Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM RECURSO PENAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO CUMPRIMENTO SUCESSIVO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DESCONTO EQUIDADE LAPSO MANIFESTO RETIFICAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA BAIXA DO PROCESSO RECURSO DIRETO | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Sumário : |
I – Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, após debate na doutrina e na jurisprudência sobre o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão - para uns, o momento temporal decisivo era o da condenação, enquanto para outros esse momento era o do trânsito em julgado da condenação -, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso. II - A jurisprudência do STJ é hoje amplamente majoritária, se não for uniforme, na defesa da orientação de que, no conhecimento superveniente do concurso, as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão - as penas de prisão substituídas -, só no final se decidindo se a pena conjunta resultante do cúmulo deve ou não ficar suspensa na sua execução. III - Se à data da elaboração do cúmulo jurídico não se mostra decorrido o tempo de suspensão de execução da pena, que se conta a partir do trânsito em julgado da decisão (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), nada obsta à inclusão no cúmulo jurídico da pena principal que tinha sido objeto de substituição. IV - Porém, se à data da elaboração do cúmulo jurídico se mostrar decorrido o tempo de suspensão de execução, não deverá a pena ser considerada no cúmulo sem previamente ser averiguado se foi proferida decisão de extinção, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão, ocorrendo omissão de pronúncia na falta dessa averiguação. V – No caso de inclusão no cúmulo jurídico de pena de prisão que tinha sido suspensa na sua execução, com regime de prova, o respetivo período de cumprimento dessa penas deverá ser relevante em sede de execução da nova pena única, justificando-se a ponderação sobre o desconto proporcional – o “desconto que parecer equitativo” – no que concerne a essa pena. VI – Para esse efeito, importará saber se o condenado cumpriu regras de conduta, deveres ou desenvolveu atividades que devam ou não justificar a aplicação de algum desconto no cumprimento da pena de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. AA, com os restantes sinais dos autos, foi, por acórdão de 11 de fevereiro de 2025, proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 5, da Comarca de Lisboa Norte, na sequência de audiência nos termos do artigo 472.º, do Código de Processo Penal, condenado nos seguintes termos: « Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo, em: 1 - Condenar o arguido AA, nas seguintes penas a cumprir sucessivamente: a) Primeiro cúmulo: Em cúmulo jurídico das penas parcelares referentes aos processos nºs Processo 536/17.4PFLRS, 789/18.0PBLRS e 275/18.9PKLRS na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. b) Segundo cúmulo: Em cúmulo jurídico das penas parcelares referentes aos processos nºs Processo 117/19.8PKLRS, 3/20.9GMLSB, 51/20.9PJLRS e 1413/20.7PFLRS na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Por força do disposto no art. 78º, n.º 1 e 80º, n.º 1, ambos do Código Penal, às penas únicas aplicadas ao arguido, serão descontados os períodos de privação de liberdade sofridos e o período de prisão já cumprido, no âmbito dos Processos integrados no cúmulo jurídico efectuado.» 2. O condenado interpôs recurso do referido acórdão para a Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões (transcrição): A) I O Tribunal a quo considerou que a primeira condenação do Arguido para efeitos de cúmulo jurídico era a condenação no âmbito do processo 536/17.4PFLRS – Factos de 11/04/2017 - Sentença de 18/09/2018 – transitada em julgado em 26/10/2018; II O Recorrente entende que o processo 536/17PFLRS deveria ficar fora do cúmulo jurídico. III Com efeito, no âmbito do Processo n.º 536/17.4PFLRS o Arguido foi condenado por sentença datada de 18.09.2018 e transitada em julgado em 26.10.2018, pela prática, em 11.04.2017 na pena de 3 anos de prisão suspensa, na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50º, do Código Penal, pelo período de 3 (três) anos, sujeitando tal suspensão a regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 53º e 54º, ambos do Código Penal impondo, igualmente, ao arguido, nos termos do disposto no artigo 54º, nº 3, do Código Penal, as obrigações de: 1) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; 2) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; 3) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; e 4) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro, A referida pena acabou por ser revogada. IV “Não há lugar a cúmulo jurídico das penas, quando o agente, condenado anteriormente em pena suspensa, tenha que a cumprir em virtude de condenação posterior.” (Ac STJ de 94/07/06, proc. N.º 46849, Ac STJ de 97/03/20, proc n.º 1471/96). Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques, in Código Penal Anotado, editora Rei dos Livros, Volume II, 4ª edição 2015, página 217 V O momento processual a apreciar para efeitos de cúmulo jurídico não pode ser a data da condenação em pena suspensa, mas sim a da Sentença que procedeu à revogação dessa mesma pena suspensa. VI Por outro lado, os crimes praticados nos seguintes processos estão, todos eles, numa relação de concurso: 789/18.0PBLRS, - Factos de 29/09/2018 - Acórdão de 21/12/2020 – transitado em julgado em 02/06/2021 275/18.9PKLRS – Factos de 27/02/2018 - Acórdão de 28/09/2022 – transitado em julgado em 02/11/2022 117/19.8PKLRS, - factos de 02/04/2019, Sentença datada de 16/07/2021 – transitado em julgado em 16/08/2021 3/20.9GMLSB – A factos de setembro 2020 – Acórdão de 15/12/2021 – transitado em julgado em 10/05/2022 51/20.9PJLRS – Factos 19 e 22/10/2020 – Acórdão de 27/05/2022 – transitado em julgado em 22/10/2020; 1413/20.7PFLRS – Factos de 29/10/2020 – Acórdão de 06/06/2023 transitado em julgado em 06/07/2023 VII Assim, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo os processos 789/18.0PBLRS, 275/18.9PKLRS, 117/19.8PKLRS, 3/20.9GMLSB, 51/20.9PJLRS e 1413/20.7PFLRS, estão numa situação de concurso Superveniente. VIII Acresce, ainda, que este cúmulo é muito mais favorável ao Arguido, na aplicação deste regime decidiu o Acórdão de 16-03-2011, Proc. n.º 92-08.4GDGMR.S1, da 5.ª Secção, onde se adoptou uma solução parecida com a do exemplo, e Acórdão de 24-02.2011, Proc. n.º 3-03.3JACBR.S2, também da 5.ª Secção, ambos do Supremo Tribunal de Justiça. IX Em face do que se encontra exposto, no caso sub judice o Tribunal a quo deveria autonomizar a pena de 3 anos de prisão, aplicada no âmbito do processo n.º 536 /17.4PFLRSMR pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152°, n°s 1, alíneas b) e c) e 2, com referência ao artigo 26°, ambos do Código Penal, foi condenado por sentença datada de 18.09. 2018 e transitada em julgado em 26.10.2018, pela prática, em 11.04.2017 na pena de 3 anos de prisão suspensa. X Efetuando um cúmulo jurídico das restantes penas aplicadas ao Arguido no âmbito dos processos n.º 789/18.OPBLRS, 275/18.9PKLRS, 117/19.8PKLRS, 3/20.9GMLSB, 51/20.9PJLRS e 1413/20.7PFLRS. B) XI O Arguido foi punido em cada um dos crimes nas seguintes penas: • No NUIPC 789/18.0PBLRS foi condenado: • ... um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210°, n°1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; • No NUIPC 117/19.8PKLRS foi condenado: •… de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art. 153°, n.° 1 e 155°, n.°1, al. a) ambos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; •... pela prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353.° do Cód. Penal; na pena de cinco meses de prisão; • No NUIPC 275/18.9 PKLRS foi condenado, •… um crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão; •... um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo art. 203.° n.° 1, 204.°, n.° 2, al. e) por referência ao artigo 202.°, al, f), i), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; • ...um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos art. 2.°, n.° 1, als. p) e v), 3.°, n.º 1, 2, als. I) e r), 4.° e 86.°, n.° 1, als. c) e d), da Lei 5/2006, de 23/021, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; • No NUIPC 3/20.9GMLSB foi condenado, •... de um crime de roubo, previsto e punível pelo n.° 1, do artigo 210, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; •... um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 14, n.° 1, 26, 22, alíneas b) e c), 73, 131, n.° 1 e 132, n.°s 1 e 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, em concurso aparente com um) crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punível pela alínea b), do n.° 1, do artigo 145, com referência às alíneas e) e h), do n.° 2, do artigo 132, do Código Penal, do Código Penal - NUIPC 726/20.2PGLRS, na pena de 6 anos de prisão; • No NUIPC 51/20.9 PJLRS foi condenado, • um crime de violação de proibições p. e p. pelo art° 353° do C. Penal na pena de 4 meses de prisão; • um crime de dano p. e p. pelo art° 212° n° 1 do C.Penal na pena de 3 meses de prisão; • um crime de ameaça agravada p. e p. pelo art° 153° n° 1 e 155° n° 1 a) do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão. • No NUIPC 1413/20.7 PJLRS foi condenado, • um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153° n°l, 155° n° 1 a) do C. Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. Assim, a pena a considerar situa-se entre os 6 (seis) anos, correspondente à mais elevada das penas parcelares aplicadas e 21 anos e 8 (oito) meses XII Na aplicação da pena o Tribunal a quo não poderá deixar de ter em consideração que todos os factos ocorreram num período temporal de profunda perturbação da vida do Arguido, entre 2018 e 2020. XIII Resulta, portanto do Relatório Social que o comportamento e a prática de delitos por parte do Arguido está associada a comportamentos aditivos que o mesmo mantinha à data da prática dos factos. XIV Atualmente o Arguido tem procurado manter uma conduta de acordo com a normalidade, tem procurado a integração laboral em meio prisional. XV Pelo que, considerando o que acima se encontra exposto entende o Recorrente que uma pena 9 (nove) anos de prisão, considerando que o mesmo tem ainda que cumprir uma pena sucessiva de 3 anos pela prática de um crime de violência doméstica é suficiente e adequada para o caso sub Júdice. XVI O Arguido nasceu em D/M/1987, pelo que, tem atualmente 37 (trinta e sete) anos de idade. É a primeira vez que o Arguido está em cumprimento efetivo de pena, pelo que, uma pena muito longa retirará toda a possibilidade que o Arguido ainda tem de ser útil à sociedade. XVII A aplicação ao Arguido de penas de prisão na ordem de grandeza daquelas que o Tribunal a quo lhe aplicou, remeterá, irremediavelmente, o Arguido, para uma situação de marginalização na sociedade. XVIII Condenando V. Exas. o Arguido numa pena única de 9 anos de prisão, a que acrescem os 3 anos que o mesmo tem que cumprir no âmbito do processo n.º 536 /17.4PFLRS farão claramente justiça e darão, ainda, ao Arguido a esperança e a oportunidade de dar novo rumo á sua vida. XIX Contudo, caso V. Exas. considerem que o Tribunal a quo julgou corretamente ao efetuar dois cúmulos jurídicos, ainda diremos que as penas únicas a que o Tribunal a quo chegou são manifestamente desproporcionais e desadequadas. XX O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro no somatório das penas em que o Arguido foi condenado. XXI O somatório das penas parcelares aplicadas ao Arguido no “Primeiro cúmulo: a) Processo 536/17.4PFLRS, b) Processo 789/18.0PBLRS c) Processo 275/18.9PKLRS é de 11 anos e 9 meses (3 anos+ 4anos + 3 meses + 3 anos + 1 ano e 6 meses) e não 15 anos e 6 meses como, seguramente, por lapso referiu o Tribunal a quo. XXII Assim, a pena única não poderia ter sido superior a 5 anos e 6 meses de prisão. XXIII Quanto ao segundo cúmulo, considerou o Tribunal a quo que se encontram numa relação de concurso os crimes objecto de julgamento no âmbito dos seguintes Processos: a) Processo 117/19.8PKLRS, b) Processo 3/20.9GMLSB, c) Processo 51/20.9PJLRS d) Processo 1413/20.7PFLRS XXIV O Segundo cúmulo (que abrange os factos praticados posteriormente a 26.10.2018) teria, então que considerar as seguintes penas: - 6 anos de prisão (correspondente à mais elevada das penas parcelares aplicadas) a 13 anos e 2 meses (8 meses+10meses+3 anos + 6 anos + 4 meses+3 meses+ 9 meses + 1 ano e 4 meses) ( e não 12 anos e 9 meses, como por lapso o Tribunal a quo referiu) de prisão (correspondente à soma das penas parcelares de prisão aplicadas a cumular). XXV Assim, a pena única não poderia ter sido superior a 7 anos de prisão. XXVI Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 71º, 77º e 78º do Código penal. 3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso e concluiu (transcrição das conclusões): 1. Tem sido entendimento dominante, pela doutrina e pela jurisprudência, que no âmbito de um concurso superveniente de crimes, as penas de prisão suspensas na sua execução devem ser englobadas no cúmulo jurídico sempre que não se mostrem declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão e seu cumprimento. 2. E compreende-se que a sua exclusão da operação de cúmulo jurídico de penas somente tenha lugar nessas situações – de cumprimento pelo decurso do prazo da suspensão – na medida em que esse cumprimento é insusceptível do desconto – o que, aliás, sucede com as penas perdoadas e amnistiadas. 3. Mostra-se incompreensível não ser essa a interpretação a retirar da leitura conjugada dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal que têm como propósito realizar uma apreciação global da conduta do condenado no lapso de tempo abrangido pelo concurso, assim se logrando alcançar uma pena que se mostra justa, adequada e proporcional à gravidade dos seus autos e à personalidade demonstrada. 4. O primeiro bloco de cúmulo, que engloba as penas aplicadas nos processos n.º 536/17.4PFLRS, n.º 789/18.0PBLRS en.º275/18.9PKLRS, a moldura penal abstracta para a medida da pena padece efectivamente de um erro de cálculo, assistindo, nesta parte, razão ao recorrente. 5. Com efeito, a moldura penal abstracta deverá ser balizada entre os 4 anos de prisão e os 11 anos e 9 meses de prisão, correspondente ao somatório de todas as penas parcelares englobadas nesse cúmulo (3A+4A+3M+3A+1A6M=11A9M). 6. O tribunal a quo que o somatório das penas parcelares totalizava 15 anos e 6 meses de prisão, porém, trata-se de um lapso de escrita, porquanto o somatório daquelas penas parcelares, e que se encontram devidamente elencadas no acórdão recorrido, contabilizam 11 anos e 9 meses de prisão. 7. O segundo bloco de cúmulo que engloba as penas aplicadas nos processos n.º 117/19.8PKLRS, n.º 3/20.9GMLSB, n.º 51/20.9PJLRS e n.º 1413/20.7PFLRS, contrariamente ao mencionado pelo recorrente, não enferma de qualquer lapso, mostrando efectuado correctamente o cálculo aritmético que baliza a moldura penal abstracta das penas abrangidas por esse cúmulo e que se fixa entre os 6 anos de prisão e os 12 anos e 9 meses de prisão, que corresponde ao somatório de todas as penas parcelares englobadas nessa cúmulo (8M+5M+3A+6A+4M+3M+9M+1A4M). 8. Pese embora o lapso existente na moldura penal abstracta do primeiro bloco de cúmulos, entende o Ministério Público que a pena concreta aí fixada se mostra adequada e proporcional à gravidade das condutas perpetuadas pelo arguido, à sua culpa e personalidade. 9. Igualmente se mostra adequada e proporcional a pena única fixada no segundo bloco de cúmulo, evidenciando-se, uma vez mais, a gravidade das condutas, a personalidade do arguido e a sua elevada culpa. 10. Refira-se que, mesmo em reclusão, o arguido não tem encetado esforços no sentido da sua ressocialização, mantendo-se elevadas as exigências de prevenção especial, reforçando-se o juízo que conduziu à fixação do quantum das duas penas de prisão que aqui foram colocadas em crise. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, determinando-se a rectificação do lapso supra elencado, mantendo-se dessa forma a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! 4. Depois de o processo ter subido ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Ex.mo desembargador relator, verificando que o «recurso versa sobre uma decisão final do tribunal coletivo que aplicou duas penas únicas sucessivas de oito anos e seis meses de prisão e [de] nove anos de prisão e respeita exclusivamente a matéria de direito», determinou, com base nos artigos 417.º, n.º 6, alínea a), e 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente para conhecer do recurso. 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que o acórdão recorrido padece de nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e que, por conseguinte, deve ordenar-se a sua reformulação em ordem ao suprimento das apontadas omissões, relativas à averiguação do estado da pena de substituição imposta no processo 536/17.4PFLRS, cujo prazo esgotou-se em 26 de outubro de 2021, falta de pronúncia quanto ao desconto equitativo e relativamente aos motivos de não aplicação das penas acessórias de proibição de contactos com a vítima e de uso e porte de armas. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, o recorrente reiterou as suas razões. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência da recorrente com a decisão impugnada, as questões que se suscitam são: - inclusão no 1.º cúmulo da pena parcelar do processo comum 536/17.4PFLRS; - realização de dois cúmulos e não de um único cúmulo; - determinação da(s) pena(s) únicas conjuntas, tidas como exageradas e partindo de molduras penais que enfermam de erro de cálculo. 2. Do acórdão recorrido 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: O arguido foi julgado nos seguintes termos e processos: 1. No NUIPC 536/17.4PFLRSMR pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152º, nºs 1, alíneas b) e c) e 2, com referência ao artigo 26º, ambos do Código Penal, foi condenado por sentença datada de 18.09.2018 e transitada em julgado em 26.10.2018, pela prática, em 11.04.2017 na pena de 3 anos de prisão suspensa, na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50º, do Código Penal, pelo período de 3 (três) anos, sujeitando tal suspensão a regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 53º e 54º, ambos do Código Penal impondo, igualmente, ao arguido, nos termos do disposto no artigo 54º, nº 3, do Código Penal, as obrigações de: 1) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; 2) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; 3) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; e 4) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro, Resultou demonstrado: 1. O arguido, AA e BB partilharam cama, mesa e habitação, desde o ano de 2006 até ao dia 21 ou 22 de Março de 2017, residindo em várias moradas, na localidade de Famões, em Odivelas e, nos últimos seis meses da relação, na Rua 1, Ramada, em Odivelas. 2. Dessa relação nasceu CC, no dia D de M de 2014. 3. A partir do termo da relação, BB passou a residir com a filha de ambos na Rua 2, em Odivelas. 4. Durante a relação, o arguido não teve hábitos regulares de trabalho, sendo BB que sustentava o agregado familiar, e ainda as despesas pessoais daquele, a quem dava dinheiro para o efeito. 5. Para além do que, o arguido exigiu que BB lhe desse dinheiro para tomar conta da filha de ambos, enquanto a mesma estava a trabalhar. 6. Desde o início da relação, o arguido tentou que BB se afastasse da família e dos amigos e, quando esta não lhe obedeceu, iniciou com ela várias discussões. 7. Quando a mãe de BB lhe ligou, o arguido exigiu que a mesma colocasse a chamada em alta voz para se certificar com quem a mesma estava a falar e o que estava a dizer, o que sucedeu em número de vezes indeterminado. 8. E das várias vezes que BB saiu de casa para ir ver a mãe, o arguido disse-lhe “Escolheste a tua mãe, então fica aí”, impedindo-a de regressar a sua casa, o que só sucedeu dois ou três dias depois do sucedido, período em que a mesma teve de pernoitar em casa da mãe. 9. No mesmo contexto, o arguido surgiu nos locais em que sabia que BB se encontrava, para controlar com quem esta estava e o que estava a fazer. 10. Nas aludidas discussões, o arguido disse a BB “puta, vaca, queres-me deixar porque tens outros”. 11. Assim como lhe desferiu chapadas, murros e empurrões; sendo que numa das vezes lhe apontou uma faca ao pescoço, ao mesmo tempo que lhe disse “Ou voltas para casa ou já sabes o que te acontece”, o que sucedeu numa das vezes que BB teve de dormir em casa de seus pais. 12. Em dia não apurado do mês de Julho de 2011, quando se encontrava junto à Igreja de Odivelas, onde iria decorrer o baptizado de um sobrinho de BB, o arguido abordou-a, agarrou-a por um braço e obrigou-a a entrar no veículo automóvel que conduzia. 13. Já no interior do dito veículo automóvel, o arguido desferiu-lhe chapadas e murros, na zona do tronco, nos braços e na cabeça, ao mesmo tempo que lhe disse “O que estás aqui a fazer? Se eu não vim, não tinhas que vir! Foi por isto que saíste de casa? Abre a porta e salta! Sai daqui, vá salta!”. 14. Assim que chegaram ao Bairro de Trigache, na localidade de Famões, o arguido parou o carro e, em acto contínuo, exibiu uma tesoura a BB, ao mesmo tempo que lhe disse “Eu sou pior que os ciganos! Queres que te corte o cabelo ou a cara?!”, após o que agarrou o rabo-de-cavalo que a mesma tinha e cortou-lho rente à cabeça, cortando-lhe depois o restante cabelo, que ficou muito curto. 15. Antes desta situação, BB tinha o cabelo até à zona das nádegas. 16. Como consequência, directa e necessária, da descrita actuação do arguido, BB sofreu vários hematomas na cara, nos braços, no tronco e dores nas zonas atingidas. 17. Sempre que BB tentou terminar a relação, o arguido apodou-a de “puta, vaca de merda”, o que fez também em locais públicos. 18. Mais do que uma vez, o arguido queimou peças de roupa de BB Santos e colocou-as depois à porta da residência dos pais desta, obrigando-a desta forma a regressar a casa e a reatar a relação. 19. Quando BB estava grávida de sete meses, o arguido atingiu-a com uma vassoura em várias partes do corpo e só não acertou na barriga porque a mesma a protegeu, conduta que apenas cessou quando a vassoura se partiu nas pernas da depoente. 20. Como consequência, directa e necessária, da descrita actuação do arguido, BB sofreu vários hematomas no corpo e dores nas zonas atingidas. 21. Em dia não apurado do ano de 2016, numa ocasião em que estavam separados, o arguido telefonou a BB e disse-lhe “Não vens para casa, pois não?! Então ouve bem, vou-te matar!”. 22. No dia 21 ou 22 de Março de 2017, quando se apercebeu que BB tinha saído com a filha daquela que foi a última habitação do casal, o arguido telefonou-lhe e disse-lhe “Tens a certeza do que fizeste? Jura pela alma da tua filha que já não gostas de mim! Não acredito que já não gostes de mim!” e quando a mesma lhe disse que já não gostava dele, retorquiu “Ai é? Então já sabes o que te vai acontecer a ti! E depois mato-me a mim, que preso é que eu não vou!”. 23. Nas duas semanas seguintes, o arguido esteve a rondar as imediações da habitação de BB, que acima se referiu, e através de amigos tentou saber dela. 24. Desde a separação, o arguido telefonou à irmã de BB (porque esta entretanto mudou de número de telemóvel) para falar com a filha de ambos e nestas conversas perguntou-lhe “A tua mãe tem saído à noite? A tua mãe vai ao café? Diz à tua mãe para vir para casa?”, entre outras questões da mesma natureza. 25. Num dos telefonemas que fez a BB, depois da separação, o arguido disse-lhe que “lhe passa o carro por cima”, fazendo com que a mesma tenha receio de sair de casa e de andar pela rua sozinha. 26. No dia 18 de Maio de 2017, pelas 18h45, quando BB circulava a pé com a sua mãe, pela Avenida 3, em Odivelas, o arguido abordou-a e do interior do seu veículo automóvel, de modo sério, disse-lhe “Sua puta, vou-te matar!”. 27. No dia seguinte, quando BB se encontrava perto do café “Girassol”, sito nas imediações da sua actual residência, o arguido abordou-a e disse-lhe “Puta! Hei-de apanhar-te sozinha! Vaca! Se não voltares para mim eu mato-te! Vou-te queimar a cara com ácido!”. 28. No dia 23 de Maio de 2017, cerca das 12h30, quando BB estava com a mãe à porta do prédio onde habita, o arguido, que entretanto descobriu o seu número de telemóvel, ligou-lhe e disse-lhe “Eu vou preso, mas vou-te matar primeiro! Vaca de merda! És uma porca! Escusas de andar acompanhada porque eu vou-te apanhar sozinha! Eu hei-de ter tempo! Puta! Vaca! Eu vou preso mas mato-te primeiro! Eu posso ir preso mas tu não vais ficar bem!”. 29. Em dia não apurado do mês de Novembro de 2017, o arguido atingiu o corpo de BB na presença da filha de ambos. 30. Desde então, tem enviado mensagens a BB, nas quais lhe disse “Acredita até posso morrer mas acabo com a tua raça. Pela tua filha fica”. 31. Em dia não apurado mas próximo do final do mês de Dezembro de 2017, o arguido rasgou as roupas que BB tinha deixado na última que foi a residência do casal. 32. Como consequência, directa e necessária, das descritas actuações do arguido, BB sofreu lesões e dores nas zonas atingidas. 33. Assim como sentiu vexame e humilhação e profundo receio pela sua integridade física e vida, tanto assim que, no dia 29 de Junho de 2017, foi determinada a sua inserção no programa de protecção por teleassistência. 34. O arguido sabia que, com as condutas acima descritas e de modo reiterado, molestava física e psiquicamente a ofendida, mulher com quem viveu em união de facto e mãe da sua filha, infligindo-lhe maus tratos físicos e psíquicos, humilhando-a, ofendendo-a na sua honra e considerações pessoais, e que condicionava a sua vida, liberdade e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, criando e potenciando na ofendida sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração, fazendo-o, maioritariamente, no interior da residência durante a relação e depois da separação, e na presença da filha de ambos, conhecendo bem o perigo que a sua conduta representava para a sua saúde e equilíbrio mental. 35. Agiu em tudo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 2. No NUIPC 789/18.0PBLRS foi condenado, por Acórdão datado de 21.12.20 e transitado em julgado em 02.06.2021, pela prática, em 29.09.2018, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; Resultou demonstrado: 1. No dia 29 de Setembro de 2018, os arguidos AA, também conhecido por “DD”, e EE, também conhecido por “FF”, decidiram, em comunhão de esforços e vontades, apoderar-se dos objectos e valores que GG transportasse consigo, ainda que para tanto tivessem de recorrer à força física. 2. Assim, nesse dia, 29 de Setembro de 2018, após terem estado a comer e a consumir bebidas alcoólicas com GG, numa roulotte existente nas traseiras do Centro Comercial Strada Outlet, em Odivelas, os arguidos AA e EE, que se encontravam com dois indivíduos, aceitaram a boleia do ofendido, até ao local onde este reside. 3. No dia 30 de Setembro, pelas 02h40m, quando imobilizado o veículo de GG, junto ao stand de automóveis existente no cruzamento entre a Rua 4 e a Rua 5, na Ponte da Bica, em Odivelas, os arguidos e os dois indivíduos saíram do veículo. 4. Após todos terem saído do veículo e em execução do plano referido no ponto 1, um dos dois indivíduos que acompanhavam os arguidos ou o arguido EE, desferiu um pontapé no braço direito do ofendido GG o que fez com que este caísse no chão, causando-lhe, directa e necessariamente, dores nas zonas atingidas. 5. Acto contínuo, o arguido AA, aproveitando que GG se encontrava prostrado no chão, puxou com força a bolsa que este trazia à cintura, contendo no seu interior um envelope com a quantia €230,00 (duzentos e trinta euros), em notas do Banco Central Europeu, e dois telemóveis de marca e valor não concretamente apurados, bens que os arguidos se apropriaram. 6. Após, os arguidos AA e EE puseram-se em fuga, levando consigo os bens e quantia monetária do ofendido, fazendo-os coisas suas, tendo a quantia de €230,00 (duzentos e trinta euros), pelo menos, ficado na posse do arguido AA e um dos telemóveis, pelo menos, na posse do arguido EE. 7. Os arguidos AA e EE agiram em conjugação de esforços e intenções, com o propósito de usarem a força física e a sua superioridade numérica contra GG, de forma a impedi-lo de resistir e assim lhe retirarem os €230,00 (duzentos e trinta euros) e os dois telemóveis supra referidos, que este trazia consigo, o que lograram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a sua vontade. 8. Agiram de forma livre, consciente e voluntária, cientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 3 - No NUIPC 117/19.8PKLRS foi condenado, por sentença datada de 16.07.2021 e transitada em julgado em 16.08.2021 pela prática, em 02.0.2019 pela prática, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art. 153º, n.º 1 e 155º, n.º1, al. a) ambos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; e pela prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353.º do Cód. Penal; na pena de cinco meses de prisão; foi condenado na pena única de 10 meses de prisão; Resultou demonstrado: 1. Que arguido e ofendida terminaram o seu relacionamento em 21 ou 22 de Março de 2017, tendo residido em várias moradas na localidade de Famões, em Odivelas e, nos últimos seis meses da relação na Rua 1, Ramada, em Odivelas. 2. A partir do termo da relação, BB passou a residir com a filha de ambos na Rua 2, em Odivelas. 3. No dia 2 de Abril de 2019, o arguido enviou uma mensagem escrita para o telemóvel de BB, na qual lhe disse para ir buscar o resto dos seus objectos pessoais que tinha, para o efeito, deixado no pátio daquela que foi a residência do casal, pois havia mudado a fechadura respectiva. 4. Que o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula V1, veículo que depois passou a conduzido por um amigo deste de nome “HH” 5. Temendo ser abordada pelo arguido, BB disse aos irmãos para não pararem no destino para o qual seguiam e para seguirem pela via onde se encontravam. 6. Que o arguido apercebendo-se que BB seguia no veículo, na companhia dos irmãos, na direcção da que foi a residência do casal, o arguido, o arguido seguiu o veículo no qual aquela se encontrava e quando ultrapassou o veículo, só não embateu no mesmo por circunstâncias alheias à sua vontade. 7. Quando os veículos pararam, um dos irmãos de BB perguntou ao arguido por que motivo estavam a ser perseguidos, ao mesmo tempo que fez menção de pretender sair do seu veículo. 8. Que o arguido foi impedido pelo amigo que o acompanhava de efectuar mais disparos. 9. Como consequência desta actuação do arguido, BB deixou de ir sozinha à rua, temendo que o arguido a mate; e um dos seus irmãos passou a estacionar o veículo que conduzia longe das imediações da sua residência por recear que o arguido, de alguma forma, venha a danificá-lo. 10. Na noite do dia 15 de Abril de 2019, o arguido, conduzindo o já mencionado veículo, dirigiu-se à rua onde se situa o prédio e BB; e, assim que a viu na varanda do andar respectivo, disse-lhe, de modo sério, “Anda cá a baixo sua puta! O teu irmão está fodido comigo! O teu irmão vai cair! Vim de propósito do Algarve para deitar abaixo o teu irmão!”. 11. Após o que colocou o braço de fora do veículo que conduzia e, de imediato, empunhou uma arma de fogo em tudo idêntico à já mencionada, com a qual efectuou um disparo para o ar, após o que abandonou o local para parte incerta. 12. Que o arguido esperou que BB chegasse à creche e, assim que a viu, disse-lhe “Vou-te matar! Vais ficar sem a menina!”, o que fez de modo sério. 13. Em data próxima do dia 21 de Agosto de 2019, o arguido seguiu apeado BB até à sua habitação. 14. BB acredita que o arguido utilize a referida arma contra a sua pessoa, 15. O arguido sabia que, com as condutas acima descritas e de modo reiterado, molestava psiquicamente a ofendida, mulher com quem viveu em união de facto e mãe da sua filha, infligindo-lhe maus tratos psíquicos, humilhando-a, ofendendo-a na sua honra e considerações pessoais, e que condicionava o bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, criando e potenciando na ofendida sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração, fazendo-o na via pública e na residência daquela, conhecendo bem o perigo que a sua conduta representava para a sua saúde e equilíbrio mental. 16. Sabia ainda que ao proferir as expressões referidas, o fazia com o intuito concretizado de intimidar a ofendida de forma a fazê-la recear pela integridade física e pela vida do seu irmão e a perturbá-lo no seu sentimento de segurança e na sua liberdade de movimentação e actuação, bem sabendo que a sua conduta era idónea a produzir esse efeito. 17. O arguido tinha consciência de que a detenção da arma referida, cujas concretas características – e que acima se detalharam - bem conhecia, lhe estava legalmente proibida, e, não obstante sabê-lo, deteve-a nas circunstâncias acima referidas. 4 - No NUIPC 275/18.9PKLRS foi condenado, por Acórdão datado de 28.09.2022 e transitada em julgado em 02.11.2022 pela prática, em 27.02.2018 pela prática, em autoria material, de um crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão; pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo art. 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) por referência ao artigo 202.º, al, f), i), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos art. 2.º, n.º 1, als. p) e v), 3.º, n.os 1, 2, als. l) e r), 4.º e 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei 5/2006, de 23/021, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos e 4meses de pena de prisão. Resultou demonstrado: 1. Sabendo que nesse dia II estava a trabalhar, os arguidos AA, JJ e KK, no dia 27.07.2018, entre as 1h00 e as 2h00 dirigiram-se ao posto de abastecimento Cepsa, sito na Rua 6, na Ramada, o qual se encontrava encerrado aos clientes, face à hora, e cujo atendimento se fazia através do pórtico para esse efeito. 2. Aí chegados, II facultou a entrada dos arguidos AA, JJ e KK ao interior do estabelecimento, abrindo a porta das traseiras, que dá acesso ao escritório, introduzindo-se dessa forma os arguidos no interior da loja do posto de abastecimento. 3. Os arguidos circularam livremente pelo referido estabelecimento comercial enquanto II estava a trabalhar. 4. O arguido AA retirou do interior da mala, pertencente a II, que se encontrava na “sala de refeições”: - O cartão de débito provisório de II referente a uma conta sedeada no Banco BPI, com data de validade até 30.09.2018; - As chaves da residência do pai de II, sita na Rua 7, Caldas da Rainha. 5. Na posse das chaves, o arguido AA, bem sabendo que o pai de II se encontrava ausente do país, formulou o plano de se dirigir à residência sita na Rua 7, nas Caldas da Rainha, para, com recurso às chaves que tinha subtraído abrir a porta da residência e se apoderar dos bens que se encontrassem no seu interior. 6-Assim, em execução do plano delineado, o arguido AA, entre as 4h12 e as 5h00 da manhã do dia 27.07.2018, saiu do posto de abastecimento Cepsa em direcção à residência do pai de II sita na Rua 7, nas Caldas da Rainha, propriedade de LL. Aí chegado, com recurso às chaves que retirara a II, o arguido AA abriu a porta da residência do pai desta e introduziu-se no interior da referida residência. 8- O arguido AA retirou do interior da residência sita na Rua 7, Caldas da Rainha: - Uma espingarda caçadeira, com os canos serrados, de calibre 12, da marca Browning, modelo B-80, com o n.º de livrete ....23 e o n.º de arma ........52, que se encontrava atrás da porta do quarto; - Um televisor LCD, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros), que se encontrava na sala de estar; - Um cofre de pequenas dimensões, cujo conteúdo se desconhece, que se encontrava na mesa-de-cabeceira do quarto, de valor e conteúdo não concretamente apurado. 9- A hora não concretamente apurada, o arguido AA saiu da residência sita nas Caldas da Rainha na posse dos bens subtraídos. 10- No dia 02.10.2018, pelas 3h00, o arguido AA tinha na sua posse e guardava num saco de serapilheira, de cor branca, camuflado com vegetação por cima, num descampado existente na Rua 8, em Ponte da Bica, na Ramada: - A espingarda caçadeira, com os canos serrados, de calibre 12, da marca Browning, modelo B-80, com o n.º de livrete ....23 e o n.º de arma ........52, que este arguido levou da residência sita na Rua 7, Caldas da Rainha; - Seis cartuchos carregados, de calibre 12, da marca GB, com as inscrições GB Competicion, 12/70-24g. 11. O televisor LCD foi devolvido pelo arguido AA. 12. A espingarda e os cartuchos também foram recuperados. 13. O arguido AA não é titular de licença ou autorização de uso e porte de arma para deter a referida arma e munições. 14. Com a actuação descrita, o arguido AA retirou os bens que estavam no interior da mala de II, que fez seus, sem consentimento e contra a vontade da sua legítima proprietária, o que representou, quis e conseguiu. 15- O arguido AA introduziu-se na residência do pai de II, sita nas Caldas da Rainha, com recurso a chaves que retirou a esta para esse efeito, contra a sua vontade, e apoderou-se e fez seus os bens que se encontravam nessa residência, de valor não concretamente apurado mas superior a € 400,00 (quatrocentos euros), sem o consentimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que representou, quis e conseguiu. 16- Ao agir da forma descrita, o arguido AA conhecia as características da espingarda, que esta tinha os canos serrados e dos cartuchos que detinha e guardava, bem sabendo que não os podia ter na sua posse por serem proibidos e, não obstante, quis tê-los consigo, o que representou e conseguiu. 17- Agiu o arguido AA sempre de forma livre, voluntária e consciente, tendo liberdade para agir de forma diferente e bem sabendo que as suas condutas eram puníveis pela lei penal. 5 - No NUIPC 3/20.9GMLSB foi condenado, por Acórdão datado de 15.12.2021 e transitado em julgado em 10.05.2022 pela prática, em 26.09.202, 15.10.2020 e 04.11.2020, pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punível pelo n.º 1, do artigo 210, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; pela prática, em coautoria material, na forma tentada e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 14, n.º 1, 26, 22, alíneas b) e c), 73, 131, n.º 1 e 132, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, em concurso aparente com um) crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punível pela alínea b), do n.º 1, do artigo 145, com referência às alíneas e) e h), do n.º 2, do artigo 132, do Código Penal, do Código Penal - NUIPC 726/20.2PGLRS, na pena de 6 anos de prisão; Em cúmulo jurídico das suprarreferidas penas parcelares, na pena única de 7 anos de prisão; Resultou demonstrado: 1. O arguido AA era, à data dos factos infra descritos, utilizador dos cartões SIM .......92, .......28 e .......37, que operaram no telemóvel com os IMEI ............31 e ............61. 2. Entre os dias 26 e 28 de setembro de 2020, o arguido AA, fazendo uso dos citados cartões telefónicos, contactou o ofendido MM, solicitando-lhe a entrega de dinheiro, advertindo que caso não satisfizesse à sua pretensão, não só não poderia frequentar a zona onde habitualmente parava, como iria ter consequências. 3. No dia 29 de setembro de 2020, cerca das 20 horas, os arguidos NN, AA e OO abordaram o ofendido, no restaurante “Casa das Pretas”, sito na localidade de Caneças – Odivelas e decidiram ir beber uma cerveja a uma hamburgueria sita na localidade de Casal de Cambra – em Sintra. 4. Para o local fizeram-se todos transportar no veículo de marca Seat, modelo Ibiza 1.4 TDI, de matrícula V2, propriedade do ofendido, onde estiveram até às 22 horas a comer e a beber. 5. Dali, dirigiram-se ao bar “Kalipzo”, sito na Arroja – Odivelas e como constataram estar encerrado seguiram para um bar de alterne localizado na Quinta da Várzea – Póvoa de Santo Adrião. 6. Nesse local, consumiram algumas bebidas no valor de € 40 (quarenta euros) cuja despesa foi suportada pelo ofendido, através do cartão de multibanco da Caixa Geral de Depósitos, emitido a seu favor. 7. De seguida, deslocaram-se todos ao bar “Kikas”, localizado no Vale de Santarém, onde, para além de consumo de bebidas, o ofendido e o arguido AA mantiveram relações sexuais com duas empregadas do bar a troco de € 100 (cem euros), cada um, despesa esta, suportada pelo ofendido, através do cartão de crédito “Wizink”, desconhecendo quem havia pago as ditas bebidas ingeridas anteriormente. 8. No regresso a Lisboa, verificando os arguidos que o ofendido dispunha de plafond nos cartões bancários que apresentara para pagamento das despesas antes descritas, formularam o propósito de se apoderarem dos mesmos. 9. Já na localidade de Montemor – Loures, o arguido AA solicitou ao ofendido que o conduzisse até uma zona de armazéns, para poder urinar, pedido que aquele de pronto satisfez. 10. Após regressar ao veículo, o arguido AA retirou a chave da ignição e ordenou ao ofendido que saísse do lugar do condutor e passasse para o banco detrás, passando o arguido NN para o lugar da frente do lado direito, enquanto aquele passou para o lugar do condutor. 11. Nessa ocasião, o arguido AA virou-se para trás e desferiu-lhe uma chapada na face do lado esquerdo apodou-o de “Doente e Pedófilo”, alegando andar metido com uma rapariga, de 24 (vinte e quatro) anos de idade, de nome “PP”, cujo companheiro é cigano. 12. Em ato seguido, o arguido QQ envolveu um dos braços ao pescoço do ofendido que foi pressionado até que o arguido NN, lhe ordenou que parasse. 13. Por sua vez, o arguido AA ordenou ao ofendido que retirasse tudo dos bolsos, o que este temeroso com o que lhe pudesse acontecer de pronto obedeceu, retirando cerca de € 3,00 (três euros), 2 (dois) cartões bancários, sendo um multibanco da Caixa Geral de Depósitos com o n.º .... .... .... ..91 e o outro de crédito do “Wizink Bank” com o n.º .... .... .... ..31.1 (um) cartão de refeições, 1 (um) telemóvel, 1 (um) cartão de cidadão e 1 (um) maço de tabaco. 14. Não obstante o ofendido ter entregue tudo o que tinha na sua posse, o arguido QQ revistou-o para se certificar que não tinha mais nada consigo. 15. Já na posse dos cartões bancários, os arguidos AA e QQ exigiram ao ofendido que lhes indicasse os respetivos códigos de acesso, advertindo-o que, caso os revelasse erradamente, o entregariam aos ciganos, o aquele sempre acometido de sentimento de temor, de pronto indicou. 16. De seguida, o arguido QQ retirou-lhe o telemóvel. 17. Já na posse dos cartões bancários e respetivos códigos, os arguidos formularam também o propósito de obrigar o ofendido a acompanhá-los para confirmarem os códigos de acesso e os correspondentes saldos e ainda nas compras que pretendiam fazer que os estabelecimentos comerciais abrissem. 18. Assim, cerca das 04 horas e 45 minutos, dirigiram-se às bombas de combustível da Galp da “Ti Saloia”, em Caneças, onde os arguidos utilizando o cartão da Caixa Geral de Depósitos, procederam a dois levantamentos de € 200 (duzentos euros), perfazendo um total de € 400 (quatrocentos euros). 19. Dali, seguiram no veículo do ofendido e no veículo automóvel de marca Fiat, modelo Fiorino, propriedade do arguido AA que ali se encontrava estacionada até ao parque de estacionamento de uma coletividade nas proximidades da Escola Básica Professora Maria Costa, sita na Ponte da Bica – Odivelas. 20. Nesse local, os arguidos QQ e AA abriram o porta-luvas e a bagageira do veículo do ofendido, de onde o arguido QQ retirou a chave de rodas e empunhando na direção daquele disse que “lhe enfiava a chave de rodas pela boca e que lhe partia os dentes todos e que depois lhe enfiava no cú dizendo que é o que se faz aos pedófilos”. 21. Após, levando o ofendido consigo, abandonaram o local, e deambularam por várias localidades, como Lisboa, Sintra, Cascais, Amadora e Odivelas. 22. Cerca das 06 horas e 46 minutos, dirigiram-se à área de serviço da Galp, da A5, em Cascais, sentido Cascais-Lisboa, onde o arguido AA, fazendo uso do cartão de crédito “Wizink Bank” efetuou dois levantamentos de € 200 (duzentos euros), perfazendo um total de € 400 (quatrocentos euros). 23. Cerca das 07 horas e 07 minutos, dirigiram-se às bombas da Repsol, da 2.ª Circular – Benfica – Lisboa, na viatura do ofendido, tendo o arguido AA efetuado o pagamento no valor de € 15 (quinze euros) em combustível, utilizando para o efeito o cartão de multibanco CGD do ofendido. 24. A determinada altura o arguido AA perguntou ao ofendido, se “queria ir com eles às compras ou se preferia ser entregue aos ciganos”, pelo que este, sempre temeroso de poder ser entregue a tais indivíduos, decidiu acompanhá-los. 25. Cerca das 10 horas, dirigiram-se à ourivesaria “Amaros Joalheiros”, loja n.º 32, do Centro Comercial Babilónia, na Amadora, onde os arguidos NN e QQ adquiram 2 (dois) anéis em ouro amarelo de 9 Kts (nove quilates), um no valor de € 160 (cento e sessenta euros) e outro no valor de € 280 (duzentos e oitenta euros), que o arguido NN pagou com parte do dinheiro, que levantaram com os cartões bancários do ofendido, ficando cada com uma das peças adquiridas. 26. Enquanto isso, o arguido AA dirigiu-se à loja de desporto denominada por “Manosport”, loja n.º ......14, acompanhado pelo ofendido, onde adquiriu um par de ténis “Nike Air Max 90 Leather”, no valor de € 139,90 (cento e trinta e nove euros e noventa cêntimos); um par ténis “Nike Air Max 90 Leather”, no valor de € 75 (setenta e cinco euros); boné “Jordan Pro Cap”, no valor de € 30 (trinta euros); uma bolsa de cintura “Nike Heritage Hip P”, no valor de € 24 (vinte e quatro euros), uma bolsa camisola “Ellesse Barreti Hoody”, no valor de € 65 (sessenta e cinco euros), umas calças “Nike Air Max 90 Leather”, no valor de € 75 (setenta e cinco euros), artigos que pagou com o cartão débito da Caixa Geral de Depósitos com o n.º .... .... .... ..91, emitido a favor do ofendido. 27. Cerca das 10 horas e 13 minutos, o arguido NN regressou à ourivesaria “Amaros Joalheiros”, desta feita acompanhado do arguido AA, tendo este último adquirido 2 (dois) anéis em ouro, um no valor de € 530 (quinhentos e trinta euros), outro no valor de € 200 (duzentos euros) e ainda, um par de argolas em ouro de 20 kts (vinte quilates), no valor de € 200 (duzentos euros), perfazendo o valor total de € 920 (novecentos e vinte euros), objetos que pagou com o cartão de débito da Caixa Geral de Depósitos com o n.º .... .... .... ..91, emitido a favor do ofendido. 28. Seguidamente, o arguido AA dirigiu-se, juntamente com o ofendido à loja de telemóveis “Sohail Tel”, loja n.º ...92, e ali, obrigou-o a adquirir um telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy A11, com o IMEI n.º .............35, no valor de € 120 (cento e vinte euros), objeto que o ofendido pagou (apondo o PIN) com o cartão de débito da Caixa Geral de Depósitos com o n.º .... .... .... ..91, emitido a seu favor, que o arguido entregou nesse momento. 29. Após, o arguido QQ, acompanhado pelo ofendido, dirigiu-se à loja de desporto “Manosport”, loja n.º V3, e ali, obrigou-o a adquirir um par de ténis “Nike Air Max 97 SE”, no valor de € 190 (cento e noventa euros); um par de ténis “Adidas U Path Run Jr”, no valor de € 64,95 (sessenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), num total de € 254,95 (duzentos e cinquenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), artigos que o ofendido pagou com o cartão de débito da Caixa Geral de Depósitos com o n.º .... .... .... ..91, emitido a seu favor. 30. Cerca das 10 horas e 43 minutos e uma vez finalizadas as compras, os arguidos devolveram os cartões ao ofendido, após o que regressaram à localidade de Montemor – Loures, onde o arguido QQ devolveu o telemóvel, o cartão de cidadão e o cartão de refeições ao ofendido. 31. No dia 01 de outubro de 2020, o arguido NN deslocou-se à casa de penhores “Companhia União de Crédito Popular”, sita na Rua 9, na Amadora e fez a entrega do par de argolas em ouro, recebendo em troca € 84 (oitenta e quatro euros). 32. Nesse mesmo dia, o arguido AA, fazendo uso do telemóvel n.º .......37, contactou o ofendido, dizendo-lhe que estaria tudo resolvido, mas que precisava que lhe entregasse mais € 200 (duzentos euros), alegando não ter tido culpa do sucedido no dia anterior. 33. Em data não apurada, mas seguramente após a aquisição dos bens antes descritos, o arguido AA ofereceu os ténis “Nike Air Max”, tamanho 27, à sua filha CC. 34. No dia 04 de outubro de 2020, o arguido AA abordou a testemunha RR, no estabelecimento comercial denominado por “Papa Figos” e propôs-lhe a venda de todo o material de desporto adquirido na loja “Manosport”, tendo aquele adquirido somente os ténis NIKE AIR MAX 90, de cor preta, pelo valor de € 60 (sessenta euros). 35. No dia 03 de novembro de 2020, o arguido NN fez a entrega de um anel em ouro com 12 (doze) zircónicas incolores e um anel com moeda, réplica de libra, na já mencionada Casa de Penhores “Companhia União De Crédito Popular” e, em contrapartida, recebeu os valores de € 116,52€ (cento e dezasseis euros e cinquenta e dois cêntimos) e € 162,74 (cento e sessenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), respetivamente. 36. No dia 18 de novembro de 2020, na citada casa de penhores, os elementos da Guarda Nacional Republicana apreenderam todos os objetos em ouro antes descritos. 37. Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem dos cartões bancários, com os quais posteriormente efetuaram operações de levantamentos e pagamentos no valor de cerca de € 800 (oitocentos euros), bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade de seu dono. 38. Agiram ainda os arguidos com o propósito de obrigaram o ofendido a acompanhá-los a diversos estabelecimentos comerciais, contra a sua vontade, privando-o dessa forma da sua liberdade ambulatória, onde adquiriram diversos objetos no valor de cerca de € 1 708,90 (mil setecentos e oito euros e noventa cêntimos), cujos pagamentos foram realizados contra a sua vontade com os respetivos cartões bancários, sob pena de entregá-lo a indivíduos ciganos, caso aquele não satisfizesse às suas pretensões. 39. Sabiam a arguidos que se apresentando perante o ofendido da forma que o fizeram, criariam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre aquele e que dessa forma impedi-lo-iam de reagir aos seus intentos, o qual tolhido pelo medo não esboçou qualquer reação nesse sentido. NUIPC 726/20.2 PGLRS, autos em apenso 40. Os arguidos AA e QQ conheciam o ofendido SS por frequentarem os mesmos cafés e terem privado algumas vezes, sabendo que era vidraceiro de profissão na vidraria "Localização 10", sita na Rua 11 – Ramada. 41. Em data não determinada, os arguidos AA e QQ formularam o propósito de o abordar. 42. Para tanto, os arguidos acordaram entre si atrair o ofendido ao salão de cabeleireiro denominado “Natércia”, sito na Av. de Lisboa, n.º 89, Casal de Cambra, em horário em que este não se encontrasse em funcionamento, sob o pretexto de substituir os vidros da montra. 43. Assim, no dia 15 de outubro de 2020, cerca das 20 horas, os arguidos de acordo com o plano, dirigiram-se ao local de trabalho do ofendido e solicitaram os seus serviços para a substituição de vidros do referido salão. 44. Aceitando o serviço proposto, até por que desconhecia as reais intenções dos arguidos, o ofendido, fazendo uso do veículo automóvel de marca Citröen, modelo XSara, com a matrícula V4, dirigiu-se ao local para proceder à medição dos vidros e fazer o orçamento que caberia ao trabalho, tendo para o efeito seguido atrás do veículo de marca Fiat, modelo Fiorino, de cor branca, com a matricula V5, utilizada pelos arguidos. 45. Uma vez no local, que de acordo com o plano, já se encontrava encerrado, o ofendido procedeu à medição de três vidros da montra que os arguidos AA e QQ referiram terem de ser substituídos, por estarem “queimados”. 46. Findo o trabalho, o arguido AA sugeriu que fossem beber umas cervejas na hamburgueria “THE BIG B”, sita na mesma artéria, sugestão aceite pelos restantes. 47. Após o consumo de duas cervejas cada e de uns “nuggets” de frango, os arguidos e o ofendido abandonaram o estabelecimento, por volta das 22 horas e 25 minutos e dirigiram-se para as respetivas viaturas. 48. O ofendido levava consigo uma bolsa a tiracolo que acondicionava um telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy 5, no valor de € 80 (oitenta euros), com o IMEI 354735/07/460091/0, de cor preta, com o cartão da operadora NOS, referente ao n.º .......03, e uma carteira de cor preta, no valor de € 15 (quinze euros), que continha toda a sua documentação pessoal e o documento único do motociclo com a matrícula V6, no valor de € 50 (cinquenta euros). 49. Quando o faziam, o arguido AA, alegando ter algo para mostrar, sugeriu ao ofendido que os acompanhasse à sua carrinha, o que aquele fez. 50. Ali chegados, um dos arguidos desferiu-lhe em empurrão nas costas do ofendido. 51. Como aquele se virou para trás, enquanto o arguido AA lhe desferiu dois socos na face, o arguido QQ envolveu-lhe os braços pelo pescoço e foi apertando até que o introduziu na zona de carga da carrinha de marca Fiat, modelo Fiorino. 52. De seguida, enquanto o arguido QQ continuava a manietar o ofendido SS pelo pescoço, o arguido AA, ocupou a posição de condutor e iniciou a marcha do veículo. 53. A determinado momento do trajeto e como o ofendido SS continuava a resistir à imobilização que lhe era imposta pelo arguido QQ, o arguido AA parou o veículo em local não concretamente apurado, dirigiu-se à respetiva caixa e desferiu inúmeros murros nas pernas do ofendido, após o que retomou o lugar do condutor e reiniciou a marcha. 54. Durante o percurso, o arguido QQ desferiu inúmeros socos e pontapés na cabeça e na face do ofendido, sendo que, enquanto o fazia, dizia: “vou-te matar”, palavras que repetiu, não obstante as súplicas do ofendido SS que insistentemente lhe replicava: “assim vais-me matar. tenho dois filhos para criar”. 55. Como o ofendido se debatia, agarrando-se a pontos fixos da caixa da carrinha e o arguido QQ começava a perder as forças para o manietar, o arguido AA, depois de proferir: "ninguém toca no meu primo", imobilizou o veículo na Rua 12 – em Famões e, munido de um barrote, com cerca de 50 cm (cinquenta centímetros) de comprimento, dirigiu-se à caixa de carga. 56. Ali, depois de abrir as portas do veículo, não obstante o ofendido SS tudo ter feito para o evitar, agarrando-se às respetivas ilhargas e puxador ao ponto de o partir, o arguido AA, com o citado barrote de madeira, desferiu-lhe inúmeras pancadas na cabeça, enquanto aquele continuava manietado pelo arguido QQ. 57. De seguida, o arguido AA puxou o ofendido para o exterior do veículo e aí, continuou a desferir-lhe pancadas na cabeça e por várias partes do corpo. 58. Enquanto aquele arguido agia da forma descrita, o ofendido gritou por socorro, sendo que nessa ocasião, alertados, alguns moradores assomaram-se às janelas das suas habitações e após verificarem “in loco”, o que se estaria a passar, contataram o número nacional de emergência 112. 59. Os arguidos apenas cessaram as suas condutas, quando um dos moradores, aos gritos, disse já ter chamado a polícia, o que fez com que aqueles se colocassem em fuga do local e o ofendido aproveitasse aquele momento para se refugiar no terreno baldio ali existente. 60. No hiato em que o ofendido esteve sob o jugo dos arguidos perdeu a bolsa que trazia com os seus pertences. 61. O ofendido SS foi socorrido no local pelos Bombeiros Voluntários de Odivelas e depois de estabilizado, conduzido ao Hospital Beatriz Ângelo, onde foi assistindo e permaneceu em observação até à manhã do dia seguinte, quando teve alta hospitalar. 62. Em consequência direta e necessária, da conduta dos arguidos, o ofendido SS sofreu para além da alteração da sua sensibilidade (dor): - uma ferida na região occipital com 48/1 mm; - duas feridas na região temporal direita com 34/1 e 46/1 mm; - uma ferida na região temporal direita com 36/1mm; - equimose na pálpebra inferior direita com 24/12; - equimose pálpebra inferior esquerda 18/12 mm; - equimose da região dorsal mão esquerda 62/58 mm; - escoriação na região anterior do punho esquerdo 28/18 mm; - escoriação região palmar da mão direita 22/2 mm; - equimose no flanco esquerdo 92/74 mm; - equimose no flanco direito 87/35 mm; - equimose região externa, terço proximal da coxa esquerda 85/37 mm; - escoriação joelho esquerdo 18/12 mm; - escoriação no terço médio da região anterior da perna direita 28/18 mm; - escoriação na região anterior terço médio da perna esquerda 32/7 mm. 63. Tais lesões determinaram ao ofendido um período de doença de 28 (vinte e oito) dias com afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional por igual período. 64. No decurso da busca realizada ao veículo automóvel de marca Fiat, modelo Fiorino, de V5, técnicos de Criminalística da Guarda Nacional Republicana recolheram na respetiva caixa de carga, vestígios de ADN do ofendido. 65. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e de intentos, com o propósito de agredir o ofendido, nas partes do corpo que visaram e onde sabiam encontrar-se órgãos vitais, movidos pelo desejo de vingança, bem sabendo que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar-lhe a morte, possibilidade com que se conformaram e que apenas não se verificou por razões alheias à sua vontade. NUIIPC 3/20.9 GMLSB, Autos Principais 66. No dia 04 de novembro de 2020, cerca das 11 horas e 30 minutos, o arguido AA guardava no interior do veículo V5, da qual faz sua residência, o seguinte: – embalagem da operadora MEO e cartão SIM referente ao telemóvel n.º .......93; – embalagem da operadora MEO referente ao telemóvel n.º .......42; – cartão SIM com o n.º ..........76; – faca de cozinha com 28 cm (vinte e oito centímetros) de comprimento e 16 cm (dezasseis centímetros) de lâmina; 67. Nesse mesmo dia, arguido AA aguardava consigo, o telemóvel de marca Samsung, modelo E 1272, de cor preta com o IMEI – .............13. 68. O arguido AA conhecia as características da faca e ainda assim quis detê-la bem sabendo que não era titular de licença de uso e porte de qualquer tipo, nem de licença para comercializar, armas, seus componentes e munições. 69. No dia 04 de novembro de 2020, cerca das 12 horas e 20 minutos, o arguido NN guardava no seu domicilio, sito na Rua 13 – Ponte da Bica – Ramada – Odivelas: – conjunto de 7 (sete) cautelas de penhor, que se encontravam no interior do cofre, sendo que 2 (duas) estão intimamente ligadas ao penhor de um anel com replica de libra e a um anel com pedras incolores; – fatura/recibo de aquisição de anel mesa rect C/12 zirc ouro 9Kts no valor de € 280 (duzentos e oitenta euros) na ourivesaria Babilónia “Amaro’s Joalheiros”, que se encontrava no interior do cofre; – anel metal amarelo com pedra vermelha; – 3 (três) embalagens plásticas no qual se encontrava acondicionado um produto estupefaciente suscetível de ser “cocaína” com o peso bruto aproximado de 2,2 gramas; – telemóvel de marca Samsung, com os IMEI’s .............29 e ............27; 70. No dia 04 de novembro de 2020, cerca das 19 horas e 05 minutos, o arguido QQ guardava no seu domicilio, sito na Rua 14 – Montemor - Loures; seguinte: – um saco de papel da loja “Manosport”, que continha no seu interior outro saco da mesma loja e ainda uma caixa de cartão referente a uns ténis NIKE AIR MAX 97 WW com a etiqueta da loja “Manosport” com a referência CZ5607; – um talão de multibanco em nome do ofendido MM, referente a compras na loja “Manosport”, no valor de € 255 (duzentos e cinquenta e cinco euros); – uma fatura/recibo n.º FT03A/12098, da Ourivesaria “Amaro´s Joalheiros”, (Centro Comercial Babilónia); – uma soqueira “boxer”, encontrada numa estante no interior do quarto; – um par de ténis de marca Adidas, modelo U PATH RUN JR, cor preta; 71. Nesse mesmo dia, o arguido QQ tinha consigo, um telemóvel de marca Samsung, modelo A70, com os IMEIS – .............02/01 e .............00/01; dois cartões SIM da operadora MEO/ALTICE; um par de ténis de marca NIKE, modelo AIR MAX 97 SE e anel bandeira, em ouro. 72. O arguido QQ conhecia as características do “boxer” e, ainda assim, quis detê-la bem sabendo que não era titular de licença de uso e porte de qualquer tipo, nem de licença para comercializar, armas, seus componentes e munições. 73. Em todas as condutas acima referidas, os arguidos agiram de foram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade em termos penais. 6 - No NUIPC 51/20.9PJLRS foi condenado, por Acórdão datado de 26.04.2022 e transitada em julgado em 27.05.2022 pela prática, em 19 e 22.10.2020 pela prática, pela prática de um crime de violação de proibições p. e p. pelo artº 353º do C.Penal na pena de 4 meses de prisão; pela prática de um crime de dano p. e p. pelo artº 212º nº 1 do C.Penal na pena de 3 meses de prisão; pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artº 153º nº 1 e 155º nº 1 a) do C.penal, na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico condenado na pena única de 1 ano de prisão. Resultou demonstrado: 1. O arguido AA e BB mantiveram um relacionamento amoroso e partilharam cama, mesa e habitação como se de marido e mulher se tratassem, desde o ano de 2006 até ao mês de Março de 2017. 2. Dessa relação nasceu CC, no dia 21 de Novembro de 2014. 3. Por sentença transitada em julgado em 26.10.2018 proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 536/17.4PFLRS do Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 2 foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de Violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal, praticado contra a ofendida BB, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeito ao regime de prova. 4. Foi ainda o arguido AA condenado na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida BB, devendo afastar-se da sua residência e do seu local de trabalho, pelo período de 4 (quatro) anos. 5. Contudo, em data não concretamente apurada, mas seguramente situada no mês de Outubro de 2020, o arguido AA tomou conhecimento pela própria ofendida que esta residia numa Pensão sita na Rua 15, em Odivelas. 6. No dia 19 de Outubro de 2020, pelas 00h15m, o arguido AA deslocou-se até à referida Pensão onde se encontrava hospedada a ofendida. 7. Por motivo não concretamente apurado, o arguido AA agarrou numa pedra da calçada de dimensões não concretamente apuradas e arremessou-a contra o vidro da porta de entrada, partindo-o e abandonou de seguida o local. 8. Volvidos alguns minutos, o arguido AA efectuou uma chamada telefónica para a ofendida BB e disse-lhe “, agora paga a conta do vidro”. 9. Em data não concretamente apurada mas situada no período compreendido entre o dia 19 de Outubro de 2020 e o dia 22 de Outubro de 2020, a ofendida BB abandonou a referida Pensão, indo viver com uma amiga. 10.Volvida uma semana, em dia não concretamente apurado, o arguido AA deslocou-se novamente à referida Pensão e, aí chegado, questionou o proprietário TT se BB aí se encontrava hospedada. 11. Perante a recusa deste em responder, o arguido AA solicitou a TT que lhe facultasse o seu número de telefone ao que este acedeu, abandonando de seguida o local. 12.Volvidos alguns minutos, o arguido AA efectuou uma chamada telefónica para TT e proferiu a seguinte expressão em tom sério “vou partir todos os vidros do teu hostel, vou incendiar o teu carro e vou espetar-te uma faca nas costas” 13.O arguido AA foi sujeito à medida de cocção de prisão preventiva aplicada no NUIPC n.º 3/20.9GMLSB. 14.Com a conduta supra descrita do arguido AA, o ofendido TT temeu pela sua vida e integridade física 15.O arguido AA sabia que lhe estava vedado o contacto com a ofendida BB, em virtude de ter sido condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida e que esta pena acessória se encontrava em cumprimento e ainda assim contactou estabeleceu contactos pessoais com a ofendida, o que quis e conseguiu. 16.Mais sabia o arguido que ao contactar a ofendida BB no período de cumprimento da aludida pena acessória, estava a desrespeitar uma proibição determinada por sentença criminal, regularmente comunicada e proveniente de autoridade com competência para proferir, e mesmo assim não se inibiu de contactar a ofendida desrespeitando tal proibição, como efectivamente o fez, o que quis e conseguiu. 17.O arguido AA no dia 19 de Outubro de 2020 sabia que ao arremessar uma pedra contra os vidros da porta de entrada da Pensão tal conduta era adequada a provocar os estragos acima descritos, e com tal propósito se determinou, bem sabendo que os referidos vidros não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono, o que quis e conseguiu. 18.O arguido AA ao proferir as expressões descritas em 12., com firmeza e seriedade dirigida ao ofendido TT, agiu com intenção de fazer convencê-lo que viria efectivar o prometido, por forma adequada a perturbar o sossego, a tranquilidade bem como provocar medo e inquietação no ofendido receando este pela sua integridade física, vida e segurança, bem como afectar a sua liberdade de determinação, o que representou e logrou alcançar. 19.O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 20.Os pais do arguido repuseram o vidro quebrado por este, o que importou no montante de 13,91 Euros. 7 - No NUIPC 1413/20.7PJLRS foi condenado, por Acórdão datado de 06.06.2023 e transitado em julgado em 06.07.2023 pela prática, em 29.10.2020 pela prática, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º nº1, 155º nº 1 a) do C.Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. Resultou demonstrado: 1. No dia 1 de Novembro de 2020, cerca das 05h55, o arguido pegou fogo ao veículo automóvel Renault Clio, de matrícula V7, propriedade de UU, que se encontrava estacionado na Rua 16, em Odivelas, o que fez por aplicação de chama directa ou material incandescente sobre ma substância acelerante de combustão, não concretamente apurada, com o objectivo de potenciar o seu desenvolvimento, na cava da roda frontal do lado do passageiro da frente e sobre os seus bancos traseiros. 2. As chamas do fogo acima descrito alastraram ao veículo automóvel Seat Ibiza, de matrícula V8, propriedade de VV, que estava parqueado à frente daquele primeiro. 3. Para o efeito, o arguido dirigiu-se ao acima mencionado local 4. Como consequência, directa e necessária, da descrita actuação do arguido, o veículo automóvel Renault Clio, de matrícula V7, ficou totalmente destruído, tendo UU ficado lesado no montante de cerca de € 500,00 (quinhentos euros) e sem o veículo, por não ter reparação possível, tendo, por conseguinte, ido para abate. 5. Para além do que, o seu telemóvel Samsung A20 Galaxy que se encontrava no seu interior, também ficou totalmente destruído, o que acarretou, necessariamente, um prejuízo para UU no montante de pelo menos de € 220,00 (duzentos e vinte euros). 6. Por sua vez, como consequência, directa e necessária, da descrita actuação do arguido, o veículo automóvel Seat Ibiza, de matrícula V8 ficou, além do mais, com as ópticas traseiras e o símbolo da Seat derretido, o que lhe acarretou um prejuízo de pelo menos de € 200,00 (duzentos euros). 7. O arguido ateou o referido fogo ao veículo automóvel Renault Clio, de matrícula V7, para se vingar de BB – irmã de UU -, com quem tinha, anteriormente, mantido uma relação de facto. 8. Com efeito, no período compreendido entre os dias 24 de Outubro de 2020 e 1 de Novembro de 2020, o arguido, através dos números de telemóvel .......93, .......25 e .......42, enviou várias mensagens de texto a BB, utilizadora do número de telemóvel .......38, .......46 e .......89, nas quais lhes disse, designadamente que a iria deixar a pé e aconselhando-as a esconder o mencionado veículo automóvel, que bem sabia ser utilizado pelos membros de toda a família daquela. 9. Em concreto e utilizando os descritos números de telemóvel, o arguido enviou as seguintes mensagens escritas: - para BB, no dia 29 de Outubro de 2020, pelas 13:18:23, com o seguinte teor: “Puta adex pagar td tax fazer minha vida rexto na boa temux tempu vaka”; - para BB, no dia 29 de Outubro de 2020, pelas 13:50:06, com o seguinte teor: “Quextao d tempo vanexa nem xeija ultima koixa que faxa”; - para BB, no dia 24 de Outubro de 2020, pelas 22:21:31, com o seguinte teor: “Exkonde bote feixa vidro do lado do condutor podex fikar a pe”; - para BB, no dia 26 de Outubro de 2020, pelas 14:23:52, com o seguinte teor: “Quem vai akabar kom voca raxa xou eu”; - para BB, no dia 26 de Outubro de 2020, pelas 16:45:57, com o seguinte teor: “Vaix fikar a pe te juro pela CC” (fazendo menção directa à filha que tem com BB – CC, nascida no dia D de M de 2014); - para BB, no dia 28 de Outubro de 2020, pelas 16:44:37, com o seguinte teor: “Lol tiru pa cia venham avontade”; - para BB, no dia 28 de Outubro de 2020, pelas 19:32:53, com o seguinte teor: “Kagao clio berou”; - para BB, no dia 28 de Outubro de 2020, pelas 23:56:11, com o seguinte teor: “Deixa me voz apanhar vaix ver ke te espera porka nujenta”; - para BB, no dia 29 de Outubro de 2020, pelas 12:24:48, com o seguinte teor: “Ainda não voz matei todnx pk tenhu tempu palax muito fika”; - para BB, no dia 29 de Outubro de 2020, pelas 15:55:02, com o seguinte teor: “Rua 17 UU WW clio verde ta escondido”; - para BB, no dia 1 de Novembro de 2020, pelas 15:58:54, com o seguinte teor: “Ratazana e fudida memu restu e so um avizo tudo tem feito CC fika”. 10. Por sentença proferida no Processo Comum Singular n.º 536/17.4PFLRS do Juízo Local Criminal de Loures – J2, no dia 18 de Setembro de 2018, transitada em julgado no dia 26 de Outubro de 2018, o arguido foi condenado pela prática do crime de violência doméstica, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como nas penas acessórias de proibição de contactar com a vítima – BB e de adquirir armas, ambas pelo período de quatro anos. 11. Foi ainda o arguido condenado no Processo Comum Singular n.º 117/19.8PKLRS do Juízo Local Criminal de Loures – J3, no dia 16 de Julho de 2021, transitada em julgado no dia 16 de Agosto de 2021, pela prática dos crimes de ameaça agravada e de violação de imposições, proibições ou interdições – aquelas que lhe tinham sido aplicadas no processo acima referido -, na pena única de dez meses de prisão. 12. O arguido actuou com o propósito concretizado de atear fogo ao veículo automóvel Renault Clio, de matrícula V7, propriedade de UU, irmão de BB, pessoa com quem tinha vivido em união de facto e mãe da sua filha, através das chamas que ateou no modo descrito, usando materiais altamente combustíveis. 13. O arguido sabia que, ao utilizar meio não apurado para atear chamas sobre substância acelerante da combustão, tudo do modo acima descrito, a sua conduta era apta a provocar o incêndio do veículo automóvel Renault Clio, de matrícula V7, destruindo-o, bem como que as chamas se propagariam àqueles que estivessem em seu redor, como sucedeu em relação ao veículo automóvel Seat Ibiza, de matrícula V8, o que quis e conseguiu alcançar. 14. O arguido sabia que ao proferir as expressões referidas, via mensagens escritas que enviou a BB o fazia com o intuito concretizado de a intimidar, de forma directa, o que fez de forma a fazê-la recear pela integridade física e pela sua vida, e, desta forma, a perturbá-la nos seus sentimentos de segurança e na sua liberdade de movimentação e actuação, bem sabendo que a sua conduta era idónea a produzir esse efeito. 15. Agiu em tudo de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Do Certificado de Registo Criminal do arguido consta que: a. Por sentença proferida em 22.05.2013 transitada em julgado em 03.09.2021, no processo nº 29/12.6PLLSB, foi o arguido condenado pela prática em 19.01.2012, como autor material, de um crime consumo de estupefaciente, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 7 Euros; b. Por sentença proferida em 02.12.2014 transitada em julgado em 12.01.2015, no processo nº 359/13.0PTLRS, foi o arguido condenado pela prática em 02.08.2013, como autor material, de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5 Euros. Declarada extinta em 10.02.2016; c. Por Acórdão proferido em 25.01.2016 transitado em julgado em 24.02.2016, no processo nº 24/13.8PJLRS, foi o arguido condenado pela prática em 23.02.2018, como autor material, de um crime detenção de arma proibida, dois crimes de extorsão, um crime de consumo de estupefaciente, e um crime de furto qualificado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; Declarada extinta em 24.04.2019. d. Por Acórdão proferido em 01.03.2017, transitado em julgado em 31.03.2017, no processo nº 1091/13.0TALRS, foi o arguido condenado pela prática em 07.04.2013, como autor material, de um crime de furto qualificado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. e. Por sentença proferida em 18.09.2018, transitada em julgado em 26.10.2018, no processo nº 536/17.4PFLRS, foi o arguido condenado pela prática em 11.04.2017, como autor material, um crime de violência doméstica na pena de 3 anos de prisão e nas penas acessórias de proibição de contactos e de proibição de uso e porte de armas; suspensa na sua execução por igual período de tempo. f.Por Acórdão proferido em 21.12.2020, transitado em julgado em 02.06.2021, no processo nº 789/18.0PBLRS, foi o arguido condenado pela prática em 29.09.2018, como autor material, de um crime de roubo, na pena de 4 anos de prisão g. Por sentença proferida em 16.07.2021, transitada em julgado em 16.08.2021, no processo nº 117/19.8PKLRS, foi o arguido condenado pela prática em 02.04.2019, como autor material, de um crime de ameaça agravada e um crime de violação de imposições, proibições ou interdições na pena única de 10 meses de prisão. h. Por Acórdão proferido em 30.11.2021, transitado em julgado em 02.11.2022, no processo nº 275/18.9PKLRS, foi o arguido condenado pela prática em 27.09.2018 como autor material, de um crime de furto qualificado, um crime de furto simples e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão. i. Por Acórdão proferido em 15.12.2021, transitado em julgado em 10.05.2022, no processo nº 3/20.9GMLSB, foi o arguido condenado pela prática em Setembro de 2020 como autor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de homicídio na forma atentada e um crime de roubo na pena única de 7 anos de prisão. j. Por Acórdão proferido em 26.04.2022, transitado em julgado em 27.05.2022, no processo nº 51/20.9PJLRS, foi o arguido condenado pela prática em 19.10.2020, de um crime de dano, um crime de ameaça agravada e um crime de de violação de imposições, proibições ou interdições na pena única de 1 ano de prisão. j. Por Acórdão proferido em 06.06.2023, transitado em julgado em 06.06.2023, no processo nº 1413/20.7PFLRS, foi o arguido condenado pela prática em 29.10.2020, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º nº1, 155º nº 1 a) do C.Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 16. Consta do Relatório Social do arguido: Apesar do processo de crescimento e desenvolvimento de AA ter obtido normas e regras socialmente ajustadas, o convívio com o grupo de pares e os consumos de produtos estupefacientes, condição que manteve até à atual reclusão, contribuíram para um quotidiano desregrado acarretando alguma dificuldade em gerir a sua realidade num registo de responsabilidade pessoal, situação que o terá levado a posicionar-se em situações desviantes. Antes da reclusão o arguido vivia uma fase de instabilidade pessoal e social. No que respeita à sua situação económica, o arguido realizava trabalhos pontuais na área da construção civil, sem vinculo contratual, auferindo cerca de 40,00€/ por dia, privilegiando o convívio com pares desviantes conjugando com o consumo regular de estupefacientes. Por não se conseguir autonomizar o arguido dependia do contributo económico dos progenitores. Quanto ao seu percurso escolar, ingressou em idade própria, tendo concluído o 7.º ano de escolaridade, registando várias reprovações. Foi ainda no contexto do grupo de pares, que iniciou o consumo de produtos estupefacientes, acabando por abandonar a escola por volta dos 13 anos, para ir trabalhar com o progenitor (proprietário de uma empresa na área da serralharia), como ajudante de serralharia. Porém, passado alguns anos, o arguido abandonou o posto de trabalho relacionado com alegados incumprimentos laborais criando problemas no local de trabalho. Seguidamente, regista hábitos de trabalho no sector da restauração e como operário fabril. Desde então, vivenciou instabilidade pessoal e mobilidade laboral, efectuando trabalhos de caracter temporário, no sector da mecânica, na recolha e venda de ferro velho e na construção civil, auferindo rendimentos irregulares. Aos 18 anos iniciou uma relação afectiva posterior coabitação, entre o ano de 2006 até Março de 2017, da qual nasceu uma filha, actualmente com cerca de 7 anos, tendo o arguido sido condenado pela prática do crime de violência doméstica. Assim, a adição a estupefacientes comprometia a sua capacidade de ajustamento laboral, familiar e social motivando o contacto com o sistema de justiça penal. AA, iniciou os consumos de estupefacientes, em contexto de pares, designadamente, haxixe, situação que se manteve até à data da actual reclusão. Em meio livre, já foi sujeito a acompanhamento à sua problemática aditiva, na Equipa de Tratamento de Loures, extensão da Póvoa de Santo Adrião, que não surgiu qualquer sucesso. Como fator de estabilidade pessoal, salienta-se o enquadramento familiar através do apoio dos progenitores que se manifestam disponíveis para o receber e apoiar. Em meio prisional, não tem vindo a cumprir com as regras institucionais, o que demonstra a dificuldade do arguido no cumprimento das normas a que se encontra sujeito. O arguido apresenta fragilidades internas designadamente, a ausência de competências pessoais e profissionais e ainda a necessidade de desenvolver o pensamento consequencial e alternativo, capacidade descentração, bem como, a consciência crítica sobre condutas delinquenciais. 2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): Para a antecedente decisão sobre a matéria de facto o Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, designadamente ao teor do CRC do arguido, certidão das decisões condenatórias proferidas nos processos dos Proc. nºs 536/17.4PFLRS, 789/18.0PBLRS, 275/18.9PKLRS, 117/19.8PKLRS, 3/20.9GMLSB, 51/20.9PJLRS, e 1413/20.7PFLRS com nota dos respectivos trânsito em julgado, que se mostram juntos aos autos, no Relatório Social junto aos autos e teor do respectivo CRC. 2.3. Considerou-se, assim, na fundamentação de direito do acórdão recorrido (transcrição): Da Existência de Concurso para Efeito de Realização de Cúmulo de Penas Dispõe o artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, que “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. De acordo com o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa pena única”. Do ponto de vista da sua punição, o concurso de crimes pode conduzir ao concurso de penas (que dá lugar a uma pena única, resultante do cúmulo de penas parcelares) ou à sucessão de penas (em que as diversas penas permanecem autónomas). A justificação do concurso de penas, admitindo a realidade de um sistema imperfeito (porque não consegue respeitar a cronologia da descoberta e punição sucessiva de todos os crimes que se cometem), radica na ideia de que quando uma pessoa é punida o deve ser por todos os crimes que, até então, tenha praticado. Conforme tem sido o entendimento maioritário da jurisprudência, não são de admitir os cúmulos por arrastamento. Salienta a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2010, http://www.dgsi.pt/, «É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.». Salienta a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2013, http:www.dgsi.pt/, «No conhecimento superveniente da necessidade do cúmulo existe uma primeira operação que, basicamente, se reconduz, a uma decomposição das penas parcelares que integraram o cúmulo jurídico efectuado em primeiro lugar e uma recomposição que se consubstancia num novo cúmulo em que estão presentes as penas parcelares anteriormente conhecidas e aquelas cuja apreciação é agora sujeita à apreciação do Tribunal. Tudo se passa como uma repetição das mesmas operações se tratasse, voltando de novo a partir de um conjunto de penas parcelares individualmente consideradas para a efectivação do novo cúmulo. A pena conjunta em que o arguido foi previamente condenado perde a sua subsistência, e desaparece, perante a necessidade de uma nova recomposição de penas.». Nas situações de pena de prisão suspensa na sua execução, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, apenas não deverá integrar o cúmulo jurídico a pena de prisão suspensa na sua execução, mas já declarada extinta nos termos do art. 57º, n.º 1 do Código Penal (cf. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2012, http://www.dgsi.pt). Transpondo tais considerações para o caso em apreço, e analisadas as condenações sofridas pelo arguido, verifica-se que as mesmas importam a realização de dois cúmulos jurídicos, que darão origem a duas penas únicas distintas a cumprir sucessivamente. Efectivamente, em face dos elementos constantes dos autos, importa concluir que o arguido praticou os crimes acima discriminados no período compreendido entre 11.04.2017 e 29.10.2020, sendo que a primeira decisão transitou em julgado em 26.10.2018 e, portanto, em data anterior à prática dos ilícitos que foram cometidos entre esta data e 06.072023 que corresponde á data do transito da última decisão condenatória proferida, e que correspondem aos processos referenciados supra nos nº 1 a 7 Assim sendo, atento o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, não há dúvidas de que os crimes cometidos até 26.10.2018 estão em concurso, para efeitos de cúmulo jurídico, pois o ora condenado praticou diversos ilícitos penais antes do trânsito da condenação proferida no âmbito do proferida no processo 536/17.4PFLRS, 789/18.0PBLRS e 275/18.9PKLRS, e um outro grupo de crimes praticados após esta data e em que incluem as condenações nos processos, 117/19.8PKLRS, 3/20.9GMLSB, 51/20.9PJLRS e 1413/20.7PFLRS, devendo as penas em que foi condenado ser, por isso, cumuladas devendo para o efeito proceder à elaboração de dois cúmulos jurídicos (cfr. neste sentido, Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, in Revista do Ministério Público, ano XVI, n.º 63 (Julho/Setembro de 1995), página 46 Da Operação de Cúmulo: De harmonia com o que dispõe o artigo 77.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (...) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. artigo 77.º, n.º 1, in fine, do Código Penal). Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art. 78º do Código Penal na redacção da Lei n.º 59/2007, de 04-09: «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.». Do confronto com as citadas disposições resulta como pressuposto de uma situação de concurso de crimes, a punir com uma única pena, que os vários ilícitos criminais tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer um deles, sendo o trânsito em julgado o limite temporal a atender na determinante do concurso de crimes relevante para efeito de cúmulo jurídico das penas, sendo excluídos do cúmulo crimes que venham a ser praticados em momento posterior a esse trânsito em julgado. Ao assumir as condutas consubstanciadoras dos crimes pelos quais foi condenado, o arguido agiu com dolo directo. O nº 2 do citado artigo 77º esclarece que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Com efeito, em relação ao primeiro cúmulo, encontram-se numa relação de concurso os crimes objecto de julgamento nos seguintes Processos: Primeiro cúmulo: a) Processo 536/17.4PFLRS, b) Processo 789/18.0PBLRS c) Processo 275/18.9PKLRS Quanto ao segundo cúmulo, encontram-se numa relação de concurso os crimes objecto de julgamento no âmbito dos seguintes Processos: Segundo cúmulo: a) Processo 117/19.8PKLRS, b) Processo 3/20.9GMLSB, c) Processo 51/20.9PJLRS d) Processo 1413/20.7PFLRS Quanto às molduras abstractas a considerar para efeitos de determinação da pena única a aplicar em relação a cada um dos cúmulos a realizar, são as seguintes: Primeiro cúmulo (que abrange os factos praticados antes do trânsito em julgado ocorrido em 26.10.2018: - 4 anos de prisão (correspondente à mais elevada das penas parcelares aplicadas) a 15 anos e 6 meses de prisão (correspondente à soma das penas parcelares de prisão aplicadas a cumular). Segundo cúmulo (que abrange os factos praticados posteriormente a 26.10.2018: - 6 anos de prisão (correspondente à mais elevada das penas parcelares aplicadas) a 12 anos e 9 meses de prisão (correspondente à soma das penas parcelares de prisão aplicadas a cumular). Quanto à medida concreta dos cúmulos, nos termos do n.º 1 do mencionado art. 77º, considerar-se-á, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Da valoração global dos factos praticados pelo arguido e da personalidade do mesmo, nos termos que resultaram provados nas decisões mencionadas, sobressai, em síntese: - a gravidade da ilicitude global, atenta a natureza dos bens jurídicos violados revelador de uma energia criminosa intensa, e de persistência na prática de tais ilícitos criminais. - a intensidade dolosa, tendo todos os crimes em concurso sido cometidos com dolo directo. - as elevadas exigências de prevenção especial, em face dos antecedentes criminais registados, denotando o arguido uma grande indiferença pelos valores protegidos pela norma que criminaliza a os crimes contra as pessoas e contra o património e igual indiferença perante as anteriores condenações, não tendo as condenações sofridas anteriormente, inclusive em penas não privativas da liberdade, sido sentidas pelo arguido como uma advertência para o não cometimento de outros crimes, não o dissuadindo da prática reiterada de novos ilícitos criminais de idêntica natureza, exigências de prevenção especial acrescidas, atendendo às características de personalidade do arguido, denotando uma propensão para a prática de crimes. Até ao momento e não obstante se encontrar recluído, a sua adaptação ao meio prisional e às regras da instituição representam uma dificuldade para o arguido, como revelam as sanções disciplinares sofridas, o que faz crer ao Tribunal que o arguido ainda tem um percurso a fazer na concretização do seu processo de ressocialização. Assim, não obstante a gravidade e o elevado número de crimes cometidos pelo arguido que estão em apreciação no presente cúmulo, a pena concreta a fixar deve possibilitar ainda ao arguido a hipótese de poder beneficiar dos efeitos ressocializadores da pena, integrando-se na sociedade e afastando-se da prática de crimes. Num juízo de ponderação, afigura-se assim adequada a aplicação ao arguido das seguintes penas, a cumprir sucessivamente: Primeiro cúmulo: a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. Segundo cúmulo: a pena única de 9 (nove) anos de prisão. * 3. Apreciando 3.1. O presente recurso tem por objeto acórdão proferido pelo tribunal coletivo que procedeu ao cúmulo jurídico de diversas penas e condenou o recorrente, em conhecimento superveniente do concurso, em duas penas únicas de cumprimento sucessivo, de 8 (oito) anos e 6 (seis) de prisão e de nove (nove) anos de prisão. Estamos, pois, perante um acórdão da 1.ª instância que aplicou, em dois cúmulos, duas penas conjuntas superiores a cinco anos de prisão, verificando-se que diversas das penas parcelares em ambos englobadas são inferiores a 5 anos de prisão. No presente caso, como é evidente, que é de conhecimento superveniente, só importa a determinação das penas resultantes dos cúmulos jurídicos e não as parcelares, sendo inquestionável a competência deste STJ, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP. 3.2. Tendo em vista o objeto do recurso, importa considerar, nos seus traços gerais, o regime legal previsto para as situações de conhecimento superveniente do concurso. Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» O artigo 78.º, n.º1, regulando o conhecimento superveniente do concurso, consagra: «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.» Acrescenta o n.º2 do artigo 78.º que o disposto no número anterior “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso. A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa. Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, após debate na doutrina e na jurisprudência sobre o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão - para uns, o momento temporal decisivo era o da condenação, enquanto para outros esse momento era o do trânsito em julgado da condenação -, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016). Sendo o momento decisivo para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, no caso de conhecimento superveniente, o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, quaisquer crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, que constitui uma solene advertência que o condenado não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respetivas penas. Isto é, não poderá haver cúmulo jurídico de penas concernentes a crimes praticados, uns antes e outros depois, do trânsito em julgado da primeira condenação, porquanto esse trânsito estabelece a fronteira, o limite até onde se pode formar um conjunto de infrações em que seja possível unificar as respetivas penas. Depois daquele trânsito haverá sucessão de crimes e de penas, estando vedado o denominado “cúmulo por “arrastamento”, como tem sido o entendimento já consolidado do STJ (cf., por todos, os acórdãos de 14.01.2009, Proc. n.º 08P3772; de 19.05.2010, Proc. n.º 1033/03.0GAVNF.P1.S1; de 05.06.2012, Proc. n.º 8/07.5TBSNT.S2; de 18.01.2012, Proc. n.º 34/05.9PAVNG.S1). Quanto à consideração, nas operações de cúmulo, da pena de prisão suspensa na sua execução, não se ignora que um sector com expressão minoritária na jurisprudência do STJ sustentou que a suspensão de execução da pena e a pena de prisão são penas de espécies diferentes, pelo que não podem ser cumuladas, ao menos sem previamente o tribunal competente ter determinado a revogação da suspensão nos termos do artigo 56.º do Código Penal (cf. acórdão de 02.06.2004, Proc. n.º 1391-04, da 3.ª Secção, CJACSSTJ, Ano XII, T. 2.º 2004, p. 217, e acórdão de 20.04.2005, Proc. 04P4742). Posição específica, na doutrina, é a de Nuno Brandão, que defende que as penas de execução suspensa, aplicadas por decisões transitadas em julgado, não devem poder ser revogadas para efeitos de formação de uma pena conjunta, privativa de liberdade, a menos que o condenado nisso consinta. O critério seria o do designado cúmulo jurídico facultativo, em que o condenado, com base numa dada interpretação do artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal, poderia optar entre o cúmulo jurídico ou a acumulação material das penas, conforme ele próprio achasse mais favorável para si, hipótese em que se justificaria uma eventual quebra do caso julgado com a perda da autonomia e da especificidade da pena de substituição, pela sua integração no cúmulo jurídico (Conhecimento superveniente do Concurso e revogação de penas de substituição, RPCC, Ano 15, n.º 1, pp. 117 e ss.). Diversamente, a jurisprudência do STJ é hoje amplamente majoritária, se não for uniforme, na defesa da orientação de que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão - as penas principais de prisão substituídas -, só no final se decidindo se a pena conjunta resultante do cúmulo deve ou não ficar suspensa na sua execução, entendimento igualmente aplicável quando estejam em causa outras penas de substituição (cf., entre outros, acórdãos de: 02.03.2006, Proc. n.º 186/06, da 5.ª Secção; 05.04.2006, proc. n.º 101/06, da 3.ª Secção; 08.06.2006, proc. n.º 1558/06, da 5.ª Secção, todos disponíveis nos Sumários de Acórdãos do STJ; 04.12.2008, Proc. n.º 08P3628; 14.01.2009, Proc. n.º 08P3975; 16/11/2011, Proc. n.º150/08.5JBLSB.L1.S1; 21.03.2013, Proc. n.º 153/10.0PBVCT.S1; 25.09.2013, Proc. n.º 1751/05.9JAPRT.S1; 12.06.2014, Proc. n.º 300/08.1GBSLV.S2; 4.11.2015, Proc. 1259/14.1T8VFR.S1; 13.02.2019, Proc. n.º1205/15.5T9VIS.S1; 27.04.2023, Proc. 360/19.0PBFAR.S1). Ressalvam-se, porém, as situações em que as penas suspensas (o mesmo com outras penas de substituição) já tenham sido anteriormente declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, pois nesses casos o seu englobamento no cúmulo jurídico afrontaria a paz jurídica do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho que as declarou extintas (cf. acórdão de 12.06.2014, Proc. n.º 300/08.1GBSLV.S2). Esta é também a doutrina de Figueiredo Dias, segundo o qual, num concurso de crimes, as penas parcelares não devem ser suspensas na sua execução, só no final, isto é, na determinação da pena única, valorada a situação em globo, se devendo ponderar se essa pena, que é a que o condenado tem de cumprir, pode ou não ficar suspensa na sua execução, desde que ocorra o necessário pressuposto formal (a medida da pena de prisão aplicada não ultrapassar o limite exigido por lei, atualmente de cinco anos) e o pressuposto material (prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente e satisfação das finalidades da punição, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). Se, porém, uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução, o que frequentemente sucede nos cúmulos jurídicos em que o concurso de crimes é de conhecimento superveniente, «para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada», e, uma vez determinada aquela, «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» [cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, 1993, pp. 285 (§ 409), 290 (§ 419) e 295 (§ 430)]. A referida jurisprudência assenta na ideia de que não se forma caso julgado sobre a pena de substituição, mas tão somente sobre a medida da pena principal substituída, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e bem assim nas ideias de provisoriedade da suspensão da execução da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão, orientação que o Tribunal Constitucional já julgou não ser inconstitucional (cf. Acórdão n.º 3/2006, de 03.01.2006, proferido no processo n.º 904/05-2.ª Secção, publicado in DR - II Série, de 07.02.2006; também com interesse, Acórdão n.º 341/2013, in www.tribunalconstitucional.pt). Este entendimento tem ainda a sancioná-lo as posições doutrinais assumidas por Paulo Dá Mesquita (O concurso de penas, 1997, p. 95), André Lamas Leite («A Suspensão da Execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, AAVV, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, T. 2.º, Coimbra Editora, 2009, pp 608-610, também publicado em separata) e Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 246, n.º 5). Conclui-se, assim, que a obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas, nos termos dos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução e ainda subsistam, as quais, se incluídas em cúmulo anterior, retomam a sua autonomia como penas parcelares – as penas principais substituídas - para a determinação da nova moldura do concurso. Porém, se à data da elaboração do cúmulo jurídico se mostrar decorrido o tempo de suspensão de execução, que se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica tal pena de substituição (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), não deverá a pena ser considerada no cúmulo sem previamente ser averiguado se foi proferida decisão de extinção, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão, sob pena de nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP (neste sentido, entre muitos, os acórdãos de: 28.9.2017, Proc. 302/10.8TAPBL.S1; 15.11.2017, Proc. 336/11.5GALSD.S1; 13.02.2019, Proc. n.º1205/15.5T9VIS.S1). A Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, alterou a redação do artigo 78.º, do Código Penal, introduzindo o atual segmento final do n.º 1, no qual se estatui “(…) sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. A lei anterior tinha uma redação completamente diferente: “Se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respetiva pena se encontrar cumprida, prescrita ou extinta (…)”, o que originou variadíssimas interpretações, no geral tendentes a beneficiar o condenado, pela inclusão, no cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, de todas as penas, ainda que cumpridas, dos crimes cometidos antes do trânsito em julgado da 1.ª condenação, mas conhecidos posteriormente, desde que pelo menos uma daquelas penas não estivesse cumprida, prescrita ou extinta, invocando-se, a favor desse entendimento, razões de igualdade e de justiça (cf. Paulo Dá Mesquita, O concurso de penas, 1997, pp. 73 e ss.; Rodrigues Maximiano, RMP, Ano 11.º, n.º 44, p. 131; Ac. do STJ, de 30.05.2001, C.J., Acs. STJ, Ano IX, tomo II, p. 210). Tendo sido eliminado o pressuposto de a pena não “estar cumprida, prescrita ou extinta” e passando o n.º 1 do artigo 78.º a impor, pela alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, que “a pena que já tiver sido cumprida [seja] descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”, conclui-se que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente do concurso abrange as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida. No que concerne às penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento), tem-se entendido que não entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como um injusto fator de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução. A integração dessas penas no cúmulo aumentaria o limite máximo da moldura aplicável e, mesmo, nalgumas situações, o limite mínimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar (cf., entre muitos, o acórdão de 06.09.2017, Proc. n.º 85/13.0PJLRS-B.S1). Em suma, as penas principais (prisão e multa) que se encontrem cumpridas devem ser consideradas na operação de cúmulo; quanto às penas de substituição que já tenham sido declaradas extintas (como as penas de prisão suspensas extintas nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal e outras penas de substituição que remetem expressamente para esse normativo - casos previstos nos artigos 43.º, n.º 6, e 59.º, n.º 3, do Código Penal, de substituição da pena de prisão por proibição do exercício de profissão, função ou actividade, e de prestação de trabalho a favor da comunidade), não devem integrar o cúmulo jurídico, já que não faz sentido integrar nessa operação uma pena substituída, quando já foi extinta a pena de substituição. 3.2.1. Insurge-se o recorrente contra a inclusão em cúmulo jurídico da pena imposta no processo 536/17.4PFLRA, e bem assim contra a realização de dois cúmulos. Alega tratar-se de pena de prisão cuja execução foi suspensa na execução, tendo acabado tal suspensão por ser revogada, sustentando, com recurso ao sumário de acórdãos do STJ, citados no Código Penal Anotado de Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques, que “Não há lugar a cúmulo jurídico das penas, quando o agente, condenado anteriormente em pena suspensa, tenha que a cumprir em virtude de condenação posterior.” Conclui que o momento processual a apreciar para efeitos de cúmulo jurídico “não pode ser a data da condenação em pena suspensa, mas sim a da sentença que procedeu à revogação dessa mesma pena suspensa”. A nosso ver, o recorrente incorre num equívoco. Diversamente do que o recorrente afirma na resposta ao parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste STJ, o mesmo não corrobora a sua posição. Como já se disse, o momento decisivo para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, no caso de conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso. O trânsito em julgado da 1.ª condenação ocorreu em 26.10.2018, no processo 536/17.4PFLRA, em que o recorrente foi condenado em pena de prisão suspensa na execução. Anteriormente a esse trânsito em julgado, o recorrente cometeu os factos a que respeitam as condenações nos processos 789/18.0PBLRS e 275/18.9PKLRS. As restantes condenações são por factos posteriores a 26.10.2018. Justifica-se, pois, em princípio, que o acórdão recorrido tenha efetuado dois cúmulos, englobando, em dois blocos, as penas parcelares em que o recorrente havia sido anteriormente condenado, tendo o coletivo separado, para efeito de determinação das penas únicas em questão, dois períodos - um que integra os crimes praticados antes de 26.10.2018 (data do 1.º trânsito em julgado, no processo 536/17.4PFLRA), e o outro, os dos restantes processos/crimes. Por outro lado, como já foi mencionado, a jurisprudência do STJ é hoje amplamente majoritária, se não for uniforme, na defesa da orientação de que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão - as penas principais de prisão substituídas. A jurisprudência citada pelo recorrente não tem o alcance que o mesmo lhe confere. Realmente, o que os acórdãos invocados sustentam é que não há lugar a cúmulo jurídico de uma pena, com outra que tenha sido aplicada anteriormente, mas cuja suspensão tenha sido revogada devido ao cometimento do segundo crime. Bastará que o recorrente leia o acórdão do STJ, de 6.07.1994, proc. n.º 46849 - não apenas o seu sumário, mas o texto publicado na C.J., Acórdãos do STJ, tomo III, 1994, pp. 188-189 -, para verificar que o mesmo se refere à inexistência de cúmulo jurídico da pena imposta por crime cometido durante o período de suspensão da execução de uma pena anterior e essa pena anteriormente imposta e revogada. O que se compreende, pois se o agente comete um crime no decurso da suspensão da execução de uma pena anteriormente imposta, necessariamente o segundo crime ocorreu após o trânsito da 1.ª condenação, o que exclui um pressuposto fundamental do concurso de penas. Dissemos, pois, que se justifica, em princípio, que o acórdão recorrido tenha efetuado dois cúmulos, englobando, em dois blocos, as penas parcelares em que o recorrente havia sido anteriormente condenado. Aquele “em princípio” pressupõe que a pena imposta no processo 536/17.4PFLRS não tenha sido declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º1, do Código Penal. Ora, o período de suspensão de execução da pena de prisão, com regime de prova, imposta no processo 536/17.4PFLRS, esgotou-se em 26 de outubro de 2021. Não obstante, desconhece-se, por nenhuma menção se fazer no acórdão recorrido, o estado dessa pena de substituição, nomeadamente, se a mesma foi, e quando, revogada (o recorrente diz, na motivação, que a pena de substituição foi revogada, o mesmo constando da tabela da página 4 da resposta do Ministério Público). Pelas razões já acima expostas, se no cúmulo jurídico são integradas penas de prisão com execução suspensa, cujo prazo já decorreu, sem se indagar e esclarecer previamente se as mesmas foram declaradas extintas, revogadas ou o respetivo prazo prorrogado, incorre-se em omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Por outro lado, admitindo-se, por hipótese de raciocínio, que a suspensão da execução da pena em questão foi revogada, o acórdão também não se pronunciou quanto ao desconto equitativo nem contém os factos relevantes para a sua determinação e, apesar da imposição legal do artigo 78.º, n.º 3, do Código Penal, não justifica os motivos que levaram à não aplicação das penas acessórias de proibição de contactos com a vítima e de uso e porte de armas (sendo ainda certo que não existe concordância entre os factos provados quanto ao respetivo período de duração), também aqui omitindo pronúncia. No que concerne ao desconto equitativo, recordemos que o artigo 78.º, n.º1, do Código Penal, determina que, no conhecimento superveniente do concurso, a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. O artigo 80.º, n.º1, do mesmo diploma, refere-se a medidas processuais – a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido -, que são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão. Finalmente, o artigo 81.º, n.º1, estabelece que se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, nesta é descontada a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida, acrescentando o n.º2 que se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo. O STJ tem perfilhado o entendimento de que a integração no cúmulo jurídico de pena que tinha sido suspensa na sua execução não constitui argumento para que se ignore que parte da pena já terá sido cumprida desse modo, pelo que o respetivo período de cumprimento deverá ser relevante em sede de execução da nova pena única que venha a ser aplicada, justificando-se a ponderação sobre o desconto proporcional – o “desconto que parecer equitativo” – no que concerne a essa pena. Como se considerou no acórdão do STJ, de 29.06.2017, proferido no processo n.º 1372/10.4TAVLG.S1, o “desconto não pode assentar simplesmente no decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação, tendo de haver o cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos arts. 51.º a 54.º do mesmo código (…) o simples não fazer nada para que não seja determinada a revogação da suspensão não é mais do que aquilo que se exige a qualquer cidadão sobre o qual não impenda a ameaça da execução de pena de prisão”. Por outras palavras, o desconto não se pode reportar à mera suspensão da execução da pena de prisão pelo decurso do tempo, sem o concreto cumprimento de quaisquer deveres e/ou regras de conduta ou atividades que justifique o desconto equitativo. Por conseguinte, caso se verifique que a suspensão da execução da pena em questão foi revogada, o tribunal terá de se pronunciar sobre a questão do dito desconto. Finalmente, enfermando o acórdão recorrido de nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, pelo que deverá ser reformulado em ordem ao suprimento das apontadas omissões, aproveitará o tribunal recorrido para corrigir o lapso na determinação do limite máximo da moldura do cúmulo, e bem assim os lapsos de que parece enfermar a indicação das datas relativas ao NUIPC 275/18.9PKLRS, em 4 da factualidade provada, em confronto com o que da mesma consta em h) da parte relativa ao certificado do registo criminal, o mesmo quanto a j) do mesmo segmento [a “segunda” alínea j), referente ao processo n.º 1413/20.7PFLRS, em que as datas da condenação e do trânsito coincidem], além da discordância entre os factos provados quanto ao período de duração das penas acessórias. Assim sendo, devem os autos baixar à 1.ª instância para que aí seja proferido novo acórdão que supra as omissões apontadas, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões. * III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em, por omissão de pronúncia, declarar nulo o acórdão recorrido e, em consequência, determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para que aí seja proferido acórdão que conheça das matérias objeto de omissão, devendo o tribunal aproveitar para corrigir, igualmente, os lapsos supra identificados. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de outubro de 2025 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Ernesto Nascimento (1.º Adjunto) Vasques Osório (1.º Adjunto |