Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO COAUTORIA FALTA FUNDAMENTAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO PARCIAL VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONTRADIÇÃO INSANÁVEL MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO FACTOS PROVADOS | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Com excepção dos casos previstos nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, o conhecimento dos vícios a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, não podendo constituir fundamento do recurso para o STJ, só pode operar-se oficiosamente. II - Não existe contradição insanável, nem sequer contradição, entre a afirmação de que “se considera inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos arts. 125.º, 126.º, n.º 3 e 122.º, n.º 1 do CPP no sentido segundo o qual podem ser usadas, em processo penal, provas obtidas através de provas nulas e insuscetíveis de uso por intromissão na vida privada, por violação do art. 32.º, n.º 8 da CRP, que determina a nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, que não acontece na presente situação”, e a de que não é obrigatório o “pronunciamento específico, pelo tribunal que refaz a decisão sobre a matéria de facto, sobre qualquer teoria jurisprudencial ou doutrinária”, sobre a questão. III - Não se verificando do texto da decisão recorrida, a existência de algum dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou qualquer nulidade que devesse considerar-se não sanada, nos termos do art. 410.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, de conhecimento oficioso, com o acórdão do Tribunal da Relação ficou definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de facto, sendo absolutamente indiferente/inconsequente qualquer alegação relativa a esta matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 115/19.1GCSTB.E2.S1 Arguição de nulidades Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, 1.Relatório 1.1.Por acórdão de 20.02.2025, o Juízo Local Criminal de Setubal-J3 decidiu condenar “o arguido AA1, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132.º, n.º 1 e 2, al. j), com referência ao art.º 131º, ambos do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 86.º, n.º 3 da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de 23 (vinte e três) anos de prisão, absolvendo-o do mais imputado que se relaciona com a qualificativa contida na al. e) do n.º 2 do art.º 132º do Código Penal.” 1.2. Inconformado interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 10 de julho de 2025, decidiu «julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA1, revogando-se o Acórdão recorrido nos seguintes segmentos: "eliminando do ponto 7. dos factos provados a referência "… seguindo em direcção a Espanha, pela autoestrada, em direcção a Badajoz, com paragem na Estação de Serviço de Almaraz"; todo o ponto 8. dos factos provados e; no ponto 9. dos factos provados, eliminar o segmento "No dia seguinte, cerca das 14h42, o mencionado veículo foi conduzido a um centro de lavagem automóvel, onde foi efectuada a respectiva limpeza exterior e interior, sendo em seguida …", mantendo-se válido que "o veículo foi estacionado numa artéria da cidade de Madrid, onde veio a ser localizado", passando tais segmentos a integrar por tal os factos não provados e, confirmando-se o Acórdão recorrido, no tudo mais.» 1.3. Desta decisão interpôs de novo o arguido recurso para este Supremo Tribunal, que, por acórdão de 12 de Março de 2026, decidiu: -Rejeitar parcialmente, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido AA1, nos termos sobreditos; -No mais, negar provimento ao recurso, confirmando, antes, o acórdão recorrido. 1.4. Inconformado, vem, agora, o arguido, AA1, “arguir a nulidade do acórdão de 12 de março de 2025 nos seguintes termos: 1.Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa… Sobre as conclusões 1 a 13 do recurso do arguido veio o Supremo Tribunal de Justiça explicar que não poderia conhecer de contradições jurídicas na fundamentação de acórdãos proferidos em 2.ª instância pelas relações. Causa algum espanto que o Supremo Tribunal de Justiça tenha este entendimento, sobretudo quando também entende que, oficiosamente, até pode conhecer das questões. E, aparentemente, o Supremo Tribunal fê-lo na página 15 do acórdão, ao concluir o seguinte: Ora lida, não se mostra do texto da decisão recorrida tal vício que o recorrente invoca. Pois, uma coisa é dizer-se “que se considera inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 125º, 126º, nº 3 e 122º, nº 1 do Código de Processo Penal no sentido segundo o qual podem ser usadas, em processo penal, provas obtidas através de provas nulas e insuscetíveis de uso por intromissão na vida privada, por violação do artigo 32º, nº 8 da Constituição, que determina a nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, que não acontece na presente situação”, outra, como refere o acórdão recorrido, é a obrigatoriedade de “pronunciamento específico, pelo tribunal que refaz a decisão sobre a matéria de facto, sobre qualquer teoria jurisprudencial ou doutrinária,” sobre a questão, não ofendendo qualquer norma jurídica, (nomeadamente os artigos 125º, 126º, nº 3, 122º, nº 1, 365º, nº 3, 368º, nº 3, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20º, nºs 1 e 4 e 32º, nºs 1 e 8 da Constituição, que preveem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, as garantias de defesa em processo penal e a nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada). Salvo o devido respeito, o arguido não anteviu minimamente que o Supremo Tribunal de Justiça resolvesse questões jurídicas desta forma, argumentando que uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Trata-se de uma argumentação caricatural, que não oferece nenhuma garantia, bem pelo contrário, de que a questão foi devidamente ponderada. A «fundamentação» adotada é assim inidónea ao cumprimento da obrigação prevista nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Destarte, o acórdão é nulo, por falta de fundamentação, e deve ser refeito no sentido de permitir ao arguido perceber por que razão uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. 2. A inexplicável operação de rotina da polícia espanhola… A respeito das conclusões 14 a 26, o Supremo Tribunal de Justiça teceu algumas considerações que o arguido não alcança, por mais voltas que dê. Assim, a respeito das imagens da Calle Gambino, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, a página 28, o seguinte: Sendo certo que as imagens da carrinha na Callé Gabino Jimeno, 2 – Usera/Madrid, por terem sido recolhidas pela Polícia Espanhola, numa operação policial de rotina, não têm a sua origem nos dados constantes do GPS. Ora, o arguido nunca pensou que esta consideração, tecida originalmente pelo Tribunal da Relação de Évora, fosse secundada pelo Supremo Tribunal de Justiça. É que considerar que as imagens resultaram de uma operação policial de rotina ofende as mais básicas regras da experiência comum. Mas, para além disso, esta ideia da operação policial de rotina que apareceu inopinadamente na retórica processual nunca foi relacionada com nenhum concreto elemento do processo. Ou seja, o arguido nunca percebeu, e teme que nunca venha a perceber, de onde resultou esta «descoberta judicial». Seria o mínimo, crê o arguido, que em matéria de fundamentação, fosse indicado especificamente de onde resulta no processo que as imagens da Calle Gambino foram obtidas através de uma operação policial de rotina, sobretudo quando o arguido, desde o 2.º recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Évora, vem explicando que tais imagens foram obtidas em prevalência do GPS: como aliás é evidente, mesmo antes de qualquer explicação. Inclusive, na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, o arguido escreveu o seguinte: Com efeito, NO DIA 24 DE MAIO DE 2019, o inspetor-chefe AA2 escreveu aos colegas inspetores AA3 e AA4 o seguinte email, constante de folhas 234 (destacados nossos): Bom dia. Conforme solicitado no âmbito do NUIPC 115/19.1GCSTB, reenvio a resposta da Guardia Civil sobre a viatura com a matrícula V1, mais precisamente as fotografias tiradas no dia 23-05-2019 em Madrid, que se remetem em anexo. Essas fotografias mostram a carrinha na Calle Gabino Jimeno, 2 – Usera Madrid (folhas 235), o que corresponde à situação da carrinha constante da quarta imagem de folhas 150 (ou seja, a imagem docanto inferior direito de folhas referidas). Embora nessa quarta imagem não seja possível ler Calle Gabino Jimeno, é possível ler Usera (com o símbolo do metropolitano ao lado), Calle de Amparo Usera e Calle Nicolas Sánchez. Ora, como se pode ver pela imagem infra, retirada do Google Maps, a Calle Gabino Jimeno fica exatamente ao lado da Calle Nicolas Sánchez e debaixo da estação de metro de Usera e da Calle de Amparo Usera. Ou seja, TUDO COMO ESTÁ IDENTIFICADO NOS DADOS GPS DE FOLHAS 150… Para além disso, NO DIA 27 DE MAIO DE 2019, a inspetora AA4 escreveu o seguinte email, constante de folhas 236, para a CCPA Caya2 (destacados nossos): (…) Exmos Senhores, Solicitamos que, com a máxima urgência, nos seja informado sobre se a viatura com a matrícula V1 foi rebocada pela Polícia Municipal de Madrid, em concreto, se a viatura se encontra salvaguardada nas instalações infra: [imagem] Em resposta a esse email, escreveu o Inspetor-Chefe AA2, também por email, constante de folhas 238, o seguinte (destacados nossos): Boa tarde Solicitada a colaboração da Guardia Civil deste CCPA, fomos informados que a viatura com a matrícula V1, encontra-se atualmente no EMT – Depósito Esquadron da Polícia Municipal, sito na Antigua Carretera El Pardo, nº 3, CP 28035 Madrid (Espanha) (…). O local referido pelo Inspetor-Chefe AA2 (EMT – Depósito Esquadron da Polícia Municipal) corresponde exatamente ao local que consta do email da Inspetora AA4. Para que não haja dúvidas do que o arguido aqui diz, veja-se a imagem infra retirada do Google Maps: [imagem] Ou seja, é FALSO que a Polícia Judiciária tenha sabido fortuitamente do paradeiro da carrinha em Madrid através da empresa, por sua vez contactada fortuitamente pelas autoridades espanholas, no dia 3 de junho, sendo todas estas informações alheias ao dados GPS… A PJ soube do paradeiro da carrinha muito antes disso, através dos dados GPS, como o arguido acabou de explicar e ilustrar. Por conseguinte, tampouco o arguido compreende a observação feita a página 29: Para sustentar a sua tese, faz, ainda, o arguido, apelo a testemunhos, emails, documentos e imagens captadas na aplicação informática Google Maps (pág. 15 a 23 da motivação)1. Elementos estes que não constam, que são alheios ao texto do acórdão recorrido e só agora invocados. 1 O arguido não quer crer que se implique juridicamente por causa de capturas de ecrã do Google Maps, uma vez que o arguido entende que, neste tipo de casos, ir ao Google Maps é dever de ofício do julgador, Elementos só agora invocados? Não senhor… Para além disso, é caricato afirmar-se que Como é jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça, este apenas pode conhecer, oficiosamente, das nulidades previstas no artigo 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal se as mesmas resultarem de forma evidente do texto da decisão recorrida, não lhe cabendo, enquanto tribunal de revista, intrometer-se na análise da prova efetuada pela Relação, invocando-se em abono de tal posição um acórdão do qual não consta tal coisa. Aliás, não é por acaso que nem o Ministério Público, nem o Supremo Tribunal de Justiça citaram a concreta passagem do acórdão de 16 de outubro de 2024 da qual resultaria que o conhecimento de nulidades mencionadas no artigo 410.º, n.º 3 do Código de Processo Penal teria de resultar do texto da decisão recorrida. Aliás, uma passagem dessas seria até estranha porquanto não tem qualquer respaldo na lei. Talvez esteja agora sendo erigida uma nova posição jurisprudencial nos termos da qual a nulidade derivada da prova declarada nula pode ser conhecida pelo Supremo, mas apenas na medida em que a relação de derivação possa ser alcança dos textos das decisões recorridas… Mas esta posição não tem nenhum sentido, para além de não ter nenhum amparo na lei, ignorando ainda que a nulidade da prova é uma nulidade sui generis, porventura a mais grave do processo, que pode ser conhecida a todo o tempo e oficiosamente. E não compreende o arguido como poderá um tribunal avaliar corretamente esta questão da nulidade derivada se não puder avaliar com toda a liberdade os meios de prova existentes e de que forma os mesmos se entrelaçam. E isto não tem nada que ver com matéria de facto… Isto é matéria de direito pura e dura. E a confusão não fica por aqui: por exemplo, a página 28 faz-se referência a um sistema de videovigilância da Calle Gambino… Mas de onde é que isto resulta? Roga-se que seja indicado o fundamento de tal afirmação. para avaliar corretamente as questões que lhe são colocadas. Ainda recentemente, num caso julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o coletivo de juízes, por ser fundamental para a decisão da causa, fez as suas próprias pesquisas e análises do Google Maps, o que pareceu a todos absolutamente elementar. Enfim, também por esta via o acórdão é nulo, por deficiências graves na fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. O acórdão deve ser refeito no sentido de permitir ao arguido perceber por que razão as imagens da Calle Gambino foram obtidas pela polícia espanhola no âmbito de uma operação policial de rotina.” 1.5. Neste Tribunal, notificado o Exmo. Procurador Geral Adjunto, pronunciou-se sobre o alegado pelo arguido, fazendo-o nos termos seguintes: «“Ref.ª 253323 de 26 de março de 2026 [arguição de nulidade, por falta de fundamentação, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de março de 2026]: Uma vez que, a pretexto de alegadas nulidades por falta de fundamentação [que manifestamente não se verificam porquanto todas as questões submetidas à apreciação do STJ no recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (1) incluindo as identificadas nas conclusões 1.ª a 13.ª(2) e 14.ª a 26.ª(3), foram esclarecidas em termos que tornam compreensível o raciocínio e percurso lógicos que conduziram à decisão de rejeição parcial, por inadmissibilidade, e de improcedência do recurso], o arguido, revelando desatenção relativamente ao teor literal do acórdão e deficiente compreensão dos poderes de cognição do STJ definidos nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP(4), mais não faz que manifestar a sua discordância em relação ao decidido, promovo que o requerimento seja indeferido por não se verificar o fundamento legal invocado (art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP). (1) Cf. o último parágrafo da pág. 11 com continuação na pág. 12 seguinte do acórdão reclamado. (2) Saber se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora errou ao não reconhecer a nulidade do acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Setúbal por omissão de pronúncia quanto aos efeitos à distância da prova considerada nula e se enferma, neste específico ponto, do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão previsto no art. 410.º, n 2, al. b), do Código de Processo Penal (CPP) e se interpretou os arts. 125.º, 126.º, n.º 3, 122.º, n.º 1, 365.º, n.º 3, 368.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.ºs 1, al. c), 2 e 3, do CPP em afronta ao disposto nos arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 8, da Constituição.) e 14.ª a 26.ª (3) Saber se as provas provenientes das imagens da “Calle Gambino”, em Madrid, e das apreensões dos objetos no Mercedes-Benz são nulas). (4) Atente-se que, para além do acórdão do STJ de 16 de outubro de 2024, proferido no processo 2160/18.5T9LRA.C1.S1, relatado pela conselheira Maria do Carmo Silva Dias, citado no acórdão reclamado, que o arguido afirma não sustentar a posição nele defendida (de que não cabe ao STJ “enquanto tribunal de revista, intrometer-se na análise da prova efetuada pela Relação” – v. o 4.º parágrafo da pág. 29 do acórdão reclamado) quando o mesmo expressamente refere que “é à 1.ª instância e ao Tribunal da Relação que compete o apuramento da factualidade relevante para a decisão do litígio pelo que, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça não possui poderes de modificação da matéria de facto por eles fixado. Como tal, este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, não tem poderes de intervenção na fixação dos factos materiais da causa, não podendo sindicar a análise – correta ou não – do Tribunal da Relação, sobre a prova produzida, só conhecendo de matéria de direito”, é amplamente aceite que o STJ “tem os seus poderes de cognição restritos à matéria de direito. Qualquer alegação relativa à matéria de facto é irrelevante, a não ser que a partir do texto da decisão recorrida se verifique a existência de algum dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou qualquer nulidade que deva considerar-se não sanada, nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP” (acórdão de 27 de outubro de 2022, processo 398/19.7GCSTR.E1.S2, relatado pela conselheira Helena Moniz) e que o STJ “apenas tem competência de reexame da matéria de direito, podendo, por esta via, controlar a legalidade da prova produzida – verificando, por exemplo se foi produzida prova proibida ou se se omitiu a produção de alguma prova apresentada em detrimento do direito de defesa dos arguidos que possa gerar uma nulidade do acórdão recorrido –, mas não exerce controlo do juízo de valoração dessa prova feito pelo Tribunal da Relação fora do âmbito de apreciação dos vícios da sentença (artigo 410.º, n.º 2, do CPP). Da análise da decisão sob recurso extrai-se que todas as questões suscitadas a propósito da matéria de facto foram devidamente apreciadas, não revelando erro ou lapso suscetíveis de afetar o juízo probatório formulado no sentido da imputação dos factos narrados à recorrente. Por outro lado, evidencia a decisão um juízo estruturado e solidamente fundamentado, na medida em que o tribunal recorrido analisou exaustiva e criticamente toda a prova, conjugando, designadamente, a prova documental, testemunhal e pericial produzida em audiência de julgamento e efetuando uma ponderação crítica e valorativa de todo o acervo probatório, sujeito a rigoroso teste de contraditório. Tal ponderação conduziu a uma decisão clara e objetiva da qual ressalta o processo de fundamentação para explicar as razões pelas quais foi integralmente acolhida a decisão da 1.ª instância, no qual não se identificam qualquer erro ou motivo de nulidade, nem juízos contraditórios, desrazoáveis, incongruentes ou contrários às regras da experiência comum, passíveis de censura” (acórdão de 14 de maio de 2025, processo 596/22.6PCSTB.E1.S1, relatado pelo conselheiro Lopes da Mota).”» 1.6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, decidiu-se nos termos que seguem. 2. Apreciação 2.1. Vem o arguido AA1, arguir a nulidade do acórdão de 12 de março de 2026 por falta de fundamentação, pois entende que a «fundamentação» adotada é inidónea ao cumprimento da obrigação prevista nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e porque é nulo, por deficiências graves na fundamentação, nos termos conjugados dos mesmos preceitos legais. Sem qualquer razão, porém. Como bem faz notar o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, em termos com que se concorda, “todas as questões submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça no recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Évora incluindo as identificadas nas conclusões 1.ª a 13.ª(Saber se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora errou ao não reconhecer a nulidade do acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Setúbal por omissão de pronúncia quanto aos efeitos à distância da prova considerada nula e se enferma, neste específico ponto, do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão previsto no art. 410.º, n 2, al. b), do Código de Processo Penal (CPP) e se interpretou os arts. 125.º, 126.º, n.º 3, 122.º, n.º 1, 365.º, n.º 3, 368.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.ºs 1, al. c), 2 e 3, do CPP em afronta ao disposto nos arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 8, da Constituição.) e 14.ª a 26.ª ) e 14.ª a 26.ª(Saber se as provas provenientes das imagens da “Calle Gambino”, em Madrid, e das apreensões dos objetos no Mercedes-Benz são nulas), foram esclarecidas em termos que tornam compreensível o raciocínio e percurso lógicos que conduziram à decisão de rejeição parcial, por inadmissibilidade, e de improcedência do recurso.” E, que “a pretexto de alegadas nulidades por falta de fundamentação, o arguido, revelando desatenção relativamente ao teor literal do acórdão e deficiente compreensão dos poderes de cognição do STJ definidos nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP, mais não faz que manifestar a sua discordância em relação ao decidido”. Pelo que se impõe o indeferimento do requerido. 2.2. Na verdade, entende o requerente que a “«fundamentação» adotada é assim inidónea ao cumprimento da obrigação prevista nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal”, sendo nulo o acórdão por falta de fundamentação, devendo “ser refeito no sentido de permitir ao arguido perceber por que razão uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.” E cita a passagem do acórdão, a fls. 15, onde se diz que «pois, uma coisa é dizer-se “que se considera inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 125º, 126º, nº 3 e 122º, nº 1 do Código de Processo Penal no sentido segundo o qual podem ser usadas, em processo penal, provas obtidas através de provas nulas e insuscetíveis de uso por intromissão na vida privada, por violação do artigo 32º, nº 8 da Constituição, que determina a nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, que não acontece na presente situação”, outra, como refere o acórdão recorrido, é a obrigatoriedade de “pronunciamento específico, pelo tribunal que refaz a decisão sobre a matéria de facto, sobre qualquer teoria jurisprudencial ou doutrinária,” sobre a questão, não ofendendo qualquer norma jurídica, (nomeadamente os artigos 125º, 126º, nº 3, 122º, nº 1, 365º, nº 3, 368º, nº 3, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20º, nºs 1 e 4 e 32º, nºs 1 e 8 da Constituição, que preveem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, as garantias de defesa em processo penal e a nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada).» O que vem referido é dito a propósito da questão suscitada pelo requerente no recurso interposto de que o acórdão da Relação padecia do vício previsto no art.º 410º, n.º 2 do CPP (na conclusão 9) e a questão suscitada pelo Exmo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal da inadmissibilidade de recurso com “fundamento nos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no qual se inclui a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.” Concluindo que “nesta parte, o recurso deve ser rejeitado nos termos dos artigos 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, tanto mais que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova constituem vícios da matéria de facto, «vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto”(acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2011, processo 36/06.8GAPSR.S1, relatado pelo conselheiro Raul Borges), o que, de todo, não se observa na «contradição» invocada pelo arguido.”. Com efeito, como referido no Ac. do STJ de 29.02.20241, “é, assim, claro, que, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 400º e 432, n.º 1, al. b), do CPP, resultando de norma especifica, que nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das Relações, proferidas em recurso, excluiu o legislador, como fundamento de recurso, o conhecimento dos vícios do art.º 410º do CPP”. Decidindo-se pela rejeição do recurso quanto a esta questão por inadmissibilidade legal. Tudo sem prejuízo do seu conhecimento oficioso, se tal resultar do texto da decisão recorrida. Pois, como é dito no acórdão do STJ de 08.11.20232, “«o art.º 434º do CPP determina que o STJ só julga em matéria de direito, e, fora das previsões das als. a) e c) do n.º 1 do art.º 432º do CPP – as quais respeitam a recurso de 1º grau e justificam por isso excepção – o conhecimento dos vícios do art.º 410º n.º 2 do CPP, só pode operar-se oficiosamente, não podendo constituir fundamento do recurso»”. E lida a decisão concluiu-se que “não se mostra do texto da decisão recorrida tal vício que o recorrente invoca.” Na passagem do acórdão citada pelo requerente diz-se, o que fácil é de ver, que não existe qualquer contradição insanável, nem sequer contradição, entre a afirmação de que “se considera inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 125º, 126º, nº 3 e 122º, nº 1 do Código de Processo Penal no sentido segundo o qual podem ser usadas, em processo penal, provas obtidas através de provas nulas e insuscetíveis de uso por intromissão na vida privada, por violação do artigo 32º, nº 8 da Constituição, que determina a nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, que não acontece na presente situação”, e a de que não é obrigatório o “pronunciamento específico, pelo tribunal que refaz a decisão sobre a matéria de facto, sobre qualquer teoria jurisprudencial ou doutrinária,” sobre a questão, não ofendendo qualquer norma jurídica, (nomeadamente os artigos 125º, 126º, nº 3, 122º, nº 1, 365º, nº 3, 368º, nº 3, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20º, nºs 1 e 4 e 32º, nºs 1 e 8 da Constituição, que preveem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, as garantias de defesa em processo penal e a nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada). Não estão em oposição, não se excluem, uma não invalida a outra, sendo possível concluir pela primeira sem necessidade de pronunciamento específico sobre qualquer teoria jurisprudencial ou doutrinária, sobre a questão. Não se verifica, pois, qualquer nulidade, sendo idónea, suficiente e inteligível a fundamentação do acórdão reclamado quanto ao cumprimento da obrigação prevista nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. 2.3. Mais defende o arguido que o acórdão é nulo, por deficiências graves na fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Isto, porque no acórdão reclamado se diz, no seguimento do que é dito pelo Tribunal da Relação, como o arguido reconhece, que “sendo certo que as imagens da carrinha na Callé Gabino Jimeno, 2 – Usera/Madrid, por terem sido recolhidas pela Polícia Espanhola, numa operação policial de rotina, não têm a sua origem nos dados constantes do GPS.” a.O que pretende questionar o arguido, é saber se a carrinha foi localizada (ou não) por recurso ao GPS nela instalado. Ou seja, é questionar a matéria de facto. E, como já referido, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas de direito, sendo a matéria de facto definitivamente fixada pelo Tribunal da Relação, fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. Entendimento do Supremo Tribunal de Justiça referido, ainda, como pode ver-se nos acórdãos do STJ de 16 de Outubro de 20243, de 27 de Outubro de 20224 e de 14 de Maio de 20255, citados na promoção do Exmo. Procurador Geral Adjunto. Naquele primeiro acórdão, de 16.10.2024, que, apesar de o arguido afirmar não sustentar a posição defendida no acórdão reclamado onde é citado, (ou seja, de que não cabe ao STJ “enquanto tribunal de revista, intrometer-se na análise da prova efetuada pela Relação” – v. o 4.º parágrafo da pág. 29 do acórdão reclamado) refere-se expressamente que “é à 1.ª instância e ao Tribunal da Relação que compete o apuramento da factualidade relevante para a decisão do litígio pelo que, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça não possui poderes de modificação da matéria de facto por eles fixado. Como tal, este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, não tem poderes de intervenção na fixação dos factos materiais da causa, não podendo sindicar a análise – correta ou não – do Tribunal da Relação, sobre a prova produzida, só conhecendo de matéria de direito”. Também no segundo acórdão, de 27 de Outubro de 2022, se refere que “deve salientar-se que este Supremo Tribunal de Justiça tem os seus poderes de cognição restritos a matéria de direito. Qualquer alegação relativa à matéria de facto é irrelevante, a não ser que a partir do texto da decisão recorrida se verifique a existência de algum dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, ou qualquer nulidade que deva considerar-se não sanada, nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP. Não ocorrendo nenhum destes vícios, este Supremo Tribunal de Justiça tem de trabalhar com os factos provados e sedimentados com a decisão prolatada no Tribunal da Relação” ..., ideia sufragada ainda pelo terceiro acórdão citado, onde se diz, também que que o STJ “apenas tem competência de reexame da matéria de direito, podendo, por esta via, controlar a legalidade da prova produzida – verificando, por exemplo se foi produzida prova proibida ou se se omitiu a produção de alguma prova apresentada em detrimento do direito de defesa dos arguidos que possa gerar uma nulidade do acórdão recorrido –, mas não exerce controlo do juízo de valoração dessa prova feito pelo Tribunal da Relação fora do âmbito de apreciação dos vícios da sentença (artigo 410.º, n.º 2, do CPP).” b. Vista a decisão recorrida, concluiu-se que “todos os factos provados que pudessem apoiar-se nos dados recolhidos pelo GPS, foram expurgados/eliminados dos factos provados”. Foi cumprida a decisão do Tribunal Constitucional. Pelo que, não se verificando do texto da decisão recorrida, a existência de algum dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ou qualquer nulidade que devesse considerar-se não sanada, nos termos do art.º 410.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, de conhecimento oficioso, com o acórdão do Tribunal da Relação ficou definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de facto, sendo absolutamente indiferente qualquer alegação relativa a esta matéria. Tendo, antes, o Supremo Tribunal de Justiça, como referido supra, “de trabalhar com os factos provados e sedimentados com a decisão prolatada no Tribunal da Relação(4)”, não podendo modificá-los. Sendo estes suficientes, como também se concluiu, para proferir decisão. Por todo o exposto, também se não verifica a alegada nulidade por deficiências graves na fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Em suma, não assiste qualquer razão ao arguido. Improcede a arguição de nulidade por este invocada e falece, assim, o pedido do arguido que, em consequência vai indeferido. 3 – Decisão. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em: -Indeferir a arguição de nulidades do acórdão deste supremo tribunal de 12.03.2026, invocada pelo arguido AA1; -Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UC`s, (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa). * * Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Abril de 2026 António Augusto Manso (Relator) Maria da Graça Santos Silva (Adjunta) Antero Luis (Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) _______________________________________
1. Proferido no processo n.º 135/22.9JAFUN.L1.S1, in www.dgsi.pt e António Gama, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, vol. V, p. 375↩︎ 2. Citado por António Gama in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, vol. V, p. 375/376.↩︎ 3. Proferido no processo 2160/18.5T9LRA.C1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 4. Proferido no processo n.º 398/19.7GCSTR.E1.S2, in www.dgsi.pt.↩︎ 5. Proferido no processo 596/22.6PCSTB.E1.S1, citado na promoção pelo Exmo. PGA, e acordão de 08.11.2023 citado por António Gama in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, vol. V, p. 375/376,↩︎ |