Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO PLURIOCASIONALIDADE IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS / RECURSO PARA SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Doutrina: | - FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, 227 e ss.). - MARIA JOÃO ANTUNES, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 44, 56. - PEREIRA MADEIRA, no “Código de Processo Penal” Comentado, 2014, Almedina, 1445 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º2, 432.º, N.º1, AL. C). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2, 203.º, N.º 1 E 204.º, N.º 2, AL. E) E N.º 4, 212.º E 213.º, N.º 1, AL C). D.L. N.º 2/98, DE 03-01: - ARTIGO 3.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21 DE JANEIRO DE 2015, PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1, -DE 14 DE OUTUBRO DE 2015, PROCESSO Nº 41/13.8GGVNG.S1. -DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015, PROCESSO N.º 455/13.3PLSNT.L1.S1 -DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, PROCESSO N.º 29/03.3GACNF.S1 – 3.ª SECÇÃO -DE 13 DE ABRIL DE 2013, PROCESSO N.º 700/01.8JFLSB.C1.S1 -DE 7 DE OUTUBRO DE 2009, PROCESSO N.º 611/07.3GFLLE.S1 -DE 9 DE JULHO DE 2014, PROCESSO N.º 95/10.9GGODM.S1 – 5.ª SECÇÃO -DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 706/10.6PHLSB.S1 -DE 27 DE MAIO DE 2015, PROCESSO N.º 445/12.3PBEVR.E1.S1 -DE 3 DE JULHO DE 2014, PROCESSO N.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1 -DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, PROCESSO N.º 06P3379 -DE 27 DE MAIO DE 2015, PROCESSO N.º 220/13.8TAMGR.C1.S1-3.ª SECÇÃO -DE 12 DE SETEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 605/09.4PBMTA.L1.S1 -DE 9 DE JULHO DE 2014, PROCESSO N.º 95/10.9 GGODM.S1 -DE 16 DE JANEIRO DE 2008, PROCESSO N.º 4565/07 – 3.ª SECÇÃO -DE 12 DE SETEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 605/09.4PBMTA.L1.S1 -DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014, PROCESSO N.º 659/12.6JDLSB.L1.S1 -DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1. * (OS ACÓRDÃOS CITADOS, SEM OUTRA IDENTIFICAÇÃO DA FONTE, ESTÃO ACESSÍVEIS NA BASE DE DADOS DO IGFEJ EM HTTP://WWW.DGSI.PT/ ) | ||
| Sumário : | I -O arguido foi condenado por acórdão do tribunal colectivo pela prática de 8 crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do CP, em 2 penas de 2 anos e 9 meses de prisão, 5 penas de 2 anos e 8 meses de prisão e uma pena de 2 anos e 4 meses de prisão; pela prática de 2 crimes de furto simples, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) e n.º 4, do CP em penas de 1 ano e 6 meses de prisão; pela prática de 1 crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts. 212.º e 213.º, n.º 1, al c), do CP na pena de 15 meses de prisão e pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 03-01, na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão. II -É entendimento maioritário no STJ, que este tem competência, reunidos os demais pressupostos previstos no art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, para apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a 5 anos de prisão englobadas numa pena conjunta superior a 5 anos de prisão. III -De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 71.º do CP, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o art. 40.º, n.º 2, do CP. Ao contrário do invocado pelo arguido, o tribunal recorrido valorou devidamente a confissão e a sua colaboração, tanto assim que as penas parcelares impostas estão próximas do limite mínimo das molduras abstractas respeitantes aos crimes pelos quais foi condenado, pelo que improcede nesta parte o recurso interposto pelo arguido. IV - A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado. A fundamentação da pena única constante do acórdão recorrido é escassa - uma vez que se limita a remeter para os factos provados e para as circunstâncias apuradas a favor e contra a conduta do arguido – não sendo, contudo, a decisão recorrida nula por falta de fundamentação. De todo o modo, sempre caberia ao STJ, no âmbito deste recurso, suprir eventual nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, na medida em que a decisão recorrida fornece todos os elementos para tanto. V - A prática criminosa do recorrente concentrou-se durante uma semana, observando-se uma certa homogeneidade na execução dos crimes, sendo todos motivados pela problemática aditiva de que o arguido padece, pelo que a prática dos mesmos é reconduzível a uma pluriocasionalidade. Os crimes praticados pelo arguido atingiram, bens jurídicos patrimoniais, o arguido há data tinha 24 anos e confessou boa parte dos crimes, tendo retomado o tratamento quanto à sua problemática aditiva, pelo que se considera adequado fixar a pena única em 6 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO
1. AA foi julgado em processo comum pelo Tribunal Colectivo na Comarca de Braga – Braga – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J3 no âmbito do processo n.º 26/14.7GAAMR, tendo sido condenado, por acórdão de 23 de Outubro de 2015: - pela prática de oito crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, respeitantes aos factos do processo principal e apensos A, B, D, F, H, I e J, respectivamente nas penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; - pela prática de dois crimes de furto simples, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4 do Código Penal, pelos factos dos apensos C e E, desqualificados pelo valor, respectivamente nas penas de 1 (um) ano de prisão e de 6 (seis) meses de prisão; - pela prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos artigos 212.º e 213.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, pelos factos do processo principal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; - pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando as conclusões que se transcrevem:
3. O Ministério Público respondeu, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões:
«1 – AA, foi condenado nos presentes autos na pena única de nove anos de prisão resultante da penas parcelares aplicadas pela prática como autor material de oito crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e) do Código Penal, de dois crimes de furto, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e) do Código Penal, um crime de dano qualificado, previsto e punível pelo artigo 212.º, e 213.º, n.º1, alínea c) do Código Penal e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º2/98, de 3/1; 2 – Inconformado com tal condenação, veio recorrer visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, pondo em causa unicamente a medida das penas parcelares e única, considerando: - que relativamente à pena única “não foi verificado o dever especial de fundamentação” que deve “ser justificada em termos precisos e descritivos e não meramente genéricos. Devendo o tribunal especificar os motivos pelos quis determina a pena única”; - que “atendendo ao facto de o arguido ter colaborado, sem reservas, confessando a quase totalidade dos crimes praticados, foram excessivas as penas aplicadas a cada crime, bem como a pena única”, onde na “maioria das situações aplicou quase o tecto da pena” e “nos casos em que confessou (…) a pena foi quase a mesma diferença de 1 mês ou dois de pena em relação àqueles que não confessou”, razão pela qual deveria ser condenado em termos “menos gravosos” 3 – Muito embora na sua motivação o recorrente dirija o recurso ao Tribunal da Relação de Guimarães, é nosso entendimento que compete ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do recurso em causa. 4 – Com efeito, visando o recurso interposto pelo arguido exclusivamente o reexame da matéria de direito impõe o artigo 432.º, n.º1, alínea c) e n.º 2 do Código de Processo Penal que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, não sendo admissível recurso prévio para a relação. 5 - E a tal não obsta o facto de para aquela pena única de 9 anos de prisão tenham sido consideradas penas parcelares que individualmente não ultrapassam os 5 anos – cfr. designadamente a título de mero exemplo o acórdão do STJ de 9/07/2014, processo n.º 95/10.9GGODM.s1 in www.dgsi.pt 6 - Pela conteúdo com que se apresenta a argumentação aduzida na motivação, é nosso entendimento que se encontram reunidos os pressupostos para que seja determinada a rejeição do recurso por manifesta improcedência na aplicação do disposto no artigo 420.º, n.º1, alínea b) do Código de Processo Penal. 7 - Com efeito, o recorrente ao invocar o dever de fundamentação das decisões limita-se a afirmar um conjunto de generalidades e abstracções sem dizer quais as falhas que concretamente detecta na decisão proferida nos autos e que possam integrar o vício que invoca para uma demonstração séria das suas razões de falta de fundamentação e procede do mesmo modo quando não refere qualquer facto objectivo ou concreto que, no cotejo com a decisão, se possa verificar que não tenha sido (e devesse ser) atendido pelo tribunal, não evidenciando os motivos pelos quais deveria ter sido aplicada uma outra pena e que concreta pena; 8 - Acresce ainda a evidente falta de sustentação no todo alegado na crítica que aponta às penas fixadas pelo tribunal a quo afirma que o tribunal “na maioria das situações aplicou quase o tecto da pena”, quando se verifica que no acórdão colocado em crise aos crimes de furto qualificado puníveis com penas de prisão entre 2 e 8 anos foram fixadas penas entre 2 anos e 4 meses e 2 anos e 9 meses (ou seja próximo do seu limite mínimo), nos crimes de furto, puníveis com pena de prisão até 3 anos são fixadas penas de 1 ano e de 6 meses (ou seja também muito próximas do limite mínimo), no crime de dano qualificado punível com pena até 5 anos é fixada a pena de 15 meses (ou seja situado no primeiro terço da moldura) e no de condução ilegal punível com pena até 2 anos é fixada uma pena de 9 meses (ou seja numa medida situada entre o primeiro terço e a primeira metade); 9 – Mas assim se não entendendo, ao contrário do que defende o recorrente, verifica-se que na fundamentação de direito relativo à medida da pena única o tribunal a quo fez menção dos pertinentes factos e a sua integração no direito naquilo que faz remeter para o todo explanado a propósito da fundamentação das penas parcelares, sendo possível constatar a clareza do raciocínio vertido para a escolha e medidas das penas parcelares e única, não se vislumbrando qualquer falta de indicação da motivação dos juízos sobre tal matéria, pelo que o acórdão não violou o disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) ou c) do Código de Processo Penal. 10 - Pelo que assim visto sendo a questão colocada com o recurso interposto a de saber-se se o tribunal ao aplicar aquelas pena parcelares e única ao ora recorrente violou os requisitos previstos para a medida da pena a que alude o artigo 71.º do Código Penal, perante as generalidades invocadas pelo recorrente, o certo é que o repetido argumento que aduz relativo à confissão de parte dos crimes em questão não são novidade para os autos naquilo que constitui o conjunto de motivação expendida pelo tribunal e que ali surgem devidamente escalpelizados e de onde se retira o bem fundamentado que se mostra a decisão colocada em crise, não havendo censura a fazer ao todo apreciado pelo julgador. 11 - Com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, e naquilo que a decisão condenatória espelha e se nenhuma censura pode apontar à qualificação jurídica dos factos dados como provados, concordando-se pela opção pela pena de prisão em detrimento da pena de multa nos crimes em que tal seria permitido, perante a moldura abstracta de cada um dos crimes e da moldura resultante das penas em concurso é nosso entendimento que não assiste razão ao recorrente naquilo que invoca para que vingue o por si peticionado. 12 - Face aos factos dados como provados, as medidas das penas parcelares e única aplicadas ao arguido, situadas tão próximo do seu mínimo ou junto do limite do primeiro terço das respectivas molduras abstractas, fazem uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depõem a favor e contra o agente, sustentada numa argumentação perfeitamente balizada naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada pelo condenado no cometimento dos diversos crimes em causa e com eco no seu passado criminal. 13 - E tal como o tribunal a quo não vislumbramos do comportamento do arguido seja no momento da prática dos factos, ou no seu percurso até ao julgamento, durante o julgamento e leitura do acórdão motivos ou fundamentos bastantes para afirmar qualquer valor atenuativo de modo a fazer situar as penas parcelares e pena única abaixo da medida em que foi fixada; 14 - Nestes termos, na nossa perspectiva, a fixação das penas parcelares e única realizada pelo tribunal não excede a intensa culpa do recorrente, designadamente ao modo como actuou e reiterou o seu comportamento nos vários crimes, penas essas que se mostram justas, adequadas, proporcionais e fixadas em obediência a todos os normativos legais pelo que deve ser mantida; 15 - O douto acórdão não violou qualquer preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito. Deve, assim, o recurso interposto ser rejeitado por manifesta improcedência ou, assim se não entendendo, deve ser julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.» 4. Por decisão de 4 de Dezembro de 2015 (fls. 703) foi determinado: «Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e Acórdão do STJ n.º 8/2007, publicado no Diário da República n.º 107, Série I, de 04 de Junho de 2007».
5. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: «I 6. Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse. 7. Não tendo sido requerido o julgamento em audiência, o recurso será julgado em conferência (artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. 8. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Objecto do recurso Como constitui jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior.
O recorrente insurge-se contra a determinação das penas parcelares e da pena única aplicadas na decisão recorrida, sustentando que «foram excessivas as penas aplicadas a cada crime, bem como a pena única». Invoca ainda a nulidade da decisão por falta de fundamentação quanto à fixação da pena única – artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, doravante CPP, pois, afirma, «não foi verificado o dever especial de fundamentação na elaboração da pena única». Assim, as questões a apreciar no âmbito deste recurso prendem-se em saber a) Se foram violados os critérios legais para a escolha e medida das penas parcelares e para a fixação da pena conjunta; e b) Se se verifica o vício da falta de fundamentação na fixação da pena única. Revendo-nos na síntese efectuada pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, dir-se-á que o arguido impugna «as operações de determinação da pena, parcelares e única, invocando não ter sido devidamente valorada a sua confissão, defendendo ainda que a condenação numa pena única de nove anos de prisão não se mostra devidamente fundamentada».
2. Competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso Entretanto, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal suscita a questão prévia quanto à competência para o conhecimento deste recurso, concluindo que, «[t]endo presente que na motivação do recurso o recorrente suscita questões de direito relativas aos crimes por que foi condenado em penas parcelares de prisão não superiores a cinco anos, consideramos que a competência para conhecer do presente recurso cabe ao Tribunal da Relação de Guimarães». Cumpre apreciar e decidir a questão prévia suscitada a qual, conforme acórdão deste Supremo Tribunal, de 21 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 12/09.9GDODM.S1, assim se pode formular: «saber se em situação em que um arguido tenha sido condenado numa mesma decisão em várias penas de prisão, todas elas, ou algumas, em medidas iguais ou inferiores a 5 anos, e apenas alguma ou algumas daquelas e a pena única ultrapassando aquele limite, o Supremo, sabido que terá óbvia competência para conhecer de penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, bem como da pena conjunta, tem ou não competência para apreciar também as penas parcelares, mesmo que aplicadas em medida inferior àquele patamar, erigido em condição de cognoscibilidade». Trata-se de questão que tem sido examinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nem sempre em termos convergentes, encontrando-se, aliás, pendente pedido de fixação de jurisprudência cujos requisitos de admissibilidade se julgaram verificados por acórdão de 14 de Outubro de 2015, proferido no processo nº 41/13.8GGVNG.S1. No acórdão de 25 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 455/13.3PLSNT.L1.S1, relatado pelo agora relator, e que se passará a acompanhar, convoca-se um conjunto de decisões no sentido da atribuição da competência ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer também das penas parcelares inferiores a cinco anos, entendimento que se tem por prevalecente. No citado acórdão de 21 de Janeiro de 2015, regista-se extensa e detalhada informação sobre as orientações perfilhadas neste Supremo Tribunal, dando conta da que, em termos largamente maioritários, tem prevalecido: a ampla recorribilidade, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos previstos no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, já enunciados, apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão englobadas numa pena conjunta superior a cinco anos de prisão. Convocando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 26 de Fevereiro de 2014 (Proc. n.º 29/03.3GACNF.S1 – 3.ª Secção), dir-se-á que «a lei adjectiva penal, ao atribuir competência ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer recurso de acórdão final proferido pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que aplique pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente a matéria de direito (alínea c) do n.º 1 do artigo 432º), obviamente pressupõe que o Supremo Tribunal, nos casos de condenação em pena conjunta, conheça de todas as penas singulares que integram aquela, sob pena de o condenado ver precludido o direito a, pelo menos, um grau de recurso no que àquelas penas concerne, direito que a Constituição da República lhe garante (n.º 1 do artigo 32º)». Tem sido este o entendimento que vem sendo assumido pela 3ª secção criminal deste Supremo Tribunal. Como se refere no acórdão de 13 de Abril de 2013, proferido no Processo n.º 700/01.8JFLSB.C1.S1: «1. No caso de o recurso ser dirigido directamente ao STJ, visando o conhecimento em termos de direito, de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, bem como de penas parcelares inferiores a tal limite inscrito no art. 432.º, al. c), do CPP, entende-se que ocorre um “alargamento” da competência do STJ à apreciação das penas parcelares. 2. Esta posição está em coerente coordenação com a natureza e finalidades processuais do recuso directo para o STJ, bem como com o princípio do conhecimento unitário do recurso, que supõe que a instância competente para decidir parte das questões (no caso, a pena parcelar superior a 5 anos e a pena única), assume a competência para conhecer todas as questões de que depende o exercício da competência da instância superior, ou seja, no caso, a medida das penas parcelares e da pena única». Já no acórdão deste Supremo Tribunal, de 7 de Outubro de 2009 (proc. n.º 611/07.3GFLLE.S1), se justificava esse «alargamento» da competência do Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes termos: «O “alargamento” da competência do STJ à apreciação das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão) nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do art. 77º do CP, deve considerar globalmente os factos e a personalidade do agente. Sendo certo que o STJ só deve ser convocado para as causas de maior relevância, não deve ignorar-se (o intérprete também não deve fazê-lo) que o STJ tem um importante papel regulador e orientador (e garantista) da jurisprudência, um papel de “referência” para os tribunais judiciais, que não se compadece com uma excessiva parcimónia da sua intervenção processual. Sendo o STJ o tribunal vocacionado, por excelência, para “dizer o direito”, havendo dúvidas quanto à sua competência, quando se tratar de recurso exclusivamente de direito, essas dúvidas deverão ser resolvidas no sentido da sua competência. Interpreta-se, pois, a al. c) do nº 1 do art. 432º do CPP como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas. Assim se cumprirá o “desígnio” do legislador (celeridade), sem prejuízo, antes pelo contrário, das garantias processuais.» Numa outra perspectiva, mas assumindo-se a mesma orientação, cumpre mencionar o acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 41/10.0GCAZ.P2.S1, onde se concluiu que: « (…) em caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que tenha aplicado penas parcelares em medida inferior ou igual a cinco anos e pena conjunta a ultrapassar esse limite, visando-se apenas o reexame de matéria de direito, o conhecimento do objecto do recurso abrange as medidas das penas parcelares, por ser essa a solução que compense a falta de possibilidade de recurso para a Relação.
Assume ainda inegável interesse dar nota do acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Julho de 2014 (Proc. n.º 95/10.9GGODM.S1 – 5.ª Secção, no qual se referenciam também os entendimentos que se foram firmando sobre esta questão. O elemento literal de interpretação da actual alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP aponta no sentido de que «o STJ cobra competência para conhecer das penas todas, como tribunal para “conhecer do mais” e que portanto deverá também “conhecer do menos”. Certo que a medida da pena única, a encontrar numa “moldura de concurso”, depende necessariamente das concretas penas parcelares que foram aplicadas». Apresentam-se ainda razões de ordem sistemática, teleológica e histórica, constando, a tal propósito, no citado acórdão: «Quanto ao argumento de ordem sistemática poderá ponderar-se o seguinte: Para se saber a que “pena” o legislador se refere na expressão “pena de prisão superior a 5 anos”, que se encontra na al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, se à pena única aplicada se a cada uma das penas parcelares aplicadas, ter-se-á em conta que a decisão tem de ser igual à que previamente se adoptou para a interpretação do art. 400.º do mesmo código, onde estão previstos os casos genéricos de irrecorribilidade. Nesta última norma, o legislador refere-se por duas vezes à “pena” (aplicada), nas alíneas e) e f). Parece óbvio que, nestas duas alíneas, a referência é para a pena única, pois não se poderá defender que a pena (e não “as penas”), a que o legislador se reporta, seja cada uma das parcelares. Acresce que, no domínio da lei anterior, no que respeita ao mesmo art. 400.º, a jurisprudência maioritária que se formou no STJ era a de que o legislador se referia à pena aplicável a cada uma das infracções em concurso, pois que era esse o melhor entendimento da expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”. Ora, o facto de agora o legislador se referir à pena aplicada, e de ter retirado a menção expressa ao concurso de infracções, só pode significar que o que assume importância, na visão actual, para efeito de recorribilidade, é a pena aplicada que o arguido tem efectivamente de cumprir, isto é, a pena única, e não as penas parcelares acidentalmente aplicadas. Acresce que o mesmo legislador tomou posição idêntica quanto à competência funcional do tribunal colectivo (art. 14.º, n.º 2, al. b), do CPP), pois que se cingiu à pena única e não às penas parcelares, como de resto já era jurisprudência pacífica, embora, naturalmente, como nessa fase ainda não existe condenação, se tenha que reportar à "pena aplicável". A respeito da finalidade da lei e sua história, o que se pode afirmar, aliás consensualmente, é que a lei actual pretendeu restringir a intervenção do S T J, por comparação com a anterior. Daí que tudo se cifre em descobrir qual o grau de restrição que afinal o legislador quis (o STJ só intervêm quando todas as penas a apreciar são de mais de cinco anos de prisão, ou basta que a pena conjunta ultrapasse os cinco anos?). Na verdade, mesmo de acordo com a primeira opção, a da competência actual, mais alargada, para o STJ, não se poderá dizer que as coisas não mudaram significativamente em relação ao regime antecedente. Anteriormente, qualquer decisão do colectivo poderia chegar em recurso ao STJ, directamente (preenchidos os demais requisitos). E embora a competência do colectivo se determinasse já, fundamentalmente, pela aplicabilidade de pena máxima superior a 5 anos de prisão, ainda que em concurso de infracções (cf. art.14.º nº 2 al. b) do CPP), o certo é que em inúmeros casos essa aplicabilidade não se traduzia em pena aplicada de prisão ou de prisão superior a cinco anos. Na falta de argumentos decisivos quanto ao aludido grau de restrição pretendido, somos levados a tomar posição, em face dos resultados decorrentes de cada uma das teses em confronto, conforme esses resultados mais se aproximem ou afastem do propósito da lei: reservar o STJ para apreciar as situações mais graves. Ora, a situação terá uma gravidade que se afere pela pena que o condenado vai ter efectivamente que cumprir (e não, por exemplo, pelas questões técnicas de direito suscitadas no recurso). Então, a nosso ver, será preferível incluir na competência do STJ a sindicância das penas mais leves de prisão, sabido que a pena aplicada (no sentido de pena que o condenado vai ter que cumprir), é superior a cinco anos, do que retirar ao STJ a competência para apreciar as penas aplicadas pela prática de crimes, por mais graves que sejam, só pelo facto de com eles estar em concurso um crime menor, a que foi aplicada uma pena de menos de cinco anos, e cuja medida evidentemente também se contesta (poder-se-ia configurar, por exemplo o caso de dois homicídios com as parcelares de quinze e dezoito anos, e um crime de utilização de arma proibida com a parcelar de dois anos de prisão, tudo a conjugar-se numa pena única de vinte anos de prisão).»
Em face do exposto, considera-se que este Supremo Tribunal tem competência para proceder ao conhecimento de todo o recurso, quer relativamente à pena conjunta em que o recorrente foi condenado, quer em relação às questões que suscita quanto às penas parcelares, inferiores a cinco anos de prisão.
3. Da rejeição do recurso por manifesta improcedência Suscita ainda o Ministério Público no tribunal a quo «a rejeição do recurso por manifesta improcedência na aplicação do disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal», alegando que «o recorrente ao invocar o dever de fundamentação das decisões limita-se a afirmar um conjunto de generalidades e abstracções sem dizer quais as falhas que concretamente detecta na decisão proferida nos autos e que possam integrar o vício que invoca para uma demonstração séria das suas razões de falta de fundamentação e procede do mesmo modo quando não refere qualquer facto objectivo ou concreto que, no cotejo com a decisão, se possa verificar que não tenha sido (e devesse ser) atendido pelo tribunal, não evidenciando os motivos pelos quais deveria ter sido aplicada uma outra pena e que concreta pena». A que acresce «a evidente falta de sustentação no todo alegado na crítica que aponta às penas fixadas pelo tribunal a quo». Os casos de rejeição do recurso são os que se contemplam no n.º 1 do artigo 420.º do CPP. A manifesta improcedência constitui um vício de rejeição do recurso de natureza substancial (não formal), ocorrendo, quando os termos do recurso versam sobre questão de direito, quando a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento[3]. No caso, invocando-se a alínea b) do n.º 1 do artigo 420.º do CPP, através da remissão para o n.º 2 do artigo 414.º do mesmo diploma, o vício a ponderar será o da «falta de motivação». Ora, afigura-se-nos que, quer a motivação do recurso, quer o respectivo segmento conclusivo, podendo merecer críticas no âmbito da respectiva suficiência, ou discordância quanto à sua fundamentação, não pode reconduzir-se a ou configurar uma «falta de motivação» para os efeitos das citadas normas, nem o recurso pode considerar-se manifestamente improcedente. Termos em que se decide pela não rejeição do recurso.
4. Apreciação Assente a recorribilidade do acórdão recorrido, englobando a cognição das penas parcelares aplicadas ao recorrente, e não havendo fundamento para a rejeição do recurso, é tempo de se passar a conhecer do seu objecto.
Para tanto, importa conhecer previamente a matéria de facto, que é a seguinte:
4.1. Factos provados
No acórdão recorrido considera-se provada a seguinte matéria de facto: - 5 computadores portáteis da marca Asus; - 1 telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy; - 1 telemóvel da marca TMN Easy1; - 1 disco externo de marca LG; - 1 par de walkie-talkies. Objectos esses que fez seus, levando-os consigo e integrando-os no seu património, tudo no valor de € 6.404,28. O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir naquele local através da, que bem sabia não ser um local normalmente destinado à entrada de pessoas, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrassem, como fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono. Ademais, depois de se encontrar no interior do edifício camarário, dirigiu-se ainda ao parque automóvel existente nas traseiras, abeirou-se das viaturas automóveis com as matrículas ....-NR-...., ....-NR-.... e ...-NR-...., todos de marca Peugeot 208, propriedade da Câmara Municipal de .... e afectos a este organismo, o que ele bem sabia, e arrancou os frisos dos vidros das portas do condutor de todas elas, sendo que, além disso, da segunda arrancou ainda a bedine do auto-rádio, inutilizando-o. Agiu de modo livre e consciente, com intenção de provocar aqueles danos naquelas viaturas, danificando-as, como danificou, apesar de saber que as mesmas não lhe pertenciam e que estava a actuar contra a vontade do seu proprietário, provocando prejuízos num valor global de € 2.570,12. Bem sabia o arguido do carácter proibido e punível das suas condutas e ainda assim não deixou de a realizar.
DO APENSO 26/14.7GAAMR-A Entre as 20h15 do dia 28 de Julho e as 10h00 do dia 29 de Julho de 2014, o arguido dirigiu-se até ao estabelecimento denominado “DD, Lda.”, propriedade de .... e ...., sito na Rua ...., e, aí chegado, dirigiu-se até junto de uma porta existente nas traseiras e, munindo-se de um objecto não concretamente apurado, accionou a respectiva fechadura, abrindo-a, acedendo assim ao seu interior, donde retirou os seguintes objectos, que se encontravam na área da recepção: - um telemóvel da marca Samsung Galaxy, no valor de € 64,90; - a quantia monetária de € 367,00; - um cartão multibanco (POS, de abertura de terminal de multibanco). Objectos que o arguido levou consigo, integrando-os no seu património. O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir naquele estabelecimento através da abertura da fechadura daquela porta, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrassem, como fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus donos. Mais sabia o arguido do carácter proibido e punível da sua conduta e ainda assim não deixou de a realizar.
DO APENSO 26/14.7GAAMR-B Entre as 17h30 do dia 30 de Julho e as 10h00 do dia 31 de Julho de 2014, o arguido dirigiu-se até junto das instalações da Junta de Freguesia de ...., sitas no n.º...., e aí chegado, munindo-se de um objecto não concretamente apurado, estroncou o aro de alumínio de uma das janelas das traseiras, forçando a sua abertura e assim acedeu ao interior do edifício, e, uma vez aí, remexeu e abriu o vário mobiliário existente na área de recepção, nomeadamente os vários cofres aí existentes, donde retirou: - a quantia monetária de € 539,18, respeitante ao pagamento de refeições dos alunos do centro escolar; Quantia essa que levou consigo, integrando-a no seu património. O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir naquele edifício através do estroncamento daquela janela, que bem sabia não ser um local normalmente destinado à entrada de pessoas, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrassem, como fez, bem sabendo que aquela quantia não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono. Mais sabia o arguido do carácter proibido e punível da sua conduta e ainda assim não deixou de a realizar.
DO APENSO 26/14.7GAAMR-C Entre as 18h00 do dia 3 de Agosto e as 1h15 do dia 4 de Agosto de 2014, o arguido dirigiu-se até junto do estabelecimento comercial FF, propriedade de ...., sito na Rua ...., e aí chegado, munindo-se de uma pedra, partiu um dos vidros da porta do estabelecimento abrindo depois a porta com a chave que se encontrava colocada no lado interior da fechadura, acedendo assim àquele espaço, donde retirou os seguintes objectos: - uma gaveta de uma caixa registadora, no valor de € 50,00, com cerca de € 8,00 em moedas; - um telemóvel de marca Alcatel, no valor de cerca de € 35,00 Objectos esses que levou consigo, integrando-os no seu património. O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir naquele estabelecimento, através da quebra do vidro da porta, sem autorização do respectivo proprietário, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrassem, como fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono. Mais sabia do carácter proibido e punível da sua conduta e ainda assim não deixou de a realizar.
DO APENSO 26/14.7GAAMR-D Entre as 15h00 do dia 2 de Agosto e as 7h25 do dia 4 de Agosto de 2014, o arguido dirigiu-se até junto das instalações da Junta de Freguesia de ...., sitas no n.º .... da Rua ...., e aí chegado, munindo-se de um objecto não concretamente apurado, estroncou a fechadura da porta aí existente, forçando assim a sua abertura e assim acedeu ao interior do edifício, uma vez aí, foi até à sala de reuniões, donde retirou: - um LCD da marca Grundig Xephia, no valor de € 1.119,00; - € 50,00 em numerário; - uma impressora/fotocopiadora de marca Brother, modelo DCP-7065DN; - 5 colunas e 1 subwoofer de sistema audiovisual, de valor não apurado; - um disco rígido, externo, de valor não apurado. Objectos que fez seus, levando-os consigo e integrando-os no seu património. O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir naquele edifício através do estroncamento daquela porta, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrassem, como fez, bem sabendo que aqueles não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu dono. Mais sabia o arguido do carácter proibido e punível da sua conduta e ainda assim não deixou de a realizar.
DO APENSO 26/14.7GAAMR-E Entre as 15h00 do dia 2 de Agosto de 2014 e as 8h20 do dia 4 de Agosto de 2014, o arguido dirigiu-se até junto do estabelecimento comercial denominado de “EE”, propriedade de ...., sito na Rua ...., e aí chegado, dirigiu-se às traseiras do edifício e, através do escalamento de uma janela aí existente a cerca de 2,3m do solo, acedeu ao seu interior, donde retirou os seguintes objectos: - a quantia monetária de € 50,00 que estava na gaveta da caixa registadora. Quantia essa que fez sua, levando-a consigo e integrando-a no seu património. O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir naquele estabelecimento, através da janela, que sabia não se destinar à entrada de pessoas, sem autorização do seu dono, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrassem, como fez, bem sabendo que aquela quantia não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono. Mais sabia do carácter proibido e punível da sua conduta e ainda assim não deixou de a realizar.
DO APENSO 26/14.7GAAMR-F Entre as 11h30 do dia 3 de Agosto e as 8h20 do dia 4 de Agosto de 2014, o arguido dirigiu-se até junto do estabelecimento comercial denominado “GG”, propriedade de ...., sito no n.º ...., e aí chegado, munindo-se de um objecto não concretamente apurado, estroncou a fechadura da porta aí existente, forçando assim a sua abertura e assim acedeu ao interior do edifício, remexendo as várias divisões existentes e de onde retirou: - 1 prancha de alisar o cabelo, no valor de € 90,06; - 1 máquina de cortar o cabelo, no valor de € 78,40; - 1 máquina de dermo-sucção, no valor de € 2.152,50; - 1 caneta em prata, com o nome ...., no valor de e 45,00; - 1 tablet da marca Apple, no valor de € 509,00; - 1 mealheiro contendo no seu interior a quantia de € 550,00; - 1 telemóvel, de marca Samsung, no valor de € 10,00; - a quantia de € 10,00, retirada do fundo da caixa; - 1 pasta com diversos documentos, no valor de € 15,00 Objectos que fez seus, levando-os consigo e integrando-os no seu património. O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir naquele edifício através do estroncamento daquela porta, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrassem, como fez, bem sabendo que aqueles não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu dono. Mais sabia o arguido do carácter proibido e punível da sua conduta e ainda assim não deixou de a realizar.
DO APENSO 26/14.7GAAMR-H Entre as 17h30 do dia 2 de Agosto e as 11h15 do dia 3 de Agosto de 2014, o arguido dirigiu-se até junto do estabelecimento denominado “DD, Lda.”, propriedade de .... e ...., sito na Rua ..., ...., ...., e, aí chegado, dirigiu-se até junto de uma porta existente nas traseiras e, munindo-se de um objecto não concretamente apurado, accionou a respectiva fechadura, abrindo-a, acedendo assim ao seu interior, onde depois, pelo mesmo método, abriu uma porta interior, percorrendo as várias divisões, nomeadamente a zona da recepção e do consultório, donde retirou e levou consigo os seguintes objectos, melhor id. a fls. 328: - 8 embalagens, contendo, cada uma delas, 10 caixas de ectoparasticida para cães e gatos; - diversos artigos pet-shop (trelas, coleiras, peitorais, açaimes, corta-unhas de cães e gatos, shampoo e perfumes para cães e gatos); - ração da marca Royalcanin; - € 40,00 em dinheiro; - um telemóvel da marca Samsung; - 1 portátil da marca Asus; - 1 máquina de tosquiar da marca Oster; Tudo no valor global de € 1.990,00, objectos esses que o arguido levou consigo, integrando-os no seu património. O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir naquele estabelecimento através da abertura da fechadura daquela porta, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrassem, como fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seus donos. Mais sabia o arguido do carácter proibido e punível da sua conduta e ainda assim não deixou de a realizar.
DO APENSO 26/14.7GAAMR-I Entre as 20h00 do dia 6 de Agosto e as 02h00 do dia 7 de Agosto de 2014, o arguido dirigiu-se até às traseiras do estabelecimento comercial denominado de “Supermercado....”, propriedade de ...., sito na Rua ...., e, aí chegado, por meio, não concretamente apurado, abriu um buraco na vedação que circundava aquele edifício, e, uma vez no interior da propriedade, retirou uma chave de fendas e um alicate que se encontravam num anexo aí existente e, com os mesmos estroncou a fechadura da porta do estabelecimento, assim acedendo ao interior do mesmo, percorrendo as várias divisões, como os escritórios e zona comercial, donde retirou e levou consigo os seguintes objectos: - os cofres das caixas registadoras, depois de as ter estroncado, e quatro cofres, no valor de € 400,00, que se encontravam na zona dos escritórios, contendo no seu interior a quantia monetária global de € 2.645,00; - 2 computadores portáteis, das marcas Sony Vaio e Packard Bell, o primeiro no valor de € 1.030,00 e o segundo no valor de € 1.300,00; - diversos maços de tabaco, no valor de € 800,00; - 12 garrafas de Whisky, no valor de € 280,00; - 6 garrafas de J&B, no valor de € 100,00; - mochilas e carros de compras, no valor de € 100,00 Objectos esses que o arguido fez seus, integrando-os no seu património. Posteriormente, retirou a chave da viatura com a matrícula ....-HG, que se encontrava estacionada no parque exterior do estabelecimento, colocou aqueles objectos no interior da mesma, e abandonou o local conduzindo a viatura pela via pública até à Rua José António Cruz, em Braga, onde a abandonou, depois de se despistar contra um muro, sem possuir título de habilitação legal, o que bem sabia. Sabia ainda o arguido que só poderia conduzir aquele veículo caso estivesse legalmente habilitado. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e, mesmo assim, não deixou de actuar como actuou. Ademais, o arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir naquele estabelecimento através do rompimento da vedação e posterior estroncamento da fechadura daquela porta, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrassem, como fez, conhecendo o seu valor, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu dono, sabendo ainda o arguido do carácter proibido e punível da sua conduta e ainda assim não deixou de a realizar.
DO APENSO 26/14.7GAAMR-J Entre as 19h30 do dia 30 de Abril de 2015 e as 15h10 do dia 1 de Maio de 2015, o arguido dirigiu-se até junto do estabelecimento comercial “EE”, propriedade de ....., sito na Rua ...., e aí chegado, estroncou e retirou as várias lâminas que compunham a grelha de ventilação existente na parte superior porta do estabelecimento, acedendo depois ao seu interior por essa passagem. Daí retirou e levou consigo diversos objectos que aí se encontravam para venda, num valor total de € 1.033,92, melhor descritos na relação junta a fls. 7 dos autos apensos que aqui se dá por reproduzida, e ainda a quantia monetária de € 86,00, que se encontrava na caixa registadora, bens esses que fez seus, levando-os consigo e integrando-os no seu património. O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir naquele estabelecimento, através do estroncamento daquela grelha, local que bem sabia não se destinar normalmente à entrada de pessoas, sem autorização do respectivo proprietário, a fim de fazer seus os objectos que ali se encontrassem, como fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu dono. Mais sabia do carácter proibido e punível da sua conduta e ainda assim não deixou de a realizar. Mais se provou que: AA é oriundo de um agregado familiar funcional, com uma dinâmica relacional afectuosa, cujos progenitores necessitaram de recorrer à emigração na busca de melhores salários e condições de vida, que se revelaram modestas mas organizadas, podendo proporcionar aos descendentes um nível de vida equilibrado. Em 1992, com dois anos de idade, o arguido acompanhou os pais para a Suíça, mas pela fragilidade de saúde que passou a evidenciar perante um clima mais agreste, regressou definitivamente a Portugal em 1994, ficando entregue aos cuidados da avó materna até ao ano 2000, altura em que os pais regressaram. Com a avó estabeleceu uma relação vinculativa e de referência afectiva, que manteve com o regresso dos pais, dada a proximidade das residências e manutenção de contactos diários entre ambos. A trajectória escolar do arguido até á conclusão do 6º ano foi marcada por retenções, por referências a situações anómalas com alteração da conduta normativa, absentismo e falta de motivação pela aprendizagem, adopção de mecanismos de manipulação dos outros e comportamentos disruptivos, apesar de demonstrar boas capacidades cognitivas. Orientado pelos pais, o arguido deu continuidade aos estudos, habilitando-se com o 9º ano de escolaridade integrado num curso vocacional (carpintaria), apesar de continuar a registar comportamentos problemáticos durante essa profissionalização. A observância destas características por parte dos familiares (pais e avó) e docentes, levou-o a ser encaminhado para a especialidade médica de psiquiatria, pelo que passou a frequentar consultas regulares de pedopsiquiatria e de psicologia na Câmara Municipal de ...., até aos 18 anos, perante as quais sempre ofereceu resistência, rejeitando qualquer acompanhamento clínico na área psiquiátrica e/ou da problemática aditiva. AA iniciou o consumo de estupefacientes de diminuto poder aditivo aos 14 anos, que acentuou e diversificou aos 18 anos. Frequentou o CRI – Braga, mas a sua adesão ao tratamento era mínima, comparecendo esporadicamente às consultas agendadas. Com 17 anos iniciou actividade profissional na “Carpintaria ....” em ..... Nos cinco anos subsequentes, o seu percurso profissional foi exercido de forma irresponsável (faltava muito ao trabalho), e pautado por tarefas indiferenciadas (maioritariamente exercidas na área da construção civil), sem vínculo laboral e por curtos períodos de tempo. Na tentativa de obter melhores salários e alterar comportamentos, AA emigrou para França em 2011, porém regressou ao país a 8 de Julho de 2014. Fixou então residência na casa do agregado de origem, composto pelos progenitores e pela irmã mais nova, que se disponibilizaram a prestar o apoio que necessitava. A manutenção da problemática aditiva, a instabilidade comportamental e a atitude perante o trabalho repercutiu-se negativamente no ambiente familiar, principalmente quando lhe era recusado dinheiro para os consumos. À data dos factos o arguido vivia com os pais e irmã na Rua ..... A família subsistia com os rendimentos provenientes do trabalho dos progenitores (o pai, jardineiro na Câmara Municipal de ...., e a mãe, funcionária de uma clínica veterinária), garante de uma situação sócio-económica modesta mas estabilizada. AA mantinha a problemática aditiva, revelava dificuldades de autocontrolo e de gestão de sentimentos/raiva, pelo que ao ver negados determinados pedidos de dinheiro e exigências à família, passou a destratá-los, assumindo atitudes agressivas, insultuosas e ameaçadoras. Foi neste contexto, e numa escalada de tensão familiar, que AA deu entrada no EP Braga no dia 24 de Setembro 2014 no âmbito do processo n.º 923/14.0PCBRG, sendo libertado no dia 11 de Dezembro 2014. Após ser libertado não retornou à residência de família porque no âmbito do processo n.º 212/14.0GAMR, foi condenado pela prática de dois crimes de maus tratos a cinco anos de prisão suspensa na sua execução com obrigação de não coabitar nem permanecer na habitação das vítimas, e sujeito à pena acessória de proibição de contacto com os ofendidos (seus pais), fiscalizada com recurso a VE, que revelou dificuldades em cumprir. Os pais suportaram então o arrendamento de um T1 (situado na Rua ....) ondeAA permaneceu até lhe ser aplicada (a 6 de Maio 2015) a medida de coacção de prisão preventiva no âmbito destes autos. Exerceu funções na Quinta ...., onde trabalhou do dia 19 de Janeiro 2015 até ao dia 3 de Abril 2015 pelo salário mensal de 600,00€, local de organização de eventos onde o arguido desempenhou funções polivalentes: de jardineiro, de podador e de apoio logístico a casamentos e outras festas ali ocorridas. A entidade empregadora descreveu-o como um funcionário motivado, dedicado e trabalhador, mostrando-se disponível para o voltar a integrar, quando for restituído à liberdade. Ocupava o seu tempo livre junto de pares conotados com a toxicodependência, em ambientes conotados com esta problemática, a fim de satisfazer a sua aditividade. Apesar de manter inscrição no CRI – Braga, a sua adesão ao enquadramento terapêutico era reduzida mantendo assiduidade irregular às consultas. Na localidade onde reside detém uma imagem conotada com a toxicodependência e a agressividade /imprevisibilidade no trato interpessoal. Face ao crescente distanciamento relacional com a família, o apoio que os pais estão dispostos a facultar-lhe está actualmente condicionado ao facto do arguido efectuar tratamento prolongado à sua problemática aditiva, e ainda a aceitar um acompanhamento regular ao nível psiquiátrico. No estabelecimento prisional está a ser acompanhado pelos serviços clínicos e retomou as consultas no CRI. Frequenta também as sessões do Projecto Homem, comunidade terapêutica a intervir em meio prisional. DO APENSO 26/14.7GAAMR-I Que usou um pé de cabra a fim de estroncar a fechadura da porta do estabelecimento.
DO APENSO 26/14.7GAAMR-G Entre as 16h00 do dia 24 de Dezembro e as 18h00 do dia 25 de Dezembro de 2014, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial “Salão....”, propriedade de ...., sito na Rua ...., e, aí chegado, dirigiu-se a uma das janelas laterais existentes, estroncou os ganchos de fixação, abrindo-a, acedendo ao seu interior, de onde retirou a quantia monetária de € 90,00. Quantia essa que fez sua, levando-a consigo e integrando-a no seu património. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir no estabelecimento, através do estroncamento da janela, que bem sabia não se destinar normalmente à entrada de pessoas, sem autorização do seu proprietário, a fim de fazer seus os objectos que ali encontrasse, como fez, bem sabendo que aquela quantia não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu dono. Mais sabia do carácter proibido e punível da sua conduta e ainda assim não deixou de a realizar.»
4.2. Determinação da medida das penas parcelares
4.2.1 O recorrente não questiona a qualificação jurídica dos factos provados, integradores dos crimes pelos quais foi condenado, não existindo fundamentos para que tal qualificação seja objecto de alteração por este Supremo Tribunal no âmbito deste processo.
Foi condenado o recorrente pela prática de oito crimes de furto qualificado, de dois crimes de furto simples, de um crime de dano qualificado e de um crime de condução ilegal, fixando-lhe o tribunal recorrido as seguintes penas parcelares:
- Quanto aos oito crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, respeitantes ao processo principal e aos apensos A, B, D, F, H, I e J, respectivamente as penas: a) de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão – processo principal; b) de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão – apenso A; c) de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão – apenso B; d) de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão – apenso D; e) de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão – apenso F; f) de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão – apenso H; g) de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão – apenso I; h) de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão – apenso J.
- Quanto aos dois crimes de furto simples, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), e n.º 4 do Código Penal, pelos factos dos apensos C e E, desqualificados pelo valor, respectivamente as penas de: a) de 1 (um) ano de prisão – apenso C; b) de 6 (seis) meses de prisão – apenso E.
- Quanto ao crime de dano qualificado, p. e p. pelos artigos 212.º e 213.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, pelos factos do processo principal, a pena de 15 (quinze) meses de prisão.
- Quanto ao crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a pena de 6 (seis) meses de prisão.
4.2.2. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40.º, n.º 2, do mesmo Código. Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal). Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 706/10.6PHLSB.S1, convocado, mais recentemente no acórdão de 27 de Maio de 2015 (proc. n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1)[4]: «Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). Ora, os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração.»
Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 3 de Julho de 2014 (proc. n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1), «defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização». Como justamente refere MARIA JOÃO ANTUNES, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP), então a medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens»[5]. A medida da pena, considera a mesma autora, «há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, face ao caso concreto, num sentido prospectivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida»[6]. Será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social, lê-se na decisão recorrida, acrescentando-se:
E, justificando as penas concretas aplicadas a cada um dos crimes praticados pelo arguido, lê-se na mesma decisão: 4.2.3. Também nós consideramos justas e adequadas as penas parcelares aplicadas pela prática dos apontados crimes que assentam em fundamentação clara e juridicamente correcta, na qual nos revemos. Por isso, não assiste razão ao recorrente quando, designadamente, insinua que o tribunal recorrido não valorou devidamente a confissão, a sua «colaboração», não se compreendendo como se pode afirmar que «o Tribunal a quo na maioria das situações aplicou quase o tecto da pena», quando, como bem salienta o Ex.mo Procurador da República na sua resposta, «se verifica que no acórdão colocado em crise aos crimes de furto qualificado puníveis com penas de prisão entre 2 e 8 anos foram fixadas penas entre 2 anos e 4 meses e 2 anos e 9 meses (ou seja próximo do seu limite mínimo), nos crimes de furto, puníveis com pena de prisão até 3 anos são fixadas penas de 1 ano e de 6 meses (ou seja também muito próximas do limite mínimo), no crime de dano qualificado punível com pena até 5 anos é fixada a pena de 15 meses (ou seja situado no primeiro terço da moldura) e no de condução ilegal punível com pena até 2 anos é fixada uma pena de 9 meses (ou seja numa medida situada entre o primeiro terço e a primeira metade». Como também justamente constata a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, «as penas impostas estão próximas do limite mínimo das molduras abstractas respeitantes aos crimes por que se mostra condenado». Em face do exposto, improcede nesta parte o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se integralmente as penas parcelares que lhe foram impostas no acórdão recorrido.
4.3. Determinação da pena conjunta 4.3.1. O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». O n.º 2 do mesmo preceito estabelece «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, considera MARIA JOÃO ANTUNES que «o direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico»[7]. A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20 de Dezembro de 2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso». Por seu lado, lê-se no mesmo acórdão, «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente». Neste domínio, dá-se nota no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1-3ª Secção, «o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, [i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-)»[8]. Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”[9], imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que “[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu - se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido”, sem esquecer, que “[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”»[10]. 4.3.2. O artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal prescreve que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Como o Supremo Tribunal de Justiça vem considerando, o critério da determinação da medida da pena conjunta do concurso – determinação feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. «Só assim – afirma-se no acórdão de 6 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 6650/04.9TDLSB.S1 – 3.ª Secção – se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário». A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado. A decisão que fixe a medida concreta da pena do cúmulo não pode, designadamente, deixar de se pronunciar sobre se a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo autor ou a influenciou, «para que se possa obter, como se considera no acórdão que vem de se citar, uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade (…), bem como ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Na fundamentação da pena conjunta, lê-se no acórdão recorrido, que «o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena única, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas tabelares ou conclusivas, sob pena de inquinação de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do C.P.Penal». 4.3.3. Ora a decisão recorrida não cumpre inteiramente os critérios que o próprio tribunal a quo considera deverem ser convocados para a fundamentação da pena conjunta. Concorda-se com o entendimento da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no sentido de que a fundamentação da pena única «é escassa». Não obstante, tendo em consideração a referência que é feita aos «factos e personalidade do agente» que devem ser considerados em conjunto na medida da pena e a remissão operada para os «factos provados» e para as «circunstâncias apuradas a favor e contra a conduta do arguido», entendemos que a decisão recorrida não é nula por falta de fundamentação. De todo o modo, sempre caberia a este Supremo Tribunal, no âmbito deste recurso, suprir essa eventual nulidade, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 379.º do CPP na medida em que a decisão recorrida fornece, para tanto, os necessários elementos. 4.3.4. Ora, do acórdão recorrido e da matéria de facto dada como provada, resulta que o arguido, agora recorrente praticou dez crimes de furto – dois de furto simples e oito de furto qualificado –, um crime de dano qualificado e um crime de condução ilegal. A actividade delituosa no âmbito destes crimes foi levada a cabo em Janeiro de 2014, no período compreendido entre finais de Julho de 2014 e o final da primeira semana de Agosto do mesmo ano, tendo ainda cometido um crime de furto em finais de Abril de 2015. A prática criminosa do recorrente concentrou-se, portanto, mais intensivamente durante uma semana de Agosto de 2014, observando-se uma certa homogeneidade na execução dos crimes, com repetição do mesmo modo de actuação o que pode revelar umas personalidade criminosa pouco imaginativa. Subjacente à prática dos crimes pelos quais foi condenado e estabelecendo uma conexão entre todos, estará uma concreta motivação associada à toxicodependência, à «problemática aditiva». Assim, é razoável admitir-se que o conjunto dos factos praticados não é revelador de uma tendência criminosa do recorrente, sendo antes reconduzível a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Sendo assim, não será de atribuir à pluralidade de crimes o efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Esse efeito seria, isso sim, de atribuir se o conjunto dos factos fosse reconduzível a uma tendência desvaliosa do arguido. Por seu lado, os crimes cometidos pelo arguido-recorrente atingiram, na sua quase totalidade, bens jurídicos patrimoniais. Em nenhuma situação se verificou a ofensa de bens pessoais. 4.3.5. De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena aplicável no concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. No caso sub judice, a moldura penal do concurso tem uma «enormíssima amplitude», pois está compreendida entre o limite mínimo a pena de 2 anos e 9 meses de prisão e o limite máximo 24 anos e 5 meses de prisão. Nela estão compreendidas penas parcelares, na sua maioria, de equivalente dimensão, só devendo contar para a pena conjunta uma fracção menor de cada uma dessas penas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta (proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas). Como a este propósito é salientado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Julho de 2014 (Proc. n.º 95/10.9 GGODM.S1), «é aqui que deve aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras». O arguido foi condenado pela prática de 12 crimes, todos eles se situando no âmbito de uma criminalidade média-baixa.
Não obstante a elevada ilicitude dos factos praticados com as inerentes necessidades de prevenção geral, há que ter presente a idade do recorrente à data da prática da quase totalidade dos crimes – 24 anos –, ao seu problema no âmbito da toxicodependência, ao facto de ter confessado uma boa parte dos delitos cometidos e de estar a ser acompanhado no estabelecimento prisional pelos serviços clínicos, tendo retomado as consultas no CRI, frequentado também as sessões do Projecto Homem, comunidade terapêutica a intervir em meio prisional, considera-se algo inflacionada a pena de 9 anos de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido. Concordando com a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal também no parece que «que uma pena única de 9 anos de prisão estaria mais consentânea, quer com outro “tipo” de arguido, quer com um diverso tipo de criminalidade, criminalidade mais grave, nomeadamente contra as pessoas, que os factos praticados pelo recorrente, ainda que censuráveis, notoriamente não espelham».
Consideramos, pois, justa e adequada a fixação de uma pena conjunta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, reduzindo-se, assim, a pena conjunta de 9 anos de prisão que lhe foi aplicada no acórdão recorrido, procedendo parcialmente o recurso.
III – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em conferência os juízes que compõem a 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Manter as penas parcelares aplicadas ao recorrente, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto; b) Conceder parcial provimento ao recurso interposto, condenando o recorrente, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena conjunta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Março de 2016 (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
Os Juízes Conselheiros, ---------------- |