Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19047/25.8T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - A contradição de julgados , referida na alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPC, impõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

a) identidade do quadro factual;

b) identidade da questão de direito expressamente resolvida;

c) identidade da lei aplicável;

d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final;

e

e) oposição concreta de decisões.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 19047/25.8T8LSB.L1.S1

Analisados os autos constata-se que, em 3 de Fevereiro de 2026, foi proferido o seguinte despacho [ na parte que para aqui releva]:

«

AA1 instaurou procedimento cautelar de suspensão de despedimento1 contra NEORESTALIA Portugal Lda.

Solicitou que se declare « NULA a rescisão por ILEGAL e desconforme à lei, violadora dos direitos e créditos vencidos e vincendos até NOVEMBRO de 2025 data efetiva para a qual se pretendeu continuar ou seja a integral vigência do CT que deste modo não se renovará a partir dessa data».

Foi proferida a seguinte decisão[ que aqui se transcreve na parte tida por relevante para a presente análise]:

«

O procedimento cautelar de suspensão de despedimento, meio processual adjetivo prevista no artigo 386º do Código do Trabalho, vem regulado nos artigos 33º-A a 40º-A do Código de Processo do Trabalho.

Trata-se de um procedimento cautelar especificado ou nominado, de natureza antecipatória, destinado a obter uma decisão sumária e provisória de sustação do despedimento promovido pelo empregador, com a consequente reintegração do trabalhador até à decisão final proferida no âmbito da ação principal, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Dita por isso, o artigo 33ºA do Código de Processo do Trabalho, que:

“O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.”, e, o artigo 39º do mesmo diploma, que:

“1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:

a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;

b) Pela provável inexistência de justa causa; ou

c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.”.

Com efeito, no procedimento cautelar em apreço não cabe aferir do que é pressuposto da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Destina-se, tão somente, a apurar se os factos indiciados são suscetíveis de determinar um juízo de probabilidade séria da ilicitude do despedimento promovido pelo empregador, o que pressupõe que esteja assente que o despedimento é a causa de cessação do contrato de trabalho, é facto indiscutível (cfr. artigo 340º do Código do Trabalho).

No caso em apreço, analisados os factos alegados no requerimento inicial, verifica-se que a causa de pedir carreada para a ação cautelar não ancora, como conclui o autor, em factos que consubstanciem o despedimento do trabalhador, mas antes na invocada “nulidade” do acordo revogatório do contrato de trabalho que terá sido celebrado entre as partes a 08 de agosto de 2025.

E assim, porque nenhum facto se alega donde decorra que a requerida despediu, verbalmente ou por escrito, o requerente, está afastada a possibilidade deste última lançar mão do procedimento cautelar de suspensão de despedimento.

Pelo exposto, indefere-se liminarmente a providência cautelar requerida.

Fixa-se à causa o valor de € 30.000,01.

Custas a cargo do requerente, sem prejuízo da dispensa de pagamento que lhe venha a ser concedida.

Notifique, registe (afetando à signatária) e dê baixa».

O requerente apelou.

Formulou conclusões.

Anote-se que se observou o disposto no nº 7 do artigo 641º do CPC 2, ex vi da alínea a) do nº 2 º do artigo 1º do CPT.

A requerida contra alegou.

Em 22 de Outubro de 2025, a Relação, por unanimidade , proferiu aresto que logrou o seguinte dispositivo :

«

Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se o despacho recorrido.

Custas pelo Apelante.

Registe.

Notifique».

As notificações foram expedidas em 22 de Outubro de 2025.

Em 23 de Outubro de 2025 , o requerente apresentou recurso de revista excepcional nos seguintes moldes:

«

Vem dos mesmo Recorrer para o Venerando STJ, nos termos do artº 672 do CPC,

1. a)-Está em causa apreciação de questão que pela sua relevância é necessariamente útil a uma melhor clarificação do direito;

1.) O acórdão está em contradição com outro deste venerando STJ. E 674 CPC

2) violação de lei substantiva;

A errada aplicação da lei de processo.

Nulidades previstas nos artº 615 e 666 do CPC;

E

A violação dos preceitos dos artº 3,4,5 6 e 8 do CPC

RECURSO de Revista excecional

A admissão do presente Recurso de Revista Excecional justifica-se ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC por se verificar que o Acórdão proferido nestes autos se encontra em contradição com o Acórdão proferido pelo STJ de 11-12-2019, proc. n.º 7031/16.7T8FNC.L1.S1 (António Leones Dantas), quanto à aplicação do teste de proporcionalidade e racionalidade na adoção da medida de despedimento, SENDO de manifesto interesse PUBLICO a tomada desta decisão e Clarificação de fatos alegados e confessados serem considerados e NÃO IGNORADOS e mesmo recusados por omissão pelo julgador.

Porque ESTE e alias douto Acórdão DIZ omitindo que A CONFISSAO da recorrida é prova bastante;

Dizendo que é condição a existência de um despedimento OFENDENDO o disposto no artº 674 nº 3 do CPC que diz:

O erro na fixação das provas e na fixação dos fatos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa especial de prova para a existência do fato ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Porque está em tempo e tem legitimidade».

Anote-se que , em sede alegatória, refere:

«

28

A admissão do presente Recurso de Revista Excecional justifica-se ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC por se verificar que o Acórdão proferido nestes autos se encontra em contradição com o Acórdão proferido pelo STJ de 11-12-2019, proc. n.º 7031/16.7T8FNC.L1.S1 (António Leones Dantas), quanto à aplicação do teste de proporcionalidade e racionalidade na adoção da medida de despedimento e tento em conta a PROVA produzida e CONFESSADA.

29

A contradição resulta da circunstância de, no Acórdão Recorrido, diferentemente do que sucede no Acórdão fundamento (Acórdão proferido pelo STJ de 11-12-2019, proc. n.º 7031/16.7T8FNC.L1.S1 (António

Leones Dantas)), não se ter procedido a uma efetiva valoração da situação da PROVA PRODUZIDA , apurando se esta assumia uma gravidade proporcional ao despedimento e FATUALMENTE integradora do mesmo, COM COMISSAO DE CRIMES PUBLICOS. Os deputados QUE ESTÃO CONTRA A VINDA DE IMIGRANTES, provavelmente

referem-se aos criminosos, no que terão razão!!

30

Caso o Acórdão Recorrido tivesse acompanhado a interpretação do Acórdão fundamento (Acórdão proferido pelo STJ a 11-12-2019, proc. n.º 7031/16.7T8FNC.L1.S1 (António Leones Dantas)), ter-se-ia de concluir pela ilicitude do despedimento, na medida em que não bastaria falar em falta de provas do despedimento ESTE que veio a ser confessado pelos serviços da Recorrida e pela sua ALEGAÇAO de

RECORRIDA, e pela prova carreada que foi IGNORADA!!

31

A admissão do presente recurso de revista excecional justifica-se, também, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, por se verificar que o Acórdão proferido nestes autos se encontra em contradição com o Acórdão proferido pelo STJ de 13-12-2023, proc. n.º 19328/16.1T8PRT.L1.S1 (Ramalho Pinto), quanto ao nexo causal entre a medida de despedimento e os fatos alegados e confessados.

32

O Acórdão Recorrido está em contradição com os Acórdãos fundamento (Acórdão proferido pelo STJ de 11-12-2019, proc. n.º 7031/16.7T8FNC.L1.S1 (António Leones Dantas); Acórdão proferido pelo STJ de 13-12-2023, (Ramalho Pinto)),já transitados em julgado, proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, razão pela qual devem

ser admitidos para efeitos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, al. c) do CPC.

33

Se o douto acórdão NÃO CONSIDERAVA a confissão (…) » - fim de transcrição.

Formulou as seguintes conclusões:

«

1.

A admissão do presente Recurso de Revista Excecional justifica-se ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC por se verificar que o Acórdão proferido nestes autos se à aplicação do teste de proporcionalidade e racionalidade na adoção da medida de despedimento, TRAIÇOEIRO, SENDO de manifesto encontra em contradição com o Acórdão proferido pelo STJ de 11-12-2019, proc. n.º 7031/16.7T8FNC.L1.S1 (António Leones Dantas), quanto interesse PUBLICO a tomada desta decisão e Clarificação de fatos alegados e confessados serem considerados e NÃO IGNORADOS e mesmo recusados por omissão pelo julgador.

2

Porque ESTE e alias douto Acórdão DIZ, omitindo , que a CONFISSAO da recorrida não é prova bastante; Dizendo que é condição a existência de um despedimento, OFENDENDO o disposto no artº 674 nº3 do CPC que diz:”

O erro na fixação das provas e na fixação dos fatos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do fato ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

3

Recorrente e recorrida Assinaram um acordo de rescisão do CT, que podia ser dado sem efeito se denunciada tal rescisão no prazo de sete dias. O que foi feito pela trabalhadora, como a mesma RECONHECE através dos seus serviços. ESTA NOS AUTOS essa prova. A recorrida CONFESSOU essa rescisão que não Apelida de DESPEDIMENTO mas de rescisão acordada, NÃO se pronunciando sobre o reconhecimento dos serviços do recebimento da DENUNCIA, o que constitui CONFISSAO, ou Inversão do ONUS DA PROVA.

4

E ACEITA que o dito prazo de SETE DIAS escrito no acordo de rescisão, era condição suficiente, para ANULAR esta rescisão operada por mutuo acordo, ignorando a confissão acima alegada, do FATO que não do prazo acordo, ignorando a confissão acima alegada, do FATO que não do prazo que PODIA/DEVIA INVERTER o ónus da prova, como determina a lei.

5

Não prova, DIZ a recorrida, que comunicou no prazo de sete dias, apesar da comunicação feita via mail e a que os serviços responderam POR ESCRITO que estavam a analisar; A prova esta confessada e junta AOS AUTOS e ainda que assim se não entendesse devia ter-se realizado o julgamento da matéria da prova alegada, apesar da lei determinar a INVERSAO do ONUS da prova; recebemos mas apenas nesta data…

6

Tendo a recorrida ACEITE por escrito por advogada com poderes especiais que EXISTIU tal acordo de rescisão e que existiu o tal prazo de ANULAÇAO desse acordo, cabia qualificar tal ato. O ACORDO recusado por escrito, consubstancia DESPEDIMENTO ou consubstancia outra coisa.

E o quê?! O douto acórdão OMITE!! Os documentos juntos aos autos provando a comunicação escrita e resposta dos serviços da recorrida que ATÉ mandam diligenciar este dossier junto dos respetivos departamentos , fazem prova da comunicação, O QUE ESTE E DOUTO ACORDÃO omite E NÃO SE PRONUNCIA.

7

Foi alegada BURLA LABORAL que é crime publico; O douto acórdão diz que não existe burla; NÃO dizendo que ESTES fatos não integram os ELEMENTOS DO TIPO por isto… E porque ENTENDEU pronunciar-se sobre matéria que não tem competência.

8

A outra não respeita o clausulado, fecha as instalações, não paga os salários e ferias A TODOS OS TRABALHADORES, qual a situação jurídica em presença, não se diz, o que deixa o douto acórdão na situação de se contrariar a si mesmo e OMITIR fatos e provas confessadas, COMO SE PREVÊ NO Nº3 DO ARTº 674 do CPC.

83

Esta qualificação jurídica dada pelo douto acórdão recorrido de IGNORAR a confissão da recorrida que aceita a rescisão, que aceita o prazo, que diz não ter sido respeitado, invertendo-se o ONUS da prova, que confessa por omissão a resposta dos serviços da Ré , é NEGAÇAO absoluta do principio do contraditório e da confissão em direito, e PRONUNCIA sobre matéria criminal que a lei NÃO lhe confere competência nem poderes.

9

Se o douto acórdão NÃO CONSIDERAVA a confissão e atendia a questão da denuncia PODIA/DEVIA ter remetido os autos para a primeira instancia para o julgamento material o que não fez, causando um grave distúrbio na VERDADE material e sendo por isso jurídica e judicialmente MANIFESTAMENTE parcial e INJUSTO.

10

Estão violados os preceitos dos artºs 343 CC; 674 nº3 CPC; 3, 4, 5 , 6 e 8 do CPC; Violação do Ónus da prova e beneficio da parte onerada com a confissão; violação do artº 615 omissão de pronuncia e INVERSAO do Ónus da Prova-NULIDADE do douto acórdão.

Venerandos JUIZES CONSELHEIROS

O ESTADO DE DIREITO em Portugal é coisa seria e por isso para respeitar.

VEXAS considerando provados os fatos por confissão e pela inversão do ONUS DA PROVA ou Ordenando o julgamento dos fatos em questão em primeira instancia , dando razão à A/Recorrente.

Atenta a matéria criminal desde a primeira hora denunciada dar-se-á de novo conhecimento ao DIAP/LISBOA.».

Em 3 de Dezembro de 2025, a Relação, em conferência , proferiu aresto que logrou o seguinte dispositivo:

«

Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a alegada nulidade.

Registe e notifique».

As notificações foram expedidas em 3 de Dezembro de 2025.

A Relação admitiu o recurso nos seguintes termos:

«

Nos presentes autos de procedimento cautelar de suspensão do despedimento que AA1 instaurou contra NEORESTALIA Portugal Lda , proferido que foi acórdão em 22-10-2025, veio o requerente interpor recurso de revista excepcional em 23-10-2025.

O recurso de revista excepcional está sujeito aos mesmos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de Revista normal, com as especificidades a que alude o artigo 672º do CPC.

No presente caso estamos em presença de um procedimento cautelar, mas o recorrente alega que “o Acórdão proferido nestes autos se encontra em contradição com o Acórdão proferido pelo STJ de 11-12-2019, proc. n.º 7031/16.7T8FNC.L1.S1 (António Leones Dantas),

quanto à aplicação do teste de proporcionalidade e racionalidade na adoção da medida de despedimento”, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 370º nº2 do CPC (ex vi do disposto no artigo 1º nº2 a) do CPT) –

“Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.”

– e 629º nº 2 d) do CPC –

“Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” – admite-se o recurso interposto, o qual é de revista excepcional, é tempestivo, foi interposto por quem tem legitimidade, sobe mediatamente, nos próprios autos, e tem efeito devolutivo (artigos 80º nº1 do CPT, 629º nº1, 631º nº1, 672º nº1 c), 675º nº1 e 676º “a contrario” do CPC).

A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no nº1 do artigo 672º do CPC incumbe ao colectivo a que se refere o nº3 desse preceito legal.

Notifique e remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça».

****

Oportunamente , observou-se o disposto no nº 1 do artigo 655º do CPC quanto à revista excepcional.

O recorrente nada disse.

Em 26 de Fevereiro de 2026 , o ora relator proferiu despacho que logrou o seguinte decisório:4

«

Em face do exposto:

- pelos motivos anteriormente mencionados , no despacho de 3 de Fevereiro de 2026, decide-se rejeitar o recurso interposto pelo AA1 como revista excepcional [ por agora nada a ordenar no tocante a custas , visto que ainda cabe apreciar se a revista é admissível como recurso “ normal”]. - ao abrigo do nº 1 º do artigo 655º do CPC , notifique cada uma das partes para , em 10 dias , querendo, se pronunciar , nos moldes que tiver por conveniente , sobre o supra mencionado não conhecimento do recurso de revista dita “ normal “ interposto pelo AA1 ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 2º do artigo 629º do CPC.

Dn» - fim de transcrição.

Anote-se que, o recorrente não veio questionar a rejeição da revista excepcional, nomeadamente solicitando a realização de conferência.

Em relação à possibilidade de rejeição da revista dita “normal” veio pronunciar-se da seguinte forma:

«

AA1 , recorrente nos autos supra identificados, vem muito respeitosamente

E atento o douto despacho de VEXA:

Finalmente, não foram alegados factos que permitam convolar o presente procedimento cautelar em procedimento cautelar comum, … nada resultando do requerimento inicial que justifiquem um fundado receio de lesão do direito em causa (periculum in mora – artigos 32º nº1 do CTP e 362º nº1 do CP).3

Em face do exposto, bem andou a 1ª instância ao indeferir liminarmente.

- ao abrigo do nº 1 º do artigo 655º do CPC , notifique cada uma das partes para , em 10 dias , querendo, se pronunciar , nos moldes que tiver por conveniente , sobre o supra mencionado não conhecimento do recurso de revista dita “ normal “ interposto pelo AA1 ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 2º do artigo 629º do CPC

Dizer e Requerer o seguinte:

1 –

Do Requerimento inicial ERA Manifesto na sua fundamentação que a Requerida/Re, pretendia dissolver a atividade e sociedade no local de trabalho, dando como finda a sua atividade, Pretendendo como se confirmou E NUNCA impugnado pela mesma integrar outro ENTE COLETIVO, nesta data, 2026.02.27, já ali a funcionar.

2

A primeira instancia OMITIU esta inquietação, como se ela não existisse, o mesmo tendo feito o TRL .

3

A ação principal JUNTA a esta PC nunca foi citada á Ré que assim procede como se não a conhecesse, o que se informou o CSM que disse nada até agora.

4

RESTA agora saber se os corpos sociais SE DISSOLVERAM OU mudaram só de roupagem, existindo atividade na mesma área de exploração MONTADITOS, cerveja e bebedeiras de JOVENS o que devia ser OBJETO de atuação do MP» - fim de transcrição.

Não se vislumbra que a Requerida tenha apresentado resposta.

****

Em 19 de Março de 2026, pelo ora relator , na parte para aqui tida como mais relevante , foi proferida a seguinte decisão:

« Cumpre , pois, agora, apreciar da admissibilidade da revista dita “ normal “ interposta pelo AA1 ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 2º do artigo 629º do CPC.

Sobre o assunto , anteriormente , formulou-se [ e consignou-se ] o seguinte raciocínio:

«

Uma vez que foi indicado como Acórdão Fundamento o proferido no processo 19328/16.1T8PRT.L1.S1, em que foi Relator o Conselheiro Ramalho Pinto e junta a respectiva certidão , embora sem nota expressa de trânsito em julgado, cumpre , agora, apreciar se atento o invocado pelo recorrente , tal recurso é susceptível de ser encarado como uma revista “normal” , convocando-se para o efeito o disposto na alínea d) do nº 2º do artigo 629º do CPC56.

Haverá, pois, que apreciar em sede da apreciação da respectiva admissibilidade, em termos da invocada contradição , se se consideram verificados os competentes pressupostos.

Nas palavras do Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes 7:

« O acesso especial ao Supremo , ao abrigo da al. d) do nº 2º do artigo 629º , depende de pressupostos que devem ser apreciados com rigor, obstando a que , de modo enviesado, se consiga aceder ao terceiro grau de jurisdição em casos que extravasam o âmbito deste preceito legal»- fim de transcrição.

Em relação à contradição o mencionado autor refere

« pressupõe-se que exista uma efectiva contradição de acórdãos , oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta; não bastando para o efeito qualquer divergência relativamente a questões laterais ou secundárias , a questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos ( ratio decidendi), sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta.

Identidade: deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objecto de recurso e no outro aresto (acórdão da Relação ou Supremo que sirva de contraponto) , não bastando que neles tenha sido abordado o mesmo instituto jurídico ; tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é , que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual , sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória.

Quadro normativo: a divergência deve verificar -se num quadro normativo substancialmente idêntico » - fim de transcrição.

Saliente-se ainda que , tal como anteriormente referido , atenta a redacção da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPC, o preceito nesse particular destina-se a situações em que :

« A contradição/oposição de julgados invocada como fundamento de recurso de revista impõe, desde logo, de per si, e além de outros, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

a) identidade do quadro factual;

b) identidade da questão de direito expressamente resolvida;

c) identidade da lei aplicável;

d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final;

e

e) oposição concreta de decisões» - vide aresto do STJ, de 20-04-2022 , proferido no âmbito da Revista n.º 822/21.9T8FAR.E1.S1 - 1.ª Secção , Relator Conselheiro Isaías Pádua, acessível em www.dgsi.pt.

Anote-se ainda , com relevo para a situação sub judice , que « não há contradição de julgados, habilitante da via de recurso prevista no art.º 629º nº 2 al. d), quando as situações de factos apreciadas são essencialmente diferentes e conduzem, naturalmente a soluções jurídicas diferentes.

Nestas circunstâncias não se verifica contradição que legitime a abertura dessa via recursiva especial» - vide aresto do STJ, de 28-01-2021, proferido no âmbito do processo nº 1090/15.7T8VFR.P1.S1, Nº Convencional:2.ª Secção (Cível), Conselheiro Bernardo Domingos , acessível em www.dgsi.pt.

Por outro lado,

«

1. (….)

2. Estar-se-á perante a mesma questão fundamental de direito, grosso modo, quando o núcleo da concernente situação fáctica, face às normas jurídicas aplicáveis, é, em ambos os casos, idêntica.

3. Relevam na determinação da existência de decisões opostas o seu conteúdo decisório na conexão com os respectivos fundamentos, sendo que a contradição deve resultar claramente do confronto entre os acórdãos recorrido e fundamento.

4. A complexidade das questões objecto do acórdão recorrido não interfere na problemática da contradição entre a decisão de alguma ou de todas com a decisão de alguma das que foram decididas nos acórdãos fundamento» - vide acórdão do STJ, de 10-07-2008, 08B1494, Nº Convencional: JSTJ000, Nº do Documento: SJ200807100014947, Relator Conselheiro Salvador da Costa acessível em www.dgsi.pt.

Neste aresto salienta-se que :

« A complexidade das questões que foram objecto do acórdão recorrido não interfere na problemática da contradição entre a decisão de alguma ou de todas elas com a decisão de alguma ou de algumas das que foram decididas nos acórdãos apresentados a título de fundamento.

O que tem de existir no acórdão recorrido, para que seja admissível o recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, é que exista efectivamente contradição entre decisões, a proferida no acórdão recorrido, e as prolatadas no acórdão ou nos acórdãos-frundamento, no que concerne à questão ou questões fundamentais de direito no domínio da mesma legislação, o que pressupõe se esteja, num e no outro, ou em outros, perante um núcleo de facto comum similar.

É certo que a verificação da contrariedade de acórdãos não pode ater-se à consideração superficial da factualidade descrita nos acórdãos a comparar. Todavia, importa atentar em que tal contradição tem de resultar claramente do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, especificamente considerados, em termos de a sua comparação a revelar, ou seja, que a mesma questão fundamental de direito, baseada em similar núcleo de facto, sob a égide do mesmo quadro normativo tenha sido antagonicamente decidida».

Cumpre referir que todos estes arestos se mostram mencionados8 em aresto do STJ , de 10-02-2026, proferido no processo nº 636/22.578VCD-D.P1.S1, Nº Convencional: 1.ª Secção, Relator Conselheiro Nelson Borges Carneiro , acessível em www.dgsi.pt, que logrou o seguinte sumário:

«

I – O recurso de revista (art. 671º/1, do CPCivil) recai sobre acórdãos da Relação que versem sobre a resolução material do litígio ou que ponham termo ao processo, não se integrando nesse segmento normativo “o acórdão da Relação que aprecia simplesmente alguma exceção dilatória ou qualquer outro aspeto de natureza puramente formal ou adjetiva, sem que ponha termo ao processo”, como é o caso dos acórdãos “que julguem improcedente alguma exceção dilatória (v.g. ilegitimidade ou ineptidão da petição inicial) que tenha sido apreciada no despacho saneador, determinando o prosseguimento do processo para apreciação das demais questões”.

II – A admissibilidade de um recurso de revista de acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual (não admissão de documentos em sede de recurso de apelação) será subsumível ao art. 671º/2/a/b, do CPCivil, isto é, nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas no art. 629º/2/a/b/c, do CPCivil), e quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência.

III – A oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades e, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo.

IV – A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, ou factualidade como tal considerada, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, e assim ser idêntica a ratio decidendi.

V – A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso.

VI – O Tribunal Constitucional tem sustentado que o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (art. 2º da CRPortuguesa) implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar.

VII – A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição.

VIII – A Constituição da República Portuguesa não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1).».

****

Dito isto, passando a analisar o caso concreto, constata-se , desde logo, que o presente recurso versa sobre o indeferimento liminar de uma providência cautelar, sendo que o acórdão fundamento expressamente mencionado pelo recorrente [ proferido no processo 19328/16.1T8PRT.L1.S1, em que foi Relator o Conselheiro Ramalho Pinto] respeita a uma acção especial de impugnação de despedimento colectivo intentada contra o Novo Banco, S.A.

****

Na situação em exame temos por verificados os pressupostos de admissão do recurso relativos ao valor da causa e à inexistência de jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Porém , logo à partida , não se verifica nem identidade do quadro factual nem da questão de direito expressamente resolvida nas decisões em causa.

Com respeito por opinião distinta , as situações de facto apreciadas no aresto da Relação e no acórdão do STJ são diferentes, sendo que um indeferimento liminar de uma providência cautelar de suspensão de despedimento – como é o caso – não se confunde com uma acção especial de impugnação de despedimento colectivo.9

Também as questões de direito suscitadas nas decisões ora em causa são diversas.

Basta a respectiva leitura para se aportar a tal conclusão.

Segundo a fundamentação do recorrido aresto da Relação – sendo certo que , oportunamente , em conferência já se considerou não verificada a arguida nulidade10 desse acórdão 11:

«

A única questão a decidir prende-se com a admissibilidade liminar da providência cautelar de suspensão do despedimento.

De acordo com o disposto no artigo 386º do CT – “Suspensão de despedimento –

O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho.”

Este procedimento cautelar especificado encontra a sua regulação processual nos artigos 33º a 40º A do CPT.

Nos termos do artigo 33.º-A –

“Âmbito –

O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.”

E o Artigo 39.º -

“Decisão final

1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:

a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;

b) Pela provável inexistência de justa causa; ou

c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho. (…)”

Estamos perante uma providência cautelar que tem natureza antecipatória, e que se destina a facultar ao trabalhador o direito de reintegração imediata no seu posto de trabalho, assegurando também o seu direito à retribuição.

Constituem requisitos de procedência desta providência:

« a falta de instauração ou a nulidade do procedimento disciplinar;

« a possibilidade séria de inexistência de justa causa.

Mas, para além destes requisitos, que resultam do citado artigo 39º nº1 do CPT, são ainda pressupostos de procedência deste procedimento cautelar, a montante daqueles:

« a existência de um contrato de trabalho;

« a existência de uma situação real de despedimento, ou de verosimilhança de despedimento.

Em 12-11-2003 foi publicado o AUJ 1/2003, que decidiu quanto a esta questão nos seguintes termos: «I) O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento;

II) Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º , ambos do CPT, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento (…)”.

Ou seja, e para o que ao caso interessa, desde logo, é preciso que dos factos alegados decorra que ocorreu um despedimento, seja escrito, verbal, ou por um comportamento do empregador que, com verosimilhança, assim se possa concluir.

No presente caso, o que é alegado pelo requerente no requerimento inicial é que, vigorando entre si e a requerida um contrato de trabalho, esta, sem explicação nem fundamentação, chamou-o para rescindir o contrato, tendo assinado o seguinte acordo (intitulado Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho):

“Pelo presente acordo as partes aceitam revogar por

mutuo acordo o contrato de trabalho a tempo certo entre ambas celebrado, e ainda em vigor, COM EFEITOS A PARTIR do dia 5 de Novembro de 2025”?!... (artigo 9º do requerimento inicial).

Alega ainda o requerente que, no prazo de 7 dias, denunciou tal rescisão (artigo 15 do requerimento inicial).

Conclui que “Esta rescisão não existe nos termos legais, e foi mesmo rejeitada no prazo dos sete dias previstos no documento assinado e que se junta. (…)

O que se pretende é e apenas uma forma grosseira de DESPEDIR sem justa causa” (artigos 17 e 19 do requerimento inicial).

O despedimento, como forma de resolução do contrato de trabalho, pressupõe a existência de uma “declaração de vontade da entidade empregadora nos termos da qual se comunica ao trabalhador que o contrato cessa para o futuro …”1.

Pode também resultar de um comportamento do empregador que seja concludente quanto à sua vontade de afastar o trabalhador.

Se não resultar provada uma declaração de vontade de rescindir o contrato, não podemos falar em despedimento2 .

Do alegado pelo requerente não é possível concluir pela existência de um despedimento, ou mesmo pela verossimilhança de um despedimento unilateral promovido pela empregadora.

Ao invés, o que resulta dos factos alegados é que é controvertida a causa da cessação do contrato de trabalho – acordo, revogação ou despedimento.

E assim sendo, o procedimento cautelar de suspensão do despedimento não é o adequado à situação sub judice porquanto a causa de pedir não tem aptidão para se considerar inequívoca a existência de um efectivo despedimento, sendo, portanto, manifesta a improcedência do mesmo.

Finalmente, não foram alegados factos que permitam convolar o presente procedimento cautelar em procedimento cautelar comum, nada resultando do requerimento inicial que justifiquem um fundado receio de lesão do direito em causa (periculum in mora – artigos 32º nº1 do CTP e 362º nº1 do CP).3

Em face do exposto, bem andou a 1ª instância ao indeferir liminarmente o requerimento inicial (artigos 32º nº1 do CPT e 226º nº4 b) do CPC)» - fim de transcrição.

Por sua vez, o acórdão fundamento nada tem a ver com qualquer revogação de um contrato de trabalho por mútuo acordo que , oportunamente , no prazo legal ,tenha sido denunciada pelo trabalhador , mas sobre uma acção especial de impugnação de despedimento colectivo intentada contra o Novo Banco, S.A, que teve o seguinte sumário12:

«

I- Na apreciação dos motivos justificativos do despedimento, o tribunal terá de ter presente que a decisão de proceder a um despedimento colectivo é empresarial, ou seja, é uma decisão de gestão;

II- Não deve o julgador, na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa (na medida em que sejam razoáveis e consequentes), não lhe competindo substituir-se ao empregador e vir a concluir pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar perante os motivos económicos invocados;

III- Contudo, na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de um nexo entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo;

IV- Para aferição do motivo justificativo do despedimento apenas são relevantes os fundamentos expressamente invocados nesse despedimento;

V- No caso concreto, não resultou provado aquele nexo de causalidade, porque o Réu, que tinha, como fundamento que deve ser considerado como o único relevante, invocado o cumprimento até ao final de 2016 dos objectivos previstos no Plano de Recuperação, já havia assegurado esse objectivo no momento em que foi efectuado o despedimento, i.e., a redução do número de colaboradores em 1000 e a redução dos custos operacionais em 150 milhões de euros (sendo que esta última redução não seria obtida exclusivamente com a redução de postos de trabalho)».

Anote-se que tal como consta desse aresto a única questão a apreciar e decidir era:

«

(….) saber se o despedimento colectivo dos Autores deve ser julgado lícito por terem ficado demonstrados os motivos de mercado e estruturais invocados pelo Réu e o nexo entre tais motivos e o despedimento».

Assim, reitera-se que não se verifica nem identidade do quadro factual nem da questão de direito expressamente resolvida nos acórdãos em causa.

Em suma, constata-se que também haverá que rejeitar a revista dita normal , apresentada ao abrigo da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPC.

Assim, nesse particular também se deverá agora observar o disposto no nº 1 do artigo 655º do CPC.

E nem se venha esgrimir que tal notificação já devia ter sido ordenada no nosso despacho de 3 de Fevereiro de 2026, visto que nessa data ainda não havia sido concretizado pelo recorrente o acórdão fundamento motivo pelo qual não se podia analisar em concreto , e com rigor , tal como supra mencionado, a hipotética verificação dos pressupostos de acesso especial ao Supremo , ao abrigo da al. d) do nº 2º do artigo 629º do CPC» - fim de transcrição.

Foi esta a fundamentação que determinou a supra mencionada observância do disposto no nº 2 do artigo 655º do CPC em relação à revista dita “ normal” , sendo que sobre o assunto o recorrente pronunciou-se nos moldes acima transcritos.

Analisado tal requerimento afigura-se-nos , salvo o devido respeito para com opinião diversa, que os doutos argumentos ali aduzidos não contendem com o raciocínio que explanamos sobre o assunto que acima se deixou reproduzido .

Na realidade , a nosso ver, não se verifica nem identidade do quadro factual nem da questão de direito expressamente resolvida nas decisões em causa.

Por outro lado, as situações de facto apreciadas no aresto da Relação e no acórdão do STJ são diferentes, sendo que um indeferimento liminar de uma providência cautelar de suspensão de despedimento – como é o caso – não se confunde com uma acção especial de impugnação de despedimento colectivo.13

Também as questões de direito suscitadas nas decisões em causa são diversas.

Não se encontram , assim, reunidos os pressupostos de acesso especial ao Supremo conferidos pela alínea d) do nº 2º do artigo 629º do CPC.

Cumpre , pois, rejeitar tal recurso.

****

Em face do exposto:

- pelos motivos anteriormente mencionados , no nosso despacho de 23 de Fevereiro de 2026 , acima reproduzidos , bem como pelos aqui enunciados, decide-se rejeitar o recurso interposto pelo AA1 , a título de revista “ normal” , ao abrigo do preceituado na alínea d) do nº 2º do artigo 629º do CPC.

Custas pelo recorrente.

Notifique» - fim de transcrição.

Em 23 de Março de 2026, o Recorrente veio solicitar a realização de conferência.

Alegou o seguinte:

«

1

O ACORDÃO FUNDAMENTO buscava as regras da produção de prova Inquestionaveis em processo laboral; A prova PRODUZIDA e manifesta nos autos, SEMPRE IGNORADA pelas instancias são como se afirma no Acordão Fundamento .

Vejamos:

AA1 instaurou procedimento cautelar de suspensão de despedimento1 contra NEORESTALIA Portugal Lda. Solicitou que se declare « NULA a rescisão por ILEGAL e desconforme à lei, violadora dos direitos e créditos vencidos e vincendos até NOVEMBRO de 2025 data efetiva para a qual se pretendeu continuar ou seja a integral vigência do CT que deste modo não se renovará a partir dessa data».

2

OS FATOS causa de pedir

Recorrente e recorrida Assinaram um acordo de rescisão do CT, que podia ser dado sem efeito se denunciada tal rescisão no prazo de sete dias. O que foi feito pela trabalhadora, como a mesma RECONHECE através dos seus serviços. ESTA NOS AUTOS essa prova.

3

A CONFISSAO da VIOLAÇAO do acordo de Rescisão/despedimento sem justa causa:

A recorrida CONFESSOU essa rescisão que não Apelida de DESPEDIMENTO mas de rescisão acordada, NÃO se pronunciando sobre o reconhecimento dos serviços do recebimento da DENUNCIA do scordo , o que constitui CONFISSAO, ou IMPLICAVA Inversão do ONUS DA PROVA.

E ACEITA que o dito prazo de SETE DIAS escrito no acordo de rescisão, era condição suficiente, para ANULAR esta rescisão operada por mutuo acordo, ignorando a confissão acima alegada, do FATO, que não do prazo acordo, ignorando a confissão acima alegada, do FATO que não do prazo que PODIA/DEVIA INVERTER o ónus da prova, como determina a lei.

4

A PROVA

Tendo a recorrida ACEITE por escrito por advogada com poderes especiais que EXISTIU tal acordo de rescisão e que existiu o tal prazo de ANULAÇAO desse acordo, cabia qualificar A VIOLAÇAO tal ato. O ACORDO recusado por escrito, consubstancia DESPEDIMENTO ou consubstancia outra coisa, este e douto acórdão chama-lhe?!...

5

O Acordo

E o que consubstancia o acordo?! O douto acórdão OMITE!! Os documentos juntos aos autos provando a comunicação escrita e resposta dos serviços da recorrida que ATÉ mandam diligenciar este dossier junto dos respetivos departamentos , fazem prova da comunicação, O QUE

ESTE E DOUTO ACORDÃO omite E NÃO SE PRONUNCIA. Mas SE NÃO SE PRONUNCIA SOBRE O ACORDO QUAL É A BASE DA DECISÃO DESTE DOUTO ACORDÃO RECORRIDO?!

6

Ainda estamos no âmbito da Prova onde o ACORDO existe e apenas precisa de qualificação jurídica; Mas o acórdão fundamento como este Falam de prova NÃO tida em conta e que era fundamental para a decisão.

7

BURLA LABORAL que é crime publico continuado; no âmbito da ação principal, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que não e por acaso o Tribunal de primeira Instancia IGNORA até agora, e noutro processo a correr termos nesta seção do STJ do J3 do TT, dispensou o julgamento com total silencio sobre os requerimentos e apensação e com “fundamento” de que a decisão da PC dispensa ação principal?! FANTASTICO….

8

“Trata-se de um procedimento cautelar especificado ou nominado, de natureza antecipatória, destinado a obter uma decisão sumária e provisória de sustação do despedimento promovido pelo empregador, com a consequente reintegração do trabalhador até à decisão final proferida no âmbito da ação principal, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Dita por isso, o artigo 33ºA do Código de Processo do Trabalho, que: “O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.”,

e, o artigo 39º do mesmo diploma, que:

“1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:

a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;

b) Pela provável inexistência de justa causa; ou c)(…) DIZ a douta decisão SINGULAR.

Com efeito, no procedimento cautelar em apreço não cabe aferir do que é pressuposto da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; Vejaq-se o processo 19010/ 25.9T8LSB, e veja-se como funciona a nossa justiça. Já ali pedimos ao Julgador que dê despacho a TODOS os requerimentos dirigidos à ação principal e que o julgador positivamente IGNOROU!!

QUO Vadis?!

9

OS FATOS INDICIADOS

É a confissão da rescisão do CT Se não houvesse anulação do acordo; O acordo foi rompido no prazo legal?! Nem uma palavra deste e douto acórdão.

Destina-se, tão somente, a apurar se os factos indiciados são suscetíveis de determinar um juízo de probabilidade séria da ilicitude do despedimento promovido pelo empregador, o que pressupõe que esteja assente que o despedimento é a causa de cessação do contrato de trabalho, é facto indiscutível (cfr. artigo 340º do Código do Trabalho). O Bonnus patter famílias NÃO diria outra coisa.

10

JUIZO DE PROBABILIDADE SERIA

Há um acordo/rescisão do CT?! Há!! Foi este acordo anulado nos termos por si previstos?! FOI!! Foi dentro do prazo?! Eis a prova a produzir.

No caso em apreço, analisados os factos alegados Destina-se, tão somente,a apurar se os factos indiciados são suscetíveis de determinar um juízo de probabilidade séria da ilicitude do despedimento promovido pelo empregador, o que pressupõe que esteja assente que o despedimento é a causa de cessação do contrato de trabalho, é facto indiscutível (cfr. artigo 340º do Código do Trabalho).

11

O ACORDO/DESPEDIMENTO

Este e douto acórdão lavra , salvo odevido respeito que é muito, em erro nas suas palavras. Vejamos: O documento de rescisão do CT manda rescindir com MUTUO acordo o CT. Este deixaria de vigorar. Chama-se isto despedimento por mutuo acordo. Mas existe uma clausula que permite anular o despedimento. Foi observada tal clausula?! FOI!!

No caso em apreço, analisados os factos alegados no requerimento inicial, verifica-se que a causa de pedir carreada para a ação cautelar não ancora, como conclui o autor, em factos que consubstanciem o despedimento do trabalhador, mas antes na invocada “nulidade” do acordo revogatório do contrato de trabalho que terá sido celebrado entre as partes a 08 de agosto de 2025; DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA dissimulado de acordo não cumprido.

12

O ACORDÃO FUNDAMENTO buscava as regras da produção de prova Inquestionaveis em processo laboral; A prova PRODUZIDA e manifesta nos autos, SEMPRE IGNORADA pelas instancias são , como se afirma no Acordão Fundamento :

A PROVA. Essa é a carta/Mail, confissão da ANULAÇAO do acordo que rescindia o CT. ”O erro na fixação das provas e na fixação dos fatos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa especial de prova para a existência do fato ou que fixe a força de determinado meio de prova”. quanto interesse PUBLICO a tomada desta decisão e Clarificação de fatos alegados e confessados serem considerados e NÃO IGNORADOS e mesmo recusados por omissão pelo julgador.

13

Esta qualificação jurídica dada pelo douto acórdãorecorrido de IGNORAR a confissão da recorrida que aceita a rescisão, que aceita o prazo, que diz não ter sido respeitado, invertendo-se o ONUS da prova, que confessa por omissão a resposta dos serviços da Ré ,QUANTO à consequência direta e imediata de tal violação; O Bonnus Patter famílias não tem qualquer duvida.

14

Não conheceu do que foi alegado como causa de pedir; respondeu a outras questões que não faziam parte da matéria pedida para conhecer INDO MUITO ALEM da alegação da recorrida; E até decidiu ONDE não podia/Não devia que é a de falar que NÃO existe crime algum; Se não há crime algum, de direito civil o que há?!

O douto acórdão não diz. E porque não devolveu ao DIAP o processo crime dada a manifesta INCOMPETENCIA deste tribunal para esta matéria; Absolveu do pedido civil/laboral e arquiva a parte criminal cuja COMPETENCIA não tem. FANTASTICO.

NEGAÇAO absoluta do principio do contraditório e da confissão em direito, e PRONUNCIA sobre matéria criminal que a lei NÃO lhe confere competência nem poderes. Não conheceu, não qualificou a prova existente; Não mandou repetir o julgamento que Não existiu na primeira instancia. Perfeitamente em consequência do que o Acórdão Fundamento decidiu.

15

Houve despedimento; para fechar o Estabelecimento Comercial e nomear nova administração e instalar, COMO já instalou, nova unidade exploratória do mesmo ramos COM OUTROS trabalhadores. Valia a pena consultar o Contrato NOVO de arrendamento. De Espanha vem a arte de cometer crimes legais; Daí a urgência Cautelar como se explicou nestes autos em cumprimento de douto despacho.

Se o douto acórdão NÃO CONSIDERAVA a confissão e atendia a questão da denuncia PODIA/DEVIA salvo o devido respeito ter remetido os autos para a primeira instância para o julgamento material, como determina a lei.

o que não fez, causando um grave distúrbio na VERDADE material e sendo por isso jurídica e judicialmente MANIFESTAMENTE parcial e INJUSTO e parcial INDO mesmo muito para alem do que alegou e pediu a Recorrida.

CONCLUINDO Srs Drs Juizes Conselheiros

O CT cessou pela rescisão escrita por ambas as partes, mas foi nos seus termos escritos anulada tal rescisão. A prova existente e a confissão são bastantes. Mas se o julgador assim não entendia ordenava o julgamento e realização da prova material ; Tudo muito simples desde sempre na historia do direito.

O acórdão fundamento em matéria de Contrato de Trabalho é a PROVA abundante que existe e não foi considerada e que podia ser ampliada realizando o julgamento e ouvindo as testemunhas.

Não se trata de julgamento normal de ação, mas de PC no âmbito do direito de trabalho, ONDE a PROVA é a questão de fundo;

A existente, a realizada, a OMITIDA.

Este processo tem retida QUEIXA CRIME indevidamente que deve ser devolvida ao DIAP ou à PGR a quem vamos dar conhecimento.

E deve ser desapensada toda a matéria referente a AÇAO PRINCIPAL de anulação de despedimento e indemnização

pedida, sendo DENEGAÇAO DE JUSTIÇA o fato da primeira instancia o ter recusado até agora como fez o JUIZ 3, e como já SE INFORMOU S/EXA o Sr. PGR e o CSM.

Vexas assim fazendo farão a costumada JUSTIÇA » - fim de transcrição.

Não foi apresentada resposta.

O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos.

Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .14

*****

A factualidade a ter em conta na apreciação a efectuar pela Conferência consta do supracitado relatório.

***

Cabe , assim, emitir a devida pronúncia sendo que a mesma se refere apenas à rejeição da revista normal visto que a decisão que rejeitou a revista excepcional se mostra transitada.

Analisados os argumentos aduzidos pelo recorrente em sede de solicitação da realização de conferência , salvo o devido respeito para com opinião distinta , não se vislumbra que os mesmos contendam com o raciocínio que se explanou no tocante à verberada decisão singular de rejeição do recurso de revista normal que , assim, é de manter.

Apenas se acrescentará que alguns dos argumentos que ali aduz não são susceptíveis de apreciação em sede de revista.

****

Em face do exposto, vai desatendida a presente reclamação, mantendo-se , pois, a decisão de rejeição da revista.

Custas pelo recorrente.

Notifique.

Lisboa, 22 de Abril de 2026

Leopoldo Soares ( Relator )

José Eduardo Sapateiro

Antero Veiga

________________________


1. Contemplado no artigos 33º - A a 40- A do CPT.↩︎

2. Que regula:

  7 - No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento.↩︎

3. As conclusões têm dois números 8.↩︎

4. Anote-se , igualmente , que expressamente notificado para o efeito ,o recorrente veio indicar como Acórdão Fundamento o proferido no processo nº 19328/16.1T8PRT.L1.S1, em que foi Relator o Conselheiro Ramalho Pinto.

  Juntou certidão do mesmo ,embora sem nota expressa de trânsito em julgado, o qual contudo se dá de barato visto que a certidão foi passada em 1ª instância e o aresto mostra-se publicado em www.dgsi.pt.↩︎

5. Embora a norma em causa (alínea d) do artigo 629º do CPC ) refira acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação afigura-se que , por maioria de razão, também abrange contradição com acórdão do Supremo [ vide neste sentido Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes , Recursos em Processo Civil, 8ª edição atualizada , Almedina, págs. 88 , 90 e 91 e Código de Processo Civil , Anotado , Volume 3º, 3ª edição, Almedina , de José Lebre de Freitas , Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre , pág . 33].↩︎

6. Anote-se que , atenta a sua redacção , a alínea c) do nº 3 do artigo 629º do CPC se destina a situações em que o valor da providência cautelar seja inferior à alçada da Relação .↩︎

7. Recursos em Processo Civil, 8ª edição, actualizada , Almedina, pág. 92/93.↩︎

8. Em notas de rodapé.↩︎

9. Assim, nem sequer se vislumbra que, a tal título , fosse invocável o dirimido em aresto do STJ , de 25-06-2025, proferido no processo nº 5633/21.9T8PRT.P1.S2, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes , acessível em www.dgsi.pt , que teve o seguinte sumário:

  «

  É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça que, tanto no despedimento coletivo, como no despedimento por extinção do posto de trabalho, “o Tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes. Não compete ao Tribunal apreciar se o despedimento era a única medida possível ou se se revelou eficaz para o fim pretendido, designadamente a superação dos desequilíbrios económico-financeiros.

  Mas deve sindicar a veracidade dos motivos invocados, bem como a existência de uma correspondência entre esses motivos e o despedimento, de modo a verificar se a redução de pessoal através deste despedimento coletivo se mostra justificada”.»↩︎

10. Saliente-se , desde já, que tal como referido em aresto do STJ, de 10-12-2020, proferido no processo nº 85/12.7TVLSBL2.S1 , Nº Convencional: 7.ª Secção (Cível), Relator Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira , acessível em www.dgsi.pt:

  « Não é admissível recurso de revista cujo fundamento exclusivo seja a arguição de nulidades do acórdão recorrido».

  Ali se refere:

  « O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista [1].

  20. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 740/15 —,

  “III. — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só é dedutível por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e portanto como fundamento acessório desse recurso.

  IV. — Se aquela decisão não admitir recurso ordinário, as referidas nulidades só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu tal decisão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, 1.ª parte, e 617.º, n.º 6, do CPC.

  V. — Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a título especial ou de revista excecional nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, do CPC, respetivamente.

  VI. — Não tendo a Recorrente interposto a revista a título especial ou excecional, mas apenas com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, a mesma não é admissível, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, e 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o tribunal a quo conhecer ainda daquela nulidade, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do mesmo Código».

  E nota de rodapé nº 1 menciona-se a tal título :

  « Cf. acórdãos do STJ de de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 470/15 —; de 12 de Abril de 2018 — processo n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1 —; de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 — e de 05 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1.»

  No mesmo sentido aponta aresto do STJ , de 17 Junho 2021, proferido no processo nº 1181/14.1TVLSB.L1.S1, Relatora Maria do Rosário Morgado , acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/202326/pdf/:

  «

  I - Ao abrigo do art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, a revista só é admissível se for

  invocado como fundamento específico de recorribilidade a ofensa de caso

  julgado, não abarcando as situações em que se afirme a existência de caso

  julgado ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado, emergente de

  outra decisão.

  II – Sendo inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a

  nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos previstos

  na al. d), do nº 1, do art. 615º, do CPC, arguida pelos recorrentes nas suas

  alegações, apenas pode ter lugar perante a Relação (cf. art. 615º, nº 4, do

  CPC, ex. vi do art. 679º, do mesmo Código)».↩︎

11. Na presente transcrição omitem-se as notas de rodapé dele constantes .↩︎

12. Também ele acessível em www.dgsi.pt.↩︎

13. Assim, nem sequer se vislumbra que, a tal título , fosse invocável o dirimido em aresto do STJ , de 25-06-2025, proferido no processo nº 5633/21.9T8PRT.P1.S2, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes , acessível em www.dgsi.pt , que teve o seguinte sumário:

  «

  É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça que, tanto no despedimento coletivo, como no despedimento por extinção do posto de trabalho, “o Tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes. Não compete ao Tribunal apreciar se o despedimento era a única medida possível ou se se revelou eficaz para o fim pretendido, designadamente a superação dos desequilíbrios económico-financeiros.

  Mas deve sindicar a veracidade dos motivos invocados, bem como a existência de uma correspondência entre esses motivos e o despedimento, de modo a verificar se a redução de pessoal através deste despedimento coletivo se mostra justificada”.»↩︎

14. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎