Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
366/25.0PCSNT.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO
ROUBO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. O recorrente questiona a medida das penas parcelares impostas pela prática do crime de homicídio tentado, bem como pelos crimes de roubo, pugnando pela sua redução, assim como da pena única e eventual suspensão.

II. O arguido agiu com dolo eventual mas daí não é possível retirar, de forma automática, um grau de culpa reduzido, especialmente se tivermos em atenção o modo concreto da sua actuação – encostou a arma à cabeça da sua vítima e disparou. Esta actuação à queima-roupa, com proximidade física completa com a vítima, denota um grau de culpa que se tem de entender como elevado.

III. A circunstância de não terem resultado consequências físicas de relevo para o ofendido, não oferece relevo assinalável, pela singela razão de que tal sucedeu não por virtude da actuação do arguido, mas porque a vítima conseguiu rodar e a bala disparada apenas rasou a sua cabeça. Foi a capacidade da vítima em se defender, de modo quase instintivo, que o salvou de piores consequências, não a actuação protagonizada pelo arguido.

IV. As necessidades de prevenção geral são aqui elevadíssimas, uma vez que a prática de actos que atentam contra o valor máximo que é a vida humana, são vistos, por excelentes razões, pela comunidade em que nos inserimos, como altamente reprováveis e geram um clima de ansiedade, intranquilidade e de receio – em especial nos casos, como os presentes, em que nem sequer existia qualquer relação entre o agente e a vítima, tendo esta sido aleatoriamente escolhida como alvo, em plena via pública – que cumpre combater, através da imposição de uma pena que reassegure os cidadãos cumpridores, que este tipo de comportamentos não serão tolerados pela justiça.

V. Não estando na disponibilidade do arguido o conhecimento prévio do valor concreto dos bens que as suas vítimas transportavam (e eram 3), sendo certo que pretenderia obter valor seguramente superior - daí a exigência de dinheiro e telemóveis – o quantitativo obtido, porque independente da sua vontade, não tem foros atenuativos de relevo.

VI. A frieza com que mantém e persiste na sua conduta criminosa, após o disparo, prosseguindo no assalto das restantes duas vítimas, revela uma culpa acima da média, neste tipo de ilícitos e dentro desta moldura penal. E acentua as fortes necessidades de prevenção especial e geral, a atender nestes casos.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.° 366/25.0PCSNT.L1.S1

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 2

Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I – relatório

1. Por acórdão prolatado em 2 de Março de 2026, pelo tribunal de 1ª instância, foi proferida a seguinte decisão:

1. Absolve o arguido AA da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico da Armas e Suas Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

2. Entende ser de afastar a agravação contemplada no artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Armas e Suas Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro);

3. Condenar o arguido AA:

- pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º e 73º, n. 1 a) e b) do Código Penal e artigo 4.º do DL 401/82, de 23 de Setembro, na pena parcelar 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática de um crime de roubo simples, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 73.º, nº 1 a) e b), 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f) e nº 4, todos do Código Penal e artigo 4.º do DL 401/82, de 23 de Setembro, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.

- pela prática de dois crimes de roubo simples, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 22.º, 23.º, 73º, n.º 1 a) e b) e 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f) e nº 4, todos do Código Penal e artigo 4.º do DL 401/82, de 23 de Setembro), em duas penas parcelares de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por cada um destes crimes.

- Procedendo ao cúmulo jurídico das penas referidas neste dispositivo, condena o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

4. Afasta a aplicação da pena acessória de expulsão do país, prevista nos termos do disposto no artigo 151.º, n.º 2 e n.º 3 da Lei 23/2007, de 04 de julho;

5. Julga procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E. e, em consequência, condena o arguido AA, no pagamento a esta entidade, do montante de € 112,07 (cento e doze euros e sete cêntimos), acrescido dos juros de mora legais, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%.

6. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, da Lei n.º 130/2015, de 04/09 e 67º-A e 82.º-A, do Código de Processo Penal, decide condenar o arguido AA a pagar, a título de montante compensatório, € 4000,00 (quatro mil euros) a BB, € 700,00 (setecentos euros) a CC e € 700,00 (setecentos euros) a DD;

7. E, nos termos dos artigos 110.º, nº 1, a) e b), 3 e 4 e 112º A, ambos do Código Penal, condena o arguido AA a pagar ao Estado Português o valor total de € 35,00 (trinta e cinco euros), observando-se, em relação ao montante ora fixado, que o pagamento não prejudica os créditos dos ofendidos, identificados nos factos assentes e ora reconhecidos no ponto anterior, mesmo que ultrapassem esse valor;

2. Inconformado, interpôs o arguido recurso, que foi remetido a este STJ. Atento o objecto do mesmo - reexame de matéria de direito, art.º 432, n.º 1, al. c), e n.º 2, e art.º 434, ambos do C.P.Penal - a competência para a sua apreciação cabe a este Supremo Tribunal de Justiça.

3. O recorrente peticiona a redução das penas parcelares e única, que lhe foram impostas, bem como a sua suspensão.

4. O MºPº e os Exº PGA, quer no TRLisboa, quer neste STJ, pronunciaram-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

II – questão a decidir.

Dosimetria das penas parcelares e da pena única.

iii- fundamentação.

Dosimetria das penas parcelares e da pena única.

1. Mostram-se definitivamente assentes os seguintes factos:

1. No dia 3 de março de 2025, pelas 22h50, BB, CC e DD estavam apeados na Rua 1, em Agualva-Cacém.

2. Nas mesmas circunstâncias de tempo, o arguido AA encontrava-se na mesma artéria e, ao aperceber-se da presença de BB, CC e DD, decidiu abordá-los com o intuito de lhes subtrair os bens que tivessem na sua posse, ainda que, para tanto, tivesse de recorrer ao uso da força física e da pistola que trazia consigo.

3. Nessa sequência, o arguido dirigiu-se para junto de BB, CC e DD e, em tom alto, sério e intimidatório, para que o ouvissem bem, ordenou-lhes que lhe entregassem todo o dinheiro que tivessem na sua posse, bem como os telemóveis.

4. Como BB lhe disse que não lhe entregaria os seus bens, o arguido empunhou uma pistola, de características não concretamente apuradas, apta a disparar projéteis, puxando previamente a corrediça atrás e encostou-a à parte lateral esquerda da cabeça daquele.

5. Ao sentir a pistola encostada à sua cabeça, BB rodou-a, momento em que o arguido efetuou um disparo com a dita arma, atingindo-o na zona frontal esquerda da cabeça.

6. Após ser atingido, BB fugiu em direção à sua residência.

7. Seguidamente, o arguido dirigiu-se a DD e retirou-lhe a bolsa que este tinha a tiracolo, marca Nike, de cor preta, avaliada em € 30,00 (trinta euros), na qual tinha € 5,00 (cinco euros) em numerário e um cartão de débito do banco Millennium BCP.

8. Após, o arguido dirigiu-se a CC e, em tom sério, ordenou-lhe que lhe entregasse todos os bens que tivesse na sua posse, tendo o mesmo dito que nada tinha.

9. De seguida, o arguido colocou-se em fuga, levando consigo os bens e o dinheiro mencionados em 7., que fez seus.

10. Como consequência direta e necessária da descrita conduta do arguido, BB sofreu dores e uma escoriação na região parietal esquerda.

11. Tais lesões determinaram um período de 10 dias de doença, sendo 1 dia com afetação grave da capacidade de trabalho geral e 3 dias com afetação grave da capacidade de trabalho profissional.

12. Ao atuar conforme descrito, o arguido representou como possível que, ao disparar a arma de fogo na direção da cabeça de BB, pudesse atingir órgão vital, nomeadamente o cérebro e, em consequência, provocar-lhe a morte.

13. Não obstante essa representação, o arguido conformou-se com tal resultado, prosseguindo a sua atuação e efetuando o disparo que veio a atingir a zona frontal esquerda da cabeça daquele, apenas não ocorrendo a morte por circunstâncias alheias à sua vontade, designadamente por BB ter recuado e rodado a cabeça quando sentiu a arma encostada.

14. O arguido agiu ainda com a intenção de retirar e fazer seus os bens e o dinheiro que BB, CC e DD tivessem na sua posse, que sabia não lhe pertencerem, como sabia que agia contra a vontade e em prejuízo daqueles possuidores, querendo utilizar uma pistola para atingir tal desígnio e fazer com que os ofendidos temessem pela sua integridade física e vida, o que apenas não conseguiu quanto a BB e CC por motivos alheios à sua vontade.

15. O arguido não é portador de licença de uso e porte de arma, nem de licença de detenção de arma no domicílio relativamente à arma descrita.

16. O arguido tinha, na sua posse, a referida arma e munição, cujas características bem conhecia, sabendo que, para as deter, guardar ou usar, necessitava de licença, mas, ainda assim, não se absteve de as deter e de as usar nos termos descritos.

17. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

18. Na sequência da atuação do arguido e das lesões que BB apresentava, este deslocou-se para o Hospital de Santa Maria, que integra o Serviço Nacional de Saúde, para aí ser atendido em episódio de urgência no dia 4 de março de 2025.

19. Pela assistência ali prestada no serviço de urgência daquele, ainda que delimitada à abertura do processo e à triagem, foi emitida a fatura n.º 20251/9435, de 30 de setembro de 2025, no valor de € 112,07.

20. Esta fatura jamais foi paga.

21. O arguido AA é natural e nacional de Cabo Verde.

22. O arguido não é titular de título de residência.

23. O arguido reside em território nacional desde, pelo menos, o dia 7 de dezembro de 2009, ou seja desde os seus 3 anos, tendo beneficiado de visto e título de residência temporário para permanecer em território nacional até ao dia 16 de agosto de 2024.

24. O arguido sempre residiu com a sua mãe.

25. O único familiar que o arguido tem em Cabo Verde é o seu pai.

26. Contudo, não mantém contacto com o mesmo desde que veio residir para Portugal.

27. O pai do arguido é alcoólico e toxicodependente, não dispondo de fontes de rendimento nem de lugar para viver.

28. O pai do arguido apresenta perturbação psicótica grave e apresenta défice cognitivo importante, deambulando pela cidade da Praia e tem comportamento desorganizado.

29. Todos os restantes familiares do arguido estão em território nacional e aqui residem.

30. O arguido encontra-se em processo de renovação do seu título de residência.

31. O arguido não tem amigos nem conhecidos em Cabo Verde.

32. Não dispõe de qualquer fonte de subsistência em Cabo Verde.

33. À data dos factos, bem como na da sua detenção, em 13 de maio de 2025, o arguido AA residia com a mãe e com o irmão uterino, EE, na habitação sita na Rua 2 Agualva‑Cacém.

34. A mãe do arguido exercia, então, funções de empregada de limpeza, com horários compreendidos entre as 06h00 e as 22h00, circunstância que dificultava o acompanhamento diário das rotinas do arguido, apesar da existência de um relacionamento familiar afetivo e de entreajuda.

35. O arguido cresceu num contexto familiar monoparental, sendo que os seus pais se separaram quando este tinha cerca de um ano de idade.

36. A família do arguido habita um apartamento T2 adquirido com recurso a empréstimo bancário, situado numa zona urbana onde se verificam fenómenos de marginalidade.

37. O arguido viajou para Portugal pela primeira por motivos de saúde relacionados com lesões no esófago decorrentes da ingestão acidental de soda cáustica, vindo posteriormente a fixar residência permanente no país em 2018.

38. Na data dos factos supra descritos, o arguido frequentava o curso profissional de Mecatrónica, em horário noturno, com equivalência ao 12.º ano de escolaridade, tendo anteriormente reprovado nos 3.º, 6.º e 9.º anos, devido a dificuldades na compreensão da língua portuguesa.

39. Paralelamente aos estudos, exercia atividade laboral em regime de part-time numa empresa de fast food há cerca de dois meses, mediante contrato de três meses, auferindo a remuneração mensal de € 456,00.

40. O agregado familiar do arguido tinha como principais fontes de rendimento o salário mensal de cerca de € 1.100,00 auferido pela mãe, o abono de família do irmão no valor de € 70,00, e uma mesada de € 80,00 atribuída pelo pai do irmão.

41. As despesas mensais incluíam € 600,00 de prestação da casa, € 320,00 do crédito para obras e cerca de € 150,00 de despesas domésticas diversas.

42. Antes da prisão, o arguido ocupava os tempos livres em casa, estudando ou cuidando do irmão.

43. O arguido consumia haxixe e, esporadicamente, cocaína.

44. O arguido encontra-se preso preventivamente desde 13 de maio de 2025, à ordem dos presentes autos, mantendo em meio prisional comportamento adequado às normas institucionais e desempenhando funções de faxina de pavilhão.

45. O arguido manifesta ansiedade perante a sua situação jurídico-penal, considerando excessiva a prisão preventiva.

46. A família do arguido mantém apoio regular durante a detenção, visitando-o no estabelecimento prisional e assegurando apoio económico para a aquisição de bens essenciais e carregamento da cabine telefónica, mostrando-se disponível para o acolher e apoiar após a sua libertação.

47. O arguido não tem qualquer condenação averbada no seu registo criminal.

2. O tribunal “a quo” pronunciou-se a respeito da dosimetria das penas, nos seguintes termos:

O arguido é condenado, como se viu, por crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73.º, n.º 1 a) e b) e 131º do Código Penal e por um crime de roubo simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 210.º n.º 1 e n.º 2 al. b), por referência ao art.º 204.º n.º 2 al. f), e n.º 4, ambos do Código Penal e 2 crimes de roubo simples, na forma tentada, previstos e punidos pelo art.º 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1 a) e b) 210.º n.º 1 e n.º 2 al. b), por referência ao art.º 204.º n.º 2 al. f), e n.º 4, todos do Código Penal;

O crime de homicídio na forma tentada é punível, em abstrato, com pena de prisão de 1 ano, 7 meses e 9 dias a 10 anos e 8 meses.

O crime de roubo simples é punível com pena de prisão de 1 a 8 anos.

E os crimes de roubo simples, na forma tentada, são puníveis com pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses.

Em sede de determinação das consequências jurídicas do crime e da reação criminal adequada, a culpa e a prevenção funcionam como critérios gerais orientadores da medida da pena, tendo esta, sempre, como limite, aquela, que é justamente o seu suporte. Relevantes para encontrar a "medida da culpa", são os próprios ilícitos típicos, enquanto apreciados nas suas consequências típicas, que lhe conferem uma certa "imagem" ou sentido social.

Excluída a aplicação, em alternativa, de duas penas, há que determinar a medida da pena.

No entanto, verifica-se que o arguido ora condenado era, à data dos factos, menor de 21 anos.

Nos termos do artº 9º do Código Penal, “aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial”.

Esta legislação especial está contida no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro (Regime Especial para Jovens), e assenta na ideia de que o jovem delinquente é merecedor de um tratamento penal especializado, “não só porque a sua capacidade de ressocialização é mais fácil, por se encontrar no limiar da maturidade, como ainda porque se deve evitar, em princípio, um tratamento estigmatizante”.

O Decreto-Lei nº 401/82, aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime – nº 1 do artº 1º.

Para efeitos do Decreto-Lei nº 401/82, é considerado jovem o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos – artº 1º, nº 2.

Nos termos do artº 4º daquele regime, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Analisada a matéria de facto provada, verifica-se que o arguido era primário à data dos factos, situação que ainda se mantém.

Atenta a amplitude da moldura penal e este primeiro contato com o sistema prisional, é de concluir, a par da extrema juventude do arguido, que este beneficiará, ainda, do ponto de vista da perspetiva de ressocialização social, com a aplicação do regime especial para jovens delinquentes.

Decide-se, assim, que deverá ser de aplicar o regime punitivo mais favorável consagrado no DL nº 401/82, de 23 de setembro, já que favorável à respetiva reintegração social.

Excluída a adequação de medidas corretivas previstas neste diploma, atenta a gravidade dos factos, entendemos que este arguido deverá beneficiar tão somente da atenuação especial da pena, contemplada no artigo 73°, n° 1 do Código Penal ( “a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço; b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior”).

Pelo que as penas aplicáveis deverão ser fixadas entre o mínimo um mês e 7 anos, 1 mês e 8 dias, no que diz respeito ao crime de homicídio na forma tentada, entre um mês e 5 anos e 4 meses, quanto ao crime de roubo simples e entre um mês e 3 anos, 6 meses e 21 dias, no que tange aos crimes de roubo na forma tentada.

Importa, assim, determinar a medida de cada pena de prisão aplicável a cada um dos crimes, sendo sempre a medida da culpa e as exigências de prevenção a marcar o limite da pena (cfr. art. 71º do CP). Este artigo estabelece, no seu nº 1, a orientação base para a medida da pena a aplicar: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.

O artigo 71º, nº 2 do Código Penal, manda atender, para a determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.

*

Do crime de homicídio, na forma tentada.

Visto o critério legal para a determinação da pena e a matéria que se deu por assente, entende-se que a intensidade do ilícito já assume intensidade alta, visto os meios empregues, a motivação da atuação e as consequências físicas decorrentes para a vítima.

A intensidade do dolo, atenta a reflexão necessária ao ato, é reduzida, evidenciando-se que o arguido atuou no calor do momento e por despeito.

O arguido não assume a censurabilidade desta sua conduta.

Releva a sua integração social e falta de antecedentes.

As condutas do arguido causam elevado alarme social e revelam sentimentos de elevada antissociabilidade e de desrespeito pela vida humana, pelo que as exigências de prevenção especial são muito elevadas.

E causam perturbação no funcionamento de qualquer sociedade moderna, os casos de utilização de armas, para mais em certos contextos urbanos, que projetam intranquilidade na população.

As exigências de prevenção geral são, assim, muito elevadas.

Desta forma, tudo conjugado, entende-se que é de graduar a medida da pena do crime de homicídio na forma tentada, já acima do meio da moldura penal, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.

*

Dos crimes de roubo.

Quanto a este tipo de crime, valem as demais considerações que ora ficam expostas quanto às condições pessoais do arguido.

A intensidade dos ilícitos é, para mais medido pela perigosidade da arma e pela sua concreta utilização, relativamente elevada. O ilícito perpetrado na forma tentada acabou por produzir reduzido impacto patrimonial.

A intensidade do dolo, atenta a reflexão necessária ao seu empreendimento é, pelo menos média. O arguido planeia, aparentemente, no momento, os factos, mas teve de medir as vítimas e o meio em que atuava, o que, a par da posse da arma, pressupõe preparação.

Atenta-se que sendo estas condutas produtoras de elevado alarme social, mostra-se especialmente censurável a circunstância do arguido manter a frieza de persistir com o assalto após ter disparado

Pelo exposto, entende-se, aqui, ser de graduar a pena de prisão pelo crime de roubo consumado um pouco abaixo do meio da moldura penal, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses.

E quanto aos crimes de roubo na forma tentada, não se encontra razões para discriminar a medida da culpa e, consequentemente, a medida das penas.

Pelo que entendemos que é justa e adequada a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um destes crimes.

*

Do cúmulo jurídico de penas.

Ora, o arguido é julgado e condenado, neste acórdão, por vários crimes, cujas penas estão, assim, numa relação de concurso.

Pelo que importa fixar uma pena única.

Assim, operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 77º, nº 2 do Código Penal, há que aplicar uma pena unitária, que pode ser fixada entre a maior das penas concretamente aplicadas – 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses– e a pena máxima abstratamente aplicável, de 10 (dez) anos e 3 (três) meses (correspondente à soma das quatro penas que lhes foram aplicadas).

De acordo com os traços de personalidade demonstrados (revelados pela falta antecedemtes criminais e visto o desrespeito pelo valor vida concretamente demonstrado), vistas as circunstâncias em que foram cometidos os crimes (e a interligação entre os 4 crimes) a imagem global da ação delinquente, causadora de elevado alarme social, e a integração familiar do arguido, julga-se adequado condená-lo numa pena única global de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão de prisão, correspondente a praticamente um terço diferença da soma das penas e da pena mais elevada.

3. O recorrente apresentou as seguintes conclusões:

1. O arguido considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto ao condenar o arguido nas penas parcelares em que o fez.

2. De acordo com a moldura da pena do crime de homicídio na forma tentada (entre 1 mês de prisão a 7 anos, 1 mês e 8 dias), constata-se que o arguido foi condenado em pena acima do seu limite médio, situando-se já muito próxima ao seu último terço.

3. A medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido, tendo em conta que o arguido agiu com dolo eventual (e não com dolo direto) e que não resultaram graves consequências físicas para o ofendido.

4. As circunstâncias em que o crime foi praticado, o passado do arguido, bem como a sua inserção familiar e social não foram devidamente ponderadas na determinação da pena.

5. A pena aplicada também se mostra excessiva, quando comparada outras penas aplicadas em casos idênticos, inclusive em situações em que os arguidos não beneficiaram da aplicação do regime especial para jovens, em que as sequelas dos ofendidos foram substancialmente mais gravosas ou em que está em causa crime de homicídio qualificado na forma tentada.

6. O arguido agiu com dolo eventual – o que significa que a sua culpa é menor quando comparada com as demais modalidades, reclamando uma pena menor daquela que foi aplicada.

7. Com o devido respeito (que é muito, leia-se) pelo ofendido, as lesões sofridas não são graves, não o incapacitaram permanentemente nem durante muito tempo, enquadrando-se como ligeiras (factos 10 e 11) – o que também denota uma desproporcionalidade da pena face às lesões sofridas pelo ofendido.

8. Apesar de o Tribunal a quo referir que “O arguido não assume a censurabilidade desta sua conduta”, a verdade é que consta da fundamentação da decisão recorrida que o arguido reconhece o manuseamento da arma e tê-la apontado ao ofendido, sendo certo que o arguido lhe apresentou um pedido de desculpas em sede de audiência de discussão e julgamento.

9. Verifica-se ainda que a pena aplicada é superior a outras, quando comparada com casos idênticos ou até mais gravosos:

10. No âmbito do Processo n.º 202/21.6PBLRS do Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 2, os arguidos foram condenados nas penas de prisão de 5 anos e 6 meses e 6 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio agravado na forma tentada, quando a moldura penal era de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias – ou seja, em penas ligeiramente acima ao seu limite mínimo.

11. No âmbito do Processo n.º 610/15.1PCLSB.S1, mediante acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o arguido (também beneficiando da atenuação especial decorrente da aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes), foi condenado pela prática de um crime de homicídio na forma tentada na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, mas o ofendido esteve incapacitado durante 90 dias, sofrendo 3 perfurações com recurso a uma faca7.

7 Acórdão disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/39aca5a94db10382802580300039b fde?OpenDocument

12. No âmbito do Processo n.º 138/22.3PLLRS.L1.S1, mediante acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi confirmada a condenação do arguido (que NÃO beneficiou de atenuação da pena), pela prática de um crime de homicídio, mas QUALIFICADO, na forma tentada, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão8.

13. No âmbito do Processo n.º 359/16.8JAFAR.S1, mediante acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi o arguido condenado (que NÃO beneficiou de atenuação da pena), pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, na pena de 6 anos de prisão9 - ou seja, em pena muito próxima ao limite mínimo da moldura penal.

14. No âmbito do Processo n.º 1883/22.9JAPRT.P1, mediante acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, foi a arguida condenada (que NÃO beneficiou de atenuação da pena), pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão10 - ou seja, em pena muito próxima ao limite mínimo da moldura penal, mesmo quando o ofendido esteve incapacitado durante 30 dias.

15. No âmbito do Processo n.º 29/18.2GCSTC.E1, mediante acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, foi o arguida condenado (beneficiando da atenuação especial decorrente da aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes), pela prática de dois crime de homicídio qualificado na forma tentada, na pena de 3 anos, e pela ela prática de três crimes de homicídio simples na forma tentada agravados (veículo), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada um deles11 - ou seja, em pena muito próxima ao limite mínimo da moldura penal.

8 Acórdão disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/791c5bd091be169180258cb60047b 688?OpenDocument

9 Acórdão disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4c13c3105a5807b98025831a002f69 57?OpenDocument

10 Acórdão disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9a3728613de4130e802589fa00572 113?OpenDocument

16. No âmbito do Processo n.º 718/22.7JAVRL.G1, mediante acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foi o arguido condenado (que NÃO beneficiou da atenuação especial da pena), pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, na pena de 3 (três) anos de prisão12 - ou seja, em pena muito próxima ao limite mínimo da moldura penal.

17. Em suma, todas estas penas estão muito mais próximas do seu limite mínimo do que aquela que foi aplicada ao recorrente, mesmo quando se tratam de crimes de homicídio QUALIFICADO ou quando os arguidos não beneficiaram de qualquer atenuação da pena.

18. Sendo que o arguido não é primário, está inserido social e familiar e apresenta hábitos de trabalho (factos 23. a 47.), crendo-se que a sua conduta se insere num momento particular da sua vida, associado ao consumo de estupefacientes e acompanhamento de pares com comportamentos desviantes – o que foi explicado pelo arguido.

19. A pena aplicada ao arguido excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido, sendo desproporcional aos factos dados como provados e suas às condições pessoais.

11 Acórdão disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/aad88cae053956268025882c004e6 17c?OpenDocument

12 Acórdão disponível emhttps://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9e9f8df491ce26c680258c6000506 e35?OpenDocument&Highlight=0,lofoscopia

20. Por conseguinte, mostra-se mais adequada e justa a aplicação de uma pena menor, concretamente de 3 anos de prisão.

21. A pena aplicada aos crimes de roubos (um consumado e dois tentados) também excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido, sendo desproporcional.

22. O Tribunal a quo agravou o desvalor da conduta com base no facto de o crime em causa ter sido executados com recurso a uma arma.

23. Contudo, a circunstância utilização da arma de fogo não pode ser ponderada na determinação concreta da pena, pois já faz parte do tipo objetivo do crime de roubo em que foi condenado, sob pena de dupla ponderação do mesmo facto – o que se mostra proibido, de acordo com disposto no art. 71.º, n.º 1, 1ª parte do Código Penal.

24. O prejuízo patrimonial (menos de 102€) também não justifica a aplicação de uma pena tão próxima do seu limite médio.

25. Não se ponderou corretamente a circunstância de o arguido ter confessado a totalidade dos factos referentes aos crimes de roubo e de se ter mostrado arrependido, apresentado um pedido de desculpas ao ofendido.

26. A pena aplicada a cada um dos crimes pelos quais foi condenado é ligeiramente excessiva e desproporcional face à sua culpa, às exigências de prevenção e às circunstâncias atinentes ao n.º 2 do Artigo 71.º do C.P., pois os factos praticados pelo arguido inserem-se num único momento, em circunstâncias de forte dependência de privação do consumo de haxixe e cocaína, não tendo o tribunal a quo valorizado devidamente a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção e apoio familiar, de ter hábitos de trabalho, de apresentar um comportamento adequado em ambiente prisional e de ter confessado integralmente os factos relacionados com os crimes de roubo, contribuindo para a descoberta da verdade material e mostrando sincero arrependimento.

27. O arguido deve antes ser condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de roubo consumado e na pena de 1 ano de prisão por cada um dos crimes de roubo tentado.

28. Em cúmulo, deverá o arguido ser condenado numa pena única de prisão de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução.

29. A ausência de condenações averbadas no seu no CRC do arguido, o seu passado de trabalho, o apoio da sua família, o juízo de autocensura demonstrado (através do pedido de desculpas formulado e da confissão parcial dos factos), o tempo de privação da liberdade, o correto comportamento em meio prisional e o tempo de reclusão sofrido (que certamente terá um impacto contentor na sua conduta posterior) cremos ser de se fazer uma prognose favorável ao seu comportamento futuro, sendo de suspender a pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal.

Caso assim não se entenda,

30. O Tribunal a quo aplicou uma pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, quando o arguido incorria numa pena entre 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão.

31. O Tribunal a quo violou o disposto no n.º2 do Artigo 40.º, Artigo 71.º e Artigo 77.º, todos do Código Penal, em sede de determinação da pena única.

32. A conduta do arguido é circunscrita a uma única ocasião e da mesma não resultaram consequências muito graves para o ofendido vítima da tentativa de homicídio.

33. O prejuízo patrimonial apurado quanto à vítima do crime de roubo é baixo.

34. O arguido não apresenta antecedentes criminais, confessou, ainda que parcialmente, os factos pelos quais veio a ser acusado e pediu desculpa aos ofendidos.

35. Os factos praticados se inserem num momento muito particular e negativo do seu percurso de vida, que se associa ao consumo de estupefacientes e acompanhamento de pares com comportamentos desviantes – o que foi confirmado e explicado pelo arguido em sede de julgamento.

36. Dos factos dados como provados nos pontos 23. a 47., verifica-se que o arguido dispõe de apoio familiar, apresenta hábitos de trabalho e um comportamento consentâneo com o meio em que atualmente se insere.

37. Tais factos permitem concluir que a sua conduta ilícita é pontual e contrária aos seus valores e percurso de vida, sendo de acreditar que a presente situação terá uma influência determinante no seu pensamento e comportamento futuro.

38. O arguido, para além da família que se encontra totalmente disponível para o apoiar em liberdade, dispõe competências escolares e profissionais que certamente o ajudarão a encontrar uma ocupação – o que atenua as exigências especiais que se fazem sentir, não havendo necessidade de aplicar ao arguido pena tão gravosa como aquela que foi aplicada.

39. A medida da pena única excedeu a medida da culpa, a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido e não poderou devidamente as circunstâncias alegadas.

40. A aplicação de uma pena de 5 anos, suspensa na sua execução revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu.

41. A ausência de condenações averbadas no seu no CRC do arguido, o seu passado de trabalho, o apoio incondicional da sua família, o juízo de autocensura demonstrado (através do pedido de desculpas formulado e da confissão parcial dos factos), o tempo de privação da liberdade, o correto comportamento em meio prisional e o tempo de reclusão sofrido (que certamente terá um impacto contentor na sua conduta posterior) cremos ser de se fazer uma prognose favorável ao seu comportamento futuro, sendo de suspender a pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal.

42. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, com base nos fundamentos supra expostos, viola o disposto no n.º2 do Artigo 40.º, o Artigo 71.º e o Artigo 77.º, todos do Código Penal, devendo antes condenar o arguido numa pena de prisão junto ao limite mínimo aplicável ao caso concreto, em 5 anos de prisão que deverá ser suspensa na sua execução, sujeitando-se o arguido a um regime de prova, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 50.º e 53.º do Código Penal).

43. Caso assim não se entenda quanto à suspensão da referida pena, deverá o recorrente ser condenado numa pena de 4 e 9 meses de prisão efetiva.

4. Apreciando.

O recorrente questiona a medida das penas parcelares impostas pela prática do crime de homicídio tentado, bem como pelos crimes de roubo, pugnando pela sua redução, assim como da pena única e eventual suspensão.

5. Vejamos então.

Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.

As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente:

- adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização;

- necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido;

- e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido.

Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente.

Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.

Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva.

Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.

6. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.

No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.

Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta.

7. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional.

E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou.

A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou.

8. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão.

Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal.

E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.

9. Caberá assim a este Tribunal, verificar se existe algum erro, por parte do tribunal “a quo”, nos parâmetros a que atendeu para determinação quer das penas parcelares, quer da pena única que alcançou, designadamente se não atendeu – ou não sopesou adequadamente – todos os circunstancialismos exigidos por lei, designadamente, no que toca às penas parcelares, os requisitos previstos no artº 71 do C.Penal e, no que toca à pena única:

- se ocorre, ou não, ligação ou conexão entre os factos em concurso;

- a indagação da natureza ou tipo de relação dos factos entre si;

- o número, natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas impostas;

Sendo que tal averiguação deve ser ponderada em conjunto com a personalidade do agente, que se mostra reflectida nos factos que praticou, no modo como os praticou, no seu percurso de vida e no modo como reflecte sobre o sucedido, de forma a alcançar-se uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente ou meramente ocasional, episódica.

Tal análise determinará a fixação da medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.

Como refere Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 286, Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

10. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.

A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1, acessível no mesmo site.

11. De igual modo, cabe notar que não basta, como o recorrente parece entender, fazer apelo a acórdãos em que alguns arguidos foram condenados em penas inferiores às impostas ao ora recorrente, como fundamento da existência de tal erro, uma vez que o que importa é atender aos parâmetros que a jurisprudência e a doutrina assinalam, que devem balizar a determinação de uma pena a um concreto agente.

Assinale-se, novamente, que cada caso é um caso e que, em grande medida, as circunstâncias que envolvem cada um dos episódios de vida que há que analisar em cada caso concreto – tipo de arma utilizada, razões para a actuação do agente, relação do mesmo com as vítimas, persistência ou frieza de ânimo, número de crimes praticados e tipologia dos mesmos – não são nunca exactamente similares e exigem uma análise personalizada.

Por alguma razão se mostram fixadas molduras penais, pelo legislador, muitas vezes com grande amplitude, bem como os critérios constantes nos artºs 40, 71 e 77 do C. Penal, que são as linhas de apreciação universal pelas quais o julgador se tem de reger.

12. Posto este intróito, cumpre apreciar.

Fazendo uma síntese do que se mostra decidido e do que o recorrente pretende ver alterado, temos que (todas as molduras penais infra referidas resultam da aplicação, pelo tribunal “a quo”, da atenuação especial prevista no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, Regime Especial para Jovens Delinquentes):

a. A moldura penal do crime de homicídio na forma tentada, é de 1 mês a 7 anos, 1 mês e 8 dias de prisão.

O tribunal “a quo” condenou o arguido na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

O arguido peticiona a sua redução para 3 anos de prisão.

b. A moldura penal do crime de roubo simples é de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão.

O tribunal “a quo” condenou o arguido na pena parcelar de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão

O arguido peticiona a sua redução para 1 ano e 6 meses de prisão.

c. A moldura penal de cada um dos 2 crimes de roubo na forma tentada, é de 1 mês a 3 anos, 6 meses e 21 dias de prisão.

O tribunal “a quo” condenou o arguido em duas penas parcelares de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por cada um destes crimes

O arguido peticiona a sua redução para 1 ano de prisão por cada um dos crimes.

d. A moldura penal em sede de cúmulo jurídico é de 4 anos e 6 meses de prisão a 10 anos e 3 meses de prisão.

O tribunal “a quo” condenou o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

O arguido peticiona a sua redução, perante nova moldura (de 3 anos de prisão a 6 anos e 6 meses de prisão), para 4 anos de prisão, suspensa na sua execução.

Caso não haja lugar a diminuição das penas parcelares e da respectiva moldura para efeitos de cúmulo jurídico, peticiona a imposição de uma pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

13. O recorrente assenta a sua crítica ao decidido, essencialmente nas seguintes razões:

- o arguido agiu com dolo eventual e não com dolo directo, no que toca ao crime de homicídio;

- da sua actuação não resultaram graves consequências físicas para o ofendido.

- as circunstâncias em que o crime foi praticado, o passado do arguido, bem como a sua inserção familiar e social não foram devidamente ponderadas na determinação da pena.

- o Tribunal a quo agravou o desvalor da conduta com base no facto de o crime de roubo ter sido executado com recurso a uma arma, não obstante a utilização da arma de fogo não poder ser ponderada na determinação concreta da pena, pois já faz parte do tipo objectivo do crime de roubo em que foi condenado, sob pena de dupla ponderação do mesmo facto;

- o prejuízo patrimonial no crime de roubo (menos de 102€) não justifica a aplicação de uma pena tão próxima do seu limite médio.

- não se ponderou correctamente a circunstância de o arguido ter confessado a totalidade dos factos referentes aos crimes de roubo e de se ter mostrado arrependido, apresentando um pedido de desculpas ao ofendido.

- o arguido dispõe de apoio familiar, apresenta hábitos de trabalho e um comportamento consentâneo com o meio em que actualmente se insere.

- daí se retire que a sua conduta ilícita é pontual e contrária aos seus valores e percurso de vida, sendo de acreditar que a presente situação terá uma influência determinante no seu pensamento e comportamento futuro.

- o arguido dispõe de competências escolares e profissionais que o ajudarão a encontrar uma ocupação – o que atenua as exigências especiais que se fazem sentir.

- a sua conduta insere-se num momento particular da sua vida, associado ao consumo de estupefacientes e acompanhamento de pares com comportamentos desviantes.

14. Vejamos então:

No que toca à ausência de antecedentes criminais, é matéria que o tribunal “a quo” já ponderou, na vertente atenuante que, todavia e salvo o devido respeito, se mostra muito exígua. De facto, o arguido é muito jovem (tinha 19 anos à data da prática dos factos) e o que se espera de um cidadão minimamente cumpridor e, em especial, de um jovem, é que não cometa crimes.

15. É verdade que foi dado como provado que o arguido agiu com dolo eventual mas, salvo o devido respeito, daí não é possível retirar, de forma automática, um grau de culpa reduzido, especialmente se tivermos em atenção o modo concreto da sua actuação – encostou a arma à cabeça da sua vítima e disparou. Esta actuação à queima-roupa, com proximidade física completa com a vítima, denota um grau de culpa que se tem de entender como elevado.

A circunstância de não terem resultado consequências físicas de relevo para o ofendido, embora elemento a atender em termos de dosimetria, não oferece relevo assinalável, pela singela razão de que tal sucedeu não por virtude da actuação do arguido, mas porque a vítima conseguiu rodar e a bala disparada apenas rasou a sua cabeça. Foi a capacidade da vítima em se defender, de modo quase instintivo, que o salvou de piores consequências, não a actuação protagonizada pelo arguido.

16. As circunstâncias em que o crime foi praticado, salvo o devido respeito, de igual modo não demonstram qualquer valor atenuante, bem o inverso, já que o disparo da arma de fogo, encostada à cabeça da vítima, surge no seguimento da tentativa de assaltar a mesma, pretendendo obter os valores patrimoniais que esta consigo trazia. De facto, o arguido aproxima-se da vítima, ordena-lhe que lhe entregue todo o dinheiro que tivesse na sua posse, bem como o telemóvel e, face à recusa, o acto imediatamente seguinte é o de sacar da arma, encostá-la à cabeça do ofendido e disparar.

O que estas circunstâncias revelam, até ao disparo da arma, é um escalar completamente desproporcionado de violência contra alguém, apenas porque essa pessoa se recusou a ser desapossado dos seus bens.

17. A inserção familiar do arguido, o facto de estar a frequentar um curso técnico e de trabalhar a part time, eram circunstâncias que ocorriam à data da prática dos factos e que, como se viu, não serviram como factores obstaculizantes à actuação que protagonizou.

Não obstante, foram atendidas, em sede atenuativa, embora se revelem de reduzido relevo, pelas razões expostas pelo tribunal “a quo”.

18. No que concerne à conduta do arguido se inserir num momento particular da sua vida, associado ao consumo de estupefacientes e acompanhamento de pares com comportamentos desviantes, mostra-se dado como assente, tão somente, que o arguido consumia haxixe e, esporadicamente, cocaína.

Ora, tal circunstância não apresenta qualquer factor atenuante, desde logo porque se trata de uma escolha por parte do arguido. É de notar que a dependência de substâncias aditivas comporta uma componente que, para o agente, se reconduz em alcançar satisfação através do consumo de tais substâncias; isto é, trata-se de uma dependência de um produto que gera, em quem o consome, um sentimento que lhe aporta satisfação, do qual não quer abdicar, ainda que, para obter os meios para poder proporcionar-se esse consolo, isso signifique fazê-lo através da violação dos direitos dos seus concidadãos e à custa dos mesmos.

19. Acresce que, no caso, o arguido não assumiu a censurabilidade desta sua conduta, nem procedeu à entrega da arma que utilizou, o que acentua as necessidades de prevenção especial.

As necessidades de prevenção geral são aqui elevadíssimas, uma vez que a prática de actos que atentam contra o valor máximo que é a vida humana, são vistos, por excelentes razões, pela comunidade em que nos inserimos, como altamente reprováveis e geram um clima de ansiedade, intranquilidade e de receio – em especial nos casos, como os presentes, em que nem sequer existia qualquer relação entre o agente e a vítima, tendo esta sido aleatoriamente escolhida como alvo, em plena via pública – que cumpre combater, através da imposição de uma pena que reassegure os cidadãos cumpridores, que este tipo de comportamentos não serão tolerados pela justiça.

20. No que toca aos crimes de roubo, afirma o arguido que o tribunal “a quo” agravou o desvalor da conduta com base no facto de o mesmo ter sido executado com recurso a uma arma, o que constituiria dupla ponderação do mesmo facto.

Não lhe assiste razão. O que o tribunal “a quo” ponderou foi a natureza da arma (arma de fogo) e o facto de ter sido disparada, no decurso de todo o incidente de assalto, que o arguido protagonizou, o que não constitui violação da proibição de dupla ponderação, mas mera análise das circunstâncias concretas, no caso, agravantes.

De facto, para o enquadramento jurídico, basta o uso de uma arma, o que determina que todas as restantes características da mesma (de fogo, arma branca, comprimento da lâmina, etc), bem como o facto de ter sido ou não accionada, são circunstâncias que se encontram fora do âmbito delimitador da circunstância qualificativa agravante e, como tal, podem e devem ser atendidas, como o foram.

21. No que toca ao prejuízo patrimonial no crime de roubo, caberá referir que o facto de o arguido se ter conseguido apoderar de bens de valor não muito elevado, de certo modo pouca relevância atenuante apresenta, pela singela razão de, quando iniciou a sua actuação e atendendo ao número de ofendidos envolvidos, o arguido desconheceria ser o mesmo reduzido.

Daqui se conclui que, não estando na disponibilidade do arguido o conhecimento prévio do valor concreto dos bens que as suas vítimas transportavam (e eram 3), sendo certo que pretenderia obter valor seguramente superior - daí a exigência de dinheiro e telemóveis – o quantitativo obtido, porque independente da sua vontade, não tem foros atenuativos de relevo.

22. No que concerne à admissão dos factos quanto aos crimes de roubo, arrependimento e apresentação de pedido de desculpas ao ofendido, é matéria que se não mostra dada como assente e, como tal, não pode ser por este tribunal apreciada/valorizada.

Acresce, no caso destes tipos de ilícitos, como afirma o tribunal “a quo”, que a intensidade do dolo, atenta a reflexão necessária ao seu empreendimento é, pelo menos média. O arguido planeia, aparentemente, no momento, os factos, mas teve de medir as vítimas e o meio em que atuava, o que, a par da posse da arma, pressupõe preparação.

Atenta-se que sendo estas condutas produtoras de elevado alarme social, mostra-se especialmente censurável a circunstância do arguido manter a frieza de persistir com o assalto após ter disparado.

Diga-se, aliás, que esta última circunstância – a frieza com que mantém e persiste na sua conduta criminosa, após o disparo, prosseguindo no assalto das restantes duas vítimas – se mostra reveladora de uma culpa acima da média, neste tipo de ilícitos e dentro desta moldura penal.

E acentua as fortes necessidades de prevenção especial e geral, a atender nestes casos.

Aqui chegados, resta-nos concluir que, ao inverso do que o arguido argumenta, se não vislumbra que as penas parcelares impostas sejam susceptíveis de crítica por se mostrarem excessivas.

23. Idêntica conclusão se alcança no que toca à medida da pena única, em cúmulo jurídico, que é determinada, em conjunto, pelos factos e pela personalidade do arguido, como refere o art. 77º, nº 1, do C.Penal.

Subscrevemos o que, a esse respeito, se mostra exarado pelo tribunal “a quo”, designadamente:

De acordo com os traços de personalidade demonstrados (revelados pela falta antecedemtes criminais e visto o desrespeito pelo valor vida concretamente demonstrado), vistas as circunstâncias em que foram cometidos os crimes (e a interligação entre os 4 crimes) a imagem global da ação delinquente, causadora de elevado alarme social, e a integração familiar do arguido, julga-se adequado condená-lo numa pena única global de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão de prisão, correspondente a praticamente um terço da diferença da soma das penas e da pena mais elevada.

24. Deste modo, concluímos que a avaliação conjunta da globalidade dos factos e da personalidade do arguido, justificam e mesmo impõem a aplicação da pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, fixada pelo Tribunal a quo, que, assim, acompanhamos, por se mostrar plenamente justificada pelas circunstâncias do caso e não merecer, seguramente, a crítica de excessiva.

Não se vislumbra qualquer manifesto, óbvio ou evidente erro, na determinação da pena única alcançada, que imponha a intervenção correctiva deste STJ, pelo que nos resta concluir pela improcedência do peticionado pelo recorrente.

iv – decisão.

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 8 UC.

Lisboa, 15 de Julho de 2026