Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : |
I – A interpretação das declarações negociais constitui matéria de direito. II - O artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil, consagra a teoria da impressão do destinatário. III - Quando uma das partes interpreta a declaração negocial de certa maneira e a outra de forma distinta deve , em princípio , prevalecer o entendimento que um declaratário normal ( medianamente instruído e diligente) colocado na posição do real declaratário , deva deduzir do comportamento do declarante . | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 476/24.0T8PNF.P1.S1 Acordam os Juízes da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça AA intentou acção, com processo comum, contra Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, E.P.E Pede que: - o cálculo da percentagem de 32% estabelecida no contrato de trabalho tenha como base de cálculo o valor da retribuição ilíquida mensal; - a Ré passe a efetuar o cálculo/ pagamento correcto do prémio assiduidade, doravante, ou seja, a partir do mês de Novembro de 2023, inclusive; - a Ré lhe pague a diferença dos valores devidos até o mês de outubro de 2023, conforme fundamentação, no valor de € 162 327,36. Alega , em suma, que celebrou um contrato de trabalho com a Ré, do qual consta uma cláusula a atribuir um prémio de 32% da sua remuneração ilíquida mensal, a ser pago onze (11 ) vezes por ano. Presta trabalho suplementar todos os meses do ano. O prémio foi sempre calculado apenas sobre a remuneração base quando deveria incidir também sobre o trabalho suplementar. Presta trabalho nocturno sem que lhe seja atribuída refeição ou subsídio de refeição. Realizou-se audiência de partes. A Ré contestou. Alegou, em síntese, que aceita a existência do contrato de trabalho, do prémio invocado, e do direito ao subsídio de refeição sobre o trabalho nocturno. Todavia, impugna a remuneração sobre a qual deve ser calculado o prémio. Por outro lado, sustenta que deve ser calculado apenas sobre a remuneração base, tal como é pago a todos os colaboradores. Afirma ter recebido instruções da ACSS para proceder ao pagamento do subsídio de refeição considerando apenas o período a partir de Janeiro de 2013. Concluiu pela absolvição dos pedidos. Foi proferido despacho saneador. Conferiu-se à causa o valor de € 163.467,36. A Autora requereu a ampliação do pedido inicial, o que foi deferido. Realizou-se julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: « Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: A. Determina-se que o cálculo do prémio de assiduidade de 32% estabelecido no contrato de trabalho tem como base de cálculo o valor da retribuição ilíquida mensal; B. Determina-se que a R. passe a efectuar o cálculo e pagamento do prémio assiduidade com base na retribuição ilíquida mensal que, no caso da retribuição por trabalho suplementar apenas deve ser considerado quando, em cada ano, tal trabalho seja prestado pelo menos em 11 meses; C. Condena-se a R. a pagar à A. a diferença dos valores devidos a título de prémio de assiduidade, quanto à retribuição por trabalho suplementar prestado nos anos de 2005 e 2008 a 2021, a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora desde 09/02/2024 até efectivo e integral pagamento; D. Reconhece-se que, entre Dezembro de 2009 e Dezembro de 2020 a A. prestou 456 noites de trabalho, em horário nocturno, pelo que lhe é devido a título do respectivo subsídio de refeição nocturno, a quantia global de € 1.299,60 (mil duzentos e noventa e nove euros e sessenta cêntimos), acrescido de juros de mora desde 09/02/2024 até efectivo e integral pagamento.» A Ré apelou. A Autora respondeu. Em 8 de Setembro de 2025, foi proferido acórdão que logrou o seguinte dispositivo: « Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que determina que o cálculo do prémio de assiduidade de 32% estabelecido no contrato de trabalho tem como base de cálculo o valor da retribuição ilíquida mensal, e em que determina que a ré passe a efetuar o cálculo e pagamento do prémio assiduidade com base na retribuição ilíquida mensal (aqui se incluindo a retribuição por trabalho suplementar quando, em cada ano, tal trabalho seja prestado pelo menos em 11 meses). Custas pela recorrida, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP). Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP). Notifique e registe» - fim de transcrição. A Autora interpôs recurso de revista. Concluiu que: « A. O contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré estabeleceu expressamente, na cláusula 4.ª, n.º 2, que a trabalhadora tinha direito a um prémio correspondente a 32% da sua remuneração ilíquida mensal, a pagar até 11 vezes por ano. B. O cálculo desse prémio deve incidir sobre a totalidade da remuneração ilíquida mensal, incluindo retribuição base e montante do trabalho suplementar, conforme redação contratual e artigos 258.º e 260.º do Código do Trabalho. C. A cláusula foi redigida pela empregadora, após negociação com a trabalhadora, impondo-se a aplicação do artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil (interpretação contra o declarante), bem como do princípio da proteção do trabalhador, plasmado nos artigos 9.º e 11.º do Código do Trabalho. D. A sentença de 1.ª instância, com base na imediação e na prova produzida, concluiu acertadamente que o prémio se calculava sobre a remuneração ilíquida mensal global, aplicando corretamente a lei aos factos provados. E. O acórdão recorrido excedeu os limites da interpretação contratual admissível, afastando-se da prova produzida e da concreta redação da cláusula, substituindo-se à vontade das partes e violando os artigos 217.º, 236.º e 238.º do Código Civil. F. A Relação incorreu em erro de direito ao conferir dois sentidos à mesma expressão na mesma cláusula, em violação do art. 238.º, n.º 1 CC, devendo prevalecer a leitura conforme à letra e ao conceito legal de retribuição (art. 258.º CT). G. Se as partes quisessem fixar, de forma certa e segura, o valor do prémio mensal, estando definido, como ficou, que a retribuição base seria €2.100, bastava referenciar 32% sobre esse montante. H. O conceito de «remuneração ilíquida mensal» corresponde, nos termos do artigo 258.º do CT, ao montante global inserido no recibo de vencimento antes de descontos, abrangendo todas as prestações regulares pagas como contrapartida do trabalho, entendimento pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (v.g., Ac. STJ de 17.03.2022, Proc. 16995/17.2T8LSB). I. A prática reiterada da Ré em calcular e pagar o prémio incluindo o valor do trabalho suplementar confirma o sentido contratual adotado, gerando legítima confiança na trabalhadora, que merece tutela jurídica. J. Ao ignorar essa prática contratual e os recibos de vencimento juntos aos autos, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia sobre factos essenciais à decisão da causa. K. Não pode merecer acolhimento a tese de que o prémio só poderia ser calculado anualmente, pois as partes acordaram expressamente o cálculo mensal e o pagamento até 11 vezes por ano. L. O acórdão recorrido violou, assim, os artigos 258.º e 260.º do Código do Trabalho e os artigos 217.º, 236.º e 238.º do Código Civil, bem como os princípios da proteção do trabalhador, da segurança jurídica e da confiança. M. Em consequência, deve ser revogado o acórdão da Relação e mantida a sentença que reconheceu o direito da Autora ao prémio de 32% sobre a remuneração ilíquida mensal global (incluindo trabalho suplementar), aplicando corretamente a lei aos factos provados. N. Termos em que se requer a V.Exas Egrégios Juízes Conselheiros que revoguem o acórdão Recorrido, mantendo-se a decisão da 1.ª instância que aplicou corretamente o direito aos factos provados, reconhecendo que o prémio de 32% incide sobre a remuneração ilíquida mensal global da trabalhadora, incluindo retribuição base e trabalho suplementar» - fim de transcrição. Não foram apresentadas contra alegações. O recurso foi admitido. O Exmº Procurador Geral Adjunto formulou parecer que , parte que para aqui mais releva , teve o seguinte teor: « Veio a autora recorrer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-09-2025. (…) Deve, antes de mais, precisar-se que, vigorando o contrato de trabalho entre a autora recorrente e a ré recorrida desde 18-10-2004 (facto provado B), à questão suscitada nos autos relativa à interpretação do contrato é aplicável o Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto), por ser este diploma que então estava em vigor, tendo presente que essa L. 99/2003 de 27 de agosto só veio a ser revogada pela alínea a) do n.º 1 do art.º 12.º da L. 7/2009, de 12 de fevereiro (a qual aprovou o Código do Trabalho de 2009). A cláusula em análise tem, no que aqui releva, o seguinte teor: «Cláusula 4ª 1 - A retribuição ilíquida mensal a auferir pelo 2º CONTRAENTE é fixada em € 2.000 paga doze meses por ano, sujeita aos descontos legais. 2 - O 2º CONTRAENTE tem direito a um prémio correspondente a 32% da retribuição ilíquida mensal, pago até ao máximo de onze vezes por ano, atribuído unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos ao desempenho, desde que não tenha qualquer tipo de falta, com excepção das faltas por falecimento de familiares, por maternidade ou paternidade, casamento e cumprimento de obrigações legais, nomeadamente comparência em Tribunal. (…) 4 - O prémio referido nos números anteriores é apurado mensalmente, em função da assiduidade do trabalhador. (…) 8 - A remuneração base e subsídio de refeição definidos, respectivamente, nos números 1 e 4 desta cláusula serão actualizados em função do aumento percentual que vigorar, em cada momento, nos termos legais.». No n.º 1 da cláusula fixa-se o valor da retribuição ilíquida mensal a auferir pela trabalhadora em € 2.000. E no n.º 2 estipula-se que a trabalhadora tem «direito a um prémio correspondente a 32% da retribuição iliquida mensal». Ou seja, como se assinala no acórdão recorrido, nesses números 1 e 2 da cláusula usa-se a mesma expressão retribuição ilíquida mensal, donde se tem, necessariamente, de concluir que o seu significado é o mesmo nesses dois números. Ora quando no n.º 1 se fixa o valor da retribuição ilíquida mensal em € 2.000 só se pode entender que este é o valor da retribuição base e que aqui se não inclui o valor da retribuição que venha ser paga por trabalho suplementar. Com efeito, a retribuição inclui a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, de acordo com o previsto no n.º 2 do art.º 249.º do Código do Trabalho (de 2003, como se disse acima). E a retribuição base é a que corresponde à atividade do trabalhador no período normal de trabalho, como dispõe a al. b) do n.º 2 do art.º 250.º do CT. Ora, a retribuição base é de valor certo, sendo calculada em função do tempo de trabalho (n.º 1 do art.º 252.º do CT) enquanto que a retribuição devida pelo trabalho suplementar tem, em princípio, caráter variável, dado que depende do número de horas e dos dias em que o mesmo seja prestado (art.º 258.º do CT). Assim, não abrangendo, naturalmente, o valor mensal de € 2.000 fixado no n.º 1 da cláusula 4.ª do contrato o trabalho suplementar, só se pode entender que esse valor aí fixado é o da retribuição base, a partir da qual será calculado o valor devido pelo trabalho suplementar que seja prestado, como decorre do disposto no art.º 262.º do CT. Acresce que no n.º 4 da mesma cláusula se prevê que o referido premio «é apurado mensalmente, em função da assiduidade do trabalhador». Ora, a assiduidade apenas tem reflexos no valor da retribuição base, não tendo qualquer relação com o trabalho suplementar que em cada mês possa ser prestado. Pelo que, também esse n.º 4 da cláusula impõe que o prémio seja calculado de acordo com o valor da retribuição base devida em cada mês, dado que as eventuais faltas ao trabalho que determinem perda de retribuição só têm reflexos no valor da retribuição base, não tendo o apuramento da assiduidade qualquer conexão com o trabalho suplementar. E acresce, ainda, que o n.º 8 da mesma cláusula, que prevê a atualização da retribuição e do subsídio de refeição se refere expressamente à retribuição prevista no n.º 1 como sendo a «remuneração base». Ora, como já acima se mencionou, a retribuição base é a que corresponde à atividade do trabalhador no período normal de trabalho, como dispõe a al. b) do n.º 2 do art.º 250.º do CT. Pelo que, a mesma não inclui a prestação complementar por trabalho suplementar. Assim, em face do texto dos números 1, 2, 4 e 8 da cláusula 4.ª do contrato de trabalho, só se pode considerar que a vontade das partes ao estabelecerem esse acordo foi no sentido de o prémio de 32% previsto no n.º 2 dessa cláusula ter como base de cálculo a retribuição base e não, também a retribuição complementar por trabalho suplementar. Afigura-se que apenas pode ser esse o sentido que um declaratário normal pode deduzir do referido clausulado, não tendo a interpretação pretendida pela recorrente um mínimo de correspondência no texto daquela cláusula contratual (nos termos dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil). Afigura-se, por isso, que não assiste razão à recorrente. O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, devendo ser confirmado o acórdão recorrido» - fim de transcrição. Não foram formuladas respostas. O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos . Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .1 Nada obsta ao conhecimento. **** A matéria de facto apurada é a seguinte: A. A A. é sindicalizada no SIM – Sindicato Independente dos Médicos, aplicando-se-lhe o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 41/2009, de 8 de novembro, adiante “ACT”, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2013, publicado do mesmo local em 8 de janeiro, cujo Anexo II (posições remuneratórias) foi retificado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23/2013, publicado em 22 de junho, alterado e republicado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 43/2015, em 22 de novembro, alterado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30/2016, em 15 de agosto e alterado nos termos que constam do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15/2019, em 22 de abril. B. A A. exerce a sua actividade sob autoridade e direcção da R., desde 18 de outubro de 2004 mediante contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, com 35 horas semanais, nos termos constantes de fls. 20 verso a 25 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas. C. No âmbito do contrato de trabalho firmado com a A., e quanto à atribuição de prémio mensal, ficou acordado na cláusula 4.ª que: “1 – A retribuição ilíquida mensal a auferir pelo 2º CONTRAENTE é fixada em € 2.000 paga doze meses por ano, sujeita aos descontos legais. - O segundo Contraente tem direito a um prémio correspondente a 32% da sua remuneração ilíquida mensal, a ser pago até ao máximo de 11 vezes por ano. Este prémio é atribuído exclusivamente até ao momento em que se encontrem estabelecidos incentivos ao desempenho, desde que não se verifique qualquer tipo de falta, à exceção das justificadas por óbito de familiares, licença de maternidade ou paternidade, casamento, ou cumprimento de obrigações legais. (…) 8 – A retribuição base e subsídio de refeição definidos, respectivamente, nos números 1 e 4 desta cláusula serão actualizados em função do aumento percentual que vigorar, em cada momento, nos termos legais.”. D. A A. presta e recebe pagamento referente a trabalho suplementar. E. O prémio é pago por 11 meses anuais, reflectindo o período de efectiva prestação de trabalho (ano civil de 12 meses, com um mês destinado a férias). F. Desde o início da prestação de trabalho – 18 de outubro de 2004 –, o pagamento do prémio de 32% tem sido realizado baseando-se exclusivamente no valor da remuneração base, desconsiderando-se, para tal cálculo, o valor mensal do trabalho suplementar efectuado. G. Desde a entrada em vigor do ACT identificado em A) até 2021 – data a partir da qual a R. passou a pagar este subsídio – a A. efectuou prestações laborais no período nocturno por determinação da R., sem que esta lhe tivesse disponibilizado a referida “refeição ligeira quente” ou pago o respectivo valor monetário, fixado em € 2,85 por noite. H. No ano de 2020 a A. prestou trabalho em horário nocturno durante 31 noites, consoante indicação infra: Mês Dia(s) do mês trabalhado(s) Janeiro 5, 12, 27 Fevereiro 10 Março 8, 10, 17, 23 ,27 e 31 Abril 23 Maio 1, 24 Junho 19, 28 Julho 6, 12, 24 Agosto 14, 17, 24, 31 Setembro 7, 12, 14,20,26 Outubro 5,12,19,26 Novembro Dezembro Total do ano: 31 noites. I. No ano de 2019 a A. prestou trabalho em horário nocturno durante 23 noites, consoante indicação infra: Mês Dia(s) do mês trabalhado(s) Janeiro 27 Fevereiro Março 18,24 Abril Maio 6 Junho 23 Julho 1,19,27 Agosto 12,19 Setembro 13,29 Outubro 7,14,21,28 Novembro 2,8,24 Dezembro 2,8,16,23 Total do ano 23 noites. J. No ano de 2018 a A. prestou trabalho em horário nocturno durante 34 noites, consoante indicação infra: Mês Dia(s) do mês trabalhado(s) Janeiro Fevereiro Março 2,5 Abril 6,24,27 Maio 5,13,21,28 Junho 4,11,22 Julho 7,14,16,23 Agosto 6,14,17 Setembro 10,17,24 Outubro 1,20,26,28 Novembro 5,12,19,26 Dezembro 2,9,15,31 Total do ano 34 noites. K. No ano de 2009 a A. prestou trabalho em horário nocturno durante 12 noites, consoante indicação infra: Mês Dia(s) do mês trabalhado(s) Janeiro 3 noites Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto 3 noites Setembro 2 noites Outubro 1 noite Novembro 2 noites Dezembro 1 noite Total do ano 12 noites. L. A Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, EPE – ULSTS, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, por integração do Centro Hospitalar do Tâmega E Sousa, EPE, com os Agrupamentos de Centros de Saúde do Tâmega I - Baixo Tâmega, com exceção do Centro de Saúde de Celorico de Basto, do Tâmega II - Vale do Sousa Norte e do Tâmega III - Vale do Sousa Sul, tendo sucedido às entidades incorporadas na universalidade dos bens, direitos e obrigações, bem como nas respetivas posições contratuais, independentemente de quaisquer formalidades - artigo 1.º al. d) e artigo 8.º do Decreto-Lei nº 102/2023, de 7 de novembro - passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, E. P. E, pessoa coletiva n.º ... ... .62, com sede na Av. do Hospital Padre Américo, n.º 210, 4560 -136 Penafiel. M. Em 07/09/2022 a A. apresentou junto da R. um documento datado de 06/09/2022 com o assunto “Retificação, correção do valor da retribuição mensal e suplemento remuneratório, para pagamento do diferencial em dívida; pagamento do subsídio de refeição por trabalho noturno; pagamento dos juros de mora, à taxa legal, sobre todos os valores em dívida e respetiva retificação da taxa de IRS”, nos termos constantes de fls. 233 verso a 237 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas. N. Em 03/03/2023 a A. apresentou junto da R. um requerimento de certidão com a resposta do Conselho de Administração ao documento identificado em P), nos termos constantes de fls. 238 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida. O. A A. prestou e recebeu pagamento referente a trabalho suplementar em, pelo menos, 11 meses de cada um dos anos de 2005 e 2008 a 2021. P. No ano de 2017 a A. prestou trabalho em horário nocturno durante 53 noites, consoante indicação infra: Mês Dia(s) do mês trabalhado(s) Janeiro 2,9,16,23,30 Fevereiro 3,6,12,18,20,27 Março 6,13,20,27,31 Abril 3,8,10,16,24,29 Maio 1,8,15,21,26 Junho 11,19,26 Julho 3,10,21,29 Agosto 6,14,21,23 Setembro 15,23 Outubro 1,6,9,16,23,30 Novembro 5,10,14 Dezembro 4,11,18,25 Total do ano 53 noites. Q. No ano de 2016 a A. prestou trabalho em horário nocturno durante 51 noites, consoante indicação infra: Mês Dia(s) do mês trabalhado(s) Janeiro 6,8,16,24 Fevereiro 1,12,15,22 Março 4,12,20,28 Abril 4,11,24,29 Maio 7,9,15,23,30 Junho 6,13,20,24,27 Julho 2,4,25 Agosto 1,8,16,19,23 Setembro 11,19,26 Outubro 3,14,22,30 Novembro 5,7,14,19,21,28 Dezembro 1,10,17,25 Total do ano 51 noites. R. No ano de 2015 a A. prestou trabalho em horário nocturno durante 41 noites, consoante indicação infra: Mês Dia(s) do mês trabalhado(s) Janeiro 12,19,25 Fevereiro 14,22 Março 9,16,23 Abril 3,11,19,27 Maio 11,18,25,29 Junho 14,29 Julho 24,27 Agosto 2,9,17,24 Setembro 11,21,25,28 Outubro 4,12,19,26 Novembro 2,9,13,29 Dezembro 7,12,14,24,27 Total do ano 41 noites S. No ano de 2014 a A. prestou trabalho em horário nocturno durante 47 noites, consoante indicação infra: Mês Dia(s) do mês trabalhado(s) Janeiro 6,10,13,20,25,27 Fevereiro 15,17,24 Março 10,15,17,23,31 Abril 7,21,26 Maio 2,10,18,26 Junho 9,16,27 Julho 5,7,21,28 Agosto 9,11,17,22 Setembro 15,19,22,27,29 Outubro 6, 27 Novembro 2, 10,17 Dezembro 1,12,20,22,27 Total do ano 47 noites. T. No ano de 2013 a A. prestou trabalho em horário nocturno durante 55 noites, consoante indicação infra: Mês Dia(s) do mês trabalhado(s) Janeiro 7,14,21,28 Fevereiro 4, 16,24 Março 4,11,18,22,25 Abril 5, 8,15,21, 29 Maio 6,11,13,20,31 Junho 8,15,25,29 Julho 1,15,22,29 Agosto 3,5,11,17,19 Setembro 9,13,16,20,28 Outubro 6,24,21,26,28 Novembro 4,17,23,25 Dezembro 1,9,16,20,23,30 Total do ano 55 noites. U. No ano de 2012 a A. prestou trabalho em horário nocturno durante 57 noites, consoante indicação infra: Mês Dia(s) do mês trabalhado(s) Janeiro 5 noites Fevereiro 5 noites Março 6 noites Abril 4 noites Maio 5 noites Junho 4 noites Julho 5 noites Agosto 4 noites Setembro 17, 24, 29 Outubro 1,8,15,22,27 Novembro 1,4,16,19,26 Dezembro 3, 14, 17, 22,25,30 Total do ano 57 noites. V. No ano de 2011 a A. prestou trabalho em horário nocturno durante 43 noites, consoante indicação infra: Mês Dia(s) do mês trabalhado(s) Janeiro 2,10,15,24,31 Fevereiro 8,11,19,27 Março 7,14,21,28 Abril 8,18,24 Maio 2,9,16,23 Junho 3,19,27 Julho 4,18,22,29 Agosto 6,14,22 Setembro 12,16,23 Outubro 1 Novembro 7,14,18,26 Dezembro 4,10,12,19,26 Total do ano 43 noites. W. No ano de 2010 a A. prestou trabalho em horário nocturno durante 19 noites, consoante indicação infra: Mês Dia(s) do mês trabalhado(s) Janeiro Fevereiro 13 Março 21 Abril Maio Junho 2,25 Julho Agosto 12,20 Setembro 12,26 Outubro 4,11,22,30 Novembro 7,15,22,29 Dezembro 6,17,25 Total do ano 19 noites2. X. O prémio de assiduidade aposto nos contratos de trabalho que a R. celebra é calculado de acordo com a remuneração base; Y. Esta realidade é comum e transversal nas carreiras gerais e especiais. Z. Todos os funcionários ao serviço da R. em cujos contratos preveem o pagamento de um prémio de assiduidade, a R. faz incidir tal prémio sobre a remuneração base. AA. A R. recebeu instruções para proceder ao pagamento dos retroactivos do subsídio de refeição de trabalho nocturno apenas para o período a partir de Janeiro de 2013. **** A título de Factos não provados consignou-se: 1. A A. prestou e recebeu pagamento referente a trabalho suplementar em todos os meses dos anos de 2006, de 2007, de 2022 e de 2023. 2. O previsto, aplicado e pago à A., no âmbito do prémio indicado na cláusula 2ª do contrato de trabalho corresponde ao acordado entre A. e R. 3. O indicado em X) dos factos provados verifica-se desde que a R. teve poderes para contratar ao abrigo do regime privatístico, abandonando o contrato de trabalho em funções públicas, que remonta ao ano de 2002. 4. A A. nunca reclamou qualquer erro no processamento do seu vencimento. **** É sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação , sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. A questão a dirimir consiste em saber se o prémio de 32% fixado na cláusula 4ª do acordo [ contrato de trabalho celebrado pelos litigantes] referido em C) deve ser calculado por referência à retribuição base mensal ilíquida de € 2.000, ou se deve incluir os valores pagos a título de trabalho suplementar. com os demais efeitos em termos do pedido. Anote-se que a interpretação das declarações negociais constitui matéria de direito sendo susceptível de apreciação em recurso de revista.3 A cláusula em apreço tem o seguinte teor: “Cláusula 4ª 1- A retribuição ilíquida mensal a auferir pelo 2º CONTRAENTE é fixada em € 2.000 paga doze meses por ano, sujeita aos descontos legais. 2- O 2º CONTRAENTE tem direito a um prémio correspondente a 32% da retribuição ilíquida mensal, pago até ao máximo de onze vezes por ano, atribuído unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos ao desempenho, desde que não tenha qualquer tipo de falta, com excepção das faltas por falecimento de familiares, por maternidade ou paternidade, casamento e cumprimento de obrigações legais, nomeadamente comparência em Tribunal. 3- O prémio de 32% previsto no número anterior é válido e será atribuído, única e exclusivamente, até que se encontrem definidos pelo Conselho de Administração os incentivos ao bom desempenho de funções e os procedimentos de avaliação individual, com observância das normas legais ou regularmente aplicáveis, e comunicados tempestivamente aos profissionais do Hospital, bastando, para tal, que se verifique a publicação dos mesmos em Boletim Informativo. 4- O prémio referido nos números anteriores é apurado mensalmente, em função da assiduidade do trabalhador. 5- Tal prémio não será pago no mês em que seja abonado ao trabalhador o respectivo subsídio de férias, pressupondo-se que se reporta ao mês em que o trabalhador goza as suas férias. 6- O 2º CONTRAENTE tem direito a um subsidio de refeição no montante diário de € 2 por cada dia de trabalho efectivo e completo. 7- A retribuição mensal poderá ser revista anualmente, em função das regras definidas pelo 1º CONTRAENTE e a avaliação do desempenho do 2º CONTRAENTE. 8- A remuneração base e subsídio de refeição definidos, respectivamente, nos números 1 e 4 desta cláusula serão actualizados em função do aumento percentual que vigorar, em cada momento, nos termos legais.” Cumpre , pois, interpretar a declaração negocial em causa, sendo de realçar que nos encontramos , sem margem para dúvida , perante uma prestação (um “prémio” ) cuja atribuição depende da assiduidade da trabalhadora que , nos termos do disposto no artigo 260º do CT/2009 ,4 não têm necessariamente que ser reputado como fazendo parte da retribuição. Concorda-se com o dirimido em 1ª instância na parte onde se considerou que: « Em matéria de interpretação das declarações negociais rege no nosso direito a denominada teoria da impressão do destinatário, alicerçada na regra de que “o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, isto é, um declaratário medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”, como resulta do disposto no artigo 236º nº 1 do CCivil. “Releva, assim, o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário” (cfr. Acórdão do STJ de 02/02/2006, proc. nº 05B3578, disp. in www.dgsi.pt).» Por outro lado, atento o facto de estarmos perante um negócio reduzido a escrito e, portanto, formal, a interpretação da vontade das partes haverá que fazer-se, não só de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, mas também de acordo com a regra plasmada no artigo 238º nº 1 do CCivil, nos termos do qual a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento.» - fim de transcrição.. O artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil, consagra a teoria da impressão do destinatário. 5 A propósito da teoria da impressão do destinatário segundo o Professor Carlos Alberto da Mota Pinto cumpre considerar que « a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável , colocado na posição concreta do real declaratário , lhe atribuiria ; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra, e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer normalmente esclarecida , zelosa e sagaz teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável» 6. Para o Professor Inocêncio Galvão Telles7, quando uma das partes interpreta a declaração de certa maneira e a outra de forma diferente deve , em princípio , prevalecer « o entendimento que um declaratário normal , colocado na posição do real declaratário , deva deduzir do comportamento do declarante . Imagina-se um declaratário normal ( ou seja, um declaratário medianamente instruído e diligente) ; imagina-se esse declaratário normal colocado na posição do real declaratário; verifica-se que sentido deveria o declaratário normal deduzir do comportamento do declaratário real se estivesse na efectiva posição deste ; eis o sentido a atribuir à declaração negocial. Só não será de atender a esse sentido se for desfavorável ao declarante e este não pudesse razoavelmente contar com ele ; atender-se-á então ao sentido favorável ao declarante (parte final do nº 1). Note-se que também é de exigir ao declaratário certo esforço ou diligência em ordem a apreender o que o declarante pretendeu significar ». Analisada a cláusula interpretanda , tendo em conta o supra exposto ( ou seja que a declaração deve interpretar-se – objectivamente – como a interpretaria uma pessoa de qualidades médias, colocada na real situação em que se encontrava aquele a quem a declaração foi feita) , afigura-se que Relação levou a cabo interpretação razoável da declaração em causa. É certo que a Autora é médica , tendo, pois, uma formação muito superior à normal. Todavia na sua área de saber e não naquela a que nos estamos a reportar , sendo que não está provado que tenha qualquer formação jurídica. Assim, neste particular cumpre presumir que a declaratária é pessoa medianamente experiente , informada , inteligente e diligente. Os nºs 1 e 2 da cláusula em causa [ 1- A retribuição ilíquida mensal a auferir pelo 2º CONTRAENTE é fixada em € 2.000 paga doze meses por ano, sujeita aos descontos legais. 2- O 2º CONTRAENTE tem direito a um prémio correspondente a 32% da retribuição ilíquida mensal, pago até ao máximo de onze vezes por ano, atribuído unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos ao desempenho, desde que não tenha qualquer tipo de falta, com excepção das faltas por falecimento de familiares, por maternidade ou paternidade, casamento e cumprimento de obrigações legais, nomeadamente comparência em Tribunal] têm de ser interpretados conjuntamente, sendo que , em sede interpretativa por parte da Autora , afigura -se-nos algo rebuscado para o efeito chamar à colação o teor do nº 8 da clª [ ou seja: A remuneração base e subsídio de refeição definidos, respectivamente, nos números 1 e 4 desta cláusula serão actualizados em função do aumento percentual que vigorar, em cada momento, nos termos legais] . Tal como – e bem – refere a Relação : « Na cláusula em análise a expressão “retribuição ilíquida” começa por ser utilizada no n.º 1 para se referir ao vencimento base. E, no n.º 2 da mesma cláusula, a mesma expressão é utilizada para fixar o valor de referência a partir do qual o prémio de 32% é calculado. Ora, um declaratário padrão, colocado no lugar dos outorgantes do contrato em análise, dificilmente iria atribuir sentidos diferentes a uma expressão utilizada numa mesma cláusula. Tratando-se de uma expressão utilizada duas vezes na mesma cláusula do contrato, seria de supor que, pretendendo os outorgantes atribuir um significado distinto, tivessem utilizados também distintas expressões. O que no caso nem era particularmente complexo. Bastaria no n.º 1 utilizar a expressão “retribuição base ilíquida”, mais restritiva, e no n.º 2 a expressão mais abrangente “retribuição ilíquida”. Acresce que a definição de retribuição é complexa e tem vindo a ser objeto de tratamento doutrinal e jurisprudencial. Exige, para sua análise, formação e conhecimentos jurídicos, não se vislumbrando como os outorgantes do contrato, em particular a autora, poderia atribuir à expressão “retribuição ilíquida” do n.º 2 da cláusula, sentido distinto do atribuído no n.º 1. A declaração deve valer, já vimos, com o sentido que um declaratário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria. O sentido pretendido pela autora e que a sentença recorrida sufragou, demandou do tribunal a quo uma análise jurídica complexa de norma legais – artigos 249.º e 258.º do Código do Trabalho – que uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração nunca alcançaria» - fim de transcrição. Concorda-se com este raciocínio que logra suporte na letra dos nºs 1 e 2 da cláusula. Como tal, cumpre confirmar o aresto. *** Em face do exposto, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Notifique. Lisboa, 18 de Março de 2026 Leopoldo Soares (Relator) Antero Dinis Ramos Veiga Mário Belo Morgado
Sumário. I – A interpretação das declarações negociais constitui matéria de direito. II - O artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil, consagra a teoria da impressão do destinatário. III - Quando uma das partes interpreta a declaração negocial de certa maneira e a outra de forma distinta deve , em princípio , prevalecer o entendimento que um declaratário normal ( medianamente instruído e diligente) colocado na posição do real declaratário , deva deduzir do comportamento do declarante . Acórdão de 18 de Março de 2026 Leopoldo Soares Antero Dinis Ramos Veiga Mário Belo Morgado _________________ 1. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎ 2. No acórdão as datas constam em duplicado por evidente lapso de ordem material.↩︎ 3. Neste sentido vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil , Anotado, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 223 , anotação nº 5 ao artigo 236º.↩︎ Prestações incluídas ou excluídas da retribuição 1 - Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador; b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa; c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido; d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho. 2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição. 3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica: a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele; b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.↩︎ - Manuel A. Domingues de Andrade , Teoria Geral da Relação Jurídica , Volume II, Facto Jurídico em especial Negócio Jurídico, 4ª reimpressão, Almedina , 1974, págs. 308 a 310; - Comentário ao Código Civil – Parte Geral - da Universidade Católica Portuguesa - Faculdade de Direito, UC Editora, 2014, pág. 540 e 541, nas anotações X e XI. No apontado sentido: - A. Ferrer Correia , Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, Colecção Teses , Almedina, Coimbra , 1985 , no Apêndice , pág. 309; - Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 419.↩︎ 6. Vide Professor Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 419.↩︎ 7. Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, Coimbra Editora, 202, pág. 445.↩︎ |