Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6307/24.4T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
SUPRIMENTOS
CONVERSÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO
NULIDADE
NORMA IMPERATIVA
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
SOCIEDADE ANÓNIMA
ANALOGIA
REDUÇÃO
DIREITOS DOS SÓCIOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL
Sumário :
I - A obrigação deliberada de exigência de prestações suplementares em sociedade anónima está sujeita à exigência de objeto pecuniário e às regras compatíveis dos arts. 210.º a 213.º do CSC, por aplicação analógica a esse tipo de sociedade na medida da compatibilidade desse regime e na dependência da manifestação de vontade dos acionistas na previsão de prestações suplementares e submissão à sua disciplina nos estatutos sociais.

II - A conversão de suprimentos em prestações suplementares utiliza um crédito sobre a sociedade e não implica entrega de dinheiro. Se o crédito constitui o objeto da contribuição, é violado o n.º 2 do art. 210.º; se foi constituída uma obrigação pecuniária cuja satisfação se faz mediante aquele contra-crédito, é violado o n.º 2 do art. 212.º (a contrario sensu) ou, quando o expediente se traduza em exoneração, também o n.º 3. Estando perante normas imperativas sobre o conteúdo e o modo de realização da obrigação, a deliberação é nula nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 56.º do CSC.

III - A invalidade afeta a deliberação na íntegra e na sua totalidade, sem aproveitamento do art. 292.º do CC: a parcela relativa à acionista obrigada com conversão dos seus suprimentos representa mais de metade da medida global de financiamento e a sua eliminação destruiria a proporcionalidade querida e a aptidão financeira da medida para o fim do art. 35.º do CSC, agravando uma assimetria com violação do princípio da igualdade de tratamento dos sócios na previsão de obrigações perante a sociedade.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 6307/24.4T8VNG.P1.S1

Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

A autora, Organização 1–Construções, S.A., com sede em Localização 1, S. Bartolomeu de Messines, interpôs ação de anulação de deliberação social contra a ré, Sociedade de Desenvolvimento e Exploração da Marina da Barra, S.A., pedindo a declaração de nulidade da deliberação tomada na assembleia geral da Ré, realizada no dia 11 de julho de 2024, ao abrigo do ponto 4 da ordem de trabalhos nos termos da qual foi deliberado exigir aos acionistas a realização de prestações suplementares de capital no montante global de €329.000,00 (trezentos e vinte e nove mil euros) na proporção das participações sociais detidas por cada um deles.

Subsidiariamente, pediu que seja anulada, com o fundamento e nos termos previstos no artigo 58º, n.º 1, alínea b) do CSC, a deliberação tomada na assembleia geral da Ré realizada no dia 11 de julho de 2024 ao abrigo do ponto 4 da ordem de trabalhos.

Para tanto, e em resumo, alegou que a deliberação tomada, na parte em que prevê a realização de prestações suplementares no valor de €172.975,81, por parte da acionista Organização 2, SA, por conversão de suprimentos prestados à sociedade, viola disposições imperativas da lei, o que deverá determinar a respetiva nulidade. Tendo as prestações suplementares dinheiro por objeto e não podendo ser oposta compensação ao crédito da sociedade daí decorrente, com qualquer outro direito ou crédito do sócio sobre a sociedade a deliberação impugnada, na parte em que aprova a conversão de suprimentos realizados pela acionista maioritária, no montante de €172.975,81, em prestações suplementares, viola aquelas disposições legais, imperativas.

Acrescentou que a aprovação desta deliberação constitui um evidente abuso perpetrado pela acionista maioritária que, com o seu voto, obtém para si vantagens especiais que em nada beneficiam a sociedade e, simultaneamente, prejudica a Autora e a própria sociedade, preenchendo a previsão do artigo 58º, n.º 1, alínea b) do CSC.

A Ré, na contestação, declarou que a acionista maioritária, Organização 2, SA, detinha, no encerramento do exercício de 2023 da sociedade Ré, créditos sobre a sociedade, no montante global de €296.913,82, sendo que, €186.000,00 desses créditos representavam suprimentos por si realizados em dinheiro por meio de transferências para a conta bancária da Ré. Assim, o movimento contabilístico pressuposto pela conversão ou transformação desses suprimentos em instrumentos de capital próprio, implicaria apenas a transferência do montante de €172.975,81 (correspondente às prestações suplementares que ficariam a cargo da acionista maioritária em proporção da participação por si detida no capital da Ré) da conta de passivo “Acionistas/Sócios” (conta 26) para a conta 53. Que a ratio da disposição legal do artigo 210º, nº 2 do CSC é a de exclusão da realização de prestações suplementares sob a forma de outros bens ou direitos, por forma a evitar que o valor desses bens e direitos seja sobrevalorizado no momento em que as prestações suplementares sejam efetuadas, o que implicaria um prejuízo para os credores da sociedade, que se acham garantidos pelo capital social e pela sua intangibilidade. Já se as prestações suplementares tiverem na sua génese dinheiro, constituirão um financiamento da sociedade com capitais próprios, sendo certo e determinável o valor da respetiva aportação em caso de conversão de suprimentos realizados em dinheiro, porque é imediatamente quantificável o valor da respetiva aportação.

Concluiu ser legalmente possível a conversão de suprimentos em prestações suplementares, desde que os suprimentos tenham na sua origem dinheiro.

Quanto ao mais, alega que a acionista maioritária, Organização 2, SA, adquiriu a sua participação no capital social da Ré para levar por diante o projeto da Marina da Barra e tem-se empenhado em tornar possível o escopo social da Ré, enquanto a Autora adquiriu a sua participação no capital social da Ré para se candidatar a uma indemnização do Estado Português.

Impugna que a Autora sempre se insurgiu contra a estratégia da Administração da Ré de viabilização do Projeto da Marina da Barra por via da sua reformulação, e foi só na sessão de 21/06/2023 da assembleia geral anual da Ré que a Autora, pela primeira vez, manifestou a sua disponibilidade para realizar prestações suplementares orientadas exclusivamente para custear as despesas operacionais e de manutenção da Ré e para preparação da ação administrativa a propor contra o Estado, manifestando-se indisponível para comparticipar nos custos de gestão do Projeto e de consultoria fiscal.

Referiu ainda que até 2023 as perspetivas de viabilização do novo Projeto eram animadoras e as despesas de investimento mais substanciais com a viabilização do novo Projeto foram realizadas no exercício de 2020, sem que a Autora tivesse manifestado qualquer oposição a essa realização.

Na 1ª. Instância foi proferida sentença, com o seguinte teor a final:

«Termos em que julgo a presente ação procedente e, em consequência, declaro a nulidade da deliberação tomada na assembleia geral da Ré realizada no dia 11 de julho de 2024 ao abrigo do ponto 4 da ordem de trabalhos».

Inconformada interpôs a ré recurso de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal da Relação foi proferido acórdão, com o seguinte teor no seu dispositivo:

«Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e consequentemente revogam a sentença, declarando válida a deliberação tomada na assembleia geral da Ré, realizada no dia 11 de julho de 2024, ao abrigo do ponto 4 da ordem de trabalhos nos termos da qual foi deliberado exigir aos acionistas a realização de prestações suplementares de capital no montante global de €329.000,00 (trezentos e vinte e nove mil euros) na proporção das participações sociais detidas por cada um deles, nos seguintes termos: a acionista Organização 2, SA realizaria prestações suplementares no valor de €172.975,81 por conversão de suprimentos por si prestados à sociedade nesse mesmo montante; a acionista Organização 1–Construções, S.A. realizaria prestações suplementares no valor de €138.380,65; a acionista Organização 3 – Projetistas e Consultores, Lda. realizaria prestações suplementares no valor de €17.643,53».

Desta feita, inconformada a autora interpôs recurso de revista para este STJ., concluindo as suas alegações:

1. O acórdão proferido em segunda instância pelo Tribunal da Relação do Porto conclui pela validade da deliberação tomada na assembleia geral da sociedade Recorrida realizada no dia 11 de julho de 2024, ao abrigo do ponto quatro da ordem de trabalhos, assim revogando a decisão que havia sido proferido em primeira instância, por considerar, no essencial:

1.1. Que não é admissível a realização de prestações suplementares nas sociedades anónimas;

1.2. Que, consequentemente, aquilo que os acionistas deliberaram, não foi a realização de prestações suplementares, mas sim a realização de prestações acessórias pecuniárias;

1.3.Que a realização destas prestações visa dar resposta ao problema de perda de metade do capital social (que se verifica quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social) e cumprir o disposto no artigo 35º do CSC;

1.4. Que a realização destas prestações acessórias por conversão de suprimentos é perfeitamente válida e não viola a lei, devendo ficar sujeita ao regime dos suprimentos, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 209º do CSC;

1.5. Que a realização destas prestações acessórias por conversão de suprimentos corresponde a uma prestação em espécie, devendo ser sujeita a avaliação nos termos previstos no artigo 28º do CSC.

2. Salvo melhor opinião, o mencionado Acórdão incorre em erros no julgamento da matéria de direito, fazendo uma incorreta interpretação e aplicação da lei e dos estatutos da Recorrida, razão pela qual deverá ser revogado e substituído por outro que mantenha inalterada a decisão proferida em primeira instância que, essa sim, de nenhum vício padece. Vejamos.

3. Desde logo, o Acórdão recorrido é nulo por constituir uma decisão surpresa e violar o princípio do contraditório plasmado no artigo 3º, n.º 3 do CPC, porquanto:

3.1. Decidindo, inicial e liminarmente, que as prestações suplementares não são admissíveis nas sociedades anónimas, o Tribunal da Relação do Porto resolve uma questão essencial de direito - a questão da admissibilidade, ou não, da realização de prestações suplementares nas sociedades anónimas - que é, em si mesma, fulcral e determinante na apreciação do mérito do processo, mas que:

3.1.1. Não foi suscitada, em momento algum, por nenhuma das partes, nem foi objeto de pronúncia pelo tribunal de primeira instância;

3.1.2. Não foi minimamente abordada no processo, nem nos articulados, nem na fase de produção de prova, nem no recurso de apelação;

3.1.3. Não foi perspetivada como solução possível deste pleito;

3.1.4. Pelo contrário, estava perfeitamente adquirida pelas partes e pelo tribunal a solução inversa, isto é, a admissibilidade das prestações suplementares nas sociedades anónimas, tanto mais que isso mesmo está expressamente previsto nos estatutos da Recorrida;

3.2. Contudo, a verdade é que:

3.2.1. As partes não foram convidadas a pronunciar-se previamente sobre essa relevante questão de direito;

3.2.2. A posição do Tribunal da Relação do Porto não era expectável e contraria aquilo que estava já adquirido no processo, sendo por isso inovadora;

3.2.3. A posição do Tribunal da Relação do Porto afasta, pura e simplesmente, toda a argumentação desenvolvida pela Recorrente desde o início deste processo no sentido da nulidade da deliberação por violação ao disposto nos artigos 210º e 212º do CSC e, bem assim, a própria discussão que enformou todo o processo: saber se as prestações suplementares deliberadas podem, ou não, ser realizadas por conversão de suprimentos.

3.3.Deste modo, a decisão recorrida viola o disposto no n.º 3 do artigo 3º do CPC, por via do qual se pretendem banir as decisões surpresa e impedir que o juiz da causa profira decisões com base em qualificação substancialmente inovadora, que as partes não consideraram, sem antes lhes ter dado a possibilidade de produzirem as suas alegações, perspetivando o enquadramento jurídico vislumbrado pelo tribunal.

3.4.Refira-se que, se é verdade que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação do direito, não é menos verdade que, em prol da proibição das decisões surpresa, deve ser facultado às partes o exercício do contraditório sempre que a qualificação jurídica a dar não corresponda ao previsto pelas partes e plasmado no processo.

3.5.Assim, a solução preconizada pelo Tribunal da Relação do Porto no sentido da inadmissibilidade das prestações suplementares é inovadora e tem um enorme impacto na decisão final de mérito, que assim se baseia em questão não suscitada, não prevista, nem analisada pelas partes e com a qual estas não contavam, nem tinham (legitimamente) de contar, o que configura omissão processual grave e constitui nulidade processual que influi decisivamente na decisão da causa, conforme previsto no artigo 195º do CPC.

4. Por outro lado, o Acórdão recorrido faz uma errónea interpretação da lei quando conclui que as prestações suplementares não são admissíveis nas sociedades anónimas, porquanto, muito embora este tipo de prestação esteja expressamente previsto no CSC apenas no capítulo das sociedades por quotas, a verdade é que:

4.1.O mesmo sucede com os suprimentos, que se encontram previstos apenas no capítulo das sociedades por quotas e, ainda assim, a sua aplicação às sociedades anónimas é amplamente reconhecida;

4.2.O CSC não contém qualquer disposição que afaste ou que proíba a aplicação do regime das prestações suplementares às sociedades anónimas, o que terá de ser interpretado como uma possibilidade atribuída aos acionistas que, assim, no âmbito da sua autonomia privada, têm liberdade para configurar a realização de prestações suplementares nos estatutos, respeitando os limites legais e as normas imperativas aplicáveis;

4.3. Não existe nenhuma vicissitude ou contingência legal de que resulte a absoluta incompatibilidade ou inviabilidade de realização de prestações suplementares nas sociedades anónimas;

4.4. As prestações suplementares correspondem a uma ferramenta muito útil de financiamento da sociedade, que é suscetível de responder também às necessidades das sociedades anónimas, não se vislumbrando motivo suficientemente válido para afastar a sua aplicação nas sociedades anónimas;

4.5. Não parece aceitável a tese que vem sendo avançada por alguma doutrina no sentido de proibir as prestações suplementares nas sociedades anónimas, por se considerar que a omissão de previsão no CSC é propositada e que as prestações suplementares não se compaginam com o regime das sociedades anónimas, mas admitir a utilização da figura das prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares. Trata-se de uma solução contraditória nos seus próprios termos e que corresponderá a uma estratégia para contornar e ludibriar a lei, o que, salvo melhor opinião, não se pode admitir;

4.6.A jurisprudência administrativa, na apreciação de temas relacionados com o regime fiscal aplicável às várias formas de financiamento da sociedade por parte dos sócios (prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos), tem acolhido este entendimento de forma generalizada (Vide, a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08.03.2023 proferido no processo n.º 0400/15.1BEFUN, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.09.2020 proferido no processo n.º 0954/13.7BEPRT);

4.7.Também uma boa parte da doutrina segue o mesmo entendimento, nomeadamente, Raul Ventura e António Menezes Cordeiro, Helena Cláudia Ferreira da Silva (2011), As Obrigações de Prestações Acessórias e a Obrigação de Prestações Suplementares no Direito Societário Português, Cascais, Principia, p. 51 e ss., p. 108, Pedro Pais de Vasconcelos (2006), A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2.ª edição, Coimbra, pp. 277 e 278, e Brito Correia (1989), Direito Comercial, Vol. II, AAFDL, Lisboa, 1989, p. 298.

5. O Acórdão recorrido faz uma errónea interpretação e aplicação da lei quando conclui pela validade da deliberação impugnada, ao invés de concluir pela respetiva nulidade, nos termos previstos no artigo 56º, n.º 1, alínea d) do CSC, porquanto:

5.1. Ou se considera, como considerou o Tribunal da Relação do Porto, que as prestações suplementares não são admissíveis nas sociedades anónimas e, nesse caso, não pode o Tribunal deixar de concluir que a deliberação impugnada é nula, nos termos previstos no artigo 56º, n.º 1, alínea d) do CSC, por determinar a realização de prestações que não são legalmente admissíveis, na medida em que:

5.1.1. A deliberação impugnada determina, de forma expressa, a realização pelos acionistas de prestações suplementares (que estão, inclusivamente, previstas nos estatutos), e não de qualquer outro tipo de prestação, não existindo margem para interpretações ou preenchimento de lacunas ou omissões, até porque o teor da deliberação é claro no sentido da realização de prestações suplementares, tout court e sem sujeição a qualquer condição, particularidade ou regime alternativo;

5.1.2. Em momento algum foi perspetivada pelos acionistas a realização de outro tipo de prestação que não fosse a prestação suplementar, como aliás resulta da proposta sujeita a votação e aprovada por via da deliberação impugnada;

5.1.3. Durante todo o processo em primeira instância não houve qualquer menção à intenção ou à possibilidade de realização de prestações acessórias pelos acionistas;

5.1.4. Não resultou demonstrado que a intenção dos acionistas fosse outra que não a realização de prestações suplementares;

5.1.5. Nestas circunstâncias, não é admissível que o Tribunal interprete uma

deliberação que não contém qualquer lacuna ou omissão e, ainda por cima, fazendo-o de uma forma que:

5.1.5.1. Não tem suporte na matéria de facto dada como provada; e

5.1.5.2. Conduz a um resultado deliberativo distinto daquele que se retira do

texto da deliberação aprovada, assim modificando a vontade efetivamente manifestada pelos acionistas na assembleia geral e que tem suporte nos respetivos estatutos;

5.1.6. Ou seja, o Tribunal não tem sustentação para concluir que aquilo que os acionistas deliberaram não foi a realização de prestações suplementares, mas sim uma outra prestação que não está mencionada na deliberação, nem nunca foi debatida, analisada ou votadas pelos acionistas;

5.1.7. E, fazendo-o, o Tribunal da Relação do Porto altera de forma inopinada a deliberação efetivamente aprovada pelos acionistas, desvirtua o respetivo teor e agride a espectativa legítima dos acionistas, com o que atenta contra os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica que emanam do princípio do Estado de direito democrático plasmado no artigo 2º da CRP.

5.1.8. Deveria, por isso, ter concluído pela nulidade da deliberação por inadmissibilidade legal ou, quanto muito, pela sua anulação, também por inadmissibilidade legal e ao abrigo do disposto no artigo 58º, n.º 1, alínea a) do CSC.

5.2.Ou se considera, ao invés, que é admissível o recurso às prestações suplementares nas sociedades anónimas, aplicando-se, analogicamente e com as necessárias adaptações, o regime previsto para as sociedades por quotas, como entende a Recorrente e entendeu o Tribunal de primeira instância, e, nesse caso, teria necessariamente o Tribunal de concluir que a deliberação impugnada é nula, nos termos previstos no artigo 56º, n.º 1, alínea d) do CSC, por violação das disposições legais imperativas previstas nos artigos 210º, n.º 2 e 212º, n.º 2 do CSC, na medida em que:

5.2.1. Relativamente à violação ao disposto no artigo 210º, n.º 2 do CSC, que

estabelece, de forma expressa e imperativa, que as prestações suplementares têm sempre dinheiro por objeto:

5.2.1.1. Crê-se que estará adquirido no processo que a realização de uma prestação ou entrada para a sociedade por conversão de suprimentos anteriormente prestados não corresponde a uma entrada em dinheiro, mas sim a uma entrada em espécie, uma vez que consubstancia a entrega, não de dinheiro, mas sim de um crédito sobre a sociedade.

5.2.1.2. Isto mesmo está reconhecido na própria decisão recorrida, quando refere que “A doutrina maioritária qualifica os créditos do sócio sobre a sociedade (suprimentos) como entradas em espécie, ou seja, enquadra-os no preceito referente aos bens diferentes de dinheiro” e que “Esta regra não impede “que um sócio realize a sua entrada (v.g., num aumento de capital) com o crédito de que seja titular sobre a própria sociedade. Esta entrada, porque inquestionavelmente é uma entrada em bens diferentes de dinheiro, deverá, no entanto, necessariamente ficar sujeita ao regime das entradas em espécie.”;

5.2.1.3. Assim, é inegável que a realização de uma prestação suplementar por via da entrega à sociedade, não de dinheiro, mas sim de um crédito emergente de suprimentos anteriormente prestados, viola frontalmente o disposto no artigo 210º, n.º 2 do CSC.

5.2.1.4. Esta conclusão não é alterada pelo facto de já não ser necessária a avaliação de um ROC independente nos casos de aumento de capital por conversão de suprimentos e de, por isso, poder considerar-se que esta conversão passou a ser considerada como uma entrada em dinheiro, até porque:

5.2.1.4.1. Um aumento de capital social por conversão de suprimentos (que é expressamente admitido pela lei), não equivale, nem se confunde, com a uma realização de prestações suplementares por conversão de suprimentos, sendo situações perfeitamente distintas, que obedecem a regimes e finalidades diferentes;

5.2.1.4.2. O capital social não tem obrigatoriamente de ser realizado em dinheiro, admitindo a lei que seja realizado em espécie, ao invés das prestações suplementares que têm de ser realizadas em dinheiro e, por isso, não há necessidade de prever qualquer avaliação à prestação;

5.2.1.4.3. A avaliação do ROC independente a que alude o artigo 28º do CSC deixou de ser exigida nos casos de aumento de capital por conversão de suprimentos, mas continua a ser necessária a declaração do contabilista certificado ou do ROC a que alude o 89º, n.º 4 CSC, o que não tem correspondência, nem é exigido nas situações em que a prestação é realizada em dinheiro, sendo que aquele “alívio” na avaliação das entradas em espécie decorre de razões de política legislativa e não significa, de todo, que passou a considerar-se que a entrada por conversão de suprimentos corresponde, afinal, a uma entrada em dinheiro;

5.2.1.5. Deste modo, não correspondendo a uma entrada em dinheiro, a realização de prestações suplementares por conversão de suprimentos viola o disposto no artigo 210º, n.º 2 do CSC.

5.2.2. Relativamente à violação ao disposto no artigo 212º, n.º 2 do CSC, que

estabelece, de forma expressa e imperativa, que ao crédito da sociedade por prestações suplementares não pode opor-se compensação:

5.2.2.1. Esta disposição legal implica que a realização de prestações suplementares pelos acionistas não pode ser realizada através da compensação com um crédito de que o acionista é titular perante a sociedade proveniente de suprimentos que anteriormente lhe prestou – o que corresponde, precisamente, ao que se aprovou na deliberação impugnada;

5.2.2.2. A concordância da acionista maioritária ou da sociedade quanto à compensação não obsta à sua ilegalidade;

5.2.2.3. Atendendo à finalidade da prestação suplementar - financiar a sociedade, capitalizá-la e alavancar o respetivo capital próprio ou património líquido – a pretendida operação de conversão de suprimentos ou compensação de créditos, que se materializa por mera operação contabilística de passagem de valor da conta X para conta Y (e não de verdadeira aportação de dinheiro para a sociedade) esvazia a finalidade que a lei pretende fixar e, portanto, a lei não a admite.

5.2.2.4. Deste modo, correspondendo à oposição de uma compensação, a realização de prestações suplementares por conversão de suprimentos viola o disposto no artigo 212º, n.º 2 do CSC.

6. Sem conceder, e admitindo, à cautela, a tese do Tribunal da Relação do Porto no sentido de que aquilo que os acionistas deliberaram por via da deliberação impugnada foi, em rigor, a realização de prestações acessórias de natureza pecuniária, então, deveria o Tribunal da Relação do Porto ter concluído que a deliberação impugnada viola o disposto no artigo 3º, n.º 2 dos estatutos da Recorrida e deveria, como tal, anular a deliberação nos termos previstos no artigo 58º, n.º 1, alínea a) do CSC, porquanto:

6.1.Sendo a previsão estatutária um pressuposto para a sua admissibilidade, verifica-se que os estatutos da Recorrida preveem, no seu artigo 3º, n.º 2 a possibilidade de se deliberar exigir aos acionistas a realização de dois tipos de prestação para financiamento da sociedade: prestações suplementares e/ou prestações acessórias pecuniárias onerosas;

6.2. Admitindo-se a hipótese defendida pelo Tribunal da Relação do Porto no sentido de não poderem ser realizadas prestações suplementares nas sociedades anónimas, então as únicas prestações que podem ser exigidas aos acionistas da Recorrida são as prestações acessórias que têm de ser, cumulativamente, pecuniárias e onerosas;

6.3. São pecuniárias as prestações realizadas em dinheiro;

6.4. São onerosas, por contraposição a gratuitas, as prestações que importam uma contrapartida a realizar pela sociedade;

6.5.Tendo em conta que a deliberação impugnada nestes autos prevê a realização de prestações acessórias por conversão de suprimentos, o que, como resulta do que já acima se referiu e está adquirido na decisão recorrida, corresponde a uma prestação em espécie, e não em dinheiro, então a deliberação impugnada viola o artigo 3º, n.º 2 dos estatutos da Recorrida, que admite apenas prestações acessórias em dinheiro (pecuniárias);

6.6.Por outro lado, tendo conta que a deliberação impugnada nestes autos prevê a realização de prestações acessórias sem fixar qualquer tipo de contrapartida, o que terá de se considerar que corresponde à fixação de uma prestação acessória gratuita e que não acarreta qualquer tipo de contraprestação / preço a suportar pela sociedade, então a deliberação impugnada viola, também por este motivo, o artigo 3º, n.º 2 dos estatutos da Recorrida, que admite apenas prestações acessórias onerosas;

6.7.Ou seja, mesmo admitindo a tese do Tribunal da Relação do Porto no sentido de que aquilo que os acionistas deliberaram foi a realização de prestações acessórias pecuniárias, ainda assim, a deliberação impugnada seria inválida, na medida em que as prestações acessórias supostamente deliberadas violam frontalmente o disposto no artigo 3º, n.º 2 dos estatutos da recorrida por não serem prestações pecuniárias (mas sim uma conversão de crédito de suprimentos, que corresponde a uma prestação em espécie) e por não serem onerosas (mas sim gratuitas, dado que não importam qualquer contraprestação pela sociedade).

7. Verifica-se ainda que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto apresenta uma fundamentação titubeante, insegura e contraditória, que sustenta, a final, uma errada aplicação do direito, na medida em que:

7.1.Por um lado, assevera que a deliberação impugnada decorre da necessidade de resolver o problema decorrente de perda de metade do capital social, tendo sido proposta esta medida com vista a ultrapassar tal situação, quando, na realidade, a medida adotada – realização de prestações por conversão de suprimentos – não é minimamente apta para resolver o problema de perda de metade do capital social, porquanto:

7.1.1. Não promove a injeção de capital, nem o aporte de qualquer tipo de liquidez na sociedade, mas apenas transfere um valor de passivo (suprimentos) para um valor de capital por via da operação meramente contabilística de transferência de um determinado valor de uma conta para outra, sem resolver a situação de debilidade financeira da sociedade;

7.1.2. Tendo em conta que os estatutos da Recorrida impõem que as prestações acessórias sejam onerosas, devem as mesmas integrar, necessariamente, o passivo da sociedade, não servindo para integrar, nem reforçar o respetivo capital.

7.2.Por outro lado, a fundamentação avançada pelo Tribunal da Relação do Porto determina que às prestações acessórias deliberadas na deliberação impugnada se aplicará o regime dos suprimentos, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 209º do CSC, o que poderá sugerir que, não podendo a realização de suprimentos ser imposta aos acionistas que votarem contra a sua realização, também as prestações acessórias pecuniárias onerosas que foram deliberadas no caso dos autos, e às quais se aplicará o regime legal dos suprimentos, não serão legalmente obrigatórias e não poderão ser impostas aos acionistas que votaram contra a sua realização, como foi o caso da Recorrente.

8. Acresce ainda que, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto viola o disposto no artigo 28º do CSC, na medida em que:

8.1.A decisão recorrida considera que a deliberação que aprova a conversão dos suprimentos de uma acionista, com origem em dinheiro, como medida de reforço do capital social, é válida por não violar normas imperativas, devendo tão-só ser sujeita a avaliação nos termos do art. 28.º do CSC,

8.2. Mas a verdade é que, nem a deliberação impugnada, nem a proposta que lhe está subjacente preveem a realização de qualquer tipo de avaliação nos termos do artigo 28º do CSC, e também não ficou designado pelos acionistas o revisor oficial de contas sem interesses na sociedade que deverá realizar a avaliação, o que terá de levar a concluir que a prestação da acionista maioritária, a realizar por conversão de suprimentos, não será objeto de qualquer tipo de avaliação por revisor oficial de contas, nem está previsto ou projetado na deliberação que o seja.

8.3.Neste contexto, impunha-se que o Tribunal da Relação do Porto concluísse pela invalidade da deliberação impugnada, por contemplar a realização de uma prestação em espécie, por conversão de suprimentos, que não foi, nem se prevê que seja objeto de avaliação, o que viola frontalmente o disposto no artigo 28º do CSC.

8.4.Não o fazendo, o Tribunal da Relação do Porto viola o disposto no artigo 28º do CSC, que é uma disposição legal imperativa cuja violação importa a nulidade da deliberação, conforme previsto no artigo 56º, n.º 1, alínea d) do CSC, ou, caso assim não se entenda, importa a anulação da deliberação nos termos previstos no artigo 58º, n.º 1, alínea a) do CSC.

9. Subsidiariamente, ainda se verifica que a decisão do Tribunal da Relação do Porto, ao concluir que a deliberação impugnada não incorpora uma votação abusiva por parte da acionista maioritária que determina uma especial vantagem para e um prejuízo para os demais acionistas, faz uma análise superficial e desvirtuada dos factos e aplica o direito de forma errada, assim violando o disposto no artigo 58º, n.º 1, alínea b) do CSC, nos termos do qual são anuláveis as deliberações sociais que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos. E isto porque:

9.1.Muito embora a deliberação se apresente como aparentemente regular, na medida em que as formalidades legais foram asseguradas e a assembleia decorreu de forma regular, a verdade é que a sua aprovação com o voto da acionista maioritária decorre de um propósito subjacente abusivo, dado que:

9.2.Tendo a deliberação sido supostamente tomada ao abrigo do disposto no artigo 35º do CSC e com a finalidade de ultrapassar a situação de capital próprio de valor inferior a metade do valor do seu capital social, verifica-se que a realização das prestações nos valores e termos aprovados não inverte, não resolve, nem ultrapassa a situação de perda de capital, permanecendo a sociedade com o capital próprio inferior a metade do capital social, pelo que esta não será, seguramente, essa a finalidade visada com a deliberação impugnada;

9.3.Tendo a deliberação sido tomada com o objetivo de capitalizar a sociedade e fortalecer a respetiva tesouraria, verifica-se que, sendo a prestação da acionista maioritária a realizar por conversão de suprimentos, este objetivo fica inviabilizado, pois, desta forma, não se aporta capital, nem liquidez e não se reforça a tesouraria da sociedade;

9.4.A proposta apresentada pela acionista maioritária indica como finalidade desta deliberação “e para que as despesas operacionais e de manutenção da sociedade sejam repartidas entre os acionistas na proporção das participações detidas por cada um deles, incluindo nesse âmbito as já incorridas pela acionista que representa” [Organização 2, SA], o que não corresponde à finalidade visada pelo artigo 35º do CSC, nem serve para aportar liquidez ou ultrapassar a situação de debilidade financeira da sociedade;

9.5.A Recorrente já aceitou realizar - e já realizou - prestações suplementares

destinadas a custear as despesas operacionais e de manutenção da sociedade

Recorrida, tendo em vista o financiamento da ação judicial contra o Estado e o regular funcionamento societário, as quais ascendem a valores consideravelmente inferiores ao valor que resulta da deliberação impugnada;

9.6.Contudo, o que a acionista maioritária pretende impor aos demais acionistas, fazendo-o por via do exercício abusivo do direito de voto e da aprovação da deliberação impugnada, que foi por si proposta, é que suportem, o pagamento das despesas já realizadas (e suportadas pela acionista maioritária por via dos suprimentos que pretende converter) com a tentativa de viabilização e implementação do Projeto da Marina da Barra mesmo depois da emissão da Declaração de Impacte Ambiental desfavorável.

9.7.Ora, a tentativa de viabilização e implementação do Projeto da Marina da Barra decorre de uma vontade exclusiva da acionista maioritária, que não foi submetida à aprovação dos demais acionistas e que se frustrou, sem trazer qualquer proveito para a sociedade Recorrida e culminando apenas na degradação sucessiva das contas e das disponibilidades da Recorrida.

9.8.É o custo deste resultado frustrado que a sociedade obteve como decorrência da iniciativa implementada pela acionista maioritária, sem a anuência dos demais acionistas, que a acionista maioritária pretende agora partilhar com os demais acionistas, a quem impõe uma injeção de capital na sociedade, mas reservando para si uma mera conversão de suprimentos prestados, sem injeção de capital, o que não pode deixar de se considerar um inegável abuso.

9.9. Ou seja, por via da deliberação impugnada, a acionista maioritária aprovou sozinha a realização de prestações suplementares de capital pelos acionistas (em dinheiro para os outros acionistas e por conversão de suprimentos para si própria) que se conclui:

9.9.1. Não corresponderem à finalidade anunciada de cumprimento do disposto no artigo 35º do CSC;

9.9.2. Não corresponderem à finalidade anunciada de aliviar a fragilidade financeira da sociedade;

9.9.3. Não visarem fazer face às despesas operacionais e de manutenção da sociedade;

9.9.4. Mas corresponderem, apenas e só, à finalidade de partilha com os demais acionistas dos custos em que a acionista maioritária incorreu com a tentativa de implementação do Projeto da Marina da Barra.

9.10. Neste contexto, importará concluir que a deliberação impugnada aporta um benefício especial, apenas e só, à própria acionista maioritária e acarreta uma desvantagem para os demais acionistas, sem que corresponda a qualquer vantagem efetiva para a sociedade, de onde se retira que corresponde a uma deliberação abusiva por via da qual a acionista que formou a maioria procura, com o respetivo voto, servir interesses seus, em detrimento dos acionistas minoritários, o que corresponde à previsão do artigo 58º, n.º1, alínea b) do CSC e deverá culminar na anulação da deliberação.

10. Nesta conformidade, ficam patentes os vícios do Acórdão recorrido, que deverá ser revogado, nos termos e com os fundamentos acima descritos, e substituído por outro que conclua pela invalidade da deliberação tomada na assembleia geral da Recorrida realizada no dia 11 de Julho de 2024 ao abrigo do ponto quatro da respetiva ordem de trabalhos, à semelhança do que foi decidido na sentença proferida em primeira instância, e assim se promovendo a costumada justiça.

Por seu turno, contra-alegou a ré, requerendo, ainda, a ampliação do objeto do recurso, concluindo:

1. Não se verifica qualquer decisão surpresa, nem violação do princípio do contraditório, porquanto a questão da qualificação jurídica das prestações em causa foi suscitada e debatida nas alegações e contra-alegações de Apelação.

2. A cláusula estatutária que prevê prestações suplementares em sociedade anónima deve ser interpretada como cláusula de prestações acessórias sujeitas ao regime de restituição e remuneração das prestações suplementares, em respeito pelo princípio do favor negotii e pelo regime da conversão das nulidades contratuais.

3. Não ocorre nulidade ou anulabilidade da deliberação com fundamento na inadmissibilidade de prestações suplementares em sociedades anónimas, nem violação do artigo 3.º, n.º 2, dos estatutos da Recorrida.

4. A conversão dos suprimentos em prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares reforça o capital próprio da sociedade e contribui para sanar a situação prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, não constituindo fraude à lei nem violação de normas imperativas.

5. A operação em causa não ofende os artigos 210.º, n.º 2, 212.º, n.º 2, nem o artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.

6. A deliberação impugnada não é abusiva, porquanto melhora a situação patrimonial e de liquidez da sociedade, não sacrifica desproporcionalmente a posição da Recorrente e não visa obter vantagens especiais para a sócia maioritária, nem prejudicar a sociedade ou os demais sócios.

7. A realização de prestações (acessórias sujeitas ao regime de restituição e remuneração das prestações) suplementares não está sujeita ao dever de ter dinheiro por objeto, por não ser esse dever aplicável às prestações acessórias.

8. A realização de prestações acessórias que não constituem entrada no capital social não está sujeita ao regime do artigo 28.º Código da Sociedade Comercial.

9. Ainda que assim não fosse, o legislador quis, em 2017, equiparar a entrada com créditos por suprimentos à entrada em dinheiro.

10. Valendo tal equivalência para a realização de cifra mais protegida pelo Código das Sociedades Comerciais – a do capital social – raciocínio equivalente terá de ser aplicável à realização de prestações (acessórias sujeitas ao regime de restituição e remuneração das) suplementares.

11. Pelo que o artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais não é aplicável à deliberação aqui em crise.

12. Às prestações acessórias pecuniárias não se aplica o regime dos suprimentos, salvo quando o conteúdo concreto dessas prestações se subsuma à referida figura contratual, o que não é o caso das prestações dos presentes autos.

Nestes termos, deve o presente recurso de Revista ser julgado totalmente improcedente e apenas deve ser alterado o decidido no Acórdão da Relação, no sentido da não aplicação, à deliberação aqui em crise, do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como da não sujeição das prestações aqui em crise ao regime dos suprimentos, mantendo-se, porém, a

mesma conclusão: a perfeita validade da deliberação impugnada.

Respondeu a autora à ampliação:

1. A ampliação do objeto do recurso pretendida pela aqui Recorrida é legalmente inadmissível, uma vez que aquilo que a aqui Recorrida pretende ver apreciado pelo tribunal de recurso não são os efetivos fundamentos em que, enquanto parte vencedora, decaiu, mas sim meros argumentos, interpretações e conclusões da sua autoria que serviram para sustentar o fundamento verdadeiramente invocado, mas relativamente ao qual não houve decaimento que permita a sua reapreciação, o que deverá determinar a sua inadmissibilidade;

2. A ampliação do objeto do recurso nos termos pretendidos pela aqui Recorrida é, outrossim, inútil, na medida em que:

a. Com a eventual procedência do recurso de revista, a deliberação impugnada será, pura e simplesmente, declarada nula (ou, subsidiariamente, anulada), desaparecendo do ordenamento jurídico e sendo ineficaz desde a sua origem;

b. Os temas incluídos na ampliação requerida são meros argumentos laterais,

interpretações e conclusões da aqui Recorrida que não correspondem a fundamentos que sustentem a sua pretensão, que não foram objeto de decaimento e que não têm a virtualidade de reverter ou, de alguma forma, alterar o sentido de uma decisão que conclua pela procedência do recurso de revista;

c. Em bom rigor, os temas a que reporta a requerida ampliação do recurso já estão incluídos no objeto do recurso de revista, sem que se justifique uma ampliação do objeto do recurso,

O que deverá determinar a sua inadmissibilidade, à luz dos princípios de economia processual e de meios, da proibição de prática de atos inúteis previsto no artigo 130.º do CPC e do dever de gestão processual previsto no artigo 6º do CPC.

3. As matérias que a Recorrida pretende ver apreciadas pelo Tribunal de recurso já foram apreciadas pela Recorrente nas contra-alegações do recurso de apelação e nas alegações do recurso de revista, para as quais se remete e que aqui se dão por reproduzidas, impondo-se a total improcedência dos argumentos aduzidos pela aqui Recorrida.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.

Da admissibilidade do recurso:

Na situação vertente, a recorrente tem legitimidade, por ser parte vencida (n.º 1 do artigo 631.º do CPC), o valor da causa é superior à alçada da Relação e a sucumbência excede metade dessa alçada (n.º 1 do artigo 629.º).

O recurso é tempestivo (n.º 1 do artigo 638.º), foi interposto nos termos legais (n.º 1 do artigo 637.º e n.º 1 do artigo 639.º) e reporta-se a acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheceu do mérito da causa (n.º 1 do artigo 671.º), sendo assim, admissível a revista.

Quanto à pretendida ampliação será a mesma admissível, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 636º do CPC., atenta a função preventiva do preceito.

A recorrida, vencedora na apelação, viu a Relação rejeitar-lhe expressamente duas posições que havia defendido - a inaplicabilidade do art. 28.º e a limitação da remissão para o regime dos suprimentos às prestações acessórias, ambas integrantes da defesa da validade da deliberação e suscetíveis de relevar se vier a ser afastada a fundamentação que lhe foi favorável.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:

- Se a qualificação das prestações adotada pelo acórdão recorrido foi decidida com violação do princípio do contraditório, constituindo decisão-surpresa, nos termos do n.º 3 do art. 3.º do CPC.

- Se a deliberação, na parte em que determina a realização da prestação da acionista, Organização 2, SA por conversão de suprimentos, com renúncia ao reembolso, é inválida e qual o âmbito dessa invalidade.

- Se a deliberação é anulável por abuso do direito de voto da acionista Organização 2, SA (al. b) do n.º 1 do art. 58.º, do CSC).

- Se o art. 28.º do CSC é inaplicável e se as prestações acessórias pecuniárias não ficam sujeitas ao regime dos suprimentos.

A matéria de facto delineada e consolidada nas instâncias, como factos provados, consiste na seguinte:

1. A Ré é uma sociedade comercial anónima que tem o capital social de dois milhões e quinhentos mil euros, representado por dois milhões e quinhentas mil ações com o valor nominal de um euro cada, e tem como objeto social a construção, exploração e desenvolvimento de Portos de Recreio e Marinas (cfr. Doc. n.º 1 e Doc. n.º 2 juntos com a petição inicial - estatutos e certidão comercial permanente com o código de acesso 5448-2103-4383 – que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

2. A Sociedade Ré foi constituída em 14 de junho de 2000 (cfr. Doc. n.º 4 junto com a petição inicial - escritura de constituição - e aqui se dá por integralmente reproduzido).

3. A Autora é acionista da Ré, titular de 1.000.000 (um milhão) de ações ordinárias nominativas com o valor nominal de €1,00 (um euro) cada uma, o que perfaz uma participação no valor nominal global de €1.000.000,00 (um milhão de euros) que representa 40% do capital da sociedade Ré (cfr. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido).

4. A sociedade Organização 2, SA, pessoa coletiva n.º NIPC 1, é titular de 1.250.000 (um milhão duzentas e cinquenta mil) ações ordinárias nominativas com o valor nominal de €1,00 (um euro) cada uma, o que perfaz uma participação global no valor nominal de €1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil euros) que representa 50% do capital da sociedade Ré.

5. No dia 20 de novembro de 2000, a APA – Administração do Porto de Aveiro, SA lançou o concurso público internacional para a conceção, construção e exploração do complexo “Marina da Barra”, em Ílhavo (cfr. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial - Caderno de Encargos - que aqui se dá por integralmente reproduzido).

6. Tal concurso foi lançado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, que a autorizava a concessionar, em regime de serviço público, a construção e exploração de uma marina para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como a construção e exploração de instalações e serviços de natureza habitacional, comercial, hoteleira e industrial, operacionais, complementares e acessórios – o denominado complexo “Marina da Barra” – pelo prazo de 60 anos e de acordo com as bases da concessão publicadas em anexo ao referido Decreto-Lei (cfr. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido).

7. A Autora apresentou a sua proposta a concurso, tendo a mesma sido adjudicada.

8. Após a adjudicação, deu-se início à discussão do contrato de concessão que foi celebrado no dia 21 de janeiro de 2002, após aprovação por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Portuários (cfr. Doc. n.º 7 junto com a petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido).

9. De forma a poder dar início à execução do contrato de concessão, nomeadamente às obras de construção da Marina da Barra, a Autora deu início ao licenciamento do seu projeto, submetendo-o a avaliação de impacte ambiental.

10. Esta avaliação foi realizada ao abrigo de legislação (Decreto-Lei n.º 69/2000 de 03 de maio) que substituiu o anterior regime da avaliação do impacto ambiental (Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de junho) ao abrigo do qual tinham sido realizados os estudos de impacte ambiental que antecederam a escolha do local onde seria executado o Contrato de Concessão.

11. Por Despacho do Secretário de Estado do Ambiente, datado de 23 de dezembro de 2003, o projeto Marina da Barra foi objeto de Declaração de Impacte Ambiental desfavorável à execução do Projeto (cfr. Doc. n.º 8 junto com a petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido).

12. Na referida Declaração de Impacte Ambiental justificou-se o parecer desfavorável à execução do Projeto, essencialmente, por razões relacionadas com a localização escolhida para a implementação da Marina da Barra, nomeadamente por se entender que a área concessionada se enquadra em zona classificada como Zona de Proteção Especial da ria de Aveiro e, bem assim, como Reserva Ecológica Nacional.

13. Por motivo reportado à Declaração de Impacte Ambiental desfavorável à execução do Projeto, tornou-se impossível ou inviável a execução do Contrato de Concessão para a construção e exploração da Marina da Barra celebrado em 21 de janeiro de 2002, entre a Ré e a APA - Administração do Porto de Aveiro, SA.

14. A sociedade Organização 2, SA adquiriu a sua participação no capital social da Ré em 20 de maio de 2019.

15. A Autora adquiriu a sua participação no capital social da Ré em 2 de julho de 2020.

16. A sociedade Organização 2, SA – que é acionista maioritária e assume a administração da sociedade Ré, através dos administradores por si designados – entendeu que o caminho a seguir pela sociedade deveria ser o da tentativa de viabilização do Projeto que foi adjudicado no âmbito do referido concurso público internacional, por via da respetiva alteração e por forma a acomodar as exigências e determinações do Estado Português em sede de Declaração de Impacte Ambiental.

17. A sociedade Ré encetou, durante alguns anos, diligências na tentativa de viabilizar o desenvolvimento do Projeto e que respeitam essencialmente a reformulações do Projeto a implementar e reuniões com várias entidades com vista à sua viabilização.

18. Em 08 de junho de 2020 foi publicada a convocatória para uma assembleia geral de acionistas da Ré a realizar no dia 10 de julho de 2020 com a seguinte ordem de trabalhos (cfr. Doc. n.º 12 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido):

Ponto Um. Deliberar quanto a aprovação do Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas da Sociedade reportados ao exercício de 2014, findo a 31 de Dezembro de 2014;

Ponto Dois. Deliberar quanto a proposta de aplicação de resultados referente ao exercício de 2014;

Ponto Três. Deliberar quanto a aprovação do Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas da Sociedade reportados ao exercício de 2015, findo a 31 de Dezembro de 2015;

Ponto Quatro. Deliberar quanto a proposta de aplicação de resultados referente ao exercício de 2015;

Ponto Cinco. Deliberar quanto a aprovação do Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas da Sociedade reportados ao exercício de 2016, findo a 31 de Dezembro de 2016;

Ponto Seis. Deliberar quanto a proposta de aplicação de resultados referente ao exercício de 2016;

Ponto Sétimo. Deliberar quanto a aprovação do Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas da Sociedade reportados ao exercício de 2017, findo a 31 de Dezembro de 2017;

Ponto Oito. Deliberar quanto a proposta de aplicação de resultados referente ao exercício de 2017;

Ponto Nove. Deliberar quanto a aprovação do Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas da Sociedade reportados ao exercício de 2018, findo a 31 de Dezembro de 2018;

Ponto Dez. Deliberar quanto a proposta de aplicação de resultados referente ao exercício de 2018;

Ponto Onze. Deliberar quanto a aprovação do Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas da Sociedade reportados ao exercício de 2019, findo a 31 de Dezembro de 2019;

Ponto Doze. Deliberar quanto a proposta de aplicação de resultados referente ao exercício de 2019;

Ponto Treze. Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;

Ponto Catorze. Deliberar quanto aos passos a adotar, nos termos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, em resultado da verificação de perda de mais de metade do capital social, ou seja, deliberar quanto a uma (i) eventual dissolução da Sociedade, (ii) redução do capital social ou (iii) a realização de entradas para reforço da cobertura do capital ou outras formas de capitalização da Sociedade;

Ponto Quinze. Deliberar quanto à alteração do artigo 1º e 13º e à introdução de dois novos artigos 8º e 9º dos Estatutos da Sociedade e consequente renumeração dos artigos.

19. Esta assembleia geral decorreu nos termos que constam da ata número Identificador 1 do livro de atas da assembleia geral (cfr. Doc. n.º 13 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido), dela se retirando o seguinte:

20. Estiveram presentes o legal representante da acionista Ré Organização 2, SA (titular de ações representativas de 50% do capital social da Ré), Eng. AA, e o representante voluntário da acionista Organização 1, Construções, SA (titular de ações representativas de 40% do capital social da Ré), Dr. BB, estando assim representado 90% do capital social e uma percentagem superior de direitos de voto dado que a sociedade é titular de 122.500 ações próprias.

21. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral propôs a discussão e votação conjunta dos Pontos Um a Doze da ordem de trabalhos, o que foi aprovado por unanimidade, tendo sido nessa sede dada a palavra ao Presidente do Conselho de Administração, Eng. AA, o qual “fez uma breve exposição sobre os relatórios e gestão e demonstrações financeiras relativos aos exercícios de 2014 a 2019, sempre ressalvando que o trabalho de elaboração das contas efetuado pelo atual Conselho de Administração, com a colaboração dos contabilistas certificados CC e DD, diz integralmente respeito a período anterior ao início de funções do atual conselho de administração, nomeado em assembleia geral de 26 de fevereiro de 2020.”

22. Foi depois dada a palavra ao contabilista certificado DD, responsável pelas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo a 31 de dezembro de 2019, “o qual relevou as rubricas do balanço atinentes a contas a receber e a pagar, respetivamente, de e a partes relacionadas, salientando igualmente o valor do capital próprio da sociedade, negativo em 38.097,00 Euros”.

23. Foi ainda dada a palavra ao representante da acionista Organização 1, Construções, SA, que colocou questões ao Conselho de Administração.

24. Colocados à votação, foram aprovados por unanimidade os Relatórios de Gestão e restantes documentos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2014 a 2019 e foram igualmente aprovadas por unanimidade as seguintes propostas do Conselho de Administração para aplicação dos resultados dos referidos exercícios:

● «Exercício de 2014: “Dado que o Resultado Líquido do Exercício se apresenta negativo em 11.453,90 euros, propõe-se a sua transferência para resultados transitados”;

● Exercício de 2015: “Dado que o Resultado Líquido do Exercício se apresenta negativo em 7.956,50 euros, propõe-se a sua transferência para resultados transitados”;

● Exercício de 2016: “Dado que o Resultado Líquido do Exercício se apresenta negativo em 4.639,69 euros, propõe-se a sua transferência para resultados transitados”;

● Exercício de 2017: “Dado que o Resultado Líquido do Exercício se apresenta negativo em 437.521,79 euros, propõe-se a sua transferência para resultados transitados”;

● Exercício de 2018: “Dado que o Resultado Líquido do Exercício se apresenta negativo em 1.230 euros, propõe-se a sua transferência para resultados transitados”;

● Exercício de 2019: “Dado que o Resultado Líquido do Exercício foi nulo (0 euros) não existe aplicação de resultados”.»

25. No âmbito da apreciação do Ponto Catorze da ordem de trabalhos, verificou-se o seguinte (Cfr. Doc. n.º 13 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):

“Entrando na análise do Ponto Catorze da ordem de Trabalhos, foi dada novamente a palavra ao contabilista certificado DD, o qual explicou que, sendo o valor do capital próprio negativo em 38.097 euros, a Sociedade se encontra em incumprimento do disposto no artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais em resultado da verificação de perda de mais de metade do capital social, pelo que deverão os acionistas remediar tal incumprimento, tomando as medidas julgadas convenientes, designadamente qualquer uma das previstas no número 3 do citado artigo 35º.

Concedida a palavra ao Presidente do Conselho de Administração, o mesmo revelou que, independentemente do valor de reposição do capital próprio positivo da Sociedade, já foram feitas diversas diligências no sentido de viabilizar um novo projeto de concessão da construção e exploração do complexo Marina da Barra, de entre as quais destacou a contratação da CEDRU para fazer um levantamento da condicionantes de construção à data de hoje, estudo esse que foi recentemente concluído e será, de seguida, apresentado à Administração do Porto de Aveiro e à Câmara Municipal de Ílhavo.

Significa isto que têm sido efetuadas despesas por conta da Sociedade com a contratação de estudos, de serviços jurídicos, de contabilidade, que têm sido exclusivamente suportados pela acionista Organização 2, SA. Mais adiantou que as previsões orçamentais para a primeira fase do projeto, que culminará com o estudo de impacte ambiental, são de custos nunca inferiores a 300.000 euros, pelo que a sociedade necessita de ser capitalizada da forma que as acionistas entenderem mais adequada. De seguida, foi concedida a palavra ao Senhor Dr. BB, o qual frisou que a viabilização do novo projeto, em função do teor da declaração de impacte ambiental desfavorável de 2003 e do seu previsível prazo de implementação, não deverá fazer perder de vista a possibilidade de acionar judicialmente o Estado por forma a que não caduque o respetivo direito de ação.

Após discussão entre os presentes sobre os temas suscitados pelo Presidente do Conselho de Administração e o referido representante da acionista Organização 1, Construções, SA, o Senhor Presidente da Mesa inquiriu os presentes sobre a possibilidade de capitalização da Sociedade para além da realização de prestações suplementares em montante necessário à sanação do incumprimento do disposto no artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais.

Neste âmbito, respondeu o Senhor Dr. BB não dispor de mandato conferido pela acionista sua representada para poder deliberar a realização de prestações suplementares num montante de, aproximadamente, 300.000 Euros, mas que não via qualquer obstáculo a que fosse desde já deliberada a realização de prestações suplementares necessária à sanação do incumprimento do disposto no artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais.

Deste modo, foi deliberada por unanimidade a realização pelos acionistas, na proporção das participações por cada um detidas no capital social, de prestações suplementares em montante fixado em 42.000 euros, afastando-se assim as outras alternativas, previstas na citada disposição legal, de dissolução da Sociedade ou de redução do seu capital social.”

26. No dia 28 de maio de 2021 foi publicada a convocatória para uma assembleia geral de acionistas da Ré a realizar no dia 30 de junho de 2021 com a seguinte ordem de trabalhos (cfr. Doc. n.º 14 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido):

Ponto Um. Deliberar quanto a aprovação do Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas da Sociedade reportados ao exercício de 2020, findo a 31 de Dezembro de 2020;

Ponto Dois. Deliberar quanto a proposta de aplicação de resultados referente ao exercício de 2020;

Ponto Três. Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;

Ponto Quatro. Deliberar quanto aos passos a adotar, nos termos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, em resultado da verificação de perda de mais de metade do capital social, ou seja, deliberar quanto a uma (i) eventual dissolução da Sociedade, (ii) redução do capital social ou (iii) a realização de entradas para reforço da cobertura do capital ou outras formas de capitalização da Sociedade;

27. Esta assembleia geral decorreu no dia 30 de junho de 2021 e com continuação no dia 23 de julho de 2021 e no dia 06 de agosto de 2021, nos termos que constam das atas números vinte e quatro, vinte e cinco e vinte e seis do livro de atas da assembleia geral, deles se retirando o seguinte (cfr. Doc. n.º 15 e Doc. n.º 16 juntos com a petição inicial que aqui se dão por integralmente reproduzidos):

28. No dia 30 de junho de 2021 estavam presentes o Eng. AA, representante legal da acionista Organização 2, SA (titular de ações representativas de 50% do capital social da Ré), e o Dr. EE, representante legal da acionista Organização 1, Construções, SA (titular de ações representativas de 40% do capital social da Ré), estando assim representado 90% do capital social e uma percentagem superior de direitos de voto dado que a sociedade é titular de 122.500 ações próprias.

29. No âmbito da apreciação do Ponto Um da ordem de trabalhos, foi aprovado por maioria o Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas relativos ao exercício de 2020 com o voto favorável da acionista Organização 2, SA e a abstenção da acionista Organização 1, Construções, SA.

30. No âmbito do Ponto Dois da ordem de trabalhos, foi aprovada por maioria, com o voto a favor da acionista Organização 2, SA e a abstenção da acionista Organização 1, Construções, SA., a seguinte proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração: «O Conselho de Administração propõe que o resultado líquido negativo do exercício de 2020 no montante de 176.165,48 Euros seja aplicado em “Resultados Transitados”».

31. Após votação do Ponto Três da ordem de trabalhos, as acionistas acordaram a suspensão dos trabalhos com vista à análise pelas mesmas das necessidades de reposição da cobertura do capital e de fundo de maneio relevadas pelo Conselho de Administração, tendo ficado desde logo agendada a retoma dos trabalhos para o dia 23 de julho de 2021.

32. Nesse dia 23 de julho de 2021 estavam presentes, por via telemática, o Eng. AA, representante legal da acionista Organização 2, SA (titular de ações representativas de 50% do capital social da Ré), e, também por via telemática, o Dr. EE, representante legal da acionista Organização 1, Construções, SA (titular de ações representativas de 40% do capital social da Ré), estando assim representado 90% do capital social e uma percentagem superior de direitos de voto dado que a sociedade é titular de 122.500 ações próprias.

33. Aberta a sessão, o Presidente da Mesa recordou que as acionistas Organização 2, SA e Organização 1, Construções, SA, com antecedência em relação à data da presente reunião, requereram que fossem novamente suspensos os trabalhos da Assembleia Geral por considerar não estarem ainda reunidas todas as condições para que a assembleia pudesse deliberar sobre o ponto da ordem de trabalhos em referência, proposta que foi reiterada pelos acionistas e por eles aprovada por unanimidade, tendo ficado agendado o dia 06 de agosto de 2021 para o recomeço dos trabalhos.

34. No dia 06 de agosto de 2021 prosseguiu a assembleia geral para apreciação do ponto quatro da ordem de trabalhos. (Cfr. Doc junto com o requerimento da Ré datado de 27/03/2025 – ata número Identificador 2 - que aqui se dá por integralmente reproduzido):

35. No dia 19 de maio de 2022 foi publicada a convocatória para uma assembleia geral de acionistas da Ré a realizar no dia 23 de junho de 2022 com a seguinte ordem de trabalhos: (Cfr. Doc. n.º 17 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido):

Ponto Um: Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício findo a 31 de dezembro de 2021;

Ponto Dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

Ponto Três: Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade.

36. A Autora não esteve presente nesta assembleia geral, o que se deveu a facto de o administrador da Ré e da acionista maioritária da Ré, Eng. AA, ter dado nota à Autora de que havia um interessado na aquisição da sua participação social na Ré.

37. A assembleia geral do dia 23 de junho de 2022 ocorreu numa altura em que o negócio estava praticamente fechado e apenas aguardava a respetiva formalização, pelo que a Autora considerou que não fazia sentido comparecer nessa assembleia e participar nas deliberações, uma vez que estava praticamente de saída.

38. Já depois da realização dessa assembleia, o Eng. AA informou que o negócio ficaria sem efeito porque o potencial comprador tinha perdido o interesse.

39. No dia 21 de abril de 2023 foi publicada a convocatória para uma assembleia geral de acionistas da Ré a realizar no dia 26 de maio de 2023 com a seguinte ordem de trabalhos (Cfr. Doc. n.º 18 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido):

Ponto Um: Deliberar quanto à aprovação do Relatório de Gestão e restantes documentos de prestação de contas reportados ao exercício de 2022 findo a 31 de dezembro de 2022;

Ponto Dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados referentes ao exercício de 2022;

Ponto Três: Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;

Ponto Quatro: Deliberar quanto aos passos a adotar, nos termos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, em resultado da verificação de perda de mais de metade do capital social, ou seja, deliberar quanto a uma (i) eventual dissolução da Sociedade, (ii) redução do capital social ou (iii) a realização de entradas para reforço da cobertura do capital ou outras formas de capitalização da Sociedade;

Ponto Cinco: Deliberar sobre a eleição dos órgãos sociais para o triénio 2023/2025 bem como sobre a sua eventual dispensa de caução e remuneração.

40. Esta assembleia realizou-se no dia 26 de maio de 2023 e decorreu da forma que se encontra descrita na ata número Identificador 3 do livro de atas da assembleia geral da Ré, dela se retirando o seguinte: (Cfr. Doc. n.º 19 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido)

41. Estiveram presentes o legal representante da acionista Organização 2, SA (titular de ações representativas de 50% do capital social da Ré) e o legal representante da acionista Organização 1, Construções, SA (titular de ações representativas de 40% do capital social da Ré), estando assim representado 90% do capital social e uma percentagem superior de direitos de voto dado que a sociedade é titular de 122.500 ações próprias.

42. Aberta a sessão, entrou-se de imediato no Ponto Um da ordem de trabalhos – Deliberar quanto à aprovação do Relatório de Gestão e restantes documentos de prestação de contas reportados ao exercício de 2022 findo a 31 de dezembro de 2022 – tendo sido expressamente referido pelo legal representante da Autora que “o Conselho de Administração tem dado conta à sua representada do que tem sido a atividade operacional da sociedade, mas que a acionista em apreço não acredita no sucesso do projeto, sendo sua única preocupação a propositura da ação contra o Estado por parte da sociedade. Mais referiu que, em função dessa posição da sua representada, a despesa incorrida na viabilização do projeto não é consequente”.

43. Colocado à votação, o Relatório de Gestão e restantes documentos de prestação de contas reportados ao exercício de 2022 findo a 31 de dezembro de 2022 foram aprovados por maioria, com o voto favorável da acionista Organização 2, SA e o voto contra da acionista Organização 1, Construções, SA (aqui Autora).

44. Passando-se à apreciação do Ponto Dois da ordem de trabalhos – Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados referentes ao exercício de 2022 – a proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração, no sentido de que o resultado líquido negativo do exercício de 2022 no montante de € 69.079 seja aplicado em resultados transitados, foi aprovada por unanimidade.

45. O Ponto Três da ordem de trabalhos - Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade – uma vez que não foi apresentada qualquer proposta por parte dos acionistas, não foi objeto de votação.

46. Por proposta do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que foi aceite por unanimidade, passou-se de seguida à apreciação do Ponto Cinco da ordem de trabalhos – Deliberar sobre a eleição dos órgãos sociais para o triénio 2023/2025 bem como sobre a sua eventual dispensa de caução e remuneração – (antes da apreciação do Ponto Quatro), tendo sido aprovada por unanimidade a lista apresentada pela acionista Organização 2, SA de pessoas e entidades para exercerem funções como membros dos órgãos sociais no triénio 2023-2025.

47. Passando-se de seguida à apreciação do Ponto Quatro da ordem de trabalhos – Deliberar quanto aos passos a adotar, nos termos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, em resultado da verificação de perda de mais de metade do capital social, ou seja, deliberar quanto a uma (i) eventual dissolução da Sociedade, (ii) redução do capital social ou (iii) a realização de entradas para reforço da cobertura do capital ou outras formas de capitalização da Sociedade - o legal representante da acionista Organização 2, SA expressou a intenção da sua representada de apresentar, tendo em conta que o balanço a 31 de dezembro de 2022 evidencia um total de capital próprio negativo de 290.088 Euros, uma proposta de realização de prestações suplementares de capital pelos acionistas, ao abrigo do disposto no número dois do artigo terceiro dos Estatutos da sociedade, por forma a que seja atingido um valor positivo de capital próprio e para que as despesas operacionais e de manutenção da sociedade sejam repartidas entre os acionistas, na proporção das participações sociais detidas por cada um deles, incluindo nesse âmbito as já incorridas pela acionista que representa (no valor global de € 275.673,82) e as relativas à atividade futura.

48. Neste contexto, o assessor da acionista Organização 1, Construções, SA (aqui Autora) referiu que, estando por determinar um valor de prestações suplementares a realizar pelos acionistas numa lógica de habilitar a sociedade com o montante necessário à propositura da ação judicial contra o Estado e com o fundo de maneio necessário à sua manutenção e funcionamento, se propõe a suspensão dos trabalhos da Assembleia Geral até que seja facultada à acionista Organização 1, Construções, SA uma indicação previsional das despesas necessárias para tais fins.

49. Tendo o legal representante da acionista Organização 2, SA referido que iria apresentar a previsão de custos e acrescentando ainda que o trabalho desenvolvido pelo Conselho de Administração no projeto da Marina da Barra, e os custos a ele inerentes, não poderiam ser desconsiderados atento o benefício que deles decorre para a posição da Sociedade na propositura da ação judicial contra o Estado.

50. Havendo acordo unânime dos acionistas, suspendeu-se, então, a assembleia geral, tendo ficado agendada a retoma dos trabalhos para o dia 21 de junho de 2023 para discussão e votação do Ponto Quatro da Ordem de Trabalhos.

51. Na sequência do que ficou acordado entre os acionistas, no dia 15 de junho de 2023, o Senhor Eng. AA enviou um e-mail contendo o orçamento previsional da Sociedade para 2023, o qual apresentava o seguinte teor (Cfr. Doc. n.º 20 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido):

Caríssimos,

Na sequência do acordado na última AG, envio abaixo o orçamento previsional da SDEMB SA para a 2023.

Ano 2022, movimentos financeiros acrescido das faturas em dívida à C&A:

Retirando os custos relativos a: apoio jurídico, consultoria financeira & gestão, resulta em: Calculando o custo de um funcionário salário mínimo, gestão do mesmo, instalações mínimas totalmente equipadas, (€500,00 +iva vs exemplo de mercado, co-work Regus, Parque das Nações, 7,8m2, €903 + iva, por mês, contrato anual).

A título de mero exemplo, este email consumiu horas e trabalho de um quadro minimamente capaz para tal. Ao que a C&A se substituiria a esse conjunto de custos, pelo valor abaixo indicado.

‘SFE’s’ resultam em:

Ou seja, os custos gerais de operação previstos para 2023, com margem de segurança de 5%, resultam em:

A que teremos de adicionar, numa ótica necessidade urgente de cash flow, o seguinte:

Sendo o orçamento previsional, necessidades de fundo de maneio, para 2023, de: O saldo à data de hoje, da conta Eurobic SDEMB SA, é de €24,29.

A título de lembrete:

Finalmente, a proposta de honorários da RAA, para a propositura da ação Marina da Barra, de forma resumida, é a seguinte:

Pagamento de 10 mil euros: valor forfait para propositura da ação. O pagamento poderá ser faseado, sendo pagos 5 mil euros à cabeça e os restantes 5 mil euros com a efetiva propositura da ação;

Valor (simbólico) de 75 euros hora para todo o trabalho subsequente à tramitação da ação em primeira instância;

Valor de 100 euros hora nas (eventuais) fases de recurso, isto é, nas subsequentes à sentença de primeira instância;

Success fee calculado da forma seguinte: 5% do montante que o Estado for condenado a pagar, com o limite máximo (do success fee) de 30 mil euros.

A condenação poderá nascer de uma transação judicial;

Havendo condenação do Estado e caso seja necessário promover uma execução, o valor hora regressará aos 75 euros;

A estes valores acrescerá IVA à taxa aplicável.

Ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, relembrando o nosso próximo encontro/AG, agendada para dia 21 de junho pelas 14h30,

AA

52. No dia 21 de junho de 2023 teve lugar a continuação da assembleia geral iniciada em 26 de maio de 2023, desta feita com vista à apreciação do ponto 4 da ordem de trabalhos.

53. A sessão decorreu da forma que se encontra documentada na ata número Identificador 4 do livro de atas da assembleia geral da Ré, dela se retirando o seguinte (Cfr. Doc. n.º 21 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido):

54. Estiveram presentes o legal representante da acionista Organização 2, SA (titular de ações representativas de 50% do capital social da Ré), Eng. AA, e o legal representante da acionista Organização 1, Construções, SA (titular de ações representativas de 40% do capital social da Ré), Dr. EE, estando assim representado 90% do capital social e uma percentagem superior de direitos de voto dado que a sociedade é titular de 122.500 ações próprias.

55. Aberta a sessão destinada a deliberar sobre o Ponto Quatro da ordem de trabalhos, o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral concedeu a palavra ao Presidente do Conselho de Administração e representante legal da acionista Organização 2, SA, Eng. AA, que fez uma breve exposição sobre a indicação previsional dos custos e despesas necessárias à propositura da ação judicial contra o Estado e ao fundo de maneio necessário à manutenção e funcionamento da Sociedade, indicação previsional essa remetida à acionista Organização 1, Construções, SA por correio eletrónico de 15 e 16 de junho de 2023na sequência de compromisso por si assumido na anterior sessão da presente assembleia geral.

56. De seguida tomou a palavra o representante legal da acionista Organização 1, Construções, SA que, após breve discussão sobre o orçamento previsional apresentado, apresentou a seguinte proposta atinente ao Ponto Quatro da ordem de trabalhos:

O pressuposto desta proposta é analisar o orçamento apresentado pela acionista maioritária Organização 2, SA e apresentar a posição da acionista minoritária Organização 1 – Construções, S.A., em coerência com a posição desde sempre assumida de manter a sociedade com atividade, focando-se exclusivamente na preparação da ação contra o Estado por incumprimento do contrato de concessão firmado na sequência de concurso publico internacional.

Assim:

1. Despesas históricas

Dado não ter sido disponibilizado um balancete analítico da empresa, correspondente a cada um dos últimos exercícios, nem outro detalhe das contas, para além das contas agregadas, não foi possível apurar os referidos valores, razão pela qual se identifica infra as despesas aceites em função da sua tipologia, seguindo a classificação usada no memorando enviado pela administração no que concerne ao orçamento para o exercício corrente e não a classificação prevista nas IAS e/ou no plano de contas da empresa.

São aceites pela acionista minoritária Organização 1 – Construções, S.A. os seguintes tipos de despesas:

a. Despesas com contabilidade;

b. Despesas com auditoria;

c. Despesas com advogados, na componente relacionada com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado;

d. Despesas administrativas, na componente relacionada com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado;

e. Pagamento de serviços, na componente relacionada com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado;

f. Impostos e outros, na componente relacionada com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado;

2. Proposta orçamental para 2023

São aceites pela acionista minoritária Organização 1 – Construções, S.A. as seguintes despesas previstas no orçamento, mantendo a acionista minoritária Organização 1 – Construções, S.A. a sua posição sobre a condução dos destinos da sociedade:

a. Despesas com contabilidade – 2.553,00€;

b. Despesas com auditoria – 3.087,00€;

c. Despesas com apoio jurídico – 2.345,00€, na componente relacionada com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado;

d. Despesas administrativas – 152,00€, no pressuposto que se relacionam com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado;

e. Pagamento de serviços – 160,00€, no pressuposto que se relacionam com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado;

f. Despesas com impostos sb/ comissões – 7€, se relacionadas com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado;

g. Comissões – 228,00€, se relacionadas com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado

Relativamente às despesas de gestão não se considera que sejam justificadas, estando, no entanto, a acionista minoritária Organização 1 – Construções, S.A. disponível para assegurar a gestão da sociedade por igual período ao exercido pelo sócio maioritário até à data sem qualquer custo para esta.

Neste contexto, propõe-se a realização, nos termos previstos no artigo 3º, n.º 2 dos estatutos, de prestações suplementares no valor global de €35.596,00 (trinta e cinco mil quinhentos e noventa e seis euros), o que já inclui o pagamento dos valores inerentes à propositura da ação contra o Estado, bem como os custos de funcionamento incorridos nos exercícios de 2021 e 2022 e o orçamento de 2023, a realizar pelos acionistas, em numerário e na proporção da respetiva participação, no prazo máximo de 45 dias a contar da presente data.

57. Na sequência da apresentação desta proposta pela acionista Organização 1, Construções, SA, tomou a palavra o Eng. AA, o qual reiterou a posição por si expendida na última sessão, que vai no sentido de considerar que decorrem benefícios evidentes para a posição da Sociedade na propositura da ação judicial contra o Estado, de todo o trabalho pretérito desenvolvido pelo Conselho de Administração no projeto da Marina da Barra e dos custos ou despesas históricas a eles inerentes, mais adiantando que a acionista Organização 1, Construções, SA nunca pediu até hoje ao Conselho de Administração um balancete analítico da Sociedade relativo aos últimos exercícios nem qualquer outro detalhe de contas, sendo que, se o tivesse solicitado, tal pedido teria sido satisfeito.

58. E apresentou a seguinte proposta relativa ao Ponto Quatro da ordem de trabalhos:

“Após análise dos documentos de prestação de contas da Sociedade relativos ao exercício de 2022 – e sem prejuízo da sua aprovação nos pontos um a três supra – constatou-se que o capital próprio da sociedade é negativo no valor de €290.088 (duzentos e noventa mil e oitenta e oito euros), razão pela qual a sociedade se encontra no âmbito de aplicação do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, deverá ser avaliado pelos acionistas a adoção de uma das seguintes medidas com vista ao reforço do seu capital próprio:

(i) eventual dissolução da sociedade;

(ii) redução do capital social;

(iii) realização de entradas para reforço da cobertura de capital ou outras formas de capitalização da sociedade.

Considerando que:

a. A sociedade continua a operar em continuidade;

b. O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado;

c. Encontra-se prevista no número 2 do artigo 3 dos Estatutos a possibilidade de deliberar exigir aos acionistas a realização de prestações suplementares de capital até ao montante global máximo de €1.000.000 (um milhão de euros), o que permitiria melhorar a situação do capital próprio da Sociedade;

d. O Balanço da Sociedade reportado a 31 de dezembro de 2022 expõe a existência de créditos detidos pela acionista Organização 2, SA sobre a Sociedade no montante de €275.673,82 (duzentos e setenta e cinco mil seiscentos e setenta e três euros e oitenta e dois cêntimos) em resultado de saldos de fornecedores, empréstimos e de outros créditos, sendo que €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) representam suprimentos realizados,

A acionista Organização 2 propõe:

(i) Nos termos do número dois do artigo 3º dos Estatutos da Sociedade, a realização pelos acionistas de prestações suplementares no montante global de €293.000,00 (duzentos e noventa e três mil euros), na proporção das participações sociais detidas por cada um deles;

(ii) Em cumprimento da alínea antecedente, a realização pela acionista Organização 2, SA de prestações suplementares no montante global de €154.030,10 (cento e cinquenta e quatro mil e trinta euros e dez cêntimos) por conversão dos suprimentos supra identificados no montante de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e por entradas em numerário no montante de €4.030,10 (quatro mil e trinta euros e dez cêntimos);

(iii) Em cumprimento da alínea (i) supra, a realização pela acionista Organização 1 – Construções, S.A. de prestações suplementares no montante global de €123.235,80 (cento e vinte e três mil duzentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos);

(iv) Em cumprimento da alínea (i) supra, a realização pela acionista Organização 3 – Projetistas e Consultores, Lda. de prestações suplementares no montante global de €15.580,10 (quinze mil quinhentos e oitenta euros e dez cêntimos);

Em caso de aprovação da proposta ora apresentada, propõe-se ainda que o montante da responsabilidade de cada um dos indicados acionistas seja realizado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, até 05 de agosto de 2023.”

59. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral propôs que se passasse de imediato à fase deliberativa, tendo sido rejeitada, por maioria, a proposta apresentada pela acionista Organização 1, Construções, SA relativa ao Ponto Quatro da ordem de trabalhos e por esta votada favoravelmente, por via do voto contrário da acionista Organização 2, SA representando 50% do capital social e 52,58% dos direitos de voto e, ato contínuo, aprovada, por maioria, a proposta desta última acionista atinente ao indicado Ponto Quatro da ordem de trabalhos com o voto favorável da referida acionista e o voto contrário da acionista Organização 1, Construções, SA representando 40% do capital social e 42,06% dos direitos de voto.

60. Relativamente a esta última votação, a Autora apresentou a seguinte declaração de voto:

No âmbito da apreciação e discussão do Ponto Quatro da ordem de trabalhos e como proposta para que seja atingido um valor positivo de capital próprio e para que as despesas operacionais e de manutenção da sociedade sejam repartidas entre os acionistas na proporção das participações detidas (incluindo nesse âmbito as despesas já incorridas pela próprio acionista Organização 2, SA), a acionista Organização 2, SA apresentou proposta de realização pelos acionistas de prestações suplementares no montante global de €293.000,00 (duzentos e noventa e três mil euros) na proporção das participações sociais detidas por cada um deles, nos seguintes termos:

a. A acionista Organização 2, SA realizaria prestações suplementares no valor global de €154.030,10 por conversão de suprimentos por si prestados à sociedade no montante de €150.000,00 e entrada em numerário de €4.030,10;

b. A acionista Organização 1 – Construções, S.A. realizaria prestações suplementares no valor global de €123.235,80;

c. A acionista Organização 3 – Projetistas e Consultores, Lda. realizaria prestações suplementares no valor global de €15.580,10.

Para sustentar esta proposta que apresentou e após solicitação da acionista Organização 1 – Construções, S.A. no sentido de que lhe fosse facultada a indicação previsional das despesas operacionais e de manutenção da sociedade projetadas, a acionista apresentou um orçamento previsional para 2023.

Após análise desse documento, em conjugação com a proposta de prestações suplementares apresentada, a acionista Organização 1 – Construções, S.A. apresentou uma proposta alternativa de realização de prestações suplementares tendo por base as despesas da sociedade necessárias à sua manutenção e à instauração da ação contra o Estado a realizar pelos acionistas na proporção das respetivas participações sociais, proposta esta que, na sua perspetiva, acolhe e resolve de forma mais adequada as necessidades da sociedade, sem contender com os direitos dos acionistas e sem afrontar aquela que tem sido a posição adotada e a solução preconizada pela acionista Organização 1 – Construções, S.A..

A acionista maioritária Organização 2, SA não acolheu esta proposta e, com a sua participação social e correspetivos direitos de voto, inviabilizou a materialização da proposta apresentada pela acionista Organização 1 – Construções, S.A., aprovando sozinha a sua própria proposta de realização pelos acionistas de prestações suplementares no montante lobal de €293.000,00 nos termos já anteriormente descritos, ou seja, procurando forçar a acionista minoritária a suportar os custos do desenvolvimento do projeto.

Neste contexto, a acionista Organização 1 – Construções, S.A. manifesta o seu voto contra a proposta de realização pelos acionistas de prestações suplementares no montante lobal de €293.000,00 apresentada pela acionista maioritária Organização 2, SA e fundamenta o seu sentido de voto nos seguintes termos:

1. A Sociedade encontra-se em incumprimento do disposto no artigo 35º do CSC, situação agravada pela estratégia seguida pela administração, contrariando a posição da acionista minoritária Organização 1 – Construções, S.A.

2. Quando se mostrou necessário assegurar os recursos financeiros necessários ao regular funcionamento da sociedade, a acionista Organização 1 – Construções, S.A. realizou as necessárias prestações suplementares de capital.

3. A acionista Organização 1 – Construções, S.A. aceita a necessidade e continua disponível para a realização de prestações suplementares de capital com vista a custear as despesas operacionais e de manutenção da sociedade, desde que orientadas para a preparação da ação judicial a instaurar contra o Estado e para o regular funcionamento societário, suportando assim a estratégia defendida desde o inicio do seu envolvimento no capital da sociedade.

4. Isto apesar de se considerar que este instrumento proposto pela acionista maioritária não resolve o problema da perda de mais de metade do capital social a que alude o artigo 35º do CSC.

5. Sem prejuízo, relativamente ao orçamento apresentado pela acionista Organização 2, SA para funcionamento da Sociedade:

a. Aceitam-se os custos de manutenção da sociedade;

b. Consideram-se os custos de gestão e os custos com consultoria fiscal excessivos e injustificados, não estando a acionista Organização 1 – Construções, S.A. disponível para aceitar e suportar os referidos custos, já que estes decorrem da tentativa de implementar uma estratégia com a qual não se concorda e que se considera não ser adequada, podendo, inclusivamente, vir a condicionar a obtenção da indeminização por parte do Estado;

c. Reitera-se a disponibilidade para assegurar o regular funcionamento da sociedade, focando a sua atividade na ação a interpor contra o Estado, assumindo assim os custos de gestão por igual período ao assegurado pela administração em funções.

6. Na realidade, a acionista Organização 1 – Construções, S.A. aceita de uma forma genérica como válidos os custos com contabilidade, auditoria e serviços jurídicos, impostos e outros inerentes à propositura de ação contra o Estado e está disponível para aportar à sociedade, na percentagem da sua participação, os valores necessários para esse efeito por via da realização de prestações suplementares no valor que propôs.

7. Tudo o resto são despesas que se consideram perfeitamente injustificadas e despesas que decorrem de gastos incorridos com o desenvolvimento do Projeto (contra a vontade amplamente manifestada pela acionista minoritária) que não serviram para nada mais senão para aumentar o passivo da Sociedade e sem as quais, aliás, o objetivo pretendido pela acionista Organização 2, SA (ter o capital próprio positivo) estaria claramente assegurado, sem necessidade de realização das prestações suplementares que propõe.

8. Como já e referiu e é do conhecimento de todos, a acionista Organização 1 – Construções, S.A. sempre esteve e ainda está disponível para participar nos custos de manutenção e operacionais da Sociedade, desde que os mesmos se direcionem a custear o único caminho possível para salvar a sociedade: a instauração de ação judicial contra o Estado português pelos motivos já conhecidos de todos.

9. No que concerne, em concreto, a esta ação judicial a propor contra o Estado, salienta-se o seguinte:

a. A posição inicial da acionista Organização 1 – Construções, S.A. mantém-se: face à situação de impossibilidade de desenvolver o Projeto nos exatos termos do concurso publico internacional para atribuição da concessão que a empresa ganhou, a estratégia da sociedade deve centrar-se na interposição de uma ação contra o Estado, até porque se entende que não existe enquadramento legal que permita alterar os termos do concurso público sem que este seja repetido, situação desfavorável para a empresa;

b. As diligências desenvolvidas com vista à alteração dos exatos termos previstos no concurso ganho pela empresa podem enfraquecer a ação, situação alertada repetidamente pela acionista Organização 1 – Construções, S.A. quer em assembleias, quer junto da administração da empresa;

c. Assim, e tal como já referido, a acionista Organização 1 – Construções, S.A. aceita pagar a sua parte nas despesas inerentes à ação judicial, tendo por base os honorários propostos pela acionista maioritária, deixando, no entanto, referido que se considera que seria mais eficiente e profícuo que a ação envolvesse os advogados da acionista minoritária e o Dr. FF, atendendo ao seu profundo conhecimento do processo e ao facto de ter em tempos preparado um draft desta ação;

d. Salienta-se, por fim, o elevado nível de preocupação quanto ao prazo de preparação da ação judicial, situação para a qual se vem alertando há algum tempo.

10. Sucede que, até agora, a acionista maioritária Organização 2, SA impôs um outro caminho para a sociedade, contra o qual a acionista Organização 1 – Construções, S.A. sempre se insurgiu: o de tentar a todo o custo promover e desenvolver o Projeto, caminho que se crê que estará, desde o início e como se vem referindo desde então, votado ao insucesso, pelos motivos já expostos, apenas servindo para aumentar o passivo da sociedade.

11. A realização das prestações suplementares nos termos sugeridos pela acionista maioritária Organização 2, SA, para além de não resolver o problema de perda de capital a que reporta o artigo 35º do CSC, configura um verdadeiro abuso que resulta essencialmente do facto de, por essa via, se pretender:

a. Por um lado, obrigar a acionista minoritária a suportar os custos perfeitamente injustificados incorridos ao longo dos últimos anos com a implementação de uma estratégia que sempre foi por esta consecutivamente recusada de forma expressa e que foi imposta pela acionista maioritária contra a vontade da acionista minoritária (nomeadamente os custos com alterações ao Projeto que são ilegais e impossíveis de materializar) e,

b. Por outro lado, converter esse custo (que tem sido financiado pela acionista maioritária, que o impôs, através de suprimentos) em prestação suplementar de capital da acionista maioritária e assim desequilibrando as posições dos acionistas, em claro desfavor da acionista Organização 1 – Construções, S.A.

12. Importa ainda deixar referido que a acionista minoritária Organização 1 – Construções, S.A. não esteve presente na anterior assembleia geral de acionistas realizada no ano de 2022, pelas razões que todos conhecem e que estão amplamente documentadas.

13. Por estes motivos, a acionista Organização 1 – Construções, S.A. vota contra a proposta de realização pelos acionistas de prestações suplementares no montante lobal de €293.000,00 apresentada pela acionista maioritária Organização 2, SA, que considera abusiva, resultado de uma gestão unilateral dos interesses da Sociedade e manifesta a sua indisponibilidade para realizar as prestações nos termos deliberados.

61. De seguida, nada mais havendo a deliberar e ninguém mais querendo usar da palavra, foi encerrada a sessão.

62. Por entender que a deliberação tomada na assembleia geral da Ré realizada em 21 de junho de 2023 (em continuação da assembleia geral iniciada no dia 26 de maio de 2023) no âmbito da apreciação do ponto 4 da ordem de trabalhos incorporava um vício que a inquinava e que deveria determinar a respetiva anulação, a Autora instaurou uma ação judicial para anulação desta deliberação social. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido):

63. A referida ação judicial correu os seus termos com o n.º 6149/23.4T8VNG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 2. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido):

64. Tendo decorrido sem que a Ré, regularmente citada, tivesse deduzido contestação ou tivesse participado no processo e tendo terminado com a prolação de sentença, já transitada em julgado, que considerou o seguinte (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido):

A acionista maioritária através da deliberação posta em causa nesta ação aprovou a realização de prestações suplementares, sendo que parte daquelas que a mesma teria que prestar seriam por conversão de suprimentos.

Ora, nos termos do art. 210.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais “as prestações suplementares têm sempre por objeto o dinheiro”.

Ora, os suprimentos não são dinheiro, nem constituem qualquer aumento do capital social.

São, sim, um débito que a sociedade terá perante quem os presta e pertencem a quem os faz, não a título de sócio, mas sim como credor da sociedade.

Com efeito, contabilisticamente, as prestações suplementares são elemento integrante do capital, ao passo de que os suprimentos integram o passivo.

Assim, os suprimentos são créditos dos sócios/acionistas sobre a sociedade, sendo que um crédito não é passível de se classificar como dinheiro; logo a entrada com um crédito constitui uma entrada em espécie.

A deliberação em causa aprovada na assembleia geral da ré permite que a acionista maioritária preste prestações suplementares não em dinheiro, mas em espécie – através da conversão de suprimentos.

A verdade é que, como acima dissemos, a lei prevê que as prestações suplementares sejam realizadas em dinheiro.

Assim, a deliberação em causa viola o disposto no art. 210.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.

Por outro lado, nos termos do art. 212.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais “ao crédito da sociedade por prestações suplementares não pode opor-se compensação”.

Significa isto que o devedor de prestações suplementares à sociedade não pode opor àquela compensação com qualquer crédito que tenha sobre a sociedade, designadamente não pode opor a existência de um crédito por suprimentos para não pagar as prestações suplementares devidas.

Em nosso entender preceituando o art. 210.º, n.º 2, que as prestações suplementares têm sempre por objeto dinheiro e o art. 212.º, n.º 2, que ao crédito da sociedade por prestações suplementares não pode opor-se compensação, não é admissível que qualquer sócio preste à sociedade prestações suplementares através da conversão de suprimentos, visto que os suprimentos não são equiparáveis a dinheiro.

Assim, a deliberação aprovada na assembleia geral que aprovou a prestação de prestações suplementares por parte da acionista maioritária no montante global de €154.030,10, sendo que €150.000,00 seria realizado por conversão de suprimentos já prestados é uma deliberação inválida já que viola disposições legais, designadamente o preceituado nos artigos 210.º, n.º 2, e 212.º, n.º 2.

Ora, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. d), do Código das Sociedades Comerciais são nulas as deliberações dos sócios cujo conteúdo seja ofensivo de preceitos legais que não possam ser derrogados nem por vontade unânime dos sócios.

No caso em apreço, a deliberação em causa nesta ação viola os mencionados preceitos legais, sendo que os mesmos são imperativos e não podem ser derrogados nem por vontade unânime dos acionistas.

Sempre se diga ainda que ao converter os seus suprimentos em prestações suplementares é inquestionável que a acionista maioritária não injeta naquele momento o montante monetário correspondente ao valor dos suprimentos.

Ora, como acima dissemos, as prestações suplementares têm sempre dinheiro por objeto (210, n.º 2) e constituem capital próprio da sociedade, estando vinculadas à proteção do capital social.

O respetivo incumprimento segue o regime do incumprimento das obrigações de entrada, sendo certo que a entrada por conversão de suprimentos tratar-se-ia de uma entrada em espécie que, no caso em apreço, não obedeceria ao estatuído no art. 28.º que preceitua que teria que haver um relatório elaborado por um revisor oficial de contas sem interesse na sociedade que avaliasse o valor dos suprimentos em causa, o que no caso não terá acontecido.

Assim, admitir-se que a acionista maioritária realize prestações suplementares através da conversão suprimentos para constituir capital próprio da sociedade, prestações essas que estão vinculadas à proteção do capital social, viola disposições imperativas da lei, designadamente os artigos 210.º, n.º 2, e 212.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que a deliberação em causa é nula nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal.

Aqui chegados, avançando, urge questionar se pode este tribunal declarar a nulidade da deliberação em causa quando a autora peticionou a declaração de anulabilidade dessa deliberação.

Como é sabido a nulidade das deliberações sociais é cognoscível a todo o tempo e oficiosamente.

[…]

65. E concluiu do seguinte modo:

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente ação procedente e, em consequência, decide-se declarar a nulidade da deliberação tomada na assembleia geral da Ré realizada no dia 21 de junho de 2023 quanto ao ponto 4 da ordem de trabalhos.

Fixo o valor da presente ação em €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

Custas da ação pela ré.

Notifique e registe.

66. A sociedade Ré acabou por desencadear, por impulso da acionista maioritária, uma ação judicial contra o Estado Português no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, o que fez no final do ano de 2023 (cfr. Doc. n.º 9 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido).

67. No dia 06 de junho de 2024 foi publicada a convocatória para uma assembleia geral de acionistas da Ré a realizar no dia 11 de julho de 2024 com a seguinte ordem de trabalhos (Cfr. Doc. n.º 23 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido):

Ponto Um: Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício findo a 31 de dezembro de 2023;

Ponto Dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

Ponto Três: Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade;

Ponto Quatro: Deliberar quanto aos passos a adotar, nos termos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, em resultado da verificação de perda de mais de metade do capital social, ou seja, deliberar quanto a uma (i) eventual dissolução da Sociedade, (ii) redução do capital social ou (iii) a realização de entradas para reforço da cobertura do capital ou outras formas de capitalização da Sociedade.

68. Esta assembleia realizou-se no dia 11 de julho de 2024 e decorreu da forma que se encontra descrita na ata número Identificador 5 do livro de atas da assembleia geral da Ré, dela se retirando o seguinte: (Cfr. Doc. n.º 24 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido)

69. Estiveram presentes o legal representante da acionista Organização 2, SA (titular de ações representativas de 50% do capital social da Ré) e os legais representantes da acionista Organização 1, Construções, SA (titular de ações representativas de 40% do capital social da Ré), estando assim representado 90% do capital social e uma percentagem superior de direitos de voto dado que a sociedade é titular de 122.500 ações próprias.

70. Aberta a sessão, entrou-se de imediato no Ponto Um da ordem de trabalhos - Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício findo a 31 de dezembro de 2023 - tendo sido dada a palavra ao Presidente do Conselho de Administração, Eng. AA, o qual fez uma breve exposição sobre a atividade a que se refere o relatório de gestão, as demonstrações financeiras do exercício de 2023 e do corrente exercício, e salientando os factos relevantes atinentes à atividade operacional desenvolvida em 2023, mencionando igualmente os factos relevantes ocorridos no primeiro semestre de 2024.

71. Ainda no âmbito da apreciação deste ponto da ordem de trabalhos, o legal representante da acionista Organização 1, Construções, SA solicitou ao Conselho de Administração que fosse facultado o IBAN da sociedade para realização do pagamento correspondente a 40% de €35.596,00 (conforme respetiva participação no capital social da Ré) que se comprometeu realizar em carta dirigida à Sociedade em 21 de junho de 2023.

72. Com data de 25.07.2024 a Autora pagou à Ré €14.950,32 (Cfr. Doc. n.º 25 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido).

73. Após consulta dos documentos de prestação de contas do exercício de 2023 por parte da acionista Organização 1, Construções, SA passou-se à fase deliberativa, tendo sido aprovado, por maioria, o Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas relativos ao exercício de 2023 com o voto favorável da acionista Organização 2, SA, representando 50% do capital social e 52,58% dos direitos de voto, e o voto contrário da acionista Organização 1, Construções, SA, representando 40% do capital social e 42,06% dos direitos de voto.

74. Passando-se à apreciação do Ponto Dois da ordem de trabalhos – Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados – a proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração, no sentido de que o resultado líquido negativo do exercício de 2023 no montante de €35.807,00 seja aplicado em resultados transitados, foi aprovada por unanimidade.

75. Quanto ao Ponto Três da ordem de trabalhos - Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade – em função da ausência de qualquer proposta por parte dos acionistas, não foi objeto de votação.

76. Quando, de seguida, se passou ao Ponto Quatro da ordem de trabalhos - Deliberar quanto aos passos a adotar, nos termos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, em resultado da verificação de perda de mais de metade do capital social, ou seja, deliberar quanto a uma (i) eventual dissolução da Sociedade, (ii) redução do capital social ou (iii) a realização de entradas para reforço da cobertura do capital ou outras formas de capitalização da Sociedade – tomou a palavra o representante legal da acionista Organização 2, S.A., o qual referiu:

«(…) tendo em atenção o facto do Balanço evidenciar, a 31 de dezembro de 2023, um total de capital próprio negativo de 325.895 Euros, ser intenção da sua representada apresentar uma proposta de realização pelos acionistas de prestações suplementares de capital, ao abrigo do disposto no número dois do artigo terceiro dos Estatutos da Sociedade, por forma a que seja atingido um valor positivo de capital próprio e para que as despesas operacionais e de manutenção da Sociedade sejam repartidas entre os acionistas, na proporção das participações sociais detidas por cada um deles, incluindo neste âmbito as já incorridas pela acionista que representa.

Nestes termos, o referido representante legal da acionista Organização 2, S.A., Senhor Eng. AA, apresentou, em nome da sua representada, a seguinte proposta relativa ao Ponto Quatro da Ordem de Trabalhos:

“Após análise dos documentos de prestação de contas da Sociedade relativos ao exercício de 2023 – e sem prejuízo da sua aprovação nos pontos um a três supra – constatou-se que o capital próprio da Sociedade é negativo no valor €325.894,68 (trezentos e vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), razão pela qual a Sociedade se encontra no âmbito de aplicação do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, deverá ser avaliado pelos acionistas a adoção de uma das seguintes medidas com vista ao reforço do seu capital próprio:

(i) eventual dissolução da Sociedade;

(ii) redução do capital social;

(iii) realização de entradas para reforço da cobertura de capital ou outras formas de capitalização da Sociedade.

Considerando que:

a. A Sociedade continua a operar em continuidade;

b. O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado;

c. Encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 3º dos Estatutos a possibilidade de deliberar exigir aos acionistas a realização de prestações suplementares de capital até ao montante global máximo de € 1.000.000 (um milhão de euros), o que permitiria melhorar a situação do capital próprio da Sociedade;

d. O balanço da Sociedade reportado a 31 de dezembro de 2023 expõe a existência de créditos detidos pela acionista Organização 2, S.A. no montante de €296.913,82 (duzentos e noventa e seis mil novecentos e treze euros e oitenta e dois cêntimos) em resultado de saldos fornecedores, empréstimos e de outros créditos, sendo que € 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil euros) representam suprimentos realizados,

A acionista Organização 2 propõe:

(i) Nos termos do número dois do artigo 3º dos Estatutos da Sociedade, a realização pelos acionistas de prestações suplementares no montante global de €329.000 (trezentos e vinte e nove mil euros) na proporção das participações sociais detidas por cada um deles;

(ii) Em cumprimento da alínea antecedente, a realização pela acionista Organização 2, S.A. de prestações suplementares no montante global de €172.975,81 (cento e setenta e dois mil novecentos e setenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos) por conversão, com a inerente renúncia ao respetivo reembolso, de suprimentos nesse mesmo montante;

(iii) Em cumprimento da alínea (i) supra, a realização, pela acionista Organização 1, S.A. de prestações suplementares no montante global de

(iv) €138.380,65 (cento e trinta e oito mil trezentos e oitenta euros e sessenta e cinco cêntimos);

(v) Em cumprimento da alínea (i) supra, a realização pela acionista Organização 3 – Projetistas e Consultores, Lda. de prestações suplementares no montante global de €17.643,53 (dezassete mil seiscentos e quarenta e três euros e cinquenta e três cêntimos);

(vi) Em caso de aprovação da proposta ora apresentada, propõe-se ainda que o montante das responsabilidades de cada uma das indicadas acionistas seja realizado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, até 25 de agosto de 2024.»

77. Após análise desta proposta e passando à fase deliberativa, foi aprovada, por maioria, a proposta da acionista Organização 2, S.A. atinente ao indicado Ponto Quatro da Ordem de Trabalhos com o voto favorável da referida acionista, representando 50 % do capital social e 52,58% dos direitos de voto, e o voto contrário da acionista Organização 1, S.A., representando 40% do capital social e 42,06% dos direitos de voto.

78. A este respeito e através do seu legal representante, a acionista Organização 1, S.A. apresentou a seguinte declaração de voto:

“Votamos contra porque a proposta é equivalente à apresentada na Assembleia Geral anterior e as razões do nosso voto são as mesmas das apresentadas no ano passado, que damos por reproduzidas com as necessárias adaptações. Entendemos também que a proposta apresentada não resolve o problema do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, que continua a ser incumprido. Por outro lado, como já deixámos expresso, pagaremos o montante relativo ao ano passado e a parte que nos couber do orçamento de 2024 para que a Sociedade mantenha condições de funcionamento, pelo que solicitamos que o Conselho de Administração nos remeta o referido orçamento para que, em função da sua análise, possamos dizer o valor que propomos pagar relativamente a 2024.”

79. No final do próprio dia 11 de julho de 2024, o Presidente do Conselho de Administração da Ré, Senhor Eng. AA, enviou aos legais representantes da Autora um e-mail com o seguinte teor (Cfr. Doc. n.º 26 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido):

Caríssimos,

Na sequência do solicitado na AG realizada hoje, envio a seguinte informação:

● Em anexo, IBAN da Sociedade de Desenvolvimento e Exploração da Marina da Barra SA,

● Abaixo, o orçamento previsional da SDEMB SA para a 2024: Aguardamos, nos próximos dias, o crédito na conta da SDEMB SA dos valores relativos, aos anos de 2023 e 2024 e à acionista MAJA – Organização 1, Construções, S.A.

Cumprimentos,

80. O artigo terceiro, número dois dos Estatutos da sociedade Ré prevê que: (Cfr. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial)

A Assembleia geral poderá deliberar exigir aos acionistas a realização de prestações suplementares de capital e/ou prestações acessórias pecuniárias onerosas até ao limite máximo de um milhão de euros.

81. A evolução das contas da sociedade de 2021, 2022 e 2023 foi a seguinte (cfr. Doc. n.º 10 e Doc. n.º 11 juntos com a petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos):

a. Nas contas de 2021:

- O ativo da sociedade ascende a € 12.566,45;

- O capital próprio da sociedade ascende ao valor negativo de € 221.009,00;

- O passivo da sociedade ascende a € 233.575,00;

- O resultado do exercício ascende ao valor negativo de € 74.319,00;

b. Nas contas de 2022:

- O ativo da sociedade ascende a € 2.125,84;

- O capital próprio da sociedade ascende ao valor negativo de € 290.088,00;

- O passivo da sociedade ascende a € 292.214,00;

- O resultado líquido do exercício ascende ao valor negativo de € 69.079,00;

c. Nas contas de 2023:

- O ativo da sociedade ascende a € 623,00;

- O capital próprio da sociedade ascende ao valor negativo de € 325.895,00;

- O passivo da sociedade ascende a € 326.518,00;

- O resultado líquido do exercício ascende ao valor negativo de € 35.807,00.

82. As despesas de investimento mais substanciais com a viabilização do novo Projeto da Marina da Barra foram realizadas no exercício de 2020, a saber:

- 1º trimestre de 2020: Contratação da CEDRU para elaboração do Relatório de Avaliação de Limitações e Condicionantes ao Projeto e do Estudo de Viabilidade Ambiental e de Ordenamento do Território da Marina da Barra;

- 3º trimestre de 2020: Contratação da Promontório Arquitetos para elaboração do Estudo Prévio do Masterplan (Projeto de arquitetura).

83. Tais despesas encontravam-se descritas no relatório de gestão relativo ao exercício de 2020 da Ré nos seguintes termos:

Atividade da Sociedade em 2020

No exercício de 2020, a Sociedade concentrou a sua atividade em duas vertentes: operacional e contabilística/societária.

Relativamente à componente operacional, foi elaborado e concluído o Estudo de Viabilidade Ambiental e de Ordenamento do Território da Marina da Barra, o qual permitiu efetuar o levantamento das questões que levaram à obtenção no passado de uma DIA negativa, o levantamento de toda a legislação que desde a data da DIA entretanto surgiu ou foi alterada e ainda o levantamento das zonas de maior e de menor impacto ambiental para edificações futura.

Em paralelo foi efetuado um estudo de viabilidade da Marina e do edificado, que permitiu dimensionar a mesma para as atualizadas necessidades atuais e futuras e para a viabilidade de todo o projeto.

Com base nas conclusões desse estudo foi depois elaborado o estudo prévio do master plano, que permitiu estabilizar a base do projeto que irá agora ser avaliado em sede de Estudo de Impacto Ambiental.

Foi também celebrado um MOU com a tutela da concessão e com a tutela urbanística, que permitiu a criação de um grupo de trabalho, o qual foi validando os passos e resultados acima descritos.

Prevê-se assim durante o exercício de 2021, proceder à elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, para posterior análise e validação pela APA, constituindo a esperada Declaração de Impacto Ambiental positiva, a base de partida para a implementação de todo o projeto.

Na vertente contabilística/societária, foi redefinida a estrutura acionista da Sociedade, providos os meios financeiros necessários à sua reativação e regularizado todo o passado contabilístico no sentido da obtenção já para as contas de 2020, de um parecer positivo, sem reservas, por parte da revisão oficial de contas. (cfr. doc. 4 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

84. A Autora não manifestou qualquer oposição à realização das despesas com a viabilização do novo Projeto da Marina da Barra, realizadas no exercício de 2020.

85. Até à sessão de 21/06/2023 da assembleia geral anual da Ré, a Autora nunca se insurgiu contra a estratégia da Administração da Ré de viabilização do Projeto da Marina da Barra por via da sua reformulação, com adequação aos normativos em vigor e à realidade presente.

86. Só na sessão de 21/06/2023 da assembleia geral anual da Ré é que a Autora, pela primeira vez, manifestou a sua disponibilidade para realizar prestações suplementares orientadas exclusivamente para custear as despesas operacionais e de manutenção da Ré e para preparação da ação administrativa a propor contra o Estado.

87. Os créditos que a acionista maioritária detinha sobre a sociedade Ré, no encerramento do exercício de 2023, referentes a suprimentos por si realizados em dinheiro por meio de transferências para a conta bancária da Ré, perfaziam o valor de €157.500,00.

88. Tais suprimentos tiveram como contrapartida para a acionista maioritária uma remuneração correspondente à taxa da Euribor a 6 meses acrescida de um spread de 5%.

89. Entre outras realizações, a Ré havia logrado celebrar em 19/02/2021 um Memorando de Entendimento com a APA – Administração do Porto de Aveiro, SA e o Município de Ílhavo tendo por objeto a efetiva implementação e concretização do Projeto da Marina da Barra (cf. doc. 2 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

90. Resulta de tal documento o “potencial e elevado impacto positivo ao nível socioeconómico que resultará da efetiva concretização do projeto”, aceitando as partes “encetar negociações tendentes a modificar o clausulado do Contrato de Concessão por razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes de acordo com os princípios gerais do direito administrativo português aplicáveis nesta matéria como princípio a concretizar em sede de negociações” (cláusula 3ª, n.º 2), tendo por base “o cenário projetado para a implementação da Marina da Barra e que servirá de base e ponto de partida para se dar início às negociações entre as partes era o que constava denominado como Cenário C no Estudo de Viabilidade Ambiental e de Ordenamento do Território da Marina da Barra” (cláusula 4ª, n.º 3), estudo esse encomendado pela Ré, em 2020, ao CEDRU – Centro de Estudos e Desenvolvimento Regional e Urbano, Lda. e pago pela acionista maioritária.

Factos julgados como não provados:

1. A Autora entende que a sociedade Ré deveria ter avançado no imediato com uma ação contra o Estado Português com vista ao ressarcimento dos danos sofridos como consequência causal e direta da inviabilização do Projeto da Marina da Barra, em resultado da Declaração de Impacte Ambiental desfavorável à execução do Projeto (por entender que se tornou impossível a concretização do Projeto e que só assim a Ré conseguirá ser ressarcida dos avultados prejuízos que sofreu).

2. Para a prossecução desta estratégia, a Autora sempre se disponibilizou a injetar os fundos necessários na sociedade Ré para suportar os encargos atinentes ao pagamento dos serviços jurídicos inerentes (despesas e honorários de advogados), bem como os encargos necessários à manutenção da sociedade no seu dia-a-dia.

3. A não oposição expressa à realização das despesas referidas em , até junho de 2023, incutiu na Administração da Ré a convicção de que a Autora não se oporia à realização de prestações suplementares necessárias à cobertura da perda de capital que, verificando-se já em período anterior à entrada em funções da atual gestão da Ré e à nova estrutura acionista, se agravou também pela realização de despesas de investimento na reformulação do Projeto da Marina da Barra.

4. Os suprimentos que a acionista maioritária prestou à sociedade Ré para suportar a sua estratégia de implementação do Projeto da Marina da Barra foram contratualizados sem que aos demais acionistas fosse dado conhecimento das condições do empréstimo.

Vejamos:

A recorrente suscita, desde logo, a nulidade do acórdão proferido, por consubstanciar decisão-surpresa violadora do princípio do contraditório, ao fundar a ratio decidendi na questão da admissibilidade ou não, de prestações suplementares nas sociedades anónimas, quando tal não fora suscitado, mas apenas saber se as prestações suplementares deliberadas podem ou não, ser realizadas por conversão de suprimentos.

A recorrente sustenta, em síntese, que essa questão não foi suscitada por nenhuma das partes, não foi apreciada em primeira instância e não constituía solução com que devesse razoavelmente contar, tanto mais que a figura está expressamente prevista nos estatutos da ré. Daí retira que a Relação decidiu com base em qualificação substancialmente inovadora, sem prévia audição, cometendo nulidade processual com influência no exame e na decisão da causa.

A recorrida contrapõe que a qualificação jurídica das prestações foi suscitada e debatida nas alegações e contra-alegações de apelação, inexistindo qualquer surpresa.

Ora, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (n.º 3 do art. 5.º do CPC).

A proibição das decisões-surpresa não impõe a audição prévia sobre todos os enquadramentos normativos concebíveis, impõe-na quando o tribunal enverede por solução com que as partes, agindo com a diligência devida, não pudessem razoavelmente contar, colocando-as perante um quadro normativo estranho ao debatido. O critério não é, pois, o da novidade da qualificação, mas o da sua imprevisibilidade objetiva à luz dos enquadramentos normativos convocados no processo.

A proibição das decisões surpresa não pode significar mais do que a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante uma situação e/ou enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar.

Sempre que a parte tenha tido conhecimento/oportunidade de se pronunciar, não assume cabimento enveredar-se por um procedimento formal para dar lugar a novo contraditório que, nessa medida, se revela dispensável.

Só se justificará o contraditório prévio das partes, para efeitos de salvaguarda da existência de uma eventual decisão surpresa, quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que as partes haviam preconizado ser aplicável, de forma que não possam razoavelmente contar com a sua aplicação ao caso.

Não há decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, quando a solução final alcançada pelo tribunal se moveu dentro do perímetro da causa pedir e do pedido, e num quadro jurídico que, nessa medida, se afigurava como expectável ou que, pelo menos, poderia ter sido perspetivado pelas partes (cfr. Acs. do STJ. de 12-1-2021, 25-6-2024, 15-5-2025, in www.dgsi.pt).

No caso em apreço, o litígio reconduziu-se, desde os articulados, ao regime das contribuições dos sócios para reforço do capital próprio e a própria cláusula em que a deliberação se fundou contempla, a par das «prestações suplementares de capital», as «prestações acessórias pecuniárias onerosas» (facto provado n.º 80), pelo que a segunda modalidade integrava necessariamente o âmbito da discussão.

Com efeito, a qualificação não era apenas previsível, pois, foi suscitada nas alegações e contraditada nas contra-alegações da apelação. E, embora nenhuma das partes tenha sustentado a inadmissibilidade das prestações suplementares nas sociedades anónimas, foi a própria recorrente quem convocou essa controvérsia doutrinal para rebater a construção da contraparte. A Relação permaneceu, por isso, no perímetro normativo debatido.

Improcede, assim, a arguida nulidade.

Insurge-se a recorrente relativamente ao acórdão recorrido, entendendo que o mesmo incorreu em errónea interpretação da lei, quer quanto ao regime das prestações suplementares, quer quanto aos suprimentos, pugnando pela nulidade da deliberação.

Sustenta que a figura das prestações suplementares é admissível no tipo de sociedade anónima, ao abrigo da autonomia estatutária: a lei não a proíbe; também os suprimentos, previstos apenas para as sociedades por quotas, são pacificamente aplicados às anónimas. Acrescenta que, a entender-se inadmissível a figura, a consequência não poderia ser a qualificação da deliberação, que refere expressa e reiteradamente «prestações suplementares», mas a sua invalidade, por não ser lícito ao tribunal substituir-se aos acionistas na definição do conteúdo deliberado.

A Relação seguiu entendimento oposto. Considerou que a lei não prevê prestações suplementares stricto sensu nas sociedades anónimas e que as contribuições adicionais que os estatutos de uma sociedade anónima designem por «prestações suplementares» configuram, em rigor, prestações acessórias de natureza pecuniária, que os acionistas pretenderam submeter ao regime daquelas.

Pois bem.

O n.º 2 do art. 3.º dos estatutos da sociedade prevê o seguinte:

«A Assembleia geral poderá deliberar exigir aos acionistas a realização de prestações suplementares de capital e/ou prestações acessórias pecuniárias onerosas até ao limite máximo de um milhão de euros».

A deliberação aprovada na assembleia geral realizada em 11 de julho de 2024 e que aqui se encontra sob escrutínio determinou o seguinte:

(Consigna-se que se denotou um manifesto lapso de escrita no ponto 76 da matéria de facto, passando o final de iii) para iv), assumindo-se mais alíneas.

Porém, tal é inócuo, procedendo-se aqui em conformidade)

«(i) Nos termos do número dois do artigo 3º dos Estatutos da Sociedade, a realização pelos acionistas de prestações suplementares no montante global de €329.000 (trezentos e vinte e nove mil euros) na proporção das participações sociais detidas por cada um deles;

(ii) Em cumprimento da alínea antecedente, a realização pela acionista Organização 2, S.A. de prestações suplementares no montante global de €172.975,81 (cento e setenta e dois mil novecentos e setenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos) por conversão, com a inerente renúncia ao respetivo reembolso, de suprimentos nesse mesmo montante;

(iii) Em cumprimento da alínea (i) supra, a realização, pela acionista Organização 1, S.A., de prestações suplementares no montante global de €138.380,65 (cento e trinta e oito mil trezentos e oitenta euros e sessenta e cinco cêntimos);

(iv) Em cumprimento da alínea (i) supra, a realização pela acionista Organização 3 – Projetistas e Consultores, Lda. de prestações suplementares no montante global de €17.643,53 (dezassete mil seiscentos e quarenta e três euros e cinquenta e três cêntimos);

(v) o montante das responsabilidades de cada uma das indicadas acionistas seja realizado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, até 25 de agosto de 2024.» - cf. factos provados n.os 76 e 77, em referência ao facto provado n.º 67.

O nº. 2 do art. 3º do estatuto societário permite duas modalidades alternativas para reforço do capital investido, as prestações suplementares de capital e as prestações acessórias pecuniárias onerosas.

Ora, o regime das prestações suplementares consta dos arts. 210.º a 213.º do CSC, no capítulo das sociedades por quotas, sem norma paralela nas sociedades anónimas.

Discute-se se as mesmas são meio de financiamento privativo das sociedades por quotas, reconduzindo, nas sociedades anónimas, a prática funcionalmente equivalente a prestações acessórias pecuniárias submetidas àquele regime ou se se podem aplicar transtipicamente, por analogia, com as adaptações impostas pelo tipo.

A questão divide a doutrina.

As prestações suplementares podem definir-se como “prestações em dinheiro sem juros que a sociedade exigirá aos sócios quando, havendo permissão do estatuto, deliberação social o determine” (COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, Vol. II, Das Sociedades, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, pág. 332), realizadas para reforço do património investido e, como tal, consideradas uma forma de financiamento vista como capital próprio da sociedade, com preferência sobre os custos do aumento de capital social e facilidade na restituição-reembolso (PAULO DE TARSO DOMINGUES, O financiamento societário pelos sócios (e o seu reverso), 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 581 e ss).

As prestações suplementares de capital encontram-se previstas e reguladas nos arts. 210.º a 213.º do Código das Sociedades Comerciais, cumprindo realçar que estas têm sempre por objeto dinheiro, não vencem juros e a sua existência deve estar consagrada pelo contrato de sociedade.

As prestações suplementares constituem um possível meio de fortalecimento do património social, consubstanciando um instrumento de financiamento societário sem custos (contrariamente aos suprimentos que, na maioria dos casos, pressupõem remuneração) e sem a reconhecida “rigidez” do aumento de capital (v. RAÚL VENTURA, Sociedades por Quotas, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Vol. I, 2ª. Edição, Almedina, Coimbra, 1989, págs. 235 e ss).

Neste contexto, julgamos que é de sustentar a aplicação por analogia legis desse regime à sociedade anónima, nomeadamente quando esta apresenta uma natureza fechada e/ou familiar, com um funcionamento de teor mais personalístico e uma composição acionista reduzida, salvaguardada que seja a não aplicação de normas excecionais (art. 11º do CC), como a sanção da exclusão de sócio por falta de cumprimento da correspondente obrigação (arts. 212-º, 204º, 205º, CSC). Efetivamente, nestas condições, não se vislumbra que possa ser absoluta e liminarmente incompatível com o tipo da anónima e assim se torne inadmissível como forma de financiamento, recusando-se uma exclusividade no âmbito da sociedade por quotas.

A favor, com argumentos ponderosos, v. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2.ª ed., reimpressão, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 277 e ss (“suportada pela elasticidade do tipo”), 281-282, e PAULO OLAVO CUNHA, Direito das sociedades comerciais, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2025, págs. 367 e ss; v., inequivocamente, o Ac. do STA de 16-9-2020, in www.dgsi.pt, em sede jurídico-fiscal.

A admissão de prestações suplementares em sociedades anónimas depende, no entanto e sempre, da manifestação expressa de vontade dos acionistas, aquando da sua previsão nos estatutos da sociedade, e correspondente propósito (expresso ou tácito) de submissão de tal previsão ao regime das prestações suplementares dos arts. 210º a 213º do CSC, desde que se mostrem respeitados os limites legais e as normas imperativas pertinentes – ainda como reflexo da autonomia privada, que é lícita para a concretização deste meio de financiamento e como opção de configuração societária em concreto.

Esta opção dispensa a necessidade de qualificar tal vontade à luz de outras figuras ou de construir figuras “ad hoc” em sede de prestações acessórias pecuniárias, aproveitando-se por si só e com segurança jurídica a disciplina da sociedade por quotas.

É o caso – em especial, veja-se que a sociedade Ré apresenta dois acionistas com a titularidade de ações representativas de 90% do capital social – e assim é como nosso ponto de partida: admitidas as prestações suplementares no tipo anónimo, os arts. 210.º a 213.º aplicam-se com as adaptações impostas pelo tipo; havendo uma cláusula estatutária como estipulação de prestações suplementares e com as características das suplementares, aplicam-se as regras compatíveis (e não excecionais) do mesmo regime.

Impõe-se, agora, atender à interpretação da cláusula estatutária e da deliberação que nela se funda.

Sendo o pacto social um contrato, aplicam-se-lhe os arts. 236.º a 238.º do CC, com as especificidades resultantes do seu carácter normativo, que vincula sócios futuros e é oponível a terceiros, impondo por isso uma interpretação predominantemente objetiva, ancorada no texto.

O nº. 2 do art. 3º do estatuto societário permite duas modalidades alternativas, as prestações suplementares de capital e as prestações acessórias pecuniárias onerosas.

A deliberação impugnada elegeu inequivocamente a primeira, como resulta do teor do facto provado n.º 76, sem uma única menção à segunda.

O acórdão recorrido acabou, porém, por construir uma terceira figura: prestação acessória em espécie, de onerosidade não concretizada e sujeita apenas a parte dos efeitos das prestações suplementares - que não corresponde a nenhuma das alternativas estatutárias.

A deliberação definiu, para a acionista Organização 2, SA, um modo de realização mediante utilização do crédito de suprimentos e a remissão para o regime das prestações suplementares não pode ser efetuada seletivamente, conservando os efeitos favoráveis e afastando as regras que condicionam o objeto e o modo de cumprimento da prestação.

A conduta anterior dos acionistas confirma o sentido assim fixado: em 10-07-2020, perante idêntica perda de metade do capital, a assembleia geral deliberou, por unanimidade, prestações suplementares de € 42.000,00, necessariamente em dinheiro (n.º 2 do art. 210.º) e sem qualquer utilização de créditos (facto provado n.º 25).

Ainda que a cláusula valesse como estipulação de prestações acessórias com as características das suplementares, a deliberação de 11-07-2024 continuaria a definir para a acionista (dita “maioritária” nos factos provados) a realização mediante o crédito de suprimentos. A conversão do crédito, com a inerente renúncia ao reembolso, não constituiu simples qualificação jurídica exterior à vontade deliberativa: integrou a própria proposta e foi expressamente submetida à votação como modo de realização da parcela de € 172.975,81, dentro da medida global de € 329.000,00.

Também não bastaria reconduzir o deliberado à segunda modalidade prevista no n.º 2 do art. 3.º dos estatutos. Substituir o conteúdo votado por uma prestação acessória genericamente considerada, ou por uma obrigação de entrega do mesmo montante em dinheiro, já não seria interpretar ou converter a cláusula estatutária: seria reconstruir a concreta deliberação, substituindo o modo de realização proposto e votado por outro que não o foi.

O pacto qualifica como onerosas as prestações acessórias e a deliberação não define a contraprestação que substituiria a remuneração dos suprimentos (facto provado n.º 88). A omissão reforça a conclusão de que a assembleia não concretizou essa modalidade.

O preceito estatutário não foi infringido por se haver deliberado prestação não pecuniária e não onerosa: o que a assembleia elegeu foi a primeira modalidade e é o regime desta, não o da segunda, que a deliberação contraria. A desconformidade não é, pois, com a cláusula, mas com o regime que a modalidade escolhida convoca – o que releva para a qualificação do vício.

Há uma incongruência no acórdão recorrido.

Com efeito, depois de qualificar a operação como prestação acessória, afirma que esta fica sujeita ao regime dos suprimentos, com base na parte final do n.º 1 do art. 209.º, a que corresponde, nas sociedades anónimas, a parte final do n.º 1 do art. 287.º

Essa remissão apenas determina o regime aplicável quando a prestação acessória reproduza o conteúdo de um contrato típico, não transformando em suprimento uma prestação de conteúdo diverso, nem lhe conferindo o efeito normativo que o acórdão lhe atribui.

Se estiver em causa um crédito restituível e remunerado segundo o regime típico dos suprimentos, fica comprometido o efeito duradouro de capital próprio invocado para cumprimento do art. 35.º; se, ao invés, se pretende sujeitar a contribuição ao regime das prestações suplementares, têm de ser respeitados o objeto pecuniário e as limitações dos arts. 210.º a 213.º. A proximidade funcional entre os instrumentos não permite selecionar apenas os efeitos convenientes de cada regime. (Sobre a sujeição das prestações acessórias pecuniárias ao regime dos suprimentos, ALEXANDRE MOTA PINTO, “Art. 287.º”, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coord.: Jorge M. Coutinho de Abreu, vol. V, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pág. 199; distinguindo os créditos restituíveis como suprimentos das contribuições subordinadas às condições das prestações suplementares, pp. 202-203; v. acórdão do STJ de 30-11-2021, in www.dgsi.pt.)

Daqui extrai a recorrente que, sujeitas as prestações ao regime dos suprimentos, não poderiam ser impostas aos acionistas que votaram contra. A consequência é coerente com a premissa do acórdão, mas o seu conhecimento fica prejudicado: a deliberação não subsiste por fundamento que dispensa a definição do alcance daquela remissão.

Fica igualmente prejudicada a questão de saber se, como prestação acessória atípica, a obrigação vincularia apenas os acionistas que a aprovaram.

Nenhuma das correntes doutrinais ampara o acórdão: a que nega a extensão da figura às sociedades anónimas pressupõe que os acionistas financiem a sociedade em dinheiro, convencionando sujeitar esse financiamento àquele regime; a que admite a aplicação transtípica define as prestações suplementares como contribuições em dinheiro, reservando as adaptações às remissões incompatíveis com o tipo.

O acórdão acolheu a qualificação, mas dispensou a condição de que ela depende.

Assim sendo, a questão decisiva é saber se a deliberação, na parte em que determina a realização da prestação da acionista Organização 2, SA «por conversão, com a inerente renúncia ao respetivo reembolso, de suprimentos nesse mesmo montante», é válida e, na negativa, qual o âmbito dessa invalidade.

A recorrente sustenta que um crédito não é dinheiro: a entrada realizada mediante um crédito é uma entrada em espécie e a sua afetação ao cumprimento da obrigação de prestação suplementar consubstancia a compensação que o n.º 2 do art. 212.º do CSC proíbe, em violação, outrossim, do n.º 2 do art. 210.º, normas imperativas cuja ofensa gera nulidade.

A Relação julgou-a admissível por terem os suprimentos origem monetária, sujeitando-a apenas à avaliação do art. 28.º, e afastou a proibição do n.º 2 do art. 212.º por não estar em causa o incumprimento de um crédito de prestações suplementares já constituído, a que o sócio opusesse a compensação; a recorrida acrescenta que o n.º 4 do art. 89.º dispensa o relatório do revisor no aumento de capital por conversão de suprimentos, pelo que, por maioria de razão, a conversão seria admissível quando dirigida a cifra menos protegida do que o capital social.

A conversão de suprimentos em prestações suplementares, ou em prestações acessórias sujeitas ao seu regime, analisa-se na afetação do crédito do sócio ao cumprimento da obrigação de prestação. O sócio não entrega dinheiro, antes utiliza ou extingue um direito de crédito de que era titular sobre a própria sociedade.

Pode discutir-se a qualificação, pois a remissão, a renúncia abdicativa, a dação em cumprimento e a compensação são figuras que se não confundem; e a expressão «conversão (…) com a inerente renúncia ao respetivo reembolso» não permite determinar com segurança se a renúncia constitui o mecanismo extintivo ou apenas um efeito da conversão deliberada. (Sobre as diferentes qualificações da conversão, Paulo De Tarso Domingues, Variações sobre o Capital Social, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 223-225; Armando Triunfante, «Conversão de créditos de suprimentos em capital», V Congresso – Direito das Sociedades em Revista, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 280-284, reconduzindo-a a cessão seguida de confusão).

Mas tal controvérsia é, para o caso em apreço, secundária ou mesmo inócua. Seja qual for o seu enquadramento, no momento da realização não ocorre entrega de dinheiro, mas a utilização ou extinção de um crédito da acionista sobre a sociedade.

A operação admite duas leituras. Em qualquer delas, o vício integra o conteúdo do deliberado, porque foi a própria assembleia que fixou o modo de realização (facto provado n.º 76).

Na primeira leitura, o crédito constitui o próprio objeto da contribuição: o bem afetado é diferente de dinheiro. É essa a qualificação das entradas realizadas com créditos sobre a sociedade e que o próprio acórdão recorrido reconheceu, ao sujeitar a operação à avaliação própria das entradas em espécie. Esse reconhecimento é decisivo: se a prestação carecia de avaliação nos termos do art. 28.º, foi tratada como bem diferente de dinheiro. (Qualificando o crédito sobre a sociedade como entrada em espécie, por todos, PAULO DE TARSO DOMINGUES, «Regime jurídico da conversão de créditos», em Seminário de Direito da Insolvência, coord.: Catarina Serra, Almedina, Coimbra, 2019, p. 80, e Variações..., cit., págs. 223 e ss.)

Ora, o n.º 2 do art. 210.º dispõe que as prestações suplementares têm sempre dinheiro por objeto. A norma não proíbe apenas determinada operação extintiva, exige um objeto. É ele que falta.

Na segunda leitura, a deliberação constitui obrigação pecuniária e define, no mesmo passo, a sua satisfação mediante o contra-crédito. Opera então a proibição do n.º 2 do art. 212.º, que veda que o correlativo crédito da sociedade se extinga por compensação; logo, não é susceptível de ser convertido através de qualquer outro crédito em face da sociedade da titularidade do obrigado à prestação suplementar (a contrario sensu). E não é indiferente que o exemplo típico dessa proibição coincida com o caso judicando quanto à natureza do contra-crédito utilizado: o sócio não pode opor ao crédito da sociedade compensação “com suprimentos que detenha na sociedade” (sem reservas, ALEXANDRE MOTA PINTO, “Art. 210º”, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coord.: Jorge M. Coutinho de Abreu, Vol. III, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023, pág. 296).

Quando o expediente se traduza em exoneração, opera ainda a proibição do n.º 3 do mesmo preceito, que veda que a sociedade liberte o sócio da obrigação, esteja ou não esta já exigida.

O conjunto das regras mobilizáveis não deixa, pois, ao sócio nem à própria sociedade margem para substituir, por acordo ou deliberação, a entrega de dinheiro pela utilização de um crédito do próprio obrigado sobre a sociedade.

Mas a escolha entre as duas leituras não altera a resposta normativa: a operação é inválida em qualquer delas.

Duas considerações confirmam a posição.

Desde logo, a proibição de compensação não pressupõe um crédito já constituído a que o sócio venha, em momento ulterior, opor a extinção: nem a previsão do mecanismo extintivo na própria deliberação a afasta. De outro modo, esta seria contornável pela simples inversão da sequência dos atos, produzindo-se de imediato o resultado material que a norma pretende impedir e frustrando o que ela visa garantir, que é a efetiva entrega de dinheiro na sociedade.

Depois, o paralelo com os nºs 2 e 5 do art. 27.º confirma a distinção. A lei admite que a obrigação de liberar a entrada em dinheiro venha a ser satisfeita por dação em cumprimento, mas exige, para tanto, deliberação de alteração do contrato de sociedade e a observância do preceituado quanto às entradas em espécie (n.º 2); e, fora do caso de creditação de lucros previsto no n.º 4, proíbe que a obrigação de entrada se extinga por compensação (n.º 5).

Um crédito sobre a sociedade pode, portanto, ser utilizado onde se admitem entradas em espécie, mas tem então de ser tratado como bem diferente de dinheiro e sujeito ao regime correspondente. A mesma separação entre o objeto devido e o modo por que se pretende extinguir a obrigação reaparece no n.º 2 do art. 210.º e nos nºs 2 e 3 do art. 212.º, quanto às prestações suplementares, sem que o respetivo regime preveja válvula equivalente à do n.º 2 do art. 27.º. Essa possibilidade não pode transportar-se para o cumprimento de uma prestação que o n.º 2 do art. 210.º configura como necessariamente pecuniária.

Improcede, por seu turno, a razão em que assentou o acórdão recorrido: a origem monetária dos suprimentos. O advérbio «sempre» e a proibição expressa de compensação não permitem sustentar que bastaria a origem pecuniária do suprimento.

Acresce que a premissa fáctica adotada pelo acórdão recorrido não abrange a totalidade da operação. Apenas se demonstrou a origem monetária de suprimentos no montante de € 157.500,00, ao passo que a deliberação determinou a conversão de € 172.975,81 (factos provados nºs. 76 e 87).

Mesmo que esse elemento pudesse relevar, a fundamentação do acórdão não permitiria validar a parcela excedente.

O dinheiro entrou na sociedade a título de mútuo, gerando um crédito de reembolso remunerado a Euribor a 6 meses acrescida de spread de 5% (facto provado n.º 88). No momento da deliberação, o bem utilizado já não é o dinheiro entregue, mas esse direito de crédito sobre a sociedade. A sua extinção elimina o passivo e melhora o capital próprio pelo valor por que a obrigação se encontre contabilizada; esse efeito patrimonial não altera a natureza jurídica do objeto nem converte o crédito em moeda.

A invalidade não depende, por isso, de se apurar o valor de realização ou a recuperabilidade económica do crédito.

O essencial para a decisão é: basta que a própria deliberação tenha definido a realização da prestação mediante mecanismo excluído, consoante a qualificação, pelo n.º 2 do art. 210.º ou pelos nºs 2 ou 3 do art. 212.º.

Nenhum dos elementos com que se procura demonstrar a admissibilidade da operação é decisivo.

Que as prestações suplementares desempenhem função equivalente à do aumento de capital confirma, desde logo, a proximidade dos fins, não a identidade dos regimes; e a frequência de uma prática não dispensa a observância da lei.

O próprio parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados declara que a legalidade da conversão de suprimentos em prestações suplementares deve ser aferida por advogado ou jurista, por se encontrar fora das funções do contabilista certificado, como a sentença assinalou, após o consultar.

O argumento de maioria de razão extraído do n.º 4 do art. 89.º do CSC. também não colhe: o preceito institui um regime especial para o aumento de capital por conversão de suprimentos. A dispensa do relatório previsto no art. 28.º do CSC não equipara o crédito a dinheiro nem se transpõe para prestações suplementares realizadas fora desse procedimento: esmo no aumento de capital, a conversão continua a constituir entrada em espécie. E a comparação pressupõe uma escala única de proteção que não existe. As entradas integram a cifra que os credores podem acionar, sub-rogando-se à sociedade (al. b) do n.º 1 do art. 30.º), ao passo que as prestações suplementares lhes estão vedadas (n.º 4 do art. 212.º), pelo que da disciplina de uma nada se retira para a outra.

O exemplo da renúncia pura e simples a suprimentos, que geraria capital próprio sem qualquer avaliação, em nada aproveita. A diferença é outra: quem renuncia sem contrapartida nada recebe em troca, ao passo que, na construção acolhida pelo acórdão recorrido, quem «converte» ficaria titular de uma posição restitutória, ainda que eventual e condicionada aos pressupostos do art. 213.ºdo CSC., pelo valor nominal integral do crédito extinto.

Por fim, a al. c) do n.º 3 do art. 35.º, que o acórdão recorrido aludiu, apenas contempla a realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.

O preceito enumera medidas possíveis, mas não define o instrumento jurídico da contribuição nem derroga o respetivo regime. Nem a eficácia patrimonial da conversão, que respeita ao resultado contabilístico e não ao modo de satisfação da prestação, nem a admissão de contribuições voluntárias em espécie, que não são prestações suplementares, permitem realizar uma prestação suplementar por meio diverso do dinheiro.

Nem a deliberação nem a proposta preveem a avaliação de que o acórdão fez depender a validade da conversão (facto provado n.º 76), exigência que, trata a prestação como entrada em espécie e destrói a premissa da origem monetária. Queda, pois, prejudicada a questão de saber se aquele preceito seria diretamente aplicável.

Seguimos, por isso, o essencial do fundamento exibido pela sentença de 1.ª instância, que se sufraga:

«Centrar-nos-emos, assim, nestas duas figuras - suprimentos e prestações suplementares - aferindo se é legalmente possível proceder ao financiamento da sociedade Ré através da conversão de suprimentos em prestações suplementares, no caso de os suprimentos terem tido na sua origem dinheiro.

Como resulta do artigo 210º, nº 2 do CSC, as prestações suplementares têm sempre dinheiro por objeto. Já, os suprimentos têm sempre por objeto dinheiro ou outra coisa fungível, como resulta do artigo 243º, nº1 do mesmo Código.

Quer as prestações suplementares, quer os suprimentos são caracterizados pela onerosidade, originando sempre créditos sobre a sociedade (art. 213º e art. 243º, nº 1 do CSC). Porém, enquanto os suprimentos podem, ou não, ser remunerados, dependendo do que for convencionado (arts. 209º/3, 287º/3 e 243º/1), as prestações suplementares não são remuneradas (art. 210º/5).

Em termos de restituição, as prestações suplementares para serem restituídas dependem de uma deliberação dos sócios (art. 213º/2), que apenas pode ser tomada se o sócio que efetuou a prestação já tiver liberado a sua quota e se, por força da restituição, a situação líquida não se tornar inferior ao somatório do capital social com as reservas legais (art. 213º/1). A restituição dos suprimentos também é fortemente condicionada: na ausência de prazo de reembolso, cabe ao tribunal a fixação do mesmo; em caso de insolvência, os suprimentos só podem ser reembolsados depois de pagos os outros credores (art. 245º). Sublinha-se ainda, quanto aos suprimentos, a impossibilidade de a sociedade constituir garantias reais para cobrir os créditos deles resultantes (art. 245º/6) e o facto de os seus titulares não poderem, com base neles, requerer a insolvência da sociedade (art. 245º/2).

O incumprimento da obrigação de efetuar prestações suplementares é sancionado com a perda (total ou parcial) da quota e, eventualmente, com a exclusão do sócio da sociedade (arts. 212º/1, 204º e 205º). O incumprimento da obrigação de efetuar suprimentos não tem qualquer sanção prevista na lei, embora, se a obrigação de suprimentos estiver contratualmente prevista, fica sujeita ao regime das prestações acessórias (art. 244º/1).

Se a obrigação de suprimentos resultar de uma simples deliberação dos sócios, atento o princípio da limitação da responsabilidade dos sócios das sociedades de capitais, ficarão apenas vinculados os sócios que votarem a deliberação (art. 244º/2).

Contabilisticamente, as prestações suplementares são elemento integrante do capital, ao passo de que os suprimentos integram o passivo.

Como vimos, nos termos do artigo 210º, nº 2 do CSC, as prestações suplementares têm sempre dinheiro por objeto. Já os suprimentos tratam-se de créditos dos sócios sobre a sociedade. Ora, um crédito não é passível de se classificar como dinheiro. A entrada com um crédito constitui uma entrada em espécie. As entradas em espécie estão, de acordo com o CSC, sujeitas a um regime próprio. Desde logo, devem ser integralmente liberadas no momento da constituição da sociedade ou da deliberação de aumento do capital social (art.26.º/1 e 89.º/1 do CSC), não sendo possível o diferimento da sua realização, como pode acontecer nas entradas em dinheiro (art. 26º/3 e 28º do CSC). Para além disso, as entradas em espécie devem ser alvo de uma avaliação por um revisor oficial de contas sem interesse na sociedade e deve ser elaborado um relatório (com o conteúdo mínimo previsto no art.28.º/3 do CSC), com uma antecedência não superior a 90 dias à data de formalização do contrato de sociedade, e apresentado aos sócios com uma antecedência de pelo menos 15 dias antes da celebração do contrato, ficando o mesmo sujeito às formalidades de publicidade previstas na lei (art.28.º/3 a 6 do CSC).

(…)

A Ré entende que, o movimento contabilístico pressuposto pela conversão ou transformação dos suprimentos que prestou em capital próprio, implicaria apenas a transferência do montante de €172.975,81 da conta de passivo “Acionistas/Sócios” (conta 26) para a conta 53 e que a ratio da disposição legal do artigo 210º, nº 2 do CSC é a de exclusão da realização de prestações suplementares sob a forma de outros bens ou direitos, por forma a evitar que o valor desses bens e direitos seja sobrevalorizado no momento em que as prestações suplementares sejam efetuadas, o que implicaria um prejuízo para os credores da sociedade, que se acham garantidos pelo capital social e pela sua intangibilidade. Mas, se as prestações suplementares tiverem na sua génese dinheiro, constituirão um financiamento da sociedade com capitais próprios, sendo certo e determinável o valor da respetiva aportação em caso de conversão de suprimentos realizados em dinheiro, porque é imediatamente quantificável o valor da respetiva aportação.

Porém, tal entendimento colide com o disposto no 212º, nº 2, do CSC, nos termos do qual, “ao crédito da sociedade por prestações suplementares não pode opor-se compensação”, pelo que, prevendo o contrato de sociedade a possibilidade de os sócios deliberarem que lhes sejam exigidas prestações suplementares (art. 210º/1), não poderá o sócio (devedor de prestações suplementares à sociedade) opor àquela compensação com qualquer crédito que tenha sobre a sociedade, nomeadamente não poderá opor a existência de um crédito por suprimentos para não pagar as prestações suplementares devidas.

A Ré parece confundir a possibilidade de conversão de suprimentos em capital social, expressamente prevista no artigo 89º, nº 4 do CSC, com a possibilidade de conversão de suprimentos em prestações suplementares.

Porém, como vimos, prevendo expressamente a primeira situação (para a as sociedades por quotas), a lei não prevê a segunda situação, nem mesmo quando os suprimentos sejam realizados em dinheiro, não se tratando de situação idêntica à primeira. Antes, a lei prevê que as prestações suplementares têm sempre dinheiro por objeto (art. 210º/2 do CSC), o que não pode contemplar os créditos dos sócios sobre a sociedade (suprimentos), dado estes não serem passíveis de serem classificados como dinheiro, não podendo opor-se compensação ao crédito da sociedade por prestações suplementares (art. 212º/2, do CSC).

Vista a admissibilidade da aplicação do regime da sociedade por quotas
à sociedade anónima, e qualificada em sentido a obrigação deliberada em sede de prestações suplementares, necessário é aquilatar a consequência da desconformidade com tal regime.

O nº. 2 do art. 210.º e os nºs 2 e 3 do art. 212.º, ambos do CSC, são normas conformadoras, inderrogáveis pelo sentido do texto normativo e pelos interesses tutelados e, como tal, imperativas: exigem a constituição efetiva de um crédito pecuniário da sociedade e vedam a sua extinção por compensação ou exoneração, abrangendo a palavra «sociedade», no n.º 3, tanto as deliberações dos sócios como os atos da gerência. (Sobre essa imperatividade, COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial cit., págs. 515 e ss.)

Uma deliberação, ainda que unânime, não pode conferir à sociedade um poder ou um direito que contrarie aquelas normas, sob pena de nulidade, por vício de conteúdo, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 56.º do CSC: são nulas as deliberações dos sócios, cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios,

Confirma-o, aliás, o regime paralelo da obrigação de entrada: o n.º 1 do art. 27.º comina expressamente a nulidade dos atos da administração e das deliberações dos sócios que liberem, total ou parcialmente, os sócios da obrigação de efetuar entradas estipuladas, ressalvado apenas o caso de redução do capital. A proibição dirige-se ao próprio ato coletivo e a sanção é a nulidade; o n.º 3 do art. 212.º prossegue finalidade paralela, ainda que sem idêntica cominação expressa.

Logo.

As prestações suplementares têm sempre dinheiro por objeto. Os suprimentos reportam-se a entradas em espécie, bens diferentes de dinheiro.

Na conversão de suprimentos não há entrega de dinheiro.

As prestações suplementares devem efetivar-se, financiando de facto a sociedade, não se extinguindo por compensação.

A realização de prestações suplementares por conversão de suprimentos viola o disposto no nº. 2 do art. 212º do CSC, a contrario sensu.

A realização de uma prestação suplementar por via de crédito emergente de suprimentos viola o disposto no nº. 2 do art. 210º do CSC.

Permitir a uma acionista que realize prestações suplementares através da conversão de suprimentos para constituir capital próprio da sociedade viola disposições imperativas da lei, designadamente os artigos 210.º, n.º 2, e 212.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.

Conclui-se, pois, pela nulidade da deliberação por contrária a preceitos legais imperativos, sem necessidade de analisar uma desconformidade estatutária que conduzisse à anulabilidade nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 58.º do CSC.

Resta, por fim, apreciar o âmbito da nulidade da deliberação.

A deliberação contém três obrigações distintas, incidindo a desconformidade imediatamente apenas sobre a prestação da acionista Organização 2, SA, pois as restantes seriam realizadas em dinheiro. Importa saber se o segmento correspondente ao ponto 2 da deliberação, pode ser eliminado ou substituído, conservando-se as restantes obrigações.

A autora delimitou o vício à parte da deliberação relativa à acionista Organização 2, SA; a sentença da 1ª. instância declarou, porém, a nulidade da deliberação tomada ao abrigo do ponto quatro, sem essa restrição, e é a repristinação dessa decisão que se pede.

Uma única votação sobre o montante global de € 329.000,00, a sua repartição proporcional e os diferentes modos de realização constitui, segundo o critério formal, uma deliberação conjunta e unitária. A unidade formal não resolve, porém, a conservação parcial: nos termos do art. 292.º do CC, a invalidade parcial não determina, em princípio, a invalidade de todo o negócio, só se estendendo ao conjunto quando se mostre que a deliberação não teria sido tomada sem a parte viciada. Impõe-se, pois, reconstituir a vontade hipotética das partes retirada da deliberação como declaração negocial que é. (Sobre a unidade formal da deliberação, Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 399-401. Quanto à redução da deliberação nula, Jorge M. Coutinho de Abreu, «Art. 56.º», em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coord.: Jorge Coutinho de Abreu, Vol. I, 2.ª ed., reimpressão, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 699, nota 46, e Vasco Lobo Xavier, Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 227-228, nt. 100; quanto ao critério do art. 292.º, v. CARLOS MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil, 5.ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, págs. 635 -636.)

Assim sendo.

O montante global foi calculado para atingir capital próprio positivo e repartido entre as acionistas segundo o critério proporcional adotado na proposta. A parcela da acionista Organização 2, SA, de € 172.975,81, representa mais de metade do total: a sua eliminação destruiria a proporcionalidade querida e a aptidão financeira da medida para o fim do art. 35.º invocado e produziria um resultado que não corresponde à configuração submetida a votação, agravando a assimetria censurada – as restantes acionistas ficariam vinculadas a entregar dinheiro, enquanto a dita maioritária nada entregaria, com uma violação sem qualquer justificação objetiva e/ou fundada no interesse social do princípio da igualdade de tratamento dos sócios na previsão de obrigações perante a sociedade.

O segmento viciado não é, pois, amputável.

Contra não colhe a solução de suprimir apenas a referência à conversão de suprimentos, conservando a obrigação da Organização 2, SA pelo mesmo montante, agora em dinheiro. A modalidade de realização não é elemento acessório: foi precisamente a possibilidade de a acionista dita maioritária cumprir mediante extinção de créditos próprios, sem nova entrega de fundos, que estruturou a proposta e distinguiu a sua posição da dos demais acionistas. A evolução das deliberações confirma-o – em 2023 a proposta da mesma acionista ainda comportava componente em numerário de € 4.030,10, que desapareceu integralmente em 2024 –, não podendo afirmar-se que teria sido apresentada e aprovada se a proponente houvesse de desembolsar € 172.975,81. (A deliberação homóloga da ré de 21-6-2023 e de idêntica estrutura de conversão foi declarada nula no Processo nº. 6149/23.4T8VNG, que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, conforme teor dos factos provados n.os 62. a 65.).

Substituir o modo de realização por obrigação pecuniária não seria reduzir ou conservar a deliberação, mas construir judicialmente deliberação diversa da submetida a votação, invadindo a competência da assembleia geral.

A invalidade afeta, por isso, a deliberação na íntegra.

Conclui-se, assim, que a deliberação tomada na assembleia geral da Ré realizada no dia 11 de julho de 2024, ao abrigo do ponto 4 da ordem de trabalhos, é nula, nos termos previstos no artigo 56º, n.º 1, alínea d) do CSC, ficando prejudicada a apreciação do pedido subsidiário formulado pela Autora.

Atento o disposto no n.º 2 do art. 608.º, ex vi n.º 2 do art. 663.º e art. 679.º do CPC, fica prejudicada, a apreciação da questão da anulação da deliberação por abuso de direito de voto da acionista maioritária.

Fica igualmente prejudicado o conhecimento dos fundamentos da ampliação. A invalidade não depende da inaplicabilidade do art. 28.º do CSC, que apenas afastaria a avaliação por revisor oficial de contas, nem da limitação da remissão da parte final do n.º 1 do art. 287.º aos casos em que o conteúdo da prestação acessória reproduza o de um contrato de suprimento, pois nenhum desses fundamentos afasta as exigências do regime que os acionistas escolheram incorporar na obrigação, designadamente o objeto pecuniário e as limitações ao modo de cumprimento.

Sumário:

1- A obrigação deliberada de exigência de prestações suplementares em sociedade anónima está sujeita à exigência de objeto pecuniário e às regras compatíveis dos arts. 210.º a 213.º do CSC, por aplicação analógica a esse tipo de sociedade na medida da compatibilidade desse regime e na dependência da manifestação de vontade dos acionistas na previsão de prestações suplementares e submissão à sua disciplina nos estatutos sociais.

2- A conversão de suprimentos em prestações suplementares utiliza um crédito sobre a sociedade e não implica entrega de dinheiro. Se o crédito constitui o objeto da contribuição, é violado o n.º 2 do art. 210.º; se foi constituída uma obrigação pecuniária cuja satisfação se faz mediante aquele contra-crédito, é violado o n.º 2 do art. 212.º (a contrario sensu) ou, quando o expediente se traduza em exoneração, também o n.º 3. Estando perante normas imperativas sobre o conteúdo e o modo de realização da obrigação, a deliberação é nula nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 56.º do CSC;

3- A invalidade afeta a deliberação na íntegra e na sua totalidade, sem aproveitamento do art. 292.º do CC: a parcela relativa à acionista obrigada com conversão dos seus suprimentos representa mais de metade da medida global de financiamento e a sua eliminação destruiria a proporcionalidade querida e a aptidão financeira da medida para o fim do art. 35º do CSC, agravando uma assimetria com violação do princípio da igualdade de tratamento dos sócios na previsão de obrigações perante a sociedade.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em:

- Julgar procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, declara-se a nulidade da deliberação tomada na assembleia geral da Ré realizada no dia 11 de julho de 2024, ao abrigo do ponto 4 da ordem de trabalhos.

- Julgar prejudicado o conhecimento do objeto da requerida ampliação do recurso.

Custas a cargo da recorrida.

Lisboa, 15-9-2026

Maria do Rosário Gonçalves

Luís Espírito Santo

Ricardo Costa