivadora acrescenta (…)

Realmente só a ignorância, má-fé, dolo e um abnegado serviço de advogada de defesa dos criminosos denunciados podem explicar tanta perversão! (…) Ninguém mais conseguiria ser assim tão ignorante e perverso! (…)

A pretensa e ignorante investigadora penal (!) fez questão de omitir depois de perverter a lei que, afinal, interpretou ao contrário! Aliás, nenhum advogado de defesa desceria a tão baixo nível de seriedade, idoneidade e dignidade, dando uma imagem tão pérfida e miserável do Ministério Público. (…)

Mas a conclusão lógica e racional que qualquer mente sã e no seu perfeito juízo poderia tomar, é a de que a atuação da ‘douta’ procuradora arquivadora é muito mais criminosa que a do denunciado e/ou GG … e a gravidade da perversão e denegação de Justiça em prol dos crimes e criminosos, deve implicar um procedimento disciplinar avaliar a sua pretensa idoneidade, probidade e capacidade intelectual que, seguramente, andarão pelas ‘ruas da amargura’…

21. II é Juiz de Instrução Criminal a exercer funções no Juízo de Instrução Criminal – ...- de Santa Maria da Feira sito na Rua Dr. Cândido de Pinho, nº18-3, Santa Maria da Feira.

22. No âmbito da sua atividade profissional o mesmo teve intervenção no processo 512/15.1T9ESP.

23. Em dia que não se logrou apurar, mas situada próxima do dia 09 de Janeiro de 2023, o arguido deu entrada naqueles autos de um requerimento elaborado e assinado por si, que intitulou de “oposição à penhora” e que dirigiu ao Magistrado ofendido no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:

O signatário, Eng.º AA, com o NIF .......10, foi surpreendido por mais um ato manifestamente cobarde e traiçoeiro que já se tornou um hábito de quem o persegue de morte. (…)

Esta é a já conhecida indigna postura aterrorizadora que tem sido repetidamente seguida por gente anónima sem escrúpulos com manifesta vocação para atos cobardes, difamatórios e terroristas. (…)

Escusado será dizer que tudo foi criminosamente “legalizado” por este mesmo indigno tribunal/Ministério Público com documentos que falsificou e validou sem sequer ter constituído como arguidos os identificados denunciados que confessaram os seus atos!

Afinal, os abnegados advogados de defesa dos criminosos… têm sido e são magistrados!

No mesmo requerimento, o arguido ali elaborou e assinou um texto que intitulou de “Queixa crime” e que dirigiu ao Magistrado ofendido no qual consta, entre outros considerandos, o seguinte:

Face ao atrás exposto que é parte integrante desta queixa crime contra os anónimos magistrados envolvidos nesta dolosa e ignóbil penhora ilegal, é dever e obrigação da vítima elegida (errada), denunciá-los por abuso de confiança, abuso de poder, perseguição, extorsão, difamação agravada e outros crimes conexos. Importa referir que este tribunal sempre promove a perseguição deste herdeiro individual da herança coletiva que tem três herdeiros, impondo que é o herdeiro individual que representa a Herança, quando qualquer ignorante bem sabe que nenhum herdeiro individual tem, nessa qualidade, qualquer legitimidade para representar a herança (…)

Mas se este tribunal impõe que o Código Civil está errado e que o que lhe aprouver é que está certo (…). Os bens da herança têm estado por conta dos planeados expedientes infames sem fim à vista de Sequestro/Homicídio/roubo, e agora já planeiam o segundo óbito (do cabeça-de-casal).”

24. O arguido não desconhecia a atividade profissional exercida pelos ofendidos, Magistrados Judiciais e Magistrados do Ministério Público.

25. Ao atuar da forma descrita, bem sabendo que os ofendidos DD, EE, FF, GG, HH e II se encontravam em pleno exercício das suas funções e devido a tais funções, de forma livre, voluntária e consciente, por escrito e endereçado aos processos onde aqueles tiveram intervenção, agiu o arguido com o propósito concretizado de, ao escrever as expressões supra-referidas, atingir aqueles na honra, bom nome, consideração pessoal e profissional que lhes é devido, o que representou e logrou conseguir.

26. Bem sabia ainda o arguido que, ao apresentar as presentes denúncias criminais e aí imputar os factos supra-referidos aos ofendidos EE, FF, GG, HH e II, os quais bem sabia que não tinham ocorrido, induziria as autoridades policiais e judiciais em erro quanto à subsistência dos indícios, os quais se revelariam bastantes para impor a promoção de ações de investigação sobre o responsável para apuramento da factualidade denunciada, o que representou e logrou conseguir.

27. Do certificado de registo criminal do arguido resulta ter sido o arguido anteriormente condenado pela prática a 24.04.2009; 28.01.2014; 10.07.2014; 15.06.2015; 04.09.2017; 14.05.2018; 31.05.2019 e 09.2020, de crime de injúria, difamação agravada, desobediência, injúria agravada e difamação agravada.

28. O arguido apresentava à data da factualidade em apreço, como atualmente apresenta sintomas compatíveis com Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente e aparenta de base uma personalidade paranoide) o que à data dos factos como atualmente, implicava (e implica) a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar de acordo com essa avaliação.

29. Atendendo à existência de patologia mental major ativa, o risco de recorrência em ilícitos semelhantes é elevado.

(…)”.

8. Consta da motivação de facto do acórdão de 28 de Abril de 2025, referido em 5., que para a formação da convicção do tribunal, relativamente aos pontos de facto provados referidos em 7., que antecede, que ponderou o tribunal o relatório de perícia psiquiátrica determinada realizar oficiosamente de onde decorre a patologia de que padece o arguido e as respetivas consequências, designadamente, a sua inimputabilidade e a possibilidade de o arguido vir a repetir conduta idêntica.

9. O relatório de perícia psiquiátrica forense referido em 8., que antecede, foi elaborado pelo INMLCF em 21 de Abril de 2025, tendo o exame do arguido, aqui recorrente, tido lugar a 14 de Fevereiro de 2025.

10. Das Conclusões do referido relatório de perícia psiquiátrica forense consta:

(…)

Retoma-se agora o objetivo inicial desta perícia, nomeadamente, a resposta aos quesitos:

a) O arguido padecia de anomalia psíquica, doença do foro mental, perturbação da personalidade ou de qualquer gama de patologia psíquica à data dos factos que lhe são imputados?

Sim. Clinicamente o examinado apresenta sintomas compatíveis com Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente). Os registos dos seus escritos vão no mesmo sentido desta nossa apreciação. É aparente que, de base, tenha uma personalidade paranoide (um maior esclarecimento da personalidade, a ser considerado necessário pelo Tribunal, será de ser solicitado a Psicologia Forense para avaliação psicométrica).

b) O arguido padece presentemente da mesma ou de outra anomalia psíquica ou perturbação da personalidade.

Sim, da mesma(s) perturbação(ões).

c) Em caso afirmativo essa patologia psiquiátrica ou perturbação de personalidade à data dos factos implicava a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos que lhe são imputados?

Sim.

d) Ou implicava nessa altura a incapacidade do arguido se determinar de acordo com essa avaliação?

Sim.

e) O arguido podia ou pode ser considerado inimputável ou não?

Sim.

f) Em caso de inimputabilidade, qual o grau de perigosidade do arguido?

[não respondido]

g) O arguido poderá vir a praticar factos da mesma natureza?

Atendendo à existência de patologia mental major ativa, não estudada nem orientada terapeuticamente, o risco de recorrência em ilícitos semelhantes é elevado. Aconselha-se a orientação do examinado para avaliação clínica psiquiátrica, a fim de ser esclarecido o diagnóstico, inclusive realizando estudo orgânico (atendendo à sua patologia oncológica – parece-nos mais remota a possibilidade de uma psicose exógena, ainda assim, deverá ser excluída). O examinado necessita de orientação terapêutica, incluindo tratamento psicofarmacológico.

*

*

B) Verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal

1. A Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos injustamente condenados o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos (art. 29º, nº 6).

A consagração do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta responde à necessidade de estabelecer o equilíbrio entre as exigências de justiça e da verdade material, por um lado, e a imutabilidade da sentença por efeito do caso julgado, por outro (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 233).

Sendo controversa a sua qualificação – verdadeiro recurso, acção de rescisão autónoma de revisão de sentença ou uma figura mista de recurso e acção –, pelo recurso de revisão visa-se obter uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, que substitua uma decisão anterior transitada em julgado. Por esta razão, o iter do recurso não passa pelo reexame do primitivo julgamento e respectiva sentença – se assim fosse, seria apenas mais um recurso ordinário –, antes pressupõe um novo julgamento, assente em novos dados de facto, e a respectiva decisão (Simas Santos e Leal Henriques, op. cit., págs. 234-235 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, , 2000, Almedina, págs. 278-279).

Trata-se, na verdade, de um procedimento que comporta duas fases, a rescindente e a rescisória. A primeira, em que agora nos encontramos, decorre no Supremo Tribunal de Justiça e tem por objecto a admissão ou a negação da revisão. A segunda, que só terá lugar se o Supremo Tribunal de Justiça tiver autorizado a revisão, decorre perante o tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever, que se encontrar mais próximo (art. 457º, nº 1, do C. Processo Penal), para novo julgamento

2. Dispõe o art. 449º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Fundamentos e admissibilidade da revisão», na parte em que agora releva:

1 – A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

(…);

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

(…).

i) O fundamento da alínea c) transcrita, invocado pelo recorrente, integra dois elementos, a saber: a inconciliabilidade entre os factos que fundamentaram a condenação e os factos dados como provados noutra sentença, e que desta oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

No caso, a sentença revidenda, transitada em julgado a 19 de Novembro de 2025, apreciou factos praticados pelo recorrente em 26 de Dezembro de 2022 e 23 de Janeiro de 2023, qualificados como dois crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1 do C. Penal, sancionados com duas penas de 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico, com a pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, crimes cujo modus operandi consistiu, em apertada síntese, no envio de queixas por correio electrónico para a Procuradoria-Geral Regional do Porto, imputando a uma Magistrada do Ministério Público a prática de actos num determinado processo que sabia inverídicos, atentatórios da honra e consideração da ofendida.

Aqui, como não podia deixar de ser, atenta a condenação com trânsito, ocorrida, o recorrente foi considerado imputável.

O acórdão de 28 de Abril de 2025, transitado em julgado a 23 de Outubro de 2025 [confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Outubro de 2025], proferido no processo nº 2098/22.1T9VER [do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9], apreciou factos praticados pelo recorrente em 4 e 25 de Julho, 13 de Setembro, 4, 16 e 24 de Outubro e 25 de Novembro de 2022 e 9 de Janeiro de 2023, qualificados, objectivamente, como oito crimes de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 1, b) e 184º, com referência ao art. 132º, nº 2, l), todos do C. Penal e nove crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1 do mesmo código, cujo modus operandi consistiu, em apertada síntese, no envio de requerimentos por correio electrónico para processos, imputando aos magistrados judiciais ou aos Magistrados do Ministério Público titulares, a prática de actos que sabia inverídicos, atentatórios da honra e consideração dos respectivos ofendidos.

Aqui, tendo-se provado, por perícia psiquiátrica forense cujo relatório foi elaborado pelo INMLCF em 21 de Abril de 2025 [tendo o exame do recorrente ocorrido a 14 de Fevereiro de 2025], que o recorrente apresentava à data da factualidade provada, bem como, atualmente apresenta sintomas compatíveis com Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente e aparenta de base uma personalidade paranoide) o que à data dos factos como atualmente, implicava (e implica) a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar de acordo com essa avaliação, foi o mesmo declarado inimputável em razão de anomalia psíquica e absolvido, por não se verificarem, em concreto, os pressupostos determinantes da aplicação de uma medida de segurança.

É evidente a identidade de actuação do recorrente, nos factos provados da sentença revidenda e nos factos provados do acórdão de 28 de Abril de 2025, proferido no processo nº 2098/22.1T9VER, como é também evidente a proximidade temporal, em parte mesmo sobreposta, dos factos praticados em cada um dos processos.

Esta identidade e proximidade fazem ressaltar a inconciliabilidade entre um facto essencial à fundamentação da condenação operada na sentença revidenda e um facto essencial à fundamentação da absolvição operada no acórdão referido, a saber: a imputabilidade do recorrente, na primeira, e a inimputabilidade do recorrente, por anomalia psíquica, no segundo.

Por outro lado, não é necessário, até pela própria natureza dos factos em oposição, grande esforço argumentativo, para concluir que da inconciliabilidade verificada resultam inexoravelmente graves dúvidas sobre a justiça da condenação operada na sentença revidenda.

Em conclusão, estando verificado o fundamento de admissibilidade da revisão, previsto na alínea c) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal, deve ser autorizada a revisão.

[Ainda que assim não fosse].

ii) O fundamento da alínea d) transcrita, igualmente invocado pelo recorrente integra dois requisitos: a descoberta de novos factos ou meios de prova, e; que estes factos ou meios de prova, por si mesmos, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

Vejamos.

a. Por factos devem entender-se os factos probandos portanto, quer os factos preenchedores dos elementos constitutivos do tipo do crime, quer os factos de cuja prova se pode inferir a prova dos referidos elementos constitutivos do tipo, ou seja, por factos entende-se todos os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, págs. 243-244 e João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, 1ª Edição, 2010, Coimbra Editora, págs. 561-562).

Por meios de prova devem entender-se as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos (Cavaleiro de Ferreira, Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, nº 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos e Leal Henriques, op. e loc. cit.).

b. Os factos e/ou os meios de prova devem ser novos. E que sentido deve atribuir-se ao requisito novidade?

O facto ou o meio de prova é novo se não era conhecido do tribunal no momento do julgamento e por essa razão, não foi valorado na decisão produzida. Assim, tudo o que o tribunal ignorava, pode no recurso de revisão ser usado como fundamento justificativo da, excepcional, quebra do caso julgado (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 534).

O facto e/ou o meio de prova também tem de ser novo para o condenado, com o mesmo sentido, isto é, tem de ser deste desconhecido ao tempo do julgamento. Se os conhecia e os não indicou ao tribunal do julgamento, embora os considerasse relevantes, sibi imputet, por violação dos princípios da verdade material e da lealdade processual (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2023, processo nº 5215/18.2T9CSC-A.S1, de 17 de Maio de 2023, processo nº 3503/18.7T9CBR-A.S1, de 15 de Fevereiro de 2023, processo nº 364/20.0PFAMD-A.S1, de 24 de Junho de 2021, processo nº 1922/18.8PULSB-A.S1 e de 7 de Abril de 2021, processo nº 921/12.8TAPTM-J.S1, todos in www.dgsi.pt).

Porém, algumas decisões, assumindo posição mais flexível, admitem que o recorrente, conhecedor embora, ao tempo do julgamento, do facto e/ou do meio de prova, justifique através de razão suficiente, a omissão da sua indicação ao tribunal (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2025, processo nº 104/14.2JBLSB-F.S1, de 28 de Novembro de 2024, processo nº 977/19.2SGLSB-J.S1, de 11 de Outubro de 2023, processo nº 7882/19.0T9LSB-A.S1, de 25 de Maio de 2023, processo nº 149/17.0T9CSC-A.S1 e de 6 de Outubro de 2022, processo nº 1106/19.8PAOLH-A.S1, todos in www.dgsi.pt).

c. Os novos factos e/ou meios de prova devem, por si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

O direito fundamental previsto no nº 6 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa não faz recair sobre o cidadão que se considere injustamente condenado o ónus da prova da injustiça da condenação, mas exige-lhe que suscite a existência de graves dúvidas sobre a justiça da mesma (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 536).

A lei não se basta com a mera dúvida, antes exige uma dúvida qualificada, ou seja, é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2023, supra, identificado).

d. In casu, o novo meio de prova que por si só, ou conjugado com os outros meios de prova apreciados no processo, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação é a prova pericial formalmente contida no relatório de 21 de Abril de 2025 da perícia psiquiátrica forense elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, prova esta realizada no âmbito do processo nº 2098/22.1T9VER.

Tendo a sentença revidenda sido prolatada em 10 de Abril de 2025 e tendo o referido relatório pericial sido relatado em 21 de Abril de 2025, evidente se torna que este meio de prova é um novo meio de prova, na acepção supra explicitada, na medida em que, porque ainda não existia no momento em que aquela sentença foi proferida, não podia ser conhecida, nem do tribunal, nem do requerente.

Por outro lado, é inquestionável a conexão deste novo meio de prova com um facto probando indiciador da inexistência dos crimes imputados ao recorrente, a sua inimputabilidade.

O relatório da perícia psiquiátrica forense consubstancia uma prova científica, com valor probatório tarifado, por se presumir subtraído à livre apreciação do julgador (art. 163º, nº 1 do C. Processo Penal).

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2025 (processo nº 1218/22.0T9VFR-L.S1, in www.dgsi.pt), a inimputabilidade, a ter-se com provada, reveste características que só por si reúnem aptidão para gerar elevada dúvida sobre a justiça da condenação. Com efeito, a anomalia psíquica geradora de inimputabilidade para os factos provados obsta à determinação da culpa do agente (sem prejuízo de eventual aplicação de medida de segurança), impedindo a punição da conduta, daí resultando a manifesta injustiça da condenação que, por essa razão, não poderá subsistir.

Tendo o relatório da perícia psiquiátrica forense de 21 de Abril de 2025 concluído que, clinicamente o examinado apresenta sintomas compatíveis com Psicose (provável Perturbação Delirante Persistente), que os registos dos seus escritos vão no mesmo sentido desta nossa apreciação, que é aparente que, de base, tenha uma personalidade paranoide, que o recorrente padece presentemente da mesma perturbação da personalidade, que essa patologia psiquiátrica ou perturbação de personalidade à data dos factos implicava a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos que lhe são imputados, que implicava nessa altura a incapacidade do arguido se determinar de acordo com essa avaliação e que o arguido podia ou pode ser considerado inimputável, considerando a proximidade, com parcial coincidência, dos tempos das condutas do recorrente praticadas no processo nº 8231/23.9T9PRT e nº 2098/22.1T9VER, e as semelhanças dos respectivos modus operandi, a declaração de inimputabilidade do recorrente, por anomalia psíquica, feita neste último, põe notoriamente em causa, o juízo de justeza da condenação proferida na sentença revidenda.

iii) Destarte, pelas razões que se deixaram expostas em i) e ii), que antecedem, deve ser autorizada a revisão da sentença de 10 de Abril de 2025, proferida no processo nº 8231/23.9T9PRT, já transitada em julgado.

Embora o recorrente tenha sido condenado, pela sentença revidenda, em pena de prisão suspensa na respectiva execução, ainda que não haja notícia da revogação desta pena de substituição, por mera cautela, caso tenha iniciado o cumprimento de pena de prisão, deve a mesma ser imediatamente suspensa (art. 457º, nº 2 do C. Processo Penal).

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal em:

A) Autorizar, nos termos do disposto no art. 449º, nº 1, c) e d), do C. Processo Penal, a revisão pedida pelo condenado e ora recorrente AA.

B) Determinar, nos termos do disposto no art. 457º, nº 1 do C. Processo Penal, o reenvio do processo para o Juízo Local Criminal de Gondomar – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

C) Determinar, caso o recorrente tenha, eventualmente, iniciado o cumprimento da pena de prisão substituída, a imediata suspensão da sua execução.

D) Recurso sem tributação.

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Comunique de imediato o presente acórdão ao processo nº 8231/23.9T9PRT.

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 23 Abril de 2026

Vasques Osório (Relator)

Ernesto Nascimento (1º Adjunto)

Pedro Donas Botto (2º Adjunto)

Helena Moniz (Presidente da secção)