Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
42/23.8PAVNO.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
LAPSO MANIFESTO
ABUSO SEXUAL
ATOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES
PORNOGRAFIA DE MENORES
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
CRIME CONTINUADO
IDENTIDADE DE FACTOS
PLURALIDADE
TRATO SUCESSIVO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
REJEIÇÃO PARCIAL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I - O crime de abuso sexual de crianças assume-se como destinado a proteger o desenvolvimento sexual das crianças preservando-as de um envolvimento prematuro/precipitado/precoce em atividades sexuais e, por essa via, impedir a existência de qualquer prejuízo no livre crescimento/amadurecimento da personalidade do menor.

II - O crime de pornografia de menores, por seu lado, visa sobretudo a proteção da juventude e, consequentemente, a redução/diminuição do número de destinatários neste domínio de potencial perigo de exposição e o controle do chamado turismo sexual, pretendendo-se proteger, não só, a autodeterminação sexual do menor, mas também acautelar/salvaguardar a sua exploração sexual, quer por via da utilização do menor em fotografia ou filme, quer se trate de uma exploração do menor mediante a divulgação daquele material, em ordem à garantia de um bem jurídico coletivo de proibição de disseminação dessa informação, proteção esta antecipada pela simples utilização do menor, ainda que o material não tenha sido disseminado.

III - Por sua vez, o tipo que encerra a importunação sexual pretende acautelar o perigo para a liberdade sexual da vítima, isto é, precaver uma possibilidade séria da prática de um ato sexual posterior que ofenda a liberdade sexual, sendo que nesta sede, também, não se aceita o mecanismo do crime continuado.

IV - Mostrando-se definitivamente parametrizado que o arguido recorrente, não se ficou apenas e só por um único ato integrador de práticas sexuais com a ofendida, nem por um só momento respeitante a registos fotográficos e de videograma, tudo fazendo com propósitos claramente diferenciados, delineados e sempre reavivando os seus instintos, exulta com confortada clareza que se está perante vários registos individualizados/distintos/inconfundíveis – onde qualquer um deles poderia ter acontecido de per se, sem nenhuma continuidade e independentemente de qualquer um outro -, o que denota vários retratos perfeitamente autonomizáveis, logo diversos crimes.

V - No domínio dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, vem exuberando da jurisprudência dominante, que se rejeita a ideia de crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, figura que não tem acalento em qualquer expressa normação legal, pois, nestes tipos, estão em causa bens eminentemente pessoais.

VI - À insistência ou persistência da resolução criminosa do agente contrapõe-se e sobrepõe-se a necessidade de, perante cada atentado ao bem jurídico pessoal tutelado, reafirmar/acentuar/sublinhar a sua validade e importância para garantir o exercício livre e autêntico da identidade e da expressão sexual da vítima.

VII - Sempre, e cada vez, que a agente força ou impele uma pessoa sem o consentimento desta ou com o consentimento viciado ou legalmente inadmissível, a ter de suportar atos lascivos/sexuais, agride/invade o direito pessoal à liberdade e autenticidade da sua expressão sexual. No estar/sentir da vítima, que deve ter-se por decisivo, cada agressão sexual, independentemente de o agente ser o mesmo ou diverso, está imbuída de um sentido negativo de valor jurídico-penal.

VIII - A reiteração/repetição sucessiva e mais ou menos prolongada no tempo de agressões sexuais não é nem se pode transformar, para a vítima, num empreendimento ou numa atividade do agressor que aquela a tenha de suportar pois, como parece confortadamente claro, tal qual ao que sucede nos demais crimes contra as pessoas e, designadamente nos crimes contra a liberdade, não há nem se pode ficcionar a existência de qualquer quadro/condicionante que propicie/fomente a reiteração de agressões sexuais.

IX - Este tipo de prática/agir implica que sempre e a cada momento ocorre uma abordagem, uma reação, um sentir e uma consequência, o que claramente convoca a ideia de que cada ato/ação singular, repetida e sucessivamente operado, indiferentemente do tempo que entre eles medeia, preenchendo todos os elementos do mesmo tipo (objetivo e subjetivo), constitui um crime autónomo, estabelecendo entre si uma relação de concurso real ou efetivo de crimes e reclamando a respetiva punição como tal.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 42/23.8PAVNO.E1.S1

Comarca de Santarém – Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz 1

Recurso Penal

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I – Relatório

1.No processo nº 42/23.8PAVNO da Comarca de Santarém – Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz 1 , figurando como arguido AA, solteiro, vidraceiro atualmente desempregado, natural de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo), filho de BB e de CC, nascido em D.M.1989, titular do documento de identificação com o número ..., residente na Rua 1, ... Trofa,, na sequência de acusação deduzida e realizado julgamento, foi proferido Acórdão em 16 de maio de 2025, onde se decidiu condenar aquele pela prática, como autor material e na forma consumada, e em concurso real de:

a) 3 crimes de abuso sexual de crianças1, p. e p. pelos artigos 69º B, n º2, 69º C, nº 2, 171º nºs 1 e 2 do CPenal (por referência aos factos 17. a 27, 28. a 31. e 32 a 39.), na pena de 4 anos e 8 meses de prisão e nas penas acessórias de 5 (cinco) anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de 5 (cinco) anos de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por cada um dos crimes praticados;

b) 1 crime de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelos artigos p. e p. pelos artigos 69º B, nº 2, 69º C, nº 2, 173º nºs 1 e 2 do CPenal (por referência aos factos em 40. e 41.), na pena de 1 ano de prisão e nas penas acessórias de 5 (cinco) anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de 5 (cinco) anos de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil;

c) 1 crime de pornografia de menor, p. e p. pelos artigos p. e p. pelos artigos 69º B, nº 2, 69º C, nº 2, 176º, n.º 1, alínea b) e 177º, nº 7, ambos do CPenal [por referência aos factos 12. a 16., 44., 45., 46. i) e 47], na pena de 1 ano e 10 meses de prisão e nas penas acessórias de 5 (cinco) anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de 5 (cinco) anos de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil;

d) 5 crimes de pornografia de menor artigo p. e p. pelos artigos 69º B, nº2, 69º C, nº 2, 176º, nº1, alínea b) e 177º, nº 6 do CPenal [por referência aos factos 12. a 16., 44., 45., 46. i) e 47], na pena de 1 ano e 8 meses de prisão e nas penas acessórias de 5 (cinco) anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de 5 (cinco) anos de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, por cada um dos crimes praticados;

e) 1 crime de abuso sexual de crianças2, p. e p. pelos artigos 69º B, nº2, 69º C, nº 2, 171º nº 1 e 3, alínea a) do CPenal (por referência aos factos 12. a 16., referente à foto enviada em 18-05-2023, altura em que a menor tinha 13 anos de idade), na pena de 9 meses de prisão e nas penas acessórias de 5 (cinco) anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de 5 (cinco) anos de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil;

f) 1 crime de importunação sexual p. e p. pelos artigos p. e p. pelos artigos 69º B, nº2, 69º C, n.º 2, 170º, do CPenal (por referência aos factos 12. a 16., referente à foto enviada em 01-11-2023, altura em que a menor tinha 14 anos de idade), na pena 3 meses de prisão e nas penas acessórias de 5 (cinco) anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de 5 (cinco) anos de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil;

Em cúmulo jurídico das penas supra descritas, condenar o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão e nas penas acessórias de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil

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Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante civil DD, em representação da ofendida EE contra o arguido/demandado civil AA, e em consequência, condenar o arguido a pagar ao demandante civil a quantia de 20.000,00€ (seis mil euros)3, a título de indemnização civil por danos não patrimoniais.

*

2.Inconformado com o decidido, o arguido AA (doravante AA) interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por Despacho proferido em 13 de outubro de 2025 – Referência Citius 9940762 –, considerando que o recurso em causa visa exclusivamente matéria de direito e atendendo à pena aplicada, entendeu que carecia de competência para a apreciação do mesmo, cabendo o pronunciamento ao Supremo Tribunal de Justiça.

3.O arguido recorrente em discordância do que foi decidido em 1ª Instância e na sequência da motivação que enuncia, apresenta as seguintes conclusões: (transcrição)

A. A sentença não valorou devidamente o consentimento da menor e o contexto relacional entre as partes.

B. A pena de prisão efetiva revela-se manifestamente desproporcionada, violando os princípios da proporcionalidade, adequação e culpabilidade.

C. Está provado que a menor consentiu livremente nos atos praticados, no âmbito de uma relação afetiva recíproca.

D. Vários acórdãos têm reconhecido que, em casos de relações afetivas genuínas, sem coação, sem diferença etária significativa e sem dano psíquico, a reprovação penal deve ser mitigada, podendo justificar uma pena suspensa ou mesmo absolvição.

E. O tribunal a quo errou ao autonomizar as condutas em 12 crimes distintos, quando muitos deles se subsumem entre si. Os atos sexuais ocorreram com a mesma vítima, no mesmo contexto relacional e temporal, e os registos de imagem (pornografia) foram acessórios a essa mesma relação. Tal configura duplicidade de incriminação e viola o princípio ne bis in idem.

F. A sentença recorrida falha ao não aplicar o regime do crime continuado às condutas praticadas pelo arguido, apesar de estas:

• Terem sido praticadas sobre a mesma vítima;

• Em momentos temporalmente próximos;

• No contexto de uma relação afetiva;

• Com modo de execução semelhante;

• Inseridas num desígnio unitário.

G. Nos termos do artigo 30.º, n.º 2 do CP, "Haverá ainda um crime quando os vários factos, praticados de forma reiterada e no quadro da execução de um mesmo plano, ofenderem o mesmo bem jurídico."

H. A doutrina (v.g. Figueiredo Dias) e a jurisprudência (TRP, TRE, TRL) têm admitido expressamente a aplicação do crime continuado aos crimes sexuais, nomeadamente quando há continuidade de relação e homogeneidade de comportamentos.

I. Esta requalificação não só é juridicamente imposta como também conduz a uma resposta penal mais justa, evitando a multiplicação punitiva artificial.

J. Como defende Karl Natscheradetz, o direito penal não pode ser instrumentalizado ao serviço de uma ideia abstrata de prevenção geral, descurando os limites do princípio da culpabilidade e da aplicação individualizada do direito. A lógica da dissuasão social não justifica a aplicação de penas efetivas em casos onde a própria estrutura subjetiva do facto afasta a necessidade de prevenção especial. A justiça penal deve aplicar-se com base na medida da culpa, e não no impacto simbólico que a sanção pode ter no tecido social.

K. Assim, pelos motivos já expostos, e tendo em conta as atenuantes, o tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena próxima dos minimos legais, não superior a 5 anos, suspensa na sua execução.

L. Não aplicou o tribunal a quo o disposto nos artigos 70º e 71º do Código Penal, bem como violou, por errada interpretação, os artigos 40º e 50º, do mesmo diploma.

M. Considerando o acima exposto, deverá ser revogado o acórdão recorrido, por terem sido violados:

a) Os artigos, 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal; b) O artigo 127º do Código de Processo Penal;

c) O art. 32º da Constituição da República Portuguesa.

4.O Digno Ministério Público, em 1ª Instância, respondeu ao recurso, apresentando em conclusões: (transcrição)

1ª – O arguido veio interpor recurso do Acórdão proferido nos autos, que o condenou nos termos acima indicados, pois, no seu entender, considera que, a sua conduta integra a prática de um único crime, que deve ser condenado por um crime continuado, que a medida da pena violou os princípios da proporcionalidade, adequação e culpabilidade.

2ª – Sustenta ainda que a pena concreta a aplicar dever ser próxima dos limites mínimos, não superior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução.

3ª - Entendemos, contudo, que em qualquer das matérias suscitadas não assiste razão ao recorrente.

4ª – Desde logo porque não estamos em presença de uma conduta que se subsuma a um único crime, bem como, por todos os fundamentos que constam do Acórdão recorrido – no segmento enquadramento jurídico-penal -, e com os quais concordamos integralmente, pelo que, por economia na resposta, nos abstemos de reproduzir.

5ª – Para além disso, porque os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras são diferentes.

6ª - No crime de abuso sexual de crianças (art.º 171º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), o bem jurídico protegido pelas incriminações em causa é a liberdade de autodeterminação sexual da criança, isto é, de menor de 14 anos de idade.

7ª - No crime de atos sexuais com adolescentes (art.º 173º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), o bem jurídico protegido com a incriminação é a liberdade de autodeterminação sexual de adolescente (menor entre 14 e 16 anos de idade), em face de um processo fraudulento e enganoso de sedução utilizado pelo agente do crime (v. Paulo Pinto de Albuquerque – Cometário do Código Penal – 5ª edição atualizada – UCE – pág. 776).

8ª - Ou seja, esta incriminação visa proteger o processo de motivação do adolescente para a prática do ato sexual (v. Paulo Pinto de Albuquerque – Cometário do Código Penal – 5ª edição atualizada – UCE – pág. 776).

9ª – No crime de pornografia de menor (art.º 176º, n.º 1, alínea b), do CP), o bem jurídico protegido, ainda que de forma remota, é também a autodeterminação sexual de menor de 18 anos, sendo certo que a agravação estabelecida nos n.ºs 6 e 7, do art.º 177º, do CP, resultam do facto de a vítima ser menor de 16 anos ou menor de 14 anos de idade, nos casos em que o crime é cometido na presença da menor ou contra a vítima, como foi o caso dos autos, e conforme resulta da matéria de facto dada como provada.

10ª - No crime de abuso sexual de crianças (art.º 171º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do CP), o bem jurídico protegido pelas incriminações em causa é a liberdade de autodeterminação sexual da criança, isto é, de menor de 14 anos de idade. Contudo, no caso, a importunação sexual da menor ou criança inclui a prática de atos exibicionistas diante dessa menor ou criança e a compressão a contacto de natureza sexual, mas que aqui se traduz tão só numa não oposição da menor de 14 anos, sendo certo que, face à idade da mesma, essa não oposição não se traduz numa manifestação de autodeterminação e de liberdade sexual.

11ª - No que respeita ao crime de importunação sexual (art.º 170º, do CP), na altura em que a menor tinha 14 anos de idade, o bem jurídico protegido com a norma incriminadora é a liberdade sexual de outra pessoa, mas é protegido de forma diversa por cada uma das incriminações que constam do tipo legal (ato exibicionista, formulação de propostas de teor sexual ou constranger a vítima a contacto de natureza sexual).

12ª – Logo, os bens jurídicos protegidos com as normas incriminadoras, não obstante terem uma parte comum, são depois diversos e com abrangências diversas, bem como, o são os elementos do tipo legal.

13ª - Por isso, face aos factos que foram dados como provados, a conduta

do arguido preencheu os tipos de crimes efetivamente cometidos e pelo número de vez que esse tipo foi preenchido (art.º 30º, n.º 1, do Código Penal – concurso efetivo de crimes).

14ª - Donde, a conduta do arguido não integra uma ação global de natureza sexual, pois para além do referido, os factos foram cometidos em datas diferentes, em que a vítima tinha idades diferentes e com violação de bens jurídicos também diferentes.

15ª - Conforme resulta do disposto no art.º 30º, n.º 2, do CP, o crime continuado parte da situação de um concurso efetivo de crimes através da realização plúrima do mesmo tipo legal, ou de vários tipos legais que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (por exemplo, o crime de furto e o crime de abuso de confiança), executada de forma essencialmente homogénea, ou seja com um modus operandi análogo, e num semelhante quadro de solicitação exterior que leve a que a culpa do agente diminua sensivelmente, reduzindo-se assim a culpa do agente a um só crime.

16ª – O crime continuado só se pode aplicar a crimes que não atentam contra bens jurídicos eminentemente pessoais, conforme resulta do disposto no citado art.º 30º, n.º 3, do CP.

17ª - Aliás, em anotação ao artigo 30º, do CP, Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário do Código Penal – 5º edição atualizada - UCE, página 250, conclui que não é admissível o crime continuado contra bens eminentemente pessoais, devendo, antes, punir-se as condutas do agente em concurso efetivo.

18ª - Assim, no caso dos autos não se verificam os pressupostos legais para se sustentar a existência de um crime continuado.

19ª – Por sua vez, estando em causa, conforma já ficou dito, uma situação de concurso efetivo de crimes, e havendo lugar, face ao estabelecido no art.º 77º, n.º 1, do Código Penal, a cúmulo jurídico, a moldura abstrata do concurso de crimes – tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.º 2, do art.º 77º, do Código Penal), acrescentando o n.º 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem uma de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém- se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

20ª - Assim, no caso, face às descritas regras, constata-se que a pena de prisão aplicável ao arguido, tem como limite máximo a pena de 25 anos (somatório das penas parcelares de prisão que se encontram em concurso) e como limite mínimo a pena de 4 anos e 8 meses de prisão (correspondente à pena parcelar mais grave aplicada).

21ª - Na determinação da pena conjunta ou única, deverá atender-se a critérios gerais estabelecidos no art.º 71º, n.º 1, do Código Penal, e a um critério especial.

22ª – Com base no critério especial, estabelecido no n.º 1, in fine, do art.º 77º, do Código Penal, na medida da pena deverão ser considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

23ª- Assim, conforme se diz na decisão recorrida “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade ( ... ). De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( ... )” - cf. J. Figueiredo Dias in ‘Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime’, Lisboa, Aequitas, ed. Notícias, 1993, pág. 214 e segs.

24ª – Se o limite mínimo da pena a aplicar é de 4 anos e 8 meses de prisão e o limite máximo da pena é de 25 anos de prisão, não se vislumbra, face aos descritos critérios estabelecidos nos artigos 71º e 77º, n.º 1, do Código Penal, e o que ficou provado relativamente à conduta do arguido e a desconsideração deste pelos bens jurídicos violados, como seria possível aplicar em concreto ao mesmo uma pena não superior a 5 anos de prisão, e suspensa na sua execução.

25ª – Logo, a pena única de 8 anos de prisão que foi aplicada, face aos fundamentos indicados, mostra-se justa e em conformidade com as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto.

26ª – Mesmo perspetivando a hipótese de a pena única ser fixada em medida não superior a5anosde prisão, como defende o arguido, basta atendermos ao que consta da decisão recorrida relativa ao segmento da determinação da medida das penas, para não se descortinar como seria possível suspender essa mesma pena, considerando, entre o mais, que o arguido praticou vários crimes contra a vítima menor num espaço temporalmente curto, que revela dificuldade em interiorizar a importância dos bens jurídicos violados e tutelados pelas normas incriminadoras, que a ilicitude da sua conduta é elevada, e que a intensidade da culpa é elevada.

27ª - Com efeito, não se encontra justificação e fundamento para que pudesse haver lugar à formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido.

28ª-Donde, a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Os crimes de pornografia de menores agravado e abuso sexual de crianças descritos nos factos provados encontram-se em situação de concurso efectivo e não concurso aparente, pois que se reportam a censuras diversas;

2) O arguido cometeu tantos crimes (de pornografia de menores agravado e de abuso sexual de crianças) quantas as condutas por si perpetradas, inexistindo qualquer situação de trato sucessivo, que sequer tem previsão legal.

3) Quanto à medida da pena seria, em absoluto, desadequada ao caso concreto a pena propugnada de 5 anos de prisão (e muito menos suspensa na sua execução, atentas as fortíssimas exigências de prevenção geral que se fazem sentir para os crimes em apreço), visto ficaria muito aquém das exigências de prevenção geral, em face do número expressivo de crimes cometidos contra crianças nos últimos anos, competindo, por isso, aos tribunais proferir decisões que reafirmem, perante a comunidade, a validade das normas violadas pelo arguido.

Entendemos, na verdade, e em suma, que nenhuma alteração ou revogação da douta decisão proferida deverá ser efectuada, pelo que, negando-se provimento ao recurso do arguido e confirmando-se o acórdão ora posto em crise (…).

5. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo arguido, defendendo: (transcrição)4

(…)

Delimitado o âmbito do recurso pelas suas conclusões, em causa estão, fundamentalmente, 1) a qualificação jurídico-penal dos factos que emergiram provados do julgamento a que foi submetido o recorrente, procurando este defender que aqueles não integram senão um crime continuado, assinalando a violação do princípio do ne bis in idem, e 2) a medida da pena única imposta, pugnando o recorrente pela aplicação de uma única pena próxima do limite mínimo, não superior a 5 anos de prisão, ademais suspensa na sua execução.

Em qualquer destas problemáticas, acompanha-se a posição do Ministério Público na 1ª Instância expressa na resposta apresentada ao recurso, que, pela sua completude, propriedade e acerto, torna dispensáveis quaisquer outras considerações.

(…)

Termos em que também se entende dever ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.

O Assistente apresentou resposta, apontando (…) que faz suas as palavras do Douto Ministério Público, dando como reproduzidas todas as suas alegações, conclusões e considerações espelhadas na resposta constante dos autos (…) julgar-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a sentença da 1ª instância nos seus precisos termos.

6. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19955, bem como a doutrina dominante6, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir7.

Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente – em certos momentos algo confuso -, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas, ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas:

- correção de lapsos manifestos existentes no acórdão recorrido – artigos 380º, nº 1, alínea a) e 425º, nº 4, do CPPenal;

- da incorreta subsunção dos factos ao direito (concurso aparente / crime continuado / crime de trato sucessivo);

- da violação do princípio ne bis in idem;

- da desadequação, por excesso, da pena única principal imposta;

- da reavaliação / ponderação da forma de cumprimento da pena única fixada.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)

A) Factos Provados

Da acusação:

1. EE (doravante ofendida) nasceu em D/M/2009, é filha de DD e de FF, vive na Rua 2.

2. Em data não apurada, mas, cerca de abril de 2022, a ofendida conheceu o arguido, através das redes sociais, por intermédio de uma colega de escola, de nome GG.

3. Ao conhecer a ofendida, o arguido decidiu iniciar um relacionamento sexual com aquela.

4. Pelo menos, desde aquela altura, o arguido e a ofendida passaram a comunicar entre si, através da rede social INSTAGRAM e através de WhatsApp, comunicando também por telefone e por videochamadas,

5. Sendo que, nessas comunicações:

i. A ofendida utilizava o username "HH” da rede social INSTAGRAM,

ii. E bem assim utilizava o telemóvel com o número .......47,

iii. Sendo que, o arguido utilizava o perfil «II» e o perfil «_JJ_», na rede social INSTAGRAM.

6. Ora, naquelas comunicações, o arguido fez crer na ofendida que «KK» e «JJ» eram pessoas diferentes.

7. Em data não apurada, mas antes de julho de 2022, ou em julho de 2022, o arguido, através da rede social INSTAGRAM, combinou encontrar-se pessoalmente com a ofendida.

8. Assim, em julho de 2022, o arguido e a ofendida encontraram-se pessoalmente no parque linear de Ourém, ocasião em que a ofendida tinha 13 (treze) anos de idade.

9. Naquela ocasião, o arguido disse à ofendida a sua idade e morada, dizendo-lhe que tinha uma casa na Trofa e outra no Alentejo, mas omitiu o seu verdadeiro nome, fazendo a ofendida acreditar que se chamava «JJ»,

10. Sendo que, naquela ocasião, a ofendida informou o arguido sobre a sua concreta idade.

11. Após, em data não apurada, mas que ocorreu antes de fevereiro de 2023, o arguido encontrou-se pessoalmente com a ofendida, tendo estando a conversar.

12. Através das comunicações que o arguido e a ofendida foram trocando, nomeadamente através das redes sociais, o arguido foi fazendo a ofendida acreditar que tinham uma relação de namoro, tanto o mais que tratava a ofendida por «amor» e «minha esposa»

13. Sendo que, a ofendida foi confiando no arguido.

14. Assim, âmbito daquelas comunicações, o arguido pedia à ofendida que ela lhe enviasse fotografias despida,

15. Sendo que, de forma a pressionar a ofendida a enviar-lhe essas fotografias, o arguido enviou à ofendida em 18-05-2023 e em 01-11-2023 fotografias, em que este se encontrava completamente nu.

16. Assim, a pedido do arguido, e já depois de se terem encontrado pessoalmente, a ofendida enviou ao arguido várias fotografias suas, nomeadamente fotografias em que esta estava completamente despida e fotografias em que estava com roupa interior, nomeadamente de cuecas (e sem soutien).

17. Em data não concretamente apurada em meados de fevereiro de 2023, quando a ofendida tinha 13 (treze) anos de idade, o arguido foi ter com esta a Ourém, para ter um relacionamento sexual com aquela, aproveitando-se da confiança da ofendida em si e bem assim da inexperiência da mesma.

18. Tendo-se encontrado no veículo automóvel onde o arguido se fez deslocar.

19. Naquela ocasião, o arguido e a ofendida estiveram a conversar no banco da frente.

20. Após, passaram para o banco de trás do automóvel.

21. Sendo que, naquela ocasião, o arguido e a ofendida beijaram-se na boca.

22. Em seguida, o arguido despiu a roupa que trazia vestida, da parte de cima, ficando em tronco nu, e baixou as calças e boxers, exibindo os seus genitais.

23. Na mesma ocasião, a ofendida despiu a camisola que tinha vestida, ficando em soutien, e despiu as calças até aos joelhos,

24. O arguido penetrou a vagina da ofendida, com o seu pénis, usando preservativo, tendo puxado as cuecas da mesma para o lado, para permitir a penetração.

25. Ora, nesta ocasião, quando estava a ser penetrada na vagina, a ofendida sentiu dores,

26. Pelo que, a ofendida pediu ao arguido para parar, ao que ele acedeu.

27. Até àquela data a ofendida nunca havia tido relações sexuais com ninguém.

28. Em data não apurada, mas antes de abril de 2023, o arguido encontrou-se novamente com a ofendida.

29. Naquelas circunstâncias, o arguido e a ofendida despiram-se e este penetrou a ofendida na vagina, com o seu pénis.

30. Ainda nestas circunstâncias o arguido introduziu os seus dedos na vagina da ofendida.

31. E beijou os seios, a barriga e a vagina da ofendida.

32. Em data não concretamente apurada, antes do dia 08/07/2023, o arguido foi ter novamente com a ofendida, a Ourém, deslocando-se num veículo automóvel de marca MINI.

33. Assim, o arguido levou a ofendida a passear, no automóvel, que acabou por estacionar num local escondido.

34. Naquelas circunstâncias, o arguido e a ofendida beijaram-se na boca e despiram-se.

35. De seguida, o arguido penetrou a ofendida na vagina, com o seu pénis, usando preservativo.

36. Sendo que, para o efeito, a ofendida se colocou em posição de sentada, em cima do arguido.

37. Ora, nesta ocasião, a ofendida sentiu dor e desconforto, pelo que, o arguido parou de a penetrar.

38. Ainda nestas circunstâncias o arguido introduziu os seus dedos na vagina da ofendida.

39. E beijou os seios, a barriga e a vagina da mesma.

40. Em setembro de 2023, o arguido encontrou-se com a ofendida, tendo mantido relações sexuais orais, no interior do veículo automóvel onde seguia,

41. Sendo que, o arguido introduziu os seus dedos na vagina da ofendida e beijou a vagina da ofendida, acariciou e beijou os seios da ofendida e beijou a barriga da ofendida.

42. No dia 06.03.2024, pelas 07:10 horas, realizou-se uma busca domiciliária à residência do arguido, na Rua 3.

43. Naquelas circunstâncias, no interior da residência, o arguido tinha os seguintes objetos, que foram apreendidos:

i. Um telemóvel da marca XIAOMI, com os IMEI’S .............48 e .............55, contendo o cartão SIM correspondente ao .... .......66, tendo o referido telemóvel sido sujeito a pesquisa informática,

ii. Dois papeis manuscritos, um de formato A4 que é finalizado com os nomes «AA e LL» e um em formato A5 com o título «Declaração de Amor Vitalício!!» (cujas cópias se encontram a fls. 102 e 103 dos autos, para onde integralmente se remete), que se encontravam em cima da cama do quarto de dormir.

44. Ora, da triagem informática realizada ao referido equipamento informático apreendido e utilizado pelo arguido apurou-se a existência de 41 (quarenta e uma) fotos e 1 (um) vídeo onde se visualiza a ofendida EE em poses sexualmente explícitas.

45. Sendo que, em algumas dessas fotografias, a ofendida está nua, em outras está parcialmente despida e em outras está em roupa interior, em cuecas e soutien.

46. As referidas fotografias têm datas entre 14-05-2023 e 10-02-2024, tendo sido tiradas e enviadas ao arguido naquele período temporal, mais concretamente:

i) 2 fotografias enviadas em 14-05-2023, pelas 20h43m;

ii) 2 fotografias enviadas em 29-10-2023, pelas 19h19m;

iii) 18 fotografias enviadas em 01-11-2023, sendo quatro às 23h23m e as restantes às 23h02m;

iv) 4 fotografias enviadas em 02-11-2023, pelas 14h28m;

v) 6 fotografias enviadas em 01-01-2024, sendo quatro pelas 20h12m e duas pelas 20h13m;

vi) 9 fotografias enviadas em 10-02-2024, sendo quatro pelas 14h39m e cinco pelas 15h25m e 1 vídeo enviado em 10-02-2024, pelas 19h20m.

47. Tendo a ofendida sido fotografada, naquelas poses, em 14-05-2023, quando tinha 13 e em 29-10-2023, 01-11-2023, 02-11-2023, 01-01-2024 e 10-02-2024, quando tinha 14 anos de idade, tendo feito 14 anos de idade no dia 08/07/2023.

48. Em fevereiro/ março de 2023 a ofendida tinha uma idade aparente de harmonia com a idade civil.

49. Sabia o arguido a concreta idade da ofendida, atenta a relação de proximidade com a ofendida e uma vez que esta sempre informou o arguido sobre a sua concreta idade.

50. Ao atuar da forma descrita o arguido criou na ofendida um estado de confiança tal que a mesma acreditou estar numa relação de namoro.

51. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de praticar os suprarreferidos atos sexuais de relevo, incluindo atos sexuais de cópula e coito oral, com a ofendida, quando a mesma era menor de treze e catorze anos de idade, bem sabendo que procedendo da forma descrita punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da menor na esfera sexual e limitava e prejudicava a sua liberdade de autodeterminação sexual, punha em causa o normal desenvolvimento psicológico, afetivo e de consciência sexual da ofendida.

52. O arguido aproveitou-se da incapacidade de resistência da ofendida e de avaliação do sentido do ato sexual para melhor satisfazer os seus instintos libidinosos que prosseguiu.

53. O arguido agiu da forma supra descrita com o propósito de satisfazer os seus desejos sexuais e libidinosos, o que representou e conseguiu, e com perfeito conhecimento da idade da ofendida aquando da prática dos factos, o que não podia ignorar, bem sabendo que a mesma, em razão da sua idade, não tinha a capacidade e o discernimento necessários a tomar qualquer decisão livre e pessoal, quanto à prática de qualquer ato de natureza sexual como aqueles que praticou sobre a mesma e ainda de que com a sua conduta prejudicava o livre e são desenvolvimento da sua personalidade, aproveitando-se ainda da confiança que mantinha com a menor e bem assim da sua tenra idade e consequente ingenuidade e fragilidade.

54. O arguido sabia que todas as referidas condutas eram contrárias aos interesses e prejudiciais ao desenvolvimento da ofendida, assim como se valeu do envolvimento conseguido com a mesma para satisfazer os seus instintos libidinosos e obter satisfação sexual.

55. O arguido admitiu que, em razão da idade da ofendida, a mesma não tivesse a capacidade e o discernimento necessários para entender a gravidade e a natureza dos atos praticados, nomeadamente o envio de fotos e vídeo de teor sexual, não obstante, conformou-se o arguido com tal possibilidade, levando a cabo todas as condutas supra descritas.

56. O arguido colocou em causa a liberdade e autodeterminação sexual da ofendida prejudicando, deste modo, o livre e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, nomeadamente, na esfera sexual.

57. O arguido atuou com o intuito de satisfazer os seus instintos lascivos e libidinosos, recebendo fotos e vídeo da ofendida, em poses sexualmente explícitas, e enviando fotos suas à ofendida, encontrando-se completamente nu, aproveitando-se da incapacidade da ofendida para avaliar o significado dos comportamentos que se descreveram e de medir as consequências de tais comportamentos, incapacidade decorrente da idade e da confiança que estabeleceu com o arguido, de que este se aproveitou.

58. O arguido conhecia a idade da ofendida e estava ciente que ao atuar da forma descrita perturbava e prejudicava, de forma grave e séria, o desenvolvimento da personalidade daquela, designadamente na esfera sexual e punha em causa o normal desenvolvimento psicológico, afetivo e de consciência sexual da ofendida, limitava a sua liberdade de autodeterminação sexual, não se tendo, mesmo assim, abstido de agir.

59. O arguido tinha perfeito conhecimento do teor dos ficheiros informáticos acima descritos, nomeadamente que guardava nos objetos apreendidos, bem sabendo que eram ficheiros relativos a menor, em poses sexuais, bem sabendo que toda a atividade relacionada com aqueles ficheiros, designadamente que sua aquisição, utilização, detenção, divulgação, partilha, exibição, exportação ou cedência, se lhe encontravam vedadas e eram proibidas.

60. Não obstante, o arguido não se absteve de agir conforme acima descrito, detendo e visualizando ficheiros de pornografia de menor (de vídeo e fotografias/ imagens) para, dessa forma, obter, como obteve, prazer sexual, o que quis e conseguiu, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.

61. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os referidos ficheiros de teor pornográfico, com utilização de menores, induzem a exploração dos mesmos, que são utilizados para a realização dos filmes e fotografias de teor pornográfico, não obstante, não se inibiu de adquirir, deter, armazenar e visualizar, nos suportes informáticos, que se encontravam na sua posse.

62. O arguido atuou com o intuito de satisfazer os seus instintos lascivos e libidinosos, remetendo à ofendida ficheiros contendo imagens do seu corpo nu, de modo a que a ofendida lhe enviasse ficheiros contendo imagens de cariz sexual, como veio a acontecer, e propondo à ofendida que se encontrasse consigo para levar a cabo atos sexuais, o que veio a acontecer, aproveitando-se da incapacidade da mesma para avaliar o significado dos comportamentos que se descreveram e de medir as consequências de tais comportamentos, incapacidade decorrente da idade e da confiança que estabeleceu com o arguido, que era do conhecimento do mesmo e de que este se aproveitou.

63. O arguido sabia também que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Do pedido de indemnização civil:

64. Em decorrência das condutas do arguido, EE ficou triste, desgostosa, envergonhada e fechada sobre si própria.

Mais se provou que:

65. O arguido não possui antecedentes criminais registados.

66. No período a que se reportam os factos (entre 2022 e 2023), AA encontrava-se a residir na cidade da Trofa, com companheira e os três filhos menores da mesma, dois rapazes e uma rapariga.

67. Esta relação de aproximadamente três anos terminou na sequência da instauração do presente processo, desconhecendo o arguido a atual residência e contacto da ex-companheira.

68. Antes deste relacionamento, o arguido manteve relações de namoro pouco significativas com exceção de uma mais duradoura, que culminou em união de facto durante seis anos e que viria a terminar, por desgaste relacional.

69. Com o fim da relação afetiva, o arguido passou a viver de forma independente.

70. Mantém contacto com a família de origem, mãe e irmãos que residem na zona sul do país.

71. Profissionalmente, AA encontrava-se a exercer atividade numa empresa de manutenção de espaços verdes em Alcácer do Sal, mantendo, contudo, a sua residência na Trofa.

72. Residia em casa arrendada.

73. A nível escolar, o arguido frequentou a escola em idade normal até aos 15 anos, tendo interrompido o seu percurso escolar após concluir o segundo ciclo.

74. Concluiu o terceiro ciclo no âmbito de um PIEF (Programa Integrado de Educação e Formação).

75. Posteriormente, entre 2013 e 2015, frequentou formação profissional na área do turismo que lhe conferiu habilitação escolar ao nível do 12º ano.

76. A primeira experiência laboral do arguido decorreu como monitor num campo de férias, trabalho sazonal que se desenrolava habitualmente entre março e setembro.

77. Nessa altura, estava coletado como trabalhador independente e acumulava esta atividade com trabalhos agrícolas.

78. Quando concluiu o 12º ano, em 2015, surgiu a oportunidade deste trabalhar numa empresa de construção e manutenção de espaços verdes, sedeada em Ourém. 79. Nesta empresa, as suas funções concentravam-se essencialmente na manutenção das zonas verdes das autoestradas.

80. Mudou-se para a cidade da Trofa há sensivelmente seis anos, no âmbito da sua atividade profissional.

81. Após término do contrato na última empresa onde exerceu funções, AA conseguiu colocação laboral na referida empresa de manutenção de espaços verdes, sedeada em Alcácer do Sal, de onde viria a ser despedido por faltas injustificadas ao trabalho.

82. Desempregado, encontra-se atualmente a frequentar uma formação profissional de operador de logística.

83. A sua subsistência económica assenta no subsídio social de desemprego no valor de 480 euros mensais.

84. As despesas mais significativas referem-se aos encargos com o espaço habitacional, suportando o pagamento da renda no valor de Eur. 278,59€ e os encargos inerentes ao espaço (água, saneamento, comunicações), que totalizam uma média mensal de Eur. 150,00 €.

85. A família presta algum apoio financeiro quando necessário, uma vez que o seu rendimento mensal não é suficiente para assegurar as suas necessidades básicas.

86. O arguido tem como atividade de lazer, o seu envolvimento como treinador de futsal de uma equipa de veteranos no Centro Recreativo ....

87. Integra igualmente um grupo religioso de "...", tendo iniciado sua experiência na congregação de Alcácer do Sal à qual deu continuidade na congregação da Trofa.

*

B) Factos não Provados:

Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes, designadamente que:

a) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 17. a 27., a ofendida disse ao arguido «que não queria ter relações sexuais».

b) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 17. a 27., o arguido introduziu os dedos na vagina da ofendida, beijou-lhe os seios, a barriga e a vagina.

c) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 28. a 31. e 32. a 39., a ofendida disse ao arguido «tu sabes que eu não gosto», referindo-se a «relações sexuais».

d) Na foto enviada pela ofendida ao arguido no dia 14/05/2023, a mesma encontra-se em pose sexualmente explícita.

2.2. Das questões a decidir

Todo o balanceio recursivo seguirá a ordem já atrás anunciada, e nessa medida, a questão primeira, prende-se com correção de lapsos manifestos existentes no acórdão recorrido.

a – Visitando o aresto em ponderação, retira-se com confortada clareza que no dispositivo, mormente nos seus pontos 3 a), 3 e) e 7, se escreveu, respetivamente (…) 3 crimes de abuso sexual de menores (…), (…) 1 crime de abuso sexual de menores e (…) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante civil (…) e em consequência, decide-se condenar o arguido a pagar ao demandante civil a quantia de Eur. 20.000,00€ (seis mil euros)8, a título de indemnização civil por danos não patrimoniais (…).

De outra banda, consultando o preceito incriminador a que se reporta o decidido – artigo 171º do CPenal -, facilmente se retira que a sua epígrafe refere abuso sexual de crianças e não abuso sexual de menores.

Acresce que do ponto IX – PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL, extrai-se que, a dado passo se aponta (…) verifica-se que se encontra provada a existência de danos não patrimoniais a indemnizar, os quais (…) o Tribunal reputa adequada e suficiente fixar em 20.000 € (vinte mil euros), a indemnização a atribuir à demandante civil, e consequentemente a suportar pelo arguido/demandado.

Reputa-se inquestionável que a coberto dos normativos conjugados dos artigos 380º, nº 1, alínea b)9 e 425º, nº 410 do CPPenal é admissível a correção da sentença / acórdão quando e sempre que tal não importe modificação essencial do decidido pois está vedado ao juiz, a pretexto de tal possibilidade, interferir / intervir no conteúdo / substância do julgado / decidido11.

Diga-se, ainda, que para o funcionamento do mecanismo de correção da sentença / acórdão devem despontar dois quadros, a saber: não se estar ante situação de nulidade da sentença integrável na normação do artigo 379º do CPPenal; a verificação de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação / correção não conduza a modificação essencial do decidido.

No primeiro caso, abrangem-se insuficiências, imprecisões, erros, lapsos ou pequenas vicissitudes que não coloquem a estrutura essencial da sentença em causa, surgindo como patologias que podem ocorrer no relatório, na fundamentação e /ou no dispositivo12.

Quanto à segunda vertente, despontam os quadros de erro ou lapso que configuram desacertos, enganos, inexatidões, falhas, como erros de escrita ou de cálculo os quais podem surgir nos factos provados ou não provados, na fundamentação jurídica ou no dispositivo; bem como a valência da obscuridade ou ambiguidade em que o que está em causa são omissões ou disfunções no processo de elaboração da decisão que conferem alguma incerteza quanto ao que foi ponderado e decidido, que não permite que se compreenda com certeza todo o alcance do decidido, conquanto que tal não ponha em causa a essência da decisão13.

Sopesando estes considerandos, conjugadamente com os matizes feitos notar acima, ao que se crê, exalta com nitidez que o Acórdão em apreciação, no segmento enunciado, patenteia falha que, por se mostrar tão óbvia e imediatamente apreensível, clama pelo uso do mecanismo de correção que se vem tratando.

Assim, no dispositivo – ponto X – DISPOSITIVO -, e nos seus pontos 3 a), onde consta (…) 3 crimes de abuso sexual de menores (…), deve passar a constar (…) 3 crimes de abuso sexual de crianças (…), 3 e), onde consta (…) 1 crime de abuso sexual de menores (…), deve passar a constar (…) 1 crime de abuso sexual de crianças (…) e 7, onde consta (…) decide-se condenar o arguido a pagar ao demandante civil a quantia de Eur. 20.000,00€ (seis mil euros), a título de indemnização civil por danos não patrimoniais deve passar a constar decide-se condenar o arguido a pagar ao demandante civil a quantia de Eur. 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de indemnização civil por danos não patrimoniais.

*

b - Como decorre de todo o articulado recursório, o arguido recorrente, ainda que de forma algo nebulosa, pretendendo reagir relativamente ao enquadramento jurídico relativo ao todo da tipologia crime que lhe é assacada, e num primeiro momento, apela à existência de unidade criminosa, ao concurso aparente e, bem assim, ainda que subtilmente, à ideia de trato sucessivo – (…) em matéria sexual, quando os comportamentos provêm de um mesmo desígnio criminoso e são dirigidos à mesma vítima num mesmo contexto relacional (…) deve ser reconhecida a unidade do crime ou concurso aparente, e, em consequência, reformulada a qualificação jurídica dos factos14.

Nesse alinhamento, entende o arguido recorrente que a factualidade provada e integradora dos crimes de abuso sexual de crianças, de atos sexuais com adolescentes, de pornografia de menores e de importunação sexual, perpetrados na pessoa de EE desenhando concurso real de crimes, transportam antes a ideia de concurso aparente, de crime continuado / trato sucessivo.

E, sustentando a sua tese, exercita argumentário (…) O tribunal a quo errou ao autonomizar as condutas em 12 crimes distintos, quando muitos deles se subsumem entre si. Os atos sexuais ocorreram com a mesma vítima, no mesmo contexto relacional e temporal, e os registos de imagem (pornografia) foram acessórios a essa mesma relação (…) falha ao não aplicar o regime do crime continuado às condutas praticadas pelo arguido, apesar de (…) Terem sido praticadas sobre a mesma vítima (…) Em momentos temporalmente próximos (…) No contexto de uma relação afetiva (…) Com modo de execução semelhante (…) Inseridas num desígnio unitário (…) – conclusões E. e F. -, enunciando nas suas motivações (…) Os atos sexuais praticados com a menor constituem um único segmento de conduta e não podem ser fracionados artificialmente em vários tipos penais (…) eventuais registos ou captação de imagens relativos aos atos sexuais, quando feitos no mesmo contexto e com a mesma vítima, não configuram autonomamente seis crimes de pornografia de menor, mas sim um único crime, ou mesmo uma forma acessória do núcleo de abuso ou de atos sexuais (…) A alegada importunação sexual, se relacionada com o mesmo contexto, integra-se na conduta global de natureza sexual, não se devendo autonomizar penalmente a não ser que seja totalmente distinta em tempo, vítima ou natureza (…) – ponto 7º.

De seu lado, e neste particular matiz, no que concerne aos crimes de abuso sexual de crianças, reza o Acórdão recorrido – (…) este Tribunal tem o entendimento que não estamos perante uma situação nem de crime continuado nem de crime de trato sucessivo, já que independentemente de o agente ter decidido, pelo acesso que tinha à menor, satisfazer as suas tensões sexuais com a mesma de cada vez que efetivamente o fazia tinha de renovar tal decisão e atentava contra a autodeterminação sexual da mesma, provocando nova lesão na menor. Este crime não é um crime de atividade em que a própria estrutura do crime se desdobre numa multiplicidade de atos semelhantes que se vão praticando ao longo do tempo, é um crime de dano concreto em que de cada vez que o agente atua tem de reforçar a sua resolução criminosa e provoca uma nova lesão a uma vítima concreta (…) conclui-se que, por cada ato que efetivamente se conseguiu individualizar terá o arguido de ser responsabilizado penalmente (…) -, sendo que no que tange aos crimes de pornografia de menores, se anuncia no aresto em sindicância – (…) que resulta do nº 1 do art. 30º do C. Penal é a de que existem tantos crimes quantas as vezes que o mesmo tipo legal foi preenchido pela conduta do agente (…) ao tipo do crime de pornografia de menores em causa é alheio qualquer elemento de reiteração pelo que, é aplicável a regra geral prevista naquele nº 1, do CP, cometendo o arguido tantos crimes, repetidos, quantas as vezes que preencheu, objetiva e subjetivamente, a conduta típica ou seja, à pluralidade de atos corresponde a pluralidade de sentidos de ilicitude típica (…).

Importa, então, sopesar a suscitada vertente da existência de um quadro de concurso aparente / continuação criminosa / trato sucessivo quanto ao recorte factual relativo aos crimes pelos quais o arguido foi condenado.

E, nesse desiderato, ao que se crê, há que visitar a lei substantiva penal vigente, mormente o seu artigo 30º15 que enfrenta a problemática do concurso de crimes, do crime continuado e do crime único constituído por uma pluralidade de atos ou ações, o qual, no fundo, traduz o pensamento desde há muito expresso pelo Professor Eduardo Correia, na sua obra “Unidade e Pluralidade de Infrações – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”.

O aludido preceito legal não fornece uma definição do que seja o concurso de crimes, limitando-se a indicar um critério mínimo de distinção entre unidade e pluralidade de crimes.

Numa primeira abordagem, pensa-se que a afirmação de um crime pressupõe a existência de uma resolução (decisão de praticar determinados atos), atos de execução e que estes preencham determinada previsão legal, ou seja, que integrem um tipo de crime previsto no CPenal.

A antijuridicidade de uma relação social começa por se exprimir pela possibilidade da sua subsunção a um ou a vários tipos de crime, pelo que é na concreta violação desta norma de determinação que assenta o juízo de censura em que se estrutura a culpa.

Desse modo, ante uma reiterada ineficácia da mesma norma de determinação corresponderão plúrimos juízos concretos de reprovação. O critério para averiguar acerca da existência dessa reiteração é o da pluralidade de resoluções – isto é, de determinações da vontade – pelas quais o agente atuou: se foram tomadas duas ou mais resoluções no desenrolar da atividade criminosa, então duas ou mais vezes falhou a eficácia determinadora da norma. Sendo que, por cada vez que tal sucede, há um fundamento para o juízo de censura em que se estrutura a culpa.

O número de vezes de preenchimento do tipo pela conduta do agente conta-se pelo número de juízos de censura de que o agente se tenha tornado passível, o que, por sua vez, se deve reconduzir à pluralidade de processos resolutivos, resoluções ou decisões criminosas16.

Diga-se, ainda, que o nº 1 do artigo 30º do CPenal contém duas partes, ambas reportadas a situações de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente – na primeira, dispõe-se que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos pela conduta do agente – o denominado concurso heterogéneo (realização de diversos crimes decorrente da violação de diversas normas incriminadoras); na segunda, declara-se que o número de crimes também se determina pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente – o chamado concurso homogéneo (realização plúrima do mesmo crime decorrente de violações da mesma norma incriminadora).

Por outro lado, quer na primeira quer na segunda situações descritas, o comportamento do agente tanto se pode consubstanciar num só facto ou numa só ação, como em vários factos ou ações.

Efetivamente, a partir de um só facto ou de uma só ação podem realizar-se diversos crimes, por violação simultânea de diversas normas incriminadoras, bem como o mesmo crime plúrimas vezes, por violação da mesma norma incriminadora; tal como a partir de vários factos ou de várias ações pode realizar-se o mesmo crime plúrimas vezes, por violação repetida da mesma norma incriminadora, bem como diversos crimes, por violação de diversas normas incriminadoras.

Saliente-se, ainda, que em caso de pluralidade de infrações, há que distinguir entre o concurso legal, aparente ou impuro e o concurso efetivo, verdadeiro ou puro.

No primeiro caso, verifica-se que a conduta do agente preenche formalmente vários tipos de crime, mas, por via de interpretação, conclui-se que o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente abrangido por um só dos tipos violados, pelo que os outros tipos devem recuar, não devendo ser aplicados.

Esses tipos de crime podem encontrar-se numa relação de especialidade - um dos tipos aplicáveis (tipo especial) incorpora os elementos essenciais de um tipo aplicável (tipo fundamental) - acrescendo elementos suplementares ou especiais referentes ao facto ou ao próprio agente, situação em que deve ser aplicado o tipo especializado, de consumpção - o preenchimento de um tipo legal (mais grave) inclui o preenchimento de outro tipo legal (menos grave) -, situação em que, por regra, deve ser aplicado o tipo mais grave, de subsidiariedade - certas normas só se aplicam subsidiariamente, ou seja, quando o facto não é punido por outra norma mais grave - e de facto posterior não punível - os crimes que visam garantir ou aproveitar a impunidade de outros crimes não são punidos em concurso efetivo com o crime de fim lucrativo ou de apropriação, salvo se ocasionarem um novo dano ao ofendido ou se dirigirem contra um novo bem jurídico.

No caso de concurso efetivo verdadeiro ou puro, entre os tipos legais preenchidos pela conduta do agente não se dá uma exclusão por via de qualquer das regras acabadas de enunciar, e as diversas normas aplicáveis surgem como concorrentes na aplicação concreta.

Dentro deste concurso faz-se a distinção entre o concurso ideal - numa só ação se violam diferentes tipos (concurso ideal heterogéneo) ou se viola várias vezes o mesmo tipo (concurso ideal homogéneo) - e o concurso real - à pluralidade de crimes cometidos corresponde uma pluralidade de ações.

Resta referir que as relações entre normas que conduzem ao concurso legal aparente ou impuro não devem ser consideradas quando os bens jurídicos tutelados pelas normas violadas revestem natureza eminentemente pessoal17.

Uma nota, ainda, relativamente ao crime continuado que, ao que se crê, consiste numa unificação jurídica de um concurso efetivo de crimes que visam proteger o mesmo bem jurídico, fundada aquela numa culpa diminuída, sendo que, ainda que presente a identidade do bem jurídico, uma execução de forma essencialmente homogénea, em quadro de solicitação de uma mesma situação exterior, parece absolutamente pacífico que o legislador, na presença de bens essencialmente pessoais, mesmo quando haja apenas uma só e mesma vítima, entendeu pôr fim à figura da dita noção / ideia, restando o crime continuado restringido à violação plúrima de bens não eminentemente pessoais18, como transluz o nº 3 do já citado inciso legal (artigo 30º do CPenal).

Em outra dimensão, há que considerar as tipologias criminais aqui em confronto e o que as mesmas encerram / acautelam / protegem.

Parece inquestionável que os crimes de abuso sexual de crianças, atos sexuais com adolescentes e de pornografia de menores se alojam nos crimes contra a autodeterminação sexual, assumindo-se o crime de importunação sexual como enquadrável nos crimes contra a liberdade sexual.

Os primeiros, apresentam-se como destinados a proteger o desenvolvimento sexual das crianças e adolescentes preservando-as de um envolvimento prematuro / precipitado / precoce em atividades sexuais e, por essa via, impedir a existência de qualquer prejuízo no livre crescimento / amadurecimento da personalidade do menor19, vendo-se aqui a autodeterminação sexual sob uma forma particular, não face a condutas que representem extorsão de contactos sexuais de forma coactiva, mas ante condutas de natureza sexual que, tendo em conta a pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade20.

De outra banda, no que concerne ao terceiro – pornografia de menores -, albergando a filosofia trazida pela Decisão-Quadro do Conselho de 22 de dezembro de 200321, substituída pela Directiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro de 201122, relativa à luta contra o abuso sexual de crianças, a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, visa-se sobretudo a proteção da juventude e, consequentemente, a redução / diminuição do número de destinatários neste domínio de potencial perigo de exposição e o controle do chamado turismo sexual.

Aqui não se pretende apenas proteger a autodeterminação sexual do menor, mas também acautelar / salvaguardar a exploração sexual do menor, quer se trate de uma exploração utilizando o menor em fotografia ou filme, quer se trate de uma exploração do menor mediante a divulgação daquele material, em ordem à garantia de um bem jurídico coletivo de proibição de disseminação dessa informação, proteção esta antecipada pela simples utilização do menor, ainda que o material não tenha sido disseminado23.

Por fim, o tipo que encerra a importunação sexual visa, sobretudo, acautelar o perigo para a liberdade sexual da vítima, isto é, precaver uma possibilidade séria da prática de um ato sexual posterior que ofenda a liberdade sexual24, sendo que nesta sede, também, não se aceita o mecanismo do crime continuado25.

Concatenando toda esta enunciação com o acervo factual existente e integrador dos pontos 12 a 16, 17 a 27, 28 a 31, 32 a 39 e 40 e 41, tal como o cuidadamente o explicita a decisão em sindicância, é evidente / claro / cristalino que se está ante concurso real de crimes.

Na verdade, todo o acontecido, em diversos momentos, com contornos distintos e estrategicamente programados e concretizados pelo arguido recorrente, elucidam uma renovação dos seus intentos libidinosos e atos perfeitamente delimitados – (1) (…) o arguido pedia à ofendida que ela lhe enviasse fotografias despida (…) de forma a pressionar a ofendida a enviar-lhe essas fotografias, o arguido enviou à ofendida em 18-05-2023 e em 01-11-2023 fotografias, em que este se encontrava completamente nu (…) – (2) (…) Em data não concretamente apurada em meados de fevereiro de 2023, quando a ofendida tinha 13 (treze) anos de idade, o arguido foi ter com esta a Ourém (…) o arguido e a ofendida estiveram a conversar no banco da frente (…) passaram para o banco de trás do automóvel (…) naquela ocasião, o arguido e a ofendida beijaram-se na boca (…) o arguido despiu a roupa que trazia vestida, da parte de cima, ficando em tronco nu, e baixou as calças e boxers, exibindo os seus genitais (…) a ofendida despiu a camisola que tinha vestida, ficando em soutien, e despiu as calças até aos joelhos (…) O arguido penetrou a vagina da ofendida, com o seu pénis, usando preservativo, tendo puxado as cuecas da mesma para o lado, para permitir a penetração (…) quando estava a ser penetrada na vagina, a ofendida sentiu dores (…) a ofendida pediu ao arguido para parar, ao que ele acedeu – (3) (…) antes de abril de 2023, o arguido encontrou-se novamente com a ofendida (…) o arguido e a ofendida despiram-se e este penetrou a ofendida na vagina, com o seu pénis (…) nestas circunstâncias o arguido introduziu os seus dedos na vagina da ofendida (…) beijou os seios, a barriga e a vagina da ofendida (…) – (4) (…) antes do dia 08/07/2023, o arguido foi ter novamente com a ofendida, a Ourém, deslocando-se num veículo automóvel de marca MINI (…) levou a ofendida a passear, no automóvel, que acabou por estacionar num local escondido (…) o arguido e a ofendida beijaram-se na boca e despiram-se (…) o arguido penetrou a ofendida na vagina, com o seu pénis, usando preservativo (…) para o efeito, a ofendida se colocou em posição de sentada, em cima do arguido (…) a ofendida sentiu dor e desconforto, pelo que, o arguido parou de a penetrar (…) o arguido introduziu os seus dedos na vagina da ofendida (…) beijou os seios, a barriga e a vagina da mesma (…) – (5) (…) em setembro de 2023, o arguido encontrou-se com a ofendida, tendo mantido relações sexuais orais, no interior do veículo automóvel onde seguia (…) introduziu os seus dedos na vagina da ofendida e beijou a vagina da ofendida, acariciou e beijou os seios da ofendida e beijou a barriga da ofendida (…) – mostrando-se, assim, perfeitamente concretizados os quatro crimes de abuso sexual de crianças e um de atos sexuais com adolescentes.

De seu lado, e no que tange aos seis crimes de pornografia de menores, ao que transluz, toda a resenha factual que integra os pontos 45 e 46 – (…) em algumas dessas fotografias, a ofendida está nua, em outras está parcialmente despida e em outras está em roupa interior, em cuecas e soutien (…) As referidas fotografias têm datas entre 14-05-2023 e 10-02-2024, tendo sido tiradas e enviadas ao arguido naquele período temporal, mais concretamente (…) 2 fotografias enviadas em 14-05-2023, pelas 20h43m (…) 2 fotografias enviadas em 29-10-2023, pelas 19h19m (…) 18 fotografias enviadas em 01-11-2023, sendo quatro às 23h23m e as restantes às 23h02m (…) 4 fotografias enviadas em 02-11-2023, pelas 14h28m (…) 6 fotografias enviadas em 01-01-2024, sendo quatro pelas 20h12m e duas pelas 20h13m (…) 9 fotografias enviadas em 10-02-2024, sendo quatro pelas 14h39m e cinco pelas 15h25m e 1 vídeo enviado em 10-02-2024, pelas 19h20m (…) – desenvolve-se em tempo e momentos claramente espaçados, resultantes da renovação dos intentos do arguido.

Mostra-se definitivamente parametrizado, crê-se, que o arguido recorrente, não se ficou apenas e só por um único ato integrador de práticas sexuais com a ofendida, nem por um só momento respeitante a registos fotográficos e de videograma, sendo que tudo foi fazendo com propósitos claramente diferenciados, delineados e sempre reavivando os seus instintos.

Exubera com confortada clareza que se está perante vários registos – quer no que concerne às práticas sexuais com a menor, quer no que respeita à pornografia de menores - individualizados / distintos / inconfundíveis – onde qualquer um deles poderia ter acontecido de per se, sem nenhuma continuidade e independentemente de qualquer um outro.

Cada um dos vários atos do arguido recorrente foi levado a cabo em contexto situacional comandado por uma diversa resolução e traduziu-se numa autónoma lesão do bem jurídico protegido. Qualquer um desses atos não constituiu um momento ou parcela de um todo projetado nem um ato em que se tenha desdobrado uma actividade suposta no tipo, mas um “todo”, em si mesmo, um autónomo facto punível.

Na verdade, tudo transparece como vários retratos perfeitamente autonomizáveis pois estão configurados / desenhados sentidos sociais do ilícito absolutamente distintos.

Em uns - o abuso sexual de crianças e atos sexuais com adolescentes -, quer-se salvaguardar a autodeterminação sexual da criança, sendo que noutros - pornografia de menores, em qualquer um dos seus matizes previstos no tipo -, mostra-se um outro sentido social ilícito subjacente à incriminação - a ilicitude decorrente da exploração sexual do menor quando utilizado em fotografia ou vídeos, imortalizando os atos ou poses cristalizados nesses registos26.

Por fim, o crime de importunação sexual, materializado nos pedidos iniciais para que a ofendida enviasse fotografias despida, pressionando-se nesse sentido, completamente distintos e diferenciados no tempo e contexto – lembre-se que foi o início das abordagens -, não se compadece com o entendimento de integração (…) na conduta global de natureza sexual (…) pretendida pelo arguido recorrente, estando devidamente autonomizado.

Cotejando, ao que se pensa, é de sucumbir esta linha defendida em recurso.

De certo modo relacionado com o abordado segmento, e ainda que indelevelmente, desponta a questão relativa a estar patente situação – crimes de abuso sexual de crianças e de atos sexuais com adolescentes, por um lado e pornografia de menores, por outro lado -, cabível na ideia / noção de crimes de trato sucessivo.

O Tribunal recorrido, relativamente a este pronto conspecto, recorrendo a abundante jurisprudência e doutrina, afastou tal ideia, concluindo de forma lapidar (…) de cada vez que efectivamente o fazia tinha de renovar tal decisão e atentava contra a autodeterminação sexual da mesma, provocando nova lesão na menor (…) por cada ato que efectivamente se conseguiu individualizar terá o arguido de ser responsabilizado penalmente (…) é hoje jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça a figura do crime de trato sucessivo no âmbito dos crimes sexuais.

Um debruce, então, a propósito deste vetor.

Tanto quanto se crê, e depois de alguma discussão neste domínio, vem exuberando da jurisprudência dominante, que neste campo de intervenção criminal se rejeita a ideia de crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo pois, nestes crimes de abuso sexual de crianças, atos sexuais com adolescentes e / ou pornografia de menores estão em causa bens eminentemente pessoais, seguindo-se até a ideia de que mesmo em situações em que possa haver alguma dificuldade em determinar quantos e com que frequência ocorreram, esse óbice não deve levar o tribunal a bastar-se com imputações genéricas e cair no caminho da dita formulação jurídica.

O agente deverá ser antes punido por tantos crimes quantos os atos levados a cabo e provados, em concurso efetivo de crimes.

Faça-se, também, menção, que a figura do crime de trato sucessivo, não tendo acalento em qualquer expressa normação legal, vem sendo referenciada pela doutrina, encarando-a como o crime em que a consumação se não dá mediante a prática de um só ato, mas de uma multiplicidade deles.

Exala, desde logo, ao que se pensa, que as alterações legislativas que sofreu o artigo 30º do CPenal apontam para o afastamento da tese que o arguido parece querer anunciar.

Na verdade, através da Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, ao dito inciso legal foi acrescentado um nº 3, contendo O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima, sendo que por via da Lei nº 40/2010, de 3 de setembro, dali passou a constar, expressamente, O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

Ao que se crê, hodiernamente, o tratamento penal dos crimes sexuais registou assinalável evolução sociológica e politico-criminal, assumindo-se como inseridos dogmática e sistematicamente no palco dos crimes contra a pessoa individual, concretamente contra a sua liberdade e autodeterminação sexual, traço este que impõe que a vítima e a sua perspetiva encerrem relevância decisiva, pelo que tal como em crimes contra a vida e / ou contra a integridade física a verificação de uma repetição de atos de semelhante natureza e enquadramento tenha o mesmo tipo de tratamento.

Ou seja, nenhum fundamento jurídico razoável se deteta, no tipo objetivo nem no tipo subjetivo, para que deva dispensar-se consideração diversa a agressões à liberdade e autodeterminação sexual. À insistência ou persistência da resolução criminosa do agente contrapõe-se e sobrepõe-se a necessidade de, perante cada atentado ao bem jurídico pessoal tutelado, reafirmar / acentuar / sublinhar a sua validade e importância para garantir o exercício livre e autêntico da identidade e da expressão sexual da vítima.

Na realidade, sempre, e cada vez, que o agente força ou impele uma pessoa sem o consentimento desta ou com o consentimento viciado ou legalmente inadmissível, a ter de suportar atos lascivos / sexuais, agride / invade o direito pessoal à liberdade e autenticidade da sua expressão sexual. No estar / sentir da vítima, que deve ter-se por decisivo, cada agressão sexual, independentemente de o agente ser o mesmo ou diverso, está imbuída de um sentido negativo de valor jurídico-penal.

A reiteração / repetição sucessiva e mais ou menos prolongada no tempo de agressões sexuais não é nem se pode transformar, para a vítima, num empreendimento ou numa atividade do agressor que aquela a tenha de suportar pois, como parece confortadamente claro, tal qual ao que sucede nos demais crimes contra as pessoas e, designadamente nos crimes contra a liberdade, não há nem se pode ficcionar a existência de qualquer quadro / condicionante que propicie / fomente a reiteração de agressões sexuais.

Este tipo de prática / agir implica que sempre e a cada momento ocorre uma abordagem, uma reação, um sentir e uma consequência, o que claramente convoca a ideia de que cada ato / ação singular, repetida e sucessivamente operado, indiferentemente do tempo que entre eles medeia, preenchendo todos os elementos do mesmo tipo (objetivo e subjetivo), constitui um crime autónomo, estabelecendo entre si uma relação de concurso real ou efetivo de crimes e reclamando a respetiva punição como tal27.

Sopesando todos estes considerandos, resultando limpidamente delimitados todos os factos cometidos pelo arguido recorrente, em termos de tempo, modo e circunstancialismo envolvente, dirigidos à menor aqui ofendida, nada mais resta que não seja concluir pelo afastamento do pretendido, baqueando a ideia de retrato cabível em crime de trato sucessivo.

*

c – Ainda em estreita ligação com o atrás ponderado, vem o arguido adiantar que a sua condenação pelos diversos crimes, afastando a linha da unidade criminosa / concurso aparente / trato sucessivo e de que vários dos crimes em questão se subsumem entre si, conduz à violação do princípio ne bis in idem.

Esta máxima orientadora do ordenamento penal vigente, embora não sistemática e expressamente regulada no atual CPPenal, contrariamente ao que sucedia no domínio do CPPenal de 192928, afirma-se, à luz dos artigos 14º, nº 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 196629, 4º do Protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais30, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia31 e dos preceitos constitucionais conjugados dos artigos 29º, nº 5 e 18º, nº 1, da CRP32.

Parece incontornável que de acordo com os preceitos adiantados, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, albergando, esta ideia, o concreto sentido de que é necessário acatar a proibição da existência de um duplo processo sobre o mesmo facto, o que se harmoniza inteiramente, crê-se, com o processo penal que, por força da sua especificidade e características, reclama a imposição de efetivar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil, impedindo que se reproduza ou contradiga uma decisão já tornada definitiva e, por essa via, garantir também o prestígio dos tribunais, valores que colhem o seu fundamento nos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito.

E, nessa senda, ao que se vem defendendo, o aludido princípio comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto33.

Para lá destas premissas, importa, também, avaliar como e o que considerar como o mesmo crime, a mesma realidade criminosa.

Nesse desiderato, apela-se à ideia de que, nesta sede, crime é todo o comportamento de alguém, espácio-temporalmente delimitado, que foi objeto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare, entendendo-se como uma certa conduta / comportamento / acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um ilícito tipificado.

É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado já julgado – e não tanto de um crime – que se quer evitar pois, o que o nº 5 do artigo 29º da CRP proíbe é que um mesmo concreto objeto processual possa suportar um outro processo penal34.

Por seu turno, o objeto do processo penal não é mais do que o pedaço de vida / marco histórico / assunto transposto na acusação e apontado como sendo um crime praticado por determinado sujeito, e que durante a prossecução processual se pretende reconstituir o mais fielmente possível.

Acresce que para se saber / apurar da identidade do facto – avaliar se é ou não o mesmo e se nessa medida está a haver um duplo julgamento, nota intimamente ligada ao brocardo que aqui se pondera -, há que recorrer à métrica material e não puramente processual, sendo entendimento que aqui funciona um conceito normativo e não um conceito naturalístico.

Ou seja, (…) não é o processo que determina se o facto é ou não o mesmo, mas sim as características materiais do facto que podem infirmar ou confirmar a identidade do mesmo.

A identidade do facto é, por seu turno, um conceito normativamente modelado para o qual concorrem não só aspectos naturalísticos do objecto do processo, liberdade de qualificação jurídica e caso julgado, acontecimento em causa, como também as conexões normativas que lhe conferem as qualidades que justificarão a sua integração no objecto dum processo35.

Para tanto, há que indagar sobre os vetores, identidade do agente, identidade do facto legalmente descrito e a identidade do bem jurídico afetado, configurando estes os três crivos de elucidação da identidade do acontecimento que se pretende submeter a um processo, sendo perante tais segmentos que se pode concluir, ou não, se determinada realidade histórica relativa a um certo processo é a mesma ou distinta de outra, anterior ou concomitante, existente noutro processo que se pretende levar a julgamento.

E, assim, há dupla valoração sobre o mesmo facto quando o juízo de valor jurídico formulado incida sobre o mesmo agente e o mesmo facto em função da tutela do mesmo bem jurídico.

Por último, diga-se, neste conspecto, que o que importa / releva são os factos concretos a que a lei atribui determinados efeitos jurídicos e que sejam invocados como fundamento da pretensão punitiva formulada em relação ao arguido, sendo que não se mostra pacífico se aqui, estão em causa apenas e só os factos que foram conhecidos e objeto de decisão no primeiro processo ou se, também, aqueles que, podendo e devendo ter sido aí conhecidos, não o foram.

Faceando todos estes traços, olhe-se então ao caso concreto e ao percurso recursivo utilizado para se poder afirmar estar patente caso de fazer funcionar o princípio ne bis in idem.

No entendimento do arguido (…) O tribunal a quo errou ao autonomizar as condutas em 12 crimes distintos, quando muitos deles se subsumem entre si. Os atos sexuais ocorreram com a mesma vítima, no mesmo contexto relacional e temporal, e os registos de imagem (pornografia) foram acessórios a essa mesma relação. Tal configura duplicidade de incriminação e viola o princípio ne bis in idem.

Ao que se pensa, e sem necessidade de grandes considerações, elabora-se em raciocínio que não tem o menor arrimo na máxima que se adianta.

O arguido não foi julgado e condenado pelos mesmos factos num processo e depois condenado num outro, completamente distinto, a respeito da mesma realidade histórica / dos mesmos factos daquele outro primeiro nem, como pretende afirmar, foi julgado e condenado no mesmo processo, pelos mesmos factos conducentes a diversos crimes.

Mostra-se pacificamente cristalino que cada pedaço factual, devidamente descrito e circunscrito, como atrás se viu, configura e configurou diversos crimes; ou seja, não houve dupla valoração sobre o mesmo facto, os crimes imputados resultam de diferentes comportamentos espácio-temporalmente distintamente delimitados.

Ante todo este expendido, igualmente, falece o analisado vetor recursório.

*

d – Prosseguindo, a questão do quantum da pena única aplicada.

Na realidade o arguido, conformando-se com as diversas penas parcelares fixadas, vem defender que (…) o tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena próxima dos mínimos legais, não superior a 5 anos, suspensa na sua execução (…), assentando em muito, esta sua linha de defesa, na ideia do crime continuado / concurso aparente / trato sucessivo e, bem assim, em notas como (…) A sentença não valorou devidamente o consentimento da menor e o contexto relacional entre as partes (…) a menor consentiu livremente nos atos praticados, no âmbito de uma relação afetiva recíproca.

De outra banda, o Tribunal recorrido, apelando a todos os considerandos que elaborou a propósito das diversas concretas penas parcelares, em termos de pena única vem relatar (…) a pena prisão aplicável ao arguido, tem como limite máximo a pena de 25 anos (…) e como limite mínimo a pena de 4 anos e 8 meses (…) [c]onsiderando, pois, tudo o que se disse aquando da fundamentação das penas parcelares e que o conjunto dos factos praticados é expressivo de uma atitude de alguma desconsideração pelos bens jurídicos violados, motivada por uma porventura deficiente interiorização da importância dos mesmos, entende-se fixar, dentro dos limites supra referidos, a pena única de 8 (oito) anos de prisão.

Retenha-se que vem sendo pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão de primeira instância ou a este se substituir, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal a quo e que sobreleve de todo o espetro decisório.

De outra banda, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu na decisão de primeira instância nesta vertente.

Na verdade, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram sedimentadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável36.

Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida em primeira instância, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada37.

Por sua vez, a punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal encara o sistema da pena conjunta, rejeitando uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.

Nesse trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Em termos de segundo passo, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.

Ou seja, a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento38.

Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si39, sempre em norteio com a ideia de um “grande e novo facto”.

Há a reter, também, que não emergindo do ordenamento penal português o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem o da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente40.

Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)41.

Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.

Debruçando um olhar no caso sub judice, em termos de pena única principal, tem-se como dosimetria a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão a 25 (vinte e cinco) anos e 11 (onze) meses de prisão, ou seja, como limite máximo, o tempo de 25 anos de prisão, face ao plasmado no artigo 77º, nº 2 do CPenal.

O quadro presente, ao que se crê, aponta para que são de nota as necessidades de prevenção geral, considerando os bens jurídicos em questão – liberdade e autodeterminação sexual -, estando em causa uma menor sobre a qual foram perpetrados diversos atos, num quadro de evidente aproveitamento de fragilidade emocional daquela, sendo visíveis as repercussões que este tipo de comportamento desencadeia nas vítimas e sequencialmente no tecido social.

Todo este tipo de comportamentos envolvendo e dirigido a crianças, sem qualquer hesitação, é realidade que repugna à consciência coletiva, tanto no plano ético como moral. Assume-se como um grave e evidente atentado a seres indefesos pois, é salutar e desejável, em termos de interesse comunitário, que as crianças cresçam e se desenvolvam harmoniosa e equilibradamente.

Acresce que a prática de crimes desta natureza, gerando graves consequências à pessoa das vítimas provocam alarme e intolerância social, ataque à paz social, denotando a necessidade de intervenção firme dos tribunais, como forma de apaziguar o panorama social afetado, e demover potenciais delinquentes da ideia / vontade de incorrerem neste tipo de agir e estar42.

São efetivamente prementes e muito elevadas as razões de prevenção geral que se fazem especialmente sentir ante quadros destes contornos, e impostas pela frequência de condutas deste desenho e do conhecido alarme social e insegurança que em geral tais comportamentos causam na comunidade, mormente, face à atual realidade em que estas questões passaram a assumir muito maior visibilidade, justificando uma resposta punitiva firme, sendo ainda de salientar os danos que são suscetíveis de desencadear na formação da personalidade e desenvolvimento afetivo e emocional das vítimas.

Sopesando no matiz da prevenção especial.

Como notas negativas, a intensidade do dolo, porque situado no patamar mais elevado (dolo direto), a forma de execução dos crimes – utilização de diversas formas de sedução / aliciamento, criando o arguido recorrente, na ofendida, a sensação / sentimento de estarem numa relação de namoro, tratando-a por amor e minha esposa -, a clara ilicitude traduzida nos diversos atos concretamente praticados e na repetição e insistência dos mesmos, sem um indelével sinal de repúdio / renúncia / enjeitamento, aproveitando a proximidade decorrente da confiança que a menor foi desenvolvendo.

Soltam-se como aspetos positivos a ponderar, tal como o denotado em 1ª Instância, a inserção social, familiar e laboral do arguido recorrente, o facto de não exibir antecedentes criminais e, (…) A admissão dos factos pelo arguido em audiência de julgamento43 (…) prestou declarações nas quais confirmou (…) que praticou os factos que resultaram como provados, confirmando total conhecimento da idade da menor aquando da sua prática44, circunstância que inculca a ideia, face ao sucedido, de ter exercitado algum sentido crítico, capacidade de autocensura e de ter efetivamente dimensionado e entendido a gravidade do seu estar / posicionar nesta vertente da sexualidade.

Todo este circunstancialismo, pese embora apelando a um sancionamento de algum rigor, potenciando ao arguido recorrente um exame sobre todo o acontecido, reclama que se tempere a pena encontrada em 1ª Instância, procurando uma solução que não imponha um afastamento por demasiado tempo da vida em sociedade e, nesse desiderato, uma mais fácil e propícia futura integração na comunidade.

Concatenando estes traços ponderativos, uma pena única algo superior ao mínimo possível, situada no patim dos 7 (sete) anos de prisão parece mais ajustada, proporcional e adequada, seguindo os parâmetros que têm vindo a ser fixados por este STJ, considerando diversos palcos factuais de dimensão semelhante e / ou de gravidade mais intensa45.

Ante tal, desde logo por falha do requisito objetivo expresso no artigo 50º, nº 1 – primeira parte – do CPenal (pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos), cai por terra o intento recursivo de utilização da pena de substituição, suspensão da execução da pena de prisão.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, decidem:

a) Proceder, ao abrigo do plasmado nos artigos 380º, nº 1, alínea a) e 425º, nº 4, do CPPenal, às correções de lapsos existentes no Acórdão recorrido, nos termos seguintes:

- No dispositivo – ponto X – DISPOSITIVO -, e nos seus pontos 3 a), onde consta (…) 3 crimes de abuso sexual de menores (…), deve passar a constar (…) 3 crimes de abuso sexual de crianças (…), 3 e), onde consta (…) 1 crime de abuso sexual de menores (…), deve passar a constar (…) 1 crimes de abuso sexual de crianças (…) e 7, onde consta (…) decide-se condenar o arguido a pagar ao demandante civil a quantia de Eur. 20.000,00€ (seis mil euros), a título de indemnização civil por danos não patrimoniais deve passar a constar decide-se condenar o arguido a pagar ao demandante civil a quantia de Eur. 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de indemnização civil por danos não patrimoniais;

b) Alterar a pena única imposta e condenar o arguido AA, em cúmulo, na pena única de 7 (sete) anos de prisão;

c) Manter, no mais, todo o decidido em 1ª Instância.

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Sem custas, nos termos do que decorre do preceituado no artigo 513º, nº 1, última parte, do CPPenal.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 14 de janeiro de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Fernando Vaz Ventura (1º Adjunto)

António Augusto Manso (2º Adjunto)

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1. No dispositivo do Acórdão refere-se crimes de abuso sexual de menores.↩︎

2. ? No dispositivo do Acórdão refere-se crimes de abuso sexual de menores.↩︎

3. Como se verá adiante a referência (seis mil euros) trata-se de mero lapso.↩︎

4. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão propalado em 1ª instância que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.↩︎

5. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎

6. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎

7. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

8. Sublinhado nosso.↩︎

9. Artigo 380.º

  Correcção da sentença

  1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:

  a) (…)

  b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

  2 – (…)

  3 – (…)↩︎

10. Artigo 425.º

  Acórdão

  1 – (…)

  2 – (…)

  3 – (…)

  4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.

  5 – (…)

  6 – (…)

  7 – (…)↩︎

11. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 1138 – (…) após a prolação do ato decisório fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (…) a correcção da sentença só é admissível, como expressamente resulta da letra da lei, quando não importe modificação essencial, modificação esta absolutamente vedada (…).

  Também, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Volume II, 5ª edição actualizada, 2023, Universidade Católica Editora, p. 496 – (…) Não poderão os lapsos, obscuridades e erros ser essenciais na estrutura normativa da sentença ou não serem detetáveis por si ou por outros sujeitos processuais, o que afasta os erros suscetíveis de fundamentar o direito ao recurso (…).

  Igualmente, o Acórdão do STJ, de 19/06/2024, proferido no Processo nº 202/21.6PANZR.C1.S1 – (…) Constitui princípio elementar e básico de direito adjetivo que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sem prejuízo da correção oficiosa o a requerimento da sentença, para correta observância dos seus requisitos, desde que a correção não incisa sobre qualquer das omissões ou falhas integrantes de nulidade, com previsão no art. 379.º, bem como para retificação de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial (art. 380.º, do C.P.P.), disponível em www.dgsi.pt.↩︎

12. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV – artigos 311º a 398º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 804 – (…) são apenas insuficiências, erros, lapsos ou pequenas divergências que não ponham em causa a estrutura essencial da sentença (…) «patologias» que abrangem toda a estrutura da sentença, nomeadamente o relatório, a fundamentação e o dispositivo (…).↩︎

13. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, ibidem, pp. 804-805.↩︎

14. Cf. pontos 8º e 9º da motivação.↩︎

15. Artigo 30.º

  Concurso de crimes e crime continuado

  1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

  2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

  3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.↩︎

16. Neste sentido, MIGUEZ GARCIA, M. e CASTELA RIO, J.M., Código Penal Parte geral e especial, Com Notas e Comentários, 2015, 2ª Edição, Almedina, p. 229 – (…) A possibilidade de subsunção duma relação da vida a um ou vários tipos legais, é praticamente, a chave para determinar a unidade ou pluralidade de crimes em que tal relação se sintetiza ou desdobra (…) Acresce a importância do bem jurídico (…) se diversos valores ou bens jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só actividade (…) interessa ademais a pluralidade de resoluções criminosas do agente (…) no sentido de determinações de vontade, de realizações do projeto criminoso (…).

  Ainda, os Acórdãos do STJ, de 12/07/2012, proferido no Processo nº 1718/02.9JDLSB – (…) O tipo legal é o portador, o interposto da valoração jurídico-criminal, ante o qual se acham colocados os tribunais e o intérprete. A possibilidade de subsunção duma relação da vida a um ou vários tipos legais de delito é a chave para determinar a unidade ou pluralidade a unidade ou pluralidade de crimes -, de 24/04/2019, proferido no Processo nº 308/12.2TAABF.S1 - (…) o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (…) Se a conduta do agente integra um único tipo de crime constitui uma única infração; se preencher vários tipos de crime haverá várias infrações (…) A unidade de tipo de crime avalia-se de acordo com a unidade de bem jurídico infringido. No caso de várias condutas violarem o mesmo bem jurídico, o critério de distinção deve residir na existência de unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. Sempre que exista uma única resolução, determinante de uma prática sucessiva de atos ilícitos, haverá lugar a um único juízo de censura penal, e, portanto, existirá apenas um crime. Caso haja sucessivas resoluções, estaremos perante uma pluralidade de juízos de censura, e, portanto, de infrações (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

17. Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2021, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, p. 241 – (…) o legislador pôs fim à figura (…) que atinja bens essencialmente pessoais, mesmo quando a vítima dos diversos atos seja a mesma pessoa (…).↩︎

18. Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem.

  Ainda, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 28/02/2018, proferido no Processo nº 128/17.8JAPDL.S1 (…)Estando em causa a realização de diversos actos lesivos de um bem jurídico pessoal – a autodeterminação sexual da menor – os mesmos não podem ser unificados sob a figura do crime continuado (desde logo por força do disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP). Assim, o que existe é uma pluralidade sucessiva de crimes contra a autodeterminação sexual da ofendida praticados ao longo de um período de tempo longo (…) também não podem todos aqueles actos que autonomamente integram um crime de abuso sexual de criança ser unificados sob aquela outra designação de crime de trato sucessivo (…) -, de 27/11/2019, proferido no Processo nº 784/18.0JAPRT.G1.S1 - (…) os crimes de abuso sexual de menores, estão em causa bens eminentemente pessoais é pelo STJ «pelas mesmas razões por que se não aceita a configuração do crime continuado» em tais situações, sendo que no caso do crime de abuso sexual de crianças, o entendimento já sedimentado é o da integração da pluralidade de condutas à figura do concurso efectivo de crimes, afastando-se a possibilidade de subsunção a outras figuras (…) – e de 19/06/2019, proferido no Processo nº 98/17.2GAPTL.S1 - (…) A jurisprudência do STJ tem perfilhado, esmagadoramente, o entendimento que afasta, quer a continuação criminosa, quer a figura do crime exaurido, de trato sucessivo, dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (…) -, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

19. Neste sentido, MIGUEZ GARCIA, M. e CASTELA RIO, J.M., ibidem, pp. 759 e 760.

  Ainda os Acórdãos do STJ, de 13/03/2019, proferido no Processo nº 3910/16.0T9PRT.P1.S1- (…) O bem jurídico ora tutelado é, pois, a liberdade e autodeterminação sexual a que qualquer pessoa tem direito, mas por se tratar de vítimas menores a relevância incide imediatamente na protecção da sexualidade durante a infância e o começo da adolescência e na preservação de um adequado desenvolvimento sexual nestas fases de crescimento -,↩︎

20. Neste sentido, PEREIRA, Victor de Sá e LAFAYETE, Alexandre, Código Penal, Anotado e Comentado, Legislação Conexa e Complementar, 2014, 2ª Edição, Quid Juris, p. 501 – (…) a pouca idade da vítima (criança, adolescente, jovem) passa a ser o decisivo ponto de referência. Por força da certeza de que determinadas condutas de índole sexual são idóneas para prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade (…) a lei presume (…) que a prática de actos sexuais com menor, sobre menor ou por menor de certa idade desfavorece o desenvolvimento global do mesmo, sem chegar a presumir , contudo, que a pessoa não é livre para de decidir em termos de relacionamento sexual (…).↩︎

21. Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho.↩︎

22. Artigo 1º

  Objecto

  A presente directiva estabelece regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, da pornografia infantil e do aliciamento de crianças para fins sexuais. Introduz igualmente disposições para reforçar a prevenção desse tipo de crimes e a protecção das suas vítimas.

  Artigo 2º

  Definições

  Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

  a) «Criança», uma pessoa com menos de 18 anos de idade;

  b) (…)

  c) «Pornografia infantil»,

  i) materiais que representem visualmente crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou

  ii) representações dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais,

  iii) materiais que representem visualmente uma pessoa que aparente ser uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou representações dos órgãos sexuais de uma pessoa que aparente ser uma criança, para fins predominantemente sexuais, ou

  iv) imagens realistas de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens realistas dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais;

  d) (…)

  e) (…)

  f) (…)

  Artigo 5º

  Crimes relativos à pornografia infantil

  1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos intencionais referidos nos n.os 2 a 6, quando praticados ilegitimamente, sejam puníveis.

  2. A aquisição ou posse de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

  3. A obtenção de acesso a pornografia infantil com conhecimento de causa e por meio das tecnologias da informação e da comunicação é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

  4. A distribuição, difusão ou transmissão de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

  5. A oferta, fornecimento ou disponibilização de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

  6. A produção de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.

  7. Cabe aos Estados-Membros decidir se o presente artigo se aplica aos casos de pornografia infantil referidos no artigo 2.o, alínea c), subalínea iii), se a pessoa que aparenta ser uma criança tiver de facto 18 anos de idade ou mais no momento da representação.

  8. Cabe aos Estados-Membros decidir se os n.os 2 e 6 do presente artigo se aplicam aos casos em que se comprove que o material pornográfico na acepção do artigo 2.o, alínea c), subalínea iv), é produzido e está na posse do produtor apenas para seu uso privado, na medida em que não tenha sido utilizado para a sua produção material pornográfico na acepção do artigo 2.o, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), e desde que o acto não comporte risco de difusão desse material.↩︎

23. Neste sentido o Acórdão do STJ de 16/01/2020, in CJ Acórdãos do STJ, XXVIII, I, p. 131.↩︎

24. Neste sentido, RODRIGUES, Anabela Miranda e FIDALGO, Sónia, Comentário Conimbricense do Código Penal, Jorge de Figueiredo Dias, Parte Especial, TOMO I, Coimbra Editora, p. 718 – (…) acautelar um perigo de que se lhe siga a prática de um ato sexual que ofenda a sua liberdade de autodeterminação sexual por forma a constituir crime (…).↩︎

25. Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem, p. 737 – (…) Não é admissível o crime continuado de importunação sexual (…) esta proibição vale tanto para os crimes cometidos apenas contra uma vítima como para os cometidos contra várias vítimas (…).

  Ainda, MIGUEZ GARCIA, M. e CASTELA RIO, J.M., ibidem, pp. 721 e 722 – (…) nestes crimes de natureza pessoalíssima, o agente comete tantos quantos (…) no sentido de constrangidas, abusadas, sexualmente importunadas, utilizadas em espetáculo pornográfico sendo menores (…) não é admissível o crime continuado nos crimes desta natureza (…).↩︎

26. Neste sentido o Acórdão do STJ, referido na nota 12.

  Ainda, o Acórdão do STJ, de 13/03/2019, proferido no Processo nº 3910/16.0T9PRT.P1.S1 – (…) dado o teor das conversas mantidas com as já identificadas jovens a par dos conteúdos a estas remetidos pelo arguido, de natureza claramente sexual (…) preencheu o tipo legal do crime de abuso sexual p. e p. pelo art.º171 n.º3 b) do C. Penal, cometendo tantos os crimes quanto as menores atingidas (…) A par dessas conversas o arguido efectivamente ainda aliciou algumas das menores a exporem a sua nudez, nomeadamente a zona genital, através de fotografia ou outro meio de comunicação visual (…)assim preenchendo aquele os crimes previstos no art.º176 n.º1 b) em conjugação, ora com o art.º177 n.º7 (…), disponível em www.dgsi.pt.↩︎

27. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 27/11/ 2019, proferido no Processo n.º 1257/18.6SFLSB.L1.S1 - 3.ª secção, disponível em ww.dgsi.pt.

  Na mesma linha de entendimento, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 16 /01/2008, proferido no Processo nº 4735/07-3.ª, de 1/10/2008, proferido no Processo n.º 2872/08-3.ª, de 5/11/2008, proferido no Processo nº 2812/08-3.ª, de 19/03/2009, proferido no Processo nº 483/09-3ª, de 20/01/2010, proferido no Processo nº 19/04.2JALRA. C2.S1, de 13/07/2011, proferido no processo nº 451/05.4JABRG.G1.S1, de 12/07/2012, proferido no Processo n.º 1718/02.9JDLSB.S, de 23/05/2019, proferido no processo nº 134/17.2JAAVR.S1, de 27/11/2019, proferido no Processo nº 784/18.0JAPRT.G1.S1 - (…) a aplicação do trato sucessivo quando, como sucede nos crimes de abuso sexual de menores, estão em causa bens eminentemente pessoais é pelo STJ «pelas mesmas razões por que se não aceita a configuração do crime continuado» em tais situações, sendo que no caso do crime de abuso sexual de crianças, o entendimento já sedimentado é o da integração da pluralidade de condutas à figura do concurso efectivo de crimes, afastando-se a possibilidade de subsunção a outras figuras, designadamente ao crime de trato sucessivo (…) -, de 17/06/2020, proferido no Processo nº 91/18.8JALRA.E1.S1, de 12/01/2020, proferido no Processo nº 1070/20.4PASNT.S1 e de 25/06/2020 proferido no Processo nº 227/16.3T9VFR.P1.S1, todos disponíveis em www.dgis.pt.

  Ainda, e mais recentemente, os Acórdãos do STJ, de 23/11/2022, proferido no Processo nº 754/20.8JABRG.G1.S – (…)É atualmente uniforme e consolidada a jurisprudência deste tribunal que afasta o recurso à figura do denominado “crime de trato sucessivo” em relação aos crimes contra a autodeterminação sexual (…) - , de 24/03/2022, proferido no Processo nº 500/21.9PKLSB.L1.S1 - (…) Embora a jurisprudência do TJ se tenha mostrado dividida quanto à aplicação da figura do crime exaurido ou de trato sucessivo aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, atualmente e desde há alguns anos atrás, consolidou-se jurisprudência, cremos que unanimemente, no sentido da integração da pluralidade de condutas integradoras de crimes de abuso sexual de crianças, na figura do concurso efetivo de crimes previsto no art.30.º, n.º1 do Código Penal, afastando-se a possibilidade de subsunção a outras figuras, designadamente ao crime de trato sucessivo -, de 12/01/2022, proferido no Processo nº 1079/20.4PASNT.S1 – (…) A aplicabilidade da figura do “trato sucessivo” aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual foi defendida, nos nossos tribunais superiores, em situações em que está presente uma actividade repetida, prolongada no tempo (…) Mais recentemente, este STJ tem vindo a decidir, de forma uniforme, pela inaplicabilidade de tal figura a este tipo de crimes (…) porque – e entre o mais – “na perspectiva da vítima, que deve ter-se por decisiva, cada agressão sexual, independentemente de o agente ser o mesmo ou diverso, está dotada de um sentido negativo de valor jurídico-penal”, de 16/10/2024, proferido no Processo nº 1373/20.4JAPRT.P1.S1 (…) é inadmissível a punição dos crimes contra bens eminentemente pessoais como um único crime "de trato sucessivo", ficcionando o julgador um dolo inicial que engloba todas as ações. Tal ficção constituiria uma fraude ao propósito do legislador (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

28. Cf. artigos 148º a 153º.↩︎

29. ARTIGO 14.º

  1 – (…)

  2 – (…)

  3 – (…)

  4 – (…)

  5 – (…)

  6 – (…)

  7 - Ninguém pode ser julgado ou punido novamente por motivo de uma infracção da qual já foi absolvido ou pela qual já foi condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal de cada país.↩︎

30. Artigo 4.º

  (Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez)

  1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.

  2. (…)

  3. (…)↩︎

31. Artigo 50º

  Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito

  Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.↩︎

32. Este princípio não é mais do que a manifestação substantiva da noção do caso julgado que tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º 3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito.

  Nesse sentido, o acórdão do STJ, de 22/11/2017, proferido no Processo nº 1764/13.7TACBR.S1 - A circunstância de a lei adjectiva penal vigente não regular o caso julgado não significa que o processo penal prescinde daquele instituto, consabido que nesta concreta área do Direito se sente com muito maior intensidade e acuidade a necessidade de protecção do cidadão contra situações decorrentes da violação do caso julgado. Aliás, a CRP consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, no seu art. 29.º, n.º 5 (…).↩︎

33. CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, pp. 497 e 498.

  Na mesma linha de pensamento, DAMIÃO DA CUNHA, José, Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 484 – o princípio ne bis in idem deve ser entendido como (…) garantia subjectiva para o arguido não ser submetido duas vezes a um julgamento pelos mesmos “factos” e, consequentemente, e de acordo com um processo regido pelo princípio de acusação, não ser “acusado” duas vezes pelos mesmos factos.↩︎

34. Neste sentido, ISASCA, Frederico, Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português, 2003, Almedina, pp. 220 e 221.↩︎

35. BELEZA, Tereza Pizarro e PINTO, Frederico Lacerda da Costa, Direito Processual Penal I, Objecto do Processo, Liberdade de Qualificação Jurídica e Caso Julgado, 2001, acessível no endereço https://docentes.fd.unl.pt, pp. 25 e 26.↩︎

36. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

37. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎

38. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

  II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

  III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.

  IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

  V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.↩︎

39. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A.S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

40. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292.↩︎

41. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.↩︎

42. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 10/10/2012, proferido no Processo nº 617/08.5PALGD.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

43. Aspeto referido em sede de ponderação das penas parcelares a aplicar (p. 39 do Acórdão recorrido).↩︎

44. Nota constante da motivação da decisão de facto (p.13 do Acórdão recorrido), sendo que, tanto quanto vem transparecendo, neste tipo de crimes é muito pouco comum a sua assunção por parte dos perpetradores dos mesmos.↩︎

45. A título de exemplo, entre outros, citem-se os Arestos do STJ, de 28/05/2025, proferido no Processo nº 1331/23.7JALRA.C1.S1 – em causa 38 crimes de abuso sexual de crianças agravado, onde foi considerado que a pena única de 7 anos de prisão que veio a ser imposta em recurso pelo Tribunal da Relação de Coimbra não excede a medida da culpa, satisfaz as exigências de prevenção geral referentes ao tipo de crime em análise e dá resposta adequada à necessidade de influir no comportamento futuro do agente em termos de adesão aos valores ético-sociais -, de 09/04/2025, proferido no Processo nº 1102/23.0JAPDL.S1 – em causa 97 crimes de abuso sexual de crianças agravado e 24 crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravado, onde foi entendido que se nos afigura que a pena única justa, adequada e proporcional deve ser fixada em dezasseis anos de prisão -, de 06/03/2025, proferido no Processo nº 3673/21.7JAPRT.P1.S1 – em causa 1 crime de coação sexual agravado, 3 crimes de importunação sexual, 2 crimes de abuso sexual de crianças, 2 crimes de abuso sexual de crianças, na forma tentada, onde foi considerado que a pena única de 6 anos de prisão é adequada -, de 29/01/2025, proferido no Processo nº 5/18.5T9CBT.G1.S – em causa 10 crimes de abuso sexual de crianças na forma agravada, 2 crimes de abuso sexual de crianças, tendo-se entendido adequada e proporcional, e plenamente suportada pela medida da culpa, uma pena única mais aproximada do primeiro quarto daquela moldura, que assim se fixa em 9 anos de prisão -, de 29/01/2025, proferido no Processo nº 271/19.9PFOER.L1.S1 – em causa 14 crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, onde a vítima é filha do arguido, tendo-se considerado que a pena única de 10 anos de prisão fixada não (…) identifica fundamento que possa constituir motivo para intervenção corretiva na medida da pena única aplicada, por violação dos critérios de adequação e proporcionalidade -, de 17/12/2024, proferido no Processo nº 158/24.3JACBR.S1 – em causa 34 crimes de abuso sexual de menor dependente agravado, sendo vítima filha do arguido, e portadora de um quadro de debilidade mental ligeira, onde se considerou que a pena única de 11 anos de prisão, bem como as penas parcelares (…) aplicadas ao arguido pelo Tribunal a quo, são adequadas e proporcionais ao respectivo grau de culpa, não se justificando qualquer intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça -, de 28/11/2014, proferido no Processo nº 2974/23.4JAPRT.P1.S1 – em causa 85 crimes de abuso sexual de crianças agravado, sendo a vítima filha do arguido, onde se entendeu que a pena única de 11 (onze) anos de prisão aplicada ao arguido (…) não permite censurar o acórdão recorrido -, de 24/11/2024, proferido no Processo nº 2809/20.0JAPRT.S1 – em causa 32 crimes de crime de pornografia de menores agravado e 3 crimes de abuso sexual de crianças, onde se considerou que a pena única situada no patim dos 6 (seis) anos de prisão parece mais ajustada, proporcional e adequada -, de 16/10/2024, proferido no Processo nº 1373/20.4JAPRT.P1.S1 - em causa 52 crimes de abuso sexual de crianças, simples e agravados, onde foi fixada a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão por se considerar proporcional, justa e adequada – 17/10/2024, proferido no Processo nº 3/23.7PFALM.S1 – em causa 1 crime de violação agravada na forma tentada, 9 crimes de abuso sexual de menores dependentes, 2 crimes de aliciamento de menores para fins sexuais, onde se entendeu que a pena única de nove anos de prisão aplicada (…) não peca por excessiva nem por desproporcionada - de 25/10/2023, proferido no Processo nº 3761/20.7T9LSB.S1 – em causa 174 crimes de abuso sexual de crianças, simples e agravados, onde foi considerado que a pena única aplicada, de 7 anos de prisão, se encontra fixada respeitando os critérios de adequação e proporcionalidade, legalmente impostos, na consideração das necessidades de proteção dos bens jurídicos e de reintegração que a sua aplicação visa realizar, e de 11/05/2023, proferido no Processo nº 334/21.0GBCTX.L1.S1 – em causa 75 (setenta e cinco) crimes de abuso sexual de crianças, 45 (quarenta e cinco) dos quais previstos e puníveis pelos arts. 171.º, n.os 1 e 2 , e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, e 30 (trinta) previstos e puníveis pelos arts. 171.º, n.os 1 e 2 e 177.º, n.º 1, als. a) e c), ambos do CP, onde foi tido que a fixação em patamar de 13 anos a pena de prisão unitária, a partir de uma moldura com um mínimo de 6 anos pelo crime mais grave, não se assume como desproporcional ou exagerado, considerando uma moldura penal abstrata do concurso entre 06 e 25 anos de prisão, a elevadíssima ilicitude dos factos, o grau de culpa intenso, a necessidade de uma robusta censura do comportamento, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎