Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
30225/23.4T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: ACÓRDÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
A nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no n.º 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e excepções.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 30225/23.4T8LSB.L1.S1

Recurso revista

Relator: Conselheiro Domingos José de Morais

Adjuntos: Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes

Conselheiro Mário Belo Morgado

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I. - Relatório

1. - A Ré, Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., notificada do Acórdão proferido nos presentes autos, em 29 de outubro de 2025, “vem, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 615.º, n.º 4, 617.º, n.º 6, 666.º, n.º 1, e 685.º, todos do CPC, ex vi artigos 1.º, n.º 2, e 77.º do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), arguir a nulidade do Acórdão, (…), por omissão de pronúncia, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça omitiu a necessária apreciação e desenvolvimento da matéria de facto essencial à qualificação da relação jurídica.”, dado que, “Nos presentes autos, provou-se que o estafeta é pago por transferência bancária e fica disponível na plataforma o registo de todos os pagamentos recebidos ao longo de um ano, assim como o comprovativo da transferência (Facto Provado 25). Não obstante, a restante matéria de facto provada não contém qualquer concretização ou discriminação dos pagamentos efetuados ou dos serviços prestados. (…). Ao omitir essa análise e não ordenar a ampliação da matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça frustrou o dever de coerência e uniformidade da jurisprudência e violou o princípio da segurança jurídica, porquanto, em situações factualmente idênticas, decidiu de forma divergente, sem fundamentação diferenciadora.”. E “por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal não se pronunciou sobre as questões de constitucionalidade invocadas pela Recorrida, matéria sobre a qual estava vinculado a conhecer, nos termos do artigo n.º 615, n.º 1, al. d), do CPC.”, requerendo a final:

“Termos em que se requer que este Tribunal:

i. Declare a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia relativamente à necessária apreciação e desenvolvimento da matéria de facto essencial à qualificação da relação jurídica, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC;

ii. Declare a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, por falta de apreciação das três questões de inconstitucionalidade tempestivamente suscitadas, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.”.

2. - Notificado, o Ministério Público não respondeu.

Cumpre decidir.

3. - O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código Processo Civil (CPC), determina que é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º está directamente relacionada com o dever do juiz estabelecido no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

3.1. - O citado normativo suscita, de há muito, o problema de saber qual o sentido exacto do vocábulo “questões”, o qual é comummente resolvido através do ensinamento clássico de Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, v. 5.º, pág. 54, onde escreveu: “… assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também o fundamento ou razão do pedido apresentado”.

No âmbito lógico deste raciocínio, a doutrina distingue, por um lado, “questões”, e, por outro, “razões” ou “argumentos”, e conclui que só a falta de apreciação das primeiras integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeiro segmento, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. (cfr., entre outros, o citado Alberto dos Reis, ob. e vol. 5.º, pág. 143;).

O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que a nulidade por omissão de pronúncia “só ocorre quando o Tribunal não conhece, de todo, a questão suscitada pela parte, não desencadeando tal nulidade o facto de o Tribunal não ter conhecido e respondido a todos os argumentos invocados pela mesma.” – cfr. Acórdão do STJ de 10 de maio de 2023 proc. 2424/21.0T8CBR.C1.S1 Júlio Gomes (Relator).

[cfr. ainda os Acórdãos do STJ de 1 de fevereiro de 2023, proc. 252/19.2T8OAZ.P1.S1 Júlio Gomes (Relator); e de 08.03.2023 proc. 625/21.0T8CSC.L1.S1 Mário Belo Morgado (Relator), todos in www.dgsi.pt].

Por outro lado, o eventual erro de julgamento não está incluído na previsão do artigo 615.º do CPC.

Como concluem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição Revista e Actualizada, pág. 686, entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no n.º 1, do artigo 615.º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.

4. - O objecto do recurso de revista, interposto pelo Ministério Público, era tão só o seguinte: “Dado que as Instâncias divergiram sobre a qual o normativo aplicável, importa, pois, saber se é de aplicar o artigo 12.º ou o artigo 12.º-A, ambos do Código do Trabalho, ao caso dos autos, e quais as correspondentes consequências jurídicas.”.

5. - O artigo 636.º, n.º 1, sob a epígrafe “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, dispõe:

1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.”. (sublinhados nossos)

5.1. - Nas suas contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a Ré recorrida não requereu a ampliação do âmbito do recurso de revista, limitando-se a concluir:

i. Deverá ser rejeitado, por inadmissível, o Recurso de Revista interposto pelo Recorrente; ou, caso assim não se entenda,

ii. Deverá ser negado provimento ao recurso de revista, sendo, em consequência, confirmada a decisão do Douto Acórdão recorrido, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA!”.

6. - Sob a epígrafe “Da presunção de contrato de trabalho: plataforma digital”, foi consignado no acórdão do recurso de revista:

2. - A questão da presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital - a epígrafe do artigo 12.º-A, do CT/2009 -, já foi apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes acórdãos: de 15.05.2025 proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1; de 28.05.2025 proc. n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1; de
03.10.2025 proc. n.º 29352/23.2T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado; e de 15.10.2025 proc. n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes, todos in
www.dgsi.pt, no sentido de que esta presunção deve considerar-se aplicável mesmo a relações laborais constituídas anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, mas desde que a factos ocorridos, posteriormente, à sua entrada em vigor, com destaque para a fundamentação desenvolvida no acórdão de 15.05.2025 proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1 que aqui acompanhamos.

3. - Neste sentido, estando provado – factos n.ºs 8 e 10 – que o estafeta AA presta a atividade para a Ré plataforma digital, Uber Eats, desde 02 de abril de 2023, e prestava em 27 de setembro de 2023, é de aplicar o disposto no artigo 12.º-A, do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, no âmbito da agenda do trabalho digno, entrada em vigor a 01 de maio de 2023 e retificada a 29 de maio pela Declaração de Retificação n.º 13/2023.”.

E considerando aplicável o artigo 12.º-A, do CT, concluiu: “Estão, assim, verificados cinco dos seis requisitos de laboralidade previstos no número 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho de 2009 e que, nessa medida, sustentam, de modo afirmativo, a natureza laboral do vínculo jurídico-profissional entre o estafeta AA e a Ré Uber Eats.”.

7. - Ora, não só a Ré recorrida não requereu, nas suas contra-alegações, a ampliação do âmbito do recurso de revista para a concretização dos valores pagos ao estafeta - “AA realiza a referida atividade de estafeta mediante o pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são disponibilizados e por este aceites através da plataforma UBER EATS” - cfr. os n.ºs 9, 12, 18 e 21 dos factos dados como provados -, como o acórdão sob censura não considerou necessária a ampliação da matéria de facto, para a concretização desses valores, atento o contexto concreto dos autos: considerou verificados cinco dos seis requisitos de laboralidade previstos no número 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho de 2009.

Neste contexto, não só para o método presuntivo do Código do Trabalho de 2009 - como defende a doutrina (cfr. Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, pág. 307, 2013, 6ª Edição) e a jurisprudência: cfr. acórdãos do STJ de 08.10.2015, proc. n.º 292/13.5TTCLD.C1.S1; de 02.07.2015, proc. n.º 182/14.4TTGRD.C1.S1; acórdãos do TRL de 11.02.2015, proc. 4113/10.2TTLSB.L1-4; de 03.12.2014, proc. 2923/10.0TTLSB.L1-4; acórdão do TRG, de 14.05.2015, proc. 995/12.1TTVCT.G1; acórdãos do TRP de 10.10.2016, proc. 434/14.3TTVNG.P1, de 30.01.2017, proc. 5/14.4T8OAZ.P1; de 14.12.2017, proc. 1694/16.0T8VLG.P1, in www.dgsi.pt - basta que se verifiquem, pelo menos, dois dos factos-base da presunção, como o teor da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A, do CT, não impõe a concretização dos valores pagos a título de retribuição.

A concretização dos tais valores está, assim, dependente de cada caso concreto em avaliação, que, pelas razões referidas supra, não é o caso dos autos.

8. - Quanto à alegada “omissão de pronúncia, sobre as questões de constitucionalidade” importa dizer o seguinte:

- O Tribunal da Relação não conheceu de quaisquer “questões de constitucionalidade” sobre “a interpretação normativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril”;

- O recurso de revista é intentado pelo Ministério Público, em cujas conclusões não são suscitadas tais “questões de constitucionalidade”;

- A ampliação do âmbito do recurso de revista, nos termos do citado artigo 636.º do CPC, só se verifica se o tribunal de recurso conhecer do fundamento em que a parte vencedora decaiu, o que não é, manifestamente, o caso dos autos.

9. - Inexistem, pois, as invocadas nulidades da alínea d), n.º 1, do artigo 615.º do CPC.

IV. - Decisão:

Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social, indeferir as arguidas nulidades por parte da Ré.

Custas a cargo da Ré, fixando em 3 Unidades de Conta a taxa de justiça.

Lisboa 14 de janeiro de 2026.

Domingos José de Morais (Relator)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Mário Belo Morgado